Processo 0003812-89.2018.8.19.0042


00038128920188190042
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  • Ramo do Direito: Cobrança de Tributo
  • Assuntos Processuais: Dívida Ativa; Tribunal de Contas | Multas e demais Sanções | Dívida Ativa Não-Tributária
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: PETROPOLIS
  • Foro: COMARCA DE PETROPOLIS
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(09/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/10/2021) RECEBIMENTO

(21/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/10/2021) DECISAO - Rubens José França Bomtempo opôs exceção de pré-executividade contra ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa 2017/131.891-6, sob o argumento de que o ente federativo não detém legitimidade para cobrança da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, pugnando pela extinção do feito. Resposta da Fazenda Estadual às fls. 46/47. Sucinto relatório. Passo a decidir. Consigno, de antemão, o cabimento da exceção, uma vez que a matéria nela veiculada pode ser conhecida de ofício e dispensa instrução probatória, conforme entendimento consolidado na súmula 393 do STJ. No mérito, não assiste razão ao excipiente. Isso porque a cobrança movida pela Fazenda diz respeito a multa prevista no art. 63, III, da Lei Complementar 63/90, relativo à prática de ´ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário´, multa esta que decorre das atividades fiscalizatórias da Corte de Contas, estabelecidas nos artigos 39 e seguintes da já referida lei, e que não guarda nenhuma relação com ressarcimento ao erário, conforme aventado pelo excipiente. Não há dúvida, portanto, quanto à legitimidade da Fazenda Estadual, uma vez que o órgão responsável pela sanção está a ela vinculado. Outro não é posicionamento do TJRJ, segundo orientação contida na súmula 299, e do STJ, verbis: Súmula TJ 299 ´Nas hipóteses em que as multas impostas pelo tribunal de contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da administração financeira e orçamentária, decorrente de seu poder sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da fazenda que mantém o referido órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido´ ´RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA CONTRA ADMINISTRADOR DO EXECUTIVO MUNICIPAL. COBRANÇA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO A QUE PERTENCE A CORTE DE CONTAS. 1. O STJ, por meio do EAg 1.138.822/RS, firmou o entendimento de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio de sua Procuradoria. 2. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento do feito.´ (REsp 1658236/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) Isto posto, rejeito o pedido formulado pelo excipiente e concedo a Rubens José França Bomtempo o prazo de 5 dias para comprovar a quitação do débito, sob pena de penhora. Ultrapassado o prazo, venham conclusos os autos para decisão. Intimem-se.

(10/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo que tenho dúvidas em dar cumprimento ao determinado às fls. 43 eis que, smj, o executado já foi citado (AR positivo - fls. 35) e apresentou exceção de pré-executividade às fls. 10/33.

(04/05/2020) RECEBIMENTO

(27/04/2020) DECISAO - 1-Considerando fls. 41, renove-se a citação por mandado. 2-Ao Exequente sobre resultado da diligência determinada no item ´1´. 3-Após, conclusos.

(24/04/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que até a presente data o exequente não se manifestou.

(24/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De Ordem: Ao exequente sobre fls. 10/33.

(09/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/06/2018) JUNTADA DE AR

(03/06/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DATILOGRAFIA

(27/02/2018) RECEBIMENTO

(22/02/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO

(22/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/02/2018) DESPACHO - 1- Cite-se via postal. Caso não se possa identificar o destinatário, ad cautelam, renove-se a citação por mandado; 2- como medida de aceleração e otimização do procedimento, defere-se desde logo a suspensão do processo eventualmente requerida pela Fazenda Pública em função do parcelamento do débito, desde que corretamente recolhidas as custas judiciais e a taxa judiciária;