Processo 0004076-24.2018.8.19.0037


00040762420188190037
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: NOVA FRIBURGO
  • Foro: COMARCA DE NOVA FRIBURGO
  • Vara: 3
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/02/2022) DESPACHO - CHAMO O FEITO À ORDEM Considerando o retorno das atividades presenciais e a necessidade de se realizar a devida instrução processual e posterior julgamento do presente feito. Considerando o artigo 443 do CPC o qual informa que o juiz não deferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Considerando, por fim, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Determino que a parte ré informe de maneira detalhada os fatos controversos a serem demonstrados por cada das testemunhas arroladas, evitando-se assim a designação de atos inócuos ou desnecessários e ainda as dificuldades para oitiva de testemunha atuante em outro Estado da Federação e com privilégio de designação de local e data. Fixo o prazo de CINCO DIAS para manifestação. Após, ao MP. Por fim, retornem.

(21/02/2022) RECEBIMENTO

(26/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a tempestividade das manifestações das partes em relação ao disposto em fl 401.

(26/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/08/2021) DESPACHO - Considerando o gradual retorno das atividades jurisdicionais bem como o avanço da vacinação digam as partes sobre o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.

(09/08/2021) RECEBIMENTO

(27/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que diante do tempo decorrido, retorno os autos à cls.

(27/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/08/2020) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

(12/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/08/2020) DESPACHO - 1] Diante da juntada de documentos por parte do autor, e em obediência aos ditames do CPC e respeito ao contraditório, dê-se ciência aos réus. 2] Após, aguarde-se o retorno da normalidade da circulação e das atividades judiciais para a realização da AIJ, conforme indicado no item 04 da decisão de fls. 366.

(11/08/2020) RECEBIMENTO

(04/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/06/2020) DECISAO - Trata-se de Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO em face dos réus devidamente qualificados e representados nos autos. PASSO A SANEAR e a ANALISAR AS PROVAS. 1] Inexistem questões preliminares a serem resolvidas sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes ainda as demais condições para o regular exercício do direito de ação. 2] Diante da manifestação das partes defiro o depoimento pessoal dos réus bem como a oitiva da testemunha arrolada a fls. 363. 3] Defiro ainda a prova documental superveniente fixando o prazo de DEZ DIAS para a juntada e sob pena de PRECLUSÃO, sendo terminantemente vedada a juntada em momento posterior. 4] Diante da pandemia do Corona Vírus e da suspensão das audiências pelo prazo inicial de 60 dias deixo, por ora, de designar AIJ, aguardando o retorno da normalidade da circulação e das atividades judiciais. 5] Ciência aos interessados.

(04/06/2020) RECEBIMENTO

(08/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a tempestividade das manifestações das partes em relação à fl 355.

(08/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/04/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(31/03/2020) RECEBIMENTO

(30/03/2020) DESPACHO - Diante da manifestação da parte ré em provas venha, por ora, o rol de testemunhas atualizado, observando-se o contido no artigo 450 do CPC. Voltem em seguida.

(12/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a tempestividade das manifestações das partes em relação à provas.

(12/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/03/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/03/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/12/2019) RECEBIMENTO

(05/12/2019) DESPACHO - 1] Fls. 323: Anote-se onde couber. 2] Considerando os termos dos artigos 369 e 370 do NCPC digam as partes, no prazo de DEZ DIAS, se possuem outras provas a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento.

(26/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que a peça de bloqueio acostada às fls. 268/284, relativamente a ambos os réus na presente ACP é tempestiva.

(05/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM Ao autor sobre a contestação de fl. 268.

(05/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/07/2019) JUNTADA DE MANDADO

(16/07/2019) JUNTADA DE MANDADO

(02/07/2019) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 1738/2019/MND

(02/07/2019) MANDADO DE CITACAO NOVO CPC - Número do mandado: 1737/2019/MND

(01/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/06/2019) DECISAO - CHAMO O FEITO À ORDEM Trata-se de Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARCIO JOSÉ DA SILVA DAMÁZIO e BRUNO CORDEIRO DE QUEIROZ Descreve o parquet em sua exordial fatos que, a priori, se amoldam aos ditames da Lei 8.429/92, conforme se verifica pela leitura da exordial e dos documentos que a instruem. Aplicados os ditames do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, ou seja, deferida a possibilidade dos réus demonstrarem, antes mesmo do recebimento da inicial, que a hipótese não se adequa aos casos de improbidade, ambos se manifestaram (fls. 165). Determinou-se a manifestação do MP que apresentou réplica. Após tal pronunciamento determinou-se, equivocadamente, a manifestação das partes em provas, sendo certo que o momento processual atual é de recebimento ou não da inicial. DECIDO. Como sabido, o § 8º do art. 17 da lei supracitada é textual ao afirmar: ´Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita´. Vemos, portanto, que são três as circunstâncias autorizadoras da rejeição da petição inicial, sendo duas o próprio mérito da demanda: 1) Inexistência do ato de improbidade (mérito); 2) Da improcedência da ação (mérito); 3) Da inadequação da via eleita. Compulsando as defesas dos réus não verifico como, ao menos em sede de mero juízo de admissibilidade, reconhecer a inexistência de ato de improbidade e nem a improcedência da ação, matérias que envolvem mérito e que necessitam de uma maior dilação probatória. Não vislumbro ainda a inadequação da via eleita para os fins nela consignados. Assim, deve ser RECEBIDA a inicial. Diga-se que a decisão que, em sede de Ação Civil Pública, após a notificação e manifestação dos requeridos, recebe a petição inicial e determina a citação dos réus para apresentarem contestação, não exige fundamentação extensa, porquanto se baseia em mero juízo de admissibilidade, restrito às condições da ação e aos pressupostos processuais. Segundo o entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, exige-se plena fundamentação apenas para rejeitar a exordial, em razão de sua natureza terminativa, e não para recebê-la, pois, neste caso, basta apenas motivação restrita. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA AÇÃO - ORDEM DE CITAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA - DESNECESSIDADE - ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Se a parte, não obstante alegando ocorrência de obstáculo judicial, pede a devolução de prazo para agravar, mas não junta certidão comprovando a ocorrência do obstáculo, não cabe ao Juiz restituir prazo, e a demora em tal despacho não implica em restituir prazo que se exaure automaticamente. Na ação de improbidade administrativa, fundada na Lei 8.429/92, o despacho a que se refere o § 8º, do artigo 17, só deve ser fundamentado no caso de não recebimento da ação, não havendo como falar em cerceamento de defesa se, após instada a previamente se manifestar, a autora vê contra si expedido comando citatório. Se a própria autora admite a prática de ato imputado como ilegal, mas questiona a imputação, e procura, com provas, defender sua posição, mostra-se razoável o prosseguimento do feito, a fim de que se permita análise mais cuidadosa da prova e mais apropriado exercício de juízo de valor. (Agravo nº 1.0024.04.464398-9/001, 4ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Moreira Diniz. j. 02.02.2006, unânime, Publ. 07.02.2006). AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ALICERÇADA EM INDÍCIOS BASTANTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR OFERTADA NO FEITO DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado, no recebimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, apenas realiza um juízo superficial da viabilidade da demanda, cotejando os fundamentos da causa de pedir com os elementos cognitivos indiciários que vieram com a petição inicial. 2. Se o agravante, nas razões recursais, limita-se a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos contidos na defesa preliminar antes ofertada no feito de origem, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, há ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 524, inc. II, do CPC, carecendo o recurso de requisito extrínseco de admissibilidade. (Agravo Regimental Cível nº 0391633-6/01 (27521), 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira. j. 03.04.2007, unânime). Ante o exposto, presentes os requisitos de ADMISSIBILIDADE e não se verificando claramente nenhuma das hipóteses do artigo 17, § 8º da Lei 8.429/92, RECEBO a inicial. Citem-se os réus para apresentarem contestação. Intime-se a Câmara Municipal de Nova Friburgo acerca da presente, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92. Ciência ao Ministério Público.

(04/06/2019) RECEBIMENTO

(13/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo listado na forma de 223 sem que houvesse manifestação da parte ré apesar de formalmente intimada pelo portal DCP e que parte autoral se manifestou tempestivamente.

(07/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foi utilizado o presente andamento 4 em razão da impossibilidade de gravação do local virtual específico quando do lançamento da fase anterior.

(20/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/11/2018) RECEBIMENTO

(23/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a petição de fl. 214 foi apresentada tempestivamente.

(23/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/11/2018) DESPACHO - Considerando os termos dos artigos 369 e 370 do NCPC digam as partes, no prazo de DEZ DIAS, se possuem outras provas a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento.

(19/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/10/2018) DESPACHO - Ao MP sobre o acrescido.

(18/10/2018) RECEBIMENTO

(17/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a petição de fls 165/206 é tempestiva, nos termos do r. despacho de fls. 153

(18/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(30/08/2018) JUNTADA DE MANDADO

(22/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2359/2018/MND

(21/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2360/2018/MND

(20/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem: digitação a fim de experdir os referidos mandados aludidos em fl 15

(26/04/2018) RECEBIMENTO

(19/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Certifico e dou fé que o presente feito foi devidamente registrado sob o n.º de ordem epigrafado, sendo certo que suas peças encontram-se digitalizadas, haja vista sua distribuição como processo eletrônico. Eu, Mario Luis V. Cristino, Técnico Judiciário, mat. 01/1761 o autuei e o subscrevo. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Certifico, quanto ao recolhimento de custas: ( ) Que consta à fl. ( ) pedido de Gratuidade de Justiça, bem como apresenta documentos relativos aos rendimentos à fl.(s)_____ e extratos de IRPF à fl.(s)______. ( ) Que trata-se de Carta Precatória com notícia de Gratuidade de Justiça à fl.(s) ( ). ( X) Que A parte autora é isenta de custas, por se tratar de ação proposta pelo MP (art. 18, IV da Lei 3350/99). ( ) A parte autora é isenta de custas, por se tratar de ente público ou autarquia (artigo 17, IX da Lei 3350/99). Entretanto, para que haja a isenção de taxa judiciária, a parte autora (União, Estado, DF e o Município) deverá comprovar a existência de igual isenção, na forma prevista no parágrafo único do artigo 115 do Decreto Lei 05/75. ( ) A peça inicial está dirigida ao Juizado Especial Cível

(19/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/04/2018) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, em 15 dias, podendo a mesma ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8429/92. Nos autos, certifique-se a tempestividade e voltem conclusos.

(16/04/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO