Processo 0001698-62.2012.8.26.0247


00016986220128260247
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos | Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(12/05/2020) PUBLICACAO DJE - DJE nº 117, divulgado em 11/05/2020

(12/05/2020) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(09/05/2020) INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL - Juntada Petição: 29612/2020

(09/05/2020) VISTA A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES

(08/05/2020) PETICAO - numero: 29612/2020; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 08/05/2020 12:38:00

(08/05/2020) PETICAO - Agravo Regimental - Petição: 29612 Data: 08/05/2020 às 12:37:59

(05/05/2020) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(05/05/2020) DESLOCAMENTO - guia: 1307/2020; origem: 05/05/2020, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO; destino: 05/05/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(05/05/2020) DESLOCAMENTO - guia: 16995/2020; origem: 05/05/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 05/05/2020, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO

(05/05/2020) RECEBIMENTO DOS AUTOS

(30/04/2020) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(30/04/2020) PETICAO - numero: 27319/2020; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 30/04/2020 18:52:28

(30/04/2020) PETICAO - Procuração/Substabelecimento - Petição: 27319 Data: 30/04/2020 às 18:52:27

(20/04/2020) PUBLICACAO DJE - DJE nº 93, divulgado em 17/04/2020

(20/04/2020) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(16/04/2020) DESLOCAMENTO - guia: 746/2020; origem: 16/04/2020, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO; destino: 16/04/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(16/04/2020) EMBARGOS NAO CONHECIDOS - Decisão de 13/04/2020.

(03/02/2020) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(03/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 1036/2020; origem: 03/02/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 03/02/2020, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO

(16/01/2020) PETICAO - Contraminuta - Petição: 1374 Data: 16/01/2020 às 16:38:02

(16/01/2020) PETICAO - numero: 1374/2020; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 16/01/2020 16:38:02

(07/01/2020) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(12/12/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 275, divulgado em 11/12/2019

(12/12/2019) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(10/12/2019) OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada Petição: 77352/2019

(10/12/2019) VISTA A PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR RESPOSTA

(09/12/2019) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(06/12/2019) PETICAO - numero: 77352/2019; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 06/12/2019 18:16:39

(06/12/2019) PETICAO - Embargos de Declaração - Petição: 77352 Data: 06/12/2019 às 18:16:36

(29/11/2019) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(29/11/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 261, divulgado em 28/11/2019

(27/11/2019) NAO CONHECIDO S - Decisão de 25/11/2019.

(27/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 7033/2019; origem: 27/11/2019, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO; destino: 27/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(18/10/2019) DISTRIBUIDO - MIN. CELSO DE MELLO

(18/10/2019) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(18/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 36218/2019; origem: 18/10/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 18/10/2019, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO

(17/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 3547/2019; origem: 17/10/2019, ANÁLISE PROCESSUAL; destino: 17/10/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(16/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 6819/2019; origem: 16/10/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 16/10/2019, ANÁLISE PROCESSUAL

(14/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 3961/2019; origem: 14/10/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 14/10/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

(10/10/2019) AUTUADO

(10/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 35796/2019; origem: 10/10/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 10/10/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

(10/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 5120/2019; origem: 10/10/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 10/10/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(09/10/2019) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2

(09/10/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2192345/2019; origem: 09/10/2019, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 09/10/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(07/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(11/05/2016) DESPACHO - Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MPSP. Aduz, em síntese, que há omissão na sentença de fls. 385/394, uma vez que não foi analisada a perda da função pública do requerido Antonio Luiz Colucci.É o relatório. Decido.Conheço do recurso pois tempestivamente interposto.Tem razão o Promotor de Justiça. A sentença foi omissa sobre a possibilidade da perda da função pública, o que foi pedido na inicial.Com efeito, considerando tudo que constou da sentença, ficou provado que o requerido Antonio Luiz Colucci feriu princípios da administração pública. Dessa forma, de rigor, a perda da função pública.Assim, sanando a omissão, passa constar do dispositivo da sentença o seguinte:"CONDENAR ANTONIO LUIZ COLUCCI a perda da função pública em razão de atos de improbidade que atentam contra os Princípios da Administração Pública." Intime-se. Ciência ao MP.

(18/12/2014) DESPACHO - Vistos, 1. Fls. 370/371: Anote-se em autuação e Sistema. Tendo em vista que será oportunizado às partes a manifestação, por ora, indefiro o pedido individual de vistas dos autos. 2. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, sucessivamente, sob pena de preclusão, as provas que tencionam produzir, justificando de forma adequada e fundamentada a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se.

(27/03/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Trata-se de "Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL com fundamento nos artigos 37 caput, 127 e 129, incisos I e II da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei Federal nº 8.625/93, no artigo 103, inciso VIII da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no artigo 1º, inciso IV da Lei Federal nº 7.347/85 e no artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92, alegando, ainda, em apertadíssima síntese, que a Prefeitura Municipal de Ilhabela, abriu concurso público nº 01/10 para preenchimento de diversas vagas, entre elas uma de psicólogo e que, após a homologação do certame ao invés de nomear os candidatos aprovados, observando a ordem de classificação, o requerido ANTONIO LUIZ COLUCCI passou a realizar contratações por prazo determinado. Tais contratações temporárias recaíram sobre os demais requeridos, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL, que, respectivamente, foram aprovados em 8º e 24º lugares. Requer a concessão de medida Liminar para se determinar a nomeação imediata dos aprovados no mencionado concurso público observando-se a ordem de sua classificação. Em um primeiro momento, aguardando-se o contraditório para posterior análise do pedido Liminar. Notificados todos os requeridos, foram apresentadas "justificativas", acostadas às fls. 265/272 e 293/306. Alegam os requeridos ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL em suas respectivas "justificativas" a inexistência de ato de improbidade administrativa visto que a contratação temporária do requerido LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS obedeceu a sua classificação em 1º lugar no concurso seletivo para atuar em parceria com o Governo do Estado de São Paulo por prazo determinado e quanto à requerida ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL, alegam que a mesma não possui vínculo com a Municipalidade, mas sim com a Santa casa de Misericórdia de Ilhabela, ou seja, fora da gerência do Executivo Municipal. Alegam, ainda, que o concurso expirou sua validade aos 15/01/2013. DECIDO. O fato de haver expirado o concurso aos 15/01/2013, assim como o de os requeridos LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL não constarem atualmente como servidores da Prefeitura Municipal de Ilhabela não desconfigura eventual ato de Improbidade praticado à época das contratações. Por outro lado, o fato de ter expirado o concurso e havidas 04 (quatro) nomeações durante a validade primeira do certame, que havia disponibilizado apenas uma vaga, inviabiliza a concessão da Liminar para nomeação dos primeiros colocados, ora, já nomeados. Ainda, o fato de não constarem no quadro atual de servidores, por fim, torna também prejudicado o pedido Liminar para sua exoneração, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos Liminares tecidos à exordial. No mais, conforme prescreve o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, somente será rejeitada a ação civil pública por ato de improbidade administrativa se o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Da análise do referido dispositivo, percebe-se que existe necessidade da comprovação pelo réu do descabimento da pretensão do autor da ação para que esta seja rejeitada. De outra face e como consentâneo lógico, para que haja o recebimento da ação basta, em sede de cognição sumária, a existência de indícios do cometimento de ato de improbidade administrativa. Com o desenrolar da ação, deverá ser dada oportunidade do autor comprovar os fatos narrados na exordial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. Havendo indícios de irregularidades mostra-se temerário rejeitar de plano a ação, seja porque importa tornar letra morta o direito constitucional de ação, seja por impor absolvição liminar sem processo, seja por tolher a possibilidade de êxito do autor civil em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. Portanto, para recebimento da petição inicial, basta a simples presunção da existência dos fatos com a eiva de imoralidade administrativa ou conduta desidiosa do agente e a qualificação da ilicitude. Por último, a decisão que recebe a petição inicial é de efeito meramente processual. Agravo desprovido. Unânime (Agravo de Instrumento Nº 70023098643, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/05/2008). Os argumentos altercados pelos demandados não afastam, de plano, as imputações que lhes foram feitas pelo Ministério Público. Existe a necessidade de produção de provas. Assim, deve ser concedida à Instituição Ministerial o direito de comprovar suas alegações, sendo que a rejeição da petição inicial no presente momento processual, sem que haja a necessária dilação probatória, se mostra prematura e temerária, mormente quando se trata da retidão e moralidade administrativa. Frise-se, por fim, que um maior aprofundamento na análise dos argumentos defensivos deve ser feito após a produção de provas, sob pena de indevido adiantamento da análise do mérito. Sendo assim, RECEBO a petição inicial. Citem-se os réus ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL na pessoa de seus procuradores devidamente constituídos nos autos para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, constando do mandado as advertências legais. Intimem-se, citem-se e cientifique-se o MP.

(20/08/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - Regina Regina

(09/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de controle 0001698622012826024720191008165934

(08/10/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0001698622012826024720191008165934

(08/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(08/10/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 08/10/2019

(20/09/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 20/09/2019

(20/09/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 20/09/2019

(11/09/2019) CIEMPF - protocolo: 0575805/2019; data_processamento: 11/09/2019; peticionario: MPF

(11/09/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 575805/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/09/2019

(11/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 575805/2019 (Juntada automática)

(10/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(10/09/2019) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/09/2019 Petição Nº 232376/2019 - AgInt

(10/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(10/09/2019) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 1460338; num_registro: 2019/0058791-5

(09/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(09/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0232376 - AgInt no AREsp 1460338 - Publicação prevista para 10/09/2019

(16/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA

(15/08/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 232376/2019 - AgInt no AREsp 1460338

(15/08/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ COLUCCI e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 232376/2019 - AgInt no AREsp 1460338

(12/08/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000454-2019-AJC-2T (Pauta) com ciente em 08/08/2019

(12/08/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000454-2019-AJC-2T)

(06/08/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/08/2019

(05/08/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 15/08/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 232376/2019 - AgInt no AREsp 1460338/SP

(05/08/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000367-2019-AJC-2T (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(05/08/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(30/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 30/05/2019

(30/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 30/05/2019

(27/05/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA

(27/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD

(21/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(20/05/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/05/2019

(20/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(20/05/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(20/05/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(20/05/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1460338; num_registro: 2019/0058791-5

(17/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(16/05/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/05/2019

(16/05/2019) DETERMINADA - Determinada a distribuição do feito

(13/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 269209/2019 (Juntada Automática)

(13/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 269209/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/05/2019

(13/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER

(13/05/2019) IMP - protocolo: 0269209/2019; data_processamento: 13/05/2019; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(10/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 10/05/2019

(07/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 257586/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/05/2019

(07/05/2019) CIEMPF - protocolo: 0257586/2019; data_processamento: 07/05/2019; peticionario: MPF

(07/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 07/05/2019

(07/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 257586/2019 (Juntada Automática)

(30/04/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/04/2019 Petição Nº 232376/2019 -

(30/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(30/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(29/04/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(29/04/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 232376/2019. Publicação prevista para 30/04/2019)

(26/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 232376/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/04/2019

(26/04/2019) AGINT - protocolo: 0232376/2019; data_processamento: 26/04/2019; peticionario: ANTONIO LUIZ COLUCCI

(26/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 232376/2019 (Juntada Automática)

(22/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/04/2019

(22/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/04/2019

(08/04/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1460338; num_registro: 2019/0058791-5

(08/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(08/04/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/04/2019

(08/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(05/04/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(05/04/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/04/2019

(05/04/2019) NAO - Não conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ COLUCCI

(28/03/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(28/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(27/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(25/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(25/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(05/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/05/2021) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Ação Civil Pública Cível para Ação Civil Coletiva.

(05/05/2021) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Ação Civil Coletiva para Procedimento Comum Cível.

(05/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.21.70008097-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2021 18:17

(05/05/2021) MANIFESTACAO DO MP

(14/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(16/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(20/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(14/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(14/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(01/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(17/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(07/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 68/145

(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 685: Ciente. Prossigam-se. Providencie a z. Serventia pesquisa junto ao Site do Superior Tribunal de Justiça (fls. 664/666) a cada 90 (noventa dias). Com o julgamento final, abra-se vista às partes. Intime-se. Advogados(s): Andréa Christina de Souza Prado (OAB 164112/SP), Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB 281432/SP)

(30/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/04/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl. 685: Ciente. Prossigam-se. Providencie a z. Serventia pesquisa junto ao Site do Superior Tribunal de Justiça (fls. 664/666) a cada 90 (noventa dias). Com o julgamento final, abra-se vista às partes. Intime-se.

(28/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.20.70001324-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2020 18:11

(28/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(22/12/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1267/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 168

(12/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1267/2019 Teor do ato: Manifeste-se as partes acerca do despacho de fls. 670/671, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Andréa Christina de Souza Prado (OAB 164112/SP), Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB 281432/SP)

(11/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se as partes acerca do despacho de fls. 670/671, no prazo de 15 dias.

(11/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1141/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 66

(13/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1141/2019 Teor do ato: REMETIDOS AO DISTRIBUIDOR Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP)

(13/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1141/2019 Teor do ato: Vistos.Fls. 442/449: Ante a nova a nova Sistemática do Novo Código de Processo Civil, subam para admissibilidade junto ao E. Instância Superior, com nossas homenagens.Int. Advogados(s): Andréa Christina de Souza Prado (OAB 164112/SP), Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB 281432/SP)

(13/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1141/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o acolhimento de pedido da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Ilhabela pela E. Presidência e E. CGJ para a digitalização do acervo físico deste Juízo, nos termos do Comunicado 1381/2019 (DJe de 30 de agosto de 2019, Cad. Administrativo, págs. 9/10) e considerando que a tramitação dos autos no formato digital é mais célere e efetiva, determino: (a) a digitalização do presente feito, com necessária recategorização dos documentos, bem como certificação de conformidade com os autos físicos, inclusive no que concerne a documentos não digitalizados por inviabilidade técnica (modelo SAJ nº 349359). Referidos documentos permanecerão intactos em pasta apartada, sob a guarda do cartório, que estará disponível até o trânsito em julgado da sentença, momento em que a parte será intimada para retirada. (b) Regularizados os autos e se em conformidade, deverá a serventia certificar e intimar as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias sobre a digitalização, iniciando-se pela parte autora, devendo juntar eventuais documentos faltantes, se o caso, ou eventual desconformidade, caso em que devem os autos subir à conclusão para decisão. (c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância, fica homologada, desde pronto, a digitalização, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos com a retomada do curso processual, nos termos da última decisão e/ou petição juntada anterior à determinação da digitalização. (d) Superado o prazo do item 'c', os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, o processo será encaminhado ao arquivo do cartório (movimentação 61918 autos físicos digitalizados e arquivados). Int. Advogados(s): Andréa Christina de Souza Prado (OAB 164112/SP), Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB 281432/SP)

(12/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista o acolhimento de pedido da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Ilhabela pela E. Presidência e E. CGJ para a digitalização do acervo físico deste Juízo, nos termos do Comunicado 1381/2019 (DJe de 30 de agosto de 2019, Cad. Administrativo, págs. 9/10) e considerando que a tramitação dos autos no formato digital é mais célere e efetiva, determino: (a) a digitalização do presente feito, com necessária recategorização dos documentos, bem como certificação de conformidade com os autos físicos, inclusive no que concerne a documentos não digitalizados por inviabilidade técnica (modelo SAJ nº 349359). Referidos documentos permanecerão intactos em pasta apartada, sob a guarda do cartório, que estará disponível até o trânsito em julgado da sentença, momento em que a parte será intimada para retirada. (b) Regularizados os autos e se em conformidade, deverá a serventia certificar e intimar as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias sobre a digitalização, iniciando-se pela parte autora, devendo juntar eventuais documentos faltantes, se o caso, ou eventual desconformidade, caso em que devem os autos subir à conclusão para decisão. (c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância, fica homologada, desde pronto, a digitalização, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos com a retomada do curso processual, nos termos da última decisão e/ou petição juntada anterior à determinação da digitalização. (d) Superado o prazo do item 'c', os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, o processo será encaminhado ao arquivo do cartório (movimentação 61918 autos físicos digitalizados e arquivados). Int.

(09/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(09/11/2019) CERTIDAO JUNTADA

(09/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - DIGITALIZAÇÃO (DES) CONFORMIDADE

(09/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/07/2019) PROCESSO DIGITALIZADO

(07/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(28/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/07/2019

(21/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(14/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE PROCESSAMENTO - CAMARAS DO DIREITO PUBLICO - Recebi dos Autos do Tribenal de Justiça 5º ao 8º Grupo de Câmaras de Direito Público 1º 2º e 3º Volumes.

(14/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(08/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(08/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Conforme despacho foi determinado a remessa dos presentes autos ao Egregio Trtibunal de Justiça 1ª a 18ª Câmaras de Direito Público., com o 1º e 2º volumes.

(06/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE - Remessa ao Tribunal de Justiça Seção de Direito Publico c/ 2 volumes Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição

(06/02/2017) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Remessa ao Tribunal de Justiça Seção de Direito Publico c/ 2 volumes

(19/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(15/12/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 442/449: Ante a nova a nova Sistemática do Novo Código de Processo Civil, subam para admissibilidade junto ao E. Instância Superior, com nossas homenagens.Int.

(12/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Urgente Gabinete do Juiz Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria

(04/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - v.m.p Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(04/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - v.m.p

(04/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 04/08 - RECEBIMENTO M.P. - MESA ESCREVENTE

(29/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - v.m.p Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/08/2016

(27/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município

(15/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(13/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0121/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 1962

(12/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2016 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 370/371: Anote-se em autuação e Sistema. Tendo em vista que será oportunizado às partes a manifestação, por ora, indefiro o pedido individual de vistas dos autos. 2. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, sucessivamente, sob pena de preclusão, as provas que tencionam produzir, justificando de forma adequada e fundamentada a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Advogados(s): Andréa Christina de Souza Prado (OAB 164112/SP), Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB 281432/SP)

(12/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSANGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL, aduzindo, em síntese que foi realizado o concurso público nº 01/10 para preenchimento de vagas em diversos cargos, dentre eles de psicólogo, com homologação ocorrida em jan/2011. Entretanto, o primeiro réu não observou a ordem de classificação dos candidatos aprovados realizando contratação, por prazo determinado, dos demais réus classificados em 8º e 24º lugar, respectivamente. Informa que a contratação se deu de forma ilegal, em detrimento de candidatos aprovados e que não foram nomeados. Aduz que a justificativa apresentada pelo corréu Antonio Luiz foi a contratação temporária do corréu Luiz Felipe para atuar no Projeto Ilhabela em Movimento que teria vigência até maio/2013, o que não se coaduna com sua real carga horária e que, em verdade, sempre exerceu a função de psicólogo na rede pública. Com relação à corré Rosangela, classificada na 24ª colocação no referido concurso público, houve contratação pelo regime da CLT pela Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, e imediatamente "emprestada" à Prefeitura Municipal para trabalhar com jornada de 30 horas semanais em atividade própria da Administração Municipal. Esclarece que a contratação de empregados temporários para função que poderia ser exercida por empregados permanentes, com candidatos devidamente aprovados em concurso público viola o quanto estabelecido no art. 37, II da CF e, consequentemente, princípios basilares da boa Administração Pública como a igualdade, impessoalidade, moralidade administrativa e eficiência. Comprovado o ato de improbidade administrativa, mormente os descritos no art. 11, I e V da Lei nº 8429/92, pleiteia a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, II e III do mesmo diploma legal. Pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão das contratações temporárias com a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público até o efetivo preenchimento das vagas ocupadas pelos réus Luiz Felipe e Rosangela. Requer, ao final, a procedência da ação para o fim de anular as contratações temporárias ilegais dos réus Luiz Felipe e Rosangela, tornando definitiva a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, até o efetivo preenchimento das vagas abertas, reconhecendo, ainda, a prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, inc. I e V da LIA, aplicando aos réus as sanções previstas no art. 12, III do mesmo diploma legal (fls. 02/21). Juntou aos autos os documentos de fls. 22/260. Determinada a notificação dos réus (fls. 261), manifestou-se o réu Antonio Luiz às fls. 265/270 e os demais às fls. 293/299. Manifestação do MP às fls. 309/313. A liminar foi indeferida às fls. 315/317, recebida a inicial determinou-se a citação dos réus. Contestação do réu Antonio Luiz às fls. 323/328, onde afirma ter havido a contratação de 4 psicólogas, tendo o certame previsto inicialmente a disponibilização de uma única vaga, preenchida em 10/03/2011 pela primeira colocada, antes da admissão do réu Luiz Felipe ocorrida em 12/04/2011. Esclarece que a contratação do corréu Luiz Felipe se deu através de verba do Governo do Estado, por meio de convênio para atuação em projeto específico e mediante outro processo seletivo. Aduz inexistir irregularidade ou favorecimento na citada contratação temporária. Informa já ter ocorrido a dispensa do corréu Luiz Felipe em 12/04/2013. Quanto a corré Rosangela informa que o vínculo é mantido junto à Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, fora, portanto, da gestão da Municipalidade ante a autonomia administrativa daquele órgão. Os réus Luiz Felipe e Rosangela contestaram o feito às fls. 333/339. Afirmam que a contratação temporária do corréu Luiz Felipe se deu após regular processo seletivo, com sua aprovação em primeiro lugar, mediante parceria com o Governo do Estado para atuação em projeto com prazo determinado, com sua exoneração em maio/2013. Aduz que a carga horária do corréu Luiz Felipe foi totalmente voltada ao Projeto Ilhabela em Movimento, tendo atendido, de forma voluntária, no Conselho Tutelar por apenas alguns dias da semana. No que tange à corré Rosangela, informou estar atualmente exercendo suas atividades somente na Santa Casa, tendo desempenhado funções em prédio do Município somente por um período. Pleiteiam, ao final, a improcedência da ação ante a ausência de prática de atos de improbidade administrativa, indícios de má-fé ou desvio de conduta. Réplica às fls. 358/367. É o relatório. Decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC. Cediço que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas que entender necessárias para formação do seu convencimento. No caso em exame, entendo o quadro probatório suficiente para resolução da controvérsia, sendo certo que somente haveria a necessidade de dilação probatória se, para construir sua convicção, fossem necessárias outras provas, além daquelas encartadas nos autos, o que não se verifica. Nesse sentido: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE n° 101.171/SP, STF rel. Min. Francisco Rezek, j. em 5.10.1984). E ainda: (...) "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Não foram arguidas preliminares. No mérito, a ação é procedente, vez que ficou demonstrado que os réus efetivamente praticaram atos de improbidade administrativa, contrários à Constituição e à lei. A questão em debate cinge-se a contratação provisória, durante o prazo de validade do concurso público nº 01/10, em preterição de candidatos aprovados, invocando-se o disposto nas normas do caput e dos inc. I e V do art. 11 da Lei nº 8429/92, com remissão às sanções cominadas no inc. III de seu art. 12. Denota-se dos autos que após a abertura do concurso público de nº 001/2010 (fls. 46/64) promovido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, após sua homologação (fls. 39) houve a nomeação da primeira colocada, Selma Silva Leite Flores (fls. 75) e posterior contratação dos corréus Luiz Felipe e Rosangela, classificados, respectivamente, 8º e 24º lugar (fls. 73/74). Essa nomeação divorciou-se da lista classificatória dos candidatos aprovados no referido certame. Notório que, à exceção dos cargos de livre nomeação, os cargos públicos devem ser preenchidos somente por meio de concurso público, de acordo com a regra constitucional pertinente. Cediço que em dadas circunstâncias, é possível a contratação de servidores temporários para atender necessidades provisórias de excepcional de interesse público (art. 37, IX CF). Todavia, o direito resultante da ordem de aprovação em concurso público desautoriza a nomeação de servidores temporários em detrimento da nomeação de candidatos com melhor título para tanto. É o que ocorreu "in casu". Nem se alegue a exaustão do prazo de validade do concurso público para justificar a preterição dos candidatos melhor aprovados, especialmente em se considerando que tal se deu apenas em jan/2015, conforme se verifica de fls. 39 e 63 (item 17.15 do referido edital). Ademais, não se trata de mero desvio de conduta ilegal, mas de quebra da isonomia, eficiência e impessoalidade da Administração Pública, frustrando a escolha dos melhores candidatos aprovados em certame público. Também não se trata de simples má gestão pública, mas de uso da máquina administrativa, estando, portanto, evidente a prática de ato de improbidade administrativa. Ainda que seja possível o exercício da autotutela administrativa em questões atinentes à competência própria da Administração, na espécie houve desvio dos fins previstos em lei (art. 37, inc. II CF). Quanto a alegada contratação do corréu Luiz Felipe para atuação em finalidade específica (Projeto Ilhabela em Movimento), em verdade, realizou atividade típica de profissional de psicologia, desempenhando as mesmas funções dos psicólogos concursados. Tal fato é corroborado pelo relatório de atividades encaminhado pela Secretaria de Saúde (fls. 105) onde se vê que suas atividades não se limitavam ao atendimento junto ao Projeto Ilhabela em Movimento , mas também junto à UBS Água Branca, Hospital Mário Covas, Centro de Saúde nos bairros Vila e Armação, Centro de Especialidades em Castelhanos, Casa da Criança e Conselho Tutelar. Optou o Administrador Público por contratar servidor sob o abrigo de contrato temporário e precário. Ainda que as defesas apresentadas insistam na contratação através de processo seletivo (fls. 301/306), em caráter temporário, com a classificação do corréu Luiz Felipe em primeiro lugar e sua dispensa em maio/2013, observo que nenhum documento que justificasse tal prática foi juntada nos autos. De fato, não foi colacionado aos fólios cópia do convênio, tampouco qualquer documento que esclareça a data da contratação ou o prazo previsto para a realização da atividade de caráter temporário. O mesmo se diga com relação à corré Rosangela que a pretexto de estar "emprestada" à Municipalidade atuando junto ao CAPS (fls. 89) deveria desempenhar suas atividades junto à Santa Casa de Misericórdia, tendo em vista a contratação mediante convênio descrito na Lei Municipal n° 56/2001. Tanto é que posteriormente à recomendação de fls. 250/251 foi noticiada a recolocação desta para atendimento exclusivo na Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela (fls. 255). Quanto às sanções correspondentes aos atos ímprobos, deixo de aplicar a penalidade de vedação de recebimento de benefícios ou incentivos tendo em vista que o ilícito em discussão não ostenta a nota de cupidez que autoriza essa pena. Quanto ao pedido de condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, observo que não houve lesão ao erário público. Mesmo porque os serviços prestados pelos funcionários contratados foram realizados em benefício do Município, não houve apropriação de dinheiro público, mas contraprestação por trabalho feito. Com relação a multa civil deve ser aplicada ante a necessidade de se reprovar e prevenir a repetição do ilícito. Nesse particular, fixo em desfavor do corréu Antonio Luiz Colucci, Prefeito Municipal, o valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da última remuneração dos corréus Luiz Felipe e Rosangela, contratados irregularmente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto a razão da penalidade de afastamento do agente ímprobo do serviço público, deixa claro a lei que o Estado brasileiro, em seu atual estágio, tem o legítimo interesse de tornar evidente que não mais se tolera os ocupantes de cargos eletivos cujo comportamento se mostra totalmente contrário ao atendimento dos interesses da sociedade. Entretanto, observo que o corréu Luiz Felipe não mais realiza atividades ante sua exoneração em maio/2013. A reversão, neste caso, ao estado anterior manifesta-se impossível. Da mesma forma, com à corré Rosangela também encontra-se prejudicado ante o exercício atual de suas funções na Santa Casa de Misericórdia (fls. 255). No que se refere à pena de suspensão dos direitos políticos tenho que esta, sem dúvida, é a sanção mais importante ao homem público, com maior carga de eficácia. De fato, em face de suas graves consequências são as que têm melhores condições de pô-lo a refletir sobre os modos como deve se comportar no exercício dos cargos públicos que ocupa, mormente aqueles de caráter eleitoral. Nesse particular entendo ser melhor aplicável ao corréu Antonio Luiz Colucci a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. "(...) Diante das Leis de Improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o administrador 'desorganizado' e 'despreparado', não se podendo conceber que um Prefeito assuma a administração de um Município sem a observância das mais comezinhas regras de direito público. Ainda que se cogite não tenha o réu agido com má-fé, os fatos abstraídos configuram-se atos de improbidade e não meras irregularidades, por inobservância do princípio da legalidade. 5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, improvido." (STJ, REsp 708170/MG, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 6/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 355) Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou contra ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSANGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL, para o fim de CONDENAR ANTONIO LUIZ COLUCCI ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 2(duas) vezes o valor da última remuneração dos corréus Luiz Felipe e Rosangela; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. Deixo de aplicar as demais penalidades com relação aos corréus Luiz Felipe e Rosangela ante o quanto acima exposto. Condeno ainda os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, solidariamente. Incabível a condenação em honorários advocatícios (RT 729/202, JTJ 175/90). Outrossim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.MP. Advogados(s): Andréa Christina de Souza Prado (OAB 164112/SP), Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB 281432/SP)

(12/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MPSP. Aduz, em síntese, que há omissão na sentença de fls. 385/394, uma vez que não foi analisada a perda da função pública do requerido Antonio Luiz Colucci.É o relatório. Decido.Conheço do recurso pois tempestivamente interposto.Tem razão o Promotor de Justiça. A sentença foi omissa sobre a possibilidade da perda da função pública, o que foi pedido na inicial.Com efeito, considerando tudo que constou da sentença, ficou provado que o requerido Antonio Luiz Colucci feriu princípios da administração pública. Dessa forma, de rigor, a perda da função pública.Assim, sanando a omissão, passa constar do dispositivo da sentença o seguinte:"CONDENAR ANTONIO LUIZ COLUCCI a perda da função pública em razão de atos de improbidade que atentam contra os Princípios da Administração Pública." Intime-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Andréa Christina de Souza Prado (OAB 164112/SP), Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB 281432/SP)

(11/05/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MPSP. Aduz, em síntese, que há omissão na sentença de fls. 385/394, uma vez que não foi analisada a perda da função pública do requerido Antonio Luiz Colucci.É o relatório. Decido.Conheço do recurso pois tempestivamente interposto.Tem razão o Promotor de Justiça. A sentença foi omissa sobre a possibilidade da perda da função pública, o que foi pedido na inicial.Com efeito, considerando tudo que constou da sentença, ficou provado que o requerido Antonio Luiz Colucci feriu princípios da administração pública. Dessa forma, de rigor, a perda da função pública.Assim, sanando a omissão, passa constar do dispositivo da sentença o seguinte:"CONDENAR ANTONIO LUIZ COLUCCI a perda da função pública em razão de atos de improbidade que atentam contra os Princípios da Administração Pública." Intime-se. Ciência ao MP.

(05/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - C.M.P. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(05/05/2016) SERVENTUARIO - RECEBIDO DO MP - MESA DO ESCREVENTE(PARA DAR ANDAMENTO)

(04/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/05/2016

(19/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(07/12/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria

(24/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - C.M.P Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(24/11/2015) PETICOES DIVERSAS

(23/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/12/2015

(18/11/2015) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSANGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL, aduzindo, em síntese que foi realizado o concurso público nº 01/10 para preenchimento de vagas em diversos cargos, dentre eles de psicólogo, com homologação ocorrida em jan/2011. Entretanto, o primeiro réu não observou a ordem de classificação dos candidatos aprovados realizando contratação, por prazo determinado, dos demais réus classificados em 8º e 24º lugar, respectivamente. Informa que a contratação se deu de forma ilegal, em detrimento de candidatos aprovados e que não foram nomeados. Aduz que a justificativa apresentada pelo corréu Antonio Luiz foi a contratação temporária do corréu Luiz Felipe para atuar no Projeto Ilhabela em Movimento que teria vigência até maio/2013, o que não se coaduna com sua real carga horária e que, em verdade, sempre exerceu a função de psicólogo na rede pública. Com relação à corré Rosangela, classificada na 24ª colocação no referido concurso público, houve contratação pelo regime da CLT pela Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, e imediatamente "emprestada" à Prefeitura Municipal para trabalhar com jornada de 30 horas semanais em atividade própria da Administração Municipal. Esclarece que a contratação de empregados temporários para função que poderia ser exercida por empregados permanentes, com candidatos devidamente aprovados em concurso público viola o quanto estabelecido no art. 37, II da CF e, consequentemente, princípios basilares da boa Administração Pública como a igualdade, impessoalidade, moralidade administrativa e eficiência. Comprovado o ato de improbidade administrativa, mormente os descritos no art. 11, I e V da Lei nº 8429/92, pleiteia a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, II e III do mesmo diploma legal. Pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão das contratações temporárias com a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público até o efetivo preenchimento das vagas ocupadas pelos réus Luiz Felipe e Rosangela. Requer, ao final, a procedência da ação para o fim de anular as contratações temporárias ilegais dos réus Luiz Felipe e Rosangela, tornando definitiva a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, até o efetivo preenchimento das vagas abertas, reconhecendo, ainda, a prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, inc. I e V da LIA, aplicando aos réus as sanções previstas no art. 12, III do mesmo diploma legal (fls. 02/21). Juntou aos autos os documentos de fls. 22/260. Determinada a notificação dos réus (fls. 261), manifestou-se o réu Antonio Luiz às fls. 265/270 e os demais às fls. 293/299. Manifestação do MP às fls. 309/313. A liminar foi indeferida às fls. 315/317, recebida a inicial determinou-se a citação dos réus. Contestação do réu Antonio Luiz às fls. 323/328, onde afirma ter havido a contratação de 4 psicólogas, tendo o certame previsto inicialmente a disponibilização de uma única vaga, preenchida em 10/03/2011 pela primeira colocada, antes da admissão do réu Luiz Felipe ocorrida em 12/04/2011. Esclarece que a contratação do corréu Luiz Felipe se deu através de verba do Governo do Estado, por meio de convênio para atuação em projeto específico e mediante outro processo seletivo. Aduz inexistir irregularidade ou favorecimento na citada contratação temporária. Informa já ter ocorrido a dispensa do corréu Luiz Felipe em 12/04/2013. Quanto a corré Rosangela informa que o vínculo é mantido junto à Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, fora, portanto, da gestão da Municipalidade ante a autonomia administrativa daquele órgão. Os réus Luiz Felipe e Rosangela contestaram o feito às fls. 333/339. Afirmam que a contratação temporária do corréu Luiz Felipe se deu após regular processo seletivo, com sua aprovação em primeiro lugar, mediante parceria com o Governo do Estado para atuação em projeto com prazo determinado, com sua exoneração em maio/2013. Aduz que a carga horária do corréu Luiz Felipe foi totalmente voltada ao Projeto Ilhabela em Movimento, tendo atendido, de forma voluntária, no Conselho Tutelar por apenas alguns dias da semana. No que tange à corré Rosangela, informou estar atualmente exercendo suas atividades somente na Santa Casa, tendo desempenhado funções em prédio do Município somente por um período. Pleiteiam, ao final, a improcedência da ação ante a ausência de prática de atos de improbidade administrativa, indícios de má-fé ou desvio de conduta. Réplica às fls. 358/367. É o relatório. Decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC. Cediço que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas que entender necessárias para formação do seu convencimento. No caso em exame, entendo o quadro probatório suficiente para resolução da controvérsia, sendo certo que somente haveria a necessidade de dilação probatória se, para construir sua convicção, fossem necessárias outras provas, além daquelas encartadas nos autos, o que não se verifica. Nesse sentido: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE n° 101.171/SP, STF rel. Min. Francisco Rezek, j. em 5.10.1984). E ainda: (...) "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Não foram arguidas preliminares. No mérito, a ação é procedente, vez que ficou demonstrado que os réus efetivamente praticaram atos de improbidade administrativa, contrários à Constituição e à lei. A questão em debate cinge-se a contratação provisória, durante o prazo de validade do concurso público nº 01/10, em preterição de candidatos aprovados, invocando-se o disposto nas normas do caput e dos inc. I e V do art. 11 da Lei nº 8429/92, com remissão às sanções cominadas no inc. III de seu art. 12. Denota-se dos autos que após a abertura do concurso público de nº 001/2010 (fls. 46/64) promovido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, após sua homologação (fls. 39) houve a nomeação da primeira colocada, Selma Silva Leite Flores (fls. 75) e posterior contratação dos corréus Luiz Felipe e Rosangela, classificados, respectivamente, 8º e 24º lugar (fls. 73/74). Essa nomeação divorciou-se da lista classificatória dos candidatos aprovados no referido certame. Notório que, à exceção dos cargos de livre nomeação, os cargos públicos devem ser preenchidos somente por meio de concurso público, de acordo com a regra constitucional pertinente. Cediço que em dadas circunstâncias, é possível a contratação de servidores temporários para atender necessidades provisórias de excepcional de interesse público (art. 37, IX CF). Todavia, o direito resultante da ordem de aprovação em concurso público desautoriza a nomeação de servidores temporários em detrimento da nomeação de candidatos com melhor título para tanto. É o que ocorreu "in casu". Nem se alegue a exaustão do prazo de validade do concurso público para justificar a preterição dos candidatos melhor aprovados, especialmente em se considerando que tal se deu apenas em jan/2015, conforme se verifica de fls. 39 e 63 (item 17.15 do referido edital). Ademais, não se trata de mero desvio de conduta ilegal, mas de quebra da isonomia, eficiência e impessoalidade da Administração Pública, frustrando a escolha dos melhores candidatos aprovados em certame público. Também não se trata de simples má gestão pública, mas de uso da máquina administrativa, estando, portanto, evidente a prática de ato de improbidade administrativa. Ainda que seja possível o exercício da autotutela administrativa em questões atinentes à competência própria da Administração, na espécie houve desvio dos fins previstos em lei (art. 37, inc. II CF). Quanto a alegada contratação do corréu Luiz Felipe para atuação em finalidade específica (Projeto Ilhabela em Movimento), em verdade, realizou atividade típica de profissional de psicologia, desempenhando as mesmas funções dos psicólogos concursados. Tal fato é corroborado pelo relatório de atividades encaminhado pela Secretaria de Saúde (fls. 105) onde se vê que suas atividades não se limitavam ao atendimento junto ao Projeto Ilhabela em Movimento , mas também junto à UBS Água Branca, Hospital Mário Covas, Centro de Saúde nos bairros Vila e Armação, Centro de Especialidades em Castelhanos, Casa da Criança e Conselho Tutelar. Optou o Administrador Público por contratar servidor sob o abrigo de contrato temporário e precário. Ainda que as defesas apresentadas insistam na contratação através de processo seletivo (fls. 301/306), em caráter temporário, com a classificação do corréu Luiz Felipe em primeiro lugar e sua dispensa em maio/2013, observo que nenhum documento que justificasse tal prática foi juntada nos autos. De fato, não foi colacionado aos fólios cópia do convênio, tampouco qualquer documento que esclareça a data da contratação ou o prazo previsto para a realização da atividade de caráter temporário. O mesmo se diga com relação à corré Rosangela que a pretexto de estar "emprestada" à Municipalidade atuando junto ao CAPS (fls. 89) deveria desempenhar suas atividades junto à Santa Casa de Misericórdia, tendo em vista a contratação mediante convênio descrito na Lei Municipal n° 56/2001. Tanto é que posteriormente à recomendação de fls. 250/251 foi noticiada a recolocação desta para atendimento exclusivo na Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela (fls. 255). Quanto às sanções correspondentes aos atos ímprobos, deixo de aplicar a penalidade de vedação de recebimento de benefícios ou incentivos tendo em vista que o ilícito em discussão não ostenta a nota de cupidez que autoriza essa pena. Quanto ao pedido de condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, observo que não houve lesão ao erário público. Mesmo porque os serviços prestados pelos funcionários contratados foram realizados em benefício do Município, não houve apropriação de dinheiro público, mas contraprestação por trabalho feito. Com relação a multa civil deve ser aplicada ante a necessidade de se reprovar e prevenir a repetição do ilícito. Nesse particular, fixo em desfavor do corréu Antonio Luiz Colucci, Prefeito Municipal, o valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da última remuneração dos corréus Luiz Felipe e Rosangela, contratados irregularmente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto a razão da penalidade de afastamento do agente ímprobo do serviço público, deixa claro a lei que o Estado brasileiro, em seu atual estágio, tem o legítimo interesse de tornar evidente que não mais se tolera os ocupantes de cargos eletivos cujo comportamento se mostra totalmente contrário ao atendimento dos interesses da sociedade. Entretanto, observo que o corréu Luiz Felipe não mais realiza atividades ante sua exoneração em maio/2013. A reversão, neste caso, ao estado anterior manifesta-se impossível. Da mesma forma, com à corré Rosangela também encontra-se prejudicado ante o exercício atual de suas funções na Santa Casa de Misericórdia (fls. 255). No que se refere à pena de suspensão dos direitos políticos tenho que esta, sem dúvida, é a sanção mais importante ao homem público, com maior carga de eficácia. De fato, em face de suas graves consequências são as que têm melhores condições de pô-lo a refletir sobre os modos como deve se comportar no exercício dos cargos públicos que ocupa, mormente aqueles de caráter eleitoral. Nesse particular entendo ser melhor aplicável ao corréu Antonio Luiz Colucci a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. "(...) Diante das Leis de Improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o administrador 'desorganizado' e 'despreparado', não se podendo conceber que um Prefeito assuma a administração de um Município sem a observância das mais comezinhas regras de direito público. Ainda que se cogite não tenha o réu agido com má-fé, os fatos abstraídos configuram-se atos de improbidade e não meras irregularidades, por inobservância do princípio da legalidade. 5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, improvido." (STJ, REsp 708170/MG, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 6/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 355) Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou contra ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSANGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL, para o fim de CONDENAR ANTONIO LUIZ COLUCCI ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 2(duas) vezes o valor da última remuneração dos corréus Luiz Felipe e Rosangela; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. Deixo de aplicar as demais penalidades com relação aos corréus Luiz Felipe e Rosangela ante o quanto acima exposto. Condeno ainda os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, solidariamente. Incabível a condenação em honorários advocatícios (RT 729/202, JTJ 175/90). Outrossim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.MP.

(18/11/2015) SENTENCA REGISTRADA

(18/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(18/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FIBL15000007435

(18/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria

(30/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(27/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(26/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2014 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 1980/1996

(26/01/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gloria de Fatima Alves

(23/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 373, publicando-se. Int. Advogados(s): Andréa Christina de Souza Prado (OAB 164112/SP), Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB 281432/SP)

(23/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2014 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 370/371: Anote-se em autuação e Sistema. Tendo em vista que será oportunizado às partes a manifestação, por ora, indefiro o pedido individual de vistas dos autos. 2. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, sucessivamente, sob pena de preclusão, as provas que tencionam produzir, justificando de forma adequada e fundamentada a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Advogados(s): Andréa Christina de Souza Prado (OAB 164112/SP), Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Gloria de Fatima Alves (OAB 263554/SP), Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB 281432/SP)

(18/12/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, 1. Fls. 370/371: Anote-se em autuação e Sistema. Tendo em vista que será oportunizado às partes a manifestação, por ora, indefiro o pedido individual de vistas dos autos. 2. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, sucessivamente, sob pena de preclusão, as provas que tencionam produzir, justificando de forma adequada e fundamentada a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se.

(16/12/2014) REMETIDO AO DJE - IMP 16/12/14

(12/12/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se fls. 373, publicando-se. Int.

(04/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(09/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes

(08/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Cls 08/09/14

(01/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(01/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 01/09 - RECEBIMENTO DO M.P. - MESA ESCREVENTE

(29/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/09/2014

(28/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P 28/08/14

(26/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, 1. Fls. 370/371: Anote-se em autuação e Sistema. Tendo em vista que será oportunizado às partes a manifestação, por ora, indefiro o pedido individual de vistas dos autos. 2. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, sucessivamente, sob pena de preclusão, as provas que tencionam produzir, justificando de forma adequada e fundamentada a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se.

(25/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(25/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FIBL14000129916

(06/08/2014) PETICOES DIVERSAS

(05/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes

(03/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Cls 03/06/14

(02/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(06/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/05/2014

(05/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FIBL14000061430

(05/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P 05/05/14

(28/04/2014) PETICOES DIVERSAS

(10/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0090/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1630 Página: 1797/1798

(09/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de "Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL com fundamento nos artigos 37 caput, 127 e 129, incisos I e II da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei Federal nº 8.625/93, no artigo 103, inciso VIII da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no artigo 1º, inciso IV da Lei Federal nº 7.347/85 e no artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92, alegando, ainda, em apertadíssima síntese, que a Prefeitura Municipal de Ilhabela, abriu concurso público nº 01/10 para preenchimento de diversas vagas, entre elas uma de psicólogo e que, após a homologação do certame ao invés de nomear os candidatos aprovados, observando a ordem de classificação, o requerido ANTONIO LUIZ COLUCCI passou a realizar contratações por prazo determinado. Tais contratações temporárias recaíram sobre os demais requeridos, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL, que, respectivamente, foram aprovados em 8º e 24º lugares. Requer a concessão de medida Liminar para se determinar a nomeação imediata dos aprovados no mencionado concurso público observando-se a ordem de sua classificação. Em um primeiro momento, aguardando-se o contraditório para posterior análise do pedido Liminar. Notificados todos os requeridos, foram apresentadas "justificativas", acostadas às fls. 265/272 e 293/306. Alegam os requeridos ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL em suas respectivas "justificativas" a inexistência de ato de improbidade administrativa visto que a contratação temporária do requerido LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS obedeceu a sua classificação em 1º lugar no concurso seletivo para atuar em parceria com o Governo do Estado de São Paulo por prazo determinado e quanto à requerida ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL, alegam que a mesma não possui vínculo com a Municipalidade, mas sim com a Santa casa de Misericórdia de Ilhabela, ou seja, fora da gerência do Executivo Municipal. Alegam, ainda, que o concurso expirou sua validade aos 15/01/2013. DECIDO. O fato de haver expirado o concurso aos 15/01/2013, assim como o de os requeridos LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL não constarem atualmente como servidores da Prefeitura Municipal de Ilhabela não desconfigura eventual ato de Improbidade praticado à época das contratações. Por outro lado, o fato de ter expirado o concurso e havidas 04 (quatro) nomeações durante a validade primeira do certame, que havia disponibilizado apenas uma vaga, inviabiliza a concessão da Liminar para nomeação dos primeiros colocados, ora, já nomeados. Ainda, o fato de não constarem no quadro atual de servidores, por fim, torna também prejudicado o pedido Liminar para sua exoneração, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos Liminares tecidos à exordial. No mais, conforme prescreve o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, somente será rejeitada a ação civil pública por ato de improbidade administrativa se o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Da análise do referido dispositivo, percebe-se que existe necessidade da comprovação pelo réu do descabimento da pretensão do autor da ação para que esta seja rejeitada. De outra face e como consentâneo lógico, para que haja o recebimento da ação basta, em sede de cognição sumária, a existência de indícios do cometimento de ato de improbidade administrativa. Com o desenrolar da ação, deverá ser dada oportunidade do autor comprovar os fatos narrados na exordial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. Havendo indícios de irregularidades mostra-se temerário rejeitar de plano a ação, seja porque importa tornar letra morta o direito constitucional de ação, seja por impor absolvição liminar sem processo, seja por tolher a possibilidade de êxito do autor civil em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. Portanto, para recebimento da petição inicial, basta a simples presunção da existência dos fatos com a eiva de imoralidade administrativa ou conduta desidiosa do agente e a qualificação da ilicitude. Por último, a decisão que recebe a petição inicial é de efeito meramente processual. Agravo desprovido. Unânime (Agravo de Instrumento Nº 70023098643, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/05/2008). Os argumentos altercados pelos demandados não afastam, de plano, as imputações que lhes foram feitas pelo Ministério Público. Existe a necessidade de produção de provas. Assim, deve ser concedida à Instituição Ministerial o direito de comprovar suas alegações, sendo que a rejeição da petição inicial no presente momento processual, sem que haja a necessária dilação probatória, se mostra prematura e temerária, mormente quando se trata da retidão e moralidade administrativa. Frise-se, por fim, que um maior aprofundamento na análise dos argumentos defensivos deve ser feito após a produção de provas, sob pena de indevido adiantamento da análise do mérito. Sendo assim, RECEBO a petição inicial. Citem-se os réus ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL na pessoa de seus procuradores devidamente constituídos nos autos para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, constando do mandado as advertências legais. Intimem-se, citem-se e cientifique-se o MP. Advogados(s): Andréa Christina de Souza Prado (OAB 164112/SP), Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB 281432/SP)

(07/04/2014) REMETIDO AO DJE - Imprensa 07/04/14

(01/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P 01/04/14

(01/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/04/2014

(01/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(31/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Recebidos os Autos da Conclusão 31/03/2014 Mesa Escrevente

(28/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(27/03/2014) DECISAO - Vistos. Trata-se de "Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL com fundamento nos artigos 37 caput, 127 e 129, incisos I e II da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei Federal nº 8.625/93, no artigo 103, inciso VIII da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no artigo 1º, inciso IV da Lei Federal nº 7.347/85 e no artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92, alegando, ainda, em apertadíssima síntese, que a Prefeitura Municipal de Ilhabela, abriu concurso público nº 01/10 para preenchimento de diversas vagas, entre elas uma de psicólogo e que, após a homologação do certame ao invés de nomear os candidatos aprovados, observando a ordem de classificação, o requerido ANTONIO LUIZ COLUCCI passou a realizar contratações por prazo determinado. Tais contratações temporárias recaíram sobre os demais requeridos, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL, que, respectivamente, foram aprovados em 8º e 24º lugares. Requer a concessão de medida Liminar para se determinar a nomeação imediata dos aprovados no mencionado concurso público observando-se a ordem de sua classificação. Em um primeiro momento, aguardando-se o contraditório para posterior análise do pedido Liminar. Notificados todos os requeridos, foram apresentadas "justificativas", acostadas às fls. 265/272 e 293/306. Alegam os requeridos ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL em suas respectivas "justificativas" a inexistência de ato de improbidade administrativa visto que a contratação temporária do requerido LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS obedeceu a sua classificação em 1º lugar no concurso seletivo para atuar em parceria com o Governo do Estado de São Paulo por prazo determinado e quanto à requerida ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL, alegam que a mesma não possui vínculo com a Municipalidade, mas sim com a Santa casa de Misericórdia de Ilhabela, ou seja, fora da gerência do Executivo Municipal. Alegam, ainda, que o concurso expirou sua validade aos 15/01/2013. DECIDO. O fato de haver expirado o concurso aos 15/01/2013, assim como o de os requeridos LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL não constarem atualmente como servidores da Prefeitura Municipal de Ilhabela não desconfigura eventual ato de Improbidade praticado à época das contratações. Por outro lado, o fato de ter expirado o concurso e havidas 04 (quatro) nomeações durante a validade primeira do certame, que havia disponibilizado apenas uma vaga, inviabiliza a concessão da Liminar para nomeação dos primeiros colocados, ora, já nomeados. Ainda, o fato de não constarem no quadro atual de servidores, por fim, torna também prejudicado o pedido Liminar para sua exoneração, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos Liminares tecidos à exordial. No mais, conforme prescreve o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, somente será rejeitada a ação civil pública por ato de improbidade administrativa se o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Da análise do referido dispositivo, percebe-se que existe necessidade da comprovação pelo réu do descabimento da pretensão do autor da ação para que esta seja rejeitada. De outra face e como consentâneo lógico, para que haja o recebimento da ação basta, em sede de cognição sumária, a existência de indícios do cometimento de ato de improbidade administrativa. Com o desenrolar da ação, deverá ser dada oportunidade do autor comprovar os fatos narrados na exordial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. Havendo indícios de irregularidades mostra-se temerário rejeitar de plano a ação, seja porque importa tornar letra morta o direito constitucional de ação, seja por impor absolvição liminar sem processo, seja por tolher a possibilidade de êxito do autor civil em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. Portanto, para recebimento da petição inicial, basta a simples presunção da existência dos fatos com a eiva de imoralidade administrativa ou conduta desidiosa do agente e a qualificação da ilicitude. Por último, a decisão que recebe a petição inicial é de efeito meramente processual. Agravo desprovido. Unânime (Agravo de Instrumento Nº 70023098643, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/05/2008). Os argumentos altercados pelos demandados não afastam, de plano, as imputações que lhes foram feitas pelo Ministério Público. Existe a necessidade de produção de provas. Assim, deve ser concedida à Instituição Ministerial o direito de comprovar suas alegações, sendo que a rejeição da petição inicial no presente momento processual, sem que haja a necessária dilação probatória, se mostra prematura e temerária, mormente quando se trata da retidão e moralidade administrativa. Frise-se, por fim, que um maior aprofundamento na análise dos argumentos defensivos deve ser feito após a produção de provas, sob pena de indevido adiantamento da análise do mérito. Sendo assim, RECEBO a petição inicial. Citem-se os réus ANTONIO LUIZ COLUCCI, LUIZ FELIPE PANSERA SPIRITUS e ROSÂNGELA ASCENIO DE OLIVEIRA CARDIAL na pessoa de seus procuradores devidamente constituídos nos autos para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, constando do mandado as advertências legais. Intimem-se, citem-se e cientifique-se o MP.

(19/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo MendesVencimento: 16/01/2014

(17/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO

(13/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(12/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/01/2014

(06/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/12/2013

(06/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(05/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MP

(25/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(25/11/2013) PETICOES DIVERSAS

(21/11/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Aline Bretas de Assis Minamihara

(21/11/2013) PETICOES DIVERSAS

(22/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL - DEVOLVIDOS OS AUTOS EM 22/10/13, E RECEBIDOS POR LEANDRO E ALEXANDRE

(22/10/2013) AUTOS NO PRAZO - prazo 11/11/2013Vencimento: 21/11/2013

(14/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA DISTRIBUICAO - REMETIDOS AO DISTRIBUIDOR

(26/08/2013) AUTOS NO PRAZO - p. 27

(23/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) sob nº 9810563

(23/08/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Recebimento de Carga sob nº 9810563

(22/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe sob nº 9808404

(22/08/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Recebimento de Carga sob nº 9808404

(21/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado Expedido

(20/08/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Regina Regina

(20/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado Expedido

(19/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado Expedido

(24/07/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(23/07/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9654292

(12/06/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9654292 - Destino: Conclusão Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 12/06/2013 Data de Recebimento: 23/07/2013 Previsão de Retorno: 23/07/2013 Vol.: Todos Obs: Drº Carlos Eduardo Mendes

(10/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos

(05/06/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(04/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9623748

(03/06/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9623748 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 03/06/2013 Data de Recebimento: 04/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(10/05/2013) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 9557426 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 10/05/2013 Data de Recebimento: 10/05/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(10/05/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9557426

(09/05/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao <Distribuidor

(30/04/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9521632 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 30/04/2013 Data de Recebimento: 30/04/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(30/04/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9521632

(25/04/2013) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 9502942 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 25/04/2013 Data de Recebimento: 25/04/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(25/04/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9502942

(24/04/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao DISTRIBUIDOR

(26/02/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(25/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9242381

(21/02/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9242381 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 21/02/2013 Data de Recebimento: 25/02/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(30/01/2013) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 9146048 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 30/01/2013 Data de Recebimento: 30/01/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(30/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9146048

(29/01/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao DISTRIBUIDOR

(04/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(02/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8651434

(01/10/2012) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 8646944 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 01/10/2012 Data de Recebimento: 01/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(01/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8646944

(01/10/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8651434 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 01/10/2012 Data de Recebimento: 02/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(28/09/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < DISTRIBUIDOR

(26/09/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(14/08/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(01/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(01/08/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara Única

(01/08/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8312345 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 01/08/2012 Data de Recebimento: 01/08/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(01/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8312345

(30/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/01/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2505

(22/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/12/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2491

(15/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO 3O JUIZ - J. M. Ribeiro de Paula

(14/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA 3O JUIZ ADIADO

(14/12/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Conclusão - 3º Juiz

(13/12/2017) ADIADO A PEDIDO - Adiado para vista do 3º juiz após sustentação da Dra. Stela Guilherme. Próxima pauta: 07/02/2018 13:00

(12/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(12/12/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00377869-8, referente ao processo 0001698-62.2012.8.26.0247/90001 - Adiamento

(04/12/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/12/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2480

(30/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/11/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2478

(22/11/2017) ADIADO - Adiado por uma sessão para sustentação oral. Próxima pauta: 13/12/2017 13:00

(10/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/11/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2466

(08/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Palácio da Justiça, 6º Andar, sala 619 - Somente volume 3.

(25/10/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 22/11/2017

(05/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(05/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(29/09/2017) DESPACHO A MESA - Despacho à Mesa

(27/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Souza Nery

(22/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(30/08/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00288024-9, referente ao processo 0001698-62.2012.8.26.0247/90000 - Manifestação

(15/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/08/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2409

(03/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(13/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(06/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA DO JULGAMENTO VIRTUAL

(05/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA JULGAMENTO VIRTUAL

(30/06/2017) DESPACHO PARA JULGAMENTO VIRTUAL - Apelação nº: 0001698-62.2012.8.26.0247 Comarca:Ilhabela Apelante: Antonio Luiz Colucci (EX PREFEITO)Apelado: Ministério Público do Estado de São PauloInteressados: Luiz felipe Panseras Spiritus e Rosangela Ascenio de Oliveira Cardeal Voto nº42380 Manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual em 10 dias. Para concordar, basta o silêncio, não sendo necessário qualquer peticionamento. Com ou sem resposta, retornem conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2017 José Orestes de SOUZA NERY Relator (assinatura eletrônica)

(08/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Souza Nery

(07/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(07/06/2017) ALTERACAO DE RELATOR EM CUMPRIMENTO A DESPACHO - Magistrado de origem: Vaga - 7 / Venicio Salles Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 7 / Souza Nery Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Permuta.

(16/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(15/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(31/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Venicio Salles

(24/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(24/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(24/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(09/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(09/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/03/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2302

(06/03/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 73 - 12ª Câmara de Direito Público Relator: 13849 - Venicio Salles

(03/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 02/03/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2298

(24/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(24/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(23/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS

(23/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA ENTRADA DE RECURSOS

(21/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(21/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(20/02/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público