(02/08/2019) TRANSITADO EM JULGADO
(02/08/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(13/06/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - PETICAO.
(24/04/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - PETICAO.
(20/02/2019) JUNTADA DE OFICIO - Protocolo aos 18/02/2019
(19/02/2019) REMESSA DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu
(19/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS PELA UNIDADE JUDICIARIA
(15/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Publico
(15/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MINISTERIO PUBLICO
(14/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu
(14/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/02/2019) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Trata-se de ação de improbidade administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EDNALDO DE LAVOR COURAS, prefeito municipal de Iguatu/CE e MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA, vice-prefeito do município de Iguatu/CE, consoante exordial de fls. 3/13. A peça vestibular noticia que o Ministério Público Estadual instaurou o procedimento preparatório n.° 52/2017 para apurar a prática de nepotismo consistente na nomeação da pessoa de Idevani Pereira de Oliveira para o cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Assistência Social do Município de Iguatu, cujo Secretário Adjunto era, à época, o irmão da referida servidora, o Sr. Cristiano Martins de Oliveira. Informa que foi expedida Recomendação para que o prefeito municipal, no prazo de 48 horas, procedesse à exoneração da pessoa de Idevani Pereira de Oliveira, procedendo o município com a exoneração do Sr. Cristiano, no entanto, conforme documentos de fls. 53/58, constatou-se que embora tenha sido exonerado do cargo de Secretário Adjunto, foi nomeado, no mesmo dia (11/08/2017) para o cargo de tesoureiro da secretaria de assistência social, persistindo assim a prática do nepotismo. Argumenta com a existência de atos de improbidade administrativa com a violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. Por reputar presentes os requisitos autorizadores, pugnou pela decretação, in limine, da anulação do ato administrativo de nomeação de Cristiano Martins de Oliveira para o cargo de tesoureiro e, cumulativamente, pela determinação genérica de abstenção de nomeações nas situações retratadas na súmula vinculante n.° 13 do STF. Decisão de fls. 60/61v, indeferiu o pedido de liminar. Os promovidos apresentaram manifestação escrita (EDINALDO LAVOR fls. 70/78 e MARCOS SOBREIRA fls. 80/89), requerendo a rejeição da inicial. Sustentam que não há nepotismo pela ausência de subordinação entre os irmãos ocupantes de cargo comissionado. Alegam a inexistência de intuito de interesse ou promoção pessoal das autoridades nomeantes. Sustentam que na exordial não há sequer menção de percepção de vantagem patrimonial ilícita ou alegação concreta de eventual prejuízo ao erário e que, ainda que houvesse irregularidade, esta não se revestiria de gravidade suficiente para atingir o patamar de improbidade administrativa. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em ações de cunho sancionatório, como na presente, além das condições genéricas da ação, exige-se também a existência de justa causa, consistente na presença de elementos concretos e sólidos que permitam a constatação da tipicidade da conduta e viabilidade da imputação. De fato, por implicar as ações de improbidade administrativa, a exemplo das ações criminais, na possibilidade de imposição de sanções a direitos indisponíveis do indivíduo, deve-se exigir redobrada cautela com a admissibilidade dessas ações, devendo a inicial vir embasada em elementos concretos demonstrando a prática do ato impugnado. No caso concreto, o Ministério Público Estadual interpretou que houve nepotismo consistente na nomeação da pessoa de Idevani Pereira de Oliveira para o cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Assistência Social do Município de Iguatu, cujo Secretário Adjunto era, à época, o irmão da referida servidora, o Sr. Cristiano Martins de Oliveira. A prova documental sobre que se lastreia o pedido revela, em síntese, que os representantes constitucionais do Município de Iguatu/CE exoneraram o Sr. Cristiano Martins de Oliveira do cargo de Secretário Adjunto e no mesmo dia o nomearam para o cargo de Tesoureiro, como forma de burlar a fiscalização instrumentalizada na recomendação do Parquet n.° 15/2017 (fls. 32/35) que investigava suposto nepotismo na nomeação da Sra. Idevani Pereira de Oliveira (irmã do servidor Cristiano) para cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Assistência Social do Município. Em paralelo à aparente imoralidade na conduta dos gestores públicos que tentaram escamotear a fiscalização ministerial com o ofício de fl. 37 e portarias de exoneração (fl. 38) e nomeação (fl. 56) do servidor Cristiano para cargos distintos, porém com funções e poderes assemelhados (fls. 55/56), reputo que não se evidenciou o nepotismo, nos moldes rechaçados pela súmula vinculante nº 13 do STF, que supostamente viciaria o provimento do cargo em comissão questionado. Com efeito, a prática de nepotismo não resulta diretamente do parentesco entre a pessoa designada e um agente político ou um servidor público qualquer, mas da presunção de que a escolha para ocupar o cargo tenha sido direcionada à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. O que a súmula vinculante nº 13 do STF busca vedar é o favoritismo de determinadas pessoas (cônjuge, companheiro, e parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) no acesso aos cargos públicos. No caso em apreço, não há relação de parentesco entre as autoridades nomeantes (prefeito e vice-prefeito) e a pessoa designada. Não há elementos concretos que evidenciem uma subordinação funcional ou hierárquica entre os comissionados. De igual forma, não antevejo critérios objetivos suficientes para comprovar a prática nefasta do empreguismo ou de que, no particular, a finalidade da nomeação de Cristiano e/ou da sua irmã Idevani foi a utilização da máquina pública em favor de fortalecimento do projeto político eleitoral dos acionados, sendo insuficiente a mera afirmação de que o nomeado "foi um de seus apoiadores políticos, na época da campanha". Obtempere-se que, mesmo se admitindo que a contratação violou o princípio da impessoalidade, é necessário, para que se configure o ato de improbidade administrativa, a demonstração do dolo (ainda que genérico) e da má-fé, conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: "para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (AgInt no AREsp 838.141/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). Nesse contexto, para que reste caracterizado pelo menos em tese ato de improbidade administrativa consistente em ofensa aos princípios da administração pública seria necessário que a petição inicial indicasse, com lastro em prova indiciária, a teor do artigo 17, §6°, da Lei nº 8.429/1992, a existência de má-fé na prática do ato, não bastando para tanto ilações genéricas de que houve a utilização da máquina pública em favor de fortalecimento do projeto político eleitoral dos acionados. Dessa forma, na espécie dos autos, ao analisar os fatos descritos na peça inaugural e os documentos que a acompanharam, constata-se, de plano, a inexistência de conduta ímproba dos promovidos, não sendo possível vislumbrar a existência de desonestidade ou má-fé dos mesmos, requisitos indispensáveis para que a conduta do agente público caracterize-se como improbidade administrativa. DISPOSITIVO: Isto posto, não se enquadrando a conduta apontada na peça exordial como ato de improbidade, imperiosa a incidência do disposto no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92 c/c o artigo 487, I, do Código de processo Civil, com a rejeição do pedido formulado na ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Ciência ao representante do Ministério Público com atribuições na Promotoria do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Iguatu/CE (fls. 68/69). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Iguatu/CE, 13 de fevereiro de 2019. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito
(19/11/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas SilvaVencimento: 19/11/2018
(09/11/2018) JUNTADA DE MANDADO - Mandado devolvido com finalidade atingida
(09/11/2018) JUNTADA DE OFICIO - Juntada física aos 25/09/2018
(09/11/2018) JUNTADA DE OFICIO
(09/11/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada de Petição. Juntada física em 01/10/2018
(09/11/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada de Petição. Juntada física em 04/10/2018
(18/09/2018) JUNTADA DE MANDADO - Mandado devolvido com finalidade atingida.
(29/08/2018) EXPEDICAO DE MANDADO
(01/08/2018) REMESSA DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu
(01/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA UNIDADE JUDICIARIA
(23/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Publico
(23/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MINISTERIO PUBLICO
(11/07/2018) DECISAO PROFERIDA - Trata-se de ação de improbidade administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EDNALDO DE LAVOR COURAS, prefeito municipal de Iguatu/CE e MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA, vice-prefeito do município de Iguatu/CE, consoante exordial de fls. 3/13. A peça vestibular noticia que o Ministério Público Estadual instaurou o procedimento preparatório n.° 52/2017 para apurar a prática de nepotismo consistente na nomeação da pessoa de Idevani Pereira de Oliveira para o cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Assistência Social do Município de Iguatu, cujo Secretário Adjunto era, à época, o irmão da referida servidora, o Sr. Cristiano Martins de Oliveira. Informa que foi expedida Recomendação para que o prefeito municipal, no prazo de 48 horas, procedesse à exoneração da pessoa de Idevani Pereira de Oliveira, procedendo o município com a exoneração do Sr. Cristiano, no entanto, conforme documentos de fls. 53/58, constatou-se que embora tenha sido exonerado do cargo de Secretário Adjunto, foi nomeado, no mesmo dia (11/08/2017) para o cargo de tesoureiro da secretaria de assistência social, persistindo assim a prática do nepotismo. Argumenta com a existência de atos de improbidade administrativa com a violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. Por reputar presentes os requisitos autorizadores, pugna pela decretação, in limine, da anulação do ato administrativo de nomeação de Cristiano Martins de Oliveira para o cargo de tesoureiro e, cumulativamente, pela determinação genérica de abstenção de nomeações nas situações retratadas na súmula vinculante n.° 13 do STF. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A análise preliminar quanto à presença de indícios de improbidade cingir-se-á, ao fim e ao cabo, à verificação do cabimento da medida liminar pleiteada pelo autor. Registro, em apreciação inexauriente típica desta fase, que o fumus boni juris necessário à concessão da tutela provisória não se afigura presente. A prova documental sobre que se lastreia o pedido liminar revela, em síntese, que os representantes constitucionais do Município de Iguatu/CE exoneraram o Sr. Cristiano Martins de Oliveira do cargo de Secretário Adjunto e no mesmo dia o nomearam para o cargo de Tesoureiro, como forma de burlar a fiscalização instrumentalizada na recomendação do Parquet n.° 15/2017 (fls. 32/35) que investigava suposto nepotismo na nomeação da Sra. Idevani Pereira de Oliveira (irmã do servidor Cristiano) para cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Assistência Social do Município. Em paralelo à aparente imoralidade na conduta dos gestores públicos que tentaram escamotear a fiscalização ministerial com o ofício de fl. 37 e portarias de exoneração (fl. 38) e nomeação (fl. 56) do servidor Cristiano para cargos distintos, porém com funções e poderes assemelhados (fls. 55/56), reputo, em juízo preliminar, que não se evidenciou o nepotismo, nos moldes rechaçados pela súmula vinculante nº 13 do STF, que supostamente viciaria o provimento do cargo em comissão questionado. Com efeito, a prática de nepotismo não resulta diretamente do parentesco entre a pessoa designada e um agente político ou um servidor público qualquer, mas da presunção de que a escolha para ocupar o cargo tenha sido direcionada à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. O que a súmula vinculante nº 13 do STF busca vedar não é a simples presença de parentes na Administração Pública, mas sim o favoritismo de determinadas pessoas (cônjuge, companheiro, e parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) no acesso aos cargos públicos. No caso em apreço, não há relação de parentesco entre as autoridades nomeantes (prefeito e vice-prefeito) e a pessoa designada. Na presente quadra processual, não há elementos concretos que evidenciem uma subordinação funcional ou hierárquica entre os comissionados. De igual forma, não antevejo critérios objetivos suficientes para comprovar a prática nefasta do empreguismo ou de que, no particular, a finalidade da nomeação de Cristiano e/ou da sua irmã Idevani foi a utilização da máquina pública em favor de fortalecimento do projeto político eleitoral dos acionados, sendo insuficiente a mera afirmação de que o nomeado "foi um de seus apoiadores políticos, na época da campanha". Dispositivo: Isso posto, indefiro o pedido de liminar requestado pelo Ministério Público Estadual, com o propósito de anular o ato administrativo de nomeação de Cristiano Martins de Oliveira para o cargo de Tesoureiro. Ciência ao Ministério Público. Em seguida, notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação por escrito, em quinze dias, podendo instruí-la com documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Após protocolizadas as manifestações escritas ou certificado o decurso em branco do prazo quinzenal, à conclusão para os fins do art. 17, § 8º, da lei de regência. Iguatu/CE, 09 de julho de 2018. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito
(05/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/06/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Andre Dantas SilvaVencimento: 05/06/2018
(28/05/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(28/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Iguatu