(10/03/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140802004350 - Outros documentos - Outros
(10/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20158310005907 - Outros documentos - Outros
(04/04/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802001817 - Outros documentos
(04/04/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140802001847 - Outros documentos
(02/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(02/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148310003695 - Petição (outras)
(27/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140802001706 - Outros documentos
(27/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118310001286 - Petição (outras)
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802000165 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802000166 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802000168 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802000170 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128310004648 - Petição (outras)
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20110802003311 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802001819 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802003195 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802003351 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802003706 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802003707 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802003964 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802003965 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802003966 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de Certidão-20120802005103 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802005930 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802005966 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802001181 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802001182 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802001184 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802001185 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802001345 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802001795 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802003101 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802003105 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802003226 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802003227 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802003228 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802003229 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802003230 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802003231 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130802003951 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140802001420 - Outros documentos
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140802001574 - Outros documentos
(21/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(14/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(14/03/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130802005014 - Outros documentos
(14/03/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130802005013 - Outros documentos
(28/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(27/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(20/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(13/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(23/05/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(23/05/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130802001549 - Outros documentos
(23/05/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130802001551 - Outros documentos
(15/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(23/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(19/04/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(10/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(05/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(18/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(18/02/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138310001772 - Petição (outras)
(06/02/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138310001578 - Petição (outras) - Petição
(28/01/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138310001036 - Petição (outras) - Alegações Finais
(23/01/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(17/01/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138310000465 - Petição (outras)
(19/12/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(18/12/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(07/12/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802005654 - Outros documentos
(06/12/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(28/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/09/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128310010555 - Petição (outras)
(05/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802003593 - Outros documentos
(30/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802003357 - Outros documentos
(30/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802003356 - Outros documentos
(29/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(20/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(20/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802003355 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(17/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802001818 - Outros documentos
(17/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802001816 - Outros documentos
(13/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(10/08/2012) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802002359 - Outros documentos
(10/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802002368 - Outros documentos
(10/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120802002367 - Outros documentos
(09/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/08/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(27/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(27/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(23/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(16/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/07/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(21/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(21/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(19/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/06/2012) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802002262 - Outros documentos
(19/06/2012) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802002264 - Outros documentos
(19/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(11/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128310005577 - Petição (outras)
(11/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128310005576 - Petição (outras)
(29/05/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(21/05/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(17/05/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(17/05/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(02/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/05/2012) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120802000885 - Outros documentos
(26/04/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128310004525 - Petição (outras)
(20/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128310001484 - Petição (outras)
(14/03/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(10/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/02/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(07/02/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(01/02/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20110802003309 - Outros documentos
(30/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128310001190 - Petição (outras)
(30/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128310000758 - Petição (outras)
(30/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128310000759 - Petição (outras)
(18/01/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(11/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128310000333 - Petição (outras)
(09/12/2011) JUNTADA - Juntada -
(23/11/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20118310006369 -
(23/11/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20110802003258 -
(23/11/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20110802003259 -
(23/11/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20110802003264 -
(31/08/2011) JUNTADA - Juntada -
(07/07/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20118310003874 -
(31/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118310002549 - Petição (outras)
(19/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/12/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído por Diligência Desistida - Primeira Vara Criminal de Camaragibe
(06/05/2011) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Antecedentes Criminais da Distribuição - Segunda Vara Criminal de Camaragibe
(20/12/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(15/03/2011) REMESSA - Remessa Interna Apresentação do Laudo de Exame Pericial: 20118310001286
(29/04/2011) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20118310002549
(19/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(20/05/2011) HOMOLOGACAO - Homologação da prisão em flagrante - COMARCA DE CAMARAGIBE 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 0002461-49.2010.8.17.0420 Indiciados: LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO DESPACHO: Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante por prática de crime doloso. O auto de prisão em flagrante foi lavrado de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie. Homologo, portanto, a prisão em flagrante realizada. Não há elementos nos autos que viabilizem o exame da possibilidade de concessão de liberdade provisória. Assim, mantenho a prisão da indiciada. Por já se encontrar nos autos o Inquérito Policial, vista ao MP. Camaragibe, 20/05/2011. ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta em exercício cumulativo
(31/05/2011) JUNTADA - Juntada de
(04/07/2011) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20118310003874
(07/07/2011) JUNTADA - Juntada
(17/08/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(17/08/2011) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - MUTIRÃO CARCERÁRIO Segunda Vara Criminal da Comarca de Camaragibe Processo nº 0002461-49.2010.8.17.0420 Vistos em sede de mutirão carcerário etc. Em virtude da instauração do Regime Especial de Mutirão Judicial no Sistema Carcerário do Estado de Pernambuco, instituído pelo Ato nº. 518 da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DJE no dia 15.08.2011, que determina a reavaliação de todos os processos com réus presos provisórios, concedo vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 3 (três) dias. Camaragibe, 17/08/2011. Julio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito
(31/08/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(31/08/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Ministério Público
(31/08/2011) JUNTADA - Juntada
(31/08/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(05/09/2011) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20118310006369
(17/11/2011) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - COMARCA DE CAMAGIBE 2ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0002461-49.2011.8.17.0420 Denunciados: LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO SANTANA FILHO Vistos etc., I. Do recebimento da Denúncia O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia contra LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO SANTANA FILHO, bem qualificados na peça acusatória. O fato noticiado é típico e constitui crime de ação pública incondicionada. O Ministério Público tem, portanto, legitimidade para iniciar o processo criminal. Há certeza da existência do crime e indícios de autoria que autorizam a propositura da ação. Isto posto, recebo a denúncia em todos os seus termos. II. Da decretação de prisão preventiva Verifico que a prisão em flagrante do denunciado LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, pela prática de furto qualificado, uso de documento falso e formação de quadrilha (artigos. 155, §4º, I, II e IV c/c 14, II, 304, 288, todos do Código Penal) e CARLOS EDUARDO SANTANA FILHO, pela prática de furto qualificado e formação de quadrilha (artigos. 155, §4º, I, II e IV c/c 14, II e 288, todos do Código Penal), realizada em 31/10/2010, foi lavrada de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie, não havendo irregularidades aparentes. Examinando as peças dos autos, constato que o caso se reveste de características que exigem atenção do Poder Judiciário em virtude da periculosidade dos denunciados. Digo isso em virtude das circunstâncias da prisão, quando foi flagrada em pleno exercício quadrilha especializada em arrombamento de terminais bancários eletrônicos - uma prática criminosa recorrente que vem causando profundo prejuízo às instituições financeiras, aos estabelecimentos comerciais onde se localizam os caixas de auto-atendimento e à população. Senão, veja-se. Os denunciados foram flagrados de madrugada, nas proximidades do posto BR localizado na Estrada de Aldeia, neste município de Camaragibe, quando tentavam, em concurso de agentes, subtrair quantias em dinheiro dos caixas eletrônicos existentes na loja de conveniência do posto em questão, mediante escalada, arrombamento e destruição de obstáculos. É notório que crimes dessa natureza repetem-se diariamente, põem a população em estado de alerta permanente, em estado de revolta contra os Poderes do Estado, acirrando sentimentos de descrédito em relação à Justiça Pública. É daí que surge a necessidade de os Poderes do Estado reagirem à situação de fato em andamento, enfrentando o crime com coragem. Vejo que o flagrante ocorrido, inserido no contexto de criminalidade que se descortina, impõe a adoção de medida judicial apta a garantir a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Medida suficiente para segregar os denunciados do convívio em sociedade por conta do completo desrespeito destas às leis e das intermináveis violações ao direito de outras pessoas e de toda a sociedade, tendo em vista que os denunciados têm o perfil de quem faz do crime uma atividade constante, um meio de vida. Desse modo, a atividade delitiva dos acusados dá vultosa contribuição ao já falado estado de revolta da população, impondo-se a ação estatal para dar respostas aos anseios da coletividade, minimizando os riscos de perturbação da ordem pública. Vejo que o flagrante ocorrido, inserido no contexto de criminalidade que se descortina, impõe a adoção de medida judicial apta a garantir a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Medida suficiente para segregar os réus do convívio em sociedade, com vistas a impedir a reiteração delitiva Quadra destacar que os delitos em questão são puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão e que a substituição da prisão por outras medidas cautelares se mostra inadequada para garantir a aplicação da lei penal e impedir a reiteração delitiva dos acusados. Isto posto, com fundamento no artigos 311 e 312, caput, do CPP, indefiro os pedidos de liberdade provisória e decreto a prisão preventiva dos acusados. Expeçam-se os mandados de prisão e recomendando-se que as denunciados permaneçam na instituição em que se acha recolhido. Citem-se os réus, entregando-se-lhes cópias da denúncia. Notifiquem-se os acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, podendo argüir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Oficie-se ao IITB comunicando o recebimento da denúncia e requerendo a FAC relativa ao denunciado. Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 4 o cartório distribuidor desta Comarca quanto aos feitos criminais que eventualmente responda o ora denunciado. Oficie-se, por fim, à Superintendência da Polícia Federal para que informe sobre o cumprimento da diligência especificada na fl. 32 dos autos, item XIV (fl. 27 do inquérito policial). Camaragibe, 17/11/2011. ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta em exercício cumulativo
(17/11/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(18/11/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(23/11/2011) JUNTADA - Juntada
(23/11/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(23/11/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Carta
(09/12/2011) JUNTADA - Juntada
(03/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20128310000333
(11/01/2012) JUNTADA - Juntada de
(16/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20128310000758
(16/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128310000759
(18/01/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(27/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20128310001190
(30/01/2012) JUNTADA - Juntada de
(30/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(30/01/2012) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO JUÍZO DA COMARCA DE CAMARAGIBE 2ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0002461-49.2011.8.17.0420 Em face do pedido de revogação da prisão preventiva, concedo vistas dos autos ao Ministério Público. Camaragibe, 30/01/2012. ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta em exercício cumulativo
(01/02/2012) JUNTADA - Juntada de
(02/02/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/02/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer contrário - Parecer contrário
(07/02/2012) JUNTADA - Juntada de
(08/02/2012) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20128310001484
(10/02/2012) JUNTADA - Juntada de
(10/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(29/02/2012) NAO - Não concessão da liberdade provisória - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Ref. Proc. nº 2461-49.2010.8.17.0420 DECISÃO Vistos etc. Rh. Inicialmente, destaco que assumi o exercício desta 2ª Vara Criminal de Camaragibe a contar de 08/02/2012. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS. Compulsando os autos, não vislumbro qualquer elemento novo que possa ensejar a revogação do decreto preventivo de fls. 98/100, muito ao contrário. Pois bem, de logo verifico que a defesa do referido acusado sequer acostou aos autos cópias de seus documentos pessoais. Também não há comprovação de domicílio e trabalho lícito. De outra banda, subsiste nos autos dúvidas quanto à real identificação do referido acusado, ora se apresentando como THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS, ora apontado como CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO. A mesma dúvida persiste em relação ao acusado LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, o qual se apresenta, sem qualquer documentação comprobatória acostada aos autos, como sendo CLÁUDIO MARCELINO DA SILVA. Esse fato, por si mesmo, já autoriza e justifica a manutenção do decreto preventivo em desfavor dos acusados, notadamente para se garantir a aplicação da lei penal e também por ser conveniente para a instrução criminal. Desse modo INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos, mantendo a prisão cautelar de ambos os acusados. DEFIRO a quota ministerial, retro, determinando seja oficiado à ao Departamento da Polícia Federal - Superintendência Regional, com vistas ao esclarecimento acerca das reais identificações dos acusados, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de processo com réus presos, na forma ali requerida. Por não vislumbrar, de imediato, qualquer causa que imponha a absolvição sumária dos acusados, e, considerando a necessidade de diligências quanto à correta identificação dos mesmos, reservo-me para designação da audiência de instrução e julgamento após a chegada das informações da Polícia Federal. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se com máxima urgência. Camaragibe, 29 de fevereiro de 2012. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto 2 2 2
(14/03/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(20/03/2012) JUNTADA - Juntada de
(25/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20128310004525
(26/04/2012) JUNTADA - Juntada de
(26/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20128310004648
(02/05/2012) JUNTADA - Juntada de
(02/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(09/05/2012) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 2461-49.2010.8.17.0420 DESPACHO: Rh. Designo o dia 19/06/2012, às 09:00h, para audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se os réus presos (atentando-se para o fato de que os acusados estão registrados no sistema prisional, cada um, com dois nomes distintos), bem como os agentes e o escrivão da Polícia Federal que foram arrolados como testemunhas pela Promotoria de Justiça. Intimem-se os advogados constituídos nos autos. Ciência ao MP. Camaragibe, 09/05/2012. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto
(09/05/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 19-06-2012 09:00:00
(17/05/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(17/05/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(21/05/2012) JUNTADA - Juntada de
(21/05/2012) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20128310005577
(21/05/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128310005576
(29/05/2012) JUNTADA - Juntada de
(11/06/2012) JUNTADA - Juntada de
(11/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(14/06/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 2461-49.2010.8.17.0420 DESPACHO: Rh. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento, com data próxima. Camaragibe, 13/06/2012. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto
(19/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(19/06/2012) JUNTADA - Juntada de
(19/06/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO N.º: 0002461-49.2010.8.17.0420 VARA 2ª Vara Criminal AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO DE SANTANA FINALIDADE: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 de junho do ano de dois mil e doze (2012), às 09:47hs (APÓS MAIS DE QUARENTA MINUTOS NO AGUARDO DA CHEGADA DO ADVOGADO DO ACUSADO CARLOS EDUARDO DE SANTANA, sem que este tivesse comparecido ao ato), nesta Comarca de Camaragibe, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito GERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, presente o Promotor, Dr. EDGAR JOSÉ PESSOA COUTO, por se encontrar realizando Júri perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, comigo, Analista Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência para INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da AÇÃO PENAL acima identificada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra: LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS (ou CLAUDIO MARCELINO DA SILVA) e CARLOS EDUARDO DE SANTANA (ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS). Ausente o advogado do acusado CARLOS EDUARDO DE SANTANA, Dr. ANDRÉ SOARES DA SILVA, OAB-PE 19.168. Foi nomeado para o ato, na defesa do acusado Carlos Eduardo de Santana, o advogado Dr. ANTÔNIO DANTAS FERREIRA NETO, OAB 26111-D. Presente o advogado do denunciado LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, Dr. MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO, OAB 27543. Presente a testemunha arroladas pelo Ministério Público Aldo Henrique Fontes de Gama. Ausentes as testemunhas indicadas pelo MP, Franklin Delano Siqueira Souto e Augusto Cezar Siqueira Souto, os quais são Policiais Federais e se encontram em serviço na "Rio + 20". Não foram arroladas testemunhas pelas defesas dos denunciados. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz passou determinou que apregoasse as partes e testemunhas, o que foi devidamente cumprido. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, informadas as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, foi inquirida a testemunha arrolada na denúncia, Aldo Henrique Fontes de Gama. Durante a inquirição da testemunha, às 09:55 horas, chegaram os advogados Luiz Fernando Muniz Coelho, OAB nº 22535-D, constituído pelo acusado LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS (ou CLAUDIO MARCELINO DA SILVA), e André Soares da Silva, OAB nº 19168, constituído pelo denunciado CARLOS EDUARDO DE SANTANA (ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS). Considerando a impossibilidade da continuação da audiência, diante da ausência das demais testemunhas arroladas pelo MP, passou o MM. Juiz a proferir o seguinte DESPACHO: 1- Designo o dia 23 de julho de 2012, às 09:00 horas, para audiência em continuação da instrução e julgamento. 2- Vista ao MP para se manifestar sobre o pedido de restituição pendente nos autos e sobre a correta identificação dos acusados. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Encerrada às 10:23h. GERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Dr. MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO, OAB 27543 Advogado Dr. ANDRÉ SOARES DA SILVA, OAB-PE 19.168 Advogado Dr. Luiz Fernando Muniz Coelho, OAB nº 22535-D Advogado CLAUDIO MARCELINO DA SILVA Acusado THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS Acusado 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 19-06-2012 09:00:00
(19/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(19/06/2012) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO N.º: 0002461-49.2010.8.17.0420 VARA 2ª Vara Criminal AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO DE SANTANA FINALIDADE: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 de junho do ano de dois mil e doze (2012), às 09:47hs (APÓS MAIS DE QUARENTA MINUTOS NO AGUARDO DA CHEGADA DO ADVOGADO DO ACUSADO CARLOS EDUARDO DE SANTANA, sem que este tivesse comparecido ao ato), nesta Comarca de Camaragibe, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito GERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, presente o Promotor, Dr. EDGAR JOSÉ PESSOA COUTO, por se encontrar realizando Júri perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, comigo, Analista Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência para INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da AÇÃO PENAL acima identificada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra: LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS (ou CLAUDIO MARCELINO DA SILVA) e CARLOS EDUARDO DE SANTANA (ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS). Ausente o advogado do acusado CARLOS EDUARDO DE SANTANA, Dr. ANDRÉ SOARES DA SILVA, OAB-PE 19.168. Foi nomeado para o ato, na defesa do acusado Carlos Eduardo de Santana, o advogado Dr. ANTÔNIO DANTAS FERREIRA NETO, OAB 26111-D. Presente o advogado do denunciado LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, Dr. MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO, OAB 27543. Presente a testemunha arroladas pelo Ministério Público Aldo Henrique Fontes de Gama. Ausentes as testemunhas indicadas pelo MP, Franklin Delano Siqueira Souto e Augusto Cezar Siqueira Souto, os quais são Policiais Federais e se encontram em serviço na "Rio + 20". Não foram arroladas testemunhas pelas defesas dos denunciados. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz passou determinou que apregoasse as partes e testemunhas, o que foi devidamente cumprido. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, informadas as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, foi inquirida a testemunha arrolada na denúncia, Aldo Henrique Fontes de Gama. Durante a inquirição da testemunha, às 09:55 horas, chegaram os advogados Luiz Fernando Muniz Coelho, OAB nº 22535-D, constituído pelo acusado LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS (ou CLAUDIO MARCELINO DA SILVA), e André Soares da Silva, OAB nº 19168, constituído pelo denunciado CARLOS EDUARDO DE SANTANA (ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS). Considerando a impossibilidade da continuação da audiência, diante da ausência das demais testemunhas arroladas pelo MP, passou o MM. Juiz a proferir o seguinte DESPACHO: 1- Designo o dia 23 de julho de 2012, às 09:00 horas, para audiência em continuação da instrução e julgamento. 2- Vista ao MP para se manifestar sobre o pedido de restituição pendente nos autos e sobre a correta identificação dos acusados. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Encerrada às 10:23h. GERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Dr. MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO, OAB 27543 Advogado Dr. ANDRÉ SOARES DA SILVA, OAB-PE 19.168 Advogado Dr. Luiz Fernando Muniz Coelho, OAB nº 22535-D Advogado CLAUDIO MARCELINO DA SILVA Acusado THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS Acusado 1 1
(19/06/2012) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO N.º: 0002461-49.2010.8.17.0420 VARA 2ª Vara Criminal AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO DE SANTANA FINALIDADE: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 de junho do ano de dois mil e doze (2012), às 09:47hs (APÓS MAIS DE QUARENTA MINUTOS NO AGUARDO DA CHEGADA DO ADVOGADO DO ACUSADO CARLOS EDUARDO DE SANTANA, sem que este tivesse comparecido ao ato), nesta Comarca de Camaragibe, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito GERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, presente o Promotor, Dr. EDGAR JOSÉ PESSOA COUTO, por se encontrar realizando Júri perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, comigo, Analista Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência para INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da AÇÃO PENAL acima identificada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra: LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS (ou CLAUDIO MARCELINO DA SILVA) e CARLOS EDUARDO DE SANTANA (ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS). Ausente o advogado do acusado CARLOS EDUARDO DE SANTANA, Dr. ANDRÉ SOARES DA SILVA, OAB-PE 19.168. Foi nomeado para o ato, na defesa do acusado Carlos Eduardo de Santana, o advogado Dr. ANTÔNIO DANTAS FERREIRA NETO, OAB 26111-D. Presente o advogado do denunciado LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, Dr. MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO, OAB 27543. Presente a testemunha arroladas pelo Ministério Público Aldo Henrique Fontes de Gama. Ausentes as testemunhas indicadas pelo MP, Franklin Delano Siqueira Souto e Augusto Cezar Siqueira Souto, os quais são Policiais Federais e se encontram em serviço na "Rio + 20". Não foram arroladas testemunhas pelas defesas dos denunciados. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz passou determinou que apregoasse as partes e testemunhas, o que foi devidamente cumprido. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, informadas as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, foi inquirida a testemunha arrolada na denúncia, Aldo Henrique Fontes de Gama. Durante a inquirição da testemunha, às 09:55 horas, chegaram os advogados Luiz Fernando Muniz Coelho, OAB nº 22535-D, constituído pelo acusado LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS (ou CLAUDIO MARCELINO DA SILVA), e André Soares da Silva, OAB nº 19168, constituído pelo denunciado CARLOS EDUARDO DE SANTANA (ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS). Considerando a impossibilidade da continuação da audiência, diante da ausência das demais testemunhas arroladas pelo MP, passou o MM. Juiz a proferir o seguinte DESPACHO: 1- Designo o dia 23 de julho de 2012, às 09:00 horas, para audiência em continuação da instrução e julgamento. 2- Vista ao MP para se manifestar sobre o pedido de restituição pendente nos autos e sobre a correta identificação dos acusados. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Encerrada às 10:23h. GERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Dr. MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO, OAB 27543 Advogado Dr. ANDRÉ SOARES DA SILVA, OAB-PE 19.168 Advogado Dr. Luiz Fernando Muniz Coelho, OAB nº 22535-D Advogado CLAUDIO MARCELINO DA SILVA Acusado THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS Acusado 1 1
(19/06/2012) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 23-07-2012 09:00:00
(21/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(21/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(02/07/2012) JUNTADA - Juntada de
(05/07/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(16/07/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(16/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(16/07/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe Ref. Proc. nº 2461-49.2010.8.17.0420 DESPACHO Rh. Aguarde-se a audiência já designada nos autos. Camaragibe, 16 de julho de 2012. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto 1
(23/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(23/07/2012) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO N.º: 0002461-49.2010.8.17.0420 VARA 2ª Vara Criminal AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA RÉUS: LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS ou CLAUDIO MARCELINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS FINALIDADE: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três dias de julho do ano de dois mil e doze (2012), às 09:00 horas, nesta Comarca de Camaragibe, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIORS. Ausente justificadamente o representante do Ministério Público, Dr. EDGAR JOSÉ PESSOA COUTO, comigo, Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência para INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da AÇÃO PENAL acima identificada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS ou CLAUDIO MARCELINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz determinou ao Porteiro que apregoasse as partes e testemunhas, o que foi devidamente cumprido. Certificado a ausência do réu CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS, compareceu seu patrono Dr.ANDRÉ SOARES DA SILVA, OAB-PE 19168. Ausentes as testemunhas arroladas pela denúncia. ABERTA A AUDIÊNCIA, observou o MM. Juiz que só foi apresentado pela SERES o réu LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS ou CLAUDIO MARCELINO DA SILVA, acompanhado de seu patrono Dr, YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, OAB-PE 27482, observou, ainda, que deixaram de comparecer as testemunhas arroladas pelo MP (AUGUSTO CEZAR SIQUEIRA SOUTO e FRANKLIN DELANO SIQUEIRA SOUTO), apesar de devidamente requisitados. Diante da impossibilidade da realização da audiência, o MM. Juiz concedeu a palavra à defesa para se manifestar sobre o aditamento do MP, quanto à retificação dos nomes dos acusados, bem assim para eventual outro requerimento. Cotejando a cártula processual em exame, verificou-se novel adiamento para a continuação da coleta da prova judicial. Nesse cenário, permanece o réu segregado há mais de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias recolhidos sem que tenha dado causa ao inegável excesso de prazo, conseqüente do retardamento da instrução processual. Dessa sorte, a segregação cautelar transmudou-se em verdadeiro cumprimento antecipado de pena. E é justamente tendo isso em mira, que vem a defesa técnica requerer que esse Douto Togado relaxe da prisão em face do mencionado, em concreto e em perspectiva, excesso de prazo na formação da culpa. De outra banda, reitera esta defesa técnica o pedido de restituição de bem apreendido de fls. 195/196 dos autos, que até a presente data não foi apreciado. É o que requer. Em seguida o MM. Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: 1- Redesigno a presente audiência para o dia 20/08/2012, às 10:00 horas, oportunidade em que será encerrada a instrução, mediante oitiva das testemunhas faltantes e interrogatório dos acusados; 2- Oficie-se, solicitando as devidas justificativas para não-apresentação do acusado e das testemunhas; 3- Vista ao MP para se manifestar sobre o pedido da defesa. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Encerrada às 10:15h. GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito Substituto ANDRÉ SOARES DA SILVA, OAB-PE 19168 Advogado YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, OAB-PE 27482 Advogado - Continuação de Instrução e Julgamento 23-07-2012 09:00:00
(26/07/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 20-08-2012 10:00:00
(27/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(27/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(03/08/2012) JUNTADA - Juntada de
(06/08/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(09/08/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(09/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(09/08/2012) NAO - Não concessão de relaxamento de prisão - PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 2461-49.2010.8.17.0420 DECISÃO: R. Hoje. 1. Sobre a restituição de bem apreendido. Em atendimento ao pedido do órgão ministerial, intime-se a requerente LUCIENE JOAQUIM DA SILVA (fls. 195/196) a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovação da alegada atividade lícita que desempenha. 2. Quanto ao pedido de liberdade provisória. Trata-se de pedido de pedido de relaxamento de prisão apresentado pela Defesa, no curso da audiência de instrução de julgamento, com fundamento no suposto excesso de prazo na formação da culpa. De logo, esclareço que não vislumbro excesso de prazo na prisão dos acusados. Digo isso em virtude de a marcha processual ter sido em parte prejudicada pela dúvida quanto à verdadeira identidade dos acusados, o que implicou no aditamento da denúncia (fls. 220), além de outros atrasos, e que, de per si, é suficiente para ensejar o decreto preventivo (art. 313, I, CPP). Além disso, já está designada audiência para o encerramento da instrução, a ser realizada no dia 20/08/2012, ou seja, daqui a 11 (onze) dias, não havendo, portanto, motivo para a soltura dos réus. 3. Disposições finais. Ciência ao MP. Intimem-se. Aguarde-se pela realização da continuação da audiência de instrução e julgamento com os autos na Secretaria. Camaragibe, 09/08/2012. Roberta Vasconcelos Franco Rafael Nogueira Juíza de Direito
(10/08/2012) JUNTADA - Juntada de
(13/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(17/08/2012) JUNTADA - Juntada de
(20/08/2012) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(20/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(21/08/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO N.º: 0002461-49.2010.8.17.0420 VARA 2ª Vara Criminal AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA RÉUS: LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS ou CLAUDIO MARCELINO DA SILVA e OUTRO FINALIDADE: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20(vinte) de agosto do ano de dois mil e doze (2012), às 10:00 horas, nesta Comarca de Camaragibe, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente a MM. Juíza de Direito ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAEL NOGUEIRA. Ausente o Promotor de Justiça justificadamente, comigo, Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência para INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da AÇÃO PENAL acima identificada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS OU CLAUDIO MARCELINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS. INICIADOS OS TRABALHOS, a MM. Juíza determinou ao Porteiro que apregoasse as partes e testemunhas, o que foi devidamente cumprido. Certificado o comparecimento dos réus LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS OU CLAUDIO MARCELINO DA SILVA acompanhado do seu Advogado MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO OABPE 27543 e CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS acompanhados do seu Advogado ANDRÉ SOARES DA SILVA OAB/PE 19168. Presentes as testemunhas arrolada pelo Ministério Público, AUGUSTO CEZAR SIQUEIRA SOUTO e FRANKLIN DELANO SIQUEIRA SOUTO. Pela defesa não foi arrolada testemunhas. ABERTA A AUDIÊNCIA, foi questionado aos defensores dos réus se concordavam com a realização da audiência na ausência do MP, tendo estes dito que não tinha nada a se opor. Com observância ao devido processo legal, informadas as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Passou a MM. Juíza a instruir o feito, mediante a oitiva das testemunhas da denuncia aqui presente, FRANKLIN DELANO SIQUEIRA SOUTO e AUGUSTO CEZAR SIQUEIRA SOUTO. Dando continuidade passou-se, então, ao interrogatório dos acusados LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS OU CLAUDIO MARCELINO DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS, sendo-lhe, antes, permitida a entrevista pessoal com o seu Defensor e esclarecido quanto ao seu direito constitucional de permanecer calado, sem prejuízo à sua defesa. Neste momento foi dada a palavra aos defensores dos acusados para os fins do art. 402 CPP, tendo os defensores dos réus CLAUDIO MARCELINO DA SILVA e THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS dito que não tem requerimentos a fazer, passou a MM. Juíza a proferir o seguinte DESPACHO: Junte-se aos autos os antecedentes criminais atualizados do acusado Thiago José de Sena Santos, após pesquisa nos sistemas JUDWIN, SISTEMA CARCERÁRIO E INFOSEG, bem como em relação ao acusado Cláudio Marcelino da Silva, junte-se aos autos os antecedentes criminais colhidos no JUDWIN, SISTEMA CARCERÁRIO E INFOSEG, assim como requisite-se os antecedentes criminais do acusado Cláudio Marcelino da Silva junto aos Estados da Paraíba, Goiás e Rio Grande do Norte(MOSSORO). Com a juntada dos antecedentes atualizados, dê-se vista ao MP para nos fins do artigo 402 CPP, e não havendo requerimento de diligências pelo parquet, vista às partes para alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. ). E nada mais havendo a constar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, ________________________, (ALDINE G A. LIMA), Técnico Judiciário e pelos presentes. ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAEL NOGUEIRA Juíza de Direito MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO OABPE 27543 Advogado ANDRÉ SOARES DA SILVA OAB/PE 19168 Advogado LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS OU CLAUDIO MARCELINO DA SILVA Réu CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO ou THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS Réu - Instrução e Julgamento - Criminal 20-08-2012 10:00:00
(29/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(30/08/2012) JUNTADA - Juntada de
(05/09/2012) JUNTADA - Juntada de
(20/09/2012) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20128310010555
(20/09/2012) JUNTADA - Juntada de
(28/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(28/09/2012) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 2461-49.2010.8.17.0420 DECISÃO: R. Hoje. Considerando a documentação apresentada pela requerente LUCIENE JOAQUIM DA SILVA, conceda-se vista dos autos do MP para que opine, no prazo de 03 (três) dias, sobre o pedido de restituição de veículo automotor de fls. 195/196. Antes da remessa, promova-se a abertura de novo volume, a partir da fl. 200, e enumerem-se o restante das laudas. Cumpra-se com urgência, tendo em vista que os réus estão presos preventivamente. Camaragibe, 28 de setembro de 2012. Roberta Vasconcelos Franco Rafael Nogueira Juíza de Direito Substituta
(01/10/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(10/10/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(19/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(26/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(29/10/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(31/10/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(05/11/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(12/11/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(12/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(16/11/2012) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DA COMARCA DE CAMARAGIBE 2ª VARA CRIMINAL Processo nº. 2461-49.2010.8.17.0420 DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido restituição do veículo VW POLO, placa KHZ 3792-PB, formulado por LUCIENE JOAQUIM DA SILVA, genitora do acusado CLAUDIO MARCELINO DA SILVA. Alegou que a postulante é terceira de boa fé, tendo adquirido o referido veículo através de fruto de suas atividades lícitas, e não tinha "ciência de que seu filho utilizaria o automóvel para a prática de qualquer atividade criminosa" (fls. 195/196). Juntou procuração (fls. 197), cópia da carteira de identidade (fls. 198), autorização para transferência do veículo (fls. 199) e declarações de possuir atividade lícita e ocupação fixa (fls. 277/279). Instado a opinar o representante do MP ofertou parecer favorável à devolução do bem apreendido (fls. 281/282). Certificado nos autos que consta no sítio do DETRAN/PB o nome de GLEYNANI COURA CAVALCANTI como proprietária do automóvel em questão (fls. 283), foi dada nova vista dos autos ao MP, o qual ratificou o parecer já apresentado (fls. 283v). É o relato. Decido. Considerando a concordância do MP, bem como diante da comprovação da aquisição do bem e em virtude do objeto apreendido não interessar ao processo, defiro a restituição do veículo VW POLO, placa KHZ 3792-PB, com fundamento nos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, o qual deverá ser entregue a LUCIENE JOAQUIM DA SILVA, devendo a Secretaria tudo certificar. Com efeito, saliento que os bens móveis são transferidos pela tradição, servindo o documento de fls. 199 para comprovar a aquisição do automóvel em questão pela referida requerente. Expeça-se o competente mandado de restituição. Após, reiterem-se os ofícios de fls. 271/273. Com a juntada das respostas, cumpra-se o último parágrafo do despacho exarado em audiência às fls. 253. Camaragibe, 14/11/2012. Roberta Vasconcelos Franco Rafael Nogueira Juíza de Direito osle 1
(06/12/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(07/12/2012) JUNTADA - Juntada de
(18/12/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(19/12/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(07/01/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(08/01/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(11/01/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(11/01/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20138310000465 - Progeforo da Comarca de Camaragibe
(17/01/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/01/2013) JUNTADA - Juntada de
(23/01/2013) JUNTADA - Juntada de
(24/01/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(25/01/2013) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20138310001036 - Progeforo da Comarca de Camaragibe
(25/01/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(28/01/2013) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais - Alegações Finais
(06/02/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Subestabelecimento: 20138310001578 - Progeforo da Comarca de Camaragibe
(06/02/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(06/02/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(14/02/2013) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20138310001772 - Progeforo da Comarca de Camaragibe
(14/02/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(18/02/2013) JUNTADA - Juntada de
(18/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença
(21/03/2013) SENTENCA - Sentença de condenação penal - Processo nº 0002461-49.2010.8.17.0420 Acusados: Claudio Marcelino da Silva e Thiago José de Sena Santos SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO, devidamente qualificados nos autos, como incurso, o primeiro, nas sanções do art. 155, § 4º, incs. I, II e IV, c/c art. 14, II, art. 304 e art. 288, caput, todos do CPB, e o segundo, no art. 155, § 4º, incs. I, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 288, caput, todos do CPB. Consta na denúncia, em síntese, que os acusados, na madrugada do dia 31 de outubro de 2010, nas proximidades do posto BR localizado na Estrada de Aldeia, neste município, foram presos em flagrantes quando tentavam subtrair, mediante escalada, arrombamento e destruição de obstáculos, quantias em dinheiro dos caixas eletrônicos existentes na loja de conveniência do posto de combustíveis. Descreveu o representante do MP, na peça exordial acusatória, que policiais federais, após realizarem investigações, obtiveram informações que estaria para acontecer um arrombamento de caixa eletrônico em Camaragibe, por uma quadrilha composta por cinco indivíduos. Diligenciando, a Polícia Federal verificou que apenas o posto BR localizado na Estrada de Aldeia possuía terminais de caixa eletrônico, motivo pelo qual se dirigiram ao local com a finalidade de coibir a possível prática do delito. Aduziu que os policiais federais se mantiveram nas proximidades do posto de combustível e visualizaram a chegada do automóvel VW/POLO sedan, cor preta, placa KHZ 3792, o qual se dirigiu para a lateral do posto, momento no qual um indivíduo pulou o muro dos fundos do referido local, oportunidade em que os policiais decidiram abordar o condutor do veículo, o qual tentou se evadir, não conseguindo seu intento e, após ser abordado o referido condutor, este apresentou documento de identificação com nome de Cláudio Rodrigo da Silva, apesar de tratar-se da pessoa de Leonardo Barbosa dos Santos, sendo também encontrada uma marreta no porta malas do veículo. Informou o membro do Parquet que logo em seguida à primeira abordagem, chegou ao local um veículo Stilo, cor verde, placa KKD 9830, com três indivíduos, tendo dois deles desembarcado do automóvel, escalado o muro e adentrado no local da mesma forma que o primeiro. Detalhou que os policiais decidiram abordar o condutor do veículo, o qual se tratava do segundo denunciado, encontrando no interior do carro uma balaclava, passando os policiais federais a cercarem o local pelos fundos, tendo os indivíduos conseguido se evadir pela frente do posto de combustível, sem violar os caixas eletrônicos. Asseverou que foi verificado que a porta da loja de conveniências estava arrombada e foram encontrados no local uma mala contendo luvas, maçarico equipado com cilindro e bujão, e ferramentas, como furadeira, e duas escadas. Auto de prisão em flagrante às fls. 08/18. Autos de apreensão e apresentação às fls. 19/20 e 26/27. Laudo de perícia química às fls. 74/77. Homologada a prisão em flagrante (fls. 82). Laudo de perícia documentoscópica às fls. 87/96. Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva dos acusados às fls. 98/100. Laudo de exame de veículo terrestre às fls. 112/118. Laudo de perícia papiloscópica às fls. 124/132. Thiago José de Sena Santos (Carlos Eduardo de Santana Filho) requereu, através de advogado constituído, a revogação de sua prisão preventiva (fls. 150/155), e apresentou resposta à acusação (fls. 156/158). Claudio Marcelino da Silva (Leonardo Barbosa dos Santos) apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, e postulou a retificação do seu nome nos autos (fls. 159/162). Decisão indeferindo o pleito de revogação da prisão e determinando diligências para verificar a real identidade dos acusados às fls. 170. Juntadas consultas feitas ao portal SDS/SERES em nome dos denunciados (fls. 173/175). Juntada informação fornecida pelo Departamento da Polícia Federal sobre a identificação dos acusados (fls. 185/186). Requerido por Luciene Joaquim da Silva a devolução do veículo VW Polo, placa KHZ 3792 (fls. 195/196). Juntados comprovantes de identidade por Cláudio Marcelino da Silva (fls. 200/206). Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia (mídia contendo os depoimentos às fls. 217 e 254, e interrogatório dos acusados (mídia às fls. 254). Aditamento à denúncia com a finalidade de retificar o nome dos acusados às fls. 222. Certidões dos sistemas de consulta SDS/SERES, Judwin e institutos de identificação às fls. 259/267, 286/288 e 297. Parecer do Ministério pela restituição do veículo VW Polo - placa KHZ 3792, às fls. 281/282. Decisão deferimento o pedido de restituição do bem apreendido às fls. 284/285. O Representante do Ministério Público, manifestando-se nas alegações finais, através de memorais escritos, pediu a condenação dos acusados no tocante ao delito tipificado no art. 155, § 4º, inc. II e IV, do CPB, requerendo a desconsideração da qualificadora prevista no inc. I, do § 4º do art. 155, do CPB, por não ter sido realizada perícia para verificação dos danos. Postulou a condenação de Cláudio Marcelino da Silva também no tocante ao crime previsto no art. 304 do CPB o e a absolvição dos denunciados em relação ao delito elencado no art. 288 do CPB. De seu turno, o acusado Thiago José de Sena Santos, através de advogado constituído, apresentou suas razões derradeiras, requerendo a absolvição. Aduziu que não houve a prática do delito tipificado no art. 304 do CP pelo acusado e que "as provas colhidas nos autos não dão conta da efetiva prática do crime de furto tentado pelo requerente, pois como ficou demonstrado o requerente não participou dos atos de preparação para furtar caixas eletrônicos". Supletivamente, pediu a aplicação das penas no mínimo legal e o não reconhecimento das qualificadoras apontadas na denúncia (fls. 303/305). De outro lado, Claudio Marcelino da Silva, através de advogado constituído, também postulou a absolvição. Alegou que os atos preparatórios realizados pelo agente não são caracterizadores do crime tipificado no art. 155, § 4º, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CPB, por não ter se iniciado a execução do delito. Argumentou, quanto ao crime de quadrilha ou bando, que não foram apresentados indícios de estabilidade e permanências necessárias para o enquadramento típico. Ainda, aduziu que "a ausência do exame do corpo de delito (...) é causa bastante para o afastamento da acusação de 'falsificação documental'". É o relatório. Passo a decidir. DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, incs. I, II e IV, DO CPB: As provas de existência da materialidade encontram-se devidamente consubstanciadas nos autos de apreensão e apresentação (fls. 19/20 e 26/27). Quanto as provas das autorias, estas ficaram demonstradas através dos relatos das testemunhas e das contradições apresentadas pelos denunciados, os quais compõem o conjunto probatório produzido sob contraditório. Aldo Henrique Fones da Gama, condutor na ocorrência policial que culminou com a prisão dos acusados, salientou que Claudio estava em um Pólo e o segundo acusado dentro do veículo Stilo. Narrou que no dia do fato, por terem informações sobre um arrombamento a ser realizado em Aldeia, se dirigiram até o local e verificaram quando chegou o primeiro veículo, Pólo, o qual parou próximo à uma escola, descendo um indivíduo do carro e ficando o acusado no automóvel. Após, visualizaram a chegada de um segundo carro, momento que foram realizadas as abordagem. Ressaltou que do Pólo desceu um elemento e do Stilo dois. Descreveu que do total dos cinco comparsas, apenas os dois acusados foram presos, os outros três pularam o muro. Detalhou que no interior do Pólo foi encontrada uma marreta, no Stilo uma balaclava, fora do posto duas escadas e dentro do posto um maçarico e várias ferramentas, próximo aos caixas eletrônicos. Disse que o caixa era dentro da delicatesse em um posto, sendo que os caixas eletrônicos não foram arrombados. Afirmou que os arrombadores chegaram a entrar na delicatesse, mas o terminal dos caixas eletrônicos não foi arrombado (mídia contendo o depoimento às fls. 217). Franklin Delano Siqueira Souto, Policial Federal presente no momento dos fatos, esclareceu que os indivíduos tiveram que passar por uma cerca de arame e logo em seguida um muro de placa concreto para chegarem aos terminais eletrônicos. Detalhou que colocaram duas escadas, uma pelo lado de fora e uma pelo lado de dentro. Passando por este obstáculo tinha uma grade de ferro que estava com o cadeado arrombado. Após tinha uma subida de escada, uma descida e uma porta, a qual já dava acesso à parte interna da loja. Narrou que os indivíduos tiveram acesso à loja de conveniência, mas os terminais não foram violados por terem os policiais impedido. Mencionou que tiveram notícia do delito através do setor de investigação da Polícia Federal da Paraíba, a qual passou informação sobre o Dinho, Claudio Marcelino, e sobre Ivanclei. Disse que não tinha informação sobre Thiago. Aduziu que a função de Claudio Marcelino era ser o "cavalo", para dar fuga. Falou que na hora da abordagem o acusado se identificou como Claudio e mostrou a carteira de identidade. Claudio disse que o documento era falso, mas não se recorda se ele disse que o nome dele era Leonardo. Não tem conhecimento que Thiago tenha participado de outros delitos com o grupo responsável por arrombamentos de caixas eletrônicos. Reconheceu Thiago na sala de audiência e asseverou que a função de Thiago provavelmente seria a mesma de Claudio, ou seja, levar parte do equipamento e fazer o transporte do pessoal. Disse que o grupo deixou parte dos equipamentos no local e que Thiago apresentou o documento com o nome de Carlos Eduardo, só sendo possível ter efetuada a identificação por informações da Polícia Civil que avisou que ele respondia um processo por homicídio em Jaboatão (mídia contendo o depoimento às fls. 217). Augusto César Siqueira Souto, também Policial Federal, descreveu que para chegar ao local onde se encontravam os caixas tinha um muro e duas portas. Narrou que o caixa eletrônico continuou inviolável. Disse que os outros três integrantes do grupo eram Wagner Alves Gomes, com 26 anos, de Camaragibe, Oseias França de Melo e Luiz Carlos. Explicitou que Dinho estava no Pólo e deixou um dos arrombadores no local, tendo este carona pulado o muro, após o que foi realizada a abordagem de Dinho. Aduziu que Dinho se identificou como Claudio e na identidade havia o nome de Claudio Rodrigues da Silva, não tendo este apresentado o documento de identidade e se apresentado na Delegacia como Leonardo, afirmando que a identidade de Claudio Rodrigues era falsa. Falou ter notícia de que os dois acusados já se envolveram na prática de vários outros delitos, mas não tem certeza se os acusados cometeram algum crime em comum. Informou que a conduta de Claudio era ser o olheiro e dar fuga do local. Detalhou não se recordar ter sido apreendido documento em nome de Leonardo Barbosa dos Santos. Aduziu que Thiago ficou na lateral do estabelecimento, em um local escondido, sendo encontrado também dentro do carro uma balaclava. Falou que Thiago também iria "dar cavalo". Informou que a porta dos fundos do estabelecimento estava arrombada, mas que não se recorda se a porta que dá acesso ao estabelecimento foi arrombada. Descreveu que a bolsa com os apetrechos para o arrombamento estavam dentro do estabelecimento, perto dos caixas eletrônicos. Visualizou quando chegou o Pólo, desceu uma pessoa e pulou o muro e quando o outro carro chegou, desceram dois homens e também pularam o muro (mídia contendo o depoimento às fls. 217). Claudio Marcelino da Silva, no seu interrogatório em Juízo, confessou que foi levar um rapaz no local dos fatos, chamado Vanclei, e que tinha ciência que ele ia fazer coisa errada. Disse que foi levá-lo e depois ele iria lhe dar parte do dinheiro tirado do caixa eletrônico. Descreveu que ficou no local porque estava esperando Vanclei ligar e dizer que já podia ir embora, por já ter chegado a outra equipe. Narrou conhecer Vanclei por já ter namorado com a irmã deste e disse que Vanclei o chamou apenas para ir levá-lo e que depois ele iria embora. Ressaltou que na Delegacia se identificou como Claudio e que em nenhum momento se identificou como Leonardo. Informou que os policiais o identificaram como Leonardo por ter um documento de uma moto no carro com o nome de Leonardo. Confessou que como se encontrava foragido e lhe foi oferecido um documento com outro nome, comprou a identidade com o nome de Claudio Rodrigues da Silva. Disse que no dia da prisão se identificou como Claudio e estava com a documentação de Claudio Rodrigues da Silva. Detalhou que se o outro carro não chegasse, iria ser o acusado que iria dar fuga a Vanclei. Aduziu não conhecer o outro acusado ou os outros envolvidos no delito. De outro lado, Thiago José de Sena Santos, também em seu interrogatório perante este Juízo, negou os fatos narrados na denúncia. Disse que faz táxi sem carro caracterizado e estava no local porque foi deixar dois rapazes desconhecidos, tendo estes efetuado o pagamento de R$ 30,00 pela corrida. Narrou que quando estava indo embora a polícia o abardou. Narrou não conhecer o acusado Claudio Marcelino da Silva e que não é a pessoa que iria dar fuga. Aduziu que não apresentou documento na polícia, mas foi revistado e encontrado o documento de Carlos de Santana Eduardo Filho em seu poder. Esclareceu que estava portando o documento por já ter tido problemas com a Justiça, não sabendo quem fabricou a identidade falsa e não se lembrando quanto pagou para comprar a identidade. Percebe-se claramente pelos relatos trazidos pelas testemunhas indicadas pelo MP que os agentes responsáveis pelo arrombamento deram início à execução do delito, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, contrariamente ao que foi dito pela defesa, assevero que os atos preparatórios do crime em tela, ou seja, os atos os quais precedem o início da agressão ao bem jurídico penalmente tutelado e que se consubstanciam na prática dos atos indispensáveis à execução do delito, foram a aquisição dos petrechos para a realização do crime (equipamentos descritos nos autos de apresentação e apreensão de fls. 19/20 e 26/27), e o planejamento do arrombamento aos caixas eletrônicos. Em contrapartida, na fase de execução do delito exige-se o início da ação típica, sem esquecer os atos imediatamente anteriores, tomando-se em conta, para tanto, o plano concreto do autor. Com efeito, no caso dos autos, o grupo responsável por efetuar o arrombamento se deslocou até a localidade de Aldeia nos veículos conduzidos pelos acusados, utilizaram as escadas para pular um muro que dava acesso ao posto, ultrapassaram uma das grades que dava acesso à delicatesse e, munidos de instrumentos com potencialidade de possibilitar a abertura dos caixas eletrônicos, foram surpreendidos no local do crime, sendo os denunciados presos em flagrante e seus comparsas obrigados a foragir em virtude da ação da Polícia Federal, deixando, inclusive, os instrumentos do crime próximo aos terminais eletrônicos. Desta forma, esclareço que foi dado início à execução do tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inc. II e IV, do CPB (furto qualificado por ter sido o crime cometido mediante escalada e mediante o concurso de duas ou mais pessoas), sendo os denunciados os responsáveis pelo deslocamento do grupo criminoso e dos petrechos do delito, e que, pela ação dos policiais federais, não foi consumado o delito. De outro lado, como ressaltado pelo membro do Parquet, a não existência de perícia ou de outro meio de prova que comprove que o delito em questão foi cometido "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa", torna inaplicável a qualificadora prevista no inc. I, do § 4º, do art. 155 do CPB. DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CPB: Trata-se de apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 304 do CP, cujas autorias são atribuídas a Claudio Marcelino da Silva, denunciado como sendo LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, e Thiago José de Sena Santos, acusado como sendo CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO. De início, esclareço que a conduta típica do delito narrado na denúncia é utilizar o documento material ou ideologicamente falso como se fosse autêntico ou verídico, exigindo o uso do documento falso em sua específica destinação probatória. Com efeito, cuida-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Consuma-se o uso do documento falso quando entra no âmbito da pessoa iludida, ou seja, com o primeiro ato de utilização, ainda que o agente não tenha obtido nenhum proveito do uso do documento falso. A materialidade da conduta narrada na denuncia encontra comprovação no laudo de perícia documentoscópica (fls. 87/96), na consulta fornecida pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal (fls. 120/123 e 136/138) e no laudo de perícia papiloscópica (fls. 124/132). Quanto as autorias, estas se encontram demonstradas através dos depoimentos das testemunhas e pelas confissões parciais dos acusados. Franklin Delano Siqueira Souto, testemunha arrolada pelo MP, presente no momento dos fatos, esclareceu que na hora da abordagem o acusado se identificou como Claudio e mostrou a carteira de identidade. Narrou que Thiago apresentou o documento com o nome de Carlos Eduardo e que só foi possível a correta identificação por informações da Polícia Civil que avisou que este respondia um processo por homicídio em Jaboatão (mídia contendo o depoimento às fls. 217). Augusto César Siqueira Souto, também Policial Federal, informou que "Dinho" se identificou como Claudio e que na identidade havia o nome de Claudio Rodrigues da Silva. Disse que não foi apresentado o documento de identidade por Claudio, mas esse se apresentou na Delegacia como Leonardo, afirmando que a identidade de Claudio Rodrigues era falsa. Claudio Marcelino da Silva, no seu interrogatório em Juízo, disse ter se identificado na Delegacia como Claudio e que em nenhum momento se identificou como Leonardo. Informou que os policiais o identificaram como Leonardo por ter um documento de uma moto no carro com o nome de Leonardo. Confessou que como se encontrava foragido e lhe foi oferecido um documento com outro nome, comprou a identidade com o nome de Claudio Rodrigues da Silva. Ressaltou que no dia da prisão se identificou como Claudio e que estava com a documentação de Claudio Rodrigues da Silva. Thiago José de Sena Santos, também em seu interrogatório perante este Juízo, aduziu que não apresentou documento na polícia, mas foi revistado e encontrado o documento de Carlos de Santana Eduardo Filho em seu poder. Esclareceu que estava portando o documento por já ter tido problemas com a Justiça, não sabendo quem fabricou a identidade falsa e não se lembrando quanto pagou para comprar a identidade. Desta forma, vê-se claramente que os acusados, após adquirirem documento materialmente falso, nos quais constava foto dos denunciados, mas com nomes diferentes dos verdadeiros, os utilizaram com a finalidade de se passar por terceira pessoa, por já terem respondido a processos criminais. Outrossim, como ressaltado acima, "consuma-se o uso do documento falso quando entra no âmbito da pessoa iludida, ou seja, com o primeiro ato de utilização". Ademais, o próprio acusado Claudio Marcelino da Silva juntou aos autos documentos de identificação verdadeiros (fls. 201/206), demonstrando que perante a autoridade policial foi indicado nome incorreto. Ainda, importante evidenciar que ao apontar o nome de "Claudio" para os policiais federais, não foi fornecida documentação verdadeira pelo acusado. Ao contrário, foi fornecido o nome de Claudio e encontrada documentação com o nome de Cláudio Rodrigues da Silva, o que levou os referidos policiais, ao ser indicado pelo denunciado que a cártula seria falsa, a indiciá-lo com o nome constante de registros de investigações e sistemas carcerários em seu desfavor, no caso, Leonardo Barbosa dos Santos. Desta forma, enquadraram-se tipicamente os acusados na hipótese prevista no art. 304 do CPB, por terem utilizado documento público falso. Patentes materialidade e autoria. DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, caput, DO CPB: No tocante ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do CPB), importante evidenciar que o mesmo exige para sua configuração um vínculo associativo estável e permanente, de natureza duradoura e com o propósito de praticar crimes. No caso dos autos, pela sua minuciosa análise e conforme critérios doutrinário1 e jurisprudencial2 utilizados na observação do caso em tela, não há como atestar, convincentemente, que existiu o vínculo associativo permanente, a estabilidade necessária e imprescindível para caracterização de ilícito. As provas colhidas durante o contraditório judicial não podem atestar, com cristalina certeza, que os denunciados mantinham um vínculo associativo estável com o fito de cometer mais de um crime. De outra sorte, muito embora o delito de quadrilha seja crime de perigo, os depoimentos pouco esclareceram sobre a dita formação da quadrilha, nada além de que estavam presentes os dois réus, conjuntamente com mais três pessoas, e a finalidade de arrombar os caixas eletrônicos existentes no local do crime. Desta forma, por falta de provas para condenação, devem Claudio Marcelino da Silva e Thiago José de Sena Santos serem absolvidos da imputação tipificada no art. 288, caput, do CPB. Por fim, esclareço que foi certificado nos autos o trânsito em julgado de sentença penal condenatória em desfavor de Thiago José de Sena Santos (processo nº 0010963-39.2008.8.17.0810, o qual tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapres-PE - trânsito em julgado no dia 25/01/2011), e de Claudio Marcelino da Silva (processo nº 0000285-22.2002.8.15.1071, que tramitou na Vara Única da Comarca de Jacaraú - trânsito em julgado no dia 03/09/2011, que será levado em consideração para o efeito de maus antecedentes, e processo nº 0026277-71.2001.8.17.0001, o qual tramitou na 12ª Vara Criminal da Capital - trânsito em julgado no dia 19/10/2005 - e que será aferido como circunstância agravante da reincidência). Assim, ausentes excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem consideradas, reputo satisfatório o acervo probatório para, declarando preclusas insurgências de ordem processual, proclamar o édito condenatório, pelo que julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR os acusados CLAUDIO MARCELINO DA SILVA e THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CPB, e art. 304 do CPB, e ABSOLVER os acusados CLAUDIO MARCELINO DA SILVA e THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS da imputação tipificada no art. 288, caput, do CPB. Passo a dosar as penas. - Para o delito tipificado no art. 155, § 4º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, do CPB: Em relação a CLAUDIO MARCELINO DA SILVA: Sistema Trifásico do Art. 59 a 68 do CPB - Método de Nélson Hungria: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: O acusado atuou de forma consciente e espontânea, caracterizando dolo na conduta. É imputável, tinha conhecimento da ilicitude praticada, poderia e deveria agir de forma diversa da que efetivamente logrou agir, restando configurados os requisitos da culpabilidade. O acusado registra antecedente criminal (processo nº 0000285-22.2002.8.15.1071, que tramitou na Vara Única da Comarca de Jacaraú - trânsito em julgado no dia 03/09/2011). Relatou possuir ocupação lícita. Os motivos dos crimes não foram confirmados durante a instrução judicial, apesar de ser evidente a conotação econômica do delito. As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis, embora normais à espécie. As consequências do crime não foram danosas, pois apesar de ter sido danificada uma das portas do estabelecimento, não houve dano aos caixas eletrônicos ou subtração de valores. A vítima não contribuiu para o intento criminoso. Considerando que a pena deva ser imposta de forma suficiente e necessária para reprovação da conduta praticada e evitar a prática de novas infrações penais, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias multa. Em face de o réu ter sido condenado definitivamente nos autos do processo nº 0026277-71.2001.8.17.0001, o qual tramitou na 12ª Vara Criminal da Capital - trânsito em julgado no dia 19/10/2005, e não ter ocorrido a prescrição quinquenal da reincidência, elevo a reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa. Por fim, reconheço a causa de diminuição de pena da tentativa e diminuo a sanção em 1/2, por ter o crime ter ficado próximo à consumação (o grupo criminoso já havia adentrado no estabelecimento comercial e se encontrava próximo aos caixas eletrônicos quando da intervenção dos policiais federais), tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias multa. Em relação a THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS: Sistema Trifásico do Art. 59 a 68 do CPB - Método de Nélson Hungria: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: O acusado atuou de forma consciente e espontânea, caracterizando dolo na conduta. É imputável, tinha conhecimento da ilicitude praticada, poderia e deveria agir de forma diversa da que efetivamente logrou agir, restando configurados os requisitos da culpabilidade. O acusado registra antecedente criminal (processo nº 0010963-39.2008.8.17.0810, o qual tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapres-PE - trânsito em julgado no dia 25/01/2011). Relatou possuir ocupação lícita. Os motivos dos crimes não foram confirmados durante a instrução judicial, apesar de ser evidente a conotação econômica do delito. As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis, embora normais à espécie. As consequências do crime não foram danosas, pois apesar de ter sido danificada uma das portas do estabelecimento, não houve dano aos caixas eletrônicos ou subtração de valores. A vítima não contribuiu para o intento criminoso. Considerando que a pena deva ser imposta de forma suficiente e necessária para reprovação da conduta praticada e evitar a prática de novas infrações penais, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias multa. Por fim, reconheço a causa de diminuição de pena da tentativa e diminuo a sanção em 1/2, por ter o crime ter ficado próximo à consumação (o grupo criminoso já havia adentrado no estabelecimento comercial e se encontrava próximo aos caixas eletrônicos quando da intervenção dos policiais federais), tornando-a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa. - Para o delito tipificado no art. 304 do CPB: Em relação a CLAUDIO MARCELINO DA SILVA: Sistema Trifásico do Art. 59 a 68 do CPB - Método de Nélson Hungria: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: O acusado atuou de forma consciente e espontânea, caracterizando dolo na conduta. É imputável, tinha conhecimento da ilicitude praticada, poderia e deveria agir de forma diversa da que efetivamente logrou agir, restando configurados os requisitos da culpabilidade. O acusado registra antecedente criminal (processo nº 0000285-22.2002.8.15.1071, que tramitou na Vara Única da Comarca de Jacaraú - trânsito em julgado no dia 03/09/2011). Relatou possuir ocupação lícita. O motivo do crime foi se furtar à aplicação da lei penal, conforme anunciado pelo réu quando ressaltou "que como se encontrava foragido e lhe foi oferecido um documento com outro nome, comprou a identidade com o nome de Claudio Rodrigues da Silva". As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis, embora normais à espécie. As consequências do crime não foram danosas, visto ter o próprio réu apresentado documentação verdadeira no curso da instrução. A vítima não contribuiu para o intento criminoso. Considerando que a pena deva ser imposta de forma suficiente e necessária para reprovação da conduta praticada e evitar a prática de novas infrações penais, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Reconheço que o réu confessou espontaneamente a prática do delito, circunstância atenuante prevista nos art. 65, III, alínea "d" do CPB, e verifico que o sentenciando foi condenado definitivamente nos autos do processo nº 0026277-71.2001.8.17.0001, o qual tramitou na 12ª Vara Criminal da Capital - trânsito em julgado no dia 19/10/2005 (não ocorrendo a prescrição quinquenal da reincidência), circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CPB. Desta forma, com base na regra contida no art. 67 do CPB3, a qual denota a prevalência da circunstância agravante da reincidência, quando em confronto com uma atenuante não resultante dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, elevo a reprimenda em 03 (três) meses e 03 (três) dias multa, totalizando 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias multa, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras a considerar. Em relação a THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS: Sistema Trifásico do Art. 59 a 68 do CPB - Método de Nélson Hungria: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: O acusado atuou de forma consciente e espontânea, caracterizando dolo na conduta. É imputável, tinha conhecimento da ilicitude praticada, poderia e deveria agir de forma diversa da que efetivamente logrou agir, restando configurados os requisitos da culpabilidade. O acusado registra antecedente criminal (processo nº 0010963-39.2008.8.17.0810, o qual tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapres-PE - trânsito em julgado no dia 25/01/2011). Relatou possuir ocupação lícita. O motivo do crime foi se furtar à aplicação da lei penal, conforme anunciado pelo réu quando ressaltou "que estava portando o documento por já ter tido problemas com a Justiça". As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis, embora normais à espécie. As consequências do crime não foram danosas, visto ter o próprio réu apresentado documentação verdadeira no curso da instrução. A vítima não contribuiu para o intento criminoso. Considerando que a pena deva ser imposta de forma suficiente e necessária para reprovação da conduta praticada e evitar a prática de novas infrações penais, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Reconheço que o réu confessou espontaneamente a prática do delito, circunstância atenuante prevista nos art. 65, III, alínea "d" do CPB, e, por isso, diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias multa, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras a considerar. - DO VALOR DO DIA MULTA: O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, com base no art. 49, § 1º, do Código Penal, que deve ser pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, em observância ao art. 50 do mesmo diploma. - DA SOMA DAS PENAS: Em relação ao réu Claudio Marcelino da Silva, considerando que foi condenado a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias multa, no tocante ao delito tipificado no art. 155, § 4º, inc. II e IV, ambos do art. 14, inc. II, ambos do CPB, e a 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias multa, em face do delito constante do art. 304 do CPB, faço o somatório das penas PARA CONDENÁ-LO DEFINITIVAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 108 (CENTO E OITO) DIAS MULTA, que deverá ser cumprido inicialmente em regime semi aberto, em virtude da pena concreta aplicada. Em relação ao réu Thiago José de Sena Santos, considerando que foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, no tocante ao delito tipificado no art. 155, § 4º, inc. II e IV, ambos do art. 14, inc. II, ambos do CPB, e a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa em face do delito constante do art. 304 do CPB, faço o somatório das penas PARA CONDENÁ-LO DEFINITIVAMENTE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 85 (OITENTA E CINCO) DIAS MULTA, que deverá ser cumprido inicialmente em regime semi aberto, em virtude da pena concreta aplicada. - DA DETRAÇÃO DA LEI 12.736/12: Para fins de detração, e em respeito à alteração legislativa que acrescentou o §2º ao art. 387 do CPP, verificando que os sentenciados ficaram presos do dia 31 de outubro de 2010 até a presente data, deve ser computando, no caso, 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias em face da prisão provisória, devendo ser cumprida por Claudio Marcelino da Silva a pena restante de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 108 (cento e oito) dias multa, e por Thiago José de Sena Santos a pena restante de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, e 85 (oitenta e cinco) dias multa. - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA APÓS A DETRAÇÃO: Apesar de restar a ser cumprida pelo réus, após o cálculo da detração, pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, verifico serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CPB, por isso, determino que A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMI ABERTO, na Penitenciária Agroindústria São João, em Itamaracá ou estabelecimento adequado, a critério do Juízo de Execuções Penais. - DA NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Os sentenciados não poderão recorrer em liberdade. Além de ter sido fixado o regime semi aberto para início do cumprimento de pena, verifico que os réus responderam ao processo segregados cautelarmente, não havendo elementos nos autos que justifiquem a mudança de status, especialmente neste momento em que já há uma sentença condenatória. Ademais, a manutenção da custódia preventiva mostra-se necessária no sentido de resguardar a ordem pública, pois há notícia de que os apenados estão sendo processos em vários outros Juízos criminais por delito da mesma espécie e que, após terem sido postos liberdade, voltaram a delinquir. Evita-se, dessa forma, que estando soltos, voltem a praticar novos crimes. Desta forma, como garantia da ordem pública, conforme os artigos 311, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, não concedo o direito de recorrer em liberdade. - DOS BENS APREENDIDOS: Declaro a perda, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, do dinheiro e do veículo FIAT/STILO, placa KKD 9830, apreendidos (fl. 19, item VI, e fls. 33 e 34), visto ser proveniente da atividade criminosa dos agentes. - DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA: Extraiam-se cópias do Inquérito Policial e do laudo pericial realizado na substância entorpecente apreendida, encaminhando-os ao Ministério Público desta Comarca, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão: * Lancem-se o nome dos condenados no rol dos culpados; * Remetam-se os boletins individuais dos réus, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; * Ao contador para o cálculo das penas de multa; * Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; * Expeça-se Guia de Recolhimento à VREP. Cumpra-se. Camaragibe, 21 de março de 2013. Roberta Vasconcelos Franco Rafael Nogueira Juíza de Direito 1 "Não basta que se reúnam essas pessoas para o cometimento de um crime determinado, existindo aí simples concurso de agentes se o ilícito for ao menos tentando. É necessário que haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre a duradoura atuação em comum." (Mirabete, Julio Fabrini. Código penal interpretado, 5ª edição. Editora Atlas, 2005; p. 2130). 2 "Crime de quadrilha. Elementos de sua configuração típica. O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica de quadrilha ou bando deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406); b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383); e c) existência de estabilidade e de permanência da associação criminosa". (TJSP - RT 580/328 - HC 72.922-4-SP, DJU 14.11.1996, p. 44). 3 Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE 1 osle
(25/03/2013) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº 0002461-49.2010.8.17.0420 Acusados: Claudio Marcelino da Silva e Thiago José de Sena Santos SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO, devidamente qualificados nos autos, como incurso, o primeiro, nas sanções do art. 155, § 4º, incs. I, II e IV, c/c art. 14, II, art. 304 e art. 288, caput, todos do CPB, e o segundo, no art. 155, § 4º, incs. I, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 288, caput, todos do CPB. Consta na denúncia, em síntese, que os acusados, na madrugada do dia 31 de outubro de 2010, nas proximidades do posto BR localizado na Estrada de Aldeia, neste município, foram presos em flagrantes quando tentavam subtrair, mediante escalada, arrombamento e destruição de obstáculos, quantias em dinheiro dos caixas eletrônicos existentes na loja de conveniência do posto de combustíveis. Descreveu o representante do MP, na peça exordial acusatória, que policiais federais, após realizarem investigações, obtiveram informações que estaria para acontecer um arrombamento de caixa eletrônico em Camaragibe, por uma quadrilha composta por cinco indivíduos. Diligenciando, a Polícia Federal verificou que apenas o posto BR localizado na Estrada de Aldeia possuía terminais de caixa eletrônico, motivo pelo qual se dirigiram ao local com a finalidade de coibir a possível prática do delito. Aduziu que os policiais federais se mantiveram nas proximidades do posto de combustível e visualizaram a chegada do automóvel VW/POLO sedan, cor preta, placa KHZ 3792, o qual se dirigiu para a lateral do posto, momento no qual um indivíduo pulou o muro dos fundos do referido local, oportunidade em que os policiais decidiram abordar o condutor do veículo, o qual tentou se evadir, não conseguindo seu intento e, após ser abordado o referido condutor, este apresentou documento de identificação com nome de Cláudio Rodrigo da Silva, apesar de tratar-se da pessoa de Leonardo Barbosa dos Santos, sendo também encontrada uma marreta no porta malas do veículo. Informou o membro do Parquet que logo em seguida à primeira abordagem, chegou ao local um veículo Stilo, cor verde, placa KKD 9830, com três indivíduos, tendo dois deles desembarcado do automóvel, escalado o muro e adentrado no local da mesma forma que o primeiro. Detalhou que os policiais decidiram abordar o condutor do veículo, o qual se tratava do segundo denunciado, encontrando no interior do carro uma balaclava, passando os policiais federais a cercarem o local pelos fundos, tendo os indivíduos conseguido se evadir pela frente do posto de combustível, sem violar os caixas eletrônicos. Asseverou que foi verificado que a porta da loja de conveniências estava arrombada e foram encontrados no local uma mala contendo luvas, maçarico equipado com cilindro e bujão, e ferramentas, como furadeira, e duas escadas. Auto de prisão em flagrante às fls. 08/18. Autos de apreensão e apresentação às fls. 19/20 e 26/27. Laudo de perícia química às fls. 74/77. Homologada a prisão em flagrante (fls. 82). Laudo de perícia documentoscópica às fls. 87/96. Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva dos acusados às fls. 98/100. Laudo de exame de veículo terrestre às fls. 112/118. Laudo de perícia papiloscópica às fls. 124/132. Thiago José de Sena Santos (Carlos Eduardo de Santana Filho) requereu, através de advogado constituído, a revogação de sua prisão preventiva (fls. 150/155), e apresentou resposta à acusação (fls. 156/158). Claudio Marcelino da Silva (Leonardo Barbosa dos Santos) apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, e postulou a retificação do seu nome nos autos (fls. 159/162). Decisão indeferindo o pleito de revogação da prisão e determinando diligências para verificar a real identidade dos acusados às fls. 170. Juntadas consultas feitas ao portal SDS/SERES em nome dos denunciados (fls. 173/175). Juntada informação fornecida pelo Departamento da Polícia Federal sobre a identificação dos acusados (fls. 185/186). Requerido por Luciene Joaquim da Silva a devolução do veículo VW Polo, placa KHZ 3792 (fls. 195/196). Juntados comprovantes de identidade por Cláudio Marcelino da Silva (fls. 200/206). Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia (mídia contendo os depoimentos às fls. 217 e 254, e interrogatório dos acusados (mídia às fls. 254). Aditamento à denúncia com a finalidade de retificar o nome dos acusados às fls. 222. Certidões dos sistemas de consulta SDS/SERES, Judwin e institutos de identificação às fls. 259/267, 286/288 e 297. Parecer do Ministério pela restituição do veículo VW Polo - placa KHZ 3792, às fls. 281/282. Decisão deferimento o pedido de restituição do bem apreendido às fls. 284/285. O Representante do Ministério Público, manifestando-se nas alegações finais, através de memorais escritos, pediu a condenação dos acusados no tocante ao delito tipificado no art. 155, § 4º, inc. II e IV, do CPB, requerendo a desconsideração da qualificadora prevista no inc. I, do § 4º do art. 155, do CPB, por não ter sido realizada perícia para verificação dos danos. Postulou a condenação de Cláudio Marcelino da Silva também no tocante ao crime previsto no art. 304 do CPB o e a absolvição dos denunciados em relação ao delito elencado no art. 288 do CPB. De seu turno, o acusado Thiago José de Sena Santos, através de advogado constituído, apresentou suas razões derradeiras, requerendo a absolvição. Aduziu que não houve a prática do delito tipificado no art. 304 do CP pelo acusado e que "as provas colhidas nos autos não dão conta da efetiva prática do crime de furto tentado pelo requerente, pois como ficou demonstrado o requerente não participou dos atos de preparação para furtar caixas eletrônicos". Supletivamente, pediu a aplicação das penas no mínimo legal e o não reconhecimento das qualificadoras apontadas na denúncia (fls. 303/305). De outro lado, Claudio Marcelino da Silva, através de advogado constituído, também postulou a absolvição. Alegou que os atos preparatórios realizados pelo agente não são caracterizadores do crime tipificado no art. 155, § 4º, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CPB, por não ter se iniciado a execução do delito. Argumentou, quanto ao crime de quadrilha ou bando, que não foram apresentados indícios de estabilidade e permanências necessárias para o enquadramento típico. Ainda, aduziu que "a ausência do exame do corpo de delito (...) é causa bastante para o afastamento da acusação de 'falsificação documental'". É o relatório. Passo a decidir. DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, incs. I, II e IV, DO CPB: As provas de existência da materialidade encontram-se devidamente consubstanciadas nos autos de apreensão e apresentação (fls. 19/20 e 26/27). Quanto as provas das autorias, estas ficaram demonstradas através dos relatos das testemunhas e das contradições apresentadas pelos denunciados, os quais compõem o conjunto probatório produzido sob contraditório. Aldo Henrique Fones da Gama, condutor na ocorrência policial que culminou com a prisão dos acusados, salientou que Claudio estava em um Pólo e o segundo acusado dentro do veículo Stilo. Narrou que no dia do fato, por terem informações sobre um arrombamento a ser realizado em Aldeia, se dirigiram até o local e verificaram quando chegou o primeiro veículo, Pólo, o qual parou próximo à uma escola, descendo um indivíduo do carro e ficando o acusado no automóvel. Após, visualizaram a chegada de um segundo carro, momento que foram realizadas as abordagem. Ressaltou que do Pólo desceu um elemento e do Stilo dois. Descreveu que do total dos cinco comparsas, apenas os dois acusados foram presos, os outros três pularam o muro. Detalhou que no interior do Pólo foi encontrada uma marreta, no Stilo uma balaclava, fora do posto duas escadas e dentro do posto um maçarico e várias ferramentas, próximo aos caixas eletrônicos. Disse que o caixa era dentro da delicatesse em um posto, sendo que os caixas eletrônicos não foram arrombados. Afirmou que os arrombadores chegaram a entrar na delicatesse, mas o terminal dos caixas eletrônicos não foi arrombado (mídia contendo o depoimento às fls. 217). Franklin Delano Siqueira Souto, Policial Federal presente no momento dos fatos, esclareceu que os indivíduos tiveram que passar por uma cerca de arame e logo em seguida um muro de placa concreto para chegarem aos terminais eletrônicos. Detalhou que colocaram duas escadas, uma pelo lado de fora e uma pelo lado de dentro. Passando por este obstáculo tinha uma grade de ferro que estava com o cadeado arrombado. Após tinha uma subida de escada, uma descida e uma porta, a qual já dava acesso à parte interna da loja. Narrou que os indivíduos tiveram acesso à loja de conveniência, mas os terminais não foram violados por terem os policiais impedido. Mencionou que tiveram notícia do delito através do setor de investigação da Polícia Federal da Paraíba, a qual passou informação sobre o Dinho, Claudio Marcelino, e sobre Ivanclei. Disse que não tinha informação sobre Thiago. Aduziu que a função de Claudio Marcelino era ser o "cavalo", para dar fuga. Falou que na hora da abordagem o acusado se identificou como Claudio e mostrou a carteira de identidade. Claudio disse que o documento era falso, mas não se recorda se ele disse que o nome dele era Leonardo. Não tem conhecimento que Thiago tenha participado de outros delitos com o grupo responsável por arrombamentos de caixas eletrônicos. Reconheceu Thiago na sala de audiência e asseverou que a função de Thiago provavelmente seria a mesma de Claudio, ou seja, levar parte do equipamento e fazer o transporte do pessoal. Disse que o grupo deixou parte dos equipamentos no local e que Thiago apresentou o documento com o nome de Carlos Eduardo, só sendo possível ter efetuada a identificação por informações da Polícia Civil que avisou que ele respondia um processo por homicídio em Jaboatão (mídia contendo o depoimento às fls. 217). Augusto César Siqueira Souto, também Policial Federal, descreveu que para chegar ao local onde se encontravam os caixas tinha um muro e duas portas. Narrou que o caixa eletrônico continuou inviolável. Disse que os outros três integrantes do grupo eram Wagner Alves Gomes, com 26 anos, de Camaragibe, Oseias França de Melo e Luiz Carlos. Explicitou que Dinho estava no Pólo e deixou um dos arrombadores no local, tendo este carona pulado o muro, após o que foi realizada a abordagem de Dinho. Aduziu que Dinho se identificou como Claudio e na identidade havia o nome de Claudio Rodrigues da Silva, não tendo este apresentado o documento de identidade e se apresentado na Delegacia como Leonardo, afirmando que a identidade de Claudio Rodrigues era falsa. Falou ter notícia de que os dois acusados já se envolveram na prática de vários outros delitos, mas não tem certeza se os acusados cometeram algum crime em comum. Informou que a conduta de Claudio era ser o olheiro e dar fuga do local. Detalhou não se recordar ter sido apreendido documento em nome de Leonardo Barbosa dos Santos. Aduziu que Thiago ficou na lateral do estabelecimento, em um local escondido, sendo encontrado também dentro do carro uma balaclava. Falou que Thiago também iria "dar cavalo". Informou que a porta dos fundos do estabelecimento estava arrombada, mas que não se recorda se a porta que dá acesso ao estabelecimento foi arrombada. Descreveu que a bolsa com os apetrechos para o arrombamento estavam dentro do estabelecimento, perto dos caixas eletrônicos. Visualizou quando chegou o Pólo, desceu uma pessoa e pulou o muro e quando o outro carro chegou, desceram dois homens e também pularam o muro (mídia contendo o depoimento às fls. 217). Claudio Marcelino da Silva, no seu interrogatório em Juízo, confessou que foi levar um rapaz no local dos fatos, chamado Vanclei, e que tinha ciência que ele ia fazer coisa errada. Disse que foi levá-lo e depois ele iria lhe dar parte do dinheiro tirado do caixa eletrônico. Descreveu que ficou no local porque estava esperando Vanclei ligar e dizer que já podia ir embora, por já ter chegado a outra equipe. Narrou conhecer Vanclei por já ter namorado com a irmã deste e disse que Vanclei o chamou apenas para ir levá-lo e que depois ele iria embora. Ressaltou que na Delegacia se identificou como Claudio e que em nenhum momento se identificou como Leonardo. Informou que os policiais o identificaram como Leonardo por ter um documento de uma moto no carro com o nome de Leonardo. Confessou que como se encontrava foragido e lhe foi oferecido um documento com outro nome, comprou a identidade com o nome de Claudio Rodrigues da Silva. Disse que no dia da prisão se identificou como Claudio e estava com a documentação de Claudio Rodrigues da Silva. Detalhou que se o outro carro não chegasse, iria ser o acusado que iria dar fuga a Vanclei. Aduziu não conhecer o outro acusado ou os outros envolvidos no delito. De outro lado, Thiago José de Sena Santos, também em seu interrogatório perante este Juízo, negou os fatos narrados na denúncia. Disse que faz táxi sem carro caracterizado e estava no local porque foi deixar dois rapazes desconhecidos, tendo estes efetuado o pagamento de R$ 30,00 pela corrida. Narrou que quando estava indo embora a polícia o abardou. Narrou não conhecer o acusado Claudio Marcelino da Silva e que não é a pessoa que iria dar fuga. Aduziu que não apresentou documento na polícia, mas foi revistado e encontrado o documento de Carlos de Santana Eduardo Filho em seu poder. Esclareceu que estava portando o documento por já ter tido problemas com a Justiça, não sabendo quem fabricou a identidade falsa e não se lembrando quanto pagou para comprar a identidade. Percebe-se claramente pelos relatos trazidos pelas testemunhas indicadas pelo MP que os agentes responsáveis pelo arrombamento deram início à execução do delito, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, contrariamente ao que foi dito pela defesa, assevero que os atos preparatórios do crime em tela, ou seja, os atos os quais precedem o início da agressão ao bem jurídico penalmente tutelado e que se consubstanciam na prática dos atos indispensáveis à execução do delito, foram a aquisição dos petrechos para a realização do crime (equipamentos descritos nos autos de apresentação e apreensão de fls. 19/20 e 26/27), e o planejamento do arrombamento aos caixas eletrônicos. Em contrapartida, na fase de execução do delito exige-se o início da ação típica, sem esquecer os atos imediatamente anteriores, tomando-se em conta, para tanto, o plano concreto do autor. Com efeito, no caso dos autos, o grupo responsável por efetuar o arrombamento se deslocou até a localidade de Aldeia nos veículos conduzidos pelos acusados, utilizaram as escadas para pular um muro que dava acesso ao posto, ultrapassaram uma das grades que dava acesso à delicatesse e, munidos de instrumentos com potencialidade de possibilitar a abertura dos caixas eletrônicos, foram surpreendidos no local do crime, sendo os denunciados presos em flagrante e seus comparsas obrigados a foragir em virtude da ação da Polícia Federal, deixando, inclusive, os instrumentos do crime próximo aos terminais eletrônicos. Desta forma, esclareço que foi dado início à execução do tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inc. II e IV, do CPB (furto qualificado por ter sido o crime cometido mediante escalada e mediante o concurso de duas ou mais pessoas), sendo os denunciados os responsáveis pelo deslocamento do grupo criminoso e dos petrechos do delito, e que, pela ação dos policiais federais, não foi consumado o delito. De outro lado, como ressaltado pelo membro do Parquet, a não existência de perícia ou de outro meio de prova que comprove que o delito em questão foi cometido "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa", torna inaplicável a qualificadora prevista no inc. I, do § 4º, do art. 155 do CPB. DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CPB: Trata-se de apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 304 do CP, cujas autorias são atribuídas a Claudio Marcelino da Silva, denunciado como sendo LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, e Thiago José de Sena Santos, acusado como sendo CARLOS EDUARDO DE SANTANA FILHO. De início, esclareço que a conduta típica do delito narrado na denúncia é utilizar o documento material ou ideologicamente falso como se fosse autêntico ou verídico, exigindo o uso do documento falso em sua específica destinação probatória. Com efeito, cuida-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Consuma-se o uso do documento falso quando entra no âmbito da pessoa iludida, ou seja, com o primeiro ato de utilização, ainda que o agente não tenha obtido nenhum proveito do uso do documento falso. A materialidade da conduta narrada na denuncia encontra comprovação no laudo de perícia documentoscópica (fls. 87/96), na consulta fornecida pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal (fls. 120/123 e 136/138) e no laudo de perícia papiloscópica (fls. 124/132). Quanto as autorias, estas se encontram demonstradas através dos depoimentos das testemunhas e pelas confissões parciais dos acusados. Franklin Delano Siqueira Souto, testemunha arrolada pelo MP, presente no momento dos fatos, esclareceu que na hora da abordagem o acusado se identificou como Claudio e mostrou a carteira de identidade. Narrou que Thiago apresentou o documento com o nome de Carlos Eduardo e que só foi possível a correta identificação por informações da Polícia Civil que avisou que este respondia um processo por homicídio em Jaboatão (mídia contendo o depoimento às fls. 217). Augusto César Siqueira Souto, também Policial Federal, informou que "Dinho" se identificou como Claudio e que na identidade havia o nome de Claudio Rodrigues da Silva. Disse que não foi apresentado o documento de identidade por Claudio, mas esse se apresentou na Delegacia como Leonardo, afirmando que a identidade de Claudio Rodrigues era falsa. Claudio Marcelino da Silva, no seu interrogatório em Juízo, disse ter se identificado na Delegacia como Claudio e que em nenhum momento se identificou como Leonardo. Informou que os policiais o identificaram como Leonardo por ter um documento de uma moto no carro com o nome de Leonardo. Confessou que como se encontrava foragido e lhe foi oferecido um documento com outro nome, comprou a identidade com o nome de Claudio Rodrigues da Silva. Ressaltou que no dia da prisão se identificou como Claudio e que estava com a documentação de Claudio Rodrigues da Silva. Thiago José de Sena Santos, também em seu interrogatório perante este Juízo, aduziu que não apresentou documento na polícia, mas foi revistado e encontrado o documento de Carlos de Santana Eduardo Filho em seu poder. Esclareceu que estava portando o documento por já ter tido problemas com a Justiça, não sabendo quem fabricou a identidade falsa e não se lembrando quanto pagou para comprar a identidade. Desta forma, vê-se claramente que os acusados, após adquirirem documento materialmente falso, nos quais constava foto dos denunciados, mas com nomes diferentes dos verdadeiros, os utilizaram com a finalidade de se passar por terceira pessoa, por já terem respondido a processos criminais. Outrossim, como ressaltado acima, "consuma-se o uso do documento falso quando entra no âmbito da pessoa iludida, ou seja, com o primeiro ato de utilização". Ademais, o próprio acusado Claudio Marcelino da Silva juntou aos autos documentos de identificação verdadeiros (fls. 201/206), demonstrando que perante a autoridade policial foi indicado nome incorreto. Ainda, importante evidenciar que ao apontar o nome de "Claudio" para os policiais federais, não foi fornecida documentação verdadeira pelo acusado. Ao contrário, foi fornecido o nome de Claudio e encontrada documentação com o nome de Cláudio Rodrigues da Silva, o que levou os referidos policiais, ao ser indicado pelo denunciado que a cártula seria falsa, a indiciá-lo com o nome constante de registros de investigações e sistemas carcerários em seu desfavor, no caso, Leonardo Barbosa dos Santos. Desta forma, enquadraram-se tipicamente os acusados na hipótese prevista no art. 304 do CPB, por terem utilizado documento público falso. Patentes materialidade e autoria. DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, caput, DO CPB: No tocante ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do CPB), importante evidenciar que o mesmo exige para sua configuração um vínculo associativo estável e permanente, de natureza duradoura e com o propósito de praticar crimes. No caso dos autos, pela sua minuciosa análise e conforme critérios doutrinário1 e jurisprudencial2 utilizados na observação do caso em tela, não há como atestar, convincentemente, que existiu o vínculo associativo permanente, a estabilidade necessária e imprescindível para caracterização de ilícito. As provas colhidas durante o contraditório judicial não podem atestar, com cristalina certeza, que os denunciados mantinham um vínculo associativo estável com o fito de cometer mais de um crime. De outra sorte, muito embora o delito de quadrilha seja crime de perigo, os depoimentos pouco esclareceram sobre a dita formação da quadrilha, nada além de que estavam presentes os dois réus, conjuntamente com mais três pessoas, e a finalidade de arrombar os caixas eletrônicos existentes no local do crime. Desta forma, por falta de provas para condenação, devem Claudio Marcelino da Silva e Thiago José de Sena Santos serem absolvidos da imputação tipificada no art. 288, caput, do CPB. Por fim, esclareço que foi certificado nos autos o trânsito em julgado de sentença penal condenatória em desfavor de Thiago José de Sena Santos (processo nº 0010963-39.2008.8.17.0810, o qual tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapres-PE - trânsito em julgado no dia 25/01/2011), e de Claudio Marcelino da Silva (processo nº 0000285-22.2002.8.15.1071, que tramitou na Vara Única da Comarca de Jacaraú - trânsito em julgado no dia 03/09/2011, que será levado em consideração para o efeito de maus antecedentes, e processo nº 0026277-71.2001.8.17.0001, o qual tramitou na 12ª Vara Criminal da Capital - trânsito em julgado no dia 19/10/2005 - e que será aferido como circunstância agravante da reincidência). Assim, ausentes excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem consideradas, reputo satisfatório o acervo probatório para, declarando preclusas insurgências de ordem processual, proclamar o édito condenatório, pelo que julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR os acusados CLAUDIO MARCELINO DA SILVA e THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CPB, e art. 304 do CPB, e ABSOLVER os acusados CLAUDIO MARCELINO DA SILVA e THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS da imputação tipificada no art. 288, caput, do CPB. Passo a dosar as penas. - Para o delito tipificado no art. 155, § 4º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, do CPB: Em relação a CLAUDIO MARCELINO DA SILVA: Sistema Trifásico do Art. 59 a 68 do CPB - Método de Nélson Hungria: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: O acusado atuou de forma consciente e espontânea, caracterizando dolo na conduta. É imputável, tinha conhecimento da ilicitude praticada, poderia e deveria agir de forma diversa da que efetivamente logrou agir, restando configurados os requisitos da culpabilidade. O acusado registra antecedente criminal (processo nº 0000285-22.2002.8.15.1071, que tramitou na Vara Única da Comarca de Jacaraú - trânsito em julgado no dia 03/09/2011). Relatou possuir ocupação lícita. Os motivos dos crimes não foram confirmados durante a instrução judicial, apesar de ser evidente a conotação econômica do delito. As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis, embora normais à espécie. As consequências do crime não foram danosas, pois apesar de ter sido danificada uma das portas do estabelecimento, não houve dano aos caixas eletrônicos ou subtração de valores. A vítima não contribuiu para o intento criminoso. Considerando que a pena deva ser imposta de forma suficiente e necessária para reprovação da conduta praticada e evitar a prática de novas infrações penais, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias multa. Em face de o réu ter sido condenado definitivamente nos autos do processo nº 0026277-71.2001.8.17.0001, o qual tramitou na 12ª Vara Criminal da Capital - trânsito em julgado no dia 19/10/2005, e não ter ocorrido a prescrição quinquenal da reincidência, elevo a reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa. Por fim, reconheço a causa de diminuição de pena da tentativa e diminuo a sanção em 1/2, por ter o crime ter ficado próximo à consumação (o grupo criminoso já havia adentrado no estabelecimento comercial e se encontrava próximo aos caixas eletrônicos quando da intervenção dos policiais federais), tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias multa. Em relação a THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS: Sistema Trifásico do Art. 59 a 68 do CPB - Método de Nélson Hungria: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: O acusado atuou de forma consciente e espontânea, caracterizando dolo na conduta. É imputável, tinha conhecimento da ilicitude praticada, poderia e deveria agir de forma diversa da que efetivamente logrou agir, restando configurados os requisitos da culpabilidade. O acusado registra antecedente criminal (processo nº 0010963-39.2008.8.17.0810, o qual tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapres-PE - trânsito em julgado no dia 25/01/2011). Relatou possuir ocupação lícita. Os motivos dos crimes não foram confirmados durante a instrução judicial, apesar de ser evidente a conotação econômica do delito. As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis, embora normais à espécie. As consequências do crime não foram danosas, pois apesar de ter sido danificada uma das portas do estabelecimento, não houve dano aos caixas eletrônicos ou subtração de valores. A vítima não contribuiu para o intento criminoso. Considerando que a pena deva ser imposta de forma suficiente e necessária para reprovação da conduta praticada e evitar a prática de novas infrações penais, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias multa. Por fim, reconheço a causa de diminuição de pena da tentativa e diminuo a sanção em 1/2, por ter o crime ter ficado próximo à consumação (o grupo criminoso já havia adentrado no estabelecimento comercial e se encontrava próximo aos caixas eletrônicos quando da intervenção dos policiais federais), tornando-a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa. - Para o delito tipificado no art. 304 do CPB: Em relação a CLAUDIO MARCELINO DA SILVA: Sistema Trifásico do Art. 59 a 68 do CPB - Método de Nélson Hungria: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: O acusado atuou de forma consciente e espontânea, caracterizando dolo na conduta. É imputável, tinha conhecimento da ilicitude praticada, poderia e deveria agir de forma diversa da que efetivamente logrou agir, restando configurados os requisitos da culpabilidade. O acusado registra antecedente criminal (processo nº 0000285-22.2002.8.15.1071, que tramitou na Vara Única da Comarca de Jacaraú - trânsito em julgado no dia 03/09/2011). Relatou possuir ocupação lícita. O motivo do crime foi se furtar à aplicação da lei penal, conforme anunciado pelo réu quando ressaltou "que como se encontrava foragido e lhe foi oferecido um documento com outro nome, comprou a identidade com o nome de Claudio Rodrigues da Silva". As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis, embora normais à espécie. As consequências do crime não foram danosas, visto ter o próprio réu apresentado documentação verdadeira no curso da instrução. A vítima não contribuiu para o intento criminoso. Considerando que a pena deva ser imposta de forma suficiente e necessária para reprovação da conduta praticada e evitar a prática de novas infrações penais, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Reconheço que o réu confessou espontaneamente a prática do delito, circunstância atenuante prevista nos art. 65, III, alínea "d" do CPB, e verifico que o sentenciando foi condenado definitivamente nos autos do processo nº 0026277-71.2001.8.17.0001, o qual tramitou na 12ª Vara Criminal da Capital - trânsito em julgado no dia 19/10/2005 (não ocorrendo a prescrição quinquenal da reincidência), circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CPB. Desta forma, com base na regra contida no art. 67 do CPB3, a qual denota a prevalência da circunstância agravante da reincidência, quando em confronto com uma atenuante não resultante dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, elevo a reprimenda em 03 (três) meses e 03 (três) dias multa, totalizando 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias multa, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras a considerar. Em relação a THIAGO JOSÉ DE SENA SANTOS: Sistema Trifásico do Art. 59 a 68 do CPB - Método de Nélson Hungria: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: O acusado atuou de forma consciente e espontânea, caracterizando dolo na conduta. É imputável, tinha conhecimento da ilicitude praticada, poderia e deveria agir de forma diversa da que efetivamente logrou agir, restando configurados os requisitos da culpabilidade. O acusado registra antecedente criminal (processo nº 0010963-39.2008.8.17.0810, o qual tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapres-PE - trânsito em julgado no dia 25/01/2011). Relatou possuir ocupação lícita. O motivo do crime foi se furtar à aplicação da lei penal, conforme anunciado pelo réu quando ressaltou "que estava portando o documento por já ter tido problemas com a Justiça". As circunstâncias do crime podem ser consideradas desfavoráveis, embora normais à espécie. As consequências do crime não foram danosas, visto ter o próprio réu apresentado documentação verdadeira no curso da instrução. A vítima não contribuiu para o intento criminoso. Considerando que a pena deva ser imposta de forma suficiente e necessária para reprovação da conduta praticada e evitar a prática de novas infrações penais, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Reconheço que o réu confessou espontaneamente a prática do delito, circunstância atenuante prevista nos art. 65, III, alínea "d" do CPB, e, por isso, diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias multa, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras a considerar. - DO VALOR DO DIA MULTA: O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, com base no art. 49, § 1º, do Código Penal, que deve ser pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, em observância ao art. 50 do mesmo diploma. - DA SOMA DAS PENAS: Em relação ao réu Claudio Marcelino da Silva, considerando que foi condenado a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias multa, no tocante ao delito tipificado no art. 155, § 4º, inc. II e IV, ambos do art. 14, inc. II, ambos do CPB, e a 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias multa, em face do delito constante do art. 304 do CPB, faço o somatório das penas PARA CONDENÁ-LO DEFINITIVAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 108 (CENTO E OITO) DIAS MULTA, que deverá ser cumprido inicialmente em regime semi aberto, em virtude da pena concreta aplicada. Em relação ao réu Thiago José de Sena Santos, considerando que foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, no tocante ao delito tipificado no art. 155, § 4º, inc. II e IV, ambos do art. 14, inc. II, ambos do CPB, e a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa em face do delito constante do art. 304 do CPB, faço o somatório das penas PARA CONDENÁ-LO DEFINITIVAMENTE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 85 (OITENTA E CINCO) DIAS MULTA, que deverá ser cumprido inicialmente em regime semi aberto, em virtude da pena concreta aplicada. - DA DETRAÇÃO DA LEI 12.736/12: Para fins de detração, e em respeito à alteração legislativa que acrescentou o §2º ao art. 387 do CPP, verificando que os sentenciados ficaram presos do dia 31 de outubro de 2010 até a presente data, deve ser computando, no caso, 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias em face da prisão provisória, devendo ser cumprida por Claudio Marcelino da Silva a pena restante de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 108 (cento e oito) dias multa, e por Thiago José de Sena Santos a pena restante de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, e 85 (oitenta e cinco) dias multa. - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA APÓS A DETRAÇÃO: Apesar de restar a ser cumprida pelo réus, após o cálculo da detração, pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, verifico serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CPB, por isso, determino que A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMI ABERTO, na Penitenciária Agroindústria São João, em Itamaracá ou estabelecimento adequado, a critério do Juízo de Execuções Penais. - DA NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Os sentenciados não poderão recorrer em liberdade. Além de ter sido fixado o regime semi aberto para início do cumprimento de pena, verifico que os réus responderam ao processo segregados cautelarmente, não havendo elementos nos autos que justifiquem a mudança de status, especialmente neste momento em que já há uma sentença condenatória. Ademais, a manutenção da custódia preventiva mostra-se necessária no sentido de resguardar a ordem pública, pois há notícia de que os apenados estão sendo processos em vários outros Juízos criminais por delito da mesma espécie e que, após terem sido postos liberdade, voltaram a delinquir. Evita-se, dessa forma, que estando soltos, voltem a praticar novos crimes. Desta forma, como garantia da ordem pública, conforme os artigos 311, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, não concedo o direito de recorrer em liberdade. - DOS BENS APREENDIDOS: Declaro a perda, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, do dinheiro e do veículo FIAT/STILO, placa KKD 9830, apreendidos (fl. 19, item VI, e fls. 33 e 34), visto ser proveniente da atividade criminosa dos agentes. - DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA: Extraiam-se cópias do Inquérito Policial e do laudo pericial realizado na substância entorpecente apreendida, encaminhando-os ao Ministério Público desta Comarca, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão: * Lancem-se o nome dos condenados no rol dos culpados; * Remetam-se os boletins individuais dos réus, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; * Ao contador para o cálculo das penas de multa; * Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; * Expeça-se Guia de Recolhimento à VREP. Cumpra-se. Camaragibe, 21 de março de 2013. Roberta Vasconcelos Franco Rafael Nogueira Juíza de Direito 1 "Não basta que se reúnam essas pessoas para o cometimento de um crime determinado, existindo aí simples concurso de agentes se o ilícito for ao menos tentando. É necessário que haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre a duradoura atuação em comum." (Mirabete, Julio Fabrini. Código penal interpretado, 5ª edição. Editora Atlas, 2005; p. 2130). 2 "Crime de quadrilha. Elementos de sua configuração típica. O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica de quadrilha ou bando deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406); b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383); e c) existência de estabilidade e de permanência da associação criminosa". (TJSP - RT 580/328 - HC 72.922-4-SP, DJU 14.11.1996, p. 44). 3 Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE 1 osle
(03/04/2013) SENTENCA - Sentença Condenatória
(03/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(03/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(05/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(08/04/2013) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo nº. 2461-49.2010.8.17.0420 DECISÃO: Rh. Trata-se de ofício com pedido de adoção de providências para a venda antecipada do veículo FIAT/STILLO, de cor verde, placas KKD-9830, apreendido no ano de 2010, atualmente depositada no pátio do DNIT em espaço cedido à Polícia Federal. O ofício em questão foi formulado por Procurador da República integrante do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial em Pernambuco (GCEAP/PE), com fundamento na Meta 19 da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro - ENCLA, na Recomendação nº. 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça, no art. 670 do CPC em conjunto com o art. 139, art. 120, §5º, art. 137, §1º, e art. 3º, todos do CPP, bem como no poder geral de cautela (art. 799 do CPC c/c art. 3º do CPP) e nos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 Acrescentou-se, ainda, que a manutenção do veículo em depósito somente traz prejuízos de natureza patrimonial, ambiental e administrativa, e que a alienação antecipada do bem teria o condão de preservar o seu valor, evitando a sua deterioração e depreciação, além de eliminar os custos de guarda e depósito. Requereu-se que os autos fossem remetidos ao Ministério Público Estadual para avaliação o encampamento de tal entendimento e a adoção de várias medidas. Ocorre que o presente feito já foi sentenciado, conforme se vê do decisum de fls. 333. Na referida decisão, já foi declarada a perda do FIAT/STILLO em questão em favor do Fundo Penitenciário Nacional, que ocorrerá quando do trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, entendo que o requerimento do MPF perdeu o seu objeto. Informe-se ao Procurador da República subscritor do pleito através do endereço eletrônico indicado, anexando-se cópia da presente decisão e da sentença proferida. Cumpra-se na íntegra a sentença proletada. Camaragibe, 08 de abril de 2013. Marília Falcone Gomes Lócio Juíza de Direito em exercício cumulativo ammg
(10/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(16/04/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(17/04/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(19/04/2013) JUNTADA - Juntada de
(23/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(15/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(23/05/2013) JUNTADA - Juntada de
(26/07/2013) TRANSITADO - Transitado em Julgado em
(08/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(13/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(20/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(20/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(21/08/2013) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Contador/Avaliador de Camaragibe
(19/09/2013) REMESSA - Remessa - Segunda Vara Criminal de Camaragibe
(27/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(28/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(14/03/2014) JUNTADA - Juntada de
(14/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(21/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de
(27/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(27/03/2014) JUNTADA - Juntada de
(31/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20148310003695 - Progeforo da Comarca de Camaragibe
(02/04/2014) JUNTADA - Juntada de
(02/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(04/04/2014) JUNTADA - Juntada de
(18/06/2014) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(10/07/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20158310005907 - Progeforo da Comarca de Camaragibe
(24/11/2016) PROCESSO - Processo Desarquivado Autos - Desarquivados - Autos - Desarquivados
(10/03/2017) JUNTADA - Juntada de Outros - Outros
(10/03/2017) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(29/05/2017) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife
(03/10/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Arquivo Geral de Recife