Processo 0002078-11.2018.8.17.0220


00020781120188170220
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  • Ramo do Direito: Homicídio Qualificado
  • Assuntos Processuais: Prisão Preventiva | Crime Tentado
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJPE
  • UF: PE
  • Comarca: RECIFE
  • Foro: Recife
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/11/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(30/11/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão-20210376008428 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(30/11/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(18/11/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA CRIMINAL DE ARCOVERDE Processo nº 0002078-11.2018.8.17.0220 DESPACHO Expeça-se o mandado de intimação da vítima para o endereço constante à fl. 101 dos autos ou, dado o que consta no termo de fl. 69, para o endereço da acusada. Independentemente do resultado da diligência, intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP. Arcoverde, 15/11/2021 Monica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito

(15/11/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/11/2021) JUNTADA - Juntada de Certidão-20210376008065 - Certidão - Certidão Informativa

(15/11/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(02/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20210376006073 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(02/09/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200376008068 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(09/08/2021) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(25/09/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(11/05/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(04/05/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(23/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190896005033 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida

(23/04/2020) JUNTADA - Juntada de Carta-20190376005278 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(23/04/2020) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190376004893 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(23/04/2020) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190376002949 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(06/09/2019) JUNTADA - Juntada de Alvará-20190376005162 - Alvará - Alvará Cumprido

(06/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190376004894 - Mandado - Mandado Cumprido

(06/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190376002948 - Mandado - Mandado Cumprido

(05/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20190896005033 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde

(22/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Carta

(17/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará

(16/07/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE Processo nº: 0002078-11.2018.8.17.0220 Acusada: MARIA SINEIDE PORFÍRIO MARTINS Vítima: EDILSON FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do seu representante nesta Comarca, denunciou MARIA SINEIDE PORFÍRIO MARTINS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II c/c art. 14, II do CPB, pelos fatos que passa a expor: No dia 03 de maio de 2018, por volta das 15h17min, na Rua 1º de Dezembro, nº 117, bairro Cidade Jardim, Arcoverde/PE, a denunciada, agindo com animus necandi e motivação fútil, mediante o uso de arma branca, tentou ceifar a vida de seu companheiro EDILSON FRANCISCO DA SILVA, só não conseguindo o seu intuito por circunstâncias alheias à sua vontade. REsou apurado que a denunciada e a vítima viviam amasiados e, no dia do fato, desde o períodoo da manhã, estavam ingerido bebida alcoólica com algumas pessoas conhecidas na casa da mãe da denunciada. No mesmo dia e já no período da tarde, vítima e acusada discutiram em razão de estarem embriagados, chegando a vítima a empurrar a denunciada. Após o fato, vítima e acusada foram para sua residência, e lá estando iniciou-se nova discussão banal entre eles por causa da bebida, chegando a acusada a agredir a vítima co um gole de faca. A testemunha EDSON, viu que seu irmão havia sido esfaqueado e correu para intervir, no entanto, a denunciada foi mais rápida e desferiu outro golpe de faca, atingindo a região do abdômen da vítima, empreendendo fuga logo em seguida. Recebida a denúncia em 09 de outubro de 2018, quando foi determinada a citação da acusada, fl. 42/44. Citada pessoalmente (fl. 84-v), a acusada apresentou defesa escrita (fl. 95). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogada a ré. O órgão ministerial apresentou suas alegações derradeiras de forma oral, pugnando pela pronúncia da acusada como incursa nas penas do crime do art. 121, § 2º, incisos II c/c art. 14, II do CP. A defesa, em alegações finais orais, requer a absolvição sumária da ré, fundada na legítima defesa, ou alternativamente, a supressão da qualificadora apontada. Relatei. DECIDO. Preliminarmente cumpre ressaltar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. A Promotoria de Justiça alega estar presente prova da materialidade do ilícito penal, bem como haver suficientes indícios de autoria. Por fim, pugna pela procedência da denúncia com a consequente pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II c/c art. 14, II do CP. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade, descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. É esta a posição da doutrina e jurisprudência pátria. Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo. 1. DA EXISTÊNCIA DO CRIME. No caso sub judice, a prova cabal da existência do crime na ficha médica de atendimento colacionada à fl. 73/73-v dos autos, associada aos depoimentos colhidos em sede de instrução criminal. 2. DA AUTORIA. Perlustrando os autos, verifica-se que a denunciada, foi devidamente citado e apresentou resposta escrita à acusação, estando o feito em perfeita normalidade. Passo agora a transcrever trechos de depoimento prestado em juízo, conforme adiante se segue: 1. EDILSON FRANCISCO DA SILVA (vítima): Que estavam bebendo, não sabe se a vítima lhe esfaqueou; que acordou já no hospital; que estavam todos na bebedeira; que o declarante foi apartar uma briga e saiu furado; que as testemunhas não foram impedir o crime; que as facas estavam em cima da mesa, havia tira-gosto; que estava bêbado, que bebem em sua casa, ou na casa da mãe da acusada; que beberam neste dia, na casa da mãe de Neide; que sentiu uma furada por trás; que não discutiu na casa da mãe de Neide; que havia meio mundo de gente bebendo la; que conhece as outras testemunhas; que saiu sozinho da casa da mãe de Neide; que tem certeza que não foi ela quem lhe esfaqueou; que não viu quem foi , não sabe quem foi; que não sabe quem lhe socorreu; que levou duas facadas, pelas costas, lhe atingiram na lateral do corpo; que ficou 7 (sete) dias internado, foi submetido a uma cirurgia, colocaram um dreno; que nunca agrediu a acusada; que ninguém disse quem lhe esfaqueou... 2. FERNANDO ARAÚJO SILVA Que passaram em seu trabalho e pediram para o depoente ir à DP; que ele foi agredido; que "conhece" Edilson; que ele é seu vizinho e não tem muita amizade com ele; que conhece mais ou menos a acusada; que mora 250m dos envolvidos, na mesma rua; que a casa da mãe de Neide é na mesma rua; que no dia do fato, passou lá, tomou uma dose em foi embora; que não sabe se tinha muita gente no local; que na hora que passou tinha 3 pessoas; que estavam Neide, o marido dela e o irmão dele (Edson); que no momento não havia desentendimento entre Neide e Edilson; que soube dos fatos por seu primo; que ele disse: a polícia está lhe procurando; que foi até a polícia; que ele estava por fora do acontecido; que ele não soube explicar, ele se chama Maxsuel; que ficou sabendo que Edilson foi agredido, por arma branca; que não foi ao local do crime; que Edilson diz não saber dos fatos; que Esdon lhe disse que houve uma zoada; Neide discutiu com o marido; que Edson não disse ter impedido Neide de prosseguir nas facadas; que Edson ajudou a socorrer a vítima; que ele disse que Neide esfaqueou Edilson; que ele não falou o motivo da discussão; que eles moram próximo ao depoente; que foi a primeira discussão do casal; que confirma o teor do depoimento de fl. 16... 3. EDSON DA SILVA Que estavam todos bebendo neste dia; que não viu a hora em que Edilson foi esfaqueado; que socorreu a vítima; que ele desmaiou; que estava bebendo junto com eles; que na hora tinha saído; que tinha mais gente; que a bebedeira era na casa da mãe dela, é uma casa só, um muro só; que não viu discussão entre Neide e seu irmão; que ele estava esfaqueado na cozinha; que foi ao mercado comprar uma latinha de cachaça no momento do crime; que ele não discutiu com mais ninguém neste dia, que quando voltou a acusada tinha saído; que depois disso não viu mais ela; eu passou 8 dias com o acusado no hospital; que ela não foi visita-lo; que os vizinhos disseram que Sineide esfaqueou a vítima; que muitos vizinhos falaram na hora; que a vítima nunca lhe disse o motivo do fato; que quando retornou ao local, a vítima já estava desmaiada... 4. ANA BEATRIZ BEZERRA Que estava na de sineide; que o marido espancou ela; que ela agiu para se defender; que enquanto estava no local ela estava discutindo com o marido; que ele empurrou ela, que caiu em cima da cama; que saiu do local porque está respondendo a um TCO; que saiu, recomendado por Fernando; que quando ocorreram as facadas não estava no local; que Edson estava no local no momento das facadas; que quando saiu, Edson ficou na casa; que ela estava mais bêbado que ele, ele sempre judia dela; que viu Neide sair correndo e dizer: "o que foi que eu fiz, meu Deus!"; que depois disso ninguém saiu correndo de dentro da casa... Há indícios de autoria por parte da acusada, em conformidade com os testemunhos acima colacionados. Ocorre que, com base no art. 155, do CPP, que preconiza: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A acusada MARIA SINEIDE PORFÍRIO , interrogado conforme mídia digital, afirmou ter cometido o crime motivada por agressões por parte da vítima em relação à sua pessoa: Que estava cozinhando para seu filho, que está preso; que seu marido estava bebendo com os amigos, na casa da mãe da interrogada; que depois foram para a casa da interrogada; depois de meio dia passou a beber também; que naquela manhã tinha discutido com o marido; que à tarde, ele já estava bêbado e pegou um cacete para lhe bater; que as facadas ocorrem na cozinha; que no momento do fato o casal estava só em casa; que não caiu na cama; que bateu na parede que depois que tomou pau do acusado, jogou fora; que ele partiu para lhe agredir com as mãos; que usou uma faca de serra pequena; que ele estava de frente, meio de lado; que depois que desferiu as facadas não lembra mais; que já foi agredida uma outra vez pela vítima, e essa foi a segunda vez; que foi deixar um dinheiro para sua filha comprar coisas para os meninos, depois ficou pela rua; que não tem telefone, não pediu socorro para a vítima; que não falou o ocorrido para sua filha; que não tem filhos com a vítima; que cuida de três netos... O representante do Ministério público, em alegações finais requereu a pronúncia da acusada, nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição sumária da ré, fundada na legítima defesa. Contudo, diante da prova até o momento coligida, a pronúncia é medida que se apresenta inescusável, mormente diante dos indícios de autoria que se apresentam. O depoimento prestado em juízo corrobora com o que foi prestado na fase inquisitorial, apontando indícios de autoria e participação do acusado no crime de homicídio constante da denúncia. À luz do art. 413 do CPP, é suficiente para a pronúncia a existência do crime e indícios de que seja o réu o autor. Isto porque, nesta fase, não vigora o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate. Não se exige, para a pronúncia, a mesma certeza que deve existir para a condenação; é suficiente a presença de indícios de autoria, ainda que mínimos. A lei penal considera como indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra circunstância. E na hipótese presente existem tais indícios, demonstrados pelo depoimento testemunhal prestado em juízo, e outros constantes na fase inquisitorial e acostados no bojo do processo. Analisando a tese sustentada pela defesa de que o réu agiu sob o manto da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP, entendo que esta não há que prosperar neste momento. Disciplina o Código Penal: "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Extrai-se, pois, do dispositivo os elementos para configuração da legítima defesa: a) agressão a direito próprio ou alheio; b) injustiça da agressão; c) atualidade ou iminência da agressão; d) repulsa pelos meios necessários; e) moderação no uso destes meios; f) consciência da necessidade de defesa. No caso em tela, não restou cabalmente provado que a acusada se encontrasse em situação abarcada pela excludente de ilicitude acima. Não há elementos suficientes nos autos a embasar um decreto absolutório nesta fase, não há prova cabal da existência de legítima defesa. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a absolvição sumária por excludente de ilicitude somente deve ocorrer quando fundada em prova firme, robusta e escoimada de dúvidas. 3. TIPOS PENAIS IMPUTADOS E QUALIFICADORAS Depreende-se das alegações finais do Ministério Público, que o representante do órgão requer a procedência da denúncia para que a acusada seja pronunciada e assim submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca nos termos da denúncia. Analisando a prova colacionada aos autos, verifica-se a presença de indícios de autoria por parte da denunciada, indicando, ainda que possivelmente o crime se deu por fútil, tal como indicado na denúncia, qual seja, discussão banal motivada pelo consumo de bebida alcoólica. Ademais, consoante a regra do art. 413, § 1º, do CPP, não cabe nesse momento se falar em agravantes ou atenuantes. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 413, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão imputativa estatal, consubstanciada na denúncia, para pronunciar, como pronunciado tenho, a acusada MARIA SINEIDE PORFÍRIO ANANIAS, devidamente qualificada, como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II c/c art. 14, II, do CPB, a qual deverá ser submetida a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca. Verifico que os motivos que levaram ao decreto preventivo não mais subsistem, podendo a acusada permanecer em liberdade, enquanto aguarda o julgamento em plenário. Expeca-se o competente alvará de soltura. P.R.I. Em não havendo recurso desta decisão, dê-se vista às partes para fins do art. 422 do CPP, independentemente de nova conclusão. CUMPRA-SE. Arcoverde, 16 de julho de 2019. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito 3

(16/07/2019) PRONUNCIA - pronúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE Processo nº: 0002078-11.2018.8.17.0220 Acusada: MARIA SINEIDE PORFÍRIO MARTINS Vítima: EDILSON FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do seu representante nesta Comarca, denunciou MARIA SINEIDE PORFÍRIO MARTINS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II c/c art. 14, II do CPB, pelos fatos que passa a expor: No dia 03 de maio de 2018, por volta das 15h17min, na Rua 1º de Dezembro, nº 117, bairro Cidade Jardim, Arcoverde/PE, a denunciada, agindo com animus necandi e motivação fútil, mediante o uso de arma branca, tentou ceifar a vida de seu companheiro EDILSON FRANCISCO DA SILVA, só não conseguindo o seu intuito por circunstâncias alheias à sua vontade. REsou apurado que a denunciada e a vítima viviam amasiados e, no dia do fato, desde o períodoo da manhã, estavam ingerido bebida alcoólica com algumas pessoas conhecidas na casa da mãe da denunciada. No mesmo dia e já no período da tarde, vítima e acusada discutiram em razão de estarem embriagados, chegando a vítima a empurrar a denunciada. Após o fato, vítima e acusada foram para sua residência, e lá estando iniciou-se nova discussão banal entre eles por causa da bebida, chegando a acusada a agredir a vítima co um gole de faca. A testemunha EDSON, viu que seu irmão havia sido esfaqueado e correu para intervir, no entanto, a denunciada foi mais rápida e desferiu outro golpe de faca, atingindo a região do abdômen da vítima, empreendendo fuga logo em seguida. Recebida a denúncia em 09 de outubro de 2018, quando foi determinada a citação da acusada, fl. 42/44. Citada pessoalmente (fl. 84-v), a acusada apresentou defesa escrita (fl. 95). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogada a ré. O órgão ministerial apresentou suas alegações derradeiras de forma oral, pugnando pela pronúncia da acusada como incursa nas penas do crime do art. 121, § 2º, incisos II c/c art. 14, II do CP. A defesa, em alegações finais orais, requer a absolvição sumária da ré, fundada na legítima defesa, ou alternativamente, a supressão da qualificadora apontada. Relatei. DECIDO. Preliminarmente cumpre ressaltar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. A Promotoria de Justiça alega estar presente prova da materialidade do ilícito penal, bem como haver suficientes indícios de autoria. Por fim, pugna pela procedência da denúncia com a consequente pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II c/c art. 14, II do CP. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade, descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. É esta a posição da doutrina e jurisprudência pátria. Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo. 1. DA EXISTÊNCIA DO CRIME. No caso sub judice, a prova cabal da existência do crime na ficha médica de atendimento colacionada à fl. 73/73-v dos autos, associada aos depoimentos colhidos em sede de instrução criminal. 2. DA AUTORIA. Perlustrando os autos, verifica-se que a denunciada, foi devidamente citado e apresentou resposta escrita à acusação, estando o feito em perfeita normalidade. Passo agora a transcrever trechos de depoimento prestado em juízo, conforme adiante se segue: 1. EDILSON FRANCISCO DA SILVA (vítima): Que estavam bebendo, não sabe se a vítima lhe esfaqueou; que acordou já no hospital; que estavam todos na bebedeira; que o declarante foi apartar uma briga e saiu furado; que as testemunhas não foram impedir o crime; que as facas estavam em cima da mesa, havia tira-gosto; que estava bêbado, que bebem em sua casa, ou na casa da mãe da acusada; que beberam neste dia, na casa da mãe de Neide; que sentiu uma furada por trás; que não discutiu na casa da mãe de Neide; que havia meio mundo de gente bebendo la; que conhece as outras testemunhas; que saiu sozinho da casa da mãe de Neide; que tem certeza que não foi ela quem lhe esfaqueou; que não viu quem foi , não sabe quem foi; que não sabe quem lhe socorreu; que levou duas facadas, pelas costas, lhe atingiram na lateral do corpo; que ficou 7 (sete) dias internado, foi submetido a uma cirurgia, colocaram um dreno; que nunca agrediu a acusada; que ninguém disse quem lhe esfaqueou... 2. FERNANDO ARAÚJO SILVA Que passaram em seu trabalho e pediram para o depoente ir à DP; que ele foi agredido; que "conhece" Edilson; que ele é seu vizinho e não tem muita amizade com ele; que conhece mais ou menos a acusada; que mora 250m dos envolvidos, na mesma rua; que a casa da mãe de Neide é na mesma rua; que no dia do fato, passou lá, tomou uma dose em foi embora; que não sabe se tinha muita gente no local; que na hora que passou tinha 3 pessoas; que estavam Neide, o marido dela e o irmão dele (Edson); que no momento não havia desentendimento entre Neide e Edilson; que soube dos fatos por seu primo; que ele disse: a polícia está lhe procurando; que foi até a polícia; que ele estava por fora do acontecido; que ele não soube explicar, ele se chama Maxsuel; que ficou sabendo que Edilson foi agredido, por arma branca; que não foi ao local do crime; que Edilson diz não saber dos fatos; que Esdon lhe disse que houve uma zoada; Neide discutiu com o marido; que Edson não disse ter impedido Neide de prosseguir nas facadas; que Edson ajudou a socorrer a vítima; que ele disse que Neide esfaqueou Edilson; que ele não falou o motivo da discussão; que eles moram próximo ao depoente; que foi a primeira discussão do casal; que confirma o teor do depoimento de fl. 16... 3. EDSON DA SILVA Que estavam todos bebendo neste dia; que não viu a hora em que Edilson foi esfaqueado; que socorreu a vítima; que ele desmaiou; que estava bebendo junto com eles; que na hora tinha saído; que tinha mais gente; que a bebedeira era na casa da mãe dela, é uma casa só, um muro só; que não viu discussão entre Neide e seu irmão; que ele estava esfaqueado na cozinha; que foi ao mercado comprar uma latinha de cachaça no momento do crime; que ele não discutiu com mais ninguém neste dia, que quando voltou a acusada tinha saído; que depois disso não viu mais ela; eu passou 8 dias com o acusado no hospital; que ela não foi visita-lo; que os vizinhos disseram que Sineide esfaqueou a vítima; que muitos vizinhos falaram na hora; que a vítima nunca lhe disse o motivo do fato; que quando retornou ao local, a vítima já estava desmaiada... 4. ANA BEATRIZ BEZERRA Que estava na de sineide; que o marido espancou ela; que ela agiu para se defender; que enquanto estava no local ela estava discutindo com o marido; que ele empurrou ela, que caiu em cima da cama; que saiu do local porque está respondendo a um TCO; que saiu, recomendado por Fernando; que quando ocorreram as facadas não estava no local; que Edson estava no local no momento das facadas; que quando saiu, Edson ficou na casa; que ela estava mais bêbado que ele, ele sempre judia dela; que viu Neide sair correndo e dizer: "o que foi que eu fiz, meu Deus!"; que depois disso ninguém saiu correndo de dentro da casa... Há indícios de autoria por parte da acusada, em conformidade com os testemunhos acima colacionados. Ocorre que, com base no art. 155, do CPP, que preconiza: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A acusada MARIA SINEIDE PORFÍRIO , interrogado conforme mídia digital, afirmou ter cometido o crime motivada por agressões por parte da vítima em relação à sua pessoa: Que estava cozinhando para seu filho, que está preso; que seu marido estava bebendo com os amigos, na casa da mãe da interrogada; que depois foram para a casa da interrogada; depois de meio dia passou a beber também; que naquela manhã tinha discutido com o marido; que à tarde, ele já estava bêbado e pegou um cacete para lhe bater; que as facadas ocorrem na cozinha; que no momento do fato o casal estava só em casa; que não caiu na cama; que bateu na parede que depois que tomou pau do acusado, jogou fora; que ele partiu para lhe agredir com as mãos; que usou uma faca de serra pequena; que ele estava de frente, meio de lado; que depois que desferiu as facadas não lembra mais; que já foi agredida uma outra vez pela vítima, e essa foi a segunda vez; que foi deixar um dinheiro para sua filha comprar coisas para os meninos, depois ficou pela rua; que não tem telefone, não pediu socorro para a vítima; que não falou o ocorrido para sua filha; que não tem filhos com a vítima; que cuida de três netos... O representante do Ministério público, em alegações finais requereu a pronúncia da acusada, nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição sumária da ré, fundada na legítima defesa. Contudo, diante da prova até o momento coligida, a pronúncia é medida que se apresenta inescusável, mormente diante dos indícios de autoria que se apresentam. O depoimento prestado em juízo corrobora com o que foi prestado na fase inquisitorial, apontando indícios de autoria e participação do acusado no crime de homicídio constante da denúncia. À luz do art. 413 do CPP, é suficiente para a pronúncia a existência do crime e indícios de que seja o réu o autor. Isto porque, nesta fase, não vigora o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate. Não se exige, para a pronúncia, a mesma certeza que deve existir para a condenação; é suficiente a presença de indícios de autoria, ainda que mínimos. A lei penal considera como indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra circunstância. E na hipótese presente existem tais indícios, demonstrados pelo depoimento testemunhal prestado em juízo, e outros constantes na fase inquisitorial e acostados no bojo do processo. Analisando a tese sustentada pela defesa de que o réu agiu sob o manto da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP, entendo que esta não há que prosperar neste momento. Disciplina o Código Penal: "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Extrai-se, pois, do dispositivo os elementos para configuração da legítima defesa: a) agressão a direito próprio ou alheio; b) injustiça da agressão; c) atualidade ou iminência da agressão; d) repulsa pelos meios necessários; e) moderação no uso destes meios; f) consciência da necessidade de defesa. No caso em tela, não restou cabalmente provado que a acusada se encontrasse em situação abarcada pela excludente de ilicitude acima. Não há elementos suficientes nos autos a embasar um decreto absolutório nesta fase, não há prova cabal da existência de legítima defesa. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a absolvição sumária por excludente de ilicitude somente deve ocorrer quando fundada em prova firme, robusta e escoimada de dúvidas. 3. TIPOS PENAIS IMPUTADOS E QUALIFICADORAS Depreende-se das alegações finais do Ministério Público, que o representante do órgão requer a procedência da denúncia para que a acusada seja pronunciada e assim submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca nos termos da denúncia. Analisando a prova colacionada aos autos, verifica-se a presença de indícios de autoria por parte da denunciada, indicando, ainda que possivelmente o crime se deu por fútil, tal como indicado na denúncia, qual seja, discussão banal motivada pelo consumo de bebida alcoólica. Ademais, consoante a regra do art. 413, § 1º, do CPP, não cabe nesse momento se falar em agravantes ou atenuantes. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 413, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão imputativa estatal, consubstanciada na denúncia, para pronunciar, como pronunciado tenho, a acusada MARIA SINEIDE PORFÍRIO ANANIAS, devidamente qualificada, como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II c/c art. 14, II, do CPB, a qual deverá ser submetida a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca. Verifico que os motivos que levaram ao decreto preventivo não mais subsistem, podendo a acusada permanecer em liberdade, enquanto aguarda o julgamento em plenário. Expeca-se o competente alvará de soltura. P.R.I. Em não havendo recurso desta decisão, dê-se vista às partes para fins do art. 422 do CPP, independentemente de nova conclusão. CUMPRA-SE. Arcoverde, 16 de julho de 2019. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito 1

(15/07/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA NPU: 0002078-11.2018.8.17.0220 Assunto: Homicídio Tentado. Aos 15 dias do mês de julho de 2019, às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco, na sala das audiências do fórum local, presente o(a) Exmo(a). Dr(a). Monica Wanderley Cavalcanti Magalhães, Juiz(a) de Direito da Vara Criminal desta Comarca. Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a). Diógenes Luciano Nogueira Moreira. Presente(s) a(s) acusada(s): MARIA SINEIDE PORFÍRIO MARTINS, acompanhada do Dr. Valdí Pereira da Silva - OAB/PE nº 9.410 (Defensor Público). Presente(s) a(s) testemunha(s) abaixo qualificada(s). Instalada a audiência. Em seguida foi pelo(a) MM Juiz(a) cientificado às partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. Seguindo os trabalhos, após realizada a leitura da denúncia, em sequência, foi dado início a oitiva dos presentes da forma como consta em mídia anexa, na seguinte ordem: OITIVA DA(S) VÍTIMA(S) EDILSON FRANCISCO DA SILVA, brasileiro(a), nascido(a) aos 06/12/1990, filho(a) de Antônio Francisco da Silva e de Cícera Maria da Silva, portador do RG nº 3348857-6 SDS/AL. Ouvida em termos de declarações. Aos costumes disse ser VÍTIMA. Inquirido(a) conforme consta em mídia gravada. OITIVA DA(S) TESTEMUNHA(S) FERNANDO ARAÚJO SILVA, brasileiro, nascido aos 17/12/1990, filho de Iran Araújo Chagas e Maria Fernandes Araújo, portador do RG nº 8376026 SDS/PE. Testemunha compromissada. Aos costumes disse nada. Advertida sobre as penas do falso testemunho. Inquirido(a) conforme consta em mídia gravada. EDSON DA SILVA, brasileiro(a), nascido(a) aos 25/08/1987, portador do CPF nº 061909254-80. Testemunha compromissada. Aos costumes disse nada. Advertida sobre as penas do falso testemunho. Inquirido(a) conforme consta em mídia gravada. ANA BEATRIZ BEZERRA AZEVEDO, brasileiro(a), nascido(a) aos 03/02/1998, filho(a) de Ivanildo Sebastião da Silva Azevedo e Maria Beserra da Silva, portador do RG nº 9796993 SDS/PE. Testemunha compromissada. Aos costumes disse nada. Advertida sobre as penas do falso testemunho. Inquirido(a) conforme consta em mídia gravada. INTERROGATÓRIO(s) DO(s) ACUSADO(s) MARIA SINEIDE PORFÍRIO MARTINS, vulgo "Neide", brasileiro, natural de Arcoverde, convivente, com 03 filhos todos maiores, agricultora, analfabeta, com 45 anos de idade, residente à rua 1º de Dezembro, nº 117, bairro Cidade Jardim, , atualmente recolhido a CPFB, prontuário 120003532, tendo advogado na pessoa do Dr. Valdí Pereira da Silva - OAB/PE nº 9.410 (Defensor Público). Após advertências e esclarecimentos sobre garantias constitucionais, bem como após concedida entrevista reservada com o seu defensor, passou a ser interrogado(a) pelo(a) MM Juiz(a) da forma como consta em mídia gravada. Dada a palavra, o Representante do MP ofertou suas ALEGAÇÕES FINAIS, como consta em mídia gravada. Dada a palavra, o Defensor Público ofertou suas ALEGAÇÕES FINAIS, como consta em mídia gravada, REQUERENDO ainda que a ré possa responder ao processo em liberdade. Em seguida pela MM Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO. Voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. CUMPRA-SE. Nada mais havendo a constar, determinou o MM Juiz o encerramento do presente termo que, após lido, segue devidamente assinado. Eu, _________ Gláunisson Simões de França, auxiliar judiciário, digitei. FOLHA DE ASSINATURAS NPU: 0002078-11.2018.8.17.0220 DATA DA AUDIÊNCIA: 15/07/2019 Dra. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito Dr(a). DIÓGENES LUCIANO NOGUEIRA MOREIRA Promotor(a) de Justiça Dr. VALDÍ PEREIRA DA SILVA Defensor Público Acusada: Vítima: Testemunha: Testemunha: Testemunha: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Criminal da Comarca de Arcoverde Fórum Clóvis de Carvalho Padilha - AV ANDERSON HENRIQUE CRISTINO, s/n - Pôr do Sol Arcoverde/PE CEP: 56516901 Telefone: 87 3821.8673/ - Email: [email protected] - Instrução e Julgamento - Criminal 15-07-2019 07:50:00

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190376004925 - Outros documentos - Geral

(10/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(09/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(09/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(14/06/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 15-07-2019 07:50:00

(14/06/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - ATA DE AUDIÊNCIA Ação Penal nº 0002078-11.2018.8.17.0220 Aos 13 dias do mês de junho de 2019, às 10h30min, nesta Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco, na sala das audiências do fórum local, ausente a Dra. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES, Juíza de Direito desta Vara. Ausente o representante do Ministério Público. Presente a Sra. Mônica Valéria Sá Cavalcante, Chefe de Secretaria, tendo esta em cumprimento ao Provimento nº 16/2008 procedido com a lavratura do presente termo, constatando a impossibilidade de realização da audiência designada para esta data, ante a ausência da Magistrada, a qual encontra-se participando do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados, promovido nesta data pela ESMAPE, ficando, por ordem da MM Juíza, determinada a redesignação da presente audiência para o dia 15/07/2019, às 10h30min. Em seguida a Chefe de Secretaria procedeu com o encerramento do presente termo, que depois de lido, segue assinado por todos os presentes. Eu, _____ Gláunisson Simões de França, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. MÔNICA VALÉRIA SÁ CAVALCANTE Chefe de Secretaria em exercício PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Criminal da Comarca de Arcoverde Forum Clóvis de Carvalho Padilha - R CAPITÃO ARLINDO PACHECO DE ALBUQUERQUE, 72 - São Miguel Arcoverde/PE CEP: 56506916 Telefone: (87) 3821-8687/(87) 3821-8686 - Email: [email protected] - 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 13-06-2019 10:30:00

(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190376002956 - Mandado - Mandado Cumprido

(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190376002955 - Mandado - Mandado Cumprido

(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190376002954 - Mandado - Mandado Cumprido

(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190376002953 - Mandado - Mandado Cumprido

(12/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190376002952 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(22/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(20/05/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(14/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(14/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(25/04/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 13-06-2019 10:30:00

(25/04/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARCOVERDE VARA CRIMINAL Processo nº 0002078-11.2018.8.17.0220 DESPACHO Designo o dia 13/06/2019 às 10:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Ciência ao MP. Cumpra-se. Arcoverde/PE, 25/04/2019. MONICA W. CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito

(16/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190896002590 - Petição (outras) - Petição

(15/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20190896002590 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde

(11/04/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190376001970 - Outros documentos - Geral

(10/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(22/03/2019) NOMEACAO - Nomeação de partes e sujeitos intervenientes no processo - DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que mesmo intimado por duas vezes, o advogado quedou-se inerte, não apresentando resposta escrita à acusação ou justificando sua omissão. Diante da inércia do causídico, com fulcro no art. 265, caput, do CPP, aplico-lhe multa no importe de 10 (dez) salários mínimos, ante o abandono injustificado da causa. Intime-se para pagamento. Fica nomeado o Defensor Público desta Comarca para atuação em favor da ré, devendo lhe ser concedido vista dos autos, para que oferte razões finais. Cumpra-se. Arcoverde, 22 de março de 2019. Monica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito

(19/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/03/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190376001420 - Certidão - Certidão Informativa

(19/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(11/02/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190376000256 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(11/02/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190376000581 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(11/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(04/02/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Vara Criminal da Comarca de Arcoverde Processo nº 0002078-11.2018.8.17.0220 DESPACHO Ante a certidão retro, intime-se o patrono da acusada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se reputar abandono da causa (art. 265 do CPP). CUMPRA-SE. Arcoverde/PE, 04/02/2019. MONICA W. CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito

(21/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(21/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(21/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(14/01/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180896008142 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190376000067 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(08/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(21/12/2018) NAO - Não concessão da liberdade provisória - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE Processo n. 0002078-11.2018.8.17.0220 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de custódia preventiva formulado por MARIA SINEIDE PORFÍRIO MARTINS, alegando, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, bem como que o casal se reconciliou. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela manutenção da medida. Relatei. DECIDO. Analisando os autos, observo que o requerente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º II c/c art. 14, II do CP. Com efeito, a respeito da prova da materialidade do crime e dos indícios de autoria, remanescem válidos os argumentos apresentados à fl. 42/44 dos atuos. A situação da acusada foi analisada de per si quando do decreto preventivo inicial exarado, quanto à necessidade de medida cautelar. Com efeito, nenhuma alteração da situação fática vivenciada nos autos ocorreu desde então. A defesa em nenhum momento provou a alegada reconciliação do casal. Doutra banda, a acusada permaneceu foragida por mais de 5 (cinco) meses, prejudicando o curso da ação penal e demonstrando sua deliberada intenção em se furtar à aplicação da lei penal. DIANTE DO EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial com base nos arts. 312 do CPP INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇAO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do requerente. Aguarde-se o decurso do prazo para citação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arcoverde/PE, 21 de dezembro de 2018. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito 2

(14/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer contrário - Parecer contrário

(03/12/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(27/11/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180376008537 - Ofício - Ofício Entregue

(27/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20180896008142 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde

(27/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180896008087 - Ofício - Ofício Recebido

(26/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20180896008087 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde

(23/11/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Vara Criminal da Comarca de Arcoverde Processo nº 0002078-11.2018.8.17.0220 DESPACHO RH. Vista ao Ministério Público. Arcoverde/PE, 23/11/2018. MONICA W. CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito

(07/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(07/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180896007533 - Petição (outras) - Petição

(05/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Revogação de prisão: 20180896007533 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde

(05/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180376008536 - Mandado - Mandado Cumprido

(05/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180896007483 - Outros documentos - Geral

(05/11/2018) JUNTADA - Juntada de Carta-20180376009317 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(01/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Certidão

(01/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(01/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20180896007483 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde

(23/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Criminal da Comarca de Arcoverde

(22/10/2018) REMESSA - Remessa - Vara Criminal da Comarca de Arcoverde

(22/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde

(22/10/2018) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Arcoverde

(18/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(09/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180376000291 - Denúncia - Denúncia Recebida

(09/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Vistos, etc. Pedido de Prisão Preventiva nº 2078-11.2018.8.17.0220 DECISÃO Representa o Delegado de Polícia Civil Titular da Delegacia Municipal de Arcoverde pela prisão preventiva da denunciada MARIA SINEIDE PORFÍRIO MARTINS, alegando existirem indícios suficientes de autoria e materialidade da prática, pela representada, do crime de homicídio qualificado na sua forma tentada, de que foi vítima EDILSON FRANCISCO DA SILVA. O MP ofertou denúncia em desfavor da representada e opinou pela decretação da sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. Relatado. Decido. Dispõe o art. 311 do CPP: "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(grifei) Por seu turno, estabelece o art. 312 do mesmo diploma: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É cediço que a prisão cautelar tem caráter de excepcionalidade devendo ser decretada como medida extrema, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A autoridade policial aponta que há indícios de participação da investigada no crime de homicídio qualificado na sua forma tentada, sendo que a ordem pública resta prejudicada, eis que se busca proporcionar tranquilidade e paz no meio social. Além da necessidade de assegurar a credibilidade da justiça, dada a gravidade concreta do delito. Entende este juízo, que a ordem pública deve ser preservada. O requisito da conveniência da instrução criminal, restou satisfeito, porque, em liberdade, a investigada poderá facilmente constranger, ameaçar e coagir a vítima e testemunhas para impedi-las de colaborar com a justiça. Mormente, nesses tipos de crimes, dado o modus operandi e levando-se em conta as diligências realizadas pela autoridade policial, entendo que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, eis que há manifesta necessidade de salvaguardar a ordem pública e prejuízos à conveniência da instrução criminal. Frise-se que as medidas cautelares diversas da prisão não podem ser aplicadas ao presente caso, eis que insuficientes e inadequadas. Por todo o exposto, com fulcro no art. 311, art. 312 e art. 313, inciso I, todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA da denunciada MARIA SINEIDE PORFÍRIO MARTINS, qualificada nos autos, como garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, pelo que já foi esposado. Expeça-se Mandados de Prisão em desfavor dela, encaminhando-se cópias à Delegacia Municipal de Arcoverde, deixando para registrar no BNMP, 15 dias após a entrega à autoridade policial. Lado outro, presente a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP e ausentes causas impeditivas do art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em todos os seus termos e determino a citação dos acusados na forma do art. 406, do CPP. Fica advertida que não apresentando a resposta escrita à acusação, ser-lhe-á nomeado defensor para tanto, com fulcro no §2º, do art. 396-A, do referido diploma legal, devendo a acusada, na própria citação, se manifestar se tem ou não condições financeiras para constituir advogado, quando será assistida pela Defensoria Pública em caso de hipossuficiência ou de se manter em silêncio até o decurso de prazo, neste caso fica desde já nomeado o DEFENSOR PÚBLICO atuante neste Juízo para a defesa caso assim proceda. Requisitem-se os antecedentes penais eletronicamente junto ao ITB/PE e ao setor de distribuição desta Comarca. Oficie-se ao Hospital Regional de Arcoverde para que remeta a ficha médica completa da vítima. Ciência ao MP deste decisum. Arcoverde, 09 de outubro de 2018. Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito

(03/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/09/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Criminal da Comarca de Arcoverde

(03/09/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Criminal da Comarca de Arcoverde

(14/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(27/11/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(27/11/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(07/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(07/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(05/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(05/11/2018) JUNTADA - Juntada de Geral - Geral

(05/11/2018) JUNTADA - Juntada de Cópia de Carta Precatória - Cópia de Carta Precatória

(18/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(09/10/2018) JUNTADA - Juntada de Denúncia Recebida - Denúncia Recebida

(03/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/09/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Vara Criminal da Comarca de Arcoverde