Processo 0004412-62.2019.8.17.0000


00044126220198170000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(07/04/2020) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo

(07/04/2020) DOCUMENTO - Documento - Ofício

(07/04/2020) DOCUMENTO - Documento - Despacho

(07/04/2020) DOCUMENTO - Documento - Malote Digital

(07/04/2020) DESARQUIVAMENTO - Desarquivamento

(10/02/2020) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo

(10/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(07/02/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(07/02/2020) DOCUMENTO - Documento - Informações

(04/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(31/01/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(31/01/2020) DOCUMENTO - Documento - Outros Documentos

(31/01/2020) DESARQUIVAMENTO - Desarquivamento

(05/12/2019) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo

(05/12/2019) DOCUMENTO - Documento - Outros Documentos

(05/12/2019) TRANSITO - Trânsito em julgado - Transito em Julgado para a Procuradoria de Justiça

(20/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(13/11/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(13/11/2019) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(25/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(25/10/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal

(25/10/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(23/10/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(22/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(15/10/2019) JULGAMENTO - Julgamento

(30/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(30/09/2019) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória

(16/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(16/09/2019) MERO - Mero expediente - Despacho

(23/10/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL MAJORADA PELA PRÁTICA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA QUE MERECE SER MANTIDA, ANTE O RISCO À ORDEM PÚBLICA DECORRENTE DA SERIEDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS DO PACIENTE, QUE LHE FORAM IMPUTADAS COM BASE EM FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PERIGO À ORDEM PÚBLICA RESPALDADO TAMBÉM NA REITERAÇÃO DELITIVA, JÁ QUE O ACUSADO RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESPONDE A PROCESSO POR POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ALÉM DE PESAREM EM SEU DESFAVOR DUAS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO, POR DISPARO DE ARMA DE FOGO E ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO STJ. PACIENTE PRESO HÁ CERCA DE 6 MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATRASO IRRAZOÁVEL NO TRÂMITE DO FEITO QUE POSSA SER IMPUTADO AO JUÍZO PROCESSANTE. AUDIÊNCIA FINAL DE INSTRUÇÃO JÁ COM DATA CERTA DESIGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 0537591-3, acima mencionados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, 15 de outubro de 2019 Des. Carlos Moraes

(22/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(22/10/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(22/10/2019) DOCUMENTO - Documento - QUARTA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0537591-3 Impetrante: Israel Dourado Guerra Filho Impetrado: Juiz de Direito da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista Paciente: Gilberto Rodrigues Fernandes Júnior NPU: 0004412-62.2019.8.17.0000 Processo originário: 0001714-23.2019.8.17.0990 Procurador de Justiça: Fernando Barros de Lima Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL MAJORADA PELA PRÁTICA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA QUE MERECE SER MANTIDA, ANTE O RISCO À ORDEM PÚBLICA DECORRENTE DA SERIEDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS DO PACIENTE, QUE LHE FORAM IMPUTADAS COM BASE EM FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PERIGO À ORDEM PÚBLICA RESPALDADO TAMBÉM NA REITERAÇÃO DELITIVA, JÁ QUE O ACUSADO RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESPONDE A PROCESSO POR POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ALÉM DE PESAREM EM SEU DESFAVOR DUAS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO, POR DISPARO DE ARMA DE FOGO E ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO STJ. PACIENTE PRESO HÁ CERCA DE 6 MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATRASO IRRAZOÁVEL NO TRÂMITE DO FEITO QUE POSSA SER IMPUTADO AO JUÍZO PROCESSANTE. AUDIÊNCIA FINAL DE INSTRUÇÃO JÁ COM DATA CERTA DESIGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 0537591-3, acima mencionados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, 15 de outubro de 2019 Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 2 02 Praça da República, s/n, Santo Antônio, CEP 50010-040 - Acórdão

(21/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(16/10/2019) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(15/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Voto

(15/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(15/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(15/10/2019) JULGAMENTO - Julgamento - À unanimidade, denegou-se a ordem. Tudo nos termos do voto do Relator.

(15/10/2019) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa

(15/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(10/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(08/10/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(08/10/2019) DOCUMENTO - Documento

(08/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(03/10/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(03/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(03/10/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(03/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(02/10/2019) REMESSA - Remessa - Relator

(02/10/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(01/10/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(30/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - QUARTA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0537591-3 Impetrante: Israel Dourado Guerra Filho Impetrado: Juiz de Direito da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista Paciente: Gilberto Rodrigues Fernandes Júnior NPU: 0004412-62.2019.8.17.0000 Processo originário: 0001714-23.2019.8.17.0990 Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pretensão de liminar, impetrado por Israel Dourado Guerra Filho em favor de Gilberto Rodrigues Fernandes Júnior, apontando o Juiz de Direito da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista como autoridade coatora. Narra a denúncia (cópia às fls. 09/10) que no dia 27 de março de 2019, por volta das 20:00, em via pública, no bairro de Pau Amarelo, na cidade de Paulista, o acusado estava conduzindo veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de bebida alcoólica, além de não ter obedecido à ordem de parada de automóvel, desacatando os policiais que estavam no local. Ademais, o paciente agrediu fisicamente o policial Marcos André Lins, com um soco. Por essa razão, o paciente foi denunciado por infração aos artigos 129, §12.º (lesão corporal majorada pela prática contra agente de segurança pública), 331 (desacato) e 329 (resistência), todos do Código Penal, além do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), em concurso material, nos autos do processo n.º 0001714-23.2019.8.17.0990, em curso perante o Juízo de Direito da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista, ora apontado como autoridade coatora. Na petição inicial (fls. 02/07), o impetrante noticia que o paciente está preso desde o dia 28/03/2019. Sustenta: A) a inexistência de fundamentos para a prisão preventiva, que foi decretada mediante fundamentação genérica, de modo que a custódia cautelar não se mostra necessária no caso em tela; B) que há excesso de prazo na formação da culpa, impondo-se a soltura do acusado, que se encontra preso há mais de 4 meses. Assim, requer o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus, em sede de liminar, para que seja determinada a imediata liberação do paciente, confirmando-se a medida ao final, sem prejuízo da sujeição do acusado às medidas cautelares diversas da prisão de que trata o art. 319 do CPP. Às fls. 102/107 foram prestadas informações pelo Juízo de origem. Após, vieram-me os autos conclusos para a análise do pedido de liminar. É, em síntese, o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida que somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Todavia, a hipótese dos autos não demonstra, à primeira vista, autorizar tal providência, o que se esclarecerá pelos motivos a seguir expostos. EM PRIMEIRO LUGAR, sustenta o impetrante a inexistência de fundamentos para a prisão preventiva, que foi decretada mediante fundamentação genérica, de modo que a custódia cautelar não se mostra necessária no caso em tela. Contudo, na presente situação, quando decretou a prisão preventiva, o juiz motivou amplamente o decisum, explicando, com base em elementos concretos, as razões pelas quais se fazia imprescindível a excepcional ressalva da liberdade do ora paciente, sobretudo em prol da garantia da ordem pública. Veja-se (fl. 30): "O autuado acima nominado foi preso em flagrante delito e apresentado nesta central à data de hoje. Após a entrevista realizada nos termos do que prescrevem a Resolução CNJ nº 213/15 e o Provimento TJ/PE nº 03/2016-CM; Passo a analisar os pedidos. O artigo 310, do CPP, aduz que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal ou; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou restituir a liberdade, com ou sem fiança. A prisão ocorreu sob os ditames da estrita legalidade, motivo pelo qual homologo o presente auto, não havendo que se falar em ilegalidade no ato prisional, não procede a alegação da defesa de nulidade do flagrante pela não apreensão do veículo automotivo dirigido pelo custodiado no momento de sua prisão, o tipo penal imputado ao custodiado configura-se na conduta de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância entorpecente, trata-se de crime de perigo abstrato não guardando relação com a propriedade do veículo e a apreensão deste, sendo imperiosa a homologação da prisão em flagrante na hipótese dos autos. No caso em epígrafe o autuado foi preso em situação de flagrância, sendo-lhe imputada prática dos delitos tipificados nos Arts. 306 do CTB c/c Arts. 129, 329, 330, 331 do CPB. Conforme aduz o artigo 312, do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada em três circunstâncias, quando também não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, quais sejam: para garantir a ordem pública ou econômica; pela conveniência da instrução criminal; para fins de assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, temos nos autos a prova da existência do crime, ou seja, a prova da materialidade do fato tido como delituoso, conforme se extrai do APFD em anexo; Quanto à autoria, a lei não exige prova cabal, bastando apenas que existam indícios suficientes da prática do delito. Esses indícios se encontram perfeitamente cristalinos, consubstanciado pelos depoimentos prestados na esfera policial. Os fatos e documentos trazidos aos autos até o presente momento subsidiam a análise da necessidade de se manter o acusado recolhido cautelarmente, ressaltando, contudo, que, em relação ao mérito da ação penal, somente deverá ser emitido juízo de valor após a instrução processual. É também tranquila a concepção no sentido de que, para que se decrete a prisão preventiva, não é necessária a mesma prova que autorize a condenação. A respeito, observe-se a decisão abaixo: "O decreto de custódia preventiva reclama prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do acusado (STF, RTJ 64/77)" É certo que não se está a fazer nenhum juízo de valor sobre os elementos até agora trazidos aos autos, mas os depoimentos prestados na esfera policial foram bastante contundentes, inclusive, na maneira de agir do autuado. Ademais, o custodiado responde a processo por crime de mesma natureza, além de ter duas condenações por crimes contra o patrimônio, encontrando-se atualmente no gozo do livramento condicional, não fazendo jus a ter sua liberdade restituída, posto que quebrou condições impostas quando da concessão do benefício. De acordo com o que consta dos autos, entendo que o autuado, em liberdade, coloca em risco também a ordem pública, uma vez que demonstra, pela própria quebra do compromisso assumido quando da concessão do livramento condicional, não ter qualquer respeito com a segurança pública e a vida alheia, além de demonstrar completo desrespeito com a justiça e a sociedade, estando justificada a conversão da prisão em flagrante em preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Razão pela qual entendo ser absolutamente necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, até ulterior deliberação. Ao meu sentir, não se faz possível a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Assim, a manutenção de sua prisão se justifica como garantia da ordem pública. Diante de tudo que fora exposto, e presentes os requisitos explicitados pelos artigos 311, 312 e 313 do CPP, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos exatos termos da fundamentação supra em conformidade com o pedido ministerial. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, informando e remetendo-o para as autoridades competentes. Oficie-se à corregedoria da SDS a respeito das alegações de violência sofrida pelo autuado. Oficie-se também à Vara de Execução Penal que concedeu o livramento condicional ao autuado." Com efeito, constatada a prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, diante do risco à ordem pública, revelado pela gravidade em concreto dos crimes em comento, a segregação cautelar restou suficientemente justificada. Reforce-se que o risco à ordem pública mostra-se presente pela reiteração delitiva, visto que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crime de que trata o presente feito (embriaguez ao volante - art. 306 do CTB), praticado em 2015, nos autos do processo n.º 0003808-71.2015.8.17.1090, revelando, assim, não possuir condições de permanecer em liberdade sem pôr em risco a paz pública. O paciente também responde ao processo n.º 0005219-27.2016.8.17.0990, por crime praticado em 2016 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Sobre a reiteração delitiva por processos em curso, observe-se o entendimento do STJ: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. 2. (...) 3. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 68.550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifo nosso) Ademais, o paciente possui duas condenações penais transitadas em julgado, por disparo de arma de fogo (processo n.º 0004057-71.2005.8.17.1090) e pelo crime de roubo majorado (processo n.º 0000247-58.2009.8.17.0990). Outrossim, como se sabe, a regra do rebus sic stantibus impõe ao juiz estar sempre atento à necessidade-utilidade do decreto prisional. No caso do paciente, a prisão foi determinada em razão de imperativos que subsistem. É que no presente remédio constitucional, que inadmite dilação probatória, não foi demonstrado pelo paciente, de plano, qualquer elemento que leve à conclusão de que desapareceram os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. Sendo assim, essa tese não merece amparo. EM SEGUNDO LUGAR, o impetrante alega que há excesso de prazo na formação da culpa, impondo-se a soltura do acusado, que se encontra preso há mais de 4 meses. Com relação ao suposto excesso de prazo, é de ser ressaltado que a sua constatação não se dá pela simples verificação do decurso de tempo, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, e exigindo-se, ainda, que o atraso resulte de descaso totalmente injustificado do Juízo, conforme jurisprudência pacífica do STJ (RHC 56.578/SP). Na espécie, o trâmite processual, até o momento, foi o seguinte (sistema Judwin): em 28/03/2019 foi decretada a prisão preventiva do paciente; em 09/04/2019 foi juntada aos autos a denúncia; em 10/04/2019 foi recebida a denúncia; em 03/05/2019 foi designada audiência de instrução; em 05/08/2019 o juiz de piso indeferiu o pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva; em 25/09/2019 teve lugar a primeira audiência do feito, ocasião em que foi designada a data de 25/03/2020 para a continuidade da instrução. Percebe-se, portanto, que não há atraso desproporcional no trâmite do feito que possa ser imputado ao Juízo processante, que está atuando com a diligência necessária na condução do processo. Sobre o tema, é importante salientar, ainda, que este Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, razão pela qual o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente deve ser reconhecido na hipótese em que configurada uma demora completamente injustificada. Veja-se: "Súmula n.º 84: Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto." Assim, não há ilegalidade a ser sanada no ponto. Por essas considerações, conclui-se que a medida mais prudente, ao menos para este momento processual, é a manutenção da segregação cautelar do paciente, devendo a questão ser examinada mais detalhadamente quando do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante. Remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer e, em seguida, o feito será levado a julgamento pelo colegiado. Publique-se. Intimem-se. Recife, 30 de setembro de 2019. Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 7 02 Rua do Imperador, 511 - Santo Antônio, Recife/PE - CEP: 50010-240

(30/09/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(30/09/2019) LIMINAR - Liminar - QUARTA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0537591-3 Impetrante: Israel Dourado Guerra Filho Impetrado: Juiz de Direito da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista Paciente: Gilberto Rodrigues Fernandes Júnior NPU: 0004412-62.2019.8.17.0000 Processo originário: 0001714-23.2019.8.17.0990 Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pretensão de liminar, impetrado por Israel Dourado Guerra Filho em favor de Gilberto Rodrigues Fernandes Júnior, apontando o Juiz de Direito da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista como autoridade coatora. Narra a denúncia (cópia às fls. 09/10) que no dia 27 de março de 2019, por volta das 20:00, em via pública, no bairro de Pau Amarelo, na cidade de Paulista, o acusado estava conduzindo veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de bebida alcoólica, além de não ter obedecido à ordem de parada de automóvel, desacatando os policiais que estavam no local. Ademais, o paciente agrediu fisicamente o policial Marcos André Lins, com um soco. Por essa razão, o paciente foi denunciado por infração aos artigos 129, §12.º (lesão corporal majorada pela prática contra agente de segurança pública), 331 (desacato) e 329 (resistência), todos do Código Penal, além do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), em concurso material, nos autos do processo n.º 0001714-23.2019.8.17.0990, em curso perante o Juízo de Direito da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista, ora apontado como autoridade coatora. Na petição inicial (fls. 02/07), o impetrante noticia que o paciente está preso desde o dia 28/03/2019. Sustenta: A) a inexistência de fundamentos para a prisão preventiva, que foi decretada mediante fundamentação genérica, de modo que a custódia cautelar não se mostra necessária no caso em tela; B) que há excesso de prazo na formação da culpa, impondo-se a soltura do acusado, que se encontra preso há mais de 4 meses. Assim, requer o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus, em sede de liminar, para que seja determinada a imediata liberação do paciente, confirmando-se a medida ao final, sem prejuízo da sujeição do acusado às medidas cautelares diversas da prisão de que trata o art. 319 do CPP. Às fls. 102/107 foram prestadas informações pelo Juízo de origem. Após, vieram-me os autos conclusos para a análise do pedido de liminar. É, em síntese, o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida que somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Todavia, a hipótese dos autos não demonstra, à primeira vista, autorizar tal providência, o que se esclarecerá pelos motivos a seguir expostos. EM PRIMEIRO LUGAR, sustenta o impetrante a inexistência de fundamentos para a prisão preventiva, que foi decretada mediante fundamentação genérica, de modo que a custódia cautelar não se mostra necessária no caso em tela. Contudo, na presente situação, quando decretou a prisão preventiva, o juiz motivou amplamente o decisum, explicando, com base em elementos concretos, as razões pelas quais se fazia imprescindível a excepcional ressalva da liberdade do ora paciente, sobretudo em prol da garantia da ordem pública. Veja-se (fl. 30): "O autuado acima nominado foi preso em flagrante delito e apresentado nesta central à data de hoje. Após a entrevista realizada nos termos do que prescrevem a Resolução CNJ nº 213/15 e o Provimento TJ/PE nº 03/2016-CM; Passo a analisar os pedidos. O artigo 310, do CPP, aduz que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal ou; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou restituir a liberdade, com ou sem fiança. A prisão ocorreu sob os ditames da estrita legalidade, motivo pelo qual homologo o presente auto, não havendo que se falar em ilegalidade no ato prisional, não procede a alegação da defesa de nulidade do flagrante pela não apreensão do veículo automotivo dirigido pelo custodiado no momento de sua prisão, o tipo penal imputado ao custodiado configura-se na conduta de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância entorpecente, trata-se de crime de perigo abstrato não guardando relação com a propriedade do veículo e a apreensão deste, sendo imperiosa a homologação da prisão em flagrante na hipótese dos autos. No caso em epígrafe o autuado foi preso em situação de flagrância, sendo-lhe imputada prática dos delitos tipificados nos Arts. 306 do CTB c/c Arts. 129, 329, 330, 331 do CPB. Conforme aduz o artigo 312, do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada em três circunstâncias, quando também não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, quais sejam: para garantir a ordem pública ou econômica; pela conveniência da instrução criminal; para fins de assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, temos nos autos a prova da existência do crime, ou seja, a prova da materialidade do fato tido como delituoso, conforme se extrai do APFD em anexo; Quanto à autoria, a lei não exige prova cabal, bastando apenas que existam indícios suficientes da prática do delito. Esses indícios se encontram perfeitamente cristalinos, consubstanciado pelos depoimentos prestados na esfera policial. Os fatos e documentos trazidos aos autos até o presente momento subsidiam a análise da necessidade de se manter o acusado recolhido cautelarmente, ressaltando, contudo, que, em relação ao mérito da ação penal, somente deverá ser emitido juízo de valor após a instrução processual. É também tranquila a concepção no sentido de que, para que se decrete a prisão preventiva, não é necessária a mesma prova que autorize a condenação. A respeito, observe-se a decisão abaixo: "O decreto de custódia preventiva reclama prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do acusado (STF, RTJ 64/77)" É certo que não se está a fazer nenhum juízo de valor sobre os elementos até agora trazidos aos autos, mas os depoimentos prestados na esfera policial foram bastante contundentes, inclusive, na maneira de agir do autuado. Ademais, o custodiado responde a processo por crime de mesma natureza, além de ter duas condenações por crimes contra o patrimônio, encontrando-se atualmente no gozo do livramento condicional, não fazendo jus a ter sua liberdade restituída, posto que quebrou condições impostas quando da concessão do benefício. De acordo com o que consta dos autos, entendo que o autuado, em liberdade, coloca em risco também a ordem pública, uma vez que demonstra, pela própria quebra do compromisso assumido quando da concessão do livramento condicional, não ter qualquer respeito com a segurança pública e a vida alheia, além de demonstrar completo desrespeito com a justiça e a sociedade, estando justificada a conversão da prisão em flagrante em preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Razão pela qual entendo ser absolutamente necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, até ulterior deliberação. Ao meu sentir, não se faz possível a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Assim, a manutenção de sua prisão se justifica como garantia da ordem pública. Diante de tudo que fora exposto, e presentes os requisitos explicitados pelos artigos 311, 312 e 313 do CPP, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos exatos termos da fundamentação supra em conformidade com o pedido ministerial. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, informando e remetendo-o para as autoridades competentes. Oficie-se à corregedoria da SDS a respeito das alegações de violência sofrida pelo autuado. Oficie-se também à Vara de Execução Penal que concedeu o livramento condicional ao autuado." Com efeito, constatada a prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, diante do risco à ordem pública, revelado pela gravidade em concreto dos crimes em comento, a segregação cautelar restou suficientemente justificada. Reforce-se que o risco à ordem pública mostra-se presente pela reiteração delitiva, visto que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crime de que trata o presente feito (embriaguez ao volante - art. 306 do CTB), praticado em 2015, nos autos do processo n.º 0003808-71.2015.8.17.1090, revelando, assim, não possuir condições de permanecer em liberdade sem pôr em risco a paz pública. O paciente também responde ao processo n.º 0005219-27.2016.8.17.0990, por crime praticado em 2016 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Sobre a reiteração delitiva por processos em curso, observe-se o entendimento do STJ: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. 2. (...) 3. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 68.550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifo nosso) Ademais, o paciente possui duas condenações penais transitadas em julgado, por disparo de arma de fogo (processo n.º 0004057-71.2005.8.17.1090) e pelo crime de roubo majorado (processo n.º 0000247-58.2009.8.17.0990). Outrossim, como se sabe, a regra do rebus sic stantibus impõe ao juiz estar sempre atento à necessidade-utilidade do decreto prisional. No caso do paciente, a prisão foi determinada em razão de imperativos que subsistem. É que no presente remédio constitucional, que inadmite dilação probatória, não foi demonstrado pelo paciente, de plano, qualquer elemento que leve à conclusão de que desapareceram os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. Sendo assim, essa tese não merece amparo. EM SEGUNDO LUGAR, o impetrante alega que há excesso de prazo na formação da culpa, impondo-se a soltura do acusado, que se encontra preso há mais de 4 meses. Com relação ao suposto excesso de prazo, é de ser ressaltado que a sua constatação não se dá pela simples verificação do decurso de tempo, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, e exigindo-se, ainda, que o atraso resulte de descaso totalmente injustificado do Juízo, conforme jurisprudência pacífica do STJ (RHC 56.578/SP). Na espécie, o trâmite processual, até o momento, foi o seguinte (sistema Judwin): em 28/03/2019 foi decretada a prisão preventiva do paciente; em 09/04/2019 foi juntada aos autos a denúncia; em 10/04/2019 foi recebida a denúncia; em 03/05/2019 foi designada audiência de instrução; em 05/08/2019 o juiz de piso indeferiu o pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva; em 25/09/2019 teve lugar a primeira audiência do feito, ocasião em que foi designada a data de 25/03/2020 para a continuidade da instrução. Percebe-se, portanto, que não há atraso desproporcional no trâmite do feito que possa ser imputado ao Juízo processante, que está atuando com a diligência necessária na condução do processo. Sobre o tema, é importante salientar, ainda, que este Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, razão pela qual o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente deve ser reconhecido na hipótese em que configurada uma demora completamente injustificada. Veja-se: "Súmula n.º 84: Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto." Assim, não há ilegalidade a ser sanada no ponto. Por essas considerações, conclui-se que a medida mais prudente, ao menos para este momento processual, é a manutenção da segregação cautelar do paciente, devendo a questão ser examinada mais detalhadamente quando do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante. Remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer e, em seguida, o feito será levado a julgamento pelo colegiado. Publique-se. Intimem-se. Recife, 30 de setembro de 2019. Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 7 02 Rua do Imperador, 511 - Santo Antônio, Recife/PE - CEP: 50010-240 - Decisão Interlocutória

(23/09/2019) DOCUMENTO - Documento - Informações

(17/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(16/09/2019) REMESSA - Remessa - Relator

(16/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - QUARTA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0537591-3 Impetrante: Israel Dourado Guerra Filho Impetrado: Juiz de Direito da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista Paciente: Gilberto Rodrigues Fernandes Júnior NPU: 0004412-62.2019.8.17.0000 Processo originário: 0001714-23.2019.8.17.0990 Relator: Des. Carlos Moraes DESPACHO - OFÍCIO Nº 305/2019 (J) - GDCM Em face das alegações expostas na petição inicial, entendo necessária, antes de apreciar o pedido de liminar, a ouvida da autoridade apontada como coatora, razão pela qual solicito ao Juízo da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista, no prazo de 3 (três) dias, as informações que considerar pertinentes, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE. Após as informações, voltem-me conclusos para análise do pedido liminar. Cópia deste despacho valerá como ofício. Recife, 16 de setembro de 2019. Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 1 02 Rua do Imperador, 511 - Santo Antônio, Recife/PE - CEP: 50010-240

(16/09/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos

(16/09/2019) MERO - Mero expediente - QUARTA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0537591-3 Impetrante: Israel Dourado Guerra Filho Impetrado: Juiz de Direito da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista Paciente: Gilberto Rodrigues Fernandes Júnior NPU: 0004412-62.2019.8.17.0000 Processo originário: 0001714-23.2019.8.17.0990 Relator: Des. Carlos Moraes DESPACHO - OFÍCIO Nº 305/2019 (J) - GDCM Em face das alegações expostas na petição inicial, entendo necessária, antes de apreciar o pedido de liminar, a ouvida da autoridade apontada como coatora, razão pela qual solicito ao Juízo da 1.º Vara Criminal da Comarca de Paulista, no prazo de 3 (três) dias, as informações que considerar pertinentes, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE. Após as informações, voltem-me conclusos para análise do pedido liminar. Cópia deste despacho valerá como ofício. Recife, 16 de setembro de 2019. Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 1 02 Rua do Imperador, 511 - Santo Antônio, Recife/PE - CEP: 50010-240 - Despacho

(12/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(11/09/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(11/09/2019) DISTRIBUICAO - Distribuição