Processo 0004342-18.2018.8.19.0067


00043421820188190067
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TRF2
  • UF: RJ
  • Comarca: NOVA IGUACU
  • Foro: VF
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO
  • Valor da ação: 3.112.147,67
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(14/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/03/2022) SENTENCA - Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de janeiro em face MAX RODRIGUES LEMOS, ex-Prefeito Municipal de Queimados; MIRIAN DE FÁTIMA RODRIGUES MOTTA, ex-Secretária Municipal de Educação de Queimados e ROSEMARY SILVA DA SILVEIRA, ex-Subsecretária Municipal de Educação de Queimados. Narra a peça exordial que os demandados, por meio de ato administrativo, prorrogaram a contratação de 106 profissionais para os cargos de Auxiliar de Creche, Cuidadores de Alunos com Necessidades Especiais e Intérpretes de Libras, mesmo havendo concurso público homologado pelo primeiro demandado. Manifestação prévia de MIRIAN DE FÁTIMA RODRIGUES MOTTA e ROSEMARY SILVA DA SILVEIRA às fls. 433/438. Manifestação prévia de Max Rodrigues Lemos às fls. 459/498. Pedido de recebimento da exordial apresentada pelo Ministério Público às fls. 576/579. Recebimento da inicial às fls. 583/584. Contestação de Mirian de Fátima Rodrigues Motta e Rosemary Silva da Silveira às fls. 593/602. Contestação de Max Rodrigues Lemos às fls. 615/654. Agravo de instrumento do demandado Max Rodrigues Lemos às fls. 669/683. Agravo de instrumento das demandadas MIRIAN DE FÁTIMA RODRIGUES MOTTA e ROSEMARY SILVA DA SILVEIRA às fls. 706/722. Desprovimento do agravo interposto pelas demandadas às fls. 730/738. Provimento do agravo interposto pelo demandado Max Lemos às fls. 781/784, anulando a decisão de recebimento da exordial em desfavor do citado demandado. Decisão de recebimento da exordial em desfavor de Max Lemos às fls. 855/856. Contestação de Max Rodrigues Lemos às fls. 870/887. Promoção Ministerial de fls. 892/893, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. É breve o relatório. Decido. De plano, é imprescindível recorrer aos termos do Parecer Final do MP, que manifesta que ´ com efeito, reanalisando todo o suporte probatório que embasou a inicial, bem como a tipificação das condutas ali formulada, entende o Ministério Público que se impõe o reconhecimento de uma atipicidade superveniente. Em essência, a conduta dos demandados enquadrava-se no disposto no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, cuja redação foi revogada´. Ainda, no referido parecer foi dito que ´oficia o Ministério Público pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente.´ Evidente, portanto, a falta de interesse de agir superveniente, exigindo, por conseguinte, a sua extinção, sem resolução do mérito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Ausentes verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 5, LXXIII, CRFB. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.

(12/03/2022) RECEBIMENTO

(08/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que ante manifestação do MP nas fl. 892/893, torno os autos conclusos.

(08/02/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP se manifestou às fls.864 e que ante ato ordinatório de fls.857 e contestação tempestiva de fls.870/887, remeto estes autos ao MP.

(25/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as partes apresnetaram contestações tempestivas às fls.433/438 e fls.459/498 conforme certificado às fls.548. Ante oe xpsoto, às partes para ciência do despacho fls.855/856

(21/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/09/2021) DESPACHO - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Max Rodrigues Lemos, Mirian de Fátima Rodrigues Motta e Rosemary Silva da Silveira, cuja exordial encontra-se nos indexadores 03/13. Segundo a inicial ocorreram supostas irregularidades na prorrogação de contratos temporários publicados em 29/03/2016 para provimento emergencial de cargos na Secretaria Municipal de Queimados, haja vista a existência de concurso público válido com candidatos aprovados. Consta no indexador 408 despacho determinando a notificação dos demandados, bem como a intimação do Município para manifestar-se na forma do §3º do art. 17 da Lei 8.429/92 c/c §3º do art. 6º da Lei 4.717/65. Consta nos indexadores 433/438 manifestações das demandadas Mirian de Fátima Rodrigues Motta e Rosemary Silva da Silveira. Primeiramente, por certo dizer que o Ministério Público logrou êxito, minimamente, em demonstrar indícios de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, imperioso destacar que os fatos aqui narrados são matéria de ordem pública e interesse social. Destaca-se que, se tratando de recebimento da exordial, as provas anexadas aos autos não precisam possuir caráter irrefutável e conclusivo, bastando, apenas, a existência mínima da ocorrência dos fatos. Frise-se que o mero recebimento da inicial de improbidade não gera uma presunção de culpa, apenas, um andamento processual para que, durante a instrução processual, sob o rito do contraditório, sejam produzidas novas provas, o juiz verifique a existência de culpa. Imperioso salientar que, através do princípio do livre conhecimento do magistrado, cabe as partes anexarem e produzirem suas próprias provas, ao juiz cabendo ser mero espectador. Nesse viés, em juízo de cognição sumária, no caso concreto, verifico nexo de causalidade mínima entre os eventos descrito nos autos e a possível culpabilidade dos agentes. Desse modo, se tratando de matéria de amplo interesse social, verifico a necessidade do seguimento do processo, para que sejam melhor avaliadas as condutas e a provas existentes, sob o crivo do contraditório. Verifico ainda no caso em tela que há minimamente indícios de causalidade, conduta típica descrita na lei de improbidade e resultado lesivo. Desse modo, RECEBO a inicial de improbidade administrativa. Ciência às partes. Certifique à serventia quanto a regular citação de todos os réus e se apresentaram contestação tempestiva.

(29/09/2021) RECEBIMENTO

(17/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as partes foram devidamente intimadas acerca do acórdão conforme fls.840, 841, 842, 849 e que os Municípios de Resende e de Queimados manifestaram sue interesse de não participar da lide conforme fls.809 e 546/547. respectivamente.

(17/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/09/2021) RECEBIMENTO

(14/09/2021) DESPACHO - Certifique o cartório se todas as partes foram intimadas do acórdão.

(26/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que ante ciências de fl.840, fl.841, fl.842 e manifestação do MP fl.849, torno estes autos conclusos.

(26/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ante o informado na fl. 838, remeto os autos a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva.

(11/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/07/2021) RECEBIMENTO

(27/07/2021) DESPACHO - Dê-se ciência a todos do v. acórdão. Após, voltem conclusos.

(13/07/2021) JUNTADA - Acórdão

(13/07/2021) JUNTADA - Certidão

(13/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que ante a juntada do acórdão de fls.823/826 e da certidão de trânsito em julgado de fls.828, torno estes autos conclusos.

(13/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/07/2021) RECEBIMENTO

(29/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ante manifestação do 1º réu, MAX RODRIGUES LEMOS, na fl. 754/755, tendo decorrido o prazo e os demais réus não se manifestaram, e manifestação do MUNICÍPIO DE RESENDE nas fl. 809/813 e do MP nas fl. 816/817, torno os autos conclusos.

(29/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/06/2021) DESPACHO - Certifique o cartório se já houve julgamento do agravo mencionado às fls. 703.

(17/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/01/2021) JUNTADA DE MANDADO

(19/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que consta resposta de agravo de instrumento às fls.754/755 e que ante fls.583/584, coloco estes autos para digitar a intimação do Município de Resende, conforme determinado.

(16/12/2020) JUNTADA - Documento

(13/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/10/2020) DESPACHO - 1. Intimem-se as partes do v. acórdão de fls. 705/742. 2. Cumpra-se fls. 583/584.

(13/10/2020) RECEBIMENTO

(18/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifco e dou fé que foi juntado aos autos acórdão em sede de agravo na fl. 730.

(18/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/09/2020) JUNTADA - Documento

(19/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que em consulta ao site do TJRJ verifiquei que ainda não houve o julgamento do agravo de número º 0056158-12.2019.8.19.000.

(11/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em consulta ao site do TJRJ verifiquei que o recurso ainda não foi julgado.

(07/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/10/2019) DESPACHO - Aguarde-se o julgamento dos recursos. Após, juntem-se os resultados e voltem conclusos.

(29/10/2019) RECEBIMENTO

(10/10/2019) JUNTADA - Documento

(10/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que constam agravos de nº 55552-81.2019.19.0000 ( com efeito suspensivo às fls.688/689 ) e de nº 56158-12.2019.19.0000 ( não houve pleito de atribuição de efeito suspensivo, fls. 691), conforme juntados acima.

(10/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/10/2019) RECEBIMENTO

(30/09/2019) DESPACHO - Certifique o cartório se foi deferido efeito suspensivo ao agravo. Após, voltem conclusos.

(23/09/2019) JUNTADA - Documento

(23/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o agravante de fls.669/685 cumpriu o art. 1018 do CPC.

(23/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/09/2019) JUNTADA - Documento

(04/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/08/2019) DESPACHO - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Max Rodrigues Lemos, Mirian de Fátima Rodrigues Motta e Rosemary Silva da Silveira, cuja exordial encontra-se nos indexadores 03/13. Consta no indexador 408 despacho determinando a notificação dos demandados, bem como a intimação do Município para manifestar-se na forma do §3º do art. 17 da Lei 8.429/92 c/c §3º do art. 6º da Lei 4.717/65. Consta nos indexadores 433/438 manifestação das demandadas Mirian de Fátima Rodrigues Motta e Rosemary Silva da Silveira. Com efeito, os fundamentos expostos pelo réu, em juízo de cognição sumária, não são suficientes para comprovar as suas alegações. Ademais, com os documentos acostados na inicial, há justa causa suficiente para o recebimento da ação por ato de improbidade. Pelo exposto, recebo a inicial e determino a citação do réu, nos termo do Art. 17, § 9º da Lei 8429/92. Intime-se o Município de Resende para manifestar se possui interesse no feito.

(01/08/2019) RECEBIMENTO

(28/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ante a manifestação do MP de fls. 576, torno estes autos conclusos.

(28/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/04/2019) DESPACHO - Remetam-se os autos à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela coletiva do Núcleo de Nova Iguaçu, conforme requerido às fls. 558.

(12/04/2019) RECEBIMENTO

(26/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: - há manifestação do MP às fls. 431; - apesar do mandado negativo de fls. 421, a ré MIRIAN DE FÁTIMA RODRIGUES MOTTA manifestou-se às fls. 433 juntamente com a ré ROSEMARY SILVA DA SILVEIRA; - o réu MAX RODRIGUES LEMOS manifestou-se conf. fls. 459; - o Município manifestou-se conf. fls. 546; - o autor ( MP ) apresentou réplica conf. fls. 557. Ante a certidão supra e a certidão de fls. 548, torno estes autos conclusos.

(12/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 1) Certifico e dou fé que as contestações de fls. 433/438 e 459/498 são tempestivas. 2) À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.

(20/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/10/2018) JUNTADA - Petição

(14/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/08/2018) JUNTADA - Petição

(01/08/2018) JUNTADA DE MANDADO

(27/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/07/2018) JUNTADA DE MANDADO

(25/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 421 e para que tenha ciência das intimações de fls. 415 e 418.

(24/07/2018) JUNTADA DE MANDADO

(06/07/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1028/2018/MND

(28/06/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1029/2018/MND

(28/06/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1030/2018/MND

(27/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE TRATA-SE DE UMA INICIAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO NO POLO ATIVO.

(27/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/06/2018) DESPACHO - 1- Notifiquem-se os demandados para apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §7º do art. 17 da Lei 8.429/92. 2- Intime-se o Município de Queimados na forma do §3º do art. 17 da Lei 8.429/92 c/c §3º do art. 6º da Lei 4.717/65. 3- Atente o cartório quanto às intimações nos termos do requerimento de fls. 12, item 4.

(27/06/2018) RECEBIMENTO

(27/06/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/05/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO