Processo 0002464-84.2014.8.19.0039


00024648420148190039
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: PARACAMBI
  • Foro: COMARCA DE PARACAMBI
  • Vara: VARA UNICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(22/11/2021) JUNTADA - Petição

(18/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/11/2021) VISTA AO ADVOGADO

(03/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/10/2021) VISTA AO ADVOGADO

(07/10/2021) PUBLICADO SENTENCA

(05/10/2021) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/10/2021) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(27/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O RECURSO DE FLS. 239/247, É TEMPESTIVO. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.

(27/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AOS APELADOS EM CONTRARRAZÕES.

(27/09/2021) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/12/2019) JUNTADA - apelação

(02/12/2019) REMESSA

(05/09/2019) SENTENCA - Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de TARCISIO GONÇALVES PESSOA, GULHERME PROVENÇANO DOS REIS LEAL E ARILDO RODRIGUES CAPITÃO, alegando o autor, em síntese, que o réus, no dia 28 de abril de 2012, na qualidade de agentes públicos, procederam a distribuição gratuita de bens, em desacordo com o que preceitua o art.73, §10 da lei 9504/97, promovendo-se pessoalmente, violando frontalmente os princípios da legalidade, moralidade administrativa, e da impessoalidade , regras expressas na Constituição Federal e na lei 8429/92. Alega o autor que em comemoração ao dia do trabalhador, foram distribuídas televisões de plasma e LCD, bicicletas e eletrodomésticos aos funcionários do Município, com objetivo eleitoreiro e de promoção pessoal. Tal comemoração foi filmada e postada na rede social ´Facebook´, tendo sido o vídeo transcrito, conforme fls 190. Requerendo a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12 da lei 8.429/92, em custas e em honorários de sucumbência em favor do Fundo do Ministério Público Os réus foram notificados às fls.34/35, 36/37 e 38/38. O município se manifestou em não intervenção nos presentes autos, visto que não houve danos ao erário. O réu Tarciso, em defesa preliminar, aduziu em síntese: preliminar de existência de coisa julgada por ter sido os fatos articulados na inicial apurados pela justiça eleitoral nos autos 2020720126190070, transitada em julgado. No mérito alega que a conduta não causou danos ao erário e que não ofendeu a qualquer principio regente da administração pública. Assim, requereu a improcedência do pedido. O réu Arildo, em defesa preliminar fls. 64/73, alega em apertada síntese que não há nada que indique na promoção de candidatura politica sua ou de afilhado. Que a justiça eleitoral julgou improcedente a representação em face do acusado e que participou do evento por puro espírito de subordinação e de confraternização com os demais colegas de trabalho. Diante de tal fato, requer a rejeição da ação por ausência de justa causa. Que a conduta típica foi a promoção da festividade e que esta não foi praticada pelo requerido e a distribuição de bens que foram adquiridos pela iniciativa privada. Afirma que o requerido não foi candidato a nada em 2012. Assim, requer a improcedência seja pela ausência de conduta típica, seja pela ausência de dolo. O réu Guilherme, declara em síntese, que compareceu ao evento como mero convidado e que a festa foi viabilizada por doações e que este não participou de atos preliminares, pelo contrário, compareceu a festa como agente político. Alega que agente politico não se sujeita ao regime de responsabilidade da lei 8429/92. Inexistência de conduta dolosa do agente. Afirma que não ficou demonstrada a existência de ato improbo. Requer, assim, rejeitada a presenta ação por inexistência do ato de improbidade por sua parte, bem com improcedência dos pedidos. A inicial foi recebida nos termos do comando de fls. 98, que determinou a citação dos acusados. Os réus foram citados tempestivamente às fls. 102/103, 104/105 e 106/107 e apresentaram contestação com os mesmos fundamentos das defesas prévias. Réplica às fls. 156/165. Em provas, ao MP oficiou à fl. 165 e os réus quedaram-se inertes fls167. Decisão saneadora à fl. 168. AIJ se realizou nos termos da assentada de fl. 195. Alegações finais do MP às fls. 203/211, do réu Guilherme às fls. 212/225 e do réu Arildo 226/231. O réu Tarcísio não apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está regular, isento de nulidades. As preliminares foram analisadas no saneador de fls.165 A maioria das provas foram produzidas em procedimento administrativo investigatório, porém não houve cerceamento ao direito de defesa, na medida em que as mesmas foram submetidas ao contraditório nos presentes autos, sendo reconhecido pelos réus que a festividade e a distribuição de brindes ocorreram. Que tal procedimento era praxe no município há vários anos. As demais provas produzidas se traduzem, majoritariamente, em orais, colhidas em sede de AIJ. O réu Tarcísio em seu depoimento disse: ´Que o que aconteceu foi o seguinte: que é uma festa tradicional na cidade; Que acontecia em governos anteriores. Que os trabalhadores da LANARE que faziam a festa; que entrou na política em 2009; Que a festa acontecia sempre; Que a secretária avisou que iria acontecer a festa e ele foi lá; Que ocorreu distribuição de prêmios; Que quem patrocinou foram os trabalhadores; Que ocorreu sorteio porque não tinha prêmio para todo mundo; Que quem o convidou foram os trabalhadores; Que ligaram para o gabinete, como avisavam todo ano; Que quem passou o convite foi a secretaria; Que não se recorda quem foi; Que o vice prefeito estava junto; Que não tem certeza se os outros réus foram com ele ou se encontraram lá; Que paga multa na esfera eleitoral até hoje; Que não se recorda o que foi alegado na esfera eleitoral; Que as festas ocorreram todos os anos e ele ia em todas; Que não sabe se os bens eram fruto de doações; Que os trabalhadores distribuíam números e sorteavam; Que não lembra o nome dos trabalhadores; Que não lembra se entregou algum bem;´ O réu Arildo em seu depoimento disse: ´ Que na época era secretário do trabalho; Que havia uma comemoração do dia dos trabalhadores; Que foi confraternizar com os trabalhadores porque era secretário da pasta; Que Lanare era uma fábrica antiga onde o pessoal da obra trabalhava; Que foi na Lanare dar um abraço nos trabalhadores; Que ficou pouco no local; Que foi interceptado por um repórter que indagou sobre os trabalhadores; Que fez uma homenagem ; Que disse que o evento era importante; Que o comercio sempre ajudou nessa parte; Que acredita que foram doados pelo comércio; Que não viu os bens serem distribuídos; Que acha que o prefeito estava; Que acha que o vice estava; Que não reparou se tinha mais alguém do gabinete do prefeito; Que se lembra da ação na esfera eleitoral; Que paga a multa até hoje; Que não se recorda da contestação. A réu Guilherme em seu depoimento disse: ´Que sempre foi de praxe a comemoração do dia do trabalhadores, Que era vice prefeito; Que sempre viu festa no espaço Lanare; Que sempre houve festa feita pelos trabalhadores; Que não se recorda de todas terem distribuição de bens, mais na maioria tinha; Que os trabalhadores faziam sorteio e distribuíam; Que subiram no palco e fizeram parte da festa; Que foram convidados pelos trabalhadores; Que estavam presentes o prefeito e demais secretários; Que todos os trabalhadores da cidade estavam convidados; Que acredita que foram demandados por causa do vídeo postado na internet onde os três aparecem; Que não faz a mínima ideia de onde veio os bens; Que acredita que pode ter sido uma doação; Que era apenas o vice prefeito; Que só estava ali para ajudar; Que foi convocado; Que não se recorda da origem dos bens; Que se recorda da ação no âmbito eleitoral; Que paga multa até hoje; Que não teve condição de pagar na época; Que deixou entrar em divida ativa para efetuar o parcelamento; Que não se recorda da defesa no âmbito eleitoral; Que não prestou depoimento; Que subiram no palco; Que não se recorda de ter entregado os presentes; Que chamaram ao palco por serem autoridades; Que o discurso foi de agradecimento; Que é de praxe; Que os trabalhadores agradeceram a presença das autoridades na festa deles; Que não foram os réus que agradeceram; Que não sabe se foram gravados;´ A presente ação civil pública visa a apuração de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na entrega de bens na festa do trabalhador ocorrida em 28 de abril de 2012 O Ministério Público sustenta que os réus realizaram a entrega de bens gratuitamente com o intuito de se promover eleitoralmente e pessoalmente. Que finda a instrução a materialidade e autoria do ato de improbidade ficaram comprovadas conforme mídia de fls. 09, sendo certo que os réus não negaram a realização do evento, nem tão pouco, que foi realizada a distribuição de bens, posto que aduzem ter sido ´sorteio de pequenos e variados brindes´. O parquet alega que o prefeito fazia a distribuição dos bens, exatamente no ano da corrida eleitoral municipal e que os demandados Guilherme e Arlindo Capitão, embora não estejam na filmagem, estavam se promovendo ao lado do ´chefe´, misturando suas figuras pessoais com a imagem de bons gestores distribuidores de bens. Em alegações finais os réus sustentam: 1- O réu Guilherme que os valores da festa foram custeados pelo Município, repetindo pratica de mais de 20 anos e que as demais despesas foram custeadas através de doações de diversos secretários e que os brindes foram custeados pelo comércio da cidade, sem despesa alguma da Administração Municipal. Que a sentença eleitoral reconheceu a pratica de conduta vedada pelo art. 73§10 da lei 9504, com aplicação da sanção de multa prevista no §5º do mesmo artigo, em 25 de fevereiro de 2013 transitou em julgado o referido acordão. No mérito alega que a conduta imputada a ele não se encontra no rol, taxativo das condutas vedadas, elencadas como capazes de serem entendidas como atos de improbidade administrativa. Alega, também, que no cargo que ocupava de vice-prefeito, não tinha poderes para modificar o ocorrido. Assim, requer reconhecimento da improcedência da presente demanda, visto a ausência do elemento subjetivo na conduta do demandado consequentemente decretando sua absolvição. 2- O réu Arildo alega que não era gestor público, tampouco ordenador de despesas ou requisitante de bens e serviços para a realização do evento, tendo apenas participado do evento pelo espirito de subordinação e confraternização com os demais colegas de trabalho. Que a participação do acusado na festividade esta desprovida de má fé, não sendo razoável exigir conduta diversa. Afirma Ausência de justa causa e ausência de elemento subjetivo que ligue a conduta do agente ao ato de improbidade e que a mera distribuição de brinde por si só não caracteriza o dolo. Assim, que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. 3- O réu Tarcísio não apresentou alegações finais; A atuação da administração pública deve ser conduzida por um conjunto de princípios constitucionais que orientam os agentes públicos no desempenho das funções administrativas. Tanto a administração pública direta e indireta, como os entes da Federação, devem respeitos aos princípios expostos no artigo 37, da Constituição Federal, in verbis: ´Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte´ (...) Deve-se analisar o presente caso sob prisma da impessoalidade. Tal princípio deve ser divido em dois sentidos: um que deve ser observada em relação aos administrados, e outro com relação à própria administração pública. Deste modo, no primeiro sentido exigisse que a atuação da administração pública atenda aos interesses da coletividade, de toda sociedade, e não em favor de ou contra alguém específico. Neste sentido, tem-se os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ´No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo - 27. Ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 68). No segundo sentido de interpretação, o princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes políticos ou de servidores públicos nos atos, programas, na realização de obras, na prestação de serviços e outros, que devem ser imputados ao órgão ou entidade administrativa da administração pública. Ou seja, não se pode promover, bem como vincular a imagem dos agentes públicos as custas do bem público. Assim, no caso em tela, os réus se utilizaram de uma festa realizada às custas do erário, conforme afirma o vice-prefeito em suas alegações finais, para se promoverem e deixarem a boa impressão na população de políticos que oferecem benesses aos povo. O art. 11 da lei 8429, trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. ´Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)´ Deste modo, qualquer violação aos princípios explícitos previstos no artigo 37, bem como os implícitos na Constituição Federal, pode constituir ato de improbidade administrativa. Se faz necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos art. 9 e art. 11. Como se vê no presente caso, a prática do ato de improbidade administrativa foi constatada, uma vez que foi verificado o elemento subjetivo dolo genérico na conduta dos agentes, independente da comprovação de danos ao erário, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. A prática de ato visando fim proibido se caracteriza pela afronta do art. 73, IV e § 10 da lei 9504/97. Os requeridos se utilizaram, em ano eleitoral, de uma festa promovida com o dinheiro público, onde foram distribuídos vários ´brindes' para população, caracterizando assim promoção pessoal com a máquina pública., ferindo a igualdade entre os concorrentes na disputa eleitoral. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: IV - Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; §10 - No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa Da aplicação das penas previstas no art. 12 da lei 8428/92. Nos casos de atos de improbidade administrativa que violem princípios da administração pública (artigo 11), a lei permite a aplicação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. A perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente e o ressarcimento integral do dano representam mera recomposição do status quo e devem ser aplicadas quando que presentes os seus pressupostos fáticos de enriquecimento ilícito e dano ao erário. Por tais motivos, não devem ser aplicadas ao presente caso. Já as demais sanções legais são passíveis de serem aplicadas aos réus. Diante do ato praticado pelos réus, é suficiente a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos e de contratar com o Poder Público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios de forma direta ou indireta. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR os réus TARCISIO GONÇALVES PESSOA, GULHERME PROVENÇANO DOS REIS LEAL e ARILDO RODRIGUES CAPITÃO pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput e I da Lei 8.428/92, e aplico as penas previstas no artigo 12, III da referida lei, para: 1 - SUSPENDER os direitos políticos dos réus TARCISIO GONÇALVES PESSOA, GULHERME PROVENÇANO DOS REIS LEAL e ARILDO RODRIGUES CAPITÃO pelo prazo de três anos; 2 - PROIBIR o réu TARCISIO GONÇALVES PESSOA, GULHERME PROVENÇANO DOS REIS LEAL e ARILDO RODRIGUES CAPITÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da multa aplicada, em favor do Fundo Especial do Ministério Público. PRI Transita em julgado, feita as comunicações de praxe. Dê-se baixa e arquivem-se.

(05/09/2019) RECEBIMENTO

(12/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que o prazo legal o réu Tarciso Pessoa não apresentou alegaçoes finais.

(20/02/2019) JUNTADA - Petição

(28/01/2019) JUNTADA - Petição

(25/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/12/2018) VISTA AO ADVOGADO

(13/12/2018) JUNTADA - Petição

(05/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/11/2018) REMESSA

(20/06/2018) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - Aos 20 de junho de 2018, às 14:20 horas, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Mendes Satte Alam Gonçalves, a ilustre membro do Ministério Público, Dra. Luciana de Souza Garcia das Neves, o Dr. Rennan Patrick Arigoni Barzan - OAB/RJ 204769, em defesa do réu, Tarciso Gonçalves, o Dr. Arildo Rodrigues Capitão - OAB/RJ 35.286, atuando em causa própria, e o Dr. Renato Ferreira - OAB/RJ 49687, em defesa do réu Guilherme Leal. Realizado o pregão, presente as partes rés. Aberta a audiência, Pela Defesa Técnica da parte ré, Guilherme Provençano foi dito que: requer a juntada de substabelecimento. Pela Defesa Técnica da parte ré, Tarciso Gonçalves foi dito que: requer a juntada de substabelecimento. Na sequência, foi colhido o depoimento pessoal das partes rés, tudo pelo método de gravação audiovisual. Pelas partes foi dito que: não há mais provas a produzir. Pelo MM. Juiz foi dito que: Defiro a juntada dos substabelecimentos. Junte-se. Concedo prazo de 15 dias para apresentação de memoriais finais. Tal prazo é subsequente, iniciando pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente, que lido e achado conforme vai assinado. Eu, Geovane Rodrigues Fernandes, Estagiário, Mat.: 12/20934, digitei e a subscrevo.

(20/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(20/06/2018) DESPACHO EM AUDIENCIA - Aos 20 de junho de 2018, às 14:20 horas, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Mendes Satte Alam Gonçalves, a ilustre membro do Ministério Público, Dra. Luciana de Souza Garcia das Neves, o Dr. Rennan Patrick Arigoni Barzan - OAB/RJ 204769, em defesa do réu, Tarciso Gonçalves, o Dr. Arildo Rodrigues Capitão - OAB/RJ 35.286, atuando em causa própria, e o Dr. Renato Ferreira - OAB/RJ 49687, em defesa do réu Guilherme Leal. Realizado o pregão, presente as partes rés. Aberta a audiência, Pela Defesa Técnica da parte ré, Guilherme Provençano foi dito que: requer a juntada de substabelecimento. Pela Defesa Técnica da parte ré, Tarciso Gonçalves foi dito que: requer a juntada de substabelecimento. Na sequência, foi colhido o depoimento pessoal das partes rés, tudo pelo método de gravação audiovisual. Pelas partes foi dito que: não há mais provas a produzir. Pelo MM. Juiz foi dito que: Defiro a juntada dos substabelecimentos. Junte-se. Concedo prazo de 15 dias para apresentação de memoriais finais. Tal prazo é subsequente, iniciando pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente, que lido e achado conforme vai assinado. Eu, Geovane Rodrigues Fernandes, Estagiário, Mat.: 12/20934, digitei e a subscrevo.

(14/06/2018) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1550/2018/MND

(13/06/2018) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1549/2018/MND

(13/06/2018) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1548/2018/MND

(13/06/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/05/2018) JUNTADA - Petição

(21/05/2018) REMESSA

(17/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(15/05/2018) PUBLICADO DECISAO

(14/05/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/05/2018) RECEBIMENTO

(08/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/05/2018) DECISAO - Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências em razão de acumulação de juízos por este magistrado, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/06/2018, às 15:00 horas. Intimem-se as partes sobre a nova data designada. Ciência ao MP da Tutela Coletiva. Publique-se.

(04/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/03/2018) REMESSA

(21/03/2018) PUBLICADO DESPACHO

(19/03/2018) ADITAMENTO MANDADO ELETRONICO SEM DESENTRANHAMENTO - Número do mandado: 14/2018/ADT

(19/03/2018) ADITAMENTO MANDADO ELETRONICO SEM DESENTRANHAMENTO - Número do mandado: 13/2018/ADT

(19/03/2018) ADITAMENTO MANDADO ELETRONICO SEM DESENTRANHAMENTO - Número do mandado: 12/2018/ADT

(19/03/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/03/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/03/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/03/2018) DESPACHO - Considerando a urgência de readequação da pauta de audiências, tendo em vista o volume expressivo de processos da Vara Única desta Comarca, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2018, às 15:00 horas. Intimem-se as partes sobre a nova data designada. Ciência ao MP da Tutela Coletiva.

(15/03/2018) RECEBIMENTO

(02/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/02/2018) REMESSA

(19/02/2018) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 531/2018/MND

(19/02/2018) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 530/2018/MND

(19/02/2018) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 529/2018/MND

(19/02/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/02/2018) DECISAO - Passo a sanear e organizar o processo. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada em razão da independência de instâncias existente entre a esfera cível, criminal e administrativa. Com efeito, na espécie, o fato de os réus terem sido condenados na seara eleitoral não afasta eventual imputação de ato de improbidade, pois se trata de esferas distintas, que visam resguardar aspectos diferentes do ordenamento jurídico. Rejeito, igualmente, a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos, pois atos de improbidade administrativa não se confundem com crimes de responsabilidade. Outrossim, a LIA é clara quanto à inclusão de tais agentes em seu âmbito de abrangência (´qualquer agente público, servidor ou não, [...]´). Também não merece guarida a alegação de nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório, pois, tal procedimento, como sabido, é preparatório e inquisitivo, observando o contraditório postergado. Resolvidas, assim, as questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do CPC, verifico que o ponto controvertido no feito reside na ocorrência de ato de improbidade administrativa em razão da atitude perpetrada pelos réus, consistente na distribuição gratuita de bens em festa realizada no Espaço Lanari, em comemoração ao dia do trabalhador. Considerando tais constatações, entendo que inexistem especificidades aptas a alterar a regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida pelo artigo 373, I e II, do CPC. Observados tais pontos, defiro o pedido realizado pelo Parquet de depoimento pessoal dos réus, na forma do artigo 385 e seguintes do CPC. Designo, para tanto, o dia 11 de abril de 2018, às 15:00 horas, para realização do ato. Intimem-se os demandados, com ciência acerca da pena de confesso em caso de não comparecimento. Dê-se vista pessoal ao Ministério Público da Tutela Coletiva. Intimem-se.

(09/02/2018) RECEBIMENTO

(06/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que devidamente intimados por DO sobre o ato de fls.166 não houve manifestação dos réus no prazo legal.

(18/09/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(12/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem: Especifiquem os réus justificadamente, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir.

(12/09/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/07/2017) REMESSA

(19/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP Tutela Coletiva sobre R. Despacho de fls.153.

(17/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/04/2017) JUNTADA - Petição

(14/09/2016) REMESSA

(08/09/2016) RECEBIMENTO

(06/09/2016) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, especificando justificadamente, ainda, as provas que pretende produzir. Após, especifiquem os réus justificadamente, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir.

(06/08/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações apresentadas pelo 1º, 2º e 3º Réus, interpostas, respectivamente ás fls.118-132, fls.133-151 e fls.108-117 são tempestivas.

(15/07/2015) JUNTADA - Petição

(09/07/2015) JUNTADA - Petição

(22/06/2015) JUNTADA - Petição

(18/06/2015) JUNTADA DE MANDADO

(28/05/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1626/2015/MND

(28/05/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1625/2015/MND

(28/05/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1624/2015/MND

(28/05/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(25/05/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/05/2015) RECEBIMENTO

(12/05/2015) DECISAO - Como não verifico, por ora, sem dilação probatória, qualquer das situações previstas no artigo 17, § 8º da Lei nº 8429/92 que pudesse levar à rejeição da presente ação, recebo a petição inicial, com fulcro no parágrafo 9º do diploma legal acima referido. Citem-se, para contestar em quinze dias, sob pena de revelia.

(29/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/04/2015) REMESSA

(13/04/2015) JUNTADA - Petição

(10/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/03/2015) REMESSA

(02/03/2015) JUNTADA - Petição

(26/02/2015) JUNTADA - Petição

(20/02/2015) JUNTADA - Petição

(27/01/2015) JUNTADA DE MANDADO

(19/01/2015) JUNTADA DE MANDADO

(16/01/2015) JUNTADA DE MANDADO

(12/12/2014) JUNTADA DE MANDADO

(11/12/2014) JUNTADA - Petição

(26/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 7145/2014/MND

(26/11/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 7144/2014/MND

(26/11/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 7142/2014/MND

(26/11/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 7143/2014/MND

(26/11/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(24/11/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/10/2014) PUBLICADO DESPACHO

(17/10/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/10/2014) DESPACHO - 1- Notifiquem-se os réus conforme requerido na peça vestibular, na forma do artigo 17 par 7º da lei 8429/92; 2 - Determino ao Cartório que intime de todos os atos deste processo o Promotor de Justiça em atuação na 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva em Barra do Piraí; 3 - Intime-se a Fazenda Municipal para que informe se possui interesse e ingressar na lide (art. 17 da lei 8429/92); 4 - Decorrido o prazo para manifestação dos réus, voltem conclusos.

(16/10/2014) RECEBIMENTO

(15/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/09/2014) DISTRIBUICAO DIRIGIDA