(03/03/2022) RECEBIMENTO
(27/02/2022) DESPACHO - Fls. 1533: Defiro. Determino a intimação, por mandado, do Exmo. Sr. Prefeito para que, no prazo de cinco dias atenda à exigência formulada pelo Corpo de Bombeiros no sentido da apresentação do cronograma necessário à expedição do certificado de aprovação final, detalhando a execução do projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pela DGST (Diretoria Geral de Serviços Técnicos), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(19/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/09/2021) DESPACHO - Fls. 1527: Atenda-se.
(09/09/2021) RECEBIMENTO
(29/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(31/05/2021) RECEBIMENTO
(28/05/2021) DESPACHO - Ao Ministério Público.
(13/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há ofício do corpo de bombeiros index 1501 e que o Municipio de São João de Meriti não se manifestou sobre a intimação index 1514. SJM, 13/04/2021 TAJ Lenice França 01/26409
(13/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/03/2021) JUNTADA DE MANDADO
(19/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O R. DESPACHO RETRO FOI CUMPRIDO EM PARTE.19032021 MARCELOPINHEIRO MAT 0121288
(26/02/2021) RECEBIMENTO
(25/02/2021) JUNTADA - Documento
(25/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/02/2021) DESPACHO - Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 1166.
(24/02/2021) JUNTADA DE MANDADO
(23/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/02/2021) DECISAO EM AUDIENCIA - Em 09 de fevereiro de 2021, às 13:00 horas, excepcionalmente por meio da plataforma virtual Teams, na forma autorizada pela Resolução CNJ nº 314/2020 e no Provimento CGJ nº 36/2020 (artigo 9º), ante a restrição de acesso do público ao Fórum por força da Pandemia do COVID-19, dá-se início à audiência de conciliação presidida pela MM. Juíza de Direito, DRA. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA, com a participação do i. Promotor de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania do Núcleo Duque de Caxias, Dr. Pedro Borges Mourão Sá Tavares de Oliveira, do i. Procurador Geral do Município, Dr. Humberto Motta da Silva (Mat.99688) do i. Procurador do Munícipio, Dr. Pedro Augusto Soares Vieira (Mat. 057071 Aberta a Audiência, dada a palavra ao Requerente, o i. Promotor alegou que o Inquérito Civil se arrasta desde 2013 e nada foi cumprido. Ressaltou que os pedidos de interdição do Ministério Público foram indeferidos e há uma tragédia esperando para acontecer e havendo um sinistro graves responsabilidades recairão sobre os gestores. Insiste na oitiva do responsável pelo laudo técnico para que reste esclarecido quais as medidas mínimas a serem adotadas para que o prédio possa permanecer em funcionamento. Como medida de cautela e considerando os termos do artigo 41 do Decreto Estadual 42/18 requer o Ministério Público que seja requisitado ao Corpo de Bombeiros a realização de inspeção técnica imediata para que reste esclarecido se é possível o funcionamento do prédio da Prefeitura Municipal de São João de Meriti e quais as condições mínimas para tanto, salientando que nenhum dos presentes tem condições aqui de afirmar ou negar existirem condições de funcionamento. Dada à palavra ao Procurador Geral do Município, pelo mesmo foi dito que a licitação para a reforma do prédio está marcada para o dia 05 de março de 2021. Informa que foi acionada a Defesa Civil e a Secretaria de Obras, tendo esses órgãos solicitado o prazo de cinco dias para entrega de relatório técnico sobre as medidas necessárias. Pelo Procurador do Município foi dito que não há brigada de incêndio e que os extintores estão válidos. Estes órgãos apontaram a necessidade instransponível e extrema de obras. Que o processo para a adoção das medidas indicadas pelo Corpo de Bombeiros está avançado, tendo sido homologado ontem, com início imediato. Em relação ao pedido de inspeção técnica aduz que é uma ação que não se mostra adequada, pois o parecer técnico já foi elaborado. Pela MM Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: A oitiva dos técnicos mostra-se indispensável para formação de um Juízo acerca das medidas emergenciais a serem adotadas, incluindo a interdição do prédio, se for o indicado. Assim, designo o dia 18 de fevereiro, às 14 horas para a oitiva do subscritor do parecer técnico do Corpo de Bombeiros, devendo participar o corpo técnico do Município, que tem o prazo de cinco dias para juntar o parecer destes técnicos, discriminando as medidas adotadas e aquelas previstas e o prazo de implementação, a fim de que a situação possa ser adequadamente equacionada. Requisite-se. Cientes os presentes, que ficam desde já intimados. Cientes os presentes e nada mais havendo, determinou a MM. Juíza de Direito o encerramento da presente, às 16:00 horas. Eu, Alex Vieira França, Auxiliar de Gabinete, mat. 01/19925, a digitei.
(17/02/2021) DESPACHO - Certifique o Cartório se hoouve resposta sobre o ofício encaminhado ao Corpo de Bombeiros para a oitiva dos servidores.
(17/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve resposta aos ofícios encaminhados ao Corpo de Bombeiros quanto à requisição dos servidores para a oitiva em audiência.
(17/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/02/2021) DECISAO - Retiro o feito da pauta de audiências eis que não houve resposta aos ofícios que requisitaram o comparecimento dos servidores na data designada. Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público na última audiência consistente na realização de nova inspeção técnica pelo Corpo de Bombeiros a fim de apurar se o prédio da Prefeitura Municipal de São João de Meriti encontra-se em condições de segurança para o seu funcionamento e quais os critérios mínimos para tanto. O laudo deverá ser encaminhado imediatamente a este Juízo para que seja colacionado aos autos. Fixo o prazo de 48 horas para o cumprimento desta decisão. Intime-se o Comandante da Unidade do Corpo de Bombeiros sediada nesta Comarca. Intime-se também o Município na pessoa do Sr. Prefeito, bem como à Promotoria da Tutela Coletiva.
(17/02/2021) RECEBIMENTO
(17/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/02/2021) JUNTADA - Documento
(09/02/2021) AUDIENCIA ESPECIAL - Em 09 de fevereiro de 2021, às 13:00 horas, excepcionalmente por meio da plataforma virtual Teams, na forma autorizada pela Resolução CNJ nº 314/2020 e no Provimento CGJ nº 36/2020 (artigo 9º), ante a restrição de acesso do público ao Fórum por força da Pandemia do COVID-19, dá-se início à audiência de conciliação presidida pela MM. Juíza de Direito, DRA. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA, com a participação do i. Promotor de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania do Núcleo Duque de Caxias, Dr. Pedro Borges Mourão Sá Tavares de Oliveira, do i. Procurador Geral do Município, Dr. Humberto Motta da Silva (Mat.99688) do i. Procurador do Munícipio, Dr. Pedro Augusto Soares Vieira (Mat. 057071 Aberta a Audiência, dada a palavra ao Requerente, o i. Promotor alegou que o Inquérito Civil se arrasta desde 2013 e nada foi cumprido. Ressaltou que os pedidos de interdição do Ministério Público foram indeferidos e há uma tragédia esperando para acontecer e havendo um sinistro graves responsabilidades recairão sobre os gestores. Insiste na oitiva do responsável pelo laudo técnico para que reste esclarecido quais as medidas mínimas a serem adotadas para que o prédio possa permanecer em funcionamento. Como medida de cautela e considerando os termos do artigo 41 do Decreto Estadual 42/18 requer o Ministério Público que seja requisitado ao Corpo de Bombeiros a realização de inspeção técnica imediata para que reste esclarecido se é possível o funcionamento do prédio da Prefeitura Municipal de São João de Meriti e quais as condições mínimas para tanto, salientando que nenhum dos presentes tem condições aqui de afirmar ou negar existirem condições de funcionamento. Dada à palavra ao Procurador Geral do Município, pelo mesmo foi dito que a licitação para a reforma do prédio está marcada para o dia 05 de março de 2021. Informa que foi acionada a Defesa Civil e a Secretaria de Obras, tendo esses órgãos solicitado o prazo de cinco dias para entrega de relatório técnico sobre as medidas necessárias. Pelo Procurador do Município foi dito que não há brigada de incêndio e que os extintores estão válidos. Estes órgãos apontaram a necessidade instransponível e extrema de obras. Que o processo para a adoção das medidas indicadas pelo Corpo de Bombeiros está avançado, tendo sido homologado ontem, com início imediato. Em relação ao pedido de inspeção técnica aduz que é uma ação que não se mostra adequada, pois o parecer técnico já foi elaborado. Pela MM Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: A oitiva dos técnicos mostra-se indispensável para formação de um Juízo acerca das medidas emergenciais a serem adotadas, incluindo a interdição do prédio, se for o indicado. Assim, designo o dia 18 de fevereiro, às 14 horas para a oitiva do subscritor do parecer técnico do Corpo de Bombeiros, devendo participar o corpo técnico do Município, que tem o prazo de cinco dias para juntar o parecer destes técnicos, discriminando as medidas adotadas e aquelas previstas e o prazo de implementação, a fim de que a situação possa ser adequadamente equacionada. Requisite-se. Cientes os presentes, que ficam desde já intimados. Cientes os presentes e nada mais havendo, determinou a MM. Juíza de Direito o encerramento da presente, às 16:00 horas. Eu, Alex Vieira França, Auxiliar de Gabinete, mat. 01/19925, a digitei.
(09/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/02/2021) DESPACHO - Segue abaixo o link para o ingresso dos participantes na data designada para a realização da audiência virtual. P.I. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAyMDk4OTgtMGMwOC00NTY2LWJkZDctMDYxNjZiYmI1MGM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2257bb80c0-5100-42ee-8faf-c7b166bde75a%22%7d
(01/02/2021) RECEBIMENTO
(26/01/2021) JUNTADA DE MANDADO
(26/01/2021) JUNTADA - Documento
(25/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/01/2021) DESPACHO - Renove-se a intimação, com urgência.
(25/01/2021) RECEBIMENTO
(25/01/2021) JUNTADA - Documento
(25/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/01/2021) JUNTADA DE MANDADO
(21/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(20/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/01/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(19/01/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(19/01/2021) JUNTADA - Documento
(18/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/01/2021) DESPACHO - Ante o teor da manifestação do Ministério Público, designo o dia 09/02/2021, às 13:00 horas para a realização de audiência especial, através de plataforma virtual, para a oitiva das pessoas indicadas às fls. 1115/11117 . Oficie-se ao órgão competente para requisitar os servidores devendo os mesmos fornecerem os seus endereços eletrônicos. Intimem-se as partes da data aprazada e para indicarem os email para o recebimento do link da audiência. Cumpra-se com urgência.
(18/01/2021) RECEBIMENTO
(18/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/12/2020) DESPACHO - Junte-se a resposta ao ofício encaminhada pelo Corpo de Bombeiros ao email do Cartório. Após, venham conclusos com urgência.
(18/12/2020) JUNTADA - Ofício
(18/12/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/12/2020) DESPACHO - Ao Ministério Público.
(18/12/2020) RECEBIMENTO
(18/12/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/11/2020) DESPACHO - Renove a expedição de ofício.
(24/11/2020) RECEBIMENTO
(17/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o a.r. referente à correspondencia retro não foi devolvido ao cartório até a presente data. SJM, 17/11/2020 TAJ Lenice França 01/26409
(17/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/08/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(29/06/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(31/03/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/03/2020) RECEBIMENTO
(21/03/2020) DECISAO - Defiro os requerimentos do Ministério Público. Expeça-se ofício como requerido e intime-se o Municipio. A prova pericial será apreciada após a resposta do ofício e da manifestação do ente municipal. PI.
(20/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE DECORREU O PRAZO LEGAL SEM QUE OS REUS,INTIMADOS,SE MANIFESTASSEM SOBRE O R. DESPACHO E/OU DECISÃO DE RETRO. 20032020MPSILVA21288
(20/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/11/2019) JUNTADA - Documento
(28/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/11/2019) DESPACHO - 1) Considerando a documentação colacionada aos autos pelo Município de São João de Meriti, mantenho a decisão anterior haja vista que a matéria requer cautela que somente será possível com o esgotamento do contraditório e da ampla defesa. Portanto, indefiro o novo pedido de tutela de urgência; 2) Especifiquem provas, justificadamente.
(25/11/2019) RECEBIMENTO
(26/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nesta data, retifico a certidão de pag. 1052 para fazer constar que as contestações de pag. 923/1043 e 1045/1046 são tempestivas. SJM, 26/08/2019 TAJ Lenice França 01/26409
(26/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/07/2019) RECEBIMENTO
(20/06/2019) DESPACHO - Ao Autor.
(30/05/2019) JUNTADA - Documento
(30/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações de fls. 923/1043 e 1045/1046. SJM, 30/05/2019 TAJ Lenice França 01/26409
(30/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(20/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(13/05/2019) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 587/2019/MND
(13/05/2019) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 586/2019/MND
(13/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/05/2019) RECEBIMENTO
(06/05/2019) JUNTADA - Documento
(06/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/05/2019) DESPACHO - 1) Segue a cópia das informações prestadas. 2) Citem-se e intimem-se, com urgência conforme já determinado.
(29/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/04/2019) DESPACHO - Ciente da interposição do agravo, aguarde-se o ofício solicitando as informações deste Juízo.
(29/04/2019) RECEBIMENTO
(17/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/03/2019) JUNTADA DE MANDADO
(29/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(22/03/2019) JUNTADA DE MANDADO
(21/03/2019) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 338/2019/MND
(20/03/2019) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 340/2019/MND
(20/03/2019) DECISAO - 1) INDEFIRO por ora, a tutela de urgência consistente na interdição do prédio da Prefeitura de São João de Meriti pois entendo que a matéria objeto do pedido depende de prévia oitiva do Município de São João de Meriti, não sendo razoável a análise deste pedido sem o devido contraditório. Após a manifestação dos Demandados será reaapreciado tal pleito. 2) Citem-se e intimem-se os Réus que deverão, no prazo da contestação, juntar aos autos o alvará de funcionamento, além de outros documentos que comprovem que o edifício em tela não coloca em risco a integridade dos funcionários e de outras pessoas que por ali transitem. Cumpra-se com urgência.
(20/03/2019) RECEBIMENTO
(20/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que consta nos presentes autos: - parte autora isenta do recolhimento de custas; - pedido de tutela de urgência (fls. 21). NÃO constando: - Endereço eletrônico do autor e réu, nos termos do art. 319, II do CPC; São João de Meriti, 08/02/2019 Aline Chagas - matr. 01/21633
(08/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/02/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO