Processo 0002330-92.2012.8.26.0278


00023309220128260278
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Responsabilidade da Administração
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ITAQUAQUECETUBA
  • Foro: FORO DE ITAQUAQUECETUBA
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 5.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/04/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 24/04/2018

(24/04/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(12/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 12/04/2018

(02/04/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1214022; num_registro: 2017/0308087-5

(02/04/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/04/2018

(02/04/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(27/03/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(27/03/2018) NAO - Não conhecido o recurso de FRANCISCO CARDOSO PEREIRA (Publicação prevista para 02/04/2018)

(21/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER

(21/02/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, até o presente momento, não houve manifestação quanto ao r. despacho retro.

(19/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 19/02/2018

(08/02/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/02/2018

(08/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(08/02/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1214022; num_registro: 2017/0308087-5

(07/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(07/02/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo (Publicação prevista para 08/02/2018)

(06/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(15/12/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ

(15/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(24/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(22/01/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(20/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Autos desarquivados. Requeira a parte interessada o que entender de direito em termos do prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int.

(16/08/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Intime-se.

(31/01/2018) PROFERIDO DESPACHO - Diante da certidão lançada à fls. 251, aguarde-se o julgamento do recurso interposto, certificando-se a cada noventa (90) dias.Anote-se no sistema que o recurso encontra-se pendente de julgamento.Int.

(27/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/03/2019) SERVENTUARIO - Arquivo

(25/03/2019) SERVENTUARIO - prazo

(22/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(07/03/2019) AUTOS NO PRAZO - Pzo. 08.03.2019

(07/03/2019) SERVENTUARIO - Petição: Procuração

(07/03/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - OAB/SP 248.482 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fábio Cardoso SilvestreVencimento: 14/03/2019

(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 484/498.

(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0068/2019 Teor do ato: Autos desarquivados. Requeira a parte interessada o que entender de direito em termos do prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB 188959/SP)

(20/02/2019) DESPACHO - Autos desarquivados. Requeira a parte interessada o que entender de direito em termos do prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int.

(28/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FPEN18000162439

(25/01/2019) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA

(28/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/09/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(06/09/2018) BAIXA DEFINITIVA - A sentença (fls 171/172), cujo relatório é adotado, indeferiu a inicial, sob o fundamento de que o autor deixou de atender integralmente a determinação de emendá-la, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Apela o demandante buscando a reforma do julgado(fls. 176/180). Em síntese, diz que fora atendida a determinação de fls. 123/124,por meio da juntada de documentação que entende demonstrar satisfatoriamente À cadeia sucessória relativa ao imóvel, de modo a comprovar a legitimidade de sua posse sobre o bem.O recurso não comporta enfretamento perante esta 7ª Câmara de Direito Privado, pois a matéria não se insere na competência da Seção de Direito privado I deste Tribunal de Justiça, mas está incluída na competência da Câmara ao Meio Ambiente. Portanto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos À Câmara Reservada ao Meio Ambiente deste Tribunal de Justiça.O acórdão transitou em julgado em 14/09/2015 (fl. 213).Foi apresentado embargos de declaração, alegando que o acórdão de fls (218/222) padece de contradição. Diz que há contradição entre o que foi decidido em primeira instância e a proferida, posto que naquela o feito foi extinto por ausência de documento essencial e nesta por carência. A parte autora apresentou recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos legais.O recurso não foi admitido.Conforme decisão, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa À Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.Interposto agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Coim base no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido o recurso.O trânsito em julgado ocorreu em 24 de abril de 2018.

(29/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 564/578.

(28/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pascoalino Mendoza Ferrari (OAB 133810/SP), Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB 188959/SP), Andre Luiz Galembeck (OAB 52113/SP)

(16/08/2018) DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Intime-se.

(11/05/2018) PETICAO JUNTADA - Ag. Entranhamento

(05/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 534/536.

(02/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2018 Teor do ato: Diante da certidão lançada à fls. 251, aguarde-se o julgamento do recurso interposto, certificando-se a cada noventa (90) dias.Anote-se no sistema que o recurso encontra-se pendente de julgamento.Int. Advogados(s): Marcelo Pascoalino Mendoza Ferrari (OAB 133810/SP), Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB 188959/SP), Andre Luiz Galembeck (OAB 52113/SP)

(31/01/2018) DESPACHO - Diante da certidão lançada à fls. 251, aguarde-se o julgamento do recurso interposto, certificando-se a cada noventa (90) dias.Anote-se no sistema que o recurso encontra-se pendente de julgamento.Int.

(19/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(30/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado

(04/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(04/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(22/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0090/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: 1635 Página: 390/398

(16/04/2014) REMETIDO AO DJE - Vistos. Fls.174: Regularize-se o carimbo. Recebo o recurso e as razões de Apelação de fls. 176/180, em seus regulares efeitos, posto que tempestiva. À parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas respeitosas homenagens.

(16/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.174: Regularize-se o carimbo. Recebo o recurso e as razões de Apelação de fls. 176/180, em seus regulares efeitos, posto que tempestiva. À parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas respeitosas homenagens. Advogados(s): Marcelo Pascoalino Mendoza Ferrari (OAB 133810/SP), Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB 188959/SP), Andre Luiz Galembeck (OAB 52113/SP)

(14/04/2014) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. Fls.174: Regularize-se o carimbo. Recebo o recurso e as razões de Apelação de fls. 176/180, em seus regulares efeitos, posto que tempestiva. À parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas respeitosas homenagens.

(10/04/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FIAQ14000196352

(01/04/2014) PETICAO JUNTADA - aguardando entranhamento

(26/03/2014) RAZOES DE APELACAO

(26/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(26/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(13/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: 1610 Página: 315/321

(13/03/2014) AUTOS NO PRAZO

(13/03/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANDRE LUIZ GALEMBECKVencimento: 28/03/2014

(12/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2014 Teor do ato: Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 295, inc. II, combinado com o art. 284, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Advogados(s): Marcelo Pascoalino Mendoza Ferrari (OAB 133810/SP), Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB 188959/SP), Andre Luiz Galembeck (OAB 52113/SP)

(11/03/2014) REMETIDO AO DJE - Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 295, inc. II, combinado com o art. 284, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C.

(07/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR CONCILIACAO - SENTENÇA REGISTRADA

(05/03/2014) SENTENCA REGISTRADA

(14/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/02/2014) DECISAO - Decisão - Interlocutória

(07/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renata Vergara Emmerich de Souza

(30/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FIAQ13000252833

(30/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FIAQ13000263655

(24/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/04/2013) PETICAO JUNTADA - Ag.entranhamento.

(19/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FIAQ13000224951

(12/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 10/04/2013 Data da Publicação: 11/04/2013 Número do Diário: 1391 Página: 382/394

(09/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2013 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de fls.85/86 e proferir a decisão saneadora do feito, é necessário apurar a quem pertence a posse e a propriedade do imóvel, para se apurar a legitimidade ativa. A parte autora deve comprovar a posse ou a propriedade do imóvel, visto que os documentos de fls 16/22 não são suficientes, pois não demonstram a origem da posse do Sr. Eduardo Santos. Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios de fls. 16/20 refere-se a uma área de 3.200 m2 (três mil e duzentos metros quadrados), sendo que o documento incompleto de fls. 21 refere-se a uma área de 1.600 m2 (mil e seiscentos metros quadrados). Cabe salientar que o documento de fls. 21, como dito acima está incompleto, não sendo possível apurar se de fato foi assinado e em qual data. O mesmo ocorre com o réu. Os documentos de fls. 55/62 não são suficientes para demonstrar a posse ou a propriedade, pois não demonstram a origem da posse do Sr. Eduardo Santos e do Sr. José Simplício do Nascimento. Assim, a parte autora e a parte ré devem juntar aos autos os documentos que comprovem a cadeia dominial. Diante do exposto, determino a parte ré que junte ao autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que demonstram a origem da posse do Sr. Eduardo Santos e do Sr. José Simplício do Nascimento, sob pena do autor ser considerado o possuidor do imóvel descrito na inicial, nos termos do art.358, inciso II, e 359 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a parte autora que emende a inicial, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que demonstram a origem da posse do Sr. Eduardo Santos, sob pena de indeferimento da inicial, por ilegitimidade ativa ad causam. Int. Advogados(s): Marcelo Pascoalino Mendoza Ferrari (OAB 133810/SP), Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB 188959/SP), Andre Luiz Galembeck (OAB 52113/SP)

(01/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível

(15/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Antes de apreciar o pedido de fls.85/86 e proferir a decisão saneadora do feito, é necessário apurar a quem pertence a posse e a propriedade do imóvel, para se apurar a legitimidade ativa. A parte autora deve comprovar a posse ou a propriedade do imóvel, visto que os documentos de fls 16/22 não são suficientes, pois não demonstram a origem da posse do Sr. Eduardo Santos. Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios de fls. 16/20 refere-se a uma área de 3.200 m2 (três mil e duzentos metros quadrados), sendo que o documento incompleto de fls. 21 refere-se a uma área de 1.600 m2 (mil e seiscentos metros quadrados). Cabe salientar que o documento de fls. 21, como dito acima está incompleto, não sendo possível apurar se de fato foi assinado e em qual data. O mesmo ocorre com o réu. Os documentos de fls. 55/62 não são suficientes para demonstrar a posse ou a propriedade, pois não demonstram a origem da posse do Sr. Eduardo Santos e do Sr. José Simplício do Nascimento. Assim, a parte autora e a parte ré devem juntar aos autos os documentos que comprovem a cadeia dominial. Diante do exposto, determino a parte ré que junte ao autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que demonstram a origem da posse do Sr. Eduardo Santos e do Sr. José Simplício do Nascimento, sob pena do autor ser considerado o possuidor do imóvel descrito na inicial, nos termos do art.358, inciso II, e 359 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a parte autora que emende a inicial, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que demonstram a origem da posse do Sr. Eduardo Santos, sob pena de indeferimento da inicial, por ilegitimidade ativa ad causam. Int.

(25/11/2012) EVOLUCAO - Procedimento Comum Cível - Cível - -

(25/11/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(26/10/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8781730 - Destino: Relação de processos conclusos para DESPACHO/SANEADOR à Magistrada Dra. RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA. Local Origem: 810-2ª. Vara Cível(Fórum de Itaquaquecetuba) Data de Envio: 26/10/2012 Data de Recebimento: 26/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 Obs: Relação de processos conclusos para DESPACHO/SANEADOR à Magistrada Dra. RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA.

(16/10/2012) CONCLUSOS - Conclusão inicial GUI

(15/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8545064

(10/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências SANEADOR/SENTENÇA Marcia

(20/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências Setor de Minutas Gui (:

(13/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - Prateleira de Setembro. F P Nilcéia.

(12/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8545064 - Destino: Ministério Público - Drª Tatiana Barreto Serra. Local Origem: 810-2ª. Vara Cível(Fórum de Itaquaquecetuba) Data de Envio: 12/09/2012 Data de Recebimento: 12/09/2012 Previsão de Retorno: 15/10/2012 Vol.: 1 Obs: Ministério Público - Drª Tatiana Barreto Serra.

(11/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - Prateleira de Setembro. F P Nilcéia.

(06/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20/09 Marcia

(04/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 107 - Autos nº 430/12 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int.

(03/09/2012) CORRECAO - Procedimento Comum Cível - Cível - -

(31/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências Imprensa Julho Gui (:

(27/08/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - Prateleira de Agosto. F P Nilcéia.

(25/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - Imprensa. Julho. Fichado por Carla.

(24/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Autos nº 430/12 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int.

(28/05/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - Prateleira de Maio. F P Nilcéia.

(11/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 16/05 fichado por eduardo

(11/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7807708

(01/05/2012) INICIAL - Outros Feitos não Especificados - Cível - -

(25/04/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 7807708 - Advogado: ANDRE LUIZ GALEMBECK OAB: 52113/SP Local Origem: 810-2ª. Vara Cível(Fórum de Itaquaquecetuba) Data de Envio: 25/04/2012 Data de Recebimento: 11/05/2012 Previsão de Retorno: 11/05/2012 Vol.: Todos

(29/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20 Fichado por Samantha

(28/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação Aguardando Publicação - REMETIDA DANILO DIA 28/03/12 - ATOS ORDINATÓRIOS

(21/03/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - ATO ORDINATÓRIO MESA DANILO - FICHADO POR RUBIAN

(19/03/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - Prateleira de Março. F P Nil.

(02/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. FRANCISCO CARDOSO PEREIRA propôs ação de obrigação de fazer em face de CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ. Em síntese, alega que o réu, indevidamente, vem despejando entulhos sobre o seu terreno. Requer a liminar para que o réu se abstenha de despejar lixo no local e que obrigue o réu a retirar os entulhos. É o relatório. DECIDO. Há verossimilhança nas alegações do autor. O documento de fls. 32 a 33 indica que o réu se comprometeu a realizar aquilo que está sendo pedido nesta demanda. Por outro lado, há fundado receio de dano irreparável, pois insetos podem infestar o local, em prejuízo do imóvel do autor e da saúde pública. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada. DETERMINO que o réu se abstenha de jogar entulhos, lixos ou restos de materiais de construção no local, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. DETERMINO que o réu retire os dejetos jogados na área em questão nos autos, em 4 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. No mais, servindo esse despacho como MANDADO, por oficial de justiça, cite-se o réu CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ, no endereço supramencionado, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o de que, se não contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. Int. e cumpra-se na forma da lei.

(02/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo Prazo 25 Gui (:

(29/02/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação IMP. URGENTE FICHADO POR PATRÍCIA

(24/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. FRANCISCO CARDOSO PEREIRA propôs ação de obrigação de fazer em face de CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ. Em síntese, alega que o réu, indevidamente, vem despejando entulhos sobre o seu terreno. Requer a liminar para que o réu se abstenha de despejar lixo no local e que obrigue o réu a retirar os entulhos. É o relatório. DECIDO. Há verossimilhança nas alegações do autor. O documento de fls. 32 a 33 indica que o réu se comprometeu a realizar aquilo que está sendo pedido nesta demanda. Por outro lado, há fundado receio de dano irreparável, pois insetos podem infestar o local, em prejuízo do imóvel do autor e da saúde pública. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada. DETERMINO que o réu se abstenha de jogar entulhos, lixos ou restos de materiais de construção no local, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. DETERMINO que o réu retire os dejetos jogados na área em questão nos autos, em 4 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. No mais, servindo esse despacho como MANDADO, por oficial de justiça, cite-se o réu CLAUDIO FERREIRA DA CRUZ, no endereço supramencionado, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o de que, se não contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. Int. e cumpra-se na forma da lei.

(24/02/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação MESA NILSON NILSON

(24/02/2012) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO - Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento gaveta oficial de justiça NILSON

(24/02/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7486507 - Destino: Relação de processos CONCLUSOS PARA DESPACHO, remetiso ao Dr. Thiago Massao Cortizo Teraoka Local Origem: 810-2ª. Vara Cível(Fórum de Itaquaquecetuba) Data de Envio: 24/02/2012 Data de Recebimento: 24/02/2012 Previsão de Retorno: 24/02/2012 Vol.: 1 Obs: Relação de processos CONCLUSOS PARA DESPACHO, remetiso ao Dr. Thiago Massao Cortizo Teraoka

(24/02/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7486507

(17/02/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 17/02/2012.

(16/02/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível

(16/02/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7457402 - Local Origem: 337-Distribuidor(Fórum de Itaquaquecetuba) Local Destino: 810-2ª. Vara Cível(Fórum de Itaquaquecetuba) Data de Envio: 16/02/2012 Data de Recebimento: 16/02/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(16/02/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7457402