(10/03/2020) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo
(10/03/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado
(12/02/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(05/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos
(28/01/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos
(28/01/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado
(28/11/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(28/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(28/11/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão
(26/11/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
(14/11/2019) DOCUMENTO - Documento - Acórdão
(14/11/2019) DOCUMENTO - Documento - Voto
(14/11/2019) JULGAMENTO - Julgamento
(17/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(10/10/2019) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória
(17/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(13/09/2019) INCOMPETENCIA - Incompetência - Decisão Interlocutória
(26/11/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - HABEAS CORPUS Nº 0537128-0 COMARCA DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Agrestina IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco e OUTRO PACIENTE: Miqueias Araújo Silva RELATOR: Des. Evio Marques da Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: ÓRGÃO JULGADOR: Irene Cardoso Sousa 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E PELO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há dúvidas da presença dos requisitos para a segregação cautelar do paciente, o Magistrado singular baseou-se no risco de reiteração delitiva por parte dos agentes e no modus operandi do delito. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a segregação cautelar está devidamente lastreada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. O excesso de prazo suscitado pela parte impetrante não restou configurado, já que é preciso observar as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto, não sendo viável a simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, aplicando-se o princípio da razoabilidade. 4. Denegação da ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em conhecer do presente writ e DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, de de 2019 Des. Evio Marques da Silva Relator HABEAS CORPUS Nº 0537128-0 COMARCA DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Agrestina IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco e OUTRO PACIENTE: Miqueias Araújo Silva RELATOR: Des. Evio Marques da Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: ÓRGÃO JULGADOR: Irene Cardoso Sousa 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E PELO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há dúvidas da presença dos requisitos para a segregação cautelar do paciente, o Magistrado singular baseou-se no risco de reiteração delitiva por parte dos agentes e no modus operandi do delito. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a segregação cautelar está devidamente lastreada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A questão do excesso de prazo não deve ser observada, já que é preciso observar as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto e não somente calculando na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, aplicando o princípio da razoabilidade. 4. Denegação da ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em conhecer do presente writ e DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, de de 2019 Des. Evio Marques da Silva Relator
(25/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(19/11/2019) REMESSA - Remessa - Jurisprudência
(14/11/2019) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru
(14/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(14/11/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(14/11/2019) DOCUMENTO - Documento - HABEAS CORPUS Nº 0537128-0 COMARCA DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Agrestina IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco e OUTRO PACIENTE: Miqueias Araújo Silva RELATOR: Des. Evio Marques da Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: ÓRGÃO JULGADOR: Irene Cardoso Sousa 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E PELO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há dúvidas da presença dos requisitos para a segregação cautelar do paciente, o Magistrado singular baseou-se no risco de reiteração delitiva por parte dos agentes e no modus operandi do delito. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a segregação cautelar está devidamente lastreada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. O excesso de prazo suscitado pela parte impetrante não restou configurado, já que é preciso observar as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto, não sendo viável a simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, aplicando-se o princípio da razoabilidade. 4. Denegação da ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em conhecer do presente writ e DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, de de 2019 Des. Evio Marques da Silva Relator HABEAS CORPUS Nº 0537128-0 COMARCA DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Agrestina IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco e OUTRO PACIENTE: Miqueias Araújo Silva RELATOR: Des. Evio Marques da Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: ÓRGÃO JULGADOR: Irene Cardoso Sousa 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E PELO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há dúvidas da presença dos requisitos para a segregação cautelar do paciente, o Magistrado singular baseou-se no risco de reiteração delitiva por parte dos agentes e no modus operandi do delito. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a segregação cautelar está devidamente lastreada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A questão do excesso de prazo não deve ser observada, já que é preciso observar as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto e não somente calculando na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, aplicando o princípio da razoabilidade. 4. Denegação da ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em conhecer do presente writ e DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, de de 2019 Des. Evio Marques da Silva Relator - Acórdão
(14/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(14/11/2019) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão
(14/11/2019) DOCUMENTO - Documento - HABEAS CORPUS Nº 0537128-0 COMARCA DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Agrestina IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco e OUTRO PACIENTE: Miqueias Araújo Silva RELATOR: Des. Evio Marques da Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: ÓRGÃO JULGADOR: Irene Cardoso Sousa 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar por meio do qual o impetrante pretende a concessão da ordem em favor do paciente com o escopo de garantir-lhe a liberdade. Em apertada síntese, destaca que o paciente, após uma investigação policial, foi preso em flagrante no dia 12.01.2019, e que tal prisão foi convertida em preventiva. Deve-se destacar que foi encontrado com paciente um carro que havia sido tomado no dia anterior de um terceiro. O juízo fundamentou a decisão com base na garantia da ordem pública, já que o fato havia sido praticado por vários autores e por entender que o paciente agia com habitualidade na atividade criminosa. Defende o impetrante que tal decisão é injustificada pois o juízo deixa de observar a primariedade do paciente, os bons antecedentes, a residência fixa, a atividade laboral definida e a cooperação do paciente com a resolução do feito. Além disso, defende também que houve um excesso de prazo por parte do magistrado, já que este designou a audiência de instrução com grande lapso temporal do crime. Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva e, no mérito, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. O pleito liminar foi indeferido (fls. 78). Em informações (fls. 22/65), a autoridade coatora apresentou uma breve narrativa dos principais atos processuais praticados, além de juntar a cópia da denúncia. O Órgão Ministerial com assento na 2ª Instância apresentou o pertinente Parecer (fls. 86/88), por meio do qual, em suma, defende o não acolhimento dos argumentos suscitados, isso porque, segundo o fiscal da ordem jurídica, não teria ocorrido prejuízo processual diante do lapso temporal transcorrido entre do crime e a realização da audiência de instrução e julgamento, já que entende que o excesso de prazo não é contado somente pelo cálculo aritmético. É o que havia a relatar. Caruaru, de de 2019. Evio Marques da Silva Desembargador Relator HABEAS CORPUS Nº 0537128-0 COMARCA DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Agrestina IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco e OUTRO PACIENTE: Miqueias Araújo Silva RELATOR: Des. Evio Marques da Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: ÓRGÃO JULGADOR: Irene Cardoso Sousa 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma VOTO DO RELATOR Conheço do writ por reputar presentes os pressupostos processuais inerentes. Destaque-se que a alegação constante do presente writ se restringe ao requerimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do conjecturado excesso de prazo e por falta de fundamentação na decisão. Sobre os fatos, consta na denúncia que os autores associaram-se de modo estável e permanente, com emprego de arma de fogo e para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio (art. 288, parágrafo único do CPB). Além disso, os réus são acusados de praticar dois roubos de veículos automotor (art. 157,§ 2º, incisos II e V e ,§ 2º -A, inciso I do CPB) e de adulterar os sinais de identificação dos produtos das ações criminosas (art. 311 do CPB). Após investigação, a polícia obteve informações que os veículos que são objetos das condutas delitivas acima citadas estariam no município de Buíque-PE. Com isso, os agentes do Estado dirigiram-se ao local onde prenderam em flagrante os denunciados Miqueias Araújo Silva e Paulo Avelino da Silva. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, em 11-01-2019, em decisão devidamente lastreada na garantia da ordem pública. Exposto isso, ressalta-se que o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, determina a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Pontua Carlos Ayres Britto sobre o tema que: "O habeas corpus é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão." [HC 96.787, rel. min. Ayres Britto, j. 31-5-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011.] Não há dúvidas de que estão presentes os requisitos para a segregação cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva e modus operandi do delito - roubo, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, restando evidente a periculosidade do paciente. Segue entendimento do STJ sobre caso semelhante: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGODE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, havendo, inclusive, emprego de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Dessa forma, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Ademais, extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau destacou a existência de risco concreto de reiteração delitiva, pois o custodiado possui em seu desfavor inquérito policial pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não impede o decreto de prisão preventiva quando as circunstâncias do fato assim determinarem. Precedentes. 6. Ordem denegada. (HC 514.528/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) GRIFEI Nesse trilhar, a decisão do juízo singular fundamentou a decretação preventiva na gravidade concreta dos delitos em tese praticados, não havendo quer se cogitar a ausência de fundamentação, ou mesmo a inexistência dos pressupostos para a sua decretação. Passo à análise sobre o excesso de prazo. Como cediço, os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutamente rígidos, sendo tolerável que haja margem para dilação, ainda que não provocada pela defesa, se devidamente justificada. Existem situações nas quais se verifica a ocorrência de alguns entraves processuais e, por respeito à garantia constitucional do contraditório, forçam o Magistrado a alargar o prazo de conclusão da formação da culpa, determinado pelas peculiaridades concretas constantes em cada caso. De fato, a realização de um processo com todas as garantias fundamentais exige tempo. Depreende-se dos autos que se trata de ação criminal em que há pluralidade de réus e de condutas criminosas. Ressalte-se, ainda, que houve a necessidade de remarcação de audiência de instrução, para a continuação do feito na data de 12-01-2020. É mister pontuar que o excesso de prazo não pode ser contado de forma aritmética, mas deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade, observando as particularidades do caso concreto, conforme entendimento do STJ que expõe que: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PELA DEFESA, JÁ APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula nº 64/STJ). Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 56097 ES 2015/0018273-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015). - GRIFEI Analisando o referido trâmite, compreendo que inexiste dilação desproporcional da marcha processual, apesar das peculiaridades referidas. Dessa forma, não restando delineada qualquer irregularidade praticada pelo magistrado singular passível de configurar constrangimento ilegal, conclui-se pela validade do decreto preventivo e, consequentemente, manutenção da custódia cautelar. Mediante tais considerações, conheço do writ, e, em consonância com o parecer do D. Procurador de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Caruaru, de de 2019. Evio Marques da Silva Desembargador Relator - Voto
(14/11/2019) DOCUMENTO - Documento - Relatório
(14/11/2019) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento
(14/11/2019) JULGAMENTO - Julgamento - "À unanimidade de votos, foi julgado o Habeas-Corpus, nos termos do voto da relatoria."
(14/11/2019) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa
(07/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(06/11/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(06/11/2019) DOCUMENTO - Documento - Manifestação Ministerial
(06/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(24/10/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(17/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0537128-0 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Agrestina/PE IMPETRANTE: Thiago Rodrigues dos Santos e Outros PACIENTE: Miquéias Araújo Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, envolvendo as partes acima epigrafadas, por suposta ilegalidade perpetrada nos autos do processo nº 119-47.2019.8.17.0130, sustentando, em síntese, a configuração de excesso de prazo, vez que o paciente se encontra preso desde 12/01/2019, bem como a inexistência de motivos e fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, por inexistir prova de sua autoria. Pois bem. No caso, a pretensão deduzida in limine, confunde-se com o próprio mérito da presente impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do STJ, no sentido de que: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC 296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014). - Grifei. Com efeito, a pretensão emergencial não pode ser deferida monocraticamente pelo relator quando o pleito implica antecipação da prestação jurisdicional de mérito, posto que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que os argumentos sustentados pelo impetrante não se afiguram suficientemente lastreados para justificar, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada, posto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Nesse contexto, compreendo que, a princípio, devo confiar na visão do magistrado singular, mais próximo à causa, o qual pode ter uma melhor percepção da real necessidade da adoção da medida extrema. Nesta toada, não há elementos que tornem aferível, prima facie, a existência de ilegalidade patente. Portanto, não vejo, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária. Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade coatora, solicitando-lhe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as informações que entender pertinentes ao julgamento deste feito. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo as informações serem encaminhadas, preferencialmente, através do malote digital. Com a chegada informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação. Publique-se. Intimem-se. Caruaru, de de 2019. Evio Marques da Silva Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Evio Marques da Silva E-mail: [email protected] E11 2
(17/10/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(17/10/2019) DOCUMENTO - Documento - Informações
(10/10/2019) LIMINAR - Liminar - HABEAS CORPUS Nº 0537128-0 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Agrestina/PE IMPETRANTE: Thiago Rodrigues dos Santos e Outros PACIENTE: Miquéias Araújo Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, envolvendo as partes acima epigrafadas, por suposta ilegalidade perpetrada nos autos do processo nº 119-47.2019.8.17.0130, sustentando, em síntese, a configuração de excesso de prazo, vez que o paciente se encontra preso desde 12/01/2019, bem como a inexistência de motivos e fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, por inexistir prova de sua autoria. Pois bem. No caso, a pretensão deduzida in limine, confunde-se com o próprio mérito da presente impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do STJ, no sentido de que: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC 296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014). - Grifei. Com efeito, a pretensão emergencial não pode ser deferida monocraticamente pelo relator quando o pleito implica antecipação da prestação jurisdicional de mérito, posto que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que os argumentos sustentados pelo impetrante não se afiguram suficientemente lastreados para justificar, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada, posto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Nesse contexto, compreendo que, a princípio, devo confiar na visão do magistrado singular, mais próximo à causa, o qual pode ter uma melhor percepção da real necessidade da adoção da medida extrema. Nesta toada, não há elementos que tornem aferível, prima facie, a existência de ilegalidade patente. Portanto, não vejo, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária. Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade coatora, solicitando-lhe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as informações que entender pertinentes ao julgamento deste feito. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo as informações serem encaminhadas, preferencialmente, através do malote digital. Com a chegada informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação. Publique-se. Intimem-se. Caruaru, de de 2019. Evio Marques da Silva Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Evio Marques da Silva E-mail: [email protected] E11 2 - Decisão Interlocutória
(01/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(24/09/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(24/09/2019) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(24/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(18/09/2019) REMESSA - Remessa - NUDIP 2º Grau Caruaru
(17/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Habeas Corpus Nº: 0004310-40.2019.8.17.0000 (0537128-0) Impetrante: Thiago Rodrigues dos Santos e outro Paciente: Miqueias Araújo Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Miqueias Araújo Silva, sob o argumento do constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, decretada por ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Agestina/PE no âmbito da Ação Penal nº. 0000119-47.2019.8.17.0130. Relatório de pesquisa realizado pela Distribuição à fl. 67, mostrando que foi distribuído outro habeas corpus oriundo da mesma ação penal, com o mesmo paciente, para a relatoria do Desembargador Évio Marques da Silva, na data de 02/09/2019. É o relatório. Passo a decidir. A distribuição de recurso torna seu relator prevento para os demais recursos, referentes à mesma ação penal ou a processo conexo, conforme art. 141, caput, do Regimento Interno desta Corte Estadual, senão vejamos: Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. (...) Ainda, em consulta ao site do TJPE, verifiquei que o recurso não só foi autuado, mas também julgado antes do presente, e, portanto, amparado nos critérios de prevenção e de economia processual, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Évio Marques da Silva, após a devida retificação na Distribuição. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho AMMAI
(16/09/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(13/09/2019) INCOMPETENCIA - Incompetência - Habeas Corpus Nº: 0004310-40.2019.8.17.0000 (0537128-0) Impetrante: Thiago Rodrigues dos Santos e outro Paciente: Miqueias Araújo Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Miqueias Araújo Silva, sob o argumento do constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, decretada por ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Agestina/PE no âmbito da Ação Penal nº. 0000119-47.2019.8.17.0130. Relatório de pesquisa realizado pela Distribuição à fl. 67, mostrando que foi distribuído outro habeas corpus oriundo da mesma ação penal, com o mesmo paciente, para a relatoria do Desembargador Évio Marques da Silva, na data de 02/09/2019. É o relatório. Passo a decidir. A distribuição de recurso torna seu relator prevento para os demais recursos, referentes à mesma ação penal ou a processo conexo, conforme art. 141, caput, do Regimento Interno desta Corte Estadual, senão vejamos: Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. (...) Ainda, em consulta ao site do TJPE, verifiquei que o recurso não só foi autuado, mas também julgado antes do presente, e, portanto, amparado nos critérios de prevenção e de economia processual, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Évio Marques da Silva, após a devida retificação na Distribuição. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho AMMAI - Decisão Interlocutória
(11/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(09/09/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(09/09/2019) DISTRIBUICAO - Distribuição