Processo 0003594-27.2014.8.26.0650


00035942720148260650
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Extinção da Execução
  • Assuntos Processuais: Nulidade / Inexigibilidade do Título
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SETOR DE EXECUCOES FISCAIS - VALINHOS
  • Foro: SETOR DE EXECUCOES FISCAIS - FORO DE VALINHOS
  • Vara: SEF
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 320.061,30
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(01/12/2020) SERVENTUARIO - cumprir extinção - nov. 2020

(01/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(07/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(03/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(23/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(13/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria FederalVencimento: 27/02/2020

(12/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - Aguardando retirada dos autos - VISTA - FAZENDA NACIONAL - NOVEMBRO/2019

(28/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3928/3932

(28/08/2019) AUTOS NO PRAZO - 20/09/2019

(27/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. Informada a extinção do Processo nº 3007575-47.2014.8.26.0650, execução fiscal de origem, em vista do pagamento do débito, a Fazenda Nacional requereu extinção destes embargos e a embargante, por sua vez, manifestou concordância. Assim, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por verificar ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito. Deixo de deliberar sobre honorários porque as partes não se manifestaram a respeito desta questão na oportunidade que tiveram. Certifique-se nos autos da execução fiscal de origem. Certifique-se também sobre eventuais custas processuais pendentes de quitação, cobrando-se, se o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Nicolau Heinemann Filho (OAB 157574/SP), Jonas Pereira Fanton (OAB 273574/SP)

(14/08/2019) DESISTENCIA - Vistos. Informada a extinção do Processo nº 3007575-47.2014.8.26.0650, execução fiscal de origem, em vista do pagamento do débito, a Fazenda Nacional requereu extinção destes embargos e a embargante, por sua vez, manifestou concordância. Assim, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por verificar ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito. Deixo de deliberar sobre honorários porque as partes não se manifestaram a respeito desta questão na oportunidade que tiveram. Certifique-se nos autos da execução fiscal de origem. Certifique-se também sobre eventuais custas processuais pendentes de quitação, cobrando-se, se o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.

(14/08/2019) ATO ORDINATORIO - Vistos. Informada a extinção do Processo nº 3007575-47.2014.8.26.0650, execução fiscal de origem, em vista do pagamento do débito, a Fazenda Nacional requereu extinção destes embargos e a embargante, por sua vez, manifestou concordância. Assim, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por verificar ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito. Deixo de deliberar sobre honorários porque as partes não se manifestaram a respeito desta questão na oportunidade que tiveram. Certifique-se nos autos da execução fiscal de origem. Certifique-se também sobre eventuais custas processuais pendentes de quitação, cobrando-se, se o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.

(12/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FVNH19000058530

(12/08/2019) SERVENTUARIO - minuta prioridade - fev/2019

(12/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos.

(30/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(19/02/2019) SERVENTUARIO - minuta prioridade - fev. 2019

(19/12/2018) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Extinção do Processo em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FCAS18001713105

(19/12/2018) SERVENTUARIO - Aguardando providências.

(06/12/2018) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(28/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 3849

(28/11/2018) AUTOS NO PRAZO - 13/12/2018

(27/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2018 Teor do ato: Vistos. A zelosa servidora certificou (com cópia) a extinção da execução fiscal de origem, nº 3007575-47.2013.8.26.0650, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Nacional, considerando o pagamento do crédito, requereu a extinção destes embargos, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual. Assim, manifeste-se a embargante, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o quê de direito e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP)

(14/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. A zelosa servidora certificou (com cópia) a extinção da execução fiscal de origem, nº 3007575-47.2013.8.26.0650, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Nacional, considerando o pagamento do crédito, requereu a extinção destes embargos, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual. Assim, manifeste-se a embargante, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o quê de direito e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.

(14/11/2018) ATO ORDINATORIO - Aguardando providência - para publicar.

(03/10/2018) SERVENTUARIO - minuta prioridade - out. 2018

(02/10/2018) SERVENTUARIO - Aguardando providências.

(21/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(07/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria FederalVencimento: 19/09/2018

(26/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FCAS18000805604

(26/07/2018) SERVENTUARIO - ag. Vista Fazenda Nacional urgente - junho/2018

(12/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(11/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal

(17/05/2018) DECISAO - Vistos.1-A manifestação da embargada de fls. 1091/1093 não foi assinada pelo procurador e, além disso, não atende ao que foi determinado a fls. 1086/1087, item 3.Destarte, dê-se vista dos autos à embargada para que, no prazo de cinco dias, regularize a manifestação de fls. 1091/1093 e esclareça se concorda ou não com o requerimento de desistência do prosseguimento do feito formulado pelo embargante a fls. 1072/1073. Anota-se desde logo que o silêncio ou falta de manifestação expressa serão interpretados como concordância.2-Fls. 1095/1096: o requerimento de levantamento da constrição deverá ser formulado nos autos da execução.3-Oportunamente, tornem conclusos.Int.Valinhos, 15 de maio de 2018.DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI Juíza de Direito

(17/05/2018) ATO ORDINATORIO - Aguardando retirada dos autos - VISTA FAZENDA NACIONAL.

(16/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(08/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniella Aparecida Soriano Uccelli

(23/04/2018) MANDADO JUNTADO

(23/04/2018) SERVENTUARIO - Prazo 15/05/2018

(11/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada de petição da embargante contendo respeitável despacho nela lançado: "Junte-se. Após, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação com urgência. Prazo: cinco dias. Em seguida, venham os autos conclusos para análise, também com urgência. Valinhos, 11/04/18. (a)Daniella Aparecida Soriano Uccelli, Juíza de Direito."

(11/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 650.2018/002853-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2018 Local: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(11/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico que... a)a petição de fls.1091/1093 não foi assinada pelo DD Procurador Federal; b)juntei, a fls.1095/1111, petição da embargante contendo respeitável despacho; c)destaquei da fl.1112 as guias de custeio da diligência de oficial de justiça para instrução do mandado de intimação da embargante, ora expedido, solicitando a vinda da viatura oficial para conduzir o mandado à Central de Mandados.Todo o referido é Verdade, dou Fé.Valinhos, 11 de abril de 2018.

(11/04/2018) AUTOS NO PRAZO - Aguardando devolução de mandado.

(04/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FCAS18000271666

(02/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(02/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(27/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria FederalVencimento: 12/04/2018

(19/02/2018) SERVENTUARIO - ag. Vista Fazenda Nacional urgente - fev.2018

(09/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/01/2018) AUTOS NO PRAZO - 20/01/2018

(19/12/2017) DECISAO - Vistos.1-Da análise destes autos, a partir da manifestação e dos documentos de fls. 1072/1083, conclui-se que, em caráter excepcional, deve ser anulada a sentença de fls. 1064/1066.Com efeito, estes autos vieram conclusos em 21.06.2017 e baixados em 16.11.2017, após a prolação da sentença em 13.11.2017; porém, em 28.08.2017, ou seja, mais de dois meses antes, o embargante protocolou a petição juntada a fls. 1070, por meio da qual noticiou a intenção de aderir a parcelamento e requereu a desistência do processamento dos embargos - petição esta que foi juntada aos autos somente em 27.11.2017, após a publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico.Evidente, portanto, que a petição juntada a fls. 1070 deveria ter sido analisada antes da prolação da sentença, o que não foi possível em razão de não ter sido oportunamente juntada aos autos para tal finalidade.Diante disso, por medida de economia, anulo a sentença de fls. 1064/1066. Torne-se a sentença sem efeito junto ao sistema.2-Além da irregularidade mencionada no item 1, verifica-se a fls. 1060vº que foi aposta data de forma irregular referente à juntada da petição de fls. 1061/1063.Isso porque, conforme consta do extrato de fls. 1075/1081, a aludida petição foi juntada aos autos em 19.06.2017, ou seja, antes da prolação da sentença, tanto que a ela foi feita remissão na parte final do relatório de fls. 1064/vº; porém, consta da certidão de fls. 1060vº que a petição foi juntada aos autos em 16.11.2017, ou seja, em data posterior à prolação da sentença.Destarte, determino a extração de cópias da petição inicial e das peças de fls. 977, 1005/1008, 1046/1047, 1052/1056, 1057, 1058/vº, 1060/vº, 1061/1063, 1064/1066, 1069/vº, 1070, 1071/vº, 1072/1073 e 1084/1085, que deverão ser encaminhadas, juntamente com o extrato de andamento processual atualizado, à MM. Juíza Corregedora do Setor das Execuções Fiscais, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias em razão das irregularidades verificadas. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como OFÍCIO.3-Dê-se vista dos autos à embargada para se manifestar sobre o requerimento de desistência formulado pelo embargante, no prazo de cinco dias.4-Oportunamente, tornem conclusos.Int.

(24/05/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Da análise destes autos verifica-se que a serventia não cumpriu a determinação de fls. 1046/1047, item 2, após a juntada da manifestação do embargante de fls. 1052/1056.Assim, cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 1046/1047, apenas com relação ao embargante, tendo em vista que o embargado já informou a fls. 1057 que pretende o julgamento antecipado do feito.Oportunamente, tornem conclusos.Int. ( Item 2 r. despacho fls. 1046/1047: Em seguida, intimem-se as partes para que, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, no prazo comum de cinco dias, esclareçam, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento dos embargos. Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, hipótese esta em que deverão indicar também os documentos que servem de suporte a cada alegação. Já com relação às questões que remanescerem controvertidas, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, e justificarem, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, e serão indeferidos os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada, como já anotado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão desde logo manifestar-se sobre as que forem cognoscíveis de ofício. Int."

(16/08/2016) PETICOES DIVERSAS - URGENTE

(28/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1-Manifeste-se o embargante sobre a impugnação e os documentos apresentados pela embargada no prazo de dez dias. 2-Em seguida, intimem-se as partes para que, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, no prazo comum de cinco dias, esclareçam, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento dos embargos. Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, hipótese esta em que deverão indicar também os documentos que servem de suporte a cada alegação. Já com relação às questões que remanescerem controvertidas, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, e justificarem, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, e serão indeferidos os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada, como já anotado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão desde logo manifestar-se sobre as que forem cognoscíveis de ofício. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Valinhos, 27 de junho de 2016.

(29/04/2016) PETICOES DIVERSAS - Juntada URGENTE.

(28/05/2014) DECISAO - Vistos. 1 - Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 739-A, parágrafo 1.º do CPC. 2 - Certifique a serventia se o embargante instruiu este feito com cópias das peças processuais relevantes (petição inicial, título executivo, mandado de citação cumprido e/ou penhora efetuada), observando-se o disposto no artigo 736 do C.P.C., e lei 6.830/80, bem como recolhimento de custas e tempestividade. Sendo necessário o embargante tomar providências, intime-o a fazê-lo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Cadastre-se o nome do advogado do(a) embargante, no sistema e na contracapa. 4 - Extraia-se certidão deste processo, constando o teor deste despacho, juntando-a no processo principal. 5 - Cumpridos os itens supra determinados, ouça-se a exeqüente/embargada no prazo de 30 dias. Int.

(15/05/2014) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Conexão com os autos

(16/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(16/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(28/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(16/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(29/04/2016) PETICOES DIVERSAS

(13/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(20/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(20/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(21/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos.

(28/05/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 1 - Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 739-A, parágrafo 1.º do CPC. 2 - Certifique a serventia se o embargante instruiu este feito com cópias das peças processuais relevantes (petição inicial, título executivo, mandado de citação cumprido e/ou penhora efetuada), observando-se o disposto no artigo 736 do C.P.C., e lei 6.830/80, bem como recolhimento de custas e tempestividade. Sendo necessário o embargante tomar providências, intime-o a fazê-lo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Cadastre-se o nome do advogado do(a) embargante, no sistema e na contracapa. 4 - Extraia-se certidão deste processo, constando o teor deste despacho, juntando-a no processo principal. 5 - Cumpridos os itens supra determinados, ouça-se a exeqüente/embargada no prazo de 30 dias. Int.

(13/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2014 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 739-A, parágrafo 1.º do CPC. 2 - Certifique a serventia se o embargante instruiu este feito com cópias das peças processuais relevantes (petição inicial, título executivo, mandado de citação cumprido e/ou penhora efetuada), observando-se o disposto no artigo 736 do C.P.C., e lei 6.830/80, bem como recolhimento de custas e tempestividade. Sendo necessário o embargante tomar providências, intime-o a fazê-lo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Cadastre-se o nome do advogado do(a) embargante, no sistema e na contracapa. 4 - Extraia-se certidão deste processo, constando o teor deste despacho, juntando-a no processo principal. 5 - Cumpridos os itens supra determinados, ouça-se a exeqüente/embargada no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP)

(16/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1671 Página: 2737/2745

(01/07/2014) SERVENTUARIO - mesa urgente - julho/2014

(03/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico que... a)estes embargos aguardam o cumprimento do respeitável despacho proferido a fl.977; b)porém, até esta data não foi possível fazê-lo, em virtude do gigantesco número de serviços enfrentado por este setor; c)os autos da execução fiscal encontram-se no gabinete da MMª Juíza para deliberação sobre pedido de exceção de pré-executividade; d)não houve manifestação da embargante quanto à publicação de fl.978; e)assinalei com um 'alerta' no sistema de informatização judiciário para indicar na execução fiscal que os embargos aguardam o retorno de seus autos para cumprimento de despacho. Todo o referido é Verdade, dou Fé.

(03/12/2014) AUTOS NO PRAZO - Aguardando prazo.

(09/03/2015) AUTOS NO PRAZO - 04/04/2015

(13/05/2015) SERVENTUARIO - MESA ESCREVENTE

(23/06/2015) SERVENTUARIO - pendentes p/ resolver

(03/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - (CERTIDÃO DA SERVENTIA AS FLS. 997: C E R T I D Ã O - Certifico e dou fé, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 977 , que o embargante SUPERMERCADOS CAETANO LTDA - instruiu este feito com as cópias da petição inicial (fls. 39) títulos executivos ( fls. 41/67), mandado (fls. 38) e auto de penhora e depósito (fls. 68) 1º volume; - não comprovou o recolhimento das custas; - interpôs os embargos à execução tempestivamente. Certifico também haver cadastrado RAPHAEL STORANI MANTOVANI, OAB/SP 278.128 como procurador da embargante (procuração de fls. 981 5º volume) no SAJ, bem como anotado o nome deste na capa dos autos. Além disso, certifico haver extraído certidão deste processo para juntá-la ao processo principal (nº ordem: 0132/14). Certifico mais e finalmente, em cumprimento à Ordem de Serviço 02/08, que o Juízo designado para estes autos trata-se da Segunda Vara Local. Nada Mais. Valinhos, 03 de setembro de 2015.) - (FICA DEVIDAMENTE INTIMADO O EMBARGANTE, DE QUE DEVE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS)

(04/09/2015) SERVENTUARIO - p/ publicar urgente - set. 2014

(02/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2015 Teor do ato: (CERTIDÃO DA SERVENTIA AS FLS. 997: C E R T I D Ã O - Certifico e dou fé, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 977 , que o embargante SUPERMERCADOS CAETANO LTDA - instruiu este feito com as cópias da petição inicial (fls. 39) títulos executivos ( fls. 41/67), mandado (fls. 38) e auto de penhora e depósito (fls. 68) 1º volume; - não comprovou o recolhimento das custas; - interpôs os embargos à execução tempestivamente. Certifico também haver cadastrado RAPHAEL STORANI MANTOVANI, OAB/SP 278.128 como procurador da embargante (procuração de fls. 981 5º volume) no SAJ, bem como anotado o nome deste na capa dos autos. Além disso, certifico haver extraído certidão deste processo para juntá-la ao processo principal (nº ordem: 0132/14). Certifico mais e finalmente, em cumprimento à Ordem de Serviço 02/08, que o Juízo designado para estes autos trata-se da Segunda Vara Local. Nada Mais. Valinhos, 03 de setembro de 2015.) - (FICA DEVIDAMENTE INTIMADO O EMBARGANTE, DE QUE DEVE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS) Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP)

(07/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: 2683/2697

(08/10/2015) AUTOS NO PRAZO - Autos no prazo aguardando manifestação quanto à publicação - PRAZO: 23/11/2015

(11/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FCAS15002988047

(11/12/2015) SERVENTUARIO - Mesa do Escrevente para Andamento.Dez/15.

(03/03/2016) SERVENTUARIO - ag. Vista Fazenda Nacional urgente - fev. 2016

(30/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria FederalVencimento: 25/05/2016

(17/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(17/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FCAS16001093355 - Complemento: Juntada URGENTE.

(10/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos para Decisão

(13/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniella Aparecida Soriano Uccelli

(28/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(28/06/2016) DESPACHO - Vistos. 1-Manifeste-se o embargante sobre a impugnação e os documentos apresentados pela embargada no prazo de dez dias. 2-Em seguida, intimem-se as partes para que, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, no prazo comum de cinco dias, esclareçam, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento dos embargos. Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, hipótese esta em que deverão indicar também os documentos que servem de suporte a cada alegação. Já com relação às questões que remanescerem controvertidas, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, e justificarem, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, e serão indeferidos os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada, como já anotado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão desde logo manifestar-se sobre as que forem cognoscíveis de ofício. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Valinhos, 27 de junho de 2016.

(28/06/2016) SERVENTUARIO - P/ PUBLICAR

(28/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0048/2016 Teor do ato: Vistos. 1-Manifeste-se o embargante sobre a impugnação e os documentos apresentados pela embargada no prazo de dez dias. 2-Em seguida, intimem-se as partes para que, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, no prazo comum de cinco dias, esclareçam, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento dos embargos. Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, hipótese esta em que deverão indicar também os documentos que servem de suporte a cada alegação. Já com relação às questões que remanescerem controvertidas, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, e justificarem, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, e serão indeferidos os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada, como já anotado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão desde logo manifestar-se sobre as que forem cognoscíveis de ofício. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Valinhos, 27 de junho de 2016. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP)

(01/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 3022/3040

(04/08/2016) AUTOS NO PRAZO - Autos no prazo aguardando manifestação quanto à publicação - PRAZO: 16/08/2016

(12/08/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Autos entregue ao Advogado Dr. BRUNO JOSÉ CAPANEMA DOS REIS - OAB/SP: 325.799 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Raphael Storani MantovaniVencimento: 17/08/2016

(17/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Autos entregue ao Advogado Dr. BRUNO JOSÉ CAPANEMA DOS REIS - OAB/SP: 325.799 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(17/08/2016) SERVENTUARIO - Ag. Petição. Prazo 30.08.2016.

(25/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FCAS16001919468 - Complemento: URGENTE

(30/08/2016) SERVENTUARIO - ag. Vista Fazenda Nacional urgente - ago/2016

(15/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria FederalVencimento: 31/10/2016

(05/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA FEDERAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(05/12/2016) SERVENTUARIO - minuta prioridade - dez. 2016

(07/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniella Aparecida Soriano Uccelli

(24/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(24/05/2017) DESPACHO - Vistos.Da análise destes autos verifica-se que a serventia não cumpriu a determinação de fls. 1046/1047, item 2, após a juntada da manifestação do embargante de fls. 1052/1056.Assim, cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 1046/1047, apenas com relação ao embargante, tendo em vista que o embargado já informou a fls. 1057 que pretende o julgamento antecipado do feito.Oportunamente, tornem conclusos.Int. ( Item 2 r. despacho fls. 1046/1047: Em seguida, intimem-se as partes para que, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, no prazo comum de cinco dias, esclareçam, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento dos embargos. Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, hipótese esta em que deverão indicar também os documentos que servem de suporte a cada alegação. Já com relação às questões que remanescerem controvertidas, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, e justificarem, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, e serão indeferidos os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada, como já anotado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão desde logo manifestar-se sobre as que forem cognoscíveis de ofício. Int."

(26/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0045/2017 Teor do ato: Vistos.Da análise destes autos verifica-se que a serventia não cumpriu a determinação de fls. 1046/1047, item 2, após a juntada da manifestação do embargante de fls. 1052/1056.Assim, cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 1046/1047, apenas com relação ao embargante, tendo em vista que o embargado já informou a fls. 1057 que pretende o julgamento antecipado do feito.Oportunamente, tornem conclusos.Int. ( Item 2 r. despacho fls. 1046/1047: Em seguida, intimem-se as partes para que, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, no prazo comum de cinco dias, esclareçam, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento dos embargos. Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, hipótese esta em que deverão indicar também os documentos que servem de suporte a cada alegação. Já com relação às questões que remanescerem controvertidas, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, e justificarem, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, e serão indeferidos os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada, como já anotado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão desde logo manifestar-se sobre as que forem cognoscíveis de ofício. Int." Advogados(s): Juliana Garcia Garibaldi (OAB 256495/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP)

(29/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0045/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 3448

(29/05/2017) AUTOS NO PRAZO - 12/06/2017

(19/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FCAS17001021943

(19/06/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(21/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniella Aparecida Soriano Uccelli

(16/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(16/11/2017) SERVENTUARIO - Vistos. SUPERMERCADOS CAETANO LTDA. opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL. Em síntese, alegou que se operou a decadência do direito de a embargada lançar os créditos tributários relativos a Cofins, referentes ao processo administrativo nº 10830.003743/2001-10. Argumentou ainda que a execução fiscal correspondente é nula porque o débito foi objeto de compensação integral, autorizada por meio de determinações judiciais, e porque não foi notificado acerca do novo lançamento do suposto crédito, apurado pela embargada após indeferimento da compensação na via administrativa. Requereu a extinção da execução. Apresentou documentos (fls. 28/975). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 977), a embargada foi intimada e apresentou impugnação acompanhada de documentos (fls. 1005/1045). Em resumo, alegou que o crédito em execução refere-se ao remanescente da compensação efetuada nos termos das determinações judiciais mencionadas na inicial e que, por este motivo, não era necessária a realização de novo lançamento. Impugnou a alegação de decadência, sob o argumento de que a exigibilidade do crédito tributário remanescente esteve suspensa até o trânsito em julgado da sentença proferida em uma das ações judiciais mencionadas na inicial, em 09.09.2015. Requereu a improcedência do pedido. A embargante manifestou-se sobre a impugnação (fls. 1052/1056). Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado dos embargos (fls. 1057 e 1061/1063). É o relatório. Fundamento e decido. Pode haver o julgamento antecipado dos embargos na forma do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, porque as partes não se interessaram na dilação probatória. Por meio da execução fiscal nº 3007575-47.2013.8.26.0650, fundada na certidão da dívida ativa nº 80 6 09 025794-41, oriunda do processo administrativo nº 10830.003743/2001-10, a embargada exige do embargante o pagamento da Cofins referente aos meses de dezembro de 1997, janeiro a março de 1998 e fevereiro de 1999 a dezembro de 2000 (fls. 39/67). Em ação judicial que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campinas sob nº 91.0611170-0, o embargante teve reconhecido o direito de compensar os valores pagos a título de Finsocial de outubro de 1989 a agosto de 1991 com os valores vincendos referentes a Cofins (fls. 71/187). Após o trâmite do processo administrativo nº 10830.003233/98-78, o embargante foi intimado para pagamento do débito, porque a autoridade fiscal entendeu que a compensação não poderia ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação judicial (fls. 190/863). Em razão disso o embargante impetrou mandado de segurança, que tramitou sob nº 2009.61.05.000220-3 perante a 4ª Vara Federal de Campinas, e por força do qual foi vedada a prática de qualquer ato tendente à execução dos valores referentes ao processo administrativo nº 10830.003743/2001-10, bem como a inscrição na dívida ativa e no Cadin, até o montante da compensação, que deveria ser homologada sem o óbice da aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (fls. 900/941). A despeito do que foi decidido no mandado de segurança, em setembro de 2009 a embargada ajuizou em face do embargante a execução fiscal nº 650.01.2009.008026-9, fundada também no processo administrativo nº 10830.003743/2001-10, que foi julgada extinta com relação a ele (fls. 943/969). Por fim, o embargante não pôde obter certidão negativa de débitos porque, ao que consta, a inscrição referente ao processo administrativo nº 10830.003743/2001-10 foi reativada para execução do débito remanescente após a realização da compensação (fls. 971). Diante desse cenário, é possível depreender que não assiste razão ao embargante. Com efeito, da prova documental que instrui a inicial, em cotejo com os documentos apresentados pela embargada (fls. 1009/1045), conclui-se que o crédito objeto da execução fiscal nº 3007575-47.2013.8.26.0650, à qual se referem estes embargos, diz respeito ao remanescente após as compensações autorizadas judicialmente e já formalizadas. Outrossim, ficou claro que a questão relativa à aplicabilidade ou não da disposição do artigo 170-A do Código Tributário Nacional não interferiu na apuração do débito remanescente, que foi calculado após a formalização da compensação (fls. 874 e 1045). E, considerado este cenário, não há que se falar em decadência na forma preconizada pelo embargante, porque não houve a constituição de novo crédito tributário, mas apenas a execução do valor remanescente após a formalização das compensações, como já anotado; logo, também não era necessária nova intimação do embargado. Igualmente não há que se falar em inexistência de débito como foi alegado na inicial, porque a prova documental evidenciou que as compensações formalizadas foram suficientes somente para quitação dos débitos referentes aos meses de agosto de 1996 a novembro de 1997, integralmente, e do débito referente ao mês de dezembro de 1997, parcialmente (fls. 1045). Cumpre anotar, a propósito, que o demonstrativo contábil apresentado pelo embargante com a inicial (fls. 973) não é claro com relação ao fato de ter havido ou não a compensação integral dos débitos de Cofins e, portanto, não é, isoladamente, suficiente para comprovar tal assertiva. Outrossim, o embargante não se interessou na dilação probatória e, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de inexistência de débito em razão de compensação integral. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por meio destes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência o embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do procurador da embargada, que arbitro em R$ 3.000,00 em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Por tal razão justifica-se a não aplicação do disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se.

(23/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2017 Teor do ato: Vistos. SUPERMERCADOS CAETANO LTDA. opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL. Em síntese, alegou que se operou a decadência do direito de a embargada lançar os créditos tributários relativos a Cofins, referentes ao processo administrativo nº 10830.003743/2001-10. Argumentou ainda que a execução fiscal correspondente é nula porque o débito foi objeto de compensação integral, autorizada por meio de determinações judiciais, e porque não foi notificado acerca do novo lançamento do suposto crédito, apurado pela embargada após indeferimento da compensação na via administrativa. Requereu a extinção da execução. Apresentou documentos (fls. 28/975). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 977), a embargada foi intimada e apresentou impugnação acompanhada de documentos (fls. 1005/1045). Em resumo, alegou que o crédito em execução refere-se ao remanescente da compensação efetuada nos termos das determinações judiciais mencionadas na inicial e que, por este motivo, não era necessária a realização de novo lançamento. Impugnou a alegação de decadência, sob o argumento de que a exigibilidade do crédito tributário remanescente esteve suspensa até o trânsito em julgado da sentença proferida em uma das ações judiciais mencionadas na inicial, em 09.09.2015. Requereu a improcedência do pedido. A embargante manifestou-se sobre a impugnação (fls. 1052/1056). Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado dos embargos (fls. 1057 e 1061/1063). É o relatório. Fundamento e decido. Pode haver o julgamento antecipado dos embargos na forma do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, porque as partes não se interessaram na dilação probatória. Por meio da execução fiscal nº 3007575-47.2013.8.26.0650, fundada na certidão da dívida ativa nº 80 6 09 025794-41, oriunda do processo administrativo nº 10830.003743/2001-10, a embargada exige do embargante o pagamento da Cofins referente aos meses de dezembro de 1997, janeiro a março de 1998 e fevereiro de 1999 a dezembro de 2000 (fls. 39/67). Em ação judicial que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campinas sob nº 91.0611170-0, o embargante teve reconhecido o direito de compensar os valores pagos a título de Finsocial de outubro de 1989 a agosto de 1991 com os valores vincendos referentes a Cofins (fls. 71/187). Após o trâmite do processo administrativo nº 10830.003233/98-78, o embargante foi intimado para pagamento do débito, porque a autoridade fiscal entendeu que a compensação não poderia ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação judicial (fls. 190/863). Em razão disso o embargante impetrou mandado de segurança, que tramitou sob nº 2009.61.05.000220-3 perante a 4ª Vara Federal de Campinas, e por força do qual foi vedada a prática de qualquer ato tendente à execução dos valores referentes ao processo administrativo nº 10830.003743/2001-10, bem como a inscrição na dívida ativa e no Cadin, até o montante da compensação, que deveria ser homologada sem o óbice da aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (fls. 900/941). A despeito do que foi decidido no mandado de segurança, em setembro de 2009 a embargada ajuizou em face do embargante a execução fiscal nº 650.01.2009.008026-9, fundada também no processo administrativo nº 10830.003743/2001-10, que foi julgada extinta com relação a ele (fls. 943/969). Por fim, o embargante não pôde obter certidão negativa de débitos porque, ao que consta, a inscrição referente ao processo administrativo nº 10830.003743/2001-10 foi reativada para execução do débito remanescente após a realização da compensação (fls. 971). Diante desse cenário, é possível depreender que não assiste razão ao embargante. Com efeito, da prova documental que instrui a inicial, em cotejo com os documentos apresentados pela embargada (fls. 1009/1045), conclui-se que o crédito objeto da execução fiscal nº 3007575-47.2013.8.26.0650, à qual se referem estes embargos, diz respeito ao remanescente após as compensações autorizadas judicialmente e já formalizadas. Outrossim, ficou claro que a questão relativa à aplicabilidade ou não da disposição do artigo 170-A do Código Tributário Nacional não interferiu na apuração do débito remanescente, que foi calculado após a formalização da compensação (fls. 874 e 1045). E, considerado este cenário, não há que se falar em decadência na forma preconizada pelo embargante, porque não houve a constituição de novo crédito tributário, mas apenas a execução do valor remanescente após a formalização das compensações, como já anotado; logo, também não era necessária nova intimação do embargado. Igualmente não há que se falar em inexistência de débito como foi alegado na inicial, porque a prova documental evidenciou que as compensações formalizadas foram suficientes somente para quitação dos débitos referentes aos meses de agosto de 1996 a novembro de 1997, integralmente, e do débito referente ao mês de dezembro de 1997, parcialmente (fls. 1045). Cumpre anotar, a propósito, que o demonstrativo contábil apresentado pelo embargante com a inicial (fls. 973) não é claro com relação ao fato de ter havido ou não a compensação integral dos débitos de Cofins e, portanto, não é, isoladamente, suficiente para comprovar tal assertiva. Outrossim, o embargante não se interessou na dilação probatória e, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de inexistência de débito em razão de compensação integral. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por meio destes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência o embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do procurador da embargada, que arbitro em R$ 3.000,00 em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Por tal razão justifica-se a não aplicação do disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP)

(24/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 3926

(24/11/2017) AUTOS NO PRAZO - 10/12//2017

(24/11/2017) SERVENTUARIO - mesa ale p/ juntada de petição

(27/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: CAS117000118802

(27/11/2017) SERVENTUARIO - ag. Vista Fazenda Nacional urgente - nov. 2017

(27/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - carga para Fazenda Nacional lem 29/112017, autos devolvidos em 15/12/2017

(15/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - juntada de petição despachada com a juíza

(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - juntada de petição do embargante protocolo 17.00014163-7

(15/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos - dezembro/2017

(15/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniella Aparecida Soriano Uccelli

(18/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório SEF - Setor de Execuções Fiscais

(19/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1-Da análise destes autos, a partir da manifestação e dos documentos de fls. 1072/1083, conclui-se que, em caráter excepcional, deve ser anulada a sentença de fls. 1064/1066.Com efeito, estes autos vieram conclusos em 21.06.2017 e baixados em 16.11.2017, após a prolação da sentença em 13.11.2017; porém, em 28.08.2017, ou seja, mais de dois meses antes, o embargante protocolou a petição juntada a fls. 1070, por meio da qual noticiou a intenção de aderir a parcelamento e requereu a desistência do processamento dos embargos - petição esta que foi juntada aos autos somente em 27.11.2017, após a publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico.Evidente, portanto, que a petição juntada a fls. 1070 deveria ter sido analisada antes da prolação da sentença, o que não foi possível em razão de não ter sido oportunamente juntada aos autos para tal finalidade.Diante disso, por medida de economia, anulo a sentença de fls. 1064/1066. Torne-se a sentença sem efeito junto ao sistema.2-Além da irregularidade mencionada no item 1, verifica-se a fls. 1060vº que foi aposta data de forma irregular referente à juntada da petição de fls. 1061/1063.Isso porque, conforme consta do extrato de fls. 1075/1081, a aludida petição foi juntada aos autos em 19.06.2017, ou seja, antes da prolação da sentença, tanto que a ela foi feita remissão na parte final do relatório de fls. 1064/vº; porém, consta da certidão de fls. 1060vº que a petição foi juntada aos autos em 16.11.2017, ou seja, em data posterior à prolação da sentença.Destarte, determino a extração de cópias da petição inicial e das peças de fls. 977, 1005/1008, 1046/1047, 1052/1056, 1057, 1058/vº, 1060/vº, 1061/1063, 1064/1066, 1069/vº, 1070, 1071/vº, 1072/1073 e 1084/1085, que deverão ser encaminhadas, juntamente com o extrato de andamento processual atualizado, à MM. Juíza Corregedora do Setor das Execuções Fiscais, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias em razão das irregularidades verificadas. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como OFÍCIO.3-Dê-se vista dos autos à embargada para se manifestar sobre o requerimento de desistência formulado pelo embargante, no prazo de cinco dias.4-Oportunamente, tornem conclusos.Int.

(19/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0183/2017 Teor do ato: Vistos.1-Da análise destes autos, a partir da manifestação e dos documentos de fls. 1072/1083, conclui-se que, em caráter excepcional, deve ser anulada a sentença de fls. 1064/1066.Com efeito, estes autos vieram conclusos em 21.06.2017 e baixados em 16.11.2017, após a prolação da sentença em 13.11.2017; porém, em 28.08.2017, ou seja, mais de dois meses antes, o embargante protocolou a petição juntada a fls. 1070, por meio da qual noticiou a intenção de aderir a parcelamento e requereu a desistência do processamento dos embargos - petição esta que foi juntada aos autos somente em 27.11.2017, após a publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico.Evidente, portanto, que a petição juntada a fls. 1070 deveria ter sido analisada antes da prolação da sentença, o que não foi possível em razão de não ter sido oportunamente juntada aos autos para tal finalidade.Diante disso, por medida de economia, anulo a sentença de fls. 1064/1066. Torne-se a sentença sem efeito junto ao sistema.2-Além da irregularidade mencionada no item 1, verifica-se a fls. 1060vº que foi aposta data de forma irregular referente à juntada da petição de fls. 1061/1063.Isso porque, conforme consta do extrato de fls. 1075/1081, a aludida petição foi juntada aos autos em 19.06.2017, ou seja, antes da prolação da sentença, tanto que a ela foi feita remissão na parte final do relatório de fls. 1064/vº; porém, consta da certidão de fls. 1060vº que a petição foi juntada aos autos em 16.11.2017, ou seja, em data posterior à prolação da sentença.Destarte, determino a extração de cópias da petição inicial e das peças de fls. 977, 1005/1008, 1046/1047, 1052/1056, 1057, 1058/vº, 1060/vº, 1061/1063, 1064/1066, 1069/vº, 1070, 1071/vº, 1072/1073 e 1084/1085, que deverão ser encaminhadas, juntamente com o extrato de andamento processual atualizado, à MM. Juíza Corregedora do Setor das Execuções Fiscais, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias em razão das irregularidades verificadas. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como OFÍCIO.3-Dê-se vista dos autos à embargada para se manifestar sobre o requerimento de desistência formulado pelo embargante, no prazo de cinco dias.4-Oportunamente, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP)

(19/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 08/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2492 Página: 1056