Processo 0002587-49.2015.8.26.0299


00025874920158260299
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: JANDIRA
  • Foro: FORO DE JANDIRA
  • Vara: 1A VARA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 11.035.254,80
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477

(30/03/2022) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 28

(29/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0198/2022 Teor do ato: (Republicação) - Vistos. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Após, tornem conclusos para saneamento ou, se o caso, para sentença. Intime-se. Advogados(s): Fatima Nieto Soares (OAB 100067/SP), Paulo Rogério Bittencourt (OAB 214609/SP), Vanessa de Araújo Souza (OAB 214753/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(28/03/2022) ATO ORDINATORIO - (Republicação) - Vistos. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Após, tornem conclusos para saneamento ou, se o caso, para sentença. Intime-se.

(28/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/03/2022) REMETIDO AO DJE - imp. 28/03

(24/03/2022) SERVENTUARIO

(17/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1418/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421

(17/12/2021) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 17

(16/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1418/2021 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Após, tornem conclusos para saneamento ou, se o caso, para sentença. Intime-se. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(15/12/2021) DECISAO - Vistos. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Após, tornem conclusos para saneamento ou, se o caso, para sentença. Intime-se.

(13/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1404/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417

(10/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1404/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1914: Cite-se, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(09/12/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/12/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(09/12/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(09/12/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/12/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 1914: Cite-se, conforme requerido. Intime-se.

(09/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(09/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - MINUTA 09/09/2021

(24/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/08/2021

(11/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0920/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 1049-1053

(11/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(04/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0920/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 2.699: ciente. No que tange a segunda contestação apresentada pelo réu Geraldo às fls. 1.655-1.692, reconheço a ocorrência de preclusão consumativa, pelo que deixo de conhecer das alegações lá contidas. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Fatima Nieto Soares (OAB 100067/SP), Paulo Rogério Bittencourt (OAB 214609/SP), Vanessa de Araújo Souza (OAB 214753/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(30/07/2021) DECISAO - Vistos. Fl. 2.699: ciente. No que tange a segunda contestação apresentada pelo réu Geraldo às fls. 1.655-1.692, reconheço a ocorrência de preclusão consumativa, pelo que deixo de conhecer das alegações lá contidas. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

(07/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - MINUTA 07/07/2021

(24/06/2021) SERVENTUARIO - digitação 24/06

(23/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0725/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 951-954

(18/06/2021) REMETIDO AO DJE - lote 725

(18/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0725/2021 Teor do ato: Vistos. Caso haja endereços da ré CAPES não diligenciados, expeça-se o necessário para a citação. Contudo, se for constatado que todos os endereços foram diligenciados, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). Decorridos os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, considerando o convênio firmado entre DPE/SP e OAB/SP, oficie-se à Subseção da OAB desta Comarca para que indique advogado para atuar como curador especial da parte ré, ficando o profissional indicado desde já nomeado e intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fatima Nieto Soares (OAB 100067/SP), Paulo Rogério Bittencourt (OAB 214609/SP), Vanessa de Araújo Souza (OAB 214753/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(12/06/2021) DECISAO - Vistos. Caso haja endereços da ré CAPES não diligenciados, expeça-se o necessário para a citação. Contudo, se for constatado que todos os endereços foram diligenciados, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). Decorridos os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, considerando o convênio firmado entre DPE/SP e OAB/SP, oficie-se à Subseção da OAB desta Comarca para que indique advogado para atuar como curador especial da parte ré, ficando o profissional indicado desde já nomeado e intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

(05/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - MINUTA 05/03

(17/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(27/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(27/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/12/2020

(14/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MP Vista

(11/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1210/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1193-1197

(10/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1210/2019 Teor do ato: Vistos. Ante as contestações apresentadas pelos réus, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Fatima Nieto Soares (OAB 100067/SP), Paulo Rogério Bittencourt (OAB 214609/SP), Vanessa de Araújo Souza (OAB 214753/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(09/12/2019) DECISAO - Vistos. Ante as contestações apresentadas pelos réus, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.

(05/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80016 - Protocolo: FJAD19000070695

(05/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80017 - Protocolo: FJAD19000071555

(30/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(28/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Minuta 13/09/2019

(26/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/09/2019

(23/08/2019) DECISAO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.

(05/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80015 - Protocolo: FJAD19000008195

(07/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(23/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ18013906998

(23/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FJAD18000070161

(23/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FEMB18000181126

(23/01/2019) SERVENTUARIO - minuta 23/01

(26/11/2018) SERVENTUARIO - Mov 26/11/18

(21/11/2018) SERVENTUARIO - JP 21/11/2018

(31/10/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(31/10/2018) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 07

(29/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(29/10/2018) SERVENTUARIO - DIG 29/10

(23/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/10/2018

(22/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(17/10/2018) SERVENTUARIO - dig 17/10

(16/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(15/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/10/2018

(10/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(08/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0822/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 1016-1019

(08/10/2018) SERVENTUARIO - DIG 08/10

(01/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0822/2018 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 1637/1638, devidamente cumprida. Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a contestação de fls. 1655 e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Vanessa de Araújo Souza (OAB 214753/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(28/09/2018) DECISAO - Vistos. Cobre-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 1637/1638, devidamente cumprida. Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a contestação de fls. 1655 e seguintes. Intime-se.

(13/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(20/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(26/06/2018) SERVENTUARIO - minuta 26/06

(25/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/07/2018

(22/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MP Vistas.

(19/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(12/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/06/2018) SERVENTUARIO - Mov 08/06/2018

(28/05/2018) SERVENTUARIO - JP 28/05/2018

(11/04/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(11/04/2018) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 09

(10/04/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 299.2018/002185-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial

(26/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 824-826

(26/03/2018) SERVENTUARIO - DIG 26/03/2018

(21/03/2018) DECISAO - Vistos.A) Cite-se o réu Geraldo no endereço de fls. 1570.B) Cumpra-se o determinado às fls. 1561 (citação da ré Capes).C) Indefiro o requerimento de sigilo processual formulado pelo réu Elissandro.A causa não versa nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. O réu em questão, ademais, é agente público (vereador) e, por tal condição, possui uma esfera privada mitigada em relação aos demais cidadãos. Além disso, o próprio requerido afirma que a existência da presente ação já fora noticiada pelos meios de comunicação; logo, a imposição de sigilo, neste momento, não lhe traria benefício concreto.Logicamente, entendendo o réu que certos órgãos de imprensa ou indivíduos estão abusando do direito de informar, lesando sua honra, cabe a ele a adoção das medidas reparatórias cabíveis. Intime-se.Jandira, 20 de março de 2018.

(21/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2018 Teor do ato: Vistos.A) Cite-se o réu Geraldo no endereço de fls. 1570.B) Cumpra-se o determinado às fls. 1561 (citação da ré Capes).C) Indefiro o requerimento de sigilo processual formulado pelo réu Elissandro.A causa não versa nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. O réu em questão, ademais, é agente público (vereador) e, por tal condição, possui uma esfera privada mitigada em relação aos demais cidadãos. Além disso, o próprio requerido afirma que a existência da presente ação já fora noticiada pelos meios de comunicação; logo, a imposição de sigilo, neste momento, não lhe traria benefício concreto.Logicamente, entendendo o réu que certos órgãos de imprensa ou indivíduos estão abusando do direito de informar, lesando sua honra, cabe a ele a adoção das medidas reparatórias cabíveis. Intime-se.Jandira, 20 de março de 2018. Advogados(s): Vanessa de Araújo Souza (OAB 214753/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(16/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/04/2017 devido à alteração da tabela de feriados

(17/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(16/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/01/2018

(08/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público

(07/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(07/11/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FJAD17000178030

(06/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/10/2017) DECISAO - Vistos.A) A inicial deve ser recebida.Os (agora) réus não trouxeram argumentação apta a abortar o feito, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 17, par. 8º da Lei de Improbidade, valendo sempre ressaltar que nesta fase embrionária vigora o princípio in dubio pro societate.B) As preliminares invocadas merecem rechaço.Não há falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos.Isso porque "A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015".Observo, ainda, que a peça vestibular narrou de forma individualizada quais seriam as condutas supostamente praticadas por cada réu, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também por tal motivo, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo corréu Elissandro, à luz da teoria da asserção.Por derradeiro, quanto à preliminar de nulidade do processo pela possível inobservância do contraditório e da ampla defesa dos elementos de convicção (sim, pois, tecnicamente, não se trata de provas) produzidos no inquérito civil, a alegação não merece agasalho.Qual ocorre no inquérito policial, respeitadas as devidas diferenças, os elementos de convicção amealhados no inquérito civil prescindem de observância do contraditório, dado o seu caráter inquisitivo. Servem à formação do convencimento do órgão ministerial. Não podem, por si sós, lastrear decreto condenatório (art. 155, CPP).C) Desnecessária a citação pessoal dos requeridos Geraldo e Elissandro, porque devidamente representados por advogados nos autos. Deverão, se o caso, apresentar contestação, cujo prazo iniciar-se-á com a intimação de seus patronos desta decisão.Anoto que o posicionamento deste julgador, no sentido da desnecessidade de citação pessoal, em ações de improbidade administrativa, dos réus devidamente representados nos autos por patronos constituídos acaba de ser referendado pelo egrégio TJSP, ao ensejo de agravos de instrumento tirados contra decisões idênticas à ora prolatada, exaradas em outras ações de improbidade administrativa em curso neste juízo. Seguem as ementas:"Citação pessoal Se a comparência processual espontânea do requerido se alia à ciência inequívoca dos termos da demanda e da ocasião do direito de defesa e de contraditório, a exigência de póstera citação autônoma seria, nesse quadro, meramente burocrática: o princípio do due process of law não é sugestivo de observância da letra regencial, contra a economia e o espírito do processo Recurso improvido". (Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/06/2015; Data de registro: 17/06/2015.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Improbidade Administrativa Decisão que reconheceu a intempestividade da defesa preliminar e dispensou a citação pessoal dos requeridos representados por advogados nos autos, para fins de contestação Cabimento Início da contagem de prazo para oferecimento de defesa que é independente do momento de intimação do Município de Jandira para figurar como litisconsórcio ativo Intempestividade da defesa prévia bem aplicada Desnecessidade do ato de notificação Manifestação anterior que implica no comparecimento espontâneo do requerido nos autos, da mesma forma como ocorre para o caso de ausência de citação, com amparo na regra do art. 214, § 1º, do CPC Relação processual consolidada com a notificação, daí a desconsiderar a citação pessoal da parte, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação Dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso improvido". (Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 06/08/2015.)A corré CAPES, contudo, necessita ser citada pessoalmente.Após a apresentação de contestações (ou decorrido o prazo in albis), vista ao MP e conclusos.Intime-se.Jandira, 09 de outubro de 2017.

(10/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0818/2017 Teor do ato: Vistos.A) A inicial deve ser recebida.Os (agora) réus não trouxeram argumentação apta a abortar o feito, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 17, par. 8º da Lei de Improbidade, valendo sempre ressaltar que nesta fase embrionária vigora o princípio in dubio pro societate.B) As preliminares invocadas merecem rechaço.Não há falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos.Isso porque "A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015".Observo, ainda, que a peça vestibular narrou de forma individualizada quais seriam as condutas supostamente praticadas por cada réu, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também por tal motivo, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo corréu Elissandro, à luz da teoria da asserção.Por derradeiro, quanto à preliminar de nulidade do processo pela possível inobservância do contraditório e da ampla defesa dos elementos de convicção (sim, pois, tecnicamente, não se trata de provas) produzidos no inquérito civil, a alegação não merece agasalho.Qual ocorre no inquérito policial, respeitadas as devidas diferenças, os elementos de convicção amealhados no inquérito civil prescindem de observância do contraditório, dado o seu caráter inquisitivo. Servem à formação do convencimento do órgão ministerial. Não podem, por si sós, lastrear decreto condenatório (art. 155, CPP).C) Desnecessária a citação pessoal dos requeridos Geraldo e Elissandro, porque devidamente representados por advogados nos autos. Deverão, se o caso, apresentar contestação, cujo prazo iniciar-se-á com a intimação de seus patronos desta decisão.Anoto que o posicionamento deste julgador, no sentido da desnecessidade de citação pessoal, em ações de improbidade administrativa, dos réus devidamente representados nos autos por patronos constituídos acaba de ser referendado pelo egrégio TJSP, ao ensejo de agravos de instrumento tirados contra decisões idênticas à ora prolatada, exaradas em outras ações de improbidade administrativa em curso neste juízo. Seguem as ementas:"Citação pessoal Se a comparência processual espontânea do requerido se alia à ciência inequívoca dos termos da demanda e da ocasião do direito de defesa e de contraditório, a exigência de póstera citação autônoma seria, nesse quadro, meramente burocrática: o princípio do due process of law não é sugestivo de observância da letra regencial, contra a economia e o espírito do processo Recurso improvido". (Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/06/2015; Data de registro: 17/06/2015.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Improbidade Administrativa Decisão que reconheceu a intempestividade da defesa preliminar e dispensou a citação pessoal dos requeridos representados por advogados nos autos, para fins de contestação Cabimento Início da contagem de prazo para oferecimento de defesa que é independente do momento de intimação do Município de Jandira para figurar como litisconsórcio ativo Intempestividade da defesa prévia bem aplicada Desnecessidade do ato de notificação Manifestação anterior que implica no comparecimento espontâneo do requerido nos autos, da mesma forma como ocorre para o caso de ausência de citação, com amparo na regra do art. 214, § 1º, do CPC Relação processual consolidada com a notificação, daí a desconsiderar a citação pessoal da parte, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação Dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso improvido". (Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 06/08/2015.)A corré CAPES, contudo, necessita ser citada pessoalmente.Após a apresentação de contestações (ou decorrido o prazo in albis), vista ao MP e conclusos.Intime-se.Jandira, 09 de outubro de 2017. Advogados(s): Vanessa Araujo Bueno de Godoy (OAB 214753/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(02/03/2017) AUTOS NO PRAZO - Prazo 15Vencimento: 19/04/2017

(19/05/2015) DECISAO - Vistos. Com a detida análise dos documentos que instruem os autos, percebo que a inicial está em ordem. Assim, com fundamento no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, notifiquem-se os réus para que ofereçam manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Sem prejuízo, notifique-se a Prefeitura Municipal de Jandira, nos termos do artigo 17, § 3º, da lei 8.429/92. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem conclusos com celeridade. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

(14/05/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(14/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(19/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(17/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(04/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(09/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(19/05/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Com a detida análise dos documentos que instruem os autos, percebo que a inicial está em ordem. Assim, com fundamento no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, notifiquem-se os réus para que ofereçam manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Sem prejuízo, notifique-se a Prefeitura Municipal de Jandira, nos termos do artigo 17, § 3º, da lei 8.429/92. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem conclusos com celeridade. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

(25/05/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - digitação urgente 25/05

(27/05/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 299.2015/001874-6 Situação: Emitido em 26/05/2015 13:55:12 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial

(27/05/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível

(28/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/06/2015

(29/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(29/05/2015) SERVENTUARIO - P 18/06/15

(24/06/2015) SERVENTUARIO - JUNTADA 24/06/2015

(04/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MP vista

(09/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/09/2015

(10/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(17/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - minuta

(13/10/2015) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Aguarde-se eventual manifestação dos corréus Geraldo Teotônio da Silva e Capes-Centro de Apoio Profissionalizante, Educacional e Social, regularmente notificados às fls. 1224 verso e fls. 1231. A Municipalidade local já ingressou nos autos, ratificou os termos da inicial e postulou o ingresso no processo como litisconsorte ativo (fls. 1225/1228). Resta pendente a notificação de Elissandro. Assim, NOTIFIQUE-SE o corréu Elissandro Marcio Silva Lindoso, para que apresente manifestação, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA que deverá ser instruída com cópias da inicial e decisão de fls. 1219. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Processo interposto pelo M.P. / Procurador da Municipalidade de Jandira: SILAS MUNIZ DA SILVA OAB/SP 234.859. Intime-se.

(14/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/10/2015

(16/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(19/10/2015) SERVENTUARIO - MOV MP 19/10/2015

(23/10/2015) AUTOS NO PRAZO

(01/02/2016) AUTOS NO PRAZO - Prazo 13Vencimento: 02/03/2016

(29/02/2016) SERVENTUARIO - aguardando juntada de petição 29/02

(21/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FJAD16000042614

(21/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/07/2016

(23/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(30/06/2016) SERVENTUARIO - DAT

(12/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 299.2016/003626-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial

(21/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/11/2016) SERVENTUARIO - JP 04/11

(04/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/11/2016

(07/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(07/11/2016) SERVENTUARIO - MOV 07/11

(09/11/2016) SERVENTUARIO - MOV 04/11

(09/11/2016) SERVENTUARIO - MOV 08/11

(02/03/2017) AUTOS NO PRAZO - Prazo 15Vencimento: 17/04/2017

(03/03/2017) SERVENTUARIO - JP 03/03/17

(04/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FJAD16000227004

(04/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FJAD17000038886

(04/05/2017) SERVENTUARIO - Mov 04/05/17

(08/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FJAD17000053500

(08/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FFPA17000794645

(08/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FJAD17000055558

(09/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FFPA17000794660

(09/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FJAD17000053468

(31/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MP VISTAS

(01/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/06/2017

(02/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial

(05/06/2017) SERVENTUARIO - Mov 05/06

(25/09/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Cortina Campopiano

(10/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.A) A inicial deve ser recebida.Os (agora) réus não trouxeram argumentação apta a abortar o feito, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 17, par. 8º da Lei de Improbidade, valendo sempre ressaltar que nesta fase embrionária vigora o princípio in dubio pro societate.B) As preliminares invocadas merecem rechaço.Não há falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos.Isso porque "A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015".Observo, ainda, que a peça vestibular narrou de forma individualizada quais seriam as condutas supostamente praticadas por cada réu, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também por tal motivo, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo corréu Elissandro, à luz da teoria da asserção.Por derradeiro, quanto à preliminar de nulidade do processo pela possível inobservância do contraditório e da ampla defesa dos elementos de convicção (sim, pois, tecnicamente, não se trata de provas) produzidos no inquérito civil, a alegação não merece agasalho.Qual ocorre no inquérito policial, respeitadas as devidas diferenças, os elementos de convicção amealhados no inquérito civil prescindem de observância do contraditório, dado o seu caráter inquisitivo. Servem à formação do convencimento do órgão ministerial. Não podem, por si sós, lastrear decreto condenatório (art. 155, CPP).C) Desnecessária a citação pessoal dos requeridos Geraldo e Elissandro, porque devidamente representados por advogados nos autos. Deverão, se o caso, apresentar contestação, cujo prazo iniciar-se-á com a intimação de seus patronos desta decisão.Anoto que o posicionamento deste julgador, no sentido da desnecessidade de citação pessoal, em ações de improbidade administrativa, dos réus devidamente representados nos autos por patronos constituídos acaba de ser referendado pelo egrégio TJSP, ao ensejo de agravos de instrumento tirados contra decisões idênticas à ora prolatada, exaradas em outras ações de improbidade administrativa em curso neste juízo. Seguem as ementas:"Citação pessoal Se a comparência processual espontânea do requerido se alia à ciência inequívoca dos termos da demanda e da ocasião do direito de defesa e de contraditório, a exigência de póstera citação autônoma seria, nesse quadro, meramente burocrática: o princípio do due process of law não é sugestivo de observância da letra regencial, contra a economia e o espírito do processo Recurso improvido". (Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida;Comarca: Barueri;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 16/06/2015;Data de registro: 17/06/2015.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Improbidade Administrativa Decisão que reconheceu a intempestividade da defesa preliminar e dispensou a citação pessoal dos requeridos representados por advogados nos autos, para fins de contestação Cabimento Início da contagem de prazo para oferecimento de defesa que é independente do momento de intimação do Município de Jandira para figurar como litisconsórcio ativo Intempestividade da defesa prévia bem aplicada Desnecessidade do ato de notificação Manifestação anterior que implica no comparecimento espontâneo do requerido nos autos, da mesma forma como ocorre para o caso de ausência de citação, com amparo na regra do art. 214, § 1º, do CPC Relação processual consolidada com a notificação, daí a desconsiderar a citação pessoal da parte, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação Dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso improvido". (Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 06/08/2015.)A corré CAPES, contudo, necessita ser citada pessoalmente.Após a apresentação de contestações (ou decorrido o prazo in albis), vista ao MP e conclusos.Intime-se.Jandira, 09 de outubro de 2017.

(10/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0818/2017 Teor do ato: Vistos.A) A inicial deve ser recebida.Os (agora) réus não trouxeram argumentação apta a abortar o feito, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 17, par. 8º da Lei de Improbidade, valendo sempre ressaltar que nesta fase embrionária vigora o princípio in dubio pro societate.B) As preliminares invocadas merecem rechaço.Não há falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos.Isso porque "A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015".Observo, ainda, que a peça vestibular narrou de forma individualizada quais seriam as condutas supostamente praticadas por cada réu, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também por tal motivo, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo corréu Elissandro, à luz da teoria da asserção.Por derradeiro, quanto à preliminar de nulidade do processo pela possível inobservância do contraditório e da ampla defesa dos elementos de convicção (sim, pois, tecnicamente, não se trata de provas) produzidos no inquérito civil, a alegação não merece agasalho.Qual ocorre no inquérito policial, respeitadas as devidas diferenças, os elementos de convicção amealhados no inquérito civil prescindem de observância do contraditório, dado o seu caráter inquisitivo. Servem à formação do convencimento do órgão ministerial. Não podem, por si sós, lastrear decreto condenatório (art. 155, CPP).C) Desnecessária a citação pessoal dos requeridos Geraldo e Elissandro, porque devidamente representados por advogados nos autos. Deverão, se o caso, apresentar contestação, cujo prazo iniciar-se-á com a intimação de seus patronos desta decisão.Anoto que o posicionamento deste julgador, no sentido da desnecessidade de citação pessoal, em ações de improbidade administrativa, dos réus devidamente representados nos autos por patronos constituídos acaba de ser referendado pelo egrégio TJSP, ao ensejo de agravos de instrumento tirados contra decisões idênticas à ora prolatada, exaradas em outras ações de improbidade administrativa em curso neste juízo. Seguem as ementas:"Citação pessoal Se a comparência processual espontânea do requerido se alia à ciência inequívoca dos termos da demanda e da ocasião do direito de defesa e de contraditório, a exigência de póstera citação autônoma seria, nesse quadro, meramente burocrática: o princípio do due process of law não é sugestivo de observância da letra regencial, contra a economia e o espírito do processo Recurso improvido". (Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida;Comarca: Barueri;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 16/06/2015;Data de registro: 17/06/2015.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Improbidade Administrativa Decisão que reconheceu a intempestividade da defesa preliminar e dispensou a citação pessoal dos requeridos representados por advogados nos autos, para fins de contestação Cabimento Início da contagem de prazo para oferecimento de defesa que é independente do momento de intimação do Município de Jandira para figurar como litisconsórcio ativo Intempestividade da defesa prévia bem aplicada Desnecessidade do ato de notificação Manifestação anterior que implica no comparecimento espontâneo do requerido nos autos, da mesma forma como ocorre para o caso de ausência de citação, com amparo na regra do art. 214, § 1º, do CPC Relação processual consolidada com a notificação, daí a desconsiderar a citação pessoal da parte, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação Dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso improvido". (Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 06/08/2015.)A corré CAPES, contudo, necessita ser citada pessoalmente.Após a apresentação de contestações (ou decorrido o prazo in albis), vista ao MP e conclusos.Intime-se.Jandira, 09 de outubro de 2017. Advogados(s): Vanessa Araujo Bueno de Godoy (OAB 214753/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(18/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0818/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 1082-1085

(18/10/2017) SERVENTUARIO - dig 18/10