(22/11/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 06-02-2020 13:30:00
(08/11/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo nº0003336-34.2018.8.17.0001 (7096) D E S P A C H O Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Intimem-se às partes. Recife, 08 de novembro de 2019. Juiz de Direito a) Cristóvão Tenório de Almeida.
(07/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/11/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190115003506 - Ofício - Ofício Entregue
(16/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(22/08/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Proc. nº0003336-34.2018.8.17.0001 (7096) R. H. Defiro o requisitório formulado pelo MP à f. 130 dos autos. Cumpra-se. Recife, 22 de agosto de 2019. Juiz de Direito a) Cristóvão Tenório de Almeida.
(21/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(13/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(08/08/2019) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo nº 0003336-34.2018.8.17.0001 (7096) R. H. Vista ao representante do Ministério Público para pronunciar-se sobre o endereço fornecido à f.127-v, que já foi diligenciado nos presentes autos, sem êxito. Recife, 08 de agosto de 2019. Juiz de Direito a)Cristóvão Tenório de Almeida.
(01/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190115002667 - Ofício - Ofício Recebido
(23/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(22/03/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº0003336-34.2018.8.17.0001 (7096) R. h. Cumpra-se o requisitório formulado pelo MP à f.121 dos autos. Recife, 22 de março de 2019. Juíza de Direito a) Socorro Britto Alves.
(22/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(19/03/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(18/03/2019) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo nº0003336-34.2018.8.17.0001 (7096) R. H. Vista ao representante do Ministério Público para pronunciar-se sobre a vítima DAVSON OLIVEIRA DE MELO, cujo endereço fornecido pelo SIEL à f. 116, já foi diligenciado, conforme certidão de f.116 dos autos. Recife, 18 de março de 2019. Juíza de Direito a)Socorro Britto Alves.
(14/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190115000031 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(13/02/2019) HOMOLOGACAO - Homologação da transação penal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 TERMO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Processo nº 0003336-34.2018.8.17.0001 (7096) Aos treze (13) dias do mês de fevereiro de 2019, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Primeira Vara Criminal, presentes o Dr. Cristóvão Tenório de Almeida, MM. Juiz de Direito deste Juízo e o representante do Ministério Público Dr. Sérgio Roberto da Silva Pereira, Promotor de Justiça; presente o defensor público Dr. Marconi Catulo da Silva Dourado, defensor do denunciado. Feito o pregão, compareceu o denunciado: Antônio Carlos de Santana. Dada a palavra ao Ministério Público, disse o seguinte: MM Juiz, O Ministério Público, considerando a certidão de f. 58 e considerando ainda a pesquisa realizada no sistema Judwin, nesta data, bem como a pena mínima cominada ao tipo penal constante na exordial, propõe a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, com fulcro no art. 89, § 1º, incisos II a IV, da Lei nº 9.099/95, pelo período de dois anos, mediante as condições que serão cumpridas e fiscalizadas perante a VEPA: 1ª) proibição de freqüentar casa de prostituição, boates e bares; 2ª) proibição de ausentar-se por mais de dez dias da comarca onde reside e região metropolitana, sem autorização do Juízo, bem como de mudar de endereço sem a devida comunicação; 3ª) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, a partir do mês subsequente ao presente acordo. Nesta oportunidade, o beneficiado ficar advertido de que o não cumprimento importará na revogação do benefício. ESTAS CONDIÇÕES FORAM ACEITAS PELO ACUSADO E SEU DEFENSOR. O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Suspensão do presente processo, o que faço com base nas disposições contidas no art. 89 da Lei 9.099/95, vez que, foram aceitas pelo acusado e seu defensor as condições propostas pelo Ministério Público e estando presentes os demais requisitos legais exigidos para a suspensão do mesmo, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando o acusado submetido ao cumprimento das condições aqui estipuladas, sob pena de revogação do benefício. Remetam-se os autos à VEPA, que deverá intimar o beneficiário para os fins de direito. Publicada nesta audiência, dou as partes por intimadas. E como nada mais foi dito ou perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar este termo. Eu,________________________, Flávio Renato Silva, Assessor de Magistrado, digitei. JUIZ DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA BENEFICIÁRIO
(13/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(13/02/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 TERMO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Processo nº 0003336-34.2018.8.17.0001 (7096) Aos treze (13) dias do mês de fevereiro de 2019, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Primeira Vara Criminal, presentes o Dr. Cristóvão Tenório de Almeida, MM. Juiz de Direito deste Juízo e o representante do Ministério Público Dr. Sérgio Roberto da Silva Pereira, Promotor de Justiça; presente o defensor público Dr. Marconi Catulo da Silva Dourado, defensor do denunciado. Feito o pregão, compareceu o denunciado: Antônio Carlos de Santana. Dada a palavra ao Ministério Público, disse o seguinte: MM Juiz, O Ministério Público, considerando a certidão de f. 58 e considerando ainda a pesquisa realizada no sistema Judwin, nesta data, bem como a pena mínima cominada ao tipo penal constante na exordial, propõe a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, com fulcro no art. 89, § 1º, incisos II a IV, da Lei nº 9.099/95, pelo período de dois anos, mediante as condições que serão cumpridas e fiscalizadas perante a VEPA: 1ª) proibição de freqüentar casa de prostituição, boates e bares; 2ª) proibição de ausentar-se por mais de dez dias da comarca onde reside e região metropolitana, sem autorização do Juízo, bem como de mudar de endereço sem a devida comunicação; 3ª) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, a partir do mês subsequente ao presente acordo. Nesta oportunidade, o beneficiado ficar advertido de que o não cumprimento importará na revogação do benefício. ESTAS CONDIÇÕES FORAM ACEITAS PELO ACUSADO E SEU DEFENSOR. O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Suspensão do presente processo, o que faço com base nas disposições contidas no art. 89 da Lei 9.099/95, vez que, foram aceitas pelo acusado e seu defensor as condições propostas pelo Ministério Público e estando presentes os demais requisitos legais exigidos para a suspensão do mesmo, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando o acusado submetido ao cumprimento das condições aqui estipuladas, sob pena de revogação do benefício. Remetam-se os autos à VEPA, que deverá intimar o beneficiário para os fins de direito. Publicada nesta audiência, dou as partes por intimadas. E como nada mais foi dito ou perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar este termo. Eu,________________________, Flávio Renato Silva, Assessor de Magistrado, digitei. JUIZ DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA BENEFICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL Processo n° 0003336-34.2018.8.17.0001 (7096) Aos treze (13) dias do mês de fevereiro do ano de 2019, pelas 14h00min, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, presente o Dr. Cristóvão Tenório de Almeida, Juiz de Direito desta Vara; presente o representante do Ministério Público, Dr. Sérgio Roberto da Silva Pereira, Promotor de Justiça, presente o defensor público Dr. Marconi Catulo da Silva Dourado. Feito o pregão, presente o acusado Alexsandro Gomes da Silva; presentes as testemunhas Maria do Socorro e Marcelo Bezerra, ausentes as demais testemunhas arroladas pelo MP. Audiência gravada pela câmera Logitech, disponível nesta 1ª Vara Criminal, não tendo sido gravada no sistema Judwin, em face de impossibilidade de acesso ao sistema. Instalada a audiência e lida a denúncia aos presentes, após esclarecidas as ressalvas do Art. 203 do CPP. Pela ordem, compareceu a testemunha arrolada pela Promotoria Maria do Socorro dos Santos Silva, qualificada à f. 26 dos autos. Em seguida, ouvida separadamente, compareceu a testemunha arrolada pela Promotoria Marcelo Bezerra da Costa, qualificada à f. 27 dos autos. Em seguida, o representante da Promotoria dispensou a oitiva da testemunha Luiz Bezerra da Costa. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Oficie-se a CEMANDO para que devolva o mandado de intimação da vítima, prazo de 24 horas, e caso tenha sido cumprido positivamente, oficie-se determinando a condução coercitiva da mesma para a próxima audiência, caso tenha sido cumprido negativamente, proceda-se consulta ao SIEL para conseguir o endereço da mesma para intimação para o próximo ato. Designe-se nova data para a continuação da audiência. E como nada mais foi dito ou perguntado, mandou o MM Juiz encerrar a audiência, conforme devidamente assinado. Eu, ________________, Flávio Renato Silva, Assessor de Magistrado, digitei. JUIZ DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA - Instrução e Julgamento - Criminal 13-02-2019 13:00:00
(07/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190115000033 - Mandado - Mandado Cumprido
(24/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190115000032 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(22/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190115000030 - Mandado - Mandado Cumprido
(04/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/11/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 13-02-2019 13:00:00
(19/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180115002121 - Mandado - Mandado Cumprido
(05/11/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Proc. nº 0003336-34.2018.8.17.0001 (7096) D E S P A C H O Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, em relação ao 1º denunciado, ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, e audiência de proposta de suspensão condicional do processo, em relação ao 2º denunciado, ANTONIO CARLOS DE SANTANA. Diligências necessárias. Intimem-se às partes. Recife, 05 de novembro de 2018. Juíza de Direito a)Socorro Britto Alves.
(01/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180115002120 - Mandado - Mandado Cumprido
(10/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180115002148 - Ofício - Ofício Entregue
(10/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180115002119 - Mandado - Mandado Cumprido
(03/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180115002116 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(26/09/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180115002123 - Ofício - Ofício Entregue
(26/09/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180115002122 - Ofício - Ofício Entregue
(25/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(25/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(24/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(19/04/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Proc. nº 0003336-34.2018.8.17.0001 (7096) Não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP: Recebo a Denúncia. Cite(m)-se os(as) acusados(as), cientificando-os(as) de que terá(ão) 10 (dez) dias de prazo para oferecer resposta, por escrito, através de advogado constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Em já havendo patrono qualificado nos autos, intime-o pela imprensa oficial, a fim do mesmo apresentar a resposta. Caso não o faça, de logo fica nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) em exercício neste Juízo, para tal mister, o(a) qual deverá ser intimado(a) para que apresente a resposta. Requisitem-se as FAC´s, se não houver sido anteriormente requisitada, e certifique-se o que constar no sistema Judwin. ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, vulgo "Toquinha", brasileiro, natural do Recife - PE, nascido aos 01.08.1996, solteiro, mecânico, RG nº 7.976.466 SDS-PE, filho de Márcio Gomes da Silva e de Adriana Correia de Araújo, residente à Rua Eduardo Custódio, nº 50, nesta cidade, estando atualmente recolhido no PJALB, foi denunciado perante este Juízo, por infração ao art. 157, § 2º, inciso I, do CPB. O Representante do Ministério Público requereu a decretação da custódia preventiva do denunciado, conforme manifestação de fls. 04/05 dos autos. Consultando o sistema judwin verificamos que o denunciado responde a 02 (dois) processos criminais, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal desta Capital, e Juízo de Direito da 1ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital, nos levando a crer que trata-se de pessoa contumaz na prática criminosa. Tendo em vista a gravidade do crime, as circunstâncias dos fatos, e as condições pessoais do denunciado, estão presentes os motivos e requisitos que autorizam a decretação da custódia preventiva, imprescindível à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, assim como por conveniência da instrução processual, haja vista tratar-se de indivíduo já inserido no submundo do crime e com forte tendência a delinquir. Sendo certo que a adoção de qualquer outra cautelar, dentre as previstas no art. 319 do CPP (com redação alterada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011), resultará ineficaz. Sabe-se que é a custódia preventiva instrumento de exceção, do qual faz uso o Juiz-Estado, fulcrando-se no que dispõem os artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. "In casu", temos violentada a ordem pública cotidianamente, ante à avalanche da criminalidade, onde o crime tenta impor-se ao Estado legalmente constituído, aviltando a segurança e a liberdade dos cidadãos livres. O crime existiu e é mister que também se busque a efetiva aplicação da lei penal, dês que, a sociedade desamparada e aflita tem ainda no Poder Judiciário o seu guardião, ao qual se apega para que promova com instrumentos dos quais dispõe, a paz social. Por tais razões é que se impõe a custódia preventiva do imputado para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar futura aplicação da lei penal, tendo em vista que a materialidade restou provada e há indícios suficientes da autoria delitiva. Assim sendo, com fundamento no os artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, vulgo "Toquinha", acima qualificado, determinando que contra o mesmo seja expedido mandado de prisão, devendo permanecer recolhido na unidade prisional em que se encontra detido, até ulterior deliberação. Comuniquem-se desta decisão aos Juízos em que o ora preventivado responde a processos. Recife, 19 de abril de 2018. Juiz de Direito a) Cristóvão Tenório de Almeida.
(26/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara Criminal Capital
(22/02/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara Criminal Capital
(22/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(04/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(23/11/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 13-02-2019 13:00:00
(19/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(01/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(10/10/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(10/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(03/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(01/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(26/09/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(25/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(25/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(19/04/2018) CLASSE - Classe Processual alterada de Exclusão de Assunto - Exclusão de Assunto
(19/04/2018) CLASSE - Classe Processual alterada de Inclusão de Assunto - Inclusão de Assunto
(26/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(22/02/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Primeira Vara Criminal Capital