(04/05/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, nos Termos do art. 3º, inciso XXV, da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: às partes sobre v. acórdão de fls.495. GSPS -mat. 01/32527
(14/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) decorrido o prazo legal, não houve manifestação do 2º autor e do 2º réu em contrarrazões, apesar de intimados, conforme ind. 461 e 462, respectivamente. 2) o 1º autor apresentou manifestação no ind. 466. 3) faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma determinada no ítem II do despacho do ind. 453.
(18/08/2021) REMESSA
(04/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/02/2021) DESPACHO - I. Aos apelados. II. Com a apresentação das contrarrazões recursais, subam os autos com as homenagens de estilo.
(04/02/2021) RECEBIMENTO
(04/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o primeiro Réu, Município de Miracema, interpôs Recurso de Apelação TEMPESTIVA em ind. 437/448. dmaoc 24077
(18/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/09/2020) SENTENCA - Trata-se de ação popular ajuizada pelo cidadão Sebastião Augusto Sardella em face do Município de Miracema, em razão da aprovação, pela Câmara de Vereadores, de projeto de lei, posteriormente sancionado pelo Prefeito de Miracema, e que resultou na publicação da Lei Municipal n.º 1.756/2018, estabelecendo o pagamento de 13º salário e terço de férias aos vereadores do município. O Município de Miracema, por meio de sua procuradoria jurídica, apresentou informações em fls. 30/36, alegando, inicialmente, que não haveria comprovação de lesão ao patrimônio público, motivo pelo qual não estariam preenchidos os requisitos para o ajuizamento de ação popular e que não haveria fundamentação jurídica, já que a fundamentação estaria pautada em falta de licitação, algo diverso do objeto desta ação. Em seguida, apresenta como fundamento para a improcedência da demanda decisão proferida em sede de repercussão geral pelo STF, no RE 650.898, estabelecendo como compatível a previsão de 13º salário e terço de férias com o disposto no art. 39, § 4º da CRFB. Por tudo isso, não haveria vedação à criação, por lei municipal, de 13º e terço de férias aos vereadores. Diante disso, sustenta não haver como ser deferida a liminar pretendida. O Ministério Público vem as fls. 77/81 requerer sua assunção ao polo ativo da relação processual para emendar a inicial nos termos apresentados, pugnando pelo deferimento da medida liminar. Decisão que deferiu a medida liminar em página 83, bem como a assunção do polo ativo da relação processual pelo Ministério Público. Julgado extinto o pedido sem resolução do mérito em face da Câmara Municipal de Vereadores de Miracema, fls. 172/173. Contestação apresentada em fls. 190/217, instruída com documentos de fls. 218 a 240. Agravo de Instrumento interposto pelo Réu contra decisão liminar em fls. 242. Recurso de Apelação apresentado pela Câmara dos Deputados em fls. 260/270. Manifestação do Ministério Público em fls. 324/325. Resposta de ofício apresentada pelo Réu, instruída com os documentos de fls. 331/344, atendendo a solicitação do Ministério Público, informando que até o momento não foi realizado pagamento de 13º salário aos vereadores do Município de Miracema. Alegações finais do Ministério Público em fls. 366/371. Alegações finais do Município de Miracema em fls. 377/393. Alegações finais da Câmara Municipal apresentada em fls. 398/402. Relatei. Decido. Assinala-nos o sempre clássico HELLY LOPES MEIRELLES, a propósito do instituto da ´Actio Popularis´, como instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer cidadão no gozo das suas prerrogativas de cidadania, buscando na vereda judicial a invalidade, e reparação consequente, dos atos reputados ilegais e lesivos ao patrimônio público, incluindo seus órgãos descentralizados (autarquias, entidade paraestatais e até pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público). Por via dela aduz - ´não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo´ posto que o cidadão age em nome da coletividade, ainda que individualmente, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga´ (´Mandado de Segurança; Ação Popular; Ação Civil Pública; Mandado de Injunção; Habeas Data´, 13ª. Edição, págs. 87-88, Rev. Tribs). Tem a ação popular assento no art. 5º, inc. LXXIII, da vigente Carta Basilar da República, com regência procedimental pela Lei 4.717, de 29-06-1965. Consabidamente, o escopo da ação popular é estigmatizar o ato contrário ao direito que adversem as normas gerais e superior interesse que norteiam a Administração Pública, inclusive reparatório à lesividade do patrimônio público, o que importa corresponder, também, um sentido pedagógico para com o trato da coisa pública. No cenário do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro MILTON PEREIRA, discorrendo sobre o instituto da ´Ação Popular´, acentua que a mesma está ´sob a iluminura de superiores interesse público (coletivos), com assentamento constitucional, legitimando subjetivamente o cidadão é para reprimir a atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público...´ (Voto in Rev. Sup. Trib. Justiça, vol. 119, pág. 65). JOSÉ AFONSO DA SILVA, conceituando a ação popular, adiciona que a mesma entra ´na categoria dos direitos políticos e democráticos, e encontra-se reconhecido no princípio de que todo poder emana do povo e é exercido em seu nome´ (´Ação Popular Constitucional´, Ed. 1968, pág. 194). No presente procedimento, fixou-se como ponto controvertido apurar a possibilidade (ou não) de que os pagamentos de 13° salário e terço de férias fossem feitos na mesma legislatura em que fora editada a Lei Municipal 1.756/2018, que suspendeu os efeitos do artigo 6° da referida lei. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, que passo à análise. Assim como a remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, o pagamento de férias e 13º salários aos vereadores deverá obedecer ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, inciso VI, CRFB e, desta feita, se positivar apenas na legislatura subsequente à Lei que regulamentou tais pagamentos. Na forma do dispositivo citado, ´o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente (...)´. Esse é o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o tema, em obediência ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, conforme precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que se amoldam, de forma análoga, perfeitamente ao presente caso. Como bem salientou o Órgão Ministerial, o Superior Tribunal Federal, no ano de 2017, decidiu pela constitucionalidade do pagamento de 13º e terço de férias a agentes políticos, para legislaturas subsequentes, observando-se o princípio da anterioridade. O disposto no art. 29, inciso VI, CRFB deve ser entendido no sentido de evitar que os vereadores realizem qualquer aumento em sua remuneração global na mesma legislatura, não importando a que título esse aumento se dê. O objetivo da norma constitucional é impedir a ocorrência de situações abusivas em que os próprios vereadores dessem aumentos para si, em evidente conflito de interesses. Com efeito, não restam dúvidas de que a criação dos referidos direitos levou ao aumento dos subsídios anualizados dos vereadores, mostrando-se necessário o atendimento à exigência da regra da legislatura. Por todo exposto, confirmo a decisão de tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE a presente ação popular, para determinar que os efeitos da Lei Municipal 1.756/2018 se dê a partir da próxima legislatura, isto é 2021. Responderá o Demandado pelas custas do processo, a serem apuradas afinal, bem como os honorários em favor da representação profissional do Autor, estes no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o montante da condenação. P.I.
(22/09/2020) RECEBIMENTO
(22/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foram apresentadas alegações finais do Ministério Público à fls. 366, do 1º réu à fls.377 e do 2º réu à fls. 398. Outrossim, certifico que, o 2º autor, intimado à fls. 405, quedou-se inerte. GSPS -mat. 01/32527
(09/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/05/2020) DECURSO DE PRAZO
(21/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/10/2019) RECEBIMENTO
(17/10/2019) DESPACHO - 1 - Às partes em alegações finais, prazo sucessivo (15 dias). 2 - Após, conclusos para sentença.
(20/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, em cumprimento ao r. despacho de fl. 348, o andamento da apelação interposta pela Câmara Municipal de Miracema às fls. 260/265 e razões de fls. 266/270: - foi proferida decisão às fls. 255/258, último parágrago: "Ao recorrido. Também sobre a contestação apresentada pelo Município. " - o recorrido/autor Sebastião Augusto Sardella foi intimado tacitamente pelo portal do ato ordinatório de fls. 302, conforme certidão de fl. 309, entretanto não se manifestou; - quanto à intimação do Ministério Público, esta foi dirigida à Promotoria de Justiça de Miracema, conforme certidão de fl. 306, a qual manifestou "ciente'' à fl. 308. O resultados da intimações acima foi certificado à fl. 310. Sem outros andamentos em relação à apelação. (DBTL - 01/25960)
(10/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/08/2019) RECEBIMENTO
(07/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Município réu apresentou petição à fls. 330/345 em atenção à promoção de fls. 324/325.
(07/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/08/2019) DESPACHO - Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público à fl. 325, ´2´. Após, dê-se lhe vista.
(30/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, nos Termos do art. 3º, inciso XXV, da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ao Município réu para atender ao item 1 de fls. 325.
(30/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/07/2019) PUBLICADO DESPACHO
(10/07/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/07/2019) DESPACHO - Ao autor em réplica.
(08/07/2019) RECEBIMENTO
(12/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Intimados sobre o ato ordinatório de fl. 302: fl. 306 ( o MP ) e fl. 309 ( tacitamente, o AUTOR ), apenas o Ministério Público se manifestou à fl. 308.
(12/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/03/2019) JUNTADA - Ciente
(22/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao recorrido. Também sobre a contestação apresentada pelo Município.
(22/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/03/2019) JUNTADA - Documento
(13/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que encaminhei par a 23° Camara Cível, via malote digital, o ofício de informações. O referido é verdade e dou fé.
(12/03/2019) DESPACHO - Prestei as informações solicitadas. Proceda-se ao envio ao órgão solicitante, via malote digital. Após, prossiga conforme já determinado.
(12/03/2019) RECEBIMENTO
(12/03/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - oficio
(11/03/2019) JUNTADA - Documento
(11/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/02/2019) RECEBIMENTO
(27/02/2019) JUNTADA - Petição
(27/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/02/2019) DECISAO - Cuida-se de ação proposta por Sebastião Augusto Sardella em face do Município de Miracema e da Câmara Municipal de Miracema. Salienta-se que no dia 26 de setembro de 2016, foi realizada uma sessão na Câmara de Vereadores do Município de Miracema/RJ, com intuito de fixar os salários do prefeito, vice-prefeito e vereadores municipais para a próxima legislatura. Com efeito, foi aprovado o salário para os membros do legislativo municipal no valor de R$6.124,51. Imperioso assinalar que o referido subsídio é mais alto que dos secretários municipais, sendo, inclusive maior que a Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua/RJ que tem quase o dobro de habitante se comparado a esta Comarca. Registra-se que, na sessão, em momento algum foi ventilado pagamento de décimo terceiro salário para os membros do legislativo e executivo municipal, onde, caso aprovado tal pagamento, deveria inexoravelmente haver verba na dotação orçamentária do município, o que de fato não ocorreu. Os réus apontados nesta peça vestibular são efetivamente os responsáveis pela produção do ato ilegal, lesivo ao patrimônio público, conforme art. 6º da Lei 4.717/65. Pretende o Autor a concessão da liminar para que haja a imediata suspensão dos efeitos da Lei nº 1756/2018. Alega o Município em fls. 30/36: a)Requisitos da ação popular: Os requisitos para a proposição da ação popular não restaram comprovados, vez que é indispensável a materialidade da lesividade ao patrimônio público e à moralidade administrativa, conforme aduzidos pelo Autor, entretanto, pendentes de provas nos autos.Aduzir somente que houve conluio entre o Chefe do Executivo e a Câmara de Vereadores na votação, aprovação do projeto de lei que instituiu o décimo terceiro salário para os Vereadores, sob a alegação de não existir dotação orçamentária do município, sem qualquer prova, por si só, não basta para a concessão da liminar, tampouco para a anulação da lei municipal 1.756/2018. b) Decisão em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal pelo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição da República. c)Inexistência de requisitos para a concessão da liminar: Verifica-se que as tutelas de urgência e evidência não restaram caracterizadas na presente ação, não restou consubstanciada a imoralidade administrativa na edição da legislação municipal, a qual se operou em total conformidade com o julgamento do RE 650898 pelo STF, inclusive com previsão orçamentária municipal. Manifestação do MP de fls. 77/81: a) Da assunção do polo ativo:Diante da completa falta de fundamentação jurídica compatível com o pedido e a causa de pedir, com o objetivo de evitar prejuízos ou, eventualmente, ´absolvição da instância´ por este MM juízo, entende o Ministério Público ser possível a assunção do polo ativo da damanda. b) Dos fundamentos jurídicos: Ao contrário do que alega o Município Réu, o que se pretende nesta ação não é questionar se pode ou não ser criada, por meio de lei municipal, previsão de pagamento de 13º salário e terço de férias aos vereadores de Miracema. O que se questiona é a possibilidade de aumento de subsídios de vereadores na mesma legislatura. Essa previsão, com efeito, reflete a necessidade de equilíbrio quando se trata de conflito de interesses, já que são os próprios vereadores que votam os seus aumentos. Assim, a fim de evitar abusos, permite-se que o façam, mas que os efeitos do aumento somente ocorram na legislatura seguinte. Decisão de fls. 83/ 85, deferida a assunção do Ministério Público e a inclusão no polo ativo da demanda. Deferida liminar. Pedido de reconsideração fl. 106/111. Contestação de fls.190/217, alega o Município de Miracema: a) Inépcia da petição inicial. Causa de pedir próxima que não se coaduna com a causa de pedir remota. Inexistência de pleito de anulação de ato administrativo específico: Não é possivel saber, atráves da leitura da petição inicial, qual seria a suposta lesão ao patrimônio público causada pela Lei impugnada. Não há, por conseguinte, decorrência lógica desse fato com a proteção do interesse público apto a legitimar a propositura de uma ação popular. b) Inviabilidade da ação popular para questionar lei em tese: Requer a municipalidade a extinção do processo sem análise do mérito em razão da impossibilidade de se utilizar a ação popular para questionar lei em tese. c)Do princípio da reserva de plenário. Ação popular que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Inadequação da via eleita: Com base no artigo 97 da CF, as declarações incidentais de inconstitucionalidades não podem ser proferidas sem reconhecer a reserva de Plenário, ou seja, só podem haver tal declaração se a maioria absoluta dos membros do tribunal respectivo assim entenderem. d) Ausência de ilegalidade e de lesividade ao patrimônio público. Da constituicionalidade do pagamento de gratificação natalina e terço constitucional de férias a prefeito e vereadores. Princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Art. 7 da CF.: A decisão de pagar o 13º e o adicional de um terço quando do gozo de férias, é questão que está intimamente relacionada com a autonomia que a CF entrega ao Ente Municipal. e)Afastamento da incidência do art. 29, VI, da CF. Afastamento do princípio da anualidade: O 13º é parcela de remuneração aceitável de ser percebida por todos aqueles que laboram continuamente durante todo o ano. Tal fato não configura prática de ato ilegal ou imoral, mas sim exercício legítimo do direito constitucional. f)Da forma do ato legislativo para a fixação do 13º salário. Da inexigibilidade de lei formal quanto a matéria reservada da competência privativa da Câmara Municipal: Importante esclarecer que as matérias sob reserva da competência privativa da Câmara Municipal requerem a forma de um Decreto Legislativo e não de uma lei no sentido, o que foi realizado no presente caso visando especialmente a implementação do princípio da transparência. g)Da compatibilidade da despesa com os limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal: A CF prevê limites ao valor da remuneração dos Vereadores e do Chefe do Poder Executivo Municipal. A compatibilidade com todos esses limites está devidamente atestada e certificada no bojo do processo legislativo. h)Da não comprovação da existência de ato lesivo ao patrimônio público praticado pelos vereadores e pelo chefe do poder executivo: a Lei referente ao pagamento do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos mebros do Legislativo Municipal é válida porque foi praticada por autoridades competentes; atende ao motivo legal; respeita a finalidade legal. Petição de fl. 242 o Município informa a interposição de agravo de instrumento. É o breve relatório. O Agravo de Instrumento já foi apreciado, conforme ofício de fls. 159/170. Negado o efeito suspensivo. O pedido de reconsideração deixou de ser apreciado tendo em vista o teor da decisão de fls. 172/173 que excluiu do polo passivo a Câmara Municipal de Miracema. Existe petição que consta do sistema onde a Câmara recorre da decisão que a excluiu do polo passivo. Junte-se. Ao recorrido. Também sobre a contestação apresentada pelo Município.
(06/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação apresentada às fls. 190/240 é tempestiva. Outrossim, ha manifestação da parte ré às fls. 242 informando a interposição de agravo de instrumento.
(13/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/12/2018) PUBLICADO DECISAO
(12/12/2018) PUBLICADO DESPACHO
(07/12/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/12/2018) DECISAO - Esta ação popular foi ajuizada contra o Município de Miracema e a Câmara Municipal da mesma entidade da Federação, pretensão - deferida em sede de liminar - para suspensão dos efeitos de lei municipal que majorou o subsídio dos vereadores. Citada, a Câmara, por advogado constituído por seu presidente, apresenta pedido de reconsideração. Passo a decidir. A decisão anterior pecou. Porque deveria ter desde já balizado o polo passivo da ação, uma vez que erroneamento posto o processo contra órgão do Município. Com efeito, órgão não se confunde com entidade. Aquele é mera repartição administrativa desta, feixe de atribuições ou competências, no dizer de vestusta doutrina. Porque não tem personalidade jurídica, órgão público não é sujeito de obrigações. A entidade, por sua vez, que goza de personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações na ordem civil. Nesse sentido, o Código Civil ao enumerar as pessoas jurídicas de direito público interno a União, Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41). Por conseguinte, não pode o órgão público ser demandado em juízo. A demanda deve ser posta - como o foi - em face da entidade de direito público ao qual pertence. Então, o único legitimidado para o polo passivo da ação é o Município de Miracema. A Este cabe a defesa em juízo de todos os interesses de quaisquer órgãos de sua estrutura político-administrativa. Quando muito, a Câmara dos Edis tem legitimidade para, ela própria, estar em juízo para defesa de prerrogativas próprias. O que não é o caso. Em absoluto. Por tais fundamentos, diante da ilegitimidade do órgão municipal, não conheço do pedido de reconsideração e julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face da Câmara Municipal de Vereadores de Miracema, aplicação do disposto no art. 485, inciso IV do CPC. P.R.I.
(06/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/12/2018) DESPACHO - Em aditamento à decisão que nesta data julgou extinto o processo em face da Câmara Municipal de Vereadores, deve a secretaria certificar se o Município apresentou ou não constestação, já que citado. Por outro lado, deverá - se em eventual contestação não constar a informação - intimar a entidade (Município) para em 72 horas comprovar o cumprimento da decisão judicial.
(06/12/2018) RECEBIMENTO
(06/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu Município de Miracema foi citado, conforme se constata às fls. 92. Não foi apresentada contestação até o momento, eis que dentro do prazo. Ao Município réu para cumprir a decisão judicial de fls. 84/85 no prazo de 72 horas ou comprovar que assim já o fez, de acordo com decisão de fls. 179.
(06/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/12/2018) JUNTADA - Petição
(04/12/2018) JUNTADA - Ofício
(04/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/11/2018) JUNTADA DE MANDADO
(22/11/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2206/2018/MND
(22/11/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2205/2018/MND
(22/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que procedi à retificação do registro de distribuição para inclusão do Ministério Público no polo ativo da presente ação.
(22/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(31/10/2018) RECEBIMENTO
(25/10/2018) DECISAO - Trata-se de ação popular ajuizada pelo cidadão Sebastião Augusto Sardella em face do Município de Miracema, em razão da aprovação, pela Câmara de Vereadores, de projeto de lei, posteriormente sancionado pelo Prefeito de Miracema, e que resultou na publicação da Lei Municipal n.º 1.756/2018, estabelecendo o pagamento de 13º salário e terço de férias aos vereadores do município. O Município de Miracema, por meio de sua procuradoria jurídica, apresentou informações em fls. 30/36, alegando, inicialmente, que não haveria comprovação de lesão ao patrimônio público, motivo pelo qual não estariam preenchidos os requisitos para o ajuizamento de ação popular e que não haveria fundamentação jurídica, já que a fundamentação estaria pautada em falta de licitação, algo diverso do objeto desta ação. Em seguida, apresenta como fundamento para a improcedência da demanda decisão proferida em sede de repercussão geral pelo STF, no RE 650.898, estabelecendo como compatível a previsão de 13º salário e terço de férias com o disposto no art. 39, § 4º da CRFB. Por tudo isso, não haveria vedação à criação, por lei municipal, de 13º e terço de férias aos vereadores. Diante disso, sustenta não haver como ser deferida a liminar pretendida. O Ministério Público vem as fls. 77/81 requerer sua assunção ao polo ativo da relação processual para emendar a inicial nos termos apresentados, pugnando pelo deferimento da medida liminar. Relatei. Decido Antes de tudo defiro a assunção do Ministério Público e determino sua inclusão no polo atio da presente demanda. Anote-se. Recebo a emenda à inicial. O ponto controvertido da presente Ação Popular a ser decidido é sobre a possibilidade de os vereadores aumentarem seus subsídios para recebimento na mesma legislatura. Não se questiona no presente feito se pode ou não ser criada, por meio de lei municipal, previsão de pagamento de 13º salário e terço de férias aos vereadores da cidade. Tal tema, como dito pela Procuradoria e pelo Ministério Público, já foi objeto de análise pelo STF, com repercussão geral, não sendo passível, neste momento, de novas discussões. Do exame da questionada Lei Municipal 1.756/2018, que criou as vantagens financeiras para os Edis, verifica-se que o artigo 6º estabelece que os efeitos da lei se aplica ao corrente ano de 2018, fl. 16. A Carta Magna em seu art.29, inciso VI, estabelece que: ´o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente (...)´ Deve aqui ser considerado ´a mens legis´ que levou à previsão disposta no art. 29, inciso VI da CRFB. O que se pretendeu com a edição da norma foi evitar situações abusivas em que os próprios vereadores dessem aumentos para si. Literalmente, veda ´legislar em causa própria´. Ainda que houvesse controle desse aumento por parte do Poder Executivo, diante de seu poder de veto, a própria Constituição entendeu que, no caso específico de aumento de subsídios, tal controle não seria suficiente. Por isso mesmo determinou, de forma clara, que os efeitos do aumento aprovado em uma legislatura somente pudessem ser sentidos na próxima. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Chega-se ao ponto crucial que é saber se as verbas criadas pela lei tem natureza jurídica de subsídio. Como já decidido pelo STF esses direitos são compatíveis com o subsídio, exatamente porque no Brasil não são parcelas extras, mas sim parcelas do próprio subsídio, que integram a remuneração dentro do período de um ano. Da análise mensal da remuneração feita no Brasil poder-se-ia levar à falsa percepção de que o 13º salário e o terço de férias seriam algo diverso da remuneração, mas não o são. São direitos dos trabalhadores e não um benefício do empregador. Assim, ainda que de forma indireta, por meio da criação do 13º salário e do terço de férias, haveria aumento dos subsídios para os vereadores, já que os valores anuais recebidos a título de subsídio seriam superiores aos que eram recebidos antes da criação destes direitos por lei municipal. Portanto, eventual majoração dos subsídios com criação das verbas de 13º salário e terço de férias somente podem ter eficácia na legislatura seguinte à qual foi criada, devendo ser respeitado inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal. Ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE FIXA SUBSÍDIO DE VEREADORES. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO ANTES DA ELEIÇÃO. REGRA DA LEGISLATURA. REAJUSTE DE SALÁRIO VINCULADO A ÍNDICE PRIVADO. OFENSA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVO DE LEI INCOMPATÍVEL COM EMENDA CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROVIDA. 1. A regra temporal de fixação dos subsídios dos vereadores encontra previsão no artigo 29 , inciso VI , da ConstituiçãoFederal , bem como no artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, nos seguintes termos: ´o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente[...], consubstanciando a chamada´regra da legislatura´. 2. A premissa de referidas disposições é de que os vereadores definam os salários para próxima legislatura, sem o conhecimento da composição futura da casa. Nessa linha, para a concretização dessa premissa, encontra-se implícito que a Lei que fixará o subsídio deve ser aprovada antes do resultado das eleições. Caso seja aprovada após as eleições, haverá ofensa ao art. 29 , inciso VI , ConstituiçãoFederal , e art. 26, inciso II, Constituição Estadual, bem como aos artigos 37 da ConstituiçãoFederal e 32 da Constituição Estadual. 3 . A fixação de um percentual cogente de reajuste de salário do servidor público, vinculado a índice de fundação privada, atenta contra a autonomia do município. Com efeito, durante a vigência da lei, não gozará a Administração Pública de discricionaridade sobre os vencimentos dos servidores atingidos pela legislação, vencimentos estes que poderão se elevar sem o controle público. Inteligência da súmula 681 do STF. 4. A entrada em vigor de uma Emenda Constitucional altera o Ordenamento Jurídico Superior, eis que possui o mesmo status de uma norma originária. Logo, uma lei anterior à referida emenda, ainda que à época compatível com a Constituição de 1988, caso se torne incompatível com o novo ordenamento jurídico... A Constituição do Brasil prevê, dentre outros, como princípios vetores de toda a Administração Pública, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade, todos estes inobservados pela Câmara Municipal: há ofensa à legalidade porque a lei primeira a ser cumprida, a Constituição Federal, foi objetivamente violada; não houve a necessária impessoalidade porque que os vereadores ´legislaram em caua causa própria´; com desrespeito à moralidade considerando que a conduta parece não ser reta, consoante com zeladores da coisa pública. Pelo fio do exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA na forma do § 4º do artigo 5º da Lei 4.717/65, para suspender os efeitos do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.756/2018, uma vez que em confronto com inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal Brasileira. Cite-se os réus. Dê-se vista sobre o aditamento promovido pelo Ministério Público. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
(28/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/09/2018) JUNTADA - Petição
(11/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/09/2018) DESPACHO - Ao Ministério Público. Após, conclusos para julgamento do pedido de liminar.
(03/09/2018) RECEBIMENTO
(24/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que o(a)(s) DESPACHO / DECISÃO de fls. 21 foi(ram) cumprido tempestivamente (a)(s), conforme fls. 30 e ss .
(24/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/08/2018) JUNTADA DE MANDADO
(15/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/08/2018) DESPACHO - O autor pede medida liminar para suspensão dos efeitos da Lei n. 1.756, do Município de Miracema. É certo que, por sua literalidade, a regra do art. 2º da Lei n. 8.437/92 aplica-se apenas ao mandado de segurança coletivo e à ação civil (Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas). Todavia, considerada a relevância da questão, até porque se pretende a suspensão liminar de diploma legal, deve aqui ser aplicada a mesma disposição, com a audiência prévia do Município. Por assim ser, intime-se a procuradoria Geral do Município para, no prazo de setenta e duas horas, manifestar-se sobre a liminar. Intime-se.
(10/08/2018) RECEBIMENTO
(06/08/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO
(06/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que o presente feito foi distribuído para esta Serventia da 1ª Vara. Certifico, ainda, que: (x) o(a) autor(a) está devidamente representado(a), fl. 14; (x) há pedido de JG à fl. 10; (x) há pedido LIMINAR à fl. 10; (x) foi atribuído valor à causa à fl. 11. O referido é verdade e dou fé. ( FAC - 01/17.237 )
(06/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