(17/11/2020) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo
(17/11/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado
(16/03/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(12/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos
(02/03/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos
(02/03/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado
(05/12/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(04/12/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(17/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(13/09/2019) MERO - Mero expediente - Despacho
(09/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(06/09/2019) RECURSO - Recurso prejudicado - Decisão Terminativa
(20/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(16/05/2019) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória
(22/10/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(04/10/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(17/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - HC Nº 0001970-26.2019.8.17.0000 (0529322-3) Relator: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco Paciente: Moisés Santos Alves DESPACHO Recebidos hoje. Tendo em vista que nosso voto já consta nos autos, às fls. 75/77, deixo de acolher o pleito da parte impetrante, formulado às fls. 79, cujo objetivo já está abrangido pela decisão em tela. À Diretoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho Ocnm 1
(16/09/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(13/09/2019) MERO - Mero expediente - HC Nº 0001970-26.2019.8.17.0000 (0529322-3) Relator: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Impetrante: Luciano Rodrigues Pacheco Paciente: Moisés Santos Alves DESPACHO Recebidos hoje. Tendo em vista que nosso voto já consta nos autos, às fls. 75/77, deixo de acolher o pleito da parte impetrante, formulado às fls. 79, cujo objetivo já está abrangido pela decisão em tela. À Diretoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho Ocnm 1 - Despacho
(11/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(09/09/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(09/09/2019) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(09/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0001970-26.2019.8.17.0000 (0529322-3) RELATOR: Demócrito Reinaldo Filho IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco PACIENTE: Moisés Santos Alves AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde/PE DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de HABEAS CORPUS, impetrado em favor de Moisés Santos Alves, sob o fundamento de ausência de fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva, além de excesso de prazo na custódia provisória do réu, combatendo decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde - PE, nos autos nº 0000354-35.2019.8.17.0220, em processo onde lhe é imputada a prática do delito previsto no art. 180, §1º, do CPB. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente é portador de bons antecedentes e não oferece riscos à ordem pública a concessão de sua liberdade, argumentando ainda que a prisão em tela é ilegal, até mesmo porque o aludido réu teria colaborado com a apuração dos fatos sob os quais versa a acusação. Despachamos no sentido de negar a liminar pleiteada (fls. 54/55), bem como requisitar informações à autoridade coatora, com determinação de vistas posteriores ao MP, tendo o juízo de origem se manifestado nos autos, às fls. 59/61, aduzindo que o pleito segue seu fluxo normal e que os requisitos da preventiva ainda subsistem. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (fls. 66/72) entendendo que o writ deve ser denegado, tendo em vista que a prisão do paciente se mostra necessária devido à sua periculosidade concreta e gravidade dos fatos apurados na denúncia ofertada na ação principal. Os autos vieram conclusos para nosso voto. É o relatório. Passo a decidir. Nesse momento, constatamos, através de consulta ao andamento processual dos autos em epígrafe (tombado sob o nº 0000354-35.2019.8.17.0220), que em data de 04 de setembro de 2019, foi proferida decisão pela autoridade coatora revogando a prisão do paciente e lhe aplicando outras medidas cautelares, diversas da antes decretada, de forma que se esvaiu o objeto deste Writ. Eis o teor da referida decisão, no trecho que nos interessa: TERMO DE AUDIÊNCIA NPU: 0000354-35.2019.8.17.0220 Assunto: Receptação Qualificada Aos 03 dia do mês de setembro de 2019, às 10h00min, nesta cidade e Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco, na sala das audiências do fórum local, presente o(a) Exmo(a). Dr(a). Monica Wanderley Cavalcanti Magalhães, Juiz(a) de Direito da Vara Criminal desta Comarca. Presente o(a) representante do Ministério Dr(a). Dra. Tayjane Cabral de Almeida. Presente(s) o(s) acusado(s) Moises Santos Alves, acompanhado(s) do Dr. Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE nº 179962. (...) Pela ordem, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, conforme consta em mídia gravada. Ministério Público opina favoravelmente, conforme consta em mídia gravada. Decisão da MM Juíza, conforme mídia gravada, consignado o seguinte dispositivo: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 316 do CPP, substituo a prisão preventiva do acusado Moises Santos Alves pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, III e IV do CPP, ficando o acusado obrigado a: 1) comparecer mensalmente em juízo a fim de justificar suas atividades; 2) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização do juízo; 3) abster-se de manter qualquer forma de contato com Maria Cícera Benício da Silva e Cícero Ferreira da Silva; 4) Comparecer a todos os atos do processo. Designo a audiência de continuação para o dia 04/12/2019 às 09:00h. Providencie-se as intimações necessárias. Intimados os presentes. Expeça-se o competente alvará de soltura Nada mais havendo a constar, determinou o MM Juiz o encerramento do presente termo que, após lido, segue devidamente assinado. Eu, _________ Camila M. W. Nogueira, técnico judiciário, digitei. FOLHA DE ASSINATURAS NPU: 0000354-35.2019.8.17.0220 DATA DA AUDIÊNCIA: 04/09/2019 Dra. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito Dr(a). TAYJANE CABRAL DE ALMEIDA Promotor(a) de Justiça Dr. LUCIANO RODRIGUES PACHECO OAB/PE nº 179962. Logo, demonstrado está que a prisão preventiva do paciente não subsiste, de forma que tal intercorrência faz por cessar a coação alegada neste HC, sendo desnecessário qualquer outro impulso neste writ. A propósito: HABEAS CORPUS Tráfico de drogas REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Paciente absolvido Perda do objeto da impetração Ordem prejudicada. (TJ-SP - HC: 21710689620148260000 SP 2171068-96.2014.8.26.0000, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 27/11/2014, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/12/2014) HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. Decisão proferida pelo Magistrado a quo após a impetração do writ, relaxando a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas, importando na perda do objeto deste remédio heroico. HABEAS CORPUS PREJUDICADO (TJ-RJ - HC: 00599089020178190000 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 27/10/2017, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/11/2017) Assim, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal c/c o art. 308 do Regimento Interno desta Corte, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, pela perda de seu objeto. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator
(09/09/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(06/09/2019) RECURSO - Recurso prejudicado - HABEAS CORPUS Nº 0001970-26.2019.8.17.0000 (0529322-3) RELATOR: Demócrito Reinaldo Filho IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco PACIENTE: Moisés Santos Alves AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde/PE DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de HABEAS CORPUS, impetrado em favor de Moisés Santos Alves, sob o fundamento de ausência de fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva, além de excesso de prazo na custódia provisória do réu, combatendo decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde - PE, nos autos nº 0000354-35.2019.8.17.0220, em processo onde lhe é imputada a prática do delito previsto no art. 180, §1º, do CPB. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente é portador de bons antecedentes e não oferece riscos à ordem pública a concessão de sua liberdade, argumentando ainda que a prisão em tela é ilegal, até mesmo porque o aludido réu teria colaborado com a apuração dos fatos sob os quais versa a acusação. Despachamos no sentido de negar a liminar pleiteada (fls. 54/55), bem como requisitar informações à autoridade coatora, com determinação de vistas posteriores ao MP, tendo o juízo de origem se manifestado nos autos, às fls. 59/61, aduzindo que o pleito segue seu fluxo normal e que os requisitos da preventiva ainda subsistem. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (fls. 66/72) entendendo que o writ deve ser denegado, tendo em vista que a prisão do paciente se mostra necessária devido à sua periculosidade concreta e gravidade dos fatos apurados na denúncia ofertada na ação principal. Os autos vieram conclusos para nosso voto. É o relatório. Passo a decidir. Nesse momento, constatamos, através de consulta ao andamento processual dos autos em epígrafe (tombado sob o nº 0000354-35.2019.8.17.0220), que em data de 04 de setembro de 2019, foi proferida decisão pela autoridade coatora revogando a prisão do paciente e lhe aplicando outras medidas cautelares, diversas da antes decretada, de forma que se esvaiu o objeto deste Writ. Eis o teor da referida decisão, no trecho que nos interessa: TERMO DE AUDIÊNCIA NPU: 0000354-35.2019.8.17.0220 Assunto: Receptação Qualificada Aos 03 dia do mês de setembro de 2019, às 10h00min, nesta cidade e Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco, na sala das audiências do fórum local, presente o(a) Exmo(a). Dr(a). Monica Wanderley Cavalcanti Magalhães, Juiz(a) de Direito da Vara Criminal desta Comarca. Presente o(a) representante do Ministério Dr(a). Dra. Tayjane Cabral de Almeida. Presente(s) o(s) acusado(s) Moises Santos Alves, acompanhado(s) do Dr. Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE nº 179962. (...) Pela ordem, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, conforme consta em mídia gravada. Ministério Público opina favoravelmente, conforme consta em mídia gravada. Decisão da MM Juíza, conforme mídia gravada, consignado o seguinte dispositivo: Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 316 do CPP, substituo a prisão preventiva do acusado Moises Santos Alves pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, III e IV do CPP, ficando o acusado obrigado a: 1) comparecer mensalmente em juízo a fim de justificar suas atividades; 2) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização do juízo; 3) abster-se de manter qualquer forma de contato com Maria Cícera Benício da Silva e Cícero Ferreira da Silva; 4) Comparecer a todos os atos do processo. Designo a audiência de continuação para o dia 04/12/2019 às 09:00h. Providencie-se as intimações necessárias. Intimados os presentes. Expeça-se o competente alvará de soltura Nada mais havendo a constar, determinou o MM Juiz o encerramento do presente termo que, após lido, segue devidamente assinado. Eu, _________ Camila M. W. Nogueira, técnico judiciário, digitei. FOLHA DE ASSINATURAS NPU: 0000354-35.2019.8.17.0220 DATA DA AUDIÊNCIA: 04/09/2019 Dra. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito Dr(a). TAYJANE CABRAL DE ALMEIDA Promotor(a) de Justiça Dr. LUCIANO RODRIGUES PACHECO OAB/PE nº 179962. Logo, demonstrado está que a prisão preventiva do paciente não subsiste, de forma que tal intercorrência faz por cessar a coação alegada neste HC, sendo desnecessário qualquer outro impulso neste writ. A propósito: HABEAS CORPUS Tráfico de drogas REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Paciente absolvido Perda do objeto da impetração Ordem prejudicada. (TJ-SP - HC: 21710689620148260000 SP 2171068-96.2014.8.26.0000, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 27/11/2014, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/12/2014) HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. Decisão proferida pelo Magistrado a quo após a impetração do writ, relaxando a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas, importando na perda do objeto deste remédio heroico. HABEAS CORPUS PREJUDICADO (TJ-RJ - HC: 00599089020178190000 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 27/10/2017, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/11/2017) Assim, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal c/c o art. 308 do Regimento Interno desta Corte, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, pela perda de seu objeto. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator - Decisão Terminativa
(30/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(29/08/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(29/08/2019) DOCUMENTO - Documento
(29/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(22/08/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(22/08/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(21/08/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(20/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0001970-26.2019.8.17.0000 (0529322-3) IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco PACIENTE: Moisés Santos Alves AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE-PE RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Moisés Santos Alves, sob o fundamento principal de ausência de requisitos necessários à decretação da medida preventiva/excesso de prazo por ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde-PE, no âmbito da Ação Penal nº. 0000354-35.2019.8.17.0220. Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, em razão da ausência de requisitos necessários à decretação da medida preventiva, por possuir predicativos pessoais favoráveis, bem como pelo excesso de prazo na custódia. Aduz, ainda, que graças à sua colaboração foi encontrada uma carga avaliada em quase um milhão de reais e restituída ao proprietário, o que também deveria respaldar o deferimento de sua liberdade. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar, para surtar os efeitos da ordem prisional, expedindo o competente Alvará em seu favor. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção. Analisando os autos, tem-se que os elementos de convicção trazidos à colação não permitem um juízo conclusivo quanto à abusividade da manutenção da prisão do paciente. Razão pela qual, pelo menos nesse momento, não me parece razoável conceder a ordem liberatória. Assim, indefiro o pedido de concessão liminar. Oficie-se ao Juízo de origem, através do Malote Digital (Provimento nº 01/2017 - CM, de 09 de fevereiro de 2017), solicitando a juntada das informações que entender necessárias, no prazo de 02 (dois) dias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 2 ocnm
(16/08/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(15/08/2019) DOCUMENTO - Documento - Informações
(17/05/2019) DOCUMENTO - Documento - Expediente
(16/05/2019) LIMINAR - Liminar - HABEAS CORPUS Nº 0001970-26.2019.8.17.0000 (0529322-3) IMPETRANTE: Luciano Rodrigues Pacheco PACIENTE: Moisés Santos Alves AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE-PE RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Moisés Santos Alves, sob o fundamento principal de ausência de requisitos necessários à decretação da medida preventiva/excesso de prazo por ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Arcoverde-PE, no âmbito da Ação Penal nº. 0000354-35.2019.8.17.0220. Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, em razão da ausência de requisitos necessários à decretação da medida preventiva, por possuir predicativos pessoais favoráveis, bem como pelo excesso de prazo na custódia. Aduz, ainda, que graças à sua colaboração foi encontrada uma carga avaliada em quase um milhão de reais e restituída ao proprietário, o que também deveria respaldar o deferimento de sua liberdade. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar, para surtar os efeitos da ordem prisional, expedindo o competente Alvará em seu favor. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção. Analisando os autos, tem-se que os elementos de convicção trazidos à colação não permitem um juízo conclusivo quanto à abusividade da manutenção da prisão do paciente. Razão pela qual, pelo menos nesse momento, não me parece razoável conceder a ordem liberatória. Assim, indefiro o pedido de concessão liminar. Oficie-se ao Juízo de origem, através do Malote Digital (Provimento nº 01/2017 - CM, de 09 de fevereiro de 2017), solicitando a juntada das informações que entender necessárias, no prazo de 02 (dois) dias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 2 ocnm - Decisão Interlocutória
(09/05/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(07/05/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(07/05/2019) DISTRIBUICAO - Distribuição