Processo 0002609-74.2010.8.17.0480


00026097420108170480
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Partes
Movimentações

(18/02/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 18/02/2019

(11/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 48273/2019 (Juntada Automática)

(11/02/2019) CIEMPF - protocolo: 0048273/2019; data_processamento: 11/02/2019; peticionario: MPF

(11/02/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 48273/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/02/2019

(06/02/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1430256; num_registro: 2019/0013282-3

(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000020-2019-CPDP (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO)

(06/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício de Intimação nº I000020-2019-CPDP ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(06/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(06/02/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2019

(05/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(05/02/2019) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ("Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.") (Publicação prevista para 06/02/2019)

(04/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

(22/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD

(22/01/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1433861 (2013/0362125-4)

(21/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(27/09/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru

(26/09/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 NPU/CNJ 0002609-74.2010.8.17.0480 Vistos, etc... 1. Certifique-se o decurso de prazo para as contrarrazões pelos apelados MONTENEGRO E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES e ANGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS MONTENEGRO TORRES e, uma vez, cumprida a diligência, retornem estes autos ao Tribunal ad quem para os devidos fins de direito, com as minhas homenagens, observadas as cautelas e prescrições legais. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 26/09/2016 15:23:08 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara Adm. Pública

(26/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(21/09/2016) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(20/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru

(22/08/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru

(18/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030032908 - Petição (outras) - Petição

(18/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030032909 - Petição (outras) - Petição

(12/08/2015) REMESSA - Remessa Interna Contra-razões de apelação: 20157030032909 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(12/08/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030032908 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(02/07/2015) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - Proc. 002609-74.2010.8.17.0480 Vistos e examinados etc..... R. 1. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público de Pernambuco irresignado com a v. sentença de fls. 5119/5124v dos autos, interpôs recurso de Apelação (fls. 5126 e segs.), razão porque passo a examinar os pressupostos de sua admissibilidade. 2. DA TEMPESTIVIDADE. 2.1. O art. 508 do CPC assim estabelece: "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias". 2.2. O art. 188 do CPC, à sua vez, dispõe que: "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Como se observa, portanto, a norma em comento autoriza a Fazenda pública a interpor o recurso em prazo superior ao que está posto, expressamente, no art. 508 do CPC. É a hipótese vertente. 2.3. No caso sub examine a sentença foi publicada em Secretaria no dia 29/04/2015 (fls. 5125), e o Ministério Público ora recorrente fora intimado na mesma data, através da remessa carga dos autos, consoante se infere pelo caderno processual às fls. 5125v, a apelação foi protocolada em 27.05.2015, de tal sorte que, contando-se o prazo recursal a partir do 1º dia útil seguinte (CPC, art. 184, § 2º e 240), constata-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 3. DO PREPARO. 3.1. É dispensável in hypothesis, ex lege. In casu, estando convencido de que estão presentes todos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), admito o recurso de fls. 5126/5171 e lhe dou seguimento, ficando esclarecido que o/s efeito/s em que o recebo são o devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Em conseqüência, abra-se vista dos autos aos recorridos para o oferecimento das suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos a 1ª Câmara Regional do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em Caruaru, com as nossas justas e sinceras homenagens, observadas as cautelas e prescrições legais. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, 18/06/2015. Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru

(12/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/06/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20157030021626 - Petição (outras) - Petição

(27/05/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20157030021626 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru

(27/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(29/04/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(29/04/2015) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - http://www.google.com.br/imgres?imgurl=http://www.quatrocantos.com/clipart/brasoes_do_brasil/brasoes_estados_do_brasil/pernambuco.jpg&imgrefurl=http://www.quatrocantos.com/clipart/brasoes_do_brasil/brasoes_04.htm&h=268&w=250&sz=26&tbnid=yrpUrQb0uPkhGM:&tbnh=214&tbnw=200&prev=/images%3Fq%3Dbras%25C3%25A3o%2Bde%2Bpernambuco&zoom=1&q=bras%C3%A3o+de+pernambuco&hl=pt-BR&usg=__pRXRA2ObZyogtGbgWcVVJBbKIMg=&sa=X&ei=Oww_TfzkKYK88gbF9e2ZCg&ved=0CB8Q9QEwAA PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 37257440 NPU/CNJ 0002609-74.2010.8.17.0480 Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa Autor.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus.: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, MANOEL HERCULINO FILHO, MONTENEGRO E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES e ANGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS MONTENEGRO Ação civil pública. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Singularidade dos serviços contratados. Prova existente. Dispensa regular de licitação. Conduta ímproba não configurada. A especialização e a singularidade do serviço a ser contratado são requisitos indispensáveis para justificar a contratação direta de profissional ou escritório de advocacia, inviabilizar a competição e, consequentemente, dispensar a licitação, conforme dispõe a Lei nº 8.666, de 1993. Presentes os requisitos, tem-se como regular a contratação com dispensa de licitação. Vistos, etc... Trata-se nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco afirmando a existência de ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que a contratação de escritório de advocacia não se enquadra nos casos típicos e legalmente autorizados da contratação direta, sem a exigibilidade de licitação. Processado o feito, os réus apresentaram defesa preliminar, sendo, então, recebida a petição inicial (fls. 5028-5033 e verso). É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, apura-se, em ação civil pública, suposta prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado em contratação de serviço de advocacia para prestação de serviços sem procedimento licitatório, que, em tese, violou o disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 ("frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente"). A Constituição Federal, ao abrir o capítulo destinado à Administração Pública, predispõe em seu art. 37, caput: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade , publicidade e eficiência (...). Ao discorrer sobre o tema MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que: "(...), a inserção do princípio da moralidade na Constituição é coerente com a evolução do princípio da legalidade (...), evolução essa que levou à instituição do Estado Democrático de Direito, consagrado no preâmbulo da Constituição e em seu artigo 1º. Isso significou repulsa ao positivismo jurídico e a ampliação do princípio da legalidade, que passou a abranger valores outros, como os da razoabilidade, boa-fé, moralidade, economicidade e tantos outros consagrados na doutrina, na jurisprudência e mesmo em regras expressas na Constituição e em normas infraconstitucionais. O objetivo foi o de reconquistar o conteúdo axiológico do direito, perdido em grande parte com o positivismo jurídico"1. Para o ilustre JOSÉ AFONSO DA SILVA, o princípio da moralidade administrativa, norteador dos demais princípios administrativos, já que impõe uma determinada linha de conduta a ser seguida pela Administração como um todo, com fins a alcançar o interesse público, ainda faz exsurgir um outro dever aos gestores da res pública: o dever de probidade . "A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). (...) A ideia subjacente ao princípio é a de que a moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. (...) A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão se direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada "2. Ressalve-se, assim, que nem todo ato de imoralidade enseja a improbidade (disposta no art. 37, § 4º, da CF/88). Para que esta se verifique, necessária se faz a figura do dolo, ou ao menos de culpa inescusável, enquanto elemento subjetivo norteador da conduta do agente em detrimento do Erário ou dos princípios norteadores da Administração Pública. Sem imoralidade qualificada pelo enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, pratica de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, não há que se falar em improbidade administrativa de repercussão na esfera civil e criminal, mas tão somente em ilícito administrativo, sujeito exclusivamente às regras deste microssistema. Conforme observa Francisco Octávio de Almeida Prado, "A improbidade administrativa pressupõe, sempre, um desvio ético na conduta do agente, a transgressão consciente de um preceito de observância obrigatória". ("Improbidade administrativa", Malheiros Editores, São Paulo: 2001, p. 37). O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, nas hipóteses do artigo 10, a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade ." (Ministro Luiz Fux, Resp n. 480.387-SP - grifei). "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento. (REsp. n. 1.089.911/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 17.11.2009). Na hipótese dos autos, insta consignar que o artigo 25, II, da Lei 8.666/1993, estabelece que a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de contratação de serviços técnicos de natureza singular enumerados no artigo 13 da mesma lei, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Confiram-se os termos dos dispositivos mencionados: Art. 25 . É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois se trata de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional, conforme ensina Alécia Paolucci Nogueira Bicalho, no Curso Prático de Direito Administrativo, obra coordenada pelo professor Carlos Pinto Coelho Motta, 3. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 248/249: (...) o § 1º do art.25 define como de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividade, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Assim, não basta que o serviço a ser contratado esteja elencado no art. 13 para que a contratação direta seja permitida. É preciso que esse serviço tenha natureza singular (especial, e não única) e que o profissional contratado para prestá-lo seja notoriamente especializado, que conte com o fator confiabilidade por parte da entidade contratante. Deve-se ressaltar que os serviços que podem ser prestados por qualquer profissional devidamente habilitado não são singulares. A singularidade a que a lei se refere diz respeito à plena satisfação do interesse público perseguido pela Administração; o serviço e o profissional não hão de ser únicos, mas especiais, diante da demanda do Poder Público. (...) Em suma, a natureza singular caracteriza-se pela plena satisfação do interesse público pretendido pela Administração, para o que deve ser contratado um profissional ou uma empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, repita-se, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (...) Outro fator considerado nessa hipótese de contratação direta é a confiabilidade ou confiança depositada pela Administração naquele profissional ou empresa específico. Assim, são dois os fatores considerados preponderantemente in casu: a singularidade, que não significa unicidade, e a confiabilidade ou confiança (...) O renomado autor José dos Santos Carvalho Filho assim registra: "Para a contratação direta, devem os profissionais ou as empresas revestir-se da qualificação de notória especialização, ou seja, aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. A lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa conceituado em seu campo de atividade. Tal conceito deve decorrer de vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero. Por outro lado, é preciso que a Administração conclua que o trabalho a ser executado por esse profissional seja essencial e o mais adequado à plena consecução do objeto do contrato. Embora não seja muito comum contratar a pessoa profissional que possa qualificar-se como tendo notória especialização, entendemos, apesar de alguma divergência, que é possível que haja mais de uma no mercado. Vale dizer: não é obrigatório que apenas uma empresa seja de notória especialização. A lei não impõe qualquer restrição em tal sentido. (Manual de Direito Administrativo. 12ªed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2005, p. 249). Também oportuna à transcrição da obra atualizada de Hely Lopes Meirelles: "Cabe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência, bem como julgados dos Tribunais de Contas, têm reconhecido a inviabilidade de competição para os serviços jurídicos ou de natureza advocatícia, que se inserem, sem dúvida, no rol do art. 13 (incisos I, II, e IV), desde que tais serviços não sejam padronizados (como o ajuizamento de milhares de execuções da previdência social), mas, ao contrário, tenha natureza singular, ou características individualizadoras, e os profissionais prestadores sejam de notória especialização. Não só existe a impossibilidade jurídica de competição de preço ou de técnica entre os serviços jurídicos, como também a instauração de licitação contraria as normas do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados e respectivo Código de Ética (arts. 39 a 41 e Precedente do Tribunal de Ética 1.062, no Processo E-1.1355). Assim, nem mesmo o concurso seria viável."- (Licitação e Contrato Administrativo. 14ª ed. Malheiros Editores Ltda. 2006, p. 125-127)." Aplicando-se o acima exposto ao caso concreto, tem-se que a contratação em estudo foi legal por estarem presentes e provados os requisitos ensejados à inexigibilidade de licitação, nos termos dos artigos 13, III, e 25, II, da Lei n. 8.666/93. A propósito do tema, colhe-se o seguinte julgado do nosso eg. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INADEQUAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. AÇÃO TRANCADA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. 1.A Lei nº 8.429/92 cuida dos atos de improbidade administrativa praticados por agente público, servidor ou não, contra o Poder Público nas três esferas de Governo. 2.Para que se configure o ato de disciplinado pela norma de regência são necessárias a concretização de três elementos, quais sejam, sujeitos ativo e passivo e, ainda, ocorrência de ato que importe em enriquecimento ilícito, em prejuízo ao Erário Público e, por fim, de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, o que não se observa materializado no caso concreto, a justificar a admissão do processo pioneiro. 3.Registrou-se, ainda, que em se tratando de contratos em que se levou em consideração a confiança e ainda a natureza dos serviços a serem prestados, justifica-se a inexigibilidade de licitação, nos termos dos art. 25, II, c/c art. 13, V, ambos da Lei nº 8.666/93, na linha dos precedentes do STJ citados. 4.Agravo instrumental provido para, em efeito expansivo, trancar a ação de origem em relação ao agravante. 5.Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 247588-3 0010204-75.2011.8.17.0000, Relator Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08/09/2011, p. 27/09/2011). Outro não é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.776 - SC (2014/0222880-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIZIANA VIEIRA ADVOGADO : PAULO LEHMKUHL VIEIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática (fls. 312-317, e-STJ) que não conheceu do recurso. O agravante sustenta (fl. 326, e-STJ): Diversamente do alegado por v. excelência, o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ao que se tem, os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam, a) não houve prequestionamento; e b) incidência da Súmula 83 do STJ, foram infirmados pelo agravante, logo, deve ser afastada a aplicação da Súmula n° 182 do Superior Tribunal Justiça. Portanto, o Estado de Santa Catarina, em seu agravo, impugnou todos os fundamentos da decisão do TJSC que não admitiu o recurso especial, inclusive o fez em tópico especifico. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma (fl. 331, e-STJ). É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.776 - SC (2014/0222880-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 09.02.2015. Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo do agravante não merece guarida. Conforme já disposto no decisum combatido: Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e 942 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-los em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado. Ressalto que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das matérias submetidas ao STJ, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 513 E 522 DO CPC. ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE QUE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER APLICADA AOS PREFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. No que diz respeito aos arts. 513 e 522 do CPC, a matéria relativa aos dispositivos não foi objeto de debate, pelo Tribunal de origem, e sequer suscitada nos Embargos de Declaração, opostos em face do acórdão recorrido. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento do tema, é inviável o Recurso Especial, segundo dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. III. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas, para ensejar o pronunciamento desta Corte, em sede de Recurso Especial. IV. Com efeito, "o entendimento de que é possível conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de o recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em razão do efeito translativo, foi superado em nova análise pela Corte Especial, que concluiu pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária. Precedente: AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.304.093/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2012). V. Aplica-se a Súmula 284 do STF quanto à alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada aos Prefeitos municipais, tendo em vista que o agravante não apontou os dispositivos de lei, relativos à matéria, que teriam sido violados, pelo acórdão recorrido. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 465.591/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 213.112/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7o., 8o., 9o. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9o., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em que pese à natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012. (...) 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. (REsp 1192332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013) Desse modo, a decisão monocrática deve ser mantida, embora por outros fundamentos. Ante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto . (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART.17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DOCC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7o., 8o., 9o. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9o., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012. 3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois se trata de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. (REsp 1192332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, arts. 25, II e 13, V. 2. Para concluir-se de forma diversa do entendimento do Tribunal a quo - "A excepcionalidade, a extraordinariedade, a relevância do serviço justificam a contratação especial, independentemente de licitação" -, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, inviável na via manejada, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 726175/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 15/03/2011). Conclui-se, então, que não há necessidade da realização de concurso público para a contratação em apreço, tendo como fundamento o art. 25, inciso II c/c art. 13, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93. Inocorrência, portanto, de qualquer ato que se enquadre naqueles previstos na Lei n.º 8.429/92, qualificadores da improbidade administrativa. Ao ensejo, deixo registrado que, a respeito do tema, já entendi de forma diferente, doravante, contudo, passo a adotar a orientação firmada na Corte Superior a quem compete dar a última palavra sobre a interpretação do direito federal, por estar convencido de que a estratégia político-jurisprudencial do precedente consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, por isso que para "casos iguais", "soluções iguais". De mais a mais, parafraseando a jurisprudência, destaco que, em razão de o STJ emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme do TJPE implicará o ônus de a parte novamente recorrer para obter o resultado que já se conhece e que na sua natureza tem função uniformizadora (AgRg no Ag 972.874/SP, rel. Min. Luiz Fux). Com base nessas considerações, em juízo de retratação, chamo o feito à ordem, para o fim de rejeitar a pretensão inicial em razão da inexistência de improbidade administrativa. Não cabe imposição de ônus de sucumbência ao Ministério Público, em ação de improbidade administrativa cujo pedido foi improcedente, salvo comprovada má-fé. Sentença sujeita ao duplo obrigatório de jurisdição. P. R. Intime-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 29/04/2015 11:29:46 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1 DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 22ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 804. 2 AFONSO DA SILVA, José, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2010, pp. 668-669. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

(24/04/2015) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito por improcedência - http://www.google.com.br/imgres?imgurl=http://www.quatrocantos.com/clipart/brasoes_do_brasil/brasoes_estados_do_brasil/pernambuco.jpg&imgrefurl=http://www.quatrocantos.com/clipart/brasoes_do_brasil/brasoes_04.htm&h=268&w=250&sz=26&tbnid=yrpUrQb0uPkhGM:&tbnh=214&tbnw=200&prev=/images%3Fq%3Dbras%25C3%25A3o%2Bde%2Bpernambuco&zoom=1&q=bras%C3%A3o+de+pernambuco&hl=pt-BR&usg=__pRXRA2ObZyogtGbgWcVVJBbKIMg=&sa=X&ei=Oww_TfzkKYK88gbF9e2ZCg&ved=0CB8Q9QEwAA PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 37257440 NPU/CNJ 0002609-74.2010.8.17.0480 Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa Autor.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus.: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, MANOEL HERCULINO FILHO, MONTENEGRO E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES e ANGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS MONTENEGRO Ação civil pública. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Singularidade dos serviços contratados. Prova existente. Dispensa regular de licitação. Conduta ímproba não configurada. A especialização e a singularidade do serviço a ser contratado são requisitos indispensáveis para justificar a contratação direta de profissional ou escritório de advocacia, inviabilizar a competição e, consequentemente, dispensar a licitação, conforme dispõe a Lei nº 8.666, de 1993. Presentes os requisitos, tem-se como regular a contratação com dispensa de licitação. Vistos, etc... Trata-se nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco afirmando a existência de ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que a contratação de escritório de advocacia não se enquadra nos casos típicos e legalmente autorizados da contratação direta, sem a exigibilidade de licitação. Processado o feito, os réus apresentaram defesa preliminar, sendo, então, recebida a petição inicial (fls. 5028-5033 e verso). É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, apura-se, em ação civil pública, suposta prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado em contratação de serviço de advocacia para prestação de serviços sem procedimento licitatório, que, em tese, violou o disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 ("frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente"). A Constituição Federal, ao abrir o capítulo destinado à Administração Pública, predispõe em seu art. 37, caput: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade , publicidade e eficiência (...). Ao discorrer sobre o tema MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que: "(...), a inserção do princípio da moralidade na Constituição é coerente com a evolução do princípio da legalidade (...), evolução essa que levou à instituição do Estado Democrático de Direito, consagrado no preâmbulo da Constituição e em seu artigo 1º. Isso significou repulsa ao positivismo jurídico e a ampliação do princípio da legalidade, que passou a abranger valores outros, como os da razoabilidade, boa-fé, moralidade, economicidade e tantos outros consagrados na doutrina, na jurisprudência e mesmo em regras expressas na Constituição e em normas infraconstitucionais. O objetivo foi o de reconquistar o conteúdo axiológico do direito, perdido em grande parte com o positivismo jurídico"1. Para o ilustre JOSÉ AFONSO DA SILVA, o princípio da moralidade administrativa, norteador dos demais princípios administrativos, já que impõe uma determinada linha de conduta a ser seguida pela Administração como um todo, com fins a alcançar o interesse público, ainda faz exsurgir um outro dever aos gestores da res pública: o dever de probidade . "A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). (...) A ideia subjacente ao princípio é a de que a moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. (...) A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão se direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada "2. Ressalve-se, assim, que nem todo ato de imoralidade enseja a improbidade (disposta no art. 37, § 4º, da CF/88). Para que esta se verifique, necessária se faz a figura do dolo, ou ao menos de culpa inescusável, enquanto elemento subjetivo norteador da conduta do agente em detrimento do Erário ou dos princípios norteadores da Administração Pública. Sem imoralidade qualificada pelo enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, pratica de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, não há que se falar em improbidade administrativa de repercussão na esfera civil e criminal, mas tão somente em ilícito administrativo, sujeito exclusivamente às regras deste microssistema. Conforme observa Francisco Octávio de Almeida Prado, "A improbidade administrativa pressupõe, sempre, um desvio ético na conduta do agente, a transgressão consciente de um preceito de observância obrigatória". ("Improbidade administrativa", Malheiros Editores, São Paulo: 2001, p. 37). O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, nas hipóteses do artigo 10, a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade ." (Ministro Luiz Fux, Resp n. 480.387-SP - grifei). "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento. (REsp. n. 1.089.911/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 17.11.2009). Na hipótese dos autos, insta consignar que o artigo 25, II, da Lei 8.666/1993, estabelece que a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de contratação de serviços técnicos de natureza singular enumerados no artigo 13 da mesma lei, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Confiram-se os termos dos dispositivos mencionados: Art. 25 . É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois se trata de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional, conforme ensina Alécia Paolucci Nogueira Bicalho, no Curso Prático de Direito Administrativo, obra coordenada pelo professor Carlos Pinto Coelho Motta, 3. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 248/249: (...) o § 1º do art.25 define como de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividade, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Assim, não basta que o serviço a ser contratado esteja elencado no art. 13 para que a contratação direta seja permitida. É preciso que esse serviço tenha natureza singular (especial, e não única) e que o profissional contratado para prestá-lo seja notoriamente especializado, que conte com o fator confiabilidade por parte da entidade contratante. Deve-se ressaltar que os serviços que podem ser prestados por qualquer profissional devidamente habilitado não são singulares. A singularidade a que a lei se refere diz respeito à plena satisfação do interesse público perseguido pela Administração; o serviço e o profissional não hão de ser únicos, mas especiais, diante da demanda do Poder Público. (...) Em suma, a natureza singular caracteriza-se pela plena satisfação do interesse público pretendido pela Administração, para o que deve ser contratado um profissional ou uma empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, repita-se, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (...) Outro fator considerado nessa hipótese de contratação direta é a confiabilidade ou confiança depositada pela Administração naquele profissional ou empresa específico. Assim, são dois os fatores considerados preponderantemente in casu: a singularidade, que não significa unicidade, e a confiabilidade ou confiança (...) O renomado autor José dos Santos Carvalho Filho assim registra: "Para a contratação direta, devem os profissionais ou as empresas revestir-se da qualificação de notória especialização, ou seja, aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. A lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa conceituado em seu campo de atividade. Tal conceito deve decorrer de vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero. Por outro lado, é preciso que a Administração conclua que o trabalho a ser executado por esse profissional seja essencial e o mais adequado à plena consecução do objeto do contrato. Embora não seja muito comum contratar a pessoa profissional que possa qualificar-se como tendo notória especialização, entendemos, apesar de alguma divergência, que é possível que haja mais de uma no mercado. Vale dizer: não é obrigatório que apenas uma empresa seja de notória especialização. A lei não impõe qualquer restrição em tal sentido. (Manual de Direito Administrativo. 12ªed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2005, p. 249). Também oportuna à transcrição da obra atualizada de Hely Lopes Meirelles: "Cabe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência, bem como julgados dos Tribunais de Contas, têm reconhecido a inviabilidade de competição para os serviços jurídicos ou de natureza advocatícia, que se inserem, sem dúvida, no rol do art. 13 (incisos I, II, e IV), desde que tais serviços não sejam padronizados (como o ajuizamento de milhares de execuções da previdência social), mas, ao contrário, tenha natureza singular, ou características individualizadoras, e os profissionais prestadores sejam de notória especialização. Não só existe a impossibilidade jurídica de competição de preço ou de técnica entre os serviços jurídicos, como também a instauração de licitação contraria as normas do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados e respectivo Código de Ética (arts. 39 a 41 e Precedente do Tribunal de Ética 1.062, no Processo E-1.1355). Assim, nem mesmo o concurso seria viável."- (Licitação e Contrato Administrativo. 14ª ed. Malheiros Editores Ltda. 2006, p. 125-127)." Aplicando-se o acima exposto ao caso concreto, tem-se que a contratação em estudo foi legal por estarem presentes e provados os requisitos ensejados à inexigibilidade de licitação, nos termos dos artigos 13, III, e 25, II, da Lei n. 8.666/93. A propósito do tema, colhe-se o seguinte julgado do nosso eg. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INADEQUAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. AÇÃO TRANCADA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. 1.A Lei nº 8.429/92 cuida dos atos de improbidade administrativa praticados por agente público, servidor ou não, contra o Poder Público nas três esferas de Governo. 2.Para que se configure o ato de disciplinado pela norma de regência são necessárias a concretização de três elementos, quais sejam, sujeitos ativo e passivo e, ainda, ocorrência de ato que importe em enriquecimento ilícito, em prejuízo ao Erário Público e, por fim, de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, o que não se observa materializado no caso concreto, a justificar a admissão do processo pioneiro. 3.Registrou-se, ainda, que em se tratando de contratos em que se levou em consideração a confiança e ainda a natureza dos serviços a serem prestados, justifica-se a inexigibilidade de licitação, nos termos dos art. 25, II, c/c art. 13, V, ambos da Lei nº 8.666/93, na linha dos precedentes do STJ citados. 4.Agravo instrumental provido para, em efeito expansivo, trancar a ação de origem em relação ao agravante. 5.Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 247588-3 0010204-75.2011.8.17.0000, Relator Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08/09/2011, p. 27/09/2011). Outro não é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.776 - SC (2014/0222880-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIZIANA VIEIRA ADVOGADO : PAULO LEHMKUHL VIEIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática (fls. 312-317, e-STJ) que não conheceu do recurso. O agravante sustenta (fl. 326, e-STJ): Diversamente do alegado por v. excelência, o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ao que se tem, os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam, a) não houve prequestionamento; e b) incidência da Súmula 83 do STJ, foram infirmados pelo agravante, logo, deve ser afastada a aplicação da Súmula n° 182 do Superior Tribunal Justiça. Portanto, o Estado de Santa Catarina, em seu agravo, impugnou todos os fundamentos da decisão do TJSC que não admitiu o recurso especial, inclusive o fez em tópico especifico. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma (fl. 331, e-STJ). É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.776 - SC (2014/0222880-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 09.02.2015. Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo do agravante não merece guarida. Conforme já disposto no decisum combatido: Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e 942 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-los em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado. Ressalto que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das matérias submetidas ao STJ, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 513 E 522 DO CPC. ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE QUE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER APLICADA AOS PREFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. No que diz respeito aos arts. 513 e 522 do CPC, a matéria relativa aos dispositivos não foi objeto de debate, pelo Tribunal de origem, e sequer suscitada nos Embargos de Declaração, opostos em face do acórdão recorrido. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento do tema, é inviável o Recurso Especial, segundo dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. III. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas, para ensejar o pronunciamento desta Corte, em sede de Recurso Especial. IV. Com efeito, "o entendimento de que é possível conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de o recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em razão do efeito translativo, foi superado em nova análise pela Corte Especial, que concluiu pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária. Precedente: AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.304.093/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2012). V. Aplica-se a Súmula 284 do STF quanto à alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada aos Prefeitos municipais, tendo em vista que o agravante não apontou os dispositivos de lei, relativos à matéria, que teriam sido violados, pelo acórdão recorrido. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 465.591/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 213.112/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7o., 8o., 9o. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9o., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em que pese à natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012. (...) 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. (REsp 1192332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013) Desse modo, a decisão monocrática deve ser mantida, embora por outros fundamentos. Ante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto . (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART.17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DOCC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7o., 8o., 9o. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9o., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012. 3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois se trata de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. (REsp 1192332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, arts. 25, II e 13, V. 2. Para concluir-se de forma diversa do entendimento do Tribunal a quo - "A excepcionalidade, a extraordinariedade, a relevância do serviço justificam a contratação especial, independentemente de licitação" -, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, inviável na via manejada, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 726175/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 15/03/2011). Conclui-se, então, que não há necessidade da realização de concurso público para a contratação em apreço, tendo como fundamento o art. 25, inciso II c/c art. 13, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93. Inocorrência, portanto, de qualquer ato que se enquadre naqueles previstos na Lei n.º 8.429/92, qualificadores da improbidade administrativa. Ao ensejo, deixo registrado que, a respeito do tema, já entendi de forma diferente, doravante, contudo, passo a adotar a orientação firmada na Corte Superior a quem compete dar a última palavra sobre a interpretação do direito federal, por estar convencido de que a estratégia político-jurisprudencial do precedente consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, por isso que para "casos iguais", "soluções iguais". De mais a mais, parafraseando a jurisprudência, destaco que, em razão de o STJ emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme do TJPE implicará o ônus de a parte novamente recorrer para obter o resultado que já se conhece e que na sua natureza tem função uniformizadora (AgRg no Ag 972.874/SP, rel. Min. Luiz Fux). Com base nessas considerações, em juízo de retratação, chamo o feito à ordem, para o fim de rejeitar a pretensão inicial em razão da inexistência de improbidade administrativa. Não cabe imposição de ônus de sucumbência ao Ministério Público, em ação de improbidade administrativa cujo pedido foi improcedente, salvo comprovada má-fé. Sentença sujeita ao duplo obrigatório de jurisdição. P. R. Intime-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 24/04/2015 15:54:05 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1 DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 22ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 804. 2 AFONSO DA SILVA, José, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2010, pp. 668-669. ?? ?? ?? ??

(22/04/2015) REJEICAO - Rejeição da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 NPU/CNJ 0002609-74.2010.8.17.0480 Vistos, etc... 1. Em face do Acórdão e do Voto proferido nos autos ao Agravo de Instrumento nº 247588-3, segundo o qual, "... a natureza do serviço questionado, justificou-se a dispensa de licitação", razão porque não restando configurado hipótese de improbidade administrativa no caso dos autos, rejeito a peça exordial de fls. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 22/04/2015 17:18:01 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara Adm. Pública

(15/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/04/2015) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(07/11/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130719006277 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(10/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(10/09/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - N. P. U. 0002609-74.2010.8.17.0480 Vistos, etc... 1. Solicitem-se informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 247588-3 sobre o andamento atual do Agravo de Instrumento interposto em face da v. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, conforme certidão constante do sistema informatizado do nosso Tribunal de Justiça, oficie-se, remetendo-se com cópia da certidão exarada às fls. 5104 dos autos, por fac-símile, e-mail, correio ou qualquer outro meio idôneo, com urgência urgentíssima em virtude da Meta 18 do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, 10/09/2013 15:39:33 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara Adm. Pública

(10/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/09/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Juntada nos Autos

(10/09/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(02/09/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(30/08/2013) SUSPENSAO - Suspensão - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (CPC art 265, IV)

(30/09/2011) JUNTADA - Juntada OfÍcio-20110719003495 - Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(13/07/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - D E S P A C H O (CPC, ART. 162, § 3º) Processo nº 2609-74.2010 1. Prestem-se as informações observadas às cautelas e prescrições legais, juntando-se as vias da mesma aos autos, a fim de se assegurar a instrumentalidade do processo. Tendo em vista a suspensão por parte do Relator do Agravo do efeito excepcional requerido pelos demandados, decido suspender o processo até o julgamento do recurso. Outrossim, revogo a decisão de fls. 5085-5087 dos autos. Intime-se, na forma e com os cuidados devidos. Cumpra-se. Caruaru/PE, 13/7/2011 15:51:32 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz Titular da Fazenda Pública

(13/07/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio

(13/07/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(01/07/2011) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - D E C I S Ã O (CPC, ART. 162, § 2º) Processo nº 02609-74.2010 Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, às fls. 5037-5059 e 5060-5083, em que pese o respeito devido aos argumentos expostos pelos recorrentes, permissa venia não merece ser provido, pois em que pese à ação penal proposta em desfavor dos demandados ter sido trancada em sede de habeas corpus, a petição inicial da ação de improbidade administrativa somente pode ser rejeitada se convencido da inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, é que determina o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.427/92 e, neste ponto tenho, as manifestações prévias dos requeridos não produziu quaisquer das situações previstas na Lei n. 8.429/92, artigo 17, § 8º (convencimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita). Ressalto, a propósito, que à luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada Na fase do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, cabe apenas um juízo de prelibação restritos às condições da ação e pressupostos processuais e, neste ponto tenho que a existência de elementos mínimos - destarte, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que os demandados são partícipes, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada é apto a ensejar o processamento da ação. Destarte, as questões levantadas pelos agravantes no que tange à ausência de ilicitude ou ato de improbidade administrativa, demandam dilação probatória necessitando de uma cognição exauriente, sendo certo que, o fato de ter ocorrido o trancamento de ações penais com o mesmo objeto da presente ação civil pública, no meu modesto entendimento não é suficiente para o não recebimento da inicial para a apuração dos fatos. A propósito, extrai-se excerto do voto do eminente Des. Cesar Abreu no Agravo - N. - Caarapó, Primeira Turma Cível do TJMS, que se amolda à hipótese: "3 - Nos processos regidos pela Lei de Improbidade Administrativa, o julgador da causa, em juízo provisório de cognição sumária, entendendo que há indícios da prática de ato de improbidade administrativa, deverá receber a inicial, ou, caso contrário, se estiver convencido da inexistência de ato ímprobo, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita, deverá rejeitá-la. 4 - A ausência de juntada, com as razões recursais, de documentos colecionados juntamente com a inicial da ação civil pública impede um exame mais detalhado a respeito da existência ou não de indícios da prática de atos de improbidade administrativa pela requerida, o que importa na confirmação da decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa. 5 - O fato de existirem decisões, proferidas pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento de processo administrativo e de ação penal, não importa, necessariamente, na inexistência de atos de improbidade administrativa e também não impede o ajuizamento da ação civil pública proposta." (grifo acrescido) Ademais: "'Na ação civil pública fundada na Lei 8.429/92, salvo se presentes elementos de prova que o convençam desde logo da 'inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita', não poderá o juiz deixar de receber a petição inicial (art. 17, § 8º). Assim como no processo penal (CPP, art. 43), também nas demandas da espécie predomina o princípio in dubio pro societate' (AI n. , Rel. Des. Newton Trisotto)." (AC n. , rel. Des. Newton Janke, j. 17.8.2010). Com efeito, doutrina e jurisprudência mais autorizadas defendem a natureza civil (ou extrapenal) das sanções previstas na LIA, porque: a uma, o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal prevê a penalização de atos de improbidade sem prejuízo da ação penal cabível ; a duas, porque a Lei n. 8.429/92, que regulamentou o referido artigo 37, § 4º, CF prevê, em seu artigo 12, que as sanções por si previstas não excluem outras de natureza penal; e a três, porque o rol de atos de improbidade previstos no artigo 9º, 10 e 11 da LIA não são taxativos (veja-se a expressão"notadamente"constante no caput de referidos artigos), como devem ser as condutas tipificadas como criminosas (princípio da reserva legal). Na verdade, segundo o art. 935, Código Civil de 2002, c/c o art. 126, da Lei 8.112/90, a única hipótese de comunicação entre estas duas instâncias, seria no caso de inexistência do fato ou da autoria (artigo 386, inciso I, do CPP), porquanto, somente nestas hipóteses, a sentença absolutória no crime faz coisa julgada na esfera cível e administrativa. (destqacou-se) A propósito, sobre o tema, cumpre trazer à colação, esclarecedores ensinamentos da brilhante doutrinadora MARIA SYLVIA DI PIETRO, em sua obra intitulada 'Direito Administrativo': "Não repercutem na esfera administrativa: 1. a hipótese do inciso III, porque o mesmo fato que não constitui crime pode corresponder a uma infração disciplinar; o ilícito administrativo é menos que o ilícito penal e não apresenta o traço da tipicidade que caracteriza o crime." É de se anotar que o Superior tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido da independência entres as esferas penal e cível, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. A propósito, confiram-se alguns precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSAO. IMPROBIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL (ARTS. 125 E 126 DA LEI 8.112/90). PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DISTINÇAO ENTRE ESTABILIDADE E VITALICIEDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I- Conforme já decidido pela Eg. Terceira Seção: "A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF." (MS. 7.834-DF). II- Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal. Inteligência dos arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90. Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria. (...) omissis. V- Segurança denegada (MS nº 7.861/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 07.10.2002, p. 169). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSAO EM FACE DE AÇAO PENAL. ART. 64 DO CPP E ART. 110 DO CPC. AFERIÇAO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial, ante a falta de interposição do recurso extraordinário para combater o fundamento constitucional do aresto recorrido, no sentido de que o artigo 37, 4º, da Carta Maior alberga a independência das esferas cíveis e penais, de modo a fundamentar a pretensão do recorrente quanto à necessidade de suspensão de ação civil pública ajuizada concomitantemente com ação penal em que figura como réu. Aplicação da Súmula 126/STJ. 2. "É princípio elementar a independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela de natureza penal. Deste modo, o juízo cível não pode impor ao lesado, sob o fundamento de prejudicialidade, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal" (REsp 347.915/AM, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 29.10.07). (...) omissis. 5. Recurso especial não conhecido (REsp nº 860.097/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 21.05.2008). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AFERIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 2. É firme o entendimento neste Tribunal Superior que o ilícito administrativo independente do ilícito penal. A sentença criminal somente afastará a punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses inexistentes na espécie. Além do mais, ressalto que já houve o trânsito em julgado do processo criminal que condenou a Impetrante como incursa nas penas do art. 121, 2.º, inciso IV, c.c art. 29 do Código Penal. (...) omissis. 5. Recurso desprovido (RMS nº 22.128/MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 10.09.2007, p. 246). Por conta disso, em atenção à independência entre as instâncias, a alegação de que a decisão na esfera penal prejudica o andamento dessa ação cível é absolutamente despropositada na hipótese. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada de recebimento da inicial de ação civil pública e determina a citação dos réus, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a decisão exarada às fls. 5033, in fine, diligências legais. Intime-se, na forma e com os cuidados devidos. Cumpra-se. Caruaru/PE, 1/7/2011 18:32:07 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz Titular da Fazenda Pública

(01/07/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(01/07/2011) JUNTADA - Juntada Certidão-20110719003112 - Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(01/07/2011) JUNTADA - Juntada Certidão-20110719002922 - Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(17/06/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20117030017509 - Petição - Petição

(17/06/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20117030017508 - Petição - Petição

(15/06/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20117030017509

(15/06/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20117030017508

(09/06/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Certidão

(30/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20117030015403 - Petição (outras) - Petição

(30/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(30/05/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20117030015403

(23/05/2011) JUNTADA - Juntada de Edital-20110719002779 - Outros documentos

(19/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(12/05/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras Av. Martins de Barros nº 593 - 2º andar- CARUARU - PE CEP 50.010.230 TELEFAX: (0xx81) 3722 6661 Processo nº 02609-71.2010 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANIFESTAÇÃO ESCRITA DO RÉU. NÃO CONVENCIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO. Em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o recebimento da inicial é medida que se impõe. Recebimento da petição inicial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, já devidamente qualificado e representado nos autos, invocando princípios, como da legalidade, da razoabilidade, da supremacia do interesse público e da economicidade, além da moralidade administrativa propôs a presente ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, pelo rito ordinário, em desfavor de ANTÕNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA 'TONY GEL', MANOEL HERCULINO FILHO, GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES e ANGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS - MONTENEGRO & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES e ANGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS, todos igualmente individualizados no processo, por suposto ato de improbidade administrativa, consistente na contratação direta de escritório de advocacia pelo Município de Caruaru, sem a prévia realização de processo licitatório (ex vi dos arts. 13 e 25 da Lei n.º 8.666/93), para a prestação de serviços de assessoria jurídica relativos à cobrança de ISS devido por instituições financeiras em razão de operação de leasing, ato que, em tese - segundo o autor -, violou o disposto nos artigos 10, inciso VIII e 11, caput e inciso I, ambos da Lei n. 8.429/92, in verbis: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)" Com fundamento no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia. Os demandados apresentaram suas justificativas através de manifestação prévia, às fls. 2545-2624, 4717-4738 e 4869-4892 dos autos. Decido. Consoante determina o rito especial imposto pela Lei nº 8.429/92, em seu art. 17, § 8º, em cotejo com os termos da inicial, atenho-me por enquanto única e tão somente quanto aos requisitos para o recebimento ou não da exordial de improbidade administrativa. A questão posta nos autos está circunscrita a existência ou não de suposto ato de improbidade administrativa, materializado, in casu, na contração direta de escritório de advocacia pelo Município de Caruaru, sem a prévia realização de processo licitatório (ex vi dos arts. 13 e 25 da Lei n.º 8.666/93), para a prestação de serviços de assessoria jurídica relativos à cobrança de ISS devido por instituições financeiras em razão de operação de leasing. Para o tema em exame nos autos interessa de maneira especial a análise do inciso II artigo 25 da Lei n° 8.666/93, que admite a contratação com inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13, desde que sejam de natureza singular e os profissionais e empresas de notória especialização. Dispõem os arts. 13, V, e 25, II, 1º, da Lei 8.666/93: "Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas"; "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." Da leitura dos dispositivos legais de regência já se vê, sem grande esforço, que a contratação de empresa ou profissional sem prévia licitação não é uma competência que a lei outorga ao administrador para dar a solução que, subjetivamente, lhe pareça a mais adequada. Certo que não se nega, em princípio, que a contratação de advogados para patrocínio de causas administrativas ou judiciais, pode se dar sem licitação, uma vez autorizados pelo art. 25 c.c. art. 13 da Lei n° 8.666/93, aliás, como já reconhecido em outros processos idênticos que tramitam por esta Vara especializada. Entretanto, ainda que autorizada por lei, a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, ela deve se sujeitar a um rigoroso regime jurídico que exige não só a presença do requisito da notória especialização, como também da singularidade do objeto a ser licitado. São duas as condicionantes legais para a inexigibilidade do certame licitatório, a saber, a notória especialização do prestador e a singularidade do serviço contratado. Notória especialização nada mais é que o reconhecimento público - mesmo que seja "apenas" entre os profissionais da área - da qualificação do profissional quanto à matéria objeto do contrato, como, aliás, discrimina o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis: "Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudo, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." 1 Quanto à singularidade do serviço entendo que a notória especialização deve ser relevante para a Administração de forma que somente aquele profissional esteja apto a fornecê-la, de forma que, dada à complexidade, à relevância, a Administração demande a contratação de profissional notoriamente especializado, não se aplicando aos casos em que outro profissional da área possa atendê-lo. Nesse sentido, reafirma-se que não basta a inclusão dos serviços no rol elencado no artigo 13 da Lei n° 8.666/93 para autorizar a contratação com inexigibilidade de licitação. Essa contratação deve ser basilada, de um lado, pela natureza singular do serviço e, de outro, pela notória especialização do profissional contratado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça; "A contratação de prestação de serviço sem exigência de licitação é permitida pela Lei 8.666/93, devendo-se observar, para tanto, o disposto no art. 25, II, conjugado com o art. 26, os quais exigem seja a contratação precedida do processo de dispensa instruído, no que couber, com: I) a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II) a razão da escolha do fornecedor ou executante; III) justificativa do preço; e IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (REsp 842461/MG, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 20/03/2007, Publicação: DJ 11/04/2007 p. 233), sendo ainda certo que, "a contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente. Não há, destarte, em casos como o dos autos discricionariedade do administrador público a prestigiar a assertiva de que poderia contratar qualquer profissional, desde que de sua confiança. Há que se chamar a atenção para o fato de que conquanto a lei de regência autorize a contratação de profissionais ou empresas para a prestação de serviços, não o fez porque sejam de confiança do administrador público, mas porque o objeto é singular e o contratado notoriamente especializado, de modo a se inferir indiscutivelmente que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado. O requisito da singularidade tem em consideração a satisfação do interesse público perseguido pela Administração, de modo a justificar a contratação de um profissional cujo conceito naquele âmbito venha a se tornar indiscutível que é o mais adequado à satisfação do objeto do contrato. A idéia de singularidade do objeto se prende, por outro lado, aos atributos de ser invulgar, especial, específico ou nas lúcidas observações de Celso Antônio Bandeira de Mello: "... a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos estes, que são precisamente o que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa. Ou ainda, agrega a não menos autorizada Lúcia Valle Figueiredo: "A hipótese que serviu e ainda serve de vala comum à fuga da licitação é a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da mesma lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. A questão ora enfrentada coloca-se de maneira delicada. Não basta que o profissional a ser contratado seja de notória especialização. E mister que o serviço esteja compreendido dentre aqueles enumerados e, sobretudo, que seja de natureza singular. Em outro falar é preciso a existência de serviço técnico que, por sua especificidade, demande alguém notoriamente especializado. Alia-se, de conseguinte, a notoriedade do contratado ao tipo de serviço e, no caso concreto, ás especificidades. Vale dizer: porque precisa a Administração de tal singularidade, afasta-se a licitação, por ser impossível o confronto. "2 (o grifo é nosso) Daí o porquê de se reafirmar que para a contratação de serviços de assessoria jurídica, não basta o requisito da notória especialização do contratado. Com efeito, para se promover ações cujo traço característico não seja o marco de singularidade, não basta tenha o profissional notória especialização. Somente nas hipóteses de concurso entre um objeto realmente ímpar (singularidade objetiva), aliada aos componentes pessoais do autor (singularidade subjetiva) é que há autorização legal para a inexigibilidade da licitação. Ou, como pondera o nunca suficientemente citado Celso Antônio Bandeira de Mello: "Em face do inciso II do art. 13 (contratação de profissional de notória especialização), pode-se propor a seguinte indagação' basta que o serviço esteja arrolado entre os previstos no art. 13 e que o profissional ou empresa sejam notoriamente especializados para que se configure a inexigibilidade da licitação, ou é necessário algo mais, isto é, que nele sobreleve a importância de sua natureza singular? Parece- nos certo que, para compor-se a inexigibilidade concernente aos serviços arrolados no art. 13, cumpre tratar-se de serviço cuja singularidade seja relevante para a Administração (e que o contratado possua notória especialização) Se assim não fosse, inexistir razão para a lei haver mencionado "de natureza singular" logo após a referência feita aos serviços arrolados no art. 13. Se o serviço pretendido for banal, corriqueiro, singelo e, por isto, irrelevante que seja prestado por 'A" ou por "B' não haveria razão alguma para postergar-se o instituto da licitação. Pois é claro que a singularidade só terá ressonância para o tema na medida em que seja necessária, isto é, em que por força dela caiba esperar melhor satisfação o interesse administrativo a ser provido. Veja-se: o patrocínio de uma causa em juízo está arrolado entre os serviços técnico especializados previstos no art. 13. Entretanto, para mover simples executivos fiscais a Administração não terá necessidade alguma de contratar - e diretamente - um profissional de notória especialização. Seria um absurdo se o fizesse. Assim, também haverá perícias, avaliações ou projetos de tal modo singelos e ás vezes até mesmo padronizados que, ou não haveria espaço para ingresso de componente pessoal do autor, ou manifestar-se-ia em aspectos irrelevantes e por isto incapazes de interferir com o resultado do serviço. "3 E também, Lúcia Valle Figueiredo: "... a par de se reunirem no profissional ou firma contratada as características que conotam a notória especialização, deverá também estar presente a necessidade técnica da Administração, de contratá-los, tendo em vista a natureza do objeto pretendido.4 E, finalmente, Hely Lopes Meirelles: "... atende a só necessidade, em certos casos, da obtenção de trabalhos altamente exatos e confiáveis que só determinados especialistas estão em condições de realizar, como também habilita a Administração a obtê-los imediatamente, sem delongas naturais da licitação, e sem afastar aqueles que, exatamente pelo seu renome, não se sujeitariam ao procedimento competitivo entre colegas."5 Em arremate, à Administração Pública só é lícito contratar serviços de natureza técnica e, notadamente, os serviços de advocacia, se já mantém quadro permanente de procuradores, quando concorrerem as duas circunstâncias exigidas pela Lei n° 8.666/93, a saber: a) que o serviço seja invulgar, incomum, que refuja à normalidade das situações e b) que o contratado possua reconhecida especialização no âmbito do objeto contratado. Colho, ainda no E. Superior Tribunal de Justiça6, longa fundamentação sobre serviço singular, para os fins da Lei 8.666/93. ADILSON DE ABREU DALLARl, ín "Aspectos Jurídicos da Licitação", Saraiva, SP, 1992. 3a ed . pág 41, transcreve ementa de parecer do Exmo Sr. Ministro RAFAEL MAYER. Então Consultor-Geral da República, nos seguintes termos: "I - A dispensa de licitação para a contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, supõe características de notável singularidade no modo da prestação ou no resultado a obter, não suscetíveis de execução senão por determinado profissional ou firma especializada, em grau incomparável com os demais, portanto em circunstância materialmente impossibilizante do confronto licitatório". E, quanto à doutrina, não é outra a conclusão, como se pode ver, por todos, da ilustre Magistrada e Profª LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, no dizer do mesmo Adilson Dallari. op cit., pág 38, um dos autores que mais se dedicou e aprofundou no tema. Realmente, como se colhe de seu "Direito dos Licitantes". Malheiros, SP, 4a ed., págs. 24 e segtes., em considerações que são tomadas como razão de decidir, "Não basta que o profissional a ser contratado seja de notória especialização. È mister que o serviço esteja compreendido dentre aqueles expressamente enumerados e, sobretudo, que seja de natureza singular. Em outro falar, é preciso a existência de serviço técnico que, por sua especificidade, demande alguém notoriamente especializado" Adiante, "Alia-se. de conseguinte, a notoriedade do contratado o tipo de serviço, e. no caso concreto, as especificidades. Vale dizer, porque precisa a Administração de tal singularidade, afasta-se a licitação, por ser impossível "A singularidade, à sua vez, pode ser considerada segundo a "singularidade de seu objeto, quer do ponto de vista subjetivo ou objetivo", acrescentando com CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, para endossar a afirmativa. "Não se licitam coisas desiguais" Acrescenta que a singularidade subjetiva é encontrada na notória especialização, onde estarão conjugados os fatores especificidade e notoriedade "Mas. quando se tratar de objeto singular, são suas peculiaridades intrínsecas, e não as de seu executor, que inviabilizam a competição A hipótese de inexigibilidade será outra a licitação e impossível por inexistirem parâmetros de confronto, dadas as especificidades desejáveis desse objeto" E ainda. "a primeira limitação encontrada pela Administração é a natureza do objeto que pretenda contratar. A obra, o serviço ou, ainda, o projeto deverão ser de tal ordem que impeçam ou tornem inútil o confronto licitatório" E registra, com absoluta precisão, no que constitui o ponto central da procedência desta demanda "Ressaltamos, desta maneira, que, nem sempre que haja contratação com alguém notoriamente especializado existirá contratação válida A par disso, deverá existir inconveniência ou desnecessidade de licitar, dadas as características do objeto a ser contratado, aliados à capacidade excepcional do executor. Caso compareçam essas hipóteses - inconveniência ou desnecessidade - e a escolha recaia em alguém notoriamente especializado, estaremos diante de contratação válida" Dá como exemplo, a contratação de Burle Marx para fazer paisagismo em uma escola municipal. A administração não poderia fazê-lo sem licitação, presente desvio de finalidade, muito embora ninguém duvide da notoriedade da sua especialização. Diferente, entretanto, acrescenta, "seria a hipótese da contratação de Burle Marx para um projeto especial de paisagismo, que necessitasse de suas características excepcionais. Nesta segunda hipótese, teríamos, indiscutivelmente, contratação válida" Conclui, por fim, endossando a lição do emérito HELY. "Diante, pois. da doutrina e dos dispositivos legais pertinentes, é forçoso concluir que serviço técnico profissional especializado de natureza singular é um dos enumerados no artigo 12 do Decreto-Lei n° 2 300/86, que, por suas características individualizadoras, permite inferir seja o mais adequado à plena satisfação do objeto pretendido pela Administração. Para a contratação direta dos serviços dessa espécie, aplica-se o disposto no inc. II do artigo 23 do Estatuto, para a dos demais serviços técnicos profissionais especializados, insistimos, a Administração, além da melhor adequação ao objeto do contrato, precisa demonstrar a inviabilidade da competição" Fora dessa situação, que aqui se estreitou o quanto a lei estende sobre o tema para gizar o conteúdo da disputa, é imperativo que se dê licitação. Sob pena de quebra de incontáveis princípios regentes da administração pública, em especial ao princípio da moralidade administrativa. Sem pretender me aprofundar e avançar mais a respeito da existência ou não da prática de atos ímprobos pelos Suplicados, mas, apenas, para sustentar melhor o posicionamento aqui adotado, é de se anotar que, o c. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no AI 791.811-RG/SP, rel. Min. Dias Toffoli, em 17.09.2010. Não estou aqui a sustentar de nenhum modo que os referidos atos de improbidade estejam configurados, pois essa é uma questão que será objeto de enfrentamento em momento oportuno, após a dilação probatória. A lide ora posta está em se saber se a contratação dos demandados GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES e ANGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS - MONTENEGRO & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES e ANGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS sem certame, ofende ou não o princípio da legalidade, que, é evidente, compromete o princípio da moralidade administrativa, a resultar na tipificação da conduta no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 porque, em última análise, deixara o ex-prefeito municipal de cumprir determinação que a lei obrigava a cumprir, ou seja, o contratar prestação de serviço sem certame público quando a situação assim impunha por ser imposição da Constituição Federal. Assim, buscando a presente ação civil pública a imposição de sanções para atos supostamente tipificados como de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação na contratação de advogado pela Administração Pública, do que resultarão, em tese, a aplicação das sanções estabelecidas no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, por não se vislumbrar, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.249/927, não é caso de se afastar a pretensão autoral, em sede de juízo de prelibação, mormente consideradas as circunstâncias legais perante indícios da prática ímproba. É de se ressaltar que quanto aos fundamentos deduzidos na exordial sobre ser, ou não o objeto da contratação questionada, considerado "singular" na conformidade do art. 25 da Lei 8666/93 é uma questão que deverá ser melhor examinada depois de exauridos o contraditório e a ampla defesa, não sendo de bom alvitre que em sede de cognição sumaríssima, se aprofunde no exame das questões meritórias deduzidas pelas partes, sob pena de além de prejulgamento da causa, retirar do Ministério Público o seu direito de efetivo acesso ao Poder Judiciário, no desempenho da sua nobre missão institucional, como órgão defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Com efeito, diante das apurações preliminares e que envolvem, inclusive, os ora demandados, afigura-se pertinente o ajuizamento da ação pelo Ministério Público. Destarte, tal não implica qualquer antecipação de mérito, nesta fase preambular, sobre ser, ou não procedente, a ação intentada. Não se olvida de que, neste tipo de ação há de haver um plus em relação às ações que não são submetidas à fase preambular, havendo de nela constar o mínimo de provas indiciárias que indiquem a ocorrência da improbidade administrativa alegada. Reputo importante ressaltar, entretanto, que nesta ocasião, a causa reclama apenas cognição provisória e não exauriente, não havendo necessidade de se descer às minúcias do direito material substantivo debatido para que se receba a petição inicial. Na lição de Emerson Garcia Alves e Rogério Pacheco Alves, em "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" (2ª ed., Editora Lumem Juris, Rio de Janeiro: 2004, p.785), in verbis: "Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar em processo. (...). Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial." O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nessa fase inicial, deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do próprio processo, para a detida apuração dos fatos e aplicação da lei, pela simples presença de meros indícios de atos de improbidade administrativa. É o que se colhe dos seguintes julgados, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUFICIENTES - INTERESSE PÚBLICO. A teor dos fatos narrados na inicial e da documentação carreada aos autos, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, sob pena de antecipação da tutela jurisdicional, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, mormente porque ainda será oportunizada a defesa ao requerido, nos termos do § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92. A demonstração dos atos de improbidade administrativa consiste em matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da instrução, mostrando-se adequada a decisão que recebe a Ação Civil Pública, apenas para permitir o processamento do feito, tendo em vista o caráter público que norteia a matéria. (TJMG, Agravo de Instrumento Nº 1.0434.07.011846-9/005, da Comarca de Monte Sião, Relator do Acórdão: Des. DÁRCIO LOPARDI MENDES, j. 13/11/2008, p. 09/01/2009). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO, DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL, DETERMINANDO A CITAÇÃO DOS RÉUS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92 - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA ALUDIDA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Não é nula a decisão que, em sede de juízo de prelibação, declina, ainda que de forma concisa, os fundamentos para o recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, não sendo de bom alvitre que o julgador, nessa fase, se aprofunde no exame das questões meritórias deduzidas pelas partes, sob pena de prejulgamento da causa. - Relatando a inicial suposta prática de conduta caracterizadora de ato de improbidade administrativa, consistente na contratação direta, sem prévia licitação, de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos ao Município, fora das hipóteses de inexigibilidade previstas em lei, em suposta ofensa ao art. 37, XXI, da CF/88, e existindo indícios suficientes dessa ilegalidade nas peças extraídas de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, impõe-se o prosseguimento da ação, posto tratar-se de matéria a ser analisada após a instrução processual. - A dúvida, neste caso, não beneficia os réus, justificando-se a rejeição da ação de improbidade apenas na presença de juízo de certeza acerca "da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita", nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. (TJMG, Agravo de Instrumento Nº 1.0338.08.070603-3/001 - Comarca de Itaúna, 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator DES. ARMANDO FREIRE, j. 10.02.2009). Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Decisão que, após defesa prévia, recebe a petição inicial e determina a citação dos requeridos. Dispensa de licitação na contratação de advogado pela Administração Pública. Violação às prerrogativas dos advogados. Inocorrência. Alegação de que os agentes políticos não se submetem à responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Descabimento. Questionamento já afastado pelos Tribunais Superiores. Recurso improvido. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 722.701-5/2-00, da Comarca de ITU, Nona Câmara de Direito Público, Relator Des. OSNI DE SOUZA, j. 09.04.2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA. IDENTIFICADA A VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE ADVOGADOS. SENTENÇA PREMATURA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I - Os casos de inexigibilidade de licitação, expressamente previstos no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, ocorrem quando não há qualquer possibilidade de competição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capazes de atender as necessidades da administração pública. II - Os serviços jurídicos demandados pela municipalidade de Minaçu não são de natureza singular a justificar a inexigibilidade de licitação. III - Prematura a sentença que rejeita a ação de improbidade administrativa, quando manejada com justa causa, ou seja, com fundamento em Inquérito Civil Público, que evidencia indícios suficientes da prática de ato ímprobo. Pensar de forma diferente, implicaria em ofensa ao direito de ver os argumentos contemplados e por impedir o MP de provar, durante o curso da instrução judicial, a veracidade dos fatos narrados na preambular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 229284-84.2007.8.09.0103, 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, Relator DES. ALMEIDA BRANCO, j. 04/11/2010, p. DJ 702 de 22/11/2010). "À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 5. Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg no Ag 730230 / RS - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - J. 04/09/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 07/02/2008 p. 296 - REVFOR vol. 396 p. 377). Diante de tais ensinamentos e tendo em linha de conta que a dúvida, neste caso, não beneficia os réus, concluo pelo deferimento do processamento da presente ação de improbidade. Ante a todo o exposto, e pelas razões ora aduzidas, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, na forma do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, com as advertências legais, a fim de apresentarem contestação definitiva. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Caruaru/PE, 12/5/2011 16:38:38 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito 1 A notória especialização há de ser aferida pelo critério de ausência de comparação com os demais. O grau de especialização há de ser incomparável com os demais profissionais da área" (Rec. Extraordinário n° 160.381-0-SP, Relator Ministro Marco Aurélio, j . 29.03.94). 2 Curso de Direito Administrativo - pág. 493 - 13a edição - Malheiros Editores - São Paulo. 3 Curso de Direito Administrativo - pág 455 - 5a edição - Malheiros Editores - São Paulo - 2001. 4 Direitos dos Licitantes - pág 17 - Editora Revista dos Tribunais. 5 Estudos e Pareceres de Direito Publico - Tomo II - pág 21 - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo - 1997. 6 RECURSO ESPECIAL N° 403 153 - SP - RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO. 7 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 8ºº Recebida a manifestação, o Juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. ?? ?? ?? ??

(21/02/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(14/02/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20107030032678 - Petição - Petição

(14/12/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030032678

(15/07/2010) JUNTADA - Juntada de Carta-20100719001645 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(15/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030017215 - Petição (outras) - Petição

(13/07/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030017215

(22/06/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030015634 - Petição (outras) - Petição

(22/06/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030015633 - Petição (outras) - Petição

(22/06/2010) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(21/06/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(18/06/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030015634

(18/06/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030015633

(07/06/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(07/06/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030014332 - Petição (outras) - Petição

(07/06/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030014332

(19/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030012548 - Petição (outras) - Petição

(19/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100719001676 - Outros documentos - Mandado

(19/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100719001641 - Outros documentos - Mandado

(19/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100719001638 - Outros documentos - Mandado

(19/05/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Assistente do Acionado - Assistente do Acionado

(19/05/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030012548

(23/04/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Assistente do Acionado - Assistente do Acionado

(23/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030009843 - Petição (outras) - Petição

(23/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030009843

(13/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20107030008620 - Petição (outras) - Petição

(12/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20107030008620

(12/04/2010) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - AÇÃO DE IMPROBIDADE PROCESSO N. 2609-74.2010 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS D E C I S à O Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra os réus já qualificados, onde o Ministério Público requer o apensamento dos autos à ação popular que tramita nesta Vara, onde consta, possivelmente, a mesma causa de pedir. Não há pedido de liminar a ser analisado. No que tange ao pedido de apensamento à ação popular, em que pese não ter havido indicação do motivo necessário para sua formalização, entendo, diante da faculdade que me é autorizada pelo art. 105, do CPC, que não é necessária no caso em tela. Pelo fato de se tratar de Vara Privativa da Fazenda Pública, esta ação já se encontra distribuída devidamente ao juízo competente. Não há receio de decisões contraditórias, que originou a regra do art. 105, do CPC. Entretanto, o apensamento dos autos ao da ação popular parece colocar em risco o andamento célere da primeira ação, que já vem tramitando há um bom tempo, o que poderia levar ao sobrestamento dela para aguardar que esta esteja oportunamente apta para ser decidida no mesmo momento. Assim, entendo por indeferir no momento o pedido, ressalvando a possibilidade de modificar este entendimento em outra oportunidade ao vislumbrar sua necessidade. No que tange ao desenvolver do procedimento, determino à Secretaria que se promovam a: 1- Notificação dos demandados para apresentarem manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, de acordo com a lei n. 8.429/92; 2- Intimação do Município de Caruaru para manifestar interesse ou não em integrar a lide, na forma do art. 17, §3º, da lei n. 8.429/92 Caruaru, 12 de abril de 2010. MARIA MAGDALA SETTE DE BARROS JUÍZA DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM CARUARU – PE.

(31/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(31/03/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru

(18/01/2019) REMESSA - Remessa - Superior Tribunal de Justiça

(17/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Digitalização

(10/01/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Digitalização

(20/12/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(19/12/2018) MERO - Mero expediente - Despacho

(19/12/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos

(17/12/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(14/12/2018) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial

(14/12/2018) DECURSO - Decurso de Prazo - Decurso de Prazo

(14/12/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente

(27/09/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(27/09/2018) CERTIDAO - Certidão - Vistas ao agravado

(26/09/2018) PUBLICACAO - Publicação - Vistas ao agravado

(26/09/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(26/09/2018) PETICAO - Petição - Agravo em Recurso Especial

(20/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(02/08/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(02/08/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(01/08/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(01/08/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(24/07/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(20/07/2018) RECURSO - Recurso Especial - Decisão Interlocutória

(20/07/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos

(05/07/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(05/07/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente

(15/06/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(15/06/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(14/06/2018) MERO - Mero expediente - Despacho

(14/06/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(14/06/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos

(11/06/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(05/06/2018) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao Recurso Especial

(05/06/2018) PETICAO - Petição - Petição (outras)

(05/06/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente

(11/05/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(19/03/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(19/03/2018) CERTIDAO - Certidão - Vistas ao Recorrido

(16/03/2018) PUBLICACAO - Publicação - Vistas ao Recorrido

(16/03/2018) CERTIDAO - Certidão - Vistas ao advogado

(15/03/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(15/03/2018) PUBLICACAO - Publicação - Vistas ao advogado

(15/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento

(06/02/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(06/02/2018) PETICAO - Petição - Recurso Especial

(24/01/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(24/01/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(04/01/2018) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(04/01/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(05/12/2017) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(01/12/2017) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru

(01/12/2017) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(01/12/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(30/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(30/11/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(29/11/2017) REMESSA - Remessa - Jurisprudência

(28/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(24/11/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos

(24/11/2017) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(24/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(24/11/2017) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru

(24/11/2017) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(24/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(23/11/2017) JULGAMENTO - Julgamento

(23/11/2017) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(23/11/2017) DOCUMENTO - Documento - Voto

(13/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(13/11/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos

(13/11/2017) INCLUSAO - Inclusão em pauta

(09/11/2017) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(24/01/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(19/01/2017) DOCUMENTO - Documento

(19/01/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(19/01/2017) REDISTRIBUICAO - Redistribuição - por Remoção

(19/01/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(12/12/2016) REATIVACAO - Reativação

(12/12/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(19/09/2016) BAIXA - Baixa Definitiva - Juiz de Origem

(25/08/2016) PETICAO - Petição - Petição (outras)

(25/08/2016) CERTIDAO - Certidão - Outros

(21/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(21/12/2015) MERO - Mero expediente - Despacho

(21/12/2015) REMESSA - Remessa - dos Autos

(21/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(11/12/2015) DOCUMENTO - Documento - Cota

(11/12/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(11/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(25/11/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(10/09/2015) MERO - Mero expediente - Despacho

(10/09/2015) REMESSA - Remessa - dos Autos

(10/09/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(02/09/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(31/08/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator Convocado

(31/08/2015) DISTRIBUICAO - Distribuição