(09/02/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo
(17/11/2009) DECISAO - Recebo a Apelação interposta, em seu duplo efeito. Ao Apelado, para contra-razões, querendo. Ainda, para manifestar sua ciência da Sentença exarada nos autos em apenso. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça. I.
(08/09/2009) DECISAO - Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. A doutrina e jurisprudência aceitam o caráter infringente dos embargos declaratórios apenas no que se refere à omissão do ´decisum´, o que não é o caso dos autos. Assim, rejeito os embargos de declaração interpostos por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 535 do CPC, devendo a sentença alvejada permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria. I-se.
(19/09/2007) DECISAO - Trata-se de embargos à execução fiscal, cujo valor atribuído à causa é de R$ 225.821,23 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). Os embargos foram opostos pela Concessionária Rio-Teresópolis S/A, alegando a não-incidência do ISS sobre sua atividade. Data venia, a súmula 189 do STJ declara desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais, e os presentes autos tratam de embargos à execução. Por outro lado, o embargado é o Município de Teresópolis, e o MP atua, em geral, em todos os processos em que o Município é parte, como por exemplo, nas ações individuais de obrigação de fazer, propostas por pessoas carentes com vistas à obtenção de remédios, cujos valores atribuídos à causa soam irrisórios. Soa esdrúxulo que o MP atue em ações de remédios, de caráter individual, e de valor econômico irrisório, e não atue em ambargos à execução, em que é parte o Município, sobretudo considerando o interesse público em razão dos inúmeros litígios entre o Município e a concessionária em questão, bem como considerando o elevando valor da causa ora sub judice, com indiscutível repercussão no erário público. Considera, assim, este Juízo, presente o interesse público, na forma do artigo 82, inciso III, do CPC, que justifique a intervenção ministerial neste feito. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça, na forma e para os fins do artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicável que é, por analogia, ao processo civil, como dispõe o artigo 3º do mesmo Código.
(12/05/2005) DECISAO - Venham os documentos complementares pelas partes em 30 dias, manifestando-se após o prazo, cada qual, em prazos sucessivos de 10 dias, esclarecendo se persiste a necessidade de prova oral. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
(09/02/2015) ARQUIVAMENTO
(30/01/2015) RECEBIMENTO
(30/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 30/01/2015 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.
(28/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/01/2015) DESPACHO - Considerando o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, desde a retirada do Mandado de Pagamento 8137/1/2014/MPG, e ante o silêncio do Exequente de Honorários quanto à satisfação de seu crédito, determino, por aplicação analógica do Art. 229-A, § 1º., II, ´j´, da C.N. da CGJ, a baixa e arquivamento deste feito. I.
(23/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, até a presente data, não houve manifestação do Exequente de Honorários acerca do MPG retirado em 18/03/2014. CERTIFICO MAIS QUE não há petição para juntada aos presentes autos.
(30/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, nesta data, por solicitação verbal da Procuradoria do Município, faço, nesta data VISTA dos presentes autos ao Exequente.
(03/04/2014) REMESSA
(19/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - VISTA (De ordem) Faço, nesta data VISTA dos presentes autos ao Exequente. Teresópolis, 18/03/2014 Wilson Gomes da Silva 01/20392
(18/03/2014) REMESSA
(14/03/2014) ASSINATURA
(14/03/2014) RECEBIMENTO
(19/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/01/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(29/01/2014) JUNTADA - Petição
(29/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ, por ordem do MM. Dr. Juiz, e para os fins do §5º do Art. 1º do ATO NORMATIVO TJ Nº 22/2009, QUE a GRERJ ELETRONICA Nº 10419541429-33 (fls. 486) FOI RECOLHIDA INDEVIDAMENTE, por duplicidade. CERTIFICO MAIS QUE as despesas processuais complementares relativas ao presente processo já haviam sido recolhidas por meio da GRERJ ELETRONICA Nº 10601241121-79 (Conferida Correta).
(28/01/2014) RECEBIMENTO
(28/01/2014) JUNTADA - Petição
(15/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/01/2014) DESPACHO - Expeça-se Mandado de Pagamento para levantamento da quantia depositada judicialmente (fls. 466/469), em favor do Exequente de Honorários, o qual deverá, após o recebimento, manifestar-se quanto à quitação do débito. Cumprido o acima, não havendo mais custas a recolher ou requerimentos outros, dê-se baixa e arquivem-se. I.
(08/01/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(06/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM": FICA INTIMADA a Embargante para o recolhimento das despesas processuais finais, apuradas conforme abaixo, SOB PENA DE INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL: 1-ATOS ESCRIV - Cód. 1102-3 - R$ 56,03; 2- A. O. J. A. - Cód. 1107-2 - R$ 20,37; 3- PORTE REM. RET. - Cód. 1104-9 - R$ 17,79 4- CAARJ/IAB (10%) - Cód. 2001-6 - R$ 9,41; 5- DISTRIBUIDORES-REG/B - Cód. 2102-2 - R$ 30,70; 6- 20%(FETJ) - Conta 6246-0088009-4 - R$ 6,14; 7- FUNDPERJ - Conta 6898-0000215-1- R$ 6,24; 8- FUNPERJ - Conta 6898-0000208-9 - R$ 6,24; 9- 2%(DISTRIB) L6370/12 - Cód. 2701-1
(06/01/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/12/2013) JUNTADA - Ofício
(09/12/2013) JUNTADA - Petição
(15/08/2013) RECEBIMENTO
(15/08/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(24/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/07/2013) ASSINATURA
(19/07/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(11/07/2013) RECEBIMENTO
(19/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/06/2013) DESPACHO - CITE-SE o Executado, nos termos do Art. 475-J do CPC, para pagar os honorários devidos, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a multa de 10% prevista no citado dispositivo legal, bem como ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. I.
(13/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/05/2013) JUNTADA - Petição
(03/05/2013) REMESSA
(30/04/2013) PUBLICADO DESPACHO
(26/04/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/04/2013) DESPACHO - Cumpra-se o v. acórdão, não havendo requerimentos dê-se baixa e arquive-se. I.
(17/04/2013) RECEBIMENTO
(15/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/07/2010) REMESSA
(24/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO / REGULARIZAÇÃO CERTIFICO, para fins de regularização, que a Apelação de fls. 371 foi interposta tempestivamente, tendo sido recolhido o preparo a maior, relativamente a uma despesa de porte de remessa e retorno.
(23/06/2010) JUNTADA - Petição
(17/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - FAÇO, NESTA DATA, JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO QUE SE SEGUE.
(02/06/2010) REMESSA
(17/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/11/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Recebo a Apelação interposta, em seu duplo efeito. Ao Apelado, para contra-razões, querendo. Ainda, para manifestar sua ciência da Sentença exarada nos autos em apenso. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça. I.
(17/11/2009) RECEBIMENTO
(17/11/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos encontram-se, em Cartório, à disposição do APELADO, a partir desta data.
(16/11/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, nesta data, renumerei folhas, a partir de nº 371, regularizando o encerramento e abertura de volumes.
(13/10/2009) JUNTADA - Petição
(05/10/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/09/2009) JUNTADA - JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO
(29/09/2009) VISTA AO ADVOGADO
(16/09/2009) PUBLICADO DECISAO
(16/09/2009) DECURSO DE PRAZO
(15/09/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/09/2009) RECEBIMENTO
(08/09/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. A doutrina e jurisprudência aceitam o caráter infringente dos embargos declaratórios apenas no que se refere à omissão do ´decisum´, o que não é o caso dos autos. Assim, rejeito os embargos de declaração interpostos por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 535 do CPC, devendo a sentença alvejada permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria. I-se.
(31/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/08/2009) JUNTADA - Petição
(27/08/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente.
(12/08/2009) PUBLICADO SENTENCA
(12/08/2009) DECURSO DE PRAZO
(10/08/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(29/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/07/2009) SENTENCA - Concessionária Rio-Teresópolis ajuizou embargos à execução em face da Fazenda Municipal, alegando inicialmente que a concessionária está assentada em área correspondente à faixa de domínio da União, sendo assim de território federal e que, por isso, não deve nenhum tributo ao Município por não serem de sua competência tal cobrança. Com relação ao status jurídico da embargante, alega não ser a contribuinte direta deste tributo e que, portanto, inexiste responsabilidade da embargante pelo pagamento da dívida. Requer então, a procedência dos embargos e a improcedência da execução pela manifesta nulidade do título executivo, requerendo ainda a condenação da embargada nas custas judiciais e em honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/130. A Fazenda Municipal impugnou os embargos à fls.151/168 aduzindo que o objeto da execução é o inadimplemento de uma obrigação haja vista que a embargante foi autuada por deixar de atender à solicitação da embargada para recolher o ISS dos serviços prestados pelas firmas Minonskine Construções e Empreendimentos Ltda e Construtora Triângulo Ltda. referentes a obras de construção de Pedágio, na localidade de Três Córregos. As referidas empresas devem efetuar o recolhimento do imposto e essa não o fazendo, responde a contratante solidariamente, sendo certo afirmar que o município possui competência para fazer tal cobrança haja vista o poder de polícia que lhe é conferido. Requer então, a improcedência dos embargos opostos, condenando-o nos consectários de estilo. Manifestação do embargante à fls.170/172. Despacho em fls. 173 determinando especificação de provas, vindo manifestação do embargante à fls.174 e do embargado à fls.176. Decisão de fls.177 solicitando a juntada de documentos complementares e esclarecimento da necessidade da prova oral requerida. Manifestação do embargado à fls.181/182 justificando a necessidade da produção da prova oral. Com a manifestação vieram os documentos de fls. 183/327. Despacho de fls. 334 solicitando manifestação do Ministério Público. Parecer Ministerial à fls. 336/339 alegando ser desnecessária sua intervenção. Decisão de fls.340 remetendo os autos ao Procurador Geral de Justiça por entender ser necessária a intervenção ministerial. Manifestação do Ministério Público à fls.341/348 alegando a desnecessidade de sua intervenção. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Cuida-se de matéria exclusivamente de direito, sendo que as questões de fato estão suficientemente comprovadas no processo, pelas provas documentais apresentadas, impondo-se julgamento na forma do artigo 330, inciso I , do Código de Processo Civil. Concessionária Rio - Teresópolis ajuizou embargos a execução em face do Município de Teresópolis contra proceder fiscal da municipalidade alegando que detém direito concessivo da União, não obstante a mesma ser localizada em rodovia federal, sendo assim o mesmo não possui poder para fiscalização das atividades realizadas pela embargante, além de que, por não ser responsável direta pela cobrança do imposto, não poderia responder pelo mesmo. Com relação às atribuições concedidas ao município insta salientar o poder que este tem em realizar fiscalização dos atos exercidos em seu território. Quando neste ato verifica algum ente praticando atos que vão contra ao seu regulamento interno como, por exemplo, exercer atividade sem o devido recolhimento de imposto, este tem o poder e dever de utilizar-se do poder de polícia, que nada mais é que o mecanismo de frenagem que dispõe a administração pública, para deter os abusos do direito individual em prol do coletivo, aplicando as devidas sanções pecuniárias administrativas. Nessa esteira segue o ensinamento de Odete Medauar: ´a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum´. (Medauar,Odete, Direito Administrativo Moderno, 7 Edição, Ed.RT, 2003, p.357). Especificamente quanto aos limites do exercício do poder de polícia municipal, a sua atuação na defesa de um correto desenvolvimento urbanístico ganhou importância Constitucional através do art.18 da Constituição Federal ao incluí-lo no rol dos entes autônomos responsáveis pela organização político-administrativo do Brasil, além de atribuir ao mesmo, em seu art.29, capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto administração, bem como a competência legislativa principal e suplementar, além daquela relativa ao controle da ordem e regular ocupação de seu território, estabelecidas no artigo 30 e seus incisos I, II e VIII da Constituição Federal. Extrai-se do exposto que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território. Portanto o fato de se tratar de rodovia federal, não afasta as atribuições do município em regularizar qualquer atividade que funcione dentro do seu território; no presente, a BR - 116 passa dentro dos limites do município, dessa forma, este agiu corretamente, pois os atos administrativos foram praticados de forma legal, seguindo a aplicação do Código Tributário Municipal. Nestes termos, já decidiu o Egrégio TJ/RJ, em processo análogo: Administrativo. Tributário. Constitucional. Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal, deflagrada pelo Município de Teresópolis; em desfavor de empresa particular concessionária da União, que administra parte da Rodovia BR-116. Increpação pela mesma de invasão pela municipalidade da competência federal exclusiva acerca de atos e fatos ocorridos na Estrada objeto do contrato concessivo. Sentença de procedência. Apelação. Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição. Razão que assiste ao ente territorial serrano. Competência do mesmo, acerca de obras ou construções em todo o seu território, inclusive em estradas federais ou estaduais que o atravessem, escrita no artigo 30 e seus incisos da Carta da República, harmonizando-se aliás com o novel federalismo brasileiro, dissonante do modelo tradicional puro, em que a autonomia das entidades componentes é temperada pelos fatores de integração e cooperação, no escopo do Bem Comum, e em concorrência saudável. Preciosos Pareceres Ministeriais no diapasão. Sentença que se reforma de pleno, para a improcedência dos Embargos, subsistindo a penhora. Suporte pela Embargante vencida das custas e honorários de vinte por cento sobre o pequeno valor atribuído à causa, em prol da Procuradoria-Geral do Município. Provimento do Recurso, com extensão ao reexame necessário. (2002.001.03589 - APELACAO - DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 02/03/2004 - TERCEIRA CAMARA CIVEL) Quanto à responsabilidade solidária para o pagamento do tributo em questão, alegada pela embargada, insta salientar que essa é definida por lei e que a pessoa na condição de devedor solidário deve responder pelos atos da outra em igual intensidade. Considero, no caso em concreto, que ela encontra amparo legal no art. 128 do Código Tributário Nacional. Afinal, tomador e prestador do serviço têm, ambos, relação com a situação que configura fato gerador, sendo razoável que o primeiro responda pelos tributos devidos pelo segundo, não obstante o art.61 do Código Tributário Municipal fazer menção a tal responsabilidade; portanto a embargante responde solidariamente com as empresas que realizaram o serviço, não sendo indevida a cobrança que recaiu sobre esta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob ônus do embargante. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e prossiga-se com a execução.
(29/07/2009) RECEBIMENTO
(09/07/2009) DESPACHO - Abra-se conclusão à ilustre Magistrada em auxílio.
(09/07/2009) RECEBIMENTO
(31/03/2009) DESPACHO - Certifique-se se há petição a ser juntada. Após, voltem-me conclusos.
(31/03/2009) RECEBIMENTO
(31/03/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO CERTIFICO QUE até a presente data, não há petição para juntar.
(31/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO HÁ PETIÇÃO A JUNTAR.
(11/12/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/07/2008) RECEBIMENTO
(30/06/2008) DESPACHO - Certifique, o Cartório, se há petição a ser juntada aos autos, voltando-me conclusos após 02/08/2008.
(09/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/04/2008) DESPACHO - Certifique-se se há petição a ser juntada, e voltem-me cls para sentença à partir de 05/05/08
(16/04/2008) RECEBIMENTO
(04/03/2008) JUNTADA DE AR
(04/03/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO Certifico que até a presente data, não há petições a juntar.
(04/03/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/02/2008) DESPACHO - Certifique-se se há petição a ser juntada. Após, voltem conclusos.
(29/02/2008) RECEBIMENTO
(06/11/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/11/2007) JUNTADA - Parecer do Ministério Público.
(19/09/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Trata-se de embargos à execução fiscal, cujo valor atribuído à causa é de R$ 225.821,23 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). Os embargos foram opostos pela Concessionária Rio-Teresópolis S/A, alegando a não-incidência do ISS sobre sua atividade. Data venia, a súmula 189 do STJ declara desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais, e os presentes autos tratam de embargos à execução. Por outro lado, o embargado é o Município de Teresópolis, e o MP atua, em geral, em todos os processos em que o Município é parte, como por exemplo, nas ações individuais de obrigação de fazer, propostas por pessoas carentes com vistas à obtenção de remédios, cujos valores atribuídos à causa soam irrisórios. Soa esdrúxulo que o MP atue em ações de remédios, de caráter individual, e de valor econômico irrisório, e não atue em ambargos à execução, em que é parte o Município, sobretudo considerando o interesse público em razão dos inúmeros litígios entre o Município e a concessionária em questão, bem como considerando o elevando valor da causa ora sub judice, com indiscutível repercussão no erário público. Considera, assim, este Juízo, presente o interesse público, na forma do artigo 82, inciso III, do CPC, que justifique a intervenção ministerial neste feito. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça, na forma e para os fins do artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicável que é, por analogia, ao processo civil, como dispõe o artigo 3º do mesmo Código.
(19/09/2007) RECEBIMENTO
(20/08/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/08/2007) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/07/2007) REMESSA
(19/07/2007) DESPACHO - Ao MP.
(19/07/2007) RECEBIMENTO
(25/06/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/12/2006) JUNTADA - Petição
(07/12/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/12/2006) DESPACHO - Diga a embargante sobre a documentação acrescida em dez dias. Indefiro a prova oral requerida pelo Municipio, porque desnecessária, na medida em que visa esclarecer apenas os procedimentos adotados pelas autoridades fiscais locais para a cobrança dos tributos, matéria essa irrelevante para a solução do litigio.
(06/12/2006) RECEBIMENTO
(05/12/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/10/2006) DESPACHO - 1. Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos da Execução nº2000.061.001162-5, em apenso. 2. Após, retornem conclusos.
(26/10/2006) RECEBIMENTO
(28/07/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/07/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/06/2005) REMESSA
(25/05/2005) PUBLICADO DECISAO
(13/05/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(12/05/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Venham os documentos complementares pelas partes em 30 dias, manifestando-se após o prazo, cada qual, em prazos sucessivos de 10 dias, esclarecendo se persiste a necessidade de prova oral. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
(12/05/2005) RECEBIMENTO
(26/04/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/04/2005) JUNTADA - Petição
(31/03/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/03/2005) REMESSA
(29/11/2004) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDANDO DESPACHO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 2000.061,001162-5
(22/10/2001) APENSACAO
(17/10/2001) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA
(10/02/2012) BAIXA - Complemento 1 TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA
(09/02/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
(09/02/2012) REMESSA - Destinatário DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
(09/02/2012) CERTIDAO - Certidao
(19/01/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao
(09/12/2011) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 19/01/2012
(10/08/2011) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2011.00246601 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2011246601, Subscritor: APTE, Assunto: REQUERENDO PERDA DO OBJETO
(10/08/2011) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADRIANO CELSO GUIMARAES Data de Devolução 09/12/2011 10:30
(04/08/2011) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2011246601, Subscritor: APTE, Assunto: REQUERENDO PERDA DO OBJETO
(01/02/2011) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO Data de Devolução 01/02/2011 10:32
(01/02/2011) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL
(21/12/2010) ATRIBUICAO - Órgão Julgador OITAVA CAMARA CIVEL Relator DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Revisor DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO
(09/12/2010) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL
(04/08/2010) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADRIANO CELSO GUIMARAES Data de Devolução 09/12/2010 10:30
(02/08/2010) REMESSA - Destinatário GAB. DES ADRIANO CELSO GUIMARAES Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL
(02/08/2010) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador OITAVA CAMARA CIVEL Relator DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Revisor DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO
(02/08/2010) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(02/08/2010) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(02/08/2010) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL
(13/07/2010) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO