Processo 0002156-28.2012.8.20.0124


00021562820128200124
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Crimes contra o Patrimônio
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRN
  • UF: RN
  • Comarca: NATAL
  • Foro: Natal
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 9.576.398,53
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(09/11/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(29/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/10/2021) DIGITALIZADO PJE - Os presentes autos físicos, registrados no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ-PG, foram digitalizados e incluídos no Sistema de Processo Judicial eletrônico de Primeiro Grau – PJe-PG, com o mesmo número de registro, onde passa a tramitar regularmente de forma eletrônica, e baixado no Sistema SAJ-PG, na conformidade da Portaria Conjunta nº 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, que estabeleceu as diretrizes para a digitalização dos processos judiciais físicos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e sua inclusão no Sistema do Processo Judicial eletrônico.

(22/07/2021) REMESSA PARA SETOR DE DIGITALIZACAO PJE

(05/07/2021) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação do Município de Parnamirim

(17/06/2021) JUNTADA DE MANDADO - 001.2021/002736-4

(10/06/2021) JUNTADA DE OFICIO - Nº 002818-2/2021

(10/06/2021) JUNTADA DE OFICIO - Nº 002821-2/2021

(10/06/2021) JUNTADA DE OFICIO - Nº 002822-0/2021

(10/06/2021) JUNTADA DE OFICIO - Nº 002825-5/2021

(10/06/2021) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação Ministerial.

(07/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(28/05/2021) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - certidão + conclusão

(28/05/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2021/001160-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2021

(28/05/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2021/001162-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2021 Local: Vara da Fazenda Pública

(28/05/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2021/001161-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2022

(28/05/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2021/001163-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2021

(28/05/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2021/001164-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2022

(28/05/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2021/001165-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2022

(28/05/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado de Citação Ordinário

(28/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(28/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(25/05/2021) OUTRAS DECISOES - Autos n.º 0002156-28.2012.8.20.0124 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa/PROC AutorMinistério Público RéuEspólio de Agnelo Alves e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Agnelo Alves, Maurício Marques dos Santos, Jorge Luiz da Cunha Dantas, Briza Propaganda e Promoções Ltda., José Ivan Neves Fernandes, Art&C Comunicações Integrada Ltda., Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara, Clarissa Cristina Mendes de Medeiros, Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa, Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, Solange Cardoso de Oliveira e Gutemberg Xavier de Paiva. Em suma, a exordial aponta ilegalidades relacionadas à contratação, entre os anos de 2001 e 2004, de serviços de publicidade de forma fracionada, utilizando-se de modalidade de licitação inferior à legalmente exigida e facilitando a vitória das empresas demandadas. Nesse sentido, os demandados teriam praticado atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92, havendo, portanto, pedido de condenação destes às sanções cumuladas previstas no art. 12 da citada lei. Após notificação para apresentação de defesa preliminar (art. 17, parágrafo 7°, da Lei 8.429/92), os demandados Maurício Marques dos Santos, Briza Propaganda e Promoções Ltda., José Ivan Neves Fernandes, Art&C Comunicações Integrada Ltda., Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara, Clarissa Cristina Mendes de Medeiros, Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa, Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, Solange Cardoso de Oliveira e Gutemberg Xavier de Paiva apresentaram manifestação. Através das manifestações de fls. 4691/4700 e 4776/4781, o Ministério Público pugnou expressamente pela exclusão da demandada Clarissa Cristina Mendes de Medeiros, bem como pelo não conhecimento da preliminar arguida por outros demandados e pelo recebimento da inicial com prosseguimento do feito até final julgamento do mérito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Trata-se, pois, de meio de prevenção contra demandas desprovidas de fundamento, ostensivamente fadadas ao insucesso. Segue a análise do caso concreto. DA EXCLUSÃO DA DEMANDADA CLARISSA CRISTINA MENDES DE MEDEIROS A inicial não merece ser recebida com relação à demandada Clarissa Cristina Mendes de Medeiros. Como apontado pela demandada e pelo Ministério Público, há documentos nos autos, como certidão da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, que comprovam a saída da referida demandada do quadro da sociedade da empresa ART&C Comunicação em 17/11/1999, não havendo, assim, elementos indicativos de sua responsabilidade, uma vez que os contratos com a citada empresa somente foram celebrados a partir de 2002. Desse modo, diante das alegações e documentações apresentadas, a inicial não deve ser recebida em relação à Clarissa Cristina Mendes de Medeiros. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELOS DEMANDADOS JOSÉ IVAN NEVES FERNANDES, ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CÂMARA E MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS Esta preliminar na verdade confunde-se com o próprio mérito, pois relacionada à pertinência subjetiva do agente que em tese praticou ato de improbidade administrativa, razão por que será analisada oportunamente, no tópico relativo ao mérito, havendo necessidade de dilação probatória para melhor esclarecer esse ponto da demanda DA PRELIMINAR DE INÉPCIA SUSCITADA PELOS DEMANDADOS ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CÂMARA, ART&C COMUNICAÇÕES INTEGRADA LTDA. E BRIZA PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA. A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelos demandados Arturo Silveira Dias Arruda Câmara, ART&C Comunicações Integrada Ltda. e Briza Propaganda e Promoções Ltda. indica que a exordial não teria individualizado a conduta, não detalhando o dolo dos demandados, bem como careceria o processo de pedido certo e determinado. A preliminar de inépcia da ação não deve prosperar, pois, analisando a petição inicial, verifica-se que foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, de modo que não pode ser considerada inepta. Não se vislumbram os defeitos alegados pelos demandados, visto que consta do conjunto probatório trazido pelo Ministério público, através do Inquérito Civil nº 005/2006, instaurado pela 6ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, documentação suficiente a demonstrar a ocorrência de supostos atos de improbidade administrativa, verificando-se, ainda, a especificação do pedido em relação aos demandados. E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência tem consolidado o entendimento segundo o qual não se faz exigível a minuciosa discriminação das condutas dos demandados nessa peça, sendo suficiente, para o escopo de se espancar a sua inépcia, a narrativa do fato supostamente ímprobo. Perfilha esse pensamento o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se verifica da seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. (...) 4. Nas ações que buscam a responsabilização por atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve narrar os fatos com a indicação dos limites da demanda. Não são exigidas fórmulas minuciosas acerca das condutas dos réus, com a individualização precisa e pormenorizada dos atos imputados, sob pena de subtrair a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados. (...). (TRF-3 - AI: 16957 SP 0016957-71.2011.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, Data de Julgamento: 16/05/2013, SEXTA TURMA) - grifos acrescidos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento de que, para o processamento da ação, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e autoria, como realizado no presente caso, de modo que somente após a regular instrução processual, será possível concluir pela existência ou não de dano ou prejuízo à Administração Pública, bem como de elemento subjetivo capaz de caracterizar o ato improbo analisado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. 5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. 6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite. (REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014) - grifos acrescidos. Pelo exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE SUSCITADA POR BRIZA PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA e JOSÉ IVAN NEVES FERNANDES. Referida preliminar sustenta que eventual responsabilidade pelos fatos imputados nesta ação teria que ser suportada exclusivamente pela sociedade empresarial, cuja extinção ocorreu em março de 2008. Tal preliminar não prospera, uma vez que os fatos reputados improbos ocorreram antes da noticiada extinção da empresa, respondendo a mesma por eventuais sanções aplicadas nestes autos, ou seus sócios, em caso de comprovada dissolução empresarial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO ARGUIDA POR ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CÂMARA, BRIZA PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA., JOSÉ IVAN NEVES FERNANDES, ART&C COMUNICAÇÕES INTEGRADA LTDA., MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA E GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA. Os demandados Maurício Marques dos Santos, Briza Propaganda e Promoções Ltda., José Ivan Neves Fernandes, Art&C Comunicações Integrada Ltda., Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara, Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa, Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, Solange Cardoso de Oliveira e Gutemberg Xavier de Paiva alegaram, em suma, que, havendo decurso de mais de 05 (cinco) anos, entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, tem-se consolidada a prescrição. Em relação a tais alegações, cumpre observar que o prazo prescricional não se inicia com a prática do suposto ato de improbidade, mas se relacionada com o término do exercício de seu cargo em comissão, conforme art. 23, I, da Lei 8.429/92. Nesse sentido, conforme o Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional para o particular deveria seguir a mesma regra existente para o agente público, nos termos do art. 23, da LIA, inclusive considerando a natureza temporária ou efetiva do vínculo (AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015). Cabe pontuar também que nenhum dos demandados que atuaram como agente público nos atos relacionados na exordial, comprovaram que seu último mandato em cargo eletivo ou atuação em cargo em comissão ocorreu em período correspondente há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Ao contrário, restou comprovada a continuidade do vínculo de tais demandados, de modo que não houve o decurso do lapso temporal necessário para se configurar a prescrição entre o término do vínculo desses demandados com o ajuizamento desta ação, não havendo, assim, que se falar em prescrição. Nesse sentido, consolidada jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1179085 SC 2010/0020836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010). Ademais, observa-se que a presente ação objetiva o ressarcimento do erário e que, em agosto de 2018, o STF aprovou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475). Sendo assim, a presente ação deve prosseguir para que se possa analisar precisamente a existência do ato irregular e a caracterização do dolo no caso em comento. Tem-se, portanto, que a presente pretensão relacionada a prescrição não deve prosperar. DO MÉRITO Verifica-se, ainda, que as partes suscitaram pontos como os efeitos da extinção da empresa Briza Propaganda e Promoções Ltda., bem como carência da demonstração de dano, ocorrência de participação subsidiária nas licitações em comento, que se confundem com o mérito da questão, necessitando, assim, de dilação probatória, cabendo a análise de tais pontos junto à análise do mérito. Superadas as preliminares, passo a decidir sobre o recebimento da petição inicial. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia dos réus, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.4 92/192. O entendimento é de que nessa fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo do magistrado uma cognição exauriente (REsp 1190244/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2011). No caso dos autos, o arcabouço probatório que acompanha a inicial, em especial as peças que integram o Inquérito Civil nº 005/2006, revela a existência de indícios de atos de improbidade, nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, de maneira que há necessidade de instrução probatória para o esclarecimento dos fatos imputados aos requeridos e exame mais completo do mérito da causa. Ante o exposto e com base no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92: a) rejeito a petição inicial, com relação à demandada Clarissa Cristina Mendes de Medeiros, devendo a Secretaria proceder à sua exclusão do polo passivo; b) recebo a petição inicial, com relação aos demandados Espólio de Agnelo Alves, Maurício Marques dos Santos, Jorge Luiz da Cunha Dantas, Briza Propaganda e Promoções Ltda., José Ivan Neves Fernandes, Art&C Comunicações Integrada Ltda., Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara,Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa, Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, Solange Cardoso de Oliveira e Gutemberg Xavier de Paiva, com base no mencionado dispositivo. Citem-se os demandados mencionados na alínea "b" para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta à inicial. Intime-se o Município de Parnamirim, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, para assumir a posição processual que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Parnamirim-RN, 25 de maio de 2021. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

(18/05/2021) CONCLUSO PARA DECISAO

(10/02/2021) PRAZO ALTERADO - PROCESSO AGUARDANDO DIGITALIZAÇÃO.

(09/12/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - geral

(04/12/2020) PRAZO ALTERADO - Prazos Alterados

(03/09/2020) PRAZO ALTERADO - PRAZOS SUSPENSOS ATÉ 31/09/2020

(18/06/2020) JUNTADA DE MANDADO - SITUAÇÃO: CUMPRIDO ATO: POSITIVO

(14/05/2020) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO

(30/01/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2020/000758-6 Situação: Emitido em 30/01/2020 10:01:42 Local: Vara da Fazenda Pública

(18/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(17/10/2019) OUTRAS DECISOES - Autos n.º 0002156-28.2012.8.20.0124 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa/PROC AutorMinistério Público RéuAgnelo Alves e outros DECISÃO Determinou este juízo (fls. 4783/4786) a suspensão do presente feito, por força do falecimento do demandado Agnelo Alves, com a consequente intimação da parte autora, para apresentar no caderno processual a qualificação do inventariante do respectivo espólio. O acionante, às fls. 4789, indicou a representante da massa patrimonial legada pelo requerido. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a disciplina da matéria findou alterada, segundo a locução do artigo 313, I, e § 2º, I, de tal diploma, preceptivos doravante reproduzidos: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...)" Impõe-se, nesse contexto, a submissão do ingresso na lide do espólio de Agnelo Alves, por intermédio de seu representante ou, caso já haja, inventariante, às regras ora vigentes. Desnecessária a adoção da providência estabelecida no artigo 313, § 2º, I, da Lei Adjetiva, porquanto já empreendida (fls. 4783/4786) e cumprida (fls. 4789). Demais disso, não se observa a intimação da representante do espólio para tomar ciência da presente ação. Ante o expendido, determino a intimação do espólio de Agnelo Alves, por seu representante, para tomar ciência da presente ação. Retifique a Secretaria a autuação no SAJ e na capa do processo, substituindo-se Agnelo Alves pelo respectivo espólio. Após, retornem os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 17/10/2019. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito

(26/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - despacho Improbidade sobre RE

(26/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(26/02/2019) PROCESSO REATIVADO

(26/02/2019) CONCLUSO PARA DECISAO

(04/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/10/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão sobre suspensão do processo - caso RE 852475 SP

(24/10/2016) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL - RE 852475/SP Tema (STF)

(11/04/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(21/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/03/2016) PUBLICADO - Relação :0014/2016 Data da Disponibilização: 16/03/2016 Data da Publicação: 17/03/2016 Número do Diário: 10/2011 Página: 741-754

(17/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(16/03/2016) PROCESSO SUSPENSO - Suspenso - decisão de fls. 4783-4786

(16/03/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0014/2016 Teor do ato: AUTOS N.º 0002156-28.2012.8.20.0124 AçãoAção Civil de Improbidade Administrativa/PROC AutorMinistério Público RéusAgnelo Alves e outros DECISÃO Precedente à continuidade do feito, afigura-se inadiável a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I do Código de Processo Civil. Conforme amplamente noticiado pela imprensa, o demandado Agnelo Alves veio a falecer no dia 21 de junho de 2015, fato que determina a sucessão processual prevista no artigo 43 da Lei Adjetiva, considerado o disposto no artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, apresenta-se necessária a regularização do polo passivo, no tocante ao referido demandado, que deverá ser sucedido por seu espólio, representado pelo respectivo inventariante, dada a impertinência de continuidade do prélio em seus atuais moldes. Com efeito, no petitório preambular o acionante requereu a condenação dos demandados à suspensão de seus direitos políticos, à perda da função pública, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao ressarcimento ao erário, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil são as únicas sanções aplicáveis ao espólio, por injunção de sua peculiar natureza, visto que as demais ali elencadas (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios) se destinam apenas a pessoas físicas ou jurídicas. Nesse passo, não se deve olvidar de que, em princípio, sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros não há de incidir a reportada punição, cabendo ao espólio suportá-la. Somente na hipótese de ultimação da partilha, a reprimenda se faz apta a atingir tão-somente o quinhão da herança percebido por cada um dos sucessores. Emblemático se mostra, nesse sentido, o édito prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Devedor falecido. Ilegitimidade dos herdeiros para responder pelas dívidas. Responsabilidade do espólio, até a força da herança. Desconhecimento sobre existência de bens e inexistência de inventário aberto. Extinção da ação contra os herdeiros, por ilegitimidade passiva. Os herdeiros não respondem por dívida do falecido, pois quem tem legitimidade para responder é o espólio, até o limite de suas forças. A ação de cobrança apenas poderia ser dirigida contra os herdeiros caso houvesse prova da existência de bens do falecido já transmitidos ao patrimônio dos herdeiros. Inexistente notícia sobre bens deixados pelo falecido e inexistente inventário em andamento, não pode o credor ajuizar ação direta contra os herdeiros, confirmando-se a sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Recurso não provido" RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0008880-48.2006.8.26.0526 - SP, 04/07/2011) Avulta, por essa razão, cogente o saneamento da situação processual explicitada, o qual pode ser determinado de ofício, por constituir matéria de ordem pública. Cumpre salientar que, caso ainda não haja sido instaurado o correspondente processo de inventário do demandado Agnelo Alves, dado o curto espaço de tempo decorrido desde o seu óbito, tal fato, só por si, não exclui a possibilidade de se realizar a sucessão processual. O art. 12, V, do Código Processual, determina que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Nos casos em que não há inventário ativo, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a representação do espólio se dê através da pessoa que se encontra na posse e administração do bens, como se infere das decisões a seguir ementadas: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS MOTIVAÇÕES ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem concluiu que a União carece de interesse processual, uma vez que "o papel da parte vencida-devedora, encontra seu ponto final no atendimento a ordem de requisição, efetuando o pagamento com o depósito da quantia, sendo o seu levantamento, a partir daí, um problema do Judiciário, de maneira que não lhe cabe mais, nestas circunstâncias, emitir opinião, salvo se o pagamento for, comprovadamente, efetuado a quem não guarda absolutamente nenhum liame conectivo com o vencedor" (fl. 38/STJ) e que "o julgador de primeiro grau considera como pessoa devida, a receber a quantia a ser depositada, ou já depositada, a viúva dos falecidos autores, não cabendo mais ao devedor se interpor para criar obstáculos, a não ser nas vias devidas, responsabilizando o Julgador por decisão fortemente absurda"(fl. 39/STJ). 2. Essas razões, contudo, não foram atacadas pela parte recorrente e, como são aptas, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, ainda que superados tais óbices, o STJ possui o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários. In casu, conforme bem analisa o órgão ministerial em seu parecer, não há como aferir se os cônjuges foram nomeados administradores provisórios do espólio, razão pela qual a análise da alegação de necessidade de habilitação dos demais herdeiros na hipótese em exame demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.623 - PB, 27/08/13) (grifo acrescido) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.220 - PB, 03/09/2013) Ante o expendido: A) suspendo o processo, com fundamento no 265, I do Código de Processo Civil; B) determino a intimação da parte autora para, no prazo de vinte (20) dias, juntar aos autos a qualificação e endereço do inventariante do espólio do demandado Agnelo Alves ou, caso não haja inventário, dos herdeiros que se encontram na administração dos bens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, 26 de janeiro de 2016. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito Advogados(s): Ícaro Wendell da Silva Santos (OAB 9254/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3812/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Marília Castellano Pereira de Souza Yurtdas (OAB 7210/RN), Maria Cristina Campelo Pereira (OAB 3956/RN), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN), Ricard A. C. de Araújo Câmara (OAB 8448/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO (OAB 6250/RN), Janaína Maria Correia Aquino Ramos (OAB 5332/RN)

(26/01/2016) DECISAO PROFERIDA - AUTOS N.º 0002156-28.2012.8.20.0124 AçãoAção Civil de Improbidade Administrativa/PROC AutorMinistério Público RéusAgnelo Alves e outros DECISÃO Precedente à continuidade do feito, afigura-se inadiável a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I do Código de Processo Civil. Conforme amplamente noticiado pela imprensa, o demandado Agnelo Alves veio a falecer no dia 21 de junho de 2015, fato que determina a sucessão processual prevista no artigo 43 da Lei Adjetiva, considerado o disposto no artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, apresenta-se necessária a regularização do polo passivo, no tocante ao referido demandado, que deverá ser sucedido por seu espólio, representado pelo respectivo inventariante, dada a impertinência de continuidade do prélio em seus atuais moldes. Com efeito, no petitório preambular o acionante requereu a condenação dos demandados à suspensão de seus direitos políticos, à perda da função pública, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao ressarcimento ao erário, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil são as únicas sanções aplicáveis ao espólio, por injunção de sua peculiar natureza, visto que as demais ali elencadas (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios) se destinam apenas a pessoas físicas ou jurídicas. Nesse passo, não se deve olvidar de que, em princípio, sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros não há de incidir a reportada punição, cabendo ao espólio suportá-la. Somente na hipótese de ultimação da partilha, a reprimenda se faz apta a atingir tão-somente o quinhão da herança percebido por cada um dos sucessores. Emblemático se mostra, nesse sentido, o édito prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Devedor falecido. Ilegitimidade dos herdeiros para responder pelas dívidas. Responsabilidade do espólio, até a força da herança. Desconhecimento sobre existência de bens e inexistência de inventário aberto. Extinção da ação contra os herdeiros, por ilegitimidade passiva. Os herdeiros não respondem por dívida do falecido, pois quem tem legitimidade para responder é o espólio, até o limite de suas forças. A ação de cobrança apenas poderia ser dirigida contra os herdeiros caso houvesse prova da existência de bens do falecido já transmitidos ao patrimônio dos herdeiros. Inexistente notícia sobre bens deixados pelo falecido e inexistente inventário em andamento, não pode o credor ajuizar ação direta contra os herdeiros, confirmando-se a sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Recurso não provido" RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0008880-48.2006.8.26.0526 - SP, 04/07/2011) Avulta, por essa razão, cogente o saneamento da situação processual explicitada, o qual pode ser determinado de ofício, por constituir matéria de ordem pública. Cumpre salientar que, caso ainda não haja sido instaurado o correspondente processo de inventário do demandado Agnelo Alves, dado o curto espaço de tempo decorrido desde o seu óbito, tal fato, só por si, não exclui a possibilidade de se realizar a sucessão processual. O art. 12, V, do Código Processual, determina que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Nos casos em que não há inventário ativo, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a representação do espólio se dê através da pessoa que se encontra na posse e administração do bens, como se infere das decisões a seguir ementadas: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS MOTIVAÇÕES ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem concluiu que a União carece de interesse processual, uma vez que "o papel da parte vencida-devedora, encontra seu ponto final no atendimento a ordem de requisição, efetuando o pagamento com o depósito da quantia, sendo o seu levantamento, a partir daí, um problema do Judiciário, de maneira que não lhe cabe mais, nestas circunstâncias, emitir opinião, salvo se o pagamento for, comprovadamente, efetuado a quem não guarda absolutamente nenhum liame conectivo com o vencedor" (fl. 38/STJ) e que "o julgador de primeiro grau considera como pessoa devida, a receber a quantia a ser depositada, ou já depositada, a viúva dos falecidos autores, não cabendo mais ao devedor se interpor para criar obstáculos, a não ser nas vias devidas, responsabilizando o Julgador por decisão fortemente absurda"(fl. 39/STJ). 2. Essas razões, contudo, não foram atacadas pela parte recorrente e, como são aptas, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, ainda que superados tais óbices, o STJ possui o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários. In casu, conforme bem analisa o órgão ministerial em seu parecer, não há como aferir se os cônjuges foram nomeados administradores provisórios do espólio, razão pela qual a análise da alegação de necessidade de habilitação dos demais herdeiros na hipótese em exame demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.623 - PB, 27/08/13) (grifo acrescido) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.220 - PB, 03/09/2013) Ante o expendido: A) suspendo o processo, com fundamento no 265, I do Código de Processo Civil; B) determino a intimação da parte autora para, no prazo de vinte (20) dias, juntar aos autos a qualificação e endereço do inventariante do espólio do demandado Agnelo Alves ou, caso não haja inventário, dos herdeiros que se encontram na administração dos bens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, 26 de janeiro de 2016. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito

(11/09/2015) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Despacho - Formulário - Ações Ordinárias

(19/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - encerramento e abertura de volume

(19/05/2015) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Requer o Ministério Público o não acolhimento das preliminares arguidas pelos demandados em sede de defea prévia, com o consequente recebimento da ação e prosseguimento do feito.

(19/05/2015) CONCLUSO PARA SENTENCA

(18/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - diversos para digitar

(08/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - DECURSO DO PRAZO

(08/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - 6ª promotoriaVencimento: 20/05/2015

(16/03/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(16/03/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Ato positivo.Vencimento: 17/04/2015

(27/02/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - diversos para digitar

(25/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Do réu Maurício Marques Dos Santos: vem reiterar e ratificar todos os termos da defesa preliminar anteriormente trazida ao processo, ao mesmo tempo que pugna pela produção de todas as provas indispensáveis.

(14/11/2014) PUBLICADO - Relação :0152/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 8/1693 Página: 632-633

(13/11/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0152/2014 Teor do ato: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Agnelo Alves e outros demandados. Realizada a notificação dos demandados, a Secretaria certificou sobre a apresentação de manifestação prévia pelos mesmos (fls. 4.684). Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Órgão Ministerial para falar acerca das defesas preliminares apresentadas, tendo o Parquet juntado aos autos a manifestação de fls. 4.691/4.700 . Através da petição de fls. 4.686/4.688, os demandados Agnelo Alves e Jorge Luiz da Cunha Dantas, por sua advogada, alegaram a inobservância do rito estabelecido pela Lei nº 8.429/92, argumentando que a notificação dos requeridos não foi realizada em conformidade com os ditames do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92, na ação de improbidade administrativa, o demandado, antes mesmo de ser citado, deve ser notificado para oferecer manifestação por escrito. A apresentação de defesa preliminar constitui momento oportuno para que o demandado indique elementos que afastem de plano a existência do ato de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Trata-se, pois, de meio de prevenção contra demandas desprovidas de fundamento, ostensivamente fadadas ao insucesso. Por essa razão, sua regularidade deve ser observada, a fim de se manter incólume o rito previsto pelo legislador. No caso dos autos, conforme alegado, observa-se que, muito embora o despacho de fls. 4.545 tenha determinado a notificação dos requeridos, conforme prevê a lei, o juízo deprecado, apesar de ter expedido mandados de notificação, fez constar no seu texto que a parte estava sendo notificada para, querendo, "contestar" a ação no prazo de 15 (quinze) dias. No mandado, constou ainda a advertência quanto aos efeitos da revelia. Diante dessa incongruência, há de se reconhecer a nulidade das notificações de fls. 4.557 e 4.565, visto que realizadas em desconformidade com as previsões legais. Nesse sentido, segue decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Nobre Corte da Bahia: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE. I - Na sessão do dia 11 de dezembro de 2007, trazendo questão idêntica para o exame do colegiado, no REsp Nº 883.795/SP, foi vencida a tese de que a ausência de notificação prévia constante do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 não era motivo para nulidade da ação de improbidade, não ocorrendo na hipótese a vulneração dos princípios da ampla defesa e do contraditório. II - Naquele julgamento o Ministro Luiz Fux, que exarou o voto condutor, entendeu que "a inobservância do contraditório preambular em sede de ação de improbidade administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7º, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law". III - Neste panorama, passando a adotar o posicionamento ali apresentado, tem-se impositivo afirmar-se ser imprescindível para a higidez da ação de improbidade a observância do disposto no § 7º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da ação. IV - Recurso de Carlos Horácio Pontes Borges e Outra provido. Recurso do MPF prejudicado (STJ - REsp: 1008632 RS 2007/0275261-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2008). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, CONSOANTE ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONCORDÂNCIA DO AGRAVADO. AGRAVO PROVIDO. Comprovada a ausência de notificação prévia dos réus, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a anulação dos atos praticados a partir da citação, para que se dê cumprimento ao art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Concordância do Agravado com o provimento do presente recurso. (TJ-BA - AI: 00137605020138050000 BA 0013760-50.2013.8.05.0000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013) Observa-se, ademais, que o mesmo vício se fez presente nos mandados de fls. 4.554, 4.555, 4.556, 4.558, 4.564, destinados, respectivamente, ao seguintes demandados: Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara, Briza Propaganda e Promoções Ltda., José Ivan Neves Fernandes, Clarissa Cristina Mendes de Medeiros e Art&C Comunicação Integrada Ltda. Entretanto, a apresentação de suas defesas preliminares (fls. 4.559/4.561, 4.566/4.600, 4.602/4.629, 4.631/4.643, 4.657/4.666) torna superado o vício apontado, uma vez que afasta qualquer prejuízo que poderia por eles ser experimentado. Esse é o entendimento que encontra ressonância no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça, a exemplo da Ilustre Corte do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA.PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência da notificação prévia tratada no art. 17, § 7º, da Lei8.429/1992 somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com a parêmia pas de nullité sans grief. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1346096 RJ 2010/0164491-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO - PRELIMINARES - NÃO APRECIAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - NULIDADE - SUPRIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO, DESCARACTERIZA A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. A APRECIAÇÃO EM RECURSO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO, CONFIGURA-SE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATÉM-SE, SOMENTE, À PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE, SENDO UM JUÍZO SUPERFICIAL, TORNANDO INCABÍVEL A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA OU DE PRELIMINARES, SENDO A REJEIÇÃO EXCEPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. (TJ-DF - AI: 48057820108070000 DF 0004805-78.2010.807.0000, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 04/08/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2010, DJ-e Pág. 71) (grifo inexistente no original) Ante o exposto, declaro a nulidade das notificações de fls. 4.557 e 4.565. Expeça-se mandado de notificação aos demandados Agnelo Alves e Jorge Luiz da Cunha Dantas, observando-se o disposto no § 7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Retifique a Secretaria a certidão de fls. 4.684, quanto à ausência de defesa preliminar dos demandados nela indicados, uma vez que, restando pendentes as notificações de dois demandados, não houve o decurso do prazo para apresentação de manifestação prévia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 20 de junho de 2014. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito Advogados(s): Walleska Dwanne Gomes e Matos (OAB 10123/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3812/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Marília Castellano Pereira de Souza Yurtdas (OAB 7210/RN), Maria Cristina Campelo Pereira (OAB 3956/RN), Ícaro Wendell da Silva Santos (OAB 9254/RN), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN), Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França (OAB 3569/RN), LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO (OAB 6250/RN), Janaína Maria Correia Aquino Ramos (OAB 5332/RN)

(12/11/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - diversos para digitar

(12/11/2014) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória - Notificação

(11/11/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - modelo geral

(26/08/2014) JUNTADA DE PETICAO - Requer a condenação da parte Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

(03/07/2014) JUNTADA DE PETICAO

(20/06/2014) DECISAO PROFERIDA - Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Agnelo Alves e outros demandados. Realizada a notificação dos demandados, a Secretaria certificou sobre a apresentação de manifestação prévia pelos mesmos (fls. 4.684). Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Órgão Ministerial para falar acerca das defesas preliminares apresentadas, tendo o Parquet juntado aos autos a manifestação de fls. 4.691/4.700 . Através da petição de fls. 4.686/4.688, os demandados Agnelo Alves e Jorge Luiz da Cunha Dantas, por sua advogada, alegaram a inobservância do rito estabelecido pela Lei nº 8.429/92, argumentando que a notificação dos requeridos não foi realizada em conformidade com os ditames do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92, na ação de improbidade administrativa, o demandado, antes mesmo de ser citado, deve ser notificado para oferecer manifestação por escrito. A apresentação de defesa preliminar constitui momento oportuno para que o demandado indique elementos que afastem de plano a existência do ato de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Trata-se, pois, de meio de prevenção contra demandas desprovidas de fundamento, ostensivamente fadadas ao insucesso. Por essa razão, sua regularidade deve ser observada, a fim de se manter incólume o rito previsto pelo legislador. No caso dos autos, conforme alegado, observa-se que, muito embora o despacho de fls. 4.545 tenha determinado a notificação dos requeridos, conforme prevê a lei, o juízo deprecado, apesar de ter expedido mandados de notificação, fez constar no seu texto que a parte estava sendo notificada para, querendo, "contestar" a ação no prazo de 15 (quinze) dias. No mandado, constou ainda a advertência quanto aos efeitos da revelia. Diante dessa incongruência, há de se reconhecer a nulidade das notificações de fls. 4.557 e 4.565, visto que realizadas em desconformidade com as previsões legais. Nesse sentido, segue decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Nobre Corte da Bahia: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE. I - Na sessão do dia 11 de dezembro de 2007, trazendo questão idêntica para o exame do colegiado, no REsp Nº 883.795/SP, foi vencida a tese de que a ausência de notificação prévia constante do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 não era motivo para nulidade da ação de improbidade, não ocorrendo na hipótese a vulneração dos princípios da ampla defesa e do contraditório. II - Naquele julgamento o Ministro Luiz Fux, que exarou o voto condutor, entendeu que "a inobservância do contraditório preambular em sede de ação de improbidade administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7º, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law". III - Neste panorama, passando a adotar o posicionamento ali apresentado, tem-se impositivo afirmar-se ser imprescindível para a higidez da ação de improbidade a observância do disposto no § 7º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da ação. IV - Recurso de Carlos Horácio Pontes Borges e Outra provido. Recurso do MPF prejudicado (STJ - REsp: 1008632 RS 2007/0275261-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2008). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, CONSOANTE ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONCORDÂNCIA DO AGRAVADO. AGRAVO PROVIDO. Comprovada a ausência de notificação prévia dos réus, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a anulação dos atos praticados a partir da citação, para que se dê cumprimento ao art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Concordância do Agravado com o provimento do presente recurso. (TJ-BA - AI: 00137605020138050000 BA 0013760-50.2013.8.05.0000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013) Observa-se, ademais, que o mesmo vício se fez presente nos mandados de fls. 4.554, 4.555, 4.556, 4.558, 4.564, destinados, respectivamente, ao seguintes demandados: Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara, Briza Propaganda e Promoções Ltda., José Ivan Neves Fernandes, Clarissa Cristina Mendes de Medeiros e Art&C Comunicação Integrada Ltda. Entretanto, a apresentação de suas defesas preliminares (fls. 4.559/4.561, 4.566/4.600, 4.602/4.629, 4.631/4.643, 4.657/4.666) torna superado o vício apontado, uma vez que afasta qualquer prejuízo que poderia por eles ser experimentado. Esse é o entendimento que encontra ressonância no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça, a exemplo da Ilustre Corte do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA.PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência da notificação prévia tratada no art. 17, § 7º, da Lei8.429/1992 somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com a parêmia pas de nullité sans grief. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1346096 RJ 2010/0164491-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO - PRELIMINARES - NÃO APRECIAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - NULIDADE - SUPRIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO, DESCARACTERIZA A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. A APRECIAÇÃO EM RECURSO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO, CONFIGURA-SE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATÉM-SE, SOMENTE, À PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE, SENDO UM JUÍZO SUPERFICIAL, TORNANDO INCABÍVEL A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA OU DE PRELIMINARES, SENDO A REJEIÇÃO EXCEPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. (TJ-DF - AI: 48057820108070000 DF 0004805-78.2010.807.0000, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 04/08/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2010, DJ-e Pág. 71) (grifo inexistente no original) Ante o exposto, declaro a nulidade das notificações de fls. 4.557 e 4.565. Expeça-se mandado de notificação aos demandados Agnelo Alves e Jorge Luiz da Cunha Dantas, observando-se o disposto no § 7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Retifique a Secretaria a certidão de fls. 4.684, quanto à ausência de defesa preliminar dos demandados nela indicados, uma vez que, restando pendentes as notificações de dois demandados, não houve o decurso do prazo para apresentação de manifestação prévia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 20 de junho de 2014. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito

(10/03/2014) CONCLUSO PARA DECISAO

(12/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/02/2014) JUNTADA DE PETICAO - Defesa preliminar do réu Agnelo Alves e Jorge Luiz da Cunha Dantas

(12/02/2014) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação Ministerial.

(31/01/2014) JUNTADA DE PETICAO - manifestação preliminar do réu Maurício Marques dos Santos

(31/01/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - DECURSO DO PRAZO

(31/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - falar sobre preliminaresVencimento: 12/02/2014

(21/01/2014) DECISAO PROFERIDA - Autos n.º 0002156-28.2012.8.20.0124 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa/PROC AutorMinistério Público RéuAgnelo Alves e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, o petitório de fls. 4.652 e 4.653, apreciado nesta data em razão do fluxo de trabalho nesta Vara, onde tramitam, atualmente, 5.995 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco) processos. Apesar de distintos os argumentos apresentados na referida petição, há de se considerar que o presente processo se encontra em andamento há menos de dois anos, tempo que, via de regra, se mostra insuficiente para concluir os trâmites necessários ao julgamento da uma ação de improbidade administrativa. Ademais, entendo prejudicado o pedido de cessação da indisponibilidade dos bens do peticionante, uma vez que, neste caderno processual, não foi decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens de qualquer demandado. Certifique a Secretaria se houve a apresentação de manifestação por todos os demandados. Ato contínuo, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre as defesas dos demandados e preliminares nelas arguidas. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 21 de janeiro de 2014. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito

(18/07/2013) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Devolvida da Comarca de Natal/RN: ato positivo Briza PropagandaVencimento: 02/09/2013

(26/03/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.

(27/02/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de petição.

(27/02/2013) CONCLUSO PARA SENTENCA

(27/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/11/2012) JUNTADA DE MANDADO - Contra fé do Mandado nº: 124.2012/012556-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2012 Local: Vara da Fazenda PúblicaVencimento: 07/12/2012

(26/09/2012) JUNTADA DE PETICAO - Do Ministério Público informando novos endereços dos réus não notificados

(26/09/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2012/012556-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2012 Local: Vara da Fazenda Pública

(26/09/2012) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória - Notificação do réu Briza Propaganda e Promoções Ltda

(25/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 17 - Intimação sobre mandado-diligência negativa-carta devolvida

(19/09/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(13/09/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Contra fé da Precatória nº 0002156-28.2012.8.20.0124-001 Positivo para os réus: Arturo Ssilveira Dias de Arruda Câmara, José Ivan Neves Fernandes, Agnelo Alves, Clarissa Cristina Mendes de Medeiros, Art $ C Comunicação Integrada Ltda, Jorge Luiz da Cunha Dantas; Negativo: Briza Propaganda e Promoções Ltda,Vencimento: 28/09/2012

(11/06/2012) JUNTADA DE MANDADO - Contra fé do Mandado nº: 124.2012/005688-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2012 Local: Vara da Fazenda Pública Positivo para os réus: Einstein Alberto Pedro Maniçoba, Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa, Gutemberg Xavier de Paiva e Maurício Marques dos Santos. Negativo: Solange Cardoso de OliveiraVencimento: 06/07/2012

(22/05/2012) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Fazenda Pública - Correição

(08/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/05/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2012/005685-8 Situação: Cancelado em 08/05/2012 Local: Parnamirim / Vara da Fazenda Pública

(08/05/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2012/005688-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2012 Local: Vara da Fazenda Pública

(08/05/2012) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Citação à Comarca de Natal Destinatários:Jorge Luiz da cunha Dantas, Briza Propaganda e Promoções Ltda, José Ivan Neves Fernandes, Art & C Comunicação Integrada Ltda, Arturo silveira dias de Arruda Câmara e Clarissa Cristina Mendes de Medeiros.

(07/05/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Notifiquem-se os requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92). Diligências necessárias. Parnamirim/RN, 07 de maio de 2012. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito

(04/05/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(16/04/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - encerramento e abertura de volume

(10/04/2012) DISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO

(10/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS