Processo 0003920-32.2013.8.26.0032


00039203220138260032
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Atos Administrativos
  • Assuntos Processuais: Meio Ambiente
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ARACATUBA
  • Foro: FORO DE ARACATUBA
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EXTINTO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(15/05/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Arquivado no pacote 1.028/18

(25/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fl. 661: observe-se;No mais, arquivem-se, conforme determinado à fl. 657.Intime-se.

(29/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. I. RECEBO o recurso de apelação apresentado pelos autores, em seu duplo efeito. II. Dê-se vista dos autos aos acionados para apresentarem suas contrarrazões, em quinze (15) dias. III- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no exercício da Curadoria do Meio Ambiente. Intimem-se.

(20/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Assino aos litigantes o prazo de dez(10) dias para que se manifestem sobre os documentos acrescidos às fls. 454 e seguintes. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se.

(09/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Assino aos acionados o prazo de cinco (05) dias para que se manifestem sobre os documentos acrescidos pelos autores às fls. 425/429 (art. 398, do CPC). Intimem-se.

(02/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Assino aos autores o prazo de 10 dias para que se manifestem sobre as defesas e documentos apresentados. Após, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça.

(17/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/09/2014) OFICIO

(07/03/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública

(17/03/2017) PETICOES DIVERSAS - Renúncia de mandato.

(22/10/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/04/2015) RAZOES DE APELACAO

(02/03/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO

(07/11/2014) PETICOES DIVERSAS

(30/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(16/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(18/09/2014) OFICIO - Ofício da Câmara Municipal de Araçatuba - Encaminha cópia da lei complementar n. 168, de 06/10/2006 (Plano Diretor) - (Ofício recebido em cartório)

(23/04/2014) PETICOES DIVERSAS

(22/04/2014) PETICOES DIVERSAS

(16/12/2013) PETICOES DIVERSAS

(02/12/2013) PETICOES DIVERSAS

(16/08/2013) CONTESTACAO

(07/03/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9312933 - Local Origem: 858-Distribuidor(Fórum de Araçatuba) Local Destino: 869-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 07/03/2013 Data de Recebimento: 08/03/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(08/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9312933

(08/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Faculto aos autores a comprovação, em 10 dias, da regularidade de sua situação eleitoral. I.

(18/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 197 - Vistos. Faculto aos autores a comprovação, em 10 dias, da regularidade de sua situação eleitoral. I.

(26/03/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição dos autores em 26/03/13, prot. 0072208-2. CLS

(05/04/2013) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 590/2013 registrada em 10/04/2013 no livro nº 405 às Fls. 178: Acolho o pedido de desistência formalizado à fls. 202, dando por extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos autores ANTONIO JOSE DA ROCHA, ROBSON RODRIGUES BENEDITO, WAGNER ROBERTO BARZAGUI e WILSON PIRES FRANÇA, o que faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações necessárias. Nesta ação judicial, a priori, há isenção de custas. Expeça-se mandado de citação aos requeridos, com as advertências legais, cientificando-os de que o prazo para defesa é de vinte (20) dias (art. 7º, IV, da Lei 4.717/65). P.R.I.

(10/04/2013) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 590/2013 Livro: 405 Folha(s): 178 Data Registro: 10/04/2013 12:47:54

(12/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 260 - Processo 5.906/2013. Vistos. - ALESSANDRO HENRIQUE PIPINO ROSA e outros ajuizaram AÇÃO POPULAR contra a MUNICIPALIDADE DE ARAÇATUBA, KIYOSHI NISHIMURA, RINALDO TAKAHASHI, SERGIO ROBERTO PEREIRA, TOSHIO ARAKI e GUATAPARÁ CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, alegando, em resumo, que a Municipalidade, através da Comissão Técnica Permanente de Análise e Aprovação de Projetos de Parcelamento de Solos, emitiu certidão à requerida Guatapará, permitindo a instalação do Centro de Gerenciamento de Resíduos em área da zona rural do município. Pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo, por ofensa à legislação federal, estadual e municipal. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 29/196. Acolho o pedido de desistência formalizado à fls. 202, dando por extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos autores ANTONIO JOSE DA ROCHA, ROBSON RODRIGUES BENEDITO, WAGNER ROBERTO BARZAGUI e WILSON PIRES FRANÇA, o que faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações necessárias. Nesta ação judicial, a priori, há isenção de custas. Expeça-se mandado de citação aos requeridos, com as advertências legais, cientificando-os de que o prazo para defesa é de vinte (20) dias (art. 7º, IV, da Lei 4.717/65). P.R.I. Araçatuba, 05 de abril de 2013. João Roberto Casali da Silva Juiz de Direito.

(16/05/2013) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de citação em 16/05/13, cumprido.

(16/07/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação do Município de Araçatuba.

(31/07/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta Precatória Juntada em 31/07/13 (citação da empresa Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda)

(14/10/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FPLA13000157610

(15/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/12/2013) DESPACHO - Assino aos autores o prazo de 10 dias para que se manifestem sobre as defesas e documentos apresentados. Após, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça.

(04/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adib Antonio NetoVencimento: 16/12/2013

(04/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0232/2013 Teor do ato: Assino aos autores o prazo de 10 dias para que se manifestem sobre as defesas e documentos apresentados. Após, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Advogados(s): Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Ronaldo Abud Cabrera (OAB 148504/SP), Adib Antonio Neto (OAB 272568/SP), Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB 280911/SP), Ana Paula de Araujo Souza (OAB 287322/SP)

(05/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0232/2013 Data da Disponibilização: 05/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: 1554 Página: 323/327

(16/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FPLA13000298827

(12/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FARC13000979989

(13/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/02/2014

(11/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/04/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Assino aos acionados o prazo de cinco (05) dias para que se manifestem sobre os documentos acrescidos pelos autores às fls. 425/429 (art. 398, do CPC). Intimem-se.

(10/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0221/2014 Teor do ato: Vistos. Assino aos acionados o prazo de cinco (05) dias para que se manifestem sobre os documentos acrescidos pelos autores às fls. 425/429 (art. 398, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Ronaldo Abud Cabrera (OAB 148504/SP), Adib Antonio Neto (OAB 272568/SP), Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB 280911/SP), Ana Paula de Araujo Souza (OAB 287322/SP)

(11/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0221/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 1631 Página: 243/246

(29/04/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FARC14000910620

(29/04/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FPLA14000155245

(18/08/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João Roberto Casali da Silva

(01/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/09/2014) DECISAO - Na diretriz do artigo 337, do Código de Processo Civil, oficie-se à Câmara Municipal de Araçatuba, solicitando que encaminhe a este juízo cópia dos textos vigentes da Lei Complementar Municipal 168/2006 e de eventual legislação local que trate das "Diretrizes do Plano Integrado de Resíduos Sólidos", mencionada pelo MUNICÍPIO na certidão de fls. 152.

(03/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0757/2014 Teor do ato: Na diretriz do artigo 337, do Código de Processo Civil, oficie-se à Câmara Municipal de Araçatuba, solicitando que encaminhe a este juízo cópia dos textos vigentes da Lei Complementar Municipal 168/2006 e de eventual legislação local que trate das "Diretrizes do Plano Integrado de Resíduos Sólidos", mencionada pelo MUNICÍPIO na certidão de fls. 152. Advogados(s): Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Ronaldo Abud Cabrera (OAB 148504/SP), Adib Antonio Neto (OAB 272568/SP), Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB 280911/SP), Ana Paula de Araujo Souza (OAB 287322/SP)

(04/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0757/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1726 Página: 264/267

(08/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(17/09/2014) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada do comprovante de entrega de ofício remetido à Câmara Municipal local

(26/09/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Popular - Número: 80005 - Complemento: Ofício da Câmara Municipal de Araçatuba - Encaminha cópia da lei complementar n. 168, de 06/10/2006 (Plano Diretor) - (Ofício recebido em cartório)

(20/10/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Assino aos litigantes o prazo de dez(10) dias para que se manifestem sobre os documentos acrescidos às fls. 454 e seguintes. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se.

(20/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 1001/2014 Teor do ato: Vistos. Assino aos litigantes o prazo de dez(10) dias para que se manifestem sobre os documentos acrescidos às fls. 454 e seguintes. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Ronaldo Abud Cabrera (OAB 148504/SP), Adib Antonio Neto (OAB 272568/SP), Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB 280911/SP), Ana Paula de Araujo Souza (OAB 287322/SP)

(21/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1001/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1759 Página: 304/306

(28/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80006 - Protocolo: FPLA14000440511

(28/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80007 - Protocolo: FARC14002484983

(05/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80008 - Protocolo: FARC14002543086

(13/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSE AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/12/2014

(10/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/02/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Isso posto JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO POPULAR ajuizada por ALESSANDRO HENRIQUE PIPINO ROSA, ALEXANDRE SAFATLE REZEK, AMÂNCIO PETENATI, AMURI DE ANDRADE, ANDREA DA SILVA ALVES, ANDRESSA AUGUSTINHO, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS PITOMBA, ARIOSVALDO MOURA, ARTÊNIO JOSÉ ISPER GARBIN, CECÍLIA TEIXEIRA DE AGUIAR, CÉLIA MARUSSI CINTRA, CELSO OCOFRE BATISTA, CLAUDEMIR MENDES SANTANA, CLAUDINEI SÉRGIO FAZANI, CLÉA ADAS SALIBA GARBIN, CRISTIANE APARECIDA DE LIMA, DIVA GABRIEL LEAL, EDUARDO BORGES DOS SANTOS, FABIANO FRANCISCO DE MELLO, FÁBIO FERREIRA DE SOUZA, GELSINO AUGUSTO DA SILVA, GLAIDES RODRIGUES DA SILVA, HELENA DÉBORA LÍRIO RICOBONI, HERMES JOSÉ DE LIMA, JAKSON EDPO ALEXANDRE LIMA, IENI LOPES DO NASCIMENTO, JEOVÁ FIRMINO LOPES, JOÃO CORREA LODI, JOSÉ CARLOS MARTINS, JOSÉ CLAUDIONOR MONTEBELO, JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, JOSÉ RUBENS ROSA FRANÇA, MARÍLIA AGUIAR FRANÇA, LAURA MARIA MATTAR AVEZUM, LEANDRO BARZAGUI FERNANDES, CARLOS CÉSAR FERNANDES, VALDINÉIA BARZAGUI ANTIGO, LUCIANO LUÍS MASSON, LUIZ VICENTE DE SOUZA, MANOEL ANTÔNIO CINTRA, MÁRCIO ANTÔNIO BIFFE BARZAGUI, MARCIEL REIS DA ROCHA, MARISA APARECIDA DE PAULA CASTRO, MASAITI KAWABE, NOÊMIA AKAMINE KAJIMOTO, NORIO KAJIMOTO, ODAIR AUGUSTO RICOBONI, OSVALDO SIMÕES, REGINA TEIXEIRA AGUIAR, RENATA BORGES FAGUNDES REZEK, RUY CÉSAR PADULA, SÉRGIO GOTTARDI PAOLIELLO, SHEILA FERNANDES LUCENA BATISTA, THALES GOUVEA FAGUNDES, VALDERES GOMES DA SILVA, VALDIR MACEDO, WASHIGTON RIOJI YASSUDA, e ZILDA DE ANDRADE contra o MUNICIPALIDADE DE ARAÇATUBA, KIYOSHI NISHIMURA, RINALDO TAKAHASHI, SÉRGIO ROBERTO PEREIRA, TOSHIO ARAKI e GUATAPARÁ CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., rejeitando a pretensão inicial. Dou por extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não se cogitando de lide temerária ou litigância de má-fé, não há condenação em verbas de sucumbência (art. 13, da Lei 4.717/65). Decorrido o prazo para eventual recurso das partes, encaminhem-se os autos à Egrégia Superior Instância, em remessa necessária (art. 19, caput, da Lei 4.717/65).

(24/02/2015) SENTENCA REGISTRADA

(24/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2015 Teor do ato: Isso posto JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO POPULAR ajuizada por ALESSANDRO HENRIQUE PIPINO ROSA, ALEXANDRE SAFATLE REZEK, AMÂNCIO PETENATI, AMURI DE ANDRADE, ANDREA DA SILVA ALVES, ANDRESSA AUGUSTINHO, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS PITOMBA, ARIOSVALDO MOURA, ARTÊNIO JOSÉ ISPER GARBIN, CECÍLIA TEIXEIRA DE AGUIAR, CÉLIA MARUSSI CINTRA, CELSO OCOFRE BATISTA, CLAUDEMIR MENDES SANTANA, CLAUDINEI SÉRGIO FAZANI, CLÉA ADAS SALIBA GARBIN, CRISTIANE APARECIDA DE LIMA, DIVA GABRIEL LEAL, EDUARDO BORGES DOS SANTOS, FABIANO FRANCISCO DE MELLO, FÁBIO FERREIRA DE SOUZA, GELSINO AUGUSTO DA SILVA, GLAIDES RODRIGUES DA SILVA, HELENA DÉBORA LÍRIO RICOBONI, HERMES JOSÉ DE LIMA, JAKSON EDPO ALEXANDRE LIMA, IENI LOPES DO NASCIMENTO, JEOVÁ FIRMINO LOPES, JOÃO CORREA LODI, JOSÉ CARLOS MARTINS, JOSÉ CLAUDIONOR MONTEBELO, JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, JOSÉ RUBENS ROSA FRANÇA, MARÍLIA AGUIAR FRANÇA, LAURA MARIA MATTAR AVEZUM, LEANDRO BARZAGUI FERNANDES, CARLOS CÉSAR FERNANDES, VALDINÉIA BARZAGUI ANTIGO, LUCIANO LUÍS MASSON, LUIZ VICENTE DE SOUZA, MANOEL ANTÔNIO CINTRA, MÁRCIO ANTÔNIO BIFFE BARZAGUI, MARCIEL REIS DA ROCHA, MARISA APARECIDA DE PAULA CASTRO, MASAITI KAWABE, NOÊMIA AKAMINE KAJIMOTO, NORIO KAJIMOTO, ODAIR AUGUSTO RICOBONI, OSVALDO SIMÕES, REGINA TEIXEIRA AGUIAR, RENATA BORGES FAGUNDES REZEK, RUY CÉSAR PADULA, SÉRGIO GOTTARDI PAOLIELLO, SHEILA FERNANDES LUCENA BATISTA, THALES GOUVEA FAGUNDES, VALDERES GOMES DA SILVA, VALDIR MACEDO, WASHIGTON RIOJI YASSUDA, e ZILDA DE ANDRADE contra o MUNICIPALIDADE DE ARAÇATUBA, KIYOSHI NISHIMURA, RINALDO TAKAHASHI, SÉRGIO ROBERTO PEREIRA, TOSHIO ARAKI e GUATAPARÁ CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., rejeitando a pretensão inicial. Dou por extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não se cogitando de lide temerária ou litigância de má-fé, não há condenação em verbas de sucumbência (art. 13, da Lei 4.717/65). Decorrido o prazo para eventual recurso das partes, encaminhem-se os autos à Egrégia Superior Instância, em remessa necessária (art. 19, caput, da Lei 4.717/65). Advogados(s): Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Ronaldo Abud Cabrera (OAB 148504/SP), Adib Antonio Neto (OAB 272568/SP), Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB 280911/SP), Yasmin Cotait E Silva (OAB 330370/SP)

(25/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 256/258

(05/03/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: FARC15000404287

(05/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/04/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Os autores apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 540/544, que julgou improcedente a ação popular proposta. Pontuam a existência de omissões, contradições, e buscam efeitos infringentes, destacando, in verbis, que "a adoção destes Aclaratórios, reconhecendo haver as omissões e contradições ventiladas, superando-as nos termos em que articulados, fará por emergir sua incompatibilidade com o decreto decisório anterior, havendo, lodo, inarredável substituição da decisão previamente proferida" e que "é de rigor que este juízo suprima a omissão e a contradição, reconhecendo os fatos dissertados pelos embargantes, a fim de que, aglutinando-se os efeitos infringentes ao recurso, profira nova decisão" e pleiteiam "em vista do todo aqui exposto, espera-se o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para o fim de reconhecer e se remover a omissão e a contradição apontadas neste recurso, e, consectariamente, diante dos efeitos infringentes, seja reformada a r. Decisão embargada". Tempestivos, passo a analisá-los. Ausente o requisito da pertinência, os embargos devem ser rejeitados. Basta singela leitura para se inferir que a sentença embargada tem a necessária clareza e fundamentação quanto ao seu conteúdo e alcance. Sem fundamento, portanto, a assertiva dos embargantes, quanto à existência de contradição e omissão. Por isso, não há vício, omissão ou contradição a ser suprida, ressalvando ao interessado, à evidência, o manejo do recurso adequado, como previsto na legislação específica. Como se sabe, caso a parte discorde do julgado pode, legitimamente, apresentar o recurso de apelação, previsto nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, contudo, não se apresentam como meio adequado à revisão do julgado (art. 535, do Código de Processo Civil), mormente quando as questões que se mostravam pertinentes foram apreciadas. Daí porque inviável a infringência, nos molds pretendidos. Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal sé permite o reexame do acórdão embargada para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ. 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (Recurso Extraordinário 177.928 Embargos de Declaração/DF, j. 11.03.97, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ, maio/98, vol. 164, pág. 793, "in" Embargos de Declaração 9080431-24.2007.8.26.0000/50000, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Alves Bevilacqua, j., 08.02.2011, v.u.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição com caráter infringente, visando instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal Inadmissibilidade Inteligência do art. 535 do CPC Rejeitaram os embargos. A respeito do tema escreveu PONTES DE MIRANDA: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" ("in" Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, arts. 496 a 533, Editora Revista Forense, 3ª edição, página 319)" (Embargos de Declaração 0005068-61-2009.8.26.0568/50000, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Osvaldo Capraro, j., 14.04.2011, v.u.). "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via de embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" (Emb. Declaração 13845, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro César Rocha, "in" Código de Processo Civil Comentado Rosa Maria e Nelson Nery Júnior - 7a edição 2003 Ed. Revista dos Tribunais). "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (Agravo Regimental, no Agravo de Instrumento 169.073, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, j., 04.06.98, no mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, "in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 39ª edição, 2007, ed. Saraiva). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição visando força infringente. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser recebidos. Embargos rejeitados. ... O acórdão em referência não é omisso, obscuro ou contraditório quando ao respaldo serviente ao deslinde da infringência posta em destaque na via recursal. Ademais, a garantia do pré-questionamento está bem centralizada na matéria posta em julgado. ... Nunca é demais relembrar que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se a cada um dos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, porque para a fundamentação da decisão o necessário e suficiente é que se trabalhe com os conceitos vigentes no sistema jurídico, que se materializarão com a prestação jurisdicional e tal foi feito" (Embargos de Declaração 622.684-5/6-01, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j., 07.10.2008, v.u.). "... é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal" (Embargos de Declaração, em Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança 18.205/SP., Relator Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, p., 240, "in" Apelação Cível c. Revisão 820.913-5/4-00, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Vera Angrisani). "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO E REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (Embargos de Declaração na Apelação Cível 2004.010543-6, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Luiz Cezar Medeiros, j., 10.08.2004, v.u.). Assim, feitas tais ponderações e não vislumbrando a efetiva existência dos vícios acenados pelos embargantes, nego provimento aos embargos. Forçoso reconhecer, diante de todo o articulado, que estes embargos de declaração, apresentados pelos autores fora das hipóteses legais, atenta contra os princípios da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, em prejuízo do regular andamento não só deste processo, mas de todos os demais, em curso nesta excessivamente atarefada vara judicial, o que impõe ao juízo o dever de responsabilizá-los pela multa processual prevista no artigo 538, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, os embargantes ao pagamento da multa processual de 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado, em favor dos acionados.

(14/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0469/2015 Teor do ato: Os autores apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 540/544, que julgou improcedente a ação popular proposta. Pontuam a existência de omissões, contradições, e buscam efeitos infringentes, destacando, in verbis, que "a adoção destes Aclaratórios, reconhecendo haver as omissões e contradições ventiladas, superando-as nos termos em que articulados, fará por emergir sua incompatibilidade com o decreto decisório anterior, havendo, lodo, inarredável substituição da decisão previamente proferida" e que "é de rigor que este juízo suprima a omissão e a contradição, reconhecendo os fatos dissertados pelos embargantes, a fim de que, aglutinando-se os efeitos infringentes ao recurso, profira nova decisão" e pleiteiam "em vista do todo aqui exposto, espera-se o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para o fim de reconhecer e se remover a omissão e a contradição apontadas neste recurso, e, consectariamente, diante dos efeitos infringentes, seja reformada a r. Decisão embargada". Tempestivos, passo a analisá-los. Ausente o requisito da pertinência, os embargos devem ser rejeitados. Basta singela leitura para se inferir que a sentença embargada tem a necessária clareza e fundamentação quanto ao seu conteúdo e alcance. Sem fundamento, portanto, a assertiva dos embargantes, quanto à existência de contradição e omissão. Por isso, não há vício, omissão ou contradição a ser suprida, ressalvando ao interessado, à evidência, o manejo do recurso adequado, como previsto na legislação específica. Como se sabe, caso a parte discorde do julgado pode, legitimamente, apresentar o recurso de apelação, previsto nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, contudo, não se apresentam como meio adequado à revisão do julgado (art. 535, do Código de Processo Civil), mormente quando as questões que se mostravam pertinentes foram apreciadas. Daí porque inviável a infringência, nos molds pretendidos. Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal sé permite o reexame do acórdão embargada para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ. 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (Recurso Extraordinário 177.928 Embargos de Declaração/DF, j. 11.03.97, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ, maio/98, vol. 164, pág. 793, "in" Embargos de Declaração 9080431-24.2007.8.26.0000/50000, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Alves Bevilacqua, j., 08.02.2011, v.u.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição com caráter infringente, visando instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal Inadmissibilidade Inteligência do art. 535 do CPC Rejeitaram os embargos. A respeito do tema escreveu PONTES DE MIRANDA: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" ("in" Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, arts. 496 a 533, Editora Revista Forense, 3ª edição, página 319)" (Embargos de Declaração 0005068-61-2009.8.26.0568/50000, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Osvaldo Capraro, j., 14.04.2011, v.u.). "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via de embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" (Emb. Declaração 13845, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro César Rocha, "in" Código de Processo Civil Comentado Rosa Maria e Nelson Nery Júnior - 7a edição 2003 Ed. Revista dos Tribunais). "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (Agravo Regimental, no Agravo de Instrumento 169.073, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, j., 04.06.98, no mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, "in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 39ª edição, 2007, ed. Saraiva). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição visando força infringente. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser recebidos. Embargos rejeitados. ... O acórdão em referência não é omisso, obscuro ou contraditório quando ao respaldo serviente ao deslinde da infringência posta em destaque na via recursal. Ademais, a garantia do pré-questionamento está bem centralizada na matéria posta em julgado. ... Nunca é demais relembrar que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se a cada um dos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, porque para a fundamentação da decisão o necessário e suficiente é que se trabalhe com os conceitos vigentes no sistema jurídico, que se materializarão com a prestação jurisdicional e tal foi feito" (Embargos de Declaração 622.684-5/6-01, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j., 07.10.2008, v.u.). "... é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal" (Embargos de Declaração, em Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança 18.205/SP., Relator Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, p., 240, "in" Apelação Cível c. Revisão 820.913-5/4-00, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Vera Angrisani). "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO E REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (Embargos de Declaração na Apelação Cível 2004.010543-6, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Luiz Cezar Medeiros, j., 10.08.2004, v.u.). Assim, feitas tais ponderações e não vislumbrando a efetiva existência dos vícios acenados pelos embargantes, nego provimento aos embargos. Forçoso reconhecer, diante de todo o articulado, que estes embargos de declaração, apresentados pelos autores fora das hipóteses legais, atenta contra os princípios da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, em prejuízo do regular andamento não só deste processo, mas de todos os demais, em curso nesta excessivamente atarefada vara judicial, o que impõe ao juízo o dever de responsabilizá-los pela multa processual prevista no artigo 538, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, os embargantes ao pagamento da multa processual de 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado, em favor dos acionados. Advogados(s): Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Ronaldo Abud Cabrera (OAB 148504/SP), Adib Antonio Neto (OAB 272568/SP), Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB 280911/SP), Yasmin Cotait E Silva (OAB 330370/SP)

(15/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0469/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: 1866 Página: 222/225

(17/09/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: FARC15000778527

(18/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(18/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(18/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/09/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. I. RECEBO o recurso de apelação apresentado pelos autores, em seu duplo efeito. II. Dê-se vista dos autos aos acionados para apresentarem suas contrarrazões, em quinze (15) dias. III- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no exercício da Curadoria do Meio Ambiente. Intimem-se.

(05/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1300/2015 Teor do ato: Vistos. I. RECEBO o recurso de apelação apresentado pelos autores, em seu duplo efeito. II. Dê-se vista dos autos aos acionados para apresentarem suas contrarrazões, em quinze (15) dias. III- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no exercício da Curadoria do Meio Ambiente. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Ronaldo Abud Cabrera (OAB 148504/SP), Adib Antonio Neto (OAB 272568/SP), Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB 280911/SP), Yasmin Cotait E Silva (OAB 330370/SP)

(06/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1300/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 320/322

(26/01/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: FFPA15004811469

(26/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSE AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(27/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - DR. JOSE AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/02/2016) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Intimação das partes - Ficam as partes intimadas da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação.

(25/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0242/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório - Intimação das partes - Ficam as partes intimadas da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação. Advogados(s): Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Ronaldo Abud Cabrera (OAB 148504/SP), Adib Antonio Neto (OAB 272568/SP), Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB 280911/SP), Yasmin Cotait E Silva (OAB 330370/SP)

(26/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0242/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 2064 Página: 298/300

(29/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Apreciação de recurso de apelação Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(10/08/2016) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO

(22/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Apreciação de recurso de apelação Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(19/01/2017) DECISAO - Vistos.I - Ciência às partes e ao d. representante do M.P. da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. II Após, aguarde-se por trinta dias, eventual manifestação. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.Intime-se.

(01/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2017 Teor do ato: Vistos.I - Ciência às partes e ao d. representante do M.P. da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. II Após, aguarde-se por trinta dias, eventual manifestação. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.Intime-se. Advogados(s): Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Ronaldo Abud Cabrera (OAB 148504/SP), Adib Antonio Neto (OAB 272568/SP), Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB 280911/SP), Yasmin Cotait E Silva (OAB 330370/SP)

(03/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 426/429

(07/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/03/2017

(10/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - DR. JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - fls. 659: CERTIFICO E DOU FÉ que estes autos foram retirados com CARGA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em 07.02.2017 tendo sido devolvidos em Cartório em 10.02.2017, conforme livro próprio desta Serventia, oportunidade em que a douta PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARAÇATUBA foi INTIMADA PESSOALMENTE do(a) r. despacho/decisão/ato ordinatório/sentença de fls. 657.

(27/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ17011613427 - Complemento: Renúncia de mandato.

(25/09/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fl. 661: observe-se;No mais, arquivem-se, conforme determinado à fl. 657.Intime-se.

(26/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0946/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 661: observe-se;No mais, arquivem-se, conforme determinado à fl. 657.Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferrarezi Risolia (OAB 147522/SP), Ronaldo Abud Cabrera (OAB 148504/SP), Luis de Carvalho Cascaldi (OAB 257451/SP), Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB 280911/SP), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP)

(28/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0946/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 405/407

(24/10/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - CERTIFICO E DOU FÉ que providenciei, nesta data, a anotação da EXTINÇÃO da presente ação no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Nada mais.

(12/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - TRANSITOU EM JULGADO

(20/07/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/07/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2160

(18/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(12/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - somente o último volume.

(12/07/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/07/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2154

(12/07/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000483693, com 9 folhas.

(11/07/2016) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Ambiental

(07/07/2016) NAO-PROVIMENTO

(07/07/2016) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(29/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/06/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2145

(23/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(17/06/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 07/07/2016

(17/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - ciência do julgamento.

(01/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(31/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - mesa 10038

(17/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Marcelo Berthe

(16/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(16/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(16/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(12/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/04/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2093

(11/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/04/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2092

(07/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(06/04/2016) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 1159 - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Relator: 12684 - Marcelo Berthe

(29/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(29/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(28/03/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

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