(06/05/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP apresentou petição.
(04/05/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/05/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/05/2022) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/05/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando-se o V.Acórdão às fls.retro, concede-se ao(s) interessado(s) o prazo de 05(cinco) dias a fim de requerer(em) o que entender(em) de direito
(02/05/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Apelação da Associação é tempestiva e o recorrente e beneficiário de gratuidade de justiça. certifico que apenas o Ministério Publico e o INEA apresentaram Contrarrazões tempestivamente. Remessa ao TJRJ
(03/12/2021) REMESSA
(26/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Apelação da Associação é tempestiva e o recorrente e beneficiário de gratuidade de justiça. Aos Apelados para Contrarrazões.
(09/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Contrarrazão - fls. 575 - é tempestiva. O Apelado é isento de custas.
(27/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Apelação da Associação é tempestiva e o recorrente e beneficiário de gratuidade de justiça. Aos Apelados para Contrarrazões.
(23/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos estão paralisados por mais de 60 dias. Remetidos para processamento urgente
(16/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento
(14/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a apelação de fls retro é tempestiva e que o apelante é isento de custas
(31/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/04/2021) SENTENCA - Trata-se de Ação de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro , depois acrescida pelo INEA ( fls. 323 ) , em face Associação dos Moradores da Rua Elísio Alves - Caxambu, Petrópolis, Concessionária Águas do Imperador S.A e Instituto Estadual do Ambiente - INEA ( tendo havido sua migração para o polo ativo ), aduzindo a parte Autora, em apertada síntese, que: 1. Em janeiro de 2013, o Ministério Público instaurou inquérito civil com a finalidade de averiguar poluição hídrica em nascente localidade na Rua Elísio Alves; 2. Existe uma nascente , na rua mencionada, que abastece cerca de quarenta famílias, que vem sendo contaminada por despejo de lixo e esgoto ; 3. As residências abastecidas se encontram a menos de cinquenta metros da nascente, e a proprietária do imóvel em que a mesma se localiza repassou o encargo de conservação ao presidente da Associação de Moradores; 4. O INEA reconheceu que a fonte está em péssimo estado de conservação ; 5. A Águas do Imperador informou que implantou rede de distribuição de água tratada, mas não na totalidade dos imóveis, eis que alguns se encontram em Zona de Proteção Ambiental ; 6. Os resultados de amostragem da água coletada no poço estão fora do padrão exigido pelo CONAMA; 7. A Águas do Imperador se encarregou de fazer a atualização do cadastro dos moradores para adesão ao sistema público de fornecimento de água , porém alguns moradores não aceitaram; 8. Existem mais de quarenta famílias sem abastecimento público de águas, recebendo fornecimento de fonte alternativa, sem outorga do órgão responsável e imprópria para o uso; 9. A água é um bem público , e deve haver a outorga para o seu uso legítimo ; 10. A exploração de recurso natural sem controle vai de encontro a legislação pertinente - art. 1º , I e II da Lei nº 9433/97; 11. Requer, dessa forma, a concessão de liminar, para determinar que o INEA lacre a fonte alternativa e que a Águas do Imperador forneça água tratada por carros-pipa , confirmando-se ao final, devendo a Águas do Imperador conectar todos os moradores da Rua Elísio Costa, próximo ao ponto final do ônibus 135 - Caxambu, ao sistema público de abastecimento de água, de forma exclusiva, suspendendo o uso de fonte alternativa , incumbindo à Associação a promover a adesão de todos os associados ao sistema público de água . Eventualmente, sejam os dois primeiros Réus condenados a implementar sistema hidráulico independente, devendo o primeiro Suplicado obter outorga para a utilização de fonte de água alternativa, não utilizando o recurso para consumo humano, com fiscalização do INEA. Deverá, por fim, o Réu Águas do Imperador realizar as obras necessárias para atender aos imóveis objeto da lide. O Juízo determinou a manifestação do Réu Águas do Imperador, o qual, às fls. 106, afirmou que a conexão de água no local já foi feita , se revelando possível o abastecimento de água mediante o pagamento das tarifas previstas no contrato de subconcessão . Acrescentou que não é viável o abastecimento por caminhão pipa diante da ausência de local de manobra . O Juízo prolatou decisão às fls. 118, determinando que a Águas do Imperador disponibilizasse servidores para o cadastro dos moradores, com auxilio da Associação de Moradores, e, ao final, o INEA lacrasse a fonte alternativa . Contestação às fls. 136 e seg., apresentada por ÁGUAS DO IMPERADOR, alegando o Réu que: 1. Inicialmente, concorda com os termos da decisão de fls. 118; 2. A conexão dos imóveis se revela obrigatória, na forma do disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/07; 3. A Constituição da República , em seu art. 196, impõe ao Estado o dever de garantir a saúde da população, incluindo o fornecimento adequado da água e esgoto; 4. Os recursos hídricos são bens públicos de valor ambiental ; 5. O Decreto no 40.156/06 ja? trazia no inciso IV do artigo 11 a ´proibic?a?o de utilizac?a?o da a?gua provida pelo sistema alternativo para consumo e higiene humana´.; 6. Inviável o acatamento do requerimento relativo ao abastecimento através de caminhões pipa; 7. Não se faz necessária a instalação de rede, eis que a mesma já restou efetivada ; 8. Não é viável o acolhimento do pedido eventual ; 9. Pugna pela improcedência do pedido no que tange à obrigatoriedade do Defendente de conectar todos os moradores ao sistema público, eis que o Réu depende da manifestação dos moradores, e da mesma forma, quanto à condenação de implementar o sistema, o que já ocorreu, sem a mistura das águas . Houve pedido de reconsideração parcial da decisão, elaborado pelo primeiro Réu, eis que teria realizado obras no local, tendo o Juízo, às fls. 200, determinado inspeção por parte do INEA. Manifestação do INEA às fls. 210, deixando de apresentar contestação aos pedidos, eis que tem ciência do seu poder de polícia, e pretende integrar o polo ativo da lide. O INEA entende ser ilegal a exploração de fontes alternativas de água. Requereu a procedência dos pedidos. Defesa apresentada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES às fls. 225 e seg., ressaltando que : 1. Mister regularizar o polo passivo, eis que constou o nome do presidente como Réu; 2. Os moradores da localidade já se utilizam da mina d'água há mais de cem anos, nunca tendo havido sinal de contaminação ; 3. O laudo de fls. 198 revela que a água é pura; 4. Os moradores, em 2014, iniciaram um processo de melhorias na área onde se localiza a fonte de água; 5. A limpeza é feita pelos próprios moradores a cada três meses; 6. Os moradores não possuem condições financeiras para o pagamento de conta de água; 7. Água potável é caracterizada como direito humano fundamental; 8. Inexiste vedação para a utilização de água proveniente de fonte alternativa, competindo privativamente à União legislar sobre recursos hídricos; 9. Requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Determinação Judicial, às fls. 243, para que o INEA realizasse vistoria e elaborasse laudo acerca da água no local objeto da lide. O INEA afirmou, às fls. 258, que teria cumprido a ordem , e que a água foi considerada imprópria para o consumo humano. O Juízo revogou a decisão de fls. 243 ( fls. 280). O primeiro Réu, às fls. 292, explicitou que os moradores não concordam com o programa de tarifa social para consumo de água. O d. membro do Parquet não se opôs com a migração do INEA para o polo ativo - fls. 302. Decisão às fls. 321 e seg., reformando parcialmente a decisão liminar, para determinar o deslacre da fonte e que o primeiro Réu colocasse placas no local, avisando a proibição de consumo humano e animal, eis que o laudo das condições da água demonstrou que a mesma pode ser usado para recreação de contato primário. Outrossim, autorizou a migração do Réu INEA para o polo ativo. Embargos de Declaração do primeiro Réu às fls. 358, tendo o Juízo negado provimento ( fls. 365). Restou interposto agravo de instrumento - fls. 375. O recurso foi desprovido ( fls. 465). Embargos de Declaração do segundo Réu, às fls. 369, tendo sido negado às fls. 386. Decisão às fls. 423, explicitando que é despicienda a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR . Trata-se de Ação Civil Pública decorrente do uso, por parcela dos moradores da rua indicada, de fonte alternativa de água . Pretende o Ministério Público seja a fonte lacrada e que o fornecimento de água se dê através da concessionária do serviço público. Tem-se que a segunda e terceira Rés, de forma objetiva, concordaram com o pedido. A Águas do Imperador afirmou que já possui a rede de abastecimento, incumbindo aos moradores solicitar a ligação , e o INEA não se opôs à fiscalização, que já é sua atribuição . Solicitou, nesse diapasão , a sua migração para o polo ativo da demanda. Tem-se como premissa básica que água é um bem público , consoante dispõe o art. 26, I da Constituição da República. A Lei Federal no 11.445/07 determina expressamente que: ´Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.´ Nesse sentido, deve ser considerado que o uso de água alternativa, sem outorga do poder público, por via de regra, é vedado . Atente-se para o teor da Lei nº 9433/97, em especial , seu art. 12. Não se trata da hipótese prevista no § 1º do art. 45 da lei acima mencionada, que admite solução individual no caso de ausência de rede pública. Tampouco seria hipótese de uso por pequeno núcleo populacional rural . Por oportuno, Jurisprudência do e. STJ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA (POÇO ARTESIANO). EXPLORAÇÃO. OUTORGA. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que ´aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça´ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte estadual decidiu em harmonia com a orientação firmada neste Tribunal de que é necessária a outorga do ente público para a extração de águas subterrâneas, enquanto a agravante, no presente recurso, para confrontar a aplicação da Súmula 83 do STJ, trouxe precedente anterior aos colacionados no decisum agravado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 844078 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0010598-7 DJe 07/08/2017). Verifique-se a doutrina sobre a matéria, carreada às fls.29 e 214 : ´O profundo liame existente entre os serviços de saneamento básico e a saúde pública se fundamenta, especialmente, em dois dispositivos legais, a saber: 1) o art. 200 da Constituição Federal, que estabelece, entre outras atribuições do Sistema Único de Saúde, participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaborar na proteção do meio-ambiente (incisos IV e VIII); 2), a Lei 8080/90, que regula as ações e os serviços de saúde e que incorpora o saneamento básico e o meio-ambiente como fatores determinantes e condicionantes da saúde (art. 3o). (...) A oferta do serviço público de saneamento gera um benefício coletivo para a população, benefício este que supera o benefício individual trazido para o usuário. Do mesmo modo, o contrário, é também verdadeiro: o prejuízo coletivo da não utilização dos serviços de saneamento colocados à disposição do usuário é imensamente maior do que o prejuízo individual de cada usuário que deixa de utilizá-lo. Especialmente quando o assunto é saneamento básico e envolve a questão da saúde pública, os efeitos coletivos são tão significativos que superam o beneficio individual dos usuários, e é exatamente isso que justifica a compulsoriedade de conexão de rede de água e esgoto. Assim, a compulsoriedade de utilização destes serviços se deve ao fato de se tratar aqui de serviços essenciais e indivisíveis, de indiscutível utilidade pública. Além do mais, se consideramos o aspecto econômico de estruturação de rede de saneamento básico e da necessidade de universalização destes serviços, conforme determinado pelo incido I do artigo 2o. desta lei, vemos que a compulsoriedade possui um papel importante também neste sentido. Isto porque através da compulsoriedade de conexão ao sistema de saneamento básico e, portanto, dos subsídios dos próprios usuários, torna-se possível garantir a sustentabilidade econômica da referida rede, que demanda altíssimos investimentos. Diante disso, a negativa individual de conexão ao sistema, apesar de não comprometer diretamente o direito à salubridade deste indivíduo de forma isolada, compromete o direito coletivo à saúde, pois inviabiliza economicamente a rede de serviços de saneamento. (...) Conclui-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade neste dispositivo ao determinar a obrigatoriedade de conexão ao sistema de saneamento básico.´ Os laudos carreados aos autos demonstraram , outrossim , que a água do poço não era própria ao uso , o que exacerba o risco de doenças na população . Por outro lado, a ausência de suporte financeiro, por si só, não é motivo suficiente para o descumprimento legal. Dessa feita, o recurso de água deve ser lacrado pelo INEA. Entendo despiciendo o pedido de obrigação de fazer, por parte da Águas do Imperador, por considerar que já exista o serviço disponível na localidade. No mesmo sentido, se torna inviável obrigar ao segundo Réu a conexão da água pública aos imóveis, eis que a providência é de caráter administrativo/burocrático, dependendo da efetiva manifestação de vontade de morador. Assim, autorizo o lacre do poço objeto da lide, a ser realizado no prazo de trinta dias, após a intimação do primeiro Réu, a fim de possibilitar que os moradores sejam cientificados e regularizem a situação perante o segundo Réu. Revogo as decisões havidas em sede de antecipação de tutela. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte pedido para determinar o lacre do poço, existente na localidade descrita na inicial, no prazo de trinta dias, a contar da intimação pessoal do primeiro Réu. Deixo de condenar nas despesas processuais, e arbitrar honorários, diante da gratuidade de justiça do primeiro Réu e da ausência de sucumbência dos demais . P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Arquivem-se.
(12/04/2021) RECEBIMENTO
(24/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/09/2020) DECISAO - Fls. 465/483. Decisão no Agravo de Instrumento interposto por Associação de Moradores e Amigos do Caxambú Luzitano e Adjacências. Dê-se ciência à d. Defensoria Pública. Após, voltem para sentença.
(11/09/2020) RECEBIMENTO
(10/09/2020) JUNTADA - Documento
(10/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/09/2020) RECEBIMENTO
(21/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/08/2020) DESPACHO - Regularize-se o documento pendente de juntada. Após, voltem conclusos.
(17/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos retornaram do grupo de sentença, uma vez que este não possui competência para julgamento de tal feito.
(29/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/05/2020) DESPACHO - Retornem os autos à vara de origem, eis que ACP não comporta envio ao Grupo de Sentença.
(29/05/2020) RECEBIMENTO
(04/05/2020) REMESSA
(15/04/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Grupo de Sentença
(13/04/2020) RECEBIMENTO
(10/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/04/2020) DESPACHO - Tendo como paradigma a r. decisão lançada à fl. 423 e considerando que esta serventia está autorizada a enviar os processos em condições de serem sentenciados para o Grupo de Sentença, DETERMINO que o Chefe de Serventia, Luiz Cláudio Geraldes, observada, a uma, a orientação contida na Portaria nº 001/2013 e, a duas, o término da suspensão dos prazos processuais e a consequente autorização da COMAC, ultime os procedimentos conducentes à imediata remessa destes autos.
(25/11/2019) RECEBIMENTO
(22/11/2019) DESPACHO - Afastado das atividades judicantes ( artigo 69, I, LOMAN), DETERMINO que o senhor Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime os procedimentos exigidos para o imediato encerramento das ´conclusões´ porventura direcionadas para o signatário. Petrópolis, 22.novembro.2019, às 16h42min.
(04/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/08/2019) JUNTADA - Documento
(16/07/2019) DESPACHO - Com as escusas que se impõem àqueles que participam dos processos (demandantes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Procuradores, entre outros) porquanto a partir de hoje, dia 16, afastar-me-ei (licença médica), temporariamente, da atividade judicante, DETERMINO que o Chefe da Serventia, Luiz Cláudio Geraldes, ultime os procedimentos conducentes ao encerramento das ´conclusões´ ainda hoje. Antes da ´reabertura´ para o colega Alexandre Teixeira de Souza, juiz em auxílio, DETERMINO que o Secretário Alexsandro Macedo Mota interaja com aquele magistrado porquanto não é possível ignorar a intensíssima demanda na Vara da Infância, Juventude e Idoso, serventia por ele titularizada. Exatamente por isso, o solidário colega deverá estabelecer os critérios que orientarão a extensão das ´conclusões´ em sede de sentença e decisões, observando-se a possibilidade de atuação do Grupo de Sentenças porquanto há que se respeitar/considerar os ´limites´ do magistrado.
(16/07/2019) RECEBIMENTO
(29/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/02/2019) DECISAO - Meios probatórios. Tendo em vista que o deslinde da demanda prescinde da produção de espécies probatórias distintas daquelas que já foram produzidas, somadas à legislação e sua interpretação, que supostamente corroboram as teses esgrimadas, determino que, uma vez publicada esta decisão e oportunizada a hipótese prevista no § 1º do art. 357 do CPC, voltem para sentença.
(27/02/2019) RECEBIMENTO
(27/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que tenho dúvidas se o Agravo de Instrumento acostado às fls.375/382 além de ter sido juntado a estes pela d. Defensoria Pública, foi enviado ao E.TJRJ.
(31/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(31/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/10/2018) JUNTADA - Petição
(24/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/10/2018) DECISAO - Renovada leitura da decisão lançada às fls. 321/323, ora embargada, e seu cotejo com as razões recursais esposadas por Águas do Imperador S.A. convence-me de que os elementos etiológicos dos aclaratórios veiculados às fls. 369/371, exatamente aqueles que habitam o artigo 1022, CPC, não se fazem presentes, porquanto, se foi expressamente afirmado pelos técnicos do INEA que a água da mina pode ser utilizada para a ´recreação de contato primário´, sendo esta a hipótese que impõe condições mais restritivas à qualidade da água, devido à eventual risco à saúde humana, e os próprios técnicos ressalvam a possibilidade de uso para ´banho´, restrigindo, tão somente o ´consumo humano´, não há que ser falar em restrição para as demais hipóteses de uso destinados à higiene pessoal. Neste contexto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração em referência. Quanto ao Agravo de Instrumento (fls.375/382) interposto pelo insigne Defensor Público Cleber Franscisco Alves com vistas a hostilizar a r. decisão de fls. 321/323 em posto específico, devidamente integrada pela r. decisão de fls. 365, considerando que não exerci o juízo positivo de retratação diante dos argumentos esposados, AGUARDE-SE o julgamento definitivo do referido recurso. Por fim, considerando que o Ministério Público não oportunizou a possibilidade de manifestar-se em réplica (fls.362), CONCEDO aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
(03/10/2018) RECEBIMENTO
(02/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos (fls 369 e seguintes).
(21/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/09/2018) DECISAO - Não obstante os judiciosos argumentos esposados pelo douto Defensor Público Cleber Franscisco Alves e pela Residente Jurídica Cristina M. M. Gonzalez nos aclaratórios acostados às fls. 358/360, percuciente leitura da r. decisão proferida pelo colega Alexandre Teixeira de Souza (fls.321/323), ora embargada, e a consequente reflexão sobre os fundamentos que sustentam o recurso em referência, não são capazes de convercer-me da presença de quaisquer dos elementos etiológicos preceituados pelo artigo 1022, CPC, primeiro, porque não seria minimamente razoável atribuir ao INEA, ora autor, encargo decorrente do acolhimento de pedido de reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela a desfavor da associação ré e, segundo, porquanto, mesmo tendo este juízo reconhecido que as famílias que compõem a Associação de Moradores da Rua Elísio Alves encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, não é igualmente razoável admitir que os custos da confecção de 2 (duas) placas de comunicação sejam capazes de agravar ainda mais a referida condição de hipossuficiência econônico-financeira, a destacar, por relevante, que consta dos autos que o grupo societário que será beneficiado com a referida interlocutória é formado por aproximdamente 40 (quarenta) famílias. Neste contexto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declarçação. Intime-se eletronicamente a Defensoria Pública. Diligência Cartorária. Atenção!! Ultrapassado o prazo concedido à Associação de Moradores da Rua Elísio Alves na interlocutória de fls. 321/323, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão, observado o local virtual ADCMU.
(19/09/2018) RECEBIMENTO
(18/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/09/2018) JUNTADA - Petição
(18/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
(05/09/2018) JUNTADA DE MANDADO
(03/09/2018) RECEBIMENTO
(03/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que procedi a alteração dos polos formulado pelo INEA conf.determinado em r.decisã às fls.323 destes autos. Luiz Cláudio Geraldes - 01/25621
(03/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(31/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/08/2018) DECISAO - Atenta leitura da r. decisão proferida no dia 07 de junho de 2018 pelo colega Jorge Luiz Martins Alves, titular deste juízo, que, ao acolher o pleito de ´tutela de urgência´, ordenou o ´lacre da fonte alternativa de água´ utilizada pelos moradores da Rua Elísio Alves, Caxambú, nesta cidade, revela que a certeza judicial fundamentou-se na existência de ´robustos indícios da má conservação da nascente´, situação fática que tem como vetor de causação a contaminação do recurso hídrico pelo despejo de lixo, esgoto, fezes e urinas de animais, dentre outros vetores de poluição, fatores que não apenas lesionam o meio ambiente que se pretende seja ecologicamente equilibrado, mas, sobremodo, e aqui está o ponto mais relevante, na absoluta ausência de potabilidade da água utilizada pelo grupo social que utiliza a referenciada ´fonte´. Pela magnitude do tema, entendo de bom alvitre transcrever aqui relevante trecho da referida e irretocável interlocutória: ´(...) Com efeito, não bastassem os citados laudos e pareceres revelarem, de forma uníssona, a falta de infraestrutura adequada para conservação da nascente, atualmente a cargo da Associação dos Moradores da Rua Elísio Alves, culminando, assim, na poluição e contaminação do recurso hídrico pelo despejo de lixo e esgoto, bem como fezes e urinas de animais, dentre outros agentes nocivos à saúde humana, os fotogramas que, conforme afirmado por este julgador, instruem a maior parte das manifestações, não deixam dúvidas acerca da imperiosa necessidade de intervenção imediata do poder público, sob pena de atuarmos como meros expectadores não apenas de uma série lesões à legislação, constitucional e infraconstitucional, que busca tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, mas, sobremodo, de uma grave questão de saúde pública, já que há fortes indícios nos autos de que parcela dos moradores da Rua Elísio Alves estejam consumindo água inapropriada para a saúde humana (...)´. Mais adiante, o mesmo julgador, Juiz Jorge Luiz Martins Alves, após a apreciar os argumentos esposados pela Associação de Moradores e Amigos do Caxambú, Luzitano e Adjacências (fls. 194/197 c.c. 198), expressos em peça subscrita pelo diligente Defensor Público Cleber Francisco Alves, reconheceu a convergência dos vetores de viés constitucional e, amparado no dever geral de cautela, com vistas a assegurar-se acerca da possibilidade de reconsideração, total ou parcial, da interlocutória referida, determinou que o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, no prazo de 48 (quarenta a oito) horas (fls. 200/201) , realizasse nova vistoria no local com o escopo de aferir se as condições impróprias afirmadas nos laudos (fls. 46/47 e 56/59), haviam sido sanadas e/ou minimizadas, e, com redobrada prudência, ordenou que fosse efetuada coleta e a realização de novo exame destinada a aferir a potabilidade, providencias que deveriam ser ultimadas no lapso temporal de 5 (cinco) dias. Atuando na qualidade de magistrado em exercício, ante a licença do colega Jorge Luiz Martins Alves, e após confrontar o renovado laudo elaborado pelo INEA (fls.262/267) com os argumentos esposados pela Associação de Moradores e Amigos do Caxambú, Luzitano e Adjacências (fls.292/298); pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls.302/304) e por Águas do Imperador S.A. (fls.319) no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, estou absolutamente convencido de que o pedido de reconsideração merecer ser parcialmente acolhido, ao menos até o julgamento definitivo desta lide. Com efeito, o relatório (fls.262/264) subscrito pelo Engenheiro Rodrigo Bianchini e pelo Chefe de Serviço Leonardo Fidalgo Telles Rodrigues, ambos integrantes do corpo técnico do INEA, o qual está instruído pelo Relatório de Ensaio GELAB nº 083/18 (fls.265/266), revela que na vistoria realizada no dia 1º de agosto p.p. os referidos profissionais constataram a construção de um abrigo para a proteção da ´mina´ contra as intempéries, acesso de animais e contaminação externa, exatamente conforme informado pelo senhor José Roberto Clevelande, representante da Associação de Moradores, ora ré. No que tange ao exame de potabilidade, observados os padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA 357/2005 e da Portaria de Consolidação 5/17 do Ministério da Saúde, aferiu-se a ausência de condições para o consumo humano, porém, foi expressamente consignado que ´para fins de recreação de contato primário (banho), observa-se que todos os parâmetros analisados se encontram dentro dos limites (...)´. Destacaram os referidos profissionais que, ´segundo informações de moradores, a água é utilizada nos banheiros das casas e lavagem de roupa, não sendo utilizada para o consumo humano´, e concluíram que: ´(..) água da mina pode ser utilizada para a recreação de contato primário, não sendo recomendado o consumo humano da água sem a implantação de um sistema de tratamento adequado antes da distribuição da água´. Neste contexto, considerando, a uma, que a fonte alternativa é utilizada pelos moradores daquela localidade há décadas; a duas, que é fato incontroverso que aqueles encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica e social; a três, que apenas parcela daqueles que utilizavam a água da mina tiveram condições de aderir ao fornecimento do serviço oferecido pela concessionária Águas do Imperador S.A., fato revelador que parcela majoritária do grupamento social estaria privada do bem da vida (água) não apenas para o consumo humano, mas, também, para manutenção das necessidades básicas; a quatro, que a lesão imediata ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi mitigada e, a cinco, que a única restrição para o uso da água é para o consumo humano, exerço parcialmente o juízo positivo de retratação, porquanto DECLARO integralmente preservada a vedação do uso para consumo pessoal e, para proteger a comunidade, DETERMINO que a Associação dos Moradores da Rua Elísio Alves, no prazo de 10 (dez) dias comprove nestes autos a instalação, tanto no acesso principal, quanto ao lado da fonte, de 2(duas) placas de comunicação, com a anotacão: ÁGUA NÃO POTÁVEL - PROIBIDO O CONSUMO HUMANO E POR ANIMAIS, anotando-se que o INEA - Instituto Estadual do Ambiente deverá realizar o ´deslacre´ no lapso temporal de 3(três) dias que serão contados a partir da intimação específica, ou seja, para afastar dúvidas, os efeitos desta decisão estão suspensos até que a Associação dos Moradores da Rua Elísio Alves cumpra o que lhe foi ordenado linhas recuadas. Outrossim, no que concerne à possibilidade de utilização do benefício da ´tarifa social´ por aqueles que aderiram ao fornecimento do serviço pela concessionária Águas do Imperador S.A., bem como por aqueles que não aderiram, mas que deverão faze-lo para terem acesso a água potável visando o consumo humano, considerando as informações prestadas às fls. 319, CONCEDO ao douto representante da DP o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. Por fim, considerando que os litigantes já apresentaram as suas peças de bloqueio e sendo certo que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de mutação de polo formulado pelo INEA, sobre o qual já se manifestou, favoravelmente, o MP, DETERMINO que o Chefe da Serventia ultime os procedimentos conducentes à retificação das polaridades ativa e passiva e CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se em réplica. Diligência Cartorária. Atenção!! Sem prejuízo da regular intimação eletrônica, INTIME-SE, em caráter de URGÊNCIA, a Associação dos Moradores da Rua Elísio Alves
(27/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/08/2018) RECEBIMENTO
(16/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/08/2018) JUNTADA - Petição
(15/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/08/2018) DESPACHO - Fls. 292/298, petição da Associação dos Moradores da Rua Elísio Alves - Caxambu, protocolizada às 17h12min de ontem, dia 14. Fls. 302/304, petição do Ministério Público, protocolizada às 16h57min de ontem, dia 14. Por ora, nada a prover, porquanto impõe-se aguardar o decurso do prazo concedido à Águas do Imperador na r. decisão de fls. 280. Diligência Cartorária. Atenção!! Ultrapassado o prazo concedido, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão, observado o local virtual ADCMU.
(14/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/08/2018) JUNTADA - Ciente
(10/08/2018) JUNTADA - Documento
(10/08/2018) JUNTADA DE MANDADO
(10/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/08/2018) DECISAO - Recepcionando os esclarecimentos apresentados pelo douto e diligente Procurador do Estado do Rio de Janeiro - Bernardo Bichara às 258/261 e considerando que os documentos acostados às fls. 262/267 revelam, ainda que tardiamente, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ordenada na r. decisão de fls. 200/201, REVOGO a interlocutória proferida ontem (fls.243/244), dia 09, e CONCEDO à Associação de Moradores e Amigos do Caxambú Luzitano e Adjacências e à Águas do Imperador S.A. o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem, inclusive sobre a perspectiva sinalizada pelo referido Procurador em relação à utilização do benefício denominado ´tarifa social´. Com a vinda das referidas manifestações, REMETAM-SE os autos ao MP. Após, voltem conclusos para decisão, de imediato. Intimem-se eletronicamente.
(10/08/2018) RECEBIMENTO
(10/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/08/2018) DECISAO - A reconhecida qualidade dos quadros técnicos do INEA - Instituto Estadual do Ambiente no cumprimento das atribuições que lhe recaem por imperativo legal, não estão em consonância com sua atuação no ambiente jurídico-processual porquanto se revela desafiadora dos comandos insertos em provimentos judiciais. Conduta atentatória ao grupamento social e desrespeitosa ao Poder Judiciário que conformam vetores de causação de sancionamento financeiro e do reconhecimento da prática do tipo penal de desobediência, a ensejar a condução do Chefe da Superintendência Regional Piabanha, ou de quem o represente, para a 105ª Delegacia Policial onde será registrada a ignominiosa ocorrência. Com efeito, não é sequer razoável que a ordem lançada na decisão corporificada às fls. 200/201, em matéria de excepcional magnitude, tenha sido ignorada, seja pela desídia material no decurso do prazo concedido (5 dias), seja pela omissão em não interagir com o Estado-Juiz informando, nos autos, o(s) motivo(s) que inviabilizaram o cumprimento do comando judicial. Nesta toada, ressaltando que até então este julgador entendeu despicienda a fixação de ´multa/astreintes´, e isso revela o sentimento de lealdade e boa fé que devem estar presentes nas relações sociais e jurídicas, DETERMINO que o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, no derradeiro e improrrogável prazo de 02 dias, apresente circunstanciado ´relatório de vistoria´ e o ´laudo´ da análise/exame da ´potabilidade´, nos exatos termos da referida interlocutória (fls.200/201), anotando-se, por relevante, que a manutenção da conduta refratária será sancionada com multa automática de R$ 50.000,00 a desfavor do Ilmo. Senhor Chefe da Superintendência Regional Piabanha - INEA-Petrópolis e de multa diária que fixo em R$ 15.000,00, também de natureza pessoal em face do mesmo executivo, sem prejuízo de outras reprimendas previstas na legislação cível e penal. Outrossim, no que concerne às manifestações expressas às fls. 210/219 e 225/233 c.c. 234/241, nada a prover, por ora, porquanto se impõe o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e, no mesmo sentido, a reapreciação do pedido de reconsideração formulado às fls. 194/197. Diligência Cartorária. Atenção!! 1) Intime-se a Superintendência Regional Piabanha do INEA - Instituto Estadual do Ambiente em diligência encetada por OJA, no seguinte endereço: Rua Buenos Aires 204, Centro, Petrópolis, bem como a 7ª Procuradoria Regional do Estado do Rio de Janeiro com sede nesta comarca, devendo os mandados serem expedidos com a rubrica URGENTE e instruídos com cópia desta decisão, bem como daqueloutra que está às fls. 200/201, da certidão de fls. 206 e do ato ordinatório de fls. 223; 2) Com a chegada aos da notícia do efetivo cumprimento da referida ´obrigação de fazer´, remetam-se os autos ao MP, conforme ordenado na r. decisão de fls. 200/201; 3) Após, sem delongas, voltem conclusos para decisão.
(09/08/2018) RECEBIMENTO
(09/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, embora regularmente intimado atravé do mandado de Intimação aocstado às fls.203/204 conforme certidão da Sra. OJA juntada aos autos em 02.agosto.2018, às fls.206, não cumpriu, até a presente data, a obrigação determinada em r.decisão proferida às fls.201, parágrafo 1º, destes autos. Dou fé. Luiz Claudio Geraldes - 01/25621
(08/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/08/2018) JUNTADA DE MANDADO
(31/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/07/2018) RECEBIMENTO
(25/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/07/2018) DECISAO - Fls. 194/197 c.c. 198, petição da Associação de Moradores e Amigos do Caxambu Luzitano e Adjacências, protocolizada às 13h21min de hoje, dia 25. Entendendo como absolutamente razoáveis os argumentos esposados pelo respeitado e diligente Defensor Público Cleber Franscisco Alves na manifestação em referência, porquanto, embora amparados em direitos de garantias individuais aparentemente distintos daqueles que ensejaram a prolação da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls.118/119), não há resquícios de dúvidas de que a ideação converge para a preservação da dignidade do Ser Humano, postulado constitucional que também orientou a prolação da referida decisão, motivo pelo qual impor-seá a adoção da técnica da ponderação de interesses constitucionalmente assegurados. Com efeito, a releitura da peça vestibular a consequente integração com a interlocutória de fls. 118/119 revela que os dois principais vetores de formação do convencimento tando da nobre representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Promotora de Justiça Zilda Januzzi Veloso Beck, quanto deste julgador, foram, a uma, o péssimo estado de conservação da nascente que abastecia os moradores da Rua Elisio Alves, situação capaz de gerar danos não apenas para os consumidores diretos da água por ela produzida, mas, igualmente, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sádia qualidade de vida da população em geral, e, a duas, a nocividade concreta do uso de água imprópria para o consumo humano e as consequência daí advindas para a saúde pública. Neste contexto, diante da notícia da realização de obra em mutirão pelos famílias anteriormente abastecidas pela nascente, com vistas a minizar a possibiliade de contaminação externa, assim como a adoção de procedimentos permanentes e periódicos de limpeza e conservação da área onde está localizada a ´mina´ e, sendo certo que o laudo de exame de potabilidade acostado às fls. 198, embora produzido de forma unilateral e com material disponibilizado pelo requerente, ou seja, através de coleta não assistida pelo profissional responsável pelo resultado, revela indícios de que a condição de não potabilidade aferida em momentos pretéritos possa ter sido afastada, DETERMINO, por redobrada cautela, que o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, no prazo de 48 (quarenta a oito) horas, a contar da intimação desta decisão, realize nova vistoria no local com o escopo de aferir se as condições impróprias afirmadas nos laudos acostados às fls. 46/47 e 56/59 foram sanadas e/ou minimizadas, anotando-se que neste último caso, deverá indicar aquela(s) que ainda deve(em) ser adotada(s), bem como colete e submeta o produto da referida nascente a novo exame de potabilidade, subsidiando o juízo com o resultado do exame e o inteiro teor do laudo de vistoria no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Sob as luzes dos princípios da lealdade e boa-fé processual, DEIXO, por ora, de fixar multa para a hipótese de eventual descumprimento da decisão anotada linhas acima, sendo certo que havendo impossibilidade de natureza técnica para o cumprimento dos prazos ordenados, o juízo deverá ser prévia e tempestivamente informado. Diligência Cartorária. Atenção!! 1) Intime-se o INEA em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE, devendo o mandado ser instruído com cópia desta decisão e das peças acotadas às fls. 46/47, 56/59, 194/197 e 198; 2) Com a vinda das informações que certamente serão prestadas, REMETAM-SE os autos ao MP; 3) Após, voltem conclusos para decisão.
(24/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato ordinatório: Certifico que a contestação é tempestiva (Jose Roberto).
(21/06/2018) JUNTADA DE MANDADO
(21/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato ordinatório: Certifico que a contestação é tempestiva. (Aguas do Imperador)
(20/06/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/06/2018) JUNTADA DE MANDADO
(11/06/2018) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1975/2018/MND
(11/06/2018) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1974/2018/MND
(11/06/2018) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1972/2018/MND
(11/06/2018) RECEBIMENTO
(11/06/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/06/2018) DECISAO - Destacando a lealdade e boa-fé que impregnam a manifestação de Águas do Imperador S.A. (fls.106/107), ora segundo réu, subscrita pelo diligente e respeitado advogado Leonardo Rozendo M. dos Santos, atenta leitura do seu conteúdo convencem-me de que a decisão de postergar a decisão que acolheria, ou rejeitaria, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela douta representante do Ministério Público - Promotora de Justiça Zilda Januzzi Veloso Beck (fls.99), a qual foi amparada no poder geral de cautela, companheira inseparável do magistrado, foi absolutamente acertada, porquanto, além de afastar a dúvida sobre a efetiva e integral disponibilização do serviço de abastecimento de água aos moradores da Rua Elísio Alves, Caxambu, mas especificamente daqueles que residem próximo ao ponto final do ônibus 135, trouxe aos autos segura informação acerca da impossibilidade fática da distribuição de água aos referidos moradores por meio de ´caminhões pipas´, bem como a disponibilização ao juízo de equipe de funcionários da concessionária para cadastrar e operacionalizar o serviço àqueles que optarem por contrata-lo. Neste contexto, sem deslembrar que encontramo-nos no inóspito território da cognição sumária, percuciente reflexão sobre os argumentos que lastreiam a ideação autoral e sua integração com o que desvela o acervo documental formado pelo IC - Inquérito Civil 05/2013 P-MA (fls.36/97), faz indene de dúvida a coexistência dos elementos etiológicos da decisão pleiteada, exatamente aqueles postos no artigo 300, caput, CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto, em que pese estarmos diante de uma situação consolidada pelo tempo, anote-se que o referido IC teve início no ano de 2013, as plúrimas diligências realizadas ao longo destes anos pelo INEA - Instituto Estadual do Meio Ambiente (fls.46/47, 56/59); pelo GAP CRAAI Petrópolis - Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls.54/55); pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária da SMS - Secretaria Municipal de Saúde (fls.60/62); pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Produção (fls.74/77); pela própria Águas do Imperador S.A. (fls.78/81) e, por último, pela Coordenação de Epidemiologia da SMS (fls.87/97), esta realizada aos 28 de dezembro de 2017, quase todas instruídas com inúmeros fotogramas, convergem para a mesma conclusão, qual seja: as péssimas condições de conservação da nascente (mina) utilizada por aproximadamente 40 (quarenta) famílias e, por conseguinte, para a consequente inadequação do recurso hídrico para consumo humano. Com efeito, não bastasse os citados laudos e pareceres revelarem, de forma uníssona, a falta de infraestrutura adequada para conservação da nascente, atualmente a cargo da Associação dos Moradores da Rua Elísio Alves, culminando, assim, na poluição e contaminação do recurso hídrico pelo despejo de lixo e esgoto, bem como fezes e urinas de animais, dentre outros agentes nocivos à saúde humana, os fotogramas que, conforme afirmado por este julgador, instruem a maior parte das manifestações, não deixam dúvidas acerca da imperiosa necessidade de intervenção imediata do poder público, sob pena de atuarmos como meros expectadores não apenas de uma série lesões à legislação, constitucional e infraconstitucional, que busca tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, mas, sobremodo, de uma grave questão de saúde pública, já que há fortes indícios nos autos de que parcela dos moradores da Rua Elísio Alves estejam consumindo água inapropriada para a saúde humana (fls.91). Neste contexto, acolhendo parcialmente os pedidos antecipatórios, porquanto não é minimamente razoável determinar que Águas do Imperador S.A. abasteça os moradores da referida localidade através de ´caminhões pipas´, seja em razão da impossibilidade de manobra/acesso do referido veículo, seja pelo fato de que já se encontra a disposição dos moradores o serviço de abastecimento regular, DETERMINO: i) que Águas do Imperador S.A., a partir da próxima quarta-feira, dia 13, inclusive, e pelo prazo de 10 (dez) dias, disponibilize pelo menos dois funcionários em horário comercial, junto à sede da Associação dos Moradores da Rua Elísio Alves, para realizar o cadastro dos moradores que desejarem contratar o serviço; ii) que Águas do Imperador S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da formalização de cada contrato, disponibilize o serviço na residência do contratante; iii) que a Associação dos Moradores da Rua Elísio Alves, neste ato representado por seu presidente, José Roberto Clevelande, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilize um local para que a equipe da Águas do Imperador S.A. possa realizar o atendimento dos usuários dos moradores, bem como notifique todos os usuários da fonte alternativa desta decisão e da disponibilização do atendimento em caráter excepcional; iv) que o INEA - Instituto Estadual do Meio Ambiente no 30º (trigésimo) dia a contar da intimação desta decisão, lacre a fonte alternativa de água, fazendo cessar toda e qualquer utilização da mesma, até ulterior decisão deste juízo ou do órgão fracionário na hipótese de eventual interposição de recurso visando hostilizar esta decisão. Anote-se que eventual conduta refratária ao que aqui foi decidido dará ensejo a eclosão de multa diária que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma das obrigações de fazer, ou seja, a cominação é cumulativa. CITEM-SE e INTIMEM-SE com a rubrica URGENTE, anotando-se que o prazo para apresentação da peça de bloqueio observará o regramento inserto no inciso III, artigo 335, CPC.
(29/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/05/2018) JUNTADA DE MANDADO
(23/05/2018) DECISAO - Ação Civil Pública. Procedimento Especial. Tutela Provisória de Urgência. Por redobrada cautela, não obstante a robustez do acervo documental que instrui a peça vestibular (fls.36/97), entendo imprescindível a prévia manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, de Águas do Imperador S.A., acerca do pedido de tutela provisória de urgência, bem como sobre a informação anotada às fls. 63 e 83, no sentido que se encontra a disposição dos usuários da fonte alternativa de água, ora questionada, o serviço de distribuição prestado pela concessionária. INTIME-SE Águas do Imperador S.A. em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE, devendo o mandado ser instruído com cópia da peça vestibular e dos documentos citados linhas acima. Ultrapassado o referido prazo e juntada a manifestação que certamente será protocolizada, voltem conclusos para decisão, observado o local virtual ADCMU.
(23/05/2018) RECEBIMENTO
(23/05/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/05/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO