(14/06/2022) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20220682001766 - Ofício - Ofício Entregue
(14/06/2022) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(14/06/2022) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Fl. 3484 PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 RH * Informe-se o requerido. * Aguarde-se a audiência já designada. Jaboatão dos Guararapes, 14/06/2022 Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(10/06/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/06/2022) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20220682001295 - Ofício - Ofício Entregue
(06/05/2022) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(14/01/2022) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 05-08-2022 09:00:00
(05/01/2022) JUNTADA - Juntada de Edital-20220682000102 - Outros documentos - Edital
(05/01/2022) JUNTADA - Juntada de Edital-20220682000097 - Outros documentos - Edital
(05/01/2022) JUNTADA - Juntada de Edital-20220682000096 - Outros documentos - Edital
(05/01/2022) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(16/07/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(14/07/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(14/07/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(09/07/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(18/06/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(10/06/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/06/2021) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - mv PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GURARAPES Processo n.º 0010236-02.2016.8.17.0810 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS e outros 22 acusados, imputando a eles a prática dos fatos delituosos previstos nos artigos 288 e 333, ambos do CPB. Às fls. 3472, foi acostada cópia da certidão de óbito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal, que: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente. Às fls. 3472 consta cópia da certidão de óbito, sendo o nome e a filiação do falecido compatível com a qualificação do acusado nos autos, tanto no inquérito quanto na denúncia, dando como data do óbito o dia 09/10/2020. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, extingo a punibilidade de LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS , qualificado nos autos. Sem custas. P.R.I. Intime-se a defesa de EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES como determinado no despacho de fls. 3467. Jaboatão dos Guararapes, 03 de junho de 2021. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(03/06/2021) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por morte do agente - mv PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GURARAPES Processo n.º 0010236-02.2016.8.17.0810 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS e outros 22 acusados, imputando a eles a prática dos fatos delituosos previstos nos artigos 288 e 333, ambos do CPB. Às fls. 3472, foi acostada cópia da certidão de óbito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal, que: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente. Às fls. 3472 consta cópia da certidão de óbito, sendo o nome e a filiação do falecido compatível com a qualificação do acusado nos autos, tanto no inquérito quanto na denúncia, dando como data do óbito o dia 09/10/2020. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, extingo a punibilidade de LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS , qualificado nos autos. Sem custas. P.R.I. Intime-se a defesa de EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES como determinado no despacho de fls. 3467. Jaboatão dos Guararapes, 03 de junho de 2021. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(03/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/06/2021) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - mv Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que foi impetrado Habeas Corpus no STJ pelos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO, pleiteando o reconhecimento de ausência de apreciação das teses defensivas quando da apresentação das defesas, tendo sido o concedido o pedido, anulando-se a decisão que analisou às respostas à acusação (fls. 1713 do vol. 07), bem como os atos subsequentes. Assim, passo a analisar as respostas de cada um dos acusados, com suas preliminares: 1. ELINA LOPES CARNEIRO, ANA CLÁUDIA WANDERLEY e OFÉLIA LOPES DE SOUZA apresentaram resposta à acusação às fls. 1532, com preliminares, alegando: a) nulidade da denúncia porque amparada em prova ilícita, afirmando que a polícia federal seria incompetente para apurar as condutas narradas na denúncia, vez que, dentre as competências atribuídas pela Constituição Federal não se vislumbra a investigação federal em possíveis crimes da administração pública municipal. Entretanto, com relação ao alegado, a 6ª Turma do STJ já decidiu que instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apurar crimes que fogem da esfera federal é legal, já que as atribuições da entidade não se restringem a investigar infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União. Não há nada que impeça a investigação dos crimes pela Polícia Federal, até porque, na ocasião em que as provas começaram a ser colhidas, não se tinha conhecimento da extensão das infrações. No STF também já houve decisão no mesmo sentido, o colegiado observou que o procedimento foi inicialmente instaurado pela Polícia Federal e decorreu de requisição do Parquet correspondente, sendo destinado a investigar suposta prática de crimes, em tese, afetos à competência da Justiça Federal, e o declínio da competência para a Justiça estadual, ante indícios da prática de delitos a ela sujeitos, que resultaram na definição do juízo criminal de determinada comarca, revela ter-se observado o figurino legal. O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime. Uma vez supervisionado pelo juízo competente e por membro do Ministério Público revestido de atribuição, pouco importa que o procedimento investigatório tenha sido presidido por autoridade de Polícia Federal. HABEAS CORPUS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. INQUÉRITO POLICIAL - IRREGULARIDADES - PROCESSO-CRIME - NULIDADE - AUSÊNCIA. O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime. (HC 169348, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020) b) inépcia da denúncia, por narrar suas participações de forma genérica. Entretanto, o CPP preceitua no art. 395, inciso I, que a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta. Considera-se inepta a peça acusatória que não esteja de acordo com o disposto no art. 41 do mencionado diploma: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." A denúncia qualificou as acusadas em conformidade com documentos acostados aos autos, expôs rol com testemunhas e classificou o crime, indicando os artigos as elas imputados. A peça acusatória explicitou que ELINA, filha do então prefeito desta cidade, atuava como articuladora e organizadora dos acordos entre o Poder Executivo e grupo de vereadores, foi várias vezes citada nos diálogos interceptados e intermediava o preenchimento de cargos por "funcionários fantasmas". Com relação à ANA CLÁUDIA, diz a denúncia que era preposta da acusada ELINA, sendo, em março de 2008, nomeada assessora do então prefeito, quando foram oferecidos os salários pagos a "funcionários fantasmas" sua ligação com alguns dos acusados. OFÉLIA, segundo a denúncia, exercia o cargo de Secretaria de ação Social e admitiu a permanência dos "funcionários fantasmas", desde que fossem ligados a vereadores que apoiavam o prefeito. Entendo que está, portanto, a denúncia com descrição suficiente dos fatos imputados às acusadas, pelo menos num juízo inicial, para oferecimento da denúncia. Deste modo, é patente a falta de fundamentação das preliminares de resposta e estão ausentes causas que justifiquem absolvição sumária a teor do art. 397, do Código Processo Penal. As demais matérias discutidas na resposta se referem à condição de mérito, somente examinável na fase da sentença, após a instrução criminal. 2. FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY apresentou resposta à acusação às fls. 1406, sem preliminares. 3. Com relação a EDSON ELIAS GUERRA MATOS, deixo de analisar a resposta apresentada por já ter sido extinta a punibilidade pelo seu falecimento. 4. EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES MELO apresentou resposta à acusação às fls. 1185, com preliminares, alegando: a) que seja oficiado à Autoridade Policial solicitando a remessa da totalidade dos áudios interceptados, alegando que nas mídias que estão nos apensos apenas constam os áudios utilizados pelo delegado para fundamentar os novos pedidos de interceptação telefônica, o que impediu a defesa de ter acesso à totalidade da prova produzida. Entretanto, analisando os autos do apenso, verifiquei que, quando das representações pela renovação das interceptações, a Autoridade Policial, em diversas vezes, fez constar que a referida representação seguia acompanhada de DVD contendo todos os áudios de todas as conversas interceptadas, como exemplo às fls. 85, 168 e 241 do apenso. Assim, deve a defesa informar qual(is) período(s) de interceptação que não há a gravação completa nos autos. Considerando que se trata de processo com diversos volumes, assinalo prazo de 20 (vinte) dias para a defesa se manifestar. Decorrido o prazo sem manifestação, será entendido como desistência do pedido. Intime-se. b) Nulidade absoluta pela incompetência do juízo federal para produção de prova. Quanto à competência para a continuação das investigações pela Polícia Federal, já foi esclarecido no item 1.a. desta decisão, que não há nenhuma ilegalidade. Com relação à competência da Justiça Federal, observo que, durante as investigações, o juiz federal declinou a competência para o TRF 5 (fls. 70 do apenso 16), quando se constatou que o principal alvo da operação denominada Mar de Lama seria a então deputada estadual Elina Lopes. Posteriormente, às fls. 57/58 do volume 1 dos autos principais, o Desembargador Federal Rogério Fialho, entendendo que os fatos objetos da investigação se relacionavam aos deputados federais Bruno Rodrigues e Marcos Antônio, remeteu o feito ao STF, reconhecendo a conexão e continência com relação aos demais investigados. O STF, às fls. 83/86, decidiu pelo desmembramento do feito, mantendo-se naquela corte fatos relacionados apenas aos Deputados Federais Bruno Rodrigues e Marcos Antônio, remanescendo a competência do TRF5 em relação aos demais envolvidos. O Desembargador Federal Rogério Fialho, às fls. 166/172, declarou aquele juízo novamente incompetente, por não se tratar de investigação de crime federal que teria, em tese, sido praticado pela deputada Elina Lopes, remetendo o feito ao TJPE. Às fls. 1029, a Desembargadora Alderita Ramos asseverou que a investigada Elina Lopes não mais fazia jus ao foro privilegiado, visto ter deixado o cargo de Deputada Estadual, determinando a remessa do feito ao juízo de 1º grau, sendo, posteriormente, distribuído para esta 1ª Vara Criminal. Assim, verificando que houve respeito à competência do juízo, afasto a preliminar alegada. c) Invalidade da prova produzida a partir do encontro fortuito, alegando que a Polícia Federal, quando da descoberta fortuita de fato supostamente criminoso que não se enquadrava à sua esfera de competência, deveria ter noticiado o fato ao juiz para que fosse remetida a notitia criminis à esfera estadual. Porém, entendo que, como no caso, é natural no curso de alguma interceptação surgirem informações sobre outros fatos não inicialmente investigados e, inclusive, envolvendo outras pessoas. O STJ e o STF estabeleceram a orientação de que, se o fato objeto do encontro fortuito tem conexão com o fato investigado, é válida a interceptação telefônica como meio de prova. E, em julgados mais recentes, tem sido admitida a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes. O Ministro do STJ João Otávio de Noronha já abordou o tema e ponderou que a serendipidade "não pode ser interpretada como ilegal ou inconstitucional simplesmente porque o objeto da interceptação não era o fato posteriormente descoberto". Ele afirmou que seria impensável entender como nula toda prova obtida ao acaso. A opção dos ministros tem sido por essa orientação, de que a prova é admitida para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, ainda que não conexos ou continentes, desde que a interceptação seja legal, como é o caso dos presentes autos. Destaco, ainda, que mesmo que tenha ocorrido alguma nulidade na fase extrajudicial, a jurisprudência do STJ considera isto não é suficiente para prejudicar a abertura da ação penal. Assim, afasto a preliminar. d) ilegalidade da prova obtida através da interceptação telefônica por ausência de fundamentação das decisões. Entretanto, observo que a decisão de fls. 57, do apenso 01, encontra devidamente fundamentada e serviu de embasamento para as decisões seguintes de renovação da interceptação, assim, indefiro a preliminar. d) nulidade do processo diante da impossibilidade de ratificação da prova produzida pelo juízo Federal que, alega a defesa, seria incompetente. Com relação a esta preliminar, no item b, acima analisado, verifiquei que o prova foi produzida por juízo competente à época, não havendo que se falar necessidade de ratificação. 5. AMAURI CANDIDO DA SILVA apresentou resposta à acusação às fls. 1442, sem preliminares. 6. Com relação a LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS, deixo de analisar a resposta apresentada por haver notícia de seu falecimento, já tendo sido solicitada a certidão de óbito no site do CRC JUD, às fls. 3452. 7. MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELO apresentou resposta à acusação às fls. 1581, com preliminares, alegando: a) inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. Com relação a este argumento, trago o que já foi decidido no item 1.b., visto que a denúncia também qualificou o acusado MARCOS GABRIEL em conformidade com documentos acostados aos autos, expôs rol com testemunhas e classificou o crime, indicando os artigos a ele imputados. A peça acusatória explicitou que MARCOS GABRIEL participava da associação criminosa, sendo o responsável por executar os acordos entre a prefeitura e a câmera municipal, envolvendo a nomeação de "funcionários fantasmas" para ocupar cargos comissionados, não tinha poder decisão, mas cumpria as ordens emanadas principalmente de ELINA LOPES. Quando interrogado em sede policial, negou que trabalhasse na Secretaria de Administração, mas nos diálogos colhidos nas investigações, segundo a denúncia, ficou demonstrado que tanto os vereadores, quanto ELINA e ANA CLÁUDIA costumavam procurá-lo para tratar de nomeações e exonerações de servidores fantasmas. Entendo que está, portanto, a denúncia com descrição suficiente dos fatos imputados ao acusado, pelo menos num juízo inicial, para oferecimento da denúncia. b) que deveria constar na denúncia os trechos das escutas que lastrearam a oferta da denúncia. Com relação a tal argumento, observo que nos autos apensos a este feito, constam todas as transcrições de interceptações que foram disponibilizadas ao parquet, quando do oferecimento da denúncia e, igualmente, ficaram a disposição da defesa, regularmente constituída, para análise, por tanto, não houve nenhum cerceamento à defesa, afasto a preliminar. 8. GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO apresentou resposta à acusação às fls. 1461, com preliminares, alegando: a) Nulidade absoluta pela incompetência do juízo federal para produção de prova. Com relação ao alegado, já foi analisada igual preliminar no item 4.b. da presente decisão, sendo verificado que houve respeito à competência do juízo, afastando-se a preliminar alegada. b) Invalidade da prova produzida a partir do encontro fortuito, alegando que a Polícia Federal, quando da descoberta fortuita de fato supostamente criminoso que não se enquadrava à sua esfera de competência, deveria ter noticiado o fato ao juiz para que fosse remetida a notitia criminis à esfera estadual. Esta preliminar também já foi analisada, no item 4.c. desta decisão, sendo afastado referido argumento. c) ilegalidade da prova obtida através da interceptação telefônica por ausência de fundamentação das decisões, sendo esta preliminar também indeferida e já analisada no item 4.d. desta decisão. 9. PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO apresentou resposta à acusação às fls. 1374, com preliminares, alegando: a) Nulidade absoluta por provas em encontradas fortuitamente, que já foi analisado, no item 4.c. desta decisão, afastando-se referido argumento. b) Nulidade absoluta por falta de fundamentação válida a autorizar a interceptação telefônica, sendo esta preliminar também indeferida e já analisada no item 4.d. desta decisão. 10. EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA apresentou resposta à acusação às fls. 1284, sem preliminares. 11. MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO apresentou resposta à acusação às fls. 1287, sem preliminares. 12. JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS apresentou resposta à acusação às fls. 1686, sem preliminares. 13. JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO apresentou resposta à acusação às fls. 1401, requerendo preliminarmente, apenas, acesso aos áudios das interceptações telefônicas, o que defiro pelo prazo de 10 dias. 14. AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA apresentou resposta à acusação às fls. 1394, requerendo preliminarmente, apenas, acesso aos áudios das interceptações telefônicas, o que defiro pelo prazo de 10 dias. 15. Com relação a EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, deixo de analisar a resposta apresentada por já ter sido extinta a punibilidade pelo seu falecimento. 16. JOAS FREITAS DA COSTA apresentou resposta à acusação às fls. 1290, sem preliminares. 17. PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA apresentou resposta à acusação às fls. 1298, com preliminares, alegando: a) inépcia da denúncia alegando que a narração genérica dos fatos. Com relação a este argumento, trago o que já foi decidido no item 1.b., visto que a denúncia também qualificou o acusado PEDRO ANTÔNIO em conformidade com documentos acostados aos autos, expôs rol com testemunhas e classificou o crime, indicando os artigos a ele imputados. A peça acusatória explicitou que PEDRO ANTÔNIO era assessor do vereador Geraldo Cisneiros e recebia a propina que era destinada ao seu chefe. Entendo que está, portanto, a denúncia com descrição suficiente dos fatos imputados ao acusado, pelo menos num juízo inicial, para oferecimento da denúncia. b) Nulidade absoluta pela incompetência do juízo federal para produção de prova. Como já afirmado anteriormente, já foi analisada igual preliminar no item 4.b. da presente decisão, verificando-se que houve respeito à competência do juízo, afastando-se a preliminar alegada. c) Nulidade absoluta por provas em encontradas fortuitamente, que já foi analisado, no item 4.c. desta decisão, afastando-se referido argumento. d) Nulidade absoluta por falta de fundamentação válida a autorizar a interceptação telefônica, sendo esta preliminar também indeferida e já analisada no item 4.d. desta decisão. e) nulidade do processo diante da impossibilidade de ratificação da prova produzida pelo juízo Federal que, alega a defesa, seria incompetente. Com relação a esta preliminar, no item 4.b., acima analisado, verifiquei que a prova foi produzida por juízo competente à época, não havendo que se falar necessidade de ratificação. 18. IDIVAN BEZERRA DA SILVA apresentou resposta à acusação às fls. 1281, sem preliminares. 19. Com relação a GILBERTO COTIAS ROLIM, deixo de analisar a resposta apresentada por já ter sido extinta a punibilidade pelo seu falecimento. 20. ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA apresentaram resposta à acusação às fls. 1614, sem preliminares. Assim, com o indeferimento das preliminares e considerando que estão ausentes causas que justifiquem absolvição sumária a teor do art. 397, do Código Processo Penal, bem assim, que as demais matérias discutidas nas respostas se referem à condição de mérito, somente examinável na fase da sentença, após a instrução criminal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia ___/___/_____, às ___h___. A Secretaria providencie as intimações e requisições necessárias e cientifique o Ministério Público. Jaboatão dos Guararapes, 01 de junho de 2021. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito 2
(01/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(24/05/2021) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por morte do agente - mv PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GURARAPES Processo n.º 0001940-30.2012.8.17.0810 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra GILBERTO COTIAS ROLIM e outros 22 acusados, imputando a eles a prática dos fatos delituosos previstos nos artigos 288 e 333, ambos do Código Penal. Às fls. 3447, foi acostada cópia da certidão de óbito de GILBERTO. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal, que: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente. Às fls. 3447, consta cópia da certidão de óbito, sendo o nome e a filiação do falecido compatível com a qualificação do acusado GILBERTO COTIAS ROLIM nos autos, tanto no inquérito quanto na denúncia. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, extingo a punibilidade de GILBERTO COTIAS ROLIM, qualificado nos autos. Sem custas. P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, 20 de maio de 2021. Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira Juíza de Direito
(21/05/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/05/2021) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por morte do agente - mv PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GURARAPES Processo n.º 0001940-30.2012.8.17.0810 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra EDSON ELIAS GUERRA MATOS e outros 22 acusados, imputando a eles a prática dos fatos delituosos previstos nos artigos 288 e 333, ambos do Código Penal. Às fls. 3445 e 3449 foram acostadas cópias da certidão de óbito do acusado EDSON. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal, que: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente. Às fls. 3445 e 3449, constam cópias da certidão de óbito, sendo o nome e a filiação do falecido compatível com a qualificação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS nos autos, tanto no inquérito quanto na denúncia. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, extingo a punibilidade de EDSON ELIAS GUERRA MATOS, qualificado nos autos. Sem custas. P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, 20 de maio de 2021. Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira Juíza de Direito
(20/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210196008493 - Petição (outras) - Petição
(18/05/2021) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20210196008493 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(11/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210682000417 - Petição (outras) - Petição
(25/03/2021) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros
(18/02/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/02/2021) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros
(08/01/2021) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros
(08/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200682000450 - Outros documentos - Outros
(10/09/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(25/08/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(25/08/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200682000400 - Petição (outras) - Petição
(25/08/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003935 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(16/07/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 DECISÃO A defesa de ELINA LOPES CARNEIRO solicita cópia do presente processo. Entretanto, considerando a grande volume dos autos, e que este está suspenso por determinação do STJ, autorizo carga dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias. Destaco que, considerando o regime especial de trabalho, devido à pandemia do COVI-19, a carga deverá ser feita, pelo advogado, após o dia 20/07/2020, em dia e horário pré-agendado com a Secretaria deste juízo. Jaboatão dos Guararapes, 15 de julho de 2020. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(15/07/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(15/07/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200682000035 - Petição (outras) - Petição
(04/11/2019) SUSPENSAO - Suspensão - Por decisão judicial (geral) (CPC art 265, VI)
(04/11/2019) SUSPENSAO - Suspensão ou sobrestamento por decisão judicial - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: IDIVAN BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O O Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 57.290/PE determinou em caráter liminar a suspensão desta ação penal até o julgamento final do Habeas Corpus, conforme fls. 3375/3380, assim suspendo o presente processo até decisão final do Habeas Corpus supra. Jaboatão dos Guararapes, 4 de novembro de 2019 Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira Juíza de Direito
(29/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/10/2019) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(29/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190682005581 - Ofício - Ofício Entregue
(21/10/2019) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - ak PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 DESPACHO 1.Trata-se de pedido formulado pelo advogado Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE nº 8008, requerendo o arbitramento de honorários por ter atuado como defensor ad hoc na audiência do dia 18/10/2019. Dispõe o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB): § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. No mesmo sentido orienta o Provimento n.º 04/2010 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, indicando aos magistrados do Poder Judiciário Estadual que arbitrem honorários em favor do defensor dativo pelos serviços prestados, consoante a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/PE. Entretanto, em pesquisa realizada no site http://www.oabpe.org.br/, verifiquei que nenhuma das hipóteses elencadas na tabela ali constante se enquadra no caso em comento. Assim, por analogia ao valor estabelecido para a advocacia de correspondência, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários em favor do advogado Rivadávia Nunes Alencar Barros Filho, OAB/PE nº 8008. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, 21 de outubro de 2019. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(21/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/10/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo oitavo (18º) dia do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (2019), às 08h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Roberta Barcala baptista Coutinho. Presente a Representante do Ministério Público Dra. Ana Luiza Pereira da Silveira Figueiredo. Presentes os acusados e seus respectivos advogados conforme abaixo especificado: Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira neto, OAB 12.263, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Adv. Dr. Emerson Davis Leonidas, OAB/PE 8.385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023 e Dr. Maurício Bezerra Alves Filho, OAB/PE 23.923, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos, OAB/PE 24.450 e Dr. Eduardo Lemos Lins de Albuquerque, OAB/PE 37.001, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Johnatan José Florentino de Lima, OAB/PE 48.067 E Dr. Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça, OAB/PE 21.472, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, AMAURI CANDIDO, JOÁS FREITAS e MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8.567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Victor de Lemos Pontes, OAB/PE 49.315, na representação dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Adv. Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29.180, e Dr. Mário Jorge de Aquino Neto, OAB/PE 48.215, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS, motivo pelo qual nome. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. Mário Fortunato de Sousa Amaral, OAB/PE 31.234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, nomeado ad hoc, para o ato, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY. Ausente o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, vez que revel. Pela MM. Juíza foi proferido a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. A defesa da acusada ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA requereu a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao art. 288 do Código Penal, em razão da acusada ter completado 70 anos, já que nasceu em 14/02/1949. Relatado o feito, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que se trata de ação penal em face de ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e outros acusados por ter cometido, em tese, os crimes descritos no art. 288, caput, e art. 333 do Código Penal c/c art. 29 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 30/10/2013 (fls. 1369), e até o momento não foi proferido sentença de mérito. A persecutio criminis in judcitio é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua soberania. A possibilidade jurídica da aplicação da sanctio iuris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados pelo Direito Material. Por isso mesmo, é necessário o máximo empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação do tempo venha obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer de suas formas. Sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte interessada. Se ainda não foi proferida sentença condenatória, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime in abstrato, consoante obtempera o art. 109, caput, do CPB. Contudo, quando o agente tiver mais de 70 (setenta) anos, na data da sentença, tal prazo é reduzido pela metade, conforme art. 115, do mesmo diploma. Neste caso, o delito previsto no art. 288 do Código Penal imputado a acusada, cuja pena máxima "in abstrato" é de 8 (oito) anos de reclusão (redação anterior à Lei nº 12,015/09). Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia 30/10/2013 (fls. 1369), e o dia de hoje, transcorreu lapso temporal superior àquele exigido no art. 109 IV, c/c art. 115, acima referido, sem a ocorrência de nenhumas das causas interruptivas da prescrição do art. 117, também do Código Penal, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária. Isto porque se trata de disposição cogente, pelo que se torna, agora, impossível o exame meritório da conduta punível para possível imposição de pena ao acusado, visto haver sido beneficiado pela inércia do poder público. Isto posto, com fundamento no art. 61, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, IV, e art. 115, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade de ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA APENAS EM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP, pela prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado e, devendo o processo prosseguir normalmente em relação ao art. 333 do CP e considerando que constatei nesta audiência que os acusados GILBERTO COTIAS ROLIM e MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO, também possuem mais de 70 anos, já que GILBERTO COTIAS ROLIM nasceu em 29/09/1943 e MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO, nasceu em 22/07/1945 também declaro extinta a punibilidade APENAS EM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP, pela prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado e, devendo o processo prosseguir normalmente em relação ao art. 333 do CP. Publique-se. Registre-se. Intimidados os presentes. Aberta a audiência, foi lida a denúncia para os presentes. A defesa do acusado LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS requereu a juntada do laudo médico e afirmou que DISPENSA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. Dada a palavra à representante do Ministério Público: Este Órgão Ministerial vem requerer o ADITAMENTO DA DENÚNCIA, assim onde conta o nome do acusado MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, deve constar MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Defiro o requerimento de ADITAMENTO do Ministério Público. Intimados os presentes. Intimados os presentes da presente decisão, Dada a palavra às DEFESAS: Estas em nada requereram em relação ao aditamento. Presente à testemunha arrolada pela Defesa de MARCOS GABRIEL: FERNANDO ERIBERTO LIRA COELHO, brasileiro, nascido em 27/09/1977, RG Nº 466.190-0 SSP/PE, OAB/PE 21.851-D. Em ato contínuo, passou-se ao interrogatório dos acusados, adiante qualificados, sendo-lhes dada a oportunidade de entrevista pessoal com o seu Defensor: ELINA LOPES CARNEIRO, brasileiro, nascido em 11/05/1968, natural de Recife/PE, possui CPF, 616.533.494-68, filho de Newton demery Carneiro e Manoelina Lopes de souza, residente na Rua Desembargador Capistrano de Morais e Silva, nº 320, torrões, casa, recife/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que a acusada ELINA LOPES se ausentasse desta audiência. ANA CLAUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, brasileiro, nascido em 29/01/1971, possui CPF 008.091.924-38, RG nº 405.456-4, filho de Jurandir Ribeiro Cavalcanti de Albuquerque e Silvia Roberta Sá de Azevedo Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado ANA CLÁUDIA se ausentasse desta audiência. EDSON ELIAS GUERRA MATOS, brasileiro, nascido em 25/10/1954, natural de Garanhuns/PE, possui CPF 101.821.794-00, filho de Maria Sampaio Matos e Maria das Dores Guerra Matos, residente na Av Dr. Amauri de medeiros, nº 1000, Condomínio Vila hípica, flat 118, bairro novo, Gravatá/PE, tel 99427-0229. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado EDSON ELIAS se ausentasse desta audiência. EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES MELO, brasileiro, nascido em 06/07/1957, natural de Recife/PE, possui CPF Nº 233.592.694-20, filho de Olimpio Jader de Magalhães Melo e Diva Gomes de Araújo Melo, residente na Av Bernardo Vieira de Melo, 3255, apto 1902, Piedade, 54.410-010, Jaboatão/PE Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado EDUARDO H. MAGALHÃES se ausentasse desta audiência. OFÉLIA LOPES DE SOUZA, brasileiro, nascido em 11/08/1958, natural de Escada/PE, possui CPF nº 304.413.074-34, filho de Clovis Cabral de Souza e Manoelina Lopes de Souza, residente na Rua Desembargador Capistrano de Morais e Silva, nº 320, torrões, casa, recife/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que a acusada OFÉLIA LOPES se ausentasse desta audiência. AMAURI CÂNDIDO DA SILVA, brasileiro, nascido em 28/02/1958, natural de Jaboatão dos Guararapes/PE, possui CPF178.413.484-87, filho de Severino Candido da Silva e Estelita Maria da Silva. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado AMAURI CANDIDO se ausentasse desta audiência. MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELO, brasileiro, nascido em 21/10/1964, natural de Catende/PE, possui CPF nº 373.917.124-34, filho de Maria benildes soares freire Alves de Souza melo e Mario Alves de Souza melo, residente na Av. Escritor Ramos de Almeida, 333, apto 301, Jardim atlântico, Olinda/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado MARCOS GABRIEL se ausentasse desta audiência. GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO, brasileiro, nascido em 17/06/1960, natural de Recife/PE, possui CPF 215.132.444-34, filho de Edna Alves Cisneiros Albuquerque e Geraldo Cisneiros de Albuquerque, residente na Rua dos Navegantes, nº 1706, apto 302, Boa Viagem, Recife/PE e Rua jornalista Hecílio Celso, nº 214, apto 1103, candeias, Jaboatão/PE Cep: 54.450-170. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado GERALDO CISNEIROS se ausentasse desta audiência. PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, brasileiro, nascido em 20/11/1960, natural de Recife/PE, possui CPF n º 415.396.804-87, RG Nº 202.496-7 SSP/PE, filho de Waldir Coelho da Silva e Marlene Gonçalves Bezerra da Silva, residente na Av. presidente kenedi, nº 5808, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado PAULO GUSTAVO se ausentasse desta audiência. EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, nascido em 29/04/1959, natural de Recife/PE, possui CPF 003.373.698-79, filho de Edson de Oliveira e Silva e Emidia Ferreira Leal. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado EDMAR DE OLIVEIRA se ausentasse desta audiência. Neste momento, às 11h20 a defesa do EDUARDO MAGALHÃES e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS asseverou que foi concedido em caráter liminar no HC nº 57.290-PE do STJ a suspensão do tramite do processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 até o julgamento final do Habeas Corpus. Em que pese ainda não ter sido publicada. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo o áudio liberado no site do TJPE. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 2. Ante informação da defesa, encerro a presente audiência. 3. Aguarde-se a informação do STJ. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Roberta Barcala Baotista Coutinho JUÍZA PRESIDENTE _________________________________________ Ana Luiza Pereira da Silveira Promotora de Justiça Advogados: Domingos Galvão Vieira Neto: _____________________________________________________ Emerson Davis Leonidas: __________________________________________________________ Ivan Oliveira de Medeiros Correia _______________________________________________ Maurício Bezerra Alves Filho______________________________________________________ Brunno Tenório Lisboa dos Santos __________________________________________________ Eduardo Lemos Lins de Albuquerque ______________________________________________ Johnatan José Florentino de Lima________________________________________________________ Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça, _________________________________________ Danilo Galvão Martiniano Lins: ______________________________________________________ Victor de Lemos Pontes: _______________________________________________________________ Leonardo Quercia Barros: _____________________________________________________________ Nilson Ferreira Magalhães: ____________________________________________________________ Cândido Dodo Silva Filho: _______________________________________________________________ Mário Fortunato de Sousa Amaral: _____________________________________________________ Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho________________________________________ Acusados: JOÁS FREITAS: ____________________________________________________________________________ MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO: ____________________________________________________ PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA: __________________________________________________ JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO ________________________________________________________ IDIVAN BEZERRA DA SILVA ____________________________________________________________ GILBERTO COTIAS ROLIM _______________________________________________________________ AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA: ________________________________________________________ JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS: ________________________________________________________ MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA: ___________________________________________________________ ELICEL CAVALCANTI BEZERRA MENELAU __________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2
(18/10/2019) - Prescrição - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo oitavo (18º) dia do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (2019), às 08h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Roberta Barcala baptista Coutinho. Presente a Representante do Ministério Público Dra. Ana Luiza Pereira da Silveira Figueiredo. Presentes os acusados e seus respectivos advogados conforme abaixo especificado: Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira neto, OAB 12.263, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Adv. Dr. Emerson Davis Leonidas, OAB/PE 8.385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023 e Dr. Maurício Bezerra Alves Filho, OAB/PE 23.923, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos, OAB/PE 24.450 e Dr. Eduardo Lemos Lins de Albuquerque, OAB/PE 37.001, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Johnatan José Florentino de Lima, OAB/PE 48.067 E Dr. Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça, OAB/PE 21.472, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, AMAURI CANDIDO, JOÁS FREITAS e MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8.567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Victor de Lemos Pontes, OAB/PE 49.315, na representação dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Adv. Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29.180, e Dr. Mário Jorge de Aquino Neto, OAB/PE 48.215, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS, motivo pelo qual nome. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. Mário Fortunato de Sousa Amaral, OAB/PE 31.234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, nomeado ad hoc, para o ato, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY. Ausente o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, vez que revel. Pela MM. Juíza foi proferido a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. A defesa da acusada ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA requereu a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao art. 288 do Código Penal, em razão da acusada ter completado 70 anos, já que nasceu em 14/02/1949. Relatado o feito, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que se trata de ação penal em face de ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e outros acusados por ter cometido, em tese, os crimes descritos no art. 288, caput, e art. 333 do Código Penal c/c art. 29 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 30/10/2013 (fls. 1369), e até o momento não foi proferido sentença de mérito. A persecutio criminis in judcitio é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua soberania. A possibilidade jurídica da aplicação da sanctio iuris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados pelo Direito Material. Por isso mesmo, é necessário o máximo empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação do tempo venha obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer de suas formas. Sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte interessada. Se ainda não foi proferida sentença condenatória, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime in abstrato, consoante obtempera o art. 109, caput, do CPB. Contudo, quando o agente tiver mais de 70 (setenta) anos, na data da sentença, tal prazo é reduzido pela metade, conforme art. 115, do mesmo diploma. Neste caso, o delito previsto no art. 288 do Código Penal imputado a acusada, cuja pena máxima "in abstrato" é de 8 (oito) anos de reclusão (redação anterior à Lei nº 12,015/09). Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia 30/10/2013 (fls. 1369), e o dia de hoje, transcorreu lapso temporal superior àquele exigido no art. 109 IV, c/c art. 115, acima referido, sem a ocorrência de nenhumas das causas interruptivas da prescrição do art. 117, também do Código Penal, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária. Isto porque se trata de disposição cogente, pelo que se torna, agora, impossível o exame meritório da conduta punível para possível imposição de pena ao acusado, visto haver sido beneficiado pela inércia do poder público. Isto posto, com fundamento no art. 61, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, IV, e art. 115, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade de ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA APENAS EM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP, pela prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado e, devendo o processo prosseguir normalmente em relação ao art. 333 do CP e considerando que constatei nesta audiência que os acusados GILBERTO COTIAS ROLIM e MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO, também possuem mais de 70 anos, já que GILBERTO COTIAS ROLIM nasceu em 29/09/1943 e MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO, nasceu em 22/07/1945 também declaro extinta a punibilidade APENAS EM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP, pela prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado e, devendo o processo prosseguir normalmente em relação ao art. 333 do CP. Publique-se. Registre-se. Intimidados os presentes. Aberta a audiência, foi lida a denúncia para os presentes. A defesa do acusado LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS requereu a juntada do laudo médico e afirmou que DISPENSA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. Dada a palavra à representante do Ministério Público: Este Órgão Ministerial vem requerer o ADITAMENTO DA DENÚNCIA, assim onde conta o nome do acusado MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, deve constar MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Defiro o requerimento de ADITAMENTO do Ministério Público. Intimados os presentes. Intimados os presentes da presente decisão, Dada a palavra às DEFESAS: Estas em nada requereram em relação ao aditamento. Presente à testemunha arrolada pela Defesa de MARCOS GABRIEL: FERNANDO ERIBERTO LIRA COELHO, brasileiro, nascido em 27/09/1977, RG Nº 466.190-0 SSP/PE, OAB/PE 21.851-D. Em ato contínuo, passou-se ao interrogatório dos acusados, adiante qualificados, sendo-lhes dada a oportunidade de entrevista pessoal com o seu Defensor: ELINA LOPES CARNEIRO, brasileiro, nascido em 11/05/1968, natural de Recife/PE, possui CPF, 616.533.494-68, filho de Newton demery Carneiro e Manoelina Lopes de souza, residente na Rua Desembargador Capistrano de Morais e Silva, nº 320, torrões, casa, recife/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que a acusada ELINA LOPES se ausentasse desta audiência. ANA CLAUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, brasileiro, nascido em 29/01/1971, possui CPF 008.091.924-38, RG nº 405.456-4, filho de Jurandir Ribeiro Cavalcanti de Albuquerque e Silvia Roberta Sá de Azevedo Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado ANA CLÁUDIA se ausentasse desta audiência. EDSON ELIAS GUERRA MATOS, brasileiro, nascido em 25/10/1954, natural de Garanhuns/PE, possui CPF 101.821.794-00, filho de Maria Sampaio Matos e Maria das Dores Guerra Matos, residente na Av Dr. Amauri de medeiros, nº 1000, Condomínio Vila hípica, flat 118, bairro novo, Gravatá/PE, tel 99427-0229. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado EDSON ELIAS se ausentasse desta audiência. EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES MELO, brasileiro, nascido em 06/07/1957, natural de Recife/PE, possui CPF Nº 233.592.694-20, filho de Olimpio Jader de Magalhães Melo e Diva Gomes de Araújo Melo, residente na Av Bernardo Vieira de Melo, 3255, apto 1902, Piedade, 54.410-010, Jaboatão/PE Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado EDUARDO H. MAGALHÃES se ausentasse desta audiência. OFÉLIA LOPES DE SOUZA, brasileiro, nascido em 11/08/1958, natural de Escada/PE, possui CPF nº 304.413.074-34, filho de Clovis Cabral de Souza e Manoelina Lopes de Souza, residente na Rua Desembargador Capistrano de Morais e Silva, nº 320, torrões, casa, recife/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que a acusada OFÉLIA LOPES se ausentasse desta audiência. AMAURI CÂNDIDO DA SILVA, brasileiro, nascido em 28/02/1958, natural de Jaboatão dos Guararapes/PE, possui CPF178.413.484-87, filho de Severino Candido da Silva e Estelita Maria da Silva. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado AMAURI CANDIDO se ausentasse desta audiência. MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELO, brasileiro, nascido em 21/10/1964, natural de Catende/PE, possui CPF nº 373.917.124-34, filho de Maria benildes soares freire Alves de Souza melo e Mario Alves de Souza melo, residente na Av. Escritor Ramos de Almeida, 333, apto 301, Jardim atlântico, Olinda/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado MARCOS GABRIEL se ausentasse desta audiência. GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO, brasileiro, nascido em 17/06/1960, natural de Recife/PE, possui CPF 215.132.444-34, filho de Edna Alves Cisneiros Albuquerque e Geraldo Cisneiros de Albuquerque, residente na Rua dos Navegantes, nº 1706, apto 302, Boa Viagem, Recife/PE e Rua jornalista Hecílio Celso, nº 214, apto 1103, candeias, Jaboatão/PE Cep: 54.450-170. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado GERALDO CISNEIROS se ausentasse desta audiência. PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, brasileiro, nascido em 20/11/1960, natural de Recife/PE, possui CPF n º 415.396.804-87, RG Nº 202.496-7 SSP/PE, filho de Waldir Coelho da Silva e Marlene Gonçalves Bezerra da Silva, residente na Av. presidente kenedi, nº 5808, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado PAULO GUSTAVO se ausentasse desta audiência. EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, nascido em 29/04/1959, natural de Recife/PE, possui CPF 003.373.698-79, filho de Edson de Oliveira e Silva e Emidia Ferreira Leal. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado EDMAR DE OLIVEIRA se ausentasse desta audiência. Neste momento, às 11h20 a defesa do EDUARDO MAGALHÃES e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS asseverou que foi concedido em caráter liminar no HC nº 57.290-PE do STJ a suspensão do tramite do processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 até o julgamento final do Habeas Corpus. Em que pese ainda não ter sido publicada. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo o áudio liberado no site do TJPE. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 2. Ante informação da defesa, encerro a presente audiência. 3. Aguarde-se a informação do STJ. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Roberta Barcala Baotista Coutinho JUÍZA PRESIDENTE _________________________________________ Ana Luiza Pereira da Silveira Promotora de Justiça Advogados: Domingos Galvão Vieira Neto: _____________________________________________________ Emerson Davis Leonidas: __________________________________________________________ Ivan Oliveira de Medeiros Correia _______________________________________________ Maurício Bezerra Alves Filho______________________________________________________ Brunno Tenório Lisboa dos Santos __________________________________________________ Eduardo Lemos Lins de Albuquerque ______________________________________________ Johnatan José Florentino de Lima________________________________________________________ Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça, _________________________________________ Danilo Galvão Martiniano Lins: ______________________________________________________ Victor de Lemos Pontes: _______________________________________________________________ Leonardo Quercia Barros: _____________________________________________________________ Nilson Ferreira Magalhães: ____________________________________________________________ Cândido Dodo Silva Filho: _______________________________________________________________ Mário Fortunato de Sousa Amaral: _____________________________________________________ Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho________________________________________ Acusados: JOÁS FREITAS: ____________________________________________________________________________ MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO: ____________________________________________________ PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA: __________________________________________________ JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO ________________________________________________________ IDIVAN BEZERRA DA SILVA ____________________________________________________________ GILBERTO COTIAS ROLIM _______________________________________________________________ AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA: ________________________________________________________ JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS: ________________________________________________________ MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA: ___________________________________________________________ ELICEL CAVALCANTI BEZERRA MENELAU __________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2
(18/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/10/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo oitavo (18º) dia do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (2019), às 08h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Roberta Barcala baptista Coutinho. Presente a Representante do Ministério Público Dra. Ana Luiza Pereira da Silveira Figueiredo. Presentes os acusados e seus respectivos advogados conforme abaixo especificado: Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira neto, OAB 12.263, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Adv. Dr. Emerson Davis Leonidas, OAB/PE 8.385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023 e Dr. Maurício Bezerra Alves Filho, OAB/PE 23.923, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos, OAB/PE 24.450 e Dr. Eduardo Lemos Lins de Albuquerque, OAB/PE 37.001, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Johnatan José Florentino de Lima, OAB/PE 48.067 E Dr. Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça, OAB/PE 21.472, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, AMAURI CANDIDO, JOÁS FREITAS e MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8.567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Victor de Lemos Pontes, OAB/PE 49.315, na representação dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Adv. Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29.180, e Dr. Mário Jorge de Aquino Neto, OAB/PE 48.215, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS, motivo pelo qual nome. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. Mário Fortunato de Sousa Amaral, OAB/PE 31.234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, nomeado ad hoc, para o ato, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY. Ausente o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, vez que revel. Pela MM. Juíza foi proferido a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. A defesa da acusada ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA requereu a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao art. 288 do Código Penal, em razão da acusada ter completado 70 anos, já que nasceu em 14/02/1949. Relatado o feito, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que se trata de ação penal em face de ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e outros acusados por ter cometido, em tese, os crimes descritos no art. 288, caput, e art. 333 do Código Penal c/c art. 29 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 30/10/2013 (fls. 1369), e até o momento não foi proferido sentença de mérito. A persecutio criminis in judcitio é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua soberania. A possibilidade jurídica da aplicação da sanctio iuris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados pelo Direito Material. Por isso mesmo, é necessário o máximo empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação do tempo venha obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer de suas formas. Sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte interessada. Se ainda não foi proferida sentença condenatória, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime in abstrato, consoante obtempera o art. 109, caput, do CPB. Contudo, quando o agente tiver mais de 70 (setenta) anos, na data da sentença, tal prazo é reduzido pela metade, conforme art. 115, do mesmo diploma. Neste caso, o delito previsto no art. 288 do Código Penal imputado a acusada, cuja pena máxima "in abstrato" é de 8 (oito) anos de reclusão (redação anterior à Lei nº 12,015/09). Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia 30/10/2013 (fls. 1369), e o dia de hoje, transcorreu lapso temporal superior àquele exigido no art. 109 IV, c/c art. 115, acima referido, sem a ocorrência de nenhumas das causas interruptivas da prescrição do art. 117, também do Código Penal, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária. Isto porque se trata de disposição cogente, pelo que se torna, agora, impossível o exame meritório da conduta punível para possível imposição de pena ao acusado, visto haver sido beneficiado pela inércia do poder público. Isto posto, com fundamento no art. 61, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, IV, e art. 115, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade de ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA APENAS EM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP, pela prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado e, devendo o processo prosseguir normalmente em relação ao art. 333 do CP e considerando que constatei nesta audiência que os acusados GILBERTO COTIAS ROLIM e MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO, também possuem mais de 70 anos, já que GILBERTO COTIAS ROLIM nasceu em 29/09/1943 e MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO, nasceu em 22/07/1945 também declaro extinta a punibilidade APENAS EM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP, pela prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado e, devendo o processo prosseguir normalmente em relação ao art. 333 do CP. Publique-se. Registre-se. Intimidados os presentes. Aberta a audiência, foi lida a denúncia para os presentes. A defesa do acusado LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS requereu a juntada do laudo médico e afirmou que DISPENSA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. Dada a palavra à representante do Ministério Público: Este Órgão Ministerial vem requerer o ADITAMENTO DA DENÚNCIA, assim onde conta o nome do acusado MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, deve constar MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Defiro o requerimento de ADITAMENTO do Ministério Público. Intimados os presentes. Intimados os presentes da presente decisão, Dada a palavra às DEFESAS: Estas em nada requereram em relação ao aditamento. Presente à testemunha arrolada pela Defesa de MARCOS GABRIEL: FERNANDO ERIBERTO LIRA COELHO, brasileiro, nascido em 27/09/1977, RG Nº 466.190-0 SSP/PE, OAB/PE 21.851-D. Em ato contínuo, passou-se ao interrogatório dos acusados, adiante qualificados, sendo-lhes dada a oportunidade de entrevista pessoal com o seu Defensor: ELINA LOPES CARNEIRO, brasileiro, nascido em 11/05/1968, natural de Recife/PE, possui CPF, 616.533.494-68, filho de Newton demery Carneiro e Manoelina Lopes de souza, residente na Rua Desembargador Capistrano de Morais e Silva, nº 320, torrões, casa, recife/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que a acusada ELINA LOPES se ausentasse desta audiência. ANA CLAUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, brasileiro, nascido em 29/01/1971, possui CPF 008.091.924-38, RG nº 405.456-4, filho de Jurandir Ribeiro Cavalcanti de Albuquerque e Silvia Roberta Sá de Azevedo Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado ANA CLÁUDIA se ausentasse desta audiência. EDSON ELIAS GUERRA MATOS, brasileiro, nascido em 25/10/1954, natural de Garanhuns/PE, possui CPF 101.821.794-00, filho de Maria Sampaio Matos e Maria das Dores Guerra Matos, residente na Av Dr. Amauri de medeiros, nº 1000, Condomínio Vila hípica, flat 118, bairro novo, Gravatá/PE, tel 99427-0229. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado EDSON ELIAS se ausentasse desta audiência. EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES MELO, brasileiro, nascido em 06/07/1957, natural de Recife/PE, possui CPF Nº 233.592.694-20, filho de Olimpio Jader de Magalhães Melo e Diva Gomes de Araújo Melo, residente na Av Bernardo Vieira de Melo, 3255, apto 1902, Piedade, 54.410-010, Jaboatão/PE Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado EDUARDO H. MAGALHÃES se ausentasse desta audiência. OFÉLIA LOPES DE SOUZA, brasileiro, nascido em 11/08/1958, natural de Escada/PE, possui CPF nº 304.413.074-34, filho de Clovis Cabral de Souza e Manoelina Lopes de Souza, residente na Rua Desembargador Capistrano de Morais e Silva, nº 320, torrões, casa, recife/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que a acusada OFÉLIA LOPES se ausentasse desta audiência. AMAURI CÂNDIDO DA SILVA, brasileiro, nascido em 28/02/1958, natural de Jaboatão dos Guararapes/PE, possui CPF178.413.484-87, filho de Severino Candido da Silva e Estelita Maria da Silva. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado AMAURI CANDIDO se ausentasse desta audiência. MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELO, brasileiro, nascido em 21/10/1964, natural de Catende/PE, possui CPF nº 373.917.124-34, filho de Maria benildes soares freire Alves de Souza melo e Mario Alves de Souza melo, residente na Av. Escritor Ramos de Almeida, 333, apto 301, Jardim atlântico, Olinda/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado MARCOS GABRIEL se ausentasse desta audiência. GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO, brasileiro, nascido em 17/06/1960, natural de Recife/PE, possui CPF 215.132.444-34, filho de Edna Alves Cisneiros Albuquerque e Geraldo Cisneiros de Albuquerque, residente na Rua dos Navegantes, nº 1706, apto 302, Boa Viagem, Recife/PE e Rua jornalista Hecílio Celso, nº 214, apto 1103, candeias, Jaboatão/PE Cep: 54.450-170. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado GERALDO CISNEIROS se ausentasse desta audiência. PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, brasileiro, nascido em 20/11/1960, natural de Recife/PE, possui CPF n º 415.396.804-87, RG Nº 202.496-7 SSP/PE, filho de Waldir Coelho da Silva e Marlene Gonçalves Bezerra da Silva, residente na Av. presidente kenedi, nº 5808, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado PAULO GUSTAVO se ausentasse desta audiência. EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, nascido em 29/04/1959, natural de Recife/PE, possui CPF 003.373.698-79, filho de Edson de Oliveira e Silva e Emidia Ferreira Leal. Neste momento a Magistrada deferiu o requerimento da defesa e autorizou que o acusado EDMAR DE OLIVEIRA se ausentasse desta audiência. Neste momento, às 11h20 a defesa do EDUARDO MAGALHÃES e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS asseverou que foi concedido em caráter liminar no HC nº 57.290-PE do STJ a suspensão do tramite do processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 até o julgamento final do Habeas Corpus. Em que pese ainda não ter sido publicada. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo o áudio liberado no site do TJPE. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 2. Ante informação da defesa, encerro a presente audiência. 3. Aguarde-se a informação do STJ. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Roberta Barcala Baotista Coutinho JUÍZA PRESIDENTE _________________________________________ Ana Luiza Pereira da Silveira Promotora de Justiça Advogados: Domingos Galvão Vieira Neto: _____________________________________________________ Emerson Davis Leonidas: __________________________________________________________ Ivan Oliveira de Medeiros Correia _______________________________________________ Maurício Bezerra Alves Filho______________________________________________________ Brunno Tenório Lisboa dos Santos __________________________________________________ Eduardo Lemos Lins de Albuquerque ______________________________________________ Johnatan José Florentino de Lima________________________________________________________ Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça, _________________________________________ Danilo Galvão Martiniano Lins: ______________________________________________________ Victor de Lemos Pontes: _______________________________________________________________ Leonardo Quercia Barros: _____________________________________________________________ Nilson Ferreira Magalhães: ____________________________________________________________ Cândido Dodo Silva Filho: _______________________________________________________________ Mário Fortunato de Sousa Amaral: _____________________________________________________ Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho________________________________________ Acusados: JOÁS FREITAS: ____________________________________________________________________________ MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO: ____________________________________________________ PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA: __________________________________________________ JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO ________________________________________________________ IDIVAN BEZERRA DA SILVA ____________________________________________________________ GILBERTO COTIAS ROLIM _______________________________________________________________ AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA: ________________________________________________________ JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS: ________________________________________________________ MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA: ___________________________________________________________ ELICEL CAVALCANTI BEZERRA MENELAU __________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 18-10-2019 08:30:00
(17/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682005586 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(17/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682005614 - Mandado - Mandado Cumprido
(17/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682005620 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(17/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682005588 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(17/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682005585 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(17/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682005616 - Mandado - Mandado Cumprido
(17/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682005580 - Mandado - Mandado Cumprido
(25/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(23/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002326 - Mandado - Mandado
(23/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002982 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(23/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002979 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(23/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002978 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(23/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680018480 - Petição (outras) - Petição
(20/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190680018480 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(04/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002331 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(04/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002337 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(13/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190682004648 - Ofício - Ofício Entregue
(08/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(05/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680015337 - Outros documentos - Documentos
(02/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190680015337 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(30/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003929 - Mandado - Mandado Cumprido
(30/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003932 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(30/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003926 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(29/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680014755 - Petição (outras) - Petição
(26/07/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 18-10-2019 08:30:00
(26/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190680014755 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(26/07/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto (26º) dia do mês de julho do ano de dois mil e dezenove (2019), às 10h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira. Presente a Representante do Ministério Público Dr. Edgar José Pessoa Couto. Presentes os acusados e seus respectivos advogados conforme abaixo especificado: Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira neto, OAB 12.263, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Adv. Dr. Emerson Davis Leonidas, OAB/PE 8.385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos, OAB/PE 24.450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. João Olímpio V. de Mendonça, OAB/PE 4.815, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, AMAURI CANDIDO, JOÁS FREITAS e MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8.567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Victor de Lemos Pontes, OAB/PE 49.315, na representação dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Adv. Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29.180, e Dr. Mário Jorge de Aquino Neto, OAB/PE 48.215, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS, motivo pelo qual nome. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. Luana Lima Lacerda Ferreira, OAB/PE46.400, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, nomeado ad hoc, para o ato, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY. Presente os acusados ELINA LOPES, ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO, EDSON ELIAS, EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES, EDMAR DE OLIVEIRA, AMAURI CÂNDIDO, JOÁS FREITAS, MANOEL PEREIRA, MARCOS GABRIEL FREIRE, GERALDO CISNEIROS, PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUERRA, PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, AGUINALDO CUSTÓDIO, JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS, MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Ausente os acusados OFÉLIA LOPES, LUIZ CARLOS DE AQUINO, IDIVAN BEZERRA DA SILVA, JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO, GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA. Ausente o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, vez que revel. Aberta a audiência, foi lida a denúncia para os presentes. Em seguida, pelas defesas de OFÉLIA LOPES, IDIVAN BEZERRA e JOSÉ CORREIA DE SALES foi dito que estão ausentes por problemas de saúde, e que juntarão o respectivo atestado médico. Tendo, ainda, os advogados dito que os apresentarão na próxima audiência, independentemente de intimação. Presente a testemunha arrolada pela Defesa de PAULO GUSTAVO: RICARDO ALMEIDA BREDERODE, brasileiro, nascido em 15/04/1965, filho de Nilton Pedrosa de Siqueira Brederode e de Risoleta Almeida Brederode, RG n.º 2.488.735 SDS/PE. Dada a palavra à defesa de MARCOS GABRIEL, disse que insiste na oitiva da testemunha faltosa FERNANDO ERIBERTO LIRA COELHO, e que se compromete a apresentar a testemunha na próxima audiência independente de intimação, afirmando que irá dispensá-la caso não compareça. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Designo como nova data para a audiência de oitiva da testemunha FERNANDO ERIBERTO LIRA COELHO e interrogatório de todos os acusados o dia 18/10/2019, às 08h30. Ficam os presentes intimados. 2. A Secretaria providencie os expedientes necessários. 3. Oficie-se à CEMANDO de Recife informando que a presente audiência não foi concluída em razão da não devolução do mandado de intimação de n. 2019.0862.003935 pelo Oficial de Justiça, o qual também não atendeu as reiteradas ligações que lhe foram feitas. Ressalte-se que o presente processo conta com vinte e um réus, sendo certo que já foi necessário remarcar a audiência, não só deste processo, mas também em processos de réus presos, em razão de fatos como este. 4. Oficie-se também ao Conselho da Magistratura no mesmo sentido. 5. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que as defesas de OFÉLIA LOPES, IDIVAN BEZERRA e JOSÉ CORREIA DE SALES acostem os devidos atestados médicos. 6. Considerando que o Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado nesta audiência, em razão da ausência da defensoria pública, devidamente intimada para o ato, e considerando o disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários Advocatícios em favor do mesmo, tomando por base o valor da tabela de honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, em R$ 300,00 (trezentos reais), para a prestação destes serviços, por nomeação do Magistrado, na realização da audiência em que a Defensoria Pública não se fez presente, apesar de devidamente intimada para tanto. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira JUÍZA PRESIDENTE _________________________________________ Edgar José Pessoa Couto Promotor de Justiça Advogados: Domingos Galvão Vieira Neto: _____________________________________________________ Emerson Davis Leonidas: __________________________________________________________ Ivan Oliveira de Medeiros Correia _______________________________________________ Brunno Tenório Lisboa dos Santos __________________________________________________ João Olimpio V. de Mendonça: ________________________________________________________ Danilo Galvão Martiniano Lins: ______________________________________________________ Victor de Lemos Pontes: _______________________________________________________________ Leonardo Quercia Barros: _____________________________________________________________ Mário José de Aquino Neto: ____________________________________________________________ Nilson Ferreira Magalhães: ____________________________________________________________ Cândido Dodo Silva Filho: _______________________________________________________________ Luana Lima Lacerda Ferreira: _____________________________________________________ Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho________________________________________ Acusados: ELINA LOPES CARNEIRO: _________________________________________________________________ ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO: _________________________________________________ EDSON ELIAS GUERRA MATOS: __________________________________________________________ EDUARDO HENRIQUE DE M. MELO: _____________________________________________________ EDMAR DE OLIVEIRA: ____________________________________________________________________ JOÁS FREITAS: ____________________________________________________________________________ AMAURI CANDIDO DA SILVA: _____________________________________________________________ MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO: ____________________________________________________ MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELO: ___________________________________________ GERALDO CISNEIROS DE A. FILHO: ______________________________________________________ PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA: __________________________________________________ PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO: ________________________________________________ AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA: ________________________________________________________ JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS: ________________________________________________________ MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA: ___________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 26-07-2019 08:30:00
(26/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003931 - Mandado - Mandado Cumprido
(25/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003934 - Mandado - Mandado Cumprido
(25/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003933 - Mandado - Mandado Cumprido
(25/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003930 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003928 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003927 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682003925 - Mandado - Mandado Cumprido
(25/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002325 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190682004313 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(18/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(08/07/2019) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(03/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190682003936 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(01/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(01/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/06/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 RH Informe-se o requerido. Cumpra-se e aguarde-se a audiência já designada. Jaboatão dos Guararapes, 12/06/2019 Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(12/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros
(11/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680011847 - Petição (outras) - Petição
(10/06/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190680011847 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(07/06/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190682000370 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(07/06/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 26-07-2019 08:30:00
(07/06/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sétimo (7º) dia do mês de junho do ano de dois mil e dezenove (2019), às 09h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira. Presente a Representante do Ministério Público Dra. Ana Luiza Pereira da Silveira Figueiredo. Presentes os acusados e seus respectivos advogados conforme abaixo especificado: Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira neto, OAB 12.263, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Adv. Dr. Wilgberto Paim dos Reis Júnior, OAB/PE 31.985, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos, OAB/PE 24.450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. João Olímpio V. de Mendonça, OAB/PE 4.815, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, AMAURI CANDIDO, JOÁS FREITAS e MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8.567, e Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins Filho, OAB/PE 24.860, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Victor de Lemos Pontes, OAB/PE 49.315, na representação dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Adv. Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29.180, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS, motivo pelo qual nome. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. Mário Fortunato de Souza Amaral, OAB/PE 31.234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, nomeado ad hoc, para o ato, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY. Presente os acusados ELINA LOPES, OFÉLIA LOPES, EDSON ELIAS, EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES, EDMAR DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA, MARCOS GABRIEL FREIRE, GERALDO CISNEIROS, PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, AGUINALDO CUSTÓDIO, JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Ausente os acusados ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO, LUIZ CARLOS DE AQUINO, IDIVAN BEZERRA DA SILVA, AMAURI CÂNDIDO, JOÁS FREITAS, PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUERRA, JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS, GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Ausente o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, vez que revel. Aberta a audiência, foi constada a ausência das testemunhas arroladas pelas defesas de PAULO GUSTAVO e MARCOS GABRIEL, motivo pelo qual o ato não se realizou. Dada a palavra à defesa de PAULO GUSTAVO, disse que insiste na oitiva da testemunha faltosa, RICARDO ALMEIDA BREDERODE, requerendo prazo de 05 (cinco) dias para juntar comprovante de endereço enviado pelos Correios. Dada a palavra à defesa de MARCOS GABRIEL, disse que insiste na oitiva da testemunha faltosa FERNANDO ERIBERTO LIRA COELHO, requerendo a intimação no endereço informado às fls. 3167, vez que o mandado ainda não foi juntado aos autos. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Designo como nova data para a audiência de oitiva das testemunhas de defesa RICARDO ALMEIDA BREDERODE e FERNANDO ERIBERTO COELHO, e interrogatório de todos os acusados o dia 26/07/2019, às 08h30. Ficam os presentes intimados. 2. A Secretaria providencie os expedientes necessários. 3. Concedo prazo de 05 (cinco) para a defesa do acusado PAULO GUSTAVO juntar aos autos comprovante de endereço enviado pelos Correios (e não impresso da internet) da testemunha RICARDO ALMEIDA BREDERODE, fornecendo também o seu telefone, tendo em vista a certidão de fls. 3194. 4. Com relação à testemunha FERNANDO ERIBERTO COELHO, arrolada pela defesa de MARCOS GABRIEL, expeça-se novo mandado para endereço de fls. 3167, devendo o mandado ser instruído com cópia do comprovante de endereço. 5. Oficie-se à CEMANDO de Recife solicitando a devolução, com urgência, do mandado 2019.0682.2325. 6. Tendo a defesa da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO informado que ela encontra-se doente, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos atestado médico. 7. Considerando que o acusado JOÁS FREITAS DA COSTA, não foi intimado conforme certidão de fls. 3200, fica a defesa intimada para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado. 8. Considerando que o Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado nesta audiência, em razão da ausência da defensoria pública, devidamente intimada para o ato, e considerando o disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários Advocatícios em favor do mesmo, tomando por base o valor da tabela de honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, em R$ 300,00 (trezentos reais), para a prestação destes serviços, por nomeação do Magistrado, na realização da audiência em que a Defensoria Pública não se fez presente, apesar de devidamente intimada para tanto. Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciária, digitei. ____________________________ Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira JUÍZA PRESIDENTE _________________________________________ Ana Luiza Pereira da Silveira Figueiredo Promotora de Justiça Advogados: Domingos Galvão Vieira Neto: _____________________________________________________ Wilgberto Paim dos Reis: __________________________________________________________ Ivan Oliveira de Medeiros Correia _______________________________________________ Brunno Tenório Lisboa dos Santos __________________________________________________ João Olimpio V. de Mendonça: ________________________________________________________ Danilo Galvão Martiniano Lins: ______________________________________________________ Danilo Galvão Martiniano Lins Filho: ________________________________________________ Victor de Lemos Pontes: _______________________________________________________________ Nilson Ferreira Magalhães: ____________________________________________________________ Cândido Dodo Silva Filho: _______________________________________________________________ Mário Fortunato de Souza Amaral: _____________________________________________________ Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho________________________________________ Acusados: ELINA LOPES CARNEIRO: _________________________________________________________________ EDSON ELIAS GUERRA MATOS: __________________________________________________________ EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES MELO: _________________________________________ OFÉLIA LOPES DE SOUZA: ___________________________________________________________ MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELO: ___________________________________________ GERALDO CISNEIROS DE A. FILHO: ______________________________________________________ PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO: ________________________________________________ EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA: __________________________________________________________ MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO: ____________________________________________________ JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO: ________________________________________________________ AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA: ________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 07-06-2019 08:30:00
(06/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002983 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(06/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002981 - Mandado - Mandado Cumprido
(06/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002980 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(06/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002977 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(05/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(05/06/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(09/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002351 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(09/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002341 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(09/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002339 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(09/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680008894 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(02/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190680008894 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(30/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002335 - Mandado - Mandado Cumprido
(30/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002322 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(30/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196064475 - Petição (outras) - Petição
(29/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190196064475 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(26/04/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 07-06-2019 08:30:00
