Processo 0004202-29.2007.4.05.8300


00042022920074058300
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
    DIREITO TRIBUTÁRIO
  • Assuntos Processuais: Dívida Ativa
    Responsabilidade Civil | Indenização por Dano Moral | Lei de Imprensa
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: DISTRITO FEDERAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/02/2022) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(15/02/2022) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(15/02/2022) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(14/12/2021) JUNTADA - Juntada de Exceção de Pré-Executividade

(14/12/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(06/12/2021) INDEFINIDO - Movimentação sem texto e anexos no site do tribunal

(22/11/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(20/11/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(18/11/2021) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(18/11/2021) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(11/11/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação

(10/11/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão

(05/11/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(04/11/2021) JUNTADA - Juntada de Petição

(09/07/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão

(06/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição

(06/07/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(02/07/2020) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(02/07/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão

(25/06/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão

(17/06/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação

(06/05/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação

(05/05/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(27/04/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(27/04/2020) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(24/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(02/12/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(30/11/2019) PROCESSO - Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação

(30/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(23/04/2019) PETICAO - Petição

(26/09/2017) REMESSA - Remessa

(26/09/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(26/09/2017) CONCLUSAO - Conclusão

(03/05/2017) DOCUMENTO - Documento

(27/01/2017) PETICAO - Petição

(18/10/2016) DOCUMENTO - Documento

(02/08/2016) PETICAO - Petição

(29/06/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(27/06/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(20/06/2016) REMESSA - Remessa

(16/06/2016) REMESSA - Remessa

(11/05/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(14/04/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(01/03/2016) PETICAO - Petição

(26/11/2015) PETICAO - Petição

(26/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(20/11/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(16/11/2015) ATO - Ato ordinatório praticado

(28/10/2015) PETICAO - Petição

(28/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(13/10/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(09/10/2015) PUBLICACAO - Publicação

(09/10/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(02/10/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(28/09/2015) CONCLUSAO - Conclusão

(20/01/2015) PETICAO - Petição

(19/01/2015) PETICAO - Petição

(19/12/2014) PETICAO - Petição

(19/12/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(07/11/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(30/09/2014) DOCUMENTO - Documento

(19/09/2014) ATO - Ato ordinatório praticado

(16/09/2014) PETICAO - Petição

(19/08/2014) DOCUMENTO - Documento

(12/08/2014) PETICAO - Petição

(05/08/2014) DOCUMENTO - Documento

(31/07/2014) DOCUMENTO - Documento

(01/07/2014) DOCUMENTO - Documento

(26/06/2014) DOCUMENTO - Documento

(26/05/2014) CONCLUSAO - Conclusão

(21/05/2014) DOCUMENTO - Documento

(14/02/2014) PETICAO - Petição

(12/02/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(27/09/2013) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(07/09/2013) PUBLICACAO - Publicação

(07/09/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(04/09/2013) CONVERTIDO A - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência

(30/08/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(30/08/2013) PETICAO - Petição

(07/08/2013) PETICAO - Petição

(28/06/2013) PETICAO - Petição

(10/06/2013) REDISTRIBUICAO - Redistribuição

(06/06/2013) REMESSA - Remessa

(06/06/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(05/06/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(05/06/2013) PETICAO - Petição

(23/05/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(20/05/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(20/05/2013) PETICAO - Petição

(13/05/2013) PETICAO - Petição

(10/05/2013) PETICAO - Petição

(06/05/2013) PUBLICACAO - Publicação

(06/05/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(06/05/2013) PETICAO - Petição

(03/05/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(03/05/2013) PETICAO - Petição

(02/05/2013) PETICAO - Petição

(02/05/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(02/05/2013) DOCUMENTO - Documento

(02/05/2013) INDEFINIDO - Movimentação sem texto e anexos no site do tribunal

(30/04/2013) PETICAO - Petição

(29/04/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(26/02/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/02/2013) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(04/07/2012) AUDIENCIA - Audiência

(02/07/2012) DOCUMENTO - Documento

(22/06/2012) PUBLICACAO - Publicação

(22/06/2012) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico

(21/06/2012) EXTINTO - Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa

(18/06/2012) CONCLUSAO - Conclusão

(23/03/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(23/03/2012) CONCLUSAO - Conclusão

(13/05/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(04/05/2011) CONCLUSAO - Conclusão

(14/03/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(21/02/2011) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(21/02/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(11/02/2011) CONCLUSAO - Conclusão

(10/12/2010) PETICAO - Petição

(28/07/2010) PETICAO - Petição

(19/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/07/2010) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(28/06/2010) PROCESSO - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

(28/06/2010) CONCLUSAO - Conclusão

(23/06/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(04/06/2010) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(30/03/2010) CONCLUSAO - Conclusão

(30/03/2010) PETICAO - Petição

(27/11/2009) DOCUMENTO - Documento

(16/11/2009) PETICAO - Petição

(06/07/2009) CONCLUSAO - Conclusão

(11/05/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(30/03/2009) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(18/11/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(10/11/2008) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(18/07/2008) CONCLUSAO - Conclusão

(19/05/2008) PETICAO - Petição

(31/03/2008) CONCLUSAO - Conclusão

(04/03/2008) PETICAO - Petição

(11/02/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(29/01/2008) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(29/01/2008) PETICAO - Petição

(23/01/2008) CONCLUSAO - Conclusão

(17/01/2008) PETICAO - Petição

(16/01/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(11/01/2008) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(11/01/2008) ATO - Ato ordinatório praticado

(10/01/2008) PETICAO - Petição

(09/01/2008) DOCUMENTO - Documento

(26/11/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/11/2007) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(06/11/2007) PETICAO - Petição

(26/10/2007) PETICAO - Petição

(25/10/2007) PETICAO - Petição

(25/10/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(10/10/2007) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(04/10/2007) ATO - Ato ordinatório praticado

(02/10/2007) PETICAO - Petição

(25/09/2007) CONCLUSAO - Conclusão

(25/09/2007) DOCUMENTO - Documento

(30/07/2007) REMESSA - Remessa

(19/07/2007) REMESSA - Remessa

(19/07/2007) ATO - Ato ordinatório praticado

(19/07/2007) DOCUMENTO - Documento

(12/07/2007) CONCLUSAO - Conclusão

(12/07/2007) PETICAO - Petição

(12/07/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(04/07/2007) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(28/06/2007) CONCLUSAO - Conclusão

(28/06/2007) PETICAO - Petição

(26/06/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/06/2007) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(01/06/2007) ATO - Ato ordinatório praticado

(01/06/2007) DOCUMENTO - Documento

(13/04/2007) CONCLUSAO - Conclusão

(12/04/2007) DISTRIBUIDO - Distribuído

(19/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CTI.0033.000177-0/2018

(06/12/2017) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Parcelamento do débito Usuário:MABE

(26/09/2017) DESPACHO - Despacho. Usuário: MABE Vistos etc Compulsando os presentes autos, verifico que houve equívoco quando da inclusão dos coexecutados indicados pela exequente na petição de fl. 41. Com efeito, conforme se verifica no Termo de Retificação de fl. 53, o Sr. José Mendonça Neves Filho foi incluído como coexecutado nos autos, quando deveria ter sido incluído o Sr. José Cavalcanti Neves Filho, este último indicado pela exequente à fl. 41 e constante da Certidão de Dívida Ativa de fl. 07. Desse modo, determino a remessa do feito ao setor de Distribuição para que SR. JOSÉ MENDONÇA NEVES FILHO seja excluído do polo passivo da presente execução, visto que nunca foi parte no feito. Após, mantenha-se o feito suspenso pelo prazo do parcelamento. Cumpra-se com urgência.

(26/09/2017) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MABE

(26/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os autos com Exclusão para Setor de Distribuição - Recife usuário: MABE. Número da Guia: 2017001961. Recebido por: EJS em 26/09/2017 15:06

(26/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os autos para 33a. VARA FEDERAL usuário: EJS. Número da Guia: 2017000831. Recebido por: MSO em 27/09/2017 13:03

(03/05/2017) CERTIDAO - Certidão. Certifico nesta data, que tendo em vista a baixa e posterior reunião do processo de nº 0013079-41.1996.4.05.8300 aos autos do piloto, transladei o voto, a ementa, a certidão de trânsito em julgado e demais documentos para esses autos. É o que me cumpre certificar.

(27/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2017.0052.003223-8

(18/10/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFD.0033.000803-1/2016

(30/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFD.0033.000803-1/2016

(03/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0033.000266-9/2016

(02/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0052.053648-2

(29/06/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: WDRB Oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal, dessa vez enviando-lhe a informação prestada à petição de fls. 594/598, a fim de que seja efetuada a transformação em pagamento definitivo dos valores já depositados pelo executado mediante guias de depósito judicial de fls. 382, 410 e 478, devendo-se utilizar para tanto o código de receita 0107, operação 280; Após, voltem-me os autos conclusos para análise.

(27/06/2016) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: WDRB

(20/06/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 33a. VARA FEDERAL usuário: DCM. Número da Guia: 2016001020. Recebido por: MSO em 21/06/2016 18:33

(16/06/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos com MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - Recife usuário: VFA. Número da Guia: 2016001204. Recebido por: DCM em 20/06/2016 15:03

(11/05/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: WDRB Vistos em inspeção Considerando o trânsito em julgado dos embargos declaratórios com efeitos infringentes (fls.695/699), em sede do STJ, que reconheceu a ilegitimidade do sócio AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO, remetam-se estes autos ao setor de distribuição desta Seção Judiciária, a fim de proceder com a exclusão do sócio supramencionado da Execução Fiscal em epígrafe. Em seguida, venham-me os autos conclusos.

(14/04/2016) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: WDRB

(01/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0052.014981-0

(26/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.086216-0

(26/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EMSILVA

(20/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: MCGFP Guia: GUI2015.002370

(16/11/2015) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: WDRB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 33ª Vara EXECUÇÃO FISCAL: 0004202-29.2007.4.05.8300 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 162, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87º do Provimento n. 001/2009 (item 06), de 25.03.2009, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, certifico que fica intimada a parte contrária para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os documentos novos juntados aos autos à(s) fl.(s) 646 nos termos do art. 398 do CPC. Recife, 16 de novembro de 2015. Wanderson da Rocha Batista ESTAGIARIO

(28/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.075823-0

(28/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EMSILVA

(13/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOGADO DO REU com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: CCD Guia: GUI2015.001956

(12/10/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/10/2015 00:00. D.O.E, pág.105/118 Boletim: 2015.000039.

(09/10/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(02/10/2015) MERO - Mero Expediente.

(02/10/2015) DESPACHO - Despacho. Usuário: MCGFP Compulsando os autos, verifico que, de fato, o executado não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de cumprimento da medida de penhora sobre faturamento a ele imposta nos autos. É que o Mandado de Bloqueio nº 00003/2013 (fl. 607), confeccionado em 26/11/2013, faz menção ao fato de que os créditos só estariam bloqueados a partir daquela data, e que, por meio dele "restauram-se os efeitos do Mandado de Bloqueio nº 00006/2011", não havendo, nos autos, qualquer indicativo de quando este último mandado teve seus efeitos cessados. Ademais, ambos os mandados de bloqueio apenas atingem os créditos relativos à transmissão televisiva referente ao Santa Cruz Futebol Clube e ao Centro de Treinamento e Academia de Futebol Waldomiro Silva, nada havendo nos autos que indique o bloqueio, pela Justiça do Trabalho, das demais verbas abarcadas pela penhora determinada às fls. 323/328. Assim, intime-se o Clube executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de depósito relativos à penhora sobre faturamento do valor de 10% da arrecadação decorrente da bilheteria dos jogos do "Campeonato Pernambucano" e da "Copa do Brasil", relativa ao período de junho e julho/2013, e de 5% de tal arrecadação, no período de agosto/2013 a 25/12/2013, sob pena de responsabilização por ato atentatório à dignidade da Justiça. Após, intime-se a exeqüente, a fim de que, em 15 (quinze) dias, fale acerca do ofício de fls. 594/595. Com a resposta, conclusos.

(28/09/2015) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MCGFP

(22/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0033.000010-0/2015

(20/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.003982-0

(19/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0033.000034-5

(19/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0033.000029-9

(19/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.096745-0

(19/12/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: LCSM

(07/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: DLA1 Guia: GUI2014.002711

(30/09/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0033.002050-6/2014

(19/09/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MCGFP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 33ª Vara EXECUÇÃO FISCAL: 0004202-29.2007.4.05.8300 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 162, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87º do Provimento n. 001/2009 (item 06), de 25.03.2009, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, certifico que fica intimada a parte contrária para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os documentos novos juntados aos autos à(s) fl.(s) 605/609, nos termos do art. 398 do CPC. Recife, 19 de setembro de 2014. Maria Cecília Gonçalves Ferreira Pinto ANALISTA JUDICIÁRIO(A)

(16/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.070575-8

(10/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0033.002050-6/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(19/08/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFD.0033.000320-5/2014

(12/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0052.059133-7

(12/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.059980-0

(05/08/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFD.0033.000321-0/2014

(31/07/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CTI.0022.000007-3/2013

(31/07/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFD.0033.000321-0/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(01/07/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0033.000042-8/2014

(26/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MDI.0022.000086-1/2013

(26/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MDP.0022.000544-0/2013

(26/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MDI.0022.000085-7/2013

(16/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0033.002050-6/2014

(16/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFD.0033.000321-0/2014

(13/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFD.0033.000320-5/2014

(26/05/2014) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: MABE

(26/05/2014) DECISAO - Decisão. Usuário: MABE

(21/05/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que faço a juntada da consulta feita no site do E. TRF 5ª Região. Dou fé.

(21/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CER.0033.000071-8/2014

(14/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.011098-3

(14/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.004899-4

(12/02/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RMS2

(06/02/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0033.000042-8/2014 Devolvido - Resultado: Positiva

(29/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0033.000042-8/2014

(27/09/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: CFSBM Guia: GUI2013.000659

(10/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Alvará de Levantamento - ALV.0033.000037-9/2013

(07/09/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(04/09/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: MYBP Os presentes autos foram redistribuídos para a composição do acervo desta 33ª Vara Federal por força Resolução nº 10, de 27/02/2013, do TRF-5ª Região. Considerando o julgamento do AGTR nº 132324/PE pela Segunda Turma do Eg. TRF-5ª Região (fls. 329/335), ao qual se deu provimento, determino a imediata liberação dos valores constritos por meio do Sistema BACENJUD em favor do presidente do clube executado. Dessa forma, expeça-se o correspondente alvará de levantamento do montante de R$ 11.591,92 (onze mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO. Após, vista à Fazenda Nacional. Expedientes e intimações necessários.

(04/09/2013) JULGAMENTO - Julgamento em Diligência.

(30/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0033.000086-0

(30/08/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MYBP

(07/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição 2013.0022.000559-0

(28/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.052002-3

(06/06/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos com MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - Recife usuário: VSF. Número da Guia: 2013001917. Recebido por: CAA em 07/06/2013 10:24

(06/06/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: VSF Observo que, no caso dos autos, ocorre uma das seguintes hipóteses: a) o processo possui numeração final destinada à redistribuição para a 33ª Vara Federal/PE (considerando-se o numeral imediatamente anterior ao dígito verificador); b) trata-se de ação conexa ou feito apenso, vinculados a processos a serem redistribuídos para a 33ª Vara Federal/PE, independentemente da numeração final prevista no "item a"; c) houve a reunião de feitos com base no art. 28 da LEF, onde a redistribuição obedecerá ao numeral do processo principal, em que os atos processuais serão praticados. Desse modo, a fim de se verem atendidas as determinações constantes da Resolução n. 10, de 27.2.2013, do TRF 5ª Região, remetam-se os presentes autos ao Setor de Distribuição, objetivando-se a redistribuição para a 33ª Vara Federal/PE. Cumpra-se.

(05/06/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VSF

(05/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.042933-6

(23/05/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: VSF

(20/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.039966-6

(20/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.038770-6

(20/05/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VSF

(13/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CNA.0022.000060-2/2013

(13/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.038357-3

(10/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.037692-5

(10/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.037643-7

(07/05/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MDI.0022.000086-1/2013 Devolvido - Resultado: Positiva

(07/05/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MDI.0022.000085-7/2013 Devolvido - Resultado: Positiva

(07/05/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 07/05/2013 00:00. D.O.E, pág.40/42 Boletim: 2013.000030.

(07/05/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MDP.0022.000544-0/2013 Devolvido - Resultado: Positiva

(06/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.035704-1

(06/05/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(03/05/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: VSF

(03/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.034961-8

(02/05/2013) CERTIDAO - Certidão. Poder Judiciário Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região Seção Judiciária de Pernambuco - 22ª Vara - Recife/PE Processo n. 0004202-29.2007.4.05.8300 Demandante: FAZENDA NACIONAL Demandado: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à decisão de fls. 323/328, foram confeccionados os seguintes expedientes: MDP.0022.000544-0/2013, MDI.0022.000085-7/2013 e MDI.022.00086-1/2013, estes já distribuídos ao Oficial de Justiça Plantonista do dia 30/04/2013, e a Carta de Intimação n. CTI.0022.000007-3/2013, a ser devidamente enviada pelo Malote Postal. Certifico, ainda, que a referida decisão foi enviada a Globo Comunicação e Participações S/A (Rede Globo de Televisão), por fax n. (21) 2512-2419, conforme recibo de fl. 334, vez que nos n. informados pela exequente, à fl. 322, quais sejam: (21) 2540-8773 e (2540-3534), todas as tentativas foram infrutíferas. Certifico, por fim, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0011338-38.2011.4.05.8300 consta petição da Globo Comunicação e Participações S/A, a qual está instruída com procuração e subsequente outorga de poderes para o foro em geral a vários advogados da citada entidade televisiva. Dou fé. Recife, 02 de maio de 2013. Valdir Soares Fernando Técnico Judiciário - Matr.: 2003

(02/05/2013) ORDENACAO - Ordenação de entrega de autos.

(02/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CTA.0022.000053-0/2013

(02/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Juntada De Substabelecimento 2013.0052.034983-9

(02/05/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VSF

(02/05/2013) DECISAO - Decisão. Usuário: VSF Cuida-se de pedido da FAZENDA NACIONAL, formulado via fax (fls. 320/322), através do qual a exequente, em caráter de urgência, requereu a penhora dos rendimentos do executado SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, referentes à venda de ingressos dos jogos que a referida agremiação irá protagonizar nos torneios do Campeonato Pernambucano de Futebol e da Copa do Brasil de Futebol, assim como pela constrição dos valores a serem recebidos pela transmissão televisiva desses jogos, mediante intimação da Globo Comunicação e Participações S/A. A urgência se justifica diante da iminência da realização dos jogos finais do Campeonato Pernambucano de futebol e da "Copa do Brasil", este último agendado para amanhã, quarta-feira, dia 1º/5/2013. É o breve relatório. Decido. Pontuo inicialmente que, em audiência de conciliação realizada em 3/7/2012 (fls. 313/314), o representante legal clube executado e a exequente acertaram, com o objetivo de amortização da dívida, um valor provisório mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de penhora sobre o faturamento da agremiação. Constato, entretanto, que até o presente momento - abril de 2013 - o devedor não apresentou qualquer comprovante de depósito das parcelas ajustadas, do que resulta concluir que o SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE encontra-se inadimplente com o ajuste formalizado nestes autos faz aproximadamente 09 meses, sem que qualquer escusa pela mora tenha sido dirigida a este juízo. Observa-se, também, que o executado não apresentou bens penhoráveis, sendo fato notório nesta cidade do Recife-PE que o clube executado, ainda que goze de grande apoio popular, não tem patrimônio conhecido e desembaraçado para garantir a dívida fiscal executada no presente feito. Por sua vez, a penhora sobre futuros rendimentos do executado - que equivale de certa forma à penhora de dinheiro, ainda que prognóstico - goza de preferência legal, e não é vedada pela lei, nos exatos termos do art. 655 do CPC: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos."(grifo nosso) Nota-se, portanto, que, conforme a expressa determinação legal, notadamente após a edição da Lei n. 11.382/2006, que alterou o processo de execução, a penhora sobre o faturamento deixou de ter caráter excepcional, ainda que o art. 11 da LEF assim se refira. Todavia, a interpretação sistemática do processo executivo, aliado ao critério cronológico de resolução do conflito entre leis diversas, sugere que não mais prevalece a tese da excepcionalidade da referida penhora, entendimento que também está de acordo com o mandamento constitucional da duração razoável do processo. Em suma, a efetividade do processo demanda a adoção de posições jurídicas - legais, doutrinárias e jurisprudenciais - que valorizem o processo civil de resultados, ou seja, que respaldem um modelo de processo que efetivamente permita a entrega do bem jurídico certificado judicialmente a quem de direito. Assim, para a concessão da penhora sobre o faturamento, basta que não se encontrem bens penhoráveis com preferência legal ou que o credor - no interesse de quem a execução se processa - a requeira de forma expressa, como no caso. Em suma, estes são os requisitos básicos da penhora sobre o faturamento: a) comprovação da inexistência de outros bens livres e/ou de fácil alienação aptos a garantir o crédito, de acordo com a ordem legal; ou não apresentação pelo devedor da existência de tais bens, já que o devedor não pode omitir ao Juízo a realidade de seu patrimônio, sob pena da violação da boa-fé processual; b) OU no caso de requerimento expresso do credor, mesmo que fora da ordem legal; c) nomeação de depositário-administrador, ao qual incumbirá o encargo de gerenciamento do recolhimento de valores e respectiva comprovação (art. 655, § 3º, do CPC); d) fixação de percentual que não inviabilize a continuidade das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica. No caso dos autos, em que pese o executado não se desenhar como uma empresa propriamente dita, com fins lucrativos, apresenta-se como um clube de futebol de grande porte, sendo certo que tais entidades costumam receber rendimentos muitas vezes elevados, notadamente pelo forte apoio popular conferido às atividades futebolísticas neste país. Como se sabe, clubes de futebol recebem patrocínios comerciais, pagamento de direitos televisivos, arrecadação com a venda de ingressos e de materiais esportivos e até mesmo, amiúde, subsídios estatais (programa "Todos com a Nota" e afins). Dito isso, compreendo que a renda futura da bilheteria dos eventos esportivos se insere no conceito de faturamento, podendo, desta forma, ser penhorada. Todavia, não se pode impor uma penhora em percentual muito elevado, sob o risco de colocar em risco a atividade do executado, sabidamente comprometida sob a ótica financeira, assim como diversos outros clubes de futebol do país. Vale registrar, ainda, que é fato bastante conhecido nesta cidade que os clubes de futebol da localidade têm 20% (vinte por cento) de suas receitas penhoradas pela Justiça do Trabalho, em processos em trâmite na 12ª Vara do Trabalho de Recife-PE, com base em decisão do TRT da 6ª Região, verba essa que serve para o pagamento do passivo trabalhista dos clubes. Assim, o pleito da Fazenda Nacional da penhora integral da arrecadação da bilheteria dos próximos jogos do executado revela-se excessivo e pode prejudicar a viabilidade financeira da agremiação, que, a par das obrigações fiscais, precisa satisfazer dívidas e compromissos outros até mesmo mais privilegiados (salários e encargos trabalhistas de funcionários, por exemplo). Ante o exposto, determino a penhora parcial sobre 10% (dez por cento) do faturamento do executado SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, limitada, por ora, à parte relativa à arrecadação decorrente da bilheteria dos jogos futuros, tanto os do "Campeonato Pernambucano", quanto os da "Copa do Brasil"; determino, também, a penhora parcial de 10% (dez por cento) das receitas provenientes e pagas pela Globo Comunicação e Participações S/A em contrapartida ao televisionamento dos jogos, bem como as receitas eventualmente pagas pelo Estado de Pernambuco em face de programas de subsídios esportivos ("Todos com a Nota" ou afins), no mesmo percentual de 10 % (dez por cento), a partir do jogo agendado para amanhã, quarta-feira, dia 1º/5/2013. Nomeio como administrador da penhora o representante legal do executado indicado à fl. 313, ficando este com a obrigação de prestar contas da arrecadação e acostar aos autos o comprovante de depósito judicial do percentual fixado nesta decisão. O depósito deverá ser feito em conta judicial à disposição desta Vara (Agência 1029 da CEF, na sede deste Juízo), advertindo-se desde já que o descumprimento injustificado destas imposições poderá implicar em pagamento de multa de até 20 % (vinte por cento) do valor do débito em favor da exeqüente (arts. 125, III, e 601, ambos do CPC), sendo certo que tal multa terá caráter pessoal em face do representante legal que cometeu a infração processual. Intime-se, ainda, o Estado de Pernambuco desta decisão, por meio do Procurador-Geral do Estado, devendo a referida entidade política depositar, à ordem deste Juízo, 10% (dez por cento) dos valores devidos ao clube pelo "Programa Todos com a Nota" ou subsídios afins, referentes a cada evento, cabendo à referida autoridade a imediata comunicação interna desta decisão à Secretaria da Fazenda de Pernambuco, órgão gestor do programa governamental. Caso se constate eventual excesso de penhora, o mesmo deve ser imediatamente liberado. Frustrada a penhora sobre a renda dos jogos ou sendo ela insuficiente, voltem-se conclusos para as providências cabíveis. Expedientes necessários, com a devida urgência, ante a proximidade dos eventos.

(30/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MDI.0022.000086-1/2013

(30/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição 2013.0022.000454-2

(30/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MDP.0022.000544-0/2013

(30/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MDI.0022.000085-7/2013

(30/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CTI.0022.000007-3/2013

(29/04/2013) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: TBB

(26/02/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ESSJ

(01/02/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao EXECUTADO com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ESSJ Guia: GR2013.000317

(04/07/2012) AUDIENCIA - Audiência Tipo: CONCILIAÇÃO Situação: Realizada para 03/07/2012 14:00

(02/07/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MDI.0022.000186-6/2012

(29/06/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MDI.0022.000186-6/2012 Devolvido - Resultado: Positiva

(25/06/2012) PUBLICADO - Publicado Intimação em 25/06/2012 00:00. D.O.E, pág.72/79 Boletim: 2012.000040.

(22/06/2012) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(21/06/2012) DECISAO - Decisão. Usuário: VSF Trata-se de execução proposta pela Fazenda Nacional contra o Santa Cruz Futebol Clube, na qual a credora solicita o prosseguimento da execução. Verifica-se, entretanto, que, tal como ocorre com os outros clubes de futebol de Pernambuco, há várias execuções contra o mesmo clube devedor em andamento nesta Vara, com valor global superior a R$ 7.500.000,00 Assim, com base no art. 28 da LEF e como a Fazenda Nacional está pedindo a reunião de todos os processos contra os grandes devedores, determino a reunião dos seguintes feitos, sem prejuízo da reunião posterior de outros processos que tenham natureza tributária: 00404202-29.2007.4.05.8300 (processo-mestre), 0013079-41.1996.4.05.8300, 0012311-03.2005.4.05.8300 e 0012295-49.2005.4.05.8300. Os atos processuais serão praticados no presente feito, Execução Fiscal n. 00404202-29.2007.4.05.8300, ora fixado como processo-mestre. Os processos executivos nos quais se cobram dívidas do FGTS serão reunidos em feito apartado. Por outro lado, designo audiência de conciliação e definição do percentual do faturamento que servirá para garantir ou amortizar a dívida, procedimento adotado em relação aos outros clubes desta Cidade e que resultou proveitoso. Fica designado o dia 03/07/2012, às 14 horas, para a realização da audiência, nesta 22ª Vara Federal. Publique-se e intimem-se, sendo que o Clube será intimado pessoalmente, por mandado, por meio de seu presidente (Antonio Luiz da Silva Neto).

(21/06/2012) CONCILIACAO - Conciliação.

(19/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MDI.0022.000186-6/2012

(18/06/2012) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: TBB

(23/03/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: VSF ( ) 01 - Processo em ordem. ( ) 02 - Processo em ordem. Despachado nos autos do processo-mestre n. ______________________. ( ) 03 - Permaneçam conclusos para sentença/decisão. ( ) 04 - Aguarde-se o deslinde dos embargos à execução em apenso. ( ) 05 - Cumpra-se o(a) despacho/decisão de fls. _________. ( ) 06 - Cumpra-se o dispositivo da sentença retro. ( ) 07 - Publique-se o(a) despacho/decisão/sentença de fls. _________. ( X ) 08 - Voltem-me os autos conclusos para decisão/sentença. ( ) 09 - Providencie a Secretaria o cadastramento do feito como execução de sentença. ( ) 10 - Encaminhem-se os autos ao arquivo. ( ) 11 - Aguarde-se a devolução do(a)(s) mandado(s)/ofício(s)/carta precatória(s) expedida(s). ( ) 12 - Cobre-se a devolução do(a)(s) mandado(s)/ofício(s)/carta precatória(s) expedida(s). ( ) 13 - Aguarde-se o decurso do prazo recursal. ( ) 14 - Aguarde-se o decurso do prazo fixado no(a) despacho/decisão de fls. _________. ( ) 15 - Junte-se a petição pendente. ( ) 16 - Dê-se vista dos autos à parte exequente. ( ) 17 - Dê-se vista dos autos à parte executada. ( ) 18 - Intime-se a parte executada acerca do(a) despacho/decisão/sentença de fls. ________. ( ) 19 - Considerando que o apelo nos embargos foi recebido apenas no efeito devolutivo, desapensem-se estes autos. Na sequência, intime-se o(a) exequente para que requeira o que entender de direito. ( ) 20 - Outro(s). Especificar:

(23/03/2012) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VSF

(13/05/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: ESSJ

(04/05/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VSF

(14/03/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DSO

(21/02/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: MGM1 Rh. Tendo em vista o transcurso do lapso temporal determinado no despacho de fls. retro, intime-se a exequente a informar acerca da regularidade do acordo de parcelamento. Caso venha sendo cumprido, suspenda-se o curso da execução por mais 180 (cento e oitenta) dias.

(21/02/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: MGM1 Guia: GR2011.000473

(11/02/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MGM1

(10/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0052.113668-8

(28/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.068202-6

(28/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CNA.0022.000069-9/2010

(21/07/2010) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Parcelamento do débito Usuário:VSF

(19/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: IOL

(01/07/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: VSF Guia: GR2010.002103

(28/06/2010) DECISAO - Decisão. Usuário: VSF

(28/06/2010) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: VSF

(23/06/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DSN

(04/06/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: LFM Expeça-se a certidão requestada através do petitório retro adunado. Em seguida, dê-se vista à exeqüente, para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o retorno dos autos, voltem-me conclusos.

(04/06/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: LFM Guia: GR2010.001835

(30/03/2010) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CNA.0022.000005-9/2010

(30/03/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: LFM

(30/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.025789-9

(27/11/2009) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO NARRATIVA Certifico, a pedido da parte interessada, que tramita nesta 22ª Vara Federal/PE a EXECUÇÃO FISCAL nº 2007.83.00.004202-5, protocolada em 26/03/2007 e redistribuída para a 22ª Vara em , processo administrativo nº 356476049, CDA n.º 35.647.604-9, proposta pelo(a) FAZENDA NACIONAL contra SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE e outros, CPF/CNPJ nº 10.996.999/0001-24, valor da dívida de R$ 4.129.703,28 atualizada em 26/03/2007. Certifico, ainda, que os presentes autos encontram-se sobrestados em face do parcelamento realziado junto ao credor, consoante despacho de fl. 242.. Dou fé. Dada e passada pela Secretaria da 22ª Vara Federal/PE, sita à Av. Recife, nº 6250, Fórum Min. Arthur Marinho, Jiquiá, com expediente de segunda à sexta-feira de 09:00 às 18:00 horas, aos 27 de novembro de 2009. Eu, _________ (Gerson Vieira de Matos Júnior),TECNICO(A) JUDICIARIO(A), digitei e assino e a Diretora de Secretaria conferiu e abaixo subscreve. Recife, 27 de novembro de 2009 Carolina Gomes de M. B. de Albuquerque Diretora de Secretaria

(27/11/2009) DESPACHO - Despacho. Usuário: GVMJ Rh. Mantenha-se suspenso o curso deste feito por mais 180 dias. Decorrido o prazo, abra-se nova vista ao credor.

(16/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2009.0052.114022-0

(06/07/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GVMJ

(11/05/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: EFNJ

(30/03/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADOR com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: EFNJ Guia: GR2009.001190

(18/11/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CFST

(10/11/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADOR com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: GVMJ Guia: GR2008.003892

(25/08/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: ATL Considerando que não foi acostado pelo executado os comprovantes de pagamentos das parcelas do TIMEMANIA referentes aos meses de dezembro de 2007 e janeiro de 2008, como determinado às fls. 183/187, conforme certificado à fl. 219v; considerando que o AGTR86181-PE interposto em face da aludida decisão foi improvido, consoante extrato de movimentação ora acostado aos autos; considerando que a suspensão desta execução depende da comprovação de que o parcelamento encontra-se regular, intime-se o exeqüente, dado o tempo já decorrido desde a adesão do Clube executado aos termos da Lei n.º 11.345/2006, a confirmar a regularidade do parcelamento, voltando-me em seguida conclusos os autos.

(18/07/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: GVMJ Mantenho a decisão de fls. 183/187 pelos seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria sobre o atendimento pela parte executada à decisão mencionada. Após, voltem-me os autos conclusos.

(18/07/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GVMJ

(19/05/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Certidao 2008.0052.052705-0

(28/04/2008) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFJ.0022.000258-0/2008

(31/03/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GVMJ

(04/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2008.0052.013285-3

(11/02/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MQB

(07/02/2008) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CNA.0022.000021-6/2008

(29/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2008.0052.010005-6

(29/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2008.0052.008912-5

(29/01/2008) DECISAO - Decisão. Usuário: LLA Rh. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS em face do SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, e seus sócios-administradores, dos quais dois, Srs. JOSÉ CAVALCANTI NEVES FILHO e JOSÉ MENDONÇA BEZERRA, apresentaram as exceções de pré-executividade de fls. 75/90 e 130/148, acompanhadas de documentos de fls. 91/127 e 149/151. Argumentam os excipientes, em síntese, que o SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE aderiu à Lei da Timemania (Lei n.º 11.345/2006), estando com os débitos em cobrança com exigibilidade suspensa, em face do parcelamento permitido pela referida lei, bem como argumentam que sequer poderiam ser responsabilizados por todo o débito exeqüendo, porquanto somente administraram o Clube por parte do período total da dívida. Especificamente no que concerne a JOSÉ MENDONÇA BEZERRA, como sofreu bloqueio on line via sistema bacen-jud decorrente de determinação judicial exarada nestes autos, requer, ainda, o desbloqueio total do valor bloqueado (fls. 164/167). O INSS, instado a manifestar-se sobre a adesão do Clube executado ao parcelamento regulado pela Lei do Timemania e a regularidade deste, bem como sobre a pretendida desconstituição da penhora já efetivada in casu, pronunciou-se às fls. 174/180, aduzindo, em suma, que de fato o Clube aderiu ao referenciado parcelamento, havendo pago a sua primeira prestação, contudo, como ainda não se encontra o parcelamento consolidado, não se sabe sobre o recolhimento das prestações seguintes. Requereu, então, fossem os executados instados a comprovarem o adimplemento das parcelas subseqüentes à primeira (as de novembro e dezembro de 2007). Já no que tange à almejada desconstituição do bloqueio efetivada na conta bancária de um dos administradores do Clube, também executado in casu, invocou o disposto no art. 4º, §11, da Lei n.º 11.345/2006 (Lei do Timemania), segundo o qual não cabe liberação de qualquer penhora que tenha sido efetivada antes da celebração do parcelamento em foco, como é o caso do autos, pois o bloqueio on line deu-se em setembro de 2007 e a adesão ao parcelamento somente se deu em outubro do mesmo ano, ou seja, no mês seguinte. Eis o que cumpria relatar. Passo a decidir. Sobre o parcelamento regulado pela Lei da Timemania (Lei n.º 11.345/2006), assim dispõe referido instrumento legal: "(...). Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007) § 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007) § 1o-A A redução da multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007) § 2o No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão. § 3o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007) § 4o Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007) § 5o No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3o (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007) § 6o O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5o deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no § 1o deste artigo. § 7o O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1o e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento. § 8o Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei para a formalização do pedido de parcelamento. § 9o O parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento. § 10. A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei poderá, até o término do prazo fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento. § 11. A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal. § 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007) § 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007) Art. 5o A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007) Parágrafo único. Os comprovantes de regularidade de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado no art. 10 desta Lei. Art. 6o Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora. (...). § 7o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos. (...). Art. 9o O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei. Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4o desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei. Art. 11. A partir da realização do 1o (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6o desta Lei. (...)." Compulsando os documentos que instruem os autos, verifico que, de fato, houve regular adesão do SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE ao parcelamento regulado pela Lei da Timemania (Lei n.º 11.345/2006). Com efeito, às fls. 117/118 consta o instrumento preliminar de compromisso de adesão à timemania, firmado pelo Clube; à fl. 126 consta o comprovante de formalização do requerimento de parcelamento feito pelo Clube perante a Previdência Social, com data de 15/10/2007; à fl. 127 consta o comprovante de pagamento da primeira parcela do parcelamento junto ao INSS, realizada em 15/10/2007; e às fls. 156/158 constam as certidões de regularidade fiscal do Clube perante o INSS, FGTS e Receita Federal, nas quais se registra a informação de suspensão da exigibilidade dos créditos parcelados. O próprio exeqüente reconheceu a regularidade da adesão do Clube Santa Cruz ao parcelamento da Timemenia. Apesar disso, para que se entenda pela permanência da regularidade do aludido parcelamento, é de estar comprovada, ainda, a adimplência das parcelas subseqüentes à primeira, prova essa não deduzida nos autos até o momento. Dessa forma, com razão o INSS quando requer a intimação dos executados para que comprovem a regular quitação das prestações atinentes aos meses de novembro e dezembro de 2007 do parcelamento em foco. DETERMINO, pois, que se intimem os executados com o fim de trazerem aos autos a prova do pagamento das prestações do parcelamento da Timemania, pertinentes aos meses de novembro e dezembro de 2007, bem como de janeiro de 2008, já vencidas. Somente com essa comprovação, poder-se-á reconhecer eventual causa de suspensão da exigibilidade do crédito ora em cobrança e, conseqüentemente, deste processo. Já a extinção do feito, em face do invocado parcelamento, como pretendem os executados, não é possível de ser deferida, porquanto a extinção somente é cabível quando da completa quitação do débito exeqüendo. Por sua vez, no que toca à pretendida desconstituição da penhora on line efetivada em desfavor do executado JOSÉ MENDONÇA BEZERRA, é vedada a sua liberação, pelas seguintes razões: (i) o art. 4º, §11, da Lei n.º 11.345/2006 (Lei do Timemania) - acima transcrito - não a permite relativamente àquelas penhoras levadas a cabo anteriormente à adesão do Clube ao parcelamento por ela instituído (como é o caso dos presentes autos); (ii) faz-se mister, em caso de qualquer parcelamento, a manutenção de parte da garantia do Juízo, sob pena de, não sendo cumprido integralmente aquele, o credor restar desprotegido do pagamento de seu crédito; e (iii) o valor total bloqueado na conta bancária do executado acima nominado (R$46.558,91 - quarenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e noventa e um centavos - fl. 61) é ínfimo em relação ao valor total do débito em cobrança, que já ultrapassa cinco milhões de reais, mesmo que seja apenas aquele pertinente ao biênio 2001/2002, em que referido sócio administrava o Clube. Por essas razões, INDEFIRO o pleito de desbloqueio do valor constrito na conta bancária do executado JOSÉ MENDONÇA BEZERRA. Intimem-se. Recife, 23 de janeiro de 2008. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAIJO Juíza Federal da 22ª Vara/PE

(29/01/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOGADO DO REU com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: LLA Guia: GR2008.000301

(29/01/2008) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CTA.0022.000019-6/2008

(23/01/2008) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: ATL

(17/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2008.0052.004742-2

(16/01/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: E22

(11/01/2008) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: APLP De ordem, intime-se a(o) exeqüente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se pronunciar sobre o pedido de parcelamento, bem como sobre o pedido de desbloqueio.

(11/01/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao INSS com VISTA. Prazo: 3 Dias (Simples). Usuário: E22 Guia: GR2008.000096

(10/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2007.0052.141598-1

(10/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2008.0052.001771-0

(09/01/2008) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCP.0022.001818-8/2007

(26/11/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GVMJ

(21/11/2007) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CNA.0022.000130-0/2007

(06/11/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOGADO DO REU com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: RNS Guia: GR2007.004917

(06/11/2007) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2007.0052.134784-6

(26/10/2007) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2007.0052.131340-2

(26/10/2007) JUNTADA - Juntada de Petição de Exceção De Pré-Executividade 2007.0052.131341-0

(25/10/2007) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2007.0052.130816-6

(25/10/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: E22

(25/10/2007) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2007.0052.130196-0

(10/10/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADOR com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: FTS Guia: GR2007.004571

(05/10/2007) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCP.0022.001818-8/2007 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida

(04/10/2007) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: FTS Conforme o Provimento 02/2000 do TRF 5ª Região, vistas ao exeqüente para requerer o que entender de direito.

(04/10/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: FTS Considerando-se a existência de valores bloqueados na conta corrente do executado, determino a transferência das referidas quantias através do sistema BACENJUD, para posterior depósito na CEF à disposição deste Juízo. Aguarde-se a devolução do mandado dirigido ao co-responsável José Mendonça Neves Filho.

(02/10/2007) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2007.0052.121314-9

(25/09/2007) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCP.0022.001816-9/2007

(25/09/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: FTS

(25/09/2007) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCP.0022.001817-3/2007

(11/09/2007) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCP.0022.001817-3/2007 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida

(31/08/2007) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCP.0022.001816-9/2007 Devolvido - Resultado: Negativa

(24/08/2007) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCP.0022.001818-8/2007

(24/08/2007) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCP.0022.001817-3/2007

(24/08/2007) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCP.0022.001816-9/2007

(30/07/2007) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 22a. VARA FEDERAL usuário: LMO. Número da Guia: 2007002083. Recebido por: VME em 07/08/2007 15:03

(19/07/2007) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MEFR De ordem, face a certidão de fl. retro, remetam-se os autos ao setor de distribuição para a inclusão no pólo passivo dos co-responsáveis, JONAS ALVARENGA DA SILVA - CPF - 018.610.424-34, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA - CPF - 001.820.364-72 e JOSE MENDONÇA NEVES FILHO - CPF - 037.400.054-91, constantes nas fls. 07 e 41 dos autos.

(19/07/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: MEFR Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor dos co-responsáveis arrolados à CDA que instrui o presente feito.

(19/07/2007) CERTIDAO - Certidão. Certifico que deixei de cumprir o ato ordinatório/despacho de fl. retro, em virtude da ausência do cadastro do(s) co-responsável(is) no pólo passivo dos autos. Certifico ainda a remessa dos presentes autos ao setor responsável para as providências cabíveis. Dou fé.

(19/07/2007) REMETIDOS - Remetidos os autos com MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - Recife usuário: MEFR. Número da Guia: 2007002992. Recebido por: EJS em 27/07/2007 15:36

(12/07/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: FTS

(12/07/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: E22

(12/07/2007) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2007.0052.082695-3

(04/07/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADOR com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: FTS Guia: GR2007.002729

(03/07/2007) DECISAO - Decisão. Usuário: FTS Rh. Observo que não constam na CDA os nomes dos co-responsáveis indicados pelo INSS em sua peça retro. Consequentemente, indefiro o pedido de citação das pessoas referidas. Intime-se.

(28/06/2007) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2007.0052.073486-2

(28/06/2007) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: ACV

(26/06/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: E22

(01/06/2007) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCP.0022.001166-8/2007

(01/06/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao PROCURADOR com VISTA. Usuário: FTS Guia: GR2007.002242

(01/06/2007) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: FTS Conforme o Provimento 02/2000 do TRF 5ª Região, vistas ao exeqüente para requerer o que entender de direito.

(24/05/2007) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCP.0022.001166-8/2007 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida

(19/04/2007) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCP.0022.001166-8/2007

(16/04/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: E22 Rh. 1) Recebo a petição inicial, na forma do art. 7º da Lei n. 6.830/80, para os seguintes fins: a) citação do executado pela via postal, autorizando-se também a expedição de carta precatória e de mandado, este nos casos de frustração da via postal (por ausência ou recusa do devedor) e de dívida superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); b) citação por edital, caso frustradas as demais vias; c) penhora, caso não seja paga a dívida, nem garantida a execução (bem como nos casos de insuficiência da garantia apresentada); d) arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, de logo autorizando a citação por edital (e a do respectivo cônjuge, no caso de a constrição incidir sobre imóvel); e e) registro da constrição e avaliação dos bens penhorados ou arrestados. 2) Fixo os honorários advocatícios em 3% (três por cento) para os casos de pagamento imediato e de 10% (dez por cento) para os demais, ambos sobre o valor da execução (ressalvadas as hipóteses previstas em lei: 20% nas execuções promovidas pela Fazenda Nacional - DL 1.025/69; 20% nas execuções promovidas pela Comissão dos Valores Mobiliários - Lei n. 7.940/89 e 10% no caso de cobrança de contribuições para o FGTS - Lei n. 8.844/94). 3) Determino à Secretaria que proceda mediante ato ordinatório à intimação: a) do exeqüente, nos casos de não localização do devedor e/ou de seus bens, para apresentar os elementos necessários ao prosseguimento da execução no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento sem baixa; b) do exeqüente, se houver pagamento, depósito, arresto ou nomeação à penhora, a dizer sobre a regularidade e/ou suficiência, em dez dias, de logo se advertindo que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve o exeqüente precisar os bens que pretende penhorar; c) do executado, acerca do termo de penhora, intimando-se também o seu cônjuge, se a constrição recair sobre imóvel; d) do terceiro que prestar garantia, nos termos do art. 19, da Lei n. 6.830/80; e e) das partes (mediante publicação, mandado ou vista dos autos - art. 12, da Lei n. 6.830/80), e dos terceiros interessados, mediante edital, acerca das datas para o leilão, a serem designadas pela Secretaria após o decurso "in albis" do prazo para embargos ou se estes forem julgados improcedentes. 4) Defiro, de logo, o pedido de suspensão do processo por até um ano, e de arquivamento sem baixa no período posterior, caso se frustrem as tentativas de localização de bens aptos à penhora. 5) Voltem-me os autos conclusos nas hipóteses de: a) impugnação à avaliação em caso de bens penhorados; b) pedido de substituição dos bens penhorados; c) exceção de pré-executividade; d) designação de leiloeiro; e) casos omissos e demais requerimentos das partes.

(13/04/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GNL

(12/04/2007) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 22a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto