(05/04/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(23/10/2015) EXPEDIDO A - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE
(22/10/2015) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE
(01/10/2015) DEVOLUCAO POR IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO - Ausência de peça(s) essencial (is) para a autuação, nos termos da Res. 427 . Processo já foi apreciado pelo STF no ARE 661664.
(01/10/2015) DESLOCAMENTO - guia: 19097/2015; origem: 01/10/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(01/10/2015) DESLOCAMENTO - guia: 1418890/2015; origem: 01/10/2015, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 01/10/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(01/10/2015) AUTUADO - Autuação simplificada.
(01/10/2015) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 19097/2015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(01/10/2015) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(30/09/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 209281
(29/09/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(29/09/2015) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 25/09/2015
(21/09/2015) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 399262/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(21/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 399262/2015
(21/09/2015) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, nos termos da certidão lavrada em 18/09/2015 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal da Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de Justiça e arquivada nesta Coordenadoria, a diligência destinada ao recolhimento do Mandado de Intimação nº 002586-2015-CORD6T, encaminhado ao Ministério Público Federal para ciência da r. decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 10/09/2015, restou infrutífera.
(18/09/2015) CIEMPF - protocolo: 0399262/2015; data_processamento: 21/09/2015; peticionario: MPF
(18/09/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 399262/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/09/2015
(11/09/2015) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(10/09/2015) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/09/2015
(10/09/2015) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 68486; num_registro: 2011/0252608-0
(09/09/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(03/09/2015) CONHECIDO - Conhecido o recurso de CIRO FERREIRA GOMES e não-provido (Publicação prevista para 10/09/2015)
(02/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(01/10/2014) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão
(01/10/2014) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
(01/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator) - pela SJD
(23/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
(22/09/2014) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão
(04/10/2013) PROCESSO - Processo atribuído em 04/10/2013 - Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) - SEXTA TURMA
(04/10/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
(03/10/2013) PROCESSO - Processo para atribuição ao sucessor
(08/02/2012) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a)
(08/02/2012) PETICAO - Petição nº 23144/2012 (PETIÇÃO COM DOCUMENTOS) juntada
(08/02/2012) PETICAO - Petição 23144/2012 (PETIÇÃO COM DOCUMENTOS) recebida na Coordenadoria da Sexta Turma
(08/02/2012) PROCESSO - Processo recebido na Coordenadoria da Sexta Turma
(07/02/2012) PETDOC - protocolo: 0023144/2012; data_processamento: 08/02/2012; peticionario: P/ RODRIGO RANGEL COSTA
(07/02/2012) PETICAO - Petição nº 23144/2012 PETDOC - PETIÇÃO COM DOCUMENTOS protocolada em 07/02/2012.
(26/10/2011) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) com parecer
(26/10/2011) PETICAO - Petição 352638/2011 (PARECER DO MPF) recebida na Coordenadoria da Sexta Turma
(26/10/2011) PETICAO - Petição nº 352638/2011 (PARECER DO MPF) juntada
(25/10/2011) PETICAO - Petição nº 352638/2011 ParMPF - PARECER DO MPF protocolada em 24/10/2011.
(24/10/2011) PARMPF - protocolo: 0352638/2011; data_processamento: 26/10/2011; peticionario: P/ MPF
(13/10/2011) PROCESSO - Processo distribuído automaticamente em 13/10/2011 - Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA
(13/10/2011) VISTA - Vista ao Ministério Público Federal
(13/10/2011) PROCESSO - Processo recebido eletronicamente do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA
(09/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - Pacote nº 3983/2012
(04/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0323/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 2945
(03/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0323/2015 Teor do ato: Fls. 522/553: ciente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data supra. Advogados(s): Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Leandro Berchielli (OAB 264221/SP), Hélio Parente de Vasconcelos Filho (OAB 6102/CE)
(02/12/2015) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 522/553: ciente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data supra.
(01/12/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS - 01/12/2015
(07/05/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - Pacote 3983/2012
(25/04/2012) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
(11/04/2012) PROCESSO FINDO
(09/04/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0041/2012 Data da Disponibilização: 09/04/2012 Data da Publicação: 10/04/2012 Número do Diário: 1159 Página: 2372
(09/04/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Ciência - 10/04/2012
(04/04/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0041/2012 Teor do ato: Vistos etc. Cumpra-se o V. Acórdão, arquivando-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, cientificando-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Leandro Berchielli (OAB 264221/SP), Hélio Parente de Vasconcelos Filho (OAB 6102/CE)
(03/04/2012) REMETIDO AO DJE - ag. publicação - 04/04/2012
(02/04/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc. Cumpra-se o V. Acórdão, arquivando-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, cientificando-se o Ministério Público. Int.
(30/03/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - p/ despachar - 30/03/2012
(30/03/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. 02/04/2012
(29/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(06/02/2012) TRANSITO EM JULGADO AO MINISTERIO PUBLICO
(06/02/2012) TRANSITO EM JULGADO AO QUERELANTE
(06/02/2012) TRANSITO EM JULGADO AO QUERELADO
(18/03/2010) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - "REJEITARAM os Embargos. V.U."
(12/01/2010) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Embargos de Declaração interposto pelo Querelante em 12/01/2010
(29/10/2009) DECISAO DE 2A INSTANCIA - EXTINTA A PUNIBILIDADE - JUNTADA - Em 29/10/2009, por acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal, decretaram de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Querelado, pela prescrição da pretensão punitiva, com lastro no artigo 41 da Lei nº 5.250/67. V.U."
(11/05/2009) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO CRIMINAL
(29/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 29 de ABRIL de 2009 faço estes autos conclusos a MMa Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Dra APARECIDA ANGELICA CORREIA. Eu,______________(Francisco Martins) escrevente-chefe, digitei. Processo 011.07.002262-4 Controle nº 1.768/07 Vistos etc. Uma vez cumpridas as determinações de fls. 66, subam ao E. Tribunal de Justiça, os autos, para as providências legais, com nossas homenagens. Int. São Paulo, 30/04/2009 APARECIDA ANGÉLICA CORREIA Juíza de Direito 2 dias
(29/04/2009) CONCLUSOS - 2 dias
(26/01/2009) CONCLUSOS - 2 dias
(26/01/2009) DESPACHO PROFERIDO - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do querelante. Assim, promovo os autos à conclusão para que V. Exa. determine o que de direito. São Paulo, 23 de janeiro de 2009. Eu, _________, esc.chefe, digitei. C O N C L U S Ã O Em 26 de JANEIRO de 2009 faço estes autos conclusos a MMa Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Dra. APARECIDA ANGELICA CORREIA NAGAO. Eu,_________(Francisco Martins) Escrevente-Chefe, digitei. Processo nº 011.07.002262-4 Controle nº 1.768/07 Vistos, etc. Fls.135 e certidão supra: oficie-se à Comarca deprecada, solicitando informações a respeito da distribuição da precatória. Intimem-se. São Paulo, data supra. APARECIDA ANGELICA CORREIA NAGAO Juíza de Direito 2 dias
(12/11/2008) CONCLUSOS - 2 dias
(13/10/2008) CONCLUSOS - 2 dias
(17/09/2008) CONCLUSOS - 2 dias
(17/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 17 de SETEMBRO de 2008 faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Dra. APARECIDA ANGELICA CORREIA NAGAO. Eu,_________(Francisco Martins) Escrevente-Chefe, subscrevi. Proc. 011.07.002262-4 Controle nº 1.768/07 Vistos etc. Fls. 122/123: expeça-se nova carta precatória, nos moldes daquela já anteriormente expedida (fls. 119), intimando-se o patrono do querelante para retira-la para distribuição na comarca de Brasília/DF, devidamente instruída com as cópias necessárias. Int. São Paulo, data supra. APARECIDA ANGÉLICA CORREIA NAGAO Juíza de Direito 2 dias
(26/08/2008) CONCLUSOS - 2 dias
(03/07/2008) CONCLUSOS - 2 dias
(11/06/2008) CONCLUSOS - 2 dias
(30/04/2008) JUNTADA
(29/04/2008) AG JUNTADA DE PETICAO - certificar imprensa 2 dias
(17/04/2008) CONCLUSOS - 2 dias
(14/03/2008) CONCLUSOS - 2 dias
(13/03/2008) JUNTADA
(25/02/2008) AG JUNTADA DE PETICAO - SUPLEMENTARES 2 dias
(12/02/2008) REMESSA AO T J
(11/02/2008) RECEBIDO O RECURSO - Recebo o recurso de fls.58. Nos termos do § 4º do art. 600, do CPP, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo.
(08/02/2008) CONCLUSOS - 2 dias
(01/02/2008) RECURSO INTERPOSTO - Recurso de Apelação interposto pelo Querelante em 01/02/2008.
(17/01/2008) CONCLUSOS - 2 dias
(17/01/2008) SENTENCA PROFERIDA - 1ª. Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo. Queixa-crime nº 1768-07. Vistos., CIRO FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, propôs a presente queixa crime em face de ANDREI MEIRELES, MATHEUS LEITÃO e RODRIGO RANGEL, todos profissionais de imprensa e editores responsáveis pela autoria dos artigos publicados na Revista Época, edições nºs 489,490 e 491, datadas de 1º, de 08 e de 15 de outubro de 2007, periódico este de publicação da editora Globo S.A. Argumentou ainda que, as matérias visaram ofender seu decoro, sua dignidade e reputação, uma vez que teceram ilações e expuseram, de forma criminosa sua imagem de deputado federal. Assim, pleiteou o recebimento e devido processamento da ação penal privada, com a conseqüente condenação dos querelados nos termos dos artigos 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67. Com a inicial foram juntados documentos. O Dr Promotor de Justiça, em análise a inicial, manifestou-se pela extinção da punibilidade dos querelados Andrei Meireles e Matheus Leitão, com relação à matéria publicada na edição número 489, da revista, datada em 1º de outubro de 2007, sob o argumento de que não foi observado o princípio da indivisibilidade da ação penal. E, com relação aos demais fatos referentes às edições nºs 490 e 491, (datas em 08 e 15 de outubro-07), havendo indícios de ocorrência de delito de difamação (artigo 21 e 23, II da lei 5250/67), a citação dos querelados Matheus Leitão e Rodrigo Rangel, nos termos do artigo 43 parágrafo 1º da Lei 5250/67 (fls.47). É o relatório. DECIDO. A inicial apresentada pelo querelante imputou aos querelados, delitos previstos na Lei de Imprensa (artigos 20,21 e 22), em razão das matérias publicadas na revista Época, nas edições 489, 490 e 491, nas datas de 1º, 08 e 15 de outubro de 2007. O autor revelou ter sido ofendido em sua honra, uma vez que os requeridos teceram ilações e expuseram, de forma criminosa, sua imagem, pois sendo o Sr Victor Cavalcante da Ponte, seu amigo e atualmente investigado por sua gestão de Diretor perante a administração do Banco do Nordeste do Brasil, procuraram envolver o seu nome (Ciro Gomes), com a intenção de prejudicá-lo nas eleições presidenciais de 2010. Ora, é importante ressaltar que o querelante ao ofertar a ação penal privada, não especificou claramente a conduta de cada um dos querelados, apenas atribuiu de maneira genérica fatos, que eventualmente poderiam configurar os delitos previstos na lei de imprensa. E, sendo certo que as matérias publicadas nas edições e datas referidas não foram da autoria conjunta dos requeridos, necessário se faz identificar cada uma das condutas e eventuais responsabilidades na ação penal privada. A matéria publicada em 1º de outubro é de autoria de Andrei Meireles e Matheus Leitão, com a colaboração de Ricardo Amaral, o qual não foi incluído no pólo passivo. A matéria publicada em 08 de outubro de 2008 é de autoria de Matheus Leitão e Rodrigo Rangel, enquanto que a publicada em 15 de outubro de 2007 é somente de autoria de Rodrigo Rangel. Portanto, mister seria a descrição de pormenores fáticos na narrativa da queixa e a indicação da conduta delituosa supostamente praticada por cada um dos querelados, a fim de que possa ser garantido o direito constitucional da ampla defesa e se for o caso o ?jus puniendi?. Tal circunstância é elementar, pois o processo destina-se ao conhecimento do Julgador, antecedente necessário ao julgamento. Ora, se não há precisão de fatos na inicial atribuídos a cada um dos agentes (mas uma acusação genérica), não há como isolar questões para o regular desenvolvimento da ação penal (perguntas a testemunhas, exame de documentos, enfim, discussão de pontos de evidência, cujo exame final em conjunto dará a conclusão condenatória ou absolutória). De outra parte, como bem ressaltou o Dr Promotor de Justiça, verifica-se também, que com relação à matéria publicada em 1º de outubro de 2007, a qual teve a colaboração de Ricardo do Amaral, não foi respeitado o princípio da indivisibilidade e considerando-se que o prazo para a propositura da ação penal é de três meses da data da publicação, verificou-se a decadência do direito, diante da renúncia tácita (artigo 49 do CPP). Portanto, no que tange as demais matérias publicadas em 08 e 15 de outubro de 2007, em que pese o entendimento do Douto Promotor de Justiça, entendo que tendo sido a inicial ofertada com imputações genéricas e que interligam-se entre si as matérias publicadas e objetos da ação, deve ser observado o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o colaborador de uma delas, Ricardo Amaral não foi citado no pólo passivo. Neste sentido são as decisões: ?Delitos contra a honra previstos como difamação e injúria na Lei nº 5250/1967. Ação Penal privada. Princípio da Indivisibilidade. Renúncia. Extinção da punibilidade. I ? Quando, na matéria jornalística, a declaração atribuída ao querelado é indissociável de fatos publicados em outra reportagem, cuja remissão faz-se obrigatória para a compreensão de supostas críticas desonrosas atribuídas ao querelante, a hipótese é de co autoria delitiva (Precedente do Excelso Pretório). II ? Considerando-se que o processamento e julgamento dos crimes contra a honra ora deduzidos reclamam a propositura de ação penal privada, vige, entre os supostos co-autores, o princípio da indivisibilidade, de forma que a renúncia em favor de um deles, obrigatoriamente, a teor do artigo 49 do CPP e 104 do CP, estende-se aos demais, gerando, quanto a estes, da mesma forma, a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, V do CP. (Ordem concedida STJ HC 19088/SP ? 5ª Turma, v.u. j. 25.03.2003, Rel. Felix Fischer ? DJU 22.04.2003 p. 240). ?O fato de o Juízo poder receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público, não o inibe de, liminarmente, antes mesmo de ordenar a citação do querelado para a defesa prévia, rejeitar a queixa a que falte requisito mínimo de admissibilidade. É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, quer se trate de ação pública, quer privada, a intervenção do Ministério Público. Assim sendo, antes do recebimento ou rejeição de queixa por crime definido nesse diploma deverá ser dada vista dos autos ao referido órgão? (TACRIM SP Ap. 582.571/4 ? 5ª Câmara Rel. Paulo Franco ? RJDTacrim 7/152). Isto posto, rejeito a queixa crime e julgo extinta a punibilidade dos querelados, com fundamento nos artigos 49 do CPP, 104 e 107, V do CP. P. R. I. C. São Paulo, 17 de janeiro de 2008. Aparecida Angélica Correia Nagao Juíza de Direito
(17/01/2008) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENUNCIA DO QUEIXOSO OU PERDAO ACEITO - SENTENCA COMPLETA - REJEITADA QUEIXA CRIME e JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados com fundamento no art. 49, CPP, 104 e 107, V, CP
(17/01/2008) AGUARDANDO - Volume: 0, Caixa: 0/0
(26/12/2007) CONCLUSOS - 2 dias
(23/11/2007) CONCLUSOS - 2 dias
(23/10/2007) PROTOCOLIZADA PETICAO - Queixa Crime interposta pelo Querelante em 23/10/2007 - artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).