Processo 0003014-89.2008.8.19.0039


00030148920088190039
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: PARACAMBI
  • Foro: COMARCA DE PARACAMBI
  • Vara: VARA UNICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(31/01/2022) PUBLICADO SENTENCA

(26/01/2022) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/12/2021) REMESSA

(10/11/2021) RECEBIMENTO

(04/11/2021) SENTENCA - O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Na espécie, a intimação pessoal para fins de dar andamento ao processo foi enviada ao endereço mencionado pelo autor à inicial, restando, contudo, negativa a diligência, em decorrência da mudança de residência. Sendo assim, considerando que cabia à parte autora manter seu endereço atualizado; que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço mencionado à exordial; que a intimação foi enviada ao endereço referido à inicial; e, por fim, que o demandante não se manifestou no prazo de 05 (cinco) dias estipulado no despacho de fls. 1247, bem como ao edital de fls.1250. Diante das manifestações de fls. 1251 e 1254/1255, entendo que o feito deve ser extinto, sem julgamento no mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Desta forma, com base no art. 274, parágrafo único, e 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que o autor deu causa à extinção do feito, condeno-a ao pagamento das custas, devendo ser observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência às partes e ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

(21/10/2021) JUNTADA - Petição

(21/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS PRESENTES AUTOS ENCONTRAM-SE PARALISADOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 8º NUR NO APENSO. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.

(01/07/2010) DESPACHO - Ao MP.

(12/11/2009) DECISAO - 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Encaminhem-se as informações hoje prestadas. 3) Fls. 1049/1050 - Intimem-se as partes, os demais interessados e ao MP. 4) Cumpra-se o determinado na parte final da decisão de fls. 1049/1050.

(25/08/2009) DECISAO - Em que pesem os argumentos expendidos com louvor pelo nobre membro do Parquet, às fls. 1037/1038, no sentido de ser recomendada a reunião dos feitos nº 2008.039.003014-9 e 2008.039.003012-5, deixo de determinar o apensamento dos mesmos. Primeiramente, faz-se mister observar que os pedidos das supracitadas ações não são idênticos, não havendo, assim, possibilidade de decisões conflitantes. Frise-se que muito embora as causas de pedir, conforme bem salientado pelo Ministério Público, sejam idênticas, tal fato, por si só, não implica em obrigação de reunião dos processos. Entender o contrário seria um verdadeiro retrocesso, na medida em que todas as ações que possuíssem causas de pedir idênticas teriam de ser apensadas, o que ocasionaria uma enorme confusão processual. Como exemplo, tem-se as famigeradas causas de cobrança de expurgos inflacionários, que, embora possuam a mesma causa de pedir, e, inclusive, na maioria das vezes, o mesmo pedido, jamais se cogitou reunir tais ações. Outrossim, cumpre destacar que a reunião dos processos trata-se de mera faculdade judicial, não sendo obrigatória ao Magistrado, conforme disciplina expressamente o artigo 105, do CPC, in verbis: ´Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.´ Com efeito, compete ao Magistrado dirigir ordenadamente o processo, cabendo ao mesmo verificar a oportunidade e a conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. In casu, o apensamento e julgamento concomitante das ações populares supracitadas é totalmente inoportuno e inconveniente, já que tal providência implicaria em evidente tumulto processual, vez que cada feito possui mais de mil folhas, sendo certo, ainda, que este Juízo já determinou em outra oportunidade o desentranhamento de documentos que eram cópias e se encontravam duplicados nos autos, o que demonstra que as próprias partes comentem equívocos na movimentação do feito, havendo intenção velada de prejudicar o bom andamento do processo e dificultar a consulta do mesmo. É bem verdade que a reunião das aludidas ações poderia até ser uma hipótese de economia processual, mas, contudo, não seria uma medida prudente e de bom senso à prestação jurisdicional. Acerca do tema, urge trazer à baila a magistral lição dos eminentes Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, ´Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor´, editora Saraiva, 35ª edição, 2003, página 211: ´O art. 105 deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na da gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da oportunidade da reunião dos processos.´ (...) ´Por isso a regra não é cogente, especialmente quando não há possibilidade de decisões contraditórias.´ Superada esta questão, forçoso observar que não consta nos presentes autos o estudo de sinergia. Saliente-se que a apresentação do estudo de sinergia é de suma importância a fim de ser apreciado e discutido na audiência pública. Assim, traga a parte ré aos autos o estudo de sinergia. Por derradeiro, intime-se o Conselho Consultivo da APA GUANDU e do COMITÊ GUANDU para que informe se tem interesse em intervir no feito, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 1038.

(30/10/2008) DECISAO - Trata-se de ação popular, onde objetiva a parte autora o cancelamento da audiência pública determinada para a data de hoje, 30/10/2008 às 19:00h... Realizada a regularização dos procedimentos de impacto ambiental, deverão ser realizadas audiências públicas, tantas quantas forem necessárias, tudo com o fito de debate da matéria, conferindo-se, com isso, a publicidade exigida, devendo o magistrado que subscreve a presente, além do órgão do MP, serem comunicados também, o que repita-se, não foi verificado nestes autos. A presente decisão servirá como mandado judicial a ser cumprido pelo OJA de plantão na Comarca. Citem-se.

(03/07/2019) JUNTADA - Petição

(27/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/06/2019) REMESSA

(17/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, tendo decorrido o prao legal do edital, não houve manifestação de interessado até a presente data.

(27/02/2019) JUNTADA - Petição

(28/09/2018) PUBLICADO EDITAL EM 28 09 2018

(30/08/2018) PUBLICACAO DE EDITAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS para ciência de terceiros interessados, na forma abaixo: O MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Mendes Satte Alam Gonçalves - Juiz em Exercício, do Cartório da Vara Única da Comarca de Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo tramita a ação pupular nº 0003014-89.2008.8.19.0039 movida por Sergio Ricardo de Lima em face do Estado do Rio de Janeiro e Essencis Soluções Ambientais S.A. Assim, pelo presente edital, INTIMA qualquer cidadão, bem como ao membro do Ministério Público, para dentro de 90 (noventa) dias, da ultima publicação, querendo, promova o prosseguimento da ação, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.717/65. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e fins de direito é expedido o presente edital que será fixado no lugar de costume, com o prazo de 30 (trinta) dias, e publicado três vezes na forma da Lei. Cientes de que este Juízo funciona na Alberto Leal Cardoso, 92 CEP: 26600-000 - Centro - Paracambi - RJ Tel.: 21 2683-9512 e-mail: [email protected]. Dado e passado nesta cidade de Paracambi, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito. Eu, ____________ Thiago Silveira Rocha - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/32918, o digitei. E eu, _____________ Berenice Ribeiro Nunes - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/28274, conferi e o subscrevo.

(30/08/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/07/2018) JUNTADA DE MANDADO

(27/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/09/2017) RECEBIMENTO

(21/09/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2017) DESPACHO - A intimação que possibilita a extinção do feito caso a parte não responda deve ser pessoal, por essa razão, determino o cumprimento do despacho de fl. 1245 por mandado. Cumpra-se. Caso não haja resposta do autor no prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se à publicação dos editais previstos no art. 9º da Lei 4.717/65 e dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo, promova o prosseguimento da ação.

(13/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, devidamente intimado conforme fls 1245, a parte autora não se manifestou.

(17/07/2014) PUBLICADO DESPACHO

(15/07/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/11/2013) RECEBIMENTO

(06/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/11/2013) DESPACHO - Intime-se a parte autora, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.

(10/05/2013) REMESSA

(28/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/10/2012) DESPACHO - Atenda-se.

(28/10/2012) RECEBIMENTO

(18/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/06/2012) DESPACHO - Segue Despacho/ Decisão/ Sentença.

(18/06/2012) RECEBIMENTO

(16/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/08/2011) REMESSA

(22/07/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/07/2011) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.

(22/07/2011) RECEBIMENTO

(30/06/2011) JUNTADA - acórdão do agravo de instrumento

(14/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/01/2011) REMESSA

(24/01/2011) RECEBIMENTO

(18/01/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/01/2011) DESPACHO - Ao MP.

(12/01/2011) JUNTADA - Petição

(02/09/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(30/07/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(27/07/2010) DESPACHO - Atenda-se ao MP.

(27/07/2010) RECEBIMENTO

(23/07/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/07/2010) REMESSA

(14/07/2010) RECEBIMENTO

(01/07/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/06/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(30/06/2010) JUNTADA - Petição

(24/06/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(22/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/06/2010) REMESSA

(07/06/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(07/06/2010) JUNTADA - Petição

(20/05/2010) PUBLICADO DESPACHO

(19/05/2010) RECEBIMENTO

(19/05/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/05/2010) DESPACHO - Às partes e ao MP sobre fls. 1083/1094.

(14/05/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/12/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/12/2009) REMESSA

(01/12/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(01/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(12/11/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Encaminhem-se as informações hoje prestadas. 3) Fls. 1049/1050 - Intimem-se as partes, os demais interessados e ao MP. 4) Cumpra-se o determinado na parte final da decisão de fls. 1049/1050.

(12/11/2009) RECEBIMENTO

(11/11/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(11/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/09/2009) JUNTADA - Petição

(15/09/2009) JUNTADA - Petição

(01/09/2009) PUBLICADO DECISAO

(31/08/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/08/2009) RECEBIMENTO

(25/08/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Em que pesem os argumentos expendidos com louvor pelo nobre membro do Parquet, às fls. 1037/1038, no sentido de ser recomendada a reunião dos feitos nº 2008.039.003014-9 e 2008.039.003012-5, deixo de determinar o apensamento dos mesmos. Primeiramente, faz-se mister observar que os pedidos das supracitadas ações não são idênticos, não havendo, assim, possibilidade de decisões conflitantes. Frise-se que muito embora as causas de pedir, conforme bem salientado pelo Ministério Público, sejam idênticas, tal fato, por si só, não implica em obrigação de reunião dos processos. Entender o contrário seria um verdadeiro retrocesso, na medida em que todas as ações que possuíssem causas de pedir idênticas teriam de ser apensadas, o que ocasionaria uma enorme confusão processual. Como exemplo, tem-se as famigeradas causas de cobrança de expurgos inflacionários, que, embora possuam a mesma causa de pedir, e, inclusive, na maioria das vezes, o mesmo pedido, jamais se cogitou reunir tais ações. Outrossim, cumpre destacar que a reunião dos processos trata-se de mera faculdade judicial, não sendo obrigatória ao Magistrado, conforme disciplina expressamente o artigo 105, do CPC, in verbis: ´Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.´ Com efeito, compete ao Magistrado dirigir ordenadamente o processo, cabendo ao mesmo verificar a oportunidade e a conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. In casu, o apensamento e julgamento concomitante das ações populares supracitadas é totalmente inoportuno e inconveniente, já que tal providência implicaria em evidente tumulto processual, vez que cada feito possui mais de mil folhas, sendo certo, ainda, que este Juízo já determinou em outra oportunidade o desentranhamento de documentos que eram cópias e se encontravam duplicados nos autos, o que demonstra que as próprias partes comentem equívocos na movimentação do feito, havendo intenção velada de prejudicar o bom andamento do processo e dificultar a consulta do mesmo. É bem verdade que a reunião das aludidas ações poderia até ser uma hipótese de economia processual, mas, contudo, não seria uma medida prudente e de bom senso à prestação jurisdicional. Acerca do tema, urge trazer à baila a magistral lição dos eminentes Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, ´Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor´, editora Saraiva, 35ª edição, 2003, página 211: ´O art. 105 deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na da gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da oportunidade da reunião dos processos.´ (...) ´Por isso a regra não é cogente, especialmente quando não há possibilidade de decisões contraditórias.´ Superada esta questão, forçoso observar que não consta nos presentes autos o estudo de sinergia. Saliente-se que a apresentação do estudo de sinergia é de suma importância a fim de ser apreciado e discutido na audiência pública. Assim, traga a parte ré aos autos o estudo de sinergia. Por derradeiro, intime-se o Conselho Consultivo da APA GUANDU e do COMITÊ GUANDU para que informe se tem interesse em intervir no feito, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 1038.

(20/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/08/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/08/2009) REMESSA

(06/08/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/07/2009) JUNTADA - essencis

(23/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - de ordem, ao mp

(23/07/2009) REMESSA

(21/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos com Peças para Juntar

(08/07/2009) DESPACHO - Atenda-se ao requerido pelo MP à fl. 921.

(08/07/2009) RECEBIMENTO

(07/07/2009) JUNTADA - Petição

(07/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - informação

(07/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/06/2009) PUBLICADO DESPACHO

(17/06/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/06/2009) DESPACHO - i-se para que tragam aos autos o EIA e o RIMA

(10/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/06/2009) DESPACHO - CUMPRA-SE FLS. 865/865Vº. i-se os réus para que tragam aos autos o EIA e o RIMA

(10/06/2009) RECEBIMENTO

(03/06/2009) JUNTADA - Petição

(03/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/05/2009) PUBLICADO DESPACHO

(25/05/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/05/2009) JUNTADA - Aagravo de instrumento do E.R.J.

(20/05/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/05/2009) DESPACHO - MANTENHO A DECISÃO GUERREADA. AGUARDE-SE O PEDIDO DE INFORMAÇÕES.

(20/05/2009) RECEBIMENTO

(15/04/2009) JUNTADA - MANDADO POSITIVO

(08/04/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - chegada de carta precatoria

(06/04/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/03/2009) REMESSA

(25/03/2009) RECEBIMENTO

(24/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/03/2009) DESPACHO - Ao MP.

(23/03/2009) JUNTADA - Petição

(04/03/2009) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(03/02/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - chegada de peças p/juntar

(02/02/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/01/2009) REMESSA

(15/01/2009) JUNTADA - Petição

(15/01/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/01/2009) DESPACHO - Cite-se. Ao MP.

(15/01/2009) RECEBIMENTO

(08/01/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Expedido ofício nº134/2008- Gab em 17/12/2008

(18/12/2008) PUBLICADO DESPACHO

(17/12/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/12/2008) JUNTADA - Cópias de promoção do MP nos autos de nº2008.039.003015-0 fls.867/886

(17/12/2008) JUNTADA - Cópia de petição encaminhada vis FAX fls.887/888

(17/12/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/12/2008) DESPACHO - Seguem informações prestadas nesta data

(17/12/2008) RECEBIMENTO

(15/12/2008) JUNTADA - CONTESTAÇÃO

(15/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ENCERRAMENTO DO 3º E 4º VOLUMES E ABERTURA DO 5º VOLUME NESTA DATA.

(15/12/2008) JUNTADA - PEDIDO DE INFORMAÇÃO DO AGRAVO / 8º CÂMARA CÍVEL

(15/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - INFORMAÇÃO

(15/12/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/12/2008) DESPACHO - Desentranhem-se fls.545 a 862 uma vez que não são necessárias ao deslinde do feito e se tratam de cópias idênticas as já juntadas neste processo. Intime-se o interessado para retirar as cópias no prazo de 48 horas. Exceto fls. 591 já que não se trata de cópia já anexada ao feito.

(15/12/2008) RECEBIMENTO

(09/12/2008) PUBLICADO DESPACHO

(04/12/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/12/2008) DESPACHO - mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. aguarde-se pedido de informações. cumpra-se intem 2 de fls. 33. no mais, cumpra-se fls. 39 in fine

(02/12/2008) RECEBIMENTO

(27/11/2008) JUNTADA - informação de interposição de agravo em conformidade com o art. 526 do CPC.

(27/11/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certidão

(27/11/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/11/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(30/10/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO

(30/10/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/10/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Trata-se de ação popular, onde objetiva a parte autora o cancelamento da audiência pública determinada para a data de hoje, 30/10/2008 às 19:00h... Realizada a regularização dos procedimentos de impacto ambiental, deverão ser realizadas audiências públicas, tantas quantas forem necessárias, tudo com o fito de debate da matéria, conferindo-se, com isso, a publicidade exigida, devendo o magistrado que subscreve a presente, além do órgão do MP, serem comunicados também, o que repita-se, não foi verificado nestes autos. A presente decisão servirá como mandado judicial a ser cumprido pelo OJA de plantão na Comarca. Citem-se.

(30/10/2008) RECEBIMENTO