(26/04/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Ao vigésimo sexto (26) dia do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (2019), às 08h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira. Ausente e o Representante do Ministério Público apesar de devidamente intimado. Presente a acadêmica Margarida Albenice Gomes. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Dra. Camila Andrade, OAB/PE 33.341 e Dr. Célio Avelino de Andrade, OAB/PE 2726, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins Filho, OAB/PE 24.860, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça, OAB/PE 31.472, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, AMAURI CANDIDO, JOÁS FREITAS E MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO. Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos, OAB/PE 24.450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira neto, OAB 12.263, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Adv. Dr. Mário Fortunato de Souza Amaral, OAB/PE 31.234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023 e Dr. Maurício bezerra Alves Filho, OAB/PE 23.923, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS, motivo pelo qual nome. Adv. Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO. Adv. Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE 26.291, na representação dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Requer a habilitação de Dr. Victor de Lemos Pontes, OAB/PE 49.315. Ausente o Defensor Público que é titular nesta Vara, devidamente intimada para o ato, uma vez que avisou que estaria em exercício cumulativo na Vara de Fernando de Noronha, bem como Ausente o Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Assim, considerando que o acusado não pode ficar indefeso, sobretudo o preso, com fundamento no disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, nomeio ad hoc o advogado Dr. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, OAB/PE 8008, apenas para o ato, uma vez que era o único presente no corredor do Fórum no momento do início da presente audiência, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY e JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. . A presença dos acusados EDMAR DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA, JOSÉ IRTON, JOSÉ CORREIA, AGUINALDO CUSTÓDIO, JOÁS FREITAS, PEDRO ANTÔNIO, EDIVBAN BEZERRAGILBERTO COTIAS, ELICIEL CAVALCANTI E MARCELO PAULINO foi dispensada para esta audiência. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho: Considerando que o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY não foi localizado no endereço fornecido nos autos, conforme certidão de fls. 3137, assim, considerando que é de responsabilidade do acusado manter o endereço atualizado, DECRETO A REVELIA DO ACUSADO FERNANDO WANDERLEY, com base no art. 367 do CPP, no qual aduz que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Neste momento o acusado EDMAR DE OLIVERA E SILVA se apresentou e forneceu seu endereço atualizado Av. Bernardo vieira de Melo, nº 121, Barra de Jangada, Jaboatão/PE Cep: 54.470-100 A defesa do acusado LUIZ CARLOS AQUINO MATOS apresentou atestado médico do acusado e requer a dispensa dele para este ato, tendo em vista que o mesmo encontra-se fazendo tratamento médico contra o câncer, o que impossibilita de comparecer na presente data. Pede deferimento. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa EDSON ELIAS: FRANCISCA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA brasileira, nascida em 29/07/1947, RG n.º 736.288 SSP/PE Neste momento o advogado Dr. Maurício bezerra Alves Filho, OAB/PE 23.923 informou que irá se ausentar. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa PAULO GUSTAVO: EDICLECIO JOSÉ SANTOS brasileiro, nascido em 21/01/1971, RG n.º 3.635.779 SDS/PE. Dada a palavra a defesa PAULO GUSTAVO: informa que insiste na oitiva da testemunha RICARDO ALMEIDA BREDERODE e que irá juntar comprovante de residência no prazo de 5 dias. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa EDMAR: CLAUDIO BARRETO DA SILVA, brasileiro, nascido em 26/04/1970, RG n.º 362.284-3 SSP/PE JORGE FLORISVALDO DA ROCHA BRAGA, brasileiro, nascido em 04/10/1957, RG n.º 1.356.427 SSP/PE Dada a palavra a defesa de EDMAR: 1- afirma que dispensa a oitiva da testemunha CÁSSIO WILKER DA SILVA PINTO 2- Requer a substituição da testemunha CLAUDETE TERTULIANO DE BARROS por motivo de doença, informou ainda que trará o atestado médico no prazo de 5 dias, a fim de substituir a testemunha, bem assim WAGNER DA SILVA SALOMÉ, WALDECI DE OLIVEIRA LIMA e MARCELO GOMES DO NASCIMENTO que deverá fornecer o endereço ou substituir a testemunha, no prazo de 5 dias. Dada a palavra a defesa do acusado MARCOS GABRIEL: afirma que insiste na testemunha FERNANDO ERIBERTO LIRA COELHO e que irá juntar endereço atualizado, no prazo de 5 dias. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo o áudio liberado no site do TJPE. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Considerando que a defesa dos acusados JOSÉ CORREIA, JOÁS e IDIVAN não forneceu endereço atualizado das testemunhas, no prazo, foi entendido como desistência conforme despacho anterior, bem como as testemunhas de AMAURI que não compareceram independente de intimação, entendo como desistência. 2. Considerando que o acusado EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA compareceu nesta audiência, REVOGO o decreto de revelia retro. 3. Defiro requerimento da defesa de LUIZ CARLOS AQUINO MATOS. 4. Designo audiência para a oitiva das demais testemunhas de defesa o dia 07/06/2019 às 08h30, oportunidade em que também serão interrogados os acusados ELINA LOPES, ANA CLÁUDIA, EDSON ELIAS, EDUARDO HENRIQUE, OFÉLIA LOPES, AMAURI CÂNDIDO, LUIZ CARLOS DE AQUINO, MARCOS GABRIEL FREIRE, GERALDO CISNEIROS, PAULO GUSTAVO, EDMAR DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA, JOSÉ IRTON, JOSÉ CORREIA, AGUINALDO CUSTÓDIO e JOÁS FREITAS . 5. Os demais acusados, que não serão interrogados na próxima audiência, tiveram a presença dispensada pelos seus advogados. 6. Ficam os presentes intimados da audiência. 7. Concedo o prazo de 5 dias para as defesas dos acusados PAULO GUSTAVO, EDMAR e MARCOS GABRIEL que ficaram de apresentar os endereços das testemunhas, e decorrido este prazo sem manifestação dos respectivos advogados, fica entendido como desistência. Ficando desde já intimados da presente decisão. 8. Considerando que o Dr. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, OAB/PE 8008, foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado nesta audiência, em razão da ausência da defensoria pública, devidamente intimada para o ato, e considerando o disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários Advocatícios em favor do mesmo, tomando por base o valor da tabela de honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, em R$ 600,00 (seiscentos reais), para a prestação destes serviços, por nomeação do Magistrado, na realização da audiência em que a Defensoria Pública não se fez presente, apesar de devidamente intimada para tanto." Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Anna Macedo, Técnica Judiciária, digitei. _________________________________________________ Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira Juíza Presidente Advogados: Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos _________________________________________ Adv. Camila Andrade, ,___________________________________________________________________ Adv. Célio Avelino de Andrade_______________________________________________________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, ___________________________________________________ Adv. Ivan Oliveira de Medeiros Correia _______________________________________________ Adv. José Rafael Fonseca de Melo_______________________________________________________ Adv. Domingos Galvão Vieira Neto: _____________________________________________________ Adv. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho________________________________________ Adv.: Mário Fortunato de Sousa Amaral: ___________________________________________________ Adv.: Emerson de Araújo Beltão: ____________________________________________________________ Adv Danilo Galvão Martiniano Lins Filho___________________________________________________ Adv. Victor de Lemos Pontes, OAB/PE 49.315 _____________________________________________ Acusados: ANA CLAUDIA DE AZEVEDO ___________________________________________________________________ MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO _________________________________________________________ EDMAR DE OLIVEIRA _________________________________________________________ AGUINALDO CUSTODIO ______________________________________________________________________ AMAURI CANDIDO DA SILVA: _________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 1940-30.2012.8.17.0810 Acusado: Idivan bezerra da Silva e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 26-04-2019 08:30:00
(26/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680008198 - Carta precatória - Carta Precatória não cumprida
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002340 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002330 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002333 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002324 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002332 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002338 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002334 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002349 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002329 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682002342 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000346 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(22/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190680008198 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(10/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(10/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680004049 - Ofício - Ofício Recebido
(28/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000322 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(28/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000342 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(28/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000334 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(28/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000373 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(28/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000327 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(28/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000367 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(26/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190680004049 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(15/02/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 26-04-2019 08:30:00
(15/02/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos décimo quinto (15) dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (2019), às 08h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA. Ausente o Representante do Ministério Público. Presente a acadêmica de direito Margarida Albenice Gomes, OAB/PE 13.494E. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Dra. Camila Andrade, OAB/PE 33.341, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Presente o acusado PAULO GUSTAVO nesta audiência, todavia precisou se ausentar antes do termino da audiência. Assim, Advogada afirma que irá trazer o acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES para a audiência a ser designada independente de intimação. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça, OAB/PE 31.472 e Dr. Johnatan José Florentino de Lima, OAB/PE, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. e Dr. Johnatan José Florentino de Lima, OAB/PE 48.067, na representação do acusado MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, IDIVAN BEZERRA DA SILVA em todos os atos a seguir. Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos, OAB/PE 24.450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Emilliano Rodrigo Melo Gibson, OAB/PE 22.151, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Adv. Dr. Mário Fortunato de Souza Amaral, OAB/PE 31.234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Adv. Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO. Ausente Adv. Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385, apesar de devidamente intimado. Assim, considerando que o acusado não pode ficar indefeso, sobretudo o preso, com fundamento no disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, nomeio ad hoc o advogado Dr. Emerson de Araújo Beltrão, OAB/PE 45.842, apenas para o ato, uma vez que era o único presente no corredor do Fórum no momento do início da presente audiência, na representação do acusado ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO. Adv. Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE 26.291, na representação dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Ausente o Defensor Público que é titular nesta Vara, devidamente intimada para o ato, uma vez que avisou que estaria em exercício cumulativo na Vara de Fernando de Noronha. Assim, considerando que o acusado não pode ficar indefeso, sobretudo o preso, com fundamento no disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, nomeio ad hoc o advogado Dr. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, OAB/PE 8008, apenas para o ato, uma vez que era o único presente no corredor do Fórum no momento do início da presente audiência, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY. Neste momento o advogado supra requer a dispensa do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, nesta audiência. Dispensada a presença dos acusados PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, MARCOS GABRIEL FREIRE, JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO, IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO, JOÁS FREITAS, EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS, ELINA LOPES CARNEIRO, OFÉLIA LOPES DE SOUZA, GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA, MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, EDSON ELIAS GUERRA MATOS, AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA, JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS, ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA, para esta audiência. Exceto o acusado Fernando Wanderley. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa EDSON ELIAS: ALDO LINS E SILVA PIRES, brasileiro, nascido em 09/12/1979, OAB/PE 21.657 ANDREIA REGINA SOUZA SOARES, brasileira, nascida em 15/05/1975, RG n.º 471.850-6 SDS/PE, CPF nº 882.865.414-72. Dada a palavra a Defesa disse que insiste na oitiva da testemunha faltosa FRANCISCA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA, que será apresentada independentemente de intimação. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa AMAURI: Dada a palavra a Defesa: Desiste da oitiva das testemunhas DJALMA PEREIRA, JOSÉ AURÉLIO E FÁTIMA SILVA por serem apenas de conduta. E que insiste na oitiva das testemunhas faltosas CICERO DA SILVA RAMOS, JOSÉ JURANDI DA SILVA e EDINALDO OLIVEIRA DE ARAUJO, que serão apresentadas independentemente de intimação. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa MARCOS GABRIEL: EDMILSON BORGES GUEDES DE SOUZA, brasileiro, nascido em 28/04/1961, CPF n.º 440.222.049-15 MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL JUNIOR, brasileiro, nascido em 22/03/1968, OAB/PE 38.261 Dada a palavra à Defesa do acusado PAULO GUSTAVO, esta disse que insiste na oitiva das testemunhas faltosas EDICLECIO JOSÉ SANTOS e RICARDO ALMEIDA BREDERODE, requerendo a intimação dos mesmos nos endereços informados na petição do dia 07/12/2018. Dada a palavra à Defesa do acusado EDMAR: esta disse que insiste na oitiva das testemunhas faltosas DANIEL GOMES PEREIRA, CLAUDIO BARRETO DA SILVA, MARCELO GOMES DO NASCIMENTO, CLAUDETE TERTULIANO DE BARROS, WAGNER DA SILVA SALOMÉ, JORGE FLORISVALDO DA ROCHA BRAGA, WALDECI DE OLIVEIRA LIMA, CÁSSIO WILKER DA SILVA PINTO, requerendo a intimação dos mesmos nos endereços informados nos autos. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa MANOEL PEREIRA: ANDREA RAMOS DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 18/02/1975, CPF n.º 898.782.304-06 FÁBIO JOSÉ DO NASCIMENTO, brasileiro, nascido em 05/07/1963, RG n.º 258.944-1 SSP/PE MARCOS ANTONIO SANTANA DA SILVA, brasileiro, nascido em 20/08/1983, RG n.º 5.998.386 SDS/PE WALTER ILTON DE SOUZA PINHEIRO, brasileiro, nascido em 16/08/1952, RG n.º 1.060.241 SDS/PE JOSÉ SILVANO ARAÚJO DA SILVEIRA, brasileiro, nascido em 17/12/1962, RG n.º 249.019-8 SSP/PE JOSÉ FERNANDO ANTONIO, brasileiro, nascido em 23/10/1982, CPF n.º 043.817.394-50 JOSÉ MARCIO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 18/03/1971, RG n.º 3.410.556 SDS/PE Dada a palavra a defesa: esta requer a substituição da testemunha FERNANDO ANTONIO RODOVALHO pela testemunha ANA CASSIA PEREIRA. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte Despacho: Defiro requerimento da defesa. ANA CASSIA PEREIRA, brasileiro, nascido em 29/05/1985, RG n.º 603.247-8 SSP/PE Presente as testemunhas arroladas pela Defesa JOSÉ CORREIA: BRUNA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTOS, brasileiro, nascido em 06/04/1982, RG n.º 605.646-5 SDS/PE RAFAELA NATALÍCIA DA SILVA, brasileiro, nascido em 10/05/1990, RG n.º 788.110-9 SDS/PE JOSÉ HILTON PEREIRA, brasileiro, nascido em 09/09/1979, RG n.º 488.625-3 SSP/PE Dada a palavra a defesa de JOSÉ CORREIA esta disse que insiste na oitiva das testemunhas faltosas, LEANDRO PEREIRA DA SILVA, SHIRLEY APARECIDA DA SILVA, MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL, EDNALDO BEZERRA DE SOUZA e VANESSA CONTE DA SILVA, e que apresentará os endereços atualizados no prazo de 05 (cinco) dias. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa JOÁS: MOISES FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, nascido em 28/08/1953, RG n.º 111.819-2 SSP/PE EDILAMAR ALVES DA SILVA, brasileiro, nascido em 21/04/1962, RG n.º 1.821.534 SSP/PE RILDO BASÍLIO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 14/04/1969, RG n.º 250.423-0 SSP/PE AVANEIDE SILVA ARAÚJO, brasileiro, nascido em 20/11/1968, RG n.º 2.833.295 SDS/PE MARTA CRISTINA SANTOS, brasileiro, nascido em 17/08/1966, CPF n.º 3.200.855 SSP/PE Dada a palavra a defesa do acusado JOÁS insiste na oitiva da testemunha faltosa EDIR PINTO PERES, e que apresentará os endereços atualizados no prazo de 05 (cinco) dias. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa IDIVAN: RENILDO RIBEIRO DE AZEVEDO, brasileiro, nascido em 23/06/1975, CPF Nº 021.253.454-80 Dada a palavra a defesa de IDIVAN, insiste na oitiva das testemunhas faltosas JOSÉ CLAUDIO DO NASCIMENTO, FLAVIO CLEITON SOUZA DA SILVA, LEANDRO RICARDO DA SILVA ATAÍDE, MARIA APARECIDA FERREIRA DE LIMA, INALDO RIBEIRO DE AZEVEDO, e que apresentará os endereços atualizados no prazo de 05 (cinco) dias. Dada a palavra à Defesa ELICIEL requer a devolução da carta precatória para a oitiva da testemunha LEIA BEZERRA DE FARIAS. Com relação à defesa de MARCELO, também requer a devolução das cartas precatórias para a oitiva da testemunha ROSILENE MARIA DE MOURA e DJAIR SILVANO DE MOURA. Às 12h03 foi chamada a defesa de MARCOS GABRIEL para se pronunciar sobre a testemunha faltosa FERNANDO ERIBERTO LIRA COELHO, contudo o advogado não estava mais presente à sala de audiências. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo o áudio liberado no site do TJPE. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Designo audiência para a oitiva das demais testemunhas de defesa o dia 26/04/2019 às 08h30, oportunidade em que também serão interrogados os acusados ELINA LOPES, ANA CLÁUDIA, FERNANDO RODRIGUES, EDSON ELIAS, EDUARDO HENRIQUE, OFÉLIA LOPES, AMAURI CÂNDIDO, LUIZ CARLOS DE AQUINO, MARCOS GABRIEL FREIRE, GERALDO CISNEIROS e PAULO GUSTAVO. 2. Os demais acusados, que não serão interrogados na próxima audiência, tiveram a presença dispensada pelos seus advogados, com exceção de FERNANDO WANDERLEY, representado pela defensoria pública, que deverá ser intimado. 3. Ficam os presentes intimados da audiência. 4. Concedo o prazo de 5 dias para as defesas que ficaram de apresentar os endereços das testemunhas, e decorrido este prazo sem manifestação dos respectivos advogados, fica entendido como desistência. Ficando desde já intimados da presente decisão. 5. Considerando que o Dr. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, OAB/PE 8008, foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado nesta audiência, em razão da ausência da defensoria pública, devidamente intimada para o ato, e considerando o disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários Advocatícios em favor do mesmo, tomando por base o valor da tabela de honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, em R$ 800,00 (oitocentos reais), para a prestação destes serviços, por nomeação do Magistrado, na realização da audiência em que a Defensoria Pública não se fez presente, apesar de devidamente intimada para tanto." Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Anna Macedo, Técnica Judiciária, digitei. _________________________________________________ Raquel Evangelista Feitosa Juíza Presidente Advogados: Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos _________________________________________ Adv. Camila Andrade, ,___________________________________________________________________ Adv. Cândido Dodo Silva Filho, , ________________________________________________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, ___________________________________________________ Adv. Ivan Oliveira de Medeiros Correia _______________________________________________ Adv. José Rafael Fonseca de Melo_______________________________________________________ Adv. Emilliano Rodrigo Melo Gibson____________________________________________________ Adv. Domingos Galvão Vieira Neto: _____________________________________________________ Adv. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho________________________________________ Adv. Johnatan José Florentino de Lima,_________________________________________________ Adv.: Mário Fortunato de Sousa Amaral: ___________________________________________________ Adv.: Emerson de Araújo Beltão: ____________________________________________________________ Acusados: ANA CLAUDIA DE AZEVEDO ____________________________________________________________________ MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO ___________________________________________________________ IDIVAN BEZERRA DA SILVA_____________________________________________________________________ JOAS FREITAS DA COSTA ________________________________________________________________________ AGUINALDO CUSTODIO _________________________________________________________________________ AMAURI CANDIDO DA SILVA: __________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 1940-30.2012.8.17.0810 Acusado: Idivan bezerra da Silva e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 15-02-2019 08:30:00
(15/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000344 - Mandado - Mandado Cumprido
(15/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000357 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(15/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000348 - Mandado - Mandado Cumprido
(15/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000351 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000341 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000355 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000352 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000366 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000369 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000368 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000363 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000333 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000340 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000323 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000353 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000359 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000326 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000330 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000343 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000325 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000362 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000324 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000354 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000364 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000350 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000331 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000361 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000336 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000337 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000345 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000339 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000349 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000332 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000335 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000360 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190682000328 - Mandado - Mandado Cumprido
(05/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005456 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(31/01/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - mv PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GURARAPES Processo n.º 0001940-30.201 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, e outros vinte e dois acusados, imputando-se a eles a prática dos fatos delituosos previstos nos artigos 288 e 333, ambos do CPB. Às fls. 2986, foi acostada cópia da certidão de óbito de EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal, que: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente. Às fls. 2986 consta cópia da certidão de óbito, sendo o nome e a filiação do falecido compatível com a qualificação do acusado nos autos, tanto no inquérito quanto na denúncia, dando como data do óbito o dia 28/09/2018. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, extingo a punibilidade de EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos. Sem custas. P.R.I. O processo continua a tramitar com relação aos demais acusados. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Jaboatão dos Guararapes, 30 de janeiro de 2019. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(30/01/2019) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por morte do agente - mv PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GURARAPES Processo n.º 0001940-30.201 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, e outros vinte e dois acusados, imputando-se a eles a prática dos fatos delituosos previstos nos artigos 288 e 333, ambos do CPB. Às fls. 2986, foi acostada cópia da certidão de óbito de EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal, que: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente. Às fls. 2986 consta cópia da certidão de óbito, sendo o nome e a filiação do falecido compatível com a qualificação do acusado nos autos, tanto no inquérito quanto na denúncia, dando como data do óbito o dia 28/09/2018. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, extingo a punibilidade de EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos. Sem custas. P.R.I. O processo continua a tramitar com relação aos demais acusados. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Jaboatão dos Guararapes, 30 de janeiro de 2019. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(29/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/01/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190682000376 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(18/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(18/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(18/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005447 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005446 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005444 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005442 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005438 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005411 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005409 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005408 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005407 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005406 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005405 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005403 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005402 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005396 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005320 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196193059 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(07/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196193059 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(30/11/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 15-02-2019 08:30:00
(30/11/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Forum Des. Henrique Capitulino - ROD BR-101, - SUL KM 80 Em frente Fab Nestlé - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE CEP: 54335000 Telefone: (81) 31826800 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (30) trinta do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito (2018), às 08h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA. Presente o Representante do Ministério Público Dr. Ivan Viegas Renaux De Andrade. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Adv: Dr. Célio Avelino de Andrade, OAB/PE 2726 e Dra. Camila Andrade, OAB/PE 33.341, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Acusado não compareceu, apesar de devidamente intimado. Afirma que dispensa a presença do acusado para a audiência a ser designada. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Neste momento o advogado supra requer a dispensa do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE, nesta audiência Afirma que dispensa a presença do acusado para a audiência a ser designada. Insiste na oitiva das testemunhas de defesa EDMILSON BORGES GUEDES DE SOUZA, FERNANDO ERIBERTO LIRA COELHO E MARCOS LUIZ CDA COSTA CABRAL JR, e desiste da oitiva de FRANCISCO PEDRO DE LIMA, MÁRIO ROBERTO FREIRE DE SOUZA MELO e GERALDO GERAMANO DE MENEZES. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Neste momento o advogado supra requer a dispensa dos acusados JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO, nesta audiência. Afirma que dispensa a presença do acusado para a audiência a ser designada. Insiste na oitiva das testemunhas de defesa Adv. Dr. João Olímpio V. De Mendonça, OAB/PE 4.815, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. Afirma que dispensa a presença dos acusados para a audiência a ser designada. Insiste na oitiva das testemunhas de defesa dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos, OAB/PE 24.450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Acusados dispensados. Afirma que dispensa a presença dos acusados para a audiência a ser designada. Afirma que não há mais testemunhas de defesa dos acusados para serem ouvidas. Adv. Dr. Emilliano Rodrigo Melo Gibson, OAB/PE 22.151, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Neste momento o advogado supra requer a dispensa das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA, nesta audiência. Afirma que dispensa a presença das acusadas para a audiência a ser designada. Afirma que não há mais testemunhas de defesa das acusadas para serem ouvidas. Adv. Dr. Mário Fortunato de Souza Amaral, OAB/PE 31.234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Neste momento o advogado supra requer a dispensa dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, nesta audiência. Afirma que dispensa a presença dos acusados para a audiência a ser designada. Insiste na oitiva das testemunhas de defesa dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Acusado dispensado. Afirma que dispensa a presença do acusado para a audiência a ser designada. Insiste na oitiva das testemunhas de defesa do acusado Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Acusados dispensados. Afirma que dispensa a presença dos acusados para a audiência a ser designada. Afirma que não arrolou testemunha de defesa dos acusados AGUINALDO e JOSÉ IRTON, assim, sendo, caso tenha sido arroladas será entendido como desistência. Adv. Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, afirma que precisará se ausente , sendo a acusada representada, apenas neste ato, pelo advogado Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023. Neste momento o advogado supra requer a dispensa da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, nesta audiência. Afirma que dispensa a presença da acusada para a audiência a ser designada. Adv. Dr. Carlos Roberto Santos de Andrade Júnior, OAB/PE 44.287, na representação dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Neste momento o advogado supra requer a dispensa dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA, nesta audiência. Afirma que dispensa a presença dos acusados para a audiência a ser designada. Afirma ainda que desiste da oitiva das testemunhas de defesa dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Ausente o Defensor Público que é titular nesta Vara, devidamente intimada para o ato, uma vez que avisou que estaria em exercício cumulativo na Vara de Fernando de Noronha. Assim, considerando que o acusado não pode ficar indefeso, sobretudo o preso, com fundamento no disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, nomeio ad hoc o advogado Dr. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, OAB/PE 8008, apenas para o ato, uma vez que era o único presente no corredor do Fórum no momento do início da presente audiência, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY. Neste momento o advogado supra requer a dispensa do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, nesta audiência. Verifico que o acusado EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA não foi localizado no endereço constante nos autos. Assim sendo, com base no art. 367 do CPP, no qual aduz que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, DECRETO A REVELIA DO ACUSADO EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA. Endereço do acusado AMAURI CANDIDO : Av. Presidente Castelo Branco, nº 5365, apto 301, 3º Andar, cep: 54.440-290, Edf. Maria Rita, Candeias, Jaboatão/PE. Dispensados a presença dos acusados Eduardo Henrique de Magalhães Melo, Edson Severiano de Oliveira, Luiz Carlos de Aquino Matos, Gilberto Cotias Rolim, Eliciel Cavalcanti Bezerra, Marcelo Paulino de Oliveira, Edson Elias Guerra Matos, Aguinaldo Custódio de Lima, José Irton Alves dos Santos para esta audiência. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: SALATIEL FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, nascido em 18/10/1972, filho de Manoel Francisco da Silva e Marina Francisca da Silva, RG n.º 4.143.383 SDS/PE Presente as testemunhas arroladas pela Defesa EDUARDO: SANDRA MARIA DE CASTRO LINS, brasileiro, nascido em 21/05/1961, CPF n.º 388.264.104-53 CANDIDA ROSA DE SOUZA PEREIRA, brasileiro, nascido em 11/12/1950, RG n.º 913793 SSP/PE Dada a palavra da Defesa do acusado EDUARDO HENRIQUE: Afirma que desiste da oitiva das demais testemunhas do acusado Eduardo Henrique. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa IDIVAN: FLAVIO FREITAS DA SILVA, brasileiro, nascido em 15/09/1979, RG n.º 475.746-0 SSP/PE, CPF nº 032..208.554-31. LUCIANO JOSÉ DE AZEVEDO, brasileiro, nascido em 13/08/1971, RG n.º 427.097-1, CPF nº 833.012.594-72. Dada a palavra a Defesa das acusadas ELINA e OFÉLIA: Afirma que desiste das oitivas das testemunhas de defesa. Dada a palavra a Defesa da acusada ANA CLAUDIA: Afirma que desiste das oitivas das testemunhas de defesa. Dada a palavra a Defesa do acusado PEDRO: Afirma que desiste da oitiva da testemunha de defesa. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa LUIZ CARLOS: GEORGE MIGUEL RAMOS, brasileiro, nascido em 05/03/1972, filho de Maria Ester Oliveira, RG n.º 439.936-9 SSP/PE. CELSO FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, nascido em 30/12/1960, RG n.º 2.015.733 SDS/PE, filho de Luzinete Maria de Souza. Dada a palavra a Defesa do acusado LUIZ CARLOS: Afirma que desiste da oitiva das demais testemunhas de defesa. Dada a palavra a Defesa do acusado EDSON SEVERIANO: Ante a juntada da cópia da certidão de óbito, requer a extinção da punibilidade do acusado EDSON SEVERINAO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, I, do CP. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo o áudio liberado no site do TJPE. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Designo audiência para a oitiva das demais testemunhas de defesa o dia 15/02/2019 às 08h30. Intimados os presentes. Intime-se o acusado FERNANDO WANDERLEY. 2. Concedo o prazo de 5 dias para a defesa do acusado PAULO GUSTAVO informar o endereço atualizado das testemunhas de defesa, decorrido este prazo, será entendido como desistência. Ficando desde já intimado da presente decisão. 3. Ficam os advogados advertidos de que os autos ficarão à sua disposição para consulta dos mandados das testemunhas por eles arroladas, sendo que em caso de não localização pelo oficial de Justiça deverão apresentar novo endereço com antecedência de 15 dias em relação a data prevista para a audiência ora designada. 4. Considerando que o Dr. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, OAB/PE 8008, foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado nesta audiência, em razão da ausência da defensoria pública, devidamente intimada para o ato, e considerando o disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários Advocatícios em favor do mesmo, tomando por base o valor da tabela de honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, em R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais), para a prestação destes serviços, por nomeação do Magistrado, na realização da audiência em que a Defensoria Pública não se fez presente, apesar de devidamente intimada para tanto." Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Anna Macedo, Técnica Judiciária, digitei. _________________________________________________ Raquel Evangelista Feitosa Juíza Presidente _________________________________________________ Ivan Viegas Renaux De Andrade Promotor de Justiça Advogados: Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos _______________________ Adv. Célio Avelino de Andrade, _______________________________ Adv. Camila Andrade, ,____________________________________ Adv. Cândido Dodo Silva Filho, , _______________________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, _______________________________________ Adv. Mário Fortunato de Souza Amaral, _________________________ Adv. Ivan Oliveira de Medeiros Correia ________________________________ Adv. Carlos Roberto Santos de Andrade Júnior____________________________ Adv. Danilo Galvão Martiniano Lins __________________________________ Adv. João Olímpio V. De Mendonça,____________________________________ Adv. Emilliano Rodrigo Melo Gibson__________________________________ Adv. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho__________________________________________ Acusados: Manoel Pereira da Costa neto ________________________________________ Idivan Bezerra da Silva ______________________________________________ Amauri Candido da Silva ________________________________ Joás Freitas da Costa__________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 30-11-2018 08:30:00
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005401 - Mandado - Mandado Cumprido
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005395 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005324 - Mandado - Mandado Cumprido
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005452 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005412 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005457 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005440 - Mandado - Mandado Cumprido
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005404 - Mandado - Mandado Cumprido
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005445 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005410 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005443 - Mandado - Mandado Cumprido
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005398 - Mandado - Mandado Cumprido
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005441 - Mandado - Mandado Cumprido
(26/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005439 - Mandado - Mandado Cumprido
(26/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005394 - Mandado - Mandado Cumprido
(26/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005400 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(26/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005399 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(26/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005397 - Mandado - Mandado Cumprido
(26/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682005393 - Mandado - Mandado Cumprido
(13/11/2018) JUNTADA - Juntada de Edital-20180682005458 - Outros documentos - Edital
(13/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(13/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/11/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: IDIVAN BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Considerando o elevado número de testemunhas de defesa arroladas, determino que a secretaria intime as 30 primeiras de testemunhas de defesa para a audiência já designada para o dia 30/11/2018. Jaboatão dos Guararapes, 9 de novembro de 2018 Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(09/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682003323 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(07/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(07/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196150389 - Petição (outras) - Petição
(07/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180680019738 - Outros documentos - Documentos
(19/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196150389 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(31/08/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 30-11-2018 08:30:00
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682003005 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002962 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002961 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002959 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002956 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002954 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002953 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002952 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002949 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002948 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002946 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002945 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002944 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002943 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002941 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002937 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002936 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180680015586 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (31) trinta e um dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (2018), às 09h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO. Ausente o Representante do Ministério Público. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Adv: Dra. Camila Andrade dos Santos, OAB/PE 33341, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv. Dr. Bruno Tenório Lissoa dos SAntos, OAB/PE 24450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE nº 8385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO Adv. Dr. Mario Fortunato de Sousa Amaral, OAB/PE 31234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dra. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Ausente o Defensor Público DR. Geraldo Teixeira Dos Santos Junior bem como os advogados Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, Cândido Dodo Silva Filho, João Olímpio V. De Mendonça, Domingos Galvão Vieira Neto e José Rafael Fonseca de Melo. Presente os acusados Fernando Rodrigues Wanderley, Paulo Gustavo Gonçalves Coelho e Ana Claudia Azevedo Ribeiro. Presente a testemunha arrolada pelo Ministério Público, SALATIEL FRANCISCO DA SILVA. As advogados dispensaram a presença dos acusados Eduardo Henrique de Magalhães Melo, Edson Severiano de Oliveira, Luiz Carlos de Aquino Matos, Gilberto Cotias Rolim, Eliciel Cavalcanti Bezerra, Marcelo Paulino de Oliveira, Edson Elias Guerra Matos, Aguinaldo Custódio de Lima, José Irton Alves dos Santos para a audiência a ser designada nesta oportunidade. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1 - Designo como nova data para a continuação da audiência o dia 30/11/2018 às 08:30h. 2 - A Secretaria providencie as intimações e requisições necessárias. 3 - Os presentes ficam intimados e dispenso os acusados acima mencionados para a audiência. 4 - A secretaria intime os acusados MARCOS GABRIEL FREIRE, JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO, IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA, AMAURI CANDIDO, JOÁS FREITAS, ELINA LOPES CARNEIRO, OFELIA LOPES DE SOUZA, GERALDO CISNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA, informando que seus advogados não compareceram a audiência designada e caso não sejam mais advogados, constitua novo advogado para representa-los, sob pena de ser-lhes nomeado Defensor Público. Intimem também da nova data da audiência. Deu o MM. Juiz de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Danielle Diniz, Analista Judiciário, digitei. _________________________________________________ Roberta Barcala Baptista Coutinho JUÍZA PRESIDENTE Advogados: Adv: Dr. Camila Andrade dos Santos ____________________________ Adv. Dr. Brunno Tenório Lissoa dos Santos _______________________ Adv. Dr. Emerson Davis Leônidas, _______________________________ Adv. Dr. Mario Fortunato de Sousa Amaral,______________________ Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, _______________________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, _________________________ Acusados: Ana Cláudia de Azevedo Ribeiro: ___________________________________________________ Fernando Rodrigues Wanderley:___________________________________________________ Paulo Gustavo Gonçalves Coelho: __________________________________________ Testemunhas: Salatiel Francisco da Silva: _________________________________________________ Luciano José de Azevedo: ___________________________________________________ Flavio Freitas da Silva: ________________________________________________________ Celso Ferreira de Souza: _______________________________________________________ Candida Rosa de Souza Pereira: ________________________________________________ Saulo Queiroz de Almeida: _____________________________________________ Sandra Maria de Castro Lins: ___________________________________________ Marcia Ferreira da Silva: ________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 31-08-2018 08:30:00
(31/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180680019738 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(30/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682003324 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(27/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682003327 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(27/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682003322 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(27/08/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682003321 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(30/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(27/07/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 31-08-2018 08:30:00
(27/07/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (27) vigésimo sétimo dia do mês de abril do ano de dois mil e dezoito (2018), às 08h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO. Presentes a Representantes do Ministério Público Dra. MARIANA PESSOA DE MELO VILA NOVA. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Adv: Dr. Celio Avelino de Andrade, OAB/PE 2726 e Dra. Camila Andrade dos Santos, OAB/PE nº 33341, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. Gustavo Olímpio Scavuzzi de Mendonça, OAB/PE 31472, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. Adv. Dr. Bruno Tenório Lissoa dos SAntos, OAB/PE 24450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Mário Fortunato de Sousa Amaral, OAB/PE 31234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dra. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Adv. Dr. Carlos Roberto Santos de Andrade Junior, OAB/PE nº 44287, na representação dos acusados GERALDO CISNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUERRA. Ausente o Defensor Público Dr. Geraldo Teixeira dos Santos Junior. Ausente os acusados Edson Elias Guerra Matos, Eduardo Henrique de Magalhães Melo, Amauri Candido da Silva, Luiz Carlos de Aquino Matos, Marcos Gabriel Freire de Souza Melo, Geraldo Cisneiros de Albuquerque Filho, Edmar de Oliveira e Silva, Manoel Pereira da Costa Neto, José Irton Alves dos Santos, José Correia de Sales Filho, Aguinaldo Custódio de Lima, Edson Severiano de Oliveira, Joas Freitas da Costa, Pedro Antônio de Arruda Guerra, Idivan Bezerra da Silva, Gilberto Cotias Rolim, Eliciel Cavalcanti Bezerra e Marcelo Paulino de Oliveira, vez que a Defesa dispensou a presença para esta audiência, tendo em vista não haver prejuízo para defesa a ausência do réu bem como para a audiência a ser designada nesta oportunidade. Ausente os acusados PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, ELINA LOPES CARNEIRO e OFELIA LOPES DE SOUZA. Aberta a audiência, esta restou prejudicada face a ausência da testemunha do Ministério Público SALATIEL FRANCISCO DA SILVA. Dada a palavra à representante do Ministério Público: esta disse que insiste na oitiva da testemunha faltosa. A acusada ANA CLAUDIA compareceu a este Juízo e informou o seu novo endereço como sendo, Lote 5, Gueba Merebe C, Praia de Muro Alto, resort Beach Class, Bangalo 7230, Ipojuca/PE, CEP: 55590-000. Informou ainda que seu advogado continua sendo DR. Emerson Davis Leonidas Gomes, OAB/PE nº 8385. Indagado aos advogados, todos dispensam a presença dos acusados para a audiência designada. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1 - Designo audiência para o dia 31/08/2018, às 08:30h. Ficam os presentes intimados. A secretaria tome as providências necessárias. 2 - Intime-se as acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFELIA LOPES DE SOUZA para comparecerem a audiência designada com novo advogado sob pena de ser nomeado Defensor Público. 3 - Intime-se os acusados PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO e FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, para comparecer a audiência designada. 4 - A secretaria expeça-se mandado de intimação para a testemunha SALATIEL FRANCISCO DA SILVA, devendo a intimação ser pessoal, caso necessite seja cumprido em horário noturno ou durante o fim de semana, devendo o mandado ser encaminho para o mesmo oficial de fls. 2860v, ressaltando que já foram realizadas diversas audiência com a finalidade de oitiva da referida testemunha e não se realizou face o não comparecimento da referida testemunha e a última audiência deixou de ser realizada face a não intimação pessoal da testemunha ficando cópia do mandado com sua esposa. 4 - Os presentes ficam intimados e dispenso os acusados acima mencionados para a audiência designada. Deu o MM. Juiz de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Danielle Diniz, Analista Judiciário, digitei.. _________________________________________________ Roberta Barcala Baptista Coutinh JUÍZA PRESIDENTE _________________________________________ Mariana Pessoa de Melo Vila Nova Promotora de Justiça Advogados: Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, ____________________________ Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006 ____________________________ Adv. Dr. Gustavo Olímpio Scavuzzi de Mendonça, OAB/PE 31472,_____________________________ Adv. Dr. Brunno Tenório Lissoa dos Santos, OAB/PE 24450, _______________________ Adv. Dr. Mario Fortunato de Sousa Amaral, OAB/PE 31234, _______________________________ Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 310263,______________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, _______________________________ Dr. Carlos Roberto Santos de Andrade Junior, OAB/PE nº 44287, _________________________ Adv. Dr. Celio Avelino de Andrade, OAB/PE 2726, ________________________________ Adv. Dra. Camila Andrade dos Santos, OAB/PE 33341, ________________________________ Acusada: ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO: __________________________________________________ Testemunhas: JOSÉ GERSON LEANDRO DE AZEVEDO: ____________________________________________ MIOSES QUEIROZ CHAVES: ____________________________________________ MARCIA FERREIRA DA SILVA: ____________________________________________ SANDRA MARIA DE CASTRO LINS: ____________________________________________ SAULO QUEIROZ DE ALMEIDA: ____________________________________________ CANDIDA ROSA DE SOUZA PEREIRA: ____________________________________________ JOSÉ DE ARAUJO PEREIRA FILHO: ____________________________________________ FLAVIO FREITAS DA SILVA: ____________________________________________ LEANDRO RICARDO DA SILVA ATAÍDE: ____________________________________________ INALDO MACHADO DE LIMA: ____________________________________________ LUCIANO JOSÉ DE AZEVEDO: ____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 27-07-2018 08:30:00
(27/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002934 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(27/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180680015586 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002965 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002963 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002960 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002955 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002951 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002950 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002947 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002942 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002940 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002939 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002938 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682002935 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180682000723 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(25/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/07/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(16/07/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: IDIVAN BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Face a informação de que o Promotor de Justiça Dr. Ivan Viegas não poderá comparecer à audiência designada para o dia 27/07/2018, conforme fls. 2824, faça-se vista, com urgência, a Promotora de Justiça Dra. Mariana Pessoa a fim de se manifestar sobre o comparecimento a audiência já designada, e caso, não possa comparecer que desde já informe o Promotor substituto. Jaboatão dos Guararapes, 16 de julho de 2018 Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(13/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(06/07/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: IDIVAN BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Face certidão de fls. 2825, expeça-se mandado de intimação, por oficial de justiça plantonista, ante a proximidade da audiência, com a ressalva de que deverá ser constituído novo advogado, no prazo de 05 dias. Caso contrário, fica desde já nomeado Defensor Público para representa-la. Jaboatão dos Guararapes, 6 de julho de 2018 Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(05/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(04/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(15/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196007369 - Petição (outras) - Petição
(02/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(02/02/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 27-07-2018 08:30:00
(02/02/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: Idivan Bezerra da Silva e outros D E S P A C H O 1. Designo audiência para o dia 27/07/2018 às 08h30 para a oitiva da testemunha de acusação Salatiel Francisco da Silva e as 30 primeiras testemunhas de defesa. Intimações e requisições necessárias. 2. Face certidão de fls. 2823, intime-se a acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO para que informe, no prazo de 05 dias, se irá continuar sendo representada pelo advogado D. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385. 3. Em caso negativo, que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias, não o fazendo fica desde já nomeado Defensor Público para representa-la. Jaboatão dos Guararapes, 2 de fevereiro de 2018 Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito
(16/01/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180196007369 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(12/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/12/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682001913 - Mandado - Mandado Cumprido
(21/12/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682001910 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(21/12/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682000860 - Ofício - Ofício Entregue
(15/08/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (28) vigésimo oitavo dia do mês de julho do ano de dois mil e dezessete (2017), às 10h45, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza RENATA DA COSTA LIMA CALDAS MACHADO. Presentes a Representantes do Ministério Público Dra. ERICA LOAYSA ELIAS DE FARIAS SILVA. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Adv: Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29.180, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006 e Dra. Ana Karina de Sales Pereira, OAB/PE 22.554, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. João Olímpio V. De Mendonça, OAB/PE 4.815, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. Adv. Dr. Brunno Tenório Lissoa dos Santos, OAB/PE 24450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. E na representação da acusada ANA CLAÚDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, apenas para este ato, em virtude da impossibilidade de comparecimento do advogado Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385. Adv. Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda, OAB/PE 21074, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Adv: Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE 26291D, na representação dos acusados GERALDO CISNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUERRA. Ausente o Defensor Público DR. GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, motivo pelo qual foi nomeado apenas para este ato o DR. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, OAB/PE nº 8008. Ausente os acusados Elina Lopes Carneiro, Ana Cláudia de Azevedo Ribeiro, Fernando Rodrigues Wanderley, Edson Elias Guerra Matos, Eduardo Henrique de Magalhães Melo, Ofélia Lopes de Souza, Amauri Candido da Silva, Luiz Carlos de Aquino Matos, Marcos Gabriel Freire de Souza Melo, Geraldo Cisneiros de Albuquerque Filho, Paulo Gustavo Gonçalves Coelho, Edmar de Oliveira e Silva, Manoel Pereira da Costa Neto, José Irton Alves dos Santos, José Correia de Sales Filho, Aguinaldo Custódio de Lima, Edson Severiano de Oliveira, Joas Freitas da Costa, Pedro Antônio de Arruda Guerra, Idivan Bezerra da Silva, Gilberto Cotias Rolim, Eliciel Cavalcanti Bezerra e Marcelo Paulino de Oliveira, vez que a Defesa dispensou a presença para esta audiência, tendo em vista não haver prejuízo para defesa a ausência do réu. Aberta a audiência, pelo advogado Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, foi dito que, em contato telefônico com o advogado Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385, o qual informou a impossibilidade de comparecer a este ato, ficou acertado entre os causídicos que ele representaria a acusada ANA CLAÚDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, apenas neste ato, dispensando a presença da mesma. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, adiante qualificadas: CRISTIANE DA SILVA SANTOS, brasileira, nascida em 24/11/1978, RG n.º 5.304.358, filha de Manoel da Silva Santos e Teresinha Vilela da Silva. CARLOS MÁRCIO MARTINS DE QUEIROZ, brasileiro, nascido em 16/11/1973, RG n.º 5569534 SSP/PE, filho de João Pereira de Queiroz e Tereza Martins de Queiroz. Neste momento ficou observado que houve uma falha na gravação das testemunhas Cristiane da Silva Santos e Carlos Márcio Martins de Queiroz, ocasião em que teve que ser repetido a oitiva dos referidos depoimentos. HERMANO DA COSTA SILVA, brasileiro, nascido em 29/08/1978, RG n.º 5076578 SDS/PE, filho de Raminho Mariano da Silva e Lidia Pereira da Costa Silva. Dada a palavra a representante do Ministério Público: esta disse que insiste na oitiva da testemunha SALATIEL FRANCISCO DA SILVA, no endereço constante no parecer as fls. as fls. 2801/2802. Indagado aos advogados dos acusados todos manifestaram que dispensam a presença dos acusados na audiência a ser designada. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: "1 - Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385, justifique o motivo da sua ausência, tendo em vista a representação do advogado Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, para representar a acusada ANA CLAÚDIA DE AZEVEDO, neste ato. 2 - Considerando que o Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY nesta audiência, em razão da ausência da Defensoria Pública, devidamente intimado para o ato, e considerando o disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários Advocatícios em favor do mesmo, tomando por base o valor da tabela de honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, em R$ 600,00 (seiscentos reais), para a prestação destes serviços, por nomeação da Magistrada, na realização da audiência em que a Defensoria Pública não se fez presente, apesar de devidamente intimada para tanto. 3- Voltem-me os autos conclusos." Deu o MM. Juiz de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Danielle Diniz, Analista Judiciário, digitei. ____________________________ RENATA DA COSTA LIMA CALDAS MACHADO JUÍZA PRESIDENTE ____________________________________ ERICA LOAYSA ELIAS DE FARIAS SILVA Promotora de Justiça Advogados: Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, ____________________________ Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006 ____________________________ Dra. Ana Karina de Sales Pereira, OAB/PE 22.554, _________________________________ Adv. Dr. João Olímpio V. De Mendonça, OAB/PE 4.815,_____________________________ Adv. Dr. Brunno Tenório Lissoa dos Santos, OAB/PE 24450, _______________________ Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, ____________________________ Adv. Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda, OAB/PE 21074, _______________________________ Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 310263,______________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, _______________________________ Adv. Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE nº 26291, _________________________ Adv. Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29180, ________________________________ Adv. Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, __________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 28-07-2017 09:00:00
(25/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(13/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(12/07/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - d ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 1ª VARA CRIMINAL BR 101 - Sul, Km 80, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE Processo nº 1940-30.2012.8.17.0810 DESPACHO Faça-se vista ao Ministério Público para fornecer endereço atualizado da testemunha SALATIEL FRANCISCO DA SILVA bem como se manifestar sobre a petição de fls. 2759/2764. Jaboatão dos Guararapes, 03 de julho de 2017. ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO Juíza de Direito
(03/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682001912 - Mandado - Intimação Cumprida
(12/06/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170682002089 - Ofício - Cópia de Ofício
(12/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(09/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682001563 - Mandado - Mandado Cumprido
(09/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20176800014561 - Petição (outras) - Petição
(06/06/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20176800014561 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(29/05/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170682001909 - Outros documentos - Edital
(26/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(26/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(26/05/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 28-07-2017 09:00:00
(26/05/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (26) vigésimo sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (2017), às 09h00, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO. Presentes a Representantes do Ministério Público Dra. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO e CAROLINA MACIEL DE PAIVA. Ausente Adv: Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29.180, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, bem como o acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Ausente a acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO e o advogado DR. EMERSON DAVIS LEÔNIA GOMES, OAB/PE 8385. Ausente o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY e o Defensor Público. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006 e Dra. Ana Karina de Sales Pereira, OAB/PE 22.554, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. João Olímpio V. De Mendonça, OAB/PE 4.815, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. Adv. Dr. Eduardo Lemos Lins de Albuquerque, OAB/PE 37001, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Adv. Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda, OAB/PE 21074, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Adv. Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE nº 26291D, na representação dos acusados GERALDO CISNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUERRA. Ausente os acusados Elina Lopes Carneiro, Fernando Rodrigues Wanderley, Edson Elias Guerra Matos, Eduardo Henrique de Magalhães Melo, Ofélia Lopes de Souza, Amauri Candido da Silva, Luiz Carlos de Aquino Matos, Marcos Gabriel Freire de Souza Melo, Geraldo Cisneiros de Albuquerque Filho, Edmar de Oliveira e Silva, Manoel Pereira da Costa Neto, José Irton Alves dos Santos, José Correia de Sales Filho, Edson Severiano de Oliveira, Joas Freitas da Costa, Pedro Antônio de Arruda Guerra, Gilberto Cotias Rolim, Marcelo paulino de Oliveira, Eliciel Cavalcanti Bezerra Menelau, Idivan Bezerra da Silva, Aguinaldo Custodio de Lima, vez que a Defesa dispensou a presença para esta audiência, tendo em vista não haver prejuízo para defesa a ausência do réu, bem como em relação a audiência que será designada nesta oportunidade. Dada a palavra ao Ministério Público: Afirma que insiste na oitiva da testemunha do Ministério Público SALATIEL FRANCISCO DA SILVA. Informando ainda que irá juntar aos autos o endereço atualizado da referida testemunha. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: " 1 - Designo como nova data para a audiência 28/07/2017 às 09hs. 2 - A Secretaria providencie as intimações e requisições necessárias. 3 - Os presentes ficam intimados, ficando ainda ciente os advogados de que caso não compareçam a audiência supra designada, será nomeado Defensor Público ou advogado ad hoc para representar o acusado no ato. 4- Defiro requerimento das defesas e dispenso os acusados acima mencionados para a audiência do dia 28/07/2017. 5 - Intime-se para audiência supra a acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO e o acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, bem como para constituir novo advogado, vez que os advogados DR. EMERSON DAVIS LEÔNIA GOMES, OAB/PE 8385 e DR. LEONARDO QUERCIA BARROS, OAB/PE 29.180, foram intimados para esta audiência e não compareceu e caso não o faça, desde já nomeio Defensor Público atuante na Vara para representá-la. Deu o MM. Juiz de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Danielle Diniz, Analista Judiciário, digitei. E eu, ______ Jurandir Souza, Chefe de Secretaria, subscrevi. ____________________________ ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO JUÍZA PRESIDENTE ____________________________________ ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça _________________________________ CAROLINA MACIEL DE PAIVA Promotora de Justiça Advogados: Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, ____________________________ Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006 ____________________________ Dra. Ana Karina de Sales Pereira, OAB/PE 22.554, _________________________________ Adv. Dr. João Olímpio V. De Mendonça, OAB/PE 4.815,_____________________________ Adv. Dr. Eduardo Lemos Lins de Albuquerque, OAB/PE 37001, _______________________ Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, ____________________________ Adv. Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda, OAB/PE nº 21074__________________________ Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31023,________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, _______________________________ Adv. Dr. Renan Gonçalves Pinto Marques, OAB/PE nº 27594, ______________________ Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público já intimadas: CRISTIANE DA SILVA SANTOS _________________________________ CARLOS MÁRCIO MARTINS DE QUEIROZ _____________________________ HERMANO DA COSTA SILVA _____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 26-05-2017 09:00:00
(26/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682000386 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/05/2017) JUNTADA - Juntada de Carta-20170682001568 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(25/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682001566 - Mandado - Mandado Cumprido
(25/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682001570 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(25/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682001564 - Mandado - Mandado Cumprido
(25/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682001565 - Mandado - Mandado Cumprido
(25/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(11/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(11/05/2017) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: IDIVAN BEZERRA DA SILVA e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Face à certidão de fls. 2735, faça-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se insiste na oitiva das testemunhas DANE ROGER SANTOS DA SILVA, ANA LÚCIA MARIA DA SILVA e FRANCISCO JACSON DE CASTRO VIANA. Destaco que, com fundamento no art. 129, VIII, da CF, e art. 47 do CPP, o parquet tem a prerrogativa de requisitar diretamente as diligências de caráter investigatório, inclusive para fornecimento de endereço de testemunhas. Assim, insistindo na oitiva das testemunhas não inquiridas, deve o Ministério Público fornecer o endereço das mesmas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que a insistência desacompanhada do fornecimento do endereço ou da justificativa será recebida como desistência. Jaboatão dos Guararapes, 11 de maio de 2017. Juliana Coutinho Martiniano Lins Juíza de Direito
(11/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/05/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170682001561 - Outros documentos - Edital
(08/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(08/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(28/04/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 26-05-2017 09:00:00
(28/04/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Forum Des. Henrique Capitulino - ROD BR-101, - SUL KM 80 Em frente Fab Nestlé - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE CEP: 54335000 Telefone: (81) 31826800 CERTIDÃO Certifico que por determinação da Dra. Roberta Barcala Baptista Coutinho, Juíza de Direito com competência para instruir e julgar os autos do processo nº 1940-30.2012.8.17.0810. diante da dificuldade de locomoção para partes e testemunhas chegarem ao Fórum, devido a paralisação geral deflagrada nesta data, foi a audiência de oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, redesignada para o dia 26 de maio de 2017, pelas 09:00 horas. O certificado é verdade; Dou fé. Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2017. Eu ____________, Jurandir da Silva Souza, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevo. - Instrução e Julgamento - Criminal 28-04-2017 09:00:00
(28/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20176800011127 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(27/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(26/04/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(26/04/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20176800011127 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(20/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682000387 - Mandado - Mandado Cumprido
(20/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682000390 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(20/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682000388 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(20/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682000392 - Mandado - Mandado Cumprido
(20/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682000389 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(31/03/2017) REMESSA - Remessa dos autos - Processo nº 1940-30.2012.8.17.0810 Vistos Aguarde-se a audiência já designada. Considerando o retorno das férias da Juíza Auxiliar da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, Dra Roberta Barcala Baptista Coutinho, determino que os autos sejam remetidos a mencionada magistrada, em razão do impedimento da titular da aludida vara. Jaboatão dos Guararapes, 31/03/17 Luciana Marinho pereira de Carvalho Juíza de Direito auxiliar
(17/03/2017) CONCLUSAO - Conclusão por Averbação de Suspeição - Relação de Parentesco
(07/03/2017) DECLARACAO - Declaração de impedimento ou suspeição - PROCESSO N. 0001940-30.2012.8.17.0810 Os autos vieram-me conclusos nesta data, em razão da declaração de impedimento da Juíza em exercício perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca. Analisando detidamente os autos, que já somam mais de dez volumes, constatei que a defesa do acusado Luiz Carlos de Aquino Matos está sendo patrocinada por escritório de advocacia no qual figura minha cunhada Talita Monteiro Caribé como integrante e que também foi constituída pelo acusado, conforme procuração de fl. 1014. Assim, verifico meu impedimento para atuar no feito, nos termos do art. 144, do CPC, que estabelece o impedimento do juiz quando antes de iniciar sua atividade no processo, nele houver atuado seu cônjuge ou companheiro, ou parente, mesmo que por afinidade e na linha colateral, até o terceiro grau inclusive, como, por exemplo, seu cunhado, colateral no segundo grau ou a esposa de seu sobrinho, colateral no terceiro grau. O impedimento estende-se ao escritório de advocacia, ainda que o cônjuge, companheiro ou parente não haja intervindo diretamente no processo (parágrafo 3o). Desta forma, declaro, ex oficio, meu impedimento para atuar no referido feito, devendo os autos serem conclusos ao 2º substituto automático. Comunicarei por e-mail institucional tal decisão ao Conselho da Magistratura. Jaboatão dos Guararapes, 07/03/2017. Christiana Brito Caribé Juíza de Direito
(07/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/02/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170682000391 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(20/02/2017) SUSPENSAO - Suspensão do processo por exceção de incompetência, suspeição ou impedimento - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 1ª VARA CRIMINAL Ação Penal nº 1940-30.2012.8.17.0810 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, observo às fls. 1268, que o advogado DANILO GALVÃO MARTINIANO LINS foi constituído na representação do acusado Marcos Gabriel Freire de Souza Melo, na data de 04/10/2013. Todavia, ressalto que possuo parentesco, consanguíneo, em linha colateral, até o terceiro grau, com o referido advogado. Outrossim, destaca-se que o preceito legal previsto no art. 112 do Código de Processo Penal permite ao Juiz declarar-se impedido, declarando o motivo legal por escrito e remetendo os autos ao seu substituto legal, nestes casos, já que cabe ao Juiz zelar pela regularidade do processo e seus respectivos atos. Cumpre ressaltar ainda que a norma processual é clara ao dispor que o impedimento ou suspeição só pode existir quando o advogado já atuava no processo, sob pena de neutralizar a jurisdição do Juiz ingressando-se em feitos que o advogado tem interesse. Ora, deve prevalecer no caso o princípio constitucional do juiz natural, consagrado no Art. 5º, XXXVII, da CF, ou seja, quem já estava no processo, fica, quem não estava, não pode nele ingressar. Conforme Pontes de Miranda discorreu sobre o assunto: Somente há impedimento, ou suspeição do juiz, se o advogado já estava no processo quando o juiz se inseriu na relação jurídica processual, o que seria contra ao art. 252, I, do CPP. Portanto, a habilitação do advogado Danilo Galvão Martiniano Lins e associados no presente feito é legal. É importante ressaltar que assumi esta Vara Criminal como juíza substituta em 01/02/2017, desta forma, afirmo, espontaneamente, a existência de motivo que me impossibilita julgar o presente feito com absoluta isenção de ânimo, e dou-me por impedida, forte no art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal. O feito será remetido à Excelentíssima Senhora Juíza da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, eis que é substituta automática deste juízo. Não havendo outro aspecto a destacar, determino que a secretaria desta Vara Judicial faça os autos concluso a Juíza da Vara da Infância e Juventude desta Comarca. Jaboatão dos Guararapes, 20 de fevereiro de 2017. Juliana Coutinho Martiniano Lins Juíza de Direito 2
(25/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(02/01/2017) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - ak Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento lavrado em face do acusado: MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO e outros 22 acusados, pelo cometimento da prática do delito descrito no art. art. 288 e 333 do Código Penal. Às fls. 2670/2671 o acusado MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO, através de advogado constituído, requereu a prescrição retroativa no que se refere ao art. 288 do Código Penal, haja vista ter completado 70 anos e o fato ter ocorrido entre 2007/2008. Á representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento, conforme fls. 2679v/2680. Relatado o feito, passo a decidir. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda, ambas previstas como causa extintiva da punibilidade no art. 107, inciso IV, 1ª hipótese, do Código Penal. Já no art. 110, c/c arts. 109 e 112, do mesmo codex, estão elencados os prazos prescricionais. Nesta modalidade de prescrição - da pretensão punitiva, é bom frisar - fixada a pena em concreto pela sentença irrecorrível - ao menos para a acusação, verifica-se o prazo dentre os elencados no art. 109 do CP e, em seguida, busca-se encaixá-lo entre os seguintes lapsos temporais: a) a data do recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia; b) a data da pronúncia e sua confirmação por acórdão; c) entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória; d) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (no caso de crimes não dolosos contra a vida). Frise-se, por oportuno, que só poderá ser verificada a ocorrência da prescrição após o trânsito em julgado para a acusação, pois, como é óbvio, poderá ocorrer recurso desta visando à majoração da pena, o que importaria em alteração do prazo. Assim é que, analisando-se os autos, constatamos indubitavelmente a ocorrência da prescrição da pretensão retroativa. Vejamos. Verifica-se, nos presentes autos, que o fato ocorreu entre os anos de 2007/2008, sendo possível aplicar a prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §2º do Código Penal (antes da redação dada pela lei nº 12.234/10), a qual é possível considerar o termo inicial a data anterior ao recebimento da denúncia. Considerando que o referido acusado completou 70 anos em 22/07/2015, fls. 2672 e que no caso do art. 288 do CP, a pena máxima é de 03 (três) anos e prescreve em 08 (oito) anos de acordo com art. 109, IV do CP, sendo reduzida pela metade, vez que o réu possui idade superior a 70 anos, conforme determina o art. 115 do Código Penal, imperativo, portanto, o decreto de prescrição do direito de punir do Estado. Ante o exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, IV, e art. 115 do Código Penal, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado: MANOEL PEREIRA DA COSTA, qualificado nos autos, apenas em relação ao art. 288 do CP, prosseguindo, normalmente, em relação ao art. 333 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em relação ao requerimento do Ministério Público de fls. 2679/2680 no que se refere as testemunhas de acusação, defiro a devidas intimações, bem como a substituição da testemunha JOSÉ SILVANO ARAÚJO DA SILVA pela testemunha HERMANO DA COSTA SILVA, com fulcro no princípio da busca da verdade real, devendo a secretaria providenciar as intimações necessárias para a audiência a ser realizada no dia 28/04/2017 às 09hs. Outrossim, tendo em vista que o Ministério Público às fls. 2679/2680 não se pronunciou sobre às 2586/2587 e 2568/2580, faça-se vista ao Órgão Ministerial. Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2016. Dra. Maria do Carmo de Morais Melo Juíza de Direito
(22/12/2016) - Prescrição - ak Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento lavrado em face do acusado: MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO e outros 22 acusados, pelo cometimento da prática do delito descrito no art. art. 288 e 333 do Código Penal. Às fls. 2670/2671 o acusado MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO, através de advogado constituído, requereu a prescrição retroativa no que se refere ao art. 288 do Código Penal, haja vista ter completado 70 anos e o fato ter ocorrido entre 2007/2008. Á representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento, conforme fls. 2679v/2680. Relatado o feito, passo a decidir. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda, ambas previstas como causa extintiva da punibilidade no art. 107, inciso IV, 1ª hipótese, do Código Penal. Já no art. 110, c/c arts. 109 e 112, do mesmo codex, estão elencados os prazos prescricionais. Nesta modalidade de prescrição - da pretensão punitiva, é bom frisar - fixada a pena em concreto pela sentença irrecorrível - ao menos para a acusação, verifica-se o prazo dentre os elencados no art. 109 do CP e, em seguida, busca-se encaixá-lo entre os seguintes lapsos temporais: a) a data do recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia; b) a data da pronúncia e sua confirmação por acórdão; c) entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória; d) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (no caso de crimes não dolosos contra a vida). Frise-se, por oportuno, que só poderá ser verificada a ocorrência da prescrição após o trânsito em julgado para a acusação, pois, como é óbvio, poderá ocorrer recurso desta visando à majoração da pena, o que importaria em alteração do prazo. Assim é que, analisando-se os autos, constatamos indubitavelmente a ocorrência da prescrição da pretensão retroativa. Vejamos. Verifica-se, nos presentes autos, que o fato ocorreu entre os anos de 2007/2008, sendo possível aplicar a prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §2º do Código Penal (antes da redação dada pela lei nº 12.234/10), a qual é possível considerar o termo inicial a data anterior ao recebimento da denúncia. Considerando que o referido acusado completou 70 anos em 22/07/2015, fls. 2672 e que no caso do art. 288 do CP, a pena máxima é de 03 (três) anos e prescreve em 08 (oito) anos de acordo com art. 109, IV do CP, sendo reduzida pela metade, vez que o réu possui idade superior a 70 anos, conforme determina o art. 115 do Código Penal, imperativo, portanto, o decreto de prescrição do direito de punir do Estado. Ante o exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, IV, e art. 115 do Código Penal, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado: MANOEL PEREIRA DA COSTA, qualificado nos autos, apenas em relação ao art. 288 do CP, prosseguindo, normalmente, em relação ao art. 333 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em relação ao requerimento do Ministério Público de fls. 2679/2680 no que se refere as testemunhas de acusação, defiro a devidas intimações, bem como a substituição da testemunha JOSÉ SILVANO ARAÚJO DA SILVA pela testemunha HERMANO DA COSTA SILVA, com fulcro no princípio da busca da verdade real, devendo a secretaria providenciar as intimações necessárias para a audiência a ser realizada no dia 28/04/2017 às 09hs. Outrossim, tendo em vista que o Ministério Público às fls. 2679/2680 não se pronunciou sobre às 2586/2587 e 2568/2580, faça-se vista ao Órgão Ministerial. Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2016. Dra. Maria do Carmo de Morais Melo Juíza de Direito
(25/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/11/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Forum Des. Henrique Capitulino - ROD BR-101, - SUL KM 80 Em frente Fab Nestlé - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE CEP: 54335000 Telefone: (81) 31826800 NÃO REALIZADA CONFORME DESPACHO - Instrução e Julgamento - Criminal 25-11-2016 09:00:00
(25/11/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 28-04-2017 09:00:00
(25/11/2016) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O Diante do ofício de fls. 2688, recebido neste juízo em 22/11/2016, noticiando a disponibilidade da sala para realização da audiência designada para esta data, e não havendo tempo hábil para intimar as testemunhas indicadas pelo Ministério Público às fls. 2679/2680, redesigno a audiência para o dia 28/04/2017 às 09hs. A Secretaria providencie as intimações e requisições necessárias. Voltem-me os autos conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 25 de novembro de 2016. Dra. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito
(24/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682003558 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(24/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682003555 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(24/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682003554 - Mandado - Mandado Cumprido
(24/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682003557 - Mandado - Mandado Cumprido
(24/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682003553 - Mandado - Mandado Cumprido
(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160682004454 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(17/11/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O Por meio de informes, esta Magistrada tomou conhecimento que o salão de casamento anteriormente indisponível, conforme ofício de fls. 2685, estará disponível para a realização da audiência do dia 25/11/2016. Assim, oficie-se à Diretoria deste Fórum requisitando informações quanto a veracidade dos informes. Com a resposta, voltem-me concluso. Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2016. Dra. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito
(01/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(01/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(31/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(25/08/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O 1 - Cumpra-se os itens 2 e 4 do despacho de fls. 2653, inclusive, devendo o Ministério Público se pronunciar também sobre os ofícios de fls. 2600/2601; 2663/2664 e sobre petição de fls. 2670/2672. 2 - Considerando que o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY foi intimado para audiência a ser realizada no dia 25/11/2016, bem como decorreu o prazo sem que o mesmo tenha constituído novo advogado, nomeio Defensoria Pública para representá-lo. Jaboatão dos Guararapes, 25 de agosto de 2016. Dra. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito
(10/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800019793 - Petição (outras) - Petição
(10/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682002637 - Mandado - Mandado Cumprido
(10/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800017769 - Petição (outras) - Petição
(10/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800016251 - Petição (outras) - Petição
(04/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(04/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(04/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(01/07/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800019793 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(09/06/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800017769 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(31/05/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800016251 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(31/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800015820 - Petição (outras) - Petição
(27/05/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 25-11-2016 09:00:00
(27/05/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Forum Des. Henrique Capitulino - ROD BR-101, - SUL KM 80 Em frente Fab Nestlé - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE CEP: 54345160 Telefone: (81) 31826800 - Instrução e Julgamento - Criminal 27-05-2016 09:00:00
(27/05/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 1940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O 1. Face requerimento do Ministério Público de fls. 2598v, cancelo audiência designada para o dia 27/05/2016 e redesigno a audiência para o dia 25/11/2016 às 09hs, devendo a secretaria adotar as providências necessárias. 2. Considerando que o Ministério Público não se pronunciou sobre às fls. 2586/2587 e 2568/2580, abra-se novamente vista ao Órgão Ministerial para se manifestar sobre requerimentos, inclusive, se pronunciar também sobre o ofício de fls. 2605/2606 e em relação as testemunhas de acusação ANA LÚCIA MARIA DA SILVA, JOSÉ SILVANO ARAÚJO DA SILVEIRA, DANE ROGER SANTOS DA SILVA FRANCISCO JACSON DE CASTRO SILVA, posto que não foram localizadas conforme certidões de fls. 2642/2643; 2644/2645; 2647/2648; 2649/2650; 3. Considerando que decorreu o prazo sem que o acusado PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUEDES tenha constituído novo advogado, conforme certidão de fls. 2652 nomeio Defensor Público atuante nesta vara para representá-lo; 4. Ante a ausência de capacidade postulatória, indefiro requerimento de fls. 2607/2640, pelo que determino a intimação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY para constituir novo advogado, no prazo de 08 dias, tendo em vista ausência do advogado constituído aos autos na audiência do dia 11/12/2015 e o mesmo afirmar às fls. 2607 que não possui advogado, não o fazendo fica desde já nomeado Defensor Público para representá-lo. Jaboatão dos Guararapes, 27 de maio de 2016. Dra. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito
(27/05/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800015820 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(24/05/2016) JUNTADA - Juntada de - Certidão - Certidão Informativa
(24/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800015063 - Petição (outras) - Petição
(24/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682001228 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682001229 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682001230 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682001231 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682001232 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682001234 - Mandado - Mandado Cumprido
(20/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(20/05/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800015063 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(08/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(08/04/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160682001235 - Outros documentos
(08/04/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160682001233 - Outros documentos
(07/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(07/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(31/03/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 1940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O 1- Atenda-se requerimentos do Ministério Público de fls. 2585. Determino, ainda, que o item "6" deve ser cumprido no prazo de 10 dias. 2- Sem prejuízo do determinado acima, abra-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o requerimento de fls. 2586/2587, bem como em relação às fls. 2568/2580. 3- Considerando informações de fls. 2589/2590, intime-se o acusado PEDRO ANTÔNIO ARRUDA GUERRA para constituir novo advogado, no prazo de 8 dias, para representa-lo, não o fazendo, fica desde já nomeado Defensor Público para atuar no feito. 4- Considerando que o acusado EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA foi intimado por hora certa, conforme certidão de fls. 2595, determino que a secretaria envie para o acusado, no prazo de 10 dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Jaboatão dos Guararapes, 31 de março de 2016. Dra. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito
(31/03/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682000158 - Outros documentos
(31/03/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160682000159 - Outros documentos
(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800007420 - Petição (outras)
(16/03/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800007420 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(18/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/02/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800002016 - Petição (outras)
(16/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(25/01/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800002016 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(19/01/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(12/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800000333 - Petição (outras)
(12/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20166800000556 - Petição (outras)
(12/01/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20150682003536 - Outros documentos
(12/01/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682004017 - Outros documentos
(12/01/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003813 - Outros documentos
(12/01/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003808 - Outros documentos
(12/01/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003803 - Outros documentos
(12/01/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003801 - Outros documentos
(07/01/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20166800000556 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(05/01/2016) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20166800000333 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(04/01/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003804 - Outros documentos
(18/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003795 - Outros documentos
(18/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003800 - Outros documentos
(18/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003799 - Outros documentos
(18/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003797 - Outros documentos
(18/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003798 - Outros documentos
(18/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003806 - Outros documentos
(16/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20156800044680 - Petição (outras)
(16/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20156800044315 - Petição (outras)
(15/12/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20156800044680 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(11/12/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20156800044315 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(11/12/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 27-05-2016 09:00:00
(11/12/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (11) décimo primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze (2015), às 09h00, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO. Presentes os Representantes do Ministério Público Dr. WALDIR MENDONÇA DA SILVA e Dra. DILIANI MENDES RAMOS e DRA. CAROLINA MACIEL DE PAIVA. Presente o advogado DR. LEONARDO MIRANDA MARTINIANO LINS, OAB/PE 31.467, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Neste momento, aduz que dispensa a presença do acusado para esta audiência. Presente o advogado DR. MAURÍCIO BEZERRA ALVES FILHO, OAB/PE 23.923, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Neste momento, aduz que dispensa a presença do acusado para esta audiência, vez que apresentou atestado médico. Presente o advogado DR. GUSTAVO OLYMPIO SCAVUZZI DE MENDONÇA, OAB/PE 31.472 e DR. JOÃO OLIMPIO VALENÇA DE MENDONÇA, OAB/PE 4815, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO, JOÁS FREITAS. Neste momento dispensou a presença dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA. Presente os acusados MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, JOÁS FREITAS E AMAURI CANDIDO. Presente o advogado DR. NILSON FERREIRA MAGALHÃES, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Presente os acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS; Presente o advogado DR. PEDRO AVELINO DE ANDRADE, OAB/PE 30.849, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Presente o acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Presente o advogado DR. JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO, OAB/PE 26291, na representação do acusado GERALDO CISNEIRO E PEDRO ANTONIO DE ARRUDA. Neste momento compareceu os acusados GERALDO CISNEIRO E PEDRO ANTONIO DE ARRUDA, todavia, às 09h52 o advogado dispensou a presença de ambos. Presente o advogado DR. EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE, OAB/PE 37001, na representação do acusado EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA E LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Neste momento, aduz que dispensa a presença dos acusados para esta audiência. Presente o advogado DR. DOMINGOS GALVÃO VIEIRA NETO, OAB/PE 12.263, na representação do acusado ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Neste momento, aduz que dispensa a presença das acusadas para esta audiência. Presente o advogado DR. EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES, OAB/PE 8385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA AZEVEDO RIBEIRO. Presente a Sra. ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO. Presente o advogado DR. GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA, OAB/PE 21.074, na representação do acusado GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA E MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Neste momento, aduz que dispensa a presença dos acusados para esta audiência. Presente o advogado DR. CÂNDIDO DODO SILVA FILHO, OAB/PE 12006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Presente o acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Neste momento, forneceu seu novo endereço Rua Moacir Albuquerque, nº 106, Imbiribeira, Recife/PE. Ausente o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, apesar de devidamente intimado às 2424, sendo, representado, neste ato, pelo advogado nomeado ad hoc Dr. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS, OAB/PE 8008. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, adiante qualificadas: JOSELITA DOS SANTOS, brasileira, nascida em 02/05/1959, RG n.º 1.942.319 SDS/PE, CPF nº 049.085.728-01, filha de José Tiburcio dos Santos e Ivanise Vieira dos Santos. CLAUDIO BARRETO DA SILVA, brasileiro, nascido em 26/04/1970, RG n.º 362.284-3 SSP/PE, CPF 594.566.634-34. Dada a palavra ao MP: "Este órgão Ministerial insiste na oitiva das testemunhas Carlos Marcio Martins de Queiroz. Requer a juntada dos mandados de Albanita Gomes da Silva e Francisco Jacson de Castro Viana, com posterior vista para manifestação também da oitiva das testemunhas CARLA REGINA SILVA DE LIMA, SALATIEL FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MARIA DE AZEVEDO SOUZA, MARCOS AUGUSTO DA SILVA". Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: "1 - Com a devolução dos mandados de intimação da audiência das testemunhas do MP, junte-se aos autos e abra-se vista ao Órgão Ministerial para fornecer o endereço atualizado das testemunhas. 2 - Designo como nova data para a continuação da audiência de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia o dia 27/05/2016, às 09h00. 3 - A Secretaria providencie as intimações e requisições necessárias. 4 - Os presentes ficam intimados. 5- Intime-se o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY e o seu defensor para a audiência acima designada. Neste momento a defesa dos acusados EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, JOAS FREITAS, AMAURI CANDIDO, IDIVAN BEZERRA E MANOEL PEREIRA DA COSTA NECO dispensaram a presença dos acusados para a audiência a ser realizada no dia 27/05/2016 às 09hs. Neste momento a defesa do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO dispensa a presença do mesmo para a audiência a ser realizada no dia 27/05/2016 às 09hs. Neste momento a defesa do acusado GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO E PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA dispensa a presença do mesmo para a audiência a ser realizada no dia 27/05/2016 às 09hs. Neste momento a defesa do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELLO dispensa a presença do mesmo para a audiência a ser realizada no dia 27/05/2016 às 09hs. Neste momento a defesa do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS dispensa a presença do mesmo para a audiência a ser realizada no dia 27/05/2016 às 09hs. Neste momento a defesa dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICEL CAVALCANTI E MARCELO PAULINO D EOLIVEIRA dispensa a presença dos mesmos para a audiência a ser realizada no dia 27/05/2016 às 09hs. Neste momento a defesa dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES MELO E LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS dispensa a presença dos mesmos para a audiência a ser realizada no dia 27/05/2016 às 09hs A defesa das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA se compromete a conduzi-las para a audiência a ser realizada no dia 27/05/2016 às 09hs, independente de intimação. 5 - Considerando que o Dr. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS, OAB/PE 8008, foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY nesta audiência, em razão da ausência do advogado constituído, devidamente intimado para o ato, e considerando o disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários Advocatícios em favor do mesmo, tomando por base o valor mínimo da tabela de honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, que fixa em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a prestação de serviços em Plenário de Julgamento de Júri, por nomeação do Magistrado, já que o advogado constituído não se fez presente, apesar de devidamente intimado para tanto. O referido valor é utilizado como parâmetro tendo-se em conta a extensão neste ato, que equivale, em todos os sentidos, a uma participação em sessão do Júri, daí sua definição." Deu o MM. Juiz de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Anna Macedo, Técnica Judiciário, digitei. E eu, ______ Jurandir Souza, Chefe de Secretaria, subscrevi. ____________________________ MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO JUÍZA PRESIDENTE ____________________________________ DILIANI MENDES RAMOS Promotora de Justiça _________________________________ CAROLINA MACIEL DE PAIVA Promotora de Justiça _________________________________ Dr. WALDIR MENDONÇA DA SILVA Promotor de Justiça Advogados: Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263: ____________________________________ Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8.385: __________________________________ Dr. Maurício Bezerra Alves Filho, OAB/PE 23.923: ____________________________________ Dr. João Olympio Mendonça, OAB/PE 4.815: _________________________________________ Dr. Gustavo Olympio Scavuzzi de Mendonça, OAB/PE 31.472: __________________________ Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE 26.291: ____________________________________ Dr. Pedro Avelino de Andrade, OAB/PE 30.849: ______________________________________ Dr. Leonardo M. Martiniano OAB/PE 31.467: _______________________________________ Dr. Cândido Dodô Silva Filho, OAB/PE 12.006: _______________________________________ Dr. Rivadávia N. de A. Barros Filho, OAB/PE 8008: __________________________________ Dr. NILSON FERREIRA MAGALHÃES, OAB/PE 17.973_______________________________ DR. EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE_______________________________ DR. GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA____________________________________ Acusados: MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO ____________________________________ JOÁS FREITAS DA COSTA ______________________________________________ AMAURI CANDIDO DA SILVA ______________________________________________ AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA _________________________________________ JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS ________________________________________ PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. _____________________________________ ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO. ________________________________________ JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO_____________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 3 - Instrução e Julgamento - Criminal 11-12-2015 09:00:00
(11/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20156800043784 - Petição (outras)
(10/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003810 - Outros documentos
(10/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682004091 - Outros documentos
(10/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682004090 - Outros documentos
(10/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682004088 - Outros documentos
(10/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682004089 - Outros documentos
(10/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682004019 - Outros documentos
(08/12/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20156800043784 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(07/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003802 - Outros documentos
(07/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003807 - Outros documentos
(07/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003805 - Outros documentos
(07/12/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003796 - Outros documentos
(04/12/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(03/12/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O Atenda-se à cota ministerial de fls. 2475, com urgência, devendo os mandados serem cumpridos por Oficial de Justiça Plantonista, face à proximidade da audiência. Jaboatão dos Guararapes, 3 de dezembro de 2015. Maria do Carmo de Morais Melo Juíza de Direito
(01/12/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/12/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(26/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(26/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20156800042278 - Petição (outras)
(25/11/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20156800042278 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682004018 - Outros documentos
(23/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(20/11/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O 1 - Atenda-se o requerimento do Ministério Público de fls. 2464/2464v. 2 - Ressalto, ainda, que em relação ao requerimento 01 - b (fls.2464/2464v), deverá ser enviando, em anexo, às fls. 2465/2466. 3 - Intime-se a acusada OFÉLIA LOPES DE SOUZA no endereço fornecido à fl. 2468, conforme determinado no item III do despacho de fl. 2460. 4 - Após respostas dos ofícios 2015.0682.3569 (fl. 2398) e 2015.0682.3572 (fl. 2399) abra-se vista ao Órgão Ministerial para manifestação. Jaboatão dos Guararapes, 20 de novembro de 2015. Dra. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito - em exercício cumulativo
(19/11/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20156800040868 - Petição (outras)
(19/11/2015) JUNTADA - Juntada de Edital-20150682003814 - Outros documentos
(19/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/11/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20156800040868 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(11/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682003812 - Outros documentos
(09/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(09/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(06/11/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O I. Considerando o teor das certidões de fls. 2422, 2456, 2458, 2430, 2431v., 2433v., 2439 e 2441v, renove-se o mandado de intimação da audiência para os acusados ELINA LOPES CARNEIRO, ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES MELO, LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS, MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELO, GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA e JOÁS FREITAS DE SOUZA, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento pelo Oficial de Justiça, considerando que se trata de feito relacionado como META 4 do CNJ; II. Com relação à acusada OFÉLIA LOPES DE SOUZA, tendo o Oficial de Justiça, por duas vezes (fls. 2315 e 2425), informado que ela não mais reside no endereço constante da denúncia, intime-se seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seu endereço atualizado; III. Após a apresentação do endereço atualizado da acusada OFÉLIA, por seu advogado, intime-se da audiência, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento pelo Oficial de Justiça, considerando que se trata de feito relacionado como META 4 do CNJ; IV. Quanto ao acusado AMAURI CÂNDIDO DA SILVA, expeça-se novo mandado de intimação para o endereço constante das fls. 1912, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento pelo Oficial de Justiça, considerando que se trata de feito relacionado como META 4 do CNJ, devendo o mandado ser instruído com cópias das fls. 1911/1912; V. Renovem-se os mandados de intimação dos acusados PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, JOSÉ CORREIA DE SALES, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA, vez que já foram intimados anteriormente nos endereços ali constantes, devendo os mandados seguir com cópias das fls. 2382/2383, 2301, 1954/1954v., 2306 e 2308/2309, respectivamente, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento pelo Oficial de Justiça, considerando que se trata de feito relacionado como META 4 do CNJ; VI. Como já determinado no item III do despacho de fls. 2391, intime-se o acusado IDIVAN BEZERRA DA SILVA, no endereço de fls. 2444/2444v., para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado que o represente, ficando ciente de que, decorrido esse prazo sem a nomeação, desde já fica constituído o Defensor Público desta vara para atuar no feito; VII. Renove-se o mandado de fls. 2452/2453, endereçado ao DETRAN/PE, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento pelo Oficial de Justiça, considerando que se trata de feito relacionado como META 4 do CNJ; VIII. Apesar de ter sido entregue à Polícia Federal o mandado de fls. 2418 em 13/10/2015, não houve resposta ao ofício n.º 2015.0682.003569 até a presente data. Assim, faça-se vista ao Ministério Público; IX. Faça-se vista ao Ministério Público, também, para, se manifestar sobre as certidões de fls. 2450v. e 2451v. Jaboatão dos Guararapes, 4 de novembro de 2015. CHRISTIANA BRITO CARIBÉ DA COSTA PINTO Juíza de Direito em Exercício Cumulativo
(22/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003542 - Outros documentos
(22/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003538 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003568 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003564 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003563 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003561 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003559 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003558 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003557 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003556 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003555 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003554 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003552 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003551 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003550 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003549 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003548 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003547 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003545 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003544 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003540 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003539 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003535 - Outros documentos
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003534 - Outros documentos
(19/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682003573 - Outros documentos
(19/10/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O Considerando que a capacidade de postular em juízo, no processo penal, é exclusiva dos advogados, e que a legislação brasileira tem possibilitado aos litigantes atuarem sem a presença desses profissionais apenas nas hipóteses expressamente permitidas por lei, determino o desentranhamento da petição de fls. 2402/2415. Intime-se o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria deste juízo para receber, em mãos, a petição por ele subscrita. Jaboatão dos Guararapes, 16 de outubro de 2015. Maria do Carmo de Morais Melo Juíza de Direito
(16/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682003572 - Outros documentos
(16/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682003569 - Outros documentos
(16/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682003566 - Outros documentos
(16/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20156800036125 - Petição (outras)
(15/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20156800036125 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(08/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(08/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(08/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(24/09/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Forum Des. Henrique Capitulino - ROD BR-101, - SUL KM 80 Em frente Fab Nestlé - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE CEP: 54345160 Telefone: (81) 31826800 AUDIÊNCIA ADIADA CONFORME DESPACHO NOS AUTOS. - Instrução e Julgamento - Criminal 21-10-2015 09:00:00
(24/09/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 11-12-2015 09:00:00
(24/09/2015) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O 1. Face à certidão retro, designo como nova data de audiência o dia: Dia Mês Ano Hora 11 dezembro 2015 09h00 2. A Secretaria providencie as intimações e requisições necessárias, devendo o expediente ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista; 3. Expeça-se, com urgência, carta precatória para intimar os acusados e testemunhas que residem fora da região metropolitana; 4. Cumpra-se o despacho de fls. 2391. Jaboatão dos Guararapes, 24 de setembro de 2015. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito
(24/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/09/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O I. Atenda-se à cota do MP de fls. 2379/2380, devendo os ofícios ao DETRAN e ao Delegado de Polícia ser encaminhados por mandado de diligência, a ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista, considerando a proximidade da audiência já designada, cumprindo-se, também, como requerido pelo parquet às fls. 2380. Do mesmo modo, devem ser atendidos os itens 1 e 2 da referida cota ministerial; II. Considerando que às fls. 2318 o Oficial de Justiça certificou que o acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO não reside no endereço da Av. Presidente Kennedy, 5808, Candeias, nesta cidade, (endereço constante dos autos), foi determinada a expedição de novo mandado para diligenciar junto aos seus familiares o seu novo endereço. Contudo, às fls. 2383, consta nova certidão da Oficiala de Justiça, afirmando que localizou referido acusado no endereço da Av. Presidente Kennedy, 5808, Candeias, nesta cidade. Assim, intime-se o acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO da audiência já designada no endereço da denúncia, devendo o mandado ser instruído com cópia das fls. 2383; III. Considerando a petição de fls. 2384, intime-se o acusado IDIVAN BEZERRA DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado que o represente, ficando ciente de que, decorrido esse prazo sem a nomeação, desde já fica constituído o Defensor Público desta vara para atuar no feito; IV. Após o cumprimento do expediente da audiência designada, faça-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao art. 288, caput, do Código Penal, face ao acórdão de fls. 2387/2389. Jaboatão dos Guararapes, 9 de setembro de 2015. Maria do Carmo de Morais Melo Juíza de Direito
(09/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/09/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(09/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20156800029002 - Petição (outras)
(09/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001850 - Outros documentos
(08/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(24/08/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20156800029002 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(24/07/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(21/07/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001423 - Outros documentos
(21/07/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001145 - Outros documentos
(21/07/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001155 - Outros documentos
(01/07/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20150682001147 - Outros documentos
(01/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20156800019841 - Petição (outras)
(11/06/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20156800019841 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(10/06/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001847 - Outros documentos
(10/06/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001848 - Outros documentos
(10/06/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001849 - Outros documentos
(10/06/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001146 - Outros documentos
(10/06/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 21-10-2015 09:00:00
(10/06/2015) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte autora: Ministério Público do Estado de Pernambuco Parte ré: ELINA LOPES CARNEIROS e outros D E S P A C H O Face a informação de fls. 2347, designo audiência que seria realizada no dia de hoje para o dia 21/10/2015 às 09hs, devendo a secretaria tomar as providências necessárias. Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2015. Dra. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito
(10/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/06/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Forum Des. Henrique Capitulino - ROD BR-101, - SUL KM 80 Em frente Fab Nestlé - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE CEP: 54345160 Telefone: (81) 31826800 Comarca de Jaboatão dos Guararapes Nome Fórum: Forum Des. Henrique Capitulino Endereço do Fórum: ROD BR-101, - SUL KM 80 Em frente Fab Nestlé - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE Telefone: (81) 31826800 - (81) 31826801 Número do Processo: 0001940-30.2012.8.17.0810 Procedimento: Ação Penal - Procedimento Ordinário Sigla Procedimento: AP-POrdi Chefe: Jurandir da Silva Souza Partes: Autor MINISTERIO PUBLICO Acusado IDIVAN BEZERRA DA SILVA Advogado João Olímpio Valença de Mendonça Advogado GUSTAVO OLYMPIO S DE MENDONÇA Acusado PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA Acusado MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELO Advogado DANILO MARTINIANO LINS Advogado Frederico Guilherme Rodrigues de Lima Advogado CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA Acusado GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado José Rafael Fonseca de Melo Acusado JOÁS FREITAS DA COSTA Acusado EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA Acusado AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA Acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO Acusado JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS Acusado MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO Acusado EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA Acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO Advogado Célio Avelino de Andrade Advogado Pedro Avelino de Andrade Advogado leonardo quercia barros Advogado CAMILA ANDRADE DOS SANTOS Acusado LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS Acusado AMAURI CÂNDIDO DA SILVA Acusado AMAURY CÂNDIDO DA SILVA Acusado OFÉLIA LOPES DE SOUZA Acusado EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES MELO Advogado Ademar Rigueira Neto Advogado Daniel Lima Araújo Advogado FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO Advogado Maria Carolina de Melo Amorim Advogado André Caúla Advogado TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO Advogado Brunno Tenório Lisboa dos Santos Advogado CAROLINE TOURRUCOO DE ERMIDA FRIAS Advogado LÍGIA CIRENO TEOBALDO Advogado LAIS MENESES BRASILEIRO DOURADO Advogado AMANDA MARIA DE MORAIS CAVALCANTI Advogado Cesar Barbosa Monteiro Santos Acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS Advogado Maurício Bezerra Alves Filho Advogado ANTÔNIO TIDE TENÓRIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI Advogado IVAN OLIVEIRA DE MEDEIROS CORREIA Acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY Advogado JOÃO HENRIQUE DA COSTA SIEBRA Acusado ELINA LOPES CARNEIRO Acusado ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO Advogado Emerson Davis Leônidas Gomes Advogado FABIO DENILSON DE ALMEIDA VASCONCELOS Acusado Marcelo Paulino de Oliveira Acusado GILBERTO COTIAS ROLIM Acusado ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA Advogado Gervásio Xavier de Lima Lacerda Advogado CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE Advogado Bruno Henning Veloso Advogado JULIANA GABRIELA BOMFIM GOMES Advogado VIVIANE LIRA PIMENTEL Advogado LIGIA MARIA ALMEIDA DE MELO Advogado Cândido Dodo da Silva Filho Advogado Ana Karina de Sales Pereira Advogado Nilson Ferreira Magalhães Advogado MANOELA MARANHÃO MELO LIMA Advogado ROBERTA CISNEIROS BIONDI Advogado DOMINGOS GALVÃO VIEIRA NETO Advogado Marcella Maribondo Galvão Vieira Chefe: Jurandir da Silva Souza Vara: Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz: Maria do Carmo de Morais Melo - Instrução e Julgamento - Criminal 10-06-2015 09:00:00
(08/06/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(08/06/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682001954 - Outros documentos
(08/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(03/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(01/06/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(29/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/05/2015) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - ak Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo n.º: 1940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte autora: Ministério Público do Estado de Pernambuco Parte ré: Elina Lopes Carneiro e outros D E S P A C H O 1 - Intime-se a acusada OFÉLIA LOPES DE SOUZA para a audiência do dia 10/06/2015 às 09hs, no endereço Rua Desembargador Capistrano de Morais e Silva, nº 320, casa, Torrões, Recife/PE, conforme fls. 2332, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista. 2 - Face a certidão de fls. 2314v e 2321v, expeça-se mandado de intimação de audiência para os acusados MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELO e JOÁS FREITAS DA COSTA, a fim de que o Oficial de Justiça intime-os pessoalmente, inclusive, devendo constar a ressalva de que se necessário deverá o Oficial de Justiça diligenciar fora do horário normal de expediente. Cumpra-se por Oficial de Justiça plantonista, envie cópia deste despacho e da certidão de fls. 2314v e 2321v. 3- Em razão da certidão de fls. 2318, expeça-se mandado de diligência a fim de que o Oficial de Justiça obtenha junto à família o endereço atualizado do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista, envie cópia deste despacho e da certidão de fls. 2318. 4 - Abra-se vista ao Ministério Público para se pronunciar em relação aos ofícios de fls. 2274/2275, bem como para se manifestar se insiste ou não na oitiva das testemunhas CARLA REGINA SILVA DE LIMA (fls. 2329), MARCOS AUGUSTO DA SILVA (fls. 2331) e FRANCISCO JACSON DE CASTRO VIANA (fls. 2327), posto que os mandados de intimação da audiência para o dia 10/06/2015 foram negativos. Jaboatão dos Guararapes, 28 de maio de 2015. Dra. MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO Juíza de Direito
(28/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001163 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001421 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001148 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001162 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001157 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001159 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001160 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001156 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001158 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001151 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001154 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001149 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001152 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001420 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001424 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001422 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001161 - Outros documentos
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150682001153 - Outros documentos
(27/05/2015) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado : IDIVAN BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Face ao ofício de fls. 2274/2275, faça-se vista ao Ministério Público. Jaboatão dos Guararapes, 26 de maio de 2015. Maria do Carmo de Morais Melo Juíza de Direito
(26/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/05/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(26/05/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682001821 - Outros documentos
(26/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(06/05/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682001425 - Outros documentos
(30/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(30/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(28/04/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado : IDIVAN BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O I. Atenda-se a cota ministerial de fls. 2258/2258v. II. Cumpra-se o expediente da audiência já designada. Jaboatão dos Guararapes, 28 de abril de 2015. Maria do Carmo de Morais Melo Juíza de Direito
(28/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(15/04/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(07/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(10/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(20/01/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682000145 - Outros documentos
(20/01/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150682000144 - Outros documentos
(14/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(20/11/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 10-06-2015 09:00:00
(19/11/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (18) dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (2014), às 10h00, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente o Meritíssimo Senhor Juiz CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO. Presentes os Representantes do Ministério Público Dr. WALDIR MENDONÇA DA SILVA e Dra. DILIANI MENDES RAMOS. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: - Presente o Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, representando as acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA, que dispensou a presença das mesmas; - Presente a acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO representada pelo advogado Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8.385; - Presente o advogado Dr. Maurício Bezerra Alves Filho, OAB/PE 23.923, na representação de EDSON ELIAS GUERRA MATOS, que dispensou a presença do mesmo; - Presente o advogado Dr. Daniel Lima Araujo, OAB/PE 16.082, representando os acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES MELO, LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS e EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, que dispensou a presença dos mesmos; - Presentes os advogados Dr. João Olympio Mendonça, OAB/PE 4.815, e Dr. Gustavo Olympio Scavuzzi de Mandonça, OAB/PE 31.472, na representação dos acusados AMAURI CÂNDIDO DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, JOÁS FREITAS DA COSTA e IDIVAN BEZERRA DA SILVA, que dispensou a presença de JOAS FREITAS, IDIVAN BEZERRA, MANOEL PEREIRA e EDMAR DE OLIVEIRA, estando presente o acusado AMAURI CÂNDIDO DA SILVA; - Presente o advogado Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8.567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA MELO, que dispensou a presença do mesmo; - Presentes os acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUERRA representados pelo advogado Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE 26.291; - Presentes os advogados Dr. Pedro Avelino de Andrade, OAB/PE 30.849, e Dr. Leonardo Quércia Barros, OAB/PE 29.180, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, que dispensou a presença do mesmo; - Presentes os acusados JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS e AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA representados pelo advogado Dr. Nilson Magalhães, OAB/PE 17.973; - Presente o acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO, representado pelo advogado Dr. Cândido Dodô Silva Filho, OAB/PE 12.006; - Presente o advogado Dr. Gervásio Xavier de lima Lacerda, OAB/PE 21.074, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, que dispensou a presença dos mesmos. Ausente o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, apesar de devidamente intimado, sendo, representado, neste ato, pelo advogado nomeado ad hoc Dr. Aécio Bezerra Montenegro Filho, OAB/PE 782-B. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, adiante qualificadas: BERNARDO GONÇALVES DE TORRES, brasileiro, Delegado da Polícia Federal, matrícula n.º 9.294. No decorrer da audiência, às 11h00, o Dr. Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8.385, precisou se ausentar da sala de audiência, ficando a acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO representada pelo Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263. As testemunhas DENISE e ADENILSON solicitaram que fossem ouvidas na ausência dos acusados, o que foi deferido por este juiz. DENISE LIRA DA SILVA, brasileira, natural de Jaboatão/PE, nascida em 15/04/1975, RG n.º 4872805 SSP/PE, CPF 948.612.504-04, filha de Djalma Lira da Silva e de Maria Anunciada da Silva. Às 11h40, apresentou-se nesta sala de audiências o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, e continuou sendo representado, neste ato, pelo advogado nomeado ad hoc Dr. Aécio Bezerra Montenegro Filho, OAB/PE 782-B. ADENILSON AMARO DA SILVA, brasileiro, nascido em 11/08/1982, RG n.º 5943733 SSP/PE, CPF 042.657.014-69, filho de Ademir Amaro da Silva e de Cícera Maria da Conceição. AGUINALDO HENRIQUE CAVALCANTI FERREIRA, brasileiro, nascido em 27/02/1983, RG n.º 6156922 SDS/PE, filho de Aguinaldo Joaquim Ferreira e de Ana Cavalcanti Ferreira, residente na Rua do Dendezeiro, n. 78, Prazeres, Jaboatão/PE. As testemunhas EVALDO FONSECA e ALCIJAILTON DAVILLA solicitaram que fossem ouvidas na ausência dos acusados, o que foi deferido por este juiz. EVALDO FONSECA, brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 01/09/1967, RG n.º 2.815.602 SDS/PE, filho de Everaldo Fonseca e de Luiza Benedita Mandes. ALCIJAILTON DAVILLA CIRINO LIRA, brasileiro, nascido em 19/04/1986, RG n.º 7098273 SDS/PE, filho de Ailton Cirino de Lira e de Alcioni Batista de Lira, residente na Rua Conselheiro Manoel Vicente, 96, Vista Alegre, Jaboatão/PE. CLAUDETE MARIA SABINO BEZERRA, brasileira, nascida em 14/12/1970, RG n.º 030490000065 MT PE, filha de Joaquim Sabino Bezerra e de Creusa Vieira Bezerra, residente na Rua Domingos Fernandes, bloco 117, apt. 208, Conjunto Marcos Freire, Jaboatão /PE. Às 13h05, o advogado Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE 26.291, dispensou a presença dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUERRA, que se ausentaram da sala de audiência. Às 13h20 a testemunha ALBANITA GOMES DA SILVA sentiu-se mal e se ausentou da sala de audiências. Ausentando-se também o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, que foi dispensado pelo advogado. Ausentou-se ainda o advogado Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda, OAB/PE 21.074, apresentando-se a advogada Dra. Juliana Gabriela Bomfim Gomes, OAB/PE 32.124, para continuar na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. ADNA VIANA DE LIRA, brasileira, natural de Jaboatão dos Guararapes/PE, nascida em 15/02/1984, RG n.º 5.596.143 SDS/PE, filha de Cícero Carlos de Lira e Gilvanete Lima Viana, residente na Rua Presidente Tancredo Neves, 26, quadra 03, Muribeca, Jaboatão /PE. Dada a palavra à defesa do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS: "M.M Juiz, o Ministério Público de Pernambuco, aqui representado pelos ilustres promotores, por ocasião do oferecimento da denuncia arrolou quatro testemunhas ali elencada para serem ouvidas, em data precisamente 11/07/2013, no entanto, mais adiante, em outubro do mesmo ano, apresentou o órgão ministerial, em 10/10/2013, portanto cinco meses após o oferecimento da denúncia originária, um aditamento, no qual propõe a ação contra mais três pessoas, adiante-se dessa cota ministerial, não faz o Ministério Público referência a qualquer fato novo ou investigação posterior que trouxesse novos elementos a presente persecução penal. Nessa cota ministerial, cuja nota já me referi, o Ministério Público agora apresenta um rol de 20 testemunhas, totalizando, portanto, para a acusação, a indicação de 24 testemunhas para serem ouvidas. Entende a defesa de EDSON ELIAS GUERRA MATOS que a proposição do parquet viola a previsão do art. 401 do CPP, o que enseja, a nosso ver, a rejeição desse eminente juízo do exagero das 16 testemunhas indicadas além do número legal. Não se diga que essas mesmas testemunhas poderiam ser ouvidas como testemunhas do juízo, isto porque, sabemos que as testemunhas cujo interesse seriam do juízo surgem, conforme previsão legal, no curso da instrução criminal. Portanto, em homenagem à garantia da paridade de armas, e, em observância à previsão legal referida, do art. 401, do CPP, requer desse M.M. Juízo que dê por encerrada as ouvidas das testemunhas da acusação, caminhando o processo para seus ulteriores termos. Pede e espera deferimento." As defesas de todos os demais acusados endossam o requerimento supra. Dada a palavra ao Ministério Público: "M.M. Juiz, inicialmente é importante destacar que, com relação ao aditamento à denuncia, este fora devidamente recebido. De forma que qualquer indagação acerca da legalidade do aditamento resta devidamente superada. Complementando, vale salientar que o número máximo de testemunhas a serem arroladas pelo Ministério Público diz respeito a cada fato delituoso narrado na peça atrial acusatória, portanto, sendo imputado aos réus o crime de formação de quadrilha, capitulado no art. 288 do CP, corrupção, art. 333, do CP, além do tipo previsto no art. 317 do CP, é de se ouvir as testemunhas arroladas legalmente e de forma oportuna pelo Ministério Público, até porque o aditamento pode ser feito até o prazo das alegações finais, não havendo porque o espanto da defesa de ter sido feito o aditamento dois ou três meses após a denúncia. Por outro norte, o que interessa ao juízo é a busca da verdade real em trazer ao crivo do magistrado, havendo a extrema necessidade de ouvi-las, se for o caso, ainda como testemunha do Juízo. Complementando, a prova para um caso dessa natureza requer, repito, os esclarecimento das pessoas envolvidas que forma devidamente arroladas, levando-se em conta os fatos imputados aos réus. Dessa forma, entende o Ministério Público que deve ser indeferido o pleito da defesa, já que o número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público atende plenamente ao estabelecido no CPP, ou seja, oito testemunhas para cada fato delituoso imputado aos réus, ademais, a denúncia foi recebida, bem como o aditamento, em sua plenitude, com inquirição de todas as testemunhas para o bem da verdade real." Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: "Em que pese em princípio o art. 401 do CPP ser inespecífico, a jurisprudência, também como fonte do direito, interpreta o referido artigo legal preconizando que o número de testemunhas é de fato relativo a cada ato delituoso imputado e de acordo com o número de acusados. Tal entendimento encontra plena lógica, neste caso, para se evitar o disparate de que arrole o Ministério Público apenas oito testemunhas, com o permissivo das defesas dos 23 réus arrolarem, ao final e possível, cento e oitenta e quatro testemunhas. Tenha-se em conta também a inoportunidade do requerimento da defesa em pleitear a não oitiva das demais testemunhas nesta ocasião, e não anteriormente, sabedoras elas de quem estava em cada um dos rols já apresentados. De maneira que deveria, sendo o caso, ter feito este pleito anteriormente, para que, se tivesse de ser acatado, permitir ao Ministério Público que então apontasse as oito testemunhas que considerasse mais importante, e não deixasse simplesmente que fossem ouvidas as oito testemunhas iniciais, não necessariamente as mais indispensáveis, e fizesse a pretensão de forma a causar surpresa. Este último argumento, na verdade, é um reforço ao argumento esboçado no começo do despacho, lastreado nas decisões judiciais a seguir citadas: RHC29236SP; HC55702STJ; CORREIÇÃO PARCIAL TJRS 7005612949, todas no sentido do claro entendimento de que o número de testemunhas esta relacionado ao número de fatos delituosos imputados e a quantidade de réus no polo passivo da demanda, argumentos estes de ordem jurídica que não precisariam existir, posto que ofende o bom senso o polo ativo arrolar oito testemunhas e o polo passivo arrolar mais de cem. INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Foi dado continuidade à audiência, ouvindo-se as testemunhas abaixo qualificadas: SIMONE WELLINGTON DA SILVA, brasileira, natural de Recife/PE, nascida em 16/08/1975, RG n.º 4.893.157 SDS/PE, filha de Benedita Maria da Silva, residente na Rua Horizonte, 15, Piedade, Jaboatão/PE. LUIZA ALBUQUERQUE MONTEIRO, brasileira, natural de Gravatá/PE, nascida em 03/06/1959, RG n.º 1.770.634 SDS/PE, filha de Antônio Albuquerque Monteiro e de Luzia José Monteiro, residente na Rua Oito, 104, Cajueiro Seco, Jaboatão /PE. JOSENILDA ROSA LOPES DA SILVA, brasileira, natural de Recife/PE, nascida em 25/04/1956, RG n.º 1.674.765 SDS/PE, filha de Asclepiades Lopes de Mandonça e de Jandira Maria de Mendonça, residente na Rua Vila Mário Gouveia, quadra L, 117, Prazeres, Jaboatão /PE. MARIA DE LOURDES DA SILVA, brasileira, natural de Palmares/PE, nascida em 16/07/1966, filha de Caetana Sebastiana da Silva, residente na Rua Serafim Luiz Pinto, 92, Guararapes, Jaboatão /PE. GEORGE DE BARROS PEREIRA, brasileiro, nascido em 19/10/1983, RG n.º 5878951 SDS/PE, filho de José Jorge Pereira e de Marli Maria de Barros, residente na Rua Albino Cross, 25, Casa Amarela, Recife/PE. Às 15h30, a defesa do acusado EDMAR DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 214 do CPP, apresenta contradita a testemunha SANDRA REGINA SILVA, pelo fato de ela ter tido desentendimento sério com o referido acusado, tornando-se desafeta do mesmo, inclusive nesta ocasião quando estava na antessala, aguardando a sua ouvida, afirmou em alto e bom som "que iria botar para foder" no dito acusado. Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte DELIBERAÇÃO: "O juízo toma como verdade a afirmação feita e aprecia o pleito independentemente de oitiva ou qualquer comprovação do alegado. Decido. A contradita à referida testemunha baseia-se, grosso modo, na situação de 'inimizade capital', por se ter afirmando que, em virtude de suas palavras proferidas, demonstrar a testemunha ser desafeta do acusado EDMAR. Além de tal situação não estar enumerada nas hipóteses do art. 206 do CPP, entendo que situações de tensão são até mesmos esperada em um ambiente judicial, no âmbito de uma vara criminal, e situações como esta ocorrem para ambos os lados da moeda, como se tem verificado inclusive neste mesmo processo, em que as próprias defesas do acusados apresentam situações de tensão que as testemunhas teriam enfrentado quando do depoimento em sede policial. A dispensa do compromisso da testemunhas de sua obrigatoriedade em dizer a verdade, pressupõe uma prévia e categórica constatação de sua não isenção de dizer a verdade, e situações como a enumerada que podem, sim, representar uma determinada saída da normalidade, neste caso, não permite ao juízo tal conclusão extrema de antemão, ou seja, de que a testemunha estará incapacitada de dizer a verdade nos termos da lei, fato este que, se ocorrendo, será objeto de apreciação quando da valoração de seu depoimento enquanto forma de prova. Assim, INDEFIRO o pleito formulado. Presentes os intimados." Passou-se à oitiva da testemunha adiante qualificada: SANDRA REGINA SILVA, brasileira, natural de Recife/PE, nascida em 13/07/1971, filha de Maria do Carmo Silva. Os acusados que estavam presentes na audiência, ausentaram-se da sala, com exceção dos que assinaram esta ata. Dada a palavra ao Ministério Público: "M.M. Juiz, este órgão ministerial insiste na oitiva das testemunhas faltosas, solicitando vista dos autos para fornecer o endereço atualizado das mesmas." Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: "1 - Abra-se vista ao Ministério Público para fornecer o endereço atualizado das testemunhas. 2 - Designo como nova data para a continuação da audiência de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia o dia 10/06/2015, às 09h00. 3 - A Secretaria providencie as intimações e requisições necessárias. 4 - Os presentes ficam intimados. 5 - Considerando que o Dr. Aécio Bezerra Montenegro Filho, OAB/PE 782-B, foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY nesta audiência, em razão da ausência do advogado constituído, devidamente intimado para o ato, e considerando o disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários Advocatícios em favor do mesmo, tomando por base o valor mínimo da tabela de honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, que fixa em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a prestação de serviços em Plenário de Julgamento de Júri, por nomeação do Magistrado, já que o advogado constituído não se fez presente, apesar de devidamente intimado para tanto. O referido valor é utilizado como parâmetro tendo-se em conta a extensão neste ato, que equivale, em todos os sentidos, a uma participação em sessão do Júri, daí sua definição." Deu o MM. Juiz de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Valéria Costa, Analista Judiciário, digitei. E eu, ______ Jurandir Souza, Chefe de Secretaria, subscrevi. ____________________________ CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO JUIZ PRESIDENTE ____________________________________ DILIANI MENDES RAMOS Promotora de Justiça _________________________________ Dr. WALDIR MENDONÇA DA SILVA Promotor de Justiça Advogados: Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263: ____________________________________ Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8.385: __________________________________ Dr. Maurício Bezerra Alves Filho, OAB/PE 23.923: ____________________________________ Dr. Daniel Lima Araujo, OAB/PE 16.082: _____________________________________________ Dr. João Olympio Mendonça, OAB/PE 4.815: _________________________________________ Dr. Gustavo Olympio Scavuzzi de Mandonça, OAB/PE 31.472: __________________________ Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8.567: ____________________________________ Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE 26.291: ____________________________________ Dr. Pedro Avelino de Andrade, OAB/PE 30.849: ______________________________________ Dr. Leonardo Quércia Barros, OAB/PE 29.180: _______________________________________ Dr. Nilson Magalhães, OAB/PE 17.973: ______________________________________________ Dr. Cândido Dodô Silva Filho, OAB/PE 12.006: _______________________________________ Dra. Juliana Gabriela Bomfim Gomes, OAB/PE 32.124: ________________________________ Dr. Aécio Bezerra Montenegro Filho, OAB/PE 782-B: __________________________________ Acusados: ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO: _____________________________________________ AMAURI CÂNDIDO DA SILVA: _____________________________________________________ JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS: ________________________________________________ AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA:_________________________________________________ JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO:_________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 18-11-2014 09:00:00
(17/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682003614 - Outros documentos
(17/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682003608 - Outros documentos
(14/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682003615 - Outros documentos
(14/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682003616 - Outros documentos
(06/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682003612 - Outros documentos
(06/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682003611 - Outros documentos
(06/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682003610 - Outros documentos
(06/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682003449 - Outros documentos
(05/11/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20140682001678 - Outros documentos
(03/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(31/10/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor : MINISTERIO PUBLICO Acusado : IDIVAN BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O O Ministério Público requer, às fls. 1904, que seja expedido ofício ao TRE/PE, à SRF/PE e às operadoras de telefonia móvel, solicitando o endereço das testemunhas mencionadas na certidão de fls. 1816. Contudo, considerando que a data da audiência já está próxima (dia 18/11/2014), não há tempo hábil para o atendimento total do pleito, mas apenas com relação à pesquisa no banco de dados do TRE/PE, que pode ser feita pela Secretaria deste juízo. Assim, atendo em parte o pedido, e determino que a Secretaria realize a pesquisa no site do TRE/PE para verificar os endereços das testemunhas referenciadas. E, em seguida, expeçam-se os mandados de intimação para que as mesmas compareçam à audiência já designada. Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça plantonista. Jaboatão dos Guararapes, 31 de outubro de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito - exercício cumulativo
(31/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(31/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002340 - Outros documentos
(31/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682003450 - Outros documentos
(31/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002352 - Outros documentos
(31/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002565 - Outros documentos
(31/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002354 - Outros documentos
(31/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800040224 - Petição (outras)
(31/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800040124 - Petição (outras)
(30/10/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800040224 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(30/10/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800040124 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(22/10/2014) JUNTADA - Juntada de Edital-20140682003457 - Outros documentos
(21/10/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Comarca de Jaboatão dos Guararapes Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº: 0001940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: Autor : MINISTERIO PUBLICO e Acusado : IDIVAN BEZERRA DA SILVA e outros DESPACHO: R.H. 1. Faça-se ciente o Ministério Público de eventuais pedidos para apurações de responsabilidades decorrentes de alguma infração legal, conforme noticiado em petição da defesa de réu. 2. No que pertine ao pedido de absolvição sumária, formulado pela defesa de alguns dos acusados, conforme pleito registrado na ultima audiência realizada, fls. 1791 e segs., já foi ele analisado às fls. 1.713 e segs.; 3. Quanto ao mais, há pedido da defesa do réu EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO no sentido de serem apreciadas preliminares arguidas na defesa; 4. Há também pleito da defesa do réu MARCOS GABRIEL FREIRE DE SOUZA, por seus advogados, também no sentido de serem apreciadas preliminares levantadas na defesa; 5. A defesa do réu JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO, também por advogados, pleiteia complementação da apresentação da defesa do réu, tendo em vista que o então advogado do réu, Dr. Wilson, veio a falecer, sem apresentar a referida defesa completa; 6. A defesa do réu AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS faz pleito no mesmo sentido: complementação da defesa dos réus, pelo falecimento do então advogado, que não apresentou defesa de maneira completa; 7. A defesa dos réus GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, também por advogados, reiterou os termos das preliminares levantada, amparadas no art. 395, incisos I e III, do CPP, bem como pedido de absolvição sumária do réu GILBERTO COTIAS ROLIM, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva para o crime do art. 288 do CP, com fundamento no art. 397, inciso IV, do CPP, renovando-se também questões de ordem aduzidas às fls. 1699/1711. 8. A defesa do réu PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA, por advogada, pleiteia o acatamento da preliminar de inépcia da inicial, pela não especificidade dos ilícitos apontadamente cometidos pelo réu, preliminar de incompetência do Juízo Federal para permitir as interceptações telefônicas de crime da competência da Justiça Estadual, preliminar de observância dos preceitos da Lei nº 9.296/96, preliminar de ilegalidade das interceptações da Polícia Federal, por além de não estarem fundamentadas para investigação dos supostos crimes cometidos, também não observaram o prazo legal da Lei nº 9.296/96. Por fim, aduz a última preliminar de "ratificação da prova da interceptação telefônica". 9. Decido. 10. Analiso preliminares aduzidas na defesa de fls. 1185 e segs.: Necessidade de acesso aos áudios das interceptações telefônicas; incompetência do Juízo Federal para produção da prova utilizada na sede deste Juízo; impossibilidade de ratificação da prova produzida no Juízo incompetente; invalidade do descobrimento de crime diverso a partir de prova distinta da que motivou interceptação telefônica; invalidade da prova produzida a partir de encontro fortuito; ilegalidade de a interceptação telefônica descobrir novos crimes. 11. Em primeiro lugar, o áudio das interceptações telefônicas já foram devidamente fornecidos à defesa de todos os réus, sob argumento formulado, e acatado, de que necessitavam embasar-se para indagações em audiência. 12. Os demais argumentos levantados são interligados, baseados, grosso modo, na inviabilidade de acatamento de prova a partir de uma origem apontada ilícita, qual seja, a produção em Juízo diverso da do feito em que corre ação penal, no caso, prova produzida no âmbito da Justiça Federal que não seria válida para embasar ação penal interposta na Justiça Estadual. Nesse contexto, está o argumento de inviabilidade de descoberta de crime diverso a partir de interceptação originada em investigação diversa, inviabilidade de prova originada de encontro fortuito, ilegalidade de interceptação telefônica determinada para um fim vir a descobrir crimes diversos. 13. Não merecem tais pedidos ser acatados. Não se pode impedir autoridade de investigar. A medida ora requerida tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado, cuja conseqüência primeira é a de que não há necessidade de observância estrita do equilíbrio entre as partes, acusação (materializada através do Estado) e suspeito/indiciado, na investigação policial. Embora não se possa falar em tal fase processual propriamente da existência de sujeitos processuais (Estado-Juiz - embora para alguns este não seja sujeito propriamente -, autor e réu), posto que nem processo existe, não se pode negar a dicotomia, posto que de uma lado existe, sim, o Estado em busca de elementos de provas que sirvam para embasar eventual e futura propositura de ação penal (pública, principalmente, mas também privada, pois o Estado se volta contra qualquer infração a seu ordenamento jurídico), e de outro o suspeito e posteriormente indiciado, que tenta se defender a todo custo das acusações contra ele direcionadas. Pois bem, em tal fase pré-processual, existe uma prioridade no atendimento ao interesse público, o que se dá pela secundarização de alguns direitos individuais (não de maneira ilimitada, irrestrita, autoritária) em prol de obtenção de dados objetivos que representam o anseio social. Em outras palavras, a sociedade como um todo, detentora do interesse público primário (em oposição ao interesse público secundário ou fazendário, o das pessoas jurídicas de direito público propriamente, que com aqueles não se confundem), prefere que sejam descobertos os elementos apontadores da materialidade e autoria delitivas, mesmo que para tal seja quebrado eventualmente algum direito particular, estritamente privado, como o da liberdade de ir e vir (e.g., na prisão temporária, para fins de investigação), do sigilo de correspondência ou telefônico, da inviolabilidade de domicílio etc.. Observe-se o destaque merecido para as assertivas ora levantadas, com as quais se quer dizer (e de fato se diz) que, ocorrendo dúvida entre se deve haver preferência a algum direito fundamental do suspeito ou ao direito social de descobrimento de meandros de alguma conduta delitiva, desde que não haja abuso a algum direito e garantia fundamental, a resposta reside na obediência à supremacia do interesse público sobre o primário. A prevalência do interesse público sobre o primário se revela até mesmo na admissibilidade de provas ilícitas em alguns casos, com vistas ao atendimento do primeiro, conforme lição doutrinária aplicável ao caso mutatis mutandis: [...] Impossível olvidar que, se de um lado estão tuteladas em sede constitucional a privacidade e a intimidade, também mereceram proteção da Lex Fundamentallis, além do direito de provar o que se alega em Juízo visando ao convencimento do magistrado, outros tantos valores que podem, em situações reais, concretas, ganhar dimensão e contornos mais elevados do que o direito de não ter contra si prova ilícita produzida, como, exemplificativamente, o direito à vida, à perfilhação, entre outros. Nesse ambiente, avulta a importância do princípio da proporcionalidade, compreendendo que as normas e princípios constitucionais estão organizados em um verdadeiro sistema, impondo, por conseguinte, a conclusão de que, no eventual conflito entre elas, é fatal o sacrifício de um em respeito ao outro (cuja relevância seja sentido no caso particular), buscando garantir a efetividade da norma que estiver em melhor sintonia com a afirmação da dignidade humana (valor máximo da ordem jurídica brasileira). Com efeito, partindo do princípio da proporcionalidade, é fácil concluir que a vedação constitucional ao uso da prova ilícita não pode ser compreendida de forma absoluta, nem em sede penal, nem, igualmente, em sede civil. É que, tal qual no processo penal, em foro civil é perfeitamente possível que o bem jurídico tutelado suplante - e muito - o bem jurídico da privacidade. Assim, em casos excepcionais, como nas hipóteses de destituição de destituição de poder familiar ou mesmo nas ações filiatórias - há de ser admitida a prova ilícita, pois o bem jurídica a ser protegido é mais relevante do que o bem jurídico que se admite sacrificar, justificando a sua utilização. [...]. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Contornos sobre a prova na investigação de paternidade. In: DIDIER JR, Fred; MAZZEI, Rodrigo (Coords.). Prova, exame médico e presunção: o art. 232 do Código Civil. Salvador: Podivm, 2006, pág. 32) Da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, extraem-se as seguintes conseqüências: (i) posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo, nas relações com os particulares e (ii) a posição de supremacia do órgão nas mesmas relações. Continuando o raciocínio ora defendido, deve-se fazer interpretação restritiva aos direitos e garantias fundamentais insertos na Carta Magna, mormente ao se levar em consideração que a Lei Maior brasileira é extensa, trazendo uma série de preceitos, em quantidade elevada, de sorte que praticamente inexiste direito que pudesse assumir a condição de fundamental e que não esteja no art. 5º. Tal entendimento se dá da seguinte maneira, e.g.: não se pode dar interpretação larga, flexível ao que seja tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III); embora a casa seja asilo inviolável do indivíduo, salvo em caso de flagrante e outras hipóteses previstas no dispositivo, não se pode exigir da autoridade policial o ingresso nela sem ordem judicial apenas quando houver suspeita quase que concreta, absoluta do cometimento de delito em estado de flagrância, devendo-se não haver punição por abuso de autoridade quando aquela adentrar no estabelecimento sob suspeita tida inicialmente por fundada e ainda assim não for esta confirmada, desde que, claro, não haja extrapolamento (art. 5º, inciso XI); determinação judicial pode quebrar não apenas o sigilo telefônico, mas também o de correspondência e de comunicações telegráficas (art. 5º, inciso III); etc.. O confronto entre os interesses público e primário se resolve, então, partindo do pressuposto de que o garantismo deve sucumbir, desde que não se trate de violação absurda, frente à necessidade social de se encontrar solução a algum delito quando tal se fizer possível, vez que o inconformismo da coletividade geraria desestabilidade das instituições e conseqüentemente o não cumprimento de função do Estado, que assumiu para si o poder-dever de agir em nome do povo, com vistas à manutenção da lei e da ordem. Miguel Reale já evidenciou a relação entre Direito e Moral e a influência do meio social na elaboração e aplicação daquele com a sua Teoria Tridimensional do Direito: [...] Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: uma aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e uma aspecto sociológico (o Direito como valor de Justiça). (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22ª edição. São Paulo: ed. Saraiva, 1995, pág. 65) A inter-relação entre a questão social e a norma posta, assim como a valorização existente no ínterim desse processo, é explicada pelo referido autor, que diz que [...] onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ou outro, o fato ao valor. (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22ª edição. São Paulo: ed. Saraiva, 1995, pág. 65) Assim, o Direito e também o Estado, quando do exercício de suas funções, não se preocupam em agir como forma de atender a todos os anseios sociais, muito menos de agradar, porém inegável que se aqueles não se prestam à promoção das expectativas da sociedade, não se desincumbem de seus misteres mais elementares. Nesse contexto, ater-se ao fato de que as suspeitas foram oriundas de interceptação de ordem tal, proveniente de Juízo diverso, e que a partir disso está o Estado proibido de dar continuidade a investigações, mesmo que para tal sejam instaurados processos distintos, em esferas criminais diversas, parece ser, como de fato é, preciosismo demais, que não se condiz com o escopo do Estado de coibir crimes e dos cidadãos de ter sua conduta pautada pelos critérios da lei. 14. Analiso as preliminares levantadas na defesa de fls. 1.581 e segs.: ausência de individualização das condutas atribuídas aos acusados, necessidade de transcrição dos excertos das escritas que lastrearam a peça acusatória. Tais pleitos serão analisados nos itens abaixo. 15. Analisando tais argumentos, verifico não merecerem prosperar tais pedidos. A peça acusatória basta apenas conter os requisitos do art. 41 do CPP, não sendo necessário que seja detalhista, extensa, sendo concisão situação diversa de ilegalidade. 16. A denúncia, embora sucinta, descreve totalmente o fato criminoso imputado, fato este que, associado aos depoimentos já colhidos em fase policial, permite a qualquer dos acusados saber do que irá se defender, plenamente, não havendo de se cogitar de cerceamento de defesa. Ademais, pela emendatio libelii, o réu se defende do fato narrado a ele atribuído e, raciocinando-se mutatis mutandis, torna-se impositivo que a ele basta o fornecimento de elementos que permitam saber a que pontos da acusação precisará fazer objeção, e não da denúncia propriamente. Ele se defende da acusação, e não da denúncia. Quanto ao mais, os fundamentos do parecer de fls. 124 e do despacho de fls. 126 valem integralmente. Vide: Ementa: EMENTA Ação Penal. Ex-prefeito municipal. Atual deputado federal. Peculato (art. 312 do C.P. ). Tipo previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201 , de 27/2/67. Denúncia sucinta. Emendatio libelli. Possibilidade. Ausência dos elementos objetivos do tipo. Mero emprego irregular de verbas públicas, sem que haja proveito próprio do agente público ou de outrem. Mutatio libelli. Possibilidade. Possível tipificação de crimes diversos (art. 1º , incisos III , V ou IX, do Decreto-Lei nº 201 , de 27/2/67), a ensejar, quando muito, o devido aditamento da denúncia pelo Ministério Público ( CPP , art. 384 ). Desnecessidade. Prescrição da pretensão punitiva já consumada. Pedido julgado improcedente, com a absolvição dos réus com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal . 1. Embora sucinta, a peça acusatória narra fato típico, deixando claro que o primeiro denunciado, quando Prefeito de Aracaju/SE, teria beneficiado a empresa representada pelo segundo denunciado indevidamente, pagando-lhe o valor contratado, apesar de não executar toda a obra. Hipótese em que a suficiente narrativa permitiu aos acusados que amplamente se defendessem. 2. Possível, no caso presente, aplicar a norma do art. 383 do Código de Processo Penal , que cuida da emendatio libelli. Afasta-se a norma do art. 312 do Código Penal , que define o crime de peculato, indicado na denúncia, para enquadrar o fato no tipo penal previsto na norma do art. 1º , inciso I , segunda parte, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 201 /67, já definido nesta Suprema Corte como crime comum (HC nº 70.671-1/PI, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 19/5/95; HC nº 71.991-1/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 3/3/95; e RHC nº 73.210- 1/PA, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º/12/95) praticado por ex-prefeito quando no exercício efetivo do cargo. A concorrência de normas, nesta hipótese, resolve-se com base no princípio da especialidade. 3. Ausência... 17. Tenha-se ainda que a descrição pormenorizada de cada um dos réus não é exigência a ser tomada ao pé da letra. As decisões abaixo evidenciam que apta é a denúncia que revela a prática do crime em comum acordo e unidade de propósitos, não se fazendo indispensáveis minúcias da participação e atuação de cada um dos acusados. Eis: TJ-PR - 9251530 PR 925153-0 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 05/07/2012 Ementa: AÇÃO DE HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA ACUSADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM DENEGADA. Apta é a denúncia que revela a prática de crime em comum acordo e unidade de propósitos. Eventuais minúcias na participação e atuação de cada indivíduo na consecução da empreitada delituosa deverão ser apuradas durante a instrução processual. Ordem denegada. TJ-PR - Habilitação 9251530 PR 925153-0 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 26/07/2012 Ementa: AÇÃO DE HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA ACUSADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM DENEGADA. Apta é a denúncia que revela a prática de crime em comum acordo e unidade de propósitos. Eventuais minúcias na participação e atuação de cada indivíduo na consecução da empreitada delituosa deverão ser apuradas durante a instrução processual. Ordem denegada. 18. Assim, não merecem ser acatados os pleitos aduzidos na defesa. 19. Analiso as preliminares levantadas na defesa de fls. 1.614 e segs.: acusação abstrata, imputação a partir da responsabilidade objetiva, laconismo na peça acusatória (nos termos da defesa, genérica), falta de condições da ação, precariedade da denúncia, descrição das condutas feitas sumariamente, atipicidade dos fatos relatados. 20. Os argumentos aduzidos no item acima já foram analisados quando da fundamentação da desnecessidade de denúncia extensa, detalhista, para fins de sua validade jurídica. Nesse contexto, a consideração da validade da denúncia em sua formalidade, por estar ela de acordo com o preceituado no art. 41 do CPP, implica na refutação dos pleitos de acusação abstrata, imputação de responsabilidade objetiva, falta de condições da ação, precariedade da denuncia, descrição sumária das condutas, posto que a inicial penal está válida em seus fundamentos e formalidade, ficando as demais questões para análise de mérito., Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 21 de outubro de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito
(16/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(16/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(14/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800037755 - Petição (outras)
(14/10/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado : IDIVAN BEZERRA DA SILVA e outros D E S P A C H O I. Analisando os autos, observo que na certidão de fls. 1949 consta que o Oficial de Justiça entregou o mandado de intimação à filha do acusado. Contudo, como a intimação deve ser pessoal renove-se o mandado de intimação da audiência para o acusado JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS, constando no mandado que o oficial diligencie, se necessário, em dias e horários fora do horário normal de trabalho, a fim realizar a intimação pessoal do acusado, devendo ainda constar no mandado os telefones do acusado (8549.7336 e 9858.1829). II. Com relação ao acusado EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, renove-se o mandado de intimação da audiência para o endereço constante da denúncia, para uma nova tentativa de encontrá-lo, devendo constar ainda no mandado o seu telefone (8346.5863). III. Determino também a intimação do advogado de fls. 1147 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atual do acusado EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, já que o mesmo não é localizado no endereço constante dos autos. Jaboatão dos Guararapes, 9 de outubro de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito - exercício cumulativo
(13/10/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800037755 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(16/09/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20140682001679 - Outros documentos
(09/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002351 - Outros documentos
(09/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002353 - Outros documentos
(08/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002250 - Outros documentos
(08/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002345 - Outros documentos
(08/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002349 - Outros documentos
(08/09/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140682002877 - Outros documentos
(05/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002347 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(04/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(03/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800032361 - Petição (outras)
(02/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800032361 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(01/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001139 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800030602 - Petição (outras)
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002360 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002359 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002358 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002356 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002355 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002357 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002344 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002343 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002342 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002339 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002338 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002337 - Outros documentos
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002252 - Outros documentos
(29/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(21/08/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800030602 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(19/08/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(13/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(13/08/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140682002554 - Outros documentos
(13/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(12/08/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado : IDIVAN BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O I. Face à certidão de fls. 1816, determino que seja intimado novamente o acusado EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, no endereço constante às fls. 1164; II. Após, faça-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre as testemunhas não intimadas (conforme certidão de fls. 1816). Jaboatão dos Guararapes, 12 de agosto de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito - exercício cumulativo
(06/08/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682002249 - Outros documentos
(06/08/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(29/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(28/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(23/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(23/07/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - mv 1ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes Processo 0001940-30.2012.8.17.0810 DESPACHO: Atendendo à petição retro, concedo carga dos autos ao requerente. Contudo, considerando que o processo se encontra com audiência já designada e que conta com um grande número de acusados e de advogados, determino como prazo MÁXIMO para a devolução dos autos o dia 25/07/2014, até às 12h00. Jaboatão dos Guararapes, 23 de julho de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO. Juiz de Direito
(23/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800026702 - Petição (outras)
(23/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800026702 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(23/07/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140682002251 - Outros documentos
(23/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001673 - Outros documentos
(21/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(21/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(21/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(21/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001677 - Outros documentos
(21/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001652 - Outros documentos
(21/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001637 - Outros documentos
(17/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001640 - Outros documentos
(15/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001675 - Outros documentos
(15/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001666 - Outros documentos
(15/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001649 - Outros documentos
(15/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001647 - Outros documentos
(15/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001648 - Outros documentos
(15/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001643 - Outros documentos
(15/07/2014) JUNTADA - Juntada de Edital-20140682001951 - Outros documentos
(09/07/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 18-11-2014 09:00:00
(09/07/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos (09) nove dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014), às 09h00, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente o Meritíssimo Senhor Juiz CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO. Ausente a Representante do Ministério Público. Aberta a audiência, foi dito o seguinte DESPACHO: Ausente informações do juízo gravatá, que não informou a cerca da intimação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS, ausente comprovação Dan intimação dos réus EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e JOSE IRTON ALVES DOS SANTOS, este juízo se rende aos argumentos esposados dos ditos acusados no sentido de que a realização do ato sem sua presença representaria prejuízo inegável, inclusive, de ordem material, e ainda para evitar o juízo o desmembramento do feito, dada a sua extensão, com sua continuidade para os demais acusados, alternativa não restou a não ser o adiamento do ato para nova data q eu fica designada 18/11/2014 às 09:00, ficando desde já os presentes intimados réus, advogados e testemunhas, devendo a secretaria intimar os não presentes, destacando o juízo que trata-se de marcação de audiência para fins de não ficar prejudicada a imediata intimação dos presentes, sem prejuízo de que para a hipótese de acatamento de alguma preliminar e por exemplo exclusão de algum réu do feito, prejudicada ficaria a audiência em relação a ele. Foi aberta pelo juízo a palavra as defesas dos acusados que assim pretensão apresentar ao juízo qualquer ordem nesta audiência, inclusive, como já adiantado o que pertine algum preliminar que não tenha sido analisada: Advogado Dr. Ademar Rigueira Neto, OAB/PE 11.308, na representação do acusado Eduardo Henrique de Magalhães Neto, Edson Severiano de Oliveira e Luiz Carlos de Aquino Matos: "em Relação ao acusado Luiz Carlos Aquino Matos, tendo em vista a sua regular intimação para este ato processual, bem como em face da dispensa de sua presença por este juízo, compromete-se desde já a sua apresentação na data a já designada da audiência, independente de nova intimação. Requer ainda, apreciação das preliminares argüidas quanto a apresentação das respostas da denúncia, reinterando que se oficie a autoridade policial competente, a fim de que apresente ao juízo o inteiro teor dos áudios das interceptações telefônicas realizadas, intimando-se os advogados antes da audiência designada para que possam tomar conhecimento dos áudios apresentados, exercendo a Lei 9292/96. " Presente o advogado Dr. Frederico Guilherme Rodrigues de Lima, OAB/PE 18.280 e Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8.567, na representação do acusado Marcos Gabriel Freire de Souza: Vem requerer que a preliminar argüida na defesa previa seja apreciada, garantindo assim, o direito de defesa do seu constituído. Presente o advogado Dr. Cândido Dodô Silva Filho, OAB/PE 12.006 e Dra. Ana Karina de Sales Pereira, OAB/PE 22.554, na representação do acusado José Correia de Sales Filho: Os advogados do réu José Correia requerem que seja apreciado pelo juízo o pedido de complementação apresentação de defesa preliminar, em vista que o advogado inicialmente constituído nos autos, Dr. Wilson, veio a falecer, sem apresentar a referida defesa completa e também a intimação de qualquer ato processual que seja encaminhado ao endereço dos advogados devidamente constituídos e mencionados no pedido, é o que requer. Advogado Dr. Nilson ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, representa o acusado Aguinaldo custodio de lima e José Irton Alves dos Santos: requer que seja apreciado pelo juízo o pedido de complementação apresentação de defesa preliminar, em vista que o advogado inicialmente constituído nos autos, Dr. Wilson, veio a falecer, sem apresentar a referida defesa completa e também a intimação de qualquer ato processual que seja encaminhado ao endereço dos advogados devidamente constituídos e mencionados no pedido, é o que requer. Presente o advogado Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda, OAB/PE 21.074, na representação do acusado Gilberto Cotias Rolim, Elicel Cavalcanti Bezerra e Marcelo Paulino de Oliveira: A defesa dos reportados enunciados reitera expressamente os pedidos de apreciações das questões preliminares suscitadas as fls. 1614/1665, todas amparadas no art. 395, I e III, do CPP, bem como o pedido de absolvição sumária com relação ao denunciado Gilberto Cotias Rolim, pela prescrição da pretensão punitiva, apenas com relação ao art.288 do CPP, neste caso, com amparo no art. 397, IV do CPP. Por fim, em reforço aos pedidos ora aventados renova a questão de ordem argüidas as fls. 1699/1711. No mais requer que todos os denunciados, patrocinados por esta defesa sejam intimados para todos os atos processuais. Presente a advogado Dra. Roberta Cisneiros Biondi, OAB/PE 34.775, na representação do acusado Pedro Antonio de Arruda Guerra: Consta às fls. 1298/1350 e no bojo da resposta é consignada algumas preliminares, entre elas a de inépcia da inicial, onde a afirmação de que a denuncia não foi especificas quanto ao tipo de ato ilícito cometido por este acusado, pois se resumiu a dizer que cometeu sem comprovar devidamente qualquer ato, bem como fundamental. Além disso, em relação à preliminar de incompetência do juízo federal para permitir as interceptações telefônicas de crime de competência de âmbito estadual que o Ministério público alega ter ocorrido. A terceira preliminar refere-se por inobservância dos preceitos da lei 9296/96, já relação a quarta preliminar da ilegalidade das interceptações feitas pela policia federal posto que as decisões que permitiram tais interceptações, além de não estarem fundamentadas para a investigação de supostos crimes também não observou o prazo legal da Lei 9296/96. E a ultima preliminar da ratificação da prova de interceptação telefônica tendo em vista as razões levantadas na resposta de acusação. Em vista do exposto pede requerimento. ____________________________ CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO JUIZ PRESIDENTE ____________________________________ _______________________________________ Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023 Dr. Célio Avelino de Andrade, OAB/PE 2726 Advogado Advogado ____________________________________ _______________________________________ Dr. Leonardo Quércia Barros, OAB/PE 29.180 Dr. Ademar Rigueira Neto, OAB/PE 11.308 Advogado Advogado ____________________________________ _______________________________________ Dr. Gustavo Olympio S. de Mendonça, OAB/PE 31.472 Dr. Frederico Guilherme Rodrigues de Lima, OAB/PE 18.280 Advogado Advogado ______________________________________ ___________________________________________ Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8.567 Dra. Ana Karina de Sales Pereira, OAB/PE 22.554 Advogado advogada ____________________________________ _________________________________________ Dr. Alexsandro Gomes de Amorim, OAB/PE 35.632 Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda Advogado Advogado _______________________________________ ___________________________________ Dr. Nilson Magalhães, OAB/PE 17.973 Dr. João Olimpio Valença de Mendonça Advogado Advogado ____________________________________ _______________________________________ Dr. Cândido Dodô Silva Filho, OAB/PE 12.006 Dra. Roberta Cisneiros Biondi, OAB/PE 34.775 Advogado Advogado Acusados: ____________________________________ _______________________________________ Elina Lopes Carneiro Ana Claudia de Azevedo Ribeiro Acusado Acusada ____________________________________ _______________________________ Fernando Rodrigues Wanderley Pedro Antonio de Arruda Guedes Acusado Acusado ____________________________________ _______________________________________ Eduardo Henrique de Magalhães Melo Ofélia Lopes de Souza Acusado Acusado ____________________________________ _________________________________ Amauri Cândido da Silva Idivan Bezerra da Silva Acusado acusado ____________________________________ _______________________________________ Marcos Gabriel Freire de Souza Melo Geraldo Cisneiros de Albuquerque Filho Acusado Acusado ____________________________________ _______________________________________ Paulo Gustavo Gonçalves Coelho Edmar de Oliveira e Silva Acusado Acusado ____________________________________ _________________________________________ Manoel Pereira da Costa Neto Gilberto Cotias rolim Acusado Acusado ____________________________________ _______________________________________ José Correia de Sales Filho Aguinaldo Custódio de Lima Acusado Acusado _______________________________________ _______________________________________ Joás Freitas da Costa Elivel Cavalcanti Bezerra Acusado Acusado ______________________________________ Marcelo Paulino de Oliveira Acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 09-07-2014 09:00:00
(09/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001667 - Outros documentos
(09/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001671 - Outros documentos
(09/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001661 - Outros documentos
(09/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001658 - Outros documentos
(09/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001654 - Outros documentos
(09/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001651 - Outros documentos
(08/07/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Comarca de Jaboatão dos Guararapes Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº: 0001940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: Autor : MINISTERIO PUBLICO e Acusado : IDIVAN BEZERRA DA SILVA DESPACHO: R.H. Trata-se de pedido de decisão sobre preliminares levantadas pela defesa do réu PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, qualificado, baseado no argumento de que há nulidade absoluta das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, que seriam ilícitas, ante a falta de autorização competente. De nulidade alguma há de se falar. A denuncia não foi recebida unicamente com base nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas afirmadas, mas pela presença dos elementos do art. 41 do CPP1, já que conteve a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. O mérito da prova obtida por tal interceptação telefônica fica para momento posterior, em sendo o caso, na sentença final. Intimem-se. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 8 de julho de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito 1 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. ?? ?? ?? ??
(08/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001650 - Outros documentos
(08/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001669 - Outros documentos
(08/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001674 - Outros documentos
(08/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001638 - Outros documentos
(08/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001645 - Outros documentos
(08/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001653 - Outros documentos
(07/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800024497 - Petição (outras)
(07/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800024497 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001668 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001672 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001676 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001662 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001663 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001644 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001657 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001642 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001641 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001670 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001665 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001664 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001660 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001659 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001655 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001646 - Outros documentos
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001639 - Outros documentos
(03/07/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Comarca de Jaboatão dos Guararapes Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº: 0001940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: Autor : MINISTERIO PUBLICO e Acusado : IDIVAN BEZERRA DA SILVA DESPACHO: R.H. Trata-se de processo crime em face de vários réus, acusados de cometimento de crimes diversos, como corrupção ativa, formação de quadrilha etc., já tendo sido proferido despacho de recebimento da denúncia, determinação de citação da parte ré e designada audiência única. Apresentadas foram algumas defesas por alguns dos réus, aduzindo pela nulidade do despacho que desde já deixou marcada, fundamentado tal pleito no entendimento de que não poderia assim ter procedido o Juízo sem antes apreciar o requerimento de absolvição sumária. Decido. Ora, não se trata propriamente de prévia formação de convencimento acerca de não ocorrência de hipóteses de absolvição sumaria, mas unicamente um prévio agendamento em potencial de data para realização de audiência única, o que é feito com a exclusiva função de facilitar a vida do Juízo, ainda mais em uma unidade jurisdicional com infinitos feitos, para evitar que seja o feito novamente despachado, quando se vislumbra em potencial a chance de marcação de audiência, até mesmo para alguns dos réus inicialmente denunciados. Resumidamente, é uma marcação virtual, sujeita a confirmação/ratificação ou mesmo cancelamento, com sobrevivência do ato ao menos para parte dos réus. Quanto ao mais, dispõe o art. 386 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Ora, descabido neste momento cogitar-se acerca da absolvição sumária de quaisquer dos réus, posto que para tal se demanda instrução judicial (nenhuma das hipóteses acima, do art. 397 do Código de Processo Penal, está desde logo evidenciada), em que serão colhidos mais elementos necessários, já que os indicativos, pela prova colhida na fase policial, apontam, ao menos até o moemnto, para o cometimento e configuração dos delitos e em face de todos os réus. O art. 397 do CPP, que disciplina absolvição sumária, demanda prova clara e incontroversa, não se aplicando, nessa fase procedimental, o in dubio pro reu, que serve, entretanto, para fase de sentença final. Não pode o Estado-Juiz ficar tolhido, a não ser para os casos indiscutíveis de não cometimento de delito, o que não é o caso destes autos, de dar seguimento a procedimentos para persecução penal. Assim, insubsistentes os motivos aduzidos para absolvição sumária do réu, cujo perfil pessoal é discutido sem fase posterior, de eventual dosagem da pena em sede de sentença condenatória. Continuando, não está claro para os réus defendentes que não houve o fato (tal não é indiscutível), não está evidenciado que não há infração penal cometida, vez que a denúncia apresenta indicativos de autoria nesse sentido, não é claro que nenhum dos réus não concorreu para infração penal, não existem, de maneira imediatamente conclusiva, que exista circunstancia que exclua o crime ou isente o réu de pena e, por fim, a falta de prova suficiente para condenação é matéria de ser analisada, de maneira mais acertada, quando do proferimento da sentença. Assim, não existe qualquer hipótese de absolvição sumária desde logo, o que, repita-se, demanda prova com robustez não desprezível, devendo o feito ter o devido prosseguimento, com realização da audiência marcada, que se assim preferir a defesa dos réus fica neste momento ratificada em seu agendamento. INTIMEM-SE. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 3 de julho de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito
(01/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800023573 - Petição (outras)
(01/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800023562 - Petição (outras)
(18/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800023573 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(18/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800023562 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(13/06/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140682001744 - Outros documentos
(13/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140682001656 - Outros documentos
(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800022322 - Petição (outras)
(10/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20146800022322 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(09/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(09/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(09/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800021759 - Petição (outras)
(09/06/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº: 0001940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: Autor : MINISTERIO PUBLICO e Acusado : IDIVAN BEZERRA DA SILVA DESPACHO: R.H. Considerando a imensa quantidade de pessoas a ser ouvidas, desde já o juízo antecipa a inviabilidade da manutenção da unicidade da audiência, tomando-se por base unicamente para exemplificação a quantidade de réus, que são 24 (vinte e quatro), motivo por que decide o juízo que a audiência marcada para o dia 09/07/2014 será unicamente oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Intimem-se réus, seus advogados e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que deverá ficar ciente da audiência. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 9 de junho de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito
(09/06/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800021759 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(05/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800021382 - Petição (outras)
(04/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800021382 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(28/05/2014) JUNTADA - Juntada de Edital-20140682001462 - Outros documentos
(28/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(23/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800019229 - Petição (outras)
(23/05/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001272 - Outros documentos
(23/05/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682001140 - Outros documentos
(22/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800019229 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(08/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(05/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800016025 - Petição (outras)
(02/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800016025 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(28/04/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - COMARCA DE Jaboatão dos Guararapes DESPACHO: Oficie-se informando sobre o imenso volume dos autos e que a extração de cópias e de responsabilidade da parte interessada, sob seu custo, estando o feito disponível para tal. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 28 de abril de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO. Juiz de Direito
(28/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/04/2014) JUNTADA - Juntada de Edital-20140682001138 - Outros documentos
(25/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800014752 - Petição (outras)
(24/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(24/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(23/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800014752 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(09/04/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: IDIVAN BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O I- O acusado AGUINALDO CUSTÓDIO DE LIMA já apresentou sua defesa preliminar (fls. 1394). Contudo, face à certidão de fls. 1602, intime-se o referido acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado que o represente. Em não o fazendo, fica nomeado o Defensor Público desta comarca para atuar no feito. II- Considerando ainda a certidão de fls. 1602, intime-se o acusado JOSÉ AIRTON ALVES DOS SANTOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado que o represente e apresente sua defesa preliminar. Em não o fazendo, fica nomeado o Defensor Público desta comarca para atuar no feito, que deverá ser intimado para os mesmos fins. Jaboatão dos Guararapes, 9 de abril de 2014. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito - exercício cumulativo
(09/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/04/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682000378 - Outros documentos
(07/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960092218 - Petição (outras)
(07/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960092193 - Petição (outras)
(07/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960092210 - Petição (outras)
(27/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141960092218 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(27/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141960092210 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(27/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141960092193 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(18/03/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682000380 - Outros documentos
(18/03/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140682000381 - Outros documentos
(18/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800008038 - Petição (outras)
(18/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800007482 - Petição (outras)
(10/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800008038 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(28/02/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20146800007482 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(20/02/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(19/02/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(19/02/2014) JUNTADA - Juntada de Edital-20140682000383 - Outros documentos
(14/02/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682003846 - Outros documentos
(14/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(14/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(13/02/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002916 - Outros documentos
(13/02/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002951 - Outros documentos
(13/02/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002939 - Outros documentos
(13/02/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002936 - Outros documentos
(13/02/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002926 - Outros documentos
(13/02/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130682001503 - Outros documentos
(13/02/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002940 - Outros documentos
(13/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800004998 - Petição (outras)
(12/02/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800004998 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(30/01/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20130682002956 - Outros documentos
(28/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20146800002692 - Petição (outras)
(27/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800002692 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(17/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960338160 - Petição (outras)
(13/12/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20131960338160 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(09/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800053180 - Petição (outras)
(06/12/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800053180 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(03/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800051453 - Petição (outras)
(03/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002961 - Outros documentos
(03/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002933 - Outros documentos
(27/11/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20136800051453 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800048567 - Petição (outras)
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800050959 - Petição (outras)
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800050958 - Petição (outras)
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800049993 - Petição (outras)
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800049259 - Petição (outras)
(25/11/2013) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20136800050959 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(25/11/2013) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20136800050958 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(18/11/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800049993 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(18/11/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(12/11/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800049259 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(07/11/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800048567 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(31/10/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(31/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento do aditamento à denúncia - mv PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º: 0001940-30.2012.8.17.0810 Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros D E S P A C H O I. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para incluir como acusados as pessoas de GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, incursando-os nas penas do art. 288, "caput", e art. 333, ambos do Código Penal, conforme fls. 01-M/01-P. O aditamento está de acordo com o art. 41, do Código de Processo Penal, e não apresenta defeito susceptível de rejeição a teor do art. 395 da lei adjetiva. Recebo o aditamento à denúncia. II. Citem-se os acusados, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. III. Intimem-se os advogados já constituídos do aditamento à denúncia. IV. Analisando os autos, verifico que o acusado AMAURI CÂNDIDO DA SILVA não foi localizado no endereço constante na inicial, mas compareceu a esta Secretaria e informou seu novo endereço. Assim, cite-se referido acusado no endereço constante das fls. 1356. V. Atendendo-se à cota ministerial de fls. 1359, autorizo a extração de cópia do processo pelo parquet. Jaboatão dos Guararapes, 30 de outubro de 2013. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito - exercício cumulativo
(30/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002965 - Outros documentos
(30/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002963 - Outros documentos
(30/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002927 - Outros documentos
(30/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002914 - Outros documentos
(29/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002925 - Outros documentos
(29/10/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(29/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800046818 - Petição (outras)
(25/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800046818 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(23/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800046343 - Petição (outras) - Petição
(23/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800046343 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(22/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800045750 - Petição (outras)
(21/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800045750 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(18/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800045330 - Petição (outras)
(18/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800045327 - Petição (outras)
(18/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800045328 - Petição (outras)
(18/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800045329 - Petição (outras)
(17/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800045330 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(17/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800045329 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(17/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800045328 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(17/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800045327 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(17/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002941 - Outros documentos
(17/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002922 - Outros documentos
(17/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(17/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800044912 - Petição (outras)
(16/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800044912 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(15/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800044231 - Petição (outras)
(15/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800043846 - Petição (outras)
(15/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800043356 - Petição (outras)
(15/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800044046 - Petição (outras)
(15/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002911 - Outros documentos
(15/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002944 - Outros documentos
(15/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002947 - Outros documentos
(11/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800044231 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(10/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800044046 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(10/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20136800043846 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(07/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20136800043356 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(02/10/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Comarca de Jaboatão dos Guararapes Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº: 0001940-30.2012.8.17.0810 Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: Autor : MINISTERIO PUBLICO e Acusado : IDIVAN BEZERRA DA SILVA DESPACHO: R.H. Quanto ao pedido para dilação do prazo para oferecimento de respostas, conforme formulado em petição de fls. 1138/1139 pelos réus EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES e EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, destaco que tal faculdade não é prevista em lei. Entretanto, seu deferimento não se faz necessário, na medida em que não se trata de prazo peremptório, que deve ser levado ao pé da letra, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e da busca da verdade material, podendo ser tacitamente estendido desde não se ultrapasse prazo razoável, assim entendido aquele definido de acordo com o bom senso. Outrossim, defiro acesso às defesas dos réus quanto aos áudios das interceptações telefônicas. Intimem-se. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 2 de outubro de 2013. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito
(02/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800041797 - Petição (outras) - Petição
(02/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002909 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(02/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002954 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(02/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130682002906 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(02/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20136800042382 - Petição (outras) - Petição
(02/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800042382 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(02/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(27/09/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20136800041797 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(18/09/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(17/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20126800039767 - Petição (outras)
(10/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(27/08/2013) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 09-07-2014 09:00:00
(27/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - 0001940-30.2012.8.17.0810 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform de Jaboatão dos Guararapes - Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Autor : MINISTERIO PUBLICO DESPACHO: 1. Recebo a denúncia, presentes seus requisitos legais. 2. Cite(m) réu(s), nos termos do art. 396 do CPP. 3. Caso não apresentada defesa por advogado(a) constituído(a), desde já fica nomeado(a) defensor(a) público(a) local, o(a) qual deverá ser intimado para os fins do disposto no item anterior; 4. Para a hipótese de não ser localizado o(a) acusado(a) no endereço constante dos autos, por hora deixo de determinar expedição de ofício aos órgãos competentes para fins de obtenção do endereço, por ser primeiramente de conhecimento do réu que poderia haver a qualquer momento procedimento contra ele, em segundo lugar por ser ônus da parte, no caso o Ministério Público, para hipóteses de ação pena pública, apresentar junto com endereço dados qualificados da parte ré, cabendo a ele as providências no sentido de tentar a localizar. Eventual pedido nesse sentido analisado em despacho a parte; 5. Ao mesmo tempo, enquanto se aguarda apresentação de defesa preliminar pelo(s) réu(ré)(s), desde já designo audiência única para o dia Dia Mês Ano Hora 6. A respeito do dito no item anterior, intimem-se testemunhas, tanto as arroladas pelo MP quanto as que vierem a ser arroladas pela defesa, intime-se ou requisite-se, conforme o caso, a parte ré, intime(m)-se defensor(a) ou advogado(a) constituído(a); 7. Em caso de haver testemunha(s) arrolada(s) por qualquer das partes residente(s) em comarca diversa, não contígua, determino desde já seja expedida(m) carta(s) precatória(s) para sua(s) oitiva(s), ao mesmo tempo em que se tomam atos para realização da audiência ora marcada, sobretudo em virtude do disposto no art. 222 do CPP, pelo qual a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. 8. O pedido de decreto da preventiva analiso em despacho a parte. Quanto ao pedido para separação dos processos, descabida tal medida. São inúmeros os réus, o que geraria inúmeros processos, incomensurável serviço para a secretaria, que teria que tirar fotocópias de todos eles, isso sem falar que terminaria por haver maior dificuldade na colheita de provas, já sendo os fatos concatenados, repercutem entre si. Eventual dificuldade na instrução do feito será contornada com designação para audiência em data somente para o dito processo, sua realização em sala maior etc., inclusive para fins de que o feito tome o mesmo ritmo para todos os réus. Assim, INDEFIRO pedido de separação dos processos. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2013. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito
(27/08/2013) DESACOLHIMENTO - Desacolhimento de prisão preventiva - 0001940-30.2012.8.17.0810 Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform Autor : MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Ref.: Pedido de decreto de prisão preventiva Decisão interlocutória Vistos etc. Trata-se de pedido de prisão preventiva em face de alguns réus, o que analiso. Decido. No caso em tela, ausentes os elementos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP para decreto da prisão preventiva, por não ser a medida necessária por conveniência da instrução e criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, posto que não há elementos nos autos de que a falta de presença de qualquer dos réus aos termos do processo possa não acontecer, o que inviabilizaria eventual aplicação de reprimenda pelo cometimento de delito em tese atribuído. Não se pode falar também, ao menos de maneira firme, que qualquer dos acusados vá intimidar testemunha durante andamento da ação penal. Outrossim, a custódia cautelar para garantia da ordem pública deve ser encarada com parcimônia, já que tal não se constitui de elemento ligado à cautelaridade propriamente da medida, mesmo que haja efeitos negativos para a sociedade de permanecer o representado solto e respondendo a processo na Justiça. Vide jurisprudência ((não destacado no original): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CAUTELARIDADE INSTRUMENTAL NÃO VERIFICADA. A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva seja indispensável. No caso, estão presentes os pressupostos desse instituto, quais sejam, a prova da existência do fato e os indícios suficientes da autoria, mas não persistem as condições que justificaram a medida anteriormente. Afora isso, os acusados estiveram presos por cerca de dez (10) meses, e a instrução não se encerrou, considerando que houve desclassificação da conduta imputada aos recorridos para crime doloso contra a vida. Mantida a decisão hostilizada. Recurso em sentido estrito desprovido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70027750074, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 26/03/2009) Outrossim, pacífico o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais firmado no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes, o fato de ter endereço certo e profissão definida são elementos que por si sós não desconstituem a necessidade de garantir a ordem pública, quando a mesma corre risco de ser lesada. "A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do acusado' (JSTJ 2/267)"1 Mas, se não impedem, também não impõem. Ou seja, o fato de eventual não ser primário por si só não é motivo suficiente para condução ao decreto de sua segregação cautelar. "A brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, de tal forma que, havendo 'fumus boni iuris', não convém aguardar-se até o trânsito em julgado para só então prender o indivíduo. Assim já decidiu o STJ: "... quando o crime praticado se reveste de grande crueldade e violência, causando indignação na opinião pública, fica demonstrada a necessidade da cautela" (RT, 656/374). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Levando-se em conta a gravidade dos fatos, não está fora de propósito argumentar sobre a ocorrência de clamor público e temor da vítima, justificando a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública..." (RT, 691/314). Há, no entanto, uma forte corrente em sentido contrário, sustentando que, neste caso, não se vislumbra periculum in mora, porque a prisão preventiva não seria decretada em virtude de necessidade do processo, mas simplesmente em face da gravidade do delito, caracterizando-se afronta ao estado de inocência. Nesse sentido já decidiu o STF: "A repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva" (RT, 549/417)." (original sem grifos).2 O conceito de grande crueldade é encarado de modo excepcional, ou seja, é a exceção e não a regra. Mesmo que a sociedade fique prejudicada pelo cometimento do delito em potencial, deve aguardar que seja finalizada a instrução para que seja aplicada ao acusado a pena prevista em lei. Vide jurisprudências (não destacadas no original) a repudiarem o decreto de prisão preventiva unicamente com base na gravidade do delito. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, LIMITANDO-SE TÃO-SOMENTE À GRAVIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CAUTELARIDADE DA MEDIDA CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSÃO. Após a Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais e, especialmente, aquelas que decretam prisão, devem ser fundamentadas, sob pena de ocorrência de constrangimento ilegal. No caso concreto, o decreto preventivo não apresenta adequada fundamentação, limitando-se ao modus operandi, e, especialmente, a gravidade do delito, concluindo que ele, por si só, abala a ordem pública. Não é suficiente tal fundamento para determinar a prisão. Habeas corpus concedido. (Habeas Corpus Nº 70014999692, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 10/05/2006) EMENTA: ACAO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E POR CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL. FUNDAMENTACAO. AUSENCIA DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DO CRIME E DE INDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE MESMO EM HAVENDO ACAO PENAL EM ANDAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL NAO DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE NO DESPACHO. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO RECONHECIDA. DESPACHO SUCINTO E QUE SE LIMITA A REPETIR TERMOS LEGAIS. ELEMENTOS DE CONVICCAO AUSENTES. NECESSIDADE E CONVENIENCIA DA CAUTELARIDADE NAO DEMOSTRADOS NO DESPACHO DECRETORIO DA PRISAO PROVISORIA. DUE PROCESS OF LAW NAO OBSERVADO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 312, 315 E 366, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL E ART-5, INCS. LIV, LXI E LXVIII E ART-93, INC-IX, CONSTITUICAO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA LIBERDADE DE LOCOMOCAO RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 699447207, Câmara de Férias Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 28/07/1999) Não é o fato de simplesmente haver muitos volumes que faz o fato causar repercussão social, não se podendo descartar também que sendo um processo que deverá demorar algum tempo, pelo fato de não ter esta Vara Juiz Titular, havendo inúmeros processos de réus presos, pela quantidade de volumes no feito, o que dever ser levado em consideração para não se configurar constrangimento ilegal. Assim, INDEFIRO pedido de decreto de prisão preventiva. Determino, entretanto, as seguintes medidas cautelares como solução intermediária: (destacadas em negrito, sendo a do item I pelo prazo trimestral e do item III, desde que o prazo da viagem ultrapasse oito dias): "Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. Intimem-se. Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2013. Dr. CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHO Juiz de Direito 1 MIRABETE, Julio Fabrini, in "Código de Processo Penal Interpretado", 10ª edição, São Paulo, ed. Atlas, 2003, pág. 816. 2 Curso de Processo Penal. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 243, 2004. ?? ?? ?? ??
(27/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/08/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Delegacia - Delegacia
(27/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(26/09/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20126800039767
(08/05/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos Delegacia - Delegacia
(08/05/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo: 0001940-30.2012.8.17.0810 D E S P A C H O Encaminhe-se os presentes autos à Polícia Federal para a conclusão do inquérito. Jaboatão dos Guararapes, 08 de maio de 2012. Adilson Agrícola Nunes Juiz de Direito Em exercício cumulativo
(14/03/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Ofício Recebido
(07/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(08/02/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - D E S P A C H O Autue-se e numerem-se as páginas. Após, voltem-me os autos conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 08 de fevereiro de 2012. Adilson Agrícola Nunes Juiz de Direito Em Exercício Cumulativo
(07/02/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20126800005747 - Petição (outras)
(07/02/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20126800005747
(19/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/01/2012) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara Criminal de Jaboatão
(18/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(18/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(17/01/2019) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(30/11/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 15-02-2019 08:30:00
(30/11/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Forum Des. Henrique Capitulino - ROD BR-101, - SUL KM 80 Em frente Fab Nestlé - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE CEP: 54335000 Telefone: (81) 31826800 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (30) trinta do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito (2018), às 08h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA. Presente o Representante do Ministério Público Dr. Ivan Viegas Renaux De Andrade. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Adv: Dr. Célio Avelino de Andrade, OAB/PE 2726 e Dra. Camila Andrade, OAB/PE 33.341, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Acusado não compareceu, apesar de devidamente intimado. Afirma que dispensa a presença do acusado para a audiência a ser designada. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Neste momento o advogado supra requer a dispensa do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE, nesta audiência Afirma que dispensa a presença do acusado para a audiência a ser designada. Insiste na oitiva das testemunhas de defesa EDMILSON BORGES GUEDES DE SOUZA, FERNANDO ERIBERTO LIRA COELHO E MARCOS LUIZ CDA COSTA CABRAL JR, e desiste da oitiva de FRANCISCO PEDRO DE LIMA, MÁRIO ROBERTO FREIRE DE SOUZA MELO e GERALDO GERAMANO DE MENEZES. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Neste momento o advogado supra requer a dispensa dos acusados JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO, nesta audiência. Afirma que dispensa a presença do acusado para a audiência a ser designada. Insiste na oitiva das testemunhas de defesa Adv. Dr. João Olímpio V. De Mendonça, OAB/PE 4.815, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. Afirma que dispensa a presença dos acusados para a audiência a ser designada. Insiste na oitiva das testemunhas de defesa dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos, OAB/PE 24.450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Acusados dispensados. Afirma que dispensa a presença dos acusados para a audiência a ser designada. Afirma que não há mais testemunhas de defesa dos acusados para serem ouvidas. Adv. Dr. Emilliano Rodrigo Melo Gibson, OAB/PE 22.151, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Neste momento o advogado supra requer a dispensa das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA, nesta audiência. Afirma que dispensa a presença das acusadas para a audiência a ser designada. Afirma que não há mais testemunhas de defesa das acusadas para serem ouvidas. Adv. Dr. Mário Fortunato de Souza Amaral, OAB/PE 31.234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Neste momento o advogado supra requer a dispensa dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA, nesta audiência. Afirma que dispensa a presença dos acusados para a audiência a ser designada. Insiste na oitiva das testemunhas de defesa dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Acusado dispensado. Afirma que dispensa a presença do acusado para a audiência a ser designada. Insiste na oitiva das testemunhas de defesa do acusado Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Acusados dispensados. Afirma que dispensa a presença dos acusados para a audiência a ser designada. Afirma que não arrolou testemunha de defesa dos acusados AGUINALDO e JOSÉ IRTON, assim, sendo, caso tenha sido arroladas será entendido como desistência. Adv. Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, afirma que precisará se ausente , sendo a acusada representada, apenas neste ato, pelo advogado Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023. Neste momento o advogado supra requer a dispensa da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, nesta audiência. Afirma que dispensa a presença da acusada para a audiência a ser designada. Adv. Dr. Carlos Roberto Santos de Andrade Júnior, OAB/PE 44.287, na representação dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Neste momento o advogado supra requer a dispensa dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA, nesta audiência. Afirma que dispensa a presença dos acusados para a audiência a ser designada. Afirma ainda que desiste da oitiva das testemunhas de defesa dos acusados GERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA. Ausente o Defensor Público que é titular nesta Vara, devidamente intimada para o ato, uma vez que avisou que estaria em exercício cumulativo na Vara de Fernando de Noronha. Assim, considerando que o acusado não pode ficar indefeso, sobretudo o preso, com fundamento no disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, nomeio ad hoc o advogado Dr. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, OAB/PE 8008, apenas para o ato, uma vez que era o único presente no corredor do Fórum no momento do início da presente audiência, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY. Neste momento o advogado supra requer a dispensa do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, nesta audiência. Verifico que o acusado EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA não foi localizado no endereço constante nos autos. Assim sendo, com base no art. 367 do CPP, no qual aduz que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, DECRETO A REVELIA DO ACUSADO EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA. Endereço do acusado AMAURI CANDIDO : Av. Presidente Castelo Branco, nº 5365, apto 301, 3º Andar, cep: 54.440-290, Edf. Maria Rita, Candeias, Jaboatão/PE. Dispensados a presença dos acusados Eduardo Henrique de Magalhães Melo, Edson Severiano de Oliveira, Luiz Carlos de Aquino Matos, Gilberto Cotias Rolim, Eliciel Cavalcanti Bezerra, Marcelo Paulino de Oliveira, Edson Elias Guerra Matos, Aguinaldo Custódio de Lima, José Irton Alves dos Santos para esta audiência. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: SALATIEL FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, nascido em 18/10/1972, filho de Manoel Francisco da Silva e Marina Francisca da Silva, RG n.º 4.143.383 SDS/PE Presente as testemunhas arroladas pela Defesa EDUARDO: SANDRA MARIA DE CASTRO LINS, brasileiro, nascido em 21/05/1961, CPF n.º 388.264.104-53 CANDIDA ROSA DE SOUZA PEREIRA, brasileiro, nascido em 11/12/1950, RG n.º 913793 SSP/PE Dada a palavra da Defesa do acusado EDUARDO HENRIQUE: Afirma que desiste da oitiva das demais testemunhas do acusado Eduardo Henrique. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa IDIVAN: FLAVIO FREITAS DA SILVA, brasileiro, nascido em 15/09/1979, RG n.º 475.746-0 SSP/PE, CPF nº 032..208.554-31. LUCIANO JOSÉ DE AZEVEDO, brasileiro, nascido em 13/08/1971, RG n.º 427.097-1, CPF nº 833.012.594-72. Dada a palavra a Defesa das acusadas ELINA e OFÉLIA: Afirma que desiste das oitivas das testemunhas de defesa. Dada a palavra a Defesa da acusada ANA CLAUDIA: Afirma que desiste das oitivas das testemunhas de defesa. Dada a palavra a Defesa do acusado PEDRO: Afirma que desiste da oitiva da testemunha de defesa. Presente as testemunhas arroladas pela Defesa LUIZ CARLOS: GEORGE MIGUEL RAMOS, brasileiro, nascido em 05/03/1972, filho de Maria Ester Oliveira, RG n.º 439.936-9 SSP/PE. CELSO FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, nascido em 30/12/1960, RG n.º 2.015.733 SDS/PE, filho de Luzinete Maria de Souza. Dada a palavra a Defesa do acusado LUIZ CARLOS: Afirma que desiste da oitiva das demais testemunhas de defesa. Dada a palavra a Defesa do acusado EDSON SEVERIANO: Ante a juntada da cópia da certidão de óbito, requer a extinção da punibilidade do acusado EDSON SEVERINAO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, I, do CP. Passou a Magistrada a promover a coleta da prova na forma do art. 405, § 1º do CPP, sendo o áudio liberado no site do TJPE. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. Designo audiência para a oitiva das demais testemunhas de defesa o dia 15/02/2019 às 08h30. Intimados os presentes. Intime-se o acusado FERNANDO WANDERLEY. 2. Concedo o prazo de 5 dias para a defesa do acusado PAULO GUSTAVO informar o endereço atualizado das testemunhas de defesa, decorrido este prazo, será entendido como desistência. Ficando desde já intimado da presente decisão. 3. Ficam os advogados advertidos de que os autos ficarão à sua disposição para consulta dos mandados das testemunhas por eles arroladas, sendo que em caso de não localização pelo oficial de Justiça deverão apresentar novo endereço com antecedência de 15 dias em relação a data prevista para a audiência ora designada. 4. Considerando que o Dr. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, OAB/PE 8008, foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado nesta audiência, em razão da ausência da defensoria pública, devidamente intimada para o ato, e considerando o disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários Advocatícios em favor do mesmo, tomando por base o valor da tabela de honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, em R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais), para a prestação destes serviços, por nomeação do Magistrado, na realização da audiência em que a Defensoria Pública não se fez presente, apesar de devidamente intimada para tanto." Deu a MM. Juíza de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Anna Macedo, Técnica Judiciária, digitei. _________________________________________________ Raquel Evangelista Feitosa Juíza Presidente _________________________________________________ Ivan Viegas Renaux De Andrade Promotor de Justiça Advogados: Adv. Dr. Brunno Tenório Lisboa dos Santos _______________________ Adv. Célio Avelino de Andrade, _______________________________ Adv. Camila Andrade, ,____________________________________ Adv. Cândido Dodo Silva Filho, , _______________________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, _______________________________________ Adv. Mário Fortunato de Souza Amaral, _________________________ Adv. Ivan Oliveira de Medeiros Correia ________________________________ Adv. Carlos Roberto Santos de Andrade Júnior____________________________ Adv. Danilo Galvão Martiniano Lins __________________________________ Adv. João Olímpio V. De Mendonça,____________________________________ Adv. Emilliano Rodrigo Melo Gibson__________________________________ Adv. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho__________________________________________ Acusados: Manoel Pereira da Costa neto ________________________________________ Idivan Bezerra da Silva ______________________________________________ Amauri Candido da Silva ________________________________ Joás Freitas da Costa__________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 30-11-2018 08:30:00
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(29/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(26/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(26/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(13/11/2018) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital
(13/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(13/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(12/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(09/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(09/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(07/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(07/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(07/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(07/11/2018) JUNTADA - Juntada de Documentos - Documentos
(31/08/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 30-11-2018 08:30:00
(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(31/08/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (31) trinta e um dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (2018), às 09h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO. Ausente o Representante do Ministério Público. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Adv: Dra. Camila Andrade dos Santos, OAB/PE 33341, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv. Dr. Bruno Tenório Lissoa dos SAntos, OAB/PE 24450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE nº 8385, na representação da acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO Adv. Dr. Mario Fortunato de Sousa Amaral, OAB/PE 31234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dra. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Ausente o Defensor Público DR. Geraldo Teixeira Dos Santos Junior bem como os advogados Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, Cândido Dodo Silva Filho, João Olímpio V. De Mendonça, Domingos Galvão Vieira Neto e José Rafael Fonseca de Melo. Presente os acusados Fernando Rodrigues Wanderley, Paulo Gustavo Gonçalves Coelho e Ana Claudia Azevedo Ribeiro. Presente a testemunha arrolada pelo Ministério Público, SALATIEL FRANCISCO DA SILVA. As advogados dispensaram a presença dos acusados Eduardo Henrique de Magalhães Melo, Edson Severiano de Oliveira, Luiz Carlos de Aquino Matos, Gilberto Cotias Rolim, Eliciel Cavalcanti Bezerra, Marcelo Paulino de Oliveira, Edson Elias Guerra Matos, Aguinaldo Custódio de Lima, José Irton Alves dos Santos para a audiência a ser designada nesta oportunidade. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1 - Designo como nova data para a continuação da audiência o dia 30/11/2018 às 08:30h. 2 - A Secretaria providencie as intimações e requisições necessárias. 3 - Os presentes ficam intimados e dispenso os acusados acima mencionados para a audiência. 4 - A secretaria intime os acusados MARCOS GABRIEL FREIRE, JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO, IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA, AMAURI CANDIDO, JOÁS FREITAS, ELINA LOPES CARNEIRO, OFELIA LOPES DE SOUZA, GERALDO CISNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTONIO DE ARRUDA GUERRA, informando que seus advogados não compareceram a audiência designada e caso não sejam mais advogados, constitua novo advogado para representa-los, sob pena de ser-lhes nomeado Defensor Público. Intimem também da nova data da audiência. Deu o MM. Juiz de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Danielle Diniz, Analista Judiciário, digitei. _________________________________________________ Roberta Barcala Baptista Coutinho JUÍZA PRESIDENTE Advogados: Adv: Dr. Camila Andrade dos Santos ____________________________ Adv. Dr. Brunno Tenório Lissoa dos Santos _______________________ Adv. Dr. Emerson Davis Leônidas, _______________________________ Adv. Dr. Mario Fortunato de Sousa Amaral,______________________ Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, _______________________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, _________________________ Acusados: Ana Cláudia de Azevedo Ribeiro: ___________________________________________________ Fernando Rodrigues Wanderley:___________________________________________________ Paulo Gustavo Gonçalves Coelho: __________________________________________ Testemunhas: Salatiel Francisco da Silva: _________________________________________________ Luciano José de Azevedo: ___________________________________________________ Flavio Freitas da Silva: ________________________________________________________ Celso Ferreira de Souza: _______________________________________________________ Candida Rosa de Souza Pereira: ________________________________________________ Saulo Queiroz de Almeida: _____________________________________________ Sandra Maria de Castro Lins: ___________________________________________ Marcia Ferreira da Silva: ________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 31-08-2018 08:30:00
(30/08/2018) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(27/08/2018) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(30/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(27/07/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 31-08-2018 08:30:00
(27/07/2018) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (27) vigésimo sétimo dia do mês de abril do ano de dois mil e dezoito (2018), às 08h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO. Presentes a Representantes do Ministério Público Dra. MARIANA PESSOA DE MELO VILA NOVA. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Adv: Dr. Celio Avelino de Andrade, OAB/PE 2726 e Dra. Camila Andrade dos Santos, OAB/PE nº 33341, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. Gustavo Olímpio Scavuzzi de Mendonça, OAB/PE 31472, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. Adv. Dr. Bruno Tenório Lissoa dos SAntos, OAB/PE 24450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Mário Fortunato de Sousa Amaral, OAB/PE 31234, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dra. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Adv. Dr. Carlos Roberto Santos de Andrade Junior, OAB/PE nº 44287, na representação dos acusados GERALDO CISNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUERRA. Ausente o Defensor Público Dr. Geraldo Teixeira dos Santos Junior. Ausente os acusados Edson Elias Guerra Matos, Eduardo Henrique de Magalhães Melo, Amauri Candido da Silva, Luiz Carlos de Aquino Matos, Marcos Gabriel Freire de Souza Melo, Geraldo Cisneiros de Albuquerque Filho, Edmar de Oliveira e Silva, Manoel Pereira da Costa Neto, José Irton Alves dos Santos, José Correia de Sales Filho, Aguinaldo Custódio de Lima, Edson Severiano de Oliveira, Joas Freitas da Costa, Pedro Antônio de Arruda Guerra, Idivan Bezerra da Silva, Gilberto Cotias Rolim, Eliciel Cavalcanti Bezerra e Marcelo Paulino de Oliveira, vez que a Defesa dispensou a presença para esta audiência, tendo em vista não haver prejuízo para defesa a ausência do réu bem como para a audiência a ser designada nesta oportunidade. Ausente os acusados PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, ELINA LOPES CARNEIRO e OFELIA LOPES DE SOUZA. Aberta a audiência, esta restou prejudicada face a ausência da testemunha do Ministério Público SALATIEL FRANCISCO DA SILVA. Dada a palavra à representante do Ministério Público: esta disse que insiste na oitiva da testemunha faltosa. A acusada ANA CLAUDIA compareceu a este Juízo e informou o seu novo endereço como sendo, Lote 5, Gueba Merebe C, Praia de Muro Alto, resort Beach Class, Bangalo 7230, Ipojuca/PE, CEP: 55590-000. Informou ainda que seu advogado continua sendo DR. Emerson Davis Leonidas Gomes, OAB/PE nº 8385. Indagado aos advogados, todos dispensam a presença dos acusados para a audiência designada. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: 1 - Designo audiência para o dia 31/08/2018, às 08:30h. Ficam os presentes intimados. A secretaria tome as providências necessárias. 2 - Intime-se as acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFELIA LOPES DE SOUZA para comparecerem a audiência designada com novo advogado sob pena de ser nomeado Defensor Público. 3 - Intime-se os acusados PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO e FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, para comparecer a audiência designada. 4 - A secretaria expeça-se mandado de intimação para a testemunha SALATIEL FRANCISCO DA SILVA, devendo a intimação ser pessoal, caso necessite seja cumprido em horário noturno ou durante o fim de semana, devendo o mandado ser encaminho para o mesmo oficial de fls. 2860v, ressaltando que já foram realizadas diversas audiência com a finalidade de oitiva da referida testemunha e não se realizou face o não comparecimento da referida testemunha e a última audiência deixou de ser realizada face a não intimação pessoal da testemunha ficando cópia do mandado com sua esposa. 4 - Os presentes ficam intimados e dispenso os acusados acima mencionados para a audiência designada. Deu o MM. Juiz de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Danielle Diniz, Analista Judiciário, digitei.. _________________________________________________ Roberta Barcala Baptista Coutinh JUÍZA PRESIDENTE _________________________________________ Mariana Pessoa de Melo Vila Nova Promotora de Justiça Advogados: Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, ____________________________ Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006 ____________________________ Adv. Dr. Gustavo Olímpio Scavuzzi de Mendonça, OAB/PE 31472,_____________________________ Adv. Dr. Brunno Tenório Lissoa dos Santos, OAB/PE 24450, _______________________ Adv. Dr. Mario Fortunato de Sousa Amaral, OAB/PE 31234, _______________________________ Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 310263,______________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, _______________________________ Dr. Carlos Roberto Santos de Andrade Junior, OAB/PE nº 44287, _________________________ Adv. Dr. Celio Avelino de Andrade, OAB/PE 2726, ________________________________ Adv. Dra. Camila Andrade dos Santos, OAB/PE 33341, ________________________________ Acusada: ANA CLAUDIA AZEVEDO RIBEIRO: __________________________________________________ Testemunhas: JOSÉ GERSON LEANDRO DE AZEVEDO: ____________________________________________ MIOSES QUEIROZ CHAVES: ____________________________________________ MARCIA FERREIRA DA SILVA: ____________________________________________ SANDRA MARIA DE CASTRO LINS: ____________________________________________ SAULO QUEIROZ DE ALMEIDA: ____________________________________________ CANDIDA ROSA DE SOUZA PEREIRA: ____________________________________________ JOSÉ DE ARAUJO PEREIRA FILHO: ____________________________________________ FLAVIO FREITAS DA SILVA: ____________________________________________ LEANDRO RICARDO DA SILVA ATAÍDE: ____________________________________________ INALDO MACHADO DE LIMA: ____________________________________________ LUCIANO JOSÉ DE AZEVEDO: ____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 27-07-2018 08:30:00
(27/07/2018) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(26/07/2018) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(13/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(09/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(05/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(05/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(04/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(15/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(02/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(02/02/2018) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 27-07-2018 08:30:00
(12/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(21/12/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(21/12/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(21/12/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(15/08/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (28) vigésimo oitavo dia do mês de julho do ano de dois mil e dezessete (2017), às 10h45, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza RENATA DA COSTA LIMA CALDAS MACHADO. Presentes a Representantes do Ministério Público Dra. ERICA LOAYSA ELIAS DE FARIAS SILVA. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Adv: Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29.180, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006 e Dra. Ana Karina de Sales Pereira, OAB/PE 22.554, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. João Olímpio V. De Mendonça, OAB/PE 4.815, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. Adv. Dr. Brunno Tenório Lissoa dos Santos, OAB/PE 24450, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. E na representação da acusada ANA CLAÚDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, apenas para este ato, em virtude da impossibilidade de comparecimento do advogado Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385. Adv. Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda, OAB/PE 21074, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Adv: Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE 26291D, na representação dos acusados GERALDO CISNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUERRA. Ausente o Defensor Público DR. GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR, na representação do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY, motivo pelo qual foi nomeado apenas para este ato o DR. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, OAB/PE nº 8008. Ausente os acusados Elina Lopes Carneiro, Ana Cláudia de Azevedo Ribeiro, Fernando Rodrigues Wanderley, Edson Elias Guerra Matos, Eduardo Henrique de Magalhães Melo, Ofélia Lopes de Souza, Amauri Candido da Silva, Luiz Carlos de Aquino Matos, Marcos Gabriel Freire de Souza Melo, Geraldo Cisneiros de Albuquerque Filho, Paulo Gustavo Gonçalves Coelho, Edmar de Oliveira e Silva, Manoel Pereira da Costa Neto, José Irton Alves dos Santos, José Correia de Sales Filho, Aguinaldo Custódio de Lima, Edson Severiano de Oliveira, Joas Freitas da Costa, Pedro Antônio de Arruda Guerra, Idivan Bezerra da Silva, Gilberto Cotias Rolim, Eliciel Cavalcanti Bezerra e Marcelo Paulino de Oliveira, vez que a Defesa dispensou a presença para esta audiência, tendo em vista não haver prejuízo para defesa a ausência do réu. Aberta a audiência, pelo advogado Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, foi dito que, em contato telefônico com o advogado Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385, o qual informou a impossibilidade de comparecer a este ato, ficou acertado entre os causídicos que ele representaria a acusada ANA CLAÚDIA DE AZEVEDO RIBEIRO, apenas neste ato, dispensando a presença da mesma. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, adiante qualificadas: CRISTIANE DA SILVA SANTOS, brasileira, nascida em 24/11/1978, RG n.º 5.304.358, filha de Manoel da Silva Santos e Teresinha Vilela da Silva. CARLOS MÁRCIO MARTINS DE QUEIROZ, brasileiro, nascido em 16/11/1973, RG n.º 5569534 SSP/PE, filho de João Pereira de Queiroz e Tereza Martins de Queiroz. Neste momento ficou observado que houve uma falha na gravação das testemunhas Cristiane da Silva Santos e Carlos Márcio Martins de Queiroz, ocasião em que teve que ser repetido a oitiva dos referidos depoimentos. HERMANO DA COSTA SILVA, brasileiro, nascido em 29/08/1978, RG n.º 5076578 SDS/PE, filho de Raminho Mariano da Silva e Lidia Pereira da Costa Silva. Dada a palavra a representante do Ministério Público: esta disse que insiste na oitiva da testemunha SALATIEL FRANCISCO DA SILVA, no endereço constante no parecer as fls. as fls. 2801/2802. Indagado aos advogados dos acusados todos manifestaram que dispensam a presença dos acusados na audiência a ser designada. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: "1 - Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385, justifique o motivo da sua ausência, tendo em vista a representação do advogado Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, para representar a acusada ANA CLAÚDIA DE AZEVEDO, neste ato. 2 - Considerando que o Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, foi nomeado para patrocinar a defesa do acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY nesta audiência, em razão da ausência da Defensoria Pública, devidamente intimado para o ato, e considerando o disposto no artigo 22, § 1º da Lei Federal nº 8.096/94, bem como, a recomendação contida no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários Advocatícios em favor do mesmo, tomando por base o valor da tabela de honorários atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, em R$ 600,00 (seiscentos reais), para a prestação destes serviços, por nomeação da Magistrada, na realização da audiência em que a Defensoria Pública não se fez presente, apesar de devidamente intimada para tanto. 3- Voltem-me os autos conclusos." Deu o MM. Juiz de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Danielle Diniz, Analista Judiciário, digitei. ____________________________ RENATA DA COSTA LIMA CALDAS MACHADO JUÍZA PRESIDENTE ____________________________________ ERICA LOAYSA ELIAS DE FARIAS SILVA Promotora de Justiça Advogados: Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, ____________________________ Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006 ____________________________ Dra. Ana Karina de Sales Pereira, OAB/PE 22.554, _________________________________ Adv. Dr. João Olímpio V. De Mendonça, OAB/PE 4.815,_____________________________ Adv. Dr. Brunno Tenório Lissoa dos Santos, OAB/PE 24450, _______________________ Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, ____________________________ Adv. Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda, OAB/PE 21074, _______________________________ Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 310263,______________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, _______________________________ Adv. Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE nº 26291, _________________________ Adv. Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29180, ________________________________ Adv. Dr. Rivadávia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, __________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 28-07-2017 09:00:00
(03/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(03/07/2017) JUNTADA - Juntada de Intimação Cumprida - Intimação Cumprida
(12/06/2017) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício
(12/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(09/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(09/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(29/05/2017) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital
(26/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(26/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(26/05/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 28-07-2017 09:00:00
(26/05/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos (26) vigésimo sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (2017), às 09h00, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, presente a Meritíssima Senhora Juíza ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO. Presentes a Representantes do Ministério Público Dra. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO e CAROLINA MACIEL DE PAIVA. Ausente Adv: Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29.180, na representação do acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, bem como o acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO. Ausente a acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO e o advogado DR. EMERSON DAVIS LEÔNIA GOMES, OAB/PE 8385. Ausente o acusado FERNANDO RODRIGUES WANDERLEY e o Defensor Público. Presentes os acusados e seus respectivos advogados, abaixo citados, conforme abaixo especificado: Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, na representação do acusado MARCOS GABRIEL FREIRE. Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006 e Dra. Ana Karina de Sales Pereira, OAB/PE 22.554, na representação do acusado JOSÉ CORREIA DE SALES FILHO. Adv. Dr. João Olímpio V. De Mendonça, OAB/PE 4.815, na representação dos acusados IDIVAN BEZERRA DA SILVA, EDMAR DE OLIVEIRA E SILVA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, AMAURI CANDIDO e JOÁS FREITAS. Adv. Dr. Eduardo Lemos Lins de Albuquerque, OAB/PE 37001, na representação dos acusados EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES NETO, EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE AQUINO MATOS. Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, na representação das acusadas ELINA LOPES CARNEIRO e OFÉLIA LOPES DE SOUZA. Adv. Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda, OAB/PE 21074, na representação dos acusados GILBERTO COTIAS ROLIM, ELICIEL CAVALCANTI BEZERRA e MARCELO PAULINO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31023, na representação do acusado EDSON ELIAS GUERRA MATOS. Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, na representação dos acusados AGUINALDO CUSTODIO DE LIMA e JOSÉ IRTON ALVES DOS SANTOS. Adv. Dr. José Rafael Fonseca de Melo, OAB/PE nº 26291D, na representação dos acusados GERALDO CISNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO ANTÔNIO DE ARRUDA GUERRA. Ausente os acusados Elina Lopes Carneiro, Fernando Rodrigues Wanderley, Edson Elias Guerra Matos, Eduardo Henrique de Magalhães Melo, Ofélia Lopes de Souza, Amauri Candido da Silva, Luiz Carlos de Aquino Matos, Marcos Gabriel Freire de Souza Melo, Geraldo Cisneiros de Albuquerque Filho, Edmar de Oliveira e Silva, Manoel Pereira da Costa Neto, José Irton Alves dos Santos, José Correia de Sales Filho, Edson Severiano de Oliveira, Joas Freitas da Costa, Pedro Antônio de Arruda Guerra, Gilberto Cotias Rolim, Marcelo paulino de Oliveira, Eliciel Cavalcanti Bezerra Menelau, Idivan Bezerra da Silva, Aguinaldo Custodio de Lima, vez que a Defesa dispensou a presença para esta audiência, tendo em vista não haver prejuízo para defesa a ausência do réu, bem como em relação a audiência que será designada nesta oportunidade. Dada a palavra ao Ministério Público: Afirma que insiste na oitiva da testemunha do Ministério Público SALATIEL FRANCISCO DA SILVA. Informando ainda que irá juntar aos autos o endereço atualizado da referida testemunha. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: " 1 - Designo como nova data para a audiência 28/07/2017 às 09hs. 2 - A Secretaria providencie as intimações e requisições necessárias. 3 - Os presentes ficam intimados, ficando ainda ciente os advogados de que caso não compareçam a audiência supra designada, será nomeado Defensor Público ou advogado ad hoc para representar o acusado no ato. 4- Defiro requerimento das defesas e dispenso os acusados acima mencionados para a audiência do dia 28/07/2017. 5 - Intime-se para audiência supra a acusada ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO RIBEIRO e o acusado PAULO GUSTAVO GONÇALVES COELHO, bem como para constituir novo advogado, vez que os advogados DR. EMERSON DAVIS LEÔNIA GOMES, OAB/PE 8385 e DR. LEONARDO QUERCIA BARROS, OAB/PE 29.180, foram intimados para esta audiência e não compareceu e caso não o faça, desde já nomeio Defensor Público atuante na Vara para representá-la. Deu o MM. Juiz de Direito por findo este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Danielle Diniz, Analista Judiciário, digitei. E eu, ______ Jurandir Souza, Chefe de Secretaria, subscrevi. ____________________________ ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO JUÍZA PRESIDENTE ____________________________________ ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça _________________________________ CAROLINA MACIEL DE PAIVA Promotora de Justiça Advogados: Adv: Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins, OAB/PE 8567, ____________________________ Adv. Dr. Cândido Dodo Silva Filho, OAB/PE 12.006 ____________________________ Dra. Ana Karina de Sales Pereira, OAB/PE 22.554, _________________________________ Adv. Dr. João Olímpio V. De Mendonça, OAB/PE 4.815,_____________________________ Adv. Dr. Eduardo Lemos Lins de Albuquerque, OAB/PE 37001, _______________________ Adv. Dr. Domingos Galvão Vieira Neto, OAB/PE 12.263, ____________________________ Adv. Dr. Gervásio Xavier de Lima Lacerda, OAB/PE nº 21074__________________________ Adv. Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31023,________________ Adv. Dr. Nilson Ferreira Magalhães, OAB/PE 17.973, _______________________________ Adv. Dr. Renan Gonçalves Pinto Marques, OAB/PE nº 27594, ______________________ Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público já intimadas: CRISTIANE DA SILVA SANTOS _________________________________ CARLOS MÁRCIO MARTINS DE QUEIROZ _____________________________ HERMANO DA COSTA SILVA _____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0001940-30.2012.8.17.0810 Acusado: ELINA LOPES CARNEIRO e outros 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 26-05-2017 09:00:00
(26/05/2017) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(25/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(25/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(11/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(11/05/2017) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital
(08/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(08/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(28/04/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 26-05-2017 09:00:00
(28/04/2017) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(20/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(20/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(07/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(21/02/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(25/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(25/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(25/11/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Forum Des. Henrique Capitulino - ROD BR-101, - SUL KM 80 Em frente Fab Nestlé - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE CEP: 54335000 Telefone: (81) 31826800 NÃO REALIZADA CONFORME DESPACHO - Instrução e Julgamento - Criminal 25-11-2016 09:00:00
(24/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(24/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(17/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(01/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(31/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(10/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(10/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(10/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(04/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(31/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(27/05/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 25-11-2016 09:00:00
(24/05/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa
(24/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(24/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Outros - Outros
(08/04/2016) JUNTADA - Juntada de
(07/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(07/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(31/03/2016) JUNTADA - Juntada de
(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de
(18/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(18/02/2016) JUNTADA - Juntada de
(12/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(12/01/2016) JUNTADA - Juntada de
(04/01/2016) JUNTADA - Juntada de
(18/12/2015) JUNTADA - Juntada de
(16/12/2015) JUNTADA - Juntada de
(11/12/2015) JUNTADA - Juntada de
(10/12/2015) JUNTADA - Juntada de
(07/12/2015) JUNTADA - Juntada de
(04/12/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(01/12/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(26/11/2015) JUNTADA - Juntada de
(24/11/2015) JUNTADA - Juntada de
(23/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(23/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(19/11/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(19/11/2015) JUNTADA - Juntada de
(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de
(09/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(09/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(09/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(22/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(22/10/2015) JUNTADA - Juntada de
(21/10/2015) JUNTADA - Juntada de
(19/10/2015) JUNTADA - Juntada de
(16/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(16/10/2015) JUNTADA - Juntada de
(08/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(08/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(24/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(09/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(09/09/2015) JUNTADA - Juntada de
(21/07/2015) JUNTADA - Juntada de
(01/07/2015) JUNTADA - Juntada de
(10/06/2015) JUNTADA - Juntada de
(10/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(08/06/2015) JUNTADA - Juntada de
(08/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(29/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(28/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de
(26/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(26/05/2015) JUNTADA - Juntada de
(26/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(06/05/2015) JUNTADA - Juntada de
(30/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(30/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(28/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(07/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(10/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(20/01/2015) JUNTADA - Juntada de
(14/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(17/11/2014) JUNTADA - Juntada de
(14/11/2014) JUNTADA - Juntada de
(06/11/2014) JUNTADA - Juntada de
(05/11/2014) JUNTADA - Juntada de
(03/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(31/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(31/10/2014) JUNTADA - Juntada de
(22/10/2014) JUNTADA - Juntada de
(16/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(16/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(14/10/2014) JUNTADA - Juntada de
(16/09/2014) JUNTADA - Juntada de
(09/09/2014) JUNTADA - Juntada de
(08/09/2014) JUNTADA - Juntada de
(05/09/2014) JUNTADA - Juntada de Intimação Cumprida - Intimação Cumprida
(04/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(03/09/2014) JUNTADA - Juntada de
(01/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(13/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(13/08/2014) JUNTADA - Juntada de
(13/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(06/08/2014) JUNTADA - Juntada de
(06/08/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(29/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(23/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(23/07/2014) JUNTADA - Juntada de
(21/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(21/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(21/07/2014) JUNTADA - Juntada de
(17/07/2014) JUNTADA - Juntada de
(15/07/2014) JUNTADA - Juntada de
(09/07/2014) JUNTADA - Juntada de
(08/07/2014) JUNTADA - Juntada de
(07/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(07/07/2014) JUNTADA - Juntada de
(01/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(01/07/2014) JUNTADA - Juntada de
(13/06/2014) JUNTADA - Juntada de
(13/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(12/06/2014) JUNTADA - Juntada de
(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de
(09/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(09/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(09/06/2014) JUNTADA - Juntada de
(09/06/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(05/06/2014) JUNTADA - Juntada de
(28/05/2014) JUNTADA - Juntada de
(28/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(23/05/2014) JUNTADA - Juntada de
(08/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(05/05/2014) JUNTADA - Juntada de
(28/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(28/04/2014) JUNTADA - Juntada de
(25/04/2014) JUNTADA - Juntada de
(24/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(24/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(09/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(07/04/2014) JUNTADA - Juntada de
(18/03/2014) JUNTADA - Juntada de
(19/02/2014) JUNTADA - Juntada de
(14/02/2014) JUNTADA - Juntada de
(14/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(14/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(13/02/2014) JUNTADA - Juntada de
(30/01/2014) JUNTADA - Juntada de
(28/01/2014) JUNTADA - Juntada de
(17/01/2014) JUNTADA - Juntada de
(09/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(09/12/2013) JUNTADA - Juntada de
(03/12/2013) JUNTADA - Juntada de
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de
(30/10/2013) JUNTADA - Juntada de
(29/10/2013) JUNTADA - Juntada de
(23/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(22/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(22/10/2013) JUNTADA - Juntada de
(18/10/2013) JUNTADA - Juntada de
(17/10/2013) JUNTADA - Juntada de
(17/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(15/10/2013) JUNTADA - Juntada de
(02/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(02/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(02/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(02/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(17/09/2013) JUNTADA - Juntada de
(10/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(27/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(27/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(14/03/2012) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(07/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(07/02/2012) JUNTADA - Juntada de
(19/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(18/01/2012) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Primeira Vara Criminal de Jaboatão