Processo 0705281-25.2019.8.01.0001


07052812520198010001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    Subsídios
  • Assuntos Processuais: Antecipação de Tutela / Tutela Específica | Assistência Judiciária Gratuita
    Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: DISTRITO FEDERAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/03/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 41/42

(03/03/2021) EXPEDICAO DE OUTROS DOCUMENTOS - Termo - Remessa - Arquivo

(03/03/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(02/03/2021) MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista o retorno dos autos com a prolação do Acórdão nº 8.761 de pp. 203/221, mantendo a sentença onde o pedido da parte autora foi julgado improcedente, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e com as anotações de estilo. Intimem-se.

(02/03/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0047/2021 Teor do ato: Tendo em vista o retorno dos autos com a prolação do Acórdão nº 8.761 de pp. 203/221, mantendo a sentença onde o pedido da parte autora foi julgado improcedente, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e com as anotações de estilo. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Sergio Sales Machado Junior (OAB 181866MG)

(14/12/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Cartório Genérica

(14/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/12/2020) PROCESSO REATIVADO - Data do julgamento: 06/06/2020 13:52:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUMENTO REMUNERATÓRIO. GOVERNADOR DO ESTADO, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIOS DO ESTADO. LEI N.º 3.471/2018. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INADEQUAÇÃO VIA ELEITA AFASTADAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DA NORMA. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DENTRO DE CENTO E OITENTA DIAS DO FIM DO MANDATO. INADMISSIBILIDADE. DERROGAÇÃO NORMATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença de improcedência proferida em ação popular sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo Tribunal. 2. A Ação Popular tem como pressuposto a ilegalidade de ato administrativo, por ofensa ou desvio de normas e princípios inerentes à Administração Pública, independentemente de demonstração de prejuízo material deste, sobretudo se considerarmos que a ação constitucional em tela tem por fito proteger o interesse público primário, qual seja, de toda sociedade e não somente o da máquina pública. Afastada preliminar de ausência de interesse recursal. Precedentes STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não se figure como pedido, mas sim como causa de pedir, por ser questão prejudicial indispensável à resolução da lide. 4. In casu, verifica-se que o objeto da ação se circunscreve aos efeitos jurídicos decorrentes do aumento dos subsídios do Governador do Estado do Acre, seu Vice-Governador e Secretários de Estado, por meio da Lei n.º 3.471/2018 e não, propriamente, à lei em tese. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 5. Derrogada a legislação contestada no bojo da ação popular por nova Lei (Lei n.º 3.485/2019) que retratou a matéria de forma completamente diversa, tem-se por prejudicada a análise do objeto da demanda, voltado à anulação do ato legislativo, pois ausente a continuidade normativa. 6. Remessa necessária conhecida e improcedente. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0705281-25.2019.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A) RELATOR(A). UNÂNIME" e das mídias digitais arquivadas. Relatora: Regina Ferrari

(05/03/2020) TERMO EXPEDIDO - Termo - Remessa

(05/03/2020) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA TURMA DE RECURSOS

(05/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS EM GRAU DE RECURSO PARA TRIBUNAL TURMA

(10/02/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.70007162-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2020 18:03

(10/02/2020) RAZOES CONTRARRAZOES

(31/12/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(18/12/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.70088194-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/12/2019 23:51

(18/12/2019) ATO ORDINATORIO - no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.

(18/12/2019) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico

(18/12/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2019) APELACAO

(02/12/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(27/11/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.08044275-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2019 09:59

(27/11/2019) PETICAO

(25/11/2019) PUBLICADO - Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 6.483 Página: 39/40

(22/11/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0217/2019 Teor do ato: Ante as razões expendidas, julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores recebidos, especificamente, de 01.01.2019 a 13.06.2019, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir por perda parcial do objeto em relação ao pedido de declaração de invalidade o ato impugnado, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas, ante a gratuidade por conta da imunidade constitucional do art. 5º, LXXIII da CF/88. Sem honorários. Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 19 da Lei 4.717/65). Publique-se. Intime-se. Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2019. Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Sergio Sales Machado Junior (OAB 181866MG)

(21/11/2019) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Ante as razões expendidas, julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores recebidos, especificamente, de 01.01.2019 a 13.06.2019, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir por perda parcial do objeto em relação ao pedido de declaração de invalidade o ato impugnado, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas, ante a gratuidade por conta da imunidade constitucional do art. 5º, LXXIII da CF/88. Sem honorários. Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 19 da Lei 4.717/65). Publique-se. Intime-se. Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2019.

(21/11/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/11/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.70078023-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 21:30

(06/11/2019) PETICAO

(05/11/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.70077576-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2019 17:57

(05/11/2019) PETICAO

(30/10/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.08040868-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2019 12:56

(30/10/2019) PETICAO

(29/10/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(21/10/2019) PUBLICADO - Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 6.460 Página: 40/42

(18/10/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/10/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0193/2019 Teor do ato: Em vista da alteração promovida na Lei Estadual nº 3.471, de 26 de dezembro de 2018, pela Lei Estadual nº 3.485, de 14 de junho de 2019, determino que as partes sejam intimadas, inclusive o Ministério Público, para se manifestar sobre eventual perda do objeto desta demanda (prazo de 10 dias). Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Sergio Sales Machado Junior (OAB 181866MG)

(17/10/2019) MERO EXPEDIENTE - Em vista da alteração promovida na Lei Estadual nº 3.471, de 26 de dezembro de 2018, pela Lei Estadual nº 3.485, de 14 de junho de 2019, determino que as partes sejam intimadas, inclusive o Ministério Público, para se manifestar sobre eventual perda do objeto desta demanda (prazo de 10 dias).

(14/08/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.70054842-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2019 10:21

(14/08/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.70054846-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2019 10:26

(14/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/08/2019) PETICAO

(08/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.70044876-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2019 09:29

(08/07/2019) CONTESTACAO

(02/07/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.08024155-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2019 11:02

(02/07/2019) PETICAO

(25/06/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Citação - PF - Positiva

(25/06/2019) JUNTADA

(14/06/2019) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 6373 Página: 57,58 e 59

(13/06/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0097/2019 Teor do ato: 1. Inclua-se a tarja indicativa da existência de pedido de antecipação da tutela. 2. Defiro a justiça gratuita, ante a imunidade constitucional presente no art. 5º, inciso LXXIII da CF/88. 3. Faculto ao demandado na pessoa jurídica pela qual é representada, no caso a Procuradoria Geral do Estado, em homenagem aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência formulado na exordial. 4. Após, voltem-me conclusos. 5. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Sales Machado Junior (OAB 181866MG)

(13/06/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0097/2019 Teor do ato: O pedido de tutela provisória de urgência cinge-se à suspensão da eficácia do art. 1º da lei 3.471, de 26 de dezembro de 2018, que concedeu aumento ao Governador de Estado, ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado. Por ora, o pedido há de ser indeferido, uma vez que não demonstrado o perigo na demora. Realmente, como demonstrou o Estado do Acre em sua manifestação (p. 24/43), a Lei Estadual nº 3.471/2018 é mera repetição de leis anteriores, cujo texto vige há muitos anos. Desta forma, não há urgência que justifique a concessão da liminar. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Sales Machado Junior (OAB 181866MG)

(13/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/028958-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(12/06/2019) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - O pedido de tutela provisória de urgência cinge-se à suspensão da eficácia do art. 1º da lei 3.471, de 26 de dezembro de 2018, que concedeu aumento ao Governador de Estado, ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado. Por ora, o pedido há de ser indeferido, uma vez que não demonstrado o perigo na demora. Realmente, como demonstrou o Estado do Acre em sua manifestação (p. 24/43), a Lei Estadual nº 3.471/2018 é mera repetição de leis anteriores, cujo texto vige há muitos anos. Desta forma, não há urgência que justifique a concessão da liminar. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Intimem-se.

(31/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.70033111-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/05/2019 16:22

(27/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(27/05/2019) JUNTADA

(24/05/2019) DEFESA PREVIA

(17/05/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/023225-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública

(16/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/05/2019) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(17/05/2019) MERO EXPEDIENTE - 1. Inclua-se a tarja indicativa da existência de pedido de antecipação da tutela. 2. Defiro a justiça gratuita, ante a imunidade constitucional presente no art. 5º, inciso LXXIII da CF/88. 3. Faculto ao demandado na pessoa jurídica pela qual é representada, no caso a Procuradoria Geral do Estado, em homenagem aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência formulado na exordial. 4. Após, voltem-me conclusos. 5. Intimem-se.

(17/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/023225-1 Situação: Aguardando distribuição em 17/05/2019

(16/05/2019) PETICAO

(16/05/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(16/05/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.70030428-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2019 08:12

(15/05/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO