Processo 0002533-36.2010.8.20.0102


00025333620108200102
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(28/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRN - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

(04/11/2021) REMESSA PARA SETOR DE DIGITALIZACAO PJE - LOTE 33

(15/07/2021) OUTROS

(15/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(31/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo CPC e art. 4°, inciso VIII, do Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, retornando os autos da Instância Superior, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte vencedora nesse prazo, promover o adequado cumprimento/execução da sentença, se for o caso, sob pena de arquivamento.

(21/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(06/02/2020) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - 2V - Certidão Genérica

(06/02/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO - Lote 15 - Meta 4

(21/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL ANDAMENTO

(30/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ

(23/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ

(24/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(24/07/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: PCAY17000032449

(24/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO

(30/05/2017) OUTROS

(29/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(22/05/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2292 Página: 02651447

(19/05/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0020/2017 Teor do ato: Cumpra-se determinação de fl. 501. Ceará Mirim/RN, 12 de maio de 2017. Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito Advogados(s): George Lucena Barbosa de Lima (OAB 9326/PB), Valmar José Pinto Martins (OAB 738/RN), Pedro Avelino Neto (OAB 855/RN)

(18/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se determinação de fl. 501. Ceará Mirim/RN, 12 de maio de 2017. Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito

(10/01/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO - M11

(16/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL ANDAMENTO

(24/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO

(21/01/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Não apresentou contrarrazões

(22/11/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :2256/2013 Data da Disponibilização: 20/11/2013 Data da Publicação: 21/11/2013 Número do Diário: 1456 Página:

(20/11/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 2256/2013 Teor do ato: DECISÃO: Presentes os requisitos legais, recebo a apelação interposta pela parte autora nos efeitos suspensivo e devolutivo, desde que ausentes as hipóteses previstas no art. 520, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido o prazo acima, com ou sem elas, remetam-se os presentes autos, tomadas as cautelas legais, ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Advogados(s): George Lucena Barbosa de Lima (OAB 9326/PB), Pedro Avelino Neto (OAB 855/RN)

(18/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :2153/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: 1434 Página:

(17/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/10/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 2153/2013 Teor do ato: DECISÃO: Presentes os requisitos legais, recebo a apelação interposta pela parte autora nos efeitos suspensivo e devolutivo, desde que ausentes as hipóteses previstas no art. 520, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido o prazo acima, com ou sem elas, remetam-se os presentes autos, tomadas as cautelas legais, ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Advogados(s): George Lucena Barbosa de Lima (OAB 9326/PB)

(07/10/2013) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO: Presentes os requisitos legais, recebo a apelação interposta pela parte autora nos efeitos suspensivo e devolutivo, desde que ausentes as hipóteses previstas no art. 520, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido o prazo acima, com ou sem elas, remetam-se os presentes autos, tomadas as cautelas legais, ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.

(05/06/2013) CONCLUSO PARA DECISAO - A16

(04/06/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: PCAY13000034966

(04/06/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifico que o recurso de apelação a fls. 446/455 foi apresentado tempestivamente sem o preparo, posto que a parte é isenta de custas. O referido é verdade e dou fé. Eu Ivonete da Cruz Silva (________), Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi e submeti à conferência do Diretor de Secretaria.

(03/06/2013) APELACAO

(03/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(19/11/2012) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Vistos em Correição. Vistas ao Ministério Público.

(17/10/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0489/2012 Data da Disponibilização: 16/10/2012 Data da Publicação: 17/10/2012 Número do Diário: 1188 Página:

(16/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/10/2012) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - III - Dispositivo: Diante do exposto, e diante da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa atribuída a parte demandada, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, o que faço nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Julgado somente nesta data em razão do excessivo número de processos em tramitação na Vara, porém, dado a devida prioridade ante a permissão e preferência da matéria de acordo com a legislação eleitoral. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se.

(16/10/2012) SENTENCA REGISTRADA

(16/10/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0489/2012 Teor do ato: III - Dispositivo: Diante do exposto, e diante da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa atribuída a parte demandada, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, o que faço nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Julgado somente nesta data em razão do excessivo número de processos em tramitação na Vara, porém, dado a devida prioridade ante a permissão e preferência da matéria de acordo com a legislação eleitoral. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Valmar José Pinto Martins (OAB 738/RN), George Lucena Barbosa de Lima (OAB 9326/PB)

(28/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: PCAY12000048108

(28/08/2012) CONCLUSO PARA SENTENCA

(27/08/2012) ALEGACOES FINAIS

(27/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(15/08/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0393/2012 Data da Publicação: 15/08/2012 Número do Diário: Página:

(14/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: PCAY12000044370

(14/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte requerida para, querendo, oferecer razões finais no prazo de 10 (dez) dias.

(14/08/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0393/2012 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte requerida para, querendo, oferecer razões finais no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): George Lucena Barbosa de Lima (OAB 9326/PB)

(13/08/2012) ALEGACOES FINAIS

(13/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/07/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(04/07/2012) AUDIENCIA - RELATÓRIO Aberta a audiência, fizeram-se presentes a Representante do Ministério, bem como o requerido - Antônio Marcos de Abreu Peixoto, acompanhado do advogado Luciano Morais da Silva - OAB/RN 5160. Foram ouvidas três testemunhas, sendo dispensada a ouvida da testemunha José Farias da Silva, a pedido do Ministério Público, pois a mesma disse já estar satisfeita com as provas produzidas, concordando os advogados. O Ministério Público requereu prazo para oferecimento de razões finais em forma de memoriais. O Ministério Público, com sua benevolência, concordou em igual prazo, seja dado vista a parte requerida para oferecer razões finais Pelo Juiz foi dito que concedia as partes o prazo de dez (10) dias para oferecerem razões finais, em seguida, venham-me os autos conclusos. Nada mais, o MM Juiz encerrou a presente audiência.

(03/07/2012) JUNTADA DE MANDADO

(02/07/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico que aos vinte e seis (26) de junho de 2012, compareci ao endereço indicado no mandado, e lá chegando, intimei o Senhor Antônio Marcos de Abreu Peixoto do inteiro teor do mandado, o qual após ouvir a leitura da intimação, recebeu a contrafé e deu ciente no rosto do mandado. Referente à ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa sob nº 0002533-36.2010.8.20.0102. Nº do mandado: 102.2012/002283-6; Dou fé. Ceará Mirim-RN, 02 de julho de 2012. José Guilherme Alves de Castro Oficial de Justiça Matrícula 096.243-0

(27/06/2012) JUNTADA DE AR - Em 27 de junho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR088152272TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0002533-36.2010.8.20.0102-002, emitido para José Farias da Silva. Usuário: F197923

(27/06/2012) JUNTADA DE MANDADO

(26/06/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - 102.2012/002286-0

(25/06/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - CERTIDÃO Certifico que aos vinte e cinco (25) de junho de 2012, INTIMEI para audiência o Senhor - Luiz Antônio Ferreira de Lima, o qual após ouvir a leitura do mandado, recebeu a contrafé e deu ciente no rosto da intimação. Referente à ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa sob nº 0002533-36.2010.8.20.0102. Nº do mandado: 102.2012/002288-7; Dou fé. Ceará Mirim-RN, 25 de junho de 2012. José Guilherme Alves de Castro Oficial de Justiça Matrícula 096.243-0

(14/06/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - 102.2012/002287-9

(14/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/06/2012) JUNTADA DE MANDADO

(11/06/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(31/05/2012) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Intimação audiência test

(31/05/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2012/002288-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2012

(31/05/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2012/002287-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2012

(31/05/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2012/002286-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2012

(31/05/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício - Geral

(31/05/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2012/002283-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2012

(30/05/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0232/2012 Data da Publicação: 30/05/2012 Número do Diário: Página:

(30/05/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0231/2012 Data da Publicação: 30/05/2012 Número do Diário: Página:

(29/05/2012) DECISAO PROFERIDA - Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito formulado, a fim de determinar ao Município de Ceará-Mirim/RN a vedação, a partir da ciência de referida decisão, de utilização de qualquer sinal, marca, logotipo, foto ou por qualquer outro meio, que, contrariando o princípio da impessoalidade, venha a identificar a atual gestão da Prefeitura nos documentos ou em qualquer outro meio, sendo determinado que somente possa ser utilizado o símbolo oficial do Município de Ceará-Mirim/RN, sob pena de pagamento de multa diária no valor de três mil reais (R$ 3.000,00) pelo agente público responsável, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, em caso de descumprimento, devendo o requerido ser pessoalmente intimado do presente Decisium. Alerte-se que referida decisão não importa em ordem de desfazimento, mas somente atinge fatos posteriores à sua efetiva ciência. Outrossim, indefere-se o pleito relativo à indisponibilidade dos bens do requerido, eis que verificada a ausência dos requisitos autorizadores. Oficie-se a Secretaria Municipal de Educação, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, envie a este Juízo um exemplar do modelo do fardamento escolar de 2010, utilizado pelos alunos da rede municipal de ensino. Após, a Secretaria, apraze audiência de instrução e julgamento, promovendo as intimações necessárias, notadamente em relação ao rol de testemunhas, constante à fl. 371. Publique-se, via DJe. Intimem-se. Cumpra-se.

(29/05/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0231/2012 Teor do ato: Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito formulado, a fim de determinar ao Município de Ceará-Mirim/RN a vedação, a partir da ciência de referida decisão, de utilização de qualquer sinal, marca, logotipo, foto ou por qualquer outro meio, que, contrariando o princípio da impessoalidade, venha a identificar a atual gestão da Prefeitura nos documentos ou em qualquer outro meio, sendo determinado que somente possa ser utilizado o símbolo oficial do Município de Ceará-Mirim/RN, sob pena de pagamento de multa diária no valor de três mil reais (R$ 3.000,00) pelo agente público responsável, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, em caso de descumprimento, devendo o requerido ser pessoalmente intimado do presente Decisium. Alerte-se que referida decisão não importa em ordem de desfazimento, mas somente atinge fatos posteriores à sua efetiva ciência. Outrossim, indefere-se o pleito relativo à indisponibilidade dos bens do requerido, eis que verificada a ausência dos requisitos autorizadores. Oficie-se a Secretaria Municipal de Educação, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, envie a este Juízo um exemplar do modelo do fardamento escolar de 2010, utilizado pelos alunos da rede municipal de ensino. Após, a Secretaria, apraze audiência de instrução e julgamento, promovendo as intimações necessárias, notadamente em relação ao rol de testemunhas, constante à fl. 371. Publique-se, via DJe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): George Lucena Barbosa de Lima (OAB 9326/PB), Valmar José Pinto Martins (OAB 738/RN)

(29/05/2012) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento Data: 04/07/2012 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada

(29/05/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO que, em cumprimento à decisão a fls 384/386, aprazo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de julho de 2012, às 09 horas, na sala de audiências da 1ª vara Cível

(29/05/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0232/2012 Teor do ato: CERTIFICO que, em cumprimento à decisão a fls 384/386, aprazo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de julho de 2012, às 09 horas, na sala de audiências da 1ª vara Cível Advogados(s): George Lucena Barbosa de Lima (OAB 9326/PB), Valmar José Pinto Martins (OAB 738/RN)

(16/05/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: PCAY12000021164

(16/05/2012) CONCLUSO PARA DECISAO

(14/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/05/2012) OUTROS

(26/04/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: PCAY12000004371

(26/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, abro vistas dos autos ao Ministério Público.

(26/04/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(02/02/2012) OUTROS

(16/11/2011) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Vistos em Correição. Provimento: Voltem os autos conclusos, após a correição.

(13/10/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerida sobre a decisão a fls. 356/358.

(13/10/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(15/09/2011) JUNTADA DE MANDADO

(13/09/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 12 de setembro de 2011, dirigi-me ao endereço indicado no mandado e, após as formalidades legais, CITEI o Prefeito Antônio Marcos de Abreu Peixoto, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura no rosto do mandado. O referido é verdade e dou fé. Ceará-Mirim/RN, 12 de setembro de 2011 José Guilherme Alves de Castro Oficial de Justiça Matrícula 096.243-0

(25/08/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2011/502380-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2011

(25/08/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0509/2011 Data da Publicação: 24/08/2011 Número do Diário: 914 Página:

(23/08/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0509/2011 Teor do ato: Feitas estas considerações e considerando que o caso dos autos não espelha a hipótese de litisconsórcio necessário, mas de litisconsórcio meramente facultativo, não há se falar em citação do Município, sobretudo, se não há prejuízo para o ente público (princípio de nullité sans grief) e uma vez que o seu representante legal é parte no processo. Com estas razões, faz-se desnecessário discutir quem, de fato, representa o município, na hipótese de impedimento do Prefeito. Pelo exposto, torno sem efeito a parte da decisão, ora, reexaminada. Passo ao exame da certidão a fls. 351 e do mandado de citação e intimação a fls. 355. A referida certidão diz que "o demandado já apresentou contestação, conforme se vê as fls. 328/348". Por óbvio, diante da determinação de citação do demandado para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, constante na decisão a fls. 349/350. Entretanto, a questão foi devidamente enfrentada na decisão em comento, conforme consta no primeiro parágrafo da fundamentação. Logo, cumpra-se, na forma determinada. Quanto ao mandado a fls. 355, verifico que, apesar de destinado ao Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, o Oficial de Justiça, fez a diligência por meio do Prefeito Municipal (certidão a fls. 355v). Contudo, apesar do equívoco cometido, não mais há de se falar em citação do ente público, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, a teor da presente decisão. Ciência ao postulante a fls. 353/354 (Luis Antônio de Lima Ferreira). Cite-se o demandado. Publique-se. Intimem-se as partes. Advogados(s): Valmar José Pinto Martins (OAB 738/RN), George Lucena Barbosa de Lima (OAB 9326/PB)

(19/08/2011) DECISAO PROFERIDA - Feitas estas considerações e considerando que o caso dos autos não espelha a hipótese de litisconsórcio necessário, mas de litisconsórcio meramente facultativo, não há se falar em citação do Município, sobretudo, se não há prejuízo para o ente público (princípio de nullité sans grief) e uma vez que o seu representante legal é parte no processo. Com estas razões, faz-se desnecessário discutir quem, de fato, representa o município, na hipótese de impedimento do Prefeito. Pelo exposto, torno sem efeito a parte da decisão, ora, reexaminada. Passo ao exame da certidão a fls. 351 e do mandado de citação e intimação a fls. 355. A referida certidão diz que "o demandado já apresentou contestação, conforme se vê as fls. 328/348". Por óbvio, diante da determinação de citação do demandado para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, constante na decisão a fls. 349/350. Entretanto, a questão foi devidamente enfrentada na decisão em comento, conforme consta no primeiro parágrafo da fundamentação. Logo, cumpra-se, na forma determinada. Quanto ao mandado a fls. 355, verifico que, apesar de destinado ao Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, o Oficial de Justiça, fez a diligência por meio do Prefeito Municipal (certidão a fls. 355v). Contudo, apesar do equívoco cometido, não mais há de se falar em citação do ente público, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, a teor da presente decisão. Ciência ao postulante a fls. 353/354 (Luis Antônio de Lima Ferreira). Cite-se o demandado. Publique-se. Intimem-se as partes.

(09/08/2011) JUNTADA DE MANDADO

(09/08/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(22/06/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Diligências em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PCAY11000031009

(22/06/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/06/2011) PEDIDO DE DILIGENCIAS

(27/05/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2011/501087-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2011

(24/05/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO que o demandado já apresentou contestação, conforme se vê as fls. 328/348.

(19/05/2011) DECISAO PROFERIDA - Isto posto, RECEBO a presente demanda, dando prosseguimento ao feito, nos termos do Art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação do demandado para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Cite-se, também, o município de Ceará-Mirim, através do presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, sendo este em razão do impedimento do prefeito, ora requerido, ser o chefe do executivo municipal, para querendo, apresentar defesa, ou ingressar no pólo ativo da presente demanda, nos termos do Art. 17, § 3º, da Lei em comento, devendo-se constar a inclusão na autuação e no Sistema de Automação do Judiciário. Decorrido os prazos supra, à conclusão. Publique-se via DJE. Intimem-se. Cumpra-se.

(01/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PCAY11000004058

(01/02/2011) CONCLUSO PARA DECISAO

(31/01/2011) CONTESTACAO

(25/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/01/2011) CONCEDIDA A PERMISSAO DE SAIDA - Saida p/ cópias - Resp. Anna Tayze Araújo da Silvaira

(19/01/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de notificação e de intimação juntados.

(07/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/12/2010) CONCEDIDA A PERMISSAO DE SAIDA - Promotor : Ivanaldo Soares da Silva JuniorVencimento: 07/12/2010

(18/11/2010) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2010/005403-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2010 Local: 1ª Vara Cível

(18/11/2010) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2010/005404-0 Situação: Distribuído em 18/11/2010

(16/11/2010) DECISAO PROFERIDA - Ante o exposto, determino a notificação do Sr. Prefeito Antônio Marcos de Abreu Peixoto para se pronunciar sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Ceará Mirim, 16 de novembro de 2010. Tânia de Lima Villaça Juíza de Direito

(25/10/2010) DISTRIBUICAO POR SORTEIO

(25/10/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO