Processo 0003619-74.2012.8.26.0338


00036197420128260338
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Partes
Movimentações

(09/05/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/05/2022

(06/05/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/04/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FMAR22000046316

(18/04/2022) PETICOES DIVERSAS

(30/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FFPA22000131080

(30/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FGRU22000059687

(23/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(18/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(17/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468

(16/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0222/2022 Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Intime-se. Mairiporã, 04 de março de 2022. (referente embargos de declaração opostos pelo Município de Mairiporã) Advogados(s): Dirce Maria Martins (OAB 192566/SP), Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB 207495/SP), Washington Luiz Correia da Silva (OAB 92448/SP), Jefferson Muniz (OAB 126962/SP), Alessandra Saud Dias (OAB 160181/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP), Leonardo Bertuccelli (OAB 217334/SP), Isidoro Bueno (OAB 203205/SP), Marisa Augusta da Silva Ferreira (OAB 198089/SP), Ednor Antônio Penteado de Castro Júnior (OAB 192570/SP), Leia Pereira Bergamini (OAB 104275/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Carlos Eduardo Harmel (OAB 182386/SP), Edson Ribeiro (OAB 172545/SP), Bertolino Luiz da Silva (OAB 16303/SP), Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB 160601/SP), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Messias de Paula Ferreira (OAB 141311/SP), Marcelo da Silveira Prescendo (OAB 137203/SP), Plinio Back Silva (OAB 127161/SP), Antonio Eriovaldo Tezzei (OAB 121618/SP)

(15/03/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Intime-se. Mairiporã, 04 de março de 2022. (referente embargos de declaração opostos pelo Município de Mairiporã)

(02/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FFPA22000076672

(17/02/2022) RAZOES DE APELACAO

(07/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FMAR22000009093

(07/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(07/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(03/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(01/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FMAR22000008066

(31/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(31/01/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO

(21/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432

(20/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0047/2022 Teor do ato: Ante o exposto, extingo o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em relação às pessoas posteriormente incluídas no polo passivo da ação e ratifico a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, consignando o prazo de 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para integral regularização da área, conforme pedido na inicial, incidindo multa de 500 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento da sentença, a contar do trânsito em julgado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da multa já arbitrada para cumprimento da liminar, nos termos seguintes: Condeno os réus, solidariamente na obrigação de: a) regularizar o loteamento clandestino objeto desta ação por meio da integral adequação do loteamento descrito na petição inicial, às leis federais, estaduais e municipais, elaborando a sua adaptação através de projeto, com a previsão de manutenção obrigatória de toda a área florestada e recoberta por vegetação protegida conforme artigo 2º do Código Florestal, apresentando-o ao programa estadual Cidade Legal, competente para a análise a aprovação, registrando no Cartório Imobiliário, executando as obras de infraestrutura e outras exigidas nos atos administrativos de licença e aprovação da adaptação mencionada; b) reparar os danos ambientais por meio da desocupação das áreas ou faixas em que são terminantemente proibidos o desmatamento, remoção de cobertura vegetal, obras ou edificações; c) recobrir o solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa; d) realizar obras que propiciem a despoluição dos cursos d'água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em questão e que assegurem a proteção dos corpos d'água, nascentes e cursos d'água contra poluição e assoreamento; e) afastar das áreas de proteção ambiental dos efluentes de esgotos sanitários; f) implantar todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por esse loteamento irregular e ao pagamento de indenização por eventuais danos urbanísticos e ambientais que vierem a ser demonstrados como irreversíveis a serem apurados por meio de perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Custas ex lege. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o retorno dos autos, certificado o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Harmel (OAB 182386/SP), Washington Luiz Correia da Silva (OAB 92448/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP), Leonardo Bertuccelli (OAB 217334/SP), Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB 207495/SP), Isidoro Bueno (OAB 203205/SP), Marisa Augusta da Silva Ferreira (OAB 198089/SP), Ednor Antônio Penteado de Castro Júnior (OAB 192570/SP), Dirce Maria Martins (OAB 192566/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Leia Pereira Bergamini (OAB 104275/SP), Edson Ribeiro (OAB 172545/SP), Bertolino Luiz da Silva (OAB 16303/SP), Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB 160601/SP), Alessandra Saud Dias (OAB 160181/SP), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Messias de Paula Ferreira (OAB 141311/SP), Marcelo da Silveira Prescendo (OAB 137203/SP), Plinio Back Silva (OAB 127161/SP), Jefferson Muniz (OAB 126962/SP), Antonio Eriovaldo Tezzei (OAB 121618/SP)

(20/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/01/2022

(19/01/2022) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, extingo o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em relação às pessoas posteriormente incluídas no polo passivo da ação e ratifico a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, consignando o prazo de 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para integral regularização da área, conforme pedido na inicial, incidindo multa de 500 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento da sentença, a contar do trânsito em julgado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da multa já arbitrada para cumprimento da liminar, nos termos seguintes: Condeno os réus, solidariamente na obrigação de: a) regularizar o loteamento clandestino objeto desta ação por meio da integral adequação do loteamento descrito na petição inicial, às leis federais, estaduais e municipais, elaborando a sua adaptação através de projeto, com a previsão de manutenção obrigatória de toda a área florestada e recoberta por vegetação protegida conforme artigo 2º do Código Florestal, apresentando-o ao programa estadual Cidade Legal, competente para a análise a aprovação, registrando no Cartório Imobiliário, executando as obras de infraestrutura e outras exigidas nos atos administrativos de licença e aprovação da adaptação mencionada; b) reparar os danos ambientais por meio da desocupação das áreas ou faixas em que são terminantemente proibidos o desmatamento, remoção de cobertura vegetal, obras ou edificações; c) recobrir o solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa; d) realizar obras que propiciem a despoluição dos cursos d'água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em questão e que assegurem a proteção dos corpos d'água, nascentes e cursos d'água contra poluição e assoreamento; e) afastar das áreas de proteção ambiental dos efluentes de esgotos sanitários; f) implantar todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por esse loteamento irregular e ao pagamento de indenização por eventuais danos urbanísticos e ambientais que vierem a ser demonstrados como irreversíveis a serem apurados por meio de perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Custas ex lege. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o retorno dos autos, certificado o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.

(16/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/08/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80010 - Protocolo: FGRU21000148844 - Complemento: manifestação de Ciro Ribeiro de Almeida

(06/08/2021) PETICOES DIVERSAS - manifestação de Ciro Ribeiro de Almeida

(14/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80009 - Protocolo: FFPA21000344177 - Complemento: manifestação da FESP

(07/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80006 - Protocolo: FMAR21000029021 - Complemento: especificação de provas pela Municialidade

(07/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80007 - Protocolo: FMAR21000031734 - Complemento: especificação de provas - Cleuza Sanches Dionisio

(07/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80008 - Protocolo: FMAR21000032512 - Complemento: petição da Municipalidade, informando a interposição de agravo de instrumento

(28/06/2021) PETICOES DIVERSAS - manifestação da FESP

(28/06/2021) PETICOES DIVERSAS - petição da Municipalidade, informando a interposição de agravo de instrumento

(25/06/2021) PETICOES DIVERSAS - especificação de provas - Cleuza Sanches Dionisio

(14/06/2021) PETICOES DIVERSAS - especificação de provas pela Municialidade

(09/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 1551/1556

(08/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2021 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. Isso porque, embora determinada a emenda da inicial na data de 2012, é certo que tal medida se revelou inadequada, tanto que o feito tramita há quase 10 anos e sequer encerrado o ciclo citatória, ocasionando, assim, grande prejuízo à prestação jurisdicional célere, tanto assim o é que entende E. TJSP e o E. STJ que é desnecessário o litisconsórcio passivo em ações que visam sobre loteamento irregular. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Confiram-se precedentes: REsp 1.799.449/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp 8.77.793/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019; REsp 1.708.271/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; REsp 1.694.032/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008; REsp 1.079.713/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2009. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 961-962, e-STJ): "Há de se considerar que as obrigações do Município detectadas nesta demanda não podem ser afastadas. A ilicitude das construções é acentuada pela ausência da imprescindível licença ambiental para tanto. Por sua natureza preventiva, o sistema de licenciamento ambiental visa assegurar o princípio da precaução, que constitui um dos fundamentos do Direito Ambiental. Acrescente-se, ainda, que as ações de reflorestamento só se iniciaram após o ajuizamento da demanda, restando evidente a omissão culposa do Município em impedir o resultado danoso perpetrado pelos demais réus". 4. Dessume-se que o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu que o parcelamento ilegal ocorreu em razão da falta de fiscalização do ente público municipal. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. No mesmo sentido: REsp 1.739.125/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019; AgInt no AREsp 1.458.475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; AgInt no AREsp 338.660/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20.5.2019; REsp 1.377.734/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; REsp 1.170.929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.5.2010; AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido."(REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) Assim, considerando que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, aferível de ofício, determino o prosseguimento do feito apenas em relação aos entes públicos, excluindo-se os demais. Resta, assim, encerrada a fase citatória. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Isidoro Bueno (OAB 203205/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Dirce Maria Martins (OAB 192566/SP), Ednor Antônio Penteado de Castro Júnior (OAB 192570/SP), Marisa Augusta da Silva Ferreira (OAB 198089/SP), Carlos Eduardo Harmel (OAB 182386/SP), Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB 207495/SP), Leonardo Bertuccelli (OAB 217334/SP), Maria Ester Francisco Ribeiro (OAB 49757/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP), Washington Luiz Correia da Silva (OAB 92448/SP), Leia Pereira Bergamini (OAB 104275/SP), Edson Ribeiro (OAB 172545/SP), Bertolino Luiz da Silva (OAB 16303/SP), Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB 160601/SP), Alessandra Saud Dias (OAB 160181/SP), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Messias de Paula Ferreira (OAB 141311/SP), Marcelo da Silveira Prescendo (OAB 137203/SP), Plinio Back Silva (OAB 127161/SP), Jefferson Muniz (OAB 126962/SP), Antonio Eriovaldo Tezzei (OAB 121618/SP)

(02/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(31/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/06/2021

(05/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(05/05/2021) DECISAO - Chamo o feito à ordem. Isso porque, embora determinada a emenda da inicial na data de 2012, é certo que tal medida se revelou inadequada, tanto que o feito tramita há quase 10 anos e sequer encerrado o ciclo citatória, ocasionando, assim, grande prejuízo à prestação jurisdicional célere, tanto assim o é que entende E. TJSP e o E. STJ que é desnecessário o litisconsórcio passivo em ações que visam sobre loteamento irregular. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Confiram-se precedentes: REsp 1.799.449/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp 8.77.793/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019; REsp 1.708.271/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; REsp 1.694.032/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008; REsp 1.079.713/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2009. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 961-962, e-STJ): "Há de se considerar que as obrigações do Município detectadas nesta demanda não podem ser afastadas. A ilicitude das construções é acentuada pela ausência da imprescindível licença ambiental para tanto. Por sua natureza preventiva, o sistema de licenciamento ambiental visa assegurar o princípio da precaução, que constitui um dos fundamentos do Direito Ambiental. Acrescente-se, ainda, que as ações de reflorestamento só se iniciaram após o ajuizamento da demanda, restando evidente a omissão culposa do Município em impedir o resultado danoso perpetrado pelos demais réus". 4. Dessume-se que o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu que o parcelamento ilegal ocorreu em razão da falta de fiscalização do ente público municipal. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. No mesmo sentido: REsp 1.739.125/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019; AgInt no AREsp 1.458.475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; AgInt no AREsp 338.660/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20.5.2019; REsp 1.377.734/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; REsp 1.170.929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.5.2010; AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido."(REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) Assim, considerando que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, aferível de ofício, determino o prosseguimento do feito apenas em relação aos entes públicos, excluindo-se os demais. Resta, assim, encerrada a fase citatória. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos.

(10/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA

(03/11/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública Cível - Número: 80005 - Protocolo: FGRU20000094325 - Complemento: constestação ofertada por Ciro Ribeiro de Almeida

(18/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(03/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(25/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(20/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 23/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(13/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/05/2020

(12/03/2020) CONTESTACAO - constestação ofertada por Ciro Ribeiro de Almeida

(11/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(03/03/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marisa Augusta da Silva FerreiraVencimento: 10/03/2020

(28/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 2051/2055

(27/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0119/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 1669: realize-se a pesquisa junto ao CRC-JUD, conforme requerido. Com o resultado da pesquisa, conceda-se nova vista ao MP, que deverá se manifestar inclusive em relação dos réus ainda não citados, conforme fls. 1657/1659. Ante o comparecimento espontâneo do corréu "Ciro Ribeiro de Almeida" (fls. 1671/1672), fica suprida sua citação. Defiro vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de cinco dias, uma vez que o ciclo citatório ainda não foi concluído. Int. Advogados(s): Messias de Paula Ferreira (OAB 141311/SP), Marisa Augusta da Silva Ferreira (OAB 198089/SP)

(17/02/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl. 1669: realize-se a pesquisa junto ao CRC-JUD, conforme requerido. Com o resultado da pesquisa, conceda-se nova vista ao MP, que deverá se manifestar inclusive em relação dos réus ainda não citados, conforme fls. 1657/1659. Ante o comparecimento espontâneo do corréu "Ciro Ribeiro de Almeida" (fls. 1671/1672), fica suprida sua citação. Defiro vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de cinco dias, uma vez que o ciclo citatório ainda não foi concluído. Int.

(17/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/02/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil Pública Cível - Número: 80004 - Protocolo: FMAR20000024000 - Complemento: petição de Ciro Ribeiro de Almeida, juntada aos autos em 13/02/2020

(13/02/2020) PETICAO JUNTADA - Manifestação do requerido Ciro Ribeiro - Procuração 338 FMAR.20.00002400-0 130220 1347 38

(13/02/2020) PETICAO - petição de Ciro Ribeiro de Almeida, juntada aos autos em 13/02/2020

(31/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(17/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/01/2020

(14/01/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ante a juntada da pesquisa, vista ao MP. Int.

(18/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl. 1661: realize-se a pesquisa requerida. Com o resultado, tornem para nova deliberação.

(12/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(29/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/06/2019

(28/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Antes de apreciar a cota ministerial de fl. 1653, certifique, a serventia, se há outros requeridos que ainda não foram citados, além de "Amélia Maria de Aguiar". Havendo outras citações pendentes, conceda-se nova vista ao MP, para requerer o que de direito. Anoto que para realização de eventuais pesquisas, deverá ser informado número do CPF do(s) requerido(s). Oportunamente, tornem. Int.

(09/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(14/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/08/2018

(20/07/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Citação de Gustavo, Amélia, Sandra, Marisa e Sérgio

(20/07/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Referente a precatória juntada dia 20/07 Citação de Gustavo, Amélia, Sandra, Marisa e Sérgio

(10/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Comarca de Varginha/MG - citação positiva

(15/01/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta Precatória cumprida positiva - Comarca de Guarulhos - Protocolo FMAR 18.00000177-0 10012018

(15/01/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Comarca de Marilia cumprida positiva - devolvida por email

(15/12/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Comarca de Santo Antonio do Pinhal

(12/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(05/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/12/2017

(01/12/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA - precatória para citação de Elizabete de Aguiar Barbosa - NEGATIVA

(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FMIA17000783450 - Complemento: petição de João Carlos Borges

(22/11/2017) PETICAO - petição de João Carlos Borges

(31/10/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(19/10/2017) OFICIO JUNTADO - Carta precatória / e-mail

(11/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/10/2017

(11/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(03/10/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(03/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.F. 1428: Anote-se.Cumpra-se fl. 1426.Int.

(27/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FMAR17000092898

(27/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/05/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(21/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 1405 e 1424: Recebo como aditamento.Providencie-se o necessário à citação.Intime-se.

(10/01/2017) PETICAO JUNTADA - Do MP, com ofício. FMAR.16.00034016-9

(23/11/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FSBO16000975503 - Complemento: De Nelson. A. FMAR.16.00031266-8

(31/10/2016) CONTESTACAO - De Nelson. A. FMAR.16.00031266-8

(25/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(24/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/11/2016

(21/10/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ao MP.

(04/03/2016) OFICIO JUNTADO - Ofício do Foro Regional da Vila Prudente

(04/03/2016) PETICAO JUNTADA - Manifestação do MP

(25/10/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados

(06/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(06/10/2015) AUTOS NO PRAZO

(01/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/10/2015

(01/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0313/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: 1979 Página: 1194/1199

(30/09/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0313/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1374: diante da certidão exarada às fls. 1370, reputo necessário o recolhimento da taxa pertinente. Providencie a peticionária, comprovando-se nos autos. No mais, no tocante ao pedido de aditamento da inicial formulado às fls. 1327/1328, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que diligencie no sentido de averiguar a existência de eventual ação de inventário em nome dos requeridos Luiz Borges e Ademar Pinto de Aguiar. Em caso positivo, deverão ser providenciadas certidões de objeto e pé atualizadas, regularizando-se o pólo passivo. Do contrário, providencie-se a habilitação de herdeiros. Int. (Fica a requerida Cleusa Sanches Dionisio intimada a retirar, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia da Certidão de Objeto e Pé expedida, podendo imprimi-la através da internet) (ciência sobre a sertidão da serventia: "Certifico e dou fé que revendo os autos do processo 0005374-65.2014 (controle 2199/14), verifiquei que houve deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte interessada, motivo pelo qual, encaminhei os autos para expedição da certidão de objeto e pé requerida, conforme item 02 de fl. 1334. Nada Mais.") (autos remetidos ao Ministerio Público para manifestação) Advogados(s): Edson Ribeiro (OAB 172545/SP), Washington Luiz Correia da Silva (OAB 92448/SP), Maria Ester Francisco Ribeiro (OAB 49757/SP), Leonardo Bertuccelli (OAB 217334/SP), Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB 207495/SP), Isidoro Bueno (OAB 203205/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Carlos Eduardo Harmel (OAB 182386/SP), Leia Pereira Bergamini (OAB 104275/SP), Bertolino Luiz da Silva (OAB 16303/SP), Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB 160601/SP), Alessandra Saud Dias (OAB 160181/SP), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Marcelo da Silveira Prescendo (OAB 137203/SP), Plinio Back Silva (OAB 127161/SP), Jefferson Muniz (OAB 126962/SP), Antonio Eriovaldo Tezzei (OAB 121618/SP)

(28/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que revendo os autos do processo 0005374-65.2014 (controle 2199/14), verifiquei que houve deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte interessada, motivo pelo qual, encaminhei os autos para expedição da certidão de objeto e pé requerida, conforme item 02 de fl. 1334. Nada Mais.

(24/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(24/09/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 1374: diante da certidão exarada às fls. 1370, reputo necessário o recolhimento da taxa pertinente. Providencie a peticionária, comprovando-se nos autos. No mais, no tocante ao pedido de aditamento da inicial formulado às fls. 1327/1328, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que diligencie no sentido de averiguar a existência de eventual ação de inventário em nome dos requeridos Luiz Borges e Ademar Pinto de Aguiar. Em caso positivo, deverão ser providenciadas certidões de objeto e pé atualizadas, regularizando-se o pólo passivo. Do contrário, providencie-se a habilitação de herdeiros. Int. (Fica a requerida Cleusa Sanches Dionisio intimada a retirar, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia da Certidão de Objeto e Pé expedida, podendo imprimi-la através da internet) (ciência sobre a sertidão da serventia: "Certifico e dou fé que revendo os autos do processo 0005374-65.2014 (controle 2199/14), verifiquei que houve deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte interessada, motivo pelo qual, encaminhei os autos para expedição da certidão de objeto e pé requerida, conforme item 02 de fl. 1334. Nada Mais.") (autos remetidos ao Ministerio Público para manifestação)

(21/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Paula Schleiffer Livreri

(14/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FMAR15000065260

(18/02/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/12/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Leonardo Dragone Fabra

(02/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2014 Data da Disponibilização: 02/12/2014 Data da Publicação: 03/12/2014 Número do Diário: 1787 Página: 1169/1175

(01/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 1333: Verifique, a serventia, se nos autos do processo 0005374-65.2014, fpoi deferido os benefícios da justiça gratuita à peticionaria. Em caso positivo, expeça-se, de imediato, certidão de objeto e pé, conforme requerido. Do contrário, intime-se para recolhimento da taxa devida. Após, tornem conclusos para apreciação da cota ministerial (fl. 1327/1328). Int. (CERTIDÃO DO CARTÓRIO: "Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos nº 0005374-65.2014.8.26.0338 (Controle nº 2199/14), verifiquei que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita, estando os autos no aguardo de providência da parte autora para apreciação do pedido. Era o que me cumpria certificar. Nada Mais.", Fica a interessada Cleusa Sanches Dionisio intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias o valor de r$ 30,60, na guia FEDTJ - código 202-0, para expedição da certidão de objeto e pé requerida) Advogados(s): Edson Ribeiro (OAB 172545/SP), Washington Luiz Correia da Silva (OAB 92448/SP), Maria Ester Francisco Ribeiro (OAB 49757/SP), Leonardo Bertuccelli (OAB 217334/SP), Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB 207495/SP), Isidoro Bueno (OAB 203205/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Carlos Eduardo Harmel (OAB 182386/SP), Leia Pereira Bergamini (OAB 104275/SP), Bertolino Luiz da Silva (OAB 16303/SP), Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB 160601/SP), Alessandra Saud Dias (OAB 160181/SP), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Marcelo da Silveira Prescendo (OAB 137203/SP), Plinio Back Silva (OAB 127161/SP), Jefferson Muniz (OAB 126962/SP), Antonio Eriovaldo Tezzei (OAB 121618/SP)

(27/11/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/11/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação de Leonardo Dragone Fabra

(10/11/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl. 1333: Verifique, a serventia, se nos autos do processo 0005374-65.2014, fpoi deferido os benefícios da justiça gratuita à peticionaria. Em caso positivo, expeça-se, de imediato, certidão de objeto e pé, conforme requerido. Do contrário, intime-se para recolhimento da taxa devida. Após, tornem conclusos para apreciação da cota ministerial (fl. 1327/1328). Int. (CERTIDÃO DO CARTÓRIO: "Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos nº 0005374-65.2014.8.26.0338 (Controle nº 2199/14), verifiquei que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita, estando os autos no aguardo de providência da parte autora para apreciação do pedido. Era o que me cumpria certificar. Nada Mais.", Fica a interessada Cleusa Sanches Dionisio intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias o valor de r$ 30,60, na guia FEDTJ - código 202-0, para expedição da certidão de objeto e pé requerida)

(06/11/2014) PETICAO JUNTADA - Petição dos correqueridos Augustinho e Dulcilene

(06/11/2014) PETICAO JUNTADA - Petição da correquerida Cleuza

(07/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(01/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/10/2014

(30/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Retro: Ao MP.

(08/08/2014) PETICAO JUNTADA - petição do requerente

(01/08/2014) PETICAO JUNTADA - do requerente - protocolo 00026030-3, com ofício e Certidão de Óbito de Ademar Pinto de Aguiar

(30/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(24/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/07/2014

(23/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Retro: ao Ministério Público, para se o caso, adequação do polo passivo. Deverá juntar certidão do Cartório distribuidor da Capital e da última residência dos falecidos, para comprovação da existência ou não de abertura de inventário ou arrolamento. Prazo: dez dias.

(18/07/2014) PETICAO JUNTADA - petição do autor

(03/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(01/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/07/2014

(30/06/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl. 1341: tornem os autos ao MP, para que informe o número do CPF dos requeridos Valdemar Francisco da Silva e Nelson Alves da Silva, a fim de viabilizar a realização das pesquisas.

(24/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(17/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/06/2014

(11/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Fernando Mendes Gaspar

(30/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1293/1296: Vistos. I - Quanto aos endereços ora informados, defiro a expedição de cartas precatórias, para respectivas diligências. II - Defiro a substituição de Osmar Alli El Ghazzaoui por Odair da Silva, que, como informado, já contestou a ação. Anote-se. III - Quanto à citação editalícia de Helena Massako Odake e Ciro Ribeiro de Almeida, indefiro, por ora, a medida, que apenas terá vez após esgotados os meios para localização e citação pessoal dos requeridos. Procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas BacenJud, Infojud e Siel. IV - Por fim, indefiro a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça, visto que o Ministério Público poderá requerer o encaminhamento de eventuais certidões diretamente ao Cartório de Registro de Pessoas Civis. Por primeiro, realizem-se as pesquisas já determinadas e, então, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto a eventuais endereços obtidos. Após, cumpram-se os demais itens da presente decisão, ficando, desde já, deferida a expedição de mandados ou precatórias para diligências junto aos endereços por ventura informados, caso assim requeiram os Promotores de Justiça. Int., cumpra-se.

(21/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(14/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/02/2014

(13/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/01/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(08/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(16/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/01/2014

(13/12/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(04/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/11/2013

(01/10/2013) PETICAO JUNTADA

(11/09/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(10/09/2013) PETICAO JUNTADA

(29/08/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(28/08/2013) CERTIDAO DE CITACAO EXPEDIDA - Certidão - Citação em Cartório

(16/08/2013) PETICAO JUNTADA

(01/08/2013) MANDADO JUNTADO

(01/08/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(23/07/2013) MANDADO JUNTADO

(10/07/2013) OFICIO JUNTADO

(26/06/2013) AR POSITIVO JUNTADO

(14/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(14/06/2013) AUTOS NO PRAZO

(03/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa

(01/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(28/02/2013) DECISAO - Vistos. Cuida-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ e ESTADO DE SÃO PAULO. O autor alega, em resumo, ter sido instaurado inquérito civil nº 14.0328.0000043/10-1, em virtude da informação de parcelamento irregular do solo no local conhecido como "Chácaras Sol Nascente", situado na Estrada Municipal do Saboó, Bairro Saboó ou Marmelo, nesta cidade, com parcelamentos irregulares, além da incidência de intervenções em área de proteção de mananciais de 1ª Categoria e em área de preservação permanente, sem aprovação dos órgãos competentes. Discute a omissão dos réus, que, ao longo do tempo, deixaram de adotar providências concretas para regularizar a ocupação ou exigir medidas em face dos responsáveis, destacando que o parcelamento irregular, além de prejudicar os próprios ocupantes ofende o meio ambiente e propicia danos urbanísticos ao Município de Mairiporã, com pedidos liminares e de mérito. A petição inicial (fls. 02/21CP) veio acompanhada de documentos (fls. 01/200 e 202/386), seguindo-se à juntada de certidão de objeto e pé (fls. 390). Pela decisão de fls. 394/395, foi determinado o aditamento da petição inicial, notadamente para a inclusão de todos os ocupantes do imóvel no pólo passivo. Em atendimento, o autor ofertou aditamentos (fls. 398/410, 416 e 419/423). DECIDO. Recebo as petições de fls. 398/410, 416 e 419/423 como aditamentos à petição inicial, inclusive para acréscimos no pólo passivo. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. O pedido liminar merece parcial acolhimento. Com efeito, a presente demanda visa a regularização e adequação do parcelamento irregular efetivado no local conhecido como Chácaras Sol Nascente, Bairro do Saboó ou Marmelos, nesta cidade. O laudo de fls. 356/384 aponta a situação atual do imóvel, com informes a respeito da ocupação e intervenções em áreas de preservação permanente e de proteção aos mananciais, propondo, inclusive, a demolição das áreas inseridas na faixa de proteção, o que revela, em princípio, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora. Assim, deve ser concedida medida de urgência para evitar inovações ilegais no estado de fato e novos danos ambientais, além de assegurar a efetividade do processo. Ademais, é inegável que a demora na regularização da situação da ocupação (em decorrência do parcelamento irregular do solo), com novas cessões, poderia agravar a situação e a degradação do meio ambiente, com sérios prejuízos urbanísticos e populacionais, desencadeando-se outros problemas. Nesse passo, a plausibilidade do direito invocado está consubstanciada nos laudos acostados aos autos, comprovando-se a suposta intervenção realizada em área de preservação permanente e de proteção ambiental (inclusive de 1ª Categoria), enquanto que o perigo da demora está pautado no risco de danos irreparáveis, em detrimento do meio ambiente, bem como necessidade de se acautelar o resultado útil da prestação jurisdicional invocada, sobretudo pelo manifesto tumulto processual que seria ocasionado em decorrência de alterações fáticas dos imóveis até a prolação de sentença. Pelo exposto, reconhecendo a presença dos requisitos necessários, com fundamento no artigo 804, do Código de Processo Civil, e com base no Poder Geral de Cautela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para impor aos réus, solidariamente, a obrigação de não fazer, envolvendo a abstenção da prática qualquer ato degradador ao meio ambiente, que importe em alteração da situação fática existente, incluindo-se o impedimento de realizar limpeza das áreas já degradadas ou reformas de edificações existentes, que possam de qualquer modo prejudicar a regeneração natural da vegetação, conforme narrado na petição inicial, ou configurar novos danos ambientais e eventuais cessões de ocupações (com a celebração de contratos com terceiros), sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme artigo 461, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Também acolho o pedido liminar de expedição de ofícios à SABESP. e Elektro (cf. fls. 416), para a imposição de abstenção de celebração de novos contratos de fornecimento de água e luz, para evitar a inclusão de novos ocupantes nos imóveis em discussão, sob pena de responsabilização civil e criminal dos representantes das referidas empresas, motivo pelo qual considero necessária a expedição de deprecatas, com a identificação dos responsáveis que serão cientificados desta decisão, além do encaminhamento de ofício. Para o prosseguimento, citem-se e intimem-se os réus, com as cautelas de praxe, cabendo, ainda, ao Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento da decisão liminar descrever, minuciosamente, as condições da ocupação dos imóveis e sua correlação aos réus, advertindo-os, ainda, das consequências de eventual descumprimento, com a alteração fática do imóvel. Providencie-se o necessário. Int.

(29/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Paula Schleiffer LivreriVencimento: 08/02/2013

(24/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(11/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/01/2013

(09/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(09/01/2013) DECISAO - Vistos. Analisando os documentos de fls. 175/200 e 201/284, verifico que vários compromissários compradores não foram incluídos no pólo passivo. Assim, abra-se nova vista dos autos ao Promotor de Justiça para cumprimento da decisão de fls. 394/395, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Mairipora, 09 de janeiro de 2013. ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI Juíza de Direito Assinatura digital

(03/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Paula Schleiffer Livreri

(29/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(28/11/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(26/11/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(26/11/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Aguardando Remessa ao MP cb

(22/11/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - vsw

(20/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Esclareça, o Promotor de Justiça, se há pedido liminar, com relação aos ocupantes. Prazo: 10 (dez) dias. Excedi o prazo, em virtude do acúmulo de serviço.

(10/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10/10/12 - vsw

(09/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos Urgente cb

(03/10/2012) AGUARDANDO ABERTURA DE VOLUME - Aguardando Abertura de Volume cb

(01/10/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - carga MP em 01/10/12

(28/09/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(24/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação-remessa 25/09-sbs

(27/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor-pz 24/09-sbs

(24/08/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - Carga ao MP afps.

(23/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. afps.

(21/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cuida-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ e ESTADO DE SÃO PAULO. O autor alega, em resumo, ter sido instaurado inquérito civil nº 14.0328.0000043/10-1, em virtude da informação de parcelamento irregular do solo no local conhecido como ?Chácaras Sol Nascente?, situado na Estrada Municipal do Saboó, Bairro Saboó ou Marmelo, nesta cidade, com parcelamentos irregulares, além da incidência de intervenções em área de proteção de mananciais de 1ª Categoria e em área de preservação permanente, sem aprovação dos órgãos competentes. Discute a omissão dos réus, que, ao longo do tempo, deixaram de adotar providências concretas para regularizar a ocupação ou exigir medidas em face dos responsáveis, destacando que o parcelamento irregular, além de prejudicar os próprios ocupantes ofende o meio ambiente e propicia danos urbanísticos ao Município de Mairiporã, com pedidos liminares e de mérito. A petição inicial (fls. 02/21CP) veio acompanhada de documentos (fls. 01/200 e 202/384). DECIDO. Inicialmente, verifico que os fatos foram noticiados ao Ministério Público em virtude da extração de cópias dos autos da ação de usucapião nº 338.01.1997.001954-0, controle nº 146/97, em trâmite perante este Juízo, o que denota, em princípio, ocupações antigas no local dos fatos. O laudo de fls. 356/384 aponta a situação atual, com informes a respeito da ocupação e intervenções em áreas de preservação permanente e de proteção aos mananciais, propondo, inclusive, a demolição das áreas inseridas na faixa de proteção. Nesse passo, diante dos pedidos contidos na exordial, que envolvem, inclusive, o desfazimento do loteamento e a reparação do dano ambiental com a desocupação das áreas ou faixas em que são vedadas a ocupação, edificação, desmatamento ou remoção da cobertura vegetal, reputo imprescindível o aditamento da petição inicial, para a inclusão de todos os ocupantes do imóvel no pólo passivo da ação ou, no mínimo, de todos aqueles apontados no cadastro do imposto predial territorial urbano conforme documentos de fls. 194/199 e 202/284. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da constituição de litisconsórcio passivo, considero indispensável que os adquirentes dos lotes e ocupantes sejam incluídos no pólo passivo da ação, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque certamente serão afetados pelos reflexos da decisão a ser proferida nesta demanda. Com efeito, configurada a ocupação em área de preservação permanente e de proteção a mananciais, a questão não se limita à regularização do loteamento em benefício dos adquirentes, posto que, caso comprovado o dano ambiental e a impossibilidade de licenciamento (em especial para as ocupações em área de 1ª Categoria, como mencionado nos laudos encartados), os adquirentes e possuidores, pelo efeito ?erga omnes? da demanda coletiva, sofrerão os efeitos da sentença e poderão ser compelidos a desocupar a área e demolir edificações, conforme artigo 103, da Lei nº 8.078/90. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 405.705/SP, relatado pelo Ministro Luis Fux, 1ª Turma, julgado em 05 de Agosto de 2002, decidiu pela nulidade da relação processual em ação civil pública relativa a loteamento com parcelamento irregular de solo por falta de citação dos adquirentes dos lotes, reconhecendo a existência de litisconsórcio necessário, destacando, ainda, que o desfazimento de parcelamento de solo irregular atinge esfera jurídica e patrimonial dos adquirentes, impondo-se a constituição do litisconsórcio passivo necessário. No mesmo prazo, apresente, o autor, certidão imobiliária atualizada do imóvel. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.(Fica o autor intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.)

(14/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14/08/12 - vsw

(10/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos Urg. cb

(09/08/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - Carga efetuada ao Ministério Público em 09 08 2012 afps.

(07/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 390: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.

(07/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. afps.

(30/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 30/07/12 - vsw

(27/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos urgente-sbs

(25/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 389 ? Inicialmente, determino à Serventia que providencie a juntada de certidão de objeto e pé da mencionada ação de usucapião nº 146/97, em trâmite perante este Juízo. Após, voltem conclusos. Int.

(25/07/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação Cumprir Selma afps.

(16/07/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8218722 - Local Origem: 69-Distribuidor(Fórum de Mairiporã) Local Destino: 71-2ª. Vara Judicial(Fórum de Mairiporã) Data de Envio: 16/07/2012 Data de Recebimento: 16/07/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(16/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8218722

(13/07/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara Judicial

(13/07/2012) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Mairiporã da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 921/2012) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 920/2012) Motivo: Economia Processual e por não se tratar da mesma causa de pedir conforme mencionado no objeto da ação do proc. 420/06

(18/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA

(26/06/2019) DESPACHO - Vistos. Fl. 1661: realize-se a pesquisa requerida. Com o resultado, tornem para nova deliberação.

(24/05/2019) DESPACHO - Vistos. Antes de apreciar a cota ministerial de fl. 1653, certifique, a serventia, se há outros requeridos que ainda não foram citados, além de "Amélia Maria de Aguiar". Havendo outras citações pendentes, conceda-se nova vista ao MP, para requerer o que de direito. Anoto que para realização de eventuais pesquisas, deverá ser informado número do CPF do(s) requerido(s). Oportunamente, tornem. Int.

(22/08/2017) DESPACHO - Vistos.F. 1428: Anote-se.Cumpra-se fl. 1426.Int.

(21/02/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 1405 e 1424: Recebo como aditamento.Providencie-se o necessário à citação.Intime-se.

(21/10/2016) DESPACHO - Vistos.Ao MP.

(10/11/2014) DESPACHO - Vistos. Fl. 1333: Verifique, a serventia, se nos autos do processo 0005374-65.2014, fpoi deferido os benefícios da justiça gratuita à peticionaria. Em caso positivo, expeça-se, de imediato, certidão de objeto e pé, conforme requerido. Do contrário, intime-se para recolhimento da taxa devida. Após, tornem conclusos para apreciação da cota ministerial (fl. 1327/1328). Int. (CERTIDÃO DO CARTÓRIO: "Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos nº 0005374-65.2014.8.26.0338 (Controle nº 2199/14), verifiquei que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita, estando os autos no aguardo de providência da parte autora para apreciação do pedido. Era o que me cumpria certificar. Nada Mais.", Fica a interessada Cleusa Sanches Dionisio intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias o valor de r$ 30,60, na guia FEDTJ - código 202-0, para expedição da certidão de objeto e pé requerida)

(30/09/2014) DESPACHO - Vistos. Retro: Ao MP.

(23/07/2014) DESPACHO - Vistos. Retro: ao Ministério Público, para se o caso, adequação do polo passivo. Deverá juntar certidão do Cartório distribuidor da Capital e da última residência dos falecidos, para comprovação da existência ou não de abertura de inventário ou arrolamento. Prazo: dez dias.

(30/06/2014) DESPACHO - Vistos. Fl. 1341: tornem os autos ao MP, para que informe o número do CPF dos requeridos Valdemar Francisco da Silva e Nelson Alves da Silva, a fim de viabilizar a realização das pesquisas.

(30/04/2014) DESPACHO - Fls. 1293/1296: Vistos. I - Quanto aos endereços ora informados, defiro a expedição de cartas precatórias, para respectivas diligências. II - Defiro a substituição de Osmar Alli El Ghazzaoui por Odair da Silva, que, como informado, já contestou a ação. Anote-se. III - Quanto à citação editalícia de Helena Massako Odake e Ciro Ribeiro de Almeida, indefiro, por ora, a medida, que apenas terá vez após esgotados os meios para localização e citação pessoal dos requeridos. Procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas BacenJud, Infojud e Siel. IV - Por fim, indefiro a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça, visto que o Ministério Público poderá requerer o encaminhamento de eventuais certidões diretamente ao Cartório de Registro de Pessoas Civis. Por primeiro, realizem-se as pesquisas já determinadas e, então, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto a eventuais endereços obtidos. Após, cumpram-se os demais itens da presente decisão, ficando, desde já, deferida a expedição de mandados ou precatórias para diligências junto aos endereços por ventura informados, caso assim requeiram os Promotores de Justiça. Int., cumpra-se.

(26/11/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(13/07/2012) INICIAL - Ação Civil Pública Cível - Cível - -