(26/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0273/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492
(25/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante na inércia da curadora especial, oficie-se à Defensoria Pública para substituí-la. Após, com a nova indicação, façam-se as anotações necessárias, intimando-se o(a) novo(a) curador(a) para apresentar a defesa que entender cabível, podendo ser feita por negativa geral. Intime-se.
(25/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0273/2022 Teor do ato: Vistos. Diante na inércia da curadora especial, oficie-se à Defensoria Pública para substituí-la. Após, com a nova indicação, façam-se as anotações necessárias, intimando-se o(a) novo(a) curador(a) para apresentar a defesa que entender cabível, podendo ser feita por negativa geral. Intime-se. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rinaldo Vargas Lage (OAB 180695/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(18/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para apresentação de Contestação pela corré Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda ME, intimada pela imprensa, na pessoa da Curadora Especial, Dra. Bruna Brisolla Silva, OAB/SP 353.957.
(18/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0111/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451
(17/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2022 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 1706, fica a Dra. Bruna Brisolla Silva, OAB/SP 353.957, Curadora Especial nomeada à corré Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda Me, intimada novamente para apresentação de defesa sob pena de, não o fazendo, ser substituída. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rinaldo Vargas Lage (OAB 180695/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(16/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nos termos da r. decisão de fls. 1706, fica a Dra. Bruna Brisolla Silva, OAB/SP 353.957, Curadora Especial nomeada à corré Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda Me, intimada novamente para apresentação de defesa sob pena de, não o fazendo, ser substituída.
(09/12/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: FSBO21000199696
(26/11/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1650/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406
(24/11/2021) DECISAO - Vistos. Considerando a certidão retro, reitere-se a intimação da Curadora Especial para apresentação de defesa sob pena de, não o fazendo, ser substituída. Intime-se.
(24/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1650/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão retro, reitere-se a intimação da Curadora Especial para apresentação de defesa sob pena de, não o fazendo, ser substituída. Intime-se. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rinaldo Vargas Lage (OAB 180695/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(22/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para apresentação de Contestação pela corré Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda ME, intimada pela imprensa, na pessoa da Curadora Especial, Dra. Bruna Brisolla Silva, OAB/SP 353.957.
(16/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1389/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 1382
(14/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1389/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1699/1700: defiro. Expeça-se o necessário. Int. Pela publicação do presente fica a Dra. Bruna Brisolla Silva, OAB/SP 353.957, Curadora Especial nomeada à corré Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda ME, intimada para apresentação de contestação. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rinaldo Vargas Lage (OAB 180695/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(09/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistos. Fls. 1699/1700: defiro. Expeça-se o necessário. Int. Pela publicação do presente fica a Dra. Bruna Brisolla Silva, OAB/SP 353.957, Curadora Especial nomeada à corré Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda ME, intimada para apresentação de contestação.
(08/09/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1699/1700: defiro. Expeça-se o necessário. Int.
(26/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(26/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Recebimento de Carga Exequente - oficial
(20/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/09/2021
(23/07/2021) DECISAO - Vistos. Fl. 1695: Anote-se. Abra-se nova vista ao Ministério Público (16º Promotor de Justiça). Intime-se.
(19/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 1º AO 8º VOLS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(19/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Recebimento de Carga ADV - chefe
(05/03/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 1º AO 8º VOLS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/03/2021
(22/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica.
(22/01/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80016 - Protocolo: FSBO20000160444 - Complemento: Edson Salvo Melo
(22/01/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: FSNE21000005757 - Complemento: Mônica Daniele Dias do Carmo
(20/01/2021) CONTESTACAO - Mônica Daniele Dias do Carmo
(14/01/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015
(14/01/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/12/2020) CONTESTACAO - Edson Salvo Melo
(16/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1495/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 3168 Página: 159/161
(11/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1495/2020 Teor do ato: fls 1646 - Vistos. Defiro a citação por edital postulada à fl. 1641. Providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, intime-se o curador especial já nomeado na fase preliminar para oferecimento de contestação. Intime-se. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rinaldo Vargas Lage (OAB 180695/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(26/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que o edital foi disponibilizado na página 227/228 do Diário da Justiça Eletrônico em 21/10/2020. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
(09/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão retro expedi edital de citação, conforme cópia que segue.
(09/10/2020) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(22/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Recebimento de Carga - Tribunal - oficial
(22/09/2020) DECISAO - fls 1646 - Vistos. Defiro a citação por edital postulada à fl. 1641. Providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, intime-se o curador especial já nomeado na fase preliminar para oferecimento de contestação. Intime-se.
(15/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC. Nº DE ORDEM 100/2013 - DO 1º AO 8º VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(23/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(20/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fl. 1606: Anote-se. Abra-se nova vista ao Ministério Público (16º Promotor de Justiça). Intime-se.
(20/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC. Nº DE ORDEM 100/2013 - DO 1º AO 8º VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/05/2020
(19/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 1º AO 8º VOLS DR SAIKALI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(19/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Recebimento de Carga - Tribunal - chefe
(13/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(14/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 1º AO 8º VOLS DR SAIKALI Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/02/2020
(19/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC. Nº 100/2013 - 8º VOLUME Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC. Nº 100/2013 - 8º VOLUME Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/12/2019
(11/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
(08/11/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FSBO19000476920
(08/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(08/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(07/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC. Nº 100/2013 - DO 1º AO 7º VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo requerido pelo Ministério Público.
(30/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC. Nº 100/2013 - 7º VOLUME SOMENTE Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/10/2019
(30/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC. Nº 100/2013 - 7º VOLUME SOMENTE Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(30/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC. Nº 100/2013 - DO 1º AO 7º VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/10/2019
(12/08/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(23/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 1086/1087
(22/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0301/2019 Teor do ato: 100/2013 - Vistos. Fl. 1573: Defiro a suspensão requerida pelo Ministério Público (90 dias). Aguarde-se. Decorrido o prazo, abra-se nova vista. Intime-se. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rinaldo Vargas Lage (OAB 180695/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(17/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - proc nº 100/2013 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - proc nº 100/2013 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/04/2019
(10/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 100/2013 - Vistos. Fl. 1573: Defiro a suspensão requerida pelo Ministério Público (90 dias). Aguarde-se. Decorrido o prazo, abra-se nova vista. Intime-se.
(09/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 1º AO 7º VOLS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(26/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 1º AO 7º VOLS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/04/2019
(25/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que o endereço fornecido pelo Sistema InfoJud (fls. 1571) foi diligenciado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 1361.
(19/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão retro acionei os Sistemas BacenJud e InfoJud para pesquisa de endereços, conforme respostas que seguem.
(08/03/2019) DECISAO - Vistos. Fl. 1566: Defiro a realização de diligências junto aos sistemas BacenJud e InfoJud para localização do endereço da empresa Produz Eventos. Com a localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se o necessário. Intime-se.
(01/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 1º AO 7º VOLS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 1º AO 7º VOLS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/03/2019
(18/02/2019) MANDADO JUNTADO
(11/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1503/1529 e 1530/1560: Ciência às partes acerca do entranhamento das peças dos agravos de instrumento. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 1501/1502. Intime-se.
(06/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão de fls. 1498, expedi mandado de citação, conforme cópia que segue.
(29/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2019/003748-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/02/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1649/1651
(21/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2019 Teor do ato: 100/2013 - Vistos. Expeça-se mandado de citação da requerida Produz Eventos e Representação Artística S/S Ltda, para o endereço indicado à Fl. 1479. Intime-se. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rinaldo Vargas Lage (OAB 180695/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(14/01/2019) DECISAO - 100/2013 - Vistos. Expeça-se mandado de citação da requerida Produz Eventos e Representação Artística S/S Ltda, para o endereço indicado à Fl. 1479. Intime-se.
(09/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Protocolo: FSCS18000377160
(09/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FSNE19000013687
(08/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1152/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1049/1051
(26/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1152/2018 Teor do ato: 100/13 - Vistos. Fl. 1435: Defiro. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rinaldo Vargas Lage (OAB 180695/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(23/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 100/13 - Vistos. Fl. 1435: Defiro. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se.
(22/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 1º AO 7º VOLS DR ANA CAROLINA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 1º AO 7º VOLS DR ANA CAROLINA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/12/2018
(09/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 DRº MARCELO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/11/2018) MANDADO JUNTADO
(07/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(30/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data foram citados: a Prefeitura Municipal de Santo André (fls. 1258), Edson Salvo Melo (manifestação a fls. 1261), Nilson Bonome (manifestação a fls. 1282), Thiago Pinheiro Augusto (fls. 1365) e Mônica Danielle Dias do Carmo (fls. 1418). Certifico, por fim, que resta pendente a citação de Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda ME (certidão negativa do Oficial de Justiça fls. 1361.
(30/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 DRº MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/11/2018
(25/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FSNE18000927227
(23/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - proc nº 100/2013 1º ao 7º vols Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(23/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - proc nº 100/2013 1º ao 7º vols Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/11/2018
(01/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fl. 1384: Atenda-se com presteza. No mais, prossiga-se. Intime-se.
(27/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FSNE18000850211
(24/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 1º AO 7º VOLS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão de fls. 1373, desentranhei a petição de fls. 1369/1372, arquivando-a provisoriamente em pasta própria ("Documentos Diversos"). Certifico, ainda, que expedi carta de intimação, conforme cópia que segue.
(21/09/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(21/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - PROC Nº 100/2013 1º AO 7º VOLS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/09/2018
(17/09/2018) DECISAO - Vistos. Considerando a ausência de capacidade postulatória, determino o desentranhamento da manifestação de fls. 1369/1372, intimando-se a parte, por carta, para sua retirada. No mais, prossiga-se. Intime-se.
(13/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FSNE18000809450
(11/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver expedido carta, conforme cópia que segue.
(11/09/2018) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Hora Certa
(11/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/08/2018) MANDADO JUNTADO
(24/08/2018) MANDADO JUNTADO
(24/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(24/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(24/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(24/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(12/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho retro expedi mandados e carta precatória, conforme cópias que seguem.
(12/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(12/07/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/033900-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/07/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/033904-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que encaminhei ao Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, via e-mail, a carta precatória expedida a fls. 1345/1347, conforme comprovante que segue.
(05/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1320/1321: Defiro. Citem-se os requeridos nos termos pleiteados. Intime-se.
(03/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 1º AO 6º VOLS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(26/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 1º AO 6º VOLS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/07/2018
(25/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Retro: Defiro. Decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se.
(21/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 5º E 6º VOLS DRº MARCELO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(23/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 5º E 6º VOLS DRº MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/06/2018
(22/05/2018) MANDADO JUNTADO
(11/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 100/2013 - Vistos. Fls. 1282/1296: Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos de fl. 1279. Intime-se.
(04/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 100/2013 - Vistos. Fls. 1261/1278: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em 5 (cinco) dias, acerca do efeito dado ao recurso. Após, com o cumprimento de todos os mandados, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca das certidões negativas. Int.
(01/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008944-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008943-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(31/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fl. 1201: Abra-se nova vista ao Ministério Público, devendo a serventia observar a remessa de todos os volumes.Int.
(10/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - 100/2013 - Vistos.Fls. 1172/vº: Ciência à Curadora Especial, facultada manifestação.Int.
(20/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PROC: 100/13 - Vistos.Fl. 1153: Ciente. Providencia a serventia a inclusão do Curador Especial nos autos, intimando-se para manifestar nos autos.Int.
(18/10/2016) PROFERIDO DESPACHO - PROC: 100/13 - Vistos.Fl. 1153: Ciente. Providencia a serventia a inclusão do Curador Especial nos autos, intimando-se para manifestar nos autos.Int.
(14/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PROC: 100/13 - Vistos.Retro: defiro. Oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial aos réus ainda ausentes.Int.
(05/09/2016) PROFERIDO DESPACHO - PROC: 100/13 - Vistos.Retro: defiro. Oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial aos réus ainda ausentes.Int.
(01/10/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Defiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 836/837. Providencie a serventia o necessário. Int.
(19/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 100/13 - Manifestem-se as partes sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 832.
(17/02/2014) PROFERIDO DESPACHO - 100/13 - Vistos. Defiro o requerido pelo Ministério Publico as fls. 785/786. Expeça-se o necessário. Int.
(05/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 749, providencie a serventia o necessário.
(30/05/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(18/01/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública
(03/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/03/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(25/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(06/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(15/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(13/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(17/12/2015) PETICOES DIVERSAS
(15/12/2015) PETICOES DIVERSAS
(30/05/2013) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(18/01/2013) INICIAL - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(18/01/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9098878 - Local Origem: 171-Distribuidor(Fórum de Santo André) Local Destino: 189-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Santo André) Data de Envio: 18/01/2013 Data de Recebimento: 18/01/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(18/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9098878
(21/01/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(28/01/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição (M)* CIVIL)*
(30/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos para (JUIZ TITULAR DR CARLOS GODMAN EM BRANCO)*
(30/01/2013) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando ExpediçãoMESA ZÉ CIVIL)*
(31/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos EM BRANCO(DR. CARLOS ALEKSANDER ROMANO BATISTIC GOLDMAN)
(31/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos para (JUIZ TITULAR DR CARLOS GODMAN EM BRANCO)*
(31/01/2013) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição(MESA ZÉ CIVIL)*
(07/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(14/02/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P (CIENCIA - DR MARCELO NUNES)
(15/02/2013) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado
(21/02/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada ( MESA MARGARETH )
(26/02/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências(MESA LUIZ)
(27/02/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada ( MESA MARGARETH )
(27/02/2013) AGUARDANDO MANDADO - Aguardando Mandado
(14/03/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada ( MESA LUCIA )
(18/03/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências(MESA LUIZ)
(21/03/2013) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado ( AGUARDANDO MANDADO )
(25/03/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada(MESA LÚCIA)
(03/04/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(11/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em BRANCO
(12/04/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(22/04/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências ( MESA BACEN )
(03/05/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(13/05/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(20/05/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências ( MESA ZÉ )
(30/05/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
(01/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2013/039148-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2013/039127-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2013/039135-2 Situação: Não cumprido em 13/08/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2013/039140-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2013/038990-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2013/039022-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2013 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(05/08/2013) MERO EXPEDIENTE - Defiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 749, providencie a serventia o necessário.
(06/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0045/2013 Teor do ato: Defiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 749, providencie a serventia o necessário. Advogados(s): Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP)
(06/08/2013) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/039135-2 DEIXEI DE DILIGENCIAR no endereço constante no mandado (Estrada da Cata Preta 1002, Vila João Ramalho, Santo André) tendo em vista tratar-se de setor de outro Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 06 de agosto de 2013.
(07/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0045/2013 Data da Disponibilização: 07/08/2013 Data da Publicação: 08/08/2013 Número do Diário: 1471 Página: 487/488
(15/08/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/039127-1 dirigi-me ao endereço: R. Ibiacema n° 386 em Sto. André e sendo aí, deixei de notificar Thiago Pinheiro Augusto, tendo em vista que ele não reside ali e o Sr. Sebastião, seu avô e morador, desconhece o endereço atual do neto. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 15 de agosto de 2013.
(26/08/2013) MANDADO JUNTADO
(26/08/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - MESA LUIZ
(30/08/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/043969-0 dirigi-me ao endereço: Estrada da Cata Preta, 1002, sendo aí, atendida pelo porteiro, Sr. Wellington, o qual declarou não conhecer o réu e que ele não reside no local. Diante do exposto, DEIXEI DE NOTIFICAR THIAGO PINHEIRO AUGUSTO e que para esta oficiala de justiça, o mesmo, encontra-se em local incerto e não sabido O referido é verdade e dou fé. Santo André, 30 de agosto de 2013.
(02/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO 005 CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/038990-0 dirigi-me ao endereço: Rua Ibiacema, nº 386 e, ali, após diligência, deixei de intimar o representante da Produz Eventos e Representações Artisticas Ss Ltda ME, em virtude de não ser conhecido no local, segundo informação da moradora, há mais de quarenta anos, Sra. Vera Lucia Pinheiro. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 02 de setembro de 2013.
(09/09/2013) MANDADO JUNTADO
(09/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/039022-4 dirigi-me ao endereço: R. Alonso Vasconcelos Pacheco, 879, Mauá, por várias vezes, em dias e horários alternados, no entanto, sempre logrei encontrar o imóvel fechado. Indagando aos comerciantes que confrontam com o endereço, os mesmos alegaram não conhecer o réu e tampouco sabem dizer se é ou não morador do endereço diligenciado. Dirigi-me, ainda, à Av. Washington Luis, Mauá, porém, não logrei localizar o n.º 1130. Ainda em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à R. Washington Luis (travessa da R. Direita), Mauá, porém, também não logrei encontrar o n.º 1130. Por fim, dirigi-me À R. Américo Brasiliense, 26 casa B, Mauá, sendo aí, atendida pela Sra. Rosa, a qual se apresentou como sendo mãe do réu Nilson, e declarou que o seu filho não reside no local tampouco em Mauá, que atualmente ele está morando e trabalhando em Santo André. Indaguei o endereço do mesmo e ela afirmou não saber. Diante do exposto, devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 09 de setembro de 2013.
(13/09/2013) MANDADO JUNTADO
(14/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/039140-9 dirigi-me ao endereço: RUA GONÇALO FERNANDES 318, JARDIM BELA VISTA, SANTO ANDRÉ e, sendo ali DEIXEI DE PROCEDER Á NOTIFICAÇÃO de THIAGO PINHEIRO AUGUSTO tendo em vista que no local (Condomínio Edifício Comