Processo 0002120-02.2011.8.02.0001


00021200220118020001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos | Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: ALAGOAS
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/09/2019) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 30255/2019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

(20/09/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 204, divulgado em 19/09/2019

(20/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 30255/2019; origem: 20/09/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

(18/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 16825/2019; origem: 18/09/2019, PRESIDÊNCIA; destino: 18/09/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(18/09/2019) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL - Tema nº 309 - RE 656558

(18/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 12549/2019; origem: 18/09/2019, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 18/09/2019, PRESIDÊNCIA

(04/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 3016/2019; origem: 04/09/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 04/09/2019, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL

(04/09/2019) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(04/09/2019) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(03/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1424/2019; origem: 03/09/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 03/09/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

(30/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 33503/2019; origem: 30/08/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 30/08/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

(30/08/2019) AUTUADO

(27/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1997/2019; origem: 27/08/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 27/08/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(27/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2157284/2019; origem: 27/08/2019, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 27/08/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(27/08/2019) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2

(27/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de controle 0002120022011802000120190827115323

(27/08/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(27/08/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0002120022011802000120190827115323

(27/08/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 23/08/2019

(21/06/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 21/06/2019

(12/06/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 359360/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/06/2019

(12/06/2019) CIEMPF - protocolo: 0359360/2019; data_processamento: 12/06/2019; peticionario: MPF

(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 359360/2019 (Juntada Automática)

(10/06/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1810174; num_registro: 2019/0110705-6

(10/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(10/06/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/06/2019

(07/06/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(07/06/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/06/2019

(07/06/2019) NAO - Não conhecido o recurso de ESTADO DE ALAGOAS

(28/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD

(28/05/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA

(22/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS

(22/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS para juntada de peças enviadas via reenvio

(16/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão (Certifico que o processo de número 00021200220118020001 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS foi devolvido nesta data em virtude de apresentar a seguinte inadequação: não foi localizada a data da juntada aos autos da Intimação pessoal da Procuradoria Estadual (fl. e-STJ 9698) acerca do Acórdão recorrido de fls. e-STJ 9686 a 9696, informação essencial à aferição da tempestividade do Recurso Especial. Favor enviar uma Certidão a esta Corte, em formato PDF, informando a referida data de juntada. )

(15/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS

(22/04/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

(02/04/2014) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA TURMA DE RECURSO

(31/03/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.14.70031723-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/03/2014 09:22

(31/03/2014) CONCLUSOS

(31/03/2014) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Remeta-se ao Tribuna de Justiça. Maceió, 31 de março de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

(28/03/2014) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(11/03/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.14.70025224-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2014 19:10

(10/03/2014) PETICAO

(25/02/2014) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistas ao Ministério Público. Maceió, 25 de fevereiro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

(25/02/2014) OFICIO EXPEDIDO - Comunicação ao Ministério Público

(24/02/2014) CERTIDAO - Genérico

(24/02/2014) CONCLUSOS

(05/02/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.14.70014675-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/02/2014 17:44

(05/02/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.14.70014721-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/02/2014 22:27

(04/02/2014) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(04/02/2014) CONTRA-RAZOES DE APELACAO

(29/01/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.14.70012065-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/01/2014 17:24

(28/01/2014) CONTRA-RAZOES DE APELACAO

(17/01/2014) ATO PUBLICADO - Relação :0004/2014 Data da Disponibilização: 17/01/2014 Data da Publicação: 20/01/2014 Número do Diário: 1083 Página: 13/15

(16/01/2014) ENCAMINHADO PARA PUBLICACAO - Relação: 0004/2014 Teor do ato: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. Intime-se os apelados para contrarrazões no prazo da lei. Maceió , 06 de janeiro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jamil Cabus Neto (OAB 13637/BA), Bolivar Ferreira Costa (OAB 5082/BA), José Luciano Britto Filho (OAB 5594/AL), Claudio Alexandre Ayres da Costa (OAB 7766/AL), Alessandro Jose de Oliveira Peixoto (OAB 6126/AL), Helder Goncalves Lima (OAB 6375/AL), Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), KayroneTorresGouveia de Oliveira (OAB 6902/AL), Tiago Risco Padilha (OAB 7279/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB ), Eduardo Stecconi Filho (OAB 5185/AL)

(06/01/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos etc. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. Intime-se os apelados para contrarrazões no prazo da lei. Maceió , 06 de janeiro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

(02/10/2013) CONCLUSOS

(30/09/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70073062-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 30/09/2013 16:46

(30/09/2013) RECURSO DE APELACAO

(27/09/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70072293-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2013 17:42

(27/09/2013) CONCLUSOS

(26/09/2013) PETICAO

(12/09/2013) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(10/09/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70066147-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/09/2013 10:15

(10/09/2013) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(09/09/2013) JUNTADA DE MANDADO

(06/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - Intimação de Partes

(03/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - Intimação de Partes

(02/09/2013) ATO PUBLICADO - Relação :0118/2013 Data da Disponibilização: 29/08/2013 Data da Publicação: 30/08/2013 Número do Diário: 997 Página: 53/60

(28/08/2013) ENCAMINHADO PARA PUBLICACAO - Relação: 0118/2013 Teor do ato: Autos n° 0002120-02.2011.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: O Estado de Alagoas Requerido: Ronaldo Augusto Lessa Santos e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa demandada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Ronaldo Augusto Lessa Santos, PROSERVICE - Promotora de Serviços Especializados LTDA, Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira, Humberto de Figueiredo Machado e Jamil Cabús Neto, igualmente qualificados. A Procuradoria Geral do Estado alega em apertada síntese que em julho de 2000, o então Governador do Estado de Alagoas, Ronaldo Augusto Lessa Santos, celebrou, com base em procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, contrato de prestação de serviços junto a empresa PROSERVICE, para fins de pesquisa e levantamento de valores junto a contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS paralisadas na instância administrativa da Caixa Econômica Federal - CEF, promovendo a cobrança judicial de tais valores. Tal contratação feriria o caráter da representação judicial dos Estados-Membros estabelecido no art. 132, da CF/88 e art. 12, do CPC, vez que houve a outorga de poderes do Estado através de Instrumento Particular de Mandato à PROSERVICE, visando a recuperação dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos a partir de julho/87, das Contas Vinculadas do FGTS dos servidores não optantes, ativos e inativos. Já a PROSERVICE, por seu advogado, o réu Humberto de Figueiredo Machado, substabeleceu os poderes a ela conferidos aos advogados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e Jamil Cabús Neto. Após isto foi aforada pelo réu Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira, em nome do Estado de Alagoas, ação de cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre as contas do FGTS através do processo nº. 0005676-09.2000.4.05.8000. Julgada procedente, iniciou-se a execução da sentença que acolheu parte dos pedidos formulados pelo Estado, ocasião em que o Sr. Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira requereu a retenção de 20% de quaisquer valores que forem creditados nas contas individualizadas dos servidores não optantes do Estado de Alagoas, a título de honorários advocatícios, pleito esse, deferido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas. Aduz que somente neste ponto é que os Procuradores do Estado tomaram conhecimento do ato praticado pelo então Governador, ocasião em que interpuseram Agravo de Instrumento junto ao TRF requerendo que nenhum valor fosse levantado naqueles autos, agravo esse que obteve êxito. Inobstante, o réu Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira peticionou postulando a expedição de alvará para levantamento de R$ 332.257,80, relativos aos trabalhos por ele desempenhados, pleito esse, negado pela 4ª Vara Federal. Após isto, a procuração e o substabelecimento conferidos foram administrativamente revogados. Ocasião em que o então governador, novamente outorgou novo instrumento procuratório à PROSERVICE e aos advogados particulares, desta feita, para aforamento de uma Ação de Alvará Judicial, processo nº. 0000507-70.2002.4.05.8000. A referida ação foi julgada procedente, condenando a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, bem como, a depositar judicialmente R$ 3.870,36. Tal decisão jamais fora cumprida em atenção ao requerimento protocolizado pela Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, que àquela altura noticiou a 3ª Vara Federal de Alagoas, acerca da interposição da presente ação civil pública. Segundo a PGE os atos praticados pelos réus incidem no art. 10, da Lei 8.429, devendo a estes ser aplicada a pena prevista no §4º, do art. 37 da CF, vez que a representação do Estado é atribuição exclusiva dos Procuradores de Estado. Pleiteou a nulidade do contrato firmado vez que esta se deu sem o procedimento de licitação, e tal contratação não se enquadra nas causas de inexigibilidade da Lei nº. 8.666/63. Ressaltou que ainda que se trate de um serviço técnico de patrocínio judicial, elencado no art. 13 e art. 25, V, da referida Lei, o serviço teria de acumular 03 requisitos: a inviabilidade da competição, a singularidade do serviço prestado e a notória especialização do contratado, condições que não restaram demonstradas, sendo injustificada a inexigibilidade da licitação naquela ocasião. Por fim, delimita a responsabilidade de cada réu, requerendo a concessão da tutela antecipada a fim de suspender os efeitos do contrato, impedindo a liberação dos valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais e prejuízo ao erário, notificação dos demandados, recebimento da inicial e citação, intimação do Ministério Público Estadual e, por fim, a procedência do pedido, condenação em custas judiciais e honorários advocatícios. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com a publicação do diário oficial da alegada contratação ilícita (fl. 32), contrato firmado entre o então governador, Ronaldo Augusto Lessa Santos e a PROSERVICE (fl. 33), procuração e substabelecimento (fls. 34/35), e cópia dos processos judiciais (fls. 36-140). Em decisão exarada as fls. 162-165, foram concedidos os efeitos da antecipação da tutela, no sentido de suspender os efeitos do contrato. Os réus foram devidamente intimados, à exceção do acusado Humberto de Figueiredo Machado, já falecido conforme certidão a fl. 249. O acusado Jamil Cabus Neto apresentou defesa prévia (174-185), alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, por não ter praticado qualquer ato nos processos administrativo/judicial que deram origem à presente ação de improbidade, tendo seu nome vinculado aos autos, apenas por ter-lhe sido substabelecido os poderes conferidos ao réu Humberto de Figueiredo Machado. Quanto ao mérito, entende que não houve vício na contratação da empresa PROSERVICE, requerendo a juntada do processo administrativo nº. 1204.0000047/2000, originado na Procuradoria Geral do Estado, destacando que os serviços contratados não representaram qualquer desembolso ao erário, vez que nenhum valor foi pago aos contratados antes ou depois da prestação dos serviços. Argumenta que o contrato em tela está amparado pelas causas de dispensa de licitação consoante art. 13 e 25, V da Lei nº. 8.666/63, destacando que na época da propositura das ações, o tema não era pacificado pelo STF e que o contratado, Sr. Humberto de Figueiredo Machado, foi um profissional de notório saber jurídico e reputação ilibada, o que caracteriza a especialidade do serviço prestado. Aduz que a petição inicial não aponta de forma específica qual infração à Lei 8.429/92 teria incorrido os advogados contratados que patrocinaram a causa, bem como que o acusado Humberto de Figueiredo Machado, não firmou contrato diretamente junto ao Estado de Alagoas, mas que seu vínculo fora exclusivamente junto a PROSERVICE. Ao fim, requer o acolhimento da preliminar, e caso ultrapassada, a rejeição da petição inicial. O acusado Ronaldo Augusto Lessa Santos apresentou defesa prévia (fls. 265-298), alegando a impropriedade da via eleita, por entender que o Estado pretende a responsabilização por atos de improbidade administrativa, devendo utilizar-se o rito ordinário previsto no art. 17, da Lei 8.429/92, e que todavia ao intitular como Ação Civil Pública, deveria se utilizar do rito estatuído na Lei n°. 7.347/85, ação esta que não comporta suporte legal aos fatos que se busca responsabilização. Argumenta que o réu não pode ser enquadrado como agente público, vez que na qualidade de governador se enquadra na figura de agente político, possuíndo, portanto, regramento próprio constante no art. 74, da Lei nº. 1.079/50, respondendo não por atos de improbidade, mas sim, por crimes de responsabilidade, mesmo que as condutas tipificadas coincidam com as elencadas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n°. 8.429/92. Aduz que o pleito formulado pelo Estado de Alagoas se deu de forma genérica, não apontando o grau de atuação de cada um, condição para a imputação das penalidades previstas na Lei nº. 8.429/92, requerendo a declaração de inépcia da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Destaca que na qualidade de governador não tinha como conhecer de todos os atos praticados por seus administrados, e que se houve qualquer irregularidade, não houve enriquecimento ilícito, tampouco, prejuízo ao Estado, razão pela qual não pode ser responsabilizado. Por derradeiro, informa que no caso em tela apenas buscou-se a satisfação do interesse público através da execução daqueles serviços. Ao final, requer o acolhimento das preliminares de incompetência da Justiça Federal, e/ou ilegitimidade do réu, e/ou impropriedade da via eleita, e/ou inaplicabilidade da Lei n°. 8.429/92, aos agentes políticos, e/ou pela vedação à imputação genérica de atos de improbidade administrativa. No mérito, o julgamento improcedente dos pedidos contidos na ação. A PROSERVICE e o réu Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira não apresentaram defesa prévia embora devidamente notificados. O Ministério Público se manifestou as fl. 304-308, acerca das preliminares suscitadas pugnando pelo inacolhimento das defesas preliminares, por entender que os fatos apresentados atentam contra a administração pública, bem como, ferem os princípios da legalidade e moralidade administrativa. Em manifestação as fls. 260-264, o Estado de Alagoas conclui não ser possível o prosseguimento face ao falecido réu Humberto de Figueiredo Machado, vez que inexiste nos autos comprovação de enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito para o mesmo. Este juízo requereu a notificação dos herdeiros sucessores do réu Humberto de Figueiredo Machado, a fim de que representem o falecido através de seu espólio, para que no caso de restituição ao erário, este seja responsabilizado pelos possíveis danos causados. Desta forma, a viúva e sucessora do réu Humberto de Figueiredo Machado apresentou notificação preliminar, sede em que alegou preliminarmente ser o Estado de Alagoas carecedor de ação por falta de interesse de agir, vez que a presente demanda somente prosseguirá face aos herdeiros sucessores do réu no caso de enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário, fato este que comprovadamente inocorrera. Quanto ao mérito, sustenta que nada recebeu pelos serviços prestados à PROSERVICE, vez que o pagamento de honorários seriam ad exitum, encontrando-se tais honorários contratuais e sucumbenciais retidos em juízo. Desta forma, entende não ter causado qualquer prejuízo ao Estado de Alagoas. Ainda, faz menção à petição apresentada pelo próprio Estado de Alagoas, que às fls. 260-264, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu Humberto de Figueiredo Machado. Requer ao final, o acolhimento da preliminar suscitada, e caso ultrapassada, a improcedência da ação. Posteriormente, o Réu Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira apresentou defesa fls. 343/9364. preliminarmente aduziu a presença da prescrição e decadência; da inconstitucionalidade e ilegalidade do núcleo de processos de improbidade administrativa; da inépcia da petição inicial, eis que os pedidos são genéricos; da sua ilegitimidade passiva (posto que não houve benefício pessoal direto com tal negócio), da carência da ação, eis que somente o Tribunal de contas poderia fiscalizar e apontar irregularidades em tal negócio. Meritoriamente, aduziu que não se há falar em dolo ou dano ao erário no caso presente; que o autor não comprova a ilegalidade na ausência de licitação, que se há responsabilidade esta foi do Agente Público e não do advogado que foi contratado pela empresa que participou do negócio com o Estado; que não houve ato ímprobo, ante a óbvia ausência de desonestidade e da satisfação do interesse público. Relatados. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que nessa fase processual o magistrado apenas realiza um juízo superficial da viabilidade da demanda, cotejando os fundamentos da causa de pedir com os elementos cognitivos indiciários que vieram com a petição inicial, pois nesse momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate" com vistas ao maior resguardo do interesse público. Passamos a analisar, assim, a defesa de cada um dos requeridos. DAS PRELIMINARES LEVANTADAS 1 - QUANTO AO REQUERIDO RONALDO DOS SANTOS LESSA A) DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA Desarrazoada a presente preliminar. Ora, em um simples perpassar de olhos observa-se que o que se está a aduzir são supostos atos ímprobos, devidamente descritos na Lei de Improbidade Administrativa (dispensa indevida de processo licitatório, ofensa aos princípios da administração pública). Não se há falar em uma simples ação de ressarcimento e que o interesse é unicamente da pessoa jurídica - Estado de Alagoas - posto que os atos impugnados na exordial são, sim, de interesse público e não, como tenta fazer ver o requerido, importam em uma simples ação de ressarcimento ao Estado. Apura-se a irregularidade na dispensa ou inexigibilidade de licitação, o desrespeitos a princípios de moralidade e legalidade, a prática de ato proibido em lei. Ademais, a lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo e, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e, sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se (STJ-RP 132/186: RESP 510/150, 10 T). Sobre o tema: AgRg no REsp 774932 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0136965-7 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2007 p. 325 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - ILEGALIDADE - MORALIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO POPULAR: CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é cabível a ação civil pública na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. 2. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Assim, rejeitamos a preliminar em questão. B) DA APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS De início, cumpre esclarecer que a Lei nº 8.429/1992 dita que suas disposições são aplicáveis aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia (art. 4º), inclusive àqueles que são escolhidos por meio de eleições e/ou possuam mandato eletivo (art. 2º e 23, I). Os argumentos esposados pelo Requerido de que não é possível incidir sobre o mesmo os efeitos da LIA, posto que era, ao tempo do ato, Governador do Estado e os crimes de responsabilidade estão previsto em lei específica não devem prosperar. O § 4º do art. 37 da CF, em sua parte final, explicita que os atos de improbidade são passíveis de punição sem prejuízo da ação penal cabível, enquanto o artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 explicita que as cominações nele previstas são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas que também podem recair sobre os ímprobos. A conclusão é que a improbidade é ilícito pluriobjetivo, porque desafia valores ou bens jurídicos tutelados na legislação penal, civil, política e administrativa. A esse respeito, destaca-se que, a jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, expõe entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). Assim, rejeitamos a preliminar em questão. C) DA IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Mais uma vez, não assiste razão ao Requerido, eis que a resta delineado na narração descrita na inicial os fatos supostamente praticados pelo Requerido: qual seja, contratar advogados para patrocinar causas do Estado, quando este detém Procuradoria própria. A descrição é suficiente. Senão vejamos trechos da exordial: "Em julho de 2000, o Estado de alagoas, por intermédio de seu então Governador, Engenheiro Ronaldo Augusto Lessa Santos, celebrou, contrato de prestação de serviços, com base em procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação..." (fl. 02) "...Olvidando o caráter exclusivo da representação judicial dos Estados-Membros estabelecidos no art. 132 da CF-88 e no art. 12 da Lei Processual Civil, o então Governador outorgou à empresa contratada e ao dito seu advogado, Humberto de Figueiredo Machado, mediante instrumento particular de mandato, poderes para ajuizar, em nome do Estado de Alagoas, ação ordinária ..." (fl. 03) "o mencionado causídico promoveu substabelecimento...aos advogados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e Jamil Cabús Neto...Que procederam ao aformaneto, em nome do Estado de Alagoas, da competente ação de cobrança dos expurgos inflacionários incidentes" (fl. 03) Relata que após a Procuradoria do Estado tomou conhecimento da situação e pleiteou ao Juízo da 4ª Federal que não fosse autorizado qualquer levantamento em espécie pelos advogados. Após, "o então governador Ronaldo Lessa, ora réu, em mais um ato de afronta à Constituição Federal...Outorgou mais um instrumento procuratório à empresa ré e aos advogados particulares demandados para aforamento de um alvará judicial. Após, relata-se na inicial as condutas e efeitos descritos nos arts. 10, I, VIII e XII; art. 11, caput e art. 12, II e III. E ainda, individualiza e ressalta qual seria a responsabilidade de cada um dos réus: "A participação do ex governador Ronaldo Lessa é decisiva e direta, na medida em que não apenas assinou o contrato com a empresa ré....Como, principalmente, outorgou, através de procurações, poderes à referida empresa e advogados por esta escolhidos, para representar judicialmente o Estado de Alagoas" (fl. 27) "A empresa PROSERVICE foi a beneficiária direta do contrato assinado e das procurações outorgadas, juntamente com o advogad Humberto de Figueiredo Machado, as quais viabilizaram a propositura de ações e o pedido de retenção, por parte do acionado Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira, de R$ 332.257,80 (trezentos e trinta e dois mil...)" "Os advogados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e Jamil Cabús Neto constam nos substabelecimentos outorgados..." Assim, demonstrada a narração da conduta e a interseção entre estas e os artigos da Lei de Improbidade. Não havendo que se falar em pedido genérico e inépcia da inicial. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESCRIÇÃO, NA INICIAL, EM TESE, DE CONDUTA TÍPICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - APURAÇÃO SIMULTÂNEA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS DE IMPROBIDADE NÃO AFASTADOS - RECEBIMENTO DA INICIAL - ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI 8.429/1992. I - Inépcia da inicial afastada, por existência de descrição suficiente, na vestibular, de conduta aparentemente típica de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92). II - A apuração de ilícitos administrativos também tipificados como improbidade administrativa não autoriza a suspensão do respectivo processo judicial, pois consabido que as instâncias civil, penal de administrativa são independentes (Lei 8.429/1992, art. 12). III - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juiz maior rigor nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido o Juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92). Se o magistrado, no juízo prévio de delibação que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de qualquer dessas hipóteses, deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito, para que dimane, da instrução probatória, a justa e jurídica solução da lide. IV - Agravo de instrumento improvido. (Processo: AG 53424 DF 2007.01.00.053424-9 - Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES - Julgamento: 14/08/2009 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Publicação: 21/08/2009 e-DJF1 p.82) Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido : REsp 964.920/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) Rejeitada portanto tal preliminar. 2 - QUANTO AO RÉU RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA A) DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Não se há falar em prescrição. Ora, como bem manifestou o requerido, as ações como a presente poderão ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato. O Requerido Ronaldo Lessa terminou seu mandato em 31 de dezembro de 2006. assim, poderia a presente actio ser proposta até 31 de dezembro de 2011. Saliente-se que a mesma foi proposta em 12 de janeiro de 2011. Ocorre que, no que pertine ao agente privado que se beneficiou do ato apontado como de improbidade, insta ponderar que se lhes estende o prazo previsto no art. 23, I, da Lei de Improbidade, consoante excerto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. EXTENSÃO. PARTICULAR. I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não teria o condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia a notificação prevista no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225/2001, dentro deste período. II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos critérios de interrupção do prazo prescritivo, impondo-se desta feita a observância do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Assim, em sendo realizada a notificação imanente ao § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo 23, inciso I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção da prescrição com a retroação deste momento para o dia da propositura da ação. IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos. V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição e determinar o prosseguimento do feito com as ulteriores providências legais. (REsp 704.323/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 197) Portanto, considerando que se estende ao agente privado o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, e que o término do mandato do agente público encerrou-se em 31/12/2006, não ocorreu a prescrição. Não se há falar, ademais, na aplicação dos prazo dispostos no código civil para a anulação de negócios jurídicos ao caso em tela. É que é consectário lógico da presente ação, a anulação de tal contrato. No frigir dos ovos, a anulação garante ao Estado o potencial ressarcimento das quantias que estão bloqueadas na Justiça Federal. Sobre o tema: PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Ação civil pública - Demanda que tem por objeto a anulação de contrato administrativo, celebrado entre particulares e empresa integrante da administração pública indireta - Aplicação do prazo prescricional previsto no art. 178, § 9.º, V, b, do CC - Inadmissibilidade - Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, afastando a incidência de princípios e normas de direito privado - Inteligência do art. 37, § 5.º, da CF. Ementa da Redação: Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 178, § 9.º, V, b, do CC, à ação civil pública que tem por objeto a anulação de contrato administrativo, celebrado entre particulares e empresa integrante da administração pública indireta, uma vez que o art. 37, § 5.º, da CF estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, afastando a incidência de princípios e normas de direito privado. (TJSP - Ap 153.528-5/0-00 - 3.ª Câm. - j. 19.12.2000 - rel. Des. Magalhães Coelho, in Revista dos Tribunais, V. 788, p. 245). B) DA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO NÚCLEO DE PROCESSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Aduz o réu, ainda, que houve maltrato ao princípio do juiz natural diante da participação de juízes que integravam núcleo criado pelo TJAL para a apreciação das ações de improbidade. Antes de adentrar na análise pontual das objeções formais lançadas, é preciso contextualizar as razões que levaram à designação dos juízes. O apego ao formalismo exacerbado tem sido uma das vertentes do positivismo legalista que afasta a visão teleológica na interpretação do direito e o torna distanciado da realidade e das necessidades sociais, a que deve servir o direito. Nessa linha adverte Flávio Galdino: A verdade é que os operadores do Direito trabalham com conceitos ideais em uma espécie de mundo paralelo: o mundo jurídico - só os iniciados podem frequenta-lo...De acordo com o modo de pensar tradicional, quando algo acontece na vida real, procuramos descobrir se esse fato se encaixa em alguma moldura jurídica, normativa, normalmente pré-formulada...é normal e previsível que não haja coincidência perfeita entre esses mundos...o Direito existe não apenas para descrever a realidade, mas também para prescrever condutas humanas, de modo a adequá-las a determinados valores. Mas o que não se concebe é que a realidade seja simplesmente ignorada pelos conceitos jurídicos...E o problema está em que muitos estudos jurídicos encontram-se divorciados da realidade em medidas muita vezes insuportáveis. A visão do denominado direito por princípios e da análise de consequências reflete uma abordagem diferenciada quando procura potencializar as normas princípios do sistema que encartam valores e abre a perspectiva de programa de fins, com aferição do contexto em que as decisões são produzidas que trazem para a interpretação mais que um mero juízo de subsunção, mas um processo de interpretação/criação do direito voltado para a realidade e para a solução das controvérsias relevantes, com elevação de qualidade, segurança jurídica e celeridade. Essa visão é transpassada para o âmbito administrativo. O déficit de celeridade no julgamento das ações de improbidade administrativa ocorrente nas varas da capital está inteiramente ligado ao elevado números de demandas em tramitação, muitas de caráter complexo, acompanhadas das aferições de medidas processuais de urgência, a exemplo de liminares em mandado de segurança, tutelas antecipadas em ações ordinárias, boa parte envolvendo direito à saúde que têm concentrado a atenção dos magistrados nas varas de Fazenda Pública. As ações de improbidade administrativas de regra são complexas e com muitos réus, pessoas físicas e jurídicas, que imprimem dificuldade à condução processual, cabendo acrescentar que possuem um contraditório inicial com notificação dos réus e decisão de recebimento ou não da ação para posterior contestação. Pode haver ainda a designação de audiência de instrução ou, quando não for necessário, o julgamento antecipado com prolatação de sentença. Observando em concreto a demora no julgamento das ações de improbidade, algumas inseridas no "Programa Justiça Plena" da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br/corregedoria/saprs/?), bem como em razão da META 18, do CNJ, é que o Presidente do Tribunal de Justiça designou seis juízes para em regime de mutirão auxiliarem os juízes titulares das varas visando o célere andamento dos processos. A designação de juízes para atuar na qualidade de auxiliares, para agilizar o andamento de demandas, encontra previsão no art. 212, da Lei Estadual nº 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária): Art. 212. Nas hipóteses de impedimento ou suspeição, ou ainda quando o interesse do serviço o determinar, as substituições poderão ser exercidas por Juiz de Direito, Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar ou Juiz Substituto, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Plenário. Além desse dispositivo legal, o Tribunal de Justiça utilizou do poder normativo que se extrai da autonomia administrativa prevista no art. 99, da Constituição Federal e que possui conteúdo geral atributivo de competência para disciplinar matérias incorporadas na competência administrativa, como a "organização dos juízos que lhes forem vinculados" - art. 96, I, "b", da Constituição Federal. Nesse sentido, foram designados os juízes compor o mutirão. No campo jurisprudencial o Superior Tribunal de Justiça possui alguns precedentes no processo criminal e na improbidade administrativa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL. IMPROCEDÊNCIA. MUTIRÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Improcede a alegação de ofensa ao juiz natural, porquanto a atuação de outros juízes no processo criminal aqui tratado decorreu de designação do Tribunal Estadual para trabalho em mutirão judicial na respectiva comarca. 2. Na espécie, não houve escolha de magistrados para julgarem este ou aquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação, em período certo de tempo, em determinadas Comarcas do Estado do Piauí, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da ração razoável dos processos. 3. Noutro giro, não se vislumbra ofensa ao princípio do promotor natural, segundo o qual é vedada a escolha do chamado acusador de exceção, nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes. 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, visto que evidenciada a sua necessidade para a garantia da ordem pública. No caso, o paciente teria encomendado a morte de seu desafeto e consentido com o homicídio de outra pessoa com o fim de ocultar o crime. 5. A custódia encontra lastro no modus operandi das infrações e na periculosidade social do paciente, ex-Juiz no Estado do Piauí que, segundo consta da denúncia, é temido por ser líder da facção criminosa e estar envolvido em "homicídios, grilagem de terras, abusos e ameaças". 6. Ordem denegada. (STJ, HC 236730 / PI HABEAS CORPUS 2012/0056421-4, Ministro OG FERNANDES, 6ª TUrma, DJe 20/08/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. REGIME DE MUTIRÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1002006/ PA, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 13/12/2011) (sem os grifos no original) O Conselho Nacional da Justiça também já enfrentou a matéria: CLASSE: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PROCESSO NO : 043/2005 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - MUTIRÃO DESTINADO A AGILIZAR O JULGAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, COM INSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO - INEXISTÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. I - Em todo o Judiciário brasileiro, os chamados mutirões têm servido como importante instrumento adotado pela administração da justiça para agilizar a tramitação de processos. Na sistemática desses mutirões, a administração dos tribunais, com a autonomia que lhes é própria, se vale da prerrogativa legal e regimental de designar, por ato da presidência, juízes substitutos ou mesmo titulares voluntários, para auxiliarem determinado juízo. II - Nos mutirões, não se cogita do afastamento dos juízes titulares das varas beneficiadas. Ao contrário, esses titulares somam seus esforços aos do grupo de magistrados designados para o auxílio e não raro os coordena. Da mesma forma, o ato de designação não vincula quaisquer dos juízes a determinado processo. O juiz não é designado para proferir sentença em dado feito. De modo absolutamente desvinculado, há um grupo de juízes de um lado e um acervo de processos do outro. O objetivo é liquidar o acervo, pouco importando quem profira a decisão, podendo ser o próprio titular da vara. III - Os mutirões, portanto, não ofendem a garantia do juiz natural e muito menos cria tribunal de exceção. No caso dos mutirões, o juiz natural é aquele que, de modo aleatório, conforme a sistemática de trabalho adotada, recebe o feito para apreciação e o julga com a devida imparcialidade. IV - Orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - Procedimento de Controle Administrativo rejeitado. (sem os grifos no original) Na verdade, equivoca-se a defesa ao tratar os juízes que subscrevem esta decisão e têm conduzido o feito, como um colegiado, pois, tratam-se de magistrados designados para auxiliar os Juízos de Direito das 14ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis da Capital, especialmente no que pertine aos processos de improbidade administrativa, visando conferir-lhes maior celeridade e atribuir efetividade ao postulado constitucional da razoável duração do processo, a teor do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, ao serem designados para auxiliarem, indiscriminadamente, nos diversos processos de improbidade administrativa não há falar em malferimento do artigo 212 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas, tendo em vista que não houve a designação de um grupo de juízes para atuar em determinado processo. O trabalho dos magistrados, como já afirmado alhures, no presente caso, tem a natureza de um verdadeiro mutirão, uma vez que foram designados para atuar em vários processos, de forma indiscriminada, estando já em tramitação, não havendo, em hipótese alguma, juízo ou tribunal de exceção, que somente ocorreria caso se estivesse escolhido um grupo de magistrados para atuar em um determinado e específico processo, não sendo, definitivamente, o caso em análise. Ainda que se tratasse de um juízo colegiado, a decisão colegiada no primeiro grau já não se constitui num dogma. A Turma Recursal na lei dos Juizados Civis e Criminais; a Lei Estadual nº 6.806/07 (17ª Vara Criminal da Capital) e a recente Lei nº 12.694/2012 que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, demonstram plenamente essa nova vertente, a qual se aliam os mutirões. Outrossim, o fato da designação dos juízes auxiliares para o mutirão ter sido materializada por portaria, sem observância dos critérios previsto na Constituição Federal para promoção e remoção de Magistrados (merecimento e antiguidade) não representa, na espécie, nenhuma afronta ao princípio do juiz natural. Com efeito, conforme orientação do CNJ, na sistemática dos mutirões, a administração dos tribunais, com a autonomia que lhes é própria, se vale da prerrogativa legal e regimental de designar, por ato da presidência, juízes substitutos ou mesmo titulares voluntários, para auxiliarem determinado juízo. Reconhecer a existência de vícios nessas designações significaria, por exemplo, no âmbito nacional, declarar a nulidade dos "Mutirões Carcerários" organizados pelo CNJ, que nos anos de 2010 e 2011 analisaram 295.069 processos criminais, com a libertação de 21.889 presos. Ou, ainda, no âmbito do "Programa Brasil mais Seguro", que está agilizando a realização de sessões do Tribunal do Júri, anular centenas de julgamentos realizados em Alagoas no último anos. A forma de designação e funcionamento pelo mutirão da improbidade tem concretizado o princípio da razoável duração do processo e principalmente o conjunto de princípios vetores da administração pública prescritos no art. 37, da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros) que refletem o princípio da supremacia do interesse público. A ação de improbidade administrativa está prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Por essas razões, rejeita-se a preliminar. C) DA IMPUTAÇÃO GENÉRICA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Mais uma vez, não assiste razão ao Requerido, eis que resta delineado na narração descrita na inicial os fatos supostamente praticados pelo Requerido: qual seja, participar de contratações de advogados, de forma supostamente irregular pelo Estado para patrocinar suas causas, quando este detém Procuradoria própria. A descrição é suficiente. Senão vejamos trechos da exordial: "Em julho de 2000, o Estado de alagoas, por intermédio de seu então Governador, Engenheiro Ronaldo Augusto Lessa Santos, celebrou, contrato de prestação de serviços, com base em procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação..." (fl. 02) "...Olvidando o caráter exclusivo da representação judicial dos Estados-Membros estabelecidos no art. 132 da CF-88 e no art. 12 da Lei Processual Civil, o então Governador outorgou à empresa contratada e ao dito seu advogado, Humberto de Figueiredo Machado, mediante instrumento particular de mandato, poderes para ajuizar, em nome do Estado de Alagoas, ação ordinária ..." (fl. 03) "o mencionado causídico promoveu substabelecimento...aos advogados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e Jamil Cabús Neto...Que procederam ao aforaaneto, em nome do Estado de Alagoas, da competente ação de cobrança dos expurgos inflacionários incidentes" (fl. 03) Relata que após a Procuradoria do Estado tomou conhecimento da situação e pleiteou ao Juízo da 4ª Federal que não fosse autorizado qualquer levantamento em espécie pelos advogados. Após, "o então governador Ronaldo Lessa, ora réu, em mais um ato de afronta à Constituição Federal...Outorgou mais um instrumento procuratório à empresa ré e aos advogados particulares demandados para aforamento de um alvará judicial. Após, relata-se na inicial as condutas e efeitos descritos nos arts. 10, I, VIII e XII; art. 11, caput e art. 12, II e III. E ainda, individualiza e ressalta qual seria a responsabilidade de cada um dos réus: "A participação do ex governador Ronaldo Lessa é decisiva e direta, na medida em que não apenas assinou o contrato com a empresa ré....Como, principalmente, outorgou, através de procurações, poderes à referida empresa e advogados por esta escolhidos, para representar judicialmente o Estado de Alagoas" (fl. 27) "A empresa PROSERVICE foi a beneficiária direta do contrato assinado e das procurações outorgadas, juntamente com o advogad Humberto de Figueiredo Machado, as quais viabilizaram a propositura de ações e o pedido de retenção, por parte do acionado Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira, de R$ 332.257,80 (trezentos e trinta e dois mil...)" "Os advogados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e Jamil Cabús Neto constam nos substabelecimentos outorgados..." Assim, demonstrada a narração da conduta e a interseção entre estas e os artigos da Lei de Improbidade. Não havendo que se falar em pedido genérico e inépcia da inicial. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESCRIÇÃO, NA INICIAL, EM TESE, DE CONDUTA TÍPICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - APURAÇÃO SIMULTÂNEA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS DE IMPROBIDADE NÃO AFASTADOS - RECEBIMENTO DA INICIAL - ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI 8.429/1992. I - Inépcia da inicial afastada, por existência de descrição suficiente, na vestibular, de conduta aparentemente típica de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92). II - A apuração de ilícitos administrativos também tipificados como improbidade administrativa não autoriza a suspensão do respectivo processo judicial, pois consabido que as instâncias civil, penal de administrativa são independentes (Lei 8.429/1992, art. 12). III - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juiz maior rigor nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido o Juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92). Se o magistrado, no juízo prévio de delibação que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de qualquer dessas hipóteses, deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito, para que dimane, da instrução probatória, a justa e jurídica solução da lide. IV - Agravo de instrumento improvido. (Processo: AG 53424 DF 2007.01.00.053424-9 - Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES - Julgamento: 14/08/2009 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Publicação: 21/08/2009 e-DJF1 p.82) Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido : REsp 964.920/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) Rejeitada portanto, tal preliminar. D) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não se há falar em ilegitimidade passiva, já que como demonstrado, houve imputação de ato ao referido requerido. A legitimidade ad causam nada mais é do que o vínculo de pertinência subjetiva entre a situação afirmada e a pretensão de direito material posta em juízo, seja no pólo ativo, seja no passivo. De acordo com a teoria da asserção, deve ser aferida in status assertionis, vale dizer, a partir da análise da causa de pedir veiculada na inicial, sem adentrar na questão de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade. Para a aferição desta condição da ação, basta que o autor narre fatos imputáveis ao réu que correspondam à resistência a sua pretensão deduzida em juízo. No caso em tela, como já dito alhures, ao réu é imputada a prática de ato de improbidade, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda. A efetiva prática do ato de improbidade é matéria que compõe o mérito da demanda E) DA CARÊNCIA DE AÇÃO Completamente desarrazoada tal preliminar. Aduz o Requerido que somente o TCE poderia fiscalizar o negócio jurídico firmado. Ora, cabe ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são postas, irrestritamente. Fato comezinho a análise de irregularidade em contratos administrativos e dispensas e inexigibilidades nas licitações. Assim, afastada a preliminar. MÉRITO I - QUANTO AOS ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO RÉU HUMBERTO DE FIGUEIREDO MACHADO Saliente-se que, nos autos, não residem provas quanto ao seu enriquecimento ilícito ou que seus atos tenham resultado em prejuízos ao erário, e em virtude de seu falecimento, deve o o mesmo ser excluído do polo passivo da presente demanda, a teor da petição assinada pela própria Procuradoria Geral do Estado as fls. 260-264. Ora, se não houve enriquecimento por parte do mesmo, que já faleceu, conforme atestam os documentos de fls. Não se há falar em prosseguimento da ação em relação ao mesmo. É que a ação só deve prosseguir quanto aos sucessores no caso de haver ressarcimento em favor do Estado o que, como já dito, não é o caso. Tratando-se de ação de improbidade, em que as penas descritas na lei são de caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do demandado enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos. Sobre o tema: "Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário" (art. 8º Lei 8.429/1992). (REsp 732777, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2007). 3. "A reparação do dano, de que trata o art. 8º da Lei 8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do patrimônio transferido." (AC 1998.01.00.016268-0/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, JUÍZA VERA CARLA CRUZ (CONV.), QUARTA TURMA, DJ p.183 de 06/03/2003) Colaciono trechos da petição de fls. 260/264, do próprio autor: "Assim, embora seja manifesta a natureza patrimonial dos atos ímprobos, não houve a efetiva configuração de enriquecimento ilícito ou dano ao erário. O que implica no enquadramento dos atos no art. 11 da Lei 8.429/92 e afasta a incidência do art. 8º do mesmo diploma. Dessas constatações, conclui-se que não é possível o prosseguimento da ação em face do Espólio do réu falecido, uma vez que as sanções a serem aplicadas não têm o condão de restituir ao erário valores indevidamente subtraídos, detendo nítido caráter personalíssimo" Assim, rejeitamos a ação, tendo em vista a inexistência de ato ímprobo praticado pelo réu. II - QUANTO AOS ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO RÉU JAMIL CABÚS NETO Quanto ao réu Jamil Cabús Neto, não se vislumbra a prática de nenhum ato pelo réu, tampouco a presença de qualquer documento que revele indício de prática de ato improbo, conclusão extraída da própria petição inicial. Recebeu apenas substabelecimento de de poderes da procuração conferida pelo então governador Ronaldo Augusto Lessa Santos ao réu Humberto de Figueiredo Machado, ato este unilateral praticado pelo último. Não há uma atuação sequer pelo referido réu. É o que se observa dos documentos acostados ao processo. A não atuação do requerido. Assim, impõe-se a rejeição da ação quanto ao referido réu. III - DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS, PROSERVICE - Promotora de Serviços Especializados LTDA e RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Passa a responsabilidade de tais réu pela seguinte e primordial questão. Houve inexigibilidade de licitação? Seria esta possível? Os documentos anexados pela Procuradoria Geral do Estado, trazem contrato de prestação de serviços, substabelecimento, petição inicial devidamente assinada, petições requerendo retenção/liberação de honorários, documentação que imputam aos réus tais condutas. Não obstante, não consta o Processo Administrativo de inexigibilidade de licitação. O próprio autor afirma que "não conseguiu localizar o processo administrativo nº 1204-000047/2000 que culminou com a contratação da empresa PROSERVICE, mesmo tendo realizado diversas diligências com este desiderato" (fls. 147). Muito embora afirme que referido processo existiu. O Contrato entre o Requerido e a PROSERVICE faz referência ao referido processo. Senão vejamos trechos do referido contrato: "A presente adjudicação decorre da inexigibilidade de Licitação, tudo conforme consta no Processo Administrativo nº 1204-000047/2000, originado da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, em estrita observância à Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, obrigando as partes de acordo com as cláusulas deste contrato" Portanto, demonstrado está que houve contrato em que se previu a inexigibilidade da licitação, para a referida contratação. No objeto do referido contrato, dentre outras obrigações, consta: "a) Elaboração de pesquisa e levantamento das contas vinculadas do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, paralisadas na instância administrativa da Caixa Econômica Federal - CEF, cujos valores, hoje em depósito, devem ser restituídos ao Contratante. ... e)Caberá à CONTRATADA, ingressar pela via judicial com pedido de pagamento das referidas contas vinculadas do FGTS, referidas no item a, bem como, ainda judicialmente, requerer atualização monetária, pelos índices econômicos vigentes legais dos valores já pagos administrativamente à CONTRATANTE" Saliente-se que o principal argumento do autor reside no fato de que não poderia o réu Ronaldo Augusto Lessa Santos contratar uma empresa que efetuasse serviços judiciais, posto que possui o Estado de Alagoas Procuradoria própria e, somente esta, detém capacidade postulatória, representando o Estado judicialmente. Inicialmente, cumpre observar que, diferente do aduzido pelo autor, é possível a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços jurídicos, especializados, particulares. A Lei 8.666/93 aponta situações em que o uso do certame licitatório é afastado. O art. 24 da lei mencionada enumera casos em que a licitação é dispensável, ao passo que o art. 25 traz casos de inexigibilidade do certame licitatório. A licitação inexigível é aquela em que não há viabilidade de sua realização por falta de competitividade, seja pela singularidade do objeto ou do ofertante. Nesses termos, a relação trazida à baila no art. 25 é meramente exemplificativa, ou seja, pode haver situações outras em que a competição é inexigível, o que enseja a incidência da referida exceção do dever de licitar. A contratação de serviços advocatícios por terceiros deve ser observado em cada caso particular, com as especificidades de cada situação em concreto. Não se pode chegar a uma conclusão peremptória. No mais, importante relembrar dos princípios basilares caracterizadores do regime jurídico administrativo: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público. Há situações em que é necessária profissionais completamente identificados com o objeto da causa, com sua natureza. De se observar, in hoc casu, que a matéria individualização de contas de FGTS de todos os servidores estaduais, conferência de cálculos e atualizações monetárias e ingresso judicial no tocante a tal questão é matéria por demais específica, singular. O art. 25 da lei 8.666/93 traz em seu inciso II, como umas das causas exemplificativas de inexigibilidade, a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da referida lei, desde que possua natureza singular, prestado por profissionais ou empresas de notória especialização. É fato que a contratação da ré Proservice a quem coube a realização da individualização das contas e o ajuizamento das demandas, infelizmente, não pode-se dizer que foi acompanhada das regras e requisitos da inexigibilidade. Mas também, não é possível dizer o contrário. Não mesmo. É que somente com a análise do Processo Administrativo que seria possível verificar se aquele foi regular, lícito. E o autor - único que poderia deter tal processo afirma que não o detém. Ora, inócua, então, prosseguir nesta actio para se chegar à mesma conclusão. A presunção, a nosso ver, é que operou-se dentro da legalidade. O próprio êxito conseguido nas extensas ações - presentes nos autos - manejadas junto à Justiça Federal dão conta do bom acompanhamento e da especialização da matéria daqueles que conduziram as ações judicias. Veja-se que o art. 13, V - já mencionado alhures, considera como serviços técnicos profissionais especializados o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, desde que de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização Da análise dos dispositivos susos, têm-se como requisitos para a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios: a natureza singular e a notória especialização do executor. Celso Antônio Bandeira de Mello, reconhecendo o caráter subjetivo para a contratação direta por inexigibilidade de licitação, manifesta-se: É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria, recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. Há, pois, nisto, também um componente subjetivo ineliminável por parte de quem contrata. (Curso de Direito Administrativo, pg. 552 ) Para os serviços advocatícios os requisitos de notória especialização e singularidade se jungem na ideia de confiança necessária ao serviço advocatício. Assim, há uma análise discricionária por parte do administrador quando da escolha do executor dos serviços advocatícios. Sobre o tema: "Licitação. Inexigibilidade para contratação de advogado. Inexistência de infração. Lei 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de advogado, para prestação de serviços "patrocínio ou defesa" de causas judiciais ou administrativas. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, de tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição de justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na mencionada lei, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos advogados. Inexistência de infringencia ética na fórmula legal licitatória de contratação de advogados pela administração pública. Precedente no Processo E-1.062" (OAB - Tribunal de Ética. Processo E-1.355, rel. Dr. Elias Farah) Veja-se julgado do Supremo Tribunal Federal: "Trata-se de contratação de serviços de advogado, definidos pela lei como serviços técnicos profissionais especializados, isto é, serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contrato. É isso, exatamente isso, o que diz o direito positivo. Vale dizer: nesses casos, o requisito da confiança da Administração em que deseja contratar é subjetivo; logo, a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (cf. o parágrafo 1º do art. 25 da Lei n. 8.666/93). Ademais, a licitação desatenderia ao interesse público na medida em que sujeitaria a Administração a contratar com que, embora vencedor da licitação, segundo a ponderação de critérios objetivos, dela não merecesse o mais elevado grau de confiança (Voto do Min. Eros Grau, no RE n. 466.705, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2006) Necessário, ademais, que a contratação se dê para serviços de considerável SINGULARIDADE. Dito entendimento é plausível e aceitável, na medida em que o ente que almeje contratar serviços advocatícios sem licitação possua um corpo jurídico próprio. Nesses casos, a contratação terceirizada de advogado somente é aceitável em casos excepcionais, em que a figura do advogado seja o diferencial para a concretização dos escopos da Administração. Não sendo legitima a inexigibilidade para a contratação de serviços rotineiros. Assim, embora o Estado tenha sua entidade de representação judicial, há situações em que o Poder Público poderá contratar serviços advocatícios alheios à estrutura de seu corpo jurídico. Tal possibilidade se mostra viável, repita-se, frente a particularidades de situações que requeiram um tratamento diferenciado, seja uma causa de grande complexidade ou interesse para o ente, seja quando o advogado é diferencial para os escopos almejados. Sobre o tema: Ao conferir aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a sua representação judicial, o art. 132 da Constituição veicula norma de organização administrativa, sem tolher a capacidade de tais entidades federativas para conferi mandato 'ad judicia' a outros advogados para causas especiais. (STF, Per. 409-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29-6-1990, grifo nosso) Ação penal pública. Contratação emergencial de advogados face ao caos administrativo herdado da administração municipal sucedida. Licitação. Art. 37, XXI, da Constituição do Brasil. Dispensa de licitação não configurada. Inexigibilidade de licitação caracterizada pela notória especialização dos profissionais contratados, comprovada nos autos, aliada à confiança da Administração por eles desfrutada. Previsão legal. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. Serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/1993). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente." (AP 348, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2006, Plenário, DJ de 3-8-2007.) Observe-se, ainda, que a remuneração da Contratada PROSERVICE é a seguinte: "20% dos juros e valor da correção monetária incidente nas contas vinculadas a serem revertidas em favor daquele, o que dar-se-á quando da restituição e liberação, em parcelas ou integralmente à conta da contratante" E que "nenhuma outra forma de remuneração ou indenização será devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA, em qualquer hipótese." Tudo presente no contrato. Ainda, de acordo com a cláusula terceira do referido instrumento contratual, cabe à PROSERVICE o pagamento de toda despesa, necessária aos serviços contratados, inclusive salários etc." Portanto, o que pleiteavam os advogados nada mais era do que os honorários, que eram devidos, não pelo Estado mas pela parte contra quem foi ajuizada a ação. De se ver que repassar os honorários aos procuradores do Estado configuraria, sem soçobro de dúvida, um verdadeiro enriquecimento ilícito, já que os advogados da contratada é quem trabalharam, atuaram na respectiva causa. Sobre o tema, recentíssima decisão do STJ: A contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição com outros profissionais. Na espécie, o MP ajuizou ação civil pública arguindo a nulidade da inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios, a condenação dos réus à reparação do dano causado ao erário, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A Turma, ratificando o acórdão do tribunal a quo, entendeu inexistir lesão ao erário, sendo incabível a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento aos cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedentes citados: REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006; REsp 514.820-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 861.566-GO, DJe 23/4/2008. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/9/2011. Assim, observando que o serviço foi prestado, que houve processo administrativo, que houve êxito nos objetos do contrato e, principalmente que, em face da não localização do Processo administrativo de inexigibilidade, tornar-se-ia inócua uma instrução processual, temos por rejeitar a ação proposta, revogando a liminar antes concedida. Intime-se. Publique-se. Ciência ao MP. Maceió,27 de agosto de 2013. Manoel Cavalcante Lima Neto Juiz de Direito Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Geneir Marques de Carvalho Juiz de Direito João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Ygor Vieira de Figueiredo Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jamil Cabus Neto (OAB 13637/BA), Bolivar Ferreira Costa (OAB 5082/BA), José Luciano Britto Filho (OAB 5594/AL), Claudio Alexandre Ayres da Costa (OAB 7766/AL), Alessandro Jose de Oliveira Peixoto (OAB 6126/AL), Helder Goncalves Lima (OAB 6375/AL), Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), KayroneTorresGouveia de Oliveira (OAB 6902/AL), Tiago Risco Padilha (OAB 7279/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Eduardo Stecconi Filho (OAB 5185/AL)

(28/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/054747-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2013

(28/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/054746-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2013

(27/08/2013) SEM RESOLUCAO DE MERITO - Autos n° 0002120-02.2011.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: O Estado de Alagoas Requerido: Ronaldo Augusto Lessa Santos e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa demandada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Ronaldo Augusto Lessa Santos, PROSERVICE - Promotora de Serviços Especializados LTDA, Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira, Humberto de Figueiredo Machado e Jamil Cabús Neto, igualmente qualificados. A Procuradoria Geral do Estado alega em apertada síntese que em julho de 2000, o então Governador do Estado de Alagoas, Ronaldo Augusto Lessa Santos, celebrou, com base em procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, contrato de prestação de serviços junto a empresa PROSERVICE, para fins de pesquisa e levantamento de valores junto a contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS paralisadas na instância administrativa da Caixa Econômica Federal - CEF, promovendo a cobrança judicial de tais valores. Tal contratação feriria o caráter da representação judicial dos Estados-Membros estabelecido no art. 132, da CF/88 e art. 12, do CPC, vez que houve a outorga de poderes do Estado através de Instrumento Particular de Mandato à PROSERVICE, visando a recuperação dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos a partir de julho/87, das Contas Vinculadas do FGTS dos servidores não optantes, ativos e inativos. Já a PROSERVICE, por seu advogado, o réu Humberto de Figueiredo Machado, substabeleceu os poderes a ela conferidos aos advogados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e Jamil Cabús Neto. Após isto foi aforada pelo réu Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira, em nome do Estado de Alagoas, ação de cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre as contas do FGTS através do processo nº. 0005676-09.2000.4.05.8000. Julgada procedente, iniciou-se a execução da sentença que acolheu parte dos pedidos formulados pelo Estado, ocasião em que o Sr. Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira requereu a retenção de 20% de quaisquer valores que forem creditados nas contas individualizadas dos servidores não optantes do Estado de Alagoas, a título de honorários advocatícios, pleito esse, deferido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas. Aduz que somente neste ponto é que os Procuradores do Estado tomaram conhecimento do ato praticado pelo então Governador, ocasião em que interpuseram Agravo de Instrumento junto ao TRF requerendo que nenhum valor fosse levantado naqueles autos, agravo esse que obteve êxito. Inobstante, o réu Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira peticionou postulando a expedição de alvará para levantamento de R$ 332.257,80, relativos aos trabalhos por ele desempenhados, pleito esse, negado pela 4ª Vara Federal. Após isto, a procuração e o substabelecimento conferidos foram administrativamente revogados. Ocasião em que o então governador, novamente outorgou novo instrumento procuratório à PROSERVICE e aos advogados particulares, desta feita, para aforamento de uma Ação de Alvará Judicial, processo nº. 0000507-70.2002.4.05.8000. A referida ação foi julgada procedente, condenando a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, bem como, a depositar judicialmente R$ 3.870,36. Tal decisão jamais fora cumprida em atenção ao requerimento protocolizado pela Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, que àquela altura noticiou a 3ª Vara Federal de Alagoas, acerca da interposição da presente ação civil pública. Segundo a PGE os atos praticados pelos réus incidem no art. 10, da Lei 8.429, devendo a estes ser aplicada a pena prevista no §4º, do art. 37 da CF, vez que a representação do Estado é atribuição exclusiva dos Procuradores de Estado. Pleiteou a nulidade do contrato firmado vez que esta se deu sem o procedimento de licitação, e tal contratação não se enquadra nas causas de inexigibilidade da Lei nº. 8.666/63. Ressaltou que ainda que se trate de um serviço técnico de patrocínio judicial, elencado no art. 13 e art. 25, V, da referida Lei, o serviço teria de acumular 03 requisitos: a inviabilidade da competição, a singularidade do serviço prestado e a notória especialização do contratado, condições que não restaram demonstradas, sendo injustificada a inexigibilidade da licitação naquela ocasião. Por fim, delimita a responsabilidade de cada réu, requerendo a concessão da tutela antecipada a fim de suspender os efeitos do contrato, impedindo a liberação dos valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais e prejuízo ao erário, notificação dos demandados, recebimento da inicial e citação, intimação do Ministério Público Estadual e, por fim, a procedência do pedido, condenação em custas judiciais e honorários advocatícios. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com a publicação do diário oficial da alegada contratação ilícita (fl. 32), contrato firmado entre o então governador, Ronaldo Augusto Lessa Santos e a PROSERVICE (fl. 33), procuração e substabelecimento (fls. 34/35), e cópia dos processos judiciais (fls. 36-140). Em decisão exarada as fls. 162-165, foram concedidos os efeitos da antecipação da tutela, no sentido de suspender os efeitos do contrato. Os réus foram devidamente intimados, à exceção do acusado Humberto de Figueiredo Machado, já falecido conforme certidão a fl. 249. O acusado Jamil Cabus Neto apresentou defesa prévia (174-185), alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, por não ter praticado qualquer ato nos processos administrativo/judicial que deram origem à presente ação de improbidade, tendo seu nome vinculado aos autos, apenas por ter-lhe sido substabelecido os poderes conferidos ao réu Humberto de Figueiredo Machado. Quanto ao mérito, entende que não houve vício na contratação da empresa PROSERVICE, requerendo a juntada do processo administrativo nº. 1204.0000047/2000, originado na Procuradoria Geral do Estado, destacando que os serviços contratados não representaram qualquer desembolso ao erário, vez que nenhum valor foi pago aos contratados antes ou depois da prestação dos serviços. Argumenta que o contrato em tela está amparado pelas causas de dispensa de licitação consoante art. 13 e 25, V da Lei nº. 8.666/63, destacando que na época da propositura das ações, o tema não era pacificado pelo STF e que o contratado, Sr. Humberto de Figueiredo Machado, foi um profissional de notório saber jurídico e reputação ilibada, o que caracteriza a especialidade do serviço prestado. Aduz que a petição inicial não aponta de forma específica qual infração à Lei 8.429/92 teria incorrido os advogados contratados que patrocinaram a causa, bem como que o acusado Humberto de Figueiredo Machado, não firmou contrato diretamente junto ao Estado de Alagoas, mas que seu vínculo fora exclusivamente junto a PROSERVICE. Ao fim, requer o acolhimento da preliminar, e caso ultrapassada, a rejeição da petição inicial. O acusado Ronaldo Augusto Lessa Santos apresentou defesa prévia (fls. 265-298), alegando a impropriedade da via eleita, por entender que o Estado pretende a responsabilização por atos de improbidade administrativa, devendo utilizar-se o rito ordinário previsto no art. 17, da Lei 8.429/92, e que todavia ao intitular como Ação Civil Pública, deveria se utilizar do rito estatuído na Lei n°. 7.347/85, ação esta que não comporta suporte legal aos fatos que se busca responsabilização. Argumenta que o réu não pode ser enquadrado como agente público, vez que na qualidade de governador se enquadra na figura de agente político, possuíndo, portanto, regramento próprio constante no art. 74, da Lei nº. 1.079/50, respondendo não por atos de improbidade, mas sim, por crimes de responsabilidade, mesmo que as condutas tipificadas coincidam com as elencadas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n°. 8.429/92. Aduz que o pleito formulado pelo Estado de Alagoas se deu de forma genérica, não apontando o grau de atuação de cada um, condição para a imputação das penalidades previstas na Lei nº. 8.429/92, requerendo a declaração de inépcia da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Destaca que na qualidade de governador não tinha como conhecer de todos os atos praticados por seus administrados, e que se houve qualquer irregularidade, não houve enriquecimento ilícito, tampouco, prejuízo ao Estado, razão pela qual não pode ser responsabilizado. Por derradeiro, informa que no caso em tela apenas buscou-se a satisfação do interesse público através da execução daqueles serviços. Ao final, requer o acolhimento das preliminares de incompetência da Justiça Federal, e/ou ilegitimidade do réu, e/ou impropriedade da via eleita, e/ou inaplicabilidade da Lei n°. 8.429/92, aos agentes políticos, e/ou pela vedação à imputação genérica de atos de improbidade administrativa. No mérito, o julgamento improcedente dos pedidos contidos na ação. A PROSERVICE e o réu Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira não apresentaram defesa prévia embora devidamente notificados. O Ministério Público se manifestou as fl. 304-308, acerca das preliminares suscitadas pugnando pelo inacolhimento das defesas preliminares, por entender que os fatos apresentados atentam contra a administração pública, bem como, ferem os princípios da legalidade e moralidade administrativa. Em manifestação as fls. 260-264, o Estado de Alagoas conclui não ser possível o prosseguimento face ao falecido réu Humberto de Figueiredo Machado, vez que inexiste nos autos comprovação de enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito para o mesmo. Este juízo requereu a notificação dos herdeiros sucessores do réu Humberto de Figueiredo Machado, a fim de que representem o falecido através de seu espólio, para que no caso de restituição ao erário, este seja responsabilizado pelos possíveis danos causados. Desta forma, a viúva e sucessora do réu Humberto de Figueiredo Machado apresentou notificação preliminar, sede em que alegou preliminarmente ser o Estado de Alagoas carecedor de ação por falta de interesse de agir, vez que a presente demanda somente prosseguirá face aos herdeiros sucessores do réu no caso de enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário, fato este que comprovadamente inocorrera. Quanto ao mérito, sustenta que nada recebeu pelos serviços prestados à PROSERVICE, vez que o pagamento de honorários seriam ad exitum, encontrando-se tais honorários contratuais e sucumbenciais retidos em juízo. Desta forma, entende não ter causado qualquer prejuízo ao Estado de Alagoas. Ainda, faz menção à petição apresentada pelo próprio Estado de Alagoas, que às fls. 260-264, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu Humberto de Figueiredo Machado. Requer ao final, o acolhimento da preliminar suscitada, e caso ultrapassada, a improcedência da ação. Posteriormente, o Réu Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira apresentou defesa fls. 343/9364. preliminarmente aduziu a presença da prescrição e decadência; da inconstitucionalidade e ilegalidade do núcleo de processos de improbidade administrativa; da inépcia da petição inicial, eis que os pedidos são genéricos; da sua ilegitimidade passiva (posto que não houve benefício pessoal direto com tal negócio), da carência da ação, eis que somente o Tribunal de contas poderia fiscalizar e apontar irregularidades em tal negócio. Meritoriamente, aduziu que não se há falar em dolo ou dano ao erário no caso presente; que o autor não comprova a ilegalidade na ausência de licitação, que se há responsabilidade esta foi do Agente Público e não do advogado que foi contratado pela empresa que participou do negócio com o Estado; que não houve ato ímprobo, ante a óbvia ausência de desonestidade e da satisfação do interesse público. Relatados. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que nessa fase processual o magistrado apenas realiza um juízo superficial da viabilidade da demanda, cotejando os fundamentos da causa de pedir com os elementos cognitivos indiciários que vieram com a petição inicial, pois nesse momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate" com vistas ao maior resguardo do interesse público. Passamos a analisar, assim, a defesa de cada um dos requeridos. DAS PRELIMINARES LEVANTADAS 1 - QUANTO AO REQUERIDO RONALDO DOS SANTOS LESSA A) DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA Desarrazoada a presente preliminar. Ora, em um simples perpassar de olhos observa-se que o que se está a aduzir são supostos atos ímprobos, devidamente descritos na Lei de Improbidade Administrativa (dispensa indevida de processo licitatório, ofensa aos princípios da administração pública). Não se há falar em uma simples ação de ressarcimento e que o interesse é unicamente da pessoa jurídica - Estado de Alagoas - posto que os atos impugnados na exordial são, sim, de interesse público e não, como tenta fazer ver o requerido, importam em uma simples ação de ressarcimento ao Estado. Apura-se a irregularidade na dispensa ou inexigibilidade de licitação, o desrespeitos a princípios de moralidade e legalidade, a prática de ato proibido em lei. Ademais, a lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo e, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e, sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se (STJ-RP 132/186: RESP 510/150, 10 T). Sobre o tema: AgRg no REsp 774932 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0136965-7 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2007 p. 325 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - ILEGALIDADE - MORALIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO POPULAR: CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é cabível a ação civil pública na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. 2. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Assim, rejeitamos a preliminar em questão. B) DA APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS De início, cumpre esclarecer que a Lei nº 8.429/1992 dita que suas disposições são aplicáveis aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia (art. 4º), inclusive àqueles que são escolhidos por meio de eleições e/ou possuam mandato eletivo (art. 2º e 23, I). Os argumentos esposados pelo Requerido de que não é possível incidir sobre o mesmo os efeitos da LIA, posto que era, ao tempo do ato, Governador do Estado e os crimes de responsabilidade estão previsto em lei específica não devem prosperar. O § 4º do art. 37 da CF, em sua parte final, explicita que os atos de improbidade são passíveis de punição sem prejuízo da ação penal cabível, enquanto o artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 explicita que as cominações nele previstas são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas que também podem recair sobre os ímprobos. A conclusão é que a improbidade é ilícito pluriobjetivo, porque desafia valores ou bens jurídicos tutelados na legislação penal, civil, política e administrativa. A esse respeito, destaca-se que, a jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, expõe entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). Assim, rejeitamos a preliminar em questão. C) DA IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Mais uma vez, não assiste razão ao Requerido, eis que a resta delineado na narração descrita na inicial os fatos supostamente praticados pelo Requerido: qual seja, contratar advogados para patrocinar causas do Estado, quando este detém Procuradoria própria. A descrição é suficiente. Senão vejamos trechos da exordial: "Em julho de 2000, o Estado de alagoas, por intermédio de seu então Governador, Engenheiro Ronaldo Augusto Lessa Santos, celebrou, contrato de prestação de serviços, com base em procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação..." (fl. 02) "...Olvidando o caráter exclusivo da representação judicial dos Estados-Membros estabelecidos no art. 132 da CF-88 e no art. 12 da Lei Processual Civil, o então Governador outorgou à empresa contratada e ao dito seu advogado, Humberto de Figueiredo Machado, mediante instrumento particular de mandato, poderes para ajuizar, em nome do Estado de Alagoas, ação ordinária ..." (fl. 03) "o mencionado causídico promoveu substabelecimento...aos advogados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e Jamil Cabús Neto...Que procederam ao aformaneto, em nome do Estado de Alagoas, da competente ação de cobrança dos expurgos inflacionários incidentes" (fl. 03) Relata que após a Procuradoria do Estado tomou conhecimento da situação e pleiteou ao Juízo da 4ª Federal que não fosse autorizado qualquer levantamento em espécie pelos advogados. Após, "o então governador Ronaldo Lessa, ora réu, em mais um ato de afronta à Constituição Federal...Outorgou mais um instrumento procuratório à empresa ré e aos advogados particulares demandados para aforamento de um alvará judicial. Após, relata-se na inicial as condutas e efeitos descritos nos arts. 10, I, VIII e XII; art. 11, caput e art. 12, II e III. E ainda, individualiza e ressalta qual seria a responsabilidade de cada um dos réus: "A participação do ex governador Ronaldo Lessa é decisiva e direta, na medida em que não apenas assinou o contrato com a empresa ré....Como, principalmente, outorgou, através de procurações, poderes à referida empresa e advogados por esta escolhidos, para representar judicialmente o Estado de Alagoas" (fl. 27) "A empresa PROSERVICE foi a beneficiária direta do contrato assinado e das procurações outorgadas, juntamente com o advogad Humberto de Figueiredo Machado, as quais viabilizaram a propositura de ações e o pedido de retenção, por parte do acionado Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira, de R$ 332.257,80 (trezentos e trinta e dois mil...)" "Os advogados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e Jamil Cabús Neto constam nos substabelecimentos outorgados..." Assim, demonstrada a narração da conduta e a interseção entre estas e os artigos da Lei de Improbidade. Não havendo que se falar em pedido genérico e inépcia da inicial. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESCRIÇÃO, NA INICIAL, EM TESE, DE CONDUTA TÍPICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - APURAÇÃO SIMULTÂNEA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS DE IMPROBIDADE NÃO AFASTADOS - RECEBIMENTO DA INICIAL - ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI 8.429/1992. I - Inépcia da inicial afastada, por existência de descrição suficiente, na vestibular, de conduta aparentemente típica de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92). II - A apuração de ilícitos administrativos também tipificados como improbidade administrativa não autoriza a suspensão do respectivo processo judicial, pois consabido que as instâncias civil, penal de administrativa são independentes (Lei 8.429/1992, art. 12). III - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juiz maior rigor nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido o Juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92). Se o magistrado, no juízo prévio de delibação que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de qualquer dessas hipóteses, deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito, para que dimane, da instrução probatória, a justa e jurídica solução da lide. IV - Agravo de instrumento improvido. (Processo: AG 53424 DF 2007.01.00.053424-9 - Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES - Julgamento: 14/08/2009 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Publicação: 21/08/2009 e-DJF1 p.82) Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido : REsp 964.920/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) Rejeitada portanto tal preliminar. 2 - QUANTO AO RÉU RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA A) DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Não se há falar em prescrição. Ora, como bem manifestou o requerido, as ações como a presente poderão ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato. O Requerido Ronaldo Lessa terminou seu mandato em 31 de dezembro de 2006. assim, poderia a presente actio ser proposta até 31 de dezembro de 2011. Saliente-se que a mesma foi proposta em 12 de janeiro de 2011. Ocorre que, no que pertine ao agente privado que se beneficiou do ato apontado como de improbidade, insta ponderar que se lhes estende o prazo previsto no art. 23, I, da Lei de Improbidade, consoante excerto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. EXTENSÃO. PARTICULAR. I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não teria o condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia a notificação prevista no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225/2001, dentro deste período. II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos critérios de interrupção do prazo prescritivo, impondo-se desta feita a observância do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Assim, em sendo realizada a notificação imanente ao § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo 23, inciso I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção da prescrição com a retroação deste momento para o dia da propositura da ação. IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos. V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição e determinar o prosseguimento do feito com as ulteriores providências legais. (REsp 704.323/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 197) Portanto, considerando que se estende ao agente privado o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, e que o término do mandato do agente público encerrou-se em 31/12/2006, não ocorreu a prescrição. Não se há falar, ademais, na aplicação dos prazo dispostos no código civil para a anulação de negócios jurídicos ao caso em tela. É que é consectário lógico da presente ação, a anulação de tal contrato. No frigir dos ovos, a anulação garante ao Estado o potencial ressarcimento das quantias que estão bloqueadas na Justiça Federal. Sobre o tema: PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Ação civil pública - Demanda que tem por objeto a anulação de contrato administrativo, celebrado entre particulares e empresa integrante da administração pública indireta - Aplicação do prazo prescricional previsto no art. 178, § 9.º, V, b, do CC - Inadmissibilidade - Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, afastando a incidência de princípios e normas de direito privado - Inteligência do art. 37, § 5.º, da CF. Ementa da Redação: Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 178, § 9.º, V, b, do CC, à ação civil pública que tem por objeto a anulação de contrato administrativo, celebrado entre particulares e empresa integrante da administração pública indireta, uma vez que o art. 37, § 5.º, da CF estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, afastando a incidência de princípios e normas de direito privado. (TJSP - Ap 153.528-5/0-00 - 3.ª Câm. - j. 19.12.2000 - rel. Des. Magalhães Coelho, in Revista dos Tribunais, V. 788, p. 245). B) DA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO NÚCLEO DE PROCESSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Aduz o réu, ainda, que houve maltrato ao princípio do juiz natural diante da participação de juízes que integravam núcleo criado pelo TJAL para a apreciação das ações de improbidade. Antes de adentrar na análise pontual das objeções formais lançadas, é preciso contextualizar as razões que levaram à designação dos juízes. O apego ao formalismo exacerbado tem sido uma das vertentes do positivismo legalista que afasta a visão teleológica na interpretação do direito e o torna distanciado da realidade e das necessidades sociais, a que deve servir o direito. Nessa linha adverte Flávio Galdino: A verdade é que os operadores do Direito trabalham com conceitos ideais em uma espécie de mundo paralelo: o mundo jurídico - só os iniciados podem frequenta-lo...De acordo com o modo de pensar tradicional, quando algo acontece na vida real, procuramos descobrir se esse fato se encaixa em alguma moldura jurídica, normativa, normalmente pré-formulada...é normal e previsível que não haja coincidência perfeita entre esses mundos...o Direito existe não apenas para descrever a realidade, mas também para prescrever condutas humanas, de modo a adequá-las a determinados valores. Mas o que não se concebe é que a realidade seja simplesmente ignorada pelos conceitos jurídicos...E o problema está em que muitos estudos jurídicos encontram-se divorciados da realidade em medidas muita vezes insuportáveis. A visão do denominado direito por princípios e da análise de consequências reflete uma abordagem diferenciada quando procura potencializar as normas princípios do sistema que encartam valores e abre a perspectiva de programa de fins, com aferição do contexto em que as decisões são produzidas que trazem para a interpretação mais que um mero juízo de subsunção, mas um processo de interpretação/criação do direito voltado para a realidade e para a solução das controvérsias relevantes, com elevação de qualidade, segurança jurídica e celeridade. Essa visão é transpassada para o âmbito administrativo. O déficit de celeridade no julgamento das ações de improbidade administrativa ocorrente nas varas da capital está inteiramente ligado ao elevado números de demandas em tramitação, muitas de caráter complexo, acompanhadas das aferições de medidas processuais de urgência, a exemplo de liminares em mandado de segurança, tutelas antecipadas em ações ordinárias, boa parte envolvendo direito à saúde que têm concentrado a atenção dos magistrados nas varas de Fazenda Pública. As ações de improbidade administrativas de regra são complexas e com muitos réus, pessoas físicas e jurídicas, que imprimem dificuldade à condução processual, cabendo acrescentar que possuem um contraditório inicial com notificação dos réus e decisão de recebimento ou não da ação para posterior contestação. Pode haver ainda a designação de audiência de instrução ou, quando não for necessário, o julgamento antecipado com prolatação de sentença. Observando em concreto a demora no julgamento das ações de improbidade, algumas inseridas no "Programa Justiça Plena" da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br/corregedoria/saprs/?), bem como em razão da META 18, do CNJ, é que o Presidente do Tribunal de Justiça designou seis juízes para em regime de mutirão auxiliarem os juízes titulares das varas visando o célere andamento dos processos. A designação de juízes para atuar na qualidade de auxiliares, para agilizar o andamento de demandas, encontra previsão no art. 212, da Lei Estadual nº 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária): Art. 212. Nas hipóteses de impedimento ou suspeição, ou ainda quando o interesse do serviço o determinar, as substituições poderão ser exercidas por Juiz de Direito, Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar ou Juiz Substituto, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Plenário. Além desse dispositivo legal, o Tribunal de Justiça utilizou do poder normativo que se extrai da autonomia administrativa prevista no art. 99, da Constituição Federal e que possui conteúdo geral atributivo de competência para disciplinar matérias incorporadas na competência administrativa, como a "organização dos juízos que lhes forem vinculados" - art. 96, I, "b", da Constituição Federal. Nesse sentido, foram designados os juízes compor o mutirão. No campo jurisprudencial o Superior Tribunal de Justiça possui alguns precedentes no processo criminal e na improbidade administrativa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL. IMPROCEDÊNCIA. MUTIRÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Improcede a alegação de ofensa ao juiz natural, porquanto a atuação de outros juízes no processo criminal aqui tratado decorreu de designação do Tribunal Estadual para trabalho em mutirão judicial na respectiva comarca. 2. Na espécie, não houve escolha de magistrados para julgarem este ou aquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação, em período certo de tempo, em determinadas Comarcas do Estado do Piauí, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da ração razoável dos processos. 3. Noutro giro, não se vislumbra ofensa ao princípio do promotor natural, segundo o qual é vedada a escolha do chamado acusador de exceção, nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes. 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, visto que evidenciada a sua necessidade para a garantia da ordem pública. No caso, o paciente teria encomendado a morte de seu desafeto e consentido com o homicídio de outra pessoa com o fim de ocultar o crime. 5. A custódia encontra lastro no modus operandi das infrações e na periculosidade social do paciente, ex-Juiz no Estado do Piauí que, segundo consta da denúncia, é temido por ser líder da facção criminosa e estar envolvido em "homicídios, grilagem de terras, abusos e ameaças". 6. Ordem denegada. (STJ, HC 236730 / PI HABEAS CORPUS 2012/0056421-4, Ministro OG FERNANDES, 6ª TUrma, DJe 20/08/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. REGIME DE MUTIRÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1002006/ PA, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 13/12/2011) (sem os grifos no original) O Conselho Nacional da Justiça também já enfrentou a matéria: CLASSE: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PROCESSO NO : 043/2005 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - MUTIRÃO DESTINADO A AGILIZAR O JULGAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, COM INSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO - INEXISTÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. I - Em todo o Judiciário brasileiro, os chamados mutirões têm servido como importante instrumento adotado pela administração da justiça para agilizar a tramitação de processos. Na sistemática desses mutirões, a administração dos tribunais, com a autonomia que lhes é própria, se vale da prerrogativa legal e regimental de designar, por ato da presidência, juízes substitutos ou mesmo titulares voluntários, para auxiliarem determinado juízo. II - Nos mutirões, não se cogita do afastamento dos juízes titulares das varas beneficiadas. Ao contrário, esses titulares somam seus esforços aos do grupo de magistrados designados para o auxílio e não raro os coordena. Da mesma forma, o ato de designação não vincula quaisquer dos juízes a determinado processo. O juiz não é designado para proferir sentença em dado feito. De modo absolutamente desvinculado, há um grupo de juízes de um lado e um acervo de processos do outro. O objetivo é liquidar o acervo, pouco importando quem profira a decisão, podendo ser o próprio titular da vara. III - Os mutirões, portanto, não ofendem a garantia do juiz natural e muito menos cria tribunal de exceção. No caso dos mutirões, o juiz natural é aquele que, de modo aleatório, conforme a sistemática de trabalho adotada, recebe o feito para apreciação e o julga com a devida imparcialidade. IV - Orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - Procedimento de Controle Administrativo rejeitado. (sem os grifos no original) Na verdade, equivoca-se a defesa ao tratar os juízes que subscrevem esta decisão e têm conduzido o feito, como um colegiado, pois, tratam-se de magistrados designados para auxiliar os Juízos de Direito das 14ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis da Capital, especialmente no que pertine aos processos de improbidade administrativa, visando conferir-lhes maior celeridade e atribuir efetividade ao postulado constitucional da razoável duração do processo, a teor do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, ao serem designados para auxiliarem, indiscriminadamente, nos diversos processos de improbidade administrativa não há falar em malferimento do artigo 212 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas, tendo em vista que não houve a designação de um grupo de juízes para atuar em determinado processo. O trabalho dos magistrados, como já afirmado alhures, no presente caso, tem a natureza de um verdadeiro mutirão, uma vez que foram designados para atuar em vários processos, de forma indiscriminada, estando já em tramitação, não havendo, em hipótese alguma, juízo ou tribunal de exceção, que somente ocorreria caso se estivesse escolhido um grupo de magistrados para atuar em um determinado e específico processo, não sendo, definitivamente, o caso em análise. Ainda que se tratasse de um juízo colegiado, a decisão colegiada no primeiro grau já não se constitui num dogma. A Turma Recursal na lei dos Juizados Civis e Criminais; a Lei Estadual nº 6.806/07 (17ª Vara Criminal da Capital) e a recente Lei nº 12.694/2012 que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, demonstram plenamente essa nova vertente, a qual se aliam os mutirões. Outrossim, o fato da designação dos juízes auxiliares para o mutirão ter sido materializada por portaria, sem observância dos critérios previsto na Constituição Federal para promoção e remoção de Magistrados (merecimento e antiguidade) não representa, na espécie, nenhuma afronta ao princípio do juiz natural. Com efeito, conforme orientação do CNJ, na sistemática dos mutirões, a administração dos tribunais, com a autonomia que lhes é própria, se vale da prerrogativa legal e regimental de designar, por ato da presidência, juízes substitutos ou mesmo titulares voluntários, para auxiliarem determinado juízo. Reconhecer a existência de vícios nessas designações significaria, por exemplo, no âmbito nacional, declarar a nulidade dos "Mutirões Carcerários" organizados pelo CNJ, que nos anos de 2010 e 2011 analisaram 295.069 processos criminais, com a libertação de 21.889 presos. Ou, ainda, no âmbito do "Programa Brasil mais Seguro", que está agilizando a realização de sessões do Tribunal do Júri, anular centenas de julgamentos realizados em Alagoas no último anos. A forma de designação e funcionamento pelo mutirão da improbidade tem concretizado o princípio da razoável duração do processo e principalmente o conjunto de princípios vetores da administração pública prescritos no art. 37, da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros) que refletem o princípio da supremacia do interesse público. A ação de improbidade administrativa está prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Por essas razões, rejeita-se a preliminar. C) DA IMPUTAÇÃO GENÉRICA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Mais uma vez, não assiste razão ao Requerido, eis que resta delineado na narração descrita na inicial os fatos supostamente praticados pelo Requerido: qual seja, participar de contratações de advogados, de forma supostamente irregular pelo Estado para patrocinar suas causas, quando este detém Procuradoria própria. A descrição é suficiente. Senão vejamos trechos da exordial: "Em julho de 2000, o Estado de alagoas, por intermédio de seu então Governador, Engenheiro Ronaldo Augusto Lessa Santos, celebrou, contrato de prestação de serviços, com base em procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação..." (fl. 02) "...Olvidando o caráter exclusivo da representação judicial dos Estados-Membros estabelecidos no art. 132 da CF-88 e no art. 12 da Lei Processual Civil, o então Governador outorgou à empresa contratada e ao dito seu advogado, Humberto de Figueiredo Machado, mediante instrumento particular de mandato, poderes para ajuizar, em nome do Estado de Alagoas, ação ordinária ..." (fl. 03) "o mencionado causídico promoveu substabelecimento...aos advogados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e Jamil Cabús Neto...Que procederam ao aforaaneto, em nome do Estado de Alagoas, da competente ação de cobrança dos expurgos inflacionários incidentes" (fl. 03) Relata que após a Procuradoria do Estado tomou conhecimento da situação e pleiteou ao Juízo da 4ª Federal que não fosse autorizado qualquer levantamento em espécie pelos advogados. Após, "o então governador Ronaldo Lessa, ora réu, em mais um ato de afronta à Constituição Federal...Outorgou mais um instrumento procuratório à empresa ré e aos advogados particulares demandados para aforamento de um alvará judicial. Após, relata-se na inicial as condutas e efeitos descritos nos arts. 10, I, VIII e XII; art. 11, caput e art. 12, II e III. E ainda, individualiza e ressalta qual seria a responsabilidade de cada um dos réus: "A participação do ex governador Ronaldo Lessa é decisiva e direta, na medida em que não apenas assinou o contrato com a empresa ré....Como, principalmente, outorgou, através de procurações, poderes à referida empresa e advogados por esta escolhidos, para representar judicialmente o Estado de Alagoas" (fl. 27) "A empresa PROSERVICE foi a beneficiária direta do contrato assinado e das procurações outorgadas, juntamente com o advogad Humberto de Figueiredo Machado, as quais viabilizaram a propositura de ações e o pedido de retenção, por parte do acionado Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira, de R$ 332.257,80 (trezentos e trinta e dois mil...)" "Os advogados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e Jamil Cabús Neto constam nos substabelecimentos outorgados..." Assim, demonstrada a narração da conduta e a interseção entre estas e os artigos da Lei de Improbidade. Não havendo que se falar em pedido genérico e inépcia da inicial. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESCRIÇÃO, NA INICIAL, EM TESE, DE CONDUTA TÍPICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - APURAÇÃO SIMULTÂNEA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS DE IMPROBIDADE NÃO AFASTADOS - RECEBIMENTO DA INICIAL - ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI 8.429/1992. I - Inépcia da inicial afastada, por existência de descrição suficiente, na vestibular, de conduta aparentemente típica de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92). II - A apuração de ilícitos administrativos também tipificados como improbidade administrativa não autoriza a suspensão do respectivo processo judicial, pois consabido que as instâncias civil, penal de administrativa são independentes (Lei 8.429/1992, art. 12). III - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juiz maior rigor nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido o Juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92). Se o magistrado, no juízo prévio de delibação que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de qualquer dessas hipóteses, deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito, para que dimane, da instrução probatória, a justa e jurídica solução da lide. IV - Agravo de instrumento improvido. (Processo: AG 53424 DF 2007.01.00.053424-9 - Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES - Julgamento: 14/08/2009 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Publicação: 21/08/2009 e-DJF1 p.82) Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido : REsp 964.920/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) Rejeitada portanto, tal preliminar. D) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não se há falar em ilegitimidade passiva, já que como demonstrado, houve imputação de ato ao referido requerido. A legitimidade ad causam nada mais é do que o vínculo de pertinência subjetiva entre a situação afirmada e a pretensão de direito material posta em juízo, seja no pólo ativo, seja no passivo. De acordo com a teoria da asserção, deve ser aferida in status assertionis, vale dizer, a partir da análise da causa de pedir veiculada na inicial, sem adentrar na questão de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade. Para a aferição desta condição da ação, basta que o autor narre fatos imputáveis ao réu que correspondam à resistência a sua pretensão deduzida em juízo. No caso em tela, como já dito alhures, ao réu é imputada a prática de ato de improbidade, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda. A efetiva prática do ato de improbidade é matéria que compõe o mérito da demanda E) DA CARÊNCIA DE AÇÃO Completamente desarrazoada tal preliminar. Aduz o Requerido que somente o TCE poderia fiscalizar o negócio jurídico firmado. Ora, cabe ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são postas, irrestritamente. Fato comezinho a análise de irregularidade em contratos administrativos e dispensas e inexigibilidades nas licitações. Assim, afastada a preliminar. MÉRITO I - QUANTO AOS ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO RÉU HUMBERTO DE FIGUEIREDO MACHADO Saliente-se que, nos autos, não residem provas quanto ao seu enriquecimento ilícito ou que seus atos tenham resultado em prejuízos ao erário, e em virtude de seu falecimento, deve o o mesmo ser excluído do polo passivo da presente demanda, a teor da petição assinada pela própria Procuradoria Geral do Estado as fls. 260-264. Ora, se não houve enriquecimento por parte do mesmo, que já faleceu, conforme atestam os documentos de fls. Não se há falar em prosseguimento da ação em relação ao mesmo. É que a ação só deve prosseguir quanto aos sucessores no caso de haver ressarcimento em favor do Estado o que, como já dito, não é o caso. Tratando-se de ação de improbidade, em que as penas descritas na lei são de caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do demandado enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos. Sobre o tema: "Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário" (art. 8º Lei 8.429/1992). (REsp 732777, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2007). 3. "A reparação do dano, de que trata o art. 8º da Lei 8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do patrimônio transferido." (AC 1998.01.00.016268-0/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, JUÍZA VERA CARLA CRUZ (CONV.), QUARTA TURMA, DJ p.183 de 06/03/2003) Colaciono trechos da petição de fls. 260/264, do próprio autor: "Assim, embora seja manifesta a natureza patrimonial dos atos ímprobos, não houve a efetiva configuração de enriquecimento ilícito ou dano ao erário. O que implica no enquadramento dos atos no art. 11 da Lei 8.429/92 e afasta a incidência do art. 8º do mesmo diploma. Dessas constatações, conclui-se que não é possível o prosseguimento da ação em face do Espólio do réu falecido, uma vez que as sanções a serem aplicadas não têm o condão de restituir ao erário valores indevidamente subtraídos, detendo nítido caráter personalíssimo" Assim, rejeitamos a ação, tendo em vista a inexistência de ato ímprobo praticado pelo réu. II - QUANTO AOS ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO RÉU JAMIL CABÚS NETO Quanto ao réu Jamil Cabús Neto, não se vislumbra a prática de nenhum ato pelo réu, tampouco a presença de qualquer documento que revele indício de prática de ato improbo, conclusão extraída da própria petição inicial. Recebeu apenas substabelecimento de de poderes da procuração conferida pelo então governador Ronaldo Augusto Lessa Santos ao réu Humberto de Figueiredo Machado, ato este unilateral praticado pelo último. Não há uma atuação sequer pelo referido réu. É o que se observa dos documentos acostados ao processo. A não atuação do requerido. Assim, impõe-se a rejeição da ação quanto ao referido réu. III - DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS, PROSERVICE - Promotora de Serviços Especializados LTDA e RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Passa a responsabilidade de tais réu pela seguinte e primordial questão. Houve inexigibilidade de licitação? Seria esta possível? Os documentos anexados pela Procuradoria Geral do Estado, trazem contrato de prestação de serviços, substabelecimento, petição inicial devidamente assinada, petições requerendo retenção/liberação de honorários, documentação que imputam aos réus tais condutas. Não obstante, não consta o Processo Administrativo de inexigibilidade de licitação. O próprio autor afirma que "não conseguiu localizar o processo administrativo nº 1204-000047/2000 que culminou com a contratação da empresa PROSERVICE, mesmo tendo realizado diversas diligências com este desiderato" (fls. 147). Muito embora afirme que referido processo existiu. O Contrato entre o Requerido e a PROSERVICE faz referência ao referido processo. Senão vejamos trechos do referido contrato: "A presente adjudicação decorre da inexigibilidade de Licitação, tudo conforme consta no Processo Administrativo nº 1204-000047/2000, originado da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, em estrita observância à Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, obrigando as partes de acordo com as cláusulas deste contrato" Portanto, demonstrado está que houve contrato em que se previu a inexigibilidade da licitação, para a referida contratação. No objeto do referido contrato, dentre outras obrigações, consta: "a) Elaboração de pesquisa e levantamento das contas vinculadas do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, paralisadas na instância administrativa da Caixa Econômica Federal - CEF, cujos valores, hoje em depósito, devem ser restituídos ao Contratante. ... e)Caberá à CONTRATADA, ingressar pela via judicial com pedido de pagamento das referidas contas vinculadas do FGTS, referidas no item a, bem como, ainda judicialmente, requerer atualização monetária, pelos índices econômicos vigentes legais dos valores já pagos administrativamente à CONTRATANTE" Saliente-se que o principal argumento do autor reside no fato de que não poderia o réu Ronaldo Augusto Lessa Santos contratar uma empresa que efetuasse serviços judiciais, posto que possui o Estado de Alagoas Procuradoria própria e, somente esta, detém capacidade postulatória, representando o Estado judicialmente. Inicialmente, cumpre observar que, diferente do aduzido pelo autor, é possível a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços jurídicos, especializados, particulares. A Lei 8.666/93 aponta situações em que o uso do certame licitatório é afastado. O art. 24 da lei mencionada enumera casos em que a licitação é dispensável, ao passo que o art. 25 traz casos de inexigibilidade do certame licitatório. A licitação inexigível é aquela em que não há viabilidade de sua realização por falta de competitividade, seja pela singularidade do objeto ou do ofertante. Nesses termos, a relação trazida à baila no art. 25 é meramente exemplificativa, ou seja, pode haver situações outras em que a competição é inexigível, o que enseja a incidência da referida exceção do dever de licitar. A contratação de serviços advocatícios por terceiros deve ser observado em cada caso particular, com as especificidades de cada situação em concreto. Não se pode chegar a uma conclusão peremptória. No mais, importante relembrar dos princípios basilares caracterizadores do regime jurídico administrativo: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público. Há situações em que é necessária profissionais completamente identificados com o objeto da causa, com sua natureza. De se observar, in hoc casu, que a matéria individualização de contas de FGTS de todos os servidores estaduais, conferência de cálculos e atualizações monetárias e ingresso judicial no tocante a tal questão é matéria por demais específica, singular. O art. 25 da lei 8.666/93 traz em seu inciso II, como umas das causas exemplificativas de inexigibilidade, a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da referida lei, desde que possua natureza singular, prestado por profissionais ou empresas de notória especialização. É fato que a contratação da ré Proservice a quem coube a realização da individualização das contas e o ajuizamento das demandas, infelizmente, não pode-se dizer que foi acompanhada das regras e requisitos da inexigibilidade. Mas também, não é possível dizer o contrário. Não mesmo. É que somente com a análise do Processo Administrativo que seria possível verificar se aquele foi regular, lícito. E o autor - único que poderia deter tal processo afirma que não o detém. Ora, inócua, então, prosseguir nesta actio para se chegar à mesma conclusão. A presunção, a nosso ver, é que operou-se dentro da legalidade. O próprio êxito conseguido nas extensas ações - presentes nos autos - manejadas junto à Justiça Federal dão conta do bom acompanhamento e da especialização da matéria daqueles que conduziram as ações judicias. Veja-se que o art. 13, V - já mencionado alhures, considera como serviços técnicos profissionais especializados o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, desde que de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização Da análise dos dispositivos susos, têm-se como requisitos para a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios: a natureza singular e a notória especialização do executor. Celso Antônio Bandeira de Mello, reconhecendo o caráter subjetivo para a contratação direta por inexigibilidade de licitação, manifesta-se: É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria, recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. Há, pois, nisto, também um componente subjetivo ineliminável por parte de quem contrata. (Curso de Direito Administrativo, pg. 552 ) Para os serviços advocatícios os requisitos de notória especialização e singularidade se jungem na ideia de confiança necessária ao serviço advocatício. Assim, há uma análise discricionária por parte do administrador quando da escolha do executor dos serviços advocatícios. Sobre o tema: "Licitação. Inexigibilidade para contratação de advogado. Inexistência de infração. Lei 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de advogado, para prestação de serviços "patrocínio ou defesa" de causas judiciais ou administrativas. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, de tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição de justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na mencionada lei, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos advogados. Inexistência de infringencia ética na fórmula legal licitatória de contratação de advogados pela administração pública. Precedente no Processo E-1.062" (OAB - Tribunal de Ética. Processo E-1.355, rel. Dr. Elias Farah) Veja-se julgado do Supremo Tribunal Federal: "Trata-se de contratação de serviços de advogado, definidos pela lei como serviços técnicos profissionais especializados, isto é, serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contrato. É isso, exatamente isso, o que diz o direito positivo. Vale dizer: nesses casos, o requisito da confiança da Administração em que deseja contratar é subjetivo; logo, a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (cf. o parágrafo 1º do art. 25 da Lei n. 8.666/93). Ademais, a licitação desatenderia ao interesse público na medida em que sujeitaria a Administração a contratar com que, embora vencedor da licitação, segundo a ponderação de critérios objetivos, dela não merecesse o mais elevado grau de confiança (Voto do Min. Eros Grau, no RE n. 466.705, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2006) Necessário, ademais, que a contratação se dê para serviços de considerável SINGULARIDADE. Dito entendimento é plausível e aceitável, na medida em que o ente que almeje contratar serviços advocatícios sem licitação possua um corpo jurídico próprio. Nesses casos, a contratação terceirizada de advogado somente é aceitável em casos excepcionais, em que a figura do advogado seja o diferencial para a concretização dos escopos da Administração. Não sendo legitima a inexigibilidade para a contratação de serviços rotineiros. Assim, embora o Estado tenha sua entidade de representação judicial, há situações em que o Poder Público poderá contratar serviços advocatícios alheios à estrutura de seu corpo jurídico. Tal possibilidade se mostra viável, repita-se, frente a particularidades de situações que requeiram um tratamento diferenciado, seja uma causa de grande complexidade ou interesse para o ente, seja quando o advogado é diferencial para os escopos almejados. Sobre o tema: Ao conferir aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a sua representação judicial, o art. 132 da Constituição veicula norma de organização administrativa, sem tolher a capacidade de tais entidades federativas para conferi mandato 'ad judicia' a outros advogados para causas especiais. (STF, Per. 409-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29-6-1990, grifo nosso) Ação penal pública. Contratação emergencial de advogados face ao caos administrativo herdado da administração municipal sucedida. Licitação. Art. 37, XXI, da Constituição do Brasil. Dispensa de licitação não configurada. Inexigibilidade de licitação caracterizada pela notória especialização dos profissionais contratados, comprovada nos autos, aliada à confiança da Administração por eles desfrutada. Previsão legal. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. Serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/1993). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente." (AP 348, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2006, Plenário, DJ de 3-8-2007.) Observe-se, ainda, que a remuneração da Contratada PROSERVICE é a seguinte: "20% dos juros e valor da correção monetária incidente nas contas vinculadas a serem revertidas em favor daquele, o que dar-se-á quando da restituição e liberação, em parcelas ou integralmente à conta da contratante" E que "nenhuma outra forma de remuneração ou indenização será devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA, em qualquer hipótese." Tudo presente no contrato. Ainda, de acordo com a cláusula terceira do referido instrumento contratual, cabe à PROSERVICE o pagamento de toda despesa, necessária aos serviços contratados, inclusive salários etc." Portanto, o que pleiteavam os advogados nada mais era do que os honorários, que eram devidos, não pelo Estado mas pela parte contra quem foi ajuizada a ação. De se ver que repassar os honorários aos procuradores do Estado configuraria, sem soçobro de dúvida, um verdadeiro enriquecimento ilícito, já que os advogados da contratada é quem trabalharam, atuaram na respectiva causa. Sobre o tema, recentíssima decisão do STJ: A contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição com outros profissionais. Na espécie, o MP ajuizou ação civil pública arguindo a nulidade da inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios, a condenação dos réus à reparação do dano causado ao erário, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A Turma, ratificando o acórdão do tribunal a quo, entendeu inexistir lesão ao erário, sendo incabível a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento aos cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedentes citados: REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006; REsp 514.820-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 861.566-GO, DJe 23/4/2008. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/9/2011. Assim, observando que o serviço foi prestado, que houve processo administrativo, que houve êxito nos objetos do contrato e, principalmente que, em face da não localização do Processo administrativo de inexigibilidade, tornar-se-ia inócua uma instrução processual, temos por rejeitar a ação proposta, revogando a liminar antes concedida. Intime-se. Publique-se. Ciência ao MP. Maceió,27 de agosto de 2013. Manoel Cavalcante Lima Neto Juiz de Direito Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Geneir Marques de Carvalho Juiz de Direito João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Ygor Vieira de Figueiredo Juiz de Direito

(21/08/2013) CONCLUSOS

(25/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051546-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 16:23

(25/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051560-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 16:40

(25/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051578-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 16:59

(25/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051602-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 17:20

(25/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051620-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 17:39

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(25/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051646-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 18:29

(25/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051653-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 18:51

(25/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051656-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 19:00

(25/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051658-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 19:11

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051382-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 11:29

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051246-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2013 19:56

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051243-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2013 19:41

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051241-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2013 19:26

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051234-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2013 19:04

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051229-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2013 18:50

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051217-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2013 18:35

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051210-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2013 18:25

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051199-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2013 18:10

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051177-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2013 17:42

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051135-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2013 17:10

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051378-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 11:13

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051372-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 11:03

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051428-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 12:53

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051398-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 12:00

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051455-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 13:49

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051449-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 13:33

(24/07/2013) CONCLUSOS

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051487-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 14:52

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051465-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 14:21

(24/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70051461-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2013 14:03

(24/07/2013) PETICAO

(23/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70050557-4 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 22/07/2013 15:40

(23/07/2013) PETICAO

(22/07/2013) DEFESA PRELIMINAR

(15/07/2013) JUNTADA DE MANDADO

(09/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70046748-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2013 16:53

(09/07/2013) CONCLUSOS

(09/07/2013) PETICAO

(08/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70045640-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/07/2013 12:42

(08/07/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - Certidão modelo

(05/07/2013) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(18/06/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/039794-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2013 Local: 18º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual

(17/06/2013) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0002120-02.2011.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: O Estado de Alagoas Requerido: Ronaldo Augusto Lessa Santos e outros DESPACHO Intime-se o requerente para que, em dez dias, traga aos autos cópia legível do contrato em questão ou de sua publicação, eis que a cópia juntada aos autos é ilégível. Tal proceder é essencial para a análise da querela. Maceió(AL), 17 de junho de 2013. João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito

(13/05/2013) CONCLUSOS

(18/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70022861-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2013 16:52

(17/04/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO

(17/04/2013) CERTIDAO - CERTIFICO, para os devidos fins, que a petição de fls. 320/325 foi recebida, via fax, pela Central de Petições Intermediárias. Certifico também que tal petição foi remetida para este cartório no dia 11/04/2013 e digitalizada nesta data. O referido é verdade, do que dou fé.

(15/04/2013) PETICAO

(04/04/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO

(11/01/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO

(26/11/2012) JUNTADA DE DOCUMENTO

(15/10/2012) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Improbidade Administrativa

(10/10/2012) OFICIO EXPEDIDO - Informações Cumprimento Precatória Expedida

(08/10/2012) DECISAO PROFERIDA - Portanto, determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a intimação dos herdeiros e sucessores do réu Humberto de Figueiredo Machado, para que se façam representar no processo por meio do representante do espólio. Para tanto, intime-se a viúva Maria da Glória Batista Lima Machado, no mesmo endereço residencial do réu, já apontado nos autos. Intime-se. Maceió , 08 de outubro de 2012. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

(19/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/09/2012) JUNTADA DE PETICAO

(19/09/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(19/09/2012) CONCLUSOS

(13/09/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006

(13/09/2012) CONCLUSOS

(13/09/2012) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(12/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/08/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA

(02/08/2012) DESPACHO - Despacho Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as preliminares aduzidas pelos demandados. Maceió, 02 de agosto de 2012. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

(31/07/2012) CONCLUSOS

(06/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: CPMA12000507426 - Complemento: Do réu Ronaldo Lessa

(02/07/2012) CONTESTACAO - Do réu Ronaldo Lessa

(20/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/06/2012) JUNTADA DE MANDADO - mandado 001.2012/027204-1

(20/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: CPMA12000392931

(21/05/2012) PETICAO

(14/05/2012) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - Certidão modelo

(27/04/2012) DECISAO PROFERIDA - Ante o exposto, determino que Ronaldo Augusto Lessa Santos seja notificado no endereço Rua Sete de Setembro, nº 218, bairro do Centro, nesta cidade, endereço esse noticiado pelo próprio requerido ao se manifestar como parte nos autos de outras ações em trâmite nesta Vara. Determino também que seja intimado o Estado de Alagoas, parte autora, para se manifestar sobre a informação do falecimento do requerido Humberto de Figueiredo Machado, mais especificamente sobre a existência de representante de seu espólio para que defenda os respectivos interesses nessa ação. Intime-se. Maceió, 27 de abril de 2012 André Avancini D'Avila Juiz de Direito Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Gustavo Souza Lima Juiz de Direito Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

(07/12/2011) CERTIDAO - CERTIFICO que, até a presente data, apenas apresentou suas manifestações preliminares o demandado Jamil Cabús Neto; os demandados Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira e PROSERVICE - Promotoria de Serviços Especializados Ltda., apesar de devidamente notificados, quedaram-se silentes; Ronaldo Augusto Lessa Santos não chegou a ser notificado, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça Gustavo Macêdo - fl. 166 e o demandado Humberto de Figueredo Machado já faleceu, segundo certidão do oficial Marcos Paulo Cunha Santana - fl. 231v. Certifico também que em face da juntada do Ofício nº OFI.0003.002091-9/2011/GJT/3ª Vara/JF/AL, faço os presentes autos conclusos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 07 de dezembro de 2011. Karina Nakai de Carvalho Barros Escrivã

(07/12/2011) CONCLUSOS

(13/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003

(29/09/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(24/08/2011) VISTO EM CORREICAO - (x) processo em ordem

(09/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Complemento: Ofício 004164/2011

(09/08/2011) OFICIOS - Ofício 004164/2011

(29/07/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Para notificação da PROSERVICE.

(04/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: CPMA11000510988 - Complemento: JAMIL CABUS NETO

(04/07/2011) CONCLUSOS

(20/06/2011) MANIFESTACAO DO REU - JAMIL CABUS NETO

(10/06/2011) JUNTADA DE AR - Em 10 de junho de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR029295010TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0002120-02.2011.8.02.0001-0-001, emitido para Tribunal de Justiça da Bahia- Central de Distribuição do Fórum de Salvador-BA. Usuário: M890855

(31/05/2011) JUNTADA DE AR - Em 31 de maio de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR029295099TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0002120-02.2011.8.02.0001-0-003, emitido para Setor de Distribuição - Carta Precatória - Comarca de Belo Horizonte/MG. Usuário: M886122

(12/05/2011) JUNTADA DE MANDADO - NOTIFICAÇÃO DE RICARDO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - CUMPRIDO

(12/05/2011) JUNTADA DE MANDADO - NOTIFICAÇÃO DE RONALDO LESSA - NÃO CUMPRIDO

(05/05/2011) MANDADO DEVOLVIDO - CERTIFICO, que em cumprimento à ordem emanada pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito do referido juízo, Deixei de efetivar a medida determinada, posto que, no dia 29/04/2011 às 08:00hs, ao dirigir-me ao endereço constante no mandado constatei que o destinatário do mandado não reside ali a mais de quatro anos, segundo informações do Sr. Edgar Silva dos Santos (Porteiro do edifício), que ainda afirmou não saber informar o seu atual paradeiro. Dessa forma, devolvo o mandado cumprido de forma negativa para apreciação deste juízo. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 05 de maio de 2011. Gustavo Luiz Francisco de Macêdo Oficial de Justiça

(04/05/2011) MANDADO DEVOLVIDO - Certidão do Oficial de Justiça

(26/04/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/025937-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2011 Local: 18º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual

(26/04/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/025938-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2011 Local: 18º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual

(26/04/2011) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação Mandado de Segurança com Liminar

(25/04/2011) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Com efeito, presente a verossimilhança das alegações, no tocante à infringência a diversos dispositivos legais atinentes à exclusividade da representação do Estado pela Procuradoria Geral, devendo a necessidade da contratação ser averiguada posteriormente, assim como a efetiva concretização de ato ímprobo, defiro a tutela para suspender os efeitos do contrato, conforme requerido, com o acréscimo de que apenas determino a comunicação desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Federal que deverá decidir sobre o destino dos valores depositados, já que matéria de sua competência. Notifiquem-se os demandados para que, no prazo de 15 dias, ofereçam manifestações preliminares. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Maceió, 19 de abril de 2011. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

(24/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: CPMA11000241737 - Complemento: Interposto pela PGE.

(24/03/2011) CONCLUSOS

(23/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/03/2011) PEDIDO DE PROVIDENCIAS - Interposto pela PGE.

(21/03/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA

(18/03/2011) JUNTADA DE MANDADO - ESTADO DE ALAGOAS

(14/03/2011) MANDADO DEVOLVIDO - Certidão modelo

(28/02/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/013569-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2011 Local: 18º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual

(25/02/2011) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho Observando que o Processo Administrativo nº 1204-000047/2000 originado na Procuradoria Geral do Estado de Alagoas é documento de grande relevância para o esclarecimento da questão trazida nos autos, inclusive no tocante a prescrição, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos cópia do Processo Administrativo nº 1204-000047/2000. Maceió, 24 de fevereiro de 2011 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

(12/01/2011) REMETIDOS OS AUTOS

(12/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/01/2011) CONCLUSOS - Petição inicial

(11/01/2011) DISTRIBUIDO POR SORTEIO