(22/03/2022) SENTENCA - Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de André Luiz Ceciliano, Jairo dos santos e Essencis Soluções Ambientais S/A. O demandado André Luiz opôs Embargos de Declaração às fls. 221/226, da decisão que recebeu a inicial. Manifestação do Ministério Público às fls. 229/230, opinando pelo indeferimento da inicial ou extinção do feito sem resolução do mérito. Decido. De fato, razão assiste ao Ministério Público, posto que com a entrada em vigor do novo regime jurídico , conforme Lei Federal nºñ14.230/2021, não mais subsiste o fundamento o fundamento jurídico da imputação de improbidade lançada nestes autos. Acrescente-se ainda que, o caso dos autos não se trata de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, restando verificado que os demandados aturaram com lastro em lei municipal autorizativa. Pelo exposto, acolho a manifestação do MP, como se aqui transcrita, conheço dos embargos e reconheço a ausência de esteio jurídico para prosseguimento da demanda e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
(22/03/2022) RECEBIMENTO
(17/02/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/12/2021) REMESSA
(11/11/2021) DESPACHO - Ao embargado.
(11/11/2021) RECEBIMENTO
(27/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os embargos de fls. 221/226, são tempestivos. O referido é verdade e dou fé.
(27/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/03/2020) JUNTADA - Petição
(11/02/2020) JUNTADA DE MANDADO
(06/12/2019) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 3580/2019/MND
(05/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/09/2019) VISTA AO ADVOGADO
(04/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/08/2019) RECEBIMENTO
(28/08/2019) DESPACHO - Cite-se, nos termos do requeridos pelo MP.às 221.
(15/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem: À digitação para atender o requerido pelo MP às fls.221vº.
(17/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que, inclui no sistema DCP o nome dos patronos indicados às fls.244/245.
(06/05/2019) JUNTADA - Petição
(12/04/2019) JUNTADA - substabelecimento
(05/04/2019) VISTA AO ADVOGADO
(05/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/03/2019) REMESSA
(08/03/2019) JUNTADA - Petição
(23/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/09/2018) VISTA AO ADVOGADO
(06/09/2018) JUNTADA DE MANDADO
(06/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem: Ao MP de Tutela coletiva sobre diligência de citação de fl. 216.
(30/05/2018) JUNTADA DE MANDADO
(10/05/2018) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1323/2018/MND
(10/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem: À digitação para renovação da diligência de fls.204.
(10/05/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/03/2018) REMESSA
(06/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem: Ao MP de Tutela Coletiva sobre citação negativa fls.204.
(21/11/2017) JUNTADA DE MANDADO
(21/11/2017) JUNTADA - Petição
(18/10/2017) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 2856/2017/MND
(18/10/2017) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 2857/2017/MND
(17/10/2017) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 2855/2017/MND
(17/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/09/2017) RECEBIMENTO
(28/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/08/2017) DECISAO - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de André Luiz Ceciliano, Jairo dos Santos e Essencis Soluções Ambientais S/A, sendo os dois primeiros réus ex-prefeitos do Município de Paracambi, em razão da celebração de contrato de concessão de direito real de uso da área à terceira ré com dispensa indevida de licitação. Aduziu que a celebração do contrato foi perpetrada pelo primeiro réu, sendo que o segundo réu celebrou termo aditivo do contrato, concedendo à terceira ré área suplementar de 500.000m² e, por fim, argumentou que a terceira ré deve responder pois utilizou por anos o terreno que lhe foi indevidamente concedido. Inicial às fls. 02/19, acompanhada dos documentos de fls. 20/23. O Município de Paracambi se manifestou à fl. 39, de forma evasiva, no sentido de que possui interesse no feito. Manifestação da Essencis Soluções Ambientais S/A constante às fls. 43/67, acompanhada dos documentos de fls. 68/100. Aduziu haver Lei Municipal (552/01) autorizativa da concessão de incentivos às empresas que vierem a se instalar no Município, o que fez com que a requerida manifestasse seu interesse na instalação do empreendimento. Manifestou-se no sentido de que houve opinião favorável à instalação do empreendimento por diversas Secretarias e pela Procuradoria Geral do Município. Defendeu, ainda, a inexistência de ato de improbidade administrativa e que os atos impugnados se tratam de mera irregularidade administrativa. O réu Jairo dos Santos manifestou-se às fls. 105/117. Narrou que havia perseguição política a ele à época dos fatos; que o ente municipal pode promover a outorga de concessão de direito real de uso de terreno público com escopo de industrialização através de dispensa de licitação e contratação direta, com interesse público justificado e desde que comprovada a autorização legislativa prévia. Também defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa e a existência de boa-fé. Por fim, o réu André Luiz Ceciliano manifestou-se às fls. 118/136, fazendo acompanhar os documentos de fls. 137/161. Alegou, igualmente, a existência da Lei Municipal 552/01, bem como a possibilidade de ser sanado o vício, nos termos do art. 55 da Lei 9.784/99, haja vista a inexistência de prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Alegou a inexistência de ato de improbidade e a atipicidade de sua conduta. É o relatório. Decido. Conforme bem exposto pelo Parquet às fls. 192/196, os réus não apresentaram qualquer preliminar ou argumento que fizesse constatar a inexistência dos fatos ou a sua não realização pelos réus, ao contrário, as narrativas constantes da exordial sequer foram negadas. Assim, os requeridos se limitaram a apresentar defesa de mérito que deve possuir a necessária dilação probatória para melhor esclarecimento, de modo que não se mostra possível a rejeição preliminar da ação de improbidade no presente momento processual. Ainda, é inequívoco que nas ações civis por improbidade administrativa vigora o princípio do ´in dubio pro societatis´, sendo o prosseguimento da ação medida que impõe no presente caso, nos termos do entendimento dominante no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça (AREsp 286366/GO). Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL da ação de improbidade administrativa, conforme o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92. Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, dispensada a audiência de conciliação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o Município de Paracambi para que se manifeste nos termos do art. 17, §3º da LIA e art. 6º, §3º da Lei 4.717/65. Intimem-se da presente decisão. Sem prejuízo, apensem-se aos autos o Inquérito Civil 71/IIP/2010 - 2ª PJTC.
(28/07/2017) JUNTADA - Petição
(21/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/07/2017) REMESSA
(19/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem: Ao MP de tutela coletiva sobre certidão de fls.189.
(19/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem: Ao Mp de Tutela Coletiva sobre Certidao de fls.41.
(17/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/04/2017) JUNTADA - Petição
(11/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as manifestações apresentadas pelos réus: André Luiz Ceciliano, fls 118/161 e Jairo dos Santos, fls 105/117, são intempestivas. ratificando, consta certidão em fls 101 de tempestividade de manifestação do 3° réu. o Município de Paracambi se manifestou em fls 39.
(11/05/2015) REMESSA
(07/01/2015) JUNTADA - Petição
(05/11/2014) JUNTADA - Petição
(04/11/2014) JUNTADA - Petição
(08/01/2014) JUNTADA - Petição
(07/01/2014) JUNTADA - Petição
(20/12/2013) JUNTADA - Petição
(09/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando decurso de prazo até 10/12/2013
(04/12/2013) VISTA AO ADVOGADO
(04/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/11/2013) JUNTADA - Petição
(14/11/2013) JUNTADA - município de paracambi
(14/11/2013) JUNTADA - Petição
(14/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo a tempestividade da manifestação ( fls. 43/100 ) da 3º ré ( Essencis ).
(08/11/2013) JUNTADA DE MANDADO
(29/10/2013) JUNTADA DE MANDADO
(29/10/2013) JUNTADA - Petição
(18/10/2013) JUNTADA DE MANDADO
(17/10/2013) JUNTADA DE MANDADO
(15/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/10/2013) JUNTADA - PROCURAÇÃO OAB/RJ 102.082
(11/10/2013) VISTA AO ADVOGADO
(10/10/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2043/2013/MND
(10/10/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(09/10/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(23/09/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1857/2013/MND
(20/09/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1856/2013/MND
(20/09/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1855/2013/MND
(20/09/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(17/09/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(16/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/05/2013) RECEBIMENTO
(10/05/2013) REMESSA
(02/05/2013) DESPACHO - Notifiquem-se na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Ciência ao Município de Paracambi/RJ, para dizer se tem interesse na causa.
(24/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/03/2013) DISTRIBUICAO DIRIGIDA