(15/06/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(15/06/2018) ARQUIVAMENTO
(13/06/2018) JUNTADA - Petição
(13/06/2018) TRANSITO EM JULGADO
(13/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que a sentença transitou em julgado. Certifico também que foram verificados os seguintes itens para o encaminhamento destes autos para o Núcleo de Arquivamento : 1) cumprimento dos últimos despachos; 2) inexistência de Petições/Ofícios/Mandados/AR para juntar; 3) inexistência de Alvarás ou Mandados de Pagamento para expedir, e observância do prazo de 30(trinta) dias contados do encaminhamento destes; 4) inexistência de penhora a ser levantada e/ ou restrições judiciais nos autos; 5) inexistência ou prévia destinação final de objetos acautelados nestes autos; 6) inexistência de GRERJ pendente de conferência; 7) encerramento de processos apensados e eventuais incidentes processuais,bem como a sua correta apensação aos autos principais; 8) numeração das folhas dos autos, e o limite de folhas por volume; 9) inexistência de documentos grampeados na contracapa; 10) condição da capa dos autos, e inexistência de folhas dobradas; 11) cadastramento correto da classe e assunto do processo principal e seus apensos; 12) inexistência de recursos pendentes de Decisão nos Tribunais Superiores; 13) inexistência de Agravos apensados aos autos; 14) cumprimento do V. Acórdão; 15) trânsito em Julgado da Sentença dos Embargos; 16) certidão com a data do Trânsito em Julgado da Sentença.
(13/06/2018) REMESSA
(09/03/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/03/2018) RECEBIMENTO
(07/03/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/03/2018) SENTENCA - Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA. Na contestação, fls. 7.279/7.280, o réu afirma ser esta ação idêntica à de nº 0002027- 34.2016.8.19.0084, ocasião que requereu o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito. À fl. 7.295, o MP reconhece a litispendência e concorda com a extinção do feito. Dessa forma, JULGO o presente feito EXTINTO, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do CPC, sem custas, sem honorários. P.R.I. Ao trânsito. Após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
(02/02/2018) JUNTADA - cota do mp
(19/01/2018) JUNTADA - Ciente
(19/01/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/12/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/10/2017) DECISAO - Rejeito liminarmente a arguição de erro na certidão do oficial de justiça. Não se mostra absolutamente necessária a identificação na certidão da pessoa citada ou do endereço da diligência. Ora, esses dados já constam do mandado propriamente dito. Como se não bastasse, o próprio réu informa que recebeu a contra fé, mas a confundiu com outra que diz ser identica, já recebida em outra demanda. Ou seja, a citação se deu de forma válida. Quanto à arguição de litispendência, abra-se vista ao Ministério Público.
(18/10/2017) RECEBIMENTO
(28/09/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo legal sem que a parte ré, devidamente notificada na forma do artigo 17; § 7o da lei 8429/92, apresentasse manifestação nestes autos.
(03/05/2017) JUNTADA DE MANDADO
(03/04/2017) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 795/2017/MND
(30/03/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/02/2017) DECISAO - Notifiquem-se. para apresentar defesa prévia na forma do artigo 17; § 7o da lei 8429/92. Com a respsota, dê-se vista ao MP. Conclusos em seguida.
(02/02/2017) RECEBIMENTO
(30/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o presente feito foi distribuído eletronicamente sob o nº 0002026-49.2016.8.19.0084 e as custas não devidas.
(30/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/12/2016) DISTRIBUICAO SORTEIO