Processo 0004572-86.2019.8.26.0566


00045728620198260566
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO CARLOS
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 300.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615

(24/01/2022) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(28/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(27/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70147999-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2021 09:57

(27/10/2021) MANIFESTACAO DO MP

(19/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0275/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383

(18/10/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver o que executar, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ), da seguinte forma: REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Comunicado Conjunto CG nº 1789/2017): A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; f) selecionar as partes e informar o polo de participação; g) Em se tratando de processo de conhecimento físico: instruir o pedido com as peças obrigatórias, indicadas no artigo 1286 das Normas da Corregedoria (sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; procurações outorgadas e outras peças processuais que se considere necessárias). Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.

(18/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2021 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver o que executar, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ), da seguinte forma: REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Comunicado Conjunto CG nº 1789/2017): A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; f) selecionar as partes e informar o polo de participação; g) Em se tratando de processo de conhecimento físico: instruir o pedido com as peças obrigatórias, indicadas no artigo 1286 das Normas da Corregedoria (sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; procurações outorgadas e outras peças processuais que se considere necessárias). Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)

(18/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 19/07/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. (Anotada a presença do Dr Otávio Ribeiro Lima Mazieiro, OAB/SP, 375.519 ) Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Teresa Ramos Marques

(13/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ

(13/04/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(12/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(09/04/2021) DECURSO DE PRAZO - Contrarrazões - decorrência de prazo

(07/04/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70043517-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/04/2021 20:27

(07/04/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(06/04/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70042840-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/04/2021 18:48

(06/04/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70042841-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/04/2021 18:49

(06/04/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(26/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70038910-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/03/2021 20:44

(26/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(12/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 1527/1536

(11/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2021 Teor do ato: Às contrarrazões (fls.2252/2277). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF)

(10/03/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70029268-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/03/2021 10:48

(10/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Às contrarrazões (fls.2252/2277). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.

(10/03/2021) RAZOES DE APELACAO

(28/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(18/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1581/1593

(17/02/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em sucumbência. Em relação ao acordo de leniência firmado com a requerida Odebrecht S.A., salientou o Ministério Público Federal na petição inicial: Os termos do acordo de leniência encontram-se acostados aos autos, e em atenção a eles, notadamente ao disposto na alínea d do inciso II da sua cláusula 8º, a presente ação tem, em relação à requerida Odebrecht S.A., pedido exclusivamente declaratório, sem aplicação quanto à empresa colaboradora de quaisquer das sanções ao final pleiteadas. Cumpre notar que o acordo de leniência em questão prevê, dentre outros compromissos, o pagamento de valor global a abarcar as reparações por todos os fatos noticiados aos órgãos de persecução e fiscalização. Presta-se esta ação, pois, com relação à requerida Odebrecht S.A., apenas à interrupção do lapso prescricional incidente, mantendo-se suspensa a ação em relação à empresa requerida a partir do despacho citatório, que interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, na forma do § 1º do art. 240 do CPC até o integral cumprimento do inciso XI da cláusula 6ª do acordo de leniência (vale dizer, pagamento do valor discriminado no § 3º da cláusula 7ª). Após o cumprimento de referida cláusula, será oportunamente requerida a extinção da ação relativamente à pessoa jurídica em questão, na forma do § 3º da citada cláusula 8ª do acordo de leniência que instrui esta ação. Portanto, a finalidade da ação, em relação à empresa Odebrecht, se prestou, somente, à interrupção da prescrição, até que fosse cumprido o acordo de leniência, não havendo nada a ser deliberado a respeito. Quanto aos requeridos/colaboradores, Fernando e Guilherme, permanece, somente, o Termo de Acordo de Delação Premiada, homologado pelo STF, pois os efeitos meramente declaratórios requeridos na inicial, em relação a eles, seriam apenas para o caso de procedência do pedido, situação em que prevaleceriam os efeitos previstos nos respectivos acordos. P I

(17/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0019/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em sucumbência. Em relação ao acordo de leniência firmado com a requerida Odebrecht S.A., salientou o Ministério Público Federal na petição inicial: Os termos do acordo de leniência encontram-se acostados aos autos, e em atenção a eles, notadamente ao disposto na alínea d do inciso II da sua cláusula 8º, a presente ação tem, em relação à requerida Odebrecht S.A., pedido exclusivamente declaratório, sem aplicação quanto à empresa colaboradora de quaisquer das sanções ao final pleiteadas. Cumpre notar que o acordo de leniência em questão prevê, dentre outros compromissos, o pagamento de valor global a abarcar as reparações por todos os fatos noticiados aos órgãos de persecução e fiscalização. Presta-se esta ação, pois, com relação à requerida Odebrecht S.A., apenas à interrupção do lapso prescricional incidente, mantendo-se suspensa a ação em relação à empresa requerida a partir do despacho citatório, que interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, na forma do § 1º do art. 240 do CPC até o integral cumprimento do inciso XI da cláusula 6ª do acordo de leniência (vale dizer, pagamento do valor discriminado no § 3º da cláusula 7ª). Após o cumprimento de referida cláusula, será oportunamente requerida a extinção da ação relativamente à pessoa jurídica em questão, na forma do § 3º da citada cláusula 8ª do acordo de leniência que instrui esta ação. Portanto, a finalidade da ação, em relação à empresa Odebrecht, se prestou, somente, à interrupção da prescrição, até que fosse cumprido o acordo de leniência, não havendo nada a ser deliberado a respeito. Quanto aos requeridos/colaboradores, Fernando e Guilherme, permanece, somente, o Termo de Acordo de Delação Premiada, homologado pelo STF, pois os efeitos meramente declaratórios requeridos na inicial, em relação a eles, seriam apenas para o caso de procedência do pedido, situação em que prevaleceriam os efeitos previstos nos respectivos acordos. P I Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(10/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/02/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(02/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ficam os senhores procuradores, dos requeridos, intimados a fornecerem os respectivos endereços eletrônicos (e-mail), para o cadastramento e envio do link de acesso à audiência virtual.

(01/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(16/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(04/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(28/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Pág. 1973 e ss.: Providencie-se o necessário para o correto encaminhamento da carta precatória ao Juízo deprecante. Int.

(27/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/12/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSCL.20.70152127-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/12/2020 15:14

(17/12/2020) ALEGACOES FINAIS

(24/11/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSCL.20.70140519-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/11/2020 17:22

(24/11/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSCL.20.70140520-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/11/2020 17:24

(24/11/2020) ALEGACOES FINAIS

(18/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70129952-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/11/2020 12:33

(03/11/2020) MANIFESTACAO DO MP

(27/10/2020) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de audiêcia de instrução, debates e julgamento- audiência gravada

(27/10/2020) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Depoimento de Testemunha gravado - videoconferencia

(27/10/2020) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Depoimento de Testemunha gravado

(20/10/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(13/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70118490-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2020 10:39

(09/10/2020) MANIFESTACAO DO MP

(08/10/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(08/10/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2020/021768-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/10/2020 Local: Oficial de justiça - Roberto Carlos dos Santos

(08/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Arquivamento de mídia em cartório

(07/10/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INICIO DE INSTRUCAO - Termo de audiência de Instrução, Debates e Julgamento- virtual

(07/10/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 27/10/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada

(07/10/2020) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível

(01/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70114189-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 11:04

(01/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(29/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70113324-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2020 19:12

(29/09/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70111685-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 15:10

(25/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70102491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2020 19:19

(05/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(04/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 1314/1322

(03/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1464/1470

(03/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0150/2020 Teor do ato: Ficam os senhores procuradores, dos requeridos, intimados a fornecerem os respectivos endereços eletrônicos (e-mail), para o cadastramento e envio do link de acesso à audiência virtual. Advogados(s): André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(02/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2103/2105: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Ademais, o fato de a audiência designada para o próximo dia 06 de outubro de 2020, às 14h00m, estar prevista para ser realizada por meio virtual, não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois apenas mudou o ambiente em que ela se dará.. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Cumpra-se o determinado à fl. 2099. Publique-se e Intime-se. São Carlos, 01 de setembro de 2020. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF)

(02/09/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(02/09/2020) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ficam os senhores procuradores, dos requeridos, intimados a fornecerem os respectivos endereços eletrônicos (e-mail), para o cadastramento e envio do link de acesso à audiência virtual.

(01/09/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 2103/2105: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Ademais, o fato de a audiência designada para o próximo dia 06 de outubro de 2020, às 14h00m, estar prevista para ser realizada por meio virtual, não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois apenas mudou o ambiente em que ela se dará.. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Cumpra-se o determinado à fl. 2099. Publique-se e Intime-se. São Carlos, 01 de setembro de 2020.

(01/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/08/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSCL.20.70099879-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/08/2020 20:00

(31/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/08/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(24/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1418/1427

(21/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que este Juízo, atualmente, está apto a realizar audiências de modo virtual, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 06 de outubro de 2020, às 14:00 horas, que será realizada por videoconferência, providenciando a Serventia o seu agendamento pela ferramenta Microsoft Teams, encaminhando-se o link de acesso aos interessados, nos termos do COMUNICADO CG Nº 284/2020 do TJSP. Ficam os senhores procuradores encarregados de encaminharem o link de acesso aos seus respectivos clientes e eventuais testemunhas, caso não constem dos autos os endereços eletrônicos deles. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(20/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/08/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 06/10/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública Situacão: Parcialmente Realizada

(20/08/2020) DECISAO - Vistos. Tendo em vista que este Juízo, atualmente, está apto a realizar audiências de modo virtual, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 06 de outubro de 2020, às 14:00 horas, que será realizada por videoconferência, providenciando a Serventia o seu agendamento pela ferramenta Microsoft Teams, encaminhando-se o link de acesso aos interessados, nos termos do COMUNICADO CG Nº 284/2020 do TJSP. Ficam os senhores procuradores encarregados de encaminharem o link de acesso aos seus respectivos clientes e eventuais testemunhas, caso não constem dos autos os endereços eletrônicos deles. Intimem-se.

(20/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1457/1467

(01/06/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(01/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(01/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2020 Teor do ato: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2049255-92.2020.8.26.0000, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a não concessão do efeito suspensivo. Diante do Provimento nº 2560/2020, que prorroga o Sistema do Trabalho Remoto de 1º e 2º graus para o dia 14/06/2020, com possibilidade de nova ampliação, se necessário, e da inviabilidade de realização do ato designado, de forma virtual, dado o elevado número de testemunhas arroladas, determino a suspensão da audiência designada para o próximo dia 02 de junho, às 14h00min. Dê-se baixa na pauta. Com a retomada do trabalho presencial, será designada nova data. Nos termos do Comunicado nº 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a que intimação dos interessados se dê por e-mail, telefone ou qualquer outro meio viável. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP)

(29/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/05/2020) DECISAO - Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2049255-92.2020.8.26.0000, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a não concessão do efeito suspensivo. Diante do Provimento nº 2560/2020, que prorroga o Sistema do Trabalho Remoto de 1º e 2º graus para o dia 14/06/2020, com possibilidade de nova ampliação, se necessário, e da inviabilidade de realização do ato designado, de forma virtual, dado o elevado número de testemunhas arroladas, determino a suspensão da audiência designada para o próximo dia 02 de junho, às 14h00min. Dê-se baixa na pauta. Com a retomada do trabalho presencial, será designada nova data. Nos termos do Comunicado nº 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a que intimação dos interessados se dê por e-mail, telefone ou qualquer outro meio viável.

(29/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(05/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(27/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(19/03/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(17/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1397/1402

(16/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70031408-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 08:07

(16/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/03/2020) DECISAO - Vistos. Diante do avanço do "Coronavírus" em nosso país, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura resolveu adotar diversas medidas de prevenção no âmbito do Poder Judiciário Estadual, dentre elas a suspensão das audiências entendidas como não urgentes. Para tanto, publicou-se no DJE do dia 16/03/2020, à fl. 01, um Comunicado com as recomendações a serem seguidas pelos magistrados, assim, REDESIGNO a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2020, às 14h00min, nos mesmos moldes da anteriormente designada, dando-se baixa na pauta. Intimem-se, com urgência. São Carlos, 16 de março de 2020.

(16/03/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(16/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.011/2.062: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2049255-92.2020.8.26.0000 interposto por OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO e NEWTON LIMA NETO, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 19/03/2020, às 14h00m. Intimem-se. São Carlos, 13 de março de 2020. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(16/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do avanço do "Coronavírus" em nosso país, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura resolveu adotar diversas medidas de prevenção no âmbito do Poder Judiciário Estadual, dentre elas a suspensão das audiências entendidas como não urgentes. Para tanto, publicou-se no DJE do dia 16/03/2020, à fl. 01, um Comunicado com as recomendações a serem seguidas pelos magistrados, assim, REDESIGNO a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2020, às 14h00min, nos mesmos moldes da anteriormente designada, dando-se baixa na pauta. Intimem-se, com urgência. São Carlos, 16 de março de 2020. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(16/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(13/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70031073-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 14:12

(13/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70031076-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/03/2020 14:15

(13/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/03/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 2.011/2.062: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2049255-92.2020.8.26.0000 interposto por OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO e NEWTON LIMA NETO, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 19/03/2020, às 14h00m. Intimem-se. São Carlos, 13 de março de 2020.

(13/03/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(13/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(12/03/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR126159698TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL Diligência : 09/03/2020

(09/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 1519/1529

(06/03/2020) DECISAO - Ante a indisponibilidade técnica para videoconferência, neste Juízo e, a fim de se garantir a celeridade processual, indefiro o pedido de fl.1993. Aguarde-se a audiência designada para o dia 19.03.2020, às 14h00min. (fl. 1752). Int.

(06/03/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2020 Teor do ato: Ante a indisponibilidade técnica para videoconferência, neste Juízo e, a fim de se garantir a celeridade processual, indefiro o pedido de fl.1993. Aguarde-se a audiência designada para o dia 19.03.2020, às 14h00min. (fl. 1752). Int. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(05/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70026896-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/03/2020 15:35

(05/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(04/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Fl. 1993: Manifeste-se o Ministério Público.

(04/03/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 1740/1746

(03/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70024992-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 11:25

(03/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(02/03/2020) MANDADO JUNTADO

(02/03/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/03/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(02/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2020 Teor do ato: Pág. 1973 e ss.: Providencie-se o necessário para o correto encaminhamento da carta precatória ao Juízo deprecante. Int. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(02/03/2020) PROTOCOLO JUNTADO

(28/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1967/1977

(28/02/2020) OFICIO JUNTADO

(28/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/02/2020) MERO EXPEDIENTE - Pág. 1973 e ss.: Providencie-se o necessário para o correto encaminhamento da carta precatória ao Juízo deprecante. Int.

(27/02/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(27/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1935/1940 e 1941/1946: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Ademais, os pedidos formulados pelos requeridos, no que tange ao reconhecimento dos efeitos oriundos das previsões do acordo de colaboração, serão analisados apenas após o término da instrução do feito, quando da prolação da sentença, pois, como bem salientou o Ilmo. representante do M.P. à fl.1961: "a concretização do pactuado dar-se-á com a sentença, como resposta ao pedido, após a colaboração probatória a ser feita em instrução judicial nesta ação civil de improbidade administrativa, porque caso isso não ocorra, o acordo perderá o efeito por responsabilidade exclusiva do colaborador e todos os benefícios pactuados em seu favor deixarão de ter efeito, permanecendo hígidas e válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos que houver prestado e documentos que houver apresentado, conforme preveem as cláusulas 25, "a" e 26 do termo de acordo de colaboração premiada". Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Publique-se e Intime-se. 2) Fl. 1962, item "2": O M.P. reiterou o requerimento de depoimento pessoal apenas dos requeridos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha e Guilherme Paschoal, além da oitiva das testemunhas Júlio Soldado e Márcio Tanajura. Anote-se. Providencie-se o necessário. Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 1752, para o dia 19 de março de 2020, às 14h00m. Intimem-se. São Carlos, 21 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(26/02/2020) DECISAO - Vistos. 1) Fls. 1935/1940 e 1941/1946: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Ademais, os pedidos formulados pelos requeridos, no que tange ao reconhecimento dos efeitos oriundos das previsões do acordo de colaboração, serão analisados apenas após o término da instrução do feito, quando da prolação da sentença, pois, como bem salientou o Ilmo. representante do M.P. à fl.1961: "a concretização do pactuado dar-se-á com a sentença, como resposta ao pedido, após a colaboração probatória a ser feita em instrução judicial nesta ação civil de improbidade administrativa, porque caso isso não ocorra, o acordo perderá o efeito por responsabilidade exclusiva do colaborador e todos os benefícios pactuados em seu favor deixarão de ter efeito, permanecendo hígidas e válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos que houver prestado e documentos que houver apresentado, conforme preveem as cláusulas 25, "a" e 26 do termo de acordo de colaboração premiada". Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Publique-se e Intime-se. 2) Fl. 1962, item "2": O M.P. reiterou o requerimento de depoimento pessoal apenas dos requeridos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha e Guilherme Paschoal, além da oitiva das testemunhas Júlio Soldado e Márcio Tanajura. Anote-se. Providencie-se o necessário. Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 1752, para o dia 19 de março de 2020, às 14h00m. Intimem-se. São Carlos, 21 de fevereiro de 2020.

(22/02/2020) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR126159707TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS

(21/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 1823/1832

(20/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70021047-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2020 18:32

(20/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(19/02/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha

(19/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(19/02/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fl.1757: Esclareça o MP se pretende o depoimento pessoal de todos os requeridos, já que, a fls. 1550, se requereu o depoimento somente dos colaboradores. 2) Fls. 1769/1770: Ciente. Nada a deliberar. 3) Fls.1771/1782: Indefiro o pedido de depoimento pessoal, feito pelos próprios requeridos, por falta de amparo legal. Anote-se no sistema SAJ o nome das testemunhas apresentadas pelos requeridos OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO e NEWTON LIMA NETO, deprecando-se a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca. 4) Fls. 1935/1940 e 1941/1946: Manifeste-se o embargado, representante do M.P. sobre os embargos de declaração apresentados por FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS e GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. (Deverão os requeridos Newton Lima Neto e Oswaldo Baptista Duarte Filho comprovarem, no prazo de 10 (dez) dias, as distribuições das cartas precatórias de fls. 1948/1949 e 1950/1951). Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(13/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/02/2020) DECISAO - Vistos. 1) Fl.1757: Esclareça o MP se pretende o depoimento pessoal de todos os requeridos, já que, a fls. 1550, se requereu o depoimento somente dos colaboradores. 2) Fls. 1769/1770: Ciente. Nada a deliberar. 3) Fls.1771/1782: Indefiro o pedido de depoimento pessoal, feito pelos próprios requeridos, por falta de amparo legal. Anote-se no sistema SAJ o nome das testemunhas apresentadas pelos requeridos OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO e NEWTON LIMA NETO, deprecando-se a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca. 4) Fls. 1935/1940 e 1941/1946: Manifeste-se o embargado, representante do M.P. sobre os embargos de declaração apresentados por FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS e GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. (Deverão os requeridos Newton Lima Neto e Oswaldo Baptista Duarte Filho comprovarem, no prazo de 10 (dez) dias, as distribuições das cartas precatórias de fls. 1948/1949 e 1950/1951).

(12/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70016499-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 17:18

(12/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70016616-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 18:53

(12/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSCL.20.70016621-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2020 19:00

(12/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSCL.20.70016623-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2020 19:02

(12/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(12/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(04/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 1601/1611

(04/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/02/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2020/003280-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2020 Local: Oficial de justiça - Adriana Aparecida Ghisloti

(03/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2020 Teor do ato: Inicialmente, afasto a preliminar de extinção do feito ante o reconhecimento da Justiça Federal, pois o processo foi encaminhado para o Ministério Público Estadual, que ratificou na integralidade os atos já praticados pelo Ministério Público Federal, concordando com os termos da demanda. Ademais, o Agravo de Instrumento nº 5025686-54.2018.403.0000 que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou o encaminhamento dos autos a esta Vara, já havia afirmado ser descabida a extinção do feito como pleitearam os agravantes. De outra via, com a finalidade de conferir mais maleabilidade à decisão de ratificação dos atos decisórios, o Novo CPC, Lei 13.105/2015, permitiu que o juízo que recebe os autos faça uma avaliação sobre a anulação ou não dos atos decisórios já lançados. Eis a redação atual: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Aliás, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente. No caso, este Juízo não verifica nenhuma irregularidade a ser sanada, motivo pelo qual RATIFICAM-SE as decisões e atos já praticados. Como bem sustentando por Daniel Amorim Assumpção Neves: "No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, §4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166). Alinhada à fundamentação acima exposta, afasto a tese de inaplicabilidade do art. 64, §3º do CPC aos autos, "por ser aplicado apenas como regra geral, que no presente caso deve ser aplicado o procedimento próprio previsto nas Leis nº 7.347/85 e na Lei nº 8.429/92", pois há julgado do C. Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicabilidade do disposto no CPC nos casos específicos de ação civil pública por improbidade administrativa. Confira-se: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE 850933 A GR / RS, Ministro Dias Toffoli, Brasilia, 02 de maio 2017). G.n. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois atendeu aos requisitos formais do artigo 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tanto que foi possível aos réus formularem as suas defesas. Ademais, descreveu com detalhes as condutas atribuídas a cada requerido, no sentido da ocorrência de atos de improbidade pública, dando azo à justa causa para prosseguimento da ação. Não comporta acolhimento a tese da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 a agentes políticos. A mera pendência do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 576 do STF) não inviabiliza o prosseguimento da ação. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 683.235-RG/PA (reautuado, em 20/06/2016, para RE 976.566-RG/PA), relatado pelo Min. Cezar Peluzo, o Col. STF, em decisão de 30/08/2012, reconheceu a existência de repercussão geral da questão de aplicação da Lei 8429/1992 (Tema 576 do STF). No entanto, seja sob a égide do CPC/1973, seja sob a égide do CPC/2015, o mero reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF não acarreta a imediata suspensão dos demais processos sobre o tema em trâmite nas instâncias inferiores, sendo necessária determinação expressa do relator nesse sentido. E, no caso, o relator original, Ministro Cezar Peluzo, limitou-se a reconhecer a repercussão geral, em 30/08/2012, sem qualquer determinação de suspensão dos demais processos sobre o mesmo tema, sendo que, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, os relatores substitutos Min. Teori Zavascki e, agora, Min. Alexandre de Moraes, não determinaram o sobrestamento de todos os processos que tratam do mesmo assunto, na forma preconizada pelo Art. 1035, §5º, do CPC/2015 Desse modo, como já destacou o nobre Des. José Maria Câmara Júnior em caso análogo, não havendo determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, "o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal não inibe, por si só, a apreciação pelo Tribunal 'a quo' do recurso ordinário, permitindo apenas o cotejo entre recursos de igual natureza, conforme preconizava o Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que foi reconhecida a repercussão geral" (Agravo de Instrumento nº 2139300-84.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, julgado em 03/08/2016). Em outras palavras: a situação como está não autoriza o sobrestamento do processo. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJSP, em feito análogo: "Agravo de Instrumento. Improbidade Administrativa. Juízo de Admissibilidade. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau de jurisdição que recebeu a inicial e determinou a citação do agravante para contestar a ação de improbidade administrativa. 2. A admissão de tema 576 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica suspensão imediata do feito. Aplicabilidade da Lei federal nº 8429/92 aos agentes políticos. 3. Petição inicial apta para iniciar a ação de improbidade, ante a razoável descrição dos fatos para que haja o devido contraditório e ampla defesa pelo agravante. 4. Juízo de admissibilidade no rito da Lei 8429/92: a formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser "prima facie" rejeitada pelo Juízo "a quo" se constatada "ictu oculi" inexistência de ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (artigo 17, §8º, da Lei federal 8429/92. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2181326-63.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, julgado em 13 de dezembro de 2017, votação unânime). O E. TJSP, em diversas oportunidades, fixou entendimento segundo o qual os agentes políticos encontram-se sujeitos à responsabilização civil e administrativa, nos termos da Lei 8429/92, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto-Lei nº 201/67, sem que se possa cogitar de bis in idem. Nesse sentido, confira-se a Apelação n 0001132-69.2015.8.26.0648, 4ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, julgado em 27 de novembro de 2017, votação unânime. Oportuno destacar que o artigo 12, "caput", da Lei 8429/92 prevê sanções para o ato de improbidade administrativa que implique lesão ao erário sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica. Afasto, uma vez mais, a preliminar de inépcia da inicial em relação ao requerido Newton Lima, quanto à imputação do art. 9º, I da Lei de Improbidade, uma vez que a petição inicial é bastante clara quanto à conduta atribuída a ele, sendo que a configuração, ou não, do ato de improbidade, é questão de mérito e com ele será apreciada. Também não há que se falar em suspensão do processo em vista dos recursos de ambas as partes a serem julgados pelas instâncias superiores, tendo em vista que não houve a atribuição efeito suspensivo a eles. Afastadas as preliminares, o processo está em ordem e sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos e a existência de dano moral coletivo. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2020, às 14h00min. Rol de testemunhas em 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 357, §4º, e art. 450, ambos do NCPC. Nos termos do artigo 455, §1º, NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso frustrada a intimação prevista no art. 455, §1º, do NCPC, mediante comprovação pela carta, deverá o advogado, caso pretenda que a intimação seja feita pelo Juízo, comunicar nos autos em até 15 dias antes da audiência, com o respectivo depósito de diligência, sob pena de preclusão. Fls. 1.551 e 1.630: Desde já fica deferida a expedição de precatória para ouvir testemunhas, expedindo-se o necessário. Havendo requerimento de depoimento pessoal (M.P., fl.1.550) que deverá ser expressamente ratificado pela parte interessada, após a publicação desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de intimação, com a advertência de que o não comparecimento ensejará a aplicação da pena de confesso. Intimem-se. São Carlos, 30 de janeiro de 2020. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(03/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70011054-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2020 15:02

(03/02/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha

(03/02/2020) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível

(03/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(31/01/2020) DECISAO - Inicialmente, afasto a preliminar de extinção do feito ante o reconhecimento da Justiça Federal, pois o processo foi encaminhado para o Ministério Público Estadual, que ratificou na integralidade os atos já praticados pelo Ministério Público Federal, concordando com os termos da demanda. Ademais, o Agravo de Instrumento nº 5025686-54.2018.403.0000 que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou o encaminhamento dos autos a esta Vara, já havia afirmado ser descabida a extinção do feito como pleitearam os agravantes. De outra via, com a finalidade de conferir mais maleabilidade à decisão de ratificação dos atos decisórios, o Novo CPC, Lei 13.105/2015, permitiu que o juízo que recebe os autos faça uma avaliação sobre a anulação ou não dos atos decisórios já lançados. Eis a redação atual: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Aliás, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente. No caso, este Juízo não verifica nenhuma irregularidade a ser sanada, motivo pelo qual RATIFICAM-SE as decisões e atos já praticados. Como bem sustentando por Daniel Amorim Assumpção Neves: "No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, §4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166). Alinhada à fundamentação acima exposta, afasto a tese de inaplicabilidade do art. 64, §3º do CPC aos autos, "por ser aplicado apenas como regra geral, que no presente caso deve ser aplicado o procedimento próprio previsto nas Leis nº 7.347/85 e na Lei nº 8.429/92", pois há julgado do C. Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicabilidade do disposto no CPC nos casos específicos de ação civil pública por improbidade administrativa. Confira-se: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE 850933 A GR / RS, Ministro Dias Toffoli, Brasilia, 02 de maio 2017). G.n. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois atendeu aos requisitos formais do artigo 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tanto que foi possível aos réus formularem as suas defesas. Ademais, descreveu com detalhes as condutas atribuídas a cada requerido, no sentido da ocorrência de atos de improbidade pública, dando azo à justa causa para prosseguimento da ação. Não comporta acolhimento a tese da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 a agentes políticos. A mera pendência do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 576 do STF) não inviabiliza o prosseguimento da ação. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 683.235-RG/PA (reautuado, em 20/06/2016, para RE 976.566-RG/PA), relatado pelo Min. Cezar Peluzo, o Col. STF, em decisão de 30/08/2012, reconheceu a existência de repercussão geral da questão de aplicação da Lei 8429/1992 (Tema 576 do STF). No entanto, seja sob a égide do CPC/1973, seja sob a égide do CPC/2015, o mero reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF não acarreta a imediata suspensão dos demais processos sobre o tema em trâmite nas instâncias inferiores, sendo necessária determinação expressa do relator nesse sentido. E, no caso, o relator original, Ministro Cezar Peluzo, limitou-se a reconhecer a repercussão geral, em 30/08/2012, sem qualquer determinação de suspensão dos demais processos sobre o mesmo tema, sendo que, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, os relatores substitutos Min. Teori Zavascki e, agora, Min. Alexandre de Moraes, não determinaram o sobrestamento de todos os processos que tratam do mesmo assunto, na forma preconizada pelo Art. 1035, §5º, do CPC/2015 Desse modo, como já destacou o nobre Des. José Maria Câmara Júnior em caso análogo, não havendo determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, "o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal não inibe, por si só, a apreciação pelo Tribunal 'a quo' do recurso ordinário, permitindo apenas o cotejo entre recursos de igual natureza, conforme preconizava o Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que foi reconhecida a repercussão geral" (Agravo de Instrumento nº 2139300-84.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, julgado em 03/08/2016). Em outras palavras: a situação como está não autoriza o sobrestamento do processo. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJSP, em feito análogo: "Agravo de Instrumento. Improbidade Administrativa. Juízo de Admissibilidade. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau de jurisdição que recebeu a inicial e determinou a citação do agravante para contestar a ação de improbidade administrativa. 2. A admissão de tema 576 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica suspensão imediata do feito. Aplicabilidade da Lei federal nº 8429/92 aos agentes políticos. 3. Petição inicial apta para iniciar a ação de improbidade, ante a razoável descrição dos fatos para que haja o devido contraditório e ampla defesa pelo agravante. 4. Juízo de admissibilidade no rito da Lei 8429/92: a formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser "prima facie" rejeitada pelo Juízo "a quo" se constatada "ictu oculi" inexistência de ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (artigo 17, §8º, da Lei federal 8429/92. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2181326-63.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, julgado em 13 de dezembro de 2017, votação unânime). O E. TJSP, em diversas oportunidades, fixou entendimento segundo o qual os agentes políticos encontram-se sujeitos à responsabilização civil e administrativa, nos termos da Lei 8429/92, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto-Lei nº 201/67, sem que se possa cogitar de bis in idem. Nesse sentido, confira-se a Apelação n 0001132-69.2015.8.26.0648, 4ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, julgado em 27 de novembro de 2017, votação unânime. Oportuno destacar que o artigo 12, "caput", da Lei 8429/92 prevê sanções para o ato de improbidade administrativa que implique lesão ao erário sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica. Afasto, uma vez mais, a preliminar de inépcia da inicial em relação ao requerido Newton Lima, quanto à imputação do art. 9º, I da Lei de Improbidade, uma vez que a petição inicial é bastante clara quanto à conduta atribuída a ele, sendo que a configuração, ou não, do ato de improbidade, é questão de mérito e com ele será apreciada. Também não há que se falar em suspensão do processo em vista dos recursos de ambas as partes a serem julgados pelas instâncias superiores, tendo em vista que não houve a atribuição efeito suspensivo a eles. Afastadas as preliminares, o processo está em ordem e sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos e a existência de dano moral coletivo. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2020, às 14h00min. Rol de testemunhas em 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 357, §4º, e art. 450, ambos do NCPC. Nos termos do artigo 455, §1º, NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso frustrada a intimação prevista no art. 455, §1º, do NCPC, mediante comprovação pela carta, deverá o advogado, caso pretenda que a intimação seja feita pelo Juízo, comunicar nos autos em até 15 dias antes da audiência, com o respectivo depósito de diligência, sob pena de preclusão. Fls. 1.551 e 1.630: Desde já fica deferida a expedição de precatória para ouvir testemunhas, expedindo-se o necessário. Havendo requerimento de depoimento pessoal (M.P., fl.1.550) que deverá ser expressamente ratificado pela parte interessada, após a publicação desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de intimação, com a advertência de que o não comparecimento ensejará a aplicação da pena de confesso. Intimem-se. São Carlos, 30 de janeiro de 2020.

(30/01/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução, Debates e Julgamento Data: 19/03/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública Situacão: Redesignada

(12/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70152827-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2019 18:37

(11/11/2019) MANIFESTACAO DO MP

(10/11/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 1731/1741

(31/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.631/1.731: Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se São Carlos, 30 de outubro de 2019. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(30/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1.631/1.731: Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se São Carlos, 30 de outubro de 2019.

(30/10/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(30/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70121189-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 10:25

(10/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(09/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70121019-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2019 19:08

(09/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(06/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70117594-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 16:17

(03/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 1895/1904

(26/08/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a esta Vara. Abra-se vista ao Ministério Público para as providências que entender necessárias em termos de prosseguimento. Intimem-se. São Carlos, 22 de agosto de 2019. Advogados(s): Jose Carlos Wahle (OAB 120025/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB 215582/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB 26966/DF), André Nery Di Salvo (OAB 308446/SP), Gustavo Teixeira Gonet Branco (OAB 42990/DF), Thainah Mendes Fagundes (OAB 54423/DF), Felipe Fernandes de Carvalho (OAB 44869/DF)

(23/08/2019) DECISAO - Vistos. Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a esta Vara. Abra-se vista ao Ministério Público para as providências que entender necessárias em termos de prosseguimento. Intimem-se. São Carlos, 22 de agosto de 2019.

(01/07/2019) PETICAO INICIAL DIGITALIZADA

(01/07/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(01/07/2019) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO

(01/07/2019) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(01/07/2019) DEFESA PREVIA JUNTADA

(01/07/2019) ATO ORDINATORIO

(01/07/2019) MANDADO JUNTADO

(01/07/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA

(01/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA

(01/07/2019) DECISAO DIGITALIZADA

(01/07/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA

(01/07/2019) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO

(01/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(01/07/2019) DESPACHO DIGITALIZADO

(01/07/2019) OFICIO JUNTADO

(01/07/2019) CERTIDAO JUNTADA

(01/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(01/07/2019) PETICAO JUNTADA

(01/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(17/06/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR