Processo 0002796-47.2019.8.06.0133


00027964720198060133
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: VALCELIO ABREU RODRIGUES
  • Tribunal: TJCE
  • UF: CE
  • Comarca: NOVA RUSSAS
  • Foro: NOVA RUSSAS
  • Vara: 2O VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 4.021.532,24
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(09/12/2021) CERTIDAO EMITIDA

(09/12/2021) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA

(08/12/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WNRU.21.00172416-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/12/2021 20:28

(08/12/2021) CONTRARRAZOES RECURSAIS

(19/11/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO

(16/11/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0207/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735

(12/11/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0207/2021 Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo a intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 761/772, no prazo legal. Advogados(s): Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias (OAB 34819/CE)

(11/11/2021) EXPEDICAO DE ATO ORDINATORIO - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo a intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 761/772, no prazo legal.

(10/11/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WNRU.21.00397473-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/11/2021 18:40

(10/11/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(09/11/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WNRU.21.00397407-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/11/2021 16:13

(09/11/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(23/10/2021) CERTIDAO EMITIDA

(20/10/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO

(14/10/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0188/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716

(13/10/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0188/2021 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em virtude da prescrição da pretensão autoral, uma vez não caracterizada a prática de ato doloso, mas sim culposo, não atacado a tempo e modo pelo promovente conforme art. 23 da Lei nº 8.429/92. A despeito da sucumbência, deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, porquanto isento nos termos do art. 5º, III, da Lei/CE 16.132/2016 e 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público através do portal eletrônico e a parte promovida por DJE. Após o trânsito em julgado e não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE. Advogados(s): Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias (OAB 34819/CE)

(11/10/2021) DECLARADA DECADENCIA OU PRESCRICAO - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em virtude da prescrição da pretensão autoral, uma vez não caracterizada a prática de ato doloso, mas sim culposo, não atacado a tempo e modo pelo promovente conforme art. 23 da Lei nº 8.429/92. A despeito da sucumbência, deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, porquanto isento nos termos do art. 5º, III, da Lei/CE 16.132/2016 e 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público através do portal eletrônico e a parte promovida por DJE. Após o trânsito em julgado e não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE.

(11/10/2021) CERTIDAO EMITIDA

(07/10/2021) DECORRIDO PRAZO

(07/10/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(07/10/2021) CONCLUSO PARA SENTENCA

(06/09/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO

(03/09/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0162/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689

(02/09/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0162/2021 Teor do ato: Intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Advogados(s): Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias (OAB 34819/CE)

(01/09/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WNRU.21.00396983-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/09/2021 15:50

(01/09/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(26/08/2021) CERTIDAO EMITIDA

(06/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.

(04/08/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/08/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WNRU.21.00169212-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2021 19:37

(03/08/2021) CONTESTACAO

(13/07/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO

(13/07/2021) CERTIDAO EMITIDA

(08/07/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 133.2021/001168-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Bosco Bezerra Farias

(13/05/2021) DECISAO PROFERIDA - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (RITO COMUM) formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de WASHINGTON LUÍS FARIAS PEDROSA, nos termos da inicial e documentos a ela acostados. Versando sobre ressarcimento ao erário entendo assistir razão ao Ministério Público quanto à desnecessidade de audiência de conciliação para o presente caso. Determino a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na peça inicial. O requerimento de indisponibilidade de bens será apreciado após a formação do contraditório. Expedientes necessários.

(30/03/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/12/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WNRU.19.00075165-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/12/2019 13:40

(08/12/2020) CERTIDAO EMITIDA

(03/12/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando que o presente feito foi distribuído no ano de 2019 e, ainda, a decisão de fl. 680 e petição incidental, verifica-se que o presente pedido de ressarcimento ao erário foi inicialmente proposto em face de 16 (dezesseis) demandados. Determinada a emenda a inicial, foi esta realizada a fim de limitar o polo passivo ao réu WASHINGTON LUIS FARIAS PEDROSA. Em razão disso, houve a supressão de folhas atinentes aos demais atos processuais relacionados aos demais demandados. Verifico, contudo, que a emenda à inicial (petição incidente) é data de dezembro/2019 e não há nos autos indicativos de que tenha sido recebida, ou de que tenha sido determinada a citação do réu. Assim, considerando a data de ajuizamento e as circunstâncias acima destacadas, determino à secretaria que certifique se, nos autos originais, foi recebida a emenda a inicial e determinada a citação do réu WASHINGTON. Após, voltem conclusos.

(13/11/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(13/11/2020) CONCLUSOS

(24/09/2020) CERTIDAO EMITIDA

(02/04/2020) DECISAO PROFERIDA - Defiro o pedido ministerial de fl. 1.648 para que apenas os documentos destacados na referida petição sejam mantidos nesta demanda, determinando que a scretaria desentranhe os demais documentos acostados ao presente feito, procedendo à renumeração das folhas deste processo. Após, façam-se os autos conclusos.

(17/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS PELA UNIDADE JUDICIARIA

(17/12/2019) JUNTADA DE PARECER DO MINISTERIO PUBLICO - Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: WNRU19000752370

(16/12/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(13/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

(13/12/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - VISTA AO MP

(10/12/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS PELA UNIDADE JUDICIARIA - Autos devolvidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO

(03/12/2019) JUNTADA DE EMENDA A INICIAL

(02/12/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(05/11/2019) DECISAO PROFERIDA - Assim sendo, determino, com fulcro no art. 321 c/c art. 113, §1º do CPC, que o Ministério Público emende a presente ação (ou ajuíze outras, desistindo desta primeira), limitando o número de litisconsortes passivos no presente feito por, verificando inclusive a possibilidade de se limitar o pólo passivo de acordo com cada irregularidade noticiada nos itens do acórdão da Tomada de Contas em questão.

(05/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - Vista ao MP em 05/11/2019

(14/10/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS PELA UNIDADE JUDICIARIA

(14/06/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

(12/06/2019) DECISAO PROFERIDA - Assim sendo, determino, com fulcro no art. 321 c/c art. 113, §1º do CPC, que o Ministério Público emende a presente ação (ou ajuíze outras, desistindo desta primeira), limitando o número de litisconsortes passivos no presente feito, de forma individualizada, ou no máximo formando litisconsórcio com relação àqueles promovidos que realmente guardem alguma causa de conexão entre si.

(05/06/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(05/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas