Processo 0002926-48.2008.8.26.0462


00029264820088260462
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(18/04/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(18/04/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo

(18/04/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/03/2022) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(16/12/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0586/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413

(03/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0586/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias a devolução das precatórias de fls. 1960/1963. No silêncio, pesquise a serventia sobre seus andamentos. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(02/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias a devolução das precatórias de fls. 1960/1963. No silêncio, pesquise a serventia sobre seus andamentos. Int.

(05/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(29/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/07/2021

(14/06/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível

(26/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1957: Defiro. Intimem-se os proprietários, conforme requerido pelo Ministério Público. Int.

(22/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0409/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 3494/3505

(02/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0409/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1951/1953: Certifique a serventia como requerido. Após, nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Edna Aparecida Ferrari (OAB 83297/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(02/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 1º ao 10º vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(02/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/12/2020) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA

(23/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 10º vols. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/12/2020

(17/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/11/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1951/1953: Certifique a serventia como requerido. Após, nova vista ao Ministério Público. Intime-se.

(10/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 10 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 10 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/11/2020

(30/07/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80014 - Protocolo: FPOA20000035348

(13/03/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/02/2020) MANDADO JUNTADO

(26/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 3456/3460

(25/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se, por mandado, o síndico do Condomínio Residencial Maria Barizza Verga, para que esclareça se houve o cumprimento do acordo celebrado com a Construtora Verga Antonio Ltda, ou em caso negativo, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se confirmado o cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(13/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2019/017704-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2020 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(05/11/2019) DECISAO - Vistos. Intime-se, por mandado, o síndico do Condomínio Residencial Maria Barizza Verga, para que esclareça se houve o cumprimento do acordo celebrado com a Construtora Verga Antonio Ltda, ou em caso negativo, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se confirmado o cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção. Intime-se.

(04/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 9 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(04/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 9 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/06/2019

(28/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 3388/3391

(08/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 1912/1913 para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Tendo em vista as petições de fls. 1918/1919, 1921/1922 e 1930/1931, noticiando o cumprimento do acordo, manifeste-se o Condomínio Residencial Maria Barizza Verga. Após, ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao cumprimento do acordo, bem como sobre a certidão de fl. 1932. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Edna Aparecida Ferrari (OAB 83297/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(05/10/2018) DECISAO - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 1912/1913 para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Tendo em vista as petições de fls. 1918/1919, 1921/1922 e 1930/1931, noticiando o cumprimento do acordo, manifeste-se o Condomínio Residencial Maria Barizza Verga. Após, ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao cumprimento do acordo, bem como sobre a certidão de fl. 1932. Intime-se.

(05/10/2018) REMETIDO AO DJE - ag. publicação Rel. 177/2006

(01/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FRPS18000113673

(18/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(27/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FPOA18000112525

(16/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FRPS18000085310

(18/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 9 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/08/2018

(18/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 9 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(18/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FPOA18000093459

(10/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 3778/3782

(03/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2018 Teor do ato: Fls. 1825: Tendo em vista a impossibilidade de cadastro pelo Cartório, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente o incidente de execução mencionado no item 1 de fls. 1821, protocolando o pedido digital como incidente a estes autos, instruindo com as cópias necessárias, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Edna Aparecida Ferrari (OAB 83297/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(03/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2018 Teor do ato: Fls. 1860/1862: INTIME-SE, por precatória, a exequente, Construtora Verga Antonio Ltda, na pessoa de seu representante legal, para que inicie imediatamente as obras que ainda restam ser realizadas, sob pena de multa, bem como para que pague o valor gasto em obras emergenciais (R$42.500,00, devidamente corrigido) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do N.C.P.C., cientificando-se a devedora de que não havendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no importe de dez por cento cada, bem como se iniciará o prazo de 15 dias para o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do N.C.P.C. Em não havendo o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora on line, via BACENJUD, procedendo-se à elaboração da minuta de bloqueio, recolhendo o exequente a respectiva taxa e apresentando planilha atualizada do débito. Caso positivo, prossiga-se com o necessário à transferência para depósito judicial que ficará automaticamente convertido em penhora, intimando-se as partes. Caso negativo, ao desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exeqüente para dar andamento à execução. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Edna Aparecida Ferrari (OAB 83297/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(02/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença

(02/07/2018) REMETIDO AO DJE - Aguarda publicação DJE - Lote 104/18

(22/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(19/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 9 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(17/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 9 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/05/2018

(31/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18010273085

(30/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 7272/7278

(29/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2018 Teor do ato: J. Defiro, se em termos: Vistas dos autos, fora do cartório, pelo prazo legal. Advogados(s): Edna Aparecida Ferrari (OAB 83297/SP)

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - J. Defiro, se em termos: Vistas dos autos, fora do cartório, pelo prazo legal.

(22/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(22/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/01/2018) MANDADO JUNTADO

(22/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FPOA17000235467

(22/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/11/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - carga dos volumes 1,2,3,4,5,6,7,8 e 9 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: EDNA APARECIDA FERRARIVencimento: 15/12/2017

(30/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(23/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/11/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - carga dos volumes 1, 2, 3, 4, 5 , 6 , 7, 8 e 9 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Luiz PartikaVencimento: 27/11/2017

(18/10/2017) MANDADO JUNTADO

(05/10/2017) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0004665-41.2017.8.26.0462 - Cumprimento de sentença

(11/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 3193/3195

(07/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2017 Teor do ato: Fls. 1828: Defiro.Tendo em vista a data do pedido efetuado pelo D. Representante do Ministério Público a fls. 1821/1822 e para melhor adequação dos pedidos de habilitação e manuseio dos autos, providencie a serventia o cadastramento das execuções solicitadas em apenso, que deverão tramitar fisicamente.Recolha-se o mandado de fls. 1826, expedindo-se novo mandado, constando que os eventuais pedidos de habilitação correrão de forma física, em apenso aos autos principais.Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(03/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/007893-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(28/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/007898-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/06/2017) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0002624-04.2017.8.26.0462 - Cumprimento de sentença

(09/06/2017) DECISAO - Fls. 1828: Defiro.Tendo em vista a data do pedido efetuado pelo D. Representante do Ministério Público a fls. 1821/1822 e para melhor adequação dos pedidos de habilitação e manuseio dos autos, providencie a serventia o cadastramento das execuções solicitadas em apenso, que deverão tramitar fisicamente.Recolha-se o mandado de fls. 1826, expedindo-se novo mandado, constando que os eventuais pedidos de habilitação correrão de forma física, em apenso aos autos principais.Intime-se.

(05/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 3049/3056

(05/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/06/2017

(02/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2017 Teor do ato: Fls. 1821/1822: Defiro.Em relação aos itens 1 e 2, providencie a Serventia o cadastramento eletrônico (art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), instruindo com a sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado, e outras peças processuais que forem necessárias. Quanto ao item 3, intimem-se os moradores, conforme requerido, devendo constar do mandado que em caso de eventual execução/habilitação, a mesma deverá ser por peticionamento eletrônico (art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), instruindo com a sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado, se o caso; cópia do cálculo que estabeleceu o valor devido e outras peças processuais que forem necessárias. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(31/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1825: Tendo em vista a impossibilidade de cadastro pelo Cartório, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente o incidente de execução mencionado no item 1 de fls. 1821, protocolando o pedido digital como incidente a estes autos, instruindo com as cópias necessárias, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Int.

(25/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/006286-2 Situação: Aguardando distribuição em 29/05/2017 Local: Seção Adm. de Dist. de Mand. do Foro de Poá

(05/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1821/1822: Defiro.Em relação aos itens 1 e 2, providencie a Serventia o cadastramento eletrônico (art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), instruindo com a sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado, e outras peças processuais que forem necessárias. Quanto ao item 3, intimem-se os moradores, conforme requerido, devendo constar do mandado que em caso de eventual execução/habilitação, a mesma deverá ser por peticionamento eletrônico (art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), instruindo com a sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado, se o caso; cópia do cálculo que estabeleceu o valor devido e outras peças processuais que forem necessárias. Int.

(17/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 1º ao 9º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(05/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 1º ao 9º volume

(04/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 9º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/08/2016

(03/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o v. Acórdão.Requeira a parte vencedora o que de direito.Ao Ministério Público.Int.

(22/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(20/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(08/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2014 Data da Disponibilização: 05/08/2014 Data da Publicação: 06/08/2014 Número do Diário: 1704 Página: 2593/2611

(05/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(05/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso e as razões de apelação de fls. 1762/1769 em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Público (Serviço de entrada de autos de Direito Público Complexo Ipiranga - sala 38), com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(01/08/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 9º vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/08/2014

(31/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(31/07/2014) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. Recebo o recurso e as razões de apelação de fls. 1762/1769 em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Público (Serviço de entrada de autos de Direito Público Complexo Ipiranga - sala 38), com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int.

(30/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FLAP14000199494

(03/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FRPS14000167183

(21/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: 1653 Página: 2561/2575

(16/05/2014) REMETIDO AO DJE - para publicar

(16/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2014 Teor do ato: Fls. 1762/1769: Verifico que o valor do preparo não foi recolhido com a devida correção. Assim, concedo o prazo de cinco dias para a ré complementar o valor do preparo, que deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(15/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusos

(15/05/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1762/1769: Verifico que o valor do preparo não foi recolhido com a devida correção. Assim, concedo o prazo de cinco dias para a ré complementar o valor do preparo, que deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Int.

(15/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(16/04/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPOA14000176517

(15/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/04/2014) PETICOES DIVERSAS

(19/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/03/2014

(19/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: 1613 Página: 2207/2221

(14/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2014 Teor do ato: Inexiste contradição na sentença atacada, uma vez que esta não fez menção a "invasores". Os embargos apresentados não merecem serem acolhidos, pois o que pretende, por esta via declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Não está a magistrada obrigada a analisar o litígio sob a ótica jurisprudencial, legal ou doutrinária que as partes entendem aplicável, mas aplicar aos fatos, o fundamento jurídico que colhe do ordenamento em vigor. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se permite a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, por ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(13/03/2014) SENTENCA REGISTRADA

(13/03/2014) REMETIDO AO DJE - Ag. publicação - lote 23/2014.

(07/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(06/03/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - SENTENCA RESUMIDA - Inexiste contradição na sentença atacada, uma vez que esta não fez menção a "invasores". Os embargos apresentados não merecem serem acolhidos, pois o que pretende, por esta via declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Não está a magistrada obrigada a analisar o litígio sob a ótica jurisprudencial, legal ou doutrinária que as partes entendem aplicável, mas aplicar aos fatos, o fundamento jurídico que colhe do ordenamento em vigor. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se permite a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, por ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I

(05/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FPOA13000503680

(22/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FLAP13000112564

(18/11/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(11/11/2013) PETICOES DIVERSAS

(08/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/11/2013

(06/11/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - Ministério Público

(05/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0130/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1534 Página: 2050/2058

(01/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0130/2013 Teor do ato: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil Pública em face de CONSTRUTORA VERGA ANTONIO LTDA. Em síntese alega que a ré foi responsável pela implantação do empreendimento imobiliário Conjunto Residencial Maria Barizza Verga, situado na Rua Eduardo dos Santos, nº 154, Poá, S.P, e que possui 40 unidades autônomas. As vendas destas unidades foram feitas diretamente ou por meio de um consórcio, administrado pelo Sistema Brasileiro de Consórcio, SBC. Afirma que o imóvel possui vícios de construção, desconformidade entre o memorial descritivo da unidade e a obra acabada, e que em razão da falta de boa técnica construtiva e má qualidade do material empregado, a construção apresenta instabilidade, infiltração, riscos à segurança dos condôminos. Em resumo requer que o réu seja condenado a sanear os vícios apresentados na área comum do prédio, e a indenizar os condôminos pelos danos morais e materiais sofridos, além de condená-lo a restituir o valor pago ou providenciar o abatimento do preço, a critério do comprador. O réu foi citado (fls 1023). Ele apresentou contestação às fls 1039 e segs. Sustenta a decadência e a ilegitimidade de parte. Alega que obedeceu o projeto inicial, as normas técnicas e a lei municipal. Os problemas apresentados foram gerados pela má conservação da obra, que é de responsabilidade dos condôminos. As unidades foram comercializadas para o público pelo Sistema Brasileiro de Consórcio, mediante contrato, e que após o inadimplemento do Consórcio, retomou algumas unidades que tinham sido transferidas para ele. Réplica às fls 1196. Decisão às fls 1210/1211 afastou as preliminares levantadas. Contra a decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento, não conhecido pelo E.Tribunal (fls 1293, 1308, 1316). Decisões às fls 1225 e fls 1453 fixaram os pontos controvertidos e inverteram o ônus da prova. Restou frustrada a tentativa de conciliação em audiência (fls 1213). Laudo pericial às fls 1497/1659. Em audiência de instrução foram ouvidas 4 testemunhas (fls 1717/1722). Após, as partes se manifestaram. É e relatório Fundamento e Decido. A ação é procedente, em parte. Trata-se de ação para a proteção de direito individual homogêneo. O objeto em discussão é o contrato de compra e venda de unidades pertencentes ao Conjunto Residencial Maria Barizza Verga, situado na Rua Eduardo dos Santos, nº 154, Poá, S.P. O Conjunto possui dois prédios que abrigam o total de 40 apartamentos. A ré construiu o prédio e ofereceu os imóveis ao público por meio de uma parceria com o Sistema Brasileiro de Consórcio S/C Ltda (SBC), atualmente massa falida. A Construtora transferiu ao Consórcio SBC algumas unidades para serem comercializadas diretamente por este último. Os contratos de compra e venda com os adquirentes eram assinados também pelo Consórcio, sendo este apontado como interveniente (fls 56). As unidades comercializadas diretamente pelo Consórcio SBC não eram submetidas a um sorteio, pois, segundo o contrato, o consumidor já adquiria uma unidade definida (fls 56). Os pagamentos das prestações eram feitos diretamente para o Consórcio SBC, que enviava os respectivos boletos para a quitação. Mas, posteriormente, o Consórcio sofreu liquidação extrajudicial, seguida de decretação de falência, e muitos adquirentes ficaram sem acesso ao representante do Consórcio e à quitação, por falta de encaminhamento dos boletos (declarações de fls 1718 e segs). A liquidação também atingiu o próprio negócio com a Construtora, pois o Consórcio não pagou os valores aos quais se comprometeu, e a Construtora retomou a posse das unidades que havia transferido. Observa-se que o grupo que passou a administrar o consórcio é denominado Consavel Administradora de Consórcios Ltda. De todo modo, a par de todo o imbróglio envolvendo o Consórcio SBC, o Ministério Público alega que a Construtora e dona original do imóvel não cumpriu a avença com os adquirentes das unidades, ao entregar a obra com vícios e em desacordo com o prometido durante as tratativas de aquisição. A relação é típica de consumo, e a hipótese se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. E, conforme ressaltado em decisão saneadora (fls 1225), é ônus da ré a comprovação da solidez da obra e do perfeito estado do prédio. A ré é a construtora e fornecedora do bem. Por isso, ela é responsável pelos vícios de qualidade e quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor (art. 18, caput, do C.D.C). Sua responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois independentemente da existência de culpa (art 12 do C.D.C). Ademais, é um direito básico do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6, inciso IV, do CDC). Na espécie, verifica-se a existência do vício do produto e do dano material alegado. A oferta pública dos imóveis e a celebração de grande parte dos contratos se iniciaram entre os anos de 1999 e 2000. Mas, no ano de 2001, o Ministério Público instaurou inquérito civil para a apuração de irregularidades na obra, após reclamação dos condôminos. Houve notícia de que a obra acabada estava em desconformidade com o memorial descritivo entregue a cada adquirente quando da celebração do negócio. E ainda, que a construção apresentava instabilidade e outros vícios aparentes, em razão da má qualidade do material empregado e da falta de emprego de boa técnica construtiva. E, de fato, as provas reunidas nos autos apontam para o alegado na petição inicial, e a ré não comprovou a adequação e regularidade integral da construção. O Laudo do Instituto de Criminalística, elaborado em 20/01/2003, revelou que a construção não estava baseada em boa técnica, o que ocasionou defeitos nas áreas comuns do prédio e também nas unidades autônomas. Constatou-se o afundamento e inclinação da calçada, a abertura na junção entre as calçadas, a infiltração de água nos apartamentos, trincas nas paredes, vazamento e infiltração na caixa dagua, e revestimentos das paredes externas na iminência de cair (fls 563 e segs). Aproximadamente 3 anos após o referido laudo, o setor técnico e científico do Ministério Público realizou diligências no local e ratificou o conteúdo do estudo já realizado, sobretudo em relação à falta de boa técnica na edificação e à má qualidade do material utilizado. Salienta-se que a falta de conservação do imóvel por parte de alguns condôminos não ameniza o vício e a responsabilidade da construtora, uma vez que o defeito é originário e já existia no momento da entrega da obra. Ocorre que ao longo dos anos, tanto o condomínio, em relação às áreas comuns, quanto cada condômino, em relação à unidade autônoma, efetuaram as reparações necessárias para propiciar a moradia adequada e em segurança. O laudo pericial apresentado pelo D.Perito do Juízo e as declarações das testemunhas indicam que vários moradores realizaram reformas por conta própria em seus apartamentos. Em virtude da falta de impermeabilização e existência de trincas, a caixa dagua original do prédio gerava vazamentos e infiltrações nas unidades autônomas. Somente após a sua completa desativação, o problema foi solucionado. Em 09/09/2009, ou seja, aproximadamente 9 anos após a entrega da obra, o Condomínio e a Construtora celebraram acordo para recuperação das fachadas, das juntas de dilatação e pintura do prédio. O Condomínio se comprometeu a pagar o material utilizado e a Construtora forneceu a mão-de-obra (fls 1242 e segs). O Condomínio também providenciou a recuperação do pavimento anteriormente afundado (fls 1507) e a colocação de PVC para esconder a entrada de água para cada apartamento. O D.Perito do Juízo compareceu ao imóvel em outubro de 2011, e em que pesem as reparações feitas desde a entrega da obra, ainda se constatou defeitos de fabricação: trincas e rachaduras nas paredes externas, umidade na parede da caixa dagua, vazamento desta por falha no sistema de impermeabilização (fls 1547), deficiência no acabamento das paredes externas, inexistência de corrimão nas escadas. Ressaltou-se a necessidade de retirada dos esteios existentes entre as varandas, e, embora tenha havido pintura na parte externa do imóvel, as fissuras ainda estão aparentes. Em que pesem os diversos fatores que contribuem para a existência de fissuras e trincas (acomodação da obra no terreno, pressa ao dar acabamento na obra, movimento estrutural, infiltração, calor, água ácida, escolha incorreta e má qualidade de materiais, som e vento forte), nota-se que elas já existiam desde o momento da entrega da obra. Eventual agravamento em razão do tempo e de outros fatores externos não exime a responsabilidade da Construtora em sanar o vício. De acordo com o Laudo Pericial, o imóvel entregue aos condôminos possui itens em desacordo com o memorial descritivo de fls 375, que é parte integrante do contrato, na medida em que toda informação ou publicidade veiculada, suficientemente precisa, obriga o fornecedor e integra o negócio entre as partes (art. 30 do CDC). Ao contrário do que menciona o memorial descritivo, inexiste azulejo junto à parte superior da pia da cozinha. As fachadas não estão pintadas com textura ou silicone. Durante a instrução, verificou-se que os vícios que ainda existem se referem às áreas comuns, e nesse sentido, o seu saneamento se deve em favor do próprio Condomínio, e não em favor de cada condômino. A não observância do memorial descritivo se refere à parte mínima de alguns imóveis, não compromete a utilização da coisa, e não corresponde a um percentual significativo do preço do imóvel. O preço era pago diretamente para o Consórcio SBC. Este é o credor das prestações, e não a ré. Há unidades que já foram transferidas pelos adquirentes originários para terceiros. Assim, deixo de aplicar integralmente o contido no art. 18 do C.D.C, nos termos requeridos na petição inicial. Nos termos do art. 461 do C.P.C, deverá a ré sanar os vícios e indenizar o Condomínio e os condôminos pelos prejuízos materiais sofridos. Quanto aos danos morais, não se vislumbra a sua existência e extensão. Não obstante o aborrecimento experimentado, os fatos narrados na inicial, por si só, não ensejam abalo ao direito da personalidade. Dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada. Para que ocorra, é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico angústia do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não se vê nesta causa. A existência de defeito no imóvel é um risco inerente àquele que adquire um imóvel na planta, e que celebra este tipo de negócio por meio de simples contrato particular. Trata-se de frustração do negócio imobiliário, incapaz de gerar prejuízo moral indenizável. Pelos motivos expostos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, de modo a: Condenar CONSTRUTORA VERGA ANTONIO LTDA a sanar os defeitos da construção, em especial: eliminação das trincas e fissuras nos muros, paredes e piso da área externa do prédio, eliminação dos esteios entre as sacadas dos apartamentos, colocação de corrimão nas escadas, eliminação do vazamento e infiltração da caixa dagua, e adequar a obra ao contido no memorial descritivo de (fls 375), tudo no prazo de 90 dias. O não cumprimento deste comando ensejará o pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de sua elevação em fase de execução, nos termos do art. 461 do C.P.C. Condenar CONSTRUTORA VERGA ANTONIO LTDA a ressarcir o Condomínio Residencial Maria Barizza Verga, os valores gastos, em razão da reparação dos defeitos existentes na obra. Condenar CONSTRUTORA VERGA ANTONIO LTDA a ressarcir cada adquirente-condômino, o valor gasto na unidade autônoma para a adequação do imóvel ao memorial descritivo (fls 375). Condenar CONSTRUTORA VERGA ANTONIO LTDA a ressarcir cada adquirente-condômino, o valor gasto na unidade autônoma para sanar os defeitos da construção do imóvel. As quantias serão monetariamente atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir de seu desembolso. E incidirão juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a natureza ilíquida desta sentença, e em se tratando de tutela de direito individual homogêneo, a execução respectiva será precedida da fase de liquidação. Não há verbas nem honorários de sucumbência a serem arbitrados (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Após o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC Advogados(s): Pedro Luiz Partika (OAB 130476/SP), Bruno Cesar Bardella Zambotti (OAB 253572/SP), Duilio Belz Di Petta (OAB 97685/SP)

(31/10/2013) SENTENCA REGISTRADA

(31/10/2013) REMETIDO AO DJE - Ag. publicação - lote 130.

(30/10/2013) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil Pública em face de CONSTRUTORA VERGA ANTONIO LTDA. Em síntese alega que a ré foi responsável pela implantação do empreendimento imobiliário Conjunto Residencial Maria Barizza Verga, situado na Rua Eduardo dos Santos, nº 154, Poá, S.P, e que possui 40 unidades autônomas. As vendas destas unidades foram feitas diretamente ou por meio de um consórcio, administrado pelo Sistema Brasileiro de Consórcio, SBC. Afirma que o imóvel possui vícios de construção, desconformidade entre o memorial descritivo da unidade e a obra acabada, e que em razão da falta de boa técnica construtiva e má qualidade do material empregado, a construção apresenta instabilidade, infiltração, riscos à segurança dos condôminos. Em resumo requer que o réu seja condenado a sanear os vícios apresentados na área comum do prédio, e a indenizar os condôminos pelos danos morais e materiais sofridos, além de condená-lo a restituir o valor pago ou providenciar o abatimento do preço, a critério do comprador. O réu foi citado (fls 1023). Ele apresentou contestação às fls 1039 e segs. Sustenta a decadência e a ilegitimidade de parte. Alega que obedeceu o projeto inicial, as normas técnicas e a lei municipal. Os problemas apresentados foram gerados pela má conservação da obra, que é de responsabilidade dos condôminos. As unidades foram comercializadas para o público pelo Sistema Brasileiro de Consórcio, mediante contrato, e que após o inadimplemento do Consórcio, retomou algumas unidades que tinham sido transferidas para ele. Réplica às fls 1196. Decisão às fls 1210/1211 afastou as preliminares levantadas. Contra a decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento, não conhecido pelo E.Tribunal (fls 1293, 1308, 1316). Decisões às fls 1225 e fls 1453 fixaram os pontos controvertidos e inverteram o ônus da prova. Restou frustrada a tentativa de conciliação em audiência (fls 1213). Laudo pericial às fls 1497/1659. Em audiência de instrução foram ouvidas 4 testemunhas (fls 1717/1722). Após, as partes se manifestaram. É e relatório Fundamento e Decido. A ação é procedente, em parte. Trata-se de ação para a proteção de direito individual homogêneo. O objeto em discussão é o contrato de compra e venda de unidades pertencentes ao Conjunto Residencial Maria Barizza Verga, situado na Rua Eduardo dos Santos, nº 154, Poá, S.P. O Conjunto possui dois prédios que abrigam o total de 40 apartamentos. A ré construiu o prédio e ofereceu os imóveis ao público por meio de uma parceria com o Sistema Brasileiro de Consórcio S/C Ltda (SBC), atualmente massa falida. A Construtora transferiu ao Consórcio SBC algumas unidades para serem comercializadas diretamente por este último. Os contratos de compra e venda com os adquirentes eram assinados também pelo Consórcio, sendo este apontado como interveniente (fls 56). As unidades comercializadas diretamente pelo Consórcio SBC não eram submetidas a um sorteio, pois, segundo o contrato, o consumidor já adquiria uma unidade definida (fls 56). Os pagamentos das prestações eram feitos diretamente para o Consórcio SBC, que enviava os respectivos boletos para a quitação. Mas, posteriormente, o Consórcio sofreu liquidação extrajudicial, seguida de decretação de falência, e muitos adquirentes ficaram sem acesso ao representante do Consórcio e à quitação, por falta de encaminhamento dos boletos (declarações de fls 1718 e segs). A liquidação também atingiu o próprio negócio com a Construtora, pois o Consórcio não pagou os valores aos quais se comprometeu, e a Construtora retomou a posse das unidades que havia transferido. Observa-se que o grupo que passou a administrar o consórcio é denominado Consavel Administradora de Consórcios Ltda. De todo modo, a par de todo o imbróglio envolvendo o Consórcio SBC, o Ministério Público alega que a Construtora e dona original do imóvel não cumpriu a avença com os adquirentes das unidades, ao entregar a obra com vícios e em desacordo com o prometido durante as tratativas de aquisição. A relação é típica de consumo, e a hipótese se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. E, conforme ressaltado em decisão saneadora (fls 1225), é ônus da ré a comprovação da solidez da obra e do perfeito estado do prédio. A ré é a construtora e fornecedora do bem. Por isso, ela é responsável pelos vícios de qualidade e quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor (art. 18, caput, do C.D.C). Sua responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois independentemente da existência de culpa (art 12 do C.D.C). Ademais, é um direito básico do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6, inciso IV, do CDC). Na espécie, verifica-se a existência do vício do produto e do dano material alegado. A oferta pública dos imóveis e a celebração de grande parte dos contratos se iniciaram entre os anos de 1999 e 2000. Mas, no ano de 2001, o Ministério Público instaurou inquérito civil para a apuração de irregularidades na obra, após reclamação dos condôminos. Houve notícia de que a obra acabada estava em desconformidade com o memorial descritivo entregue a cada adquirente quando da celebração do negócio. E ainda, que a construção apresentava instabilidade e outros vícios aparentes, em razão da má qualidade do material empregado e da falta de emprego de boa técnica construtiva. E, de fato, as provas reunidas nos autos apontam para o alegado na petição inicial, e a ré não comprovou a adequação e regularidade integral da construção. O Laudo do Instituto de Criminalística, elaborado em 20/01/2003, revelou que a construção não estava baseada em boa técnica, o que ocasionou defeitos nas áreas comuns do prédio e também nas unidades autônomas. Constatou-se o afundamento e inclinação da calçada, a abertura na junção entre as calçadas, a infiltração de água nos apartamentos, trincas nas paredes, vazamento e infiltração na caixa dagua, e revestimentos das paredes externas na iminência de cair (fls 563 e segs). Aproximadamente 3 anos após o referido laudo, o setor técnico e científico do Ministério Público realizou diligências no local e ratificou o conteúdo do estudo já realizado, sobretudo em relação à falta de boa técnica na edificação e à má qualidade do material utilizado. Salienta-se que a falta de conservação do imóvel por parte de alguns condôminos não ameniza o vício e a responsabilidade da construtora, uma vez que o defeito é originário e já existia no momento da entrega da obra. Ocorre que ao longo dos anos, tanto o condomínio, em relação às áreas comuns, quanto cada condômino, em relação à unidade autônoma, efetuaram as reparações necessárias para propiciar a moradia adequada e em segurança. O laudo pericial apresentado pelo D.Perito do Juízo e as declarações das testemunhas indicam que vários moradores realizaram reformas por conta própria em seus apartamentos. Em virtude da falta de impermeabilização e existência de trincas, a caixa dagua original do prédio gerava vazamentos e infiltrações nas unidades autônomas. Somente após a sua completa desativação, o problema foi solucionado. Em 09/09/2009, ou seja, aproximadamente 9 anos após a entrega da obra, o Condomínio e a Construtora celebraram acordo para recuperação das fachadas, das juntas de dilatação e pintura do prédio. O Condomínio se comprometeu a pagar o material utilizado e a Construtora forneceu a mão-de-obra (fls 1242 e segs). O Condomínio também providenciou a recuperação do pavimento anteriormente afundado (fls 1507) e a colocação de PVC para esconder a entrada de água para cada apartamento. O D.Perito do Juízo compareceu ao imóvel em outubro de 2011, e em que pesem as reparações feitas desde a entrega da obra, ainda se constatou defeitos de fabricação: trincas e rachaduras nas paredes externas, umidade na parede da caixa dagua, vazamento desta por falha no sistema de impermeabilização (fls 1547), deficiência no acabamento das paredes externas, inexistência de corrimão nas escadas. Ressaltou-se a necessidade de retirada dos esteios existentes entre as varandas, e, embora tenha havido pintura na parte externa do imóvel, as fissuras ainda estão aparentes. Em que pesem os diversos fatores que contribuem para a existência de fissuras e trincas (acomodação da obra no terreno, pressa ao dar acabamento na obra, movimento estrutural, infiltração, calor, água ácida, escolha incorreta e má qualidade de materiais, som e vento forte), nota-se que elas já existiam desde o momento da entrega da obra. Eventual agravamento em razão do tempo e de outros fatores externos não exime a responsabilidade da Construtora em sanar o vício. De acordo com o Laudo Pericial, o imóvel entregue aos condôminos possui itens em desacordo com o memorial descritivo de fls 375, que é parte integrante do contrato, na medida em que toda informação ou publicidade veiculada, suficientemente precisa, obriga o fornecedor e integra o negócio entre as partes (art. 30 do CDC). Ao contrário do que menciona o memorial descritivo, inexiste azulejo junto à parte superior da pia da cozinha. As fachadas não estão pintadas com textura ou silicone. Durante a instrução, verificou-se que os vícios que ainda existem se referem às áreas comuns, e nesse sentido, o seu saneamento se deve em favor do próprio Condomínio, e não em favor de cada condômino. A não observância do memorial descritivo se refere à parte mínima de alguns imóveis, não compromete a utilização da coisa, e não corresponde a um percentual significativo do preço do imóvel. O preço era pago diretamente para o Consórcio SBC. Este é o credor das prestações, e não a ré. Há unidades que já foram transferidas pelos adquirentes originários para terceiros. Assim, deixo de aplicar integralmente o contido no art. 18 do C.D.C, nos termos requeridos na petição inicial. Nos termos do art. 461 do C.P.C, deverá a ré sanar os vícios e indenizar o Condomínio e os condôminos pelos prejuízos materiais sofridos. Quanto aos danos morais, não se vislumbra a sua existência e extensão. Não obstante o aborrecimento experimentado, os fatos narrados na inicial, por si só, não ensejam abalo ao direito da personalidade. Dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada. Para que ocorra, é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico angústia do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não se vê nesta causa. A existência de defeito no imóvel é um risco inerente àquele que adquire um imóvel na planta, e que celebra este tipo de negócio por meio de simples contrato particular. Trata-se de frustração do negócio imobiliário, incapaz de gerar prejuízo moral indenizável. Pelos motivos expostos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, de modo a: Condenar CONSTRUTORA VERGA ANTONIO LTDA a sanar os defeitos da construção, em especial: eliminação das trincas e fissuras nos muros, paredes e piso da área externa do prédio, eliminação dos esteios entre as sacadas dos apartamentos, colocação de corrimão nas escadas, eliminação do vazamento e infiltração da caixa dagua, e adequar a obra ao contido no memorial descritivo de (fls 375), tudo no prazo de 90 dias. O não cumprimento deste comando ensejará o pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de sua elevação em fase de execução, nos termos do art. 461 do C.P.C. Condenar CONSTRUTORA VERGA ANTONIO LTDA a ressarcir o Condomínio Residencial Maria Barizza Verga, os valores gastos, em razão da reparação dos defeitos existentes na obra. Condenar CONSTRUTORA VERGA ANTONIO LTDA a ressarcir cada adquirente-condômino, o valor gasto na unidade autônoma para a adequação do imóvel ao memorial descritivo (fls 375). Condenar CONSTRUTORA VERGA ANTONIO LTDA a ressarcir cada adquirente-condômino, o valor gasto na unidade autônoma para sanar os defeitos da construção do imóvel. As quantias serão monetariamente atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir de seu desembolso. E incidirão juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a natureza ilíquida desta sentença, e em se tratando de tutela de direito individual homogêneo, a execução respectiva será precedida da fase de liquidação. Não há verbas nem honorários de sucumbência a serem arbitrados (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Após o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC

(11/03/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPOA13000095809

(07/03/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/02/2013

(05/02/2013) AUDIENCIA REALIZADA EXITOSA

(11/01/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - audiência em 05/02/13 às 13h30

(25/11/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(22/11/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência JUNTADA

(13/11/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 13.11.2012

(08/11/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. Vista aos 09/11.

(22/10/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência JUNTADA

(18/10/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 18.10.2012

(18/10/2012) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência em 05/02/13.

(17/10/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. Ciência aos 18/10.

(15/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação(REL.59)

(11/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1701 - Fls. 1693 e 1697/1698: Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 05 de fevereiro de 2013, às 13h e30min. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo M.P. Apresente o requerido seu rol de testemunhas, no prazo improrrogável de dez dias, bem como recolha a taxa necessária para suas intimações. Int.

(09/10/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(05/10/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 05.10.2012

(04/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(03/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1693 e 1697/1698: Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 05 de fevereiro de 2013, às 13h e30min. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo M.P. Apresente o requerido seu rol de testemunhas, no prazo improrrogável de dez dias, bem como recolha a taxa necessária para suas intimações. Int.

(26/07/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências. Minuta em 27/07.

(24/07/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 23.07.2012

(20/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao mp em 23/07/2012

(13/07/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência JUNTADA

(27/06/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes. Prazo 19/07.

(19/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1691 - Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, ou, se concordam com a fixação de prazo para alegações finais por escrito. Int.

(19/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação. Imprensa - 034/12.

(15/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação c/ célio

(15/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação. Imprensa - 033/12.

(14/06/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 14.06.2012

(13/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13.06.12

(12/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, ou, se concordam com a fixação de prazo para alegações finais por escrito. Int.

(29/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências minutas 28/05/2012

(28/05/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 28.05.2012

(02/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - vista ao M.P. em 03/05/2012

(24/04/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências minuta 24/4

(16/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Verificação do Prazo (prateleira Cris)

(14/02/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos

(03/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1681 - Fl. 1679: Defiro. Manifeste-se a requerida sobre o laudo de fls. 1497/1673. Após, ao MP.

(03/02/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - Imprensa - rel. 03/12

(02/02/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido da Conclusão 01/02/2011

(31/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fl. 1679: Defiro. Manifeste-se a requerida sobre o laudo de fls. 1497/1673. Após, ao MP.

(31/01/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 31/01/2012

(19/12/2011) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 16.12.2011

(15/12/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público, com vista em 16/12/11

(13/12/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - 8 volumes com shirley

(13/12/2011) REMESSA AO SETOR - Remetidos os volumes 07 e 08 ao Gabinete da Juíza para conferência e assinatura de mandado de levantamento (perito)

(06/12/2011) AGUARDANDO CERTIDAO - Aguardando Certidão de carga

(06/12/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - para formar 8º volumne

(14/10/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Carga para Perito (a)

(13/10/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 13-10-2011

(07/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação. Imprensa - 54.

(03/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - Urgente

(28/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 28-09-2011

(23/09/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. Prazo 21.

(22/09/2011) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 21.09.2011

(19/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 48

(14/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1482 - Intime-se o Sr. Perito para que designe nova data para realização da perícia. Após, providencie-se o necessário para sua realização, intimando-se a requerida para apresentar cópia do projeto de implantação em duas vias (fl. 1479), e requisitando-se o Sr. Jorge Alexandre da Silva (fl. 1481). Int.

(09/09/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - ka

(08/09/2011) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusçao em 06.09.2011

(05/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Intime-se o Sr. Perito para que designe nova data para realização da perícia. Após, providencie-se o necessário para sua realização, intimando-se a requerida para apresentar cópia do projeto de implantação em duas vias (fl. 1479), e requisitando-se o Sr. Jorge Alexandre da Silva (fl. 1481). Int.

(31/08/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências (mesa da salete)

(05/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação PARA PUBLICAR

(29/07/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(25/07/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(22/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação(rel.27)

(18/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls.1472:defiro. Intime-se o Sr. Perito para que agende outra data para início das diligências Fls.1468: Intime-se a ré como requerido. Cumpra-se fls.1471.Int.(OBS: Fica a requerida intimada a apresentar cópia do projeto de implantação em duas vias no dia da vistoria a ser realizada).

(18/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação(rel.27)

(15/07/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição - AG. CUMPRIMENTO

(14/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14.07.11

(14/07/2011) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 14.07.2011

(14/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls.1472:defiro. Intime-se o Sr. Perito para que agende outra data para início das diligências Fls.1468: Intime-se a ré como requerido. Cumpra-se fls.1471.Int.(OBS: Fica a requerida intimada a apresentar cópia do projeto de implantação em duas vias no dia da vistoria a ser realizada).

(12/07/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição - para cumprir.

(08/07/2011) AGUARDANDO CERTIDAO - Certidão de Publicação

(05/07/2011) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 05.07.2011

(28/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1465 - Fls. 1459/146: Proceda-se a perícia, com laudo em 60 dias. Int.

(28/06/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. Ciência aos 29/06.

(27/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação. Rel 024/11.

(20/06/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(14/06/2011) AGUARDANDO CERTIDAO - Aguardando Certidão De Carga

(07/06/2011) AGUARDANDO PERICIA - Aguardando Perícia(carga p/ o Perito Hamilton em 7/6/11)

(07/06/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Carga Para ao Perito Hamilton L. Correa 07/06

(27/05/2011) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 26.05.2011

(27/05/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição - AG. CUMPRIMENTO

(26/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 26.05.11

(26/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1459/146: Proceda-se a perícia, com laudo em 60 dias. Int.

(19/05/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação de minuta de despacho( 3ª cx).

(02/05/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(08/04/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Réu. Cx. 20.

(07/04/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - PUBLICAÇÃO CERTIFICADA

(15/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - A alegada reforma, por si só fls.1329/1330), pode não ter sanado os vícios. Ademais, os pedidos não se limitam à obrigação de fazer. Há também pedido de condenação por danos morais e materiais, sendo necessário aferir eventuais prejuízos sofridos. A perícia, portanto, é meio de prova conforme já decidido no despacho saneador e às fls.1249. Arbitro os honorários em R$ 19.850,00 ( fls.1231). Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a ré deposite o valor nos autos, ressaltando que já houve igual determinação às fls.1249 e 1325. Destaco também que o descumprimento da determinação acima poderá acarretar a ausência da comprovação do alegado, a ser constatada, eventualmente, no momento da sentença, conforme já fundamentado por decisão saneadora de fls.1225.Int.

(15/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação(rel.08)

(14/03/2011) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 11.03.2011

(14/03/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição- AG. CUMPRIMENTO

(10/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 11.03.11

(10/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - A alegada reforma, por si só fls.1329/1330), pode não ter sanado os vícios. Ademais, os pedidos não se limitam à obrigação de fazer. Há também pedido de condenação por danos morais e materiais, sendo necessário aferir eventuais prejuízos sofridos. A perícia, portanto, é meio de prova conforme já decidido no despacho saneador e às fls.1249. Arbitro os honorários em R$ 19.850,00 ( fls.1231). Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a ré deposite o valor nos autos, ressaltando que já houve igual determinação às fls.1249 e 1325. Destaco também que o descumprimento da determinação acima poderá acarretar a ausência da comprovação do alegado, a ser constatada, eventualmente, no momento da sentença, conforme já fundamentado por decisão saneadora de fls.1225.Int.

(14/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1325 - Fls. 1321: Providencie a ré o recolhimento dos honorários periciais em 10 dias. Int.

(04/02/2011) AGUARDANDO REMESSA - AGUARDANDO REMESSA À MINUTA DE DESPACHO 1ª CAIXA

(25/01/2011) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Publico em 25.01.2011

(24/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(21/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(15/12/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 14.12.2010

(14/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14-12-2010

(14/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1321: Providencie a ré o recolhimento dos honorários periciais em 10 dias. Int.

(13/10/2010) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa à cls. 13/10

(06/10/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(05/10/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(01/10/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 01.10.2010

(29/09/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.29.09.2010

(22/09/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(03/09/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - publ. certif. - MESA DO ESCREVENTE.

(18/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Forme-se o 7º volume . Em que pese o pedido de fls.1236/1237, com razão da d. representante Ministerial (fls.1246) pelo que mantenho a determinação de realização da perícia. Diga a ré sobre a manifestação do Sr. Perito a fls.1229/1231, providenciando o recolhimento dos honorários requeridos. Int.

(18/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação(rel.24

(08/06/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(31/05/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 28.05.2010

(31/05/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição - AG. CUMPRIMENTO

(31/05/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências (FAZER 2º VOL

(28/05/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28.05.10

(28/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - Forme-se o 7º volume . Em que pese o pedido de fls.1236/1237, com razão da d. representante Ministerial (fls.1246) pelo que mantenho a determinação de realização da perícia. Diga a ré sobre a manifestação do Sr. Perito a fls.1229/1231, providenciando o recolhimento dos honorários requeridos. Int.

(12/03/2010) AGUARDANDO REMESSA - PARA CLS.

(04/03/2010) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 03.03.2010

(02/03/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(ag.p.ser remetido ao MP)

(15/10/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - juntada

(14/10/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(28/09/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - JUNTADA

(24/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação(rel.07

(24/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo(cx07

(24/09/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(18/09/2009) AGUARDANDO CERTIDAO - de carga.

(18/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - MESA DO ESCREVENTE

(31/08/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - As preliminares já foram afastadas em decisão de fls 1210/1211. Os pontos controvertidos, em suma, são: a existência dos defeitos do projeto e execução que inviabilizaram o uso adequado dos imóveis comercializados, bem como os prejuízos materiais e morais advindos destes defeitos. Para dirimi-los, defiro a produção de pericial. Em se tratando de relação de consumo e a natureza da discussão, não se pode deixar de reconhecer a hipossuficiência técnica do autor e dos consumidores. Destarte, inverto o ônus da prova. É dever de a construtora provar a solidez da obra e o perfeito estado dos imóveis. Outrossim, ela deverá arcar com os honorários do perito. Designo o engenheiro civil Hamilton Levy Correa para a realização da perícia. Intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários. Int.

(31/08/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(ciencia 31.08.2009

(31/08/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos CARGA P/ PERITO HAMILTON 31.08.2009

(27/08/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 26.08.2009

(27/08/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - CUMPRIR

(27/08/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - As preliminares já foram afastadas em decisão de fls.1210/1211. Os pontos controvertidos, em suma, são: a existência dos defeitos do projeto e execução que inviabilizam o uso adequado dos imóveis comercializados, bem como os prejuízos materiais e morais advindos destes defeitos. Para dirimi-los, defiro a produção de pericial. Em se tratando de relação de consumo e a natureza da discussão, não se pode deixar de reconhecer a hipossuficiência técnica do autor e dos consumidores. Destarte, inverto o ônus da prova. È dever de a construtora provar a solidez da obra e o perfeito estado dos imóveis. Outrossim, ela deverá arcar com os honorários do perito. Designo o engenheiro civil Hamilton Levy Correa para a realização da perícia. Intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários. Int.

(25/08/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(25/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - As preliminares já foram afastadas em decisão de fls.1210/1211. Os pontos controvertidos, em suma, são: a existência dos defeitos do projeto e execução que inviabilizam o uso adequado dos imóveis comercializados, bem como os prejuízos materiais e morais advindos destes defeitos. Para dirimi-los, defiro a produção de pericial. Em se tratando de relação de consumo e a natureza da discussão, não se pode deixar de reconhecer a hipossuficiência técnica do autor e dos consumidores. Destarte, inverto o ônus da prova. È dever de a construtora provar a solidez da obra e o perfeito estado dos imóveis. Outrossim, ela deverá arcar com os honorários do perito. Designo o engenheiro civil Hamilton Levy Correa para a realização da perícia. Intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários. Int.

(25/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - As preliminares já foram afastadas em decisão de fls 1210/1211. Os pontos controvertidos, em suma, são: a existência dos defeitos do projeto e execução que inviabilizaram o uso adequado dos imóveis comercializados, bem como os prejuízos materiais e morais advindos destes defeitos. Para dirimi-los, defiro a produção de pericial. Em se tratando de relação de consumo e a natureza da discussão, não se pode deixar de reconhecer a hipossuficiência técnica do autor e dos consumidores. Destarte, inverto o ônus da prova. É dever de a construtora provar a solidez da obra e o perfeito estado dos imóveis. Outrossim, ela deverá arcar com os honorários do perito. Designo o engenheiro civil Hamilton Levy Correa para a realização da perícia. Intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários. Int.

(04/06/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do ministério público em 03.06.2009

(04/06/2009) AGUARDANDO REMESSA - A CONCLUSÃO

(01/06/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(29/05/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - de juntada

(28/05/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(14/04/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - (CX - 8) até 8 de maio de 2009.

(08/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - ?Iniciados os trabalhos, infrutífera a conciliação. Em seguida pela MM. Juíza foi dito: ?Sob pena de preclusão, em 30 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão, deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar seus respectivos róis de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC (prazo fixado pelo Juiz), o que se determina visando à melhor adequação da pauta de audiências, para que partes e advogados de outras audiências que se realização no mesmo dia não sejam obrigadas, às vezes, a esperar por período muito longo. Oportunamente se deliberará acerca da realização da audiência. Saem os presentes cientes e intimados?. (a) Liliana Regina de Araújo ? Juíza Substituta?.

(24/03/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 23.03.2009

(24/03/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência(08.04.2009)

(16/03/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - COM mINISTÉRIO pÚBLICO

(16/03/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 16/03/09.

(03/03/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 02.03.2009

(03/03/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência

(26/02/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 27.02.2009

(19/02/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências (mesa da Salete)

(12/02/2009) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 462.01.2008.002926-6/000002-000 Instaurado em 12/02/2009

(10/02/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(10/02/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do Ministério Público em 10.02.2009

(05/02/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição - AG. CUMPRIMENTO

(04/02/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 03.02.2009

(30/01/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 02.02.2009

(22/12/2008) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 19.12.2008

(22/12/2008) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição - AG. CUMPRIMENTO C/ JANE

(22/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1210/1211 - ?Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público visando à condenação do requerido em, alternativamente: sanar os vícios da construção apontados na inicial; restituir os valores pagos; abater, proporcionalmente o preço pago pela obra, cumulado com pedido de indenização pelos danos materiais daí advindos, mais danos morais. Tem-se, ?in casu?, ?locatio operis?, sob modalidade mista, por cujos riscos assume a contratada empreiteira responsabilidade objetiva. Logo, descabida a inserção de qualquer outra parte no pólo passivo. De outra sorte, ?prima facie?, os vícios apontados afetam, ao que tudo indica, a solidez e a segurança da obra. Destarte, aplica-se-lhes o prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil. Ante a entrega, primeira delas, datar de julho de 1999, nos termos do art. 26, §2º, inc. III do CDC, não há se falar de prescrição do referido direito à indenização. Isto posto, rejeito as preliminares argüidas. Para realização de audiência de tentativa de conciliação designo o dia 08 de abril, às 15h40min. Int. Poá, 19 de dezembro de 2008. (a) Carlos Henrique Scala de Almeida ? Juiz Substituto?.

(22/12/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação 01/2009.

(19/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - ?Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público visando à condenação do requerido em, alternativamente: sanar os vícios da construção apontados na inicial; restituir os valores pagos; abater, proporcionalmente o preço pago pela obra, cumulado com pedido de indenização pelos danos materiais daí advindos, mais danos morais. Tem-se, ?in casu?, ?locatio operis?, sob modalidade mista, por cujos riscos assume a contratada empreiteira responsabilidade objetiva. Logo, descabida a inserção de qualquer outra parte no pólo passivo. De outra sorte, ?prima facie?, os vícios apontados afetam, ao que tudo indica, a solidez e a segurança da obra. Destarte, aplica-se-lhes o prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil. Ante a entrega, primeira delas, datar de julho de 1999, nos termos do art. 26, §2º, inc. III do CDC, não há se falar de prescrição do referido direito à indenização. Isto posto, rejeito as preliminares argüidas. Para realização de audiência de tentativa de conciliação designo o dia 08 de abril, às 15h40min. Int. Poá, 19 de dezembro de 2008. (a) Carlos Henrique Scala de Almeida ? Juiz Substituto?.

(24/11/2008) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença em 24.11.2008

(11/11/2008) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa para conclusão.

(04/11/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - MESA DA CRISTINA

(31/10/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Setor de reprografia em 31/10/2008.

(15/09/2008) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa à Conclusão.

(12/09/2008) RETORNO DO SETOR - Recebido do MP em 11/09/2008

(18/08/2008) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 15.08.2008

(18/08/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 19.08.2008

(07/08/2008) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa-cls inicial (Impugnação ao valor da causa)

(05/08/2008) AGUARDANDO ABERTURA DE VOLUME - Aguardando Abertura de Volume. Aguardando cadastro de incidente com Delza.

(28/07/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(24/07/2008) AGUARDANDO CERTIDAO - COM MARIA

(22/07/2008) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 462.01.2008.002926-4/000001-000 Instaurado em 22/07/2008

(08/07/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - CARGA DE ADVOGADOS 07/07

(08/05/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatóriacx08

(29/04/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - MESA DO ESCREVENTE

(23/04/2008) RETORNO DO SETOR - Recebido do MP em 22/04/2008

(17/04/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Nome do Setor xerox 17.04.2008

(17/04/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(18.04

(11/04/2008) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição(Shi

(24/03/2008) RETORNO DO SETOR - Recebido da Conclusão em 19/03/2008

(24/03/2008) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição - AG. CUMPRIMENTO

(19/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - 1) Cite-se com as cautelas de praxe. 2) Expeça-se edital com prazo de 30 dias, intimando-se eventuais interessados a intervir no feito como litisconsortes, nos termos do art. 94 do CDC. Dê-se ciência ao MP. Poá, d. s. (a) PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO ? Juiz de Direito.

(18/03/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19-3-08

(11/03/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1911328

(10/03/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível

(10/03/2008) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 1911328 - Local Origem: 513-Distribuidor(Fórum de Poá) Local Destino: 522-2ª. Vara Cível(Fórum de Poá) Data de Envio: 10/03/2008 Data de Recebimento: 11/03/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(13/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2019/017704-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 02/12/2019 Local: Oficial de justiça - SANDRA DE ALMEIDA FREITAS CORTÊS

(29/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - J. Defiro, se em termos: Vistas dos autos, fora do cartório, pelo prazo legal.

(05/10/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0004665-41.2017.8.26.0462)

(20/06/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0002624-04.2017.8.26.0462)

(05/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(31/05/2017) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1825: Tendo em vista a impossibilidade de cadastro pelo Cartório, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente o incidente de execução mencionado no item 1 de fls. 1821, protocolando o pedido digital como incidente a estes autos, instruindo com as cópias necessárias, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Int.

(22/03/2017) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1821/1822: Defiro.Em relação aos itens 1 e 2, providencie a Serventia o cadastramento eletrônico (art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), instruindo com a sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado, e outras peças processuais que forem necessárias. Quanto ao item 3, intimem-se os moradores, conforme requerido, devendo constar do mandado que em caso de eventual execução/habilitação, a mesma deverá ser por peticionamento eletrônico (art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), instruindo com a sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado, se o caso; cópia do cálculo que estabeleceu o valor devido e outras peças processuais que forem necessárias. Int.

(04/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o v. Acórdão.Requeira a parte vencedora o que de direito.Ao Ministério Público.Int.

(01/08/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/05/2014) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1762/1769: Verifico que o valor do preparo não foi recolhido com a devida correção. Assim, concedo o prazo de cinco dias para a ré complementar o valor do preparo, que deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Int.

(25/11/2012) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(02/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(10/03/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00002 (1000145-36.2008.8.26.0462)

(10/03/2008) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA CIVEL - Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (1000035-37.2008.8.26.0462)