Processo 0006040-24.2005.8.26.0066


00060402420058260066
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Anulação
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: JUNDIAI
  • Foro: FORO DE JUNDIAI
  • Vara: 4A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: SUSPENSO
  • Valor da ação: 500.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(19/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(03/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Fls. 6639: homologo à desistência da oitiva da testemunha.Providencie a serventia as baixas necessárias, junto ao sistema SAJ, para o cancelamento da audiência anteriormente designada às fls. 6636/6637.Declaro encerrada a instrução, abrindo-se vistas ao Ministério Público e após aos requeridos, com vistas por 10 dias, para apresentação de memoriais.Barretos, sexta-feira, 02 de fevereiro de 2018Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito

(19/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(30/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Oficie-se à Prefeitura Municipal local, requisitando cópia das portarias de exoneração dos servidores: Ataíde Rodrigues de Souza; Gabriel Santana dos Santos; Marcos Quenchisky; Paulo Júnior Quilderol; Robison Augusto de Souza; Uelton Gomes Martins; Leonardo de Paulo Caloche e; Carina Aparecida Ortega.Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício.Int.Barretos, quarta-feira, 29 de março de 2017Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 6534/6544: Nos termos da manifestação retro do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, torno sem efeito a sentença de fls. 6384, apenas no tocante à extinção do feito com relação a Maria Luiza Gonçalves, Ricardo Soares Sant'ana e Rodrigo Macedo Martinelli. Providencie a serventia o cancelamento da baixa com relação aos corréus supracitados, citando-os, com as advertências de praxe, observando-se os endereços fornecidos a fls. 6531. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e de fls. 6534/6544. Int. Barretos, 29 de março de 2017. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(30/01/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Recebo a petição de fls. 6373/6381 como aditamento à inicial.Providencie a serventia a inclusão no polo passivo do feito de JOÃO BATISTA VICENTE, OSVALDO CARLOS DA SILVA, RENATO APARECIDO, WILSON SOARES, ANGELITA BARBOSA, ROSANGELA PRIMO, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, ODETE ROSA FAGUNDES, NATANAEL DE PAULA, JOSÉ CLÁUDIO BIANCHI e VERA LÚCIA CAROLI OU VERA LÚCIA PAULINO.Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, consignando-se as advertências de praxe.Com relação aos correqueridos AREOVALDO ALVES, SILVANIA FRANCO, SÉRGIO APARECIDO DOS REIS, SILVANIA FRANCO ALVES E JOÃO ÂNGELO, cite-se-os por edital, com o prazo de 30 dias, consignando-se as advertências de praxe, providenciando a Serventia a publicação do edital na Imprensa Oficial Eletrônica, através da retranca 1BGAY.000, juntando-se posteriormente o exemplar nestes autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.Int.Cláudio Bárbaro VitaJuiz(a) de Direito

(18/01/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Recebo a petição de fls. 6373/6381 como aditamento à inicial.Providencie a serventia a inclusão no polo passivo do feito de JOÃO BATISTA VICENTE, OSVALDO CARLOS DA SILVA, RENATO APARECIDO, WILSON SOARES, ANGELITA BARBOSA, ROSANGELA PRIMO, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, ODETE ROSA FAGUNDES, NATANAEL DE PAULA, JOSÉ CLÁUDIO BIANCHI e VERA LÚCIA CAROLI OU VERA LÚCIA PAULINO.Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, consignando-se as advertências de praxe.Com relação aos correqueridos AREOVALDO ALVES, SILVANIA FRANCO, SÉRGIO APARECIDO DOS REIS, SILVANIA FRANCO ALVES E JOÃO ÂNGELO, cite-se-os por edital, com o prazo de 30 dias, consignando-se as advertências de praxe, providenciando a Serventia a publicação do edital na Imprensa Oficial Eletrônica, através da retranca 1BGAY.000, juntando-se posteriormente o exemplar nestes autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.Int.Cláudio Bárbaro VitaJuiz(a) de Direito

(08/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Fls. 6304 e ss: Ao Ministério para manifestação.Barretos, terça-feira, 08 de novembro de 2016Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito

(15/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Fls. 6285: Intime-se o Município de Barretos, na pessoa de seu Procurador Geral, para que dê atendimento aos termos de fls. 6255, instruindo o presente com cópias das peças de fls. 6254/6255, para atendimento no prazo de 20 dias, sob pena de responsabilidade criminal do responsável. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quinta-feira, 15 de setembro de 2016Int.Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(17/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/07/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Intime-se a Prefeitura Municipal local, para que dê atendimento aos termos de fls. 6255, instruindo o presente com cópias das peças de fls. 6254/6255, para atendimento no prazo de 20 dias.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quinta-feira, 07 de julho de 2016Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito

(30/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 6120: Oficie-se à Administração do Fórum local, comunicando que fica autorizado a remessa das cartas precatórias através de SEDEX. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Barretos, segunda-feira, 30 de novembro de 2015 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(27/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Acolho os termos da consulta de fls. 5885, ficando o Escrevente JOSÉ RENATO RODRIGUES ARAUJO responsável pelo presente feito, providenciando o necessário ao cumprimento dos termos requerido na cota retro do Ministério Público, até final decisão do presente feito, permanecendo os autos em seu poder (sobre a sua mesa na Serventia), providenciando o cumprimento de todos os atos processuais e determinações judiciais. Caso os diversos procuradores dos requeridos necessitarem de carga dos autos, será permitida somente por 01 hora, mediante carga em livro próprio, sob controle e fiscalização do Escrevente indicado. Barretos, segunda-feira, 27 de abril de 2015 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(06/02/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 5734, 1º §: O Oficial de Justiça é dotado de fé pública, ficando assim convalidada a citação, embora não conste a assinatura. Ao MP novamente para que apresente lista de todos os que não foram citados, para posterior expedição de novo ofício à Prefeitura local, para que apresente eventuais novos endereços dos requeridos. Apresente, também, os nomes daqueles que faleceram, para posterior extinção por sentença. Barretos, quinta-feira, 05 de fevereiro de 2015 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(17/12/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 5725/5729: Diante dos termos da certidão de fls. 5730, ao MP novamente para que apresente os nomes e os novos endereços para a regular citação e prosseguimento daqueles que ainda não foram citados. Barretos, quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(03/12/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Aguarde-se por 20 dias pela vinda das contrafés para a citação dos requeridos (fls. 4379). Barretos, quinta-feira, 24 de julho de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(10/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 4378/4382: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Abra-se vista novamente ao MP ante o teor da segunda parte da certidão de fls. 4377. Barretos, quinta-feira, 10 de julho de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(20/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Intime-se a Prefeitura Municipal de Barretos, na pessoa de seu representante legal, para que apresente, no prazo de 15 dias, o endereço atualizado dos requeridos mencionados às fls. 4211/4224, enviando-se cópia das folhas mencionadas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Barretos, quarta-feira, 19 de março de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(10/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. A alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas que visam à reparação de danos causados ao patrimônio público em razão de atos de improbidade administrativa não merece prosperar. Isto porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III, ampliou o campo de atuação do Ministério Público, legitimando-o a propor ação civil pública que vise proteger o patrimônio público e social. Além disto, é pacífico na jurisprudência que o Ministério Público possui legitimidade para propor tais ações. Assim tem decidido o C. STJ: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. Precedentes: AgRg no Ag 1.429.408/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2013; REsp 817.921/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012; REsp 952.351/RJ, Rel. Min. Napoleão Nuntes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012. 2. [...]. 3. Agravo regimental não provido.? (AgRg no REsp 1128563/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013). Ademais, o E. STJ traduziu tal entendimento na Súmula 329, que assim preconiza: ?O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?. Como se isto não bastasse, há ainda a lei orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) que, em seu art. 25, inciso II, alínea ?b?, confere legitimidade aos membros do Parquet para proporem ações civis públicas cujo objetivo seja anular ou declarar ?a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem?. É certo que com o advento da Constituição Federal, aumentando e reforçando as funções institucionais do Ministério Público, houve certa divergência inicial sobre o papel a ser desempenhado por este na defesa do erário público, colhendo-se na jurisprudência algumas decisões isoladas no sentido da impossibilidade disto ser efetuado por meio de ação civil pública. Referida tese, contudo, hodiernamente está definitivamente sepultada. É que, como não poderia deixar de ser, argumento algum afasta a circunstância de que o patrimônio público, enquanto tal, constitui-se em direito difuso e indisponível. Não pertence à pessoa jurídica titular pelo mesmo, mas sim, difusamente, a todos os cidadãos que a compõem. Referida pessoa jurídica, enquanto abstração jurídica, detém a mera titularidade temporária, por meio de seu representante, para gerenciar e administrar o mesmo, em nome e em prol de seus cidadãos. Pode pleitear judicialmente para defendê-lo, sem que isso, porém, afaste a titularidade concorrente do Ministério Público. Aliás, a tese esbarra no próprio dispositivo constitucional citado, o qual comina ao Parquet a defesa do patrimônio público por meio de ação civil pública (art. 129, inc. III, CF/88). E, como é cediço, é inviável a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo constitucional originário. E a fim de que não paire qualquer dúvida a respeito da legitimidade do Ministério Público para propositura da presente ação é valido colacionar o seguinte julgado: ?(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO, em hora oportuna, teve ampliadas suas funções institucionais, na forma do disposto no artigo 129 da Constituição Federal, e a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24/7/1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990, constitui instrumento apto e eficaz para sua atuação para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo. Como ressaltou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Após a vigência da CF/88 foi ampliada a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública, especialmente, na defesa dos interesses coletivos, presentes em tal concepção de modo inequívoco, o de zelar pela integridade do patrimônio estatal? (Recurso Especial nº 190.886/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO). ?O MINISTÉRIO PÚBLICO está legitimado para exercer ação civil pública, em defesa do patrimônio público. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, visando ao ressarcimento de possível dano ao erário? (Recurso Especial nº 190.693/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS)? (TJSP, Apelação Cível nº 99.570-5/8, Pederneiras, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luis Tâmbara). Quanto ao argumento de que em ação civil pública não se pode formular pedido de ressarcimento de dano ao erário público, este também não merece prosperar. A jurisprudência atual é no sentido de que perfeitamente possível à cumulação de tal pedido em ação civil pública, conforma se denota do seguinte acórdão proferido pelo E. STJ: ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEGITIMIDADE ? MINISTÉRIO PÚBLICO ? PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO ? POSSIBILIDADE ? ART. 13 DA LEI 7.347/85 ? INDENIZAÇÃO RECOLHIDA AO FUNDO ?VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC: EXCLUSÃO ? SÚMULA 98/STJ. [...]. 3. É perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92. Precedentes desta Corte. 4. Inexiste qualquer óbice à utilização da via eleita pelo fato de que a indenização deve ser recolhida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85 porque a própria lei prevê que esses recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados. 5. Recurso especial provido em parte.? (REsp 735424 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 08/05/2007). Finalmente, em relação à suposta inadequação da via eleita, devendo o Ministério Público ter formulado suas pretensões em ação popular, esta, assim como as anteriores, também não merece acolhida. Como já dito anteriormente, o art. 25, inciso II, alínea ?b? da Lei nº 8.625/93 prevê expressamente a competência do Ministério Público para propor ações civis públicas tendentes a anular os atos administrativos ora debatidos e, consequentemente, proteger o erário público. Isto, por si só, já seria o bastante para rejeitar tal argumento. Entretanto, não é só. O §1º da Lei nº 7.347/85, em seu caput admite expressamente a coexistência da ação civil pública e ação popular, de onde se conclui que uma não exclui a outra, mas sim que ambas podem ser propostas, em alguns casos, para postular uma mesma espécie de bens jurídicos. No caso em testilha, o bem jurídico tutelado é o patrimônio público e, deste modo, perfeitamente possível o ajuizamento da ação civil pública para defendê-lo, assim como seria também possível o ajuizamento de ação popular, porquanto a defesa do patrimônio público não está vinculada exclusivamente a uma ou outra ação. Assim também decidiu o Desembargador Magalhães Coelho, da 3ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, quando do julgamento da Ap. nº 9113105-36.1999.8.26.0000, entendendo que ?A ação civil pública e a ação popular coexistem no ordenamento jurídico e a existência de uma, em nada interfere na disciplina jurídica de outra. São dois instrumentos igualmente legítimos, previstos no ordenamento jurídico, para a defesa do patrimônio público, frente a comportamentos levianos, irresponsáveis, quando não criminosos, de administradores públicos?. Inexiste dispositivo constitucional ou legal que exclua os agentes políticos dos ditames da lei de improbidade administrativa. Eventuais manifestações no sentido da tese suscitada oriundas de votos coligidos em tribunais superiores não refletem posição vinculante ou pacifica da jurisprudência e são francamente minoritárias, como se vê: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos ? Descabimento ? Recurso improvido.? (TJSP, Apelação Cível n. 708.038-5/3 ? Teodoro Sampaio ? 7ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Guerrieri Rezende ? 11.02.08 ? V.U. ? Voto n. 25.022); ?RECURSO ? Agravo de Instrumento ? Ação Civil Pública ? Decisão que, após defesa prévia, recebe a petição inicial e determina a citação dos requeridos ? Dispensa de licitação na contratação de advogado pela Administração Pública ? Violação às prerrogativas dos advogados ? Inocorrência ? Alegação de que os agentes políticos não se submetem à responsabilidade por ato de improbidade administrativa ? Descabimento ? Questionamento já afastado pelos Tribunais Superiores ? Recurso improvido.? (TJSP, Agravo de Instrumento n. 722.701-5/2 ? Itu ? 9ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Osni de Souza ? 09.04.08 ? V.U. ? Voto n. 9.516); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, e sim do Decreto-Lei nº 201/67 ? Inadmissibilidade ? Decreto-Lei anterior à Constituição Federal de 1988 e que trata da Ação Penal ? Interpretação do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988 ? Recurso não provido.? (TJSP, Apelação Cível n. 628.629-5/8 ? Jacareí ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Magalhães Coelho ? 20.05.08 ? V.U. ? Voto nº 11.557); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Aplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, no caso o ex-prefeito - Adequação da via eleita - Irregularidades no último quadrimestre de 2000, onde o Município, na pessoa do ex- prefeito, assumiu despesas sem suficiente dotação orçamentária, sendo mascaradas tais irregularidade mediante o cancelamento de empenho já realizado ? Violação aos princípios constitucionais da moralidade e legalidade administrativas ? Art. 37, caput e inc. XXI da Constituição Federal ? Ação procedente - Recurso desprovido.? (TJSP, Apelação Cível n. 794.404-5/9-00 ? Jacupiranga ? 12ª Câmara de Direito Público ? 20.08.08 ? Relator: Des. Luiz Burza Neto ? V.U. ? Voto n. 10981); ?AÇÃO ? Condições ? Possibilidade jurídica do pedido caracterizada - Ação de Improbidade Administrativa que não se confunde com Ação Civil Pública, em especial no que pertine à tutela específica de cada uma, não sendo aquela espécie desta ? Demanda proposta com base na Lei n. 8429/92, seguindo o rito ordinário - Entendimento do STF no sentido de que, estando os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei n. 201/67 no caso dos Prefeitos, não se poderia a eles aplicar as sanções da Lei de Improbidade, sob pena de ?bis in idem?, prevalecendo o disposto no referido Decreto-Lei, em face da aplicação do princípio da especialidade ? Tese referida que não foi pacificada no STF, tendo sido acolhida por ocasião do julgamento da Reclamação n. 2138/2007 ? Julgamento de reclamação que não tem efeito vinculante ? Precedente que, assim, não tem o condão de vincular a decisão a ser proferida no caso em exame ? Distinção da natureza das ações penal e civil de improbidade que resulta evidente do próprio texto constitucional ? Preliminar afastada.? (TJSP, Apelação Cível n. 798.665-5/8-00 ? Fernandópolis ? 2ª Câmara de Direito Público ? Relatora: Des. Christine Santini ? 10.02.09 ? V.U. ? Voto n. 3587); ?IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos ? Condenação pela justiça eleitoral que não afasta, em princípio, o ajuizamento de ação por improbidade, não havendo falar em ?bis in idem? ? Preliminar de decadência rejeitada.? (TJSP, Apelação Cível n. 897.769-5/4-00 ? São Paulo ? 2ª Câmara de Direito Público ? Relator Des. Corrêa Vianna ? 09.06.09 ? V.U. ? Voto 22933); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade Administrativa ? Nomeação por Prefeito Municipal para cargos em comissão ? Atividades inerentes a cargos de provimento efetivo ? Aplicabilidade da Lei n. 8429/92 a agentes políticos ? Nulidade por pretensa deficiência de intimação do procurador do réu para audiência de instrução ? Inocorrência ? A criação de cargo em comissão implica na necessidade de relação de confiança inerente ao desempenho do cargo ? Caráter técnico dos cargos, sem relevância ou necessidade de vínculo de confiança com o Chefe do Poder Executivo ? Tutela de interesses pessoais do administrador público ? Evidente desvio de finalidade ? Violação ao princípio da impessoalidade ? Sanções aplicadas não comportam mitigação ? Recurso não provido.? (TJSP, Apelação Cível n. 902.152-5/8 ? Campinas ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Magalhães Coelho ? 21.07.09 ? V.U. ? Voto n. 15064); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de não aplicação da Lei n. 8429/92 ? Incidência do Decreto-Lei 201/67 ? Norma anterior à Constituição Federal de 1988 e que trata da ação penal ? Dispositivos que são complementares ? Interpretação do artigo 37, § 4º da Carta Magna ? Sujeição dos agentes políticos aos ditames da Lei 8429/92 ? Recurso desprovido.? (TJSP, Apelação Cível n. 669.772-5/0-00 ? Jales ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Marrey Uint ? 01.09.09 ? V.U. ? Voto n. 5888). Não se reconhece a existência de prescrição. A ação foi intentada dentro do prazo legal. A circunstância da citação ter sido anulada pelo E. TJSP, por não ter sido observada a fase de defesa preliminar, não implica em reconhecimento da prescrição, eis que em nenhum momento o autor deixou de dar andamento ao feito, sendo aplicável, à espécie, a Súmula 106 do E. STJ. O pedido de fls. 3197 não comporta acolhimento, eis que não demonstrado, de plano, por documento hábil, a ausência de vínculo com o Município em decorrência do concurso cuja anulação é pretendida. Por fim, a arguição de foro privilegiado do corréu Uebe Rezek que, à época, ocupava o cargo de Prefeito Municipal, restou prejudicada, visto que o acusado não mais exerce cargo eletivo. As demais matérias ventiladas, ainda que rotuladas como ?preliminar?, ingressam no próprio mérito da demanda e serão descortinadas no momento processual oportuno. À vista do exposto, nos termos do §9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial. Citem-se pessoalmente os réus para contestarem no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Int. Barretos, 09 de setembro de 2013. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(10/09/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4089/4102 - Vistos. A alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas que visam à reparação de danos causados ao patrimônio público em razão de atos de improbidade administrativa não merece prosperar. Isto porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III, ampliou o campo de atuação do Ministério Público, legitimando-o a propor ação civil pública que vise proteger o patrimônio público e social. Além disto, é pacífico na jurisprudência que o Ministério Público possui legitimidade para propor tais ações. Assim tem decidido o C. STJ: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. Precedentes: AgRg no Ag 1.429.408/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2013; REsp 817.921/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012; REsp 952.351/RJ, Rel. Min. Napoleão Nuntes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012. 2. [...]. 3. Agravo regimental não provido.? (AgRg no REsp 1128563/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013). Ademais, o E. STJ traduziu tal entendimento na Súmula 329, que assim preconiza: ?O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?. Como se isto não bastasse, há ainda a lei orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) que, em seu art. 25, inciso II, alínea ?b?, confere legitimidade aos membros do Parquet para proporem ações civis públicas cujo objetivo seja anular ou declarar ?a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem?. É certo que com o advento da Constituição Federal, aumentando e reforçando as funções institucionais do Ministério Público, houve certa divergência inicial sobre o papel a ser desempenhado por este na defesa do erário público, colhendo-se na jurisprudência algumas decisões isoladas no sentido da impossibilidade disto ser efetuado por meio de ação civil pública. Referida tese, contudo, hodiernamente está definitivamente sepultada. É que, como não poderia deixar de ser, argumento algum afasta a circunstância de que o patrimônio público, enquanto tal, constitui-se em direito difuso e indisponível. Não pertence à pessoa jurídica titular pelo mesmo, mas sim, difusamente, a todos os cidadãos que a compõem. Referida pessoa jurídica, enquanto abstração jurídica, detém a mera titularidade temporária, por meio de seu representante, para gerenciar e administrar o mesmo, em nome e em prol de seus cidadãos. Pode pleitear judicialmente para defendê-lo, sem que isso, porém, afaste a titularidade concorrente do Ministério Público. Aliás, a tese esbarra no próprio dispositivo constitucional citado, o qual comina ao Parquet a defesa do patrimônio público por meio de ação civil pública (art. 129, inc. III, CF/88). E, como é cediço, é inviável a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo constitucional originário. E a fim de que não paire qualquer dúvida a respeito da legitimidade do Ministério Público para propositura da presente ação é valido colacionar o seguinte julgado: ?(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO, em hora oportuna, teve ampliadas suas funções institucionais, na forma do disposto no artigo 129 da Constituição Federal, e a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24/7/1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990, constitui instrumento apto e eficaz para sua atuação para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo. Como ressaltou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Após a vigência da CF/88 foi ampliada a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública, especialmente, na defesa dos interesses coletivos, presentes em tal concepção de modo inequívoco, o de zelar pela integridade do patrimônio estatal? (Recurso Especial nº 190.886/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO). ?O MINISTÉRIO PÚBLICO está legitimado para exercer ação civil pública, em defesa do patrimônio público. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, visando ao ressarcimento de possível dano ao erário? (Recurso Especial nº 190.693/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS)? (TJSP, Apelação Cível nº 99.570-5/8, Pederneiras, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luis Tâmbara). Quanto ao argumento de que em ação civil pública não se pode formular pedido de ressarcimento de dano ao erário público, este também não merece prosperar. A jurisprudência atual é no sentido de que perfeitamente possível à cumulação de tal pedido em ação civil pública, conforma se denota do seguinte acórdão proferido pelo E. STJ: ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEGITIMIDADE ? MINISTÉRIO PÚBLICO ? PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO ? POSSIBILIDADE ? ART. 13 DA LEI 7.347/85 ? INDENIZAÇÃO RECOLHIDA AO FUNDO ?VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC: EXCLUSÃO ? SÚMULA 98/STJ. [...]. 3. É perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92. Precedentes desta Corte. 4. Inexiste qualquer óbice à utilização da via eleita pelo fato de que a indenização deve ser recolhida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85 porque a própria lei prevê que esses recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados. 5. Recurso especial provido em parte.? (REsp 735424 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 08/05/2007). Finalmente, em relação à suposta inadequação da via eleita, devendo o Ministério Público ter formulado suas pretensões em ação popular, esta, assim como as anteriores, também não merece acolhida. Como já dito anteriormente, o art. 25, inciso II, alínea ?b? da Lei nº 8.625/93 prevê expressamente a competência do Ministério Público para propor ações civis públicas tendentes a anular os atos administrativos ora debatidos e, consequentemente, proteger o erário público. Isto, por si só, já seria o bastante para rejeitar tal argumento. Entretanto, não é só. O §1º da Lei nº 7.347/85, em seu caput admite expressamente a coexistência da ação civil pública e ação popular, de onde se conclui que uma não exclui a outra, mas sim que ambas podem ser propostas, em alguns casos, para postular uma mesma espécie de bens jurídicos. No caso em testilha, o bem jurídico tutelado é o patrimônio público e, deste modo, perfeitamente possível o ajuizamento da ação civil pública para defendê-lo, assim como seria também possível o ajuizamento de ação popular, porquanto a defesa do patrimônio público não está vinculada exclusivamente a uma ou outra ação. Assim também decidiu o Desembargador Magalhães Coelho, da 3ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, quando do julgamento da Ap. nº 9113105-36.1999.8.26.0000, entendendo que ?A ação civil pública e a ação popular coexistem no ordenamento jurídico e a existência de uma, em nada interfere na disciplina jurídica de outra. São dois instrumentos igualmente legítimos, previstos no ordenamento jurídico, para a defesa do patrimônio público, frente a comportamentos levianos, irresponsáveis, quando não criminosos, de administradores públicos?. Inexiste dispositivo constitucional ou legal que exclua os agentes políticos dos ditames da lei de improbidade administrativa. Eventuais manifestações no sentido da tese suscitada oriundas de votos coligidos em tribunais superiores não refletem posição vinculante ou pacifica da jurisprudência e são francamente minoritárias, como se vê: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos ? Descabimento ? Recurso improvido.? (TJSP, Apelação Cível n. 708.038-5/3 ? Teodoro Sampaio ? 7ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Guerrieri Rezende ? 11.02.08 ? V.U. ? Voto n. 25.022); ?RECURSO ? Agravo de Instrumento ? Ação Civil Pública ? Decisão que, após defesa prévia, recebe a petição inicial e determina a citação dos requeridos ? Dispensa de licitação na contratação de advogado pela Administração Pública ? Violação às prerrogativas dos advogados ? Inocorrência ? Alegação de que os agentes políticos não se submetem à responsabilidade por ato de improbidade administrativa ? Descabimento ? Questionamento já afastado pelos Tribunais Superiores ? Recurso improvido.? (TJSP, Agravo de Instrumento n. 722.701-5/2 ? Itu ? 9ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Osni de Souza ? 09.04.08 ? V.U. ? Voto n. 9.516); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, e sim do Decreto-Lei nº 201/67 ? Inadmissibilidade ? Decreto-Lei anterior à Constituição Federal de 1988 e que trata da Ação Penal ? Interpretação do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988 ? Recurso não provido.? (TJSP, Apelação Cível n. 628.629-5/8 ? Jacareí ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Magalhães Coelho ? 20.05.08 ? V.U. ? Voto nº 11.557); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Aplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, no caso o ex-prefeito - Adequação da via eleita - Irregularidades no último quadrimestre de 2000, onde o Município, na pessoa do ex- prefeito, assumiu despesas sem suficiente dotação orçamentária, sendo mascaradas tais irregularidade mediante o cancelamento de empenho já realizado ? Violação aos princípios constitucionais da moralidade e legalidade administrativas ? Art. 37, caput e inc. XXI da Constituição Federal ? Ação procedente - Recurso desprovido.? (TJSP, Apelação Cível n. 794.404-5/9-00 ? Jacupiranga ? 12ª Câmara de Direito Público ? 20.08.08 ? Relator: Des. Luiz Burza Neto ? V.U. ? Voto n. 10981); ?AÇÃO ? Condições ? Possibilidade jurídica do pedido caracterizada - Ação de Improbidade Administrativa que não se confunde com Ação Civil Pública, em especial no que pertine à tutela específica de cada uma, não sendo aquela espécie desta ? Demanda proposta com base na Lei n. 8429/92, seguindo o rito ordinário - Entendimento do STF no sentido de que, estando os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei n. 201/67 no caso dos Prefeitos, não se poderia a eles aplicar as sanções da Lei de Improbidade, sob pena de ?bis in idem?, prevalecendo o disposto no referido Decreto-Lei, em face da aplicação do princípio da especialidade ? Tese referida que não foi pacificada no STF, tendo sido acolhida por ocasião do julgamento da Reclamação n. 2138/2007 ? Julgamento de reclamação que não tem efeito vinculante ? Precedente que, assim, não tem o condão de vincular a decisão a ser proferida no caso em exame ? Distinção da natureza das ações penal e civil de improbidade que resulta evidente do próprio texto constitucional ? Preliminar afastada.? (TJSP, Apelação Cível n. 798.665-5/8-00 ? Fernandópolis ? 2ª Câmara de Direito Público ? Relatora: Des. Christine Santini ? 10.02.09 ? V.U. ? Voto n. 3587); ?IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos ? Condenação pela justiça eleitoral que não afasta, em princípio, o ajuizamento de ação por improbidade, não havendo falar em ?bis in idem? ? Preliminar de decadência rejeitada.? (TJSP, Apelação Cível n. 897.769-5/4-00 ? São Paulo ? 2ª Câmara de Direito Público ? Relator Des. Corrêa Vianna ? 09.06.09 ? V.U. ? Voto 22933); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade Administrativa ? Nomeação por Prefeito Municipal para cargos em comissão ? Atividades inerentes a cargos de provimento efetivo ? Aplicabilidade da Lei n. 8429/92 a agentes políticos ? Nulidade por pretensa deficiência de intimação do procurador do réu para audiência de instrução ? Inocorrência ? A criação de cargo em comissão implica na necessidade de relação de confiança inerente ao desempenho do cargo ? Caráter técnico dos cargos, sem relevância ou necessidade de vínculo de confiança com o Chefe do Poder Executivo ? Tutela de interesses pessoais do administrador público ? Evidente desvio de finalidade ? Violação ao princípio da impessoalidade ? Sanções aplicadas não comportam mitigação ? Recurso não provido.? (TJSP, Apelação Cível n. 902.152-5/8 ? Campinas ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Magalhães Coelho ? 21.07.09 ? V.U. ? Voto n. 15064); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de não aplicação da Lei n. 8429/92 ? Incidência do Decreto-Lei 201/67 ? Norma anterior à Constituição Federal de 1988 e que trata da ação penal ? Dispositivos que são complementares ? Interpretação do artigo 37, § 4º da Carta Magna ? Sujeição dos agentes políticos aos ditames da Lei 8429/92 ? Recurso desprovido.? (TJSP, Apelação Cível n. 669.772-5/0-00 ? Jales ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Marrey Uint ? 01.09.09 ? V.U. ? Voto n. 5888). Não se reconhece a existência de prescrição. A ação foi intentada dentro do prazo legal. A circunstância da citação ter sido anulada pelo E. TJSP, por não ter sido observada a fase de defesa preliminar, não implica em reconhecimento da prescrição, eis que em nenhum momento o autor deixou de dar andamento ao feito, sendo aplicável, à espécie, a Súmula 106 do E. STJ. O pedido de fls. 3197 não comporta acolhimento, eis que não demonstrado, de plano, por documento hábil, a ausência de vínculo com o Município em decorrência do concurso cuja anulação é pretendida. Por fim, a arguição de foro privilegiado do corréu Uebe Rezek que, à época, ocupava o cargo de Prefeito Municipal, restou prejudicada, visto que o acusado não mais exerce cargo eletivo. As demais matérias ventiladas, ainda que rotuladas como ?preliminar?, ingressam no próprio mérito da demanda e serão descortinadas no momento processual oportuno. À vista do exposto, nos termos do §9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial. Citem-se pessoalmente os réus para contestarem no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Int. Barretos, 09 de setembro de 2013. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(14/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. 1) Forme-se o 16º volume a partir de fls. 3033. 2) Denoto que o co-requerido Dorivaldo de Almeida Junior, ao apresentar sua defesa às fls. 1741/1754, não apresentou procuração, limitando-se apenas a recolher a guia CPA. Desta forma, deverá regularizar sua representação processual, apresentando mandato outorgado, no prazo de cinco dias. 3) Após, conclusos para saneador. Int. Btos., d.s.

(14/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3043 - Processo nº 1184/05 Vistos. 1) Forme-se o 16º volume a partir de fls. 3033. 2) Denoto que o co-requerido Dorivaldo de Almeida Junior, ao apresentar sua defesa às fls. 1741/1754, não apresentou procuração, limitando-se apenas a recolher a guia CPA. Desta forma, deverá regularizar sua representação processual, apresentando mandato outorgado, no prazo de cinco dias. 3) Após, conclusos para saneador. Int. Btos., d.s.

(13/06/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - ARQUIVAMENTO Em Barretos, 13 de junho de 2018, arquivo o presente feito, o qual se encontra: (X) - Extinto (arquivamento definitivo) Eu, Swamy Rocha dos Santos, Escrivão Judicial II, subscrevi.

(13/06/2018) BAIXA DEFINITIVA

(13/06/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(16/05/2018) AUTOS NO PRAZO

(24/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/04/2018) AUTOS NO PRAZO

(17/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 866/870

(16/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2018 Teor do ato: À vista do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem condenação em custas (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03) ou em honorários de sucumbência (art. 18, Lei nº 7.347/85), consoante remansosa jurisprudência do E. STJ (RT 714/122, 756/198; JTJ 160/189 e 177/21). Advogados(s): Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB 282562/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP)

(16/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/05/2018

(13/04/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - À vista do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem condenação em custas (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03) ou em honorários de sucumbência (art. 18, Lei nº 7.347/85), consoante remansosa jurisprudência do E. STJ (RT 714/122, 756/198; JTJ 160/189 e 177/21).

(13/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTOCertifico e dou fé, haver encerrado o presente 34º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 13 de abril de 2018. Eu, Jorge Kumon, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(13/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + CERTIDÃO + PUBLICAÇÃO

(13/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(21/03/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Fakiani Macatti

(20/03/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: FBRS18000059325

(20/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃOCertifico e dou fé, haver decorrido o prazo legal, para apresentação de alegações finais quanto a nota de cartório de fls. 6679. Barretos, 20 de março de 2018. Eu, Rodrigo Ferreira Silva, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(19/03/2018) ALEGACOES FINAIS

(16/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - 5° Volume e 14°Volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Kélita Priscila Ribeiro dos SantosVencimento: 16/03/2018

(16/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(16/03/2018) PETICAO JUNTADA - memorias da requerida MARIA DA GRAÇA O. LEMOS

(16/03/2018) PETICAO JUNTADA - MEMORIAIS DA REQUERIDA CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI

(15/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: FBRS18000054431

(15/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: FBRS18000054449

(14/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTOCertifico e dou fé, haver encerrado o presente 33º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 14 de março de 2018. Eu, Rodrigo Ferreira Silva, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(14/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - Encerramento e Abertura de Volumes - NOVO CPC

(13/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: FRPR18000240642

(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: FRPR18000240667

(06/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: FBRS18000047611

(05/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(05/03/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ18010957891

(02/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/03/2018) AUTOS NO PRAZO

(27/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 889/892

(16/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: FBRS18000034119

(15/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(15/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2018 Teor do ato: Nota de Cartório: Apresentem os requeridos, no prazo de 10 dias, os memoriais finais. Advogados(s): Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB 282562/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP)

(09/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Fakiani Macatti

(09/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(09/02/2018) ATO ORDINATORIO - Nota de Cartório: Apresentem os requeridos, no prazo de 10 dias, os memoriais finais.

(09/02/2018) AUTOS NO PRAZO

(08/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 1022/1024

(08/02/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(08/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + PUBLICAÇÃO + REGISTRO DE SENTENÇA + PUBLICAÇÃO IMPRENSA OFICIAL - JUSTIÇA GRATUITA

(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(07/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0052/2018 Teor do ato: Processo nº 2005/001184Vistos.Fls. 6639: homologo à desistência da oitiva da testemunha.Providencie a serventia as baixas necessárias, junto ao sistema SAJ, para o cancelamento da audiência anteriormente designada às fls. 6636/6637.Declaro encerrada a instrução, abrindo-se vistas ao Ministério Público e após aos requeridos, com vistas por 10 dias, para apresentação de memoriais.Barretos, sexta-feira, 02 de fevereiro de 2018Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito Advogados(s): Raze Rezek (OAB 47575/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP)

(07/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/03/2018

(06/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + CERTIDÃO + PUBLICAÇÃO

(06/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Fakiani Macatti

(02/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(02/02/2018) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Fls. 6639: homologo à desistência da oitiva da testemunha.Providencie a serventia as baixas necessárias, junto ao sistema SAJ, para o cancelamento da audiência anteriormente designada às fls. 6636/6637.Declaro encerrada a instrução, abrindo-se vistas ao Ministério Público e após aos requeridos, com vistas por 10 dias, para apresentação de memoriais.Barretos, sexta-feira, 02 de fevereiro de 2018Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito

(01/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 33º vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(01/02/2018) AUTOS NO PRAZO

(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FBRS18000022309

(31/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 1989/1995

(29/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2018 Teor do ato: Processo nº 2005/001184Vistos.Designo audiência para oitiva do Dr. Benedito Silva, testemunha arrolada pelo correquerido Carlos Alberto Salles Ursaia (fls. 6601), para o dia 01/03/2018, às 14:30 hs.Deverá o advogado da referida parte intimar, por carta com aviso de recebimento, a(s) testemunha(s) por si arroladas, do dia, da hora e do local da audiência ora designada, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, caput e §1º, do nCPC).A não realização da intimação mencionada no item anterior importará em desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, §3º do nCPC).Alternativamente, a parte poderá se comprometer a levar a(s) testemunha(s), independentemente de intimação, o que deverá ser comunicado nos autos, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve a desistência de sua inquirição (artigo 455, §2º, do nCPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública; por Núcleo Jurídico de Faculdade; por advogado nomeado pelo convênio da assistência judiciária ou ainda por parte beneficiária da justiça gratuita, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Barretos, 25 de janeiro de 2018.Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito Advogados(s): Raze Rezek (OAB 47575/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP)

(29/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 33º vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/02/2018

(26/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + PUBLICAÇÃO

(26/01/2018) AUTOS NO PRAZO

(25/01/2018) DECISAO - Processo nº 2005/001184Vistos.Designo audiência para oitiva do Dr. Benedito Silva, testemunha arrolada pelo correquerido Carlos Alberto Salles Ursaia (fls. 6601), para o dia 01/03/2018, às 14:30 hs.Deverá o advogado da referida parte intimar, por carta com aviso de recebimento, a(s) testemunha(s) por si arroladas, do dia, da hora e do local da audiência ora designada, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, caput e §1º, do nCPC).A não realização da intimação mencionada no item anterior importará em desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, §3º do nCPC).Alternativamente, a parte poderá se comprometer a levar a(s) testemunha(s), independentemente de intimação, o que deverá ser comunicado nos autos, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve a desistência de sua inquirição (artigo 455, §2º, do nCPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública; por Núcleo Jurídico de Faculdade; por advogado nomeado pelo convênio da assistência judiciária ou ainda por parte beneficiária da justiça gratuita, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Barretos, 25 de janeiro de 2018.Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito

(24/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃOCertifico e dou fé, haver constatado que manifestaram sobre o ato ordinatório de fls. 6600, os requeridos: Carlos Alberto Sales Ursaia, fls. 6601; Fauler Marques de Oliveira, José Domingos Ducati, fls. 6602, O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barretos, Uebe Rezeck e Dorivaldo de Almeida Junior, fls. 6603/6604; Cláudia Regina Villar Fantoni, René Radaeli de Figueiredo, Paula Oliveira Lemos, Maria Thereza Franco Barbosa Ferreira e Viviane Lopes Ferraz Afonso, fls. 6605/6617; e Maria da Graça Oliveira Lemos, fls. 6618/6634. Barretos, 24 de janeiro de 2018. Eu, Marcio Pereira de Souza, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(18/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FRPR17001567764

(18/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FRPR17001567771

(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ17018191163

(13/12/2017) AUTOS NO PRAZO

(12/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FBRS17000321891

(11/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(05/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FBRS17000313827

(30/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0982/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 873/877

(23/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0982/2017 Teor do ato: Nota de Cartório: Ficam os réus intimados neste ato a apresentarem seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do item 6 da r. Decisão de fls. 6594/6596 Advogados(s): Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB 282562/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP)

(22/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(22/11/2017) ATO ORDINATORIO - Nota de Cartório: Ficam os réus intimados neste ato a apresentarem seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do item 6 da r. Decisão de fls. 6594/6596

(22/11/2017) AUTOS NO PRAZO

(13/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/12/2017

(10/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0944/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 852/853

(09/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0944/2017 Teor do ato: Processo nº 2005/001184Vistos em saneador.1) Em relação às preliminares suscitadas após o recebimento da inicial:a) fls. 4129: reiteram-se os termos da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação, na qual as mesmas foram devidamente rechaçadas;b) fls. 4226: o Dr. Gazeta já foi excluído da lide, cf. fls. 6375 e 6384;c) fls. 4268: a inicial descreve com clareza e imputa os fatos alegadamente ímprobos aos então membros da comissão, inexistindo vício a ser sanado com relação à alegada ausência de individualização de condutas;d) fls. 4308 e 4366: a preliminar de inadequação da via eleita, no sentido de que somente seria cabível a ação popular, reitera matéria já enfrentada por ocasião da decisão que recebeu a inicial, razão pela qual reiteram-se os argumentos lá expendidos;e) fls. 4418 e 6446: a demanda objetiva a declaração de nulidade do concurso, pelo que os requeridos legitimam-se a ocupar o polo passivo. O fazem, contudo, tão somente na condição de interessados, não lhes sendo imputado ato de improbidade administrativa, razão pela qual seria até dispensável notificação para defesa preliminar em face dos mesmos. É que em caso de eventual procedência da demanda, suas nomeações para o cargo público que ocupam seriam invalidadas, daí porque, na medida em que o comando judicial possui aptidão para influenciar em suas esferas jurídicas, devem necessariamente integrar o polo passivo. Não se lhes imputa ato de improbidade, tampouco há pedido de condenação dos mesmos nas referidas sanções;f) fls. 4431: a preliminar de ilegitimidade, tal como arguida, ingressa em matéria de mérito. Determinar se o ato imputado configura ou não ato de improbidade, assim como se teria aptidão para influenciar na lisura do concurso público, constituem matéria de mérito, a ser descortinada no momento oportuno.2) Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 3) Os pontos controvertidos encontram-se adequadamente delineados pela inicial e contestação.4) Necessária a dilação probatória, com a produção de prova oral em audiência. 5) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que, no prazo de dez dias, esclareça se pretende ouvir os réus em depoimento pessoal, declinando um a um aqueles que pretende ouvir, bem como apresentando desde logo seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão.6) Decorrido o prazo supra, intimem-se os réus a apresentarem seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão.7) Considerando que o feito tramita há mais de doze anos, possui mais de 400 réus e está atualmente em seu 33º volume, a fim de se evitar tumulto processual, declaro desde logo prejudicados eventuais róis de testemunhas anteriormente apresentados, sendo que a ausência de oportuna reiteração, nos termos do item "6" supra, implicará em preclusão para sua oitiva.Barretos, 06 de novembro de 2017.Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito Advogados(s): Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB 282562/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP)

(09/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/12/2017

(08/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + PUBLICAÇÃO

(07/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(07/11/2017) DECISAO - Processo nº 2005/001184Vistos em saneador.1) Em relação às preliminares suscitadas após o recebimento da inicial:a) fls. 4129: reiteram-se os termos da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação, na qual as mesmas foram devidamente rechaçadas;b) fls. 4226: o Dr. Gazeta já foi excluído da lide, cf. fls. 6375 e 6384;c) fls. 4268: a inicial descreve com clareza e imputa os fatos alegadamente ímprobos aos então membros da comissão, inexistindo vício a ser sanado com relação à alegada ausência de individualização de condutas;d) fls. 4308 e 4366: a preliminar de inadequação da via eleita, no sentido de que somente seria cabível a ação popular, reitera matéria já enfrentada por ocasião da decisão que recebeu a inicial, razão pela qual reiteram-se os argumentos lá expendidos;e) fls. 4418 e 6446: a demanda objetiva a declaração de nulidade do concurso, pelo que os requeridos legitimam-se a ocupar o polo passivo. O fazem, contudo, tão somente na condição de interessados, não lhes sendo imputado ato de improbidade administrativa, razão pela qual seria até dispensável notificação para defesa preliminar em face dos mesmos. É que em caso de eventual procedência da demanda, suas nomeações para o cargo público que ocupam seriam invalidadas, daí porque, na medida em que o comando judicial possui aptidão para influenciar em suas esferas jurídicas, devem necessariamente integrar o polo passivo. Não se lhes imputa ato de improbidade, tampouco há pedido de condenação dos mesmos nas referidas sanções;f) fls. 4431: a preliminar de ilegitimidade, tal como arguida, ingressa em matéria de mérito. Determinar se o ato imputado configura ou não ato de improbidade, assim como se teria aptidão para influenciar na lisura do concurso público, constituem matéria de mérito, a ser descortinada no momento oportuno.2) Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 3) Os pontos controvertidos encontram-se adequadamente delineados pela inicial e contestação.4) Necessária a dilação probatória, com a produção de prova oral em audiência. 5) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que, no prazo de dez dias, esclareça se pretende ouvir os réus em depoimento pessoal, declinando um a um aqueles que pretende ouvir, bem como apresentando desde logo seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão.6) Decorrido o prazo supra, intimem-se os réus a apresentarem seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão.7) Considerando que o feito tramita há mais de doze anos, possui mais de 400 réus e está atualmente em seu 33º volume, a fim de se evitar tumulto processual, declaro desde logo prejudicados eventuais róis de testemunhas anteriormente apresentados, sendo que a ausência de oportuna reiteração, nos termos do item "6" supra, implicará em preclusão para sua oitiva.Barretos, 06 de novembro de 2017.Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito

(24/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Fakiani Macatti

(20/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/10/2017

(19/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃOCertifico e dou fé, em atendimento a manifestação ministerial de fls. 6589, que em relação aos requeridos incluídos apos a manifestação de fls. 6373, foram citados e manifestaram da seguinte forma: - João Batista Vicente (citado as fls. 6418 e contestação as fls. 6442/6459); - Osvaldo Carlos da Silva (citado as fls. 6421 e contestação as fls. 6442/6459); - Renato Aparecido (citado as fls. 6441 e contestação as fls. 6442/6459); - Angelita Barbosa (citado as fls. 6424 e contestação as fls. 6442/6459); - Rosangela (Rodrigues) Primo (citado as fls. 6430 e contestação as fls. 6442/6459); - Alexandre Aparecido (da Silva) (citado as fls. 6413 e contestação as fls. 6442/6459); - Odete Rosa (Fagundes) (citado as fls. 6427 e contestação as fls. 6442/6459); - Natanael de Paula (citado as fls. 6416 e contestação as fls. 6442/6459); - Jose Cláudio Bianchi (citado as fls. 6436 e contestação as fls. 6442/6459); - Wilson Soares (do Nascimento) (não citado as fls. 6432, porem apresentou contestação as fls. 6442/6459); - Vera Lúcia Caroli ou Vera Lúcia Paulino (excluída as fls. 3812/3813, porem apresentou contestação as fls. 6442/6459). Certifico ainda, que o réu Areovaldo Alves, apesar de ter sido citado por edital as fls. 6410, apresentou contestação as fls. 6442/6459. Barretos, 19 de setembro de 2017. Eu, Rafael Rodrigues Muraishi, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(19/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(19/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(18/08/2017) AUTOS NO PRAZO

(17/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(11/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(11/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 31º,32º e 33º vol.

(11/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/09/2017

(10/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/08/2017

(09/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 31º,32º e 33º vol.

(07/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 31º,32º e 33º vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(04/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 31º,32º e 33º vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/08/2017

(03/08/2017) ATO ORDINATORIO - VISTA + DECURSO DO PRAZO - AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(03/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(09/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0335/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 878/879

(08/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0335/2017 Teor do ato: Processo nº 2005/001184Vistos.Diante dos termos da petição de fls. 6585, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, somente com relação aos co-requeridos ATAÍDE RODRIGUES DE SOUZA, GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, MARCOS QUENCHISY, PAULO JÚNIOR QUILDEROL, ROBISON AUGUSTO DE SOUZA, UELTON GOMES MARTINS, LEONARDO DE PAULA CALOCHE e CARINA APARECIA ORTEGA, prosseguindo-se a presente ação com relação ao(à)s demais requeridos.Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção com relação ao(à) s requeridos supra.Após, ao Ministério Público para prosseguimento e conclusos.Barretos, quinta-feira, 04 de maio de 2017.P. R. I. C. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB 282562/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP)

(05/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + PUBLICAÇÃO + REGISTRO DE SENTENÇA + PUBLICAÇÃO IMPRENSA OFICIAL - JUSTIÇA GRATUITA

(05/05/2017) AUTOS NO PRAZO

(04/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 33º vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(04/05/2017) DESISTENCIA - Processo nº 2005/001184Vistos.Diante dos termos da petição de fls. 6585, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, somente com relação aos co-requeridos ATAÍDE RODRIGUES DE SOUZA, GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, MARCOS QUENCHISY, PAULO JÚNIOR QUILDEROL, ROBISON AUGUSTO DE SOUZA, UELTON GOMES MARTINS, LEONARDO DE PAULA CALOCHE e CARINA APARECIA ORTEGA, prosseguindo-se a presente ação com relação ao(à)s demais requeridos.Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção com relação ao(à) s requeridos supra.Após, ao Ministério Público para prosseguimento e conclusos.Barretos, quinta-feira, 04 de maio de 2017.P. R. I. C. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(02/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃOCertifico e dou fé, haver colado o "AR" que se encontra às fls. 6545/V.. Barretos, 02 de maio de 2017. Eu, Rosemeire Nicodemio Athayde Martins, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(02/05/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(02/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(02/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 33º vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/05/2017

(25/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/04/2017) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOEm terça-feira, 25 de abril de 2017, junto nesta data o mandado que segue. Eu, Caio Lino de Andrade, Estagiário Nível Médio.

(25/04/2017) MANDADO JUNTADO

(18/04/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FBRS17000109123

(17/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/04/2017) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOEm quarta-feira, 12 de abril de 2017, junto nesta data o mandado que segue. Eu, Caio Lino de Andrade, Estagiário Nível Médio.

(17/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2017/006680-6 CITEI Rodrigo Macedo Martinelli, junto à Prefeitura Municipal, Rua 30, 564, do inteiro teor do r. Mandado que bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura.

(17/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(12/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(12/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/04/2017) AUTOS NO PRAZO

(06/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0250/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 823/826

(05/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0250/2017 Teor do ato: Processo nº 2005/001184Vistos.Oficie-se à Prefeitura Municipal local, requisitando cópia das portarias de exoneração dos servidores: Ataíde Rodrigues de Souza; Gabriel Santana dos Santos; Marcos Quenchisky; Paulo Júnior Quilderol; Robison Augusto de Souza; Uelton Gomes Martins; Leonardo de Paulo Caloche e; Carina Aparecida Ortega.Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício.Int.Barretos, quarta-feira, 29 de março de 2017Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 6534/6544: Nos termos da manifestação retro do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, torno sem efeito a sentença de fls. 6384, apenas no tocante à extinção do feito com relação a Maria Luiza Gonçalves, Ricardo Soares Sant'ana e Rodrigo Macedo Martinelli. Providencie a serventia o cancelamento da baixa com relação aos corréus supracitados, citando-os, com as advertências de praxe, observando-se os endereços fornecidos a fls. 6531. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e de fls. 6534/6544. Int. Barretos, 29 de março de 2017. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB 282562/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP)

(05/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/05/2017

(04/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + CERTIDÃO + PUBLICAÇÃO

(03/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/006677-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/006678-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/006680-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/03/2017) DECISAO - Processo nº 2005/001184Vistos.Fls. 6534/6544: Nos termos da manifestação retro do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, torno sem efeito a sentença de fls. 6384, apenas no tocante à extinção do feito com relação a Maria Luiza Gonçalves, Ricardo Soares Sant'ana e Rodrigo Macedo Martinelli.Providencie a serventia o cancelamento da baixa com relação aos corréus supracitados, citando-os, com as advertências de praxe, observando-se os endereços fornecidos a fls. 6531.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e de fls. 6534/6544.Int.Barretos, 29 de março de 2017.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito

(30/03/2017) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Oficie-se à Prefeitura Municipal local, requisitando cópia das portarias de exoneração dos servidores: Ataíde Rodrigues de Souza; Gabriel Santana dos Santos; Marcos Quenchisky; Paulo Júnior Quilderol; Robison Augusto de Souza; Uelton Gomes Martins; Leonardo de Paulo Caloche e; Carina Aparecida Ortega.Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício.Int.Barretos, quarta-feira, 29 de março de 2017Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 6534/6544: Nos termos da manifestação retro do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, torno sem efeito a sentença de fls. 6384, apenas no tocante à extinção do feito com relação a Maria Luiza Gonçalves, Ricardo Soares Sant'ana e Rodrigo Macedo Martinelli. Providencie a serventia o cancelamento da baixa com relação aos corréus supracitados, citando-os, com as advertências de praxe, observando-se os endereços fornecidos a fls. 6531. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e de fls. 6534/6544. Int. Barretos, 29 de março de 2017. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(29/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Fakiani Macatti

(29/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FBRS17000066750

(13/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(13/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/04/2017

(10/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/03/2017) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOEm quarta-feira, 08 de março de 2017, junto nesta data o mandado que segue. Eu, Caio Lino de Andrade, Estagiário Nível Médio.

(10/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ABERTURACertifico e dou fé, haver promovido a abertura do presente 33º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 07 de março de 2017. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(07/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTOCertifico e dou fé, haver encerrado o presente 32* Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 07 de março de 2017. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(07/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ17011170992

(24/02/2017) CONTESTACAO

(24/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(23/02/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - vol 30 ao 32 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rosangela Pedroso TononVencimento: 06/03/2017

(20/02/2017) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOEm sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017, junto nesta data o mandado que segue. Eu, Caio Lino de Andrade, Estagiário Nível Médio.

(17/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 762/763

(14/02/2017) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOEm terça-feira, 14 de fevereiro de 2017, junto nesta data o(s) mandado(s) que segue(m). Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário.

(14/02/2017) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOEm quinta-feira, 09 de fevereiro de 2017, junto nesta data o mandado que segue. Eu, Caio Lino de Andrade, Estagiário Nível Médio.

(14/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2017 Teor do ato: CONFORME CERTIDÃO SUPRA, FOI PROVIDENCIADO EXTINÇÃO COM BAIXA EM RELAÇÃO AO NOME DE VANILDA DIVINA ALMERIO, DEIXANDO REFERIDO NOME DE CONSTAR EM PESQUISAS PROCESSUAIS EFETUADAS Advogados(s): Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP)

(10/02/2017) ATO ORDINATORIO - CONFORME CERTIDÃO SUPRA, FOI PROVIDENCIADO EXTINÇÃO COM BAIXA EM RELAÇÃO AO NOME DE VANILDA DIVINA ALMERIO, DEIXANDO REFERIDO NOME DE CONSTAR EM PESQUISAS PROCESSUAIS EFETUADAS

(10/02/2017) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOEm quarta-feira, 08 de fevereiro de 2017, junto nesta data o(s) mandado(s) que segue(m). Eu, Antonia Maria Santos de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário.

(09/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(09/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(08/02/2017) MANDADO JUNTADO

(08/02/2017) AUTOS NO PRAZO

(03/02/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FBRS17000028027

(02/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 1086/1089

(01/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(01/02/2017) AUTOS NO PRAZO

(31/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2017 Teor do ato: Processo nº 2005/001184Vistos.Recebo a petição de fls. 6373/6381 como aditamento à inicial.Providencie a serventia a inclusão no polo passivo do feito de JOÃO BATISTA VICENTE, OSVALDO CARLOS DA SILVA, RENATO APARECIDO, WILSON SOARES, ANGELITA BARBOSA, ROSANGELA PRIMO, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, ODETE ROSA FAGUNDES, NATANAEL DE PAULA, JOSÉ CLÁUDIO BIANCHI e VERA LÚCIA CAROLI OU VERA LÚCIA PAULINO.Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, consignando-se as advertências de praxe.Com relação aos correqueridos AREOVALDO ALVES, SILVANIA FRANCO, SÉRGIO APARECIDO DOS REIS, SILVANIA FRANCO ALVES E JOÃO ÂNGELO, cite-se-os por edital, com o prazo de 30 dias, consignando-se as advertências de praxe, providenciando a Serventia a publicação do edital na Imprensa Oficial Eletrônica, através da retranca 1BGAY.000, juntando-se posteriormente o exemplar nestes autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.Int.Cláudio Bárbaro VitaJuiz(a) de Direito Advogados(s): Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB 282562/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP)

(31/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2017 Teor do ato: Processo nº 2005/001184Vistos.Diante dos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 6373/6381, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, somente com relação aos 105 requeridos mencionados no item II-Grupo 2 de fls. 6375/6376, prosseguindo-se a presente ação com relação aos demais requeridos, o que deverá ser especificado pela serventia através de certidão. Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção com relação aos 105 requeridos mencionados no item II-Grupo 2 de fls. 6375/6376.Barretos, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.P. R. I. C. Cláudio Bárbaro Vita Juiz(a) de Direito Advogados(s): Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB 282562/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP)

(31/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/02/2017

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001683-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001682-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001681-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001680-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001679-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001678-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001677-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001676-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001672-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001673-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2017/001675-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + CERTIDÃO + PUBLICAÇÃO

(30/01/2017) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Recebo a petição de fls. 6373/6381 como aditamento à inicial.Providencie a serventia a inclusão no polo passivo do feito de JOÃO BATISTA VICENTE, OSVALDO CARLOS DA SILVA, RENATO APARECIDO, WILSON SOARES, ANGELITA BARBOSA, ROSANGELA PRIMO, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, ODETE ROSA FAGUNDES, NATANAEL DE PAULA, JOSÉ CLÁUDIO BIANCHI e VERA LÚCIA CAROLI OU VERA LÚCIA PAULINO.Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, consignando-se as advertências de praxe.Com relação aos correqueridos AREOVALDO ALVES, SILVANIA FRANCO, SÉRGIO APARECIDO DOS REIS, SILVANIA FRANCO ALVES E JOÃO ÂNGELO, cite-se-os por edital, com o prazo de 30 dias, consignando-se as advertências de praxe, providenciando a Serventia a publicação do edital na Imprensa Oficial Eletrônica, através da retranca 1BGAY.000, juntando-se posteriormente o exemplar nestes autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.Int.Cláudio Bárbaro VitaJuiz(a) de Direito

(23/01/2017) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(18/01/2017) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Recebo a petição de fls. 6373/6381 como aditamento à inicial.Providencie a serventia a inclusão no polo passivo do feito de JOÃO BATISTA VICENTE, OSVALDO CARLOS DA SILVA, RENATO APARECIDO, WILSON SOARES, ANGELITA BARBOSA, ROSANGELA PRIMO, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, ODETE ROSA FAGUNDES, NATANAEL DE PAULA, JOSÉ CLÁUDIO BIANCHI e VERA LÚCIA CAROLI OU VERA LÚCIA PAULINO.Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, consignando-se as advertências de praxe.Com relação aos correqueridos AREOVALDO ALVES, SILVANIA FRANCO, SÉRGIO APARECIDO DOS REIS, SILVANIA FRANCO ALVES E JOÃO ÂNGELO, cite-se-os por edital, com o prazo de 30 dias, consignando-se as advertências de praxe, providenciando a Serventia a publicação do edital na Imprensa Oficial Eletrônica, através da retranca 1BGAY.000, juntando-se posteriormente o exemplar nestes autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.Int.Cláudio Bárbaro VitaJuiz(a) de Direito

(18/01/2017) DESISTENCIA - Processo nº 2005/001184Vistos.Diante dos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 6373/6381, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, somente com relação aos 105 requeridos mencionados no item II-Grupo 2 de fls. 6375/6376, prosseguindo-se a presente ação com relação aos demais requeridos, o que deverá ser especificado pela serventia através de certidão. Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção com relação aos 105 requeridos mencionados no item II-Grupo 2 de fls. 6375/6376.Barretos, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.P. R. I. C. Cláudio Bárbaro Vita Juiz(a) de Direito

(16/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/02/2017

(16/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃOCertifico e dou fé que, analisando os autos verifiquei o que segue: i) da lista atualizada apresentada pela Prefeitura Municipal de Barretos às fls. 6307/6315 apenas 'João Angelo dos Santos Neto' encontra-se na lista originária de fls. 6256/6275 e não foi citado;ii) da lista de fls. 6307/6315 não constam da lista originária de fls. 28/90: 'João Batista Vicente', 'Osvaldo Carlos da Silva', 'Renato Aparecido', 'Wilson Soares do Nascimento', 'Angelita Barbosa de Freitas', 'Rosangela Rodrigues Primo', Alexandre Aparecido da Silva', 'Maria Pereira do Nascimento Camargo', 'Odete Rosa Fagundes', 'Natanael de Paula Martins', e 'José Cláudio Bianchi', logo, não foram notificados, nem citados.iii) da lista de aposentados de fls. 6315, apenas 'Areovaldo Alves', 'Silvania Franco Alves', 'Maria de F. Vicentini da Silva' e 'Vera Lúcia Caroli' não foram citados, sendo que as duas últimas não constavam na lista originária, não tendo sido notificadas também.Por fim, aproveito a oportunidade para juntar lista atualizada das pessoas não citadas da lista originária. Barretos, 16 de dezembro de 2016. Eu, Raquel De Cassia Ichiba, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(16/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(16/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(21/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(11/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0906/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 866/868

(10/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0906/2016 Teor do ato: Processo nº 2005/001184Vistos.Fls. 6304 e ss: Ao Ministério para manifestação.Barretos, terça-feira, 08 de novembro de 2016Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito Advogados(s): Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP)

(10/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/12/2016

(09/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + PUBLICAÇÃO

(09/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(08/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Fakiani Macatti

(08/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(08/11/2016) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Fls. 6304 e ss: Ao Ministério para manifestação.Barretos, terça-feira, 08 de novembro de 2016Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito

(07/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(07/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FBRS16000425107

(04/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(04/11/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Tadeu de Avila LimaVencimento: 11/11/2016

(03/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Fakiani Macatti

(03/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(01/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/11/2016

(31/10/2016) ATO ORDINATORIO - VISTA + DECURSO DO PRAZO - AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(14/10/2016) AUTOS NO PRAZO

(28/09/2016) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOEm sexta-feira, 23 de setembro de 2016, junto nesta data o(s) mandado(s) que segue(m). Eu, Raphael Figueiredo Magalhães de Paula, Estagiário Nível Superior.

(23/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0734/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 682/685

(20/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0734/2016 Teor do ato: Processo nº 2005/001184Vistos.Fls. 6285: Intime-se o Município de Barretos, na pessoa de seu Procurador Geral, para que dê atendimento aos termos de fls. 6255, instruindo o presente com cópias das peças de fls. 6254/6255, para atendimento no prazo de 20 dias, sob pena de responsabilidade criminal do responsável. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quinta-feira, 15 de setembro de 2016Int.Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB 282562/SP), Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP)

(19/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + CERTIDÃO + PUBLICAÇÃO

(19/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2016/021553-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/09/2016) AUTOS NO PRAZO

(15/09/2016) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Fls. 6285: Intime-se o Município de Barretos, na pessoa de seu Procurador Geral, para que dê atendimento aos termos de fls. 6255, instruindo o presente com cópias das peças de fls. 6254/6255, para atendimento no prazo de 20 dias, sob pena de responsabilidade criminal do responsável. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quinta-feira, 15 de setembro de 2016Int.Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(05/09/2016) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIAEm sexta-feira, 02 de setembro de 2016, junto nesta data a carta-precatória que segue. Eu, Raphael Figueiredo Magalhães de Paula, Estagiário Nível Superior.

(02/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(19/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/08/2016) AUTOS NO PRAZO

(18/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/09/2016

(17/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃOCertifico e dou fé, haver decorrido o prazo legal, sem que a Prefeitura se manifestasse nos autos nos termos do r. Despacho-mandado de fls. 6276 . Barretos, 17 de agosto de 2016. Eu, José Roberto Conte, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(17/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FBRS16000192546

(20/07/2016) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOEm segunda-feira, 18 de julho de 2016, junto nesta data o(s) mandado(s) que segue(m). Eu, Raphael Figueiredo Magalhães de Paula, Estagiário Nível Superior.

(18/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/07/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valdelia Batista de CarvalhoVencimento: 15/07/2016

(15/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0515/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 755/757

(11/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + CERTIDÃO + PUBLICAÇÃO

(11/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2016/015771-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(11/07/2016) AUTOS NO PRAZO - agenda 17/08/2016Vencimento: 17/08/2016

(11/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0515/2016 Teor do ato: Processo nº 2005/001184Vistos.Intime-se a Prefeitura Municipal local, para que dê atendimento aos termos de fls. 6255, instruindo o presente com cópias das peças de fls. 6254/6255, para atendimento no prazo de 20 dias.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quinta-feira, 07 de julho de 2016Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito Advogados(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Elisangela Siqueira Victorino (OAB 282562/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP)

(07/07/2016) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184Vistos.Intime-se a Prefeitura Municipal local, para que dê atendimento aos termos de fls. 6255, instruindo o presente com cópias das peças de fls. 6254/6255, para atendimento no prazo de 20 dias.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Barretos, quinta-feira, 07 de julho de 2016Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito

(06/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(06/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - incluso primeiro volume. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(05/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - incluso primeiro volume.

(05/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/07/2016

(01/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2016

(01/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(01/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(01/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - incluso primeiro volume. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/07/2016

(30/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(01/06/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/05/2016) PETICOES DIVERSAS

(19/02/2016) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA Em sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016, junto nesta data a carta-precatória que segue. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(16/02/2016) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADO POSITIVO Em terça-feira, 16 de fevereiro de 2016, junto nesta data o(s) mandado(s) positivo que segue(m). Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(16/02/2016) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADO NEGATIVO Em terça-feira, 16 de fevereiro de 2016, junto nesta data o(s) mandado(s) negativo que segue(m). Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(16/02/2016) OFICIO JUNTADO

(10/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2015/030260-1 dirigi-me aos endereços indicados, onde DEIXEI DE CITAR o requerido Sérgio Aparecido dos Reis, pois ele(a) não reside e não é localizável nos endereço indicados no mandado, consoante me disseram as pessoas com quem falei em cada um deles, as quais desconhecem tal pessoa e seu endereço. Nas demais diligências, às de praxe, não consegui o seu atual paradeiro, portanto, smj, ele(a) se encontra em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 04 de fevereiro de 2016.

(02/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2015/030228-8 dirigi-me à Rua Fortunato Amendola, 202 -nesta, atual endereço, onde CITEI o Fábio Pereira Nunes da Silva, em 29/01/16 às 11:35 h, do inteiro teor do presente, o(a) qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 29 de janeiro de 2016. Número de Atos: 01

(02/02/2016) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA Em terça-feira, 02 de fevereiro de 2016, junto nesta data a carta-precatória negativa que segue. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(29/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(25/01/2016) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA NEGATIVA Em segunda-feira, 25 de janeiro de 2016, junto nesta data a carta-precatória que segue. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(12/01/2016) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADO NEGATIVO Em terça-feira, 12 de janeiro de 2016, junto nesta data o(s) mandado(s) negativo que segue(m). Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(31/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Deus seja Louvado.

(18/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Deus seja Louvado.

(18/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/12/2015) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADO POSITIVO Em segunda-feira, 14 de dezembro de 2015, junto nesta data o(s) mandado(s) positivo que segue(m). Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(14/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(10/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a pesquisa de endereços de fls. 6117/6119 e 6126/6128 do co-requerido LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA, providenciei sua citação via mandado para os endereços localizados "na terra" n° 066.2015/031065-5 e carta precatória para São Paulo/SP para os endereços localizados "fora da terra", tendo encaminhado os mesmos na presente data aos respectivos destinos para os devidos fins de direito. Barretos, 02 de dezembro de 2015. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(04/12/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(03/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0960/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2020 Página: 593/596

(02/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0960/2015 Teor do ato: Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 6120: Oficie-se à Administração do Fórum local, comunicando que fica autorizado a remessa das cartas precatórias através de SEDEX. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Barretos, segunda-feira, 30 de novembro de 2015 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino (OAB 282562/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP)

(02/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/12/2015) ATO ORDINATORIO - JUNTADA Em 02 de dezembro de 2015, junto que segue(m) o(a)(s): ( ) mandado ( ) petição ( ) carta precatória ( ) ofício ( ) Carta Citatória/intimatória por "AR". (X) JUNTADA DE PESQUISA DE ENDEREÇOS BACENJUD DE FLS. 6119.

(02/12/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/031065-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(01/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + CERTIDÃO + PUBLICAÇÃO

(01/12/2015) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADO NEGATIVO Em terça-feira, 01 de dezembro de 2015, junto nesta data o(s) mandado(s) negativo que segue(m). Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(01/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(01/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO

(30/11/2015) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 6120: Oficie-se à Administração do Fórum local, comunicando que fica autorizado a remessa das cartas precatórias através de SEDEX. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Barretos, segunda-feira, 30 de novembro de 2015 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(27/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o setor de malotes e correspondências devolveu as precatórias expedidas para Uberaba/MG e Caxias do Sul/RS, informando a necessidade de ofício assinado MM. Juiz, solicitando o envio das referidas correspondências via "sedex", tendo em vista as mesmas ultrapassarem o peso de 500g. Barretos, 27 de novembro de 2015. Eu, Marcio Pereira de Souza, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(27/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, haver acessado os Sistemas INFOJUD e BACENJUD, conforme extratos que seguem. Barretos, 27 de novembro de 2015. Eu, Claudia Regina Brianez Rodrigues, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(26/11/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(26/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista as citações negativas retro e pesquisas de endereços de fls. 6035/6090 dos co-requeridos ainda não citados nos autos, expedi: 1- apenas mandados de citações para os co-requeridos com endereços exclusivamente encontrados "da terra", ou seja, para ALBERTO CANDIDO; FABIO PEREIRA NUNES DA SILVA; HERCULANO MENDES BARBOSA; HILTON ALVES DA SILVA JÚNIOR; JOSÉ CARLOS DE LIMA; MARIA DE FÁTIMA SILVA CARDOSO e SÉRGIO APARECIDO DOS REIS; 2- mandados de citações para os endereços localizados "na terra" e simultaneamente cartas precatórias para os endereços localizados em outras Comarcas para os co-requeridos JESUS ANTONIO DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO SALLES URSAIA e, por fim; 3- apenas cartas precatórias para os co-requeridos com endereços exclusivamente encontrados "fora da terra", ou seja, para ADRIANA MARQUES SALVINO; ANTONIO CARLOS CRULHAS; AREOVALDO ALVES; MARCO ANTONIO CANABRAVA; SAULO SCHENECK FERREIRA e SILVANA FRANCO ALVES. Esclareço que os mandados foram encaminhados à Central de Mandados Local na presente data, assim como as supramencionadas cartas precatórias foram encaminhadas via malote na data de hoje, assim como, em relação ao item 2 que referido ato foi com a finalidade de promover uma maior celeridade processual possível nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, haja vista o presente feito ser do ano de 2005 e ainda não ter concluído sua "formação regular processual" face a ausência de regular citações de todos os co-requeridos. Barretos, 26 de novembro de 2015. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(26/11/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/030371-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(25/11/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(25/11/2015) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA NEGATIVA Em quarta-feira, 25 de novembro de 2015, junto nesta data a carta-precatória negativa que segue. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(24/11/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/030226-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/11/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/030228-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/11/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/030229-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/11/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/030230-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/11/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/030235-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/11/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/030258-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/11/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/030259-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/11/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/030260-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/02/2016

(10/11/2015) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA Em terça-feira, 10 de novembro de 2015, junto nesta data a carta-precatória negativa "com efeito de positiva" que segue. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(04/11/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(28/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, haver acessado os Sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD, conforme extratos que seguem. Barretos, 28 de outubro de 2015. Eu, Claudia Regina Brianez Rodrigues, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(14/10/2015) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADO POSITIVO Em quarta-feira, 14 de outubro de 2015, junto nesta data o(s) mandado(s) POSITIVO (comprovação de falecimento) que segue(m). Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(09/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(06/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/025341-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(05/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2015/023895-4 dirigi-me ao endereço: onde DEIXEI DE CITAR JOÃO MARTINEZ AGUILLAR FILHJO, em virtude de não conseguir localizar o número 475 da Rua 46, sendo certo que moradores das proximidades desconhecem-no. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 05 de outubro de 2015. Número de Atos: 1

(25/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/10/2015

(25/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(22/09/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/023895-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(22/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a certidão de fls. 5993, procedi a expedição de novo mandado de citação ao co-requerido JOÃO MARTINEZ AGUILLAR FILHO n° 066.2015/023895-4 para que o Sr. Oficial de Justiça diligencie no sentido de comprovação do fato alegado pela filha do citando, ou seja, evento morte. Barretos, 22 de setembro de 2015. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(21/09/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(21/09/2015) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA NEGATIVA Em segunda-feira, 21 de setembro de 2015, junto nesta data as cartas precatórias negativas que seguem. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(18/09/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/023569-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(18/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista o Ofício do ARPEN de fls. 5921/5924 e pesquisa realizada junto ao site do mesmo não terem logrado êxito em busca de eventuais óbitos de MARIA INES MAIA GARCIA e JOANA DARC APARECIDA DIAS, procedi às citações das mesmas via Carta Precatória (encaminhada via malote na presente data) e Mandado n° 066.2015/023569-6 (encaminhado à Central de Mandados Local) respectivamente nos endereços encontrados em Pesquisa do Parquet e BACENJUD retro realizadas para os devidos fins de direito. Barretos, 18 de setembro de 2015. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(18/09/2015) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOS POSITIVOS Em sexta-feira, 18 de setembro de 2015, junto nesta data o(s) mandado(s) positivos que segue(m). Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(18/09/2015) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE CARTAS PRECATÓRIAS POSITIVAS Em sexta-feira, 18 de setembro de 2015, junto nesta data as Cartas Precatórias positivas que seguem. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(18/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO Certifico e dou fé haver encerrado o presente 30° Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 18 de setembro de 2015. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(18/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ABERTURA Certifico e dou fé haver promovido a abertura do presente 31° Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 18 de setembro de 2015. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(18/09/2015) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADOS NEGATIVOS Em sexta-feira, 18 de setembro de 2015, junto nesta data o(s) mandado(s) negativos que segue(m). Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário.

(10/09/2015) OFICIO JUNTADO - ARPEN

(10/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, haver acessado os Sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD, conforme extratos que seguem. Barretos, 10 de setembro de 2015. Eu, Claudia Regina Brianez Rodrigues, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(04/09/2015) ATO ORDINATORIO - CERTIDÃO Cerifico e dou fé, que o "AR" de fls. 5918 verso, foi recepcionado nesta Serventia em 04/09/2015. Barretos, 04 de setembro de 2015. Eu, JOSE RENATO RODRIGUES ARAÚJO, ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO subscrevi.

(21/08/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(21/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver encaminhado o Ofício retro via AR na presente data para os devidos fins de direito. Barretos, 21 de agosto de 2015. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(14/07/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(13/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(08/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/07/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/016697-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/07/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/016702-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a vinda das pesquisas de endereços BACENJUD DOS co-requeridos JOÃO ÂNGELO DOS SANTOS NETO, SENIO LOPES DE SOUZA E LEONIDAS JOSE FERNANDES, providenciei a expedição de carta precatória para o primeiro e mandados de citações locais para os demais na presente data, tendo encaminhado a primeira via malote, tudo para os devidos fins de direito. Barretos, 03 de julho de 2015. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(18/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(16/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - té a Avenida SF-13, 332,

(13/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(12/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(12/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0408/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 644/651

(09/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - .

(09/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(08/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(08/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0408/2015 Teor do ato: Processo nº 2005/001184 Vistos. Acolho os termos da consulta de fls. 5885, ficando o Escrevente JOSÉ RENATO RODRIGUES ARAUJO responsável pelo presente feito, providenciando o necessário ao cumprimento dos termos requerido na cota retro do Ministério Público, até final decisão do presente feito, permanecendo os autos em seu poder (sobre a sua mesa na Serventia), providenciando o cumprimento de todos os atos processuais e determinações judiciais. Caso os diversos procuradores dos requeridos necessitarem de carga dos autos, será permitida somente por 01 hora, mediante carga em livro próprio, sob controle e fiscalização do Escrevente indicado. Barretos, segunda-feira, 27 de abril de 2015 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino (OAB 282562/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Pedro Henrique Costa Serradela (OAB 358658/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP)

(08/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - .

(03/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + CERTIDÃO + PUBLICAÇÃO

(02/06/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/014028-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(02/06/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(02/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, haver acessado os Sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD, conforme extratos que seguem. Barretos, 02 de junho de 2015. Eu, Claudia Regina Brianez Rodrigues, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013722-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013723-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013724-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013725-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013728-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013731-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013732-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013733-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013735-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013736-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013738-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013741-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013742-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013743-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013755-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013756-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013758-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/05/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2015/013760-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(12/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(06/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/05/2015

(05/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO

(05/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FBRS15000243371 - Complemento: adriano malaquias bernardino

(04/05/2015) PETICOES DIVERSAS - adriano malaquias bernardino

(27/04/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - CONSULTA INFORMAÇÃO AO MM JUIZ - TEXTO LIVRE

(27/04/2015) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Acolho os termos da consulta de fls. 5885, ficando o Escrevente JOSÉ RENATO RODRIGUES ARAUJO responsável pelo presente feito, providenciando o necessário ao cumprimento dos termos requerido na cota retro do Ministério Público, até final decisão do presente feito, permanecendo os autos em seu poder (sobre a sua mesa na Serventia), providenciando o cumprimento de todos os atos processuais e determinações judiciais. Caso os diversos procuradores dos requeridos necessitarem de carga dos autos, será permitida somente por 01 hora, mediante carga em livro próprio, sob controle e fiscalização do Escrevente indicado. Barretos, segunda-feira, 27 de abril de 2015 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(24/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FBRS15000222384

(24/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FRPR14001985518 - Complemento: juntada as fls. 5707

(24/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FBRS14000825083 - Complemento: JUNTADA AS FLS. 5701

(23/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(13/04/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Polotto

(13/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(07/04/2015) AUTOS NO PRAZO

(27/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(05/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(04/03/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(04/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ABERTURA Certifico e dou fé, haver promovido a abertura do presente 30º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 04 de março de 2015. Eu, Jorge Kumon, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(04/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO Certifico e dou fé, haver encerrado o presente 29º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 04 de março de 2015. Eu, Jorge Kumon, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(03/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(12/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0085/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 1826 Página: 640/643

(11/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0085/2015 Teor do ato: Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 5734, 1º §: O Oficial de Justiça é dotado de fé pública, ficando assim convalidada a citação, embora não conste a assinatura. Ao MP novamente para que apresente lista de todos os que não foram citados, para posterior expedição de novo ofício à Prefeitura local, para que apresente eventuais novos endereços dos requeridos. Apresente, também, os nomes daqueles que faleceram, para posterior extinção por sentença. Barretos, quinta-feira, 05 de fevereiro de 2015 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Elisangela Siqueira Victorino (OAB 282562/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB 333085/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP)

(11/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(10/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + PUBLICAÇÃO

(10/02/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(06/02/2015) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 5734, 1º §: O Oficial de Justiça é dotado de fé pública, ficando assim convalidada a citação, embora não conste a assinatura. Ao MP novamente para que apresente lista de todos os que não foram citados, para posterior expedição de novo ofício à Prefeitura local, para que apresente eventuais novos endereços dos requeridos. Apresente, também, os nomes daqueles que faleceram, para posterior extinção por sentença. Barretos, quinta-feira, 05 de fevereiro de 2015 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(02/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os presentes autos verifiquei que: ANTONIO CARLOS, fls. 5525, reside na cidade de Bebedouro-SP; HEITOR LUIZ, fls. 5501, não tem na Rua o nº indicado no endereço; JESUS A. OLIVEIRA, fls. 5585, está em tratamento, atualmente, em São Paulo-SP; JOÃO ÂNGELO, fls. 5607, reside em Descalvado-SP; JONAS DA SILVA NETO, fls. 5667, encontra-se internado em outra cidade, LUCAS RAFAEL, fls. 5489, não tem na rua o nº indicado; VLADIMIR CORRÊA, fls. 5692, mudou-se para Ribeirão Preto-SP CERTIFICO mais e finalmente que os demais, todos estão em lugar incerto e não sabido. Barretos, 02 de fevereiro de 2015. Eu, Antonia Maria Santos de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(26/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0894/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 854/903

(19/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0894/2014 Teor do ato: Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 5725/5729: Diante dos termos da certidão de fls. 5730, ao MP novamente para que apresente os nomes e os novos endereços para a regular citação e prosseguimento daqueles que ainda não foram citados. Barretos, quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB 286044/SP), Elisangela Siqueira Victorino (OAB 282562/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP)

(09/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/02/2015

(19/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + PUBLICAÇÃO

(19/12/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(17/12/2014) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 5725/5729: Diante dos termos da certidão de fls. 5730, ao MP novamente para que apresente os nomes e os novos endereços para a regular citação e prosseguimento daqueles que ainda não foram citados. Barretos, quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(16/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, haver verificado que a partir do r. Despacho de fls. 4089/4102 que determinou a citação pessoal dos réus, constam: o Mandado de Citação às fls. 4182, Contestações às fls. 4121, 4128, 4225, 4243, 4267, 4307, 4365, 4417, 4428, 4453 e 5701, Citações Positivas às fls. 4120, 4611/5471, 5700, e Citações Negativas às fls. 4119, 4242, 5472/5692. Barretos, 16 de dezembro de 2014. Eu, Jorge Kumon, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(13/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - favor aguardar.

(04/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/12/2014

(03/12/2014) ATO ORDINATORIO - JUNTADA Em 03 de dezembro de 2014, junto que segue(m) o(a)(s): ( X) mandado POSITIVOS E NEGATIVOS ( ) petição (X) carta precatória ( ) ofício ( ) Carta Citatória/intimatória por "AR". ( )

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019482-2 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, onde Citei Maria Aparecida de Lima Melo Ferreira, que exarou o ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019733-3 dirigi-me ao endereço: Rua 38, nº 2752 Bairro Fortaleza, e assim sendo, citei o(a)(s) Sr.(a)(s) Luciana Pereira Grecco, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Barretos, 29 de agosto de 2014. Número de Atos:01

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019550-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, após observadas as formalidades legais, CITEI, Rafael Hoft Puga, que após lido todo teor do presente mandado ficou de tudo bem ciente, recebeu a cópia que ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019729-5 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, após observadas as formalidades legais, CITEI, Joana Dark Lima, que após lido todo teor do presente mandado ficou de tudo bem ciente, recebeu a cópia que ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019649-3 dirigi-me ao endereço: Rua Cecap-6, nº 260, e assim sendo, citei o(a)(s) Sr.(a)(s) Lucia Maria Furlano, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/020689-8 dirigi-me ao endereço constante e aí sendo CITEI SAULO dos SANTOS ALVIM, de todo o inteiro teor do presente, que lhe lí e expliquei,ficou de tudo bem cient O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019458-0 dirigi-me ao endereço: que em diligências e atos distintos de locais e dias, conforme endereços informados e outro(s), ou seja: - dirigi-me a Av. Prof. Roberto Frade Monte, nº 765 Jd. Marieta, e não localizei o Requerido, pois não reside no local, sendo que fui recebido pela Sra. Marlene Inácio Macedo, sua mãe, onde me informou que o Requerido, mudou-se a poucos dias do local, não sabendo precisar seu atual endereço, porém soube dizer seu local de trabalho, sito, Setor de finanças Prefeitura Municipal. - Em ato distinto, desloquei-me até a Setor de finanças Prefeitura Municipal, e assim sendo, citei o(a)(s) Sr.(a)(s) Rodrigo Macedo Martinelli, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/020696-0 dirigi-me ao endereço: Avenida 35, nº 0709, CEP 14781-331, Barretos/SP, e aí sendo, fui informado que o requerido não reside no local, mas sim na cidade de Descalvado-SP, porém, o endereço não me foi fornecido. Deste modo, deixei de citar JOÃO ÂNGELO DOS SANTOS NETO do inteiro teor do presente, uma vez que o mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 01 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019333-8 dirigi-me aos endereços ou seja RUA C-23 n. 619 e no atual endereço RUA CHADE REZECK n. 837- BAIRRO ZEQUINHA AMENDOLA. E, aí sendo, CITEI o requerido MARCELO CLÁUDIO DE LIMA, do teor do mandado e denúncia, ficou de tudo bem ciente, inclusive do prazo para defesa, aceitou a contrafé, RECUSANDO APOR SUA ASSINATURA. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/020693-6 dirigi-me ao endereço: constante no mandado, onde CITEI E ADVERTI Leonardo Alencar Pereira, de todo inteiro teor do mandado, tendo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019735-0 dirigi-me ao endereço: Rua Cecap-4, nº 254, e assim sendo, citei o(a)(s) Sr.(a)(s) Marta Maria Soares Mori, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019848-8 dirigi-me ao endereço: Rua Uruguai, nº 2153 - Bairro America, e assim sendo, deixei de citar e intimar o(a)(s) Sr(a)(s). Silvania Fanco Alves, em virtude de não localizá-lo(a)(s), pois no referido endereço fui recebido pelo(a) Sr(a). Davi, onde informou-me que reside no local há mais de 2 anos e desconhece a Requerida, não tendo informação de seu paradeiro, estando em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 01 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019545-4 dirigi-me ao endereço: Av. 1, nº 807 - Bairro Fortaleza, e assim sendo, deixei de citar e intimar o(a)(s) Sr(a)(s). Rogério Luiz Vieria da Silva, em virtude de não localizá-lo(a)(s), pois no referido endereço fui recebido pelo(a) Sr(a). Renata Pereira da Silva, onde informou-me que reside no local há mais de 6 anos e desconhece o Requerido, não tendo informação de seu paradeiro, estando em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 01 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019748-1 dirigi-me a Av. 51 n. 01950, após ter diligenciado ao endereço retro, e aí sendo, CITEI o Sr. Márcio Gerino Pereira, por todo o conteúdo do presente bem como da inicial que lhe li. Após ouvir a leitura, recebeu cópia da inicial e estando bem ciente do seu inteiro teor, exarou sua nota. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019478-4 dirigi-me a Prefeitura Municipal, e aí sendo, CITEI o Sr. René Radaeli de Figueiredo, por todo o conteúdo do presente bem como da inicial que lhe li. Após ouvir a leitura, recebeu cópia da inicial e estando bem ciente do seu inteiro teor, exarou sua nota. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019455-5 dirigi-me ao endereço indicado no mandado e ai fui informado que Marisa Ferreira passou a residir na av. José Bampa nº 1235 - Bairro Dr. Paulo Prata. Todavia ela se encontra viajando, devendo retornar somente no dia 01 de setembro. Tal ato se deu no dia 26 de agosto próximo passado. No dia de ontem finalmente diligenciando no endereço fornecido, encontrei Marisa Ferreira, citando-a de todo o teor do presente mandado bem como da contra-fé que lhe entreguei, apondo ela em frente sua assinatura. De tudo bem ciente ficou. Dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/020690-1 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo fui informado pela atual moradora que ali não mais reside Roberto Carlos Monteiro, pessoa esta que ela desconhece, nada sabendo informar sobre seu atual endereço. Diante disso, deixo de citar Roberto Carlos Monteiro, devolvendo o mandado à central para os fins devidos. Dou fé. Barretos, 02 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019494-6 DEIXEI DE CITAR Jesus Antônio de Oliveira, sendo que me dirigi à Av. 37, 0781 onde conversei com a atual moradora Rosangela e esta nada soube informar sobre o citando. Dirigi-me à Prefeitura Municipal local onde recebi informação que poderia localiza-lo através do seguinte telefone 99765-9327. Através de referido telefone conversei com Sr. Jesus A. Oliveira o qual informou-me que se encontra em São Paulo por motivo de cirurgia e que não tem data certa para retorno a Barretos. Informou-me que seu atual endereço é Rua 8, 0577. Dessa forma, deixei de cita-lo e devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 02 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019338-9 dirigi-me ao endereço bem como na Av. Necker de Camargo n. 2589. E, aí sendo, CITEI o requerido JÚLIO CÉSAR MOREIRA FERNANDES, do teor do mandado, respectiva petição que lhe foi lida e explicada, ficou de tudo bem ciente, aceitou a contrafé, apondo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019807-0 CITEI Milene Carla dos Santos Pereira, junto à Rua 8, 1454 do inteiro teor do r. Mandado, que bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019808-9 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, CITEI Patrícia Aparecida de Oliveira Rodrigues do inteiro teor do mandado o qual lhe foi lido ficando de tudo bem a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019810-0 dirigi-me ao endereço indicado na cidade de Jaborandi, sendo informado pelo primo de Renata Dionízio, Benedito Dionízio Júnior, de que Renata mora na avenida 05, 2449 na cidade de Barretos e finalmente nesse endereço, CITEI Renata Dionízio do inteiro teor do mandado o qual lhe foi lido ficando de tudo bem a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019850-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, observadas as formalidades legais, CITEI, Valdeir Aparecido da Silva, que após lido todo teor do presente mandado ficou de tudo bem ciente, recebeu a cópia que ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019331-1 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, DEIXEI de CITAR Rone Carlos Soares em virtude de não residir no local indicado, segundo informou Sra. Valdenice, tia de Rone Carlos. Valdenice informou ainda que Rone mora na rua Cel. Manoel Martins, 259. Devolvo o presente mandado em virtude do endereço pertencer a outra zona de trabalho. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 03 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019496-2 dirigi-me ao endereço. E, aí sendo, DEIXEI de CITAR o requerido LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA, por não encontrá-lo, não existindo o n. 619 na Rua C- 26, estando portanto em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 03 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019486-5 nesta data e em outros dias e horários diferentes dirigi-me á Prefeitura Barretos, á Fundação São Sebastião e finalmente na Rua Waldemar Nogueira, 166 bairro Ide Daher e sendo ai, CITEI Thatyaine Schiapati do inteiro teor do mandado o qual foi lhe lido ficando de tudo bem ciente a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019555-1 dirigi-me ao endereço. E, aí sendo, CITEI o requerido SAMUEL GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR, do teor do mandado e respectiva petição que lhe foi lida e explicada, ficou de tudo bem ciente, aceitou a contrafé, apondo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019487-3 dirigi-me ao endereço, Rua 36, 0563, e aí sendo, deixei de citar Clodoaldo, por não residir no local. Vizinho que ali reside a anos disse que não o conhece, bem como os moradores do local. Uma vizinha das proximidades disse que deve ser o "Teixeira", que deve estar trabalhando no Cavalgando para o futuro, e, se for ele faz limpeza de piscina. Não sabe informar endereço do "Teixeira". Como o "cavalgando para o futuro" não é zona deste oficial de justiça, vez que fica no Bairro Cristiano de Carvalho, devolvo para, se for o caso, seja redistribuído. Deus seja Louvado. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 06 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019594-2 dirigi-me ao endereço indicado, Travessa Naves, 133, e ai sendo, deixei de citar Raquel, por não estar ali residindo. Familiares que ali reside, forneceram o atual endereço, ou seja, Rua Waldemar Nogueira, 167, Bairro Ide Daher. Por ser zona que não pertence a este oficial, devolvo para os devidos fins. (celular da Raquel - 98152-1317). Deus seja Louvado. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 06 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019509-8 dirigi-me ao endereço indicado, 1 de maio, 157, e aí sendo, foi Valdemar Sebastião Dias, devidamente CITADO. CIENTE DE TODO TEOR, E, de posse da contrafé, apos ciente. Devolvo para os devidos fins. Deus seja Louvado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019814-3 dirigi-me aos 02 do corrente, a Rua 38, 961, deixando de citar Ricardo, por não estar ali residindo. Aos 06 do corrente, (sábado), dirigi-me até a Rua 21 de abril, 251, Derby, e ai sendo, foi Ricardo Batista Megda, devidamente citado. Ciente de todo teor, e, de posse da contrafé, apos sua assinatura, (ciente), no mandado. Devolvo para os devidos fins. Deus seja Louvado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019637-0 dirigi-me ao endereço, 39, 851, e aí sendo, quando pela segunda diligencia, foi nesta data, 06 do corrente, Luciano Aparecido de Freitas, devidamente citado. Ciente de todo teor e, de posse da contrafé, apos ciente. Devolvo para os devidos fins. Deus seja Louvado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019634-5 dirigi-me ao endereço: Av. Fausto Lex, nº 450 Bairro Rios, e assim sendo, cite o(a)(s) Sr.(a)(s) Renato Francisco do Nascimento, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Barretos, 08 de setembro de 2014. Número de Atos:01

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019720-1 dirigi-me ao endereço, 47, 948, e aí sendo, quando pela segunda diligencia, aos 08 do corrente, fui informado pelo morador, Marcos Faria, que disse ali residir a três anos, e, não conhece Luiz Antonio, não obtendo este oficial informação do paradeiro do mesmo. Devolvo para os devidos fins, por estar Luiz antonio, em lugar incerto e não sabido, salvo melhor juízo. Deus seja Louvado. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 09 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019676-0 dirigi-me ao endereço INDICADO, Av. 53, 1599, e, quando pela segunda diligencia, aos 08 do corrente, fui informado por parente que ali reside, que Jaques Garcia Barbosa, não mais reside no local. Não obtive informação sobre endereço atual, motivo pelo qual, devolvo para os devidos fins, vez que, salvo melhor juízo, Jaques está em lugar incerto e não sabido. Deus seja Louvado. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 09 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019472-5 dirigi-me até a Praça Santa Helena, 28, e aí sendo, foi Rosilene, devidamente citada, FICANDO CIENTE DE TODO TEOR. De posse das respectivas peças, apos ciente. Devolvo para os devidos fins. Deus seja Louvado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019782-1 dirigi-me ao endereço: Av. Francisco de Assis Bezerra, nº 1211- Bairro Soares, e assim sendo, citei o(a)(s) Sr.(a)(s) Marcelo Bezerra de Menezes, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/020692-8 dirigi-me ao endereço: Rua Longino de Paula e Silva, nº 22, e assim sendo, deixei de citar e intimar o(a)(s) Sr(a)(s). Leônidas José Fernandes, em virtude de não localizá-lo(a)(s), pois no referido endereço fui recebido pelo(a) Sr(a). Quitéria Soares da Silva, onde informou-me que reside no local há mais de 2 anos e que o Requerido foi o antigo morador, não tendo noticias de seu atual endereço e paradeiro, estando em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 09 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019459-8 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, onde Citei Helenice Aparecida Silveira, que exarou o ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019691-4 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, onde Citei Robson Lemos Mazeto, que exarou o ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019651-5 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, onde Citei André Luiz Delfino da Silva, que exarou o ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019809-7 dirigi-me ao endereço ou seja Rua C-15 n. 264, por diversas vezes, desde a carga do mandado, diligencias efetuadas após as 1800 horas, sábados e domingos, DEIXANDO de CITAR o requerido REINALDO GALDINO DO NASCIMENTO, por não encontrá-lo, estando a residência fechada, não obtendo com vizinhos, qualquer informação a respeito do requerido. Face ao exposto, devolvo o mandado a Cartório. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 17 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019479-2 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, onde Citei Carla Batista P da Costa, que exarou o ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/020688-0 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, onde Citei e Intimei Shirley Lazara Macedo Carvalho, que exarou o ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019574-8 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, onde Deixei de Citar Vladimir Correa Fonseca, visto que este não mais reside no local, tendo se mudado para a cidade de Ribeirão Preto - SP, em endereço desconhecido, conforme informação dos vizinhos. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 06 de outubro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019845-3 dirigi-me ao endereço indicado, aí sem êxito, pois a requerida ROSIMARY DE SOUZA SANTOS RIBEIRO mudou-se do local. Perscrutando consegui obter o seu atual endereço residencial, qual seja, Rua Chade Rezeck, 56 - nesta, contudo não consegui encontrá-la em casa nas diligências ali realizadas. Consegui o seu local de trabalho, Av. 35, 453 - nesta, onde compareci e ali a CITEI, às 16:30 do dia 01/10/14, do inteiro teor do presente, o(a) qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019745-7 dirigi-me ao endereço indicado, onde citei o requerido, TIAGO DE AVILA GENITOR, do inteiro teor mandado, que de tudo bem ciente ficou, recebendo a contrafé, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019557-8 dirigi-me ao endereço indicado, (nº do imóvel 552), onde citei a requerida, LUCIOLA DOS SANTOS ALVIM, do inteiro teor mandado, que de tudo bem ciente ficou, recebendo a contrafé, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019502-0 dirigi-me ao endereço indicado, onde citei o requerido, RODRIGO COSTA DA SILVA, do inteiro teor mandado, que de tudo bem ciente ficou, recebendo a contrafé, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019449-0 dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI OLAIDE MARIA DE MOURA SANTOS, em 20/09/14 às 17:12, do inteiro teor do presente, o(a) qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé, no entanto se recusou a exarar sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019515-2 dirigi-me ao endereço indicado, aí sem êxito, e posteriormente ao seu local de trabalho, Secretaria Mun. Da Promoção Social, sita à Rua 26, 630 - nesta, onde CITEI a requerida MARTA REGINA FERREIRA JUSTINO, em 25/09/14 às 10:40 h, do inteiro teor do presente, o(a) qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019452-0 dirigi-me ao endereço indicado, aí sem êxito, e posteriormente à Prefeitura Mun. De Barretos, onde fui informado de que a requerida JANAÍNA JULIA PEREIRA se encontra afastada de suas funções, então, prosseguindo às diligências, dirigi-me à Av. Aerostato (Av. Zero cinco), 875 - nesta, endereço correto, onde a CITEI em 24/09/14 às 18:50 h, do inteiro teor do presente, o(a) qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019599-3 dirigi-me ao endereço indicado, aí sem êxito, e posteriormente ao seu local de trabalho, Secretaria Mun. Da Saúde, onde CITEI o requerido RENATO BIANCHI, em 24/09/14 às 11:00 h, do inteiro teor do presente, o(a) qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019579-9 dirigi-me ao endereço indicado, aí sem êxito, e, posteriormente ao local de trabalho, qual seja, Rua 6, 963 - nesta, onde CITEI o requerido NILSON ROBERTO FANECO, do inteiro teor do presente, o(a) qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019773-2 dirigi-me ao endereço indicado, aí sem êxito, pois o endereço refere-se a blocos com vários apartamentos, então me dirigi à Prefeitura Municipal local, onde fui informado de que o requerido Fernando Pereira da Cruz trabalha na Cemei do Bairro Nova Barretos SP, onde fui diligenciar, contudo também não o encontrei ali, mas obtive o seu endereço correto, qual seja, bloco 5-A, apto 11-A - CHJFA - nesta, onde compareci e ali o CITEI, do inteiro teor do presente, o(a) qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019331-1 dirigi-me à Av. Cel. Manoel Martins, 259 - nesta, onde CITEI o requerido RONE CARLOS SOARES, do inteiro teor do presente, o(a) qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019778-3 dirigi-me ao endereço indicado, na RUA 38, B. BARONI, onde constatei que NÃO EXISTIA O Nº 527, como indicado, a numeração encontrada passava do nº 521 para o nº 531, sendo o requerido José Marcos, nesta localidade, desconhecido. Posteriormente, resolvi procurar o endereço no B. Marília, e aí sendo, NA RUA 38, Nº 0527 (numeração com zero inicial), CITEI devidamente: JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, de todo o teor e para os fins do p. Mandado, o qual recebeu a contrafé que lhe ofereci, exarando, neste, a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019525-0 dirigi-me ao endereço indicado, na Av. 33, n. 960, B. Baroni, sem contudo encontrar o citando neste local. Posteriormente, obtive informação de que ele poderia ser encontrado na Escola Dorotóvio do Nascimento, situada na Av. Dom José de Matos Pereira, nº 455, B. Zequinha Amêndola. Diligenciei a este endereço, e aí sendo, CITEI devidamente: PAULO ROBERTO VENTURA, de todo o teor e para os fins do p. Mandado, o qual recebeu a contrafé que lhe ofereci, exarando, neste, sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019408-3 dirigi-me ao endereço indicado, onde citei o requerido PAULO MARCELO C. DE MACEDO, do inteiro teor do mandado, que de tudo bem ciente ficou, recebendo a contrafé, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019487-3 dirigi-me ao endereço indicado, Cavalgando para o Futuro, no Bairro Cristiano de Carvalho, onde deixei e citar o requerido CLODOALDO JOSÉ GONÇALVES, por ser pessoa desconhecida no local, bem como a pessoa denominada "Teixeira", sendo o Zelador das Piscinas, chama-se Roberto, conforme informações lá obtidas; estando o requerido em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 26 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019652-3 dirigi-me ao endereço indicado, onde deixei de citar o requerido LUIZ DONIZETE GOMES, por não residir no endereço, bem como ser pessoa desconhecida pelo morador que diz chamar-se Alexandre, estando em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 25 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019761-9 dirigi-me ao endereço indicado, onde deixei de citar o requerido RAFAEL SILVA CHIARELLI, por não residir no endereço, conforme informou a moradora pelo interfone que diz chamar-se Charlote, informado também que o requerido mudou para a Rua Emilio José Pinto n. 467 ou 437, não sabendo o certo, para onde me dirigi, porem não localizei os números mencionados, e sendo pessoa desconhecida nas imediações, estando em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 25 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019744-9 dirigi-me ao endereço indicado, onde citei o requerido HIGOR PATRIC BORGES, do inteiro teor do mandado, que de tudo bem ciente ficou, recebendo a contrafé, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/025354-3 dirigi-me ao endereço: constante no mandado, onde CITEI Sydineia Dias Elias, de todo inteiro teor do mandado, tendo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/020695-2 dirigi-me ao endereço indicado, onde citei o requerido JOSÉ VICENTE LUCAS, do inteiro teor do mandado, que de tudo bem ciente ficou, recebendo a contrafé, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019493-8 dirigi-me ao endereço indicado, na RUA 46, Nº 0567, B. MARÍLIA, e aí sendo, CITEI devidamente: ILSON APARECIDO CASSIMIRO, de todo o teor e para os fins do p. Mandado, o qual recebeu a contrafé que lhe ofereci, exarando, neste, a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019759-7 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, onde Citei Rodolfo Luis da Silva, que exarou o ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019339-7 dirigi-me ao endereço indicado no mandado, e aí sendo, quando pela quarta diligencia, foi Alberto Pedro Dias, devidamente citado, ficando ciente de todo teor. De posse da contrafé apos ciente. Deus seja Louvado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/020697-9 dirigi-me ao endereço indicado, no dia 01-09-2014, e aí sendo, fui informado pelo morador do local, Sr. Manoel, que o citando não reside mais ali, mas não soube informar onde o mesmo está residindo, no entanto, indicou que ele trabalha no Restaurante Popular no Mercado Municipal na Rua 12, onde me dirigi, em ato distinto, no dia 09-09-2014 e observadas as formalidades legais, CITEI, Hélio Aparecido Moreira, que após lido todo teor do presente mandado ficou de tudo bem ciente, recebeu a cópia que ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019594-2 dirigi-me ao endereço: Rua Waldemar Nogueira, 167, Ide Daher, CEP 14781-505, Barretos/SP, e aí sendo, citei RAQUEL GONÇALVES DE FREITAS do inteiro teor do presente, a qual ficou de tudo bem ciente, recebeu a contrafé oferecida e exarou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019504-7 dirigi-me ao endereço: Travessa Faleiros n. 23, e ai sendo INTIMEI o Sr. PAULO APARECIDO ALVES de todo o teor do presente mandado, que de tudo ficou bem ciente exarou sua assinatura no mandado e recebeu a cópia que lhe entreguei. Todo o referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019783-0 dirigi-me ao endereço: Rua 6 n. 1076, bairro Centro e ai sendo PROCEDI A CITAÇÃO da Sra. MARIA CRISTINA FERREIRA DAS NEVES de todo o teor do presente mandado, que de tudo ficou bem ciente exarou sua assinatura no mandado e recebeu a contra fé que lhe entreguei. Devolvo o referido mandado em cartório para os devidos fins de direito. Todo o referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019337-0 dirigi-me ao endereço: Rua 42 n. 1919, bairro Rios e ai sendo PROCEDI A CITAÇÃO do Sr. THIAGO PASSARELA CORREIA de todo o teor do presente mandado, que de tudo ficou bem ciente exarou sua assinatura no mandado e recebeu a contra fé que lhe entreguei. Devolvo o referido mandado em cartório para os devidos fins de direito. Todo o referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019847-0 dirigi-me ao endereço: Avenida 13 n. 730, bairro Centro 12/09 e ai sendo PROCEDI A CITAÇÃO, da Sra. SIDNEIA DIAS ELIAS, de todo o teor do presente mandado, que de tudo ficou bem ciente exarou sua assinatura no mandado e recebeu a contra fé que lhe entreguei. Todo o referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019517-9 dirigi-me ao endereço: Rua 14 n. 1270 e não 270, onde fui informada do atual endereço: Avenida XVII de Novembro n. 485, e ai sendo no dia 12/09 PROCEDI A CITAÇÃO, do Sr. SILAS FERNANDO DE OLINDA, de todo o teor do presente mandado, que de tudo ficou bem ciente exarou sua assinatura no mandado e recebeu a contra fé que lhe entreguei. Todo o referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019613-2 dirigi-me ao endereço: Travessa Nicolau Gentil n. 55, bairro Centro no dia 12/09 e ai sendo PROCEDI A CITAÇÃO, do Sr. ROGERIO ANTONIO DA SILVA, de todo o teor do presente mandado, que de tudo ficou bem ciente exarou sua assinatura no mandado e recebeu a contra fé que lhe entreguei. Todo o referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019491-1 dirigi-me ao endereço: Rua 8 n. 84 bairro São Jorge, onde fui informada do atual endereço: Avenida 8 de Setembro n. 447, onde me dirigi e ai sendo no dia 12/09 PROCEDI A CITAÇÃO, da Sra. CLEONICE APARECIDA PEREIRA DE CARVALHO, de todo o teor do presente mandado, que de tudo ficou bem ciente exarou sua assinatura no mandado e recebeu a contra fé que lhe entreguei. Todo o referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019470-9 dirigi-me ao endereço: Avenida 15 n. 2610, no dia 11/09 e ai sendo, PROCEDI A CITAÇÃO, da Sra. SUELI SALVIANO SILVEIRA de todo o teor do presente mandado, que de tudo ficou bem ciente, exarou sua assinatura no mandado e recebeu a contra fé que lhe entreguei. Todo o referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019853-4 dirigi-me ao endereço: Rua 28 n. 950, no dia 12/09 e ai sendo PROCEDI A CITAÇÃO da Sra.. VIVIANE AFFONSO FERREIRA DA CRUZ, de todo o teor do presente mandado, que de tudo ficou bem ciente exarou sua assinatura no mandado e recebeu a contra fé que lhe entreguei. Devolvo o referido mandado em cartório para os devidos fins de direito. Todo o referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019504-7 dirigi-me ao endereço: Avenida 11 n. 458, onde fui informada do atual endereço: Avenida 21 n. 1087, onde me dirigi e ai sendo no dia 12/09 PROCEDI A CITAÇÃO, do Sr. RICARDO PENHA, de todo o teor do presente mandado, que de tudo ficou bem ciente a exarou sua assinatura no mandado e recebeu a contra fé que lhe entreguei. Devolvo o referido mandado em cartório para os devidos fins de direito. Todo o referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019464-4 dirigi-me ao endereço indicado, na rua L-6, nº 354, Los Ângeles, e aí sendo, CITEI devidamente a requerida: JOSETE BRENANO S PAZZIM, de todo o teor e para os fins do p. Mandado, a qual recebeu uma cópia do mesmo, exarando, neste, a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019655-8 dirigi-me ao endereço indicado, na rua 42, 098, B. Alvorada, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR a requerida ROSELI CRISTINA NEVES, porque a mesma se encontra em lugar incerto e não sabido. Esclareço que o referido imóvel encontra-se desocupado, e mesmo tendo indagado na vizinhança, não obtive êxito em descobrir o atual paradeiro da citanda. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 19 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019448-2 dirigi-me ao endereço indicado, na Av. SF-7, Nº 195, esquina com a rua L-4, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR o requerido FRANCISCO SAMUEL CHAVES, porque o mesmo mudou-se do local, sem deixar indicado seu atual endereço, estando, portanto, em endereço incerto e não sabido. Informação obtida com o vizinho Sr. Jeferson. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 19 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019753-8 dirigi-me ao endereço indicado, na av. 13, onde não encontrei o nº 662, como indicado. Indaguei no escritório de Advocacia - nº 676 e na casa de nº 656, onde o citando VALDECY SOARES FERREIRA não era conhecido, sendo desconhecido também seu paradeiro, motivo pelo qual DEIXEI DE CITÁ-LO. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 21 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019576-4 deixei de CITAR o requerido HELITON VIEIRA CORREA, porque o mesmo se encontra em endereço incerto e não sabido. Uma vez que, tendo indagado com vários colegas Oficiais de Justiça, bem como indagado na Prefeitura Municipal de Barretos - setor de arrecadações, não foi possível localizar o endereço indicado, em virtude de não existir tal logradouro nesta Comarca. Ps. Segundo indagações de colegas, tal endereço poderá pertencer à Comarca de Ribeirão Preto-SP. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 21 de setembro de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019756-2 dirigi-me ao endereço indicado, na rua Maria Osório Franco, nº 503, b. Exposição, onde fui informado pelo pai do citando de que o mesmo havia mudado dali e que poderia ser encontrado no final de semana, em seu novo endereço, qual seja: RUA NILTON PEREIRA DE BRITO, Nº 183, B. IDÊ DAHER. No sábado, diligenciei ao endereço obtido, e aí sendo, CITEI devidamente o requerido: EMERSON EMERTS DE MORAIS, de todo o teor e para os fins do p. Mandado, o qual recebeu a contrafé que lhe ofereci, exarando, neste, a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/020694-4 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, onde Citei Laercio Tedesco Filho, que exarou o ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019754-6 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo, onde Citei Jaime Antonio de Oliveira Lima, que exarou o ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 066.2014/019594-2, tendo em vista, o endereço indicado fazer parte da zona 3, zona esta, diversa deste oficial de Justiça - Zona 1. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 21 de agosto de 2014. Número de Atos:00

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019732-5 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, após observadas as formalidades legais, CITEI, Vanda Antonia dos Santos, que após lido todo teor do presente mandado ficou de tudo bem ciente, recebeu a cópia que ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019619-1 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, após observadas as formalidades legais, CITEI, Silvia Helena Soares, que após lido todo teor do presente mandado ficou de tudo bem ciente, recebeu a cópia que ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019794-5 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, após observadas as formalidades legais, CITEI, Jocimar Pereira Soares, que após lido todo teor do presente mandado ficou de tudo bem ciente, recebeu a cópia que ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019854-2 dirigi-me ao endereço: Rua Espírito Santo, 192, Santa Helena, CEP 14781-114, Barretos/SP, e aí sendo, citei WESLEY CAMPOS DA SILVA do inteiro teor do presente, o qual ficou de tudo bem ciente, recebeu a contrafé oferecida e exarou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019465-2 dirigi-me ao endereço: Avenida 35, nº 01890, Santana, CEP 14781-331, Barretos/SP, e aí sendo, citei SUELI APARECIDA PIMENTA FERREIRA do inteiro teor do presente, a qual ficou de tudo bem ciente, recebeu a contrafé oferecida e exarou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019727-9 dirigi-me ao endereço: Rua José Amin Daher, 904, Zequinha Amêndola, Barretos/SP, e aí sendo, citei MARIA SONIA A. DE OLIVEIRA SOUZA do inteiro teor do presente, a qual ficou de tudo bem ciente, recebeu a contrafé oferecida e exarou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019678-7 dirigi-me ao endereço: Rua Eugênio Bampa, 909, Zequinha Amêndola, Barretos/SP, e aí sendo, citei SIMONE GONÇALVES GOMES MIKAWA do inteiro teor do presente, a qual ficou de tudo bem ciente, recebeu a contrafé oferecida e exarou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019514-4 dirigi-me ao endereço: Rua Sebastião Ribeiro dos Santos, 564, Zequinha Amêndola, Barretos/SP, e aí sendo, fui recebido pelo Sr. Sebastião, o qual me informou que reside no local e que o mesmo, a exemplo de vizinhos, desconhece o atual endereço do requerido. Desta forma, deixei de citar LUIS DE SÃO JUSTO NETO do inteiro teor do presente, uma vez que este se encontra em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 22 de agosto de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019785-6 dirigi-me ao endereço constante e posteriormente na Secretaria da Cultura, rua 18 esquina com a av. 15, e aí sendo CITEI MARINA LOPES SPINDOLA DA SILVA, de todo o inteiro teor do presente, que lhe lí e expliquei, ficando de tudo bem ciente. O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019510-1 dirigi-me ao endereço constante e posteriormente no Cavalgando para o Futuro, órgão da Prefeitura Municipal e aí sendo CITEI VERGÍLIO CELSO de SOUZA, de todo o inteiro teor do presente, que lhe lí e expliquei,ficando de tudo bem ciente O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019436-9 dirigi-me ao endereço constante e aí sendo CITEI ANDERSON SALLES LEITE, de todo o inteiro teor do presente, que lhe lí e expliquei, ficando de tudo bem ciente O referido é verdade e dou fé.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019639-6 dirigi-me à rua C 18 no Bairro Cristiano de Carvalho e aí sendo DEIXEI de CITAR SIDNEI DONIZETI da SILVA, por não encontrá-lo, vez que aquela numeração não existe na via publica e o mesmo ser pessoa totalmente desconhecida, estando portanto em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 23 de agosto de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019572-1 dirigi-me ao endereço constante e aí sendo DEIXEI de CITAR JOÃO VÍTOR LAVEZO, por não encontrá-lo, vez que o mesmo, não reside naquele local, e segundo informações obtidas junto à atual moradora Sra. Danieli, residente no local a 2 anos, o requerido é pessoa totalmente desconhecida, estando portanto em lugar incerto e não sabido O referido é verdade e dou fé. Barretos, 23 de agosto de 2014.

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019457-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019458-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019459-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019460-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019464-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019465-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019467-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019470-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019472-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019474-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019477-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019478-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019327-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019331-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019332-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019333-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019334-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019335-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019336-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019337-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019338-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019339-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019404-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019407-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019408-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019411-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019412-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019428-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019431-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019436-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019439-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2014

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019448-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019449-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019452-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019453-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019455-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019430-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019479-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019482-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019484-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019485-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019486-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019487-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019491-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019493-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019494-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019496-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019497-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019499-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019501-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019502-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019504-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019505-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2014

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019506-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019507-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019509-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019510-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019514-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019515-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019516-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019517-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019518-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2014

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019524-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019525-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019528-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019530-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019532-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019541-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019542-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO Certifico e dou fé, haver encerrado o presente 24º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de dezembro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ABERTURA Certifico e dou fé, haver promovido a abertura do presente 25º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de dezembro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO Certifico e dou fé, haver encerrado o presente 25º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de dezembro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ABERTURA Certifico e dou fé, haver promovido a abertura do presente 26º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de dezembro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO Certifico e dou fé, haver encerrado o presente 26º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de dezembro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ABERTURA Certifico e dou fé, haver promovido a abertura do presente 27º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de dezembro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO Certifico e dou fé, haver encerrado o presente 27º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de dezembro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ABERTURA Certifico e dou fé, haver promovido a abertura do presente 28º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de dezembro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO Certifico e dou fé, haver encerrado o presente 28º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de dezembro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ABERTURA Certifico e dou fé, haver promovido a abertura do presente 29ª Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de dezembro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CONTESTAÇÃO NO PRAZO + REQUER JUSTIÇA GRATUITA

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CONTESTAÇÃO NO PAZO + SEM CUSTAS RECOLHIDAS

(03/12/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(30/10/2014) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA AS FLS. 5701

(28/10/2014) PETICOES DIVERSAS - juntada as fls. 5707

(22/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO Certifico e dou fé, haver encerrado em 14/10/2014 o 23º volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 22 de outubro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(22/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ABERTURA Certifico e dou fé, haver em 14/10/2014, promovido a abertura do presente 24º Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 22 de outubro de 2014. Eu, Martha Aparecida de Souza, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.

(22/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CONTESTAÇÃO

(16/10/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/025354-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(15/10/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sandro Aparecido RodriguesVencimento: 15/10/2014

(15/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(14/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FRPR14001809420

(14/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FRPR14001809406

(06/10/2014) CONTESTACAO

(26/09/2014) AUTOS NO PRAZO

(24/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CONTESTAÇÃO

(24/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FBRS14000727842

(23/09/2014) CONTESTACAO

(17/09/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos PolottoVencimento: 22/09/2014

(16/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(10/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FBRS14000684775

(08/09/2014) PETICOES DIVERSAS

(29/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019598-5 dirigi-me a Av. Agostinho Pereira - Postinho de Saúde (local de trabalho), após ter diligenciado por varias vezes ao endereço retro, e aí sendo, CITEI a Sra. Vilma de Fátima Nabem, por todo o conteúdo do presente bem como da inicial que lhe li. Após ouvir a leitura, recebeu cópia da inicial e estando bem ciente do seu inteiro teor, exarou sua nota. O referido é verdade e dou fé.

(29/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019497-0 dirigi-me ao endereço mencionado no mesmo,onde Deixei de Citar André Luiz Pinto, visto que este não reside no local, estando em endereço ignorado, conforme informou a sra Xaida, atual moradora no imóvel. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 28 de agosto de 2014.

(29/08/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(29/08/2014) AUTOS NO PRAZO

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019334-6 dirigi-me a Av. Tenente Afonso Camara Filho s/n - Salão São José, após ter diligenciado ao endereço retro, e aí sendo, CITEI o Sr. Roberson Rodrigues da Silva, por todo o conteúdo do presente bem como da inicial que lhe li. Após ouvir a leitura, recebeu cópia da inicial e estando bem ciente do seu inteiro teor, exarou sua nota. O referido é verdade e dou fé.

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019556-0 dirigi-me ao Ginásio de Esporte - Rochão, após ter diligenciado ao endereço retro, e aí sendo, CITEI o Sr. Valter Fernando da Cruz, por todo o conteúdo do presente bem como da inicial que lhe li. Após ouvir a leitura, recebeu cópia da inicial e estando bem ciente do seu inteiro teor, exarou sua nota. O referido é verdade e dou fé.

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019719-8 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo citei Roselaine Aparecida Bianchi, a quem dei ciência de todo o teor do presente mandado bem como da contra-fé que lhe entreguei, apondo ela em frente sua assinatura. De tudo bem ciente ficou. Dou fé.

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019721-0 dirigi-me ao endereço indicado e ai fui informado pela mãe de Jânio Odilon Ferreira Dias que seu filho mudou-se para a av. 15 nº 1056-fundos, onde diligenciando o encontrei citando-o de todo o teor do presente mandado bem como da contra-fé que lhe entreguei, apondo ele em frente do mandado sua assinatura. De tudo bem ciente ficou. Dou fé.

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019602-7 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo fui informado que Rogério Augusto da Silva mudou-se para a av. 15 nº 2883, onde o encontrei, citando-o de todo o teor do presente mandado bem como da contra-fé que lhe entreguei, apondo ele em frente do mandado sua assinatura. De tudo bem ciente ficou. Dou fé.

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 066.2014/019774-0, DEIXEI DE CITAR João Roberto dos Santos, pois inexiste a rua Irineu Gotard em Barretos, além disso, não foi possível localizar o nome do citando na r. Denúncia - fls 2/90 e também nas fls que se seguiram a denúncia 1156, 1157, 1158, 1159, 1160, 1161, 1162, e seguinte (não aparece a numeração), 1235, 1236, 1237, 1238, 1239 e 1240. Dessa forma, devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 28 de agosto de 2014.

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019532-2 CITEI Luciana Aparecida Zimaro de Fazio, junto à Rua 34, 969, do inteiro teor do r. Mandado, que bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019757-0 dirigi-me ao endereço: Rua Maria Zenaide Vilarinho Neves n. 191, onde CITEI E ADVERTI Ederson da costa Firmino, de todo inteiro teor do mandado, tendo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019809-7 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo fui informado por familiares que Reinaldo Galdino do Nascimento mudou-se para a rua C-15 nº 264-Bairro Cristiano de Carvalho, bairro que pertence a outra zona de atuação que não deste oficial. Devolvo o mandado à central para os fins devidos. Dou fé. Barretos, 28 de agosto de 2014.

(28/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/020688-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/020689-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/020690-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/020692-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/020693-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/020694-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/020695-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/020696-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/020697-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019506-3 dirigi-me ao endereço: que em diligências e atos distintos de locais e dias, conforme endereços informados e outro(s), ou seja: - dirigi-me a Av. 13, nº 2584, e não localizei o Requerido Sr. Tiago Cardoso de Almeida, pois não reside no local, obtendo seu novo endereço, com sua, sito, Alameda Grécia, nº 615 Bairro City Barretos. - Em ato distinto, desloquei-me até a Alameda Grécia, nº 615 Bairro City Barretos, e assim sendo, citei o(a)(s) Sr.(a)(s) Tiago Cardoso de Almeida, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Barretos, 28 de agosto de 2014. Número de Atos:02

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019524-1 dirigi-me ao endereço: - Al. Dep. Eloy Chaves, nº 309 Bairro Cecap I, e assim sendo, deixei de citar o(a)(s) Sr(a)(s). Senio Lopes de Souza, em virtude de não localizá-lo(a)(s), pois no referido endereço fui recebido pelo(a) Sr(a). Cleire Lopes de Souza, onde informou-me que o Requerido é seu irmão, e não mais reside no local, tendo se mudado para o Condomínio Batista Ananias, não sabendo precisar seu atual endereço, estando em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 28 de agosto de 2014. Número de Atos:01

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019453-9 dirigi-me ao endereço: Rua 20, nº 2170 bairro Fortaleza, e assim sendo, citei o(a)(s) Sr.(a)(s) Vanderlei Alves, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Barretos, 28 de agosto de 2014. Número de Atos:01

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019541-1 dirigi-me ao endereço: Al. Estados Unidos, nº 565 - Bairro City Barretos, e assim sendo, citei o(a)(s) Sr.(a)(s) Debora Cristina C. Pereira Gomes, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Barretos, 28 de agosto de 2014. Número de Atos:01

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019707-4 dirigi-me ao endereço: - Rua 16, nº 3006 - Ibirapuera, assim sendo, deixei de citar o(a)(s) requerido(a)(s), Sr(a)(s). Julio Cesar Silveira Sagula, em virtude de não encontrá-lo(a)(s) no respectivo endereço, pois a residência encontra-se vazia e desocupada, desloquei-me até as vizinhanças e fui informado que o antigo morador mudou-se há poucos dias do local, não tendo notícias de seu atual endereço e paradeiro, estando em lugar incerto e não sabido. Devolvo respeitável em cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 28 de agosto de 2014. Número de Atos:01

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019710-4 dirigi-me ao endereço: Distrito de Cachoeira e também no Poupa tempo, anexo ao Shopping Center North, e assim sendo, citei o(a)(s) Sr.(a)(s) Marina Celia Macedo Camargo, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Barretos, 28 de agosto de 2014. Número de Atos:07

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019821-6 dirigi-me ao endereço: Al. Bulgaria, nº 432 - Bairro City Barretos, e assim sendo, citei o(a)(s) Sr.(a)(s) Rodrigo Franco Malaman, de todo teor do respectivo, que li e expliquei-lhe(s) tudo, onde ficou(ram) bem ciente(s), aceitou(ram) a contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(ram) a(s) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Barretos, 28 de agosto de 2014. Número de Atos:01

(28/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, haver cadastrado os endereços de fls. 4392/4402 e expedido mandado de citação aos requeridos Hélio Aparecido Moreira; João Ângelo dos Santos Neto; José Vicente Lucas; Laercio Tedesco Filho; Leonardo Alencar Pereira; Leonidas José Fernandes; Roberto Carlos Monteiro; Saulo dos Santos Alvim e Shirley Lazará Macedo Carvalho; bem como as cartas precatória para citação de Renato Luiz Gagliardi Arantes e Roberto Carlos Marani, que seguem; . Barretos, 28 de agosto de 2014. Eu, Claudia Regina Brianez Rodrigues, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(28/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019775-9 dirigi-me ao endereço: RUA NICOMEDES O. MAFRA, 389 - ZEQUINHA AMÊNDOLA - NESTA, quando conversei com o Sr. Francisco, atual morador, o qual informou não conhecer a pessoa do citando. Dessa forma, dirigi-me ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal local, Rua 30, 564 - centro, nesta, (zona 4), quando obtive a informação de que o citando trabalha junto ao Centro de Reabilitação, situado em frente ao Shopping. Dirigi-me a este, Via Conselheiro Antonio Prado, s/n, (zona 3), somente encontrando após várias diligências, quando CITEI devidamente: JOSÉ DA COSTA BRANDÃO NETO, do inteiro teor do presente, lendo e explicando o qual bem ciente ficou, exarou sua assinatura, aceitou a contrafé. Nesta oportunidade, não quis declinar seu endereço residencial. O referido é verdade e dou fé.

(27/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019547-0 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, DEIXEI de CITAR Hilton Alves da Silva Júnior em virtude de não residir no local indicado. No local reside há cerca de 9 meses Sra. Rosemay que desconhece o citando. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 27 de agosto de 2014.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019439-3 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, DEIXEI de CITAR Lucas Rafael de Resende em virtude de não ter na sequência numérica da avenida o número indicado e pessoas próximas desconhecem o citando, como é o caso do Sr. Jair no número 1280. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 27 de agosto de 2014.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019570-5 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, DEIXEI de CITAR Waldemar R. Franco Fernandes em virtude de não residir no local indicado. No local reside há cerca de 3 anos Sra. Maura Matias que desconhece o citando. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 27 de agosto de 2014.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019505-5 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, DEIXEI de CITAR Heitor Luiz Figueiredo em virtude de não ter na sequência numérica da rua o número indicado. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 27 de agosto de 2014.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019859-3 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo encontrei uma residência sem nenhum morador, com uma placa de "aluga-se". Indagando a vizinhos soube que Sidineia Aparecida Ferreira da Costa dali se mudou, sendo desconhecido seu atual endereço. Diante disso, deixo de cita-la por se achar em local incerto e não sabido. Dou fé. Barretos, 27 de agosto de 2014.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019407-5 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo citei Jorge Luiz Rocha, dando-lhe ciência de todo o teor do presente mandado, bem como da contra-fé que lhe entreguei, apondo ele em frente do mandado sua assinatura. De tudo bem ciente ficou. Dou fé.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019518-7 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo fui atendido pela mãe de Jonas da Silva Neto. Segundo informou ela, seu filho se encontra internado em uma clínica para tratamento. Todavia ela não sabe dizer o nome da referida clínica, telefone e nem a cidade onde se localiza. Diante disso, deixo de citar Jonas da Silva Neto por se achar em local incerto e não sabido. Dou fé. Barretos, 27 de agosto de 2014.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019675-2 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, CITEI Maria da Graça Oliveira Lemos do inteiro teor do mandado o qual lhe foi lido ficando de tudo bem ciente a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019335-4 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, CITEI Marco Antônio de Menezes Júnior do inteiro teor do mandado o qual lhe foi lido ficando de tudo bem ciente a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019658-2 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, CITEI Luiz Antônio Gomes de Andrade do inteiro teor do mandado o qual lhe foi lido ficando de tudo bem ciente a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019642-6 dirigi-me ao endereço indicado no dia 26/08 e finalmente no dia 27/08 na Rua Cel. Almeida Pinto, 525 e sendo ai, CITEI Alfredo Carlos Pires do inteiro teor do mandado o qual lhe foi lido ficando de tudo bem ciente a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019499-7 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo citei José Galdino Filho, dando-lhe ciência de todo o teor do presente mandado bem como da contra-fé que lhe entreguei, apondo ele em frente sua assinatura. De tudo bem ciente ficou. Dou fé. Barretos, 27 de agosto de 2014.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019797-0 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo citei Adriano Malaquias Bernardino a quem dei ciência de todo o teor do presente mandado bem como da contra-fé que lhe entreguei, apondo ele em frente sua assinatura. De tudo bem ciente ficou.. Dou fé. Barretos, 27 de agosto de 2014.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019484-9 dirigi-me à Av. 9 onde não localizei o nº 232, encontrei somente os nº 296, 210. Procurei o nº 0232 porém a Avenida tem como seu menor número o nº 0212. Dirigi-me à Prefeitura Municipal onde recebi informação que Vanessa Oliveira Costa trabalhava junto ao Ambulatório de Saúde Mental localizado na Av. 17 entre Ruas 26 e 28. Dirigi-me para onde conversei com Rafael e este informou-me que Vanessa encontrava-se em férias, fornecendo-me seu telefone: 98122-6992. Através do telefone recebi informação que a encontraria em sua residência localizada à Rua 28, 0230 (Avs. 49 e 51). Dirigi-me para lá onde a citei do inteiro teor do r. Mandado que bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 066.2014/019614-0,deixei de citar Antônio Carlos Crulhas, pois a Rua Vanor Junqueira Franco, 847 não pertence a Barretos e sim em Bebedouro, conforme inicial (fls. 84). Dessa forma, devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 27 de agosto de 2014.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019501-2 que em dias e atos distintos dirigi-me ao endereço cadastrado por varias vezes e o requerido mudou deste endereço e finalmente dirigi-me ao seu atual endereço na Rua Waldemar Nogueira nº 57, Ide Daher e CITEI MOACIR CLAUDINEI DOS SANTOS, do inteiro teor do presente, ficando de tudo bem ciente, aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(27/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019622-1 que em dias e atos distintos dirigi-me ao endereço cadastrado por varias vezes e o requerido mudou deste endereço, e finalmente dirigi-me ao seu atual endereço na Rua eros Moreira Barroso nº 95, Ide Daher e CITEI RODRIGO SILVA LOPES, do inteiro teor do presente, ficando de tudo bem ciente, aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019596-9 dirigi-me ao endereço: constante no mandado onde CITEI E ADVERTI Marta Regina Canoas Guimarães, de todo inteiro teor do mandado, tendo a mesma recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 22 de agosto de 2014.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019457-1 dirigi-me ao endereço: constante no mandado, onde CITEI E ADVERTI Luiz Paulo Vieira, de todo inteiro teor do mandado, tendo o mesmo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 22 de agosto de 2014.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019428-8 dirigi-me ao endereço: Av. 15 n. 57, onde não encontrei a requerida no Conjunto Batista Ananias na Rua 5 n. 134, CITEI E ADVERTI Lucineia Oliveira, de todo inteiro teor do mandado, tendo recebido ca cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 22 de agosto de 2014.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019601-9 dirigi-me ao endereço: Rua Antonio Honório de Morais, 539, Zequinha Amêndola, Barretos/SP, e aí sendo, citei RICARDO ALEXANDRE DA SILVA do inteiro teor do presente, o qual ficou de tudo bem ciente, recebeu a contrafé oferecida e exarou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019507-1 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo fui informado pela atual moradora que ali não mora e ela desconhece Franco Luiz Pierre, não sabendo dizer onde ele poderia ser encontrado. Não obtendo nenhuma informação sobre seu atual paradeiro, deixo de citar Franco Luiz Pierre por se achar em local incerto e não sabido. Dou fé. Barretos, 26 de agosto de 2014.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019327-3 dirigi-me ao endereço indicado e ai citei Adalberto Ribeiro Guimarães, dando-lhe ciência de todo o teor do presente mandado, bem como da contra-fé que lhe entreguei, ficando ele de tudo bem ciente, apondo em frente sua assinatura. Dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019553-5 dirigi-me ao endereço cadastrado na Avenida 9 de Julho, sumaré e não existe o nº cadastrado nesta via publica e finalmente dirigi-me no endereço certo na Avenida 9 de Julho nº 620, Sumaré e DEIXEI DE CITAR ELSO GONÇALVES DE SOUSA por não encontra-lo, obtendo informação, de que ele mudou deste endereço, estando em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019404-0 dirigi-me ao endereço cadastrado por varias vezes e CITEI DANIEL CARLOS DA SILVA, do inteiro teor do presente, ficando de tudo bem ciente, aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019412-1 CITEI Jorge Alberto Sartori Martins, junto à Av. 9, 707, do inteiro teor do r. Mandado que bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019430-0 dirigi-me ao endereço: Avenida Agostinho Pereira, 606, Zequinha Amêndola, nesta, quando, após diligências e não encontrar ninguém ali, fui informado por uma vizinha de que há anos a citanda mudou-se dali, nada mais obtendo de informações. Dessa forma, dirigi-me ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal local - Rua 30, 564, centro, nesta (zona 4), quando obtive a informação de que a mesma trabalha junto a Cemei Irmã Elza. Dirighi-me a esta - Rua João Machado de Barros, 719 - Pimenta, nesta, quando CITEI devidamente: RITA DE CÁSSIA LOPES, do inteiro teor do presente, lendo e explicando a qual bem ciente ficou, exarou sua assinatura, aceitou a contrafé. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019431-8, uma vez haver constado no presente mandado apenas o nome da rua e o bairro a ser diligenciado, primeiramente, consultei a petição inicial, a qual encontrava-se junto a este mandado, quando encontrei o endereço completo do citando: RUA ANTONIO H. DE MORAES, 1007 - ZEQUINHA AMÊNDOLA, NESTA, o qual acrescentei junto ao sistema. Dirigi-me a este e conversei com a mãe do citando, a qual informou seu atual endereço residencial o endereço: RUA JOÃO LUIZ DA SILVA, 1098 - ZEQUINHA AMÊNDOLA - NESTA. Dirigi-me várias vezes ao referido endereço, quando logrei êxito em o encontrar na presente data. E, aí sendo, CITEI devidamente: THIAGO MESSIAS DE CARVALHO, do inteiro teor do presente, lendo e explicando o qual bem ciente ficou, exarou sua assinatura, aceitou a contrafé. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019411-3 dirigi-me ao endereço indicado quando, após diligências, encontrei e CITEI devidamente: ROBERSON RODRIGUES DA SILVA, do inteiro teor do presente, lendo e explicando o qual bem ciente ficou, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019657-4 dirigi-me ao endereço indicado quando, após diligências, encontrei e CITEI devidamente: MAURÍCIO JOAQUIM COSTA, do inteiro teor do presente, lendo e explicando o qual bem ciente ficou, exarou sua assinatura, aceitou a contrafé. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019635-3 dirigi-me ao endereço. E, aí sendo, CITEI a requerida SUELI APARECIDA DA CONCEIÇÃO, do teor do mandado, respectiva petição que lhe foi lida e explicada, ficou de tudo bem ciente, aceitou a contrafé, apondo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019755-4 dirigi-me ao endereço. E, aí sendo, CITEI o requerido PEDRO DE SOUZA BENEDITO FILHO, do teor do mandado, respectiva petição que lhe foi lida e explicada, ficou de tudo bem ciente,aceitou a contrafé, apondo sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019544-6 CITEI Silvana Pedroso Thomé de Freitas, junto à Rua 24, 626 do inteiro teor do r. Mandado, que bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019780-5 dirigi-me ao endereço: ao endereço Rua 14 n. 128, onde fui informada que o requerido não mais reside no local, e sim na Rua 12 n. 17l, onde diligenciei e fui informada que poderia ser encontrado no Grêmio, onde diligenciei, CITEI E ADVERTI Lourival Lemes dos Santos, de todo inteiro teor do mandado, tendo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019674-4 dirigi-me ao endereço: constante no mandado diversas vezes e não encontrei a requerida, no Centro de Reabilitação em frente ao Shopping de Barretos, local de trabalho da citanda onde diligenciei CITEI E ADVERTI Roseli de Oliveira da Rocha, de todo inteiro teor do mandado, tendo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019485-7 dirigi-me ao endereço: Rua 30 n. 217, onde constatei que a requerida não mais reside no local, e sim na Av. 39 n. 146 onde diligenciei CITEI E ADVERTI Patrícia Falcão Rossini, de todo inteiro teor do mandado, tendo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019779-1 dirigi-me ao endereço: constante no mandado, onde CITEI E ADVERTI *José Roberto Martins Moi, de todo inteiro teor do mandado, tendo o mesmo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(26/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019516-0 dirigi-me ao endereço: constante no mandado onde CITEI E ADVERTI Rodrigo Marques Mucci, de todo inteiro teor do mandado, tendo o mesmo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019757-0 dirigi-me ao endereço indicado, Avenida 24 de fevereiro, 62, e aí sendo, deixei de citar Ederson, por não estar ali residindo. Seu pai que ali reside, forneceu o n. Do celular, 99132-5772 e, 3324-5774, informando também seu endereço atual, ou seja: Rua Maria Zenaide Vilarinho, número 191, Bairro Grande Horizonte. (continuação da Rua Cecap 2). Por estar fora da zona deste oficial, devolvo para os devidos fins. Deus seja Louvado. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 25 de agosto de 2014.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019852-6 dirigi-me ao endereço: Av. João Cavalini n. 580, onde verifiquei que o requerido não mais reside no local, sendo certo que reside atualmente na Rua Jerônimo Barcelos n. 160, onde diligenciei e CITEI E ADVERTI Valdir aparecido Canhoto, de todo inteiro teor do mandado tendo o mesmo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019467-9 dirigi-me ao endereço: Rua São José , 332, onde diligenciei e CITEI E ADVERTI Meire Gonçalves Santos Armani , de todo inteiro teor do mandado tendo a mesma recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019742-2 dirigi-me ao endereço: constante no mandado, onde CITEI E ADVERTI Vanilda Divina Almerio, de todo inteiro teor do mandado, tendo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019616-7 dirigi-me ao endereço: Av. Silvestre de Lima 357, onde não encontrei o requerido, tive notícias que o mesmo poderia ser encontrado na Av. Licia n. 130, onde diligenciei e CITEI E ADVERTI Vagner Vieira, de todo inteiro teor do mandado,tendo o mesmo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019839-9 dirigi-me ao endereço: Rua Colômbia n. 1251, onde verifiquei que a requerida não mais reside no local, sendo certo que reside atualmente na Rua Amador Queiroz n. 49, onde diligenciei e CITEI E ADVERTI Rosana Vasconcelos Ferreira, de todo inteiro teor do mandado tendo a mesma recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019696-5 dirigi-me ao endereço: constante no mandado,onde CITEI e AVERTI Sueli Pereira da silva Bianchi, de todo inteiro teor do mandado, tendo a mesma recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019336-2 dirigi-me ao endereço: constante no mandado,onde CITEI E ADVERTI Luciano Lacerda Neves, de todo inteiro teor do mandado, tendo o mesmo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019542-0 dirigi-me ao endereço: constante no mandado, onde CITEI E ADVERTI Silva Helena Marques de Freitas, de todo inteiro teor do mandado, tendo a mesma recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019706-6 dirigi-me ao endereço: constante no mandado,onde CITEI E ADVERTI Susy Vieira Pontes, de todo inteiro teor do mandado, tendo a mesma recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019474-1 dirigi-me ao endereço: constante no mandado,onde CITEI E ADVERTI Rodrigo Pita Alves, de todo inteiro teor do mandado, tendo o mesmo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 22 de agosto de 2014.

(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019618-3 dirigi-me ao endereço: constante no mandado onde não encontrei o n. 823 n Av. 5, diligenciei na Av. Santos Dumont n. 823, onde CITEI E ADVERTI Carlos Henrique de Andrade, de todo inteiro teor do mandado, tendo recebido a cópia e exarado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 22 de agosto de 2014.

(24/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019332-0 dirigi-me ao endereço: Travessa Etelvina, no Centro ( e não no Bairro Bom Jesus, como indicado) e, aí sendo, não localizei a numeração 134. Depois, dirigi-me à Travessa ELECINA, no Bairro Bom Jesus e, aí sim, encontrei a casa n° 134. Lá, fui informada pela Sra. Romilda que o citando em questão é seu primo e que desconhecia onde ele estava morando, só sabia o endereço da mãe dele: na Rua Sebastião Ribeiro dos Santos, n° 374--Barretos II. Então, fui até lá e, aí sendo, por sua vez, a referida genitora forneceu-me, por fim, o endereço atual de Luiz Fernando, a saber: na Rua 48, n° 341--Bairro Melo. Assim, dirigi-me até lá e, aí sendo, CITEI pessoalmente LUIZ FERNANDO BARBOSA, o qual ficou bem ciente do inteiro teor do presente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé e a cópia da inicial que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.

(24/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019798-8 dirigi-me ao endereço: Rua Dr. Urbano de Brito, n° 1445--Bairro Santa Isabel e, aí sendo, os pais do citando em questão forneceram-me o endereço atual dele, a saber: na Rua Emílio José Pinto, n° 853--Bairro Pimenta. Então, fui até lá e, aí sim, CITEI pessoalmente EDUARDO GERINO PEREIRA, o qual ficou bem ciente do inteiro teor do presente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé e a cópia da inicial que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.

(24/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019677-9 dirigi-me ao endereço: Rua C-26, n° 444--Bairro Cristiano de Carvalho e, aí sendo, informaram-me que o citando em questão não morava mais ali. Depois, obtive o seu endereço atual, a saber: na Rua C-21, n° 27--Bairro Cristiano de Carvalho. Então, fui até lá e, aí sendo, por sua vez, disseram-me que Renato poderia ser encontrado em seu local de trabalho: na Biblioteca Municipal (situada no prédio do antigo Fórum: na Avenida 15, n° 724--Centro). Ato contínuo, fui até lá e, aí sim, CITEI pessoalmente RENATO CALOCCI SARTORI, o qual ficou bem ciente do inteiro teor do presente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé e a cópia da inicial que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.

(24/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019743-0 dirigi-me ao endereço: Rua C-26, n° 254--Bairro Cristiano de Carvalho e, aí sendo, informaram-me que o citando em questão não morava mais lá. Depois, obtive o endereço atual dele, a saber: na Rua Porto Murtinho, n° 224--Bairro Bela Vista. Então, fui até lá e, aí sendo, por sua vez, disseram-me que ele poderia ser encontrado, naquele momento, em seu local de trabalho: no CEMART (na esquina da Rua 30 com a Avenida 5--Bairro Fortaleza). Dirigi-me até lá e, aí sendo, fui informada que Weliton estava ensaiando no prédio do antigo CINE BARRETOS. Por fim, fui até lá e, aí sim, encontrei e CITEI pessoalmente WELITON (e não Welinton, como arrolado) JOSÉ DE SOUZA, o qual ficou bem ciente do inteiro teor do presente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé e a cópia da inicial que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.

(24/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019632-9 dirigi-me ao endereço: Rua C-28, n° 249--Bairro Cristiano de Carvalho e, aí sendo, não encontrei em casa a citanda em questão. Fui informada que ela estava em seu local de trabalho: no Restaurante Popular (situado na Mercadão Municipal). Ato contínuo, fui até lá e, aí sendo, por sua vez, desencontrei-me dela. Então, mais tarde, retornei à sua residência e, aí sim, CITEI pessoalmente TACIANA CRISTINA DA SILVA ROCHA, a qual ficou bem ciente do inteiro teor do presente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé e uma cópia da inicial que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.

(24/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019528-4 dirigi-me ao endereço: Rua Antonio C. R. Nascimento, n° 201--Barretos II e, aí sendo, encontrei outra moradora: a Sra. Lurdes, que me informou que é a atual proprietária daquele imóvel, sendo que reside ali há oito anos. Disse-me, também, que o citando em questão realmente foi o antigo dono e que não sabe informar o seu endereço, apenas sabe que ele trabalha na Prefeitura Municipal. Então, fui até lá e, aí sendo, no Setor de Recursos Humanos, obtive o endereço da residência do Sr. Valter: na Rua Gilberto Alves Cardoso, n° 18--Residencial Grande Horizonte e o local onde está lotado: no Almoxarifado Municipal (no Setor de Carpintaria e Serraria). Dirigi-me, primeiramente, ao local de trabalho e, aí sendo, disseram-me que ele já tinha ido para casa. A seguir, dirigi-me à sua residência e, aí sendo, por sua vez, não o encontrei. No outro dia, logrei êxito em localizá-lo na Carpintaria municipal. Lá, CITEI pessoalmente VALTER DA PENHA CORDEIRO, o qual ficou bem ciente do inteiro teor do presente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé e uma cópia da inicial que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.

(24/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019460-1 dirigi-me ao endereço: Rua Nicomedes de Oliveira Mafra, n° 91--Barretos II e, aí sendo, CITEI pessoalmente VALDINÉIA BATISTA DE CARVALHO, a qual ficou bem ciente do inteiro teor do presente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé e a cópia da inicial que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.

(23/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019838-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, após observadas as formalidades legais, CITEI, Rogerio Ferraz Barcelos, que após lido todo teor do presente mandado ficou de tudo bem ciente, recebeu a cópia que ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(23/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019693-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR, Jefferson Luis Lopes, por não encontra-lo, vez que o mesmo não reside mais ali e segundo a moradora do local Sra. Rosimeire, ela adquiriu o imóvel há 7 anos, mas constantemente chega ao local correspondência em nome do citando, no entanto, ela afirma desconhecer essa pessoa. O referido é verdade e dou fé.

(23/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019477-6 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR, Flávio Jose Ferreira da Costa, por não encontra-lo, vez que o mesmo não reside mais local, sendo que, o imóvel está com placas de "ALUGA-SE" de duas imobiliárias locais e segundo um vizinho do local, Sr. Felipe Kubo, o citando mudou-se dali há 4 meses para lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 23 de agosto de 2014.

(23/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/019530-6 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, após observadas as formalidades legais, CITEI, Ricardo Soares de Sant Ana, que após lido todo teor do presente mandado ficou de tudo bem ciente, recebeu a cópia que ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019773-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019774-0 Situação: Não cumprido em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019775-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019778-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019779-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019780-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019782-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019783-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019785-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019794-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019797-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019798-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019807-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019808-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019809-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019810-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019814-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019821-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019838-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019839-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019845-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019847-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019848-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019849-6 Situação: Cancelado em 14/10/2014 Local: Foro de Barretos / Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019850-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019852-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019853-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019854-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019859-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2014

(20/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO certifico e dou fé, haver expedido mandado de citação dos co-requeridos constantes da relação de fls. 4351/4362. CERTIFICO mais e finalmente haver deixado de expedir mandado de citação em relação aos co-requeridos (constantes da mesmas lista): HÉLIO AP. MOREIRA; JOÃO ÂNGELO DOS SANTOS NETO; JOSÉ VICENTE LUCAS; LAERCIO TEDESCO FILHO; LEONARDO ALENCAR PEREIRA; LEONIDAS JOSE FERNANDES; RENATO LUIZ GAGLIARDI ARANTES; ROBERTO CARLOS MARANI; ROBERTO CARLOS MONTEIRO; SAULO DOS SANTOS ALVIN, e SHIRLEY LAZARA MACEDO CARVALHO; tendo em vista que seus endereços encontram-se incompletos. Barretos, 20 de agosto de 2014. Eu, Antonia Maria Santos de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(20/08/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(20/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/09/2014

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019544-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019545-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019547-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2014

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019550-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019553-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019555-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019556-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019557-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019570-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2014

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019572-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019574-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019576-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019579-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019594-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019596-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019598-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019599-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019601-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019602-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019613-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019614-0 Situação: Não cumprido em 27/08/2014

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019616-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019618-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019619-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019622-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019632-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019634-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019635-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019637-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019639-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019642-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019649-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019651-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019652-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019655-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019657-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019658-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019674-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019675-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019676-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019677-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019678-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019691-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019693-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019696-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019706-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019707-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019710-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019719-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019720-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019721-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019727-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019729-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019732-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019733-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019735-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019742-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019743-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019744-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019745-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019748-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019753-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019754-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019755-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019756-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019757-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019759-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/08/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/019761-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(15/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FBRS14000059485

(31/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0511/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1701 Página: 523/529

(30/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0511/2014 Teor do ato: Processo nº 2005/001184 Vistos. Aguarde-se por 20 dias pela vinda das contrafés para a citação dos requeridos (fls. 4379). Barretos, quinta-feira, 24 de julho de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP)

(29/07/2014) AUTOS NO PRAZO

(29/07/2014) OFICIO JUNTADO - ofício vindo do PROMOTOR

(28/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Aguarde-se por 20 dias pela vinda das contrafés para a citação dos requeridos (fls. 4379). Barretos, quinta-feira, 24 de julho de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(24/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(15/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0459/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: 1689 Página: 546/557

(14/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0459/2014 Teor do ato: Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 4378/4382: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Abra-se vista novamente ao MP ante o teor da segunda parte da certidão de fls. 4377. Barretos, quinta-feira, 10 de julho de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP)

(11/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - RECEBIMENTO + PUBLICAÇÃO

(11/07/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(11/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/07/2014

(10/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(10/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Fls. 4378/4382: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Abra-se vista novamente ao MP ante o teor da segunda parte da certidão de fls. 4377. Barretos, quinta-feira, 10 de julho de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(01/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/07/2014

(30/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO CADASTRO

(30/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em virtude do Ofício de fls. 4350 do Município de Barretos/SP, procedi, com auxílio da estagiária nível Superior Yollanda, o cadastramento no Sistema SAJ dos endereços faltantes das partes requeridas cujos "nomes com endereços" foram fornecidos em referido Ofício. Certifico ainda que os nomes a seguir arrolados não constam no Polo Passivo da demanda, fato este que deverá ser apreciado pelas autoridades competentes a saber: a) HEITOR LUIZ FIGUEIREDO (fls. 4352); b) JOÃO ROBERTO DOS SANTOS (fls. 4352); c) JOCIMAR PEREIRA GOMES (fls. 4352); d) LOURIVAL LEMES DOS SANTOS (fls. 4353); e) MARCELO BEZERRA DE MENEZES (fls. 4354); f) MARIA CRISTINA FERREIRA DAS NEVES (fls. 4354); g) MARINA LOPES SPINDOLA DA SILVA (fls. 4354); h) MILENE CARLA DOS SANTOS PEREIRA (fls. 4355); i) PATRÍCIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES (fls. 4355); j) REINALDO GALDINO DO NASCIMENTO (fls. 4355); L) ROBERTO CARLOS MONTEIRO (fls. 4356 E SEM ENDEREÇO); m) RODRIGO FRANCO MALAMAN (fls. 4356); N) ROSANA VASCONCELOS FERREIRA (fls. 4357); O) ROSIMARY DE SOUZA SANTOS RIBEIRO (fls. 4357); P) VALDEIR APARECIDO DA SILVA (fls. 4358); Q) VALDIR AP CANHOTO (fls. 4359); R) VIVIANE AFFONSO FERREIRA DA CRUZ (fls. 4359). Barretos, 30 de junho de 2014. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(30/06/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(30/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - pra fornecimento de cópias da denúncia e aditamentos.

(03/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ABERTURA Certifico e dou fé haver promovido a abertura do presente 23° Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de junho de 2014. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(03/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO Certifico e dou fé haver encerrado o presente 22° Volume destes autos, nos termos ditados pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Barretos, 03 de junho de 2014. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(30/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FBRS14000404508 - Complemento: CONTESTAÇÃO

(28/05/2014) PETICOES DIVERSAS - CONTESTAÇÃO

(21/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(21/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - favor aguadar

(16/05/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(16/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/06/2014

(14/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FBRS14000345700

(09/05/2014) PETICOES DIVERSAS

(07/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(06/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos PolottoVencimento: 12/05/2014

(02/05/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados

(29/04/2014) ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE MANDADO Em terça-feira, 29 de abril de 2014, junto nesta data o(s) mandado(s) que segue(m). Eu, Rosemeire Nicodemio Athayde Martins, Escrevente Técnico Judiciário.

(29/04/2014) MANDADO JUNTADO

(22/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/008290-0 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, INTIMEI Prefeitura do Município de Barretos na pessoa de seu representante legal, Rodrigo Franco Malaman, do inteiro teor do mandado o qual lhe foi lido ficando de tudo bem ciente a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.

(22/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/006520-8 dirigi-me ao endereço:onde CITEI E INTIMEI MUNICÍPIO DE BARRETOS, por intermédio de seu Procurador Dr. Rodrigo Franco Malaman, do inteiro teor da ação que lhe é proposta, lendo e entregando-lhe a contrafé, que de tudo bem ciente ficou, conforme assinatura. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 22 de abril de 2014. Número de Atos: 1 ato gratuito

(14/04/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FBRS14000243154 - Complemento: PETIÇÃO FAULER E OUTROS

(14/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/008290-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(14/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver expedido FOLHA DE ROSTO/MANDADO n° 066.2014/008290-0 em cumprimento ao r. Despacho de fls. 4265. Barretos, 14 de abril de 2014. Eu, José Renato Rodrigues Araújo, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.

(14/04/2014) AUTOS NO PRAZO

(10/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(04/04/2014) PETICOES DIVERSAS - PETIÇÃO FAULER E OUTROS

(01/04/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(01/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(01/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/04/2014

(28/03/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(28/03/2014) ATO ORDINATORIO - JUNTADA Em 28 de março de 2014, junto que segue(m) o(a)(s): ( ) mandado ( ) petição (X) carta precatória ( ) ofício ( ) Carta Citatória/intimatória por "AR". ( )

(27/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0196/2014 Data da Disponibilização: 27/03/2014 Data da Publicação: 28/03/2014 Número do Diário: 1620 Página: 635/645

(26/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2014 Teor do ato: Processo nº 2005/001184 Vistos. Intime-se a Prefeitura Municipal de Barretos, na pessoa de seu representante legal, para que apresente, no prazo de 15 dias, o endereço atualizado dos requeridos mencionados às fls. 4211/4224, enviando-se cópia das folhas mencionadas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Barretos, quarta-feira, 19 de março de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marcelly Fuzaro Gullo (OAB 268106/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Jose Carlos Gazeta da Costa (OAB 86054/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Elisangela Siqueira Victorino (OAB 282562/SP), Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB 301128/SP), João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB 310181/SP), Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB 322339/SP), Adelino Vieira Machado Junior (OAB 330914/SP), Sandro Aparecido Rodrigues (OAB 117605/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB 197139/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB 233961/SP), Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP)

(26/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2014 Teor do ato: Nota de Cartório (Art. 162, § 4º, do CPC): Providencie(m) o(a)(s) requerido(a)(s) Fauler Marques de Oliveira, José Domingos Ducati e Vitor Edson Marques o(s) recolhimento(s) da taxa devida a CPA (Carteira de Previdência dos Advogados), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e sem recolhimento, será inscrita a dívida em aberto, encaminhando-se a certidão à OAB SP local, bem como regularize a Dra. Débora Camargo de Vasconcelos sua representação processual em relação a eles Advogados(s): Débora Camargo de Vasconcelos (OAB 255107/SP), Benedito Silva (OAB 96479/SP), Laercio Salani Athaide (OAB 74571/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Raze Rezek (OAB 47575/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), NATALIA GENTIL IUCIF (OAB 227029/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Gina Copola (OAB 140232/SP), Neyton Fantoni (OAB 133199/SP), Zaiden Geraige Neto (OAB 131827/SP)

(26/03/2014) AUTOS NO PRAZO

(25/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2014/006520-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(25/03/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FBRS14000144003

(25/03/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FBRS14000183344

(25/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CONTESTAÇÃO

(25/03/2014) ATO ORDINATORIO - Nota de Cartório (Art. 162, § 4º, do CPC): Providencie(m) o(a)(s) requerido(a)(s) Fauler Marques de Oliveira, José Domingos Ducati e Vitor Edson Marques o(s) recolhimento(s) da taxa devida a CPA (Carteira de Previdência dos Advogados), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e sem recolhimento, será inscrita a dívida em aberto, encaminhando-se a certidão à OAB SP local, bem como regularize a Dra. Débora Camargo de Vasconcelos sua representação processual em relação a eles

(20/03/2014) MERO EXPEDIENTE - Processo nº 2005/001184 Vistos. Intime-se a Prefeitura Municipal de Barretos, na pessoa de seu representante legal, para que apresente, no prazo de 15 dias, o endereço atualizado dos requeridos mencionados às fls. 4211/4224, enviando-se cópia das folhas mencionadas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Barretos, quarta-feira, 19 de março de 2014 Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito

(18/03/2014) CONTESTACAO

(06/03/2014) PETICOES DIVERSAS - Ministerio Publico

(06/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Complemento: Ministerio Publico

(28/02/2014) CONTESTACAO

(28/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/02/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - VISTA - TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FÍSICO

(13/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/02/2014

(12/02/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(12/02/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FBRS14000087424

(12/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO CADASTRO

(12/02/2014) ATO ORDINATORIO - JUNTADA Em 12 de fevereiro de 2014, junto que segue(m) o(a)(s): ( ) mandado ( ) petição (X) carta precatória ( ) ofício ( ) Carta Citatória/intimatória por "AR". ( )

(10/02/2014) PETICAO JUNTADA

(10/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CADASTRAMENTO DE ADVOGADO(A)(S)

(07/02/2014) CONTESTACAO

(07/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FBRS14000085890

(07/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CONTESTAÇÃO

(06/02/2014) PETICOES DIVERSAS

(29/01/2014) MANDADO JUNTADO - mandado de citação juntado

(28/01/2014) PETICOES DIVERSAS

(28/01/2014) CONTESTACAO JUNTADA

(22/01/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Vinicius Leme Saud do NascimentoVencimento: 06/02/2014

(22/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(16/01/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FBRS14000021260

(14/01/2014) CONTESTACAO

(14/01/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOSÉ CARLOS GAZETA DA COSTA JÚNIOR

(14/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/01/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Paulo Leme Saud do Nascimento

(13/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(10/01/2014) CERTIDAO DE INTIMACAO EXPEDIDA

(16/12/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/11/2013) SERVENTUARIO

(12/11/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - 1° volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LAERCIO SALANI ATHAIDEVencimento: 12/11/2013

(12/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(27/09/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado de Citação Expedido

(27/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória Expedida

(26/09/2013) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório Pratricado, mesa 7 para cumprimento. Favor aguardar.

(26/09/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado de Citação Expedido

(11/09/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 11/09/2013

(10/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. A alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas que visam à reparação de danos causados ao patrimônio público em razão de atos de improbidade administrativa não merece prosperar. Isto porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III, ampliou o campo de atuação do Ministério Público, legitimando-o a propor ação civil pública que vise proteger o patrimônio público e social. Além disto, é pacífico na jurisprudência que o Ministério Público possui legitimidade para propor tais ações. Assim tem decidido o C. STJ: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. Precedentes: AgRg no Ag 1.429.408/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2013; REsp 817.921/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012; REsp 952.351/RJ, Rel. Min. Napoleão Nuntes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012. 2. [...]. 3. Agravo regimental não provido.? (AgRg no REsp 1128563/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013). Ademais, o E. STJ traduziu tal entendimento na Súmula 329, que assim preconiza: ?O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?. Como se isto não bastasse, há ainda a lei orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) que, em seu art. 25, inciso II, alínea ?b?, confere legitimidade aos membros do Parquet para proporem ações civis públicas cujo objetivo seja anular ou declarar ?a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem?. É certo que com o advento da Constituição Federal, aumentando e reforçando as funções institucionais do Ministério Público, houve certa divergência inicial sobre o papel a ser desempenhado por este na defesa do erário público, colhendo-se na jurisprudência algumas decisões isoladas no sentido da impossibilidade disto ser efetuado por meio de ação civil pública. Referida tese, contudo, hodiernamente está definitivamente sepultada. É que, como não poderia deixar de ser, argumento algum afasta a circunstância de que o patrimônio público, enquanto tal, constitui-se em direito difuso e indisponível. Não pertence à pessoa jurídica titular pelo mesmo, mas sim, difusamente, a todos os cidadãos que a compõem. Referida pessoa jurídica, enquanto abstração jurídica, detém a mera titularidade temporária, por meio de seu representante, para gerenciar e administrar o mesmo, em nome e em prol de seus cidadãos. Pode pleitear judicialmente para defendê-lo, sem que isso, porém, afaste a titularidade concorrente do Ministério Público. Aliás, a tese esbarra no próprio dispositivo constitucional citado, o qual comina ao Parquet a defesa do patrimônio público por meio de ação civil pública (art. 129, inc. III, CF/88). E, como é cediço, é inviável a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo constitucional originário. E a fim de que não paire qualquer dúvida a respeito da legitimidade do Ministério Público para propositura da presente ação é valido colacionar o seguinte julgado: ?(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO, em hora oportuna, teve ampliadas suas funções institucionais, na forma do disposto no artigo 129 da Constituição Federal, e a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24/7/1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990, constitui instrumento apto e eficaz para sua atuação para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo. Como ressaltou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Após a vigência da CF/88 foi ampliada a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública, especialmente, na defesa dos interesses coletivos, presentes em tal concepção de modo inequívoco, o de zelar pela integridade do patrimônio estatal? (Recurso Especial nº 190.886/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO). ?O MINISTÉRIO PÚBLICO está legitimado para exercer ação civil pública, em defesa do patrimônio público. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, visando ao ressarcimento de possível dano ao erário? (Recurso Especial nº 190.693/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS)? (TJSP, Apelação Cível nº 99.570-5/8, Pederneiras, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luis Tâmbara). Quanto ao argumento de que em ação civil pública não se pode formular pedido de ressarcimento de dano ao erário público, este também não merece prosperar. A jurisprudência atual é no sentido de que perfeitamente possível à cumulação de tal pedido em ação civil pública, conforma se denota do seguinte acórdão proferido pelo E.STJ: ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEGITIMIDADE ? MINISTÉRIO PÚBLICO ? PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO ? POSSIBILIDADE ? ART. 13 DA LEI 7.347/85 ? INDENIZAÇÃO RECOLHIDA AO FUNDO ?VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC: EXCLUSÃO ? SÚMULA 98/STJ. [...]. 3. É perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92. Precedentes desta Corte. 4. Inexiste qualquer óbice à utilização da via eleita pelo fato de que a indenização deve ser recolhida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85 porque a própria lei prevê que esses recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados. 5. Recurso especial provido em parte.? (REsp 735424 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 08/05/2007). Finalmente, em relação à suposta inadequação da via eleita, devendo o Ministério Público ter formulado suas pretensões em ação popular, esta, assim como as anteriores, também não merece acolhida. Como já dito anteriormente, o art. 25, inciso II, alínea ?b? da Lei nº 8.625/93 prevê expressamente a competência do Ministério Público para propor ações civis públicas tendentes a anular os atos administrativos ora debatidos e, consequentemente, proteger o erário público. Isto, por si só, já seria o bastante para rejeitar tal argumento. Entretanto, não é só. O §1º da Lei nº 7.347/85, em seu caput admite expressamente a coexistência da ação civil pública e ação popular, de onde se conclui que uma não exclui a outra, mas sim que ambas podem ser propostas, em alguns casos, para postular uma mesma espécie de bens jurídicos. No caso em testilha, o bem jurídico tutelado é o patrimônio público e, deste modo, perfeitamente possível o ajuizamento da ação civil pública para defendê-lo, assim como seria também possível o ajuizamento de ação popular, porquanto a defesa do patrimônio público não está vinculada exclusivamente a uma ou outra ação. Assim também decidiu o Desembargador Magalhães Coelho, da 3ª Câmara de Direito Público do E.TJSP, quando do julgamento da Ap. nº 9113105-36.1999.8.26.0000, entendendo que ?A ação civil pública e a ação popular coexistem no ordenamento jurídico e a existência de uma, em nada interfere na disciplina jurídica de outra. São dois instrumentos igualmente legítimos, previstos no ordenamento jurídico, para a defesa do patrimônio público, frente a comportamentos levianos, irresponsáveis, quando não criminosos, de administradores públicos?. Inexiste dispositivo constitucional ou legal que exclua os agentes políticos dos ditames da lei de improbidade administrativa. Eventuais manifestações no sentido da tese suscitada oriundas de votos coligidos em tribunais superiores não refletem posição vinculante ou pacifica da jurisprudência e são francamente minoritárias, como se vê: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos ? Descabimento ? Recurso improvido.? (TJSP, Apelação Cível n. 708.038-5/3 ? Teodoro Sampaio ? 7ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Guerrieri Rezende ? 11.02.08 ? V.U. ? Voto n. 25.022); ?RECURSO ? Agravo de Instrumento ? Ação Civil Pública ? Decisão que, após defesa prévia, recebe a petição inicial e determina a citação dos requeridos ? Dispensa de licitação na contratação de advogado pela Administração Pública ? Violação às prerrogativas dos advogados ? Inocorrência ? Alegação de que os agentes políticos não se submetem à responsabilidade por ato de improbidade administrativa ? Descabimento ? Questionamento já afastado pelos Tribunais Superiores ? Recurso improvido.? (TJSP, Agravo de Instrumento n. 722.701-5/2 ? Itu ? 9ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Osni de Souza ? 09.04.08 ? V.U. ? Voto n. 9.516); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, e sim do Decreto-Lei nº 201/67 ? Inadmissibilidade ? Decreto-Lei anterior à Constituição Federal de 1988 e que trata da Ação Penal ? Interpretação do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988 ? Recurso não provido.? (TJSP, Apelação Cível n. 628.629-5/8 ? Jacareí ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Magalhães Coelho ? 20.05.08 ? V.U. ? Voto nº 11.557); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Aplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, no caso o ex-prefeito - Adequação da via eleita - Irregularidades no último quadrimestre de 2000, onde o Município, na pessoa do ex- prefeito, assumiu despesas sem suficiente dotação orçamentária, sendo mascaradas tais irregularidade mediante o cancelamento de empenho já realizado ? Violação aos princípios constitucionais da moralidade e legalidade administrativas ? Art. 37, caput e inc. XXI da Constituição Federal ? Ação procedente - Recurso desprovido.? (TJSP, Apelação Cível n. 794.404-5/9-00 ? Jacupiranga ? 12ª Câmara de Direito Público ? 20.08.08 ? Relator: Des. Luiz Burza Neto ? V.U. ? Voto n. 10981); ?AÇÃO ? Condições ? Possibilidade jurídica do pedido caracterizada - Ação de Improbidade Administrativa que não se confunde com Ação Civil Pública, em especial no que pertine à tutela específica de cada uma, não sendo aquela espécie desta ? Demanda proposta com base na Lei n. 8429/92, seguindo o rito ordinário - Entendimento do STF no sentido de que, estando os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei n. 201/67 no caso dos Prefeitos, não se poderia a eles aplicar as sanções da Lei de Improbidade, sob pena de ?bis in idem?, prevalecendo o disposto no referido Decreto-Lei, em face da aplicação do princípio da especialidade ? Tese referida que não foi pacificada no STF, tendo sido acolhida por ocasião do julgamento da Reclamação n. 2138/2007 ? Julgamento de reclamação que não tem efeito vinculante ? Precedente que, assim, não tem o condão de vincular a decisão a ser proferida no caso em exame ? Distinção da natureza das ações penal e civil de improbidade que resulta evidente do próprio texto constitucional ? Preliminar afastada.? (TJSP, Apelação Cível n. 798.665-5/8-00 ? Fernandópolis ? 2ª Câmara de Direito Público ? Relatora: Des. Christine Santini ? 10.02.09 ? V.U. ? Voto n. 3587); ?IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos ? Condenação pela justiça eleitoral que não afasta, em princípio, o ajuizamento de ação por improbidade, não havendo falar em ?bis in idem? ? Preliminar de decadência rejeitada.? (TJSP, Apelação Cível n. 897.769-5/4-00 ? São Paulo ? 2ª Câmara de Direito Público ? Relator Des. Corrêa Vianna ? 09.06.09 ? V.U. ? Voto 22933); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade Administrativa ? Nomeação por Prefeito Municipal para cargos em comissão ? Atividades inerentes a cargos de provimento efetivo ? Aplicabilidade da Lei n. 8429/92 a agentes políticos ? Nulidade por pretensa deficiência de intimação do procurador do réu para audiência de instrução ? Inocorrência ? A criação de cargo em comissão implica na necessidade de relação de confiança inerente ao desempenho do cargo ? Caráter técnico dos cargos, sem relevância ou necessidade de vínculo de confiança com o Chefe do Poder Executivo ? Tutela de interesses pessoais do administrador público ? Evidente desvio de finalidade ? Violação ao princípio da impessoalidade ? Sanções aplicadas não comportam mitigação ? Recurso não provido.? (TJSP, Apelação Cível n. 902.152-5/8 ? Campinas ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Magalhães Coelho ? 21.07.09 ? V.U. ? Voto n. 15064); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de não aplicação da Lei n. 8429/92 ? Incidência do Decreto-Lei 201/67 ? Norma anterior à Constituição Federal de 1988 e que trata da ação penal ? Dispositivos que são complementares ? Interpretação do artigo 37, § 4º da Carta Magna ? Sujeição dos agentes políticos aos ditames da Lei 8429/92 ? Recurso desprovido.? (TJSP, Apelação Cível n. 669.772-5/0-00 ? Jales ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Marrey Uint ? 01.09.09 ? V.U. ? Voto n. 5888). Não se reconhece a existência de prescrição. A ação foi intentada dentro do prazo legal. A circunstância da citação ter sido anulada pelo E. TJSP, por não ter sido observada a fase de defesa preliminar, não implica em reconhecimento da prescrição, eis que em nenhum momento o autor deixou de dar andamento ao feito, sendo aplicável, à espécie, a Súmula 106 do E. STJ. O pedido de fls. 3197 não comporta acolhimento, eis que não demonstrado, de plano, por documento hábil, a ausência de vínculo com o Município em decorrência do concurso cuja anulação é pretendida. Por fim, a arguição de foro privilegiado do corréu Uebe Rezek que, à época, ocupava o cargo de Prefeito Municipal, restou prejudicada, visto que o acusado não mais exerce cargo eletivo. As demais matérias ventiladas, ainda que rotuladas como ?preliminar?, ingressam no próprio mérito da demanda e serão descortinadas no momento processual oportuno. À vista do exposto, nos termos do §9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial. Citem-se pessoalmente os réus para contestarem no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Int. Barretos, 09 de setembro de 2013. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(10/09/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4089/4102 - Vistos. A alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas que visam à reparação de danos causados ao patrimônio público em razão de atos de improbidade administrativa não merece prosperar. Isto porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III, ampliou o campo de atuação do Ministério Público, legitimando-o a propor ação civil pública que vise proteger o patrimônio público e social. Além disto, é pacífico na jurisprudência que o Ministério Público possui legitimidade para propor tais ações. Assim tem decidido o C. STJ: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. Precedentes: AgRg no Ag 1.429.408/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2013; REsp 817.921/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012; REsp 952.351/RJ, Rel. Min. Napoleão Nuntes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012. 2. [...]. 3. Agravo regimental não provido.? (AgRg no REsp 1128563/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013). Ademais, o E. STJ traduziu tal entendimento na Súmula 329, que assim preconiza: ?O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?. Como se isto não bastasse, há ainda a lei orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) que, em seu art. 25, inciso II, alínea ?b?, confere legitimidade aos membros do Parquet para proporem ações civis públicas cujo objetivo seja anular ou declarar ?a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem?. É certo que com o advento da Constituição Federal, aumentando e reforçando as funções institucionais do Ministério Público, houve certa divergência inicial sobre o papel a ser desempenhado por este na defesa do erário público, colhendo-se na jurisprudência algumas decisões isoladas no sentido da impossibilidade disto ser efetuado por meio de ação civil pública. Referida tese, contudo, hodiernamente está definitivamente sepultada. É que, como não poderia deixar de ser, argumento algum afasta a circunstância de que o patrimônio público, enquanto tal, constitui-se em direito difuso e indisponível. Não pertence à pessoa jurídica titular pelo mesmo, mas sim, difusamente, a todos os cidadãos que a compõem. Referida pessoa jurídica, enquanto abstração jurídica, detém a mera titularidade temporária, por meio de seu representante, para gerenciar e administrar o mesmo, em nome e em prol de seus cidadãos. Pode pleitear judicialmente para defendê-lo, sem que isso, porém, afaste a titularidade concorrente do Ministério Público. Aliás, a tese esbarra no próprio dispositivo constitucional citado, o qual comina ao Parquet a defesa do patrimônio público por meio de ação civil pública (art. 129, inc. III, CF/88). E, como é cediço, é inviável a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo constitucional originário. E a fim de que não paire qualquer dúvida a respeito da legitimidade do Ministério Público para propositura da presente ação é valido colacionar o seguinte julgado: ?(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO, em hora oportuna, teve ampliadas suas funções institucionais, na forma do disposto no artigo 129 da Constituição Federal, e a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24/7/1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990, constitui instrumento apto e eficaz para sua atuação para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo. Como ressaltou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Após a vigência da CF/88 foi ampliada a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública, especialmente, na defesa dos interesses coletivos, presentes em tal concepção de modo inequívoco, o de zelar pela integridade do patrimônio estatal? (Recurso Especial nº 190.886/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO). ?O MINISTÉRIO PÚBLICO está legitimado para exercer ação civil pública, em defesa do patrimônio público. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, visando ao ressarcimento de possível dano ao erário? (Recurso Especial nº 190.693/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS)? (TJSP, Apelação Cível nº 99.570-5/8, Pederneiras, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luis Tâmbara). Quanto ao argumento de que em ação civil pública não se pode formular pedido de ressarcimento de dano ao erário público, este também não merece prosperar. A jurisprudência atual é no sentido de que perfeitamente possível à cumulação de tal pedido em ação civil pública, conforma se denota do seguinte acórdão proferido pelo E.STJ: ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEGITIMIDADE ? MINISTÉRIO PÚBLICO ? PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO ? POSSIBILIDADE ? ART. 13 DA LEI 7.347/85 ? INDENIZAÇÃO RECOLHIDA AO FUNDO ?VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC: EXCLUSÃO ? SÚMULA 98/STJ. [...]. 3. É perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92. Precedentes desta Corte. 4. Inexiste qualquer óbice à utilização da via eleita pelo fato de que a indenização deve ser recolhida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85 porque a própria lei prevê que esses recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados. 5. Recurso especial provido em parte.? (REsp 735424 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 08/05/2007). Finalmente, em relação à suposta inadequação da via eleita, devendo o Ministério Público ter formulado suas pretensões em ação popular, esta, assim como as anteriores, também não merece acolhida. Como já dito anteriormente, o art. 25, inciso II, alínea ?b? da Lei nº 8.625/93 prevê expressamente a competência do Ministério Público para propor ações civis públicas tendentes a anular os atos administrativos ora debatidos e, consequentemente, proteger o erário público. Isto, por si só, já seria o bastante para rejeitar tal argumento. Entretanto, não é só. O §1º da Lei nº 7.347/85, em seu caput admite expressamente a coexistência da ação civil pública e ação popular, de onde se conclui que uma não exclui a outra, mas sim que ambas podem ser propostas, em alguns casos, para postular uma mesma espécie de bens jurídicos. No caso em testilha, o bem jurídico tutelado é o patrimônio público e, deste modo, perfeitamente possível o ajuizamento da ação civil pública para defendê-lo, assim como seria também possível o ajuizamento de ação popular, porquanto a defesa do patrimônio público não está vinculada exclusivamente a uma ou outra ação. Assim também decidiu o Desembargador Magalhães Coelho, da 3ª Câmara de Direito Público do E.TJSP, quando do julgamento da Ap. nº 9113105-36.1999.8.26.0000, entendendo que ?A ação civil pública e a ação popular coexistem no ordenamento jurídico e a existência de uma, em nada interfere na disciplina jurídica de outra. São dois instrumentos igualmente legítimos, previstos no ordenamento jurídico, para a defesa do patrimônio público, frente a comportamentos levianos, irresponsáveis, quando não criminosos, de administradores públicos?. Inexiste dispositivo constitucional ou legal que exclua os agentes políticos dos ditames da lei de improbidade administrativa. Eventuais manifestações no sentido da tese suscitada oriundas de votos coligidos em tribunais superiores não refletem posição vinculante ou pacifica da jurisprudência e são francamente minoritárias, como se vê: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos ? Descabimento ? Recurso improvido.? (TJSP, Apelação Cível n. 708.038-5/3 ? Teodoro Sampaio ? 7ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Guerrieri Rezende ? 11.02.08 ? V.U. ? Voto n. 25.022); ?RECURSO ? Agravo de Instrumento ? Ação Civil Pública ? Decisão que, após defesa prévia, recebe a petição inicial e determina a citação dos requeridos ? Dispensa de licitação na contratação de advogado pela Administração Pública ? Violação às prerrogativas dos advogados ? Inocorrência ? Alegação de que os agentes políticos não se submetem à responsabilidade por ato de improbidade administrativa ? Descabimento ? Questionamento já afastado pelos Tribunais Superiores ? Recurso improvido.? (TJSP, Agravo de Instrumento n. 722.701-5/2 ? Itu ? 9ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Osni de Souza ? 09.04.08 ? V.U. ? Voto n. 9.516); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, e sim do Decreto-Lei nº 201/67 ? Inadmissibilidade ? Decreto-Lei anterior à Constituição Federal de 1988 e que trata da Ação Penal ? Interpretação do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988 ? Recurso não provido.? (TJSP, Apelação Cível n. 628.629-5/8 ? Jacareí ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Magalhães Coelho ? 20.05.08 ? V.U. ? Voto nº 11.557); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Aplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, no caso o ex-prefeito - Adequação da via eleita - Irregularidades no último quadrimestre de 2000, onde o Município, na pessoa do ex- prefeito, assumiu despesas sem suficiente dotação orçamentária, sendo mascaradas tais irregularidade mediante o cancelamento de empenho já realizado ? Violação aos princípios constitucionais da moralidade e legalidade administrativas ? Art. 37, caput e inc. XXI da Constituição Federal ? Ação procedente - Recurso desprovido.? (TJSP, Apelação Cível n. 794.404-5/9-00 ? Jacupiranga ? 12ª Câmara de Direito Público ? 20.08.08 ? Relator: Des. Luiz Burza Neto ? V.U. ? Voto n. 10981); ?AÇÃO ? Condições ? Possibilidade jurídica do pedido caracterizada - Ação de Improbidade Administrativa que não se confunde com Ação Civil Pública, em especial no que pertine à tutela específica de cada uma, não sendo aquela espécie desta ? Demanda proposta com base na Lei n. 8429/92, seguindo o rito ordinário - Entendimento do STF no sentido de que, estando os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei n. 201/67 no caso dos Prefeitos, não se poderia a eles aplicar as sanções da Lei de Improbidade, sob pena de ?bis in idem?, prevalecendo o disposto no referido Decreto-Lei, em face da aplicação do princípio da especialidade ? Tese referida que não foi pacificada no STF, tendo sido acolhida por ocasião do julgamento da Reclamação n. 2138/2007 ? Julgamento de reclamação que não tem efeito vinculante ? Precedente que, assim, não tem o condão de vincular a decisão a ser proferida no caso em exame ? Distinção da natureza das ações penal e civil de improbidade que resulta evidente do próprio texto constitucional ? Preliminar afastada.? (TJSP, Apelação Cível n. 798.665-5/8-00 ? Fernandópolis ? 2ª Câmara de Direito Público ? Relatora: Des. Christine Santini ? 10.02.09 ? V.U. ? Voto n. 3587); ?IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos ? Condenação pela justiça eleitoral que não afasta, em princípio, o ajuizamento de ação por improbidade, não havendo falar em ?bis in idem? ? Preliminar de decadência rejeitada.? (TJSP, Apelação Cível n. 897.769-5/4-00 ? São Paulo ? 2ª Câmara de Direito Público ? Relator Des. Corrêa Vianna ? 09.06.09 ? V.U. ? Voto 22933); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade Administrativa ? Nomeação por Prefeito Municipal para cargos em comissão ? Atividades inerentes a cargos de provimento efetivo ? Aplicabilidade da Lei n. 8429/92 a agentes políticos ? Nulidade por pretensa deficiência de intimação do procurador do réu para audiência de instrução ? Inocorrência ? A criação de cargo em comissão implica na necessidade de relação de confiança inerente ao desempenho do cargo ? Caráter técnico dos cargos, sem relevância ou necessidade de vínculo de confiança com o Chefe do Poder Executivo ? Tutela de interesses pessoais do administrador público ? Evidente desvio de finalidade ? Violação ao princípio da impessoalidade ? Sanções aplicadas não comportam mitigação ? Recurso não provido.? (TJSP, Apelação Cível n. 902.152-5/8 ? Campinas ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Magalhães Coelho ? 21.07.09 ? V.U. ? Voto n. 15064); ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? Improbidade administrativa ? Alegação de não aplicação da Lei n. 8429/92 ? Incidência do Decreto-Lei 201/67 ? Norma anterior à Constituição Federal de 1988 e que trata da ação penal ? Dispositivos que são complementares ? Interpretação do artigo 37, § 4º da Carta Magna ? Sujeição dos agentes políticos aos ditames da Lei 8429/92 ? Recurso desprovido.? (TJSP, Apelação Cível n. 669.772-5/0-00 ? Jales ? 3ª Câmara de Direito Público ? Relator: Des. Marrey Uint ? 01.09.09 ? V.U. ? Voto n. 5888). Não se reconhece a existência de prescrição. A ação foi intentada dentro do prazo legal. A circunstância da citação ter sido anulada pelo E. TJSP, por não ter sido observada a fase de defesa preliminar, não implica em reconhecimento da prescrição, eis que em nenhum momento o autor deixou de dar andamento ao feito, sendo aplicável, à espécie, a Súmula 106 do E. STJ. O pedido de fls. 3197 não comporta acolhimento, eis que não demonstrado, de plano, por documento hábil, a ausência de vínculo com o Município em decorrência do concurso cuja anulação é pretendida. Por fim, a arguição de foro privilegiado do corréu Uebe Rezek que, à época, ocupava o cargo de Prefeito Municipal, restou prejudicada, visto que o acusado não mais exerce cargo eletivo. As demais matérias ventiladas, ainda que rotuladas como ?preliminar?, ingressam no próprio mérito da demanda e serão descortinadas no momento processual oportuno. À vista do exposto, nos termos do §9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial. Citem-se pessoalmente os réus para contestarem no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Int. Barretos, 09 de setembro de 2013. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(10/09/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado de Citação Expedido

(30/07/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão de Objeto e Pé Expedida

(10/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4026 - Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 4012/4021, julgo extinta a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas contra VANILDA DIVINA ALMERIO BISTAFFA, sem resolução do mérito da presente ação, com fundamento no artigo 267, VII, do CPC., prosseguindo-se a presente ação com relação aos demais requeridos. Certifique a Serventia conforme requerido no item 2 da cota retro do MP. Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção com relação a VANILDA DIVINA ALMERIO BISTAFFA e, após, ao MP e tornem cls. P. R. I. C.

(10/06/2013) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1119/2013 Livro: 378 Folha(s): 207 Data Registro: 10/06/2013 17:44:26

(07/06/2013) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1119/2013 registrada em 10/06/2013 no livro nº 378 às Fls. 207: Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 4012/4021, julgo extinta a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas contra VANILDA DIVINA ALMERIO BISTAFFA, sem resolução do mérito da presente ação, com fundamento no artigo 267, VII, do CPC., prosseguindo-se a presente ação com relação aos demais requeridos. Certifique a Serventia conforme requerido no item 2 da cota retro do MP. Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção com relação a VANILDA DIVINA ALMERIO BISTAFFA e, após, ao MP e tornem cls. P. R. I. C.

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0018815-37.2006.8.26.0066 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0018816-22.2006.8.26.0066 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0018817-07.2006.8.26.0066 Incidente - 3 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0018818-89.2006.8.26.0066 Incidente - 4 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0016383-74.2008.8.26.0066 Incidente - 5 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(13/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3992 - Vistos. Cota retro do MP: Atenda-se, expedindo-se carta precatória. Int.

(13/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cota retro do MP: Atenda-se, expedindo-se carta precatória. Int.

(09/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3983 - Vistos. 1) - Diante dos termos da manifestação retro do MP, julgo extinta a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas contra CINTHIA ALEXANDRA MALUF, sem resolução do mérito da presente ação, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC., prosseguindo-se a presente ação com relação aos demais requeridos. 2) - Transitada esta em julgado, certifique-se e comunique-se com relação a Cinthia Alexandra Maluf. 3) ? Expeça-se carta precatória conforme requerido no item (ii) de fls. 3981. 4) ? Expeça-se mandado de notificação da co-requerida TATIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA no endereço constante no terceiro parágrafo de fls. 3981. Se negativa a notificação, expeça-se carta precatória para notificação no outro endereço constante do mencionado parágrago. P. R. I. C.

(09/08/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1556/2012 Livro: 361 Folha(s): de 2 até 3 Data Registro: 09/08/2012 14:58:42

(07/08/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1556/2012 registrada em 09/08/2012 no livro nº 361 às Fls. 2/3: Vistos. 1) - Diante dos termos da manifestação retro do MP, julgo extinta a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas contra CINTHIA ALEXANDRA MALUF, sem resolução do mérito da presente ação, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC., prosseguindo-se a presente ação com relação aos demais requeridos. 2) - Transitada esta em julgado, certifique-se e comunique-se com relação a Cinthia Alexandra Maluf. 3) ? Expeça-se carta precatória conforme requerido no item (ii) de fls. 3981. 4) ? Expeça-se mandado de notificação da co-requerida TATIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA no endereço constante no terceiro parágrafo de fls. 3981. Se negativa a notificação, expeça-se carta precatória para notificação no outro endereço constante do mencionado parágrago. P. R. I. C.

(24/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo n. 1184/05. DESPACHO DE FLS. 3977: ?Vistos. Ao MP. Int?.

(24/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo n. 1184/05. DESPACHO DE FLS. 3977: ?Vistos. Ao MP. Int?.

(08/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(21/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Fls. 3923: defiro, oficiando-se à D. Autoridade Policial, com cópia de fls. 3901/3923. Int.

(21/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3925 - Processo nº 1184/05 Vistos. Fls. 3923: defiro, oficiando-se à D. Autoridade Policial, com cópia de fls. 3901/3923. Int.

(27/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3901 - Processo nº 1184/05 Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram devidamente notificados e se apresentaram defesa prévia. Int. Btos., d.s. Carlos Fakiani Macatti Juiz de Direito

(27/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram devidamente notificados e se apresentaram defesa prévia. Int. Btos., d.s. Carlos Fakiani Macatti Juiz de Direito

(18/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Desentranhe-se a carta precatória, aditando-a para cumprimento nos termos da cota retro do MP. Int.

(18/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3883 - Processo nº 1184/05 Vistos. Desentranhe-se a carta precatória, aditando-a para cumprimento nos termos da cota retro do MP. Int.

(20/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1184/05 Vistos. Desentranhe-se a carta precatória de fls. 3861/3865, aditando-a com o endereço retro fornecido pelo MP, para seu efetivo cumprimento. Int. Btos., d.s.(a) DOUGLAS BORGES DA SILVA Juiz Substituto

(20/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Desentranhe-se a carta precatória de fls. 3861/3865, aditando-a com o endereço retro fornecido pelo MP, para seu efetivo cumprimento. Int. Btos., d.s.(a) DOUGLAS BORGES DA SILVA Juiz Substituto

(12/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 3848/3849: Atenda-se , expedindo-se a carta precatória. Int.

(12/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 3848/3849: Atenda-se , expedindo-se a carta precatória. Int.

(29/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3843 - Processo nº 1184/05 Vistos. 1) - Item 1 da cota retro do MP: Defiro, expedindo-se carta precatória para a notificação. 2) ? Reitere-se o ofício, nos termos do item 2 retro, procedendo-se a entrega por oficial de justiça. 3) ? Ao MP novamente para que informe eventual endereço do réu LUIZ CARLOS ROXO, constante do sistema CAEX. Int.

(29/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. 1) - Item 1 da cota retro do MP: Defiro, expedindo-se carta precatória para a notificação. 2) ? Reitere-se o ofício, nos termos do item 2 retro, procedendo-se a entrega por oficial de justiça. 3) ? Ao MP novamente para que informe eventual endereço do réu LUIZ CARLOS ROXO, constante do sistema CAEX. Int.

(31/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Fls. 3839: Defiro a vista pelo prazo 10 dias. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(31/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3840 - Processo nº 1184/05 Vistos. Fls. 3839: Defiro a vista pelo prazo 10 dias. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(24/01/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1184-05 Vistos. Cota retro do MP: Defiro. Providencie a serventia as notificações conforme requerido no item 1, bem como expeçam-se os ofícios requeridos nos itens 2 e 3. Com relação ao réu Dimer de Toledo Ribeiro,item 4, o feito já se encontra sentenciado, conforme item 1 de fls. 3812. Int.

(24/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184-05 Vistos. Cota retro do MP: Defiro. Providencie a serventia as notificações conforme requerido no item 1, bem como expeçam-se os ofícios requeridos nos itens 2 e 3. Com relação ao réu Dimer de Toledo Ribeiro,item 4, o feito já se encontra sentenciado, conforme item 1 de fls. 3812. Int.

(18/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Fls. 3825: Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(18/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3826 - Processo nº 1184/05 Vistos. Fls. 3825: Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(09/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1184/05 Vistos. Ao MP e tornem cls. Int.

(09/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Ao MP e tornem cls. Int.

(04/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Certifique a Serventia se o ofício de fls. 3819 foi entregue na forma do r. despacho de fls. 3817 e, em caso positivo, quem o recebeu. Int.

(04/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3821 - Processo nº 1184/05 Vistos. Certifique a Serventia se o ofício de fls. 3819 foi entregue na forma do r. despacho de fls. 3817 e, em caso positivo, quem o recebeu. Int.

(07/06/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3817 - Processo nº 1184/05 Vistos. Certidão retro: Aguarde-se por mais 20 dias. Se negativa, reitere-se o ofício, procedendo-se a entrega por oficial de justiça. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(07/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Certidão retro: Aguarde-se por mais 20 dias. Se negativa, reitere-se o ofício, procedendo-se a entrega por oficial de justiça. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(08/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3812/3813 - Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 3807/3808, julgo extinta a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas contra DIMER DE TOLEDO RIBEIRO, sem resolução do mérito da presente ação, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC., prosseguindo-se a presente ação com relação ao demais requeridos. Diante também dos termos do item ?a? de fls. 3804/3805, julgo extinta a presente ação também com relação aos requeridos ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO, ANDRÉ HENRIQUE MOSCHIN, ANDRÉIA ALVES DE SOUZA, ARLETE RODRIGUES DE BARROS, BRUNO CANTARIN CHRISOSTOMO, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LOPES, DANIEL FERREIRA, DIOGENES LUIS DOS SANTOS, EDMUNDO P. CAPARELLI DE OLIVEIRA, EDUARDO GERINO PEREIRA, ÉMERSON VIEIRA M. DOS SANTOS, EWERTON CARVALHO S. OLIVEIRA, GILBERTO PLÁCIDO DE OLIVEIA, JOÃO ANTONIO LOPES, JOSÉ DA COSTA BRANDÃO NETO, JOSÉ MARCELO DA SILVA, JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO MARTINS MOI, JULIANE CRUZ CAMPOS, LAURO EUGENIO DOS REIS, LUCIANA MURILO FIDELE, LUCIANO GONÇALVES FERREIRA, MARCELO BATISTA VITA, MARCELO FENTANES LEITE, MÁRCIA DOS SANTOS F COLEHO, MARCOS EDUARDO RIBEIRO LOPES, MARIA LUIZA BEZERA, MAURO ROBERTO CAMARGO, MLTON ANTONIO RODRIGUES, RENATA DIONÍSIO, RENATO PEDREO DA SILVA MARTINS, ROGÉRIO DIAS DE MORAES, RONIVALDO DE JESUS SANTOS, ROSIMEIRE BATISTA, SAMIR CESTARI DE LIMA, SAVERIO TEÓFILO JÚNIOR, SEBASTIÃO PEREIRA, TÉRCIA OLIVEIRA DA SILVA, VALDIVINO BATISTA CARVALHO, VALTER BENEVIDES LOPES, VERA LÚCIA PAULINO, VIRGÍLIO DE ÁVILA LIMA, WENDELL FRANCA, WILSON FLAVIANO OSTI, ANDRÉ RENATO BENTO, CARLOS HENRIQUE T. CARNEIRO, GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, GUILHERME LOPES F. AFFONSO, MARCELINO RAMILO FERREIRA e WALTER GOMES GABRIEL, com fundamento no Art. 267, VI, do CPC. Comunicando-se a extinção, e prosseguindo-se a presente ação com relação aos demais requeridos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se a Serventia o trânsito em julgado, providenciando a exclusão no Sistema do Tribunal de Justiça, o nome de DIMER DE TOLEDO RIBEIRO, de tudo certificando-se. Expeça-se o ofício conforme requerido nos itens 2 e 3 de fls. 3811. P. R. I. C.

(08/04/2010) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 785/2010 Livro: 301 Folha(s): de 175 até 176 Data Registro: 08/04/2010 12:45:34

(07/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3806 - Processo nº 1184/05 Vistos. Atenda a Serventia o item ?b? da cota retro do MP. À Prefeitura Municipal, através de seu procurador jurídico, para atendimento nos termos do item ?C? também da cota retro do MP. Int. NOTA DO CARTÓRIO: COTA DO MP: b) certificar se todos os requeridos foram notificados; c) Prefeitura Municipal passe a informar de forma periódica, eventuais exonerações, demissões, falecimentos ou aposentadorias supervenientes dos demais requeridos ainda na relação processual.

(07/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Atenda a Serventia o item ?b? da cota retro do MP. À Prefeitura Municipal, através de seu procurador jurídico, para atendimento nos termos do item ?C? também da cota retro do MP. Int. NOTA DO CARTÓRIO: COTA DO MP: b) certificar se todos os requeridos foram notificados; c) Prefeitura Municipal passe a informar de forma periódica, eventuais exonerações, demissões, falecimentos ou aposentadorias supervenientes dos demais requeridos ainda na relação processual.

(07/04/2010) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 785/2010 registrada em 08/04/2010 no livro nº 301 às Fls. 175/176: Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 3807/3808, julgo extinta a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas contra DIMER DE TOLEDO RIBEIRO, sem resolução do mérito da presente ação, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC., prosseguindo-se a presente ação com relação ao demais requeridos. Diante também dos termos do item ?a? de fls. 3804/3805, julgo extinta a presente ação também com relação aos requeridos ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO, ANDRÉ HENRIQUE MOSCHIN, ANDRÉIA ALVES DE SOUZA, ARLETE RODRIGUES DE BARROS, BRUNO CANTARIN CHRISOSTOMO, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LOPES, DANIEL FERREIRA, DIOGENES LUIS DOS SANTOS, EDMUNDO P. CAPARELLI DE OLIVEIRA, EDUARDO GERINO PEREIRA, ÉMERSON VIEIRA M. DOS SANTOS, EWERTON CARVALHO S. OLIVEIRA, GILBERTO PLÁCIDO DE OLIVEIA, JOÃO ANTONIO LOPES, JOSÉ DA COSTA BRANDÃO NETO, JOSÉ MARCELO DA SILVA, JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO MARTINS MOI, JULIANE CRUZ CAMPOS, LAURO EUGENIO DOS REIS, LUCIANA MURILO FIDELE, LUCIANO GONÇALVES FERREIRA, MARCELO BATISTA VITA, MARCELO FENTANES LEITE, MÁRCIA DOS SANTOS F COLEHO, MARCOS EDUARDO RIBEIRO LOPES, MARIA LUIZA BEZERA, MAURO ROBERTO CAMARGO, MLTON ANTONIO RODRIGUES, RENATA DIONÍSIO, RENATO PEDREO DA SILVA MARTINS, ROGÉRIO DIAS DE MORAES, RONIVALDO DE JESUS SANTOS, ROSIMEIRE BATISTA, SAMIR CESTARI DE LIMA, SAVERIO TEÓFILO JÚNIOR, SEBASTIÃO PEREIRA, TÉRCIA OLIVEIRA DA SILVA, VALDIVINO BATISTA CARVALHO, VALTER BENEVIDES LOPES, VERA LÚCIA PAULINO, VIRGÍLIO DE ÁVILA LIMA, WENDELL FRANCA, WILSON FLAVIANO OSTI, ANDRÉ RENATO BENTO, CARLOS HENRIQUE T. CARNEIRO, GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, GUILHERME LOPES F. AFFONSO, MARCELINO RAMILO FERREIRA e WALTER GOMES GABRIEL, com fundamento no Art. 267, VI, do CPC. Comunicando-se a extinção, e prosseguindo-se a presente ação com relação aos demais requeridos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se a Serventia o trânsito em julgado, providenciando a exclusão no Sistema do Tribunal de Justiça, o nome de DIMER DE TOLEDO RIBEIRO, de tudo certificando-se. Expeça-se o ofício conforme requerido nos itens 2 e 3 de fls. 3811. P. R. I. C.

(18/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Cota retro do MP: Reitere-se o ofício, procedendo-se a entrega por oficial de justiça. Int.

(18/11/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3784 - Processo nº 1184/05 Vistos. Cota retro do MP: Reitere-se o ofício, procedendo-se a entrega por oficial de justiça. Int.

(24/06/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3780 - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias pela resposta do ofício de fls. 3756. Se negativa, reitere-se, entregando-o por oficial de justiça. Int.

(24/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias pela resposta do ofício de fls. 3756. Se negativa, reitere-se, entregando-o por oficial de justiça. Int.

(12/03/2009) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Cota retro do MP: Expeça-se o ofício conforme requerido no terceiro parágrafo. Int.

(12/03/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1184/05 Vistos. Cota retro do MP: Expeça-se o ofício conforme requerido no terceiro parágrafo. Int.

(04/02/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3724 - Processo nº 1184/05 Vistos. Cota retro do MP, item 1: Atenda-se a serventia. Int.

(04/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Cota retro do MP, item 1: Atenda-se a serventia. Int.

(03/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Expeça-se ofício conforme requerido no primeiro parágrafo da cota retro do MP., bem como para que forneça os endereços dos constantes no segundo parágrafo da cota do MP a fls. 3597. Int.

(03/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1184/05 Vistos. Expeça-se ofício conforme requerido no primeiro parágrafo da cota retro do MP., bem como para que forneça os endereços dos constantes no segundo parágrafo da cota do MP a fls. 3597. Int.

(05/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3643 - Processo nº 1184/05 Vistos. Item 1 da cota do MP a fls. 3597: Defiro, desentranhando-se o mandado de notificação, aditando-o com os endereços apresentados, bem como expedindo-se carta precatória para a notificação. Com relação ao segundo parágrafo de fls. 3597, primeiramente providencie a co-requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS, o número do RG. e CPF dos requeridos mencionados, constante do cadastro funcional existente na Autarquia municipal. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(05/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Item 1 da cota do MP a fls. 3597: Defiro, desentranhando-se o mandado de notificação, aditando-o com os endereços apresentados, bem como expedindo-se carta precatória para a notificação. Com relação ao segundo parágrafo de fls. 3597, primeiramente providencie a co-requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS, o número do RG. e CPF dos requeridos mencionados, constante do cadastro funcional existente na Autarquia municipal. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(22/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Diante dos termos de fls. 3594/3595, ao MP e tornem cls. Int.

(22/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Diante dos termos de fls. 3594/3595, ao MP e tornem cls. Int.

(17/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3593 - ?Vistos. Certifique a Serventia quais os requeridos que não foram notificados. Após, tornem conclusos. Int.?

(17/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. Certifique a Serventia quais os requeridos que não foram notificados. Após, tornem conclusos. Int.?

(01/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Aguarde-se pela devolução do mandado expedido a fls. 3148. Int.

(01/08/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3226 - Vistos. Aguarde-se pela devolução do mandado expedido a fls. 3148. Int.

(09/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1184/05 Vistos. Diante dos termos da manifestação de fls. 3100, inclua-se o Município de Barretos, no pólo ativo da presente demanda. Int.

(09/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Diante dos termos da manifestação de fls. 3100, inclua-se o Município de Barretos, no pólo ativo da presente demanda. Int.

(05/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie a Serventia a extração de cópias de fls 915/932, juntando-as nos autos principais, certificando-se e anotando-se na autuação a folha da decisão do presente Agravo. Após, remeta-se o presente Agravo ao Arquivo Geral. Int.

(05/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1184/05 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie a Serventia a extração de cópias de fls 915/932, juntando-as nos autos principais, certificando-se e anotando-se na autuação a folha da decisão do presente Agravo. Após, remeta-se o presente Agravo ao Arquivo Geral. Int.

(23/04/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3099 - ?Vistos. Fls. 3097/3098: Acolho a manifestação do MP. Com efeito, todos os que ainda integram a relação jurídica já foram citados pessoalmente e receberam uma contra-fé cada. Cumpra-se, pois, o determinado a fls 3092 sem necessidade de nova contra-fé. Int.?

(23/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. Fls. 3097/3098: Acolho a manifestação do MP. Com efeito, todos os que ainda integram a relação jurídica já foram citados pessoalmente e receberam uma contra-fé cada. Cumpra-se, pois, o determinado a fls 3092 sem necessidade de nova contra-fé. Int.?

(10/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Diante dos termos da informação retro, ao MP e tornem cls. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(10/04/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3095 - Processo nº 1184/05 Vistos. Diante dos termos da informação retro, ao MP e tornem cls. Int. Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito

(02/04/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3092 - Vistos. 1) Não obstante o zelo ministerial pela celeridade do presente processo e aproveitamento de atos processuais, inviável a adoção da providência alvitrada às fls. 3078 nos moldes em que requerida. É que os réus foram citados para contestar, e não notificados para apresentar defesa prévia. Logo, a intensa litigiosidade que anima a presente lide, bem como a diversidade de objetos entre os atos em tela permitem antever que o aproveitamento do ato citatório como notificação ensejaria inexoravelmente a interposição de novo agravo de instrumento, com previsível possibilidade de acolhimento, diante dos termos do v. acórdão retro, o qual expressamente dispôs que basta ?não conceder o prazo para a oferta da defesa prévia, para inviabilizar-se o recebimento da inicial e realização dos atos subsequentes? (fls 3089). 2) Assim, em cumprimento ao v. acórdão: a) com fundamento no artigo 17, §3º, da Lei nº 8429/92, intime-se o Município de Barretos para, querendo, integrar o pólo ativo, devendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; b) com fundamento no artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, notifiquem-se pessoalmente todos os réus para, no prazo de 15 (quinze), oferecerem manifestação preliminar por escrito ? observando a zelosa serventia todos os aditamentos à inicial já recebidos. c) decorrido os prazos supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para os fins do §8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92. 3) Em decorrência, fica prejudicada a audiência retro designada. Int.

(02/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1) Não obstante o zelo ministerial pela celeridade do presente processo e aproveitamento de atos processuais, inviável a adoção da providência alvitrada às fls. 3078 nos moldes em que requerida. É que os réus foram citados para contestar, e não notificados para apresentar defesa prévia. Logo, a intensa litigiosidade que anima a presente lide, bem como a diversidade de objetos entre os atos em tela permitem antever que o aproveitamento do ato citatório como notificação ensejaria inexoravelmente a interposição de novo agravo de instrumento, com previsível possibilidade de acolhimento, diante dos termos do v. acórdão retro, o qual expressamente dispôs que basta ?não conceder o prazo para a oferta da defesa prévia, para inviabilizar-se o recebimento da inicial e realização dos atos subsequentes? (fls 3089). 2) Assim, em cumprimento ao v. acórdão: a) com fundamento no artigo 17, §3º, da Lei nº 8429/92, intime-se o Município de Barretos para, querendo, integrar o pólo ativo, devendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; b) com fundamento no artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, notifiquem-se pessoalmente todos os réus para, no prazo de 15 (quinze), oferecerem manifestação preliminar por escrito ? observando a zelosa serventia todos os aditamentos à inicial já recebidos. c) decorrido os prazos supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para os fins do §8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92. 3) Em decorrência, fica prejudicada a audiência retro designada. Int.

(10/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Recebo o Agravo Retido interposto pelos co-requeridos FAULER MARQUES DE OLIVEIRA, JOSÉ DOMINGOS DUCATI e VITOR EDSON MARQUES às fls. 3067/3074. Ao MP para contraminuta. Int.

(10/03/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3076 - Processo nº 1184/05 Vistos. Recebo o Agravo Retido interposto pelos co-requeridos FAULER MARQUES DE OLIVEIRA, JOSÉ DOMINGOS DUCATI e VITOR EDSON MARQUES às fls. 3067/3074. Ao MP para contraminuta. Int.

(03/03/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0016383-74.2008.8.26.0066)

(03/03/2008) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 066.01.2005.006040-1/000005-000 Instaurado em 03/03/2008

(11/01/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo n° 1.184/2005 Vistos em saneador, Fls. 1279/1327, 1334/1388, 1942/1963 - Atualmente há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas tendentes à busca de reparação de danos causados ao patrimônio público em razão de atos de improbidade administrativa. O art. 129, inc. III, da Constituição da República ampliou a competência do Ministério Público, a ele conferindo legitimidade para promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social. Trata-se de alargamento da competência ministerial que não pode encontrar óbice de índole processual em legislação infraconstitucional editada em data anterior à vigência da carta magna. Já decidiu o STJ, na esteira de voto condutor do Ministro José Delgado, que ?se a Lei Maior, aos bens juridicamente protegidos pelo art. 1°, da Lei da Ação Civil Pública, acrescentou mais um item de proteção, este pertinente ao patrimônio público, não há se aguardar que o legislador ordinário proceda à modificação da norma processual para a inclusão de mais uma hipótese de cabimento da ação, fazendo dela serventia obrigatória à fundamentação dos julgados, se o constituinte, por antecipação, e naturalmente diante da necessidade de proteger um bem de suma relevância o fez? (REsp. n° 149.832-MG in MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 17ª ed, p. 182). Àqueles que eventualmente argumentassem que referida norma constitucional tem natureza programática, de modo a necessitar de uma norma infraconstitucional que a regulamentasse, é de se destacar que a lei orgânica do Ministério Público (Lei n° 8.625/93) confere legitimidade aos membros do Ministério Público para a propositura de ações civis públicas que tenham por objetivo a ?anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem? (art. 25, inc. II, b). Não fosse apenas isso, o que visa o Ministério Público com a procedência dos pedidos iniciais é garantir da moralidade administrativa através da anulação de contratos celebrados após a realização de concursos públicos supostamente maculados por várias irregularidades, todas em violação aos princípios de direito administrativo. Tais vícios acarretam ao patrimônio público e à população como um todo prejuízos de grande monta. Para tanto, pode se valer da ação civil pública. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. I - É cabível o ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público, com vistas a alcançar a nulidade de ato administrativo, in casu, procedimento licitatório, em defesa do patrimônio público, da moralidade e probidade administrativas, afastando-se a tese defendida pelo recorrente sobre a impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes: REsp nº 749.988/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/09/06, p. 275, REsp nº 897.410/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 12/12/06). Como bem ressalta Waldo Fazzio Júnior: ?O patrimônio público econômico (bens ou valores geridos por entidades de direito público interno e pelas extensões jurídico-privadas da Administração Pública) e o interesse no sentido de uma administração proba são, à evidência, interesses transindividuais, ou seja, interesses representados por um número indeterminado de pessoas ligadas por relações-básicas fáticas. São, pois, interesses difusos. Em sentido amplo, podem até ser considerados como interesse público? (Atos de improbidade administrativa. São Paulo: Atlas, 2007, p. 295). Também não há de prosperar o argumento de ser vedada, na ação civil pública, a formulação de pedido de ressarcimento de dano ao erário público. A jurisprudência hodierna é assente em sentido contrário. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, valendo para tanto ressaltar: ?Esta Corte tem entendido ser perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92, de forma que se apresenta de absoluta correção o acórdão impugnado, em sintonia com a posição deste Tribunal, refletida nos julgados que destaco: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. [...]. 3. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público. 4.O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º). 5. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 6. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). 7. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico ?concurso de ações? entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 8. A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas transindividuais e interditar-lhe a iniciativa da Ação Popular, revela contraditio in terminis. 9. Interpretação histórica justifica a posição do MP como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto à época de sua edição, valorizava-se o parquet como guardião da lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e de custos legis. 10. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. 11. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem sob iminência de lesão por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados pelo mandamus coletivo. 12. No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atingem o interesse difuso, passível é a propositura da Ação Civil Pública fazendo as vezes de uma Ação Popular multilegitimária. 13. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc. 14. A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos. [...]. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido (REsp 401.964/RO - Min. Luiz Fux - Primeira Turma - DJ 11/11/2002 - Pág. 155)? ? (REsp. n° 686.993/SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ. 20.04.2006). Por fim, de se destacar que também improcede a alegação de que a pretensão de anulação dos atos administrativos pretendidos pelo Ministério Público só poderia ser formulada em ação popular e que, portanto, sobressairia clara a sua ilegitimidade ativa. Como já ressaltado, a própria Lei n° 8.625/93, prevê tal competência em seu art. 25, inc. II, b. Isso já seria suficiente para afastar a preliminar argüida. Mas não é só. O art. 1° da Lei n° 7.347/85 admite a coexistência das ações civis públicas e ações populares. Ambos são instrumentos colocados à disposição dos legitimados para a defesa do patrimônio público. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, ?a ação popular também objetiva a tutela de alguns dos interesses difusos e coletivos, como, por exemplo, o meio ambiente e o patrimônio público. Por isso, em alguns casos será possível a utilização da ação popular ou da ação civil pública para postular a tutela da mesma espécie de bens jurídicos? (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 16ª ed., 2006, p. 879/880). Acerca do tema já se pronunciou o Tribunal de Justiça deste Estado, pelo voto condutor do Desembargador Magalhães Coelho, nos autos da Apelação Cível n° 142.032.5/0-00: ?A ação civil pública e a ação popular coexistem no ordenamento jurídico, para a defesa do patrimônio público, frente a comportamentos levianos, irresponsáveis, quando não criminosos, de administradores públicos. Aliás, também sobre o tema a Jurisprudência já deixou consignado: ?A defesa do patrimônio público não se restringe ao cidadão através da ação popular. Também são legitimados o Ministério Público e aquelas entidades relacionadas no art. 5° da Lei da Ação Civil Pública? (STJ ? 6ª T. ? REsp. 67.148-SP ? Relator Ministro Adhemar Maciel??. Diante do exposto rejeito as três preliminares de ilegitimidade ativa de parte formuladas em sede de contestação. Fls. 1910/1934 ? A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela co-ré Maria da Graça Lemos de Oliveira confunde-se com o mérito da demanda e será, portanto, analisada por ocasião da prolação da sentença. Fls. 3018/3019 ? Indefiro o pedido. O dispositivo constitucional invocado tem aplicação apenas às ações penais e ações de reparação de danos civis decorrentes da manifestação de pensamento do parlamentar. Não é o caso dos autos. Ao comentar o art. 53, caput, da Constituição de República, cujo teor é idêntico ao disposto no art. 14 da Constituição Estadual, Alexandre de Moraes destaca: ?A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. [...]. Independentemente da posição adotada, em relação à natureza jurídica da imunidade, importa ressaltar que da conduta do parlamentar (opiniões, palavras e votos) não resultará responsabilidade criminal, qualquer responsabilização por perdas e danos, nenhuma sanção disciplinar, ficando a atividade do congressista, inclusive, resguardada da responsabilidade política, pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material? (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 16ª ed., 2004, p. 413/414). O ato de improbidade imputado ao co-réu Uebe Rezeck não deflui de opiniões, palavras e votos por ele emitidos em razão da sua função. Trata-se de conduta supostamente por ele praticada enquanto dirigia, como Prefeito, o Município de Barretos. Assim, este Juízo é o competente para o conhecimento da ação. Fls. 3023/3025 ? Não há falar em nulidade processual por ausência de demonstração de prejuízo para o réu. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. O art. 17 da Lei n° 8.429/92 não prevê a cominação de nulidade para a ausência da notificação lá prevista. Doutrina e jurisprudência pátrias entendem tratar-se o caso de nulidade relativa e, portanto, sujeita à preclusão consumativa caso não alegada na primeira oportunidade. Ensina Waldo Fazzio Júnior: ?Em caso de inobservância, pelo juiz, da providência de notificação, haverá nulidade relativa que deverá ser alegada pela parte, na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC)? (Obra citada, p. 316). No mesmo sentido é a jurisprudência: ?Defesa prévia Nos termos do § 8o do art. 17 da LF n° 8.429/92, acrescentado pela MP n° 2.225/01 de 4-9-2001, "recebida a manifestação o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". O § 9o estabelece que, recebida a inicial, "será o réu citado para apresentar contestação". Tal medida provisória estabeleceu anômala e dispensável fase preliminar nas ações de improbidade; a experiência mostra que tal manifestação prévia (cujo teor a lei não define) acaba configurando uma contestação prévia, com análise de fatos e de direito de pouca relação com a fase inicial, tudo implicando em maior delonga, confusão processual e duplicidade de atos Essa fase inicial cria problemas também para o juiz, a falta de definição do teor e da abrangência das manifestações prévias acaba induzindo o magistrado a extravasar o âmbito da decisão prevista no § 8o, antecipando o saneamento e contribuindo para o possível tumulto do processo. Embora descumprida a fase preliminar, as manifestações possíveis foram incluídas na contestação e foram apreciadas no despacho saneador; o feito foi instruído e o feito foi sentenciado, não havendo sentido em esmiuçar uma fase inicial que tem como razão de ser o possível não prosseguimento de um feito que prosseguiu e que teve o mérito apreciado. Assim já decidiu esta Câmara no caso José Bueno da Silva e outro vs Ministério Público, AC n° 375 463 5/1-00, 29-5-2006, Rel. Reinaldo Miluzzi: PROCESSO CIVIL - Improbidade Administrativa - Supressão da fase processual da previa notificação - Desnecessidade e descabimento, na hipótese - Principio da instrumentalidade do processo, como instrumento de realização da Justiça - Aproveitamento dos atos de que não resultam prejuízos (artigos 154 e 244 do CPC) - Inteligência do art 14, §§ 7o, 8o e 9o da Lei n° 8 429/92 - Preliminar rejeitada? (TJSP ? Apelação Cível com Revisão n° 423.056-5/8-00, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Torres de Carvalho, DJ. 13.08.2007). ?Na verdade, em que pese o rito específico estabelecido na Lei de Improbidade, que prevê a notificação do requerido para se manifestar previamente (art. 17, § 7º) antes da citação, tal ato é prescindível à validade dos atos processuais subseqüentes, e somente pode acarretar a invalidade da citação se a falta de manifestação prévia tiver acarretado algum prejuízo à parte. Isso em atenção ao princípio insculpido no artigo 244 do Código de Processo Civil: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (REsp. n° 619.646/RS, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio Noronha, DJ. 12.06.2007). O co-réu teve a oportunidade de se manifestar inúmeras vezes nos autos e em nenhuma delas argüiu a nulidade ora apontada. Não fosse apenas isso, não demonstrou qualquer prejuízo que a ausência do ato processual pudesse ter lhe causado, de modo que reputo que, na data em que formulado o pedido de fls. 3023/3025, há muito já havia precluído a sua faculdade processual. Afasto, portanto, a alegação de nulidade dos atos processuais. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. Defiro a produção das provas orais e a juntada de novos documentos como requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/08, às 14:00 horas. Intimem-se as partes. Barretos, 08 de janeiro de 2008. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz Substituto

(09/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Processo n° 1.184/2005 Vistos em saneador, Fls. 1279/1327, 1334/1388, 1942/1963 - Atualmente há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas tendentes à busca de reparação de danos causados ao patrimônio público em razão de atos de improbidade administrativa. O art. 129, inc. III, da Constituição da República ampliou a competência do Ministério Público, a ele conferindo legitimidade para promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social. Trata-se de alargamento da competência ministerial que não pode encontrar óbice de índole processual em legislação infraconstitucional editada em data anterior à vigência da carta magna. Já decidiu o STJ, na esteira de voto condutor do Ministro José Delgado, que ?se a Lei Maior, aos bens juridicamente protegidos pelo art. 1°, da Lei da Ação Civil Pública, acrescentou mais um item de proteção, este pertinente ao patrimônio público, não há se aguardar que o legislador ordinário proceda à modificação da norma processual para a inclusão de mais uma hipótese de cabimento da ação, fazendo dela serventia obrigatória à fundamentação dos julgados, se o constituinte, por antecipação, e naturalmente diante da necessidade de proteger um bem de suma relevância o fez? (REsp. n° 149.832-MG in MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 17ª ed, p. 182). Àqueles que eventualmente argumentassem que referida norma constitucional tem natureza programática, de modo a necessitar de uma norma infraconstitucional que a regulamentasse, é de se destacar que a lei orgânica do Ministério Público (Lei n° 8.625/93) confere legitimidade aos membros do Ministério Público para a propositura de ações civis públicas que tenham por objetivo a ?anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem? (art. 25, inc. II, b). Não fosse apenas isso, o que visa o Ministério Público com a procedência dos pedidos iniciais é garantir da moralidade administrativa através da anulação de contratos celebrados após a realização de concursos públicos supostamente maculados por várias irregularidades, todas em violação aos princípios de direito administrativo. Tais vícios acarretam ao patrimônio público e à população como um todo prejuízos de grande monta. Para tanto, pode se valer da ação civil pública. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. I - É cabível o ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público, com vistas a alcançar a nulidade de ato administrativo, in casu, procedimento licitatório, em defesa do patrimônio público, da moralidade e probidade administrativas, afastando-se a tese defendida pelo recorrente sobre a impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes: REsp nº 749.988/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/09/06, p. 275, REsp nº 897.410/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 12/12/06). Como bem ressalta Waldo Fazzio Júnior: ?O patrimônio público econômico (bens ou valores geridos por entidades de direito público interno e pelas extensões jurídico-privadas da Administração Pública) e o interesse no sentido de uma administração proba são, à evidência, interesses transindividuais, ou seja, interesses representados por um número indeterminado de pessoas ligadas por relações-básicas fáticas. São, pois, interesses difusos. Em sentido amplo, podem até ser considerados como interesse público? (Atos de improbidade administrativa. São Paulo: Atlas, 2007, p. 295). Também não há de prosperar o argumento de ser vedada, na ação civil pública, a formulação de pedido de ressarcimento de dano ao erário público. A jurisprudência hodierna é assente em sentido contrário. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, valendo para tanto ressaltar: ?Esta Corte tem entendido ser perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92, de forma que se apresenta de absoluta correção o acórdão impugnado, em sintonia com a posição deste Tribunal, refletida nos julgados que destaco: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. [...]. 3. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público. 4.O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º). 5. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 6. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). 7. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico ?concurso de ações? entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 8. A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas transindividuais e interditar-lhe a iniciativa da Ação Popular, revela contraditio in terminis. 9. Interpretação histórica justifica a posição do MP como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto à época de sua edição, valorizava-se o parquet como guardião da lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e de custos legis. 10. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. 11. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem sob iminência de lesão por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados pelo mandamus coletivo. 12. No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atingem o interesse difuso, passível é a propositura da Ação Civil Pública fazendo as vezes de uma Ação Popular multilegitimária. 13. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc. 14. A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos. [...]. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido (REsp 401.964/RO - Min. Luiz Fux - Primeira Turma - DJ 11/11/2002 - Pág. 155)? ? (REsp. n° 686.993/SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ. 20.04.2006). Por fim, de se destacar que também improcede a alegação de que a pretensão de anulação dos atos administrativos pretendidos pelo Ministério Público só poderia ser formulada em ação popular e que, portanto, sobressairia clara a sua ilegitimidade ativa. Como já ressaltado, a própria Lei n° 8.625/93, prevê tal competência em seu art. 25, inc. II, b. Isso já seria suficiente para afastar a preliminar argüida. Mas não é só. O art. 1° da Lei n° 7.347/85 admite a coexistência das ações civis públicas e ações populares. Ambos são instrumentos colocados à disposição dos legitimados para a defesa do patrimônio público. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, ?a ação popular também objetiva a tutela de alguns dos interesses difusos e coletivos, como, por exemplo, o meio ambiente e o patrimônio público. Por isso, em alguns casos será possível a utilização da ação popular ou da ação civil pública para postular a tutela da mesma espécie de bens jurídicos? (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 16ª ed., 2006, p. 879/880). Acerca do tema já se pronunciou o Tribunal de Justiça deste Estado, pelo voto condutor do Desembargador Magalhães Coelho, nos autos da Apelação Cível n° 142.032.5/0-00: ?A ação civil pública e a ação popular coexistem no ordenamento jurídico, para a defesa do patrimônio público, frente a comportamentos levianos, irresponsáveis, quando não criminosos, de administradores públicos. Aliás, também sobre o tema a Jurisprudência já deixou consignado: ?A defesa do patrimônio público não se restringe ao cidadão através da ação popular. Também são legitimados o Ministério Público e aquelas entidades relacionadas no art. 5° da Lei da Ação Civil Pública? (STJ ? 6ª T. ? REsp. 67.148-SP ? Relator Ministro Adhemar Maciel??. Diante do exposto rejeito as três preliminares de ilegitimidade ativa de parte formuladas em sede de contestação. Fls. 1910/1934 ? A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela co-ré Maria da Graça Lemos de Oliveira confunde-se com o mérito da demanda e será, portanto, analisada por ocasião da prolação da sentença. Fls. 3018/3019 ? Indefiro o pedido. O dispositivo constitucional invocado tem aplicação apenas às ações penais e ações de reparação de danos civis decorrentes da manifestação de pensamento do parlamentar. Não é o caso dos autos. Ao comentar o art. 53, caput, da Constituição de República, cujo teor é idêntico ao disposto no art. 14 da Constituição Estadual, Alexandre de Moraes destaca: ?A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. [...]. Independentemente da posição adotada, em relação à natureza jurídica da imunidade, importa ressaltar que da conduta do parlamentar (opiniões, palavras e votos) não resultará responsabilidade criminal, qualquer responsabilização por perdas e danos, nenhuma sanção disciplinar, ficando a atividade do congressista, inclusive, resguardada da responsabilidade política, pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material? (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 16ª ed., 2004, p. 413/414). O ato de improbidade imputado ao co-réu Uebe Rezeck não deflui de opiniões, palavras e votos por ele emitidos em razão da sua função. Trata-se de conduta supostamente por ele praticada enquanto dirigia, como Prefeito, o Município de Barretos. Assim, este Juízo é o competente para o conhecimento da ação. Fls. 3023/3025 ? Não há falar em nulidade processual por ausência de demonstração de prejuízo para o réu. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. O art. 17 da Lei n° 8.429/92 não prevê a cominação de nulidade para a ausência da notificação lá prevista. Doutrina e jurisprudência pátrias entendem tratar-se o caso de nulidade relativa e, portanto, sujeita à preclusão consumativa caso não alegada na primeira oportunidade. Ensina Waldo Fazzio Júnior: ?Em caso de inobservância, pelo juiz, da providência de notificação, haverá nulidade relativa que deverá ser alegada pela parte, na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC)? (Obra citada, p. 316). No mesmo sentido é a jurisprudência: ?Defesa prévia Nos termos do § 8o do art. 17 da LF n° 8.429/92, acrescentado pela MP n° 2.225/01 de 4-9-2001, "recebida a manifestação o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". O § 9o estabelece que, recebida a inicial, "será o réu citado para apresentar contestação". Tal medida provisória estabeleceu anômala e dispensável fase preliminar nas ações de improbidade; a experiência mostra que tal manifestação prévia (cujo teor a lei não define) acaba configurando uma contestação prévia, com análise de fatos e de direito de pouca relação com a fase inicial, tudo implicando em maior delonga, confusão processual e duplicidade de atos Essa fase inicial cria problemas também para o juiz, a falta de definição do teor e da abrangência das manifestações prévias acaba induzindo o magistrado a extravasar o âmbito da decisão prevista no § 8o, antecipando o saneamento e contribuindo para o possível tumulto do processo. Embora descumprida a fase preliminar, as manifestações possíveis foram incluídas na contestação e foram apreciadas no despacho saneador; o feito foi instruído e o feito foi sentenciado, não havendo sentido em esmiuçar uma fase inicial que tem como razão de ser o possível não prosseguimento de um feito que prosseguiu e que teve o mérito apreciado. Assim já decidiu esta Câmara no caso José Bueno da Silva e outro vs Ministério Público, AC n° 375 463 5/1-00, 29-5-2006, Rel. Reinaldo Miluzzi: PROCESSO CIVIL - Improbidade Administrativa - Supressão da fase processual da previa notificação - Desnecessidade e descabimento, na hipótese - Principio da instrumentalidade do processo, como instrumento de realização da Justiça - Aproveitamento dos atos de que não resultam prejuízos (artigos 154 e 244 do CPC) - Inteligência do art 14, §§ 7o, 8o e 9o da Lei n° 8 429/92 - Preliminar rejeitada? (TJSP ? Apelação Cível com Revisão n° 423.056-5/8-00, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Torres de Carvalho, DJ. 13.08.2007). ?Na verdade, em que pese o rito específico estabelecido na Lei de Improbidade, que prevê a notificação do requerido para se manifestar previamente (art. 17, § 7º) antes da citação, tal ato é prescindível à validade dos atos processuais subseqüentes, e somente pode acarretar a invalidade da citação se a falta de manifestação prévia tiver acarretado algum prejuízo à parte. Isso em atenção ao princípio insculpido no artigo 244 do Código de Processo Civil: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (REsp. n° 619.646/RS, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio Noronha, DJ. 12.06.2007). O co-réu teve a oportunidade de se manifestar inúmeras vezes nos autos e em nenhuma delas argüiu a nulidade ora apontada. Não fosse apenas isso, não demonstrou qualquer prejuízo que a ausência do ato processual pudesse ter lhe causado, de modo que reputo que, na data em que formulado o pedido de fls. 3023/3025, há muito já havia precluído a sua faculdade processual. Afasto, portanto, a alegação de nulidade dos atos processuais. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. Defiro a produção das provas orais e a juntada de novos documentos como requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/08, às 14:00 horas. Intimem-se as partes. Barretos, 08 de janeiro de 2008. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz Substituto

(02/10/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3048 - Vistos. 1. Regularize os co-requeridos Fauler Marques de Oliveira, José Domingos Ducati e Vitor Edson Marques suas representações processuais recolhendo a taxa devida a CPA, referente ao substabelecimento de fls. 3008, no prazo de 05 dias. Se negativo, inscreva-se a dívida junto à OAB SP local. 2. Esclareçam os co-requeridos acima mencionados quais ofícios pretendem sejam expedidos. 3. Após, conclusos para saneador. Int.

(02/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Regularize os co-requeridos Fauler Marques de Oliveira, José Domingos Ducati e Vitor Edson Marques suas representações processuais recolhendo a taxa devida a CPA, referente ao substabelecimento de fls. 3008, no prazo de 05 dias. Se negativo, inscreva-se a dívida junto à OAB SP local. 2. Esclareçam os co-requeridos acima mencionados quais ofícios pretendem sejam expedidos. 3. Após, conclusos para saneador. Int.

(14/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. 1)Forme-se o 16º volume a partir de fls. 3033. 2)Denoto que o co-requerido Dorivaldo de Almeida Junior, ao apresentar sua defesa às fls. 1741/1754, não apresentou procuração, limitando-se apenas a recolher a guia CPA. Desta forma, deverá regularizar sua representação processual, apresentando mandato outorgado, no prazo de cinco dias. 3)Após, conclusos para saneador. Int. Btos., d.s.

(14/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3043 - Processo nº 1184/05 Vistos. 1)Forme-se o 16º volume a partir de fls. 3033. 2)Denoto que o co-requerido Dorivaldo de Almeida Junior, ao apresentar sua defesa às fls. 1741/1754, não apresentou procuração, limitando-se apenas a recolher a guia CPA. Desta forma, deverá regularizar sua representação processual, apresentando mandato outorgado, no prazo de cinco dias. 3)Após, conclusos para saneador. Int. Btos., d.s.

(15/05/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3041 - Vistos. Manifeste-se o Município de Barretos, especificando quais os co-requeridos requer sejam ouvidos em depoimento pessoal (fls. 3005). Int.

(15/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Manifeste-se o Município de Barretos, especificando quais os co-requeridos requer sejam ouvidos em depoimento pessoal (fls. 3005). Int.

(13/03/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.

(13/03/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3004 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.

(12/01/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3002 - Processo nº 1184/05 Vistos. Fls.3001: Atenda-se. Após, tornem cls. Int.

(12/01/2007) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Fls.3001: Atenda-se. Após, tornem cls. Int.

(22/08/2006) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. 1) - Certifique a Serventia sem que os requeridos mencionados a fls. 2626/2627 contestassem a presente ação. 2) ? Manifestem os requeridos bem como o litisconsorte Município de Barretos sobre a impugnação e documentos de fls. 2631/2843 ofertados pelo Ministério Público Estadual. 3) ? Fls. 2845: Ciência às partes. Int.

(22/08/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1184/05 Vistos. 1) - Certifique a Serventia sem que os requeridos mencionados a fls. 2626/2627 contestassem a presente ação. 2) ? Manifestem os requeridos bem como o litisconsorte Município de Barretos sobre a impugnação e documentos de fls. 2631/2843 ofertados pelo Ministério Público Estadual. 3) ? Fls. 2845: Ciência às partes. Int.

(30/06/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2625 - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo nos termos do último parágrafo da sentença de fls. 2621. Int.

(30/06/2006) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo nos termos do último parágrafo da sentença de fls. 2621. Int.

(14/06/2006) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Diante dos termos da manifestação do Ministério Público a fls. 2620, julgo extinta a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas contra MARCELINO RAMILO FERREIRA, sem apreciação do mérito da presente ação, com fundamento no Art. 267, VIII, do CPC., prosseguindo-se com relação aos demais requeridos. Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção. Atenda-se nos termos do item 2 da cota do MP. de fls. 2620, enviando-se as cópias mencionados por ofício. Fls. 2620v: Tornem novamente ao Ministério Público após o decurso do prazo sem interposição de recurso voluntário contra a presente decisão, bem como após a certificação se todos os requeridos foram citados e se contestaram a ação. P. R. I. C.

(14/06/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2621 - Processo nº 1184/05 Vistos. Diante dos termos da manifestação do Ministério Público a fls. 2620, julgo extinta a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas contra MARCELINO RAMILO FERREIRA, sem apreciação do mérito da presente ação, com fundamento no Art. 267, VIII, do CPC., prosseguindo-se com relação aos demais requeridos. Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção. Atenda-se nos termos do item 2 da cota do MP. de fls. 2620, enviando-se as cópias mencionados por ofício. Fls. 2620v: Tornem novamente ao Ministério Público após o decurso do prazo sem interposição de recurso voluntário contra a presente decisão, bem como após a certificação se todos os requeridos foram citados e se contestaram a ação. P. R. I. C.

(30/05/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2614 - Processo nº 1184-05 Vistos. Ao M.P. com todos os volumes e, após, tornem cls. Int. Btos., d.s.

(30/05/2006) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184-05 Vistos. Ao M.P. com todos os volumes e, após, tornem cls. Int. Btos., d.s.

(21/03/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1184/05 Vistos. Diante dos termos da manifestação do Ministério Público a fls. 1827, julgo EXTINTA a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas contra ANDRÉ RENATO BENTO, BRUNO CANTARIM CHRISÓSTOMO, CARLOS HENRIQUE T. CARNEIRO, GABRIEL SANANA DOS SANTOS e GUILHERME LOPES F. AFFONSO, sem apreciação do mérito da presente ação, com fundamento no Art. 267, VIII, do CPC., bem como julgo EXTINTA a presente ação contra WALTER FERNANDES GABRIEL, sem apreciação do mérito, com fundamento no Art. 267, VI, do CPC, devendo a presente ação prosseguir com relação aos demais requeridos. Transitada esta em julgado, certifique-se e comunique-se a extinção. Manifeste a co-requerida Prefeitura Municipal de Barretos, nos termos do terceiro parágrafo de fls. 1827. P. R. I. C. MÁRCIO ROBERTO ALEXANDRE Juiz Substituto

(02/03/2006) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1184/05 Vistos. Diante dos termos da manifestação do Ministério Público a fls. 1827, julgo EXTINTA a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas contra ANDRÉ RENATO BENTO, BRUNO CANTARIM CHRISÓSTOMO, CARLOS HENRIQUE T. CARNEIRO, GABRIEL SANANA DOS SANTOS e GUILHERME LOPES F. AFFONSO, sem apreciação do mérito da presente ação, com fundamento no Art. 267, VIII, do CPC., bem como julgo EXTINTA a presente ação contra WALTER FERNANDES GABRIEL, sem apreciação do mérito, com fundamento no Art. 267, VI, do CPC, devendo a presente ação prosseguir com relação aos demais requeridos. Transitada esta em julgado, certifique-se e comunique-se a extinção. Manifeste a co-requerida Prefeitura Municipal de Barretos, nos termos do terceiro parágrafo de fls. 1827. P. R. I. C. MÁRCIO ROBERTO ALEXANDRE Juiz Substituto

(09/02/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0018818-89.2006.8.26.0066)

(09/02/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0018817-07.2006.8.26.0066)

(09/02/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0018816-22.2006.8.26.0066)

(09/02/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0018815-37.2006.8.26.0066)

(17/10/2005) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 066.01.2005.006040-0/000004-000 Instaurado em 17/10/2005

(06/10/2005) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 066.01.2005.006040-8/000003-000 Instaurado em 06/10/2005

(04/10/2005) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 066.01.2005.006040-4/000001-000 Instaurado em 04/10/2005

(30/09/2005) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 066.01.2005.006040-6/000002-000 Instaurado em 30/09/2005