(23/11/2021) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 19/11/2021
(23/11/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente
(05/11/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 04/11/2021 23:59.
(05/11/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO em 04/11/2021 23:59.
(05/11/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES em 04/11/2021 23:59.
(05/11/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 04/11/2021 23:59.
(05/11/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 04/11/2021 23:59.
(05/11/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de ADRIANO NERI DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
(05/10/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(29/09/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(28/09/2021) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
(28/09/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(28/09/2021) INTIMACAO - Intimação (8759963) - Expedição eletrônica (28/09/2021 16:05:16): Parte: SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 04/11/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/09/2021) INTIMACAO - Intimação (8759964) - Expedição eletrônica (28/09/2021 16:05:16): Parte: MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 19/11/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/09/2021) INTIMACAO - Intimação (8759965) - Expedição eletrônica (28/09/2021 16:05:16): Parte: KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 04/11/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/09/2021) INTIMACAO - Intimação (8759966) - Expedição eletrônica (28/09/2021 16:05:17): Parte: Fernanda Tavares Barreto Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 27/10/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/09/2021) INTIMACAO - Intimação (8759967) - Expedição eletrônica (28/09/2021 16:05:17): Parte: FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 04/11/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/09/2021) INTIMACAO - Intimação (8759968) - Expedição eletrônica (28/09/2021 16:05:17): Parte: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 04/11/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/09/2021) INTIMACAO - Intimação (8759969) - Expedição eletrônica (28/09/2021 16:05:17): Parte: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 21/10/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/09/2021) INTIMACAO - Intimação (8759970) - Expedição eletrônica (28/09/2021 16:05:17): Parte: FRANCISCO DE SOUZA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 04/11/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/09/2021) INTIMACAO - Intimação (8759971) - Expedição eletrônica (28/09/2021 16:05:17): Parte: ADRIANO NERI DA SILVA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 04/11/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/09/2021) JULGADO - Julgado improcedente o pedido
(07/09/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES em 06/09/2021 23:59.
(07/09/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 06/09/2021 23:59.
(07/09/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 06/09/2021 23:59.
(07/09/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO em 06/09/2021 23:59.
(07/09/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 06/09/2021 23:59.
(07/09/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 06/09/2021 23:59.
(06/09/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(17/08/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(16/08/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(05/08/2021) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento
(05/08/2021) INTIMACAO - Intimação (8353779) - Expedição eletrônica (05/08/2021 19:15:18): Parte: SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/08/2021) INTIMACAO - Intimação (8353780) - Expedição eletrônica (05/08/2021 19:15:18): Parte: MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/08/2021) INTIMACAO - Intimação (8353781) - Expedição eletrônica (05/08/2021 19:15:18): Parte: KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/08/2021) INTIMACAO - Intimação (8353782) - Expedição eletrônica (05/08/2021 19:15:18): Parte: Fernanda Tavares Barreto Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/08/2021) INTIMACAO - Intimação (8353783) - Expedição eletrônica (05/08/2021 19:15:18): Parte: FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/08/2021) INTIMACAO - Intimação (8353784) - Expedição eletrônica (05/08/2021 19:15:18): Parte: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/08/2021) INTIMACAO - Intimação (8353785) - Expedição eletrônica (05/08/2021 19:15:18): Parte: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/08/2021) INTIMACAO - Intimação (8353786) - Expedição eletrônica (05/08/2021 19:15:18): Parte: FRANCISCO DE SOUZA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/08/2021) INTIMACAO - Intimação (8353787) - Expedição eletrônica (05/08/2021 19:15:18): Parte: ADRIANO NERI DA SILVA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/09/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/08/2021) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
(05/08/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(05/08/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(05/08/2021) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(14/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento
(14/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(12/06/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES em 07/06/2021 23:59.
(08/06/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 07/06/2021 23:59.
(08/06/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO em 07/06/2021 23:59.
(08/06/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 07/06/2021 23:59.
(08/06/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 07/06/2021 23:59.
(08/06/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 07/06/2021 23:59.
(02/06/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(02/06/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de alegações finais
(31/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de alegações finais
(31/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de certidão
(31/05/2021) MANDADO - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
(30/04/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(28/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7638395) - Expedição eletrônica (28/04/2021 09:54:44): Parte: SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7638396) - Expedição eletrônica (28/04/2021 09:54:44): Parte: KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7638397) - Expedição eletrônica (28/04/2021 09:54:44): Parte: Fernanda Tavares Barreto Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 01/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7638398) - Expedição eletrônica (28/04/2021 09:54:44): Parte: FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7638399) - Expedição eletrônica (28/04/2021 09:54:44): Parte: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7638400) - Expedição eletrônica (28/04/2021 09:54:44): Parte: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7638401) - Expedição eletrônica (28/04/2021 09:54:44): Parte: FRANCISCO DE SOUZA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/06/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7638402) - Expedição eletrônica (28/04/2021 09:54:44): Parte: ADRIANO NERI DA SILVA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 31/05/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(28/04/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(28/04/2021) ATO - Ato ordinatório praticado
(16/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 15/04/2021 23:59:59.
(16/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO em 15/04/2021 23:59:59.
(16/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 15/04/2021 23:59:59.
(16/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES em 15/04/2021 23:59:59.
(16/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 15/04/2021 23:59:59.
(09/04/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(09/04/2021) MANDADO - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
(06/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 05/04/2021 23:59:59.
(05/04/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(31/03/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de alegações finais
(30/03/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(24/03/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(16/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
(13/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 12/03/2021 23:59:59.
(12/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de ADRIANO NERI DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
(10/03/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(10/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7278871) - Expedição eletrônica (10/03/2021 11:04:50): Parte: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 15/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(10/03/2021) JUNTADA - Juntada de outros documentos
(10/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7276507) - Expedição eletrônica (10/03/2021 08:02:59): Parte: SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 15/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(10/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7276508) - Expedição eletrônica (10/03/2021 08:02:59): Parte: MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 24/05/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(10/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7276509) - Expedição eletrônica (10/03/2021 08:02:59): Parte: KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 15/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(10/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7276510) - Expedição eletrônica (10/03/2021 08:02:59): Parte: Fernanda Tavares Barreto Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 05/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(10/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7276511) - Expedição eletrônica (10/03/2021 08:02:59): Parte: FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 15/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(10/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7276512) - Expedição eletrônica (10/03/2021 08:02:59): Parte: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 15/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(10/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7276513) - Expedição eletrônica (10/03/2021 08:02:59): Parte: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 15/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(10/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7276514) - Expedição eletrônica (10/03/2021 08:02:59): Parte: FRANCISCO DE SOUZA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 15/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(10/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7276515) - Expedição eletrônica (10/03/2021 08:02:59): Parte: ADRIANO NERI DA SILVA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 05/04/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(09/03/2021) OUTRAS - Outras Decisões
(09/03/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão
(09/03/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(09/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/03/2021 23:59:59.
(08/03/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(08/03/2021) MANDADO - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
(08/03/2021) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário
(05/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7247675) - Expedição eletrônica (05/03/2021 19:17:09): Parte: ADRIANO NERI DA SILVA Prazo: 1 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/03/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(04/03/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de substabelecimento
(02/03/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(02/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7218696) - Expedição eletrônica (02/03/2021 19:32:53): Parte: Fernanda Tavares Barreto Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 12/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(02/03/2021) INTIMACAO - Intimação (7218695) - Expedição eletrônica (02/03/2021 19:30:11): Parte: Fernanda Tavares Barreto Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 12/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(02/03/2021) OUTRAS - Outras Decisões
(02/03/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(02/03/2021) MANDADO - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
(02/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 01/03/2021 23:59:59.
(02/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 01/03/2021 23:59:59.
(02/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES em 01/03/2021 23:59:59.
(02/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
(02/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 01/03/2021 23:59:59.
(02/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO em 01/03/2021 23:59:59.
(02/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 01/03/2021 23:59:59.
(02/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 01/03/2021 23:59:59.
(27/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/02/2021 23:59:59.
(24/02/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão
(24/02/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(24/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(19/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(13/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 11/02/2021 23:59:59.
(13/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO em 11/02/2021 23:59:59.
(13/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 11/02/2021 23:59:59.
(13/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 11/02/2021 23:59:59.
(13/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 11/02/2021 23:59:59.
(13/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
(13/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES em 11/02/2021 23:59:59.
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107240) - Expedição eletrônica (12/02/2021 12:16:28): Parte: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 01/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(12/02/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107107) - Expedição eletrônica (12/02/2021 11:56:51): Parte: SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 01/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107108) - Expedição eletrônica (12/02/2021 11:56:51): Parte: MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 26/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107109) - Expedição eletrônica (12/02/2021 11:56:51): Parte: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 01/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107110) - Expedição eletrônica (12/02/2021 11:56:51): Parte: KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 01/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107111) - Expedição eletrônica (12/02/2021 11:56:51): Parte: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 26/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107112) - Expedição eletrônica (12/02/2021 11:56:51): Parte: FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 01/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107113) - Expedição eletrônica (12/02/2021 11:56:51): Parte: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 01/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107114) - Expedição eletrônica (12/02/2021 11:56:51): Parte: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 01/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107115) - Expedição eletrônica (12/02/2021 11:56:52): Parte: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 01/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) INTIMACAO - Intimação (7107116) - Expedição eletrônica (12/02/2021 11:56:52): Parte: FRANCISCO DE SOUZA NUNES Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 01/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/02/2021) INTIMACAO DE AUDIENCIA - Intimação de audiência (7107076) - Central de Mandados (12/02/2021 11:42:16): Parte: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO Prazo: 5 dias Fechado: SIM
(12/02/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado.
(12/02/2021) ATO - Ato ordinatório praticado
(12/02/2021) AUDIENCIA - Audiência Instrução designada para 10/03/2021 09:30.
(29/01/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGNELO ALVES em 27/01/2021 23:59:59.
(27/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(21/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(21/01/2021) MANDADO - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
(14/01/2021) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário
(14/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(13/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(13/01/2021) MANDADO - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
(11/01/2021) INTIMACAO DE AUDIENCIA - Intimação de audiência (6878470) - Central de Mandados (11/01/2021 23:13:44): Parte: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO Prazo: 5 dias Fechado: SIM
(11/01/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado.
(11/01/2021) INTIMACAO DE AUDIENCIA - Intimação de audiência (6878469) - Central de Mandados (11/01/2021 23:09:47): Parte: JOSE JACAUNA DE ASSUNCAO Prazo: 5 dias Fechado: SIM
(11/01/2021) INTIMACAO DE AUDIENCIA - Intimação de audiência (6878468) - Central de Mandados (11/01/2021 23:05:26): Parte: JULIO CESAR ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA Prazo: 5 dias Fechado: SIM
(11/01/2021) INTIMACAO DE AUDIENCIA - Intimação de audiência (6878467) - Central de Mandados (11/01/2021 23:01:37): Parte: JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS Prazo: 5 dias Fechado: SIM
(11/01/2021) INTIMACAO DE AUDIENCIA - Intimação de audiência (6878466) - Central de Mandados (11/01/2021 22:58:15): Parte: WALTER FERNANDES DE MIRANDA JUNIOR Prazo: 5 dias Fechado: SIM
(11/01/2021) INTIMACAO DE AUDIENCIA - Intimação de audiência (6878465) - Central de Mandados (11/01/2021 22:54:37): Parte: MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 15/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(11/01/2021) INTIMACAO DE AUDIENCIA - Intimação de audiência (6878464) - Central de Mandados (11/01/2021 22:50:41): Parte: ESPÓLIO DE AGNELO ALVES Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 27/01/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(08/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(22/12/2020) JUNTADA - Juntada de certidão
(21/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6835036) - Expedição eletrônica (21/12/2020 10:10:35): Parte: SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA DE MENEZES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(21/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6835037) - Expedição eletrônica (21/12/2020 10:10:35): Parte: MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 08/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(21/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6835038) - Expedição eletrônica (21/12/2020 10:10:35): Parte: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(21/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6835039) - Expedição eletrônica (21/12/2020 10:10:35): Parte: KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(21/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6835040) - Expedição eletrônica (21/12/2020 10:10:35): Parte: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 08/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(21/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6835041) - Expedição eletrônica (21/12/2020 10:10:35): Parte: FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(21/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6835042) - Expedição eletrônica (21/12/2020 10:10:35): Parte: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(21/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6835043) - Expedição eletrônica (21/12/2020 10:10:35): Parte: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(21/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6835044) - Expedição eletrônica (21/12/2020 10:10:35): Parte: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(21/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6835045) - Expedição eletrônica (21/12/2020 10:10:35): Parte: FRANCISCO DE SOUZA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(21/12/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(21/12/2020) ATO - Ato ordinatório praticado
(21/12/2020) DIGITALIZADO - Digitalizado PJE
(21/12/2020) EXPEDICAO - Expedição de termo
(21/12/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(18/12/2020) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(09/12/2020) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(09/12/2020) MERO - Mero expediente
(08/12/2020) CONCLUSO - Concluso para despacho
(04/12/2020) PRAZO - Prazo Alterado
(08/09/2020) PRAZO - Prazo Alterado
(15/06/2020) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(15/06/2020) MERO - Mero expediente
(17/03/2020) CONCLUSO - Concluso para despacho
(06/12/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(05/12/2019) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(02/12/2019) ATO - Ato Ordinatório praticado
(02/12/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(27/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(25/11/2019) OUTRAS - Outras Decisões
(10/06/2019) PETICAO - Petição
(26/04/2019) PETICAO - Petição
(02/04/2019) CONCLUSO - Concluso para decisão
(02/04/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(28/03/2019) JUNTADA - Juntada de Réplica à Contestação
(13/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público
(05/02/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(04/02/2019) JUNTADA - Juntada de Contestação
(04/02/2019) RECEBIDO - Recebido os Autos do Advogado
(28/01/2019) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(14/12/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(14/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público
(14/12/2018) DOCUMENTO - Documento
(30/11/2018) PETICAO - Petição
(26/11/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(21/11/2018) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(19/11/2018) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial
(06/11/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(06/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(06/11/2018) OUTRAS - Outras Decisões
(10/08/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão
(10/08/2018) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(02/04/2018) REATIVACAO - Reativação
(26/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória
(21/03/2018) REMESSA - Remessa
(21/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(16/02/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão
(19/01/2017) MERO - Mero expediente
(02/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(19/02/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(19/02/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(19/02/2016) PETICAO - Petição
(22/09/2015) DESPACHO - Despacho Proferido em Correição
(11/08/2015) CONCLUSO - Concluso para despacho
(28/07/2015) PETICAO - Petição
(28/07/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(24/07/2015) PUBLICACAO - Publicação
(23/07/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(23/07/2015) PROCESSO - Processo Suspenso
(23/07/2015) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(03/07/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(03/07/2015) DECISAO - Decisão Proferida
(13/03/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão
(13/03/2015) JUNTADA - Juntada de Réplica à Contestação
(11/03/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(03/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(03/03/2015) ATO - Ato Ordinatório praticado
(03/03/2015) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(10/12/2014) JUNTADA - Juntada de Contestação
(10/12/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(28/11/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(28/11/2014) PETICAO - Petição
(21/11/2014) JUNTADA - Juntada de mandado
(21/11/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(14/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(28/07/2014) MERO - Mero expediente
(04/07/2014) CONCLUSO - Concluso para decisão
(04/07/2014) PETICAO - Petição
(02/07/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(27/06/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(27/06/2014) ATO - Ato Ordinatório praticado
(01/04/2014) PETICAO - Petição
(14/02/2014) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(07/01/2014) JUNTADA - Juntada de mandado
(13/11/2013) RECEBIMENTO - Recebimento
(13/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória
(13/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(13/11/2013) PETICAO - Petição
(31/10/2013) ATO - Ato Ordinatório praticado
(31/10/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(02/10/2013) JUNTADA - Juntada de mandado
(01/10/2013) JUNTADA - Juntada de mandado
(17/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(15/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento
(06/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento
(06/08/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(05/08/2013) MERO - Mero expediente
(25/07/2013) MERO - Mero expediente
(24/07/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho
(10/07/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
(10/07/2013) MERO - Mero expediente
(21/05/2013) JUNTADA - Juntada de Contestação
(25/07/2012) JUNTADA - Juntada de mandado
(25/07/2012) PETICAO - Petição
(03/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória
(03/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(03/07/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(20/06/2012) RECEBIMENTO - Recebimento
(20/06/2012) DESPACHO - Despacho Proferido em Correição
(13/12/2011) RECEBIMENTO - Recebimento
(13/12/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho
(13/12/2011) PETICAO - Petição
(06/12/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(24/11/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(23/11/2011) RECEBIMENTO - Recebimento
(09/11/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(08/11/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício
(08/11/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(24/10/2011) PUBLICACAO - Publicação
(21/10/2011) RECEBIMENTO - Recebimento
(21/10/2011) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(21/10/2011) DECISAO - Decisão Proferida
(20/09/2010) RECEBIMENTO - Recebimento
(20/09/2010) CONCLUSO - Concluso para despacho
(20/09/2010) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial
(06/09/2010) JUNTADA - Juntada de carta devolvida
(06/09/2010) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(06/09/2010) ATO - Ato Ordinatório praticado
(24/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de carta de citação
(24/08/2010) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(23/07/2010) JUNTADA - Juntada de AR
(07/06/2010) JUNTADA - Juntada de Agravo de Instrumento
(07/06/2010) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada
(27/05/2010) JUNTADA - Juntada de Contestação
(18/05/2010) JUNTADA - Juntada de Contestação
(18/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição
(18/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado
(11/05/2010) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de AR
(10/05/2010) RECEBIMENTO - Recebimento
(10/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição
(10/05/2010) CARTA - Carta de Citação Expedida
(05/05/2010) CARGA - Carga ao Promotor
(05/05/2010) DESPACHO - Despacho Proferido
(05/05/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(05/05/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício
(05/05/2010) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada
(04/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado
(04/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição
(03/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado
(29/04/2010) DESPACHO - Despacho Proferido
(29/04/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(29/04/2010) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados
(28/04/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(28/04/2010) RECEBIMENTO - Recebimento
(28/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição
(23/04/2010) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada
(22/04/2010) CARGA - Carga ao Promotor
(20/04/2010) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe
(19/04/2010) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe
(16/04/2010) CARTA - Carta de Citação Expedida
(16/04/2010) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe
(16/04/2010) MANDADO - Mandado Expedido
(05/04/2010) DECISAO - Decisão Interlocutória
(04/03/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(01/03/2010) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada
(01/03/2010) CONCLUSO - Concluso na Secretaria
(10/12/2009) PRAZO - Prazo alterado - suspensão/prorrogação
(04/12/2009) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo
(04/12/2009) JUNTADA - Juntada de Mandado
(10/11/2009) MANDADO - Mandado Expedido
(06/11/2009) MANDADO - Mandado Expedido
(27/10/2009) DESPACHO - Despacho Proferido
(15/10/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício
(15/10/2009) CONCLUSO - Concluso na Secretaria
(15/10/2009) JUNTADA - Juntada de AR
(15/10/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(24/09/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(18/09/2009) CONCLUSO - Concluso na Secretaria
(18/09/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício
(08/09/2009) JUNTADA - Juntada de AR
(01/09/2009) JUNTADA - Juntada de AR
(18/08/2009) AGUARDANDO - Aguardando Resposta de Ofício
(07/08/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício
(06/08/2009) OFICIO - Ofício Expedido
(03/08/2009) DESPACHO - Despacho Proferido
(02/02/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(30/01/2009) CONCLUSO - Concluso no Gabinete
(29/01/2009) CERTIFICADO - Certificado Decurso de Prazo
(15/01/2009) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo
(14/01/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício
(08/01/2009) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo
(11/12/2008) JUNTADA - Juntada de AR
(10/12/2008) AGUARDANDO - Aguardando Juntada de AR
(09/12/2008) JUNTADA - Juntada de AR
(09/12/2008) JUNTADA - Juntada de Devolução de Cartas
(28/11/2008) AGUARDANDO - Aguardando Resposta de Ofício
(18/11/2008) OFICIO - Ofício Expedido
(12/11/2008) DESPACHO - Despacho Proferido
(26/08/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(22/08/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(20/08/2008) JUNTADA - Juntada de AR
(20/08/2008) AGUARDANDO - Aguardando Resposta de Ofício
(19/08/2008) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada
(18/08/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(13/08/2008) AGUARDANDO - Aguardando Outros
(12/08/2008) RECEBIMENTO - Recebimento
(12/08/2008) JUNTADA - Juntada de Petição
(24/07/2008) CARGA - Carga ao Advogado
(10/07/2008) AGUARDANDO - Aguardando Resposta de Ofício
(07/07/2008) EXPEDIR - Expedir Ofício
(07/07/2008) OFICIO - Ofício Expedido
(16/06/2008) DESPACHO - Despacho Outros
(16/05/2008) CONCLUSO - Concluso com parecer do RMP
(16/05/2008) PARECER - Parecer Ofertado Pelo M.P
(16/05/2008) RECEBIMENTO - Recebimento
(28/04/2008) CARGA - Carga ao Promotor
(25/04/2008) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada
(18/04/2008) DESPACHO - Despacho Proferido
(08/04/2008) CONCLUSO - Concluso com Petição
(08/04/2008) JUNTADA - Juntada de Petição
(24/03/2008) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo
(24/03/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado
(18/03/2008) CERTIFICAR - Certificar Outros
(19/02/2008) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada
(20/08/2007) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo
(17/08/2007) JUNTADA - Juntada de Contestação
(17/08/2007) JUNTADA - Juntada de Mandado
(17/07/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(15/06/2007) DESPACHO - Despacho Proferido
(15/05/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(11/10/2006) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados
(09/10/2006) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados
(06/09/2006) DESPACHO - Despacho Proferido
(28/08/2006) PROCESSO - Processo Redistribuído por Direcionamento
(28/08/2006) CONCLUSO - Concluso para Despacho
(28/01/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0005/2019 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Thales de Lima Goes Filho (OAB 9380/RN)
(14/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(14/12/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Procuração.
(14/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(30/11/2018) JUNTADA DE PETICAO - Réu: Walter Fernandes
(30/11/2018) JUNTADA DE PETICAO - Réu: Deoclécio Marques de Lucena Filho
(26/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 12/2652 Página: 1266-1267
(21/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0127/2018 Teor do ato: PROCESSO N.º 0003474-56.2006.8.20.0124 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do espólio de Agnelo Alves e outros. O Ministério Público solicitou fosse decretada a revelia do demandado Deoclécio Marques de Lucena Filho. É o relatório. A respeito do instituto da revelia no contexto das ações civis públicas de improbidade administrativa, apesar da divergência verificada no âmbito jurisprudencial, prevalece o entendimento no sentido de não poder ser aplicado o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, porque se trata de ação que versa sobre direitos indisponíveis. Em razão disso, a aplicação da revelia só traz alguma consequência de ordem prática nas hipóteses em que não é apresentada contestação, porque em tais casos se cumpriria a regra prevista no caput do art. 346, do CPC, segundo o qual "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Nesse sentido os julgados a seguir ementados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (RESP 201201286385, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO INTERPOSTO POR JOSÉ IVO DE SOUZA: ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 23, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM MENOS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE NÃO ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA ANTE A REALIZAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DEFESA PRÉVIA QUE NÃO OBSTA A OCORRÊNCIA DA REVELIA. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA QUE NÃO PRESUMIU AUTOMATICAMENTE A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DECISUM EM CONSONANCIA COM OS DOCUMENTOS QUE GUARNECEM OS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE QUE NÃO CONTESTOU POR VONTADE PRÓPRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO APRESENTADO PELA MURTHE CONSTRUÇÕES LTDA: ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO POR TER PASSADO MAIS 05 (CINCO) ANOS ENTRE O FIM DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES QUE OBJETIVAM RESPONSABILIZAR PARTICULAR POR ATO DE IMPROBIDADE QUE DEVE OBSERVAR O TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE POTENCIALMENTE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. AÇÃO AJUIZADA EM MENOS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. FATOS E PROVAS QUE COMPROVAM, NO MÍNIMO, A PRÁTICA DA CONDUTA COM DOLO GENÉRICO. GENERALIZADO DOLOSA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO DESABONADOR. SUSTENTAÇÃO DE QUE AS SANÇÕES ACHAM-SE EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SANÇÕES APLICADAS DE FORMA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E PEDAGÓGICA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À GRAVIDADE E INTENSIDADE DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.018655-4. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 21/07/2016). No caso dos autos, não obstante o demandado Deoclécio Marques de Lucena Filho tenha deixado de apresentar contestação (certidão de fls. 775), dito réu constituiu patrono nos autos (fl. 800), circunstância que enseja obediência à regra prevista no parágrafo único do art. 346, do CPC, segundo a qual, "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Desse modo, revela-se inócua a decretação de sua revelia. Diante do exposto, deixo de decretar a revelia do demandado Deoclécio Marques de Lucena Filho. Dando impulso ao feito, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam a produção de mais provas, especificando-as, se for o caso. Parnamirim/RN, 06 de novembro de 2018. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito Advogados(s): Sílvio Guimarães Teixeira de Menezes (OAB 7155/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB 8448/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Wlademir Soares Capistrano (OAB 3215/RN), José Rossiter Araújo Braulino (OAB 2222/RN), Carlos Sérvulo de Moura Leite (OAB 1797/RN)
(19/11/2018) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Autor: Ministério Público Estadual
(06/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(06/11/2018) OUTRAS DECISOES - PROCESSO N.º 0003474-56.2006.8.20.0124 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do espólio de Agnelo Alves e outros. O Ministério Público solicitou fosse decretada a revelia do demandado Deoclécio Marques de Lucena Filho. É o relatório. A respeito do instituto da revelia no contexto das ações civis públicas de improbidade administrativa, apesar da divergência verificada no âmbito jurisprudencial, prevalece o entendimento no sentido de não poder ser aplicado o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, porque se trata de ação que versa sobre direitos indisponíveis. Em razão disso, a aplicação da revelia só traz alguma consequência de ordem prática nas hipóteses em que não é apresentada contestação, porque em tais casos se cumpriria a regra prevista no caput do art. 346, do CPC, segundo o qual "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Nesse sentido os julgados a seguir ementados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (RESP 201201286385, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO INTERPOSTO POR JOSÉ IVO DE SOUZA: ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 23, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM MENOS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE NÃO ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA ANTE A REALIZAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DEFESA PRÉVIA QUE NÃO OBSTA A OCORRÊNCIA DA REVELIA. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA QUE NÃO PRESUMIU AUTOMATICAMENTE A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DECISUM EM CONSONANCIA COM OS DOCUMENTOS QUE GUARNECEM OS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE QUE NÃO CONTESTOU POR VONTADE PRÓPRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO APRESENTADO PELA MURTHE CONSTRUÇÕES LTDA: ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO POR TER PASSADO MAIS 05 (CINCO) ANOS ENTRE O FIM DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES QUE OBJETIVAM RESPONSABILIZAR PARTICULAR POR ATO DE IMPROBIDADE QUE DEVE OBSERVAR O TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE POTENCIALMENTE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. AÇÃO AJUIZADA EM MENOS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. FATOS E PROVAS QUE COMPROVAM, NO MÍNIMO, A PRÁTICA DA CONDUTA COM DOLO GENÉRICO. GENERALIZADO DOLOSA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO DESABONADOR. SUSTENTAÇÃO DE QUE AS SANÇÕES ACHAM-SE EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SANÇÕES APLICADAS DE FORMA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E PEDAGÓGICA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À GRAVIDADE E INTENSIDADE DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.018655-4. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 21/07/2016). No caso dos autos, não obstante o demandado Deoclécio Marques de Lucena Filho tenha deixado de apresentar contestação (certidão de fls. 775), dito réu constituiu patrono nos autos (fl. 800), circunstância que enseja obediência à regra prevista no parágrafo único do art. 346, do CPC, segundo a qual, "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Desse modo, revela-se inócua a decretação de sua revelia. Diante do exposto, deixo de decretar a revelia do demandado Deoclécio Marques de Lucena Filho. Dando impulso ao feito, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam a produção de mais provas, especificando-as, se for o caso. Parnamirim/RN, 06 de novembro de 2018. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de DireitoVencimento: 13/11/2018
(06/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(10/08/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Ato Positivo
(10/08/2018) CONCLUSO PARA DECISAO
(02/04/2018) PROCESSO REATIVADO
(26/03/2018) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória - Notificação
(21/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS
(16/02/2017) CONCLUSO PARA DECISAO
(19/01/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - suspensão_processo_ingresso do espólio
(02/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(19/02/2016) JUNTADA DE PETICAO - Procuração Aj Judiciaria Et Extra
(19/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/09/2015) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Despacho - Formulário - Ações Ordinárias
(11/08/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO
(28/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/07/2015) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação Ministerial.
(24/07/2015) PUBLICADO - Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: DJe 9/1856 Página: *
(23/07/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0048/2015 Teor do ato: Precedente à análise da réplica às contestações (fls. 778/790), afigura-se inadiável a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil. Conforme amplamente noticiado pela imprensa, o demandado Agnelo Alves veio a falecer no dia 21 de junho de 2015, fato que determina a sucessão processual prevista no artigo 43 da Lei Adjetiva, considerado o disposto no artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, apresenta-se necessária a regularização do polo passivo, no tocante ao referido demandado, que deverá ser sucedido por seu espólio, representado pelo respectivo inventariante, dada a impertinência de continuidade do prélio em seus atuais moldes. Com efeito, no petitório preambular (fls. 24/25), o acionante requereu a condenação dos demandados à suspensão de seus direitos políticos, à perda da função pública, ao ressarcimento ao erário, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil são as únicas sanções aplicáveis ao espólio, por injunção de sua peculiar natureza, visto que as demais ali elencadas (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios) se destinam apenas a pessoas físicas ou jurídicas. Nesse passo, não se deve olvidar de que, em princípio, sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros não há de incidir a reportada punição, cabendo ao espólio suportá-la. Somente na hipótese de ultimação da partilha, a reprimenda se faz apta a atingir tão-somente o quinhão da herança percebido por cada um dos sucessores. Emblemático se mostra, nesse sentido, o édito prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Devedor falecido. Ilegitimidade dos herdeiros para responder pelas dívidas. Responsabilidade do espólio, até a força da herança. Desconhecimento sobre existência de bens e inexistência de inventário aberto. Extinção da ação contra os herdeiros, por ilegitimidade passiva. Os herdeiros não respondem por dívida do falecido, pois quem tem legitimidade para responder é o espólio, até o limite de suas forças. A ação de cobrança apenas poderia ser dirigida contra os herdeiros caso houvesse prova da existência de bens do falecido já transmitidos ao patrimônio dos herdeiros. Inexistente notícia sobre bens deixados pelo falecido e inexistente inventário em andamento, não pode o credor ajuizar ação direta contra os herdeiros, confirmando-se a sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Recurso não provido" RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0008880-48.2006.8.26.0526 SP, 04/07/2011) Avulta, por essa razão, cogente o saneamento da situação processual explicitada, o qual pode ser determinado de ofício, por constituir matéria de ordem pública. Cumpre salientar que, caso ainda não haja sido instaurado o correspondente processo de inventário do demandado Agnelo Alves, dado o curto espaço de tempo decorrido desde o seu óbito, tal fato, só por si, não exclui a possibilidade de se realizar a sucessão processual. O art. 12, V, do Código Processual, determina que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Nos casos em que não há inventário ativo, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a representação do espólio se dê através da pessoa que se encontra na posse e administração do bens, como se infere das decisões a seguir ementadas: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS MOTIVAÇÕES ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem concluiu que a União carece de interesse processual, uma vez que "o papel da parte vencida-devedora, encontra seu ponto final no atendimento a ordem de requisição, efetuando o pagamento com o depósito da quantia, sendo o seu levantamento, a partir daí, um problema do Judiciário, de maneira que não lhe cabe mais, nestas circunstâncias, emitir opinião, salvo se o pagamento for, comprovadamente, efetuado a quem não guarda absolutamente nenhum liame conectivo com o vencedor" (fl. 38/STJ) e que "o julgador de primeiro grau considera como pessoa devida, a receber a quantia a ser depositada, ou já depositada, a viúva dos falecidos autores, não cabendo mais ao devedor se interpor para criar obstáculos, a não ser nas vias devidas, responsabilizando o Julgador por decisão fortemente absurda"(fl. 39/STJ). 2. Essas razões, contudo, não foram atacadas pela parte recorrente e, como são aptas, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, ainda que superados tais óbices, o STJ possui o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários. In casu, conforme bem analisa o órgão ministerial em seu parecer, não há como aferir se os cônjuges foram nomeados administradores provisórios do espólio, razão pela qual a análise da alegação de necessidade de habilitação dos demais herdeiros na hipótese em exame demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.623 PB, 27/08/13) (grifo acrescido) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.220 PB, 03/09/2013) Ante o expendido: A) suspendo o processo, com fundamento no 265, I do Código de Processo Civil; B) determino a intimação da parte autora para, no prazo de vinte (20) dias, juntar aos autos a qualificação e o endereço do inventariante do espólio do demandado Agnelo Alves ou, caso não haja inventário, do(s) herdeiro(s) que se encontra(m) na administração dos bens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, 03 de julho de 2015. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito Advogados(s): Celdo Victor Queiroz Correia (OAB 11992/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN), Cesar Augusto da Costa Rocha (OAB 2796/RN), Leonardo Dias de Almeida (OAB 4856/RN), José Rossiter Araújo Braulino (OAB 2222/RN), Wlademir Soares Capistrano (OAB 3215/RN), Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Andréia Branco Medeiros de Menezes (OAB 6789/RN), Cíntia Alencar Cabral (OAB 11747/RN), Heloá Danielle de Lima Fernandes (OAB 10732/RN), Abraão Luiz Filgueira Lopes (OAB 9463/RN), Camila Guedes de Souza (OAB 8041/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Alcir Rafael Fernandes Conceição (OAB 7038/RN), Sílvio Guimarães Teixeira de Menezes (OAB 7155/RN)
(23/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - 6ª PromotoriaVencimento: 12/08/2015
(23/07/2015) PROCESSO SUSPENSO
(03/07/2015) DECISAO PROFERIDA - Precedente à análise da réplica às contestações (fls. 778/790), afigura-se inadiável a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil. Conforme amplamente noticiado pela imprensa, o demandado Agnelo Alves veio a falecer no dia 21 de junho de 2015, fato que determina a sucessão processual prevista no artigo 43 da Lei Adjetiva, considerado o disposto no artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, apresenta-se necessária a regularização do polo passivo, no tocante ao referido demandado, que deverá ser sucedido por seu espólio, representado pelo respectivo inventariante, dada a impertinência de continuidade do prélio em seus atuais moldes. Com efeito, no petitório preambular (fls. 24/25), o acionante requereu a condenação dos demandados à suspensão de seus direitos políticos, à perda da função pública, ao ressarcimento ao erário, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil são as únicas sanções aplicáveis ao espólio, por injunção de sua peculiar natureza, visto que as demais ali elencadas (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios) se destinam apenas a pessoas físicas ou jurídicas. Nesse passo, não se deve olvidar de que, em princípio, sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros não há de incidir a reportada punição, cabendo ao espólio suportá-la. Somente na hipótese de ultimação da partilha, a reprimenda se faz apta a atingir tão-somente o quinhão da herança percebido por cada um dos sucessores. Emblemático se mostra, nesse sentido, o édito prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Devedor falecido. Ilegitimidade dos herdeiros para responder pelas dívidas. Responsabilidade do espólio, até a força da herança. Desconhecimento sobre existência de bens e inexistência de inventário aberto. Extinção da ação contra os herdeiros, por ilegitimidade passiva. Os herdeiros não respondem por dívida do falecido, pois quem tem legitimidade para responder é o espólio, até o limite de suas forças. A ação de cobrança apenas poderia ser dirigida contra os herdeiros caso houvesse prova da existência de bens do falecido já transmitidos ao patrimônio dos herdeiros. Inexistente notícia sobre bens deixados pelo falecido e inexistente inventário em andamento, não pode o credor ajuizar ação direta contra os herdeiros, confirmando-se a sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Recurso não provido" RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0008880-48.2006.8.26.0526 SP, 04/07/2011) Avulta, por essa razão, cogente o saneamento da situação processual explicitada, o qual pode ser determinado de ofício, por constituir matéria de ordem pública. Cumpre salientar que, caso ainda não haja sido instaurado o correspondente processo de inventário do demandado Agnelo Alves, dado o curto espaço de tempo decorrido desde o seu óbito, tal fato, só por si, não exclui a possibilidade de se realizar a sucessão processual. O art. 12, V, do Código Processual, determina que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Nos casos em que não há inventário ativo, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a representação do espólio se dê através da pessoa que se encontra na posse e administração do bens, como se infere das decisões a seguir ementadas: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS MOTIVAÇÕES ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem concluiu que a União carece de interesse processual, uma vez que "o papel da parte vencida-devedora, encontra seu ponto final no atendimento a ordem de requisição, efetuando o pagamento com o depósito da quantia, sendo o seu levantamento, a partir daí, um problema do Judiciário, de maneira que não lhe cabe mais, nestas circunstâncias, emitir opinião, salvo se o pagamento for, comprovadamente, efetuado a quem não guarda absolutamente nenhum liame conectivo com o vencedor" (fl. 38/STJ) e que "o julgador de primeiro grau considera como pessoa devida, a receber a quantia a ser depositada, ou já depositada, a viúva dos falecidos autores, não cabendo mais ao devedor se interpor para criar obstáculos, a não ser nas vias devidas, responsabilizando o Julgador por decisão fortemente absurda"(fl. 39/STJ). 2. Essas razões, contudo, não foram atacadas pela parte recorrente e, como são aptas, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, ainda que superados tais óbices, o STJ possui o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários. In casu, conforme bem analisa o órgão ministerial em seu parecer, não há como aferir se os cônjuges foram nomeados administradores provisórios do espólio, razão pela qual a análise da alegação de necessidade de habilitação dos demais herdeiros na hipótese em exame demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.623 PB, 27/08/13) (grifo acrescido) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.220 PB, 03/09/2013) Ante o expendido: A) suspendo o processo, com fundamento no 265, I do Código de Processo Civil; B) determino a intimação da parte autora para, no prazo de vinte (20) dias, juntar aos autos a qualificação e o endereço do inventariante do espólio do demandado Agnelo Alves ou, caso não haja inventário, do(s) herdeiro(s) que se encontra(m) na administração dos bens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, 03 de julho de 2015. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito
(03/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/03/2015) JUNTADA DE REPLICA A CONTESTACAO - Ministério Público
(13/03/2015) CONCLUSO PARA DECISAO
(11/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(03/03/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - DECURSO DO PRAZO
(03/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 08 - Intimação autor sobre contestação-impugnação
(10/12/2014) JUNTADA DE CONTESTACAO - Parte ré: Walter Fernandes de Miranda Júnior.
(10/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - procuração
(28/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(21/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/11/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2014/013755-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2014 Local: Vara da Fazenda PúblicaVencimento: 27/02/2015
(14/10/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2014/013755-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2014 Local: Vara da Fazenda Pública
(28/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - despacho genérico
(04/07/2014) CONCLUSO PARA DECISAO
(04/07/2014) JUNTADA DE PETICAO
(02/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 17 - Intimação sobre mandado-diligência negativa-carta devolvida
(27/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(01/04/2014) JUNTADA DE PETICAO - do réu Deoclecio Marques de Lucena Filho - habilitação de causídicos
(14/02/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(07/01/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015045-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2014 Local: Vara da Fazenda Pública
(13/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015045-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2014 Local: Vara da Fazenda Pública
(13/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - do autor - informação novo endereço dos réus Deoclécio Marques de Lucena Filho e Walter Fernandes de Miranda Júnior
(13/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/11/2013) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - precatória citatória à comarca de Natal
(31/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(31/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 17 - Intimação sobre mandado-diligência negativa
(02/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/012100-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2013 Local: Vara da Fazenda Pública
(01/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/012102-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2013 Local: Vara da Fazenda Pública
(17/09/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/012100-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2013 Local: Vara da Fazenda Pública
(17/09/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/012102-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2013 Local: Vara da Fazenda Pública
(15/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(06/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PROCESSO N.º 0003474-56.2006.8.20.0124 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC DESPACHO Tendo em vista o teor das certidões de fls. 592v e 693v, intime-se a parte autora para informar o endereço atual dos demandados Deoclécio Marques de Lucena Filho e Walter Fernandes de Miranda Júnior, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, proceda-se à citação das referidas pessoas. Após efetuadas todas as citações, certifique-se acerca da tempestividade das contestações apresentadas e de eventual decurso de prazo, intimando-se em seguida a parte autora para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contestações, no prazo de 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, 05 de agosto de 2013. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito
(25/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - despacho devolver juiz 2
(24/07/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(10/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(10/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Modelo geral
(21/05/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO
(25/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - defesa preliminar
(25/07/2012) JUNTADA DE MANDADO - ato positivo.
(03/07/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2012/008246-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2012
(03/07/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - certificado citação negativa do réu Deoclécio Marques de Lucena Filho
(03/07/2012) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Citação normal
(20/06/2012) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Fazenda Pública - Correição
(20/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/12/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(13/12/2011) JUNTADA DE PETICAO - manifestação ministerial
(13/12/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/12/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(24/11/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - certidão + conclusão
(23/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/11/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(08/11/2011) JUNTADA DE OFICIO - nº 397/2011- 1º PJP
(08/11/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão
(24/10/2011) PUBLICADO - Relação :0125/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: 5/954 Página: 600-601
(21/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/10/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0125/2011 Teor do ato: Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0003474-56.2006.8.20.0124 Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réu: Agnelo Alves e outros DECISÃO Vistos em correição. Requereu o Ministério Público (fls. 676) a requisição judicial à Justiça Eleitoral do novo endereço do demandado Agnelo Alves constante dos cadastros daquela instituição, em face do insucesso da diligência citatória. Não se reserva prosperidade a semelhante postulação. Com efeito, cabe ao acionante indicar na sua petição inicial, de conformidade com o artigo 282, II, do Código de Processo Civil, o endereço de seu contendor. Noutro ângulo, dispõe o Ministério Público de acesso às informações cadastrais dos eleitores, nos termos do artigo 29, § 3º, "b", da Resolução TSE 21.538. Sob essa perspectiva, impertinente se mostra a intervenção do Poder Judiciário na efetivação de ônus processual do ocupante do pólo ativo da lide, cabendo a este providenciar o ingresso nos autos do dado em relevo. Rematadas essas ponderações, reclama análise, outrossim, a reconvenção de fls. 634/636, ajuizada em desfavor das Promotoras de Justiça Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas e Juliana Limeira Teixeira. Nota-se a incompatibilidade da contenda reconvencional em foco com a previsão do artigo 315 do Código de Processo Civil. Com efeito, o reportado dispositivo define expressamente o autor da ação originária como o legitimado passivo no campo da reconvenção. No caso sob análise, a ação principal foi proposta pelo Ministério Público, através de arrazoado subscrito por representante do Parquet diverso das pessoas das reconvindas, circunstância que aperfeiçoa o fenômeno processual da carência de ação, em face da inadequação da via eleita. Trata-se, a propósito, de matéria de ordem pública, cognoscível, por conseguinte, ex officio pelo magistrado (art. 267, § 3º, do CPC). Dessa forma, mostra-se desnecessária a manifestação da parte adversa, no que tange a essa temática. No presente caso, conquanto a peça da reconvenção não articule explicitamente pedido algum de cunho substancial, denota a mesma a intenção de responsabilização das mencionadas Promotoras de Justiça, por supostos abuso de autoridade, prevaricação e ofensa ao artigo 19 da Lei nº 8.429/92. Nessa linha de raciocínio, não guarda a reconvenção em tela nenhuma conexão com o objeto da lide inaugural, porquanto essa relação processual não servirá de cenário para a persecução às referidas condutas funcionais reputadas indevidas pelo reconvinte, dada a discrepância de seus escopos e a existência de vias administrativas e judiciais próprias para a finalidade em comento, de modo a restar imperativa a extinção imediata da reconvenção, com espeque na disposição do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: A) indefiro o pedido formulado na alínea "b" de fl. 676 e concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para apontar nos autos, não só o endereço do requerido Agnelo Alves, mas também de todos os demandados listados na certidão de fls. 616v, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis; B) julgo extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção de fls. 634/636, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo reconvinte. Registre-se. Intimem-se. Como medida de economia processual, as preliminares arguidas serão analisadas ao término da fase postulatória do feito, com o escoamento do prazo de oferta de todas as contestações. Parnamirim/RN, 21 de outubro de 2011. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito Advogados(s): Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN)
(21/10/2011) DECISAO PROFERIDA - Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0003474-56.2006.8.20.0124 Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réu: Agnelo Alves e outros DECISÃO Vistos em correição. Requereu o Ministério Público (fls. 676) a requisição judicial à Justiça Eleitoral do novo endereço do demandado Agnelo Alves constante dos cadastros daquela instituição, em face do insucesso da diligência citatória. Não se reserva prosperidade a semelhante postulação. Com efeito, cabe ao acionante indicar na sua petição inicial, de conformidade com o artigo 282, II, do Código de Processo Civil, o endereço de seu contendor. Noutro ângulo, dispõe o Ministério Público de acesso às informações cadastrais dos eleitores, nos termos do artigo 29, § 3º, "b", da Resolução TSE 21.538. Sob essa perspectiva, impertinente se mostra a intervenção do Poder Judiciário na efetivação de ônus processual do ocupante do pólo ativo da lide, cabendo a este providenciar o ingresso nos autos do dado em relevo. Rematadas essas ponderações, reclama análise, outrossim, a reconvenção de fls. 634/636, ajuizada em desfavor das Promotoras de Justiça Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas e Juliana Limeira Teixeira. Nota-se a incompatibilidade da contenda reconvencional em foco com a previsão do artigo 315 do Código de Processo Civil. Com efeito, o reportado dispositivo define expressamente o autor da ação originária como o legitimado passivo no campo da reconvenção. No caso sob análise, a ação principal foi proposta pelo Ministério Público, através de arrazoado subscrito por representante do Parquet diverso das pessoas das reconvindas, circunstância que aperfeiçoa o fenômeno processual da carência de ação, em face da inadequação da via eleita. Trata-se, a propósito, de matéria de ordem pública, cognoscível, por conseguinte, ex officio pelo magistrado (art. 267, § 3º, do CPC). Dessa forma, mostra-se desnecessária a manifestação da parte adversa, no que tange a essa temática. No presente caso, conquanto a peça da reconvenção não articule explicitamente pedido algum de cunho substancial, denota a mesma a intenção de responsabilização das mencionadas Promotoras de Justiça, por supostos abuso de autoridade, prevaricação e ofensa ao artigo 19 da Lei nº 8.429/92. Nessa linha de raciocínio, não guarda a reconvenção em tela nenhuma conexão com o objeto da lide inaugural, porquanto essa relação processual não servirá de cenário para a persecução às referidas condutas funcionais reputadas indevidas pelo reconvinte, dada a discrepância de seus escopos e a existência de vias administrativas e judiciais próprias para a finalidade em comento, de modo a restar imperativa a extinção imediata da reconvenção, com espeque na disposição do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: A) indefiro o pedido formulado na alínea "b" de fl. 676 e concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para apontar nos autos, não só o endereço do requerido Agnelo Alves, mas também de todos os demandados listados na certidão de fls. 616v, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis; B) julgo extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção de fls. 634/636, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo reconvinte. Registre-se. Intimem-se. Como medida de economia processual, as preliminares arguidas serão analisadas ao término da fase postulatória do feito, com o escoamento do prazo de oferta de todas as contestações. Parnamirim/RN, 21 de outubro de 2011. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito
(20/09/2010) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL
(20/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/09/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO
(06/09/2010) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 06 de setembro de 2010 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR470419634TJ - Mudou-se). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Agnelo Alves), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: S001031
(06/09/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 17 - Intimação sobre mandado-diligência negativa-carta devolvida
(06/09/2010) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - para informar endereço de réu não localizadoVencimento: 13/09/2010
(24/08/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão geral
(24/08/2010) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Carta de Citação - Procediemento ordinário
(23/07/2010) JUNTADA DE AR - Em 23 de julho de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR470315974TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124060034745-00000-014, emitido para José Jacaúna de Assunção. Usuário: F166114
(07/06/2010) JUNTADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cópia das peças do Agravo de Instrumento nº 2010.003916-7, já existentes as fls. 594a 609
(07/06/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - encerramento e abertura de voluma
(27/05/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO - Apresentada pelo réu José Jacaúna de Assunção
(18/05/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO - Do réu Maurício Marques dos Santos
(18/05/2010) JUNTADA DE MANDADO - CONTRA FÉ: ATO NEGATIVO Mandado nº: 124.2010/003928-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2010 Local: Vara da Fazenda Pública
(18/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Reconvenção apresentada pelo réu Maurício Marques dos Santos.
(11/05/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR
(10/05/2010) RECEBIMENTO - Do Ministério Público, com petição
(10/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Do Ministério Público: informando endereço atualizado do réu Agnelo Alves
(10/05/2010) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta de Citação - normal
(05/05/2010) CARGA AO PROMOTOR
(05/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Despacho modelo geral
(05/05/2010) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 53, 3ª CC/SJ/TJRN, comunicando decisão
(05/05/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO
(05/05/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - diversos
(04/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Do advogado Francisco José Alves Pessoa Neto, informando que não teve mais contato com seus clientes.
(04/05/2010) JUNTADA DE MANDADO - CONTRA FÉ: MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS Mandado nº: 124.2010/003927-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2010 Local: Vara da Fazenda Pública
(03/05/2010) JUNTADA DE MANDADO - CONTRA FÉ: Mandado nº: 124.2010/003924-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2010 Local: Vara da Fazenda Pública
(29/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Despacho modelo geral
(29/04/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO
(29/04/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS
(28/04/2010) RECEBIMENTO - Do Ministério Público, com petição
(28/04/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO
(28/04/2010) JUNTADA DE PETICAO - Do Ministério Público: pedido de retratação e informação de interposição de agravo de instrumento
(23/04/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Agravo - sem custas
(22/04/2010) CARGA AO PROMOTOR
(20/04/2010) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0028/2010 Data da Publicação: 20/04/2010 Número do Diário: 589 Página: 604130
(19/04/2010) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0028/2010 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face dos seguintes Demandados: 1) AGNELO ALVES, 2) MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, 3) WALTER FERNANDES DE MIRANDA JÚNIOR, 4) JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, 5) JÚLIO CÉSAR ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA, 6) JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO e, 7) DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO, todos qualificados nos autos. Na inicial, imputa-se aos Demandados, a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na admissão de pessoal, para fins de exercício de funções de trato continuado, no serviço público do Município de Parnamirim/RN sem a realização de concurso público, contrariando assim, dispositivos da Constituição Federal, em especial o artigo 37, incisos II e IX, e o § 2º deste mesmo artigo. Postulou-se, em razão disso, a condenação dos Réus, nas penalidades previstas para aqueles que violam o artigo 11 da Lei 8.429/92, bem como nas despesas judiciais. Compulsando o feito, verifico que todos os Requeridos ofereceram manifestação preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, salvo os Demandados MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA, conforme certidões de fls. 460 e 524 dos autos. Vislumbro, ainda, a existência de questão que reclama imediata apreciação deste Juízo no sentido de que se estabeleça se é possível ou não o manejo de Ação Civil Pública para apurar irregularidades com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa em face de prefeitos e secretários municipais. Por fim, observa-se que o feito encontra-se na fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, devendo esta Magistrada proferir decisão recebendo ou rejeitando a petição inicial proposta. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre transcrever o que estabelece o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Veja-se: "Art. 17 - (...). § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." O dispositivo em referência é claro no sentido de que, nesta fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, o juiz deve analisar os argumentos e respectivos elementos probatórios trazidos na exordial e nas defesas preliminares dos demandados, devendo rejeitar a ação, exclusivamente, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Trata-se de um procedimento inicial por meio do qual permite-se ao magistrado realizar uma espécie de triagem rejeitando ações infundadas e indevidas. Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, Ação Popular, (...), tecendo comentários sobre o procedimento preambular em discussão, ensina: "O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz com a possibilidade de recurso ao tribunal examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. O instituto da defesa preliminar, existente no direito penal para os funcionários públicos (CPP, art. 514), como antecedente ao recebimento da denúncia, funciona como proteção moral para o agente público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode já implicar mancha na sua reputação. Abre-se a possibilidade de uma defesa antes de a ação ser recebida, de molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou totalmente sem relação com a realidade dos fatos." Dessa maneira, muito embora sejam relevantes os argumentos e sobretudo as diversas preliminares suscitadas pelos Demandados no feito, o comando legal insculpido no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92 é claro no sentido de estabelecer que, nessa fase preambular, o magistrado deve rejeitar a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, devendo se ater, unicamente, ao exame examine destas questões. Válido lembrar que as matérias de ordem pública podem e devem ser analisadas pelo juiz ex officio pelo magistrado, razão pela qual não óbice que estas questões sejam levantas no momento da defesa preliminar. Passo a decidir sobre a possibilidade ou não de manejo de Ação Civil Pública para apurar irregularidades com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa em face do Demandado AGNELO ALVES, o qual exercia cargo de prefeito municipal à época dos atos vergastados. Questão extremamente controvertida a que se inicia o debate na presente demanda. O cerne da discussão diz respeito à definição da abrangência da expressão "agente público" contida no artigo 1º da Lei 8.429/92. Em outras palavras, deve ser definido se tal expressão engloba ou não todos os agentes políticos. Inicialmente, cumpre mencionar a possibilidade do magistrado decidir as questões de ordem pública postas nos autos, independentemente da oitiva das partes envolvidas. As chamadas matérias de ordem pública dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. São requisitos necessários, sem os quais não existe a possibilidade de ser proferida a tutela jurisdicional. Conforme se observará, a presente decisão interlocutória reconhece a inexistência de interesse processual do Ministério Público no prosseguimento do presente feito com relação ao Demandado AGNELO ALVES. Ora, a inexistência de interesse processual configura o que a doutrina chama de carência de ação. Sendo o fenômeno da carência de ação matéria de ordem pública, a questão pode e deve ser apreciada pelo magistrado ex officio. Em julgamento realizado na Reclamação 2138/DF, o STF firmou entendimento pelo qual os agentes políticos não podem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade. Veja-se a ementa da referida reclamação: "EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1. Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3. Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4. Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5. Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (Reclamação 2138/DF Distrito Federal Relator: Min. Nelson Jobim. Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 13 de junho de 2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (grifei) O que restou decidido pelo Pleno do STF é que os atos praticados por agentes políticos que encontrem previsão na Lei de Improbidade Administrativa são considerados crimes de responsabilidade que, por sua vez, são disciplinados pela Lei 1.079/51. A Lei 1.079/51 estabelece quais agentes podem ser sujeito ativo dos crimes de responsabilidade, elencando: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador Geral da República, Governadores e Secretários Estaduais. Definindo os crimes de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores existe o Decreto-Lei 201/67. Importante mencionar que tal Decreto foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante se vê adiante: "EMENTA Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia. 2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional. 3. A expressão "ordem judicial", referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador. 4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 5. Recurso em sentido estrito desprovido." (Inquérito 2605/SP São Paulo Relator: Min. Menezes Direito. Julgado em 20 de fevereiro de 2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Dessa forma, aos prefeitos devem ser aplicados os ditames previstos no Decreto-Lei 201/67. A doutrina é uniforme na classificação dos prefeitos na categoria dos agentes políticos. Com relação ao tema, José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, 15ª edição, Editora Lumen Juris, página 488, ensina: "(...) Agentes Políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. (...) São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais (...)." Por sua vez, Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo, 12ª edição, Editora Atlas, página 417, assevera: "(...) São, portanto, agentes políticos, no direito brasileiro, apenas os Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores. (...)" Sendo uníssono o entendimento doutrinário sobre a condição de agente político do prefeito municipal, e levando-se em consideração a argumentação contida no decisório da Reclamação 2138-DF do STF, imperioso reconhecer que os prefeitos municipais não se enquadram na categoria de agentes públicos prevista no artigo 1º da Lei 8.429/92. Os atos praticados por prefeitos devem ser apurados com base no Decreto-Lei 201/67. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR. 1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a conduta do ex- refeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela Câmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n.º 201/67 que disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa. 2. Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral. 3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 (Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade. 4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade. 5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como "crime de responsabilidade", de natureza especial. 6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 (§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos. 7. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos a dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político- administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária. 8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade. 9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. 10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout court, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais. 11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena. 12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas:perda do cargo e inabilitação, para o exercício de unção pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema." 13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor- e a essência sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais." 14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely 6 Lopes Meirelles, verbis: "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76). 15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos: a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo: b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar- hes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II); c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau; d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores; e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores" 16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem. 17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma 7 suposta "impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito. 18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos." (STJ, REsp 456649/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006 p. 237)." Os mencionados posicionamentos do STF e do STJ difundiram-se pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Norte, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Vejam-se: EMENTA: Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa. Preliminar de não-conhecimento do recurso suscitada pelo agravado. Decisão que extinguiu o processo em relação a um dos demandados, por impossibilidade jurídica. Decisão de natureza interlocutória. Recurso cabível é o de agravo de instrumento. Rejeição. Mérito. Lei de Improbidade Administrativa. Inaplicabilidade aos agentes políticos. Eventual desvio de conduta praticado pelo magistrado no exercício da função judicante. Prática considerada como crime de responsabilidade. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Recurso conhecido e improvido. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 2008.005981-8. Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti. Julgado em 28 de outubro de 2008). EMENTA: Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Infração político-administrativa. Prefeito. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Agravo provido. I - Aos agentes políticos, tais como os prefeitos, não se aplicam as regras comuns da lei de improbidade administrativa, submetidos que estão a um regime especial de responsabilidade. II - Inadequação do procedimento escolhido no qual se busca imputar ao agente político infração prevista no decreto-lei n.º 201/67. III - Extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual do autor, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJMA 3ª Câmara Cível Agravo de Instrumento 002229/2008. Relator Des. Stélio Muniz. Julgado em 03 de julho de 2008). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA DE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR REJEITADA CHEFE DO PODER EXECUTIVO AGENTE POLÍTICO PROCESSO LICITATÓRIO LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECRETO-LEI N.º 201/67 RECURSO PROVIDO. O Prefeito, por ser o chefe do Poder Executivo, é agente público, mas também político e, assim, responde por eventuais irregularidades do processo licitatório, porém, pelo princípio da especialidade, deve-se-lhe aplicar os termos do Decreto-Lei n.º 201/67 e não a Lei de Improbidade Administrativa. (TJMS 3ª Turma Cível Agravo de Instrumento 2007.036350-1/0000-00. Relator Des. Rubens Bergonzi Bossay. Julgado em 06 de outubro de 2008). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. INAPLICÁVEL. AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. I - Os prefeitos, na qualidade de agentes políticos, submetem-se às regras do Decreto-lei 201/67, os agentes públicos às da Lei de Improbidade. Os agentes políticos, diferente dos demais agentes públicos, diz-se servidores públicos, atuam sem subordinação ou limitação hierárquica. Por isso não podem se submeter a critérios ou procedimentos próprios para a apuração da responsabilidade destes. II A Lei 8.429/92 dispõe sobre a responsabilidade do agente público quando da prática de atos que importem (1) enriquecimento ilícito (art. 9º). (2) prejuízo ao erário (art. 10) e (3) lesão aos princípios da administração pública (art. 11). Em todas as hipóteses - enriquecimento ilícito art. 9º, prejuízo ao erário art. 10 e violação a princípios da administração pública art. 11 o pressuposto para a condenação é de ser o prejuízo ao erário. Se não há prova da lesividade da conduta, não há como imputar as infrações dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, e, conseqüentemente, apenar com as sanções do artigo 12, da mesma lei. A improbidade administrativa é imoralidade qualificada pelo dano ao Erário e pela correspondente vantagem do agente ímprobo ou de terceiros. Extinta a ação em face do ex-prefeito. Apelo desprovido. Agravo retido prejudicado. Unânime. (TJRS 21ª Câmara Cível Relator Des. Genaro José Baroni Borges. Julgado em 04 de junho de 2008). EMENTA: Apelação Cível. Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra ex-prefeito do Município de Volta Redonda. Alegação de que o agente político teria descumprido precatório do exercício de 1998. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, entendendo inadequada a via eleita, ao fundamento de que os agentes políticos não estão sujeitos à Lei nº 8.429/92 que define os atos de improbidade administrativa, com a condenação do parquet ao pagamento de honorários advocatícios. Pretensão de reforma. Os agentes políticos respondem apenas pelos crimes de responsabilidade que cometerem no exercício de suas funções, nos termos da Lei nº 1.079/50, não por atos de improbidade administrativa. Apenas os agentes públicos podem integrar o pólo passivo de ações de improbidade administrativa. Precedente do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. Isenção de custas e honorários, por expressa previsão legal (Lei nº 7.347/85, art. 18). Provimento parcial do recurso apenas para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios. (TJRJ 15ª Câmara Cível Relator Des. Agostinho Teixeira. Julgado em 26 de agosto de 2008). Mais recentemente, foram proferidas as seguintes decisões: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES VIA PORTARIA - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRELIMINAR REJEITADA - AGENTES POLÍTICOS CRIME DE RESPONSABILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92, SOB PENA DE BIS IN IDEN AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ DO AGENTE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - NECESSIDADE - ÔNUS DO AUTOR. (TJMA Quarta Câmara Cível. Apelação Cível nº 18.326/2008. Relator Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgado em 31 de julho de 2009) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS RECURSO PROVIDO. Conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 2.138/DF, não estão os agentes políticos submetidos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92. Tratando-se de atos de improbidade administrativa praticados por prefeito, aplica-se o Decreto-Lei 201, de 27/02/1.967, que especifica quais os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e os procedimentos a serem instaurados para apuração dos fatos. (TJMS Terceira Turma Cível. Apelação Cível 2008.018232-0. Relator Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo. Julgamento em 30 de novembro de 2009). Importante dizer que tenho ciência e sobretudo respeito com relação ao posicionamento adotado recentemente pela maioria dos Eminentes Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que as condutas praticadas por prefeitos devem ser apuradas à luz da Lei 8.429/92. No entanto, ouso discordar de tal entendimento, mantendo firme a convicção de que não pode ser tolerável a aplicação simultânea das penalidades previstas em Leis distintas que incidam sobre um mesmo agente, no trato dos mesmos atos, sob pena de restar configurado violação frontal do princípio do non bis in idem. Repito. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a dupla penalização por um mesmo fato. Além disso, admitir a aplicação da Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, no julgamento da emblemática Reclamação 2.138-6, assim descritos: a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo: b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II); c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau; d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores; e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores" Ressalte-se que não se trata, aqui, de exaltação à impunidade, muito menos defesa do ilícito, mas de respeito ao direito fundamental do devido processo legal, que impõe a observância das regras constitucionais do rito adequado, do promotor e juiz naturais como pressupostos para a responsabilização nas esferas administrativa, penal e cível. Ademais, não se pode concluir que a submissão à Lei 1.079/50 conota algum sinal de impunidade ou irresponsabilidade. Como se vê, a aplicação da Lei de Improbidade reclama um exame sistemático de toda a legislação existente, ocupando a Constituição Federal posição central neste contexto de interpretação. Portanto, observando a inexistência de posicionamento jurisprudencial majoritário sobre a aplicação ou não da Lei 8.429/92 em face de prefeitos municipais e levando-se em conta os argumentos e fundamentos já elencados no presente decisório, entendo inaplicável a esta categoria de agentes políticos, os preceitos estabelecidos pela Lei de Improbidade Administrativa. No caso dos autos, foi imputada ao Demandado AGNELO ALVES, a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na admissão de pessoal, para fins de exercício de funções de trato continuado, no serviço público do Município de Parnamirim/RN sem a realização de concurso público, contrariando assim, dispositivos da Constituição Federal. O artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 dispõe: "Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; (...)". Facilmente percebe-se que a conduta do Demandado, AGNELO ALVES, em tese, pode ser enquadrada no inciso XIII, do artigo 1º, do Decreto-Lei 201/67. Aspecto extremamente relevante para o deslinde da questão é a análise das sanções previstas nas Leis em discussão. O parágrafo 2º do já mencionado artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 estabelece: "§ 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular." Por sua vez, o artigo 12 da Lei 8.429/92 igualmente prevê sanções de perda do cargo, inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, dentre outras. Ora, apesar de toda a celeuma doutrinária que envolve este ponto da discussão, parece-me não haver como discordar que ambas as legislações veiculam delitos político-administrativos, razão pela qual não pode ser tolerável que ambas as Leis incidam sobre um mesmo agente, no trato dos mesmos atos. Admitir tal situação representa negar vigência ao princípio do non bis in idem. A idéia básica deste princípio é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. O confronto entre as Leis deve ser resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. Por este, o aparente conflito entre leis deve ser solucionado pela incidência da norma especial. Existe relação de especialidade sempre que um tipo, comparado com outro, contiver seus elementos, com o acréscimo de caracteres que o especializam. É exatamente o caso em debate. Como visto, anteriormente, a conduta imputada ao Demandado AGNELO ALVES é igualmente prevista na Lei 8.429/92 e no Decreto-Lei 201/67. Ocorre que este é específico no trato da responsabilidade de prefeito, ou seja, pelo princípio da especialidade, é o Decreto-Lei 201/67 que deve ser utilizado como norma na apuração dos atos imputados a este Demandado. Nestes termos, forçoso reconhecer que foi inadequada a via eleita pelo Ministério Público no sentido de ver as irregularidades apontadas na inicial, com relação ao Demandado AGNELO ALVES, apuradas com base na Lei de Improbidade Administrativa, vez que, conforme discutido, a Constituição brasileira "inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem". Aos prefeitos, agentes políticos que são, aplicam-se os ditames contidos no Decreto-Lei 201/67. Nunca é demais repetir que a não aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos não significa o reconhecimento da impunidade destes em face da prática de atos de improbidade. Muito pelo contrário. Confrontando-se a sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e no Decreto-Lei 201/67, percebe-se claramente que este dispositivo legal, em muitas situações, traz punições mais gravosas dos que as existentes na Lei de Improbidade. No que diz respeito à inadequação da via escolhida pelo Autor, o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 267 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...)" Analisando o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 504, asseveram: "16. Interesse processual. (...) De outra parte, se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (...)" Diante de tudo o que já foi debatido, resta patente que carece o Autor de interesse processual no prosseguimento da presente demanda com relação ao Demandado AGNELO ALVES. Passo a me pronunciar sobre a situação dos demais Demandados que exerciam o cargo de secretário municipal à época dos atos combatidos na demanda. No que diz respeito aos Secretários Municipais verifica-se que não há previsão legal específica de que estes pratiquem Crimes de Responsabilidade. Apenas a título ilustrativo, é válido mencionar que a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que prevê a inclusão, no Decreto-Lei 201/67, de tipos específicos de Crimes de Responsabilidade para os Secretários Municipais. O referido Projeto de Lei, ainda precisa ser analisado pelo Senado. Dessa forma, inexistindo regime de responsabilidade político-administrativo específico em face dos Secretários Municipais impõe-se que estes agentes recebam tratamento diverso do que recebem prefeitos. Ora, diante da inexistência de concorrência de mais de um regime de responsabilização político-administrativo, aplica-se o regime existente, qual seja, o previsto na lei 8.429/92. Logo, deve-se compreender os secretários municipais como incluídos no rol de agentes públicos previstos no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, sendo adequado a utilização de Ação Civil Pública, fundada na Lei 8.429/92, para fins de apuração de atos praticados por secretários municipais. Passo a me pronunciar sobre o recebimento da petição inicial. Analisando os argumentos e elementos de prova colacionados nos autos, vislumbro elementos suficientes ao recebimento da petição inicial. Dizendo de outra forma, os argumentos e documentos acostados ao feito pelos Demandados não convenceram esta Magistrada acerca da inexistência dos atos de improbidade descritos na exordial. É que compulsando os documentos integrantes do Inquérito Civil 002/2006, instaurado pelo Ministério Público, especialmente os termos de audiência nele constantes, enxergo que será a instrução probatória que determinará se houve ou não a improbidade imputada aos Demandados na inicial. Assim decide o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.492/92. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. 3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades, a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(STJ. Segunda Turma. Resp 949.822/SP. Relator Ministro Castro Meira. Decisão Publicada em 20/09/2007). Dessa forma, mostra-se de direito o recebimento da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. POR TODO O POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos acima propostos, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, UNICAMENTE COM RELAÇÃO AO DEMANDADO AGNELO ALVES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito seguir o regular processamento em relação aos demais Demandados. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Deixo para me pronunciar sobre a não condenação da parte vencida nas despesas processuais, em decorrência da extinção que aqui se opera, no momento da prolação da sentença. Citem-se os Demandados remanescentes para, querendo, no prazo legal, oferecerem contestação aos termos propostos na petição inicial. Faça-se constar no expediente citatório, a advertência contida na segunda parte do artigo 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 05 de abril de 2010. ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito Advogados(s): Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN)
(16/04/2010) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0025/2010 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face dos seguintes Demandados: 1) AGNELO ALVES, 2) MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, 3) WALTER FERNANDES DE MIRANDA JÚNIOR, 4) JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, 5) JÚLIO CÉSAR ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA, 6) JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO e, 7) DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO, todos qualificados nos autos. Na inicial, imputa-se aos Demandados, a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na admissão de pessoal, para fins de exercício de funções de trato continuado, no serviço público do Município de Parnamirim/RN sem a realização de concurso público, contrariando assim, dispositivos da Constituição Federal, em especial o artigo 37, incisos II e IX, e o § 2º deste mesmo artigo. Postulou-se, em razão disso, a condenação dos Réus, nas penalidades previstas para aqueles que violam o artigo 11 da Lei 8.429/92, bem como nas despesas judiciais. Compulsando o feito, verifico que todos os Requeridos ofereceram manifestação preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, salvo os Demandados MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA, conforme certidões de fls. 460 e 524 dos autos. Vislumbro, ainda, a existência de questão que reclama imediata apreciação deste Juízo no sentido de que se estabeleça se é possível ou não o manejo de Ação Civil Pública para apurar irregularidades com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa em face de prefeitos e secretários municipais. Por fim, observa-se que o feito encontra-se na fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, devendo esta Magistrada proferir decisão recebendo ou rejeitando a petição inicial proposta. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre transcrever o que estabelece o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Veja-se: "Art. 17 - (...). § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." O dispositivo em referência é claro no sentido de que, nesta fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, o juiz deve analisar os argumentos e respectivos elementos probatórios trazidos na exordial e nas defesas preliminares dos demandados, devendo rejeitar a ação, exclusivamente, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Trata-se de um procedimento inicial por meio do qual permite-se ao magistrado realizar uma espécie de triagem rejeitando ações infundadas e indevidas. Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, Ação Popular, (...), tecendo comentários sobre o procedimento preambular em discussão, ensina: "O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz com a possibilidade de recurso ao tribunal examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. O instituto da defesa preliminar, existente no direito penal para os funcionários públicos (CPP, art. 514), como antecedente ao recebimento da denúncia, funciona como proteção moral para o agente público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode já implicar mancha na sua reputação. Abre-se a possibilidade de uma defesa antes de a ação ser recebida, de molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou totalmente sem relação com a realidade dos fatos." Dessa maneira, muito embora sejam relevantes os argumentos e sobretudo as diversas preliminares suscitadas pelos Demandados no feito, o comando legal insculpido no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92 é claro no sentido de estabelecer que, nessa fase preambular, o magistrado deve rejeitar a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, devendo se ater, unicamente, ao exame examine destas questões. Válido lembrar que as matérias de ordem pública podem e devem ser analisadas pelo juiz ex officio pelo magistrado, razão pela qual não óbice que estas questões sejam levantas no momento da defesa preliminar. Passo a decidir sobre a possibilidade ou não de manejo de Ação Civil Pública para apurar irregularidades com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa em face do Demandado AGNELO ALVES, o qual exercia cargo de prefeito municipal à época dos atos vergastados. Questão extremamente controvertida a que se inicia o debate na presente demanda. O cerne da discussão diz respeito à definição da abrangência da expressão "agente público" contida no artigo 1º da Lei 8.429/92. Em outras palavras, deve ser definido se tal expressão engloba ou não todos os agentes políticos. Inicialmente, cumpre mencionar a possibilidade do magistrado decidir as questões de ordem pública postas nos autos, independentemente da oitiva das partes envolvidas. As chamadas matérias de ordem pública dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. São requisitos necessários, sem os quais não existe a possibilidade de ser proferida a tutela jurisdicional. Conforme se observará, a presente decisão interlocutória reconhece a inexistência de interesse processual do Ministério Público no prosseguimento do presente feito com relação ao Demandado AGNELO ALVES. Ora, a inexistência de interesse processual configura o que a doutrina chama de carência de ação. Sendo o fenômeno da carência de ação matéria de ordem pública, a questão pode e deve ser apreciada pelo magistrado ex officio. Em julgamento realizado na Reclamação 2138/DF, o STF firmou entendimento pelo qual os agentes políticos não podem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade. Veja-se a ementa da referida reclamação: "EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1. Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3. Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4. Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5. Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (Reclamação 2138/DF Distrito Federal Relator: Min. Nelson Jobim. Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 13 de junho de 2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (grifei) O que restou decidido pelo Pleno do STF é que os atos praticados por agentes políticos que encontrem previsão na Lei de Improbidade Administrativa são considerados crimes de responsabilidade que, por sua vez, são disciplinados pela Lei 1.079/51. A Lei 1.079/51 estabelece quais agentes podem ser sujeito ativo dos crimes de responsabilidade, elencando: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador Geral da República, Governadores e Secretários Estaduais. Definindo os crimes de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores existe o Decreto-Lei 201/67. Importante mencionar que tal Decreto foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante se vê adiante: "EMENTA Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia. 2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional. 3. A expressão "ordem judicial", referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador. 4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 5. Recurso em sentido estrito desprovido." (Inquérito 2605/SP São Paulo Relator: Min. Menezes Direito. Julgado em 20 de fevereiro de 2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Dessa forma, aos prefeitos devem ser aplicados os ditames previstos no Decreto-Lei 201/67. A doutrina é uniforme na classificação dos prefeitos na categoria dos agentes políticos. Com relação ao tema, José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, 15ª edição, Editora Lumen Juris, página 488, ensina: "(...) Agentes Políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. (...) São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais (...)." Por sua vez, Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo, 12ª edição, Editora Atlas, página 417, assevera: "(...) São, portanto, agentes políticos, no direito brasileiro, apenas os Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores. (...)" Sendo uníssono o entendimento doutrinário sobre a condição de agente político do prefeito municipal, e levando-se em consideração a argumentação contida no decisório da Reclamação 2138-DF do STF, imperioso reconhecer que os prefeitos municipais não se enquadram na categoria de agentes públicos prevista no artigo 1º da Lei 8.429/92. Os atos praticados por prefeitos devem ser apurados com base no Decreto-Lei 201/67. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR. 1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a conduta do ex- refeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela Câmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n.º 201/67 que disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa. 2. Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral. 3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 (Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade. 4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade. 5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como "crime de responsabilidade", de natureza especial. 6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 (§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos. 7. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos a dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político- administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária. 8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade. 9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. 10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout court, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais. 11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena. 12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas:perda do cargo e inabilitação, para o exercício de unção pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema." 13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor- e a essência sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais." 14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely 6 Lopes Meirelles, verbis: "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76). 15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos: a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo: b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar- hes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II); c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau; d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores; e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores" 16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem. 17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma 7 suposta "impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito. 18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos." (STJ, REsp 456649/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006 p. 237)." Os mencionados posicionamentos do STF e do STJ difundiram-se pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Norte, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Vejam-se: EMENTA: Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa. Preliminar de não-conhecimento do recurso suscitada pelo agravado. Decisão que extinguiu o processo em relação a um dos demandados, por impossibilidade jurídica. Decisão de natureza interlocutória. Recurso cabível é o de agravo de instrumento. Rejeição. Mérito. Lei de Improbidade Administrativa. Inaplicabilidade aos agentes políticos. Eventual desvio de conduta praticado pelo magistrado no exercício da função judicante. Prática considerada como crime de responsabilidade. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Recurso conhecido e improvido. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 2008.005981-8. Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti. Julgado em 28 de outubro de 2008). EMENTA: Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Infração político-administrativa. Prefeito. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Agravo provido. I - Aos agentes políticos, tais como os prefeitos, não se aplicam as regras comuns da lei de improbidade administrativa, submetidos que estão a um regime especial de responsabilidade. II - Inadequação do procedimento escolhido no qual se busca imputar ao agente político infração prevista no decreto-lei n.º 201/67. III - Extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual do autor, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJMA 3ª Câmara Cível Agravo de Instrumento 002229/2008. Relator Des. Stélio Muniz. Julgado em 03 de julho de 2008). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA DE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR REJEITADA CHEFE DO PODER EXECUTIVO AGENTE POLÍTICO PROCESSO LICITATÓRIO LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECRETO-LEI N.º 201/67 RECURSO PROVIDO. O Prefeito, por ser o chefe do Poder Executivo, é agente público, mas também político e, assim, responde por eventuais irregularidades do processo licitatório, porém, pelo princípio da especialidade, deve-se-lhe aplicar os termos do Decreto-Lei n.º 201/67 e não a Lei de Improbidade Administrativa. (TJMS 3ª Turma Cível Agravo de Instrumento 2007.036350-1/0000-00. Relator Des. Rubens Bergonzi Bossay. Julgado em 06 de outubro de 2008). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. INAPLICÁVEL. AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. I - Os prefeitos, na qualidade de agentes políticos, submetem-se às regras do Decreto-lei 201/67, os agentes públicos às da Lei de Improbidade. Os agentes políticos, diferente dos demais agentes públicos, diz-se servidores públicos, atuam sem subordinação ou limitação hierárquica. Por isso não podem se submeter a critérios ou procedimentos próprios para a apuração da responsabilidade destes. II A Lei 8.429/92 dispõe sobre a responsabilidade do agente público quando da prática de atos que importem (1) enriquecimento ilícito (art. 9º). (2) prejuízo ao erário (art. 10) e (3) lesão aos princípios da administração pública (art. 11). Em todas as hipóteses - enriquecimento ilícito art. 9º, prejuízo ao erário art. 10 e violação a princípios da administração pública art. 11 o pressuposto para a condenação é de ser o prejuízo ao erário. Se não há prova da lesividade da conduta, não há como imputar as infrações dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, e, conseqüentemente, apenar com as sanções do artigo 12, da mesma lei. A improbidade administrativa é imoralidade qualificada pelo dano ao Erário e pela correspondente vantagem do agente ímprobo ou de terceiros. Extinta a ação em face do ex-prefeito. Apelo desprovido. Agravo retido prejudicado. Unânime. (TJRS 21ª Câmara Cível Relator Des. Genaro José Baroni Borges. Julgado em 04 de junho de 2008). EMENTA: Apelação Cível. Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra ex-prefeito do Município de Volta Redonda. Alegação de que o agente político teria descumprido precatório do exercício de 1998. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, entendendo inadequada a via eleita, ao fundamento de que os agentes políticos não estão sujeitos à Lei nº 8.429/92 que define os atos de improbidade administrativa, com a condenação do parquet ao pagamento de honorários advocatícios. Pretensão de reforma. Os agentes políticos respondem apenas pelos crimes de responsabilidade que cometerem no exercício de suas funções, nos termos da Lei nº 1.079/50, não por atos de improbidade administrativa. Apenas os agentes públicos podem integrar o pólo passivo de ações de improbidade administrativa. Precedente do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. Isenção de custas e honorários, por expressa previsão legal (Lei nº 7.347/85, art. 18). Provimento parcial do recurso apenas para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios. (TJRJ 15ª Câmara Cível Relator Des. Agostinho Teixeira. Julgado em 26 de agosto de 2008). Mais recentemente, foram proferidas as seguintes decisões: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES VIA PORTARIA - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRELIMINAR REJEITADA - AGENTES POLÍTICOS CRIME DE RESPONSABILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92, SOB PENA DE BIS IN IDEN AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ DO AGENTE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - NECESSIDADE - ÔNUS DO AUTOR. (TJMA Quarta Câmara Cível. Apelação Cível nº 18.326/2008. Relator Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgado em 31 de julho de 2009) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS RECURSO PROVIDO. Conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 2.138/DF, não estão os agentes políticos submetidos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92. Tratando-se de atos de improbidade administrativa praticados por prefeito, aplica-se o Decreto-Lei 201, de 27/02/1.967, que especifica quais os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e os procedimentos a serem instaurados para apuração dos fatos. (TJMS Terceira Turma Cível. Apelação Cível 2008.018232-0. Relator Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo. Julgamento em 30 de novembro de 2009). Importante dizer que tenho ciência e sobretudo respeito com relação ao posicionamento adotado recentemente pela maioria dos Eminentes Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que as condutas praticadas por prefeitos devem ser apuradas à luz da Lei 8.429/92. No entanto, ouso discordar de tal entendimento, mantendo firme a convicção de que não pode ser tolerável a aplicação simultânea das penalidades previstas em Leis distintas que incidam sobre um mesmo agente, no trato dos mesmos atos, sob pena de restar configurado violação frontal do princípio do non bis in idem. Repito. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a dupla penalização por um mesmo fato. Além disso, admitir a aplicação da Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, no julgamento da emblemática Reclamação 2.138-6, assim descritos: a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo: b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II); c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau; d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores; e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores" Ressalte-se que não se trata, aqui, de exaltação à impunidade, muito menos defesa do ilícito, mas de respeito ao direito fundamental do devido processo legal, que impõe a observância das regras constitucionais do rito adequado, do promotor e juiz naturais como pressupostos para a responsabilização nas esferas administrativa, penal e cível. Ademais, não se pode concluir que a submissão à Lei 1.079/50 conota algum sinal de impunidade ou irresponsabilidade. Como se vê, a aplicação da Lei de Improbidade reclama um exame sistemático de toda a legislação existente, ocupando a Constituição Federal posição central neste contexto de interpretação. Portanto, observando a inexistência de posicionamento jurisprudencial majoritário sobre a aplicação ou não da Lei 8.429/92 em face de prefeitos municipais e levando-se em conta os argumentos e fundamentos já elencados no presente decisório, entendo inaplicável a esta categoria de agentes políticos, os preceitos estabelecidos pela Lei de Improbidade Administrativa. No caso dos autos, foi imputada ao Demandado AGNELO ALVES, a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na admissão de pessoal, para fins de exercício de funções de trato continuado, no serviço público do Município de Parnamirim/RN sem a realização de concurso público, contrariando assim, dispositivos da Constituição Federal. O artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 dispõe: "Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; (...)". Facilmente percebe-se que a conduta do Demandado, AGNELO ALVES, em tese, pode ser enquadrada no inciso XIII, do artigo 1º, do Decreto-Lei 201/67. Aspecto extremamente relevante para o deslinde da questão é a análise das sanções previstas nas Leis em discussão. O parágrafo 2º do já mencionado artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 estabelece: "§ 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular." Por sua vez, o artigo 12 da Lei 8.429/92 igualmente prevê sanções de perda do cargo, inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, dentre outras. Ora, apesar de toda a celeuma doutrinária que envolve este ponto da discussão, parece-me não haver como discordar que ambas as legislações veiculam delitos político-administrativos, razão pela qual não pode ser tolerável que ambas as Leis incidam sobre um mesmo agente, no trato dos mesmos atos. Admitir tal situação representa negar vigência ao princípio do non bis in idem. A idéia básica deste princípio é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. O confronto entre as Leis deve ser resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. Por este, o aparente conflito entre leis deve ser solucionado pela incidência da norma especial. Existe relação de especialidade sempre que um tipo, comparado com outro, contiver seus elementos, com o acréscimo de caracteres que o especializam. É exatamente o caso em debate. Como visto, anteriormente, a conduta imputada ao Demandado AGNELO ALVES é igualmente prevista na Lei 8.429/92 e no Decreto-Lei 201/67. Ocorre que este é específico no trato da responsabilidade de prefeito, ou seja, pelo princípio da especialidade, é o Decreto-Lei 201/67 que deve ser utilizado como norma na apuração dos atos imputados a este Demandado. Nestes termos, forçoso reconhecer que foi inadequada a via eleita pelo Ministério Público no sentido de ver as irregularidades apontadas na inicial, com relação ao Demandado AGNELO ALVES, apuradas com base na Lei de Improbidade Administrativa, vez que, conforme discutido, a Constituição brasileira "inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem". Aos prefeitos, agentes políticos que são, aplicam-se os ditames contidos no Decreto-Lei 201/67. Nunca é demais repetir que a não aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos não significa o reconhecimento da impunidade destes em face da prática de atos de improbidade. Muito pelo contrário. Confrontando-se a sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e no Decreto-Lei 201/67, percebe-se claramente que este dispositivo legal, em muitas situações, traz punições mais gravosas dos que as existentes na Lei de Improbidade. No que diz respeito à inadequação da via escolhida pelo Autor, o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 267 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...)" Analisando o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 504, asseveram: "16. Interesse processual. (...) De outra parte, se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (...)" Diante de tudo o que já foi debatido, resta patente que carece o Autor de interesse processual no prosseguimento da presente demanda com relação ao Demandado AGNELO ALVES. Passo a me pronunciar sobre a situação dos demais Demandados que exerciam o cargo de secretário municipal à época dos atos combatidos na demanda. No que diz respeito aos Secretários Municipais verifica-se que não há previsão legal específica de que estes pratiquem Crimes de Responsabilidade. Apenas a título ilustrativo, é válido mencionar que a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que prevê a inclusão, no Decreto-Lei 201/67, de tipos específicos de Crimes de Responsabilidade para os Secretários Municipais. O referido Projeto de Lei, ainda precisa ser analisado pelo Senado. Dessa forma, inexistindo regime de responsabilidade político-administrativo específico em face dos Secretários Municipais impõe-se que estes agentes recebam tratamento diverso do que recebem prefeitos. Ora, diante da inexistência de concorrência de mais de um regime de responsabilização político-administrativo, aplica-se o regime existente, qual seja, o previsto na lei 8.429/92. Logo, deve-se compreender os secretários municipais como incluídos no rol de agentes públicos previstos no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, sendo adequado a utilização de Ação Civil Pública, fundada na Lei 8.429/92, para fins de apuração de atos praticados por secretários municipais. Passo a me pronunciar sobre o recebimento da petição inicial. Analisando os argumentos e elementos de prova colacionados nos autos, vislumbro elementos suficientes ao recebimento da petição inicial. Dizendo de outra forma, os argumentos e documentos acostados ao feito pelos Demandados não convenceram esta Magistrada acerca da inexistência dos atos de improbidade descritos na exordial. É que compulsando os documentos integrantes do Inquérito Civil 002/2006, instaurado pelo Ministério Público, especialmente os termos de audiência nele constantes, enxergo que será a instrução probatória que determinará se houve ou não a improbidade imputada aos Demandados na inicial. Assim decide o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.492/92. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. 3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades, a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(STJ. Segunda Turma. Resp 949.822/SP. Relator Ministro Castro Meira. Decisão Publicada em 20/09/2007). Dessa forma, mostra-se de direito o recebimento da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. POR TODO O POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos acima propostos, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, UNICAMENTE COM RELAÇÃO AO DEMANDADO AGNELO ALVES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito seguir o regular processamento em relação aos demais Demandados. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Deixo para me pronunciar sobre a não condenação da parte vencida nas despesas processuais, em decorrência da extinção que aqui se opera, no momento da prolação da sentença. Citem-se os Demandados remanescentes para, querendo, no prazo legal, oferecerem contestação aos termos propostos na petição inicial. Faça-se constar no expediente citatório, a advertência contida na segunda parte do artigo 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 05 de abril de 2010. ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito Advogados(s): Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), Candido Fagundes Caldas (OAB 244/RN), Francisco José Alves Pessoa Neto (OAB 3540/RN)
(16/04/2010) MANDADO EXPEDIDO
(16/04/2010) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta de Citação - normal
(05/04/2010) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face dos seguintes Demandados: 1) AGNELO ALVES, 2) MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, 3) WALTER FERNANDES DE MIRANDA JÚNIOR, 4) JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, 5) JÚLIO CÉSAR ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA, 6) JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO e, 7) DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO, todos qualificados nos autos. Na inicial, imputa-se aos Demandados, a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na admissão de pessoal, para fins de exercício de funções de trato continuado, no serviço público do Município de Parnamirim/RN sem a realização de concurso público, contrariando assim, dispositivos da Constituição Federal, em especial o artigo 37, incisos II e IX, e o § 2º deste mesmo artigo. Postulou-se, em razão disso, a condenação dos Réus, nas penalidades previstas para aqueles que violam o artigo 11 da Lei 8.429/92, bem como nas despesas judiciais. Compulsando o feito, verifico que todos os Requeridos ofereceram manifestação preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, salvo os Demandados MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA, conforme certidões de fls. 460 e 524 dos autos. Vislumbro, ainda, a existência de questão que reclama imediata apreciação deste Juízo no sentido de que se estabeleça se é possível ou não o manejo de Ação Civil Pública para apurar irregularidades com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa em face de prefeitos e secretários municipais. Por fim, observa-se que o feito encontra-se na fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, devendo esta Magistrada proferir decisão recebendo ou rejeitando a petição inicial proposta. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre transcrever o que estabelece o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Veja-se: "Art. 17 - (...). § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." O dispositivo em referência é claro no sentido de que, nesta fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, o juiz deve analisar os argumentos e respectivos elementos probatórios trazidos na exordial e nas defesas preliminares dos demandados, devendo rejeitar a ação, exclusivamente, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Trata-se de um procedimento inicial por meio do qual permite-se ao magistrado realizar uma espécie de triagem rejeitando ações infundadas e indevidas. Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, Ação Popular, (...), tecendo comentários sobre o procedimento preambular em discussão, ensina: "O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz com a possibilidade de recurso ao tribunal examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. O instituto da defesa preliminar, existente no direito penal para os funcionários públicos (CPP, art. 514), como antecedente ao recebimento da denúncia, funciona como proteção moral para o agente público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode já implicar mancha na sua reputação. Abre-se a possibilidade de uma defesa antes de a ação ser recebida, de molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou totalmente sem relação com a realidade dos fatos." Dessa maneira, muito embora sejam relevantes os argumentos e sobretudo as diversas preliminares suscitadas pelos Demandados no feito, o comando legal insculpido no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92 é claro no sentido de estabelecer que, nessa fase preambular, o magistrado deve rejeitar a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, devendo se ater, unicamente, ao exame examine destas questões. Válido lembrar que as matérias de ordem pública podem e devem ser analisadas pelo juiz ex officio pelo magistrado, razão pela qual não óbice que estas questões sejam levantas no momento da defesa preliminar. Passo a decidir sobre a possibilidade ou não de manejo de Ação Civil Pública para apurar irregularidades com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa em face do Demandado AGNELO ALVES, o qual exercia cargo de prefeito municipal à época dos atos vergastados. Questão extremamente controvertida a que se inicia o debate na presente demanda. O cerne da discussão diz respeito à definição da abrangência da expressão "agente público" contida no artigo 1º da Lei 8.429/92. Em outras palavras, deve ser definido se tal expressão engloba ou não todos os agentes políticos. Inicialmente, cumpre mencionar a possibilidade do magistrado decidir as questões de ordem pública postas nos autos, independentemente da oitiva das partes envolvidas. As chamadas matérias de ordem pública dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. São requisitos necessários, sem os quais não existe a possibilidade de ser proferida a tutela jurisdicional. Conforme se observará, a presente decisão interlocutória reconhece a inexistência de interesse processual do Ministério Público no prosseguimento do presente feito com relação ao Demandado AGNELO ALVES. Ora, a inexistência de interesse processual configura o que a doutrina chama de carência de ação. Sendo o fenômeno da carência de ação matéria de ordem pública, a questão pode e deve ser apreciada pelo magistrado ex officio. Em julgamento realizado na Reclamação 2138/DF, o STF firmou entendimento pelo qual os agentes políticos não podem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade. Veja-se a ementa da referida reclamação: "EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1. Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3. Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4. Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5. Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (Reclamação 2138/DF Distrito Federal Relator: Min. Nelson Jobim. Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 13 de junho de 2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (grifei) O que restou decidido pelo Pleno do STF é que os atos praticados por agentes políticos que encontrem previsão na Lei de Improbidade Administrativa são considerados crimes de responsabilidade que, por sua vez, são disciplinados pela Lei 1.079/51. A Lei 1.079/51 estabelece quais agentes podem ser sujeito ativo dos crimes de responsabilidade, elencando: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador Geral da República, Governadores e Secretários Estaduais. Definindo os crimes de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores existe o Decreto-Lei 201/67. Importante mencionar que tal Decreto foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante se vê adiante: "EMENTA Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia. 2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional. 3. A expressão "ordem judicial", referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador. 4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 5. Recurso em sentido estrito desprovido." (Inquérito 2605/SP São Paulo Relator: Min. Menezes Direito. Julgado em 20 de fevereiro de 2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Dessa forma, aos prefeitos devem ser aplicados os ditames previstos no Decreto-Lei 201/67. A doutrina é uniforme na classificação dos prefeitos na categoria dos agentes políticos. Com relação ao tema, José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, 15ª edição, Editora Lumen Juris, página 488, ensina: "(...) Agentes Políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. (...) São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais (...)." Por sua vez, Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo, 12ª edição, Editora Atlas, página 417, assevera: "(...) São, portanto, agentes políticos, no direito brasileiro, apenas os Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores. (...)" Sendo uníssono o entendimento doutrinário sobre a condição de agente político do prefeito municipal, e levando-se em consideração a argumentação contida no decisório da Reclamação 2138-DF do STF, imperioso reconhecer que os prefeitos municipais não se enquadram na categoria de agentes públicos prevista no artigo 1º da Lei 8.429/92. Os atos praticados por prefeitos devem ser apurados com base no Decreto-Lei 201/67. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR. 1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a conduta do ex- refeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela Câmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n.º 201/67 que disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa. 2. Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral. 3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 (Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade. 4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade. 5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como "crime de responsabilidade", de natureza especial. 6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 (§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos. 7. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos a dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político- administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária. 8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade. 9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. 10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout court, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais. 11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena. 12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas:perda do cargo e inabilitação, para o exercício de unção pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema." 13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor- e a essência sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais." 14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely 6 Lopes Meirelles, verbis: "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76). 15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos: a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo: b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar- hes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II); c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau; d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores; e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores" 16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem. 17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma 7 suposta "impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito. 18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos." (STJ, REsp 456649/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006 p. 237)." Os mencionados posicionamentos do STF e do STJ difundiram-se pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Norte, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Vejam-se: EMENTA: Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa. Preliminar de não-conhecimento do recurso suscitada pelo agravado. Decisão que extinguiu o processo em relação a um dos demandados, por impossibilidade jurídica. Decisão de natureza interlocutória. Recurso cabível é o de agravo de instrumento. Rejeição. Mérito. Lei de Improbidade Administrativa. Inaplicabilidade aos agentes políticos. Eventual desvio de conduta praticado pelo magistrado no exercício da função judicante. Prática considerada como crime de responsabilidade. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Recurso conhecido e improvido. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 2008.005981-8. Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti. Julgado em 28 de outubro de 2008). EMENTA: Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Infração político-administrativa. Prefeito. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Agravo provido. I - Aos agentes políticos, tais como os prefeitos, não se aplicam as regras comuns da lei de improbidade administrativa, submetidos que estão a um regime especial de responsabilidade. II - Inadequação do procedimento escolhido no qual se busca imputar ao agente político infração prevista no decreto-lei n.º 201/67. III - Extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual do autor, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJMA 3ª Câmara Cível Agravo de Instrumento 002229/2008. Relator Des. Stélio Muniz. Julgado em 03 de julho de 2008). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA DE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR REJEITADA CHEFE DO PODER EXECUTIVO AGENTE POLÍTICO PROCESSO LICITATÓRIO LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECRETO-LEI N.º 201/67 RECURSO PROVIDO. O Prefeito, por ser o chefe do Poder Executivo, é agente público, mas também político e, assim, responde por eventuais irregularidades do processo licitatório, porém, pelo princípio da especialidade, deve-se-lhe aplicar os termos do Decreto-Lei n.º 201/67 e não a Lei de Improbidade Administrativa. (TJMS 3ª Turma Cível Agravo de Instrumento 2007.036350-1/0000-00. Relator Des. Rubens Bergonzi Bossay. Julgado em 06 de outubro de 2008). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. INAPLICÁVEL. AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. I - Os prefeitos, na qualidade de agentes políticos, submetem-se às regras do Decreto-lei 201/67, os agentes públicos às da Lei de Improbidade. Os agentes políticos, diferente dos demais agentes públicos, diz-se servidores públicos, atuam sem subordinação ou limitação hierárquica. Por isso não podem se submeter a critérios ou procedimentos próprios para a apuração da responsabilidade destes. II A Lei 8.429/92 dispõe sobre a responsabilidade do agente público quando da prática de atos que importem (1) enriquecimento ilícito (art. 9º). (2) prejuízo ao erário (art. 10) e (3) lesão aos princípios da administração pública (art. 11). Em todas as hipóteses - enriquecimento ilícito art. 9º, prejuízo ao erário art. 10 e violação a princípios da administração pública art. 11 o pressuposto para a condenação é de ser o prejuízo ao erário. Se não há prova da lesividade da conduta, não há como imputar as infrações dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, e, conseqüentemente, apenar com as sanções do artigo 12, da mesma lei. A improbidade administrativa é imoralidade qualificada pelo dano ao Erário e pela correspondente vantagem do agente ímprobo ou de terceiros. Extinta a ação em face do ex-prefeito. Apelo desprovido. Agravo retido prejudicado. Unânime. (TJRS 21ª Câmara Cível Relator Des. Genaro José Baroni Borges. Julgado em 04 de junho de 2008). EMENTA: Apelação Cível. Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra ex-prefeito do Município de Volta Redonda. Alegação de que o agente político teria descumprido precatório do exercício de 1998. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, entendendo inadequada a via eleita, ao fundamento de que os agentes políticos não estão sujeitos à Lei nº 8.429/92 que define os atos de improbidade administrativa, com a condenação do parquet ao pagamento de honorários advocatícios. Pretensão de reforma. Os agentes políticos respondem apenas pelos crimes de responsabilidade que cometerem no exercício de suas funções, nos termos da Lei nº 1.079/50, não por atos de improbidade administrativa. Apenas os agentes públicos podem integrar o pólo passivo de ações de improbidade administrativa. Precedente do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. Isenção de custas e honorários, por expressa previsão legal (Lei nº 7.347/85, art. 18). Provimento parcial do recurso apenas para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios. (TJRJ 15ª Câmara Cível Relator Des. Agostinho Teixeira. Julgado em 26 de agosto de 2008). Mais recentemente, foram proferidas as seguintes decisões: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES VIA PORTARIA - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRELIMINAR REJEITADA - AGENTES POLÍTICOS CRIME DE RESPONSABILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92, SOB PENA DE BIS IN IDEN AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ DO AGENTE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - NECESSIDADE - ÔNUS DO AUTOR. (TJMA Quarta Câmara Cível. Apelação Cível nº 18.326/2008. Relator Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgado em 31 de julho de 2009) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS RECURSO PROVIDO. Conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 2.138/DF, não estão os agentes políticos submetidos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92. Tratando-se de atos de improbidade administrativa praticados por prefeito, aplica-se o Decreto-Lei 201, de 27/02/1.967, que especifica quais os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e os procedimentos a serem instaurados para apuração dos fatos. (TJMS Terceira Turma Cível. Apelação Cível 2008.018232-0. Relator Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo. Julgamento em 30 de novembro de 2009). Importante dizer que tenho ciência e sobretudo respeito com relação ao posicionamento adotado recentemente pela maioria dos Eminentes Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que as condutas praticadas por prefeitos devem ser apuradas à luz da Lei 8.429/92. No entanto, ouso discordar de tal entendimento, mantendo firme a convicção de que não pode ser tolerável a aplicação simultânea das penalidades previstas em Leis distintas que incidam sobre um mesmo agente, no trato dos mesmos atos, sob pena de restar configurado violação frontal do princípio do non bis in idem. Repito. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a dupla penalização por um mesmo fato. Além disso, admitir a aplicação da Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, no julgamento da emblemática Reclamação 2.138-6, assim descritos: a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo: b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II); c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau; d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores; e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores" Ressalte-se que não se trata, aqui, de exaltação à impunidade, muito menos defesa do ilícito, mas de respeito ao direito fundamental do devido processo legal, que impõe a observância das regras constitucionais do rito adequado, do promotor e juiz naturais como pressupostos para a responsabilização nas esferas administrativa, penal e cível. Ademais, não se pode concluir que a submissão à Lei 1.079/50 conota algum sinal de impunidade ou irresponsabilidade. Como se vê, a aplicação da Lei de Improbidade reclama um exame sistemático de toda a legislação existente, ocupando a Constituição Federal posição central neste contexto de interpretação. Portanto, observando a inexistência de posicionamento jurisprudencial majoritário sobre a aplicação ou não da Lei 8.429/92 em face de prefeitos municipais e levando-se em conta os argumentos e fundamentos já elencados no presente decisório, entendo inaplicável a esta categoria de agentes políticos, os preceitos estabelecidos pela Lei de Improbidade Administrativa. No caso dos autos, foi imputada ao Demandado AGNELO ALVES, a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na admissão de pessoal, para fins de exercício de funções de trato continuado, no serviço público do Município de Parnamirim/RN sem a realização de concurso público, contrariando assim, dispositivos da Constituição Federal. O artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 dispõe: "Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; (...)". Facilmente percebe-se que a conduta do Demandado, AGNELO ALVES, em tese, pode ser enquadrada no inciso XIII, do artigo 1º, do Decreto-Lei 201/67. Aspecto extremamente relevante para o deslinde da questão é a análise das sanções previstas nas Leis em discussão. O parágrafo 2º do já mencionado artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 estabelece: "§ 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular." Por sua vez, o artigo 12 da Lei 8.429/92 igualmente prevê sanções de perda do cargo, inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, dentre outras. Ora, apesar de toda a celeuma doutrinária que envolve este ponto da discussão, parece-me não haver como discordar que ambas as legislações veiculam delitos político-administrativos, razão pela qual não pode ser tolerável que ambas as Leis incidam sobre um mesmo agente, no trato dos mesmos atos. Admitir tal situação representa negar vigência ao princípio do non bis in idem. A idéia básica deste princípio é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. O confronto entre as Leis deve ser resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. Por este, o aparente conflito entre leis deve ser solucionado pela incidência da norma especial. Existe relação de especialidade sempre que um tipo, comparado com outro, contiver seus elementos, com o acréscimo de caracteres que o especializam. É exatamente o caso em debate. Como visto, anteriormente, a conduta imputada ao Demandado AGNELO ALVES é igualmente prevista na Lei 8.429/92 e no Decreto-Lei 201/67. Ocorre que este é específico no trato da responsabilidade de prefeito, ou seja, pelo princípio da especialidade, é o Decreto-Lei 201/67 que deve ser utilizado como norma na apuração dos atos imputados a este Demandado. Nestes termos, forçoso reconhecer que foi inadequada a via eleita pelo Ministério Público no sentido de ver as irregularidades apontadas na inicial, com relação ao Demandado AGNELO ALVES, apuradas com base na Lei de Improbidade Administrativa, vez que, conforme discutido, a Constituição brasileira "inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem". Aos prefeitos, agentes políticos que são, aplicam-se os ditames contidos no Decreto-Lei 201/67. Nunca é demais repetir que a não aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos não significa o reconhecimento da impunidade destes em face da prática de atos de improbidade. Muito pelo contrário. Confrontando-se a sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e no Decreto-Lei 201/67, percebe-se claramente que este dispositivo legal, em muitas situações, traz punições mais gravosas dos que as existentes na Lei de Improbidade. No que diz respeito à inadequação da via escolhida pelo Autor, o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 267 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...)" Analisando o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 504, asseveram: "16. Interesse processual. (...) De outra parte, se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (...)" Diante de tudo o que já foi debatido, resta patente que carece o Autor de interesse processual no prosseguimento da presente demanda com relação ao Demandado AGNELO ALVES. Passo a me pronunciar sobre a situação dos demais Demandados que exerciam o cargo de secretário municipal à época dos atos combatidos na demanda. No que diz respeito aos Secretários Municipais verifica-se que não há previsão legal específica de que estes pratiquem Crimes de Responsabilidade. Apenas a título ilustrativo, é válido mencionar que a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que prevê a inclusão, no Decreto-Lei 201/67, de tipos específicos de Crimes de Responsabilidade para os Secretários Municipais. O referido Projeto de Lei, ainda precisa ser analisado pelo Senado. Dessa forma, inexistindo regime de responsabilidade político-administrativo específico em face dos Secretários Municipais impõe-se que estes agentes recebam tratamento diverso do que recebem prefeitos. Ora, diante da inexistência de concorrência de mais de um regime de responsabilização político-administrativo, aplica-se o regime existente, qual seja, o previsto na lei 8.429/92. Logo, deve-se compreender os secretários municipais como incluídos no rol de agentes públicos previstos no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, sendo adequado a utilização de Ação Civil Pública, fundada na Lei 8.429/92, para fins de apuração de atos praticados por secretários municipais. Passo a me pronunciar sobre o recebimento da petição inicial. Analisando os argumentos e elementos de prova colacionados nos autos, vislumbro elementos suficientes ao recebimento da petição inicial. Dizendo de outra forma, os argumentos e documentos acostados ao feito pelos Demandados não convenceram esta Magistrada acerca da inexistência dos atos de improbidade descritos na exordial. É que compulsando os documentos integrantes do Inquérito Civil 002/2006, instaurado pelo Ministério Público, especialmente os termos de audiência nele constantes, enxergo que será a instrução probatória que determinará se houve ou não a improbidade imputada aos Demandados na inicial. Assim decide o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.492/92. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. 3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades, a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(STJ. Segunda Turma. Resp 949.822/SP. Relator Ministro Castro Meira. Decisão Publicada em 20/09/2007). Dessa forma, mostra-se de direito o recebimento da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. POR TODO O POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos acima propostos, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, UNICAMENTE COM RELAÇÃO AO DEMANDADO AGNELO ALVES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito seguir o regular processamento em relação aos demais Demandados. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Deixo para me pronunciar sobre a não condenação da parte vencida nas despesas processuais, em decorrência da extinção que aqui se opera, no momento da prolação da sentença. Citem-se os Demandados remanescentes para, querendo, no prazo legal, oferecerem contestação aos termos propostos na petição inicial. Faça-se constar no expediente citatório, a advertência contida na segunda parte do artigo 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 05 de abril de 2010. ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito
(04/03/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO
(01/03/2010) CONCLUSO NA SECRETARIA
(01/03/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - DECURSO DO PRAZO
(10/12/2009) PRAZO ALTERADO - SUSPENSAO PRORROGACAO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2010 devido à alteração da tabela de feriados
(04/12/2009) JUNTADA DE MANDADO - Contra fé de Júlio Cesar A. Neves de Oliveira: ato positivo.
(04/12/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - (Manifestação de Júlio Cesar)Vencimento: 07/01/2010
(10/11/2009) MANDADO EXPEDIDO
(06/11/2009) MANDADO EXPEDIDO
(27/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Despacho - Modelo geral
(15/10/2009) JUNTADA DE OFICIO
(15/10/2009) JUNTADA DE AR - Em 15 de outubro de 2009 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR395857770TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124060034745-00000-011, emitido para Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte. Usuário: F198461
(15/10/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO
(15/10/2009) CONCLUSO NA SECRETARIA
(24/09/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO
(18/09/2009) CONCLUSO NA SECRETARIA
(18/09/2009) JUNTADA DE OFICIO - ofício de nº 3479/2009 de fls. 513/515
(08/09/2009) JUNTADA DE AR - Em 08 de setembro de 2009 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR395857783TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124060034745-00000-012, emitido para Superintendente da Receita Federal. Usuário: F198461
(01/09/2009) JUNTADA DE AR - Em 01 de setembro de 2009 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR395857797TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124060034745-00000-013, emitido para Gerente da CLARO S/A - Natal/RN. Usuário: S001031
(18/08/2009) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
(07/08/2009) JUNTADA DE OFICIO - Ofício de nº 174/2009 SRH/SEARH
(06/08/2009) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Receita Federal
(06/08/2009) OFICIO EXPEDIDO - Oficio diversos
(03/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - Despacho modelo geral
(02/02/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO
(30/01/2009) CONCLUSO NO GABINETE
(29/01/2009) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certidão - Prazo p/ manifestação decorrido - Concluso
(15/01/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(14/01/2009) JUNTADA DE OFICIO
(08/01/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(11/12/2008) JUNTADA DE AR - Em 11 de dezembro de 2008 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR395388011TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124060034745-00000-007, emitido para OI - Operadora de Telefonia. Usuário: F198461
(11/12/2008) JUNTADA DE AR - Em 11 de dezembro de 2008 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR395387991TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124060034745-00000-004, emitido para Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte. Usuário: F198461
(10/12/2008) AGUARDANDO JUNTADA DE AR
(09/12/2008) JUNTADA DE AR - Em 09 de dezembro de 2008 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR395388008TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124060034745-00000-006, emitido para Tim Nordeste Natal/RN. Usuário: E002232
(09/12/2008) JUNTADA DE DEVOLUCAO DE CARTAS - Em 09 de dezembro de 2008 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR395388039TJ - Mudou-se). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (empresa de telefonia celular CLARO S/A), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: F198461
(28/11/2008) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
(18/11/2008) OFICIO EXPEDIDO - Oficio-Inform. de Endereço
(12/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Despacho modelo geral
(26/08/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO
(22/08/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO
(20/08/2008) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
(20/08/2008) JUNTADA DE AR - Em 20 de agosto de 2008 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR395324625TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124060034745-00000-001, emitido para DETRAN-RN. Usuário: S001031
(20/08/2008) JUNTADA DE AR - Em 20 de agosto de 2008 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR395324617TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124060034745-00000-003, emitido para COSERN. Usuário: S001031
(20/08/2008) JUNTADA DE AR - Em 20 de agosto de 2008 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR395324603TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124060034745-00000-002, emitido para CAERN. Usuário: S001031
(19/08/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão NARRATIVA
(18/08/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO
(13/08/2008) AGUARDANDO OUTROS
(12/08/2008) RECEBIMENTO
(12/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 468/470.
(24/07/2008) CARGA AO ADVOGADO
(10/07/2008) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
(07/07/2008) OFICIO EXPEDIDO
(07/07/2008) OFICIO EXPEDIDO - Oficio-Inform. de Endereço
(07/07/2008) EXPEDIR OFICIO
(16/06/2008) DESPACHO OUTROS - Vistos etc. Oficie-se ao DETRAN/RN, à CAERN e à COSERN para fins de que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado do Demandado JÚLIO CÉSAR ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF/MF sob nº 074.509.154-72, conforme requerido pelo Ministério Público nas fls. 462 dos autos. Parnamirim/RN, 13 de junho de 2008. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito
(16/05/2008) RECEBIMENTO
(16/05/2008) CONCLUSO COM PARECER DO RMP
(16/05/2008) PARECER OFERTADO PELO M P
(28/04/2008) CARGA AO PROMOTOR
(25/04/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão*
(18/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. A Secretaria certifique a ocorrência ou não de manifestação preliminar por parte do demandado MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS. Ato contínuo, tendo em vista a Certidão de fls. 428 verso, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a notificação do demandado JÚLIO CÉSAR ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA. Parnamirim/RN, 18 de abril de 2008. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito
(08/04/2008) JUNTADA DE PETICAO - de fls. 434/456
(08/04/2008) CONCLUSO COM PETICAO
(24/03/2008) JUNTADA DE MANDADO
(24/03/2008) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(18/03/2008) CERTIFICAR OUTROS
(20/08/2007) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(17/08/2007) JUNTADA DE CONTESTACAO
(17/08/2007) JUNTADA DE MANDADO
(17/07/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO
(15/06/2007) DESPACHO PROFERIDO - Manifeste-se o oficial de justiça sobre o não cumprimento do mandado de fl. 350, em 03 (três) dias.
(15/05/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO - com pedido de vista
(11/10/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - Protocolado p/ o OJ Arilmar.
(09/10/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - PROTOCOLAR PARA O OJ ARILMAR. A1,P3,P2.
(06/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - Notifiquem-se os requeridos para, por escrito, no prazo de 15 dias, oferecerem manifestação (art. 17, § 7º, Lei 8.429/92). A6 P4 P2
(28/08/2006) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Motivo: não há distribuição por sorteio ou dependência nesta secretaria.
(28/08/2006) CONCLUSO PARA DESPACHO