Processo 0004076-87.2004.8.26.0047


00040768720048260047
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ASSIS
  • Foro: FORO DE ASSIS
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 110.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(18/01/2019) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE MNI 2.2.2.

(18/01/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(18/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(18/01/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 11/12/2018 o acórdão de fls. 3352/3361

(14/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(13/12/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 13/12/2018

(13/12/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 13/12/2018

(12/12/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 11/12/2018 o acórdão de fls. 3362/3366

(12/12/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(12/12/2018) DECORRIDO - Decorrido prazo de CELIO FRANCISCO DINIZ em 11/12/2018 para recurso o acórdão de fls. 3352/3353

(11/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 738063/2018 (Juntada Automática)

(11/12/2018) CIEMPF - protocolo: 0738063/2018; data_processamento: 11/12/2018; peticionario: MPF

(11/12/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 738063/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/12/2018

(03/12/2018) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/12/2018 Petição Nº 473480/2018 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no

(03/12/2018) ACORDAO - cod_ident: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1627296; num_registro: 2015/0211487-0

(03/12/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(03/12/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(03/12/2018) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/12/2018 Petição Nº 501868/2018 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no

(30/11/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 501868/2018 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1627296/SP - Prevista para 03/12/2018

(30/11/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 473480/2018 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1627296/SP - Prevista para 03/12/2018

(30/11/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(28/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL

(27/11/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MARCIO APARECIDO MARTINS e não-provido, por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição Nº 501868/2018 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1627296

(27/11/2018) NAO - Não conhecido o recurso de CELIO FRANCISCO DINIZ, por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição Nº 473480/2018 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1627296

(22/11/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Pauta de Julgamentos em 22/11/2018

(22/11/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Pauta de Julgamentos em 22/11/2018

(12/11/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Pauta de Julgamentos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(12/11/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Pauta de Julgamentos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(12/11/2018) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/11/2018

(12/11/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Corte Especial com previsão de início em 21/11/2018 e de término em 27/11/2018.

(09/11/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(09/11/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 21/11/2018 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 473480/2018 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1627296/SP

(09/11/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 21/11/2018 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 501868/2018 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1627296/SP

(25/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Vice-Presidente) com agravo interno de fls. 3288/3305 (petição 473480/2018) e com agravo interno de fls. 3309/3324 (petição 501868/2018)

(24/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 537914/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS)

(24/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 537914/2018

(21/09/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 537914/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 21/09/2018

(21/09/2018) IMP - protocolo: 0537914/2018; data_processamento: 24/09/2018; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(20/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 20/09/2018

(20/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 20/09/2018

(12/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 512025/2018 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS)

(12/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 512025/2018

(11/09/2018) PARMPF - protocolo: 0512025/2018; data_processamento: 12/09/2018; peticionario: MPF

(11/09/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 512025/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 11/09/2018

(10/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(10/09/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/09/2018 Petição Nº 473480/2018 -

(10/09/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/09/2018 Petição Nº 501868/2018 -

(10/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(06/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 501868/2018. Publicação prevista para 10/09/2018)

(06/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 501868/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS)

(06/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 501868/2018

(06/09/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(05/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 473480/2018. Publicação prevista para 10/09/2018)

(05/09/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 501868/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 05/09/2018

(05/09/2018) AGINT - protocolo: 0501868/2018; data_processamento: 06/09/2018; peticionario: MARCIO APARECIDO MARTINS

(31/08/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 485068/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS)

(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 485068/2018

(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 473480/2018

(30/08/2018) CIEMPF - protocolo: 0485068/2018; data_processamento: 31/08/2018; peticionario: MPF

(30/08/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 485068/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/08/2018

(28/08/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 473480/2018 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS)

(28/08/2018) TIPO - Tipo de petição alterado (Petição nº 473480/2018 alterada de AgRg - AGRAVO REGIMENTAL para AgInt - AGRAVO INTERNO)

(27/08/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 473480/2018 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 27/08/2018

(27/08/2018) AGINT - protocolo: 0473480/2018; data_processamento: 31/08/2018; peticionario: CELIO FRANCISCO DINIZ

(27/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 27/08/2018

(27/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 27/08/2018

(16/08/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: RE nos EDcl no AgInt no REsp 1627296; num_registro: 2015/0211487-0

(16/08/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2018 Petição Nº 179244/2018 - RE nos EDcl no AgInt no

(16/08/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2018 Petição Nº 189130/2018 - RE nos EDcl no AgInt no

(16/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(16/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(15/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(10/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(10/08/2018) INDEFERIDO A - Indeferido(a) liminarmente (ausência de repercussão geral) (Publicação prevista para 16/08/2018)

(10/08/2018) RECURSO - Recurso Extraordinário não admitido (Publicação prevista para 16/08/2018)

(10/08/2018) NEGADO - Negado seguimento a Recurso de MARCIO APARECIDO MARTINS (Publicação prevista para 16/08/2018)

(25/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES RE/RO nº 285763/2018

(25/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES RE/RO nº 285761/2018

(25/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 285763/2018 (CONTRARRAZÕES RE/RO) recebida na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS)

(25/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 285761/2018 (CONTRARRAZÕES RE/RO) recebida na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS)

(25/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Presidente) com recurso extraordinário de fls. 3157/3184 e 3189/3225, nos termos do art. 52, I, do RISTJ.

(24/05/2018) CRR - protocolo: 0285763/2018; data_processamento: 25/05/2018; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(24/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 285763/2018 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 24/05/2018

(24/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 285761/2018 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 24/05/2018

(24/05/2018) CRR - protocolo: 0285761/2018; data_processamento: 25/05/2018; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(07/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 241783/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/05/2018

(07/05/2018) CIEMPF - protocolo: 0241783/2018; data_processamento: 07/05/2018; peticionario: MPF

(07/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Recorrido Para Contra-Razões de Re em 07/05/2018

(07/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 241783/2018

(07/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 241783/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS)

(12/04/2018) RE - protocolo: 0189130/2018; data_processamento: 17/04/2018; peticionario: CELIO FRANCISCO DINIZ

(11/04/2018) CIEMPF - protocolo: 0184694/2018; data_processamento: 11/04/2018; peticionario: MPF

(09/04/2018) RE - protocolo: 0179244/2018; data_processamento: 10/04/2018; peticionario: MARCIO APARECIDO MARTINS

(21/03/2018) ACORDAO - cod_ident: EDcl no AgInt no REsp 1627296; num_registro: 2015/0211487-0

(22/02/2018) IMP - protocolo: 0067301/2018; data_processamento: 22/02/2018; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(22/02/2018) IMP - protocolo: 0067302/2018; data_processamento: 22/02/2018; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(04/12/2017) EDCL - protocolo: 0656774/2017; data_processamento: 11/12/2017; peticionario: CELIO FRANCISCO DINIZ

(29/11/2017) EDCL - protocolo: 0644833/2017; data_processamento: 11/12/2017; peticionario: MARCIO APARECIDO MARTINS

(23/11/2017) CIEMPF - protocolo: 0632641/2017; data_processamento: 24/11/2017; peticionario: MPF

(22/11/2017) ACORDAO - cod_ident: AgInt no REsp 1627296; num_registro: 2015/0211487-0

(07/06/2017) IMP - protocolo: 0285607/2017; data_processamento: 07/06/2017; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(07/06/2017) IMP - protocolo: 0285622/2017; data_processamento: 07/06/2017; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(18/05/2017) PARMPF - protocolo: 0240856/2017; data_processamento: 18/05/2017; peticionario: MPF

(02/05/2017) AGINT - protocolo: 0205212/2017; data_processamento: 03/05/2017; peticionario: CELIO FRANCISCO DINIZ

(27/04/2017) PARMPF - protocolo: 0200863/2017; data_processamento: 28/04/2017; peticionario: MPF

(20/04/2017) CIEMPF - protocolo: 0186723/2017; data_processamento: 20/04/2017; peticionario: None

(18/04/2017) AGINT - protocolo: 0181500/2017; data_processamento: 19/04/2017; peticionario: MARCIO APARECIDO MARTINS

(11/04/2017) PROC - protocolo: 0170340/2017; data_processamento: 17/04/2017; peticionario: MARCIO APARECIDO MARTINS

(10/04/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1627296; num_registro: 2015/0211487-0

(16/12/2016) PARMPF - protocolo: 0642454/2016; data_processamento: 19/12/2016; peticionario: MPF

(24/06/2016) CIEMPF - protocolo: 0308505/2016; data_processamento: 27/06/2016; peticionario: None

(20/06/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AgRg no REsp 1627296; num_registro: 2015/0211487-0

(11/04/2016) PROC - protocolo: 0154619/2016; data_processamento: 12/04/2016; peticionario: MARCIO APARECIDO MARTINS

(08/04/2016) PET - protocolo: 0153099/2016; data_processamento: 12/04/2016; peticionario: PAULO ROBERTO BINATO E ANTÔNIO LOUREIRO SOBRAL

(10/12/2015) PARMPF - protocolo: 0558167/2015; data_processamento: 11/12/2015; peticionario: MPF

(16/10/2015) AGRG - protocolo: 0458140/2015; data_processamento: 19/10/2015; peticionario: PAULO ROBERTO BINATO E ANTONIO LOUREIRO SOBRAL

(13/10/2015) CIEMPF - protocolo: 0449658/2015; data_processamento: 13/10/2015; peticionario: MPF

(13/10/2015) AGRG - protocolo: 0450155/2015; data_processamento: 15/10/2015; peticionario: CELIO FRANCISCO DINIZ

(06/10/2015) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1627296; num_registro: 2015/0211487-0

(19/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(17/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.2430: Remetam-se os autos ao TJSP, com urgência. Antes, porém, cumpra-se o determinado a fls.2427, item 01. Int.

(18/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(18/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(18/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 13 volumes Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(17/01/2019) SERVENTUARIO

(04/09/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(15/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 801 às 806

(15/08/2018) AUTOS NO PRAZO - 29/11/2018Vencimento: 03/12/2018

(14/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0362/2018 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a abertura do 13º volume a partir de fls.2406. No mais, aguarde-se comunicação oficial do julgamento do recurso como já determinado. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Ricardo Perini Ferreira (OAB 121362/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Ivo Silva (OAB 135767/SP), Sandro Marcos de Oliveira (OAB 168168/SP), Hermenegildo Candido de Oliveira Martin (OAB 212966/SP), Marcos Domingos Somma (OAB 68512/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(07/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(17/07/2018) DECISAO - Vistos. Providencie a serventia a abertura do 13º volume a partir de fls.2406. No mais, aguarde-se comunicação oficial do julgamento do recurso como já determinado. Int.

(28/05/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(24/05/2018) AUTOS NO PRAZO - PZ 04/07/18 - AG. JULG. SEGUNDA INSTANCIAVencimento: 10/07/2018

(09/02/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/02/2018) DECISAO - Vistos.Petição e documentos de fls. 2.418/2.422: Desentranhe-se e encaminhe-se ao TJSP, Seção de Direito Público, competente para apreciá-la e órgão ao qual está direcionada, sendo encaminha a esta Vara por equívoco.No mais, aguarde-se notícia do trânsito em julgado do v. Acórdão. Intime-se.

(09/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública

(09/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/02/2018) AUTOS NO PRAZO - PZ 06/04/2018 - AG. TRANSITO DECISÃO SEGUNDA INSTANCIAVencimento: 27/03/2018

(07/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo André Bueno de Camargo

(29/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0482/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 567

(27/11/2017) DECISAO - Vistos.Aguarde-se comunicação do trânsito em julgado da superior instância como requerido pelo autor. Int.

(27/11/2017) AUTOS NO PRAZO - PZ 23/02/2018 - AG. JULGAMENTO SUPERIOR INSTANCIAVencimento: 09/02/2018

(27/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0482/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se comunicação do trânsito em julgado da superior instância como requerido pelo autor. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Ricardo Perini Ferreira (OAB 121362/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Ivo Silva (OAB 135767/SP), Sandro Marcos de Oliveira (OAB 168168/SP), Hermenegildo Candido de Oliveira Martin (OAB 212966/SP), Marcos Domingos Somma (OAB 68512/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(19/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública

(16/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/11/2017

(10/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MP(V)

(10/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/07/2017) AUTOS NO PRAZO - prazo: 10

(13/07/2017) AUTOS NO PRAZO

(05/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA VARA MESMO FORO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Vara da Fazenda Pública

(05/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Fazenda Pública

(21/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - 1 Certidão para Redistribuição Processos

(27/04/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ17012300428

(12/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/01/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(25/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0929/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 549/552

(23/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0929/2016 Teor do ato: Vistos.Sobrestamento de fls. 2390/2392. Anote-se e cadastre-se.Aguarde-se por cento e oitenta dias o julgamento do Recurso Especial interposto.Decorridos, dê-se nova vista dos autos ao requerente Ministério Público.Int. Advogados(s): Carlos Alberto Mariano (OAB 116357/SP), Ricardo Perini Ferreira (OAB 121362/SP), Renata Dalben Mariano (OAB 131385/SP), Ivo Silva (OAB 135767/SP), Sandro Marcos de Oliveira (OAB 168168/SP), Hermenegildo Candido de Oliveira Martin (OAB 212966/SP), Marcos Domingos Somma (OAB 68512/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP)

(08/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ofício da Família e Sucessões

(04/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. 24/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mônica Tucunduva Spera Manfio

(04/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Sobrestamento de fls. 2390/2392. Anote-se e cadastre-se.Aguarde-se por cento e oitenta dias o julgamento do Recurso Especial interposto.Decorridos, dê-se nova vista dos autos ao requerente Ministério Público.Int.

(24/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ofício da Família e Sucessões

(24/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/09/2016

(19/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO GENÉRICA MINHA

(29/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(17/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FASI16000297173

(28/04/2016) PETICOES DIVERSAS

(15/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ofício da Família e Sucessões

(15/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(15/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(14/12/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS. 04/11 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mônica Tucunduva Spera Manfio

(14/12/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se por mais cento e oitenta (180) dias. Decorridos, dê-se nova vista dos autos ao autor Ministério Público.

(03/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ofício da Família e Sucessões

(28/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/11/2015

(21/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ofício da Família e Sucessões

(20/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguardem os autos intactos pelo julgamento pela instância superior, conforme determinado à fls. 2382. Decorridos cento e oitenta (180) dias, digam as partes sobre o andamento do recurso. Int. e vista ao autor Ministério Público.

(19/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. 21/09 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mônica Tucunduva Spera Manfio

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0023979-74.2005.8.26.0047 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(21/12/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(21/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 967454

(21/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1033263

(21/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1604207

(20/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 435286

(20/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 500907

(20/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 624359

(20/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 714382

(10/12/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - TRIBUNAL

(07/12/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO - COMPLEXO IPIRANGA - SALA 38. (7 VOLUMES)

(24/11/2010) CONCLUSOS - Conclusos - 24/11

(24/11/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5463284

(22/11/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5463284 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 22/11/2010 Data de Recebimento: 22/11/2010 Previsão de Retorno: 24/11/2010 Vol.: 1

(19/11/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(12/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo n.º 2021/04 - 2ª Vara Cível ? Assis. V. Não obstante entendimentos anteriores, em sentido contrário, certo é que em relação aos réus Paulo Matioli Junior, Claudecir Rodrigues, Jose Eduardo Camargo Neto, Arlindo Alves de Souza, Cristiano Manfio e José Luiz Garcia não houve condenação em dinheiro. Assim, com fundamento no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Lei 11.608/03, defiro o recolhimento do preparo conforme consta de fls. 1318 e mantenho o recebimento do recurso por eles apresentado. Int. Após, dê-se vista ao autor. Assis, data supra MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO JUIZA DE DIREITO

(19/10/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 19.10

(13/10/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 13.10

(13/10/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada dia 13 pilha 1

(13/10/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13

(07/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - Processo n.º 2021/04 - 2ª Vara Cível ? Assis. V. Não obstante entendimentos anteriores, em sentido contrário, certo é que em relação aos réus Paulo Matioli Junior, Claudecir Rodrigues, Jose Eduardo Camargo Neto, Arlindo Alves de Souza, Cristiano Manfio e José Luiz Garcia não houve condenação em dinheiro. Assim, com fundamento no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Lei 11.608/03, defiro o recolhimento do preparo conforme consta de fls. 1318 e mantenho o recebimento do recurso por eles apresentado. Int. Após, dê-se vista ao autor. Assis, data supra MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO JUIZA DE DIREITO

(28/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(24/09/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - Public 23/09

(24/09/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada dia 24 pilha 3

(23/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 22/09

(23/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 23/09

(16/09/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - carga Dr. IVO SILVA - FLS. 14v (1º ao 7º volumes)

(10/09/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Réu- 13/10

(08/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo n.º 2021/04 - 2ª Vara Cível ? Assis. V. Assiste razão o autor. Assim, deverão os apelantes Dirlei, Arlindo, Claudecir, Cristiano, Eduardo, Jose Luiz e Paulo complementar o valor do preparo, em dez dias, sob pena de deserção. Int. Assis, data supra JUIZ(A) DE DIREITO

(14/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(09/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Processo n.º 2021/04 - 2ª Vara Cível ? Assis. V. Assiste razão o autor. Assim, deverão os apelantes Dirlei, Arlindo, Claudecir, Cristiano, Eduardo, Jose Luiz e Paulo complementar o valor do preparo, em dez dias, sob pena de deserção. Int. Assis, data supra JUIZ(A) DE DIREITO

(11/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(09/03/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4461228 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 09/03/2010 Data de Recebimento: 09/03/2010 Previsão de Retorno: 09/03/2010 Vol.: 1

(09/03/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4461228

(08/03/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(04/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - V. Recebo os recursos interpostos pelos réus Célio e Márcio (fls. 885), Antonio, Carlos e Wilson (fls. 924), Paulo, Hermon, Ademir e Nilton (fls. 1086), Dirlei (fls. 1255), Arlindo, Claudecir, Cristiano, Eduardo, José e Paulo (fls. 1266) em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público (Complexo Ipiranga ? sala 38 - Resolução 281/2006) ? São Paulo, com as cautelas de estilo. Int. Assis, data supra

(04/02/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação (04)

(02/02/2010) DESPACHO PROFERIDO - V. Recebo os recursos interpostos pelos réus Célio e Márcio (fls. 885), Antonio, Carlos e Wilson (fls. 924), Paulo, Hermon, Ademir e Nilton (fls. 1086), Dirlei (fls. 1255), Arlindo, Claudecir, Cristiano, Eduardo, José e Paulo (fls. 1266) em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público (Complexo Ipiranga ? sala 38 - Resolução 281/2006) ? São Paulo, com as cautelas de estilo. Int. Assis, data supra

(20/01/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 20/1

(11/01/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência- TRIBUNAL

(06/01/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada dia 06 pilha 1

(16/12/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo -23

(15/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - V. Devido à greve bancária, defiro o pedido de fls. 1255, concedo o prazo de cinco dias, ao requerido DIRLEI GONÇALVES, para efetuar o pagamento integral da taxa de preparo e porte e remessa, sob pena de ser julgado deserto o recurso apresentado. Int. Assis, data supra

(24/11/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(17/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - V. Devido à greve bancária, defiro o pedido de fls. 1255, concedo o prazo de cinco dias, ao requerido DIRLEI GONÇALVES, para efetuar o pagamento integral da taxa de preparo e porte e remessa, sob pena de ser julgado deserto o recurso apresentado. Int. Assis, data supra

(06/11/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(27/10/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada dia 27 pilha 3

(22/10/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(19/10/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada DIA 19 PILHA 1

(23/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 22

(22/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CLAUDIO AUGUSTO BERTOLUCCI (fls. 875/877), DIRLEI GONÇALVES (fls. 878/880), PAULO MATIOLI JUNIOR, CLAUDECIR RODRIGUES, JOSÉ EDUARDO CAMARGO NETO, ARLINDO ALVES DE SOUZA, CRISTIANO MANFIO e JOSÉ LUIZ GARCIA (fls. 1248/1251), nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo, em síntese, esclarecimento da sentença quanto à condenação dos réus nas custas e despesas processuais. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas não vislumbro hipótese de omissão na sentença. Isso porque se houve condenação apenas de alguns réus (apontados às fls. 869) no tocante às sanções por improbidade administrativa, somente em relação a eles é que se refere a condenação às custas e despesas processuais e não aos demais, não condenados. Já em relação ao argumento do réu Dirlei Gonçalves, embora tenha sido condenado a uma pena menor, se comparada com os réus Célio Francisco Diniz e Márcio Aparecido Martins, fato é que também praticou ato de improbidade administrativa, de modo que, da mesma forma, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual inconformismo com a decisão nesse sentido, deverá ser manifestado através de recurso próprio, de Apelação, e não por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os argumentos expostos nos presentes embargos interpostos, devendo apenas ressaltar o esclarecimento acima.

(22/09/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1252/1254 - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CLAUDIO AUGUSTO BERTOLUCCI (fls. 875/877), DIRLEI GONÇALVES (fls. 878/880), PAULO MATIOLI JUNIOR, CLAUDECIR RODRIGUES, JOSÉ EDUARDO CAMARGO NETO, ARLINDO ALVES DE SOUZA, CRISTIANO MANFIO e JOSÉ LUIZ GARCIA (fls. 1248/1251), nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo, em síntese, esclarecimento da sentença quanto à condenação dos réus nas custas e despesas processuais. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas não vislumbro hipótese de omissão na sentença. Isso porque se houve condenação apenas de alguns réus (apontados às fls. 869) no tocante às sanções por improbidade administrativa, somente em relação a eles é que se refere a condenação às custas e despesas processuais e não aos demais, não condenados. Já em relação ao argumento do réu Dirlei Gonçalves, embora tenha sido condenado a uma pena menor, se comparada com os réus Célio Francisco Diniz e Márcio Aparecido Martins, fato é que também praticou ato de improbidade administrativa, de modo que, da mesma forma, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual inconformismo com a decisão nesse sentido, deverá ser manifestado através de recurso próprio, de Apelação, e não por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os argumentos expostos nos presentes embargos interpostos, devendo apenas ressaltar o esclarecimento acima.

(01/09/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(28/08/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3736766 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 28/08/2009 Data de Recebimento: 28/08/2009 Previsão de Retorno: 28/08/2009 Vol.: 1

(28/08/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3736766

(27/08/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(23/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(20/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(20/07/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada DIA 20 PILHA 4

(13/07/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(13/07/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 13/07 - 04

(07/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 883/884 Vistos. Não há como se deferir o pedido de isenção de custas formulado, pois o entendimento jurisprudencial predominante, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o dispositivo apontado na petição se aplica somente ao autor da ação civil pública, não se estendendo aos réus. Em nota ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85, confira-se o comentário tirado do ?Código de Processo Civil e legislação processual em vigor?, de Theotonio Negrão: ?Art. 18: 1. A 1ª Seção do STJ tem julgado desertos os recursos interpostos sem o recolhimento de preparo pelo réu de ação civil pública. ?A previsão legal contida na primeira parte do art. 18 da Lei 7.347/85 aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública? (STJ-1ª T., REsp 479.830, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 3.8.04, negaram provimento, v.u., DJU 23.6.04, p. 122); ?não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade? (STJ-2ª T., REsp. 193.815, rel. Min. Castro Meira, j. 24.8.05, negaram provimento, v.u., DJU 19.5.05, p. 240). No mesmo sentido: STJ-3ª T, REsp 578.787, rel. Min. Menezes Direito, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 11.4.05, p. 289)? (pág. 1138). Esse também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ?TJSP. RECURSO - Agravo de instrumento - Deserção - Ocorrência - Ação civil pública fundada na improbidade administrativa - Decreto judicial de indisponibilidade dos bens dos réus - Interposição de recurso desacompanhada de preparo - Inadmissibilidade - Interpretação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido da inexigência de adiantamento de custas que não aproveita aos que se encontram no pólo passivo da relação processual - Interpretação restritiva do benefício - Precedentes do STJ - Agravo não conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido "ab initio"? (TJSP - AI nº 727.395-5/0-00 - Sumaré - 13ª Câmara de Direito Público - Relator Oliveira Passos - J. 09.04.2008 - v.u). Voto nº 15.024. Indefiro, portanto, o pedido. Int.

(07/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 883/884 Vistos. Não há como se deferir o pedido de isenção de custas formulado, pois o entendimento jurisprudencial predominante, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o dispositivo apontado na petição se aplica somente ao autor da ação civil pública, não se estendendo aos réus. Em nota ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85, confira-se o comentário tirado do ?Código de Processo Civil e legislação processual em vigor?, de Theotonio Negrão: ?Art. 18: 1. A 1ª Seção do STJ tem julgado desertos os recursos interpostos sem o recolhimento de preparo pelo réu de ação civil pública. ?A previsão legal contida na primeira parte do art. 18 da Lei 7.347/85 aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública? (STJ-1ª T., REsp 479.830, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 3.8.04, negaram provimento, v.u., DJU 23.6.04, p. 122); ?não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade? (STJ-2ª T., REsp. 193.815, rel. Min. Castro Meira, j. 24.8.05, negaram provimento, v.u., DJU 19.5.05, p. 240). No mesmo sentido: STJ-3ª T, REsp 578.787, rel. Min. Menezes Direito, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 11.4.05, p. 289)? (pág. 1138). Esse também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ?TJSP. RECURSO - Agravo de instrumento - Deserção - Ocorrência - Ação civil pública fundada na improbidade administrativa - Decreto judicial de indisponibilidade dos bens dos réus - Interposição de recurso desacompanhada de preparo - Inadmissibilidade - Interpretação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido da inexigência de adiantamento de custas que não aproveita aos que se encontram no pólo passivo da relação processual - Interpretação restritiva do benefício - Precedentes do STJ - Agravo não conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido "ab initio"? (TJSP - AI nº 727.395-5/0-00 - Sumaré - 13ª Câmara de Direito Público - Relator Oliveira Passos - J. 09.04.2008 - v.u). Voto nº 15.024. Indefiro, portanto, o pedido. Int.

(03/07/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação- urg.

(30/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(30/06/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3463268

(26/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos urg

(24/06/2009) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO - Aguardando Trânsito em Julgado 04/07

(24/06/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada DIA 24 PILHA 2

(22/06/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3463268 - Destino: sergio campanharo Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 22/06/2009 Data de Recebimento: 22/06/2009 Previsão de Retorno: 30/06/2009 Vol.: 1

(17/06/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(16/06/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos com a dra. renata dalben mariano fls 66

(16/06/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3428179

(10/06/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3428179 - Destino: DR. JOSE CALDERONI JUNIOR Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 10/06/2009 Data de Recebimento: 10/06/2009 Previsão de Retorno: 16/06/2009 Vol.: 1

(09/06/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(05/06/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 856/870 - Vistos. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO inicialmente contra CÂMARA MUNICIPAL DE ASSIS, ADEMIR MARCELO PEREIRA, ANTONIO LOUREIRO SOBRAL, CARLOS ROBERTO AJALA, CELIO FRANCISCO DINIZ, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO CANTON, ISABEL CRISTINA MORELI BERTOGNA, MARCIO APARECIDO MARTINS, NILTON SEBASTIÃO FERNANDES DUARTE, PAULO ROBERTO BINATO, WILSON SERVILHA PEREIRA, CLAUDECIR RODRIGUES MARTINS, PAULO MATIOLLI JUNIOR, JOSÉ EDUARDO CAMARGO NETO, ARLINDO ALVES DE SOUZA, CRISTIANO MANFIO, JOSE APARECIDO FERNANDES, CLAUDIO AUGUSTO BERTOLUCCI e JOSÉ LUIZ GARCIA, na qual alega, em síntese, que, no ano de 2001, a Lei nº 4008 de 05.01.01 fixou os subsídios dos Vereadores, sendo que em 2003 houve reajuste e, em 2004, foi apresentado projeto de lei dispondo sobre novo subsídio para a legislatura de 2005/2008. Em 27/09/04 tal projeto foi aprovado, dando margem à Lei nº 279/04, que fixou em R$1.191,12 os subsídios dos vereadores e em R$1.320,00 os subsídios do vereador presidente, contando com votação a favor dos vereadores: ANTONIO CARLOS, CLAUDIO AUGUSTO, DIRLEI GONÇALVES, JOÃO ROSA, JOEL JOSÉ, JOSÉ APARECIDO, REINALDO FARTO e WILSON SERVILHA. Ocorre que, em 22/11/04, ou seja, após as eleições municipais, houve projeto de lei para aumentar novamente o subsídio, o qual, aprovado, deu margem à edição da Lei nº 4.513, de 01/12/04, para fixar em R$ 2.350,00 os subsídios para os vereadores e R$2.620,00 para o vereador presidente. Votaram a favor desse Projeto os Vereadores: ADEMIR MARCELO, ANTONIO LOUREIRO, CARLOS ROBERTO, CÉLIO FRANCISCO, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO, ISABEL CRISTINA, MARCIO APARECIDO, NILTON SEBASTIÁO, PAULO ROBERTO e WILSON SERVILHA. Narra a inicial que os réus MARCIO E CELIO já sabiam que estavam reeleitos e, mesmo assim, participaram da votação, não havendo dúvida de que legislaram em causa própria. Beneficiaram-se do aumento, além dos réus MARCIO APARECIDO e CELIO FRANCISCO, os Vereadores eleitos: CLAUDECIR RODRIGUES, PAULO MATIOLLI, JOSÉ EDUARDO, ARLINDO ALVES, CRISTIANO MANFIO, JOSÉ APARECIDO, CLAUDIO AUGUSTO e JOSÉ LUIZ. Argumenta o autor que a Lei nº 4.513/04 contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Assis, causando dano ao erário público e atentando contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa. Requer a condenação dos requeridos, com exceção da Câmara, para solidariamente ressarcirem o dano ao erário público do que receberam acima dos valores fixados pela Lei 279/04 e também declarar que a conduta dos requeridos Ademir Marcelo, Antonio Loureiro, Carlos Roberto, Célio Francisco, Dirlei Gonçalves, Hermon Bergamasso, Isabel Cristina, Marcio Aparecido, Nilton Sebastião, Paulo Roberto e Wilson Servilha constituiu ato de improbidade administrativa, condenando-os ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral difuso, além de multa civil de duas vezes o valor do dano, atualizado, multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida à época, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, proibição de contratar com o poder público e demais conseqüências previstas na Lei de Improbidade. Foi concedida a liminar, parcialmente, para determinar à Câmara Municipal de Assis a fazer o pagamento dos vereadores nos termos da Lei nº 279/04, depositando em Juízo a diferença estabelecida com base na Lei 4513/04. Notificados, os requeridos manifestaram-se nos autos. A Câmara Municipal de Assis foi excluída da lide às fls. 475 e a inicial foi recebida para citar os requeridos, que apresentaram contestações. Claudio Augusto (fls. 489/494) alegou que, apesar de participar das duas legislaturas, não participou da propositura e votação dos projetos de aumento de subsídio, portanto não legislou em causa própria e nem se beneficiou do recebimento de subsídios majorados. Requer seja reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva. Dirlei Gonçalves (fls. 495/502) argüiu carência da ação por ilegitimidade de parte passiva por não possuir mandato na legislatura 2005/2008 e não ter legislado em causa própria. No mérito, alegou não ter praticado ato de improbidade, pois não agiu além de suas atribuições, mas, ao contrário, os atos praticados foram revestidos de legalidade e legitimidade, sendo que não há que se falar em dano moral difuso nem ressarcimento ao erário. Ademir, Antonio Loureiro, Carlos, Dirlei, Hermon, Isabel, Nilton, Paulo e Wilson (fls. 507/552) também arguiram preliminar de ilegitimidade de parte passiva por não possuírem mandato de vereadores na legislatura 2005/2008 e, portanto, não legislaram em causa própria. No mérito, alegaram inconstitucionalidade da Lei 279/04 por vício de iniciativa, além de não ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que a Lei 4513/2004 foi sancionada antes do término da legislatura conforme estabelece as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica de Assis. Aduziram, ainda, a inexistência da prática de ato de improbidade, pois não receberam qualquer valor a título de subsídio a partir de janeiro de 2005. Arlindo, Claudecir, Cristiano, Eduardo, José Luiz e Paulo (fls. 561/594), suscitaram preliminarmente ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir, por terem sido empossados em janeiro de 2005 e não terem participado da votação e elaboração das referidas leis. No mérito, alegaram que não participaram da aprovação de qualquer numerário e não causaram prejuízo ao erário, pois, quando do ato, não estavam empossados, descaracterizando-se assim, suas qualidades de entes públicos e capazes de praticar atos de improbidade. Aduzem, ainda, que a ação civil pública não é meio adequado para declarar a inconstitucionalidade da lei nº 4513/04. José Aparecido (fls. 596/610) arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir na modalidade adequação, pois, para a reparação do dano por improbidade administrativa, a fundamentação deverá ser dada pela Lei 8429/92, já que a lei da ação civil pública silencia quanto às penas cabíveis para atos de improbidade e ilegitimidade de parte, pois votou contrariamente ao projeto que originou a Lei 4513/04. No mérito, alegou ausência de requisitos essenciais à configuração de improbidade e, portanto, de dano ao erário, inexistindo também o dano moral difuso. Celio Francisco e Marcio Aparecido (611/646) arguiram, preliminarmente, falta de interesse de agir na modalidade adequação, pois, para a reparação do dano por improbidade administrativa, a fundamentação deverá ser dada pela Lei 8429/92, porque a lei da ação civil pública silencia quanto às penas cabíveis para atos de improbidade. No mérito, alegaram a inconstitucionalidade da lei municipal 279/04 por vício de iniciativa, pois proposta por um único vereador, sendo que a competência exclusiva é da Mesa da Câmara e a irredutibilidade dos subsídios percebidos pelos agentes políticos. Aduziram, ainda, a ausência de dolo e de enriquecimento ilícito, essenciais à configuração da improbidade, limitando-se a restabelecer a remuneração que já vigorava antes da redução inconstitucional, inexistindo no caso o dano ao erário e o dano moral difuso. Réplica a fls. 664/671. Às fls. 693/700 foram afastadas as preliminares argüidas. Designada audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas outras provas, sendo declarada encerrada a instrução. As partes ofertaram memoriais, reiterando seus pedidos anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale ressaltar que não é objeto dos autos a discussão relativa à Lei nº 279/94, mas tão somente a validade ou não da Lei nº 4.513, de 01/12/2004, que fixou aumento nos subsídios dos Vereadores para a legislatura 2005/2008, após as eleições municipais. Ademais, não se trata de ação declaratória de inconstitucionalidade, mas sim de pedido de declaração de nulidade da lei municipal, por ilegalidade. E, com relação a referida lei, foi demonstrado que os Vereadores que votaram a seu favor agiram sim com intuito de legislar em causa própria, notadamente aqueles que já haviam sido eleitos no pleito de outubro de 2004. Em relação aos Vereadores que votaram contra o aumento e aqueles que, embora eleitos, não chegaram a participar da votação, vislumbro que não podem se responsabilizar pelo ato de improbidade administrativa, praticado exclusivamente por aqueles que votaram a favor da edição da lei, embora alguns deles fossem atingidos com o ato, o que acabou não ocorrendo, em razão da liminar concedida. A Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso VII, dispõe a respeito da possibilidade de fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura seguinte. No caso concreto, o ato praticado, embora tenha sido efetuado para a legislatura subsequente, fere o princípio da moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade, não podendo amparar o ato ímprobo a alegação de nulidade de lei anterior, cujo objeto sequer integra a presente demanda, conforme destacado acima. Neste sentido, é o posicionamento da jurisprudência: ?Regra da legislatura e impossibilidade de alteração de subsídios após as eleições: TJSP ? A lei, ao estipular que a fixação dos subsídios dos vereadores seja feita em cada legislatura para a subseqüente, prevê, necessariamente, que o valor seja fixado antes das eleições, enquanto os vereadores não saibam se serão ou não reeleitos. Se a fixação fosse feita após as eleições, eles estariam fixando, com certeza, os próprios vencimentos, contrariando o espírito das leis. Assim, com infringência ao princípio da moralidade e agindo com desvio de finalidade, é que foi aprovada a Resolução nº 2, a qual deve ser declarada nula? (JTJ 153/152). ?TJSP ? Fixação pela Câmara Municipal no final da legislatura e após as eleições ? Inadmissibilidade ? Infringência da finalidade moralizadora das normas pertinentes ? Ação procedente ? Recurso não provido ? Quando a lei fala em fixação da remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre de ratio essente do preceito. Ora, se essa fixação se desse depois das eleições para a Casa Legislativa, os legisladores estariam infringindo a finalidade do preceito, pois, eventualmente, estariam fixando os próprios subsídios? (TJSP ? 1ª Câmara Civil ? Apelação Cível nº 179.306-1/Araras ? Rel. Juiz Euclides de Oliveira). No mesmo sentido o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal em caso semelhante (STF ? RExtr. nº 213.524/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio). Desta feita, deve ser declarada nula a Lei nº 4.513, de 01/12/2004, por ferir princípios da Administração Pública, notadamente o da moralidade administrativa, com manifesto desvio da finalidade pública, pois a participação de votação a favor de alteração dos subsídios após o pleito municipal demonstrou inequivocamente o interesse dos envolvidos em legislar em causa própria e com claro intuito de alcançar benefício próprio, o que não pode ser aceito como válido e legítimo. Aliás, a ausência de moralidade administrativa restou ainda mais evidenciada no caso em tela, pois, além de haver legislatura em causa própria após as eleições municipais, os vereadores votaram a favor do aumento de seus próprios subsídios, o que mostra verdadeira incompatibilidade com o espírito do cargo que ocupam e ofensa à credibilidade e confiança de seus eleitores. Praticaram, assim, ato de improbidade administrativa, porque os réus que votaram a favor do aumento após as eleições atentaram contra os princípios da Administração Pública, que constituem tanto aqueles previstos no artigo 4º da Lei nº 8.429/92 como no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, identificado o ato de improbidade administrativa praticados pelos requeridos, resta a aplicação das sanções originariamente previstas na Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.429/92. Para dosagem na imposição das sanções previstas é preciso levar em conta o princípio da proporcionalidade, considerando as preculiaridades do ato em questão. Neste sentido: ?As sanções do art. 12, da Lei 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o parágrafo único do mesmo dispositivo? (STJ ? 1ª Turma, REsp 505.068-PR ? rel. Min. Luiz Fux, j. 9.9.03). ?Direito Administrativo ? Ação Civil Pública ? Improbidade administrativa ? Sanções previstas pela Lei nº 8.429/92 ? Princípio da proporcionalidade ? Configura-se obrigatória a observação do princípio da proporcionalidade para buscar o real sentido da aplicação de pena ao administrado mediante a extensão e intensidade do dano causado, sem ofensa legal. Este princípio tem por objetivo estabelecer um equilíbrio entre a potencialidade danosa do ato e a pena aplicável. Restaurada a satisfação do interesse público como princípio primordial da Administração Pública, não se deve crucificar o infrator mediante penas tão severas com a simples justificativa de previsão legal. O atendimento ao interesse coletivo é condição indispensável para o uso das prerrogativas da Administração? (TJMG ? AC nº 210.301 ? 8/00 ? 4ª C.Civ. Rel. Des. Célio César Paduani ? j. 21.03.2002). Deste modo, no caso em tela, não parece razoável o acolhimento de todas as sanções pretendidas pelo Ministério Público indicadas na inicial. Por esta razão é que as penas a serem fixadas deverão ser adequadas e individualizadas no tocante a cada Vereador que votou a favor do aumento dos vencimentos, uma vez que os Vereadores Márcio e Célio já sabiam que estavam reeleitos, atuando, conscientemente, em benefício próprio. Diante da liminar concedida, nenhum Vereador chegou a receber efetivamente a diferença fixada na lei municipal, uma vez que os valores foram depositados em juízo. Desta forma, mesmo que através de decisão judicial, fato é que não houve dano material, não havendo que se falar, portanto, em ressarcimento. Desta forma, já que o pedido inicial em relação a alguns réus referia-se somente a ressarcimento do dano, verifica-se que, quanto aos requeridos que votaram contra o aumento e aqueles que sequer chegaram a votar, pois foram empossados somente depois do ato, os pedidos formulados na inicial não procedem. Já em relação aos réus que votaram a favor do aumento, após as eleições, mas que não foram reeleitos, os pedidos procedem parcialmente, sendo que as sanções serão aplicadas de forma mais branda do que aos que foram efetivamente reeleitos e tinha ciência de que a lei nova os beneficiaria diretamente. No que pertine ao requerimento de indenização por dano moral difuso, a meu ver não é cabível seu acolhimento, por não vislumbrar compatibilidade do pedido com a matéria discutida nos autos, de sorte que fica afastada. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, para o fim de declarar NULA a Lei municipal nº 4.513, de 01/12/2004, bem como para declarar que a conduta dos réus adiante apontados configura ato de improbidade administrativa, condenando os réus ADEMIR MARCELO PEREIRA, ANTÔNIO LOUREIRO SOBRAL, CARLOS ROBERTO AJALA, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO CANTON, ISABEL CRISTINA MORELI BERTOGNA, NILTON SEBASTIÃO FERNANDES DUARTE, PAULO ROBERTO BINATO e WILSON SERVILHA PEREIRA ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida à época, devidamente atualizada, com juros e correção monetária desde o desembolso, aplicando-lhes, ainda, suspensão dos direitos políticos por três anos, além de ficarem os réus proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Condeno, ainda, os réus CÉLIO FRANCISCO DINIZ e MÁRCIO APARECIDO MARTINS ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida à época, devidamente atualizada, com juros e correção monetária desde o desembolso, com suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além de estarem os réus proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Fica mantida a liminar concedida até o trânsito em julgado da sentença, momento em que deverá ser expedido mandado de levantamento dos valores depositados em favor do depositante. Sem honorários advocatícios, ante o não cabimento na hipótese. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Assis, 27 de maio de 2009. MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO JUÍZA DE DIREITO Preparo: R$ 2.729,28 + Taxa de remessa: R$ 104,80.

(01/06/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(29/05/2009) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 846/2009 Livro: 226 Folha(s): de 196 até 210 Data Registro: 29/05/2009 14:23:53

(27/05/2009) SENTENCA PROFERIDA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, para o fim de declarar NULA a Lei municipal nº 4.513, de 01/12/2004, bem como para declarar que a conduta dos réus adiante apontados configura ato de improbidade administrativa, condenando os réus ADEMIR MARCELO PEREIRA, ANTÔNIO LOUREIRO SOBRAL, CARLOS ROBERTO AJALA, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO CANTON, ISABEL CRISTINA MORELI BERTOGNA, NILTON SEBASTIÃO FERNANDES DUARTE, PAULO ROBERTO BINATO e WILSON SERVILHA PEREIRA ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida à época, devidamente atualizada, com juros e correção monetária desde o desembolso, aplicando-lhes, ainda, suspensão dos direitos políticos por três anos, além de ficarem os réus proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Condeno, ainda, os réus CÉLIO FRANCISCO DINIZ e MÁRCIO APARECIDO MARTINS ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida à época, devidamente atualizada, com juros e correção monetária desde o desembolso, com suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além de estarem os réus proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Fica mantida a liminar concedida até o trânsito em julgado da sentença, momento em que deverá ser expedido mandado de levantamento dos valores depositados em favor do depositante. Sem honorários advocatícios, ante o não cabimento na hipótese. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Assis, 27 de maio de 2009. MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO JUÍZA DE DIREITO Preparo: R$ 2.729,28 + Taxa de remessa: R$ 104,80.

(04/05/2009) CONCLUSOS - Conclusos 1

(24/04/2009) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em

(03/04/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(30/03/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada ( 30/03 - 03)

(26/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo para carga - 30

(26/03/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos COM O DR. RICARDO PERINI DA SILVA, FLS 51.

(18/03/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos COM O DR. SANDRO MARCOS DE OLIVEIRA FLS 38V

(16/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(12/03/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada (12/03/09 - 02)

(10/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - DR. FRANCISCO JOSÉ - 20

(27/02/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos COM DR. IVO SILVA, FLS 04.

(25/02/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(09/02/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos DR HERMENEGILDO CANDIDO DE OLIVEIRA MARTINS FLSA 69

(30/01/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - SALA DE AUDIÊNCIAS

(05/01/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 05/02

(23/12/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(03/12/2008) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 05/02

(02/12/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(05/11/2008) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 05/02

(04/11/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(10/10/2008) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 05/02/09

(03/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(03/10/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado 10/10

(03/10/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2581573

(01/10/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2581573 - Destino: DR.SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 01/10/2008 Data de Recebimento: 01/10/2008 Previsão de Retorno: 03/10/2008 Vol.: 1

(30/09/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(30/09/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(20/09/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado 10/10

(18/09/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(15/09/2008) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência- 05/02/09

(12/09/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(11/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - V. Para melhor adequação da pauta desta Vara, redesigno a audiência de Instrução, debates e julgamento de fls.734/735 para o dia 05 de fevereiro de 2009 às 13:30horas. Intimem-se as partes já intimadas como diligencia do juízo e o restante nos termos do despacho de fls.734/735.

(11/09/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado 10/10

(09/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - V. Para melhor adequação da pauta desta Vara, redesigno a audiência de Instrução, debates e julgamento de fls.734/735 para o dia 05 de fevereiro de 2009 às 13:30horas. Intimem-se as partes já intimadas como diligencia do juízo e o restante nos termos do despacho de fls.734/735.

(09/09/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências MESA URG

(03/09/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(03/09/2008) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 17/09

(02/09/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(02/09/2008) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência 17/09

(27/08/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado 12/09/2008

(25/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Manifesto-me em relação aos requerimentos de produção de provas. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal, já que não trata a presente ação de contratação de servidores em caráter temporário (fls. 677). Também fica indeferido o pedido de realização de prova pericial, pois sequer foi apontado que tipo de perícia se pretende produzir nos autos, bem como indefiro o pedido genérico de ?expedição de ofícios a repartições públicas? (fls. 682), uma vez que não foi especificado que tipo de informação pretende a parte e de qual repartição. O requerimento formulado de depoimento pessoal dos requeridos (fls. 685) também não tem como ser acolhido, pois não pretendido pelo autor da ação, sendo que referido pleito somente pode ser feito pela parte contrária, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. No tocante a provas documentais, devem ser observadas as regras dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 17 (DEZESSETE) de SETEMBRO, de 2008, às 13:30 horas. Rol de testemunhas no prazo legal, devendo as partes providenciar o recolhimento das diligências necessárias, se for o caso.

(25/08/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 735 - Vistos. Manifesto-me em relação aos requerimentos de produção de provas. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal, já que não trata a presente ação de contratação de servidores em caráter temporário (fls. 677). Também fica indeferido o pedido de realização de prova pericial, pois sequer foi apontado que tipo de perícia se pretende produzir nos autos, bem como indefiro o pedido genérico de ?expedição de ofícios a repartições públicas? (fls. 682), uma vez que não foi especificado que tipo de informação pretende a parte e de qual repartição. O requerimento formulado de depoimento pessoal dos requeridos (fls. 685) também não tem como ser acolhido, pois não pretendido pelo autor da ação, sendo que referido pleito somente pode ser feito pela parte contrária, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. No tocante a provas documentais, devem ser observadas as regras dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 17 (DEZESSETE) de SETEMBRO, de 2008, às 13:30 horas. Rol de testemunhas no prazo legal, devendo as partes providenciar o recolhimento das diligências necessárias, se for o caso.

(22/08/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(11/08/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências(mesa)

(06/08/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(05/08/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(21/07/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(21/07/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(21/07/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2319575

(17/07/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(17/07/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2319575 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 17/07/2008 Data de Recebimento: 17/07/2008 Previsão de Retorno: 21/07/2008 Vol.: 1

(15/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Manifesto-me em relação aos requerimentos de produção de provas. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal, já que não trata a presente ação de contratação de servidores em caráter temporário (fls. 677). Também fica indeferido o pedido de realização de prova pericial, pois sequer foi apontado que tipo de perícia se pretende produzir nos autos, bem como indefiro o pedido genérico de ?expedição de ofícios a repartições públicas? (fls. 682), uma vez que não foi especificado que tipo de informação pretende a parte e de qual repartição. O requerimento formulado de depoimento pessoal dos requeridos (fls. 685) também não tem como ser acolhido, pois não pretendido pelo autor da ação, sendo que referido pleito somente pode ser feito pela parte contrária, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. No tocante a provas documentais, devem ser observadas as regras dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 17 (DEZESSETE) de SETEMBRO, de 2008, às 13:30 horas. Rol de testemunhas no prazo legal, devendo as partes providenciar o recolhimento das diligências necessárias, se for o caso. Int. Assis, 09 de maio de 2008. Mônica Tucunduva Spera Manfio Juíza de Direito

(15/07/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 735 - Vistos. Manifesto-me em relação aos requerimentos de produção de provas. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal, já que não trata a presente ação de contratação de servidores em caráter temporário (fls. 677). Também fica indeferido o pedido de realização de prova pericial, pois sequer foi apontado que tipo de perícia se pretende produzir nos autos, bem como indefiro o pedido genérico de ?expedição de ofícios a repartições públicas? (fls. 682), uma vez que não foi especificado que tipo de informação pretende a parte e de qual repartição. O requerimento formulado de depoimento pessoal dos requeridos (fls. 685) também não tem como ser acolhido, pois não pretendido pelo autor da ação, sendo que referido pleito somente pode ser feito pela parte contrária, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. No tocante a provas documentais, devem ser observadas as regras dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 17 (DEZESSETE) de SETEMBRO, de 2008, às 13:30 horas. Rol de testemunhas no prazo legal, devendo as partes providenciar o recolhimento das diligências necessárias, se for o caso. Int. Assis, 09 de maio de 2008. Mônica Tucunduva Spera Manfio Juíza de Direito

(15/07/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação (PUBLICAR)

(20/06/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(20/06/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2223261

(17/06/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2223261 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 17/06/2008 Data de Recebimento: 17/06/2008 Previsão de Retorno: 20/06/2008 Vol.: Todos

(16/06/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(15/05/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências(mesa audiência)

(12/05/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - MESA ESCREVENTE

(12/05/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências***J

(29/04/2008) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em

(10/04/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(10/04/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(10/04/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1997444

(08/04/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 1997444 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 08/04/2008 Data de Recebimento: 08/04/2008 Previsão de Retorno: 10/04/2008 Vol.: Todos

(07/04/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(31/03/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências J

(31/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 08/04

(10/03/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - V. Recebo o agravo retido de fls. 705/718. Anote-se, para que dele tome conhecimento o Egrégio Tribunal. Manifeste-se o agravado. Int.

(10/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 08/04

(06/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - V. Recebo o agravo retido de fls. 705/718. Anote-se, para que dele tome conhecimento o Egrégio Tribunal. Manifeste-se o agravado. Int.

(05/03/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(03/03/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando ProvidênciasJ

(27/02/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(13/02/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências- J

(13/02/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(07/02/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(06/02/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(31/01/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 693 - Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CÂMARA MUNICIPAL DE ASSIS, ADEMIR MARCELO PEREIRA, ANTONIO LOUREIRO SOBRAL, CARLOS ROBERTO AJALA, CELIO FRANCISCO DINIZ, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO CANTON, ISABEL CRISTINA MORELI BERTOGNA, MARCIO APARECIDO MARTINS, NILTON SEBASTIÃO FERNANDES DUARTE, PAULO ROBERTO BINATO, WILSON SERVILHA PEREIRA, CLAUDECIR RODRIGUES MARTINS, PAULO MATIOLLI JUNIOR, JOSÉ EDUARDO CAMARGO NETO, ARLINDO ALVES DE SOUZA, CRISTIANO MANFIO, JOSE APARECIDO FERNANDES, CLAUDIO AUGUSTO BERTOLUCCI e JOSÉ LUIZ GARCIA, na qual alega o autor que no, ano de 2001, a Lei nº 4008 de 05.01.01 fixou os subsídios dos Vereadores. Em 2003 houve reajuste e em 2004 foi apresentado projeto de lei dispondo sobre novo subsídio para a legislatura 2005/2008. Em 27.09.04 tal projeto foi aprovado, dando margem à Lei 279/04, que fixou em R$1.191,12 os subsídios dos vereadores e em R$1.320,00 os subsídios do vereador presidente, contando com votação a favor dos vereadores ANTONIO CARLOS, CLAUDIO AUGUSTO, DIRLEI GONÇALVES, JOÃO ROSA, JOEL JOSÉ, JOSÉ APARECIDO, REINALDO FARTO e WILSON SERVILHA. Ocorre que, em 22.11.04, ou seja, após as eleições, houve projeto de lei para aumentar novamente o subsídio, o qual, aprovado, deu margem à edição da Lei nº 4.513, de 01.12.04, para fixar em R$ 2.350,00 os subsídios para os vereadores e R$2.620,00 para o vereador presidente. Votaram a favor desse Projeto os Vereadores ADEMIR MARCELO, ANTONIO LOUREIRO, CARLOS ROBERTO, CÉLIO FRANCISCO, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO, ISABEL CRISTINA, MARCIO APARECIDO, NILTON SEBASTIÁO, PAULO ROBERTO e WILSON SERVILHA. Entretanto, os réus MARCIO E CELIO já sabiam que estavam reeleitos e, mesmo assim, participaram da votação, não havendo dúvida de que legislaram em causa própria. Beneficiaram-se do aumento, além dos réus MARCIO APARECIDO e CELIO FRANCISCO, os Vereadores eleitos: CLAUDECIR RODRIGUES, PAULO MATIOLLI, JOSÉ EDUARDO, ARLINDO ALVES, CRISTIANO MANFIO, JOSÉ APARECIDO, CLAUDIO AUGUSTO e JOSÉ LUIZ. Argumenta o autor que a Lei nº 4.513/04 contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Assis, causando dano ao erário público e atentando contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa. Requer a condenação dos requeridos, com exceção da Câmara, para solidariamente ressarcirem o dano ao erário público do que receberam acima dos valores fixados pela Lei 279/04 e também declarar que a conduta dos requeridos Ademir Marcelo, Antonio Loureiro, Carlos Roberto, Célio Francisco, Dirlei Gonçalves, Hermon Bergamasso, Isabel Cristina, Marcio Aparecido, Nilton Sebastião, Paulo Roberto e Wilson Servilha constituiu ato de improbidade administrativa, condenando-os ao dano moral difuso e demais conseqüências previstas na Lei de Improbidade. Foi concedida a liminar, parcialmente, para determinar à Câmara Municipal de Assis a fazer o pagamento dos vereadores nos termos da Lei 279/04, depositando em Juízo a diferença estabelecida com base na Lei 4513/04. Notificados, os requeridos manifestaram-se nos autos. A Câmara Municipal de Assis foi excluída da lide às fls. 475 e a inicial foi recebida para citar os requeridos que apresentaram suas contestações. Claudio Augusto (fls. 489/494), apesar de participar das duas legislaturas, alega não ter participação alguma na propositura e votação dos projetos de aumento de subsídio, portanto não legislou em causa própria e nem se beneficiou do recebimento de subsídios majorados. Requer seja reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva. Dirlei Gonçalves (fls. 495/502) alegou carência da ação por ilegitimidade de parte passiva por não possuir mandato na legislatura 2005/2008 e não ter legislado em causa própria. No mérito alegou não ter praticado ato de improbidade, pois não agiu além de suas atribuições, mas, ao contrário, os atos praticados foram revestidos de legalidade e legitimidade, sendo que não há que se falar em dano moral difuso nem ressarcimento ao erário. Ademir, Antonio Loureiro, Carlos, Dirlei, Hermon, Isabel, Nilton, Paulo e Wilson (fls. 507/552) alegaram preliminarmente ilegitimidade de parte passiva por não possuírem mandato de vereadores na legislatura 2005/2008 e, portanto, não legislaram em causa própria. No mérito, alegaram inconstitucionalidade da Lei 279/04 por vício de iniciativa, a não ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que a Lei 4513/2004 foi sancionada antes do término da legislatura conforme estabelece as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica de Assis. Aduziram, ainda, a inexistência da prática de ato de improbidade, pois não receberam qualquer valor a título de subsídio a partir de janeiro de 2005. Arlindo, Claudecir, Cristiano, Eduardo, José Luiz e Paulo (fls. 561/594), alegaram preliminarmente ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir por terem sido empossados em janeiro de 2005 e não terem participado da votação e elaboração das referidas leis. No mérito, alegaram que não participaram da aprovação de qualquer numerário e não causaram prejuízo ao erário, pois quando do ato não estavam empossados, descaracterizando-se assim, suas qualidades de entes públicos e capazes de praticar atos de improbidade. Aduzem, ainda, que a ação civil pública não é meio adequado para declarar a inconstitucionalidade da lei 4513/04. José Aparecido (fls. 596/610) alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir na modalidade adequação, pois, para a reparação do dano por improbidade administrativa, a fundamentação deverá ser dada pela Lei 8429/92, já que a lei da ação civil pública silencia quanto às penas cabíveis para atos de improbidade e ilegitimidade de parte, pois votou contrariamente ao projeto que originou a Lei 4513/04. No mérito alegou ausência de requisitos essenciais à configuração de improbidade e, portanto, de dano ao erário, inexistindo também o dano moral difuso. Celio Francisco e Marcio Aparecido (611/646) alegaram, preliminarmente, a falta de interesse de agir na modalidade adequação, pois, para a reparação do dano por improbidade administrativa, a fundamentação deverá ser dada pela Lei 8429/92 porque a lei da ação civil pública silencia quanto a penas cabíveis para atos de improbidade. No mérito, alegaram a inconstitucionalidade da lei municipal 279/04 por vício de iniciativa, pois proposta por um único vereador quando a competência exclusiva é da Mesa da Câmara e a irredutibilidade dos subsídios percebidos pelos agentes políticos. Aduziram, ainda, a ausência de dolo e de enriquecimento ilícito, essenciais à configuração da improbidade, limitando-se a restabelecer a remuneração que já vigorava antes da redução inconstitucional, inexistindo no caso o dano ao erário e o dano moral difuso. Réplica a fls. 664/671. D E C I D O. As preliminares argüidas nas contestações ficam afastadas, senão vejamos. Com efeito, a legitimidade do Ministério Público decorre da Constituição Federal, artigo 129, inciso III e é evidente que se o ato administrativo praticado é considerado ilegal, o interesse na correção e punição é coletivo e não individual, porque atinge o erário público e afronta a moralidade administrativa, princípio consagrado na Constituição Federal. Este é o ensinamento de ALEXANDRE DE MORAES, para quem "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de conduta irregular. O artigo 129, III, da Constituição Federal, estabelece como uma das funções institucionais do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Essa disposição constitucional ampliou o rol previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Federal no. 7.347/85, para incluir a defesa, por meio de ação civil pública, de interesses transindividuais, possibilitando a fixação de responsabilidades (ressarcimentos ao erário; perda do mandato; suspensão dos direitos políticos; aplicação de multas) por prejuízos causados não só aos interesses expressamente nela previstos, mas também quaisquer outros de natureza difusa ou coletiva, sem prejuízo da ação popular. Entre estes outros interesses não previstos na Lei citada, destaca-se a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, ambos de natureza indiscutivelmente difusas" (DIREITO CONSTITUCIONAL, atras, 1997, p.270). E conclui o mestre: "Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que constitui nada mais do que uma mera denominação das ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a ação civil públicase trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão no artigo 12 da Lei 8.249/92 (de acordo com o art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal) e art. 3º da Lei Federal no. 7.347/85" (ob. cit. p. 271). Neste sentido também é a Jurisprudência: "DTDE 19990429 - CORG T1 - ORG PRIMEIRA TURMA. EMEN PROCESSUAL CIVIL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública, visando ao ressarcimento de danos ao erário municipal. Recurso provido? RELA GARCIA VIEIRA. FONT DJ DATA:01/07/1999 PG:00121. "DTDE 19991206. CORG S1. ORG PRIMEIRA SEÇÃO. EMEN PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Lei n. 7.347/85 autoriza o MINISTÉRIO PÚBLICO a propor ação civil pública, quando houver dano ao erário. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª e 2ª Turmas que autoriza o recurso. 3. Embargos de divergência rejeitados? RELA ELIANA CALMON. FONT DJ DATA:21/08/2000 PG:00089. "ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação Civil Pública - Ajuizamento pela Municipalidade de Ubatuba visando o ressarcimento de danos patrimoniais causados ao erário público por ex-Prefeito - Desistência apresentada, tendo em vista nova eleição e posse do co-réu no cargo de Prefeito - Ministério Público veio assumir a titularidade da ação - Previsão do parágrafo 3º, do artigo 5º, da Lei n. 7.347/85 - Legitimidade ativa reconhecida (artigos 1º, da Lei n. 7.347/85 e 129, inciso III, da Constituição Federal) - Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento n. 226.678-5/0 - Ubatuba - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Travain - 13.06.01 - V.U.) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Preliminar - Falta de interesse de agir do Ministério Público - Inocorrência - O ajuizamento da presente ação fez-se necessário para a obtenção do ressarcimento dos danos causados ao erário municipal e da condenação do co-réu em multa civil - Preliminar rejeitada". (Apelação Cível n. 129.950-5 - Mirante do Paranapanema - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 21.06.00 - V.U.) Sabe-se que o extraordinário avanço e a sofisticação dos meios de comunicação acabaram por desnudar as atividades públicas e privadas. Contudo, o teor das informações preocupa a sociedade como um todo, daí porque ganhou evidência a ação civil pública. Com a independência e as prerrogativas insculpidas na Constituição de 1988, o Ministério Público passou a exercer papel preponderante no controle da moralidade administrativa. Embora a pessoa jurídica interessada tenha legitimação para opor ação de responsabilidade, com fulcro na lei que rege a ação civil pública, a prática tem demonstrado que na maioria das vezes, elas propõem a ação quando há mudança de governo, assumindo mais aspecto de retaliação política do que propriamente defesa do interesse público. Desta forma, o Ministério Público tornou-se o guardião constitucional da probidade, devendo o Judiciário reconhecer a importância do tema, agindo com severidade, mas ao mesmo tempo com prudência e ponderação. Diante disso, cai por terra também a alegação de falta de interesse processual, no critério adequação, pois a ação civil pública constitui o meio adequado para eventual imposição das sanções previstas na lei de improbidade administrativa, em razão da expansão da legitimidade do Ministério Público. É prematuro nesta fase processual afastar a legitimidade dos requeridos. Em que pese a alegação de que alguns deles não tenham participado do processo legislativo que teria ensejado o ato de improbidade administrativa, verifica-se que, com eventual procedência do pedido inicial, a sentença atingirá a todos de forma direta, em relação à diferença dos valores que estão sendo depositados em juízo por decisão liminar, devendo, portanto, todos os requeridos permanecer no pólo passivo da demanda até o julgamento final. Além disso, a questão necessita de provas no tocante à conduta de cada um, ao dolo e quem seriam os beneficiados com a lei que aumentou os subsídios após as eleições. Ou seja, esta questão da responsabilidade ou não de cada réu, se praticou ou não ato de improbidade, na verdade, trata de matéria do próprio mérito da causa e será apreciada oportunamente, após a instrução processual, devendo todos os requeridos continuar, por ora, no pólo passivo da presente ação. Int. e ciência ao Autor, para posterior prosseguimento do feito.

(31/01/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(28/12/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(20/12/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências- j

(17/12/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(03/12/2007) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(23/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CÂMARA MUNICIPAL DE ASSIS, ADEMIR MARCELO PEREIRA, ANTONIO LOUREIRO SOBRAL, CARLOS ROBERTO AJALA, CELIO FRANCISCO DINIZ, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO CANTON, ISABEL CRISTINA MORELI BERTOGNA, MARCIO APARECIDO MARTINS, NILTON SEBASTIÃO FERNANDES DUARTE, PAULO ROBERTO BINATO, WILSON SERVILHA PEREIRA, CLAUDECIR RODRIGUES MARTINS, PAULO MATIOLLI JUNIOR, JOSÉ EDUARDO CAMARGO NETO, ARLINDO ALVES DE SOUZA, CRISTIANO MANFIO, JOSE APARECIDO FERNANDES, CLAUDIO AUGUSTO BERTOLUCCI e JOSÉ LUIZ GARCIA, na qual alega o autor que no, ano de 2001, a Lei nº 4008 de 05.01.01 fixou os subsídios dos Vereadores. Em 2003 houve reajuste e em 2004 foi apresentado projeto de lei dispondo sobre novo subsídio para a legislatura 2005/2008. Em 27.09.04 tal projeto foi aprovado, dando margem à Lei 279/04, que fixou em R$1.191,12 os subsídios dos vereadores e em R$1.320,00 os subsídios do vereador presidente, contando com votação a favor dos vereadores ANTONIO CARLOS, CLAUDIO AUGUSTO, DIRLEI GONÇALVES, JOÃO ROSA, JOEL JOSÉ, JOSÉ APARECIDO, REINALDO FARTO e WILSON SERVILHA. Ocorre que, em 22.11.04, ou seja, após as eleições, houve projeto de lei para aumentar novamente o subsídio, o qual, aprovado, deu margem à edição da Lei nº 4.513, de 01.12.04, para fixar em R$ 2.350,00 os subsídios para os vereadores e R$2.620,00 para o vereador presidente. Votaram a favor desse Projeto os Vereadores ADEMIR MARCELO, ANTONIO LOUREIRO, CARLOS ROBERTO, CÉLIO FRANCISCO, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO, ISABEL CRISTINA, MARCIO APARECIDO, NILTON SEBASTIÁO, PAULO ROBERTO e WILSON SERVILHA. Entretanto, os réus MARCIO E CELIO já sabiam que estavam reeleitos e, mesmo assim, participaram da votação, não havendo dúvida de que legislaram em causa própria. Beneficiaram-se do aumento, além dos réus MARCIO APARECIDO e CELIO FRANCISCO, os Vereadores eleitos: CLAUDECIR RODRIGUES, PAULO MATIOLLI, JOSÉ EDUARDO, ARLINDO ALVES, CRISTIANO MANFIO, JOSÉ APARECIDO, CLAUDIO AUGUSTO e JOSÉ LUIZ. Argumenta o autor que a Lei nº 4.513/04 contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Assis, causando dano ao erário público e atentando contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa. Requer a condenação dos requeridos, com exceção da Câmara, para solidariamente ressarcirem o dano ao erário público do que receberam acima dos valores fixados pela Lei 279/04 e também declarar que a conduta dos requeridos Ademir Marcelo, Antonio Loureiro, Carlos Roberto, Célio Francisco, Dirlei Gonçalves, Hermon Bergamasso, Isabel Cristina, Marcio Aparecido, Nilton Sebastião, Paulo Roberto e Wilson Servilha constituiu ato de improbidade administrativa, condenando-os ao dano moral difuso e demais conseqüências previstas na Lei de Improbidade. Foi concedida a liminar, parcialmente, para determinar à Câmara Municipal de Assis a fazer o pagamento dos vereadores nos termos da Lei 279/04, depositando em Juízo a diferença estabelecida com base na Lei 4513/04. Notificados, os requeridos manifestaram-se nos autos. A Câmara Municipal de Assis foi excluída da lide às fls. 475 e a inicial foi recebida para citar os requeridos que apresentaram suas contestações. Claudio Augusto (fls. 489/494), apesar de participar das duas legislaturas, alega não ter participação alguma na propositura e votação dos projetos de aumento de subsídio, portanto não legislou em causa própria e nem se beneficiou do recebimento de subsídios majorados. Requer seja reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva. Dirlei Gonçalves (fls. 495/502) alegou carência da ação por ilegitimidade de parte passiva por não possuir mandato na legislatura 2005/2008 e não ter legislado em causa própria. No mérito alegou não ter praticado ato de improbidade, pois não agiu além de suas atribuições, mas, ao contrário, os atos praticados foram revestidos de legalidade e legitimidade, sendo que não há que se falar em dano moral difuso nem ressarcimento ao erário. Ademir, Antonio Loureiro, Carlos, Dirlei, Hermon, Isabel, Nilton, Paulo e Wilson (fls. 507/552) alegaram preliminarmente ilegitimidade de parte passiva por não possuírem mandato de vereadores na legislatura 2005/2008 e, portanto, não legislaram em causa própria. No mérito, alegaram inconstitucionalidade da Lei 279/04 por vício de iniciativa, a não ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que a Lei 4513/2004 foi sancionada antes do término da legislatura conforme estabelece as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica de Assis. Aduziram, ainda, a inexistência da prática de ato de improbidade, pois não receberam qualquer valor a título de subsídio a partir de janeiro de 2005. Arlindo, Claudecir, Cristiano, Eduardo, José Luiz e Paulo (fls. 561/594), alegaram preliminarmente ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir por terem sido empossados em janeiro de 2005 e não terem participado da votação e elaboração das referidas leis. No mérito, alegaram que não participaram da aprovação de qualquer numerário e não causaram prejuízo ao erário, pois quando do ato não estavam empossados, descaracterizando-se assim, suas qualidades de entes públicos e capazes de praticar atos de improbidade. Aduzem, ainda, que a ação civil pública não é meio adequado para declarar a inconstitucionalidade da lei 4513/04. José Aparecido (fls. 596/610) alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir na modalidade adequação, pois, para a reparação do dano por improbidade administrativa, a fundamentação deverá ser dada pela Lei 8429/92, já que a lei da ação civil pública silencia quanto às penas cabíveis para atos de improbidade e ilegitimidade de parte, pois votou contrariamente ao projeto que originou a Lei 4513/04. No mérito alegou ausência de requisitos essenciais à configuração de improbidade e, portanto, de dano ao erário, inexistindo também o dano moral difuso. Celio Francisco e Marcio Aparecido (611/646) alegaram, preliminarmente, a falta de interesse de agir na modalidade adequação, pois, para a reparação do dano por improbidade administrativa, a fundamentação deverá ser dada pela Lei 8429/92 porque a lei da ação civil pública silencia quanto a penas cabíveis para atos de improbidade. No mérito, alegaram a inconstitucionalidade da lei municipal 279/04 por vício de iniciativa, pois proposta por um único vereador quando a competência exclusiva é da Mesa da Câmara e a irredutibilidade dos subsídios percebidos pelos agentes políticos. Aduziram, ainda, a ausência de dolo e de enriquecimento ilícito, essenciais à configuração da improbidade, limitando-se a restabelecer a remuneração que já vigorava antes da redução inconstitucional, inexistindo no caso o dano ao erário e o dano moral difuso. Réplica a fls. 664/671. D E C I D O. As preliminares argüidas nas contestações ficam afastadas, senão vejamos. Com efeito, a legitimidade do Ministério Público decorre da Constituição Federal, artigo 129, inciso III e é evidente que se o ato administrativo praticado é considerado ilegal, o interesse na correção e punição é coletivo e não individual, porque atinge o erário público e afronta a moralidade administrativa, princípio consagrado na Constituição Federal. Este é o ensinamento de ALEXANDRE DE MORAES, para quem "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de conduta irregular. O artigo 129, III, da Constituição Federal, estabelece como uma das funções institucionais do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Essa disposição constitucional ampliou o rol previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Federal no. 7.347/85, para incluir a defesa, por meio de ação civil pública, de interesses transindividuais, possibilitando a fixação de responsabilidades (ressarcimentos ao erário; perda do mandato; suspensão dos direitos políticos; aplicação de multas) por prejuízos causados não só aos interesses expressamente nela previstos, mas também quaisquer outros de natureza difusa ou coletiva, sem prejuízo da ação popular. Entre estes outros interesses não previstos na Lei citada, destaca-se a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, ambos de natureza indiscutivelmente difusas" (DIREITO CONSTITUCIONAL, atras, 1997, p.270). E conclui o mestre: "Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que constitui nada mais do que uma mera denominação das ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a ação civil públicase trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão no artigo 12 da Lei 8.249/92 (de acordo com o art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal) e art. 3º da Lei Federal no. 7.347/85" (ob. cit. p. 271). Neste sentido também é a Jurisprudência: "DTDE 19990429 - CORG T1 - ORG PRIMEIRA TURMA. EMEN PROCESSUAL CIVIL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública, visando ao ressarcimento de danos ao erário municipal. Recurso provido? RELA GARCIA VIEIRA. FONT DJ DATA:01/07/1999 PG:00121. "DTDE 19991206. CORG S1. ORG PRIMEIRA SEÇÃO. EMEN PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Lei n. 7.347/85 autoriza o MINISTÉRIO PÚBLICO a propor ação civil pública, quando houver dano ao erário. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª e 2ª Turmas que autoriza o recurso. 3. Embargos de divergência rejeitados? RELA ELIANA CALMON. FONT DJ DATA:21/08/2000 PG:00089. "ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação Civil Pública - Ajuizamento pela Municipalidade de Ubatuba visando o ressarcimento de danos patrimoniais causados ao erário público por ex-Prefeito - Desistência apresentada, tendo em vista nova eleição e posse do co-réu no cargo de Prefeito - Ministério Público veio assumir a titularidade da ação - Previsão do parágrafo 3º, do artigo 5º, da Lei n. 7.347/85 - Legitimidade ativa reconhecida (artigos 1º, da Lei n. 7.347/85 e 129, inciso III, da Constituição Federal) - Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento n. 226.678-5/0 - Ubatuba - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Travain - 13.06.01 - V.U.) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Preliminar - Falta de interesse de agir do Ministério Público - Inocorrência - O ajuizamento da presente ação fez-se necessário para a obtenção do ressarcimento dos danos causados ao erário municipal e da condenação do co-réu em multa civil - Preliminar rejeitada". (Apelação Cível n. 129.950-5 - Mirante do Paranapanema - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 21.06.00 - V.U.) Sabe-se que o extraordinário avanço e a sofisticação dos meios de comunicação acabaram por desnudar as atividades públicas e privadas. Contudo, o teor das informações preocupa a sociedade como um todo, daí porque ganhou evidência a ação civil pública. Com a independência e as prerrogativas insculpidas na Constituição de 1988, o Ministério Público passou a exercer papel preponderante no controle da moralidade administrativa. Embora a pessoa jurídica interessada tenha legitimação para opor ação de responsabilidade, com fulcro na lei que rege a ação civil pública, a prática tem demonstrado que na maioria das vezes, elas propõem a ação quando há mudança de governo, assumindo mais aspecto de retaliação política do que propriamente defesa do interesse público. Desta forma, o Ministério Público tornou-se o guardião constitucional da probidade, devendo o Judiciário reconhecer a importância do tema, agindo com severidade, mas ao mesmo tempo com prudência e ponderação. Diante disso, cai por terra também a alegação de falta de interesse processual, no critério adequação, pois a ação civil pública constitui o meio adequado para eventual imposição das sanções previstas na lei de improbidade administrativa, em razão da expansão da legitimidade do Ministério Público. É prematuro nesta fase processual afastar a legitimidade dos requeridos. Em que pese a alegação de que alguns deles não tenham participado do processo legislativo que teria ensejado o ato de improbidade administrativa, verifica-se que, com eventual procedência do pedido inicial, a sentença atingirá a todos de forma direta, em relação à diferença dos valores que estão sendo depositados em juízo por decisão liminar, devendo, portanto, todos os requeridos permanecer no pólo passivo da demanda até o julgamento final. Além disso, a questão necessita de provas no tocante à conduta de cada um, ao dolo e quem seriam os beneficiados com a lei que aumentou os subsídios após as eleições. Ou seja, esta questão da responsabilidade ou não de cada réu, se praticou ou não ato de improbidade, na verdade, trata de matéria do próprio mérito da causa e será apreciada oportunamente, após a instrução processual, devendo todos os requeridos continuar, por ora, no pólo passivo da presente ação. Int. e ciência ao Autor, para posterior prosseguimento do feito.

(21/11/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(09/11/2007) JUNTADA DE PETICAO E PROCURACAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > e da Procuração< N.º da Procuração > em

(07/11/2007) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 1604207 - Destino: DR. SERGIO CAMPANHARO Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Local Destino: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 07/11/2007 Data de Recebimento: 07/11/2007 Previsão de Retorno: 21/12/2010 Vol.: Todos

(06/11/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(31/08/2007) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em

(25/07/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(03/05/2007) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em

(12/04/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(04/04/2007) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(28/03/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(20/03/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes

(19/03/2007) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(15/03/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes

(14/03/2007) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(07/03/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes

(06/03/2007) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(05/03/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(28/02/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(23/02/2007) DESPACHO PROFERIDO - Fls.674: ?V.Especifiquem as partes as provas que desejam ver produzidas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.Prazo: 10 dias.Sem prejuízo, forme-se o quarto volume a partir de fls.611.Int e ciência ao autor.?

(23/02/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls.674: ?V.Especifiquem as partes as provas que desejam ver produzidas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.Prazo: 10 dias.Sem prejuízo, forme-se o quarto volume a partir de fls.611.Int e ciência ao autor.?

(22/02/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(31/01/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(30/01/2007) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(26/01/2007) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(23/01/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(26/12/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manisfestação do Réu

(22/12/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(21/12/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(21/12/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manisfestação do Réu

(19/12/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manisfestação do Réu

(18/12/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(15/12/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manisfestação do Réu

(14/12/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(12/12/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(06/12/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manisfestação do Réu

(04/12/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(23/11/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manisfestação do Réu

(16/11/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(11/10/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(09/10/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(28/09/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado

(13/09/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(06/09/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(01/09/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(29/08/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(14/08/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(04/08/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes

(01/08/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(25/07/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes

(14/07/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação lauda 11

(13/07/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(11/07/2006) DESPACHO PROFERIDO - Fls.471/476: ?V.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE ASSIS, ADEMIR MARCELO PEREIRA, ANTONIO LOUREIRO SOBRAL, CARLOS ROBERTO AJALA, CELIO FRANCISCO DINIZ, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGMASSO CANTON, ISABEL CRISTINA MORELI BERTOGNA, MARCIO APARECIDO MARTINS, NILTON SEBASTIÁO FERNANDES DUARTE, PAULO ROBERTO BINATO, WILSON SERVILHA PEREIRA, CLAUDECIR RODRIGUES MARTINS, PAULO MATIOLLI JUNIOR, JOSÉ EDUARDO CAMARGO NETO, ARLINDO ALVES DE SOUZA, CRISTIANO MANFIO, JOSÉ APARECIDO FERNANDES, CLÁUDIO AUGUSTO BERTOLUCCI e JOSÉ LUIZ GARCIA, na qual alega o autor que a Lei nº 4.008, de 5 de janeiro de 2.001, fixou o subsídio dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal dos Vereadores de Assis, respectivamente, em R$ 2.165,68 E R$ 2.400,00, com reajuste de 10%, decorrente da Lei nº 4.283, de 25 de fevereiro de 2.003.Aduz ainda o autor que em 13 de setembro de 2.004, foi apresentado na câmara Municipal dos Vereadores de Assis o Projeto de Lei nº 111, dispondo sobre o subsidio dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Assis, para a legislatura 2.005/2008, e que em 27 de setembro de 2.004, tal Projeto de Lei foi aprovado, dando margem à Lei nº 279, de 26 de outubro de 2.004, fixando o subsídio dos Vereadores em R$ 1.191,12 e do Vereador Presidente em R$ 1.320,00, o Projeto de Lei teve a votação sim dos vereadores ANTONIO CARLOS, CLAUDIO AUGSUTO, DIRLEI GONÇALVES, JOÃO ROSA, JOEL JOSÉ, JOSÉ APARECIDO, REINALDO FARTO e WILSON SERVILHA.Aduz o autor por derradeiro que em 22 de novembro de 2.004, foi apresentado o Projeto de Lei nº 146, para aumentar o subsídio mencionado, tal Projeto de Lei foi aprovado, o que deu margem à Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 2.004, fixando o subsídio dos Vereadores em R$ 2.350,00 e do Vereador Presidente em R$ 2.620,00. Votaram a favor desse Projeto os Vereadores ADEMIR MARCELO, ANTONIO LOUREIRO, CARLOS ROBERTO, CÉLIO FRANCISCO, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO, ISABEL CRISTINA, MARCIO APARECIDO, NILTON SEBASTIÁO, PAULO ROBERTO e WILSON SERVILHA. Entretanto, os réus MARCIO E CELIO já sabiam que estavam reeleitos, e, mesmo assim, participaram da votação, não havendo duvida que legislaram em causa própria. Beneficiaram-se do aumento, além dos réus MARCIO APARECIDO e CELIO FRANCISCO, os Vereadores eleitos: CLAUDECIR RODRIGUES, PAULO MATIOLLI, JOSÉ EDUARDO, ARLINDO ALVES, CRISTIANO MANFIO, JOSÉ APARECIDO, CLAUDIO AUGUSTO e JOSÉ LUIZ. Entretanto, a Lei nº 4.513/04, contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Assis, causa dano ao erário público e atenta contra os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.Ao final. Requer liminar para determinar que a ré Câmara Municipal se abstenha de liberar qualquer pagamento com base na Lei nº4.513/04, sob pena de multa diária, ou que a diferença dos valores consignados nas Leis nº 279/04 e 4.513/04 seja depositado em conta judicial. No mérito, o autor requer a procedência da ação para condenar os réus, com exceção da Câmara, solidariamente, a ressarcirem o dano ao erário público, consistente no que os Vereadores eleitos receberem acima dos valores fixados pela Lei nº 279/04; para declarar que a conduta dos réus ADEMIR MARCELO, ANTONIO LOUREIRO, CARLOS ROBERTO, CELIO FRANCISCO, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO, ISABEL CRISTINA, MARCIO APARECIDO, NILTON SEBASTIÁO, PAULO ROBERTO e WILSON SERVILHA constituiu ato de improbidade administrativa, bem como para condena-los ao pagamento de indenização por dano moral difuso no valor de R$ 10.000,00, cada um, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesse Difusos Lesados, ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, com juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valores da remuneração percebida à época, com juros e correção monetária desde o efeito desembolso, à perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos de cinco a oito anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/116.Notificados, os réus manifestaram-se nos autos.Os réus ARLINDO ALVES DE SOUZA, CLAUDECIR RODRIGUES MARTINS, CRISTIANO MANFIO, EDUARDO DE CAMARGO e PAULO MATTIOLI JUNIOR informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 153/167). Igual atitude tomaram os réus CELIO FRANCISCO DINIZ, JOSÉ APARECIDO FERNANDES e MARCIO APARECIDO MARTINS (fls. 168/179)6D E C I D O .Por primeiro, é de ser observado que os recursos de agravo de instrumentos interpostos pelos réus, dizem respeito apenas quanto ao deferimento da liminar. Portanto, o feito deve prosseguir.Também é caso de análise e reconsideração da decisão de fls. 463, pois ainda prematura.No mais, todas as matérias apresentadas pelos réus dizem respeito ao mérito. Portanto, neste momento, mostram-se inoportuno suas análises.Assim, analisando os documentos juntados com a inicial, em cotejo com as alegações dos réus, conclui-se que existem indícios suficientes da prática do ato de improbidade, capazes de dar ensejo ao prosseguimento da ação.Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos para oferecerem contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Art. 319, do CPC).Expeça-se mandado inclusive com cópia desta decisão. Desnecessário o mandado ser instruído com cópia da inicial, pois já colocada à disposição dos réus quando da notificação.Por derradeiro, é caso de exclusão da lide da ré CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE ASSIS.Nenhum interesse tem a Câmara Municipal a defender no presente caso, pois não praticou qualquer ato administrativo, apenas foi aprovada lei, que não obstante possa contrariar a Constituição Federal, tem efeito abstrato e não concreto. Referida lei somente passa a produzir efeitos a partir do momento da prática do ato administrativo.Ademais, o Poder Legislativo, ora representado pela Câmara Municipal, não praticou qualquer ato administrativo, apenas inerente à função de legislar, de forma que não pode mesmo figurar no pólo passivo.Aceitar tal tese, apenas porque há pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da lei, e em todas as ações em que haja o mesmo pedido, deveria ser chamado à lide o Congresso Nacional.Posto isso, excluo da lide a CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE ASSIS. Proceda a Serventia as devidas anotações, inclusive, nas publicações futuras, não deverá constar os nomes dos advogados.Int. e ciência ao Autor .?

(11/07/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls.471/476: ?V.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE ASSIS, ADEMIR MARCELO PEREIRA, ANTONIO LOUREIRO SOBRAL, CARLOS ROBERTO AJALA, CELIO FRANCISCO DINIZ, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGMASSO CANTON, ISABEL CRISTINA MORELI BERTOGNA, MARCIO APARECIDO MARTINS, NILTON SEBASTIÁO FERNANDES DUARTE, PAULO ROBERTO BINATO, WILSON SERVILHA PEREIRA, CLAUDECIR RODRIGUES MARTINS, PAULO MATIOLLI JUNIOR, JOSÉ EDUARDO CAMARGO NETO, ARLINDO ALVES DE SOUZA, CRISTIANO MANFIO, JOSÉ APARECIDO FERNANDES, CLÁUDIO AUGUSTO BERTOLUCCI e JOSÉ LUIZ GARCIA, na qual alega o autor que a Lei nº 4.008, de 5 de janeiro de 2.001, fixou o subsídio dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal dos Vereadores de Assis, respectivamente, em R$ 2.165,68 E R$ 2.400,00, com reajuste de 10%, decorrente da Lei nº 4.283, de 25 de fevereiro de 2.003.Aduz ainda o autor que em 13 de setembro de 2.004, foi apresentado na câmara Municipal dos Vereadores de Assis o Projeto de Lei nº 111, dispondo sobre o subsidio dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Assis, para a legislatura 2.005/2008, e que em 27 de setembro de 2.004, tal Projeto de Lei foi aprovado, dando margem à Lei nº 279, de 26 de outubro de 2.004, fixando o subsídio dos Vereadores em R$ 1.191,12 e do Vereador Presidente em R$ 1.320,00, o Projeto de Lei teve a votação sim dos vereadores ANTONIO CARLOS, CLAUDIO AUGSUTO, DIRLEI GONÇALVES, JOÃO ROSA, JOEL JOSÉ, JOSÉ APARECIDO, REINALDO FARTO e WILSON SERVILHA.Aduz o autor por derradeiro que em 22 de novembro de 2.004, foi apresentado o Projeto de Lei nº 146, para aumentar o subsídio mencionado, tal Projeto de Lei foi aprovado, o que deu margem à Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 2.004, fixando o subsídio dos Vereadores em R$ 2.350,00 e do Vereador Presidente em R$ 2.620,00. Votaram a favor desse Projeto os Vereadores ADEMIR MARCELO, ANTONIO LOUREIRO, CARLOS ROBERTO, CÉLIO FRANCISCO, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO, ISABEL CRISTINA, MARCIO APARECIDO, NILTON SEBASTIÁO, PAULO ROBERTO e WILSON SERVILHA. Entretanto, os réus MARCIO E CELIO já sabiam que estavam reeleitos, e, mesmo assim, participaram da votação, não havendo duvida que legislaram em causa própria. Beneficiaram-se do aumento, além dos réus MARCIO APARECIDO e CELIO FRANCISCO, os Vereadores eleitos: CLAUDECIR RODRIGUES, PAULO MATIOLLI, JOSÉ EDUARDO, ARLINDO ALVES, CRISTIANO MANFIO, JOSÉ APARECIDO, CLAUDIO AUGUSTO e JOSÉ LUIZ. Entretanto, a Lei nº 4.513/04, contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Assis, causa dano ao erário público e atenta contra os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.Ao final. Requer liminar para determinar que a ré Câmara Municipal se abstenha de liberar qualquer pagamento com base na Lei nº4.513/04, sob pena de multa diária, ou que a diferença dos valores consignados nas Leis nº 279/04 e 4.513/04 seja depositado em conta judicial. No mérito, o autor requer a procedência da ação para condenar os réus, com exceção da Câmara, solidariamente, a ressarcirem o dano ao erário público, consistente no que os Vereadores eleitos receberem acima dos valores fixados pela Lei nº 279/04; para declarar que a conduta dos réus ADEMIR MARCELO, ANTONIO LOUREIRO, CARLOS ROBERTO, CELIO FRANCISCO, DIRLEI GONÇALVES, HERMON BERGAMASSO, ISABEL CRISTINA, MARCIO APARECIDO, NILTON SEBASTIÁO, PAULO ROBERTO e WILSON SERVILHA constituiu ato de improbidade administrativa, bem como para condena-los ao pagamento de indenização por dano moral difuso no valor de R$ 10.000,00, cada um, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesse Difusos Lesados, ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, com juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valores da remuneração percebida à época, com juros e correção monetária desde o efeito desembolso, à perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos de cinco a oito anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/116.Notificados, os réus manifestaram-se nos autos.Os réus ARLINDO ALVES DE SOUZA, CLAUDECIR RODRIGUES MARTINS, CRISTIANO MANFIO, EDUARDO DE CAMARGO e PAULO MATTIOLI JUNIOR informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 153/167). Igual atitude tomaram os réus CELIO FRANCISCO DINIZ, JOSÉ APARECIDO FERNANDES e MARCIO APARECIDO MARTINS (fls. 168/179)6D E C I D O .Por primeiro, é de ser observado que os recursos de agravo de instrumentos interpostos pelos réus, dizem respeito apenas quanto ao deferimento da liminar. Portanto, o feito deve prosseguir.Também é caso de análise e reconsideração da decisão de fls. 463, pois ainda prematura.No mais, todas as matérias apresentadas pelos réus dizem respeito ao mérito. Portanto, neste momento, mostram-se inoportuno suas análises.Assim, analisando os documentos juntados com a inicial, em cotejo com as alegações dos réus, conclui-se que existem indícios suficientes da prática do ato de improbidade, capazes de dar ensejo ao prosseguimento da ação.Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos para oferecerem contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Art. 319, do CPC).Expeça-se mandado inclusive com cópia desta decisão. Desnecessário o mandado ser instruído com cópia da inicial, pois já colocada à disposição dos réus quando da notificação.Por derradeiro, é caso de exclusão da lide da ré CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE ASSIS.Nenhum interesse tem a Câmara Municipal a defender no presente caso, pois não praticou qualquer ato administrativo, apenas foi aprovada lei, que não obstante possa contrariar a Constituição Federal, tem efeito abstrato e não concreto. Referida lei somente passa a produzir efeitos a partir do momento da prática do ato administrativo.Ademais, o Poder Legislativo, ora representado pela Câmara Municipal, não praticou qualquer ato administrativo, apenas inerente à função de legislar, de forma que não pode mesmo figurar no pólo passivo.Aceitar tal tese, apenas porque há pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da lei, e em todas as ações em que haja o mesmo pedido, deveria ser chamado à lide o Congresso Nacional.Posto isso, excluo da lide a CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE ASSIS. Proceda a Serventia as devidas anotações, inclusive, nas publicações futuras, não deverá constar os nomes dos advogados.Int. e ciência ao Autor .?

(11/07/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(07/07/2006) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(05/07/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(14/06/2006) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(10/05/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(05/05/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(05/05/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(28/04/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(25/04/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(20/04/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes

(12/04/2006) DESPACHO PROFERIDO - Fls.463: ?V.Especifiquem as partes as provas que desejam ver produzidas, justificando-as.Prazo: 05 dias.Int e ciência ao autor.? E vista obrigatória de fls.464v, 465 e 465v (depósitos efetuados).

(12/04/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls.463: ?V.Especifiquem as partes as provas que desejam ver produzidas, justificando-as.Prazo: 05 dias.Int e ciência ao autor.? E vista obrigatória de fls.464v, 465 e 465v (depósitos efetuados).

(07/04/2006) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(29/03/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(28/03/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(21/03/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(09/03/2006) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(07/03/2006) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em

(06/03/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(06/03/2006) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(26/01/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(27/12/2005) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(19/12/2005) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(30/11/2005) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(19/09/2005) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 047.01.2004.004076-4/000001-000 Instaurado em 19/09/2005

(18/01/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.2430: Remetam-se os autos ao TJSP, com urgência. Antes, porém, cumpra-se o determinado a fls.2427, item 01. Int.

(10/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/11/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Sobrestamento de fls. 2390/2392. Anote-se e cadastre-se.Aguarde-se por cento e oitenta dias o julgamento do Recurso Especial interposto.Decorridos, dê-se nova vista dos autos ao requerente Ministério Público.Int.

(14/12/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se por mais cento e oitenta (180) dias. Decorridos, dê-se nova vista dos autos ao autor Ministério Público.

(20/10/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguardem os autos intactos pelo julgamento pela instância superior, conforme determinado à fls. 2382. Decorridos cento e oitenta (180) dias, digam as partes sobre o andamento do recurso. Int. e vista ao autor Ministério Público.

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(21/12/2005) OUTROS INCIDENTES NAO ESPECIFICADOS - Outros Incidentes não Especificados (0023979-74.2005.8.26.0047)