(19/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, até a presenete data, a parte autora devidamente intimada não se manifestou .
(19/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, em atenção ao determinado à fl. 475, que não há custas a serem recolhidas nos autos. Certifico, outrossi, que neste ato procedo à intimação da parte autora sobre o ato de fl. 487.
(08/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não localizei procuração para o patrono signatário da petição de fl. 485.
(30/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: - o 4º réu manifestou-se em provas à fl. 478; - os autores e os 1º, 2º, 3º e 5º réus deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação; - estão com representação regular; e - não há petições a serem juntadas nesta data.
(25/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve a intimação eletrônica do despacho de fl. 475. Assim, a fim de regularizar o feito, procedo à intimação das partes do referido despacho por meio eletrônico.
(03/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/01/2020) PUBLICADO DESPACHO
(23/01/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/01/2020) DESPACHO - 1. Justifiquem-se as provas, vindo desde logo o rol de testemunhas, esclarecendo as partes que fatos pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como inexistência de provas a produzir. 2. Após, certifique-se a regular representação das partes e o correto recolhimento das custas.
(14/01/2020) RECEBIMENTO
(09/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Ministério Público se manifestou nos termos de fl. 471. Assim, reportando-me ao já certificado à fl. 463 e sem mais petições a serem juntadas, remeto os autos à d. conclusão.
(09/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar réplica, conforme certidão de intimação eletrônica de fl. 446. Certifico ainda, que não há petições a serem juntadas nesta data.
(18/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Mistério Público, conforme item 3 de fl. 442.
(18/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico juntada de ciente do Ministério Público. Certifico ainda, que não há petições a serem juntadas nesta data.
(11/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/12/2018) RECEBIMENTO
(11/12/2018) JUNTADA - Documento
(11/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/12/2018) DECISAO - 1. Tendo em vista a certidão de fl. 432, DECRETO A REVELIA DE Joice Lucia Costa dos Santos e Messias Carvalho da Silva, citados às fls. 410 e 408, respectivamente. 2. Diga a parte autora em réplica. 3. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público em conjunto com os autos em apenso.
(19/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Reporto-me ao já certificado à fl. 432, informando, ainda, que não há nesta data petições a serem juntadas.
(22/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/05/2018) DESENTRANHAMENTO
(03/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há contestações tempestivas dos réus CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS e MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS às fls. 371, 198 e 378, respectivamente. Certifico, ainda, que os réus CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS estão devidamente representados, conforme procurações de fls. 400 e 395. Certifico, outrossim, que os réus JOICE LUCIA COSTA DOS SANTOS e MESSIAS CARVALHO DA SILVA, apesar de dividamente citados, conforme fls. 410 e 408, deixaram transcorrer " in albis" o prazo para contestação. Ainda, certifico que há pedidos de habilitação às fls. 271 e 323 deixados para apreciação após citação de todos os réus, conforme despacho de fl. 336. Sem outras petições a serem juntadas nesta data.
(16/11/2017) JUNTADA - Petição
(04/10/2017) DESENTRANHAMENTO
(04/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em atendimento ao item 4 do r. despacho de fl. 418, reportando-me ao já certificado à fl. 396. Certifico que até a presente data, os 1º e 3º réus, apasar de citados em cartório, conforme certidões de fls. 409/410, deixaram o prazo de contestação transcorrer "in albis". Ainda, que cumpri itens 1 e 2 de fl. 418. Sem outras petições a serem juntadas nesta data, remeto os autos à digitação para cumprimento do item 3 de fl. 418.
(20/09/2017) RECEBIMENTO
(18/09/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/09/2017) DESPACHO - 1. Desentranhe-se a contestação de fls. 378/385, mediante certidão, tendo em vista que o protocolo da contestação de fls. 387/394 é anterior e ocorreu a preclusão consumativa do direito de apresentar resposta. 2. Fl. 399 - Anote-se onde couber. 3. Cumpra-se a decisão proferida no agravo de instrumento. 4. Tendo em vista as certidões de fls. 409/410, certifique o Cartório se todos os réus foram citados e aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta.
(19/07/2017) JUNTADA - Peças para Juntar
(10/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data o réu, Sra. JOICE LUCIA COSTA DOS SANTOS, RG 0738700053 IIPM/BAHIA , compareceu neste cartório da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios e manifestou a vontade de ser citado . Assim o citei e entreguei a senha de acesso ao processo.
(06/07/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(06/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data o réu, a Sr. Messias Carvalho da Silva, RG 054354402 IFP/RJ , compareceu neste cartório da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios e manifestou a vontade de ser citado . Assim o citei e entreguei a senha de acesso ao processo.
(04/07/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(03/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(03/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(03/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para ciência de certidão de fl. 396 e para que se manifeste sobre a Certidões do Oficial de Justiça de fls.403 e 406.
(23/06/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/06/2017) JUNTADA - Cota Ministerial
(22/06/2017) JUNTADA - Petição
(22/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações de fls. 198/218 (4º réu), 371/377 (2º réu) e 378/385 (5º réu) são TEMPESTIVAS. Certifico ainda, que cadastrei os nomes dos Procuradores junto ao sistema informatizado DCP.Ainda, que a pelição de fls. 378/385 é cópia da petição de fls. 387/394.
(12/06/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/06/2017) REMESSA
(01/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/06/2017) JUNTADA DE MANDADO
(01/06/2017) JUNTADA - Cota Ministerial
(19/05/2017) PUBLICADO DESPACHO
(18/05/2017) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 852/2017/MND
(18/05/2017) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 850/2017/MND
(18/05/2017) REMESSA
(17/05/2017) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 851/2017/MND
(17/05/2017) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 848/2017/MND
(17/05/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento ao determinado à fl. 336, foram expedidos os mandados de citação, conforme fls. 339/342. Certifico, outrossim, que até a presente data não foi cumprido o determinado na decisão de fls. 179/180 quanto à ciência do Ministério Público. Assim, nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público, atendendo à decisão acima referida, bem como, para que cumpra o determinado às fls. 158/161 dos autos n° 0000008.39.2017.8.19.0078 em apenso.
(17/05/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/05/2017) RECEBIMENTO
(28/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/04/2017) DESPACHO - 1. Nada a prover em relação ao pedido de fl. 298. O objeto desta demanda se refere à Resolução 907 e não à Resolução 909. 2. O Cartório deverá cumprir na íntegra a decisão de 179/180, inclusive regularizando as citações e intimação referidas na certidão de fl. 321. 3. O pedido de habilitação será apreciado após a citação de todos os réus e suas respostas.
(18/04/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o primeiro, segundo, quarto e quinto réus não foram citados, conforme certidão do OJA de fls. 314, 316, 318 e 320 por motivo de irregularidade dos mandados. Sendo o terceiro réu não sendo citado até a presente data. Ainda, que a contestação da quarta ré de fls. 198/218 é tempestiva. Consta requerimento de habilitação de assistência às fls. 271/273. AInda, que o agravo de fls. 282/283 é tempestivo.
(19/01/2017) JUNTADA DE MANDADO
(13/01/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/01/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/12/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/12/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/12/2016) JUNTADA DE MANDADO
(16/12/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(16/12/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(16/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/12/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/12/2016) DECISAO - Trata-se de ação popular com pedido de liminar proposta por JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS, ADIEL DA SILVA VIEIRA, GLADYS PEREIRA RODRIGUES NUNES, JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA e VALMIR MARTINS DE CARVALHO em face de CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, MESSIAS CARVALHO DA SILVA e JOICE LÚCIA COSTA DOS SANTOS. Partes devidamente qualificadas. Os impetrantes requereram, liminarmente, a suspensão da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e, em definitivo, anulação ou declaração de nulidade da resolução supramencionada, que em tese trata-se de ato lesivo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se às fls. 175/176 opinando pelo deferimento da liminar. Inicialmente, verifica-se, em análise sumária, que um ato potencialmente lesivo ao patrimônio público pode ser anulado através de ação popular constitucional. A Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, ora impugnada, acrescentou ao quadro permanente do pessoal do Poder Legislativo 20 cargos de agente legislativo, 01 cargo de técnico em contabilidade e 01 cargo de técnico em informática, conforme se verifica à fl. 65. Como bem colocado pelo Ministério Público em sua promoção, a criação de cargos no âmbito dos Poderes Públicos deve observar os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por importar aumento de despesa, conforme estabelecido na Constituição Federal. No caso em análise, considerando os elementos que constam nos autos, não há comprovação de que tenha sido realizado estudo de impacto financeiro e da existência de dotação orçamentária para suprir o aumento das despesas em decorrência dos cargos criados. O caso demonstra urgência, pois como bem exposto pelo órgão ministerial manutenção da supramencionada resolução coloca em risco a segurança jurídica, inclusive, quanto aos candidatos que poderão ser convocados para nomeação e posse nos referidos cargos. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. Intimem-se com urgência. Inclua-se no polo passivo o Município, tendo em vista que o ato impugnado produz efeitos concretos no orçamento municipal. Citem-se os impetrados na forma do art. 7º da Lei 4.717/65. Oficie-se à Câmara Municipal de Armação dos Búzios determinando que seja encaminhado ao Juízo os documentos e informações elencadas nos itens ´f', ´g´ e ´h´ de fl. 20. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Procurador da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios.
(14/12/2016) RECEBIMENTO
(12/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/12/2016) JUNTADA - Parecer
(05/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/12/2016) REMESSA
(30/11/2016) RECEBIMENTO
(29/11/2016) DISTRIBUICAO SORTEIO
(29/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que o processo supramencionado foi distribuído a esta Serventia, sendo autuado nesta data e constando do mesmo o seguinte: ( ) Parte autora Assistida pela Defensoria Pública; ( X ) Parte autora assistida por advogado constituído às fls. 70/74 ( ) Pedido de Gratuidade de Justiça às fls. ( ) Pedido de pagamento de custas ao final às fls. ( ) Declaração de Hipossuficiência as fls. ( ) Não consta declaração de hipossuficiência ( ) Declaração de Patrocínio gratuito as fls. ( ) Não consta Declaração de Patrocínio gratuito ( X ) Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela às fls. 19 ( ) a parte optou pela realização da audiência de conciliação do art. 319,VII do CPC. CERTIFICO, ainda, quanto ao Valor da Causa, às custas e à Taxa Judiciária que: ( X ) O valor da Causa está de acordo com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC. ( ) O valor da Causa NÃO está de acordo com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC ( ) O autor não atribuiu Valor a causa. ( ) Trata-se de Gratuidade de Justiça ( X ) Ação isenta de custas ( ) Ação Penal ( recolhimento de custas ao final, se condenado o acusado) ( ) Execução Fiscal/Fazenda Pública ( recolhimento ao final) ( ) as custas não foram recolhidas ( ) A Taxa Judiciária não foi recolhida
(29/11/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/11/2016) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de liminar.