(23/02/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/04/2022
(18/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0124/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451
(17/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Ante a manifestação da representante do Ministério Público às fls. 1037, defiro a habilitação de herdeiros de fls. 1029/1030, retificando-se o pólo passivo com a inclusão das herdeiras. 02- Regularizem as herdeiras suas representações processuais. 3- Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme solicitado. 4- Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Manuel Ferreira da Ponte (OAB 35831/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(16/02/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1- Ante a manifestação da representante do Ministério Público às fls. 1037, defiro a habilitação de herdeiros de fls. 1029/1030, retificando-se o pólo passivo com a inclusão das herdeiras. 02- Regularizem as herdeiras suas representações processuais. 3- Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme solicitado. 4- Int.
(30/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(28/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(16/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/02/2022
(10/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(10/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FJOB21000015694 - Complemento: Manifestação da parte requerida.
(10/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FSRP21000280340 - Complemento: Manifestação da parte requerida.
(20/10/2021) PETICOES DIVERSAS - Manifestação da parte requerida.
(17/06/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alex dos Santos PonteVencimento: 02/07/2021
(17/06/2021) PETICOES DIVERSAS - Manifestação da parte requerida.
(14/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: Página:
(11/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 988/989: Por ora, em relação ao pedido de penhora dos imóveis de propriedade de Carlo Alberto Decandio, solicite a serventia por meio do sistema Arisp as matrículas atualizadas dos imóveis indicados à penhora. 2- Quanto ao pedido de fls. 999, indefiro. Cabe a parte apresentar provas suficientes de sua alegação. Por mera liberalidade, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido Paulo Sérgio Camolesi apresente o documento solicitado às fls. 999. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(11/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 988/989: Defiro a penhora de 25%, 31,25% e 12% dos imóveis descrito na matrícula nº 30.485, 8.510 e 2.647, respectivamente, do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Jose Bonifácio, em nome de Carlos Alberto Decandio. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(01/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1- Fls. 988/989: Por ora, em relação ao pedido de penhora dos imóveis de propriedade de Carlo Alberto Decandio, solicite a serventia por meio do sistema Arisp as matrículas atualizadas dos imóveis indicados à penhora. 2- Quanto ao pedido de fls. 999, indefiro. Cabe a parte apresentar provas suficientes de sua alegação. Por mera liberalidade, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido Paulo Sérgio Camolesi apresente o documento solicitado às fls. 999. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int.
(01/06/2021) PENHORA DEFERIDA - Vistos. Fls. 988/989: Defiro a penhora de 25%, 31,25% e 12% dos imóveis descrito na matrícula nº 30.485, 8.510 e 2.647, respectivamente, do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Jose Bonifácio, em nome de Carlos Alberto Decandio. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
(19/10/2020) DECISAO
(15/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(05/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0444/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: Página:
(02/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/11/2020
(01/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0444/2020 Teor do ato: Vistos. Anoto que a petição de fls. 992 foi protocolada em 20/02/2020 mas juntada somente em 25/08/2020. Portanto, para que não se alegue eventual prejuízo às partes, diga a representante do Ministério Público quanto ao alegado. Após, conclusos para deliberação. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(23/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Anoto que a petição de fls. 992 foi protocolada em 20/02/2020 mas juntada somente em 25/08/2020. Portanto, para que não se alegue eventual prejuízo às partes, diga a representante do Ministério Público quanto ao alegado. Após, conclusos para deliberação.
(25/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(25/08/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80016 - Protocolo: FCTD20000064346
(05/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(25/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(18/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(20/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(17/02/2020) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 1127/1130
(14/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Levando em conta a confirmação da existência de valores, converto o bloqueio em penhora, tornando indisponível o numerário. 2. Diante do valor bloqueado manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento e se tem interesse em tal numerário. Em caso de desistência, manifeste-se expressamente. 3. Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(14/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2020 Teor do ato: Vistos.1. Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o requerimento de penhora online. Faça-se a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), conforme protocolo que segue. 2. Segundo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo fiscal ou bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor é medida que se admite quando infrutíferos os meios ordinários empregados com a mesma finalidade (Resp 802.897/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 30.03.2006; Resp 796.485/PR, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 13.03.2006; Resp 666.419/SC, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005). Tratando-se da hipótese dos autos, requisitei as informações on line, que já se encontram disponíveis em relação aos ultimos dois exercícios em relação as pessoas físicas. 3. As declarações negativas serão juntadas a seguir e as declarações positivas se encontram arquivadas em cartório.4. Desse modo, cientifique-se o credor do inteiro teor da resposta da DRF positiva, a qual se encontra em pasta própria no cartório, e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, destrua as informações.5. Aguarde-se. Após, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. 6. Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(12/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/05/2020
(11/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Levando em conta a confirmação da existência de valores, converto o bloqueio em penhora, tornando indisponível o numerário. 2. Diante do valor bloqueado manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento e se tem interesse em tal numerário. Em caso de desistência, manifeste-se expressamente. 3. Int.
(11/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Vistos.1. Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o requerimento de penhora online. Faça-se a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), conforme protocolo que segue. 2. Segundo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo fiscal ou bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor é medida que se admite quando infrutíferos os meios ordinários empregados com a mesma finalidade (Resp 802.897/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 30.03.2006; Resp 796.485/PR, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 13.03.2006; Resp 666.419/SC, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005). Tratando-se da hipótese dos autos, requisitei as informações on line, que já se encontram disponíveis em relação aos ultimos dois exercícios em relação as pessoas físicas. 3. As declarações negativas serão juntadas a seguir e as declarações positivas se encontram arquivadas em cartório.4. Desse modo, cientifique-se o credor do inteiro teor da resposta da DRF positiva, a qual se encontra em pasta própria no cartório, e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, destrua as informações.5. Aguarde-se. Após, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. 6. Int.
(13/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(21/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/12/2019
(07/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80015 - Complemento: Juntada de email.
(07/08/2019) PETICOES DIVERSAS - Juntada de email.
(30/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80014 - Protocolo: FJOB19000065246 - Complemento: Aviso de Recebimento (AR) positivo.
(29/07/2019) PETICOES DIVERSAS - Aviso de Recebimento (AR) positivo.
(24/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(19/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/08/2019
(16/07/2019) MANDADO DE AVERBACAO EXPEDIDO - Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível
(01/07/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 1127-1142
(28/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0244/2019 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel penhorado a fls. 805 e declaro insubsistente aquela penhora, que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula 5.806 do C.R.I. de Araçatuba, de propriedade do executado José Severiano dos Santos. Providencie-se o cancelamento da anotação da penhora junto ao registro do imóvel. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(26/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(26/06/2019) DECISAO - Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel penhorado a fls. 805 e declaro insubsistente aquela penhora, que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula 5.806 do C.R.I. de Araçatuba, de propriedade do executado José Severiano dos Santos. Providencie-se o cancelamento da anotação da penhora junto ao registro do imóvel. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
(09/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ANDRE DA FONSECA TAVARES
(10/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(12/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/01/2019
(26/11/2018) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0470/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1268-1301
(23/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0470/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Cota retro: Defiro. Expeça-se carta precatória, conforme requerido. 2- Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(22/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1- Cota retro: Defiro. Expeça-se carta precatória, conforme requerido. 2- Int.
(01/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(03/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/10/2018
(01/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FARC18000758040
(28/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(24/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/09/2018
(14/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ato ordinátorio
(12/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Complemento: Juntada de email.
(12/09/2018) PETICOES DIVERSAS - Juntada de email.
(15/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que compulsando o presente feito constatei que ainda não havia sido cumprido o r. Despacho de fls. 827, razão pela qual expedi Carta Precatória objetivando a avaliação do imóvel penhorado, fls. 824/826, pertencente ao executado, José Severiano dos Santos.
(19/02/2018) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 1311-1332
(15/02/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1- Cota retro: Reporto-me ao despacho de fls. 908.2- Após, ao MP. Int.
(18/09/2017) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0437/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 1029-1056
(18/09/2017) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória.
(06/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1- Cota retro: defiro. Certificado o julgado nos embargos mencionados na certidão de fls. 898. Vista ao Ministério Público. 2- Int.
(11/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/08/2017) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória.
(19/06/2017) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 884-890
(02/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1- Cota retro: Defiro. Expeça-se mandado de contastação, nos termos requerido. 2- Int.
(03/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/05/2017) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: 1041-1082
(01/03/2017) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 975-1015
(23/02/2017) DECISAO - Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade do bem de família em relação ao imóvel do requerido ALESSANDRO MENEZES, de matrícula 116.870, e declaro insubsistente a penhora de fls. 803/804 e 805. Providencie a serventia o necessário para o cancelamento da averbação. Expeça-se o necessário. No mais, diga o Ministério Público em termos de prosseguimento. Intime-se.
(27/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/08/2016) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0248/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 945-960
(11/05/2016) PETICOES DIVERSAS - Juntada de email.
(06/05/2016) PETICOES DIVERSAS - Carta Precatória.
(20/04/2016) PETICOES DIVERSAS - Manifestação de Alessandro Menezes.
(22/02/2016) PETICOES DIVERSAS - Comprovante de pagamento do mandado de levantamento.
(24/11/2015) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 1169-1196
(24/11/2015) PETICOES DIVERSAS - portaria de procuração da Prefeitura Municipal de Ubarana
(20/11/2015) REQUISICAO DE INFORMACOES - Vistos. 1. Ante o registro da penhora, reporto-me à parte final do item 2 do r. despacho de fls.803. Int.
(18/11/2015) OFICIO - Ofício do Banco do Brasil, comunicação de depósito.
(05/10/2015) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 900-934
(28/09/2015) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0144/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1976 Página: 853-893
(21/09/2015) DECISAO - Vistos. 1. Ante a intimação dos executados, por seu advogado, e decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, determino a transferência do valor bloqueado para agência local do Banco do Brasil (nº 6696-6) a ser depositado em conta corrente à disposição desse juízo. Após, intime-se o município de Ubarana para que providencie o levantamento. 2. Em relação aos bens pertencentes a ALESSANDRO MENEZES e JOSÉ SEVERIANO DOS SANTOS, recaindo a penhora em bens imóveis e, juntadas aos autos as certidões das matrículas atualizadas dos imóveis a serem penhorados, determino a realização da penhora por termo nos autos. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC, permanecendo os executados como depositários judiciais fiéis, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados, intimando-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) ou, conforme o caso, o(s) senhorio(s) direto(s), o(s) credor(es) com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. Após realização do termo e regularizada a intimação, determino que a serventia, por meio do sistema ARISP, proceda ao registro da penhora. Não há custas a serem recolhidas pelo exequente, o Ministério Público. Após, de acordo com a nova sistemática processual imposta pela Lei 11.382/2006 (art. 143, V, do CPC), proceda o Sr. Oficial de Justiça a avaliação do bem penhorado. 3. Em relação aos bens pertencentes a CARLOS ALBERTO DECÂNDIO, considerando a inexistência de outros bens que possam garantir a presente execução, defiro o pedido de anotação de indisponibilidade dos imóveis localizados em seu nome, pelos meios eletrônicos disponíveis (ARISP, CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE, etc.). Intime-se.
(22/04/2015) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 856/882
(27/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1- Fls.666/668: Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor de R$.56.879,36, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. 2- Efetuado o pagamento total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. 3- Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. 4- Caso transcorra o prazo indicado no item "I" supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 5? Havendo bens imóveis, deverá o exequente apresentar a respectiva certidão da matrícula atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. 6- Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. 7- Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC).
(25/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1- Fls.666/668: Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor de R$.56.879,36, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. 2- Efetuado o pagamento total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. 3- Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. 4- Caso transcorra o prazo indicado no item "I" supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 5? Havendo bens imóveis, deverá o exequente apresentar a respectiva certidão da matrícula atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. 6- Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. 7- Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC).
(29/05/2006) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial
(17/12/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0009353-44.2008.8.26.0306)
(18/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(04/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(27/09/2016) PETICOES DIVERSAS
(11/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(06/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(20/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(22/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(26/11/2015) PETICOES DIVERSAS
(24/11/2015) PETICOES DIVERSAS
(18/11/2015) OFICIO
(09/10/2013) CARTA PRECATORIA
(03/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Outros Feitos não Especificados - Cível - -
(27/11/2006) DESPACHO PROFERIDO - 1- Cota de fls.237: defiro. 2- Int. (cota do MP: 1- R. a remessa de nova missiva ao réu Alessandro Menezes, pois tanto o endereço existe que se verifica a fls.213 verso que o réu foi notificado no mesmo endereço e rubricou pessoalmente o aviso de recebimento. O equívoco pode ser decorrente da não-indicação do número do CEP (15.053-560) no campo destinado tanto (fls.230). 2- Quanto a não-localização do réu Marcos Vinicius Camolesi, r. a intimação do mesmo via carta precatória a ser expedida para a Comarca de Matão.)
(05/12/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 267 - 1- Cota de fls.237: defiro. 2- Int. (cota do MP: 1- R. a remessa de nova missiva ao réu Alessandro Menezes, pois tanto o endereço existe que se verifica a fls.213 verso que o réu foi notificado no mesmo endereço e rubricou pessoalmente o aviso de recebimento. O equívoco pode ser decorrente da não-indicação do número do CEP (15.053-560) no campo destinado tanto (fls.230). 2- Quanto a não-localização do réu Marcos Vinicius Camolesi, r. a intimação do mesmo via carta precatória a ser expedida para a Comarca de Matão.)
(03/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 466/06 1-Cota retro: Por ora, expeça-se edital conforme requerido. 2-Int. J. B., 03 de abril de 2007 LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz Substituto
(17/04/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 466/06 1-Cota retro: Por ora, expeça-se edital conforme requerido. 2-Int. J. B., 03 de abril de 2007 LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz Substituto
(13/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DECÂNDIO e Outros Vistos. Trata-se de ?Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa? com os seguintes fundamentos: que instaurou inquérito civil para apurar dano ao patrimônio público do Município de Ubarana, consistente em pagamento de peças de veículos indicadas na nota fiscal n. 81, emitida aos 02 de maio de 1997, pela empresa Paumar Comércio e Representações Ltda no valor de R$ 1.870,00; que as atividades dessa empresa foram formalmente encerradas antes da emissão da nota fiscal; que, na época dos fatos, os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real desempenhavam as funções de prefeito e contador do município; que autorizaram o pagamento da quantia mencionada mediante emissão da nota de empenho n.25/742; que assinou o cheque n. 179066 sacado da conta-corrente municipal n. 45.106-0 do Banco Banespa, depositado na conta-corrente n. 2709976-9 do Banco Real cujo titular é o réu Alessandro Menezes; que os réus Marcos Vinicius e Paulo Sérgio Camolesi são sócios da empresa Paumar Comércio de Representações Ltda; que os demandados agiram em único propósito de desviar recursos públicos em detrimento do Município de Ubarana; que o fornecimento de peças veiculares não ocorreu; que os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real autorizaram despesa ilegal ao subscrever nota de empenho e o cheque respectivo; que os réus Marcos Vinícius e Paulo Sérgio Camolesi concorreram com a fraude perpetrada, uma vez que procederam à emissão de nota fiscal mesmo sem ter concedido à entrega das mercadorias; que o réu Alessandro Menezes, titular da conta-corrente em que ocorreu o depósito do numerário, também concorreu para a caracterização da fraude e desvio de dinheiro público, pois em seu benefício reverteu a quantia em questão; que o pagamento do cheque emitido pelo Município e subscrito pelos réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real foi devidamente compensado em favor do beneficiário; que o réu Alessandro incorporou ao seu patrimônio valores integrantes do Município de Ubarana. Requer a procedência do pedido. O inquérito civil foi juntado aos autos (fls. 13/217). Os réus Carlos Alberto Decândio, Paulo Sérgio Camolesi e José Carlos Real foram notificados (fls. 226/228). O requerido José Carlos Real apresentou defesa com as seguintes alegações: que na época dos fatos o requerido exercia cargo em comissão e função de confiança; que o cargo em comissão era o de Supervisor de Contabilidade e exercia função de confiança de tesoureiro; que em 01 de agosto de 1997 foi exonerado do cargo em comissão; que a função de confiança perdurou até data de 08 de novembro de 1999; que a prescrição decorrente do cargo em comissão foi a partir de 02 de agosto de 1997; que a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa prescreveu em 01º de agosto de 2002; que o prazo prescricional para a propositura da referida ação em relação à função de confiança se operou em 08 de novembro de 2004; que grande parte dos empenhos de empresas fora de Ubarana eram pagos diretamente aos fornecedores em seu domicílio; que o requerido recebeu ordens do prefeito para que reconhecesse a existência da despesa e a obrigação de pagamento; que como supervisor de contabilidade não era sua função fiscalizar se os serviços foram realmente prestados; que havia nota fiscal demonstrando o recebimento da mercadoria. Requer a improcedência do pedido. O requerido José Carlos Real juntou documentos (fls. 248/262). O requerido Alessandro Menezes foi notificado (fls. 270). O requerido Marcos Vinícius Camolesi foi citado por edital (fls. 284). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação pelo requerido Marcos Vinícius (fls. 285). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito o pedido da ação. A Improbidade Administrativa pode ser definida pela conduta imoral daquele que deveria servir a administração pública com honestidade a fim de beneficiar interesses privados. José Afonso da Silva entende que ?A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao Erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem? (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2007). Os atos praticados pelos requeridos, visando obter vantagem financeira em detrimento do município de Ubarana, em tese, configuram improbidade administrativa, visto que supostamente houve compra de peças de uma empresa que havia encerrado suas atividades. No entanto, a inicial da ação de improbidade administrativa foi protocolizada em 29 de maio de 2006, ou seja, além do prazo legal. O artigo 23 da Lei n.º 8.429/92 dispõe que: ?As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I- até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II- dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.? Os atos que caracterizam a improbidade administrativa ocorreram durante o mandato do Senhor Carlos Alberto Decândio, que teve o seu término em 31/12/2000. Assim, o prazo para propor a presente ação se exauriu em 21/12/2005, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição no tocante às sanções administrativas. Todavia, há que ser ressalvado o disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal: ?A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.? Ante o exposto, ?REJEITO A AÇÃO? no tocante aos pedidos de condenação por infração de ordem administrativa, pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no artigo 23 da Lei 8.429/92. Todavia, RECEBO e determino o processamento dos pedidos relativos ao ressarcimento dos danos. Cite-se, consignando no mandado que ?não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor? (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Após as contestações, vista ao Ministério Público para réplica. Excepcionalmente, porque o momento adequado de produção de provas é o saneador, defiro o pedido do item 4 de fls. 08, expedindo-se o necessário. Após, conclusos para: julgamento conforme o estado do processo ou saneador, se o caso. Int.
(19/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DECÂNDIO e Outros Vistos. Trata-se de ?Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa? com os seguintes fundamentos: que instaurou inquérito civil para apurar dano ao patrimônio público do Município de Ubarana, consistente em pagamento de peças de veículos indicadas na nota fiscal n. 81, emitida aos 02 de maio de 1997, pela empresa Paumar Comércio e Representações Ltda no valor de R$ 1.870,00; que as atividades dessa empresa foram formalmente encerradas antes da emissão da nota fiscal; que, na época dos fatos, os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real desempenhavam as funções de prefeito e contador do município; que autorizaram o pagamento da quantia mencionada mediante emissão da nota de empenho n.25/742; que assinou o cheque n. 179066 sacado da conta-corrente municipal n. 45.106-0 do Banco Banespa, depositado na conta-corrente n. 2709976-9 do Banco Real cujo titular é o réu Alessandro Menezes; que os réus Marcos Vinicius e Paulo Sérgio Camolesi são sócios da empresa Paumar Comércio de Representações Ltda; que os demandados agiram em único propósito de desviar recursos públicos em detrimento do Município de Ubarana; que o fornecimento de peças veiculares não ocorreu; que os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real autorizaram despesa ilegal ao subscrever nota de empenho e o cheque respectivo; que os réus Marcos Vinícius e Paulo Sérgio Camolesi concorreram com a fraude perpetrada, uma vez que procederam à emissão de nota fiscal mesmo sem ter concedido à entrega das mercadorias; que o réu Alessandro Menezes, titular da conta-corrente em que ocorreu o depósito do numerário, também concorreu para a caracterização da fraude e desvio de dinheiro público, pois em seu benefício reverteu a quantia em questão; que o pagamento do cheque emitido pelo Município e subscrito pelos réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real foi devidamente compensado em favor do beneficiário; que o réu Alessandro incorporou ao seu patrimônio valores integrantes do Município de Ubarana. Requer a procedência do pedido. O inquérito civil foi juntado aos autos (fls. 13/217). Os réus Carlos Alberto Decândio, Paulo Sérgio Camolesi e José Carlos Real foram notificados (fls. 226/228). O requerido José Carlos Real apresentou defesa com as seguintes alegações: que na época dos fatos o requerido exercia cargo em comissão e função de confiança; que o cargo em comissão era o de Supervisor de Contabilidade e exercia função de confiança de tesoureiro; que em 01 de agosto de 1997 foi exonerado do cargo em comissão; que a função de confiança perdurou até data de 08 de novembro de 1999; que a prescrição decorrente do cargo em comissão foi a partir de 02 de agosto de 1997; que a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa prescreveu em 01º de agosto de 2002; que o prazo prescricional para a propositura da referida ação em relação à função de confiança se operou em 08 de novembro de 2004; que grande parte dos empenhos de empresas fora de Ubarana eram pagos diretamente aos fornecedores em seu domicílio; que o requerido recebeu ordens do prefeito para que reconhecesse a existência da despesa e a obrigação de pagamento; que como supervisor de contabilidade não era sua função fiscalizar se os serviços foram realmente prestados; que havia nota fiscal demonstrando o recebimento da mercadoria. Requer a improcedência do pedido. O requerido José Carlos Real juntou documentos (fls. 248/262). O requerido Alessandro Menezes foi notificado (fls. 270). O requerido Marcos Vinícius Camolesi foi citado por edital (fls. 284). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação pelo requerido Marcos Vinícius (fls. 285). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito o pedido da ação. A Improbidade Administrativa pode ser definida pela conduta imoral daquele que deveria servir a administração pública com honestidade a fim de beneficiar interesses privados. José Afonso da Silva entende que ?A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao Erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem? (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo, Malheiros Editores, 2007). Os atos praticados pelos requeridos, visando obter vantagem financeira em detrimento do município de Ubarana, em tese, configuram improbidade administrativa, visto que supostamente houve compra de peças de uma empresa que havia encerrado suas atividades. No entanto, a inicial da ação de improbidade administrativa foi protocolizada em 29 de maio de 2006, ou seja, além do prazo legal. O artigo 23 da Lei n.º 8.429/92 dispõe que: ?As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I- até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II- dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.? Os atos que caracterizam a improbidade administrativa ocorreram durante o mandato do Senhor Carlos Alberto Decândio, que teve o seu término em 31/12/2000. Assim, o prazo para propor a presente ação se exauriu em 21/12/2005, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição no tocante às sanções administrativas. Todavia, há que ser ressalvado o disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal: ?A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.? Ante o exposto, ?REJEITO A AÇÃO? no tocante aos pedidos de condenação por infração de ordem administrativa, pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no artigo 23 da Lei 8.429/92. Todavia, RECEBO e determino o processamento dos pedidos relativos ao ressarcimento dos danos. Cite-se, consignando no mandado que ?não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor? (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Após as contestações, vista ao Ministério Público para réplica. Excepcionalmente, porque o momento adequado de produção de provas é o saneador, defiro o pedido do item 4 de fls. 08, expedindo-se o necessário. Após, conclusos para: julgamento conforme o estado do processo ou saneador, se o caso. Int.
(28/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Observe-se o processamento conjunto. 2. Recolham-se os instrumentos de citação outrora expedidos, para que sejam refeitos englobando as duas ações. 3. Observem-se as determinações do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 292. 4. Em relação ao andamento processual, observem-se as determinações da decisão dos autos 696/06, ressalvando que o prosseguimento dos demais atos processuais deverá ser feito nesses autos. Int.
(30/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 315 - Observe-se o processamento conjunto. 2. Recolham-se os instrumentos de citação outrora expedidos, para que sejam refeitos englobando as duas ações. 3. Observem-se as determinações do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 292. 4. Em relação ao andamento processual, observem-se as determinações da decisão dos autos 696/06, ressalvando que o prosseguimento dos demais atos processuais deverá ser feito nesses autos. Int.
(11/12/2007) PROCESSO APENSADO - Processo 306.01.2006.003538-6/000000-000 apensado em 11/12/2007
(17/01/2008) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 306.01.2006.002450-3/000001-000 Instaurado em 17/01/2008
(28/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - 1- Fls.367: anote-se. 2- Fls.404/411: ciência ao agravante a aos agravados, suspendendo-se os processos, conforme determinado. Int.
(10/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - 1- Fls.424: anote-se, aguardando-se o resultado do agravo. 2- Int. J
(04/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 412 - 1- Fls.367: anote-se. 2- Fls.404/411: ciência ao agravante a aos agravados, suspendendo-se os processos, conforme determinado. Int.
(04/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 438 - 1- Fls.424: anote-se, aguardando-se o resultado do agravo. 2- Int. J
(22/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - 1- Fls.362: Manifeste-se o MP. 2- Fls.396: Oficie-se, informando. Int.
(07/01/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 454 - 1- Fls.362: Manifeste-se o MP. 2- Fls.396: Oficie-se, informando. Int.
(28/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - 1- Regularize a representante do Ministério Público a cota retro. 2- Após, certifique a serventia conforme requerido, vindo-me os autos conclusos. 3- Int.
(04/09/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1- Regularize a representante do Ministério Público a cota retro. 2- Após, certifique a serventia conforme requerido, vindo-me os autos conclusos. 3- Int.
(30/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Trata-se de ?Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa? com os seguintes fundamentos: que instaurou inquérito civil para apurar dano ao patrimônio público do Município de Ubarana consistente em pagamento de peças de veículos indicadas na nota fiscal n. 81, emitida aos 02 de maio de 1997, pela empresa Paumar Comércio e Representações Ltda no valor de R$ 1.870,00; que as atividades dessa empresa foram formalmente encerradas antes da emissão da nota fiscal; que na época dos fatos, os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real desempenhavam as funções de prefeito e contador do município; que autorizaram o pagamento da quantia mencionada mediante emissão da nota de empenho n.25/742; que assinou o cheque n. 179066 sacado da conta-corrente municipal n. 45.106-0 do Banco Banespa, depositado na conta-corrente n. 2709976-9 do Banco Real, cujo titular é o réu Alessandro Menezes; que os réus Marcos Vinicius e Paulo Sérgio Camolesi são sócios da empresa Paumar Comércio de Representações Ltda; que os demandados agiram em único propósito de desviar recursos públicos em detrimento do Município de Ubarana; que o fornecimento de peças veiculares não ocorreu; que os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real autorizaram despesa ilegal ao subscrever nota de empenho e o cheque respectivo; que os réus Marcos Vinícius e Paulo Sérgio Camolesi concorreram com a fraude perpetrada, uma vez que procederam à emissão de nota fiscal mesmo sem ter concedido à entrega das mercadorias; que o réu Alessandro Menezes titular da conta-corrente em que ocorreu o depósito do numerário, também concorreu para a caracterização da fraude e desvio de dinheiro público, pois em seu benefício reverteu a quantia em questão; que o pagamento do cheque emitido pelo Município e subscrito pelos réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real foi devidamente compensado em favor do beneficiário; que o réu Alessandro incorporou ao seu patrimônio valores integrantes do Município de Ubarana. Requer a procedência do pedido. O inquérito civil foi juntado aos autos (fls.13/217). Os réus Carlos Alberto Decândio, Paulo Sérgio Camolesi e José Carlos Real foram notificados (fls.226/228). O requerido José Carlos Real apresentou contestação com as seguintes alegações: que na época dos fatos o requerido exercia cargo em comissão e função de confiança; que o cargo em comissão era o de Supervisor de Contabilidade e exercia função de confiança de tesoureiro; que em 01 de agosto de 1997 foi exonerado do cargo em comissão; que a função de confiança perdurou até data de 08 de novembro de 1999; que a prescrição decorrente do cargo em comissão foi a partir de 02 de agosto de 1997; que a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa prescreveu em 01 de agosto de 2002; que o prazo prescricional para a propositura da referida ação em relação à função de confiança se operou em 08 de novembro de 2004; que grande parte dos empenhos de empresas fora de Ubarana eram pagos diretamente aos fornecedores em seu domicílio; que o requerido recebeu ordens do prefeito para que reconhecesse a existência da despesa e a obrigação de pagamento; que como supervisor de contabilidade não era sua função fiscalizar se os serviços foram realmente prestados; que havia nota fiscal demonstrando o recebimento da mercadoria. Requer a improcedência do pedido. O requerido José Carlos Real juntou documentos (fls.248/262). O requerido Alessandro Menezes foi notificado (fls.270). O requerido Marcos Vinícius Camolesi foi citado por edital (fls.284). Houve decisão (fls.287/292) que rejeitou em parte a ação, para prosseguir somente em relação ao pedido de ressarcimento do dano. Houve recurso de agravo na forma de instrumento (fls.368/376) oferecido pela parte autora, que teve negado provimento. Os requeridos Marcos Vinicius e Paulo Sérgio apresentaram contestação (fls.391/395) com as seguintes alegações: que houve prescrição; que o fato de a empresa Paumar ter prestado serviços consistentes em vendas no valor de R$1.870,00 não configura improbidade administrativa; que não há que se falar em ato ilícito; que não concorreu para qualquer fraude. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.396). O requerido José Carlos apresentou contestação (fls.397/403) com os seguintes fundamentos: que não há culpa ou dolo deste requerido; que todos os valores empenhados eram por ordem do prefeito, pois ele era quem mandava pagar; que o dever de fiscalizar a entrada da mercadoria e do serviço é do almoxarife; que não pode realizar atribuições de outro cargo. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.404/411). O requerido Carlos Alberto apresentou contestação (fls.414/422) com as seguintes alegações: que a responsabilidade de verificar as empresas que contratam com o município não é do requerido, mas do setor de licitação; que a documentação referente à tal compra veio às mãos deste réu sem qualquer menção de irregularidade processual referente ao contrato; que promoveu os atos que competem ao prefeito para que o pagamento fosse efetivado; que não ocorreu lesão ao patrimônio público. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.423/436). Autos de número 696/06: Trata-se de ?ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa? com os seguintes fundamentos: que houve inquérito civil para apurar dano ao patrimônio público do município de Ubarana, consistente em pagamento às empresas ?Servil ? Serviços e Comércio de Tratores e Peças Ltda, Mecânica MHT Ltda ? Serviços de Reforma e Manutenção em Ônibus e Caminhões em Geral, Refil, Equipamentos Peças Ltda, Acemáquinas Peças para Tratores Ltda, MaquiCentral Comércio e Industria Ltda, Peçascat Comércio de Peças Ltda e PicosCar Comércio de Peças Ltda; que restou evidenciado que as notas ficais em questão são inidôneas e não foram emitidas pelas empresas indicadas, pois suas atividades já estavam encerradas à época dos pagamentos; que os réus Carlos e José mal fiscalizaram a despesa por eles autorizada e os demais réus concorreram para o dano ao erário. Requer, assim, a procedência do pedido. José Carlos apresentou ?contestação? (fls.309/316) com as seguintes alegações: que se operou a prescrição; que não agiu com dolo ou culpa, não havendo ato ilícito por sua parte. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.317/330). José Severiano dos Santos apresentou ?contestação? (fls.3528=/354) com as seguintes alegações: que todos os valores que recebeu do município corresponderam às efetivas prestações de serviços que realizou. Assim, requer a improcedência do pedido. Decorreu o prazo sem apresentação de defesa preliminar pelo réu Carlos Alberto (fls.362). Houve decisão que recebeu a ação e determinou o prosseguimento dos pedidos relativos ao ressarcimento dos danos (fls.372). O autor ofereceu recurso de agravo na forma de instrumento, que teve seu provimento negado. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Frise-se que já foi reconhecida a conexão dos autos de número 696/06 e dos autos de número 466/06, determinando que todos os atos processuais prossigam nos autos 466/06 para posterior julgamento conjunto. 2. Vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para réplica. Todos os demais atos serão observados nos autos de número 466/06. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de número 696/06. Int.
(02/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 462/468 - Trata-se de ?Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa? com os seguintes fundamentos: que instaurou inquérito civil para apurar dano ao patrimônio público do Município de Ubarana consistente em pagamento de peças de veículos indicadas na nota fiscal n. 81, emitida aos 02 de maio de 1997, pela empresa Paumar Comércio e Representações Ltda no valor de R$ 1.870,00; que as atividades dessa empresa foram formalmente encerradas antes da emissão da nota fiscal; que na época dos fatos, os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real desempenhavam as funções de prefeito e contador do município; que autorizaram o pagamento da quantia mencionada mediante emissão da nota de empenho n.25/742; que assinou o cheque n. 179066 sacado da conta-corrente municipal n. 45.106-0 do Banco Banespa, depositado na conta-corrente n. 2709976-9 do Banco Real, cujo titular é o réu Alessandro Menezes; que os réus Marcos Vinicius e Paulo Sérgio Camolesi são sócios da empresa Paumar Comércio de Representações Ltda; que os demandados agiram em único propósito de desviar recursos públicos em detrimento do Município de Ubarana; que o fornecimento de peças veiculares não ocorreu; que os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real autorizaram despesa ilegal ao subscrever nota de empenho e o cheque respectivo; que os réus Marcos Vinícius e Paulo Sérgio Camolesi concorreram com a fraude perpetrada, uma vez que procederam à emissão de nota fiscal mesmo sem ter concedido à entrega das mercadorias; que o réu Alessandro Menezes titular da conta-corrente em que ocorreu o depósito do numerário, também concorreu para a caracterização da fraude e desvio de dinheiro público, pois em seu benefício reverteu a quantia em questão; que o pagamento do cheque emitido pelo Município e subscrito pelos réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real foi devidamente compensado em favor do beneficiário; que o réu Alessandro incorporou ao seu patrimônio valores integrantes do Município de Ubarana. Requer a procedência do pedido. O inquérito civil foi juntado aos autos (fls.13/217). Os réus Carlos Alberto Decândio, Paulo Sérgio Camolesi e José Carlos Real foram notificados (fls.226/228). O requerido José Carlos Real apresentou contestação com as seguintes alegações: que na época dos fatos o requerido exercia cargo em comissão e função de confiança; que o cargo em comissão era o de Supervisor de Contabilidade e exercia função de confiança de tesoureiro; que em 01 de agosto de 1997 foi exonerado do cargo em comissão; que a função de confiança perdurou até data de 08 de novembro de 1999; que a prescrição decorrente do cargo em comissão foi a partir de 02 de agosto de 1997; que a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa prescreveu em 01 de agosto de 2002; que o prazo prescricional para a propositura da referida ação em relação à função de confiança se operou em 08 de novembro de 2004; que grande parte dos empenhos de empresas fora de Ubarana eram pagos diretamente aos fornecedores em seu domicílio; que o requerido recebeu ordens do prefeito para que reconhecesse a existência da despesa e a obrigação de pagamento; que como supervisor de contabilidade não era sua função fiscalizar se os serviços foram realmente prestados; que havia nota fiscal demonstrando o recebimento da mercadoria. Requer a improcedência do pedido. O requerido José Carlos Real juntou documentos (fls.248/262). O requerido Alessandro Menezes foi notificado (fls.270). O requerido Marcos Vinícius Camolesi foi citado por edital (fls.284). Houve decisão (fls.287/292) que rejeitou em parte a ação, para prosseguir somente em relação ao pedido de ressarcimento do dano. Houve recurso de agravo na forma de instrumento (fls.368/376) oferecido pela parte autora, que teve negado provimento. Os requeridos Marcos Vinicius e Paulo Sérgio apresentaram contestação (fls.391/395) com as seguintes alegações: que houve prescrição; que o fato de a empresa Paumar ter prestado serviços consistentes em vendas no valor de R$1.870,00 não configura improbidade administrativa; que não há que se falar em ato ilícito; que não concorreu para qualquer fraude. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.396). O requerido José Carlos apresentou contestação (fls.397/403) com os seguintes fundamentos: que não há culpa ou dolo deste requerido; que todos os valores empenhados eram por ordem do prefeito, pois ele era quem mandava pagar; que o dever de fiscalizar a entrada da mercadoria e do serviço é do almoxarife; que não pode realizar atribuições de outro cargo. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.404/411). O requerido Carlos Alberto apresentou contestação (fls.414/422) com as seguintes alegações: que a responsabilidade de verificar as empresas que contratam com o município não é do requerido, mas do setor de licitação; que a documentação referente à tal compra veio às mãos deste réu sem qualquer menção de irregularidade processual referente ao contrato; que promoveu os atos que competem ao prefeito para que o pagamento fosse efetivado; que não ocorreu lesão ao patrimônio público. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.423/436). Autos de número 696/06: Trata-se de ?ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa? com os seguintes fundamentos: que houve inquérito civil para apurar dano ao patrimônio público do município de Ubarana, consistente em pagamento às empresas ?Servil ? Serviços e Comércio de Tratores e Peças Ltda, Mecânica MHT Ltda ? Serviços de Reforma e Manutenção em Ônibus e Caminhões em Geral, Refil, Equipamentos Peças Ltda, Acemáquinas Peças para Tratores Ltda, MaquiCentral Comércio e Industria Ltda, Peçascat Comércio de Peças Ltda e PicosCar Comércio de Peças Ltda; que restou evidenciado que as notas ficais em questão são inidôneas e não foram emitidas pelas empresas indicadas, pois suas atividades já estavam encerradas à época dos pagamentos; que os réus Carlos e José mal fiscalizaram a despesa por eles autorizada e os demais réus concorreram para o dano ao erário. Requer, assim, a procedência do pedido. José Carlos apresentou ?contestação? (fls.309/316) com as seguintes alegações: que se operou a prescrição; que não agiu com dolo ou culpa, não havendo ato ilícito por sua parte. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.317/330). José Severiano dos Santos apresentou ?contestação? (fls.3528=/354) com as seguintes alegações: que todos os valores que recebeu do município corresponderam às efetivas prestações de serviços que realizou. Assim, requer a improcedência do pedido. Decorreu o prazo sem apresentação de defesa preliminar pelo réu Carlos Alberto (fls.362). Houve decisão que recebeu a ação e determinou o prosseguimento dos pedidos relativos ao ressarcimento dos danos (fls.372). O autor ofereceu recurso de agravo na forma de instrumento, que teve seu provimento negado. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Frise-se que já foi reconhecida a conexão dos autos de número 696/06 e dos autos de número 466/06, determinando que todos os atos processuais prossigam nos autos 466/06 para posterior julgamento conjunto. 2. Vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para réplica. Todos os demais atos serão observados nos autos de número 466/06. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de número 696/06. Int.
(15/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Em cinco dias: 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação. Frise-se que tal manifestação é essencial para que se analise a aplicação do art. 331 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo do item ?1?, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. 3. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, ?O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial? (JUTACSP ? LEX 140/285 ? REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que ?Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 4. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: ?Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.? Nesse sentido, ?Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível? (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). 5. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 6. Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo 331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador.
(18/12/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 495 - Vistos. Em cinco dias: 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação. Frise-se que tal manifestação é essencial para que se analise a aplicação do art. 331 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo do item ?1?, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. 3. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, ?O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial? (JUTACSP ? LEX 140/285 ? REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que ?Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 4. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: ?Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.? Nesse sentido, ?Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível? (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). 5. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 6. Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo 331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador.
(29/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Autos de número 466/09: Trata-se de ?Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa? com os seguintes fundamentos: que instaurou inquérito civil para apurar dano ao patrimônio público do Município de Ubarana consistente em pagamento de peças de veículos indicadas na nota fiscal número 81, emitida aos 02 de maio de 1997, pela empresa Paumar Comércio e Representações Ltda no valor de R$ 1.870,00; que as atividades dessa empresa foram formalmente encerradas antes da emissão da nota fiscal; que, na época dos fatos, os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real desempenhavam as funções de prefeito e contador do município; que autorizaram o pagamento da quantia mencionada mediante emissão da nota de empenho n.25/742; que assinou o cheque número 179066, sacado da conta corrente municipal número 45.106-0 do Banco Banespa, depositado na conta-corrente de número 2709976-9 do Banco Real, cujo titular é o réu Alessandro Menezes; que os réus Marcos Vinicius e Paulo Sérgio Camolesi são sócios da empresa Paumar Comércio de Representações Ltda; que os demandados agiram em único propósito de desviar recursos públicos em detrimento do Município de Ubarana; que o fornecimento de peças veiculares não ocorreu; que os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real autorizaram despesa ilegal ao subscrever nota de empenho e o cheque respectivo; que os réus Marcos Vinícius e Paulo Sérgio Camolesi concorreram com a fraude perpetrada, uma vez que procederam à emissão de nota fiscal, mesmo sem ter feito a entrega das mercadorias; que o réu Alessandro Menezes, titular da conta corrente em que ocorreu o depósito do numerário, também concorreu para a caracterização da fraude e para o desvio de dinheiro público, pois, em seu benefício, reverteu a quantia em questão; que o pagamento do cheque emitido pelo Município e subscrito pelos réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real foi devidamente compensado em favor do beneficiário; que o réu Alessandro incorporou ao seu patrimônio valores integrantes do Município de Ubarana. Requer a procedência do pedido. O inquérito civil foi juntado aos autos (fls.13/217). O requerido José Carlos Real apresentou manifestação com as seguintes alegações: que, na época dos fatos, o requerido exercia cargo em comissão e função de confiança; que o cargo em comissão era o de Supervisor de Contabilidade e exercia função de confiança de tesoureiro; que, em 01º de agosto de 1997, foi exonerado do cargo em comissão; que a função de confiança perdurou até data de 08 de novembro de 1999; que a prescrição decorrente do cargo em comissão foi a partir de 02 de agosto de 1997; que a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa prescreveu em 01º de agosto de 2002; que o prazo prescricional para a propositura da referida ação em relação à função de confiança se operou em 08 de novembro de 2004; que grande parte dos empenhos de empresas fora de Ubarana eram pagos diretamente aos fornecedores em seu domicílio; que o requerido recebeu ordens do prefeito para que reconhecesse a existência da despesa e a obrigação de pagamento; que, como supervisor de contabilidade, não era sua função fiscalizar se os serviços foram realmente prestados; que havia nota fiscal demonstrando o recebimento da mercadoria. Requer a improcedência do pedido. O requerido José Carlos Real juntou documentos (fls.248/262). O requerido Marcos Vinícius Camolesi foi citado por edital (fls.284). Houve decisão (fls.287/292) que rejeitou em parte a ação, para prosseguir somente em relação ao pedido de ressarcimento do dano. Houve recurso de agravo na forma de instrumento (fls.368/376) oferecido pela parte autora, que teve negado provimento. Os requeridos Marcos Vinicius e Paulo Sérgio apresentaram contestação (fls.391/395) com as seguintes alegações: que houve prescrição; que o fato de a empresa Paumar ter prestado serviços consistentes em vendas no valor de R$1.870,00 não configura improbidade administrativa; que não há que se falar em ato ilícito; que não concorreu para qualquer fraude. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.396). O requerido José Carlos apresentou contestação (fls.397/403) com os seguintes fundamentos: que não há culpa ou dolo deste requerido; que todos os valores empenhados eram por ordem do prefeito, pois ele era quem mandava pagar; que o dever de fiscalizar a entrada da mercadoria e do serviço é do almoxarife; que não pode realizar atribuições de outro cargo. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.404/411). O requerido Carlos Alberto apresentou contestação (fls.414/422) com as seguintes alegações: que a responsabilidade de verificar as empresas que contratam com o município não é do requerido, mas do setor de licitação; que a documentação referente a tal compra veio às mãos deste réu sem qualquer menção de irregularidade processual referente ao contrato; que promoveu os atos que competem ao prefeito para que o pagamento fosse efetivado; que não ocorreu lesão ao patrimônio público. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.423/436). Autos de número 696/06: Trata-se de ?ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa? com os seguintes fundamentos: que houve inquérito civil para apurar dano ao patrimônio público do município de Ubarana, consistente em pagamento às empresas Servil ? Serviços e Comércio de Tratores e Peças Ltda, Mecânica MHT Ltda ? Serviços de Reforma e Manutenção em Ônibus e Caminhões em Geral, Refil, Equipamentos Peças Ltda, Acemáquinas Peças para Tratores Ltda, MaquiCentral Comércio e Industria Ltda, Peçascat Comércio de Peças Ltda e PicosCar Comércio de Peças Ltda; que restou evidenciado que as notas ficais em questão são inidôneas e não foram emitidas pelas empresas indicadas, pois suas atividades já estavam encerradas à época dos pagamentos; que os réus Carlos e José mal fiscalizaram a despesa por eles autorizada e os demais réus concorreram para o dano ao erário. Requer, assim, a procedência do pedido. José Carlos apresentou ?contestação? (fls.309/316) com as seguintes alegações: que se operou a prescrição; que não agiu com dolo ou culpa, não havendo ato ilícito por sua parte. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.317/330). José Severiano dos Santos apresentou ?contestação? (fls.352/354) com as seguintes alegações: que todos os valores que recebeu do município corresponderam às efetivas prestações de serviços que realizou. Assim, requer a improcedência do pedido. Decorreu o prazo sem apresentação de defesa preliminar pelo réu Carlos Alberto (fls.362). Houve decisão que recebeu a ação e determinou o prosseguimento dos pedidos relativos ao ressarcimento dos danos (fls.372). O autor ofereceu recurso de agravo na forma de instrumento, que teve seu provimento negado. Foi determinado que os atos prosseguissem nos autos de número 466/06. A parte autora apresentou réplica (fls.492/494) com as seguintes alegações: que não há que se acolher a prescrição argüida pelos requeridos; que as demais observações invocadas pelos requeridos dependem de dilação probatória para melhor análise. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329 e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como pontos controvertidos: 4.1. Se houve a entrega das peças de veículos à Prefeitura de Ubarana, referentes à nota fiscal de número 81 (fls.17 dos autos de número 466/06, emitida em 02/05/1997; 4.2. Se as empresas ?Servil ? Serviços e Comércio de Tratores e Peças Ltda?, ?Mecânica MHT Ltda ? Serviços de Reforma e Manutenção em Ônibus e Caminhões em Geral?, ?Refil, Equipamentos Peças Ltda?, ?Acemáquinas Peças para Tratores Ltda?, ?MaquiCentral Comércio e Industria Ltda?, ?Peçascat Comércio de Peças Ltda? e ?PicosCar Comércio de Peças Ltda? prestaram os serviços indicados nas notas fiscais de fls.12,15,18,22,25,28,30,33 e 37 dos autos de número 696/06 à Prefeitura de Ubarana; 4.3. Se as notas fiscais de fls.12,15,18,22,25,28,30,33 e 37 dos autos de número 696/06 foram emitidas pelas empresas ?Servil ? Serviços e Comércio de Tratores e Peças Ltda?, ?Mecânica MHT Ltda ? Serviços de Reforma e Manutenção em Ônibus e Caminhões em Geral?, ?Refil, Equipamentos Peças Ltda?, ?Acemáquinas Peças para Tratores Ltda?, ?MaquiCentral Comércio e Industria Ltda?, ?Peçascat Comércio de Peças Ltda? e ?PicosCar Comércio de Peças Ltda?; 4.4. Em que data houve o encerramento das atividades da empresa ?Paumar Comércio e Representações LTDA?; 4.5. Em que data houve o encerramento das atividades das empresas ?Servil ? Serviços e Comércio de Tratores e Peças Ltda?, ?Mecânica MHT Ltda ? Serviços de Reforma e Manutenção em Ônibus e Caminhões em Geral?, ?Refil, Equipamentos Peças Ltda?, ?Acemáquinas Peças para Tratores Ltda?, ?MaquiCentral Comércio e Industria Ltda?, ?Peçascat Comércio de Peças Ltda? e ?PicosCar Comércio de Peças Ltda?; 4.6. As datas de exoneração dos requeridos que trabalharam na Prefeitura de Ubarana. 5. Para a solução das questões dos itens 4.1., 4.2. e 4.3., defiro a produção de prova testemunhal, sendo que o rol de testemunhas que, se porventura ainda não foi trazido aos autos, deverá ser depositado no máximo 10 dias após a publicação desta decisão. Não há que se falar em depoimento pessoal das partes, pois não útil para o deslinde da causa. 6. Designo audiência instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2010, às 14:30 horas. 7. Para a solução das questões dos itens 4.4. e 4.5. defiro prova documental. 8. Faculto às partes, cientes das regras do ônus da prova, conforme foi decidido acima, a apresentação de documentos relacionados à questão dos autos, no prazo de 20 dias. 9. Cabe à parte identificar precisamente os documentos, indicando a que se referem, possibilitando ao Magistrado uma análise adequada dos documentos. 10. Para solucionar a questão do item 4.6., determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ubarana para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos documentos referentes: (a) à função/cargo exercida pelo requerido José Carlos Real, especificando-se o cargo que ele exercia, bem como as datas em que ele foi admitido e exonerado. (b) às datas em que teve início e terminou o mandato de prefeito, exercido pelo requerido Carlos Alberto, bem como se ele exerceu outra função/cargo público e em caso positivo, a data da respectiva exoneração. 11. Vindo aos autos os documentos, aguarde-se a audiência designada. 12. Após a audiência, será aberta vista às partes para memoriais. 13. Após, tornem os autos conclusos.
(08/07/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Autos de número 466/09: Trata-se de ?Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa? com os seguintes fundamentos: que instaurou inquérito civil para apurar dano ao patrimônio público do Município de Ubarana consistente em pagamento de peças de veículos indicadas na nota fiscal número 81, emitida aos 02 de maio de 1997, pela empresa Paumar Comércio e Representações Ltda no valor de R$ 1.870,00; que as atividades dessa empresa foram formalmente encerradas antes da emissão da nota fiscal; que, na época dos fatos, os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real desempenhavam as funções de prefeito e contador do município; que autorizaram o pagamento da quantia mencionada mediante emissão da nota de empenho n.25/742; que assinou o cheque número 179066, sacado da conta corrente municipal número 45.106-0 do Banco Banespa, depositado na conta-corrente de número 2709976-9 do Banco Real, cujo titular é o réu Alessandro Menezes; que os réus Marcos Vinicius e Paulo Sérgio Camolesi são sócios da empresa Paumar Comércio de Representações Ltda; que os demandados agiram em único propósito de desviar recursos públicos em detrimento do Município de Ubarana; que o fornecimento de peças veiculares não ocorreu; que os réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real autorizaram despesa ilegal ao subscrever nota de empenho e o cheque respectivo; que os réus Marcos Vinícius e Paulo Sérgio Camolesi concorreram com a fraude perpetrada, uma vez que procederam à emissão de nota fiscal, mesmo sem ter feito a entrega das mercadorias; que o réu Alessandro Menezes, titular da conta corrente em que ocorreu o depósito do numerário, também concorreu para a caracterização da fraude e para o desvio de dinheiro público, pois, em seu benefício, reverteu a quantia em questão; que o pagamento do cheque emitido pelo Município e subscrito pelos réus Carlos Alberto Decândio e José Carlos Real foi devidamente compensado em favor do beneficiário; que o réu Alessandro incorporou ao seu patrimônio valores integrantes do Município de Ubarana. Requer a procedência do pedido. O inquérito civil foi juntado aos autos (fls.13/217). O requerido José Carlos Real apresentou manifestação com as seguintes alegações: que, na época dos fatos, o requerido exercia cargo em comissão e função de confiança; que o cargo em comissão era o de Supervisor de Contabilidade e exercia função de confiança de tesoureiro; que, em 01º de agosto de 1997, foi exonerado do cargo em comissão; que a função de confiança perdurou até data de 08 de novembro de 1999; que a prescrição decorrente do cargo em comissão foi a partir de 02 de agosto de 1997; que a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa prescreveu em 01º de agosto de 2002; que o prazo prescricional para a propositura da referida ação em relação à função de confiança se operou em 08 de novembro de 2004; que grande parte dos empenhos de empresas fora de Ubarana eram pagos diretamente aos fornecedores em seu domicílio; que o requerido recebeu ordens do prefeito para que reconhecesse a existência da despesa e a obrigação de pagamento; que, como supervisor de contabilidade, não era sua função fiscalizar se os serviços foram realmente prestados; que havia nota fiscal demonstrando o recebimento da mercadoria. Requer a improcedência do pedido. O requerido José Carlos Real juntou documentos (fls.248/262). O requerido Marcos Vinícius Camolesi foi citado por edital (fls.284). Houve decisão (fls.287/292) que rejeitou em parte a ação, para prosseguir somente em relação ao pedido de ressarcimento do dano. Houve recurso de agravo na forma de instrumento (fls.368/376) oferecido pela parte autora, que teve negado provimento. Os requeridos Marcos Vinicius e Paulo Sérgio apresentaram contestação (fls.391/395) com as seguintes alegações: que houve prescrição; que o fato de a empresa Paumar ter prestado serviços consistentes em vendas no valor de R$1.870,00 não configura improbidade administrativa; que não há que se falar em ato ilícito; que não concorreu para qualquer fraude. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.396). O requerido José Carlos apresentou contestação (fls.397/403) com os seguintes fundamentos: que não há culpa ou dolo deste requerido; que todos os valores empenhados eram por ordem do prefeito, pois ele era quem mandava pagar; que o dever de fiscalizar a entrada da mercadoria e do serviço é do almoxarife; que não pode realizar atribuições de outro cargo. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.404/411). O requerido Carlos Alberto apresentou contestação (fls.414/422) com as seguintes alegações: que a responsabilidade de verificar as empresas que contratam com o município não é do requerido, mas do setor de licitação; que a documentação referente a tal compra veio às mãos deste réu sem qualquer menção de irregularidade processual referente ao contrato; que promoveu os atos que competem ao prefeito para que o pagamento fosse efetivado; que não ocorreu lesão ao patrimônio público. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.423/436). Autos de número 696/06: Trata-se de ?ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa? com os seguintes fundamentos: que houve inquérito civil para apurar dano ao patrimônio público do município de Ubarana, consistente em pagamento às empresas Servil ? Serviços e Comércio de Tratores e Peças Ltda, Mecânica MHT Ltda ? Serviços de Reforma e Manutenção em Ônibus e Caminhões em Geral, Refil, Equipamentos Peças Ltda, Acemáquinas Peças para Tratores Ltda, MaquiCentral Comércio e Industria Ltda, Peçascat Comércio de Peças Ltda e PicosCar Comércio de Peças Ltda; que restou evidenciado que as notas ficais em questão são inidôneas e não foram emitidas pelas empresas indicadas, pois suas atividades já estavam encerradas à época dos pagamentos; que os réus Carlos e José mal fiscalizaram a despesa por eles autorizada e os demais réus concorreram para o dano ao erário. Requer, assim, a procedência do pedido. José Carlos apresentou ?contestação? (fls.309/316) com as seguintes alegações: que se operou a prescrição; que não agiu com dolo ou culpa, não havendo ato ilícito por sua parte. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.317/330). José Severiano dos Santos apresentou ?contestação? (fls.352/354) com as seguintes alegações: que todos os valores que recebeu do município corresponderam às efetivas prestações de serviços que realizou. Assim, requer a improcedência do pedido. Decorreu o prazo sem apresentação de defesa preliminar pelo réu Carlos Alberto (fls.362). Houve decisão que recebeu a ação e determinou o prosseguimento dos pedidos relativos ao ressarcimento dos danos (fls.372). O autor ofereceu recurso de agravo na forma de instrumento, que teve seu provimento negado. Foi determinado que os atos prosseguissem nos autos de número 466/06. A parte autora apresentou réplica (fls.492/494) com as seguintes alegações: que não há que se acolher a prescrição argüida pelos requeridos; que as demais observações invocadas pelos requeridos dependem de dilação probatória para melhor análise. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329 e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como pontos controvertidos: 4.1. Se houve a entrega das peças de veículos à Prefeitura de Ubarana, referentes à nota fiscal de número 81 (fls.17 dos autos de número 466/06, emitida em 02/05/1997; 4.2. Se as empresas ?Servil ? Serviços e Comércio de Tratores e Peças Ltda?, ?Mecânica MHT Ltda ? Serviços de Reforma e Manutenção em Ônibus e Caminhões em Geral?, ?Refil, Equipamentos Peças Ltda?, ?Acemáquinas Peças para Tratores Ltda?, ?MaquiCentral Comércio e Industria Ltda?, ?Peçascat Comércio de Peças Ltda? e ?PicosCar Comércio de Peças Ltda? prestaram os serviços indicados nas notas fiscais de fls.12,15,18,22,25,28,30,33 e 37 dos autos de número 696/06 à Prefeitura de Ubarana; 4.3. Se as notas fiscais de fls.12,15,18,22,25,28,30,33 e 37 dos autos de número 696/06 foram emitidas pelas empresas ?Servil ? Serviços e Comércio de Tratores e Peças Ltda?, ?Mecânica MHT Ltda ? Serviços de Reforma e Manutenção em Ônibus e Caminhões em Geral?, ?Refil, Equipamentos Peças Ltda?, ?Acemáquinas Peças para Tratores Ltda?, ?MaquiCentral Comércio e Industria Ltda?, ?Peçascat Comércio de Peças Ltda? e ?PicosCar Comércio de Peças Ltda?; 4.4. Em que data houve o encerramento das atividades da empresa ?Paumar Comércio e Representações LTDA?; 4.5. Em que data houve o encerramento das atividades das empresas ?Servil ? Serviços e Comércio de Tratores e Peças Ltda?, ?Mecânica MHT Ltda ? Serviços de Reforma e Manutenção em Ônibus e Caminhões em Geral?, ?Refil, Equipamentos Peças Ltda?, ?Acemáquinas Peças para Tratores Ltda?, ?MaquiCentral Comércio e Industria Ltda?, ?Peçascat Comércio de Peças Ltda? e ?PicosCar Comércio de Peças Ltda?; 4.6. As datas de exoneração dos requeridos que trabalharam na Prefeitura de Ubarana. 5. Para a solução das questões dos itens 4.1., 4.2. e 4.3., defiro a produção de prova testemunhal, sendo que o rol de testemunhas que, se porventura ainda não foi trazido aos autos, deverá ser depositado no máximo 10 dias após a publicação desta decisão. Não há que se falar em depoimento pessoal das partes, pois não útil para o deslinde da causa. 6. Designo audiência instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2010, às 14:30 horas. 7. Para a solução das questões dos itens 4.4. e 4.5. defiro prova documental. 8. Faculto às partes, cientes das regras do ônus da prova, conforme foi decidido acima, a apresentação de documentos relacionados à questão dos autos, no prazo de 20 dias. 9. Cabe à parte identificar precisamente os documentos, indicando a que se referem, possibilitando ao Magistrado uma análise adequada dos documentos. 10. Para solucionar a questão do item 4.6., determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ubarana para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos documentos referentes: (a) à função/cargo exercida pelo requerido José Carlos Real, especificando-se o cargo que ele exercia, bem como as datas em que ele foi admitido e exonerado. (b) às datas em que teve início e terminou o mandato de prefeito, exercido pelo requerido Carlos Alberto, bem como se ele exerceu outra função/cargo público e em caso positivo, a data da respectiva exoneração. 11. Vindo aos autos os documentos, aguarde-se a audiência designada. 12. Após a audiência, será aberta vista às partes para memoriais. 13. Após, tornem os autos conclusos.
(05/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Fls.518/520: Nos termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, vista ao agravado no prazo de 10 dias. Após conclusos para juízo de retratação. Anote-se.
(06/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 521 - Vistos. 1. Fls.518/520: Nos termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, vista ao agravado no prazo de 10 dias. Após conclusos para juízo de retratação. Anote-se.
(02/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Nos termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior, mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Fls.528 e 544: Ante a não intimação do requerido Paulo Sergio Camolesi por motivo de mudança de endereço e a não intimação do requerido Marcos Vinicius Camolezi por motivo de ausência, providencie o seu patrono, o comparecimento destes na audiência designada para o dia 20 de setembro de 2010, às 14:30 horas, independentemente de intimação. 3. Int.
(10/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 551 - Vistos. 1. Nos termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior, mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Fls.528 e 544: Ante a não intimação do requerido Paulo Sergio Camolesi por motivo de mudança de endereço e a não intimação do requerido Marcos Vinicius Camolezi por motivo de ausência, providencie o seu patrono, o comparecimento destes na audiência designada para o dia 20 de setembro de 2010, às 14:30 horas, independentemente de intimação. 3. Int.
(06/10/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(31/01/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 79/2011 registrada em 07/02/2011 no livro nº 105 às Fls. 154/171: Ante o exposto, em relação aos autos de número 466/06, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço apenas para: (a) condenar os requeridos Carlos Alberto, Alessandro Menezes, Marcus e Paulo como incursos no artigo 10 da Lei 8.429/92; (d) condenar os requeridos Carlos Alberto, Alessandro Menezes, Marcus e Paulo no ressarcimento ao erário no valor de R$3.494,67, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda. Em relação aos autos de número 696/06, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço apenas para: (a) condenar os requeridos Carlos Alberto e José Severino como incursos no artigo 10 da Lei 8.429/92; (d) condenar os requeridos Carlos Alberto e José Severino no ressarcimento ao erário no valor de R$26.942,14, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda. Em conseqüência, deverão as parte requeridas sucumbentes arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora da ação, no prazo de 30 dias, apresentar planilha com cálculo nos termos desta decisão, com o valor exato da dívida, para prosseguimento nos moldes dos artigos 475-B e 475-J, ambos do Código de Processo Civil, e em seguida serem observadas as seguintes determinações: I - Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. II - Efetuado o pagamento total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. III - Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. IV - Caso transcorra o prazo indicado no item "I" supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. V - Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. VI - Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de
(07/02/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 79/2011 Livro: 105 Folha(s): de 154 até 171 Data Registro: 07/02/2011 17:16:35
(11/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 585/602 - Ante o exposto, em relação aos autos de número 466/06, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço apenas para: (a) condenar os requeridos Carlos Alberto, Alessandro Menezes, Marcus e Paulo como incursos no artigo 10 da Lei 8.429/92; (d) condenar os requeridos Carlos Alberto, Alessandro Menezes, Marcus e Paulo no ressarcimento ao erário no valor de R$3.494,67, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda. Em relação aos autos de número 696/06, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço apenas para: (a) condenar os requeridos Carlos Alberto e José Severino como incursos no artigo 10 da Lei 8.429/92; (d) condenar os requeridos Carlos Alberto e José Severino no ressarcimento ao erário no valor de R$26.942,14, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda. Em conseqüência, deverão as parte requeridas sucumbentes arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora da ação, no prazo de 30 dias, apresentar planilha com cálculo nos termos desta decisão, com o valor exato da dívida, para prosseguimento nos moldes dos artigos 475-B e 475-J, ambos do Código de Processo Civil, e em seguida serem observadas as seguintes determinações: I - Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. II - Efetuado o pagamento total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. III - Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. IV - Caso transcorra o prazo indicado no item "I" supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. V - Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. VI - Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de
(23/02/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes
(10/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(11/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a)(s) requerente(s) as fls. 603/609 e pelos requeridos Marcos Vinicius e Paulo Sergio às fls.611/618 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Vista à parte contrária para as contra-razões, no prazo legal. 3- Int.
(18/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 611 - 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a)(s) requerente(s) as fls. 603/609 e pelos requeridos Marcos Vinicius e Paulo Sergio às fls.611/618 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Vista à parte contrária para as contra-razões, no prazo legal. 3- Int.
(01/06/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I em 01.06.2011.
(04/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Manifeste-se o Ministério Público nos termos da sentença de fls. 585/602. 3- Int-se.
(11/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 661 - 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Manifeste-se o Ministério Público nos termos da sentença de fls. 585/602. 3- Int-se.
(03/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1- Cota retro: defiro. Vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias. 2- Int.
(06/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1- Cota retro: defiro. Vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias. 2- Int.
(25/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1- Fls.666/668: Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor de R$.56.879,36, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. 2- Efetuado o pagamento total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. 3- Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. 4- Caso transcorra o prazo indicado no item "I" supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 5? Havendo bens imóveis, deverá o exequente apresentar a respectiva certidão da matrícula atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. 6- Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. 7- Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC).
(27/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1- Fls.666/668: Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor de R$.56.879,36, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. 2- Efetuado o pagamento total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. 3- Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. 4- Caso transcorra o prazo indicado no item "I" supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 5? Havendo bens imóveis, deverá o exequente apresentar a respectiva certidão da matrícula atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. 6- Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. 7- Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC).
(21/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1- Certidão retro: Reconsidero o item 1 da decisão de fls.669/670 para constar o seguinte: Fls.665 e 667: Intimem-se os devedores, na pessoa dos seus procuradores, para promoverem o pagamento do valor de R$7.377,83, no prazo de 15 dias, cientes de que, caso não efetuem o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Fls.665 e 668: Intimem-se os devedores, na pessoa dos seus procuradores, para promoverem o pagamento do valor de R$56.879,36, no prazo de 15 dias, cientes de que, caso não efetuem o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenham procuradores constituídos, deverão ser citados/intimados pessoalmente. 2- No mais, mantenho a decisão de fls.669/670. Int.
(24/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 696 - 1- Certidão retro: Reconsidero o item 1 da decisão de fls.669/670 para constar o seguinte: Fls.665 e 667: Intimem-se os devedores, na pessoa dos seus procuradores, para promoverem o pagamento do valor de R$7.377,83, no prazo de 15 dias, cientes de que, caso não efetuem o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Fls.665 e 668: Intimem-se os devedores, na pessoa dos seus procuradores, para promoverem o pagamento do valor de R$56.879,36, no prazo de 15 dias, cientes de que, caso não efetuem o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenham procuradores constituídos, deverão ser citados/intimados pessoalmente. 2- No mais, mantenho a decisão de fls.669/670. Int.
(06/02/2013) DESPACHO PROFERIDO - 1- Cota retro: defiro. Expeça-se carta precatória. 2- Sem prejuízo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. 3. Após, ao Ministério Público. Int.
(08/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 704 - 1- Cota retro: defiro. Expeça-se carta precatória. 2- Sem prejuízo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. 3. Após, ao Ministério Público. Int.
(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0009353-44.2008.8.26.0306 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
(15/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - 1- Cota retro: defiro. Aguarde-se a devolução da carta precatória. 2- Int.
(19/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1- Cota retro: defiro. Aguarde-se a devolução da carta precatória. 2- Int.
(04/06/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Cota retro, por ora: Declaro que, por meio eletrônico, requisitei dados cadastrais, conforme requerido, de acordo com os convênios com a Receita Federal e pelo sistema BACEN-JUD. 2- Aguarde-se, em cartório, por sete dias, decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação do endereço pelo sistema Bacen-Jud. 3. Int.
(07/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 715 - Vistos. 1. Cota retro, por ora: Declaro que, por meio eletrônico, requisitei dados cadastrais, conforme requerido, de acordo com os convênios com a Receita Federal e pelo sistema BACEN-JUD. 2- Aguarde-se, em cartório, por sete dias, decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação do endereço pelo sistema Bacen-Jud. 3. Int.
(27/06/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Considerando as informações obtidas através da Receita Federal e do sistema Bacen-Jud, encontrados novos endereços, fica desde já determinada a citação/intimação da parte requerida, conforme dados obtidos. 2. Int.
(28/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 718 - Vistos. 1. Considerando as informações obtidas através da Receita Federal e do sistema Bacen-Jud, encontrados novos endereços, fica desde já determinada a citação/intimação da parte requerida, conforme dados obtidos. 2. Int.
(23/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica, VISTA MP
(26/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/09/2013
(08/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(11/10/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FJOB13000083963
(16/10/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta Precatória - Protocolo 13.00008997-3 - de intimação de Alessandro Menezes, cumprida
(23/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1- Certificado o prazo das cartas precatórias retro juntadas, vista ao Ministério Público, conforme requerido no item 2 de fls. 725. 2- Int.
(13/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de 15 dias para o requerido Alessandro Menezes efetuar o pagamento do débito.
(14/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/05/2014
(02/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(14/01/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei divergência entre os valores atualizados dos débitos discriminados para cada executado às fls. 740 e os valores constantes nas planilhas de atualização de cálculo de sentença às fls. 744 e 747.
(19/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/01/2015
(22/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(15/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o requerimento de penhora online. Declaro que fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) ALESSANDRO MENEZES, CARLOS ALBERTO DECANDIO, JOSE SEVERIANO DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS CAMOLEZI e PAULO SERGIO CAMOLESI, conforme protocolo que segue. 2. Considerando o pedido da parte exequente não especificou o veículo a ser bloqueado/penhorado, determino, por ora, que a serventia, por meio do sistema RENAJUD, junte aos autos imediatamente a pesquisa com base no CNPJ/CPF da(s) parte(s) executada(s). 3. Considerando o pedido da parte exequente, que se relaciona com a busca de imóveis da(s) parte(s) executada(s), determino que a serventia, por meio do sistema da ARISP (Provimento CG 6/09), junte aos autos a pesquisa com base no CNPJ/CPF da(s) parte(s) executada(s). Determino que a pesquisa seja realizada apenas nos cartórios nos locais indicados pela parte exequente. 4. Aguarde-se, em cartório, por sete dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora e juntada das informações do sistema ARISP.
(15/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS. 1. Levando em conta a confirmação da existência de valores, converto o bloqueio em penhora. 2. Declaro que após o julgamento de embargos, se houver, será determinada a transferência do valor bloqueado para a agência local do Banco do Brasil (nº 6696-6) a ser depositado em conta corrente à disposição desse juízo. 3. Manifeste-se o exequente acerca do valor bloqueado, bem como acerca da pesquisa de veículos e de imóveis com base no CPF dos executados. 4. Intime-se o(s) devedor(es) da penhora. A intimação do(s) executado(s) far-se-á por meio da imprensa para seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC). 5. Int.
(17/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o requerimento de penhora online. Declaro que fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) ALESSANDRO MENEZES, CARLOS ALBERTO DECANDIO, JOSE SEVERIANO DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS CAMOLEZI e PAULO SERGIO CAMOLESI, conforme protocolo que segue. 2. Considerando o pedido da parte exequente não especificou o veículo a ser bloqueado/penhorado, determino, por ora, que a serventia, por meio do sistema RENAJUD, junte aos autos imediatamente a pesquisa com base no CNPJ/CPF da(s) parte(s) executada(s). 3. Considerando o pedido da parte exequente, que se relaciona com a busca de imóveis da(s) parte(s) executada(s), determino que a serventia, por meio do sistema da ARISP (Provimento CG 6/09), junte aos autos a pesquisa com base no CNPJ/CPF da(s) parte(s) executada(s). Determino que a pesquisa seja realizada apenas nos cartórios nos locais indicados pela parte exequente. 4. Aguarde-se, em cartório, por sete dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora e juntada das informações do sistema ARISP. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP)
(17/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2015 Teor do ato: VISTOS. 1. Levando em conta a confirmação da existência de valores, converto o bloqueio em penhora. 2. Declaro que após o julgamento de embargos, se houver, será determinada a transferência do valor bloqueado para a agência local do Banco do Brasil (nº 6696-6) a ser depositado em conta corrente à disposição desse juízo. 3. Manifeste-se o exequente acerca do valor bloqueado, bem como acerca da pesquisa de veículos e de imóveis com base no CPF dos executados. 4. Intime-se o(s) devedor(es) da penhora. A intimação do(s) executado(s) far-se-á por meio da imprensa para seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC). 5. Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP)
(22/04/2015) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 856/882
(03/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/06/2015
(08/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(23/07/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andre da Fonseca Tavares
(21/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(21/09/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 1. Ante a intimação dos executados, por seu advogado, e decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, determino a transferência do valor bloqueado para agência local do Banco do Brasil (nº 6696-6) a ser depositado em conta corrente à disposição desse juízo. Após, intime-se o município de Ubarana para que providencie o levantamento. 2. Em relação aos bens pertencentes a ALESSANDRO MENEZES e JOSÉ SEVERIANO DOS SANTOS, recaindo a penhora em bens imóveis e, juntadas aos autos as certidões das matrículas atualizadas dos imóveis a serem penhorados, determino a realização da penhora por termo nos autos. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC, permanecendo os executados como depositários judiciais fiéis, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados, intimando-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) ou, conforme o caso, o(s) senhorio(s) direto(s), o(s) credor(es) com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. Após realização do termo e regularizada a intimação, determino que a serventia, por meio do sistema ARISP, proceda ao registro da penhora. Não há custas a serem recolhidas pelo exequente, o Ministério Público. Após, de acordo com a nova sistemática processual imposta pela Lei 11.382/2006 (art. 143, V, do CPC), proceda o Sr. Oficial de Justiça a avaliação do bem penhorado. 3. Em relação aos bens pertencentes a CARLOS ALBERTO DECÂNDIO, considerando a inexistência de outros bens que possam garantir a presente execução, defiro o pedido de anotação de indisponibilidade dos imóveis localizados em seu nome, pelos meios eletrônicos disponíveis (ARISP, CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE, etc.). Intime-se.
(25/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a intimação dos executados, por seu advogado, e decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, determino a transferência do valor bloqueado para agência local do Banco do Brasil (nº 6696-6) a ser depositado em conta corrente à disposição desse juízo. Após, intime-se o município de Ubarana para que providencie o levantamento. 2. Em relação aos bens pertencentes a ALESSANDRO MENEZES e JOSÉ SEVERIANO DOS SANTOS, recaindo a penhora em bens imóveis e, juntadas aos autos as certidões das matrículas atualizadas dos imóveis a serem penhorados, determino a realização da penhora por termo nos autos. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC, permanecendo os executados como depositários judiciais fiéis, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados, intimando-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) ou, conforme o caso, o(s) senhorio(s) direto(s), o(s) credor(es) com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. Após realização do termo e regularizada a intimação, determino que a serventia, por meio do sistema ARISP, proceda ao registro da penhora. Não há custas a serem recolhidas pelo exequente, o Ministério Público. Após, de acordo com a nova sistemática processual imposta pela Lei 11.382/2006 (art. 143, V, do CPC), proceda o Sr. Oficial de Justiça a avaliação do bem penhorado. 3. Em relação aos bens pertencentes a CARLOS ALBERTO DECÂNDIO, considerando a inexistência de outros bens que possam garantir a presente execução, defiro o pedido de anotação de indisponibilidade dos imóveis localizados em seu nome, pelos meios eletrônicos disponíveis (ARISP, CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE, etc.). Intime-se. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP)
(28/09/2015) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0144/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1976 Página: 853-893
(29/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé para fins de intimação dos interessados através de seus respectivos advogados haver lavrado:- TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): 50% pertencente ao executado, Alessandro Menezes do terreno constituído pelo lote nº 15 da quadra nº 82, situado no loteamento denominado Jardim João Paulo II, bairro de São José do Rio Preto, que assim se descreve:- pela frente mede 10,00 metros e divide-se com a Rua Frederico de Freitas, do lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede 20,00 metros e divide-se com o lote 14, do lado esquerdo mede 20,00 metros e divide-se com o lote 16 e finalmente nos fundos mede 10,00 metros e divide-se com o lte 08, encerrando uma área de 200,00 metros quadrados, dito lote dista 21,00 metros da esquina da Rua Bechara José Hage. Cadastrado Municipal nº 318118000, objeto da matricula 116.870 do 1º CRI de São José do Rio Preto-sp, do qual foi nomeado foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a) o próprio executado o qual fica advertido de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Lote nº 07 da quadra 23, do Jardim Umuarama, situados na Rua Aristides Troncoso Peres, lado par, situado na cidade, distrito e município de Araçatuba, medindo 10,00 metros na frente, igual metragem nos fundos e 30,00 metros da frente aos fundos, de cada lado, confrontando pela frente com a Rua Aristides Troncoso Peres, no lado direito de quem da rua olha para o terreno confronta com o leote nº 08, no lado esquerdo com o lote nº 06 e nos fundos com o lote nº 22 distando pelo lado direito, 62,00 metros da Rua B, sobre o qual foi averbada a construção de um prédio residencial, o qual recebeu o nº 1156, com frente para a Rua Aristides Troncoso Peres, com a área construída de 81,90 metros quadrados, objeto da matricula 5.806 do CRI de Araçatuba, pertencente a Jose Severiano dos Santos, do qual foi nomeado foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a) o próprio executado o qual fica advertido de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as onseqüências do descumprimento das obrigações inerentes.
(02/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé para fins de intimação dos interessados através de seus respectivos advogados haver lavrado:- TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): 50% pertencente ao executado, Alessandro Menezes do terreno constituído pelo lote nº 15 da quadra nº 82, situado no loteamento denominado Jardim João Paulo II, bairro de São José do Rio Preto, que assim se descreve:- pela frente mede 10,00 metros e divide-se com a Rua Frederico de Freitas, do lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede 20,00 metros e divide-se com o lote 14, do lado esquerdo mede 20,00 metros e divide-se com o lote 16 e finalmente nos fundos mede 10,00 metros e divide-se com o lte 08, encerrando uma área de 200,00 metros quadrados, dito lote dista 21,00 metros da esquina da Rua Bechara José Hage. Cadastrado Municipal nº 318118000, objeto da matricula 116.870 do 1º CRI de São José do Rio Preto-sp, do qual foi nomeado foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a) o próprio executado o qual fica advertido de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Lote nº 07 da quadra 23, do Jardim Umuarama, situados na Rua Aristides Troncoso Peres, lado par, situado na cidade, distrito e município de Araçatuba, medindo 10,00 metros na frente, igual metragem nos fundos e 30,00 metros da frente aos fundos, de cada lado, confrontando pela frente com a Rua Aristides Troncoso Peres, no lado direito de quem da rua olha para o terreno confronta com o leote nº 08, no lado esquerdo com o lote nº 06 e nos fundos com o lote nº 22 distando pelo lado direito, 62,00 metros da Rua B, sobre o qual foi averbada a construção de um prédio residencial, o qual recebeu o nº 1156, com frente para a Rua Aristides Troncoso Peres, com a área construída de 81,90 metros quadrados, objeto da matricula 5.806 do CRI de Araçatuba, pertencente a Jose Severiano dos Santos, do qual foi nomeado foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a) o próprio executado o qual fica advertido de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as onseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP)
(05/10/2015) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 900-934
(06/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 803/804, procedi à transferência dos valores bloqueados às fls.766/767 para agência local do Banco do Brasil (nº 6696-6). Certifico, ainda, que inseri anotação de indisponibilidade dos imóveis de propriedade do executado Carlos Alberto Decândio.
(19/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento judicial sob nº 247/2015, referente ao depósito judicial de fls.809/810, em favor do município de Ubarana.
(20/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Considerando os comprovantes de remessa de penhora e as certidões de penhora que seguem, aguarde-se em cartório por 7 (sete) dias úteis. Após, tornem conclusos para confirmação do registro. 2. Int.
(20/11/2015) DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES - Vistos. 1. Ante o registro da penhora, reporto-me à parte final do item 2 do r. despacho de fls.803. Int.
(20/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento judicial sob nº 247/2015, referente ao depósito judicial de fls.809/810, em favor do município de Ubarana. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP)
(20/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando os comprovantes de remessa de penhora e as certidões de penhora que seguem, aguarde-se em cartório por 7 (sete) dias úteis. Após, tornem conclusos para confirmação do registro. 2. Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP)
(20/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o registro da penhora, reporto-me à parte final do item 2 do r. despacho de fls.803. Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP)
(20/11/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FJOB15000484365
(20/11/2015) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FJOB15000484430 - Complemento: Ofício do Banco do Brasil, comunicação de depósito.
(24/11/2015) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 1169-1196
(24/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Complemento: portaria de procuração da Prefeitura Municipal de Ubarana
(27/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FJOB15000495924
(14/01/2016) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. 1- Fls.835: Defiro. Cancele-se o mandado de levantamento expedido às fls.836. 2- No mais, expeça-se novo mandado, conforme requerido. 3- Int.
(15/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.835: Defiro. Cancele-se o mandado de levantamento expedido às fls.836. 2- No mais, expeça-se novo mandado, conforme requerido. 3- Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP)
(19/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 1 do r. Despacho retro, procedi ao cancelamento do mandado de levantamento judicial sob nº 247/2015, já recolhido às fls.836, expedido aos 24/11/2015, conforme certidão de fls.828 destes autos. Certifico, ainda, expedi novo mandado de levantamento judicial sob nº 10/2016, referente aos depósitos judiciais de fls.809/810, em favor do Município de Ubarana.
(26/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2043 Página: 837-868
(28/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 1 do r. Despacho retro, procedi ao cancelamento do mandado de levantamento judicial sob nº 247/2015, já recolhido às fls.836, expedido aos 24/11/2015, conforme certidão de fls.828 destes autos. Certifico, ainda, expedi novo mandado de levantamento judicial sob nº 10/2016, referente aos depósitos judiciais de fls.809/810, em favor do Município de Ubarana. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP)
(01/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 2047 Página: 859-880
(23/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FJOB16000050290 - Complemento: Comprovante de pagamento do mandado de levantamento.
(25/04/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FJOB16000112404 - Complemento: Manifestação de Alessandro Menezes.
(06/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Complemento: Carta Precatória.
(11/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Complemento: Juntada de email.
(18/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/06/2016
(25/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(01/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1- Cota de fls. 873: Defiro. Expeça-se carta precatória para constatação, conforme requerido.2- Int.
(05/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2016 Teor do ato: Vistos.1- Cota de fls. 873: Defiro. Expeça-se carta precatória para constatação, conforme requerido.2- Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(08/08/2016) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0248/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 945-960
(27/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009
(27/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(28/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/10/2016
(05/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(16/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: André da Fonseca Tavares
(23/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(23/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade do bem de família em relação ao imóvel do requerido ALESSANDRO MENEZES, de matrícula 116.870, e declaro insubsistente a penhora de fls. 803/804 e 805. Providencie a serventia o necessário para o cancelamento da averbação. Expeça-se o necessário. No mais, diga o Ministério Público em termos de prosseguimento. Intime-se.
(24/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2017 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade do bem de família em relação ao imóvel do requerido ALESSANDRO MENEZES, de matrícula 116.870, e declaro insubsistente a penhora de fls. 803/804 e 805. Providencie a serventia o necessário para o cancelamento da averbação. Expeça-se o necessário. No mais, diga o Ministério Público em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(01/03/2017) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 975-1015
(24/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver expedido mandado de registro do levantamento da penhora já que segundo a cara colega responsável pelas comunicações eletrô nicas da penhora, do arresto, da conversão do arresto em penhora e do sequestro, a ordem de eventual levantamento das mesmas devem ser requisitadas via papel, em decorrência da inexistência de campo próprio para requisita-las eletronicamente. Certifico mais que após assinado referido mandado sera disponibilizado no sistema informatizado para que a parte interessada, Alessandro Menezes, à imprima para cumprimento.
(25/04/2017) MANDADO DE AVERBACAO EXPEDIDO - Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível
(26/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/05/2017
(28/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0154/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido mandado de registro do levantamento da penhora já que segundo a cara colega responsável pelas comunicações eletrô nicas da penhora, do arresto, da conversão do arresto em penhora e do sequestro, a ordem de eventual levantamento das mesmas devem ser requisitadas via papel, em decorrência da inexistência de campo próprio para requisita-las eletronicamente. Certifico mais que após assinado referido mandado sera disponibilizado no sistema informatizado para que a parte interessada, Alessandro Menezes, à imprima para cumprimento. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(02/05/2017) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: 1041-1082
(03/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(03/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/05/2017
(11/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(11/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - autos recebidos com manifestação - MP
(02/06/2017) DESPACHO - Vistos.1- Cota retro: Defiro. Expeça-se mandado de contastação, nos termos requerido. 2- Int.
(14/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0263/2017 Teor do ato: Vistos.1- Cota retro: Defiro. Expeça-se mandado de contastação, nos termos requerido. 2- Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(19/06/2017) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 884-890
(20/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver expedido nova Carta Precatória para que o(a) oficial de justiça encarregado da diligência na comarca de São José do Rio Preto, desta vez relacione os bens que guarnecem a residência do executado, Alessandro Menezes, passíveis de penhora, inclusive eventuais veículos.
(02/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Complemento: Carta Precatória.
(11/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/08/2017
(24/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(24/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - autos recebidos com manifestação - MP
(06/09/2017) DESPACHO - Vistos.1- Cota retro: defiro. Certificado o julgado nos embargos mencionados na certidão de fls. 898. Vista ao Ministério Público. 2- Int.
(14/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0437/2017 Teor do ato: Vistos.1- Cota retro: defiro. Certificado o julgado nos embargos mencionados na certidão de fls. 898. Vista ao Ministério Público. 2- Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(18/09/2017) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0437/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 1029-1056
(18/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Complemento: Carta Precatória.
(15/01/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Vista ao Ministério Público, sobre o cumprimento negativo da Carta Precatória, em relação aos embargos de 3º, certificado as fls. 898, eles ainda não foram julgados .
(18/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/02/2018
(29/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(15/02/2018) DESPACHO - Vistos.1- Cota retro: Reporto-me ao despacho de fls. 908.2- Após, ao MP. Int.
(16/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2018 Teor do ato: Vistos.1- Cota retro: Reporto-me ao despacho de fls. 908.2- Após, ao MP. Int. Advogados(s): Albertino de Lima (OAB 150714/SP), Maira Brogin (OAB 174203/SP), Antonio Donato (OAB 45278/SP), Radir Garcia Pinheiro (OAB 57417/SP), Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB 82864/SP), Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB 96918/SP), Claudia Rosa de Camargo da Silva (OAB 322737/SP)
(19/02/2018) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 1311-1332
(11/04/2012) TRANSITO EM JULGADO
(11/04/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM
(10/02/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/02/2012 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1121
(08/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(11/01/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - rua riachuelo - sala 429 só 4 vol
(11/01/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/01/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1100
(16/12/2011) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Amorim Cantuária
(16/12/2011) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20110000329172, com 8 folhas.
(13/12/2011) NAO-PROVIMENTO
(13/12/2011) JULGADO - Negaram provimento aos recursos. V. U.
(07/12/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(06/12/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/12/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1089
(02/12/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(07/11/2011) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 13/12/2011
(04/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(26/10/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - 13.360/MU
(21/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Amorim Cantuária
(21/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Marrey Uint
(21/10/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS - AC 16170
(05/10/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(04/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(04/10/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(11/08/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/08/2011 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1013
(10/08/2011) CONCLUSAO AO RELATOR
(10/08/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(08/08/2011) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI-0218837-47.2008.8.26.0000 (994.08.218837-3) Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 13364 - Amorim Cantuária
(04/08/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/08/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1008
(26/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(26/07/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(25/07/2011) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público