(13/03/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(13/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há custas pendentes de recolhimento nos presentes autos.
(13/03/2019) ARQUIVAMENTO
(03/02/2017) REMESSA
(31/01/2017) DECURSO DE PRAZO
(31/01/2017) TRANSITO EM JULGADO
(21/10/2016) RECEBIMENTO
(21/10/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/10/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/10/2016) DECISAO - Homologo o acordo entabulado entre as partes em fls. 530. Digmas as partes se possuem algo mais a requerer, no prazo de até 05 dias. Transcorrido o prazo in albis, remetam-se ao NARQ. Corretas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
(06/07/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/06/2016) PUBLICADO DESPACHO
(10/06/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(03/06/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/06/2016) DESPACHO - Diante da petição de fls. 520/521, venha o original do acordo com as respectivas assinaturas.
(03/06/2016) RECEBIMENTO
(11/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/03/2016) JUNTADA - Petição
(22/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/10/2013) JUNTADA - Ofício
(22/10/2013) REMESSA
(12/07/2013) REMESSA
(03/07/2013) JUNTADA - Petição
(02/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/06/2013) VISTA AO ADVOGADO
(17/06/2013) PUBLICADO DECISAO
(12/06/2013) JUNTADA - Petição
(12/06/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(12/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/06/2013) DECISAO - Recebo o recurso interposto pelo autor, em seu duplo efeito, eis que tempestivo. Ao apelado para contrarrazoar. I. Após, as devidas certificações, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
(12/06/2013) RECEBIMENTO
(12/06/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/06/2013) VISTA AO ADVOGADO
(15/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/05/2013) VISTA AO ADVOGADO
(30/04/2013) PUBLICADO SENTENCA
(26/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/04/2013) SENTENCA - ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO qualificado nos autos ingressou com Ação de Indenização em face de MÍDIA DE PAPEL EDITORA E PUBLICIDADE ( JORNAL A IMPRENSA ) alegando na inicial ter concorrido para eleição majoritária pela coligação Amor Por Caxias, e iniciada a campanha e a fase de propaganda eleitoral, passou a demonstrar à população seu programa de governo, no entanto o réu passando o limite do bom senso, alcançando verdadeiros abusos de informação com a publicação de muitas reportagens, dentre as quais as maldosas, mentirosas e tendenciosas, deixando as reportagens seu intuito manifestamente calunioso, injurioso e difamatório, causando assim grandes transtornos e aborrecimento ao autor, ensejando assim o dever de indenizar, razão pela qual ingressa com a presente requerendo : a citação do réu para ciência da presente demanda, que o réu publique em sua próxima edição noticia verdadeira, condenando o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esperando assim ao final pela procedência de seu pedido. Instruindo a inicial vieram os documentos de fl. 17/100. Decisão de fl. 110 indeferindo a antecipação de tutela, em razão de serem os fatos pretéritos. Frustrada a conciliatória designada, apresenta o réu contestação acompanhada de documentos aduzindo que em momento algum violou a dignidade, a honra, ou mesmo gerou qualquer constrangimento ao autor, ressaltando que apenas exerceu seu direito à livre manifestação, com seriedade e responsabilidade, cujo objetivo maior da imprensa é informar. Aduz não ter inventado noticias e tampouco falseou a verdade dos fatos, eis que é público e notório que tudo teve inicio em março de 2012, quando foi noticiado em emissoras, trazendo assim ao público e informação em horário nobre, assim impugna as alegações contidas na inicial, bem como as verbas pleiteadas a titulo de indenização esperando assim pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização. A prova dos autos dá conta de que não houve por parte da ré excesso no exercício da liberdade de expressão. Com efeito, a liberdade de imprensa é garantia constitucional, somente gerando obrigação de indenizar no caso de flagrante abuso. No caso dos autos, a notícia veiculada reproduzia fatos noticiados em outros veículos de informação. È fato que houve procedimento na Justiça Eleitoral, onde foi negado pedido de vedação de veiculação de exemplares. É fato que a FAETEC estava então vinculada à pasta pela qual respondia o autor. È fato que o contrato com a FAETEC foi mencionado na reportagem da GLOBO, conforme demonstrado no documento de fls. 145/146. A crítica à declarações do autor, a respeito da conduta da matéria, inclusive a menção a ´autoritário´ não é apta a ofender a honra, já que inserida em um contexto onde se criticava litígio entre o autor e órgãos da imprensa, estando dentro do direito de manifestação e crítica, que deve suportar o homem público em um regime democrático. Desta forma, não se vislumbra nos autos veiculação de notícia falsa ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva do autor. EX POSITIS, por estes fundamentos e tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(26/04/2013) RECEBIMENTO
(26/04/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/04/2013) AUDIENCIA CONCILIACAO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS JUIZADO INFORMAL DA 2ª VARA CÍVEL Rua. General Dionísio, nº 764 - 2º Andar - Duque de Caxias/RJ. AUIDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ART. 277 CPC Processo n.º 0004108-53.2013.8.19.0021 Ação: Dano Moral Outros Autor: ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO Adv: Francisco de Assis Cosentino- OAB/RJ 119.466 Réu: MIDIA DE PAPEL EDITORA E PUBLICIDADE Prep: Lucia Regina V. Cabral Adv: Jorge Orlando Ferreira da Costa - OAB/RJ 29.477 Aos 17 dias do mês de abril de 2013, na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, perante a Drª. Conciliadora JIA WAN RAMOS CHEN, realizou-se a audiência designada. Efetuado o pregão às 11:50h. Compareceu o patrono do autor e o réu representado pela sua preposta acompanhado de seu patrono. Juntou procuração e contestação com documentos. Aberta a audiência. Esta restou INVIÁVEL pelo que passa a expor; Dada a palavra ao autor, com relação à peça de bloqueio apresentada não deve prosperar os fatos nela trazido, vez que, a imputação veiculada no documento de fls 20 se deu diretamente na figura do autor, que a época concorria ao cargo de Chefe do Executivo deste Município, portanto, a responsabilidade primaria da indicação veiculada foi totalmente direcionada ao autor. No que tange ao que a defesa associou como noticia publica e notória dos fatos, também não deve prosperar porque o documento de fls 29 e 31, respaldam as alegações autorais de que nem o AGE/RJ e nem o TCE/RJ, frise-se documentos datados notadamente fls 29 de 26/04/2012 e fls 31 de 18/12/2012 ressalvando este ultimo como certidão, ou seja, a informação trazida no respectivo documento com toda a certeza já a época da publicação feita pela ré repita-se de fls 20, já era uma verdade em beneficio do autor. Noutro passo, o que tenta a peça de defesa em associar tal publicação a emissora Rede Globo de televisão, também não deve prosperar, não bastasse, que a ré é empresa cercada por Lei especifica onde existe a proteção pela manifestação da informação, contudo, existe também a obrigação Profissional e Ética de veicular fatos com o mínimo de responsabilidade, ou seja, não pode o tomador do serviço ou o responsável pela comunicação, notadamente, quando tal informação diz respeito a homem publico, se cercar tão somente de matéria genérica veiculada por outro meio de comunicação. É imprescindível que a noticia seja dada, contudo, a matéria a ser publicada tem que ser precedida de uma averiguação previa, o que in casu resta provado não ocorreu. Com relação a defesa inerente ao instituto do dano moral, também não deve prosperar na medida que é sabido e consabido que o autor é homem público em que seus atos e sua figura efetivamente compõe o maior patrimônio do politico. Veicular informações distorcidas e sem cunho de verdade ou veracidade necessariamente é violar a honra objetiva por ser pessoa publica, e a honra subjetiva inerente ao ser humano, ser pensante e capaz de sentir a dor intima por ver seu nome lançado no rol dos maus feitores, restando assim configurada a lesão moral, inclusive, os documentos de fls 37/95 evidencia várias decisões nesse sentido. Por fim, o documento de fls 35 emitido pela AGE/RJ datado do dia 03/10/2012, informa que a época se quer existia auditoria para apuração de irregularidades junto a Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro da qual o autor comandou como secretario durante alguns anos. Como relação aos documentos acostado na peça de bloquei são desde já impugnados com a ressalva do documento de fls 20, eis que, imprestáveis ao deslinde do feito, por se tratar de documentos que nenhuma comprovação de veracidade exista, tratando simplesmente de mero Pueris, devendo ser em totalmente desconsideradas, incluídos ai toda e qualquer imagem ofertada por outro veiculo de comunicação, pois como já relatado, caberia a ré buscar a verdade das alegações para então publicá-las. No que tange a produção de provas, o autor reporta-se a já produzidas e pugna pela produção de prova documental supervivente, bem como pelo direito de se manifestar caso a ré insista em produzir a prova junta a peça de bloqueio traduzida em DVD de áudio e vídeo, ocasião que deverá ser intimada para se manifestar, reportando-se no mais na peça exordial e os pedidos nela contidos. Passada a palavra a parte ré, o presente feito tem por objetivo a irresignação do autor da diante da publicação de noticias que apesar de não envolveram seu nome diretamente, se refere a FAETEC, fundação ligada a Secretaria de Estado de Ciência e tecnologia, então dirigida pelo autor. A referida noticia sobre aditivos que foram levados a efeito em contrato mantido entre a FAETEC e a empresa LOCANTY foram noticiados inicialmente pela Rede Globo de televisão no programa Fantástico. Havendo a verdade a noticia se referia a outros escandaloso envolvendo outros Órgãos da estrutura Estadual. A partir dai as noticias tomaram forma de avalanche posto que diariamente eram repetidas nas emissoras de televisão, jornais e revistas. E o réu como órgão de Imprensa como é também, noticiou os fatos, conforme se comprova nos autos. Quanto aos documentos de fls 20 e 29 mencionados pelo Ilustre colega, nota-se perfeitamente que a fls 20 consta a noticia sobre aditivação do contrato e a fls 29 consta de um pedido de verificação dirigido a AGE/RJ com objetivo de saber sobre possíveis indícios de irregularidades que possa ter acarretado prejuízo ao Estado. A fls 31 há uma certidão expedida pelo TCE/RJ datada do dia 10/01/2013, cujo teor afirma que até a data de 18/12/2012 não há registro de processo nesse Tribunal referentes a contratos entre sr. Alexandre Aguiar Cardoso e as empresas LOCANTY e INFORNOVA. Tal conteúdo causa estranheza uma vez que a noticia veiculada inicialmente pela Rede Globo de televisão menciona a relação contratual entre a FAETEC e a LOCANTY. Portanto, o autor diretamente não constaria da referida relação contratual, não obstante na ocasião ser Secretario de Ciência e Tecnologia órgão do Estado, o qual vincula o FAETEC. Deve ser esclarecido que o Dano Moral não estabelece quaisquer diferenças entre aqueles que professam atividades publicas e aqueles outros não as exercem. Tem sido reiteradamente assentado na doutrina e na jurisprudência que o homem publico, por exercer atividades cujo ´munus´ determina exatidão de conduta, carácter e ética. As diferenças entre tais atividades é estabelecidas pela vigilância e fiscalização que exercem os Órgão de Impressa no Estado Democrático de Direito, há países inclusive cuja livre manifestação prepondera, inclusive sobre outros Princípios de Direito. Não há nos autos qualquer prova de lesão Moral infringida ao autor. Por quanto o noticiário envolvendo os fatos supre mencionados tiveram inicio em Março de 2012. E vale ressaltar que acerca de 15 dias tais fatos voltaram ao noticiário, na Rede Globo de televisão, ou seja, a sociedade dando cobro as providencias tomadas pelas autoridades competentes. Em nenhum momento houve por parte do réu qualquer intensão de macular a honra, dignidade e a vida privada do autor. Na realidade o réu exerceu soberana e autivamente sua função de informar, dentro das prerrogativas exercidas pela imprensa numa democracia. Para que haja a imputação do dano moral é necessário obrigatoriamente que tenha ocorrido o dano o que na presente hipótese não se verificou, as duas publicações levadas para efeito para o réu na 2ª quinzena de Setembro e na 2ª quinzena de Outubro não fazem qualquer conteúdo ofensivo a dignidade e a honra do autor. Especificamente sobre a publicação da 2ª quinzena de Setembro de 2012, ao contrario o que afirma o autor ele figura ao lado de um dos seus aliados Politico do vereador Mazinho e registre-se que se quer foi mencionado o nome do autor, quanto a 2ª reportagem da 2ª quinzena de Outubro de 2012 o réu se refere as noticias adredemente veiculadas, não trazendo nada de novo, limitando-se pois, a repetir o que já fora a publicado. Portanto,há nos autos elementos que demostram a saciedade que o autor não sofreu qualquer dano capaz de ensejar reparação, reafirmar o proposito de produzir prova documental com a oitiva e a exibição do DVD que contem na integra edição do Jornal Nacional de 20/03/2012, com objetivo , claro e insofismável de comprovar que o réu não agiu de modo aleatório ou leviamo tendo, pois se limitado a repetir ou repercutir as noticias ali contidas, dessa forma reafirma os pleitos contantes em sua peça de defesa requerendo diante para total ausência de provas seja ação julgada improcedente, por ser medida de inteira justiça. Nada mais havendo por ordem verbal da M.M. Juíza determinou que encerrasse a presente remetendo-se os autos à conclusão, o que foi feito às 13:20h. Eu, ____, Conciliadora, digitei e subscrevo a presente. JIA WAN RAMOS CHEN CONCILIADORA
(14/03/2013) PUBLICADO DESPACHO
(12/03/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/03/2013) DESPACHO - Cumpra-se fls 113. Audiência redesignada para o dia 17.04.2013, às 11:40 min. Intimem-se as partes.
(12/03/2013) RECEBIMENTO
(12/03/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/03/2013) AUDIENCIA CONCILIACAO
(25/02/2013) JUNTADA DE AR
(07/02/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(01/02/2013) PUBLICADO DECISAO
(31/01/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(30/01/2013) JUNTADA - Petição
(30/01/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/01/2013) DECISAO - Os fatos são pretéritos e a medida antecipatória pretendida irreversível, pelo que INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Designo audiência prévia de conciliação, na forma do art. 277 do CPC, para o dia 11/03/2013, às 09:30 hs, cientes as partes de que a audiência será realizada no Edifício do Fórum, sito à Rua General Dionísio, n. 764, 3º andar, Sala 303, na Sala dos Conciliadores das Varas Cíveis, Duque de Caxias. Cite(m)-se e Intime(m)-se.
(30/01/2013) RECEBIMENTO
(30/01/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(29/01/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(25/01/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO
(25/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO - CNCGJ - Art. 267-II : Retificando a certidão de fls. 102,venham as custas/taxa devidas pelo autor , conforme valores abaixo discriminados: TIPO DE RECEITA COD. DE RECEITA/CONTA VALOR- R$ Atos dos Escrivães/Distr. 1102-3 .............109,39 Atos por via postal 1110-6 .............0,51 Atos dos distribuidores (R/B) 2102-2 ............1,29 Acréscimo 20% - L3217/99 6246-0088009-4.......0,26 Taxa Judiciária 2101-4 ............97,18 ACRESCIDO DE caarj, fundperj e funperj
(25/01/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 008443/2015-CD4T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária
(04/11/2015) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico o cumprimento do Mandado de Intimação nº 1303-2015-CORD4T em 21/10/2015 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL), com certidão arquivada nesta Coordenadoria.
(04/11/2015) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 27/10/2015
(04/11/2015) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(21/10/2015) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/10/2015 Petição Nº 432082/2015 - Acordo
(21/10/2015) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: Acordo no AREsp 569795; num_registro: 2014/0213526-2
(20/10/2015) PREJUDICADO - Prejudicado o recurso de ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO (Publicação prevista para 21/10/2015)
(20/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(20/10/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(05/10/2015) ACORDO - protocolo: 0432082/2015; data_processamento: 05/10/2015; peticionario: ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
(05/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) com petição comunicando realização de acordo
(05/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 432082/2015
(05/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(05/10/2015) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 432082/2015 (PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
(05/10/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 432082/2015 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 05/10/2015
(13/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(13/05/2015) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 183113/2015 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
(13/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 183113/2015
(13/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) com petição requerendo
(12/05/2015) PET - protocolo: 0183113/2015; data_processamento: 13/05/2015; peticionario: ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
(12/05/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 183113/2015 (PET - PETIÇÃO) em 12/05/2015
(12/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) com ofício encaminhando petição
(12/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de OFÍCIO nº 313551/2014
(09/09/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 313551/2014 (OF - OFÍCIO) em 09/09/2014
(09/09/2014) OF - protocolo: 0313551/2014; data_processamento: 12/09/2014; peticionario: NR 12559/14 TJ RJ ( MALOTE DIGITAL )
(09/09/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 313551/2014 (OFÍCIO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
(09/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA para processamento de petição.
(08/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
(08/09/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
(26/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO