Processo 0003756-81.2009.8.26.0299


00037568120098260299
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: JANDIRA
  • Foro: FORO DE JANDIRA
  • Vara: 2A VARA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 190.252,02
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/10/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 27/09/2018

(10/10/2018) DECORRIDO - Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em 27/09/2018 para recurso referente à r. decisão de fls. 1406/1411

(10/10/2018) DECORRIDO - Decorrido prazo de REGINALDO CAMILO DOS SANTOS em 24/08/2018 para manifestação à r. decisão de fls. 1434e/1435e.

(10/10/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(27/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 27/08/2018

(27/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 27/08/2018

(20/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 20/08/2018

(20/08/2018) CIEMPF - protocolo: 0451901/2018; data_processamento: 20/08/2018; peticionario: MPF

(20/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 451901/2018 (Juntada Automática)

(20/08/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 451901/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/08/2018

(20/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 20/08/2018

(16/08/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: TutPrv no AREsp 1292114; num_registro: 2018/0111878-0

(16/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(16/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(16/08/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2018 Petição Nº 401417/2018 - TutPrv

(15/08/2018) CIEMPF - protocolo: 0438600/2018; data_processamento: 15/08/2018; peticionario: MPF

(15/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(15/08/2018) JULGADO - Julgado prejudicado o pedido de REGINALDO CAMILO DOS SANTOS (Ante o exposto, declaro prejudicado o presente pedido de tutela provisória, ante a perda de seu objeto.) (Publicação prevista para 16/08/2018)

(15/08/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 438600/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/08/2018

(15/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 438600/2018 (Juntada Automática)

(13/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/08/2018

(13/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 13/08/2018

(10/08/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Junto aos presentes autos Recibo de Leitura (MALOTE DIGITAL) referente ao Ofício n. 3900/2018-CD1T.

(10/08/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2018

(10/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(10/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(10/08/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1292114; num_registro: 2018/0111878-0

(10/08/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Junto aos presentes autos Recibo de Leitura (MALOTE DIGITAL) referente ao Ofício n. 3899/2018-CD1T.

(09/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 003899/2018-CD1T ao (à)Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo via MALOTE DIGITAL (Código de rastreabilidade: 3002018562650 - cópia juntada)

(09/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(09/08/2018) CONHECIDO - Conhecido o Ag de ALOISIO FERREIRA DA SILVA, CICERO AMADEU ROMERO DUCA, ROBERTO RODRIGUES, WESLEY MARQUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, LUIZ CARLOS SOLDE, GERALDO TEOTONIO DA SILVA, ANTONIO PESSANHA CABRAL, ALTAMIR CYPRIANO DA SILVA e REGINALDO CAMILO DOS SANTOS e provido em parte o REsp ("...Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios.") (Publicação prevista para 10/08/2018)

(09/08/2018) CONHECIDO - Conhecido o Ag de REGINALDO CAMILO DOS SANTOS e provido em parte o REsp ("...Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios.") (Publicação prevista para 10/08/2018)

(09/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 003900/2018-CD1T ao (à)Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo via MALOTE DIGITAL (Código de rastreabilidade: 3002018562654 - cópia juntada)

(08/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(02/08/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1292114; num_registro: 2018/0111878-0

(02/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) com pedido de liminar

(02/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(02/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(02/08/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2018

(01/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(01/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 401417/2018

(01/08/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 401417/2018 (TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)

(01/08/2018) TUTPRV - protocolo: 0401417/2018; data_processamento: 01/08/2018; peticionario: REGINALDO CAMILO DOS SANTOS

(01/08/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 401417/2018 (TutPrv - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) em 01/08/2018

(09/07/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico a ciência antecipada da decisão nada deferindo pela advogada Thais Diniz (OAB/DF 40974) procurador da parte Agravante (Reginaldo Camilo dos Santos).

(06/07/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 379441/2018 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)

(06/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 379441/2018

(05/07/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 379441/2018 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 05/07/2018

(05/07/2018) PROC - protocolo: 0379441/2018; data_processamento: 06/07/2018; peticionario: REGINALDO CAMILO DOS SANTOS

(04/07/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente nada deferindo (Ante o exposto, nada há a ser decidido sobre tal tema.) (Publicação prevista para 02/08/2018)

(02/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 363513/2018

(29/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(28/06/2018) PROC - protocolo: 0363513/2018; data_processamento: 02/07/2018; peticionario: REGINALDO CAMILO DOS SANTOS

(28/06/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 363513/2018 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 28/06/2018

(28/06/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 363513/2018 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)

(24/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) com parecer do MPF

(23/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 284032/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 23/05/2018

(23/05/2018) PARMPF - protocolo: 0284032/2018; data_processamento: 23/05/2018; peticionario: MPF

(23/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 284032/2018 (Juntada Automática)

(16/05/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA

(16/05/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(16/05/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria da Primeira Turma para abertura de vista ao MPF.

(16/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(16/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(16/05/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer

(14/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(14/05/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que se procedeu à inclusão da parte SHIRLEY APARECIDA ALVES sem o cadastro da Receita Federal do Brasil, conforme determinado na Resolução n. 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que esse dado não foi localizado nos autos.

(03/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(18/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(28/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/02/2020

(26/11/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - conforme decisão de fls. 1296.-

(01/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0685/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 1000/1002

(29/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0685/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, com anotação da extinção. Advogados(s): João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Ivanice Cardoso Teixeira de Lima (OAB 339427/SP), Camila Araujo Serrano (OAB 334331/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Celso Tadeu dos Santos Oliveira (OAB 244586/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), Claudio Bessa (OAB 203326/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP)

(24/10/2019) DECISAO - Vistos. Arquivem-se os autos, com anotação da extinção.

(06/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 1184/1188

(03/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0332/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que manuseando os autos, verifiquei que a certidão de fls. 1281, o correto é: "Decisão do STJ", (e não como constou, decisão do STF).- Advogados(s): Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Ivanice Cardoso Teixeira de Lima (OAB 339427/SP)

(29/05/2019) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que manuseando os autos, verifiquei que a certidão de fls. 1281, o correto é: "Decisão do STJ", (e não como constou, decisão do STF).-

(07/02/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(23/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0677/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 1171/1174

(22/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0677/2018 Teor do ato: Decisão do STF / ciência.- Advogados(s): João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), Ivanice Cardoso Teixeira de Lima (OAB 339427/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Celso Tadeu dos Santos Oliveira (OAB 244586/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), Claudio Bessa (OAB 203326/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP)

(09/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(08/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/11/2018

(01/11/2018) ATO ORDINATORIO - Decisão do STF / ciência.-

(10/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0566/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 1025/1027

(05/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0566/2018 Teor do ato: Fls. 1204/1239 decisão STF / ciência.- Advogados(s): João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), Ivanice Cardoso Teixeira de Lima (OAB 339427/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Celso Tadeu dos Santos Oliveira (OAB 244586/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), Claudio Bessa (OAB 203326/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP)

(04/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(04/10/2018) ATO ORDINATORIO - Fls. 1204/1239 decisão STF / ciência.-

(02/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/10/2018

(02/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 932/934

(29/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(28/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2018 Teor do ato: Autos recebidos do E. Tribunal de Justiça. Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público/Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os presentes autos, já digitalizados, deverão aguardar, intactos, (na Vara de origem), decisão que será oportunamente comunicada. Ciência às partes.- Advogados(s): Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP)

(26/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/07/2018

(22/06/2018) ATO ORDINATORIO - Autos recebidos do E. Tribunal de Justiça. Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público/Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os presentes autos, já digitalizados, deverão aguardar, intactos, (na Vara de origem), decisão que será oportunamente comunicada. Ciência às partes.-

(13/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(12/04/2016) DECISAO - Vistos. Enviem-se os autos à segunda instância. Intime-se.

(17/09/2015) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a patrona (Dra. IVANICE CARDOSO TEIXEIRA DE LIMA), acerca da nomeação para defender os interesses do Espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira.

(10/08/2015) DECISAO - Vistos. Intime-se a curadora nomeada para que tome ciência da sentença e ofereça eventual recurso, bem como, apresente contrarrazões. Intimem-se.

(10/08/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 702 - Observo que a nomeação foi feita indevidamente para a sra. Elisabete quando o correto seria para o Espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira, intimado por edital. Solicite-se a correção, instruindo-se com cópias de fls. 689 e 702. Após a regularização, intime-se nos termos de 703, item 2. Intimem-se.

(03/08/2015) ATO ORDINATORIO - Manifeste autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça a qual consta: DEIXEI DE DE PROCEDER A INTIMAÇÃO em virtude de considera-lo em local incerto e não sabido deste oficial de justiça.

(13/04/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Servirá cópia do presente como mandado de intimação para a sra. Elisabete quanto ao teor da sentença (cuja cópia segue anexa) para que apresente apelação e contra-razões. Sem prejuízo, expeça-se edital de intimação com o prazo de 20 dias. Servirá cópia do presente como ofício para nomeação de curador para o requerido Espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira, intimado da sentença por edital, para que apresente apelação e contra-razões. Providencie o cartório, caso possível, o complemento do endereço fornecido a fls. 680, expedindo-se mandado ou Carta Precatória de intimação para Elisabete. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

(22/08/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Ante o falecimento do requerido Luís Carlos Soldé, retifique-se o pólo passivo para que conste Espólio de Luis Carlos Soldé representado por Elisabete Paulino da Silva. Intime-se para que regularize sua representação processual no feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

(15/08/2014) DECISAO - Vistos. Chamo os autos à conclusão por determinação verbal. Revejo fls. 647 para que conste que o edital tem a finalidade de intimar o Espólio de Waldomiro quanto ao teor da sentença.. Fls. 649/650 - Dê-se vista ao MP. Intimem-se.

(25/07/2014) DECISAO - Vistos. 1 Observo que as diligências para tentativa de localização do espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira restaram infrutíferas. Assim, acolho a manifestação Ministerial e defiro a citação por edital, com o prazo de 20(vinte). Após o decurso do prazo, requisite-se curador e intime-se para que apresente manifestação. Em seguida, abra-se ao M.P. 2 Acolho as renuncias de fls.637, 639 e 65, devendo os patronos comprovarem o cumprimento do artigo 45 do CPC. Int e ciência ao M.P.

(26/05/2014) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça (NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS).

(19/04/2013) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor(a) acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça : foi ao local indicado e ai sendo localizou a recepcionista do prédio a qual intimou e entregou-lhe a contra -fé .

(13/12/2012) ATO ORDINATORIO - *

(05/11/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(11/08/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara Judicial

(18/09/2009) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 3821001 - Local Origem: 128-1ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Local Destino: 131-Distribuidor(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 18/09/2009 Data de Recebimento: 18/09/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(18/09/2009) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F.D. Jandira da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 1050/2009) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 1355/2009) Motivo: POR DETERMINAÇÃO CONF. DESP. DE FLS. 183

(05/11/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(12/08/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(12/08/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 3665003 - Local Origem: 131-Distribuidor(Foro Distrital de Jandira) Local Destino: 128-1ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 12/08/2009 Data de Recebimento: 18/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(18/08/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3665003

(02/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(03/09/2009) CONCLUSOS - Concluso inicial em 03/09/2009

(15/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Não há prevenção entre este processo e o registrado sob o número de ordem 845/2000, que, aliás, foi recentemente sentenciado por esta Magistrada. Assim, tornem os autos ao Distribuidor para que se proceda à redistribuição deste processo de forma livre. Int.

(18/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(18/09/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3821001

(21/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(21/09/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 3823860 - Local Origem: 131-Distribuidor(Foro Distrital de Jandira) Local Destino: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 21/09/2009 Data de Recebimento: 22/09/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(22/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Notifiquem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 17 § 7º, da lei nº 8/429/92. Int. e dil. (Providencie o autor, recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de notificação, afixado à contracapa dos autos.)

(22/09/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3823860

(22/09/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3829838 - Destino: DRA. FABIANA KUMAI TSUNO Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 22/09/2009 Data de Recebimento: 30/09/2009 Previsão de Retorno: 30/09/2009 Vol.: Todos

(30/09/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3829838

(01/10/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(05/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(05/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(06/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Não há prevenção entre este processo e o registrado sob o número de ordem 845/2000, que, aliás, foi recentemente sentenciado por esta Magistrada. Assim, tornem os autos ao Distribuidor para que se proceda à redistribuição deste processo de forma livre. Int.

(06/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 186 - Notifiquem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 17 § 7º, da lei nº 8/429/92. Int. e dil. (Providencie o autor, recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de notificação, afixado à contracapa dos autos.)

(08/10/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes

(15/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(16/10/2009) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO - Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento

(27/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(30/12/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(11/01/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(12/01/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4239188 - Destino: Dra. Fabiana Kumai Tsuno Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 12/01/2010 Data de Recebimento: 13/01/2010 Previsão de Retorno: 13/01/2010 Vol.: Todos

(13/01/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4239188

(14/01/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(15/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - Antes, intime-se a defesa a esclarecer ou regularizar a questão suscitada pelo MP à fl. 217 ?in fine?. Após, Cls. Int.

(15/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Antes, intime-se a defesa a esclarecer ou regularizar a questão suscitada pelo MP à fl. 217 ?in fine?. Após, Cls. Int.

(15/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(12/02/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(22/02/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de HENRI HAJIME SATO, CÍCERO AMADEU ROMERO DUCA, REGINALDO CAMILO DOS SANTOS, ROBERTO RODRIGUES, WESLEY MARQUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, WALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOLDÉ, GERALDO TEOTÔNIO DA SILVA, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PESSANHA CABRAL e ALTAMIR CYPRIANO DA SILVA, visando, em suma, à reparação do erário municipal e à aplicação das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, em face de ato cometido pelos réus, vereadores deste município de Jandira. Alega-se que cada um dos requeridos possui um veículo à sua disposição, para uso em serviço, mediante a disciplina estabelecida pelo ato da Mesa da Câmara Municipal de n. 59/07, de 02 de maio de 2007, cujo art. 1° prevê que ?fica autorizado o abastecimento de combustível dos veículos oficiais, para uso exclusivo dos vereadores em serviços decorrentes do exercício do mandato, no limite de até 80 (oitenta) litros de combustível por semana?. Tal cota de combustível, ao menos desde junho/2007 a dezembro/2008, sempre foi utilizada, indistintamente, em seu limite máximo. Assim, por mês, em média, cada edil utilizou 320 litros de combustível (o que significaria que o veículo percorreria cerca de 3.200 quilômetros por mês, caso o carro rode 10km/l), o que é um patamar elevado para um município que tem área de apenas 22 quilômetros quadrados. Nunca houve fiscalização destes gastos. E, ainda, havendo veículos abastecidos tanto com álcool como gasolina, a opção da Câmara é de que se escolha a segunda opção, mais cara. O abastecimento é sempre efetuado no Posto Kalymar Ltda., o único que estranhamente teria manifestado interesse em participar da concorrência. Ademais, o contrato inicialmente celebrado teria sido irregularmente renovado, sem abertura de novo procedimento licitatório. E o preço pago pela contratada sempre beirou o valor máximo cobrado do consumidor por litro de combustível, contrariando o interesse público. Tais ações produziram o prejuízo de R$ 190.252,02 aos cofres municipais. Pugnou-se, assim, pela procedência da ação, com o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9°, caput, e inciso XII, da Lei n. 8.429/92, com a condenação dos réus ao ressarcimento do acréscimo patrimonial indevidamente percebido; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; ao pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei n. 8.429/92. Foram deduzidos, ainda, pedidos subsidiários nos itens 6 e 7 de fls. 10/11. Juntou documentos (fls. 12/183). Determinou-se a notificação dos réus à fl. 186. Notificados nos termos do art. 17, §7°, da Lei n. 8.429/92, apresentaram defesa preliminar à fls. 195/209. À fls. 213/217, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das matérias alegadas, pugnando pelo prosseguimento da ação. Passo a decidir. Importante destacar que a decisão de recebimento da ação de improbidade administrativa cinge-se às hipóteses ventiladas pelo art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, ou seja, ao exame sobre a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Presente, de plano, uma destas situações, não há justa causa para o recebimento da ação. Todavia, providencial destacar-se que, em razão do presente momento processual, a conclusão no sentido da presença dos pressupostos autorizadores do recebimento da ação encontra-se fundada ainda num juízo de probabilidade - e não no de certeza, compatível somente com o momento final do processo, após a devida instrução. Em que pesem as alegações deduzidas pelos requeridos em sua manifestação, a inicial deve ser recebida. Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, a mesma não se confirma de fato. Com efeito, como acima mencionado, nesta fase processual, basta a suficiência de indícios ? exigência diversa daquela para a análise do mérito. E, no caso, pela exposição da inicial e documentação acostada, os indícios se fazem presentes. Em relação ao questionamento acerca do ajuizamento de ação de improbidade contra agentes políticos, o mesmo também não procede, ante a redação do art. 1° da Lei de Improbidade Administrativa, que não faz qualquer ressalva quanto aos agentes desta natureza. A par disto, o art. 2° do mesmo diploma legal dispõe ser agente público ?todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição (...) ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato (...) (negritos nossos)?. Ainda, evidente a legitimidade do Ministério Público ao ajuizamento da presente ação de improbidade (art. 129, III, da Constituição da república), bem como a possibilidade de busca, através desta, pelo Parquet, de provimento jurisdicional consistente na determinação de reparação de danos ao patrimônio público e social. No mais, não há que se falar em nulidade da prova colhida em inquérito civil, no qual não se exige, como é cediço, contraditório e ampla defesa, os quais se aperfeiçoam em juízo. No procedimento investigatório, apenas se busca a reunião de elementos aptos a apontar a necessidade e viabilidade - ou não - de ajuizamento de qualquer medida judicial. Ademais, ao que consta, não há demonstração de obtenção de provas por meios ilícitos, mas apenas prova documental, a respeito da qual, a princípio, não se observa qualquer ilegalidade. Quanto às demais alegações expendidas, não há prova cabal a respeito da veracidade das mesmas, de modo a afastar, de plano, os pressupostos suficientes ao juízo de admissibilidade da ação. O exame das questões levantadas demanda uma cognição de caráter exauriente, o que, como é cediço, deve ocorrer no momento oportuno, com a garantia do exercício de ampla defesa pelas partes, e não em sede de juízo de admissibilidade da ação. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, RECEBO a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, citem-se os requeridos. Int. Jandira, 12.03.2010. FABIANA KUMAI TSUNO Juíza de Direito

(22/02/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4390451 - Destino: DRA. FABIANA KUMAI TSUNO Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 22/02/2010 Data de Recebimento: 15/03/2010 Previsão de Retorno: 15/03/2010 Vol.: Todos

(15/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(15/03/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4390451

(22/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 223 a 225 - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de HENRI HAJIME SATO, CÍCERO AMADEU ROMERO DUCA, REGINALDO CAMILO DOS SANTOS, ROBERTO RODRIGUES, WESLEY MARQUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, WALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOLDÉ, GERALDO TEOTÔNIO DA SILVA, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PESSANHA CABRAL e ALTAMIR CYPRIANO DA SILVA, visando, em suma, à reparação do erário municipal e à aplicação das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, em face de ato cometido pelos réus, vereadores deste município de Jandira. Alega-se que cada um dos requeridos possui um veículo à sua disposição, para uso em serviço, mediante a disciplina estabelecida pelo ato da Mesa da Câmara Municipal de n. 59/07, de 02 de maio de 2007, cujo art. 1° prevê que ?fica autorizado o abastecimento de combustível dos veículos oficiais, para uso exclusivo dos vereadores em serviços decorrentes do exercício do mandato, no limite de até 80 (oitenta) litros de combustível por semana?. Tal cota de combustível, ao menos desde junho/2007 a dezembro/2008, sempre foi utilizada, indistintamente, em seu limite máximo. Assim, por mês, em média, cada edil utilizou 320 litros de combustível (o que significaria que o veículo percorreria cerca de 3.200 quilômetros por mês, caso o carro rode 10km/l), o que é um patamar elevado para um município que tem área de apenas 22 quilômetros quadrados. Nunca houve fiscalização destes gastos. E, ainda, havendo veículos abastecidos tanto com álcool como gasolina, a opção da Câmara é de que se escolha a segunda opção, mais cara. O abastecimento é sempre efetuado no Posto Kalymar Ltda., o único que estranhamente teria manifestado interesse em participar da concorrência. Ademais, o contrato inicialmente celebrado teria sido irregularmente renovado, sem abertura de novo procedimento licitatório. E o preço pago pela contratada sempre beirou o valor máximo cobrado do consumidor por litro de combustível, contrariando o interesse público. Tais ações produziram o prejuízo de R$ 190.252,02 aos cofres municipais. Pugnou-se, assim, pela procedência da ação, com o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9°, caput, e inciso XII, da Lei n. 8.429/92, com a condenação dos réus ao ressarcimento do acréscimo patrimonial indevidamente percebido; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; ao pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei n. 8.429/92. Foram deduzidos, ainda, pedidos subsidiários nos itens 6 e 7 de fls. 10/11. Juntou documentos (fls. 12/183). Determinou-se a notificação dos réus à fl. 186. Notificados nos termos do art. 17, §7°, da Lei n. 8.429/92, apresentaram defesa preliminar à fls. 195/209. À fls. 213/217, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das matérias alegadas, pugnando pelo prosseguimento da ação. Passo a decidir. Importante destacar que a decisão de recebimento da ação de improbidade administrativa cinge-se às hipóteses ventiladas pelo art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, ou seja, ao exame sobre a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Presente, de plano, uma destas situações, não há justa causa para o recebimento da ação. Todavia, providencial destacar-se que, em razão do presente momento processual, a conclusão no sentido da presença dos pressupostos autorizadores do recebimento da ação encontra-se fundada ainda num juízo de probabilidade - e não no de certeza, compatível somente com o momento final do processo, após a devida instrução. Em que pesem as alegações deduzidas pelos requeridos em sua manifestação, a inicial deve ser recebida. Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, a mesma não se confirma de fato. Com efeito, como acima mencionado, nesta fase processual, basta a suficiência de indícios ? exigência diversa daquela para a análise do mérito. E, no caso, pela exposição da inicial e documentação acostada, os indícios se fazem presentes. Em relação ao questionamento acerca do ajuizamento de ação de improbidade contra agentes políticos, o mesmo também não procede, ante a redação do art. 1° da Lei de Improbidade Administrativa, que não faz qualquer ressalva quanto aos agentes desta natureza. A par disto, o art. 2° do mesmo diploma legal dispõe ser agente público ?todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição (...) ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato (...) (negritos nossos)?. Ainda, evidente a legitimidade do Ministério Público ao ajuizamento da presente ação de improbidade (art. 129, III, da Constituição da república), bem como a possibilidade de busca, através desta, pelo Parquet, de provimento jurisdicional consistente na determinação de reparação de danos ao patrimônio público e social. No mais, não há que se falar em nulidade da prova colhida em inquérito civil, no qual não se exige, como é cediço, contraditório e ampla defesa, os quais se aperfeiçoam em juízo. No procedimento investigatório, apenas se busca a reunião de elementos aptos a apontar a necessidade e viabilidade - ou não - de ajuizamento de qualquer medida judicial. Ademais, ao que consta, não há demonstração de obtenção de provas por meios ilícitos, mas apenas prova documental, a respeito da qual, a princípio, não se observa qualquer ilegalidade. Quanto às demais alegações expendidas, não há prova cabal a respeito da veracidade das mesmas, de modo a afastar, de plano, os pressupostos suficientes ao juízo de admissibilidade da ação. O exame das questões levantadas demanda uma cognição de caráter exauriente, o que, como é cediço, deve ocorrer no momento oportuno, com a garantia do exercício de ampla defesa pelas partes, e não em sede de juízo de admissibilidade da ação. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, RECEBO a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, citem-se os requeridos. Int. Jandira, 12.03.2010. FABIANA KUMAI TSUNO Juíza de Direito

(26/03/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(08/04/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(15/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(22/04/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(06/05/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(07/05/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4714246 - Destino: DRA. FABIANA KUMAI TSUNO Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 07/05/2010 Data de Recebimento: 24/11/2010 Previsão de Retorno: 24/11/2010 Vol.: Todos

(27/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Para se evitar qualquer alegação de nulidade, intimem-se os requeridos para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, apontando especificamente o que desejam demonstrar com cada uma delas, sob pena de indeferimento.

(28/05/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(10/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 255 - Vistos. Para se evitar qualquer alegação de nulidade, intimem-se os requeridos para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, apontando especificamente o que desejam demonstrar com cada uma delas, sob pena de indeferimento.

(10/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(23/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 23/11/2010

(24/11/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4714246

(24/11/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5478458 - Destino: FABIANA KUMAI TSUNO Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 24/11/2010 Data de Recebimento: 29/11/2010 Previsão de Retorno: 29/11/2010 Vol.: Todos

(29/11/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5478458

(29/11/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5499262 - Destino: LIEGE GUELDINI DE MORAES Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 29/11/2010 Data de Recebimento: 01/12/2010 Previsão de Retorno: 01/12/2010 Vol.: Todos

(01/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5499262

(01/12/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5515842 - Destino: HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 01/12/2010 Data de Recebimento: 09/12/2010 Previsão de Retorno: 09/12/2010 Vol.: Todos

(09/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5515842

(09/12/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5548731 - Destino: HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 09/12/2010 Data de Recebimento: 13/12/2010 Previsão de Retorno: 13/12/2010 Vol.: Todos

(13/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5548731

(13/12/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5560427 - Destino: SÉRGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 13/12/2010 Data de Recebimento: 17/12/2010 Previsão de Retorno: 17/12/2010 Vol.: Todos

(17/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5560427

(21/12/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5596626 - Destino: DR. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 21/12/2010 Data de Recebimento: 03/01/2011 Previsão de Retorno: 03/01/2011 Vol.: Todos

(03/01/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5596626

(05/01/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5625429 - Destino: FABIANA KUMAI TSUNO Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 05/01/2011 Data de Recebimento: 24/03/2011 Previsão de Retorno: 24/03/2011 Vol.: Todos

(24/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5625429

(24/03/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5962691 - Destino: DR. CLÁUDIO SALVETTI DANGELO Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 24/03/2011 Data de Recebimento: 29/04/2011 Previsão de Retorno: 29/04/2011 Vol.: Todos

(28/03/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 674/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº 19 às Fls. 141/158: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra HENRI HAJIME SATO, CÍCERO AMADEU ROMERO DUCA, REGINALDO CAMILO DOS SANTOS, ROBERTO RODRIGUES, WESLEY MARQUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, WALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOLDÉ, GERALDO TEOTÔNIO DA SILVA, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PESSANHA CABRAL e ALTAMIR CYPRIANO DA SILVA e o faço para condenar os réus ao ressarcimento integral ao erário público de Jandira ? solidariamente - do valor de R$ 190.252,02, corrigido monetariamente desde cada pagamento e juros de mora legais desde a citação para todos os requeridos, perda da função pública para os requeridos que atuam como vereadores, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos para todos os requeridos, pagamento de multa civil - todos os requeridos - no importe de três vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes durante o período de junho de 2007 a dezembro de 2008 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, para todos os requeridos. Os vencidos arcarão, ainda, com o pagamento das verbas da sucumbência. R.P.I.C. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra HENRI HAJIME SATO, CÍCERO AMADEU ROMERO DUCA, REGINALDO CAMILO DOS SANTOS, ROBERTO RODRIGUES, WESLEY MARQUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, WALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOLDÉ, GERALDO TEOTÔNIO DA SILVA, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PESSANHA CABRAL e ALTAMIR CYPRIANO DA SILVA e o faço para condenar os réus ao ressarcimento integral ao erário público de Jandira ? solidariamente - do valor de R$ 190.252,02, corrigido monetariamente desde cada pagamento e juros de mora legais desde a citação para todos os requeridos, perda da função pública para os requeridos que atuam como vereadores, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos para todos os requeridos, pagamento de multa civil - todos os requeridos - no importe de três vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes durante o período de junho de 2007 a dezembro de 2008 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, para todos os requeridos. Os vencidos arcarão, ainda, com o pagamento das verbas da sucumbência. R.P.I.C.

(29/04/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5962691

(29/04/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 674/2011 Livro: 19 Folha(s): de 141 até 158 Data Registro: 29/04/2011 12:59:36

(29/04/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6130533 - Destino: Ministério Público Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 29/04/2011 Data de Recebimento: 04/05/2011 Previsão de Retorno: 04/05/2011 Vol.: Todos

(04/05/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - cálculo contador

(04/05/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6130533

(05/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 271/288 - Sentença nº 674/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº 19 às Fls. 141/158: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra HENRI HAJIME SATO, CÍCERO AMADEU ROMERO DUCA, REGINALDO CAMILO DOS SANTOS, ROBERTO RODRIGUES, WESLEY MARQUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, WALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOLDÉ, GERALDO TEOTÔNIO DA SILVA, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PESSANHA CABRAL e ALTAMIR CYPRIANO DA SILVA e o faço para condenar os réus ao ressarcimento integral ao erário público de Jandira ? solidariamente - do valor de R$ 190.252,02, corrigido monetariamente desde cada pagamento e juros de mora legais desde a citação para todos os requeridos, perda da função pública para os requeridos que atuam como vereadores, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos para todos os requeridos, pagamento de multa civil - todos os requeridos - no importe de três vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes durante o período de junho de 2007 a dezembro de 2008 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, para todos os requeridos. Os vencidos arcarão, ainda, com o pagamento das verbas da sucumbência. R.P.I.C. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra HENRI HAJIME SATO, CÍCERO AMADEU ROMERO DUCA, REGINALDO CAMILO DOS SANTOS, ROBERTO RODRIGUES, WESLEY MARQUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, WALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOLDÉ, GERALDO TEOTÔNIO DA SILVA, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PESSANHA CABRAL e ALTAMIR CYPRIANO DA SILVA e o faço para condenar os réus ao ressarcimento integral ao erário público de Jandira ? solidariamente - do valor de R$ 190.252,02, corrigido monetariamente desde cada pagamento e juros de mora legais desde a citação para todos os requeridos, perda da função pública para os requeridos que atuam como vereadores, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos para todos os requeridos, pagamento de multa civil - todos os requeridos - no importe de três vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes durante o período de junho de 2007 a dezembro de 2008 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, para todos os requeridos. Os vencidos arcarão, ainda, com o pagamento das verbas da sucumbência. R.P.I.C.

(05/05/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Embargos Declaratórios apresentados pelo Ministério Público.

(05/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(05/05/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6161903 - Destino: DR CLAUDIO SALVETTI D´ANGELO Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 05/05/2011 Data de Recebimento: 06/05/2011 Previsão de Retorno: 06/05/2011 Vol.: Todos

(06/05/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6161903

(09/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo em relação a sentença de fls. 274/288, através do qual se alega obscuridade da aludida decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. As penas impostas aos requeridos por conta do decidido ás fls. 274/288 restam claras e precisas no dispositivo da sentença. O presente recurso tem natureza infringente, de modo que pretende alterar o mérito da decisão por meio inadequado e vedado por lei. Por conta disso, REJEITO as alegações nele contidas e mantenho de sentença de mérito em todos os seus termos. Int.

(09/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo em relação a sentença de fls. 274/288, através do qual se alega obscuridade da aludida decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. As penas impostas aos requeridos por conta do decidido ás fls. 274/288 restam claras e precisas no dispositivo da sentença. O presente recurso tem natureza infringente, de modo que pretende alterar o mérito da decisão por meio inadequado e vedado por lei. Por conta disso, REJEITO as alegações nele contidas e mantenho de sentença de mérito em todos os seus termos. Int.

(09/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Enviem-se os autos ao juiz prolator da sentença. Int.

(09/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Enviem-se os autos ao juiz prolator da sentença. Int.

(09/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(10/05/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(10/05/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6178334 - Destino: MINISTÉRIO PUBLICO Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 10/05/2011 Data de Recebimento: 18/05/2011 Previsão de Retorno: 18/05/2011 Vol.: Todos Obs: MINISTÉRIO PUBLICO

(18/05/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6178334

(19/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(19/05/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(19/05/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6228455 - Destino: MINISTÉRIO PUBLICO Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 19/05/2011 Data de Recebimento: 19/05/2011 Previsão de Retorno: 19/05/2011 Vol.: Todos Obs: MINISTÉRIO PUBLICO

(19/05/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6228455

(06/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(20/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(28/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Tendo em vista a apresentação de embargos de declaração (319/321 e 330/333), enviem-se os autos ao juiz prolator da sentença. Int.

(14/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Tendo em vista a apresentação de embargos de declaração (319/321 e 330/333), enviem-se os autos ao juiz prolator da sentença. Int.

(18/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6516411 - Destino: Dr.CLAUDIO SALVETTI D'ANGELO. Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 18/07/2011 Data de Recebimento: 28/07/2011 Previsão de Retorno: 28/07/2011 Vol.: Todos

(28/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(28/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6516411

(01/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 422/423 - Vistos. Tratam-se de dois recursos de Embargos de Declaração, no caso interpostos às fls. 319/321 e 330/333, pelas partes Henri Hajime Saito e Reginaldo Camilo dos Santos, em relação à sentença de fls. 270/288, através dos quais alegam omissões na aludida decisão de mérito. É o relatório. Decido. Recebo os recursos dada a tempestividade de ambos ? ?prazo em dobro para recorrer?. No mais, entendo que os presentes recursos têm natureza infringente, de modo que pretendem, de modos diversos, alterar o mérito da decisão por meio inadequado e vedado por lei. Vale frisar que não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordas todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar. Por conta disso, REJEITO as alegações neles contidas (fls. 319/321 e 330/333) e mantenho a sentença de mérito de fls. 270/288 em todos os seus termos. Int.

(01/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(01/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Tratam-se de dois recursos de Embargos de Declaração, no caso interpostos às fls. 319/321 e 330/333, pelas partes Henri Hajime Saito e Reginaldo Camilo dos Santos, em relação à sentença de fls. 270/288, através dos quais alegam omissões na aludida decisão de mérito. É o relatório. Decido. Recebo os recursos dada a tempestividade de ambos ? ?prazo em dobro para recorrer?. No mais, entendo que os presentes recursos têm natureza infringente, de modo que pretendem, de modos diversos, alterar o mérito da decisão por meio inadequado e vedado por lei. Vale frisar que não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordas todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar. Por conta disso, REJEITO as alegações neles contidas (fls. 319/321 e 330/333) e mantenho a sentença de mérito de fls. 270/288 em todos os seus termos. Int.

(17/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 425 - Vistos. Tratam-se de dois recursos de Embargos de Declaração, no caso interpostos às fls. 319/321 e 330/333, pelas partes Henri Hajime Saito e Reginaldo Camilo dos Santos, em relação à sentença de fls. 270/288, através dos quais alegam omissões na aludida decisão de mérito. É o relatório. Decido. Recebo os recursos dada a tempestividade de ambos ? ?prazo em dobro para recorrer?. No mais, entendo que os presentes recursos têm natureza infringente, de modo que pretendem, de modos diversos, alterar o mérito da decisão por meio inadequado e vedado por lei. Vale frisar que não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordas todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar. Por conta disso, REJEITO as alegações neles contidas (fls. 319/321 e 330/333) e mantenho a sentença de mérito de fls. 270/288 em todos os seus termos. Int.

(17/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(19/09/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(04/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(03/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(04/11/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7045567 - Destino: MINISTÉRIO PUBLICO Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 04/11/2011 Data de Recebimento: 18/11/2011 Previsão de Retorno: 18/11/2011 Vol.: Todos Obs: MINISTÉRIO PUBLICO

(18/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho IVANI

(18/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7045567

(25/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho IVANI

(08/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7552751 - Destino: DRA. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA Local Origem: 2415-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Jandira) Data de Envio: 08/03/2012 Data de Recebimento: 10/05/2012 Previsão de Retorno: 10/05/2012 Vol.: Todos

(09/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Comprovado o falecimento de um dos componentes da parte requerida, ou seja, o Sr. Waldemiro Moreira de Oliveira, suspendo a tramitação do feito, nos termos do artigo 165, I do CPC. Defiro a emenda, para que doravante conste Espólio de Waldemiro Moreira de Oliveira, representado pela inventariante Shirley Aparecida Alves de Carvalho. Anote-se, procedendo-se as devidas alterações. Intime-se a representante do espólio nos termos pretendidos pelo Ministério Público,devendo o mesmo fornecer cópias para compor o mandado a ser expedido. Int.

(10/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7552751

(11/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(21/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Comprovado o falecimento de um dos componentes da parte requerida, ou seja, o Sr. Waldemiro Moreira de Oliveira, suspendo a tramitação do feito, nos termos do artigo 165, I do CPC. Defiro a emenda, para que doravante conste Espólio de Waldemiro Moreira de Oliveira, representado pela inventariante Shirley Aparecida Alves de Carvalho. Anote-se, procedendo-se as devidas alterações. Intime-se a representante do espólio nos termos pretendidos pelo Ministério Público,devendo o mesmo fornecer cópias para compor o mandado a ser expedido. Int.

(23/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 13/07/2012

(03/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23 Aguardando Prazo 23

(01/11/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Aguardando Juntada

(05/11/2012) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA

(13/12/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - *

(19/12/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/12/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 299.2012/000383-0 Situação: Emitido em 19/12/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial

(09/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(09/01/2013) AUTOS NO PRAZO

(28/02/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/02/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO

(02/03/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados

(18/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/04/2013

(19/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(20/03/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 299.2013/000743-9 Situação: Emitido em 20/03/2013 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial

(19/04/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se o autor(a) acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça : foi ao local indicado e ai sendo localizou a recepcionista do prédio a qual intimou e entregou-lhe a contra -fé .

(22/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2013 Teor do ato: Manifeste-se o autor(a) acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça : foi ao local indicado e ai sendo localizou a recepcionista do prédio a qual intimou e entregou-lhe a contra -fé . Advogados(s): Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP)

(29/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2013 Data da Disponibilização: 29/04/2013 Data da Publicação: 30/04/2013 Número do Diário: 1404 Página: 603

(13/05/2013) MANDADO JUNTADO - Fls. 606/608 - Mandado Juntado em 18/04/2013

(05/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/02/2014

(10/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(06/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 299.2014/000692-3 Situação: Emitido em 25/02/2014 16:21:03 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial

(10/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/03/2014

(13/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(26/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se o autor quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça (NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS).

(16/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(17/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/07/2014

(21/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(25/07/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 1 Observo que as diligências para tentativa de localização do espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira restaram infrutíferas. Assim, acolho a manifestação Ministerial e defiro a citação por edital, com o prazo de 20(vinte). Após o decurso do prazo, requisite-se curador e intime-se para que apresente manifestação. Em seguida, abra-se ao M.P. 2 Acolho as renuncias de fls.637, 639 e 65, devendo os patronos comprovarem o cumprimento do artigo 45 do CPC. Int e ciência ao M.P.

(29/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2014 Teor do ato: Vistos. 1 Observo que as diligências para tentativa de localização do espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira restaram infrutíferas. Assim, acolho a manifestação Ministerial e defiro a citação por edital, com o prazo de 20(vinte). Após o decurso do prazo, requisite-se curador e intime-se para que apresente manifestação. Em seguida, abra-se ao M.P. 2 Acolho as renuncias de fls.637, 639 e 65, devendo os patronos comprovarem o cumprimento do artigo 45 do CPC. Int e ciência ao M.P. Advogados(s): João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Celso Tadeu dos Santos Oliveira (OAB 244586/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), Claudio Bessa (OAB 203326/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP)

(12/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: Página:

(15/08/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Chamo os autos à conclusão por determinação verbal. Revejo fls. 647 para que conste que o edital tem a finalidade de intimar o Espólio de Waldomiro quanto ao teor da sentença.. Fls. 649/650 - Dê-se vista ao MP. Intimem-se.

(18/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2014 Teor do ato: Vistos. Chamo os autos à conclusão por determinação verbal. Revejo fls. 647 para que conste que o edital tem a finalidade de intimar o Espólio de Waldomiro quanto ao teor da sentença.. Fls. 649/650 - Dê-se vista ao MP. Intimem-se. Advogados(s): João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Celso Tadeu dos Santos Oliveira (OAB 244586/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), Claudio Bessa (OAB 203326/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP)

(19/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/08/2014

(21/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(22/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/08/2014) EDITAL DE INTIMACAO EXPEDIDO - Edital - Intimação de Sentença - Crime

(22/08/2014) DESPACHO - Vistos etc. Ante o falecimento do requerido Luís Carlos Soldé, retifique-se o pólo passivo para que conste Espólio de Luis Carlos Soldé representado por Elisabete Paulino da Silva. Intime-se para que regularize sua representação processual no feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

(26/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2014 Teor do ato: Vistos etc. Ante o falecimento do requerido Luís Carlos Soldé, retifique-se o pólo passivo para que conste Espólio de Luis Carlos Soldé representado por Elisabete Paulino da Silva. Intime-se para que regularize sua representação processual no feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Celso Tadeu dos Santos Oliveira (OAB 244586/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), Claudio Bessa (OAB 203326/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP)

(27/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: Página:

(05/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: Página:

(11/11/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - MANDADO NEGATIVO

(17/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/11/2014

(18/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(04/12/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(25/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(30/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(13/04/2015) DESPACHO - Vistos etc. Servirá cópia do presente como mandado de intimação para a sra. Elisabete quanto ao teor da sentença (cuja cópia segue anexa) para que apresente apelação e contra-razões. Sem prejuízo, expeça-se edital de intimação com o prazo de 20 dias. Servirá cópia do presente como ofício para nomeação de curador para o requerido Espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira, intimado da sentença por edital, para que apresente apelação e contra-razões. Providencie o cartório, caso possível, o complemento do endereço fornecido a fls. 680, expedindo-se mandado ou Carta Precatória de intimação para Elisabete. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

(17/04/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(24/04/2015) EDITAL DE INTIMACAO EXPEDIDO - Edital - Intimação de Sentença - Crime

(27/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2015 Teor do ato: Vistos etc. Servirá cópia do presente como mandado de intimação para a sra. Elisabete quanto ao teor da sentença (cuja cópia segue anexa) para que apresente apelação e contra-razões. Sem prejuízo, expeça-se edital de intimação com o prazo de 20 dias. Servirá cópia do presente como ofício para nomeação de curador para o requerido Espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira, intimado da sentença por edital, para que apresente apelação e contra-razões. Providencie o cartório, caso possível, o complemento do endereço fornecido a fls. 680, expedindo-se mandado ou Carta Precatória de intimação para Elisabete. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Celso Tadeu dos Santos Oliveira (OAB 244586/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), Claudio Bessa (OAB 203326/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP)

(28/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0083/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 746

(03/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça a qual consta: DEIXEI DE DE PROCEDER A INTIMAÇÃO em virtude de considera-lo em local incerto e não sabido deste oficial de justiça.

(05/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/08/2015

(06/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(10/08/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Intime-se a curadora nomeada para que tome ciência da sentença e ofereça eventual recurso, bem como, apresente contrarrazões. Intimem-se.

(10/08/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Fls. 702 - Observo que a nomeação foi feita indevidamente para a sra. Elisabete quando o correto seria para o Espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira, intimado por edital. Solicite-se a correção, instruindo-se com cópias de fls. 689 e 702. Após a regularização, intime-se nos termos de 703, item 2. Intimem-se.

(12/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 702 - Observo que a nomeação foi feita indevidamente para a sra. Elisabete quando o correto seria para o Espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira, intimado por edital. Solicite-se a correção, instruindo-se com cópias de fls. 689 e 702. Após a regularização, intime-se nos termos de 703, item 2. Intimem-se. Advogados(s): João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Celso Tadeu dos Santos Oliveira (OAB 244586/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), Claudio Bessa (OAB 203326/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP)

(13/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 814

(17/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se a patrona (Dra. IVANICE CARDOSO TEIXEIRA DE LIMA), acerca da nomeação para defender os interesses do Espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira.

(21/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0199/2015 Teor do ato: Manifeste-se a patrona (Dra. IVANICE CARDOSO TEIXEIRA DE LIMA), acerca da nomeação para defender os interesses do Espólio de Waldomiro Moreira de Oliveira. Advogados(s): João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), Ivanice Cardoso Teixeira de Lima (OAB 339427/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Celso Tadeu dos Santos Oliveira (OAB 244586/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), Claudio Bessa (OAB 203326/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP)

(23/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0199/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 686

(23/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ivanice Cardoso Teixeira de LimaVencimento: 28/09/2015

(02/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(23/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(15/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial

(12/04/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Enviem-se os autos à segunda instância. Intime-se.

(12/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2016 Teor do ato: Vistos. Enviem-se os autos à segunda instância. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Farias de Santana (OAB 229473/SP), Ivanice Cardoso Teixeira de Lima (OAB 339427/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Celso Tadeu dos Santos Oliveira (OAB 244586/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Sergio Bragatte (OAB 104554/SP), Francisco Nogueira da Silva (OAB 215775/SP), Claudio Bessa (OAB 203326/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Justiniano Aparecido Borges (OAB 107585/SP)

(14/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 2096 Página: 1000/1004

(23/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(29/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(15/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/01/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(29/09/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00316520-2, referente ao processo 0003756-81.2009.8.26.0299/90004 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(29/09/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00316863-4, referente ao processo 0003756-81.2009.8.26.0299/90005 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(29/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(07/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(19/06/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00174584-9 Embargos de Declaração

(19/06/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00104849-5 Embargos de Declaração

(19/06/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00168821-4 Embargos de Declaração

(19/06/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00099479-7, referente ao processo 0003756-81.2009.8.26.0299/90003 - Juntada de Substabelecimento

(17/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/05/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2347

(05/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(27/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - SOMENTE O 5º VOLUME.

(22/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/03/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2311

(17/03/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000167178, com 19 folhas.

(16/03/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico - Em branco

(13/03/2017) JULGADO - Recurso dos réus parcialmente provido Recurso do Ministério Público provido. Sustentaram oralmente o Procurador de Justiça José Carlos de Freitas, o advogado Francisco Nogueira da Silva e a advogada Evane Beiguelman Kramer.

(13/03/2017) PROVIMENTO EM PARTE

(02/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/03/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2297

(24/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(14/02/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/02/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287

(08/02/2017) ENTREGA EM CARGA VISTA

(07/02/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00032706-7, referente ao processo 0003756-81.2009.8.26.0299/90002 - Solicitação

(06/02/2017) ADIADO - Adiado para realização de sustentação oral e vista dos autos para a parte pelo prazo de 15 dias. Próxima pauta: 13/03/2017 09:30

(01/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(27/01/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/01/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2275

(24/01/2017) EXPEDIDO OFICIO - Intimação de Julgamento - Ministério Público

(24/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - JULGAMENTO

(11/01/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 06/02/2017

(19/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(19/12/2016) EXPEDIDO RELATORIO - Relatório do Voto VOTO Nº 20.190 Apelação Cível nº 0003756-81.2009.8.26.0299 COMARCA: Jandira APELANTEs e apelados: Ministério Público do Estado de São Paulo, Cicero Amadeu Romero Duca e outros, Henri Hajime Sato, Reginaldo Camilo dos Santos, Waldomiro Moreira de Oliveira (Espólio) e outro Juiz de 1ª instância: Claudio Salvetti D'Angelo Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HENRI HAJIME SATO, CÍCERO AMADEU ROMERO DUCA, REGINALDO CAMILO DOS SANTOS, ROBERTO RODRIGUES, WESLEY MARQUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, WALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS SOLDÉ, GERALDO TEOTÔNIO DA SILVA, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PESSANHA CABRAL e ALTAMIR CYPRIANO DA SILVA, vereadores do Município de Jandira, sob a alegação de que a cota mensal de combustível, de 320 litros, foi utilizada indistintamente por cada um deles, em seu limite máximo, durante os meses de junho de 2007 a dezembro de 2008, sem que houvesse tal necessidade e adequada fiscalização, além de não terem sido obedecidas as regras licitatórias no que tange ao contrato de fornecimento de combustível. Pede que seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º, caput e inciso XII, da Lei 8.429/92, condenando-se os réus (a) ao ressarcimento integral do acréscimo patrimonial percebido; (b) perda da função pública; (c) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; (d) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido; e (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Subsidiariamente, pede que seja julgada procedente a demanda para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário (artigo 10, caput, da Lei 8.429/92) ou que atenta contra os princípios da administração pública (artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92), com as sanções que lhes são correlatas. A r. sentença de fls. 271/288, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido para condenar os réus: (a) ao ressarcimento integral do valor de R$ 190.252,02, solidariamente, ao erário do Município de Jandira, corrigido monetariamente desde cada pagamento e juros de mora legais desde a citação para todos os requeridos; (b) perda da função como vereadores; (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos para todos os requeridos; (d) pagamento de multa civil (para todos os requeridos) no importe de três vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes durante o período de junho de 2007 a dezembro de 2008; e (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, para todos os requeridos. Condenou os vencidos, ainda, ao pagamento das verbas da sucumbência. O magistrado de primeiro grau entendeu, em síntese, que restou comprovado o uso desregrado das cotas de combustível por parte dos requeridos, sem justificativas plausíveis e comprovadas e sem qualquer fiscalização adequada, caracterizando desvio de finalidade, além do que o contrato de fornecimento de combustível não era vantajoso para a Administração e que ele não foi renovado adequadamente. Aduziu que atuando os requeridos como agentes públicos, não tinham autorização para efetuar despesas como bem lhes aprouvesse e utilizar indevidamente recursos públicos em benefício próprio. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação às fls. 305/314 alegando, em síntese, que se todos os requeridos concorreram para as ilicitudes, não há razão para que somente aqueles que ainda estão no exercício da vereança sejam atingidos pela perda da função pública, impondo-se a incidência desta sanção a todos os condenados, de modo a atingir quaisquer vínculos administrativos eventualmente vigentes entre eles e a Administração Pública, em quaisquer esferas da Federação. CÍCERO AMADEU ROMERO DUCA E OUTROS interpuseram apelação às fls. 337/405, 414/415 e 457/526 (razões idênticas) alegando, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação dos pedidos feitos, implicando ausência de interesse de agir; violação aos princípios da inércia da jurisdição, da iniciativa da parte e da vedação da decisão extra ou ultra petita; inépcia da inicial por não conter causa de pedir para ato de improbidade devidamente individualizada; nulidade da sentença por haver condenado os apelantes de forma solidária ao ressarcimento do erário; nulidade da sentença pela multa civil aplicada. No mérito, sustenta, em síntese, que (i) há completa e total ausência de prova da prática de ato de improbidade administrativa, pois o Ministério Público logrou apenas e tão somente comprovar a quantidade de combustível e nada mais, o que se caracteriza como mero indício; (ii) a decisão violou os princípios da legitimidade e de legalidade dos atos administrativos e a garantia constitucional da presunção de inocência, uma vez que amparada em suposições e ilações; (iii) a decisão desconheceu a real natureza das funções dos apelantes enquanto agentes políticos; (iv) sendo legal o ato concessivo da cota (reconhecida na sentença), que retira dos apelantes qualquer cogitação de terem agido com culpa ou dolo, jamais poderiam supor que estariam praticando qualquer ato de improbidade administrativa; (v) não se configurou qualquer tipo de ato de improbidade administrativa, especialmente os cogitados na petição inicial. HENRI HAJIME SATO interpôs apelação às fls. 428/454 alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por irregularidade dos atos processuais e cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que a mesa diretora da Câmara Municipal é que deve ser responsabilizada, pois a conduta do apelante estava amparada no Ato da Mesa n° 59/2007, não havendo que se cogitar de ato de improbidade ante a existência de norma autorizadora do consumo de combustível dentro dos limites. Sustenta ainda que não há prova nos autos que confirmem as alegações contidas na inicial e na sentença. REGINALDO CAMILO DOS SANTOS interpôs apelação às fls. 529/580 alegando, preliminarmente, a ausência de imputação de conduta de improbidade ao apelante; ausência de descrição individualizada da conduta dos réus (e consequente nulidade da sentença); ausência de prova do uso indevido dos automóveis; violação ao artigo 458 do Código de Processo Civil; violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; violação ao artigo 942 do Código Civil; inadequação da via processual eleita; negativa de vigência ao artigo 17 da Lei 8.492/92; legalidade da conduta do apelante; validade do ato da Mesa Diretora; violação ao princípio do devido processo legal; impedimento ao exercício do direito à ampla defesa; negativa de vigência ao artigo 282, III, do Código de Processo Civil; negativa de vigência dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No mérito, sustenta a impossibilidade de condenação com base em indícios; ausência de descrição das condutas de improbidade; ausência de provas da conduta de improbidade; mero cálculo aritmético como fundamento do ato ímprobo; ausência de ato de improbidade; ausência de dolo ou culpa do agente; contrariedade aos artigos 9°, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa; desproporcionalidade da pena e negativa de vigência do artigo 12 da Lei 8.429/92. ESPÓLIO DE WALDOMIRO MOREIRA DE OLIVEIRA interpôs apelação às fls. 719/729 alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir. No mérito, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença pela condenação solidária ao ressarcimento ao erário municipal e consequente multa civil, bem como inexistência de ato lesivo ao erário e consequente ato de improbidade administrativa. Os recursos foram respondidos por Henri Hajime Sato (fls. 448/454), pelo Ministério Público (fls.732/759) e por Cícero Amadeu Romero Duca e outros (fls. 782/792). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 768/777, opinando pelo provimento parcial dos recursos, apenas para adequação das penalidades. É o relatório. À Mesa. São Paulo, 19 de dezembro de 2016. Maria Laura de Assis Moura Tavares Relatora

(19/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Maria Laura Tavares

(19/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(16/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(23/11/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00563891-6, referente ao processo 0003756-81.2009.8.26.0299/90001 - Renúncia ao Mandato

(19/09/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00492612-0, referente ao processo 0003756-81.2009.8.26.0299/90000 - Contra-Razões

(01/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 31/08/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2191

(18/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO - Despacho

(18/08/2016) DESPACHO - DESPACHO Apelação Processo nº 0003756-81.2009.8.26.0299 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 305/314: recebo a apelação interposta pelo Ministério Público, em seus regulares efeitos. Vista aos recorridos para apresentação de contrarrazões à apelação do Ministério Público no prazo legal (exceto o recorrido Henri Hajime Sato, que já ofereceu resposta ao recurso às fls. 448/454). Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2016. MARIA LAURA TAVARES Relatora

(18/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(05/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(05/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(05/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Maria Laura Tavares

(05/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(22/07/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Objeto e Pé extraída (P_017 em 1 folha)

(16/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/06/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2136

(09/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(09/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/06/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2131

(06/06/2016) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA

(06/06/2016) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 63 - 5ª Câmara de Direito Público Relator: 12828 - Maria Laura Tavares

(02/06/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(02/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(02/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS