Processo 0001990-95.2009.8.26.0362


00019909520098260362
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MOGI GUACU
  • Foro: VARA CIVEL
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 147.950,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(27/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Seção de direito público

(11/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível

(11/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(11/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Ag. Analise + 11.08

(09/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/08/2016

(19/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: Página:

(18/05/2016) DECISAO - VISTOS, I - Fls 905/913: cumpra-se o v. acórdão (Decisão do Agravo de Instrumento).Em consequência, em cinco (5) dias promova o corréu José Carlos Silva o recolhimento da taxa de preparo.II - Ante a certidão de fls. 903, com fundamento no art. 511 do Código de Processo Civil, JULGO DESERTA a apelação interposta pelo José Almir Bassi (fls 814/842), porquanto a petição interposta veio desacompanhada de comprovante de recolhimento do preparo recursal.III - Ante o recolhimento de fls 881/884, recebo a apelação interposta pela corré, Dexlip - Amarildo Batista de Campos ME E DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME, a fls 795/811, no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo.IV - Ao(s) apelado(s) para que manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508).Intime-se.

(18/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2016 Teor do ato: VISTOS, I - Fls 905/913: cumpra-se o v. acórdão (Decisão do Agravo de Instrumento).Em consequência, em cinco (5) dias promova o corréu José Carlos Silva o recolhimento da taxa de preparo.II - Ante a certidão de fls. 903, com fundamento no art. 511 do Código de Processo Civil, JULGO DESERTA a apelação interposta pelo José Almir Bassi (fls 814/842), porquanto a petição interposta veio desacompanhada de comprovante de recolhimento do preparo recursal.III - Ante o recolhimento de fls 881/884, recebo a apelação interposta pela corré, Dexlip - Amarildo Batista de Campos ME E DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME, a fls 795/811, no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo.IV - Ao(s) apelado(s) para que manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508).Intime-se. Advogados(s): Eduardo Roberto Lima Junior (OAB 135923/SP), Luis Augusto Martucci (OAB 153192/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB 92255/SP)

(04/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível

(04/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/08/2015

(31/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS + 31/07

(28/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 28/07

(30/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0144/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: Página:

(29/06/2015) PROFERIDO DESPACHO - Agravo de Instrumento noticiado a fls 888/900. Anote-se e cientifique-se a parte contrária Certifique(m)-se a Serventia o decurso do prazo da parte final da decisão de fls 873/875. Após, tornem os autos conclusos.

(29/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2015 Teor do ato: Agravo de Instrumento noticiado a fls 888/900. Anote-se e cientifique-se a parte contrária Certifique(m)-se a Serventia o decurso do prazo da parte final da decisão de fls 873/875. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Eduardo Roberto Lima Junior (OAB 135923/SP), Luis Augusto Martucci (OAB 153192/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB 92255/SP)

(21/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Aguardando Publicação

(19/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/05/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Prov. 18/05

(29/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS + 29/04

(28/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FSTS15001016540

(27/04/2015) PETICAO JUNTADA - Junt. 27/04

(24/04/2015) PETICAO JUNTADA - Junt. 24/04

(15/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(14/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Aguardando Publicação

(08/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0068/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: Página:

(07/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0068/2015 Teor do ato: 1. Recebo a apelação interposta pelo co-réu, EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR a fls. 702/731 e aquela interposta pelos co-réus, HERICHI VILELA MACHADO e GIOVANA GALHARDONI SILVA a fls. 844/870, no efeito devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para que manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508). Após, ao Ministério Público. 2. JOSÉ CARLOS SILVA (fls. 740/793), DEXLIP - AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS ME E DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME (fls.795/811) e JOSÉ ALMIR BASSI (fls. 814/842), interpuseram recursos de apelação às folhas acima mencionadas e solicitaram nesta fase do processo, o benefício da assistência judiciária. Deixaram, portanto, de recolherem a taxa do preparo recursal. Verifica-se que os co-réus: José Carlos, a empresa Dexlip e José Almir, constituíram procuradores nos autos, demonstrando assim, não se encontrarem em estado de miserabilidade jurídica, nos termos da Lei 1.060/50. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º, da Lei 1060/50. Cumpre estabelecer que o instituto da assistência judiciária, invocado pelos réus, foi recepcionado parcialmente pela Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao dispor expressamente: (...) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...) Esta recepção parcial continua a assistir tão e somente aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não limitando os beneficiários, mas sim exigindo daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de "pobreza jurídica". Cabe ressaltar que a exigência da comprovação de insuficiência de recursos encontra-se expressa no próprio dispositivo constitucional que a institui, sendo de rigor a sua observância, sob pena de inconstitucionalidade. Afora isso, a exigência de comprovação da hipossuficiência se alicerça no princípio da legalidade, estabelecido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao determinar que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Por fim, cabe salientar que o dispositivo constitucional além de ser norma hierarquicamente superior à Lei Federal 1060/50, trata-se de lei posterior incompatível, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 4657/42. Neste sentido, ressente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento - Admissibilidade - Benefício da gratuidade não é amplo e absoluto - Hipótese em que não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio não se tratar de pessoa pobre, o que não restou atendido - Ademais, possibilidade de concessão do benefício posteriormente, uma vez cumprido por parte do agravante a determinação judicial - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 148.956-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 23.02.00 - V.U.) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Não comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal - Falta de declaração de pobreza - Artigo 4º, § 1º da Lei n. 1.060/50 - Gratuidade indeferida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 108.173-4 - Ribeirão Preto - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cunha Cintra - 06.05.99 - V.U.) A capacidade econômica dos réus está evidenciada nos autos. Indefiro, pois, a gratuidade processual pleiteada pelos co-réus/apelantes: JOSÉ CARLOS SILVA (fls. 740/793), DEXLIP - AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS ME E DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME (FLS. 795/811) e JOSÉ ALMIR BASSI( fls. 814/842). 3. No prazo de cinco (5) dias, recolham os apelantes: JOSÉ CARLOS SILVA, DEXLIP - AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS ME E DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME e JOSÉ ALMIR BASSI, a taxa de preparo recursal, sob pena de deserção dos recursos (art. 511 do C.P.C.). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Roberto Lima Junior (OAB 135923/SP), Luis Augusto Martucci (OAB 153192/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB 92255/SP)

(06/04/2015) DECISAO - 1. Recebo a apelação interposta pelo co-réu, EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR a fls. 702/731 e aquela interposta pelos co-réus, HERICHI VILELA MACHADO e GIOVANA GALHARDONI SILVA a fls. 844/870, no efeito devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para que manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508). Após, ao Ministério Público. 2. JOSÉ CARLOS SILVA (fls. 740/793), DEXLIP - AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS ME E DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME (fls.795/811) e JOSÉ ALMIR BASSI (fls. 814/842), interpuseram recursos de apelação às folhas acima mencionadas e solicitaram nesta fase do processo, o benefício da assistência judiciária. Deixaram, portanto, de recolherem a taxa do preparo recursal. Verifica-se que os co-réus: José Carlos, a empresa Dexlip e José Almir, constituíram procuradores nos autos, demonstrando assim, não se encontrarem em estado de miserabilidade jurídica, nos termos da Lei 1.060/50. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º, da Lei 1060/50. Cumpre estabelecer que o instituto da assistência judiciária, invocado pelos réus, foi recepcionado parcialmente pela Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao dispor expressamente: (...) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...) Esta recepção parcial continua a assistir tão e somente aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não limitando os beneficiários, mas sim exigindo daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de "pobreza jurídica". Cabe ressaltar que a exigência da comprovação de insuficiência de recursos encontra-se expressa no próprio dispositivo constitucional que a institui, sendo de rigor a sua observância, sob pena de inconstitucionalidade. Afora isso, a exigência de comprovação da hipossuficiência se alicerça no princípio da legalidade, estabelecido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao determinar que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Por fim, cabe salientar que o dispositivo constitucional além de ser norma hierarquicamente superior à Lei Federal 1060/50, trata-se de lei posterior incompatível, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 4657/42. Neste sentido, ressente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento - Admissibilidade - Benefício da gratuidade não é amplo e absoluto - Hipótese em que não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio não se tratar de pessoa pobre, o que não restou atendido - Ademais, possibilidade de concessão do benefício posteriormente, uma vez cumprido por parte do agravante a determinação judicial - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 148.956-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 23.02.00 - V.U.) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Não comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal - Falta de declaração de pobreza - Artigo 4º, § 1º da Lei n. 1.060/50 - Gratuidade indeferida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 108.173-4 - Ribeirão Preto - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cunha Cintra - 06.05.99 - V.U.) A capacidade econômica dos réus está evidenciada nos autos. Indefiro, pois, a gratuidade processual pleiteada pelos co-réus/apelantes: JOSÉ CARLOS SILVA (fls. 740/793), DEXLIP - AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS ME E DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME (FLS. 795/811) e JOSÉ ALMIR BASSI( fls. 814/842). 3. No prazo de cinco (5) dias, recolham os apelantes: JOSÉ CARLOS SILVA, DEXLIP - AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS ME E DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME e JOSÉ ALMIR BASSI, a taxa de preparo recursal, sob pena de deserção dos recursos (art. 511 do C.P.C.). Intime-se.

(18/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão +

(12/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FCAS15000573636

(12/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FAAI15000035801

(12/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FMOR15000032374

(10/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS +

(10/03/2015) DOCUMENTO JUNTADO - Ag. Juntada

(03/03/2015) PETICAO JUNTADA - Ag. Juntada

(03/03/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FMGU15000077355

(02/03/2015) PETICOES DIVERSAS

(25/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível

(25/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 4 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(13/02/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - PROVIDENCIAS - URG.

(12/02/2015) RAZOES DE APELACAO

(28/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: Página:

(27/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2015 Teor do ato: Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública de responsabilidade por lesão causada ao erário e por improbidade administrativa (fls. 01-A/01-K), em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA, EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR, JOSÉ ALMIR BASSI, GIOVANA GALHARDONI SILVA, HERICHI VILELA MACHADO, DEXLIP - AMARILDO BATISTA DE CAMPOS ME e DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME, sob a alegação de prática de atos de improbidade administrativa, apurados no inquérito civil nº: 23/07, consistentes na realização de procedimentos licitatórios de convite (Convites 10/06 e 02/07) para a contratação de serviços (desinsetização, desratização, nebulização, descumpinização das madeiras e do solo, limpeza e desinfecção das caixas d'água de todas as escolas municipais de educação infantil e fundamental e dedetização e desratização da rede de esgoto, galeria de águas pluviais, ralos e caixas de expansão de todos os prédios do Município) em valores muito superiores (R$ 72.800,00 e R$ 75.150,00) aos valores de mercado, conforme comparativo de serviços prestados ao Município de Mogi Mirim no ano de 2006 (R$ 5.012,11). Requereu a procedência do pedido, para o fim de condenar os réus, solidariamente, no ressarcimento integral dos danos materiais causados ao patrimônio público, consistente na diferença entre o preço pago pelo MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI nos contratos decorrentes dos convites 10/06 e 02/07 e o valor médio praticado no mercado na época da prestação; a condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano moral provocado por desrespeito aos princípios constitucionais, em valor não inferior a duas vezes o valor do dano material e, ainda, as demais penalidades previstas nos incisos II e III, do artigo 12, da Lei 8.429/92. Deu à causa o valor de R$ 147.950,00. Notificados os réus a fls. 203 v., 227, 227 v. e 272. As empresas DEXLIP - AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS ME e DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME apresentaram em conjunto a defesa prévia de fls. 213/222, em que alegaram a ausência de dano ao erário e a falta de prova do enriquecimento ilícito. Os réus EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR e JOSÉ ALMIR BASSI ofertaram respectivamente as defesas prévias de fls. 229/241 e 243/255, arguindo a impossibilidade jurídica do pedido, carência de interesse de agir e a inexistência de ato de improbidade. Os réus HERICHI VILELA MACHADO e GIOVANA GALHARDONI DA SILVA manifestaram a fls. 259/269, alegando a inexistência de prática de improbidade, dolo, má-fé, proveito pessoal e dano ao erário. O representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição das defesas a fls. 279, sendo recebida a inicial a fls. 280. Citados pessoalmente os réus a fls. 295, 343 v., 369, 385 e 389, enquanto o réu JOSÉ CARLOS DA SILVA foi citado por edital a fls. 399/400, tendo comparecido espontaneamente para ofertar contestação, ratificando a citação e tonando desnecessária a nomeação de curador especial. Os réus EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR e JOSÉ ALMIR BASSI apresentaram as contestações de fls. 305/319 e 320/333, alegando preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carência de interesse. No mérito, sustentaram que atuaram no limite de suas atribuições; não tinham autonomia para concluir contratações; a inexistência de prova de superfaturamento; a diversidade dos serviços em cotejo e destacaram que somente atuaram em um procedimento licitatório cada, o primeiro no procedimento nº: 10/06 e o segundo perante o nº 02/2007. As rés DEXLIP - AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS e DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME ofertaram a contestação de fls. 346/359, arguindo a impossibilidade jurídica do pedido; a inadequação da ação civil pública; a ausência de dano ao erário e de prova do enriquecimento. O réu HERICHI VILELA MACHADO juntou a defesa de fls. 404/449, em que alegou sua ilegitimidade; a inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas e a improcedência da ação, porque somente emitiu pareceres não vinculativos, não havendo prova de dolo, culpa ou superfaturamento e que os serviços comparados são diversos. O réu JOSÉ CARLOS DA SILVA apresentou a contestação de fls. 455/500, arguindo a inaplicabilidade da ação civil púbica a agentes políticos; carência de interesse de agir; impossibilidade jurídica do pedido e ausência de improbidade lesão ao erário. A ré GIOVANA GALHARDONI SILVA MACHADO contestou a fls. 506/549, arguindo ilegitimidade de parte; inépcia; ausência de dolo e de proveito pessoal. A representante do Ministério Público ofertou parecer a fls. 558/575, pugnando pelo afastamento das preliminares e julgamento antecipado, com a procedência dos pedidos. Convertido o julgamento em diligência (fls. 582) para determinar a juntada aos autos dos procedimentos em questão (carreados a fls. 589/636) e oficiado o Município de Mogi Mirim para pormenorizar os serviços prestados, forma de contratação e valores pagos (fls. 582), o qual relatou que as empresas rés não prestaram serviços no período (fls. 585) Determinada a intimação do Município para integrar o feito (fls. 658), o qual requereu sua alocação como litisconsorte ativo (fls. 668), deferida a fls. 680. Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo autor (fls. 575), visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestações estão devidamente documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre questões não suscitadas oportunamente. As reiteradas preliminares de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 e a inadequação da ação civil pública não prosperam. Com efeito, a ação civil pública configura meio processual adequado para que o Ministério Púbico deduza pretensões em Juízo, nos termos do artigo 5º, inciso I da Lei 7.347/85, especialmente quanto a apuração de lesão ao erário e improbidade administrativa praticado por qualquer agente público, servidor ou não, nos termos do artigo primeiro da Lei 8.429/92. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ação civil pública adequada para aferir suposto ato de improbidade administrativa. Cerceamento de defesa Inocorrência. Então prefeito da cidade de Cajobi que "emprestou" sua conta bancária particular, para desconto de cheque pré-datado, em favor de empresa vencedora de licitação, para que esta pudesse adimplir as despesas oriundas do contrato celebrado com a municipalidade. Depósito não importou enriquecimento ilícito ou prejuízo, mas atentou contra os princípios da administração pública (Art. 11, da Lei nº 8.429/92). Conduta que se distanciou dos padrões éticos de probidade, revelando a parcialidade do administrador público, no relacionamento com o representante legal de uma de suas contratadas, de modo a afetar a transparência e a lisura dessa relação. Ação julgada procedente em 1º grau. Decisão mantida em 2ª instância. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP, 12a Câmara de Direito Público, Apelação nº: 0001409-58.2012.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, Des. Rel. Isabel Cogan, D.J. 18.09.2013, V.U.) Afora isso, a alegação de existência de procedimento próprio para apuração de fatos praticados por Prefeito Municipal (Decreto-Lei nº: 201/67), não tem o condão de afastar a presente demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 2. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº: 323532/SP (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº: 2013/0097899-4, Segunda Turma, D. J. 13/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2013.) A preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição de condutas também não se aplica, porque verificada a descrição dos atos praticados por cada réu. Assim, encontram-se afastadas as preliminares. Trata-se de ação civil pública cujo objeto é a prática de improbidade administrativa consistente na contratação de serviços (Convites 10/06 e 02/07) em valores muito superiores ao de mercado, conforme comparação estabelecida com prestação de serviços similares ao Município de Mogi Mirim no ano de 2006. Para que seja apurada a alegada ocorrência de sobrepreço, imprescindível a prévia análise da regularidade dos procedimentos licitatórios em tela. Aponta a inicial (fls. 01-F), o descumprimento do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, que impõe a todas as licitações de obras e serviços a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, a fim de que a comissão julgadora tenha elementos suficientes para julgar regularmente as propostas. O Convite nº: 10/2006 (fls. 83/115 e fls. 590/636), foi iniciado pelo Diretor de Educação e Cultura e pelo requerido JOSÉ CARLOS SILVA com vistas a contratação de empresa para execução de serviços de dedetização no Município, no valor estimado de R$ 78.500,00 (fls. 84), conforme anexo I (fls. 92), que descreve genericamente os atos a serem praticados, sem precisar quais os prédios públicos e privados seriam beneficiados, ou seja, não foi discriminada a extensão dos serviços. Importante destacar que, muito embora os requeridos aleguem terem realizado prévia (...) "pesquisa de preços no mercado, para que lhe fosse possível aferir a modalidade licitatória adequada, conforme fls. 84" (contestação de fls. 442); não foi carreado aos autos por quaisquer dos réus e não consta das cópias dos procedimentos licitatórios nenhum documento comprobatório do critério utilizado para aferição do "valor total estimado" de R$ 78.500,00 (fls. 84). A ausência de orçamento detalhado, caracterizado pelo apontamento de elementos objetivos para a identificação do volume de serviço e materiais a serem utilizados em cada uma das cinco atividades descritas no anexo I (fls. 92), não permite a verificação da unidade de medida utilizada para apuração de valores. Por consequência lógica, o próprio edital condicionou o julgamento do certame (cinco atividades distintas - anexo I - fls. 92) a apreciação exclusiva do preço global (edital, item 6.1 - fls. 90), tornando temerário o julgamento da licitação, conferindo margem para contratação não satisfatória, inclusive com a possibilidade de preços superfaturados. A ausência de unidade de medida para aferição do volume de serviço e, por consequência, do preço contratado é expressa pelo edital de convite (fls. 89/91), que se limita a descrever genericamente os serviços a serem prestados (item 1.1), delegando aos licitantes a obrigação de vistoria prévia nos locais de execução (item 4.1 e 5.2) e, por fim, na limitação do julgamento das propostas ao valor global das atividades licitadas (item 6.1). O Convite nº: 02/2007 reitera os mesmos vícios, como se vê da estimativa do valor total sem apontamento dos critérios objetivos e fontes consultadas para sua verificação e, também, a ausência de orçamento detalhado para cada uma das cinco atividades diversas licitadas (fls. 119), a descrição genérica de serviços prestados (Anexo I - fls. 120 e 126), o edital vago (fls. 123/125), a delegação da medição de serviços (item 4.1 - fls. 123) e a limitação de julgamento global de propostas (item 6.1 - fls. 124). Os documentos carreados aos autos, não são capazes de precisar o volume de serviço, o valor unitário de cada atividade e, por consequência, do julgamento objetivo dos Convites nº: 10/06 e nº: 02/07. A simples inobservância ao procedimento legal (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.666/93) caracteriza manifesta lesão aos princípios constitucionais da administração pública (eficiência, moralidade e legalidade). Portanto, ao permitir e facilitar a aquisição de serviço por preço superior ao de mercado, está caracterizada a prática de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso V, e artigo 11, da Lei 8.429/92, sendo necessária a apuração, por meio de liquidação, do dano efetivo experimentado pela Municipalidade, consistente em eventual sobrepreço dos serviços contratados em razão do valor de médio de mercado para cada item licitado. Com vistas a identificação das condutas improbas praticadas em cada procedimento licitatório, por cada réu, verifica-se que perante o Convite nº 10/2006: JOSÉ CARLOS DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal, autorizou a licitação (fls. 84/86), subscreveu o edital (fls. 89/91), o anexo I (fls. 92), homologou e adjudicou o objeto da licitação (fls. 111), celebrou o contrato (fls. 112/115) e determinou pagamentos (fls. 599/628). Eduardo roberto lima júnior, na qualidade de presidente da Comissão Permanente de Licitação, subscreveu o edital (fls. 89/91), o anexo I (fls. 92), afixou edital (fls. 99), estabeleceu a grade de apuração (fls. 108), participou do julgamento e propôs a adjudicação do objeto (fls. 109) e determinou pagamentos (fls. 599/628). HERICHI VILELA MACHADO, na qualidade de assessor jurídico, subscreveu pareceres jurídicos atestando o preenchimento das formalidades legais vigentes (fls. 98 e 110). GIOVANA GALHARDONI SILVA, na qualidade de secretária da comissão municipal de licitações (fls. 87/88), participou do julgamento da licitação Convite 10/2006 e da proposição a adjudicação do objeto pelo valor global de R$ 72.800,00, conforme termo subscrito de fls. 109. AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS - ME (DEXLIP), ofertou proposta sem apresentação de orçamento detalhado e apontamento das unidades de medida utilizadas (fls. 100 e 103), participou da reunião de julgamento e adjudicação da licitação (fls. 109), celebrou contrato (fls. 112/115) e recebeu os pagamentos. Quanto ao procedimento licitatório Convite nº 02/2007, verifica-se as seguintes condutas: JOSÉ CARLOS DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal, autorizou a licitação (fls. 119/121), homologou e adjudicou o objeto da licitação (fls. 145), celebrou o contrato (fls. 146/148) e determinou pagamentos. JOSÉ ALMIR BASSI, na qualidade de presidente da Comissão Permanente de Licitação (fls. 117/118), subscreveu o edital (fls. 123/125) e o afixou (fls. 133), estabeleceu a grade de apuração (fls. 141), presidiu o julgamento da licitação (fls. 142) e sua publicação (fls. 143). HERICHI VILELA MACHADO, na qualidade de diretor de administração, solicitou a licitação (fls. 119), subscreveu pareceres jurídicos atestando o preenchimento das formalidades vigentes (fls. 132 e 144). ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME (DD ÚNICA), ofertou proposta sem apresentação de orçamento detalhado e apontamento das unidades de medida utilizadas (fls. 136 e 139), participou da reunião de julgamento e adjudicação da licitação (fls. 142), celebrou contrato (fls. 146/148) e recebeu os respectivos pagamentos. Desta forma, caracterizada a prática de improbidade administrativa, imperiosa a penalização dos requeridos, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/96. Por fim, o alegado dano moral difuso não foi apontado e demonstrado, razão pela qual o pedido é afastado. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em ação civil pública por improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar o réu JOSÉ CARLOS DA SILVA, pela prática de ato de improbidade consistente na autorização, homologação, adjudicação, contratação e determinação de pagamento dos Convites 10/06 e 02/07, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos, consistentes na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente aos contratos de prestação de serviços decorrentes dos Convites 10/06 e 02/07, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; na perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito anos; ao pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor dos danos a serem apurados; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; o réu Eduardo roberto lima júnior, pela prática de ato de improbidade consistente na elaboração de edital, julgamento e adjudicação do objeto do Convite 10/06, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente aos contratos de prestação de serviços decorrentes do Convite 10/06, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; na perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor do dano a ser apurado; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; o réu JOSÉ ALMIR BASSI, pela prática de ato de improbidade consistente na elaboração de edital, julgamento e adjudicação do objeto do Convite 02/07, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente aos contratos de prestação de serviços decorrentes do Convite 02/07, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; na perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor do dano a ser apurado; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; a ré GIOVANA GALHARDONI SILVA, pela prática de ato de improbidade consistente na participação no julgamento e adjudicação do objeto da licitação Convite 10/2006, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente ao contrato de prestação de serviços decorrente do Convite 10/06, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; na perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor do dano; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; o réu HERICHI VILELA MACHADO pela prática de ato de improbidade consistente na emissão de pareceres jurídicos atestando a regularidade dos procedimentos ilegais praticados nos Convites 10/06 e 02/07, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente aos contratos de prestação de serviços decorrentes dos Convites 10/06 e 02/07, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; na perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito anos; ao pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor dos danos a serem apurados; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; a ré AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS - ME (DEXLIP), por ter concorrido para a prática de ilegalidade e diretamente beneficiada quanto ao Convite nº: 10/06, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente ao contrato de prestação de serviços decorrente do Convite 10/06, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ao pagamento de multa civil no importe do valor dos danos a serem apurados; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e a ré ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME (DD ÚNICA), por ter concorrido para a prática de ilegalidade e diretamente beneficiada quanto ao Convite nº: 02/07, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente ao contrato de prestação de serviços decorrente do Convite 02/07, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil no importe do valor dos danos a serem apurados; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Municipalidade comunicando a cominação das perdas das funções públicas, para que sejam implementadas caso os requeridos ainda estejam no exercício das funções, bem como procedam as comunicações necessárias referente ao andamento deste processo, para o fim de que seja anotado perante os órgãos de controle a existência da presente condenação do requerido por prática de ato de improbidade administrativa (Comunicado CG nº: 1302/2013 - Justiça Eleitoral e CNJ). Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, informem os requeridos se exercem função, cargo ou emprego público, ainda que não remunerado, junto a administração pública direta ou indireta e, também, se possuem contrato com a administração pública. P.R.I.C CONTA DE PREPARO (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 282/2009 Valor da causa: R$ 147.950,00 Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa : valor a recolher R$2959,00:- ou 2% do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido condenatório Despesas com porte de remessa e retorno: R$32,70 (R$32,70 por volume de autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela Internet, mediante utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia DARE, 230-6 - preparo - guia DARE. Advogados(s): Eduardo Roberto Lima Junior (OAB 135923/SP), Luis Augusto Martucci (OAB 153192/SP), '1 (OAB 159482/SP), Giovana Galhardoni Silva (OAB 210636/SP), Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB 92255/SP)

(22/01/2015) SENTENCA REGISTRADA

(22/01/2015) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública de responsabilidade por lesão causada ao erário e por improbidade administrativa (fls. 01-A/01-K), em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA, EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR, JOSÉ ALMIR BASSI, GIOVANA GALHARDONI SILVA, HERICHI VILELA MACHADO, DEXLIP - AMARILDO BATISTA DE CAMPOS ME e DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME, sob a alegação de prática de atos de improbidade administrativa, apurados no inquérito civil nº: 23/07, consistentes na realização de procedimentos licitatórios de convite (Convites 10/06 e 02/07) para a contratação de serviços (desinsetização, desratização, nebulização, descumpinização das madeiras e do solo, limpeza e desinfecção das caixas d'água de todas as escolas municipais de educação infantil e fundamental e dedetização e desratização da rede de esgoto, galeria de águas pluviais, ralos e caixas de expansão de todos os prédios do Município) em valores muito superiores (R$ 72.800,00 e R$ 75.150,00) aos valores de mercado, conforme comparativo de serviços prestados ao Município de Mogi Mirim no ano de 2006 (R$ 5.012,11). Requereu a procedência do pedido, para o fim de condenar os réus, solidariamente, no ressarcimento integral dos danos materiais causados ao patrimônio público, consistente na diferença entre o preço pago pelo MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI nos contratos decorrentes dos convites 10/06 e 02/07 e o valor médio praticado no mercado na época da prestação; a condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano moral provocado por desrespeito aos princípios constitucionais, em valor não inferior a duas vezes o valor do dano material e, ainda, as demais penalidades previstas nos incisos II e III, do artigo 12, da Lei 8.429/92. Deu à causa o valor de R$ 147.950,00. Notificados os réus a fls. 203 v., 227, 227 v. e 272. As empresas DEXLIP - AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS ME e DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME apresentaram em conjunto a defesa prévia de fls. 213/222, em que alegaram a ausência de dano ao erário e a falta de prova do enriquecimento ilícito. Os réus EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR e JOSÉ ALMIR BASSI ofertaram respectivamente as defesas prévias de fls. 229/241 e 243/255, arguindo a impossibilidade jurídica do pedido, carência de interesse de agir e a inexistência de ato de improbidade. Os réus HERICHI VILELA MACHADO e GIOVANA GALHARDONI DA SILVA manifestaram a fls. 259/269, alegando a inexistência de prática de improbidade, dolo, má-fé, proveito pessoal e dano ao erário. O representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição das defesas a fls. 279, sendo recebida a inicial a fls. 280. Citados pessoalmente os réus a fls. 295, 343 v., 369, 385 e 389, enquanto o réu JOSÉ CARLOS DA SILVA foi citado por edital a fls. 399/400, tendo comparecido espontaneamente para ofertar contestação, ratificando a citação e tonando desnecessária a nomeação de curador especial. Os réus EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR e JOSÉ ALMIR BASSI apresentaram as contestações de fls. 305/319 e 320/333, alegando preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carência de interesse. No mérito, sustentaram que atuaram no limite de suas atribuições; não tinham autonomia para concluir contratações; a inexistência de prova de superfaturamento; a diversidade dos serviços em cotejo e destacaram que somente atuaram em um procedimento licitatório cada, o primeiro no procedimento nº: 10/06 e o segundo perante o nº 02/2007. As rés DEXLIP - AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS e DD ÚNICA - ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME ofertaram a contestação de fls. 346/359, arguindo a impossibilidade jurídica do pedido; a inadequação da ação civil pública; a ausência de dano ao erário e de prova do enriquecimento. O réu HERICHI VILELA MACHADO juntou a defesa de fls. 404/449, em que alegou sua ilegitimidade; a inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas e a improcedência da ação, porque somente emitiu pareceres não vinculativos, não havendo prova de dolo, culpa ou superfaturamento e que os serviços comparados são diversos. O réu JOSÉ CARLOS DA SILVA apresentou a contestação de fls. 455/500, arguindo a inaplicabilidade da ação civil púbica a agentes políticos; carência de interesse de agir; impossibilidade jurídica do pedido e ausência de improbidade lesão ao erário. A ré GIOVANA GALHARDONI SILVA MACHADO contestou a fls. 506/549, arguindo ilegitimidade de parte; inépcia; ausência de dolo e de proveito pessoal. A representante do Ministério Público ofertou parecer a fls. 558/575, pugnando pelo afastamento das preliminares e julgamento antecipado, com a procedência dos pedidos. Convertido o julgamento em diligência (fls. 582) para determinar a juntada aos autos dos procedimentos em questão (carreados a fls. 589/636) e oficiado o Município de Mogi Mirim para pormenorizar os serviços prestados, forma de contratação e valores pagos (fls. 582), o qual relatou que as empresas rés não prestaram serviços no período (fls. 585) Determinada a intimação do Município para integrar o feito (fls. 658), o qual requereu sua alocação como litisconsorte ativo (fls. 668), deferida a fls. 680. Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo autor (fls. 575), visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestações estão devidamente documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre questões não suscitadas oportunamente. As reiteradas preliminares de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 e a inadequação da ação civil pública não prosperam. Com efeito, a ação civil pública configura meio processual adequado para que o Ministério Púbico deduza pretensões em Juízo, nos termos do artigo 5º, inciso I da Lei 7.347/85, especialmente quanto a apuração de lesão ao erário e improbidade administrativa praticado por qualquer agente público, servidor ou não, nos termos do artigo primeiro da Lei 8.429/92. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ação civil pública adequada para aferir suposto ato de improbidade administrativa. Cerceamento de defesa Inocorrência. Então prefeito da cidade de Cajobi que "emprestou" sua conta bancária particular, para desconto de cheque pré-datado, em favor de empresa vencedora de licitação, para que esta pudesse adimplir as despesas oriundas do contrato celebrado com a municipalidade. Depósito não importou enriquecimento ilícito ou prejuízo, mas atentou contra os princípios da administração pública (Art. 11, da Lei nº 8.429/92). Conduta que se distanciou dos padrões éticos de probidade, revelando a parcialidade do administrador público, no relacionamento com o representante legal de uma de suas contratadas, de modo a afetar a transparência e a lisura dessa relação. Ação julgada procedente em 1º grau. Decisão mantida em 2ª instância. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP, 12a Câmara de Direito Público, Apelação nº: 0001409-58.2012.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, Des. Rel. Isabel Cogan, D.J. 18.09.2013, V.U.) Afora isso, a alegação de existência de procedimento próprio para apuração de fatos praticados por Prefeito Municipal (Decreto-Lei nº: 201/67), não tem o condão de afastar a presente demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 2. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº: 323532/SP (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº: 2013/0097899-4, Segunda Turma, D. J. 13/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2013.) A preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição de condutas também não se aplica, porque verificada a descrição dos atos praticados por cada réu. Assim, encontram-se afastadas as preliminares. Trata-se de ação civil pública cujo objeto é a prática de improbidade administrativa consistente na contratação de serviços (Convites 10/06 e 02/07) em valores muito superiores ao de mercado, conforme comparação estabelecida com prestação de serviços similares ao Município de Mogi Mirim no ano de 2006. Para que seja apurada a alegada ocorrência de sobrepreço, imprescindível a prévia análise da regularidade dos procedimentos licitatórios em tela. Aponta a inicial (fls. 01-F), o descumprimento do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, que impõe a todas as licitações de obras e serviços a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, a fim de que a comissão julgadora tenha elementos suficientes para julgar regularmente as propostas. O Convite nº: 10/2006 (fls. 83/115 e fls. 590/636), foi iniciado pelo Diretor de Educação e Cultura e pelo requerido JOSÉ CARLOS SILVA com vistas a contratação de empresa para execução de serviços de dedetização no Município, no valor estimado de R$ 78.500,00 (fls. 84), conforme anexo I (fls. 92), que descreve genericamente os atos a serem praticados, sem precisar quais os prédios públicos e privados seriam beneficiados, ou seja, não foi discriminada a extensão dos serviços. Importante destacar que, muito embora os requeridos aleguem terem realizado prévia (...) "pesquisa de preços no mercado, para que lhe fosse possível aferir a modalidade licitatória adequada, conforme fls. 84" (contestação de fls. 442); não foi carreado aos autos por quaisquer dos réus e não consta das cópias dos procedimentos licitatórios nenhum documento comprobatório do critério utilizado para aferição do "valor total estimado" de R$ 78.500,00 (fls. 84). A ausência de orçamento detalhado, caracterizado pelo apontamento de elementos objetivos para a identificação do volume de serviço e materiais a serem utilizados em cada uma das cinco atividades descritas no anexo I (fls. 92), não permite a verificação da unidade de medida utilizada para apuração de valores. Por consequência lógica, o próprio edital condicionou o julgamento do certame (cinco atividades distintas - anexo I - fls. 92) a apreciação exclusiva do preço global (edital, item 6.1 - fls. 90), tornando temerário o julgamento da licitação, conferindo margem para contratação não satisfatória, inclusive com a possibilidade de preços superfaturados. A ausência de unidade de medida para aferição do volume de serviço e, por consequência, do preço contratado é expressa pelo edital de convite (fls. 89/91), que se limita a descrever genericamente os serviços a serem prestados (item 1.1), delegando aos licitantes a obrigação de vistoria prévia nos locais de execução (item 4.1 e 5.2) e, por fim, na limitação do julgamento das propostas ao valor global das atividades licitadas (item 6.1). O Convite nº: 02/2007 reitera os mesmos vícios, como se vê da estimativa do valor total sem apontamento dos critérios objetivos e fontes consultadas para sua verificação e, também, a ausência de orçamento detalhado para cada uma das cinco atividades diversas licitadas (fls. 119), a descrição genérica de serviços prestados (Anexo I - fls. 120 e 126), o edital vago (fls. 123/125), a delegação da medição de serviços (item 4.1 - fls. 123) e a limitação de julgamento global de propostas (item 6.1 - fls. 124). Os documentos carreados aos autos, não são capazes de precisar o volume de serviço, o valor unitário de cada atividade e, por consequência, do julgamento objetivo dos Convites nº: 10/06 e nº: 02/07. A simples inobservância ao procedimento legal (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.666/93) caracteriza manifesta lesão aos princípios constitucionais da administração pública (eficiência, moralidade e legalidade). Portanto, ao permitir e facilitar a aquisição de serviço por preço superior ao de mercado, está caracterizada a prática de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso V, e artigo 11, da Lei 8.429/92, sendo necessária a apuração, por meio de liquidação, do dano efetivo experimentado pela Municipalidade, consistente em eventual sobrepreço dos serviços contratados em razão do valor de médio de mercado para cada item licitado. Com vistas a identificação das condutas improbas praticadas em cada procedimento licitatório, por cada réu, verifica-se que perante o Convite nº 10/2006: JOSÉ CARLOS DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal, autorizou a licitação (fls. 84/86), subscreveu o edital (fls. 89/91), o anexo I (fls. 92), homologou e adjudicou o objeto da licitação (fls. 111), celebrou o contrato (fls. 112/115) e determinou pagamentos (fls. 599/628). Eduardo roberto lima júnior, na qualidade de presidente da Comissão Permanente de Licitação, subscreveu o edital (fls. 89/91), o anexo I (fls. 92), afixou edital (fls. 99), estabeleceu a grade de apuração (fls. 108), participou do julgamento e propôs a adjudicação do objeto (fls. 109) e determinou pagamentos (fls. 599/628). HERICHI VILELA MACHADO, na qualidade de assessor jurídico, subscreveu pareceres jurídicos atestando o preenchimento das formalidades legais vigentes (fls. 98 e 110). GIOVANA GALHARDONI SILVA, na qualidade de secretária da comissão municipal de licitações (fls. 87/88), participou do julgamento da licitação Convite 10/2006 e da proposição a adjudicação do objeto pelo valor global de R$ 72.800,00, conforme termo subscrito de fls. 109. AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS - ME (DEXLIP), ofertou proposta sem apresentação de orçamento detalhado e apontamento das unidades de medida utilizadas (fls. 100 e 103), participou da reunião de julgamento e adjudicação da licitação (fls. 109), celebrou contrato (fls. 112/115) e recebeu os pagamentos. Quanto ao procedimento licitatório Convite nº 02/2007, verifica-se as seguintes condutas: JOSÉ CARLOS DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal, autorizou a licitação (fls. 119/121), homologou e adjudicou o objeto da licitação (fls. 145), celebrou o contrato (fls. 146/148) e determinou pagamentos. JOSÉ ALMIR BASSI, na qualidade de presidente da Comissão Permanente de Licitação (fls. 117/118), subscreveu o edital (fls. 123/125) e o afixou (fls. 133), estabeleceu a grade de apuração (fls. 141), presidiu o julgamento da licitação (fls. 142) e sua publicação (fls. 143). HERICHI VILELA MACHADO, na qualidade de diretor de administração, solicitou a licitação (fls. 119), subscreveu pareceres jurídicos atestando o preenchimento das formalidades vigentes (fls. 132 e 144). ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME (DD ÚNICA), ofertou proposta sem apresentação de orçamento detalhado e apontamento das unidades de medida utilizadas (fls. 136 e 139), participou da reunião de julgamento e adjudicação da licitação (fls. 142), celebrou contrato (fls. 146/148) e recebeu os respectivos pagamentos. Desta forma, caracterizada a prática de improbidade administrativa, imperiosa a penalização dos requeridos, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/96. Por fim, o alegado dano moral difuso não foi apontado e demonstrado, razão pela qual o pedido é afastado. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em ação civil pública por improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar o réu JOSÉ CARLOS DA SILVA, pela prática de ato de improbidade consistente na autorização, homologação, adjudicação, contratação e determinação de pagamento dos Convites 10/06 e 02/07, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos, consistentes na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente aos contratos de prestação de serviços decorrentes dos Convites 10/06 e 02/07, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; na perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito anos; ao pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor dos danos a serem apurados; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; o réu Eduardo roberto lima júnior, pela prática de ato de improbidade consistente na elaboração de edital, julgamento e adjudicação do objeto do Convite 10/06, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente aos contratos de prestação de serviços decorrentes do Convite 10/06, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; na perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor do dano a ser apurado; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; o réu JOSÉ ALMIR BASSI, pela prática de ato de improbidade consistente na elaboração de edital, julgamento e adjudicação do objeto do Convite 02/07, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente aos contratos de prestação de serviços decorrentes do Convite 02/07, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; na perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor do dano a ser apurado; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; a ré GIOVANA GALHARDONI SILVA, pela prática de ato de improbidade consistente na participação no julgamento e adjudicação do objeto da licitação Convite 10/2006, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente ao contrato de prestação de serviços decorrente do Convite 10/06, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; na perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor do dano; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; o réu HERICHI VILELA MACHADO pela prática de ato de improbidade consistente na emissão de pareceres jurídicos atestando a regularidade dos procedimentos ilegais praticados nos Convites 10/06 e 02/07, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente aos contratos de prestação de serviços decorrentes dos Convites 10/06 e 02/07, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; na perda da função pública; na suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito anos; ao pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor dos danos a serem apurados; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; a ré AMARILDO BAPTISTA DE CAMPOS - ME (DEXLIP), por ter concorrido para a prática de ilegalidade e diretamente beneficiada quanto ao Convite nº: 10/06, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente ao contrato de prestação de serviços decorrente do Convite 10/06, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ao pagamento de multa civil no importe do valor dos danos a serem apurados; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e a ré ANDERSON DA SILVA AGUAÍ ME (DD ÚNICA), por ter concorrido para a prática de ilegalidade e diretamente beneficiada quanto ao Convite nº: 02/07, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, consistente na diferença entre o preço pago pelo Município de Estiva Gerbi e o preço médio de mercado referente ao contrato de prestação de serviços decorrente do Convite 02/07, com acréscimo de juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil no importe do valor dos danos a serem apurados; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Municipalidade comunicando a cominação das perdas das funções públicas, para que sejam implementadas caso os requeridos ainda estejam no exercício das funções, bem como procedam as comunicações necessárias referente ao andamento deste processo, para o fim de que seja anotado perante os órgãos de controle a existência da presente condenação do requerido por prática de ato de improbidade administrativa (Comunicado CG nº: 1302/2013 - Justiça Eleitoral e CNJ). Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, informem os requeridos se exercem função, cargo ou emprego público, ainda que não remunerado, junto a administração pública direta ou indireta e, também, se possuem contrato com a administração pública. P.R.I.C CONTA DE PREPARO (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 282/2009 Valor da causa: R$ 147.950,00 Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa : valor a recolher R$2959,00:- ou 2% do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido condenatório Despesas com porte de remessa e retorno: R$32,70 (R$32,70 por volume de autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela Internet, mediante utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia DARE, 230-6 - preparo - guia DARE.

(09/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível

(09/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/10/2014

(10/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0220/2014 Data da Disponibilização: 10/09/2014 Data da Publicação: 11/09/2014 Número do Diário: Página:

(09/09/2014) DECISAO - Vistos. 01. (Fls. 668 e documentos): Defiro o pedido do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, para o fim de determinar sua inclusão no polo ativo da presente demanda, nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. art. 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92. Anote-se. 02. (Fls. 672 e documentos): Defiro o pedido, para o fim de determinar a anotação perante o cadastro virtual e contracapa do DD. Procurador constituído por HERICHI VIEIRA MACHADO e GIOVANA GALHARDONI. Anote-se. 03. Certifique a Serventia se houve regular citação de todos os réus e o eventual decurso de prazo para oferecimento de defesa. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

(09/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2014 Teor do ato: Vistos. 01. (Fls. 668 e documentos): Defiro o pedido do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, para o fim de determinar sua inclusão no polo ativo da presente demanda, nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. art. 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92. Anote-se. 02. (Fls. 672 e documentos): Defiro o pedido, para o fim de determinar a anotação perante o cadastro virtual e contracapa do DD. Procurador constituído por HERICHI VIEIRA MACHADO e GIOVANA GALHARDONI. Anote-se. 03. Certifique a Serventia se houve regular citação de todos os réus e o eventual decurso de prazo para oferecimento de defesa. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Roberto Lima Junior (OAB 135923/SP), Luis Augusto Martucci (OAB 153192/SP), Silvania Barbosa Felipin (OAB 159482/SP), Giovana Galhardoni Silva Machado (OAB 210636/SP), Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB 92255/SP)

(21/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão

(11/08/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - providencia urgente

(01/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível

(01/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/07/2014

(26/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls - M

(26/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 26/06

(23/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: Página:

(24/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que a Municipalidade não figura nos autos, nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92, determino, a intimação do Município de Estiva Gerbi, com urgência, para que, no prazo de quinze dias, integre o polo passivo ou o polo ativo da presente demanda, desde que se mostre útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Consigne-se na intimação que a ausência de manifestação no prazo de quinze dias será reputada como ausência de interesse na integração de quaisquer dos polos processuais. A intimação deverá ser instruída com cópia da inicial. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Roberto Lima Junior (OAB 135923/SP), Luis Augusto Martucci (OAB 153192/SP), Giovana Galhardoni Silva Machado (OAB 210636/SP)

(10/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando-se que a Municipalidade não figura nos autos, nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92, determino, a intimação do Município de Estiva Gerbi, com urgência, para que, no prazo de quinze dias, integre o polo passivo ou o polo ativo da presente demanda, desde que se mostre útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Consigne-se na intimação que a ausência de manifestação no prazo de quinze dias será reputada como ausência de interesse na integração de quaisquer dos polos processuais. A intimação deverá ser instruída com cópia da inicial. Intime-se.

(10/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível

(10/03/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - mesa do marcos

(06/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/03/2014

(24/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 12/02/2014 Data da Publicação: 13/02/2014 Número do Diário: Página:

(11/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2014 Teor do ato: Vistos. 01. Ciência às partes das respostas aos ofícios determinados a fl. 582 (ofícios e documentos de fls. 585 e 589/636), pelo prazo de cinco dias. 02. Ciência às partes da manifestação ministerial de fls. 639/643, pelo prazo de cinco dias. 03. Consigne-se que durante o prazo comum ora estabelecido os autos deverão permanecer em Cartório para consulta das partes. Decorrido o prazo de ciência sem manifestação das partes os autos deverão ser remetidos à conclusão. Caso haja manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Eduardo Roberto Lima Junior (OAB 135923/SP), Luis Augusto Martucci (OAB 153192/SP), Giovana Galhardoni Silva Machado (OAB 210636/SP)

(29/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 01. Ciência às partes das respostas aos ofícios determinados a fl. 582 (ofícios e documentos de fls. 585 e 589/636), pelo prazo de cinco dias. 02. Ciência às partes da manifestação ministerial de fls. 639/643, pelo prazo de cinco dias. 03. Consigne-se que durante o prazo comum ora estabelecido os autos deverão permanecer em Cartório para consulta das partes. Decorrido o prazo de ciência sem manifestação das partes os autos deverão ser remetidos à conclusão. Caso haja manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.

(15/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível

(26/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/08/2013

(23/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(11/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30

(04/03/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(28/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos

(28/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9260801

(26/02/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9260801 - Destino: Vista ao Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 26/02/2013 Data de Recebimento: 26/02/2013 Previsão de Retorno: 28/02/2013 Vol.: 1

(01/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos

(30/01/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(18/12/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P27

(05/12/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(04/12/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8494622

(03/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8494622 - Destino: GABINETE DO JUIZ - DR. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 03/09/2012 Data de Recebimento: 03/09/2012 Previsão de Retorno: 04/12/2012 Vol.: 1 Obs: CONCLUSÃO ABERTA EM 3/09/2012

(22/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos - Maio

(17/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista haver cessado minha designação nesta data, sem tempo hábil para deliberação, devido ao fato de estar cumulando, de 02 a 27 de julho de 2012, a Vara Criminal de Mogi Guaçu e, no período de 03 a 27 de julho de 2012, a 2ª Vara Cível desta Comarca, além do acúmulo de serviço e de processos de outros Juízos aos quais estou vinculado, inclusive com réus presos, com datas anteriores a este. Oportunamente, tornem os autos conclusos.

(16/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista haver cessado minha designação nesta data, sem tempo hábil para deliberação, devido ao fato de estar cumulando, de 02 a 27 de julho de 2012, a Vara Criminal de Mogi Guaçu e, no período de 03 a 27 de julho de 2012, a 2ª Vara Cível desta Comarca, além do acúmulo de serviço e de processos de outros Juízos aos quais estou vinculado, inclusive com réus presos, com datas anteriores a este. Oportunamente, tornem os autos conclusos.

(30/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 46

(30/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8195996

(11/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8195996 - Destino: carga ao MM.Juiz.Fabio Franco De Camargo. Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 11/07/2012 Data de Recebimento: 11/07/2012 Previsão de Retorno: 30/07/2012 Vol.: 1

(31/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - (vindos do MP) Conclusos para despacho - (vindos do MP)

(31/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7954085

(25/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7954085 - Destino: vista ao mp Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 25/05/2012 Data de Recebimento: 25/05/2012 Previsão de Retorno: 31/05/2012 Vol.: 1

(03/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(17/04/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(03/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 576 - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.

(13/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 46

(09/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.

(08/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(07/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7498214

(28/02/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7498214 - Destino: vista ao ministério público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 28/02/2012 Data de Recebimento: 28/02/2012 Previsão de Retorno: 07/03/2012 Vol.: 1

(13/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(07/02/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(02/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(27/01/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada de edital

(24/01/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO DE EDITAL - Aguardando Publicação de Edital - mesa publicadora

(07/11/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(20/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(19/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6960679

(17/10/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6960679 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 17/10/2011 Data de Recebimento: 17/10/2011 Previsão de Retorno: 19/10/2011 Vol.: 1

(20/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre certidão do oficial de justiça defls. o oficial não localizou o requerido para citação.

(15/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre certidão do oficial de justiça defls. o oficial não localizou o requerido para citação.

(13/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P04

(02/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(31/08/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(29/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(10/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23

(03/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 19

(29/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6571407

(28/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6571407 - Destino: carga ao MINISTERIO PÚBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 28/07/2011 Data de Recebimento: 28/07/2011 Previsão de Retorno: 29/07/2011 Vol.: 1

(19/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 379 - Fls 378: defiro. Desentranhe-se o mandado de fls 371/376 e, depois de aditar o endereço fornecido à fls 378, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento.

(18/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p 02

(11/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 01 aberto Aguardando Publicação P 01 aberto

(30/06/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(27/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls 378: defiro. Desentranhe-se o mandado de fls 371/376 e, depois de aditar o endereço fornecido à fls 378, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento.

(14/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(14/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6342400

(10/06/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6342400 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 10/06/2011 Data de Recebimento: 10/06/2011 Previsão de Retorno: 14/06/2011 Vol.: 1

(31/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 03

(24/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre certidão do oficial de justiça defls.376 o oficial deixou de citar o o Sr. Jose Carlos por não localiza-lo

(20/05/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre certidão do oficial de justiça defls.376 o oficial deixou de citar o o Sr. Jose Carlos por não localiza-lo

(20/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p 10

(27/04/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 12

(19/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 300 - 01. Fls. 299: Com vistas ao atendimento do pedido de citação do co-réu JOSÉ CARLOS DA SILVA, informe o autor a localidade exata de seu endereço. 02. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital dos co-réus HERICHI VILELA MACHADO e GIOVANA GALHARDONI SILVA MACHADO, posto que não esgotados todos os meios para as suas respectivas localizações. 03. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno da carta precatória para a citação de EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR.

(19/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 302 - Desentranhe-se o mandado de fls 285/286 e, depois de aditar o endereço fornecido no item ?I? de fls 299 e complementado a fls 301, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento. Cumpra-se no mais o despacho de fls 300.

(19/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 365 - Cumpra-se, com urgência, o despacho de fls. 302, observando-se o endereço do co-réu José Carlos Silva, indicado a fls. 299 e 301. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do item ?1?, de fls. 364.

(19/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 367 - Previamente à expedição de carta rogatória, considerando-se a inexistência de documento comprobatório do alegado endereço dos co-réus (fls. 303), bem como o decurso do tempo desde a prestação da informação (04.10.2010), por derradeiro, determino o aditamento do mandado expedido a fls. 366, para o fim de intentar a citação dos os co-réus Herichi V. Machado e Giovana G. S. Machado, no endereço do co-réu José Carlos da Silva e, também, para que constate os seus respectivos endereços atualizados, COM URGÊNCIA.

(18/04/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação URG SAIRA 19/04

(06/04/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências (URG)

(05/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Previamente à expedição de carta rogatória, considerando-se a inexistência de documento comprobatório do alegado endereço dos co-réus (fls. 303), bem como o decurso do tempo desde a prestação da informação (04.10.2010), por derradeiro, determino o aditamento do mandado expedido a fls. 366, para o fim de intentar a citação dos os co-réus Herichi V. Machado e Giovana G. S. Machado, no endereço do co-réu José Carlos da Silva e, também, para que constate os seus respectivos endereços atualizados, COM URGÊNCIA.

(11/03/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(21/02/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(18/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Cumpra-se, com urgência, o despacho de fls. 302, observando-se o endereço do co-réu José Carlos Silva, indicado a fls. 299 e 301. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do item ?1?, de fls. 364.

(18/02/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5816990 - Destino: GABINETE DO JUIZ - DR. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 18/02/2011 Data de Recebimento: 18/02/2011 Previsão de Retorno: 18/02/2011 Vol.: 1 Obs: CARGA ABERTA EM 18/02/2011

(18/02/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5816990

(13/01/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(13/01/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5570646

(15/12/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5570646 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 15/12/2010 Data de Recebimento: 15/12/2010 Previsão de Retorno: 13/01/2011 Vol.: 1

(10/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(10/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5524159

(03/12/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5524159 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 03/12/2010 Data de Recebimento: 03/12/2010 Previsão de Retorno: 10/12/2010 Vol.: 1

(01/12/2010) CONCLUSOS - Conclusos

(12/11/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 05

(05/11/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 03

(21/10/2010) CONCLUSOS - Conclusos

(05/10/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(29/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Desentranhe-se o mandado de fls 285/286 e, depois de aditar o endereço fornecido no item ?I? de fls 299 e complementado a fls 301, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento. Cumpra-se no mais o despacho de fls 300.

(27/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho / Sentença.

(27/09/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5232508

(24/09/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5232508 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 24/09/2010 Data de Recebimento: 24/09/2010 Previsão de Retorno: 27/09/2010 Vol.: 1

(31/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p48

(30/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - 01. Fls. 299: Com vistas ao atendimento do pedido de citação do co-réu JOSÉ CARLOS DA SILVA, informe o autor a localidade exata de seu endereço. 02. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital dos co-réus HERICHI VILELA MACHADO e GIOVANA GALHARDONI SILVA MACHADO, posto que não esgotados todos os meios para as suas respectivas localizações. 03. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno da carta precatória para a citação de EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR.

(24/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho / Sentença

(20/08/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5090360

(19/08/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

(19/08/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5090360 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 19/08/2010 Data de Recebimento: 19/08/2010 Previsão de Retorno: 20/08/2010 Vol.: 1

(03/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 280 - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra JOSÉ CARLOS SILVA e outros. Notificados, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº: 8429/92, os réus manifestaram-se, com exceção de JOSÉ CARLOS SILVA, alegando, em síntese, a ausência de dano ao erário público; falta de prova do enriquecimento ilícito e impossibilidade jurídica do pedido. Requereram a extinção do feito e a improcedência da ação. A representante do Ministério Público (fls. 279), manifestou-se pelo recebimento da inicial. Os fatos narrados na inicial e, principalmente, manifestação ofertada pelos réus tratam de matéria de mérito e, por isso, demandam instrução probatória, a fim de verificar a veracidade das alegações argüidas. Assim, ante a inexistência de elementos capazes de rejeitar, por ora, a imputação de ato de improbidade, de rigor o recebimento da inicial. Recebo a inicial e determino a citação dos réus, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8429/92. Expeça-se o necessário.

(03/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 189 - Fls 288: atenda-se a Serventia, encaminhando-se as cópias necessárias. Em decorrência, aguarde-se o cumprimento da(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) a fls 282/283, por mais sessenta (60) dias. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 280.

(03/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 293 - Fls 292: atenda-se, encaminhando-se as cópias necessárias. Após, cumpra-se integralmente o despacho de fls 289.

(21/06/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p22

(24/05/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(21/05/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido à SECRETARIA em 21.05.2010 (PARA EXTRAÇÃO DE FOTOCÓPIAS)

(13/05/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(07/05/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(06/05/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao xerox

(28/04/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(22/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos

(20/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls 292: atenda-se, encaminhando-se as cópias necessárias. Após, cumpra-se integralmente o despacho de fls 289.

(16/04/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(25/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P28

(24/03/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(22/03/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4511400

(19/03/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO

(19/03/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4511400 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 19/03/2010 Data de Recebimento: 22/03/2010 Previsão de Retorno: 22/03/2010 Vol.: Todos

(18/03/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(16/03/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao xerox

(11/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos

(10/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls 288: atenda-se a Serventia, encaminhando-se as cópias necessárias. Em decorrência, aguarde-se o cumprimento da(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) a fls 282/283, por mais sessenta (60) dias. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 280.

(08/03/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(25/02/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P16

(01/02/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P 5

(22/01/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(20/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra JOSÉ CARLOS SILVA e outros. Notificados, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº: 8429/92, os réus manifestaram-se, com exceção de JOSÉ CARLOS SILVA, alegando, em síntese, a ausência de dano ao erário público; falta de prova do enriquecimento ilícito e impossibilidade jurídica do pedido. Requereram a extinção do feito e a improcedência da ação. A representante do Ministério Público (fls. 279), manifestou-se pelo recebimento da inicial. Os fatos narrados na inicial e, principalmente, manifestação ofertada pelos réus tratam de matéria de mérito e, por isso, demandam instrução probatória, a fim de verificar a veracidade das alegações argüidas. Assim, ante a inexistência de elementos capazes de rejeitar, por ora, a imputação de ato de improbidade, de rigor o recebimento da inicial. Recebo a inicial e determino a citação dos réus, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8429/92. Expeça-se o necessário.

(17/11/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(16/11/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministerio Publico

(16/11/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4048311 - Destino: Ministerio Publico Local Origem: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 16/11/2009 Data de Recebimento: 16/11/2009 Previsão de Retorno: 16/11/2009 Vol.: Todos

(16/11/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4048311

(04/11/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(30/10/2009) CONCLUSOS - Conclusos

(22/10/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(06/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(02/10/2009) CONCLUSOS - Conclusos

(01/10/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência (XX-01.10.2009)

(31/08/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo DE 16 A 20

(18/08/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(17/08/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(31/07/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(30/07/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(22/07/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo de 16 A 20

(07/07/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo DE 11 A 15

(30/06/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 208 - Fls 204: defiro. Desentranhe-se o mandado de fls 188/189 e, depois de aditar nos termos da manifestação de fls 204, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento. Expeça-se carta precatória para notificação do co-requerido, Eduardo Roberto Lima Junior, no endereço de fls 195, com observância no despacho de fls 185.

(30/06/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 223 - Fls 209/222: será objeto de oportuna apreciação. Primeiramente, cumpra-se o despacho de fls 208.Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre certidão do oficial de justiça defls.227.

(25/06/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação p 24

(25/05/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P21

(15/05/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(08/05/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação P17.

(07/05/2009) CONCLUSOS - Conclusos

(06/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls 209/222: será objeto de oportuna apreciação. Primeiramente, cumpra-se o despacho de fls 208.Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre certidão do oficial de justiça defls.227.

(04/05/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(22/04/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(17/04/2009) CONCLUSOS - Conclusos

(16/04/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls 204: defiro. Desentranhe-se o mandado de fls 188/189 e, depois de aditar nos termos da manifestação de fls 204, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento. Expeça-se carta precatória para notificação do co-requerido, Eduardo Roberto Lima Junior, no endereço de fls 195, com observância no despacho de fls 185.

(15/04/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(25/03/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(24/03/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP

(20/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos no livro em 20 de março de 2009

(17/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos

(10/03/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(06/03/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 09/03/2009

(02/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo DE 21 A 25

(19/02/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(17/02/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 18/02/2009

(12/02/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(11/02/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 11 de fevereiro - carga no livro

(10/02/2009) CONCLUSOS - aguardando carga em aberto

(10/02/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 2982990 - Local Origem: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1437-2ª. Vara Cível(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 10/02/2009 Data de Recebimento: 10/02/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(10/02/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2982990

(09/02/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível

(12/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Osvaldo Magalhães

(07/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(07/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(07/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(12/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/09/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2197

(09/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/09/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2196

(08/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(05/09/2016) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Agravo de Instrumento nº 2070616-44.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 61 - 4ª Câmara de Direito Público Relator: 13133 - Osvaldo Magalhães

(30/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(30/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(29/08/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(29/06/2015) DESPACHO - Agravo de Instrumento noticiado a fls 888/900. Anote-se e cientifique-se a parte contrária Certifique(m)-se a Serventia o decurso do prazo da parte final da decisão de fls 873/875. Após, tornem os autos conclusos.

(10/04/2014) DESPACHO - Vistos. Considerando-se que a Municipalidade não figura nos autos, nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92, determino, a intimação do Município de Estiva Gerbi, com urgência, para que, no prazo de quinze dias, integre o polo passivo ou o polo ativo da presente demanda, desde que se mostre útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Consigne-se na intimação que a ausência de manifestação no prazo de quinze dias será reputada como ausência de interesse na integração de quaisquer dos polos processuais. A intimação deverá ser instruída com cópia da inicial. Intime-se.

(29/08/2013) DESPACHO - Vistos. 01. Ciência às partes das respostas aos ofícios determinados a fl. 582 (ofícios e documentos de fls. 585 e 589/636), pelo prazo de cinco dias. 02. Ciência às partes da manifestação ministerial de fls. 639/643, pelo prazo de cinco dias. 03. Consigne-se que durante o prazo comum ora estabelecido os autos deverão permanecer em Cartório para consulta das partes. Decorrido o prazo de ciência sem manifestação das partes os autos deverão ser remetidos à conclusão. Caso haja manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.

(17/03/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -