(14/06/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 002239/2018-CD6T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(12/06/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 08/06/2018
(12/06/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(01/06/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 01/06/2018
(23/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 280984/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/05/2018
(23/05/2018) CIEMPF - protocolo: 0280984/2018; data_processamento: 23/05/2018; peticionario: MPF
(23/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 280984/2018 (Juntada Automática)
(21/05/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1666158; num_registro: 2017/0090172-6
(21/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(21/05/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/05/2018
(18/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(17/05/2018) NAO - Não conhecido o recurso de JOSE HELENO DA SILVA (Publicação prevista para 21/05/2018)
(17/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(16/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
(16/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 260831/2018
(16/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(14/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 260831/2018 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 14/05/2018
(14/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 260831/2018 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(14/05/2018) PROC - protocolo: 0260831/2018; data_processamento: 16/05/2018; peticionario: JOSÉ HELENO DA SILVA
(02/06/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
(02/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 273616/2017
(01/06/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 273616/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 01/06/2017
(01/06/2017) PARMPF - protocolo: 0273616/2017; data_processamento: 02/06/2017; peticionario: MPF
(01/06/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 273616/2017 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(11/05/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(10/05/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 361071 (2016/0171057-1)
(10/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(10/05/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(10/05/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, em cumprimento ao determinado pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a) Relator (a), nas hipóteses previstas no Memorando/Ofício, devidamente arquivado nesta Secretaria Judiciária - STJ, o encaminhamento do(s) presente(s) feito(s) para abertura de vista ao MPF.
(10/05/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer
(25/04/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que foram digitalizados apenas 7 (sete) apensos no Tribunal de Origem.
(25/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(23/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.002699]
(10/10/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Arquivamento) Para Seção de Arquivo e Documentação [Guia 2018.002699]
(18/07/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 17/07/2018
(03/07/2018) AGUARDANDO - Aguardando Decurso de Prazo (M274)
(03/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(29/06/2018) PUBLICADO - Publicado Despacho em 29/06/2018 00:00expediente DESPA/2018.000020
(29/06/2018) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2018.000020 em 28/06/2018 17:00
(28/06/2018) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DESPA/2018.000020 ()DESPA/2018.000020 (M735)
(28/06/2018) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2018.001580] (M274)
(27/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.001142]
(27/06/2018) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente [Guia: 2018.001142] (M31)
(27/06/2018) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente [Publicado em 29/06/2018 00:00] [Guia: 2018.001142] (M31)
(26/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.001568]
(26/06/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.001568]
(26/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M274)
(26/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(26/06/2018) PETICAO - 42/201800024079: PET (Entrada em:26/06/2018 17:00) (Juntada em: 26/06/2018 17:55) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/06/2018) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal [Guia: 2018.001518] (M274)
(20/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Ofício (M274)
(20/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.001093]
(20/06/2018) PETICAO - 42/201800023191: OFSTJ (Entrada em:20/06/2018 09:25) (Juntada em: 20/06/2018 17:55) COM CD
(19/06/2018) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente [Guia: 2018.001093] (M31)
(19/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.001491]
(18/06/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.001491]
(18/06/2018) RETIFICACAO - Retificação de Autuação - Registrado (a) ABERTURA DO 4º VOLUME (M274)
(18/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M274)
(18/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Seção de Arquivo e Documentação [Guia: 2018.000023]
(18/06/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( A pedido) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2018.000023]
(18/06/2018) PETICAO - 42/201800022891: PET (Entrada em:18/06/2018 09:43) (Juntada em: 18/06/2018 16:20) JOSÉ HELENO DA SILVA
(17/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.001143]
(15/05/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Arquivamento) Para Seção de Arquivo e Documentação [Guia 2018.001143]
(11/05/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 07/05/2018
(10/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.004417]
(10/05/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2018.004417]
(10/05/2018) JUNTADA - Juntada Informativa de Documento - Ofício PEÇAS JULGAMENTO STJ NO HC 439166 SE - COM TRANSITO EM JULGADO (M748)
(20/04/2018) JUNTADA - Juntada Informativa de Documento - Telegrama STJ 6T 13148/2018 COMUNICANDO DECISAO NO HC 439166 SE - ENVIADO TAMBEM PELO MALOTE DIGITAL PARA 2ª VARA SE PROC ORIGEM 00055116720074058500EM 10/5/2018 JUNTADA DO TELEGRAMA 13149/2018 - IDENTICO TEOR (M748)
(12/05/2017) SOBRESTADO - Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord Processo em tramitação eletronica no STJ - REsp 1666158 SEAutos físicos sobrestados na SREEO - E14PE4 (M748)
(09/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(05/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal [Guia: 2017.003175] (M472)
(28/04/2017) PUBLICADO - Publicado Despacho em 28/04/2017 00:00expediente DIV/2017.000323
(28/04/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2017.000323 em 27/04/2017 17:10
(27/04/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DIV/2017.000323 () (M313)
(26/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.002909]
(26/04/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.002909]
(30/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.000467]
(30/01/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000467]
(30/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.000041]
(27/01/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000041]
(26/01/2017) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido [Publicado em 28/04/2017 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Preliminarmente, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.De resto, a partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 609, Paragrafo Único, do CPP, restando configurada a hipótese do art. 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se. Intime-se.Recife, 26 de janeiro de 2017.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé
(25/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2017.000256]
(24/01/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Recurso) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2017.000256]
(24/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões de recurso especial nº 587/2017. (M1109)
(23/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(23/01/2017) PETICAO - 42/201700001556: CR (Entrada em:23/01/2017 17:07) (Juntada em: 24/01/2017 14:21) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/12/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO - Recurso Especial de JOSÉ HELENO DA SILVA às fls. 818/828. [Guia: 2016.004963] (M349)
(13/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial - JOSÉ HELENO DA SILVA, fls. 818/828. (M349)
(01/12/2016) PETICAO - 25/201600000698: RESP (Entrada em:01/12/2016 14:12) (Juntada em: 13/12/2016 15:37) JOSÉ HELENO DA SILVA
(25/11/2016) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 25/11/2016 00:00expediente ACO/2016.000068[Inteiro Teor]
(25/11/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000068 em 24/11/2016 17:10
(24/11/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2016.000068 () (M11015)
(23/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2016.000975]
(23/11/2016) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 25/11/2016 00:00] [Guia: 2016.000975] (M5606) EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AÇAO ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NAO CABIMENTO.1. Agravo regimental onde se discute se são cabíveis embargos infringentes em matéria penal nos feitos de ação originaria.2. Em 05/08/2015, o Pleno do Tribunal julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo o réu JOSÉ HELENO DA SILVA da imputação da pratica das figuras delituosas previstas no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e condenando-o às sanções previstas no artigo 317, caput, do Código Penal, ensejando a interposição dos infringentes.3. Nos termos do paragrafo único do art. 609 do CPP, aplicado de forma subsidiaria (vide arts. 2º e 9º da Lei nº 8.038/90), "quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavoravel ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inadmissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou, na Corte Estadual, ação penal originaria". (...) "embora o acórdão recorrido tenha sido proferido por decisão majoritaria, não cabe cogitar, na espécie, de eventual incidência do enunciado nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ja que o cabimento dos embargos infringentes - necessarios, em regra, para o esgotamento das instâncias - se restringe a julgamentos não unânimes "de 2ª instância", ou seja, "não alcança a hipótese", como a dos presentes autos, "de o tribunal atuar originariamente para processar e julgar a ação penal".(AEDAG 201101177236, ASSUSETE MAGALHAES, STJ - TERCEIRA SEÇAO, DJE DATA:05/03/2013.)4. Considerando, ainda, a ausência de previsão do presente recurso no Regimento Interno deste Tribunal, não se pode admitir os presentes infringentes.5. Agravo regimental desprovido.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 16 de novembro de 2016 (data de julgamento).PAULO MACHADO CORDEIRODesembargador Federal Relator
(16/11/2016) JULGAMENTO - Julgamento - Sessão Ordinaria [Sess�o: 16/11/2016 14:00] (M1109) AGRAVO REGIMENTAL O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, EDILSON NOBRE JÚNIOR, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PAULO MACHADO CORDEIRO (relator), CID MARCONI, RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, ALEXANDRE LUNA FREIRE, IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado) e JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (convocado). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO.
(26/10/2016) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 26/10/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000040
(26/10/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000040 em 25/10/2016 17:50
(25/10/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2016.000040 () (M202)
(20/10/2016) NOVA - Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria [Sess�o: 16/11/2016 14:00] [Publicado em 26/10/2016 00:00] (M901)
(03/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.003871]
(22/09/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após retorno de diligência / vista [Guia 2016.003871]
(21/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(15/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2016.003753] (M1109)
(15/07/2016) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 15/07/2016 00:00expediente ACO/2016.000037[Inteiro Teor]
(15/07/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000037 em 14/07/2016 17:00
(14/07/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2016.000037 ()ACO/2016.000037 (M735)
(11/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2016.000579]
(11/07/2016) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 15/07/2016 00:00] [Guia: 2016.000579] (M5606) EMENTAPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES INADMITIDOS POR DECISAO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSAO EM PAUTA. AUSÊNCIA. ANULAÇAO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE.1. Ação penal originaria julgada, por maioria, parcialmente procedente na sessão Plenaria de 05/08/15, absolvendo o réu da imputação da pratica das figuras delituosas previstas no art. 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e o condenando às sanções previstas no art. 317, caput, do Código Penal.2. Decisão monocratica de 28/03/16 que não admitiu os embargos infringentes interpostos pelo réu contra o referido julgado, mercê do disposto no art. 12 da Lei 8.038/90 e da ausência de previsão desse recurso no Regimento Interno deste TRF5.3. Agravo regimental interposto em face do decisum referido, em que negado provimento na sessão de 18/05/16, tendo contra esse julgado sido opostos os presentes embargos de declaração, pugnando o réu pela anulação do acórdão, sob o argumento de que, nos termos do art. 218, § 2º, do RI desta Corte, o julgamento do agravo interno depende da prévia inclusão em pauta, o que não foi observado na espécie.4. Os embargos de declaração têm ensejo quando ha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. (art. 619 do CPP)5. Diante da ausência de previsão no Código de Processo Penal de agravo interno (apenas havendo no art. 39 da Lei 8.038/90 previsão de forma genérica de sua interposição), ha de se aplicar, subsidiariamente, o Novo Código de Processo Civil, considerando o disposto no art. 3º do CPP, segundo o qual "A lei processual penal admitira interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."6. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, "contra decisão proferida pelo relator cabera agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal", prevendo o § 2º do referido dispositivo legal a necessidade de sua inclusão em pauta.7. No mesmo sentido, os arts. 28, XVII (Ao Relator incumbe intimar, em agravo interno, o agravado para manifestar-se sobre o recurso, caso não haja retratação, e leva-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta), e 218, § 2º (O julgamento do agravo interno depende de prévia inclusão em pauta), do Regimento Interno desta Corte estabelecem que o agravo interno depende de prévia inclusão em pauta.8. Hipótese em que, não observadas as disposições acima citadas, ha de ser anulado o julgamento do agravo regimental, determinando-se a inclusão do feito em pauta, com a intimação das partes acerca da data do julgamento.9. Embargos de declaração providos, para suprir a omissão apontada, anulando o julgamento do agravo regimental.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para anular o julgamento do agravo regimental, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 06 de julho de 2016 (data de julgamento).PAULO MACHADO CORDEIRODesembargador Federal Relator
(06/07/2016) JULGAMENTO - Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria [Sess�o: 06/07/2016 14:00] (M202) EMBARGOS DE DECLARAÇAO O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para anular o julgamento do agravo regimental, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL ERHARDT, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, FRANCISCO ROBERTO MACHADO, PAULO MACHADO CORDEIRO (relator), CID MARCONI, CARLOS REBÊLO JÚNIOR, RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, ALEXANDRE LUNA FREIRE, ÉLIO SIQUEIRA FILHO, RONIVON DE ARAGAO, FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA e CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.
(05/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.002476]
(27/06/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.002476]
(27/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M1109)
(22/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(22/06/2016) PETICAO - 42/201600019216: CR (Entrada em:22/06/2016 16:58) (Juntada em: 27/06/2016 10:47) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(17/06/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2016.002389] (M1109)
(13/06/2016) REGISTRO - Registro de Incidente . (M1109)
(13/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Embargos Declaratórios (M1109)
(01/06/2016) PETICAO - 25/201600000288: ED (Entrada em:01/06/2016 17:17) (Juntada em: 13/06/2016 11:27) JOSÉ HELENO DA SILVA
(30/05/2016) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 30/05/2016 00:00expediente ACO/2016.000027[Inteiro Teor]
(30/05/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000027 em 27/05/2016 17:10
(27/05/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2016.000027 () (M11022)
(27/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2016.000423]
(27/05/2016) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 30/05/2016 00:00] [Guia: 2016.000423] (M5606) EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AÇAO ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NAO CABIMENTO.1. Agravo regimental onde se discute se são cabíveis embargos infringentes em matéria penal nos feitos de ação originaria.2. Em 05/08/2015, o Pleno do Tribunal, julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo o réu JOSÉ HELENO DA SILVA da imputação da pratica das figuras delituosas previstas no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e o condenando às sanções previstas no artigo 317, caput, do Código Penal, ensejando a interposição dos infringentes.3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inadmissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou, na Corte Estadual, ação penal originaria". (...) "embora o acórdão recorrido tenha sido proferido por decisão majoritaria, não cabe cogitar, na espécie, de eventual incidência do enunciado nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ja que o cabimento dos embargos infringentes - necessarios, em regra, para o esgotamento das instâncias - se restringe a julgamentos não unânimes "de 2ª instância", ou seja, "não alcança a hipótese", como a dos presentes autos, "de o tribunal atuar originariamente para processar e julgar a ação penal".(AEDAG 201101177236, ASSUSETE MAGALHAES, STJ - TERCEIRA SEÇAO, DJE DATA:05/03/2013.)4. Diante do teor do disposto no art. 12 da Lei nº 8038/90 e da ausência de previsão do presente recurso no Regimento Interno deste Tribunal, não se pode admitir os presentes infringentes.5. Agravo regimental desprovido.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 18 de maio de 2016 (data de julgamento).PAULO MACHADO CORDEIRODesembargador Federal Relator
(18/05/2016) JULGAMENTO - Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria [Sess�o: 18/05/2016 14:00] (M202) AGRAVO REGIMENTAL O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, EDILSON NOBRE JÚNIOR, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PAULO MACHADO CORDEIRO (relator), CID MARCONI, RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, ALEXANDRE LUNA FREIRE, MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO, ROGÉRIO GONÇALVES DE ABREU, FREDERICO AZEVEDO e JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA . Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.
(14/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.001501]
(14/04/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.001501]
(14/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M1109)
(13/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(13/04/2016) PETICAO - 42/201600011770: CR (Entrada em:13/04/2016 16:58) (Juntada em: 14/04/2016 10:29) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(11/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2016.001438] (M1109)
(11/04/2016) REGISTRO - Registro de Incidente . (M1109)
(11/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Agravo Regimental (M1109)
(04/04/2016) PETICAO - 25/201600000149: PET (Entrada em:04/04/2016 17:12) (Juntada em: 11/04/2016 14:56) JOSÉ HELENO DA SILVA
(01/04/2016) PUBLICADO - Publicado Despacho em 01/04/2016 00:00expediente DESPA/2016.000008
(01/04/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000008 em 31/03/2016 17:05
(31/03/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DESPA/2016.000008 () (M11022)
(29/03/2016) AGUARDANDO - Aguardando Publicação (M274)
(29/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2016.000239]
(29/03/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 01/04/2016 00:00] [Guia: 2016.000239] (M5606) Trata-se de ação penal pública originaria de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra JOSÉ HELENO DA SILVA por reputa-lo incurso nas sanções dos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98, em concurso material (art. 69 do CP).Em 05/08/2015, o Pleno deste Tribunal, julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo o réu JOSÉ HELENO DA SILVA da imputação da pratica das figuras delituosas previstas no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e o condenando às sanções previstas no artigo 317, caput, do Código Penal.Às fls. 749/759, foram interpostos embargos infringentes contra o referido julgamento, que não sera admitido, diante do teor do disposto no art. 12 da Lei nº 8038/90 1 e da ausência de previsão do presente recurso no Regimento Interno deste Tribunal.Registre-se, ainda, não ser outro o entendimento da Terceira Seção do STJ a respeito do assunto, conforme se vê no aresto adiante colacionado, in verbis:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 315 E 168/STJ. PRETENSAO DE APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA QUE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEJAM RECEBIDOS COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 266, § 3º, DO RISTJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES, EM SEDE DE AÇAO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE 2º GRAU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não obstante a argumentação do agravante, verifica-se que, efetivamente, foram por ele opostos Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o decidido nestes autos teria divergido da decisão tomada no Habeas corpus 155.811/AL. Indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, postula o ora embargante sejam os Embargos de Divergência recebidos como Pedido de Uniformização de Jurisprudência. II. Entretanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama: 1) a inexistência de erro grosseiro; 2) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; e 3) tempestividade da interposição de um recurso em relação ao outro. III. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 e paragrafo único do Código de Processo Civil, pode ser suscitado pelo Magistrado ou requerido pela parte, "ao arrazoar o recurso", quando recorrente, ou "em petição avulsa", quando recorrido. Inexistindo recurso a ser julgado, não ha que se falar em pedido de uniformização de jurisprudência. O erro inescusavel impede o recebimento dos Embargos de Divergência como Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nesta fase processual. Precedentes. IV. Nos termos da Súmula 315/STJ, não se admitem Embargos de Divergência contra acórdão que não adentrou no mérito do Recurso Especial, eis que apenas manteve o não provimento do Agravo de Instrumento, tal como ocorreu, na espécie. V. Ademais, ainda que assim não fosse, quanto à matéria de fundo, objeto do próprio Recurso Especial, melhor sorte não socorre ao agravante, pela aplicação também da Súmula 168/STJ. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "é inadmissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou, na Corte Estadual, ação penal originaria" (STJ, AgRg no Ag 1321228/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 04/04/2011). No mesmo sentido: "embora o acórdão recorrido tenha sido proferido por decisão majoritaria, não cabe cogitar, na espécie, de eventual incidência do enunciado nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ja que o cabimento dos embargos infringentes - necessarios, em regra, para o esgotamento das instâncias - se restringe a julgamentos não unânimes "de 2ª instância", ou seja, "não alcança a hipótese", como a dos presentes autos, "de o tribunal atuar originariamente para processar e julgar a ação penal" (v.g., REsp 80.032/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/1997, DJ 17/11/1997)" (STJ, REsp 297.569/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 09/03/2011). Incidência da Súmula 168/STJ. VI. Agravo Regimental desprovido.(AEDAG 201101177236, ASSUSETE MAGALHAES, STJ - TERCEIRA SEÇAO, DJE DATA:05/03/2013.) (Grifei)Diante do acima exposto, NAO ADMITO os embargos infringentes.P.I.Recife, 28 de março de 2016.PAULO MACHADO CORDEIRO
(03/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.000855]
(02/03/2016) PETICAO - 42/201600006896: CR (Entrada em:02/03/2016 17:11) (Juntada em: 03/03/2016 10:16) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(15/02/2016) PETICAO - 25/201600000070: EIN (Entrada em:15/02/2016 13:49) (Juntada em: 23/02/2016 09:08) JOSÉ HELENO DA SILVA
(30/09/2015) PETICAO - 25/201500000847: CR (Entrada em:30/09/2015 17:25) (Juntada em: 08/10/2015 09:58) JOSÉ HELENO DA SILVA
(15/09/2015) PETICAO - 42/201500128921: CR (Entrada em:15/09/2015 16:58) (Juntada em: 16/09/2015 11:21) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(14/09/2015) PETICAO - 42/201500128755: ED (Entrada em:14/09/2015 17:01) (Juntada em: 16/09/2015 08:25) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(25/08/2015) PETICAO - 25/201500000741: ED (Entrada em:25/08/2015 17:29) (Juntada em: 01/09/2015 12:50) JOSÉ HELENO DA SILVA
(24/11/2014) PETICAO - 25/201400001790: ALEG (Entrada em:24/11/2014 17:38) (Juntada em: 28/11/2014 09:53) JOSÉ HELENO DA SILVA
(22/10/2014) PETICAO - 42/201400064366: ALEG (Entrada em:22/10/2014 16:56) (Juntada em: 23/10/2014 15:29) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(19/08/2014) PETICAO - 42/201400051449: CP (Entrada em:19/08/2014 10:36) (Juntada em: 01/09/2014 16:35) 10ª VARA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
(26/02/2014) PETICAO - 42/201400012605: CP (Entrada em:26/02/2014 15:20) (Juntada em: 27/02/2014 19:31) Seção Judiciaria de Mato Grosso
(07/02/2014) PETICAO - 42/201400008018: PET (Entrada em:07/02/2014 14:43) (Juntada em: 07/02/2014 16:26) 10ª VARA CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL
(30/09/2013) PETICAO - 42/201300079937: CO (Entrada em:30/09/2013 10:37) (Juntada em: 08/10/2013 16:35) SEÇAO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
(19/09/2013) PETICAO - 42/201300076734: CO (Entrada em:19/09/2013 14:16) (Juntada em: 08/10/2013 16:30)
(30/08/2013) PETICAO - 42/201300070630: CP (Entrada em:30/08/2013 13:25) (Juntada em: 13/09/2013 17:00) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA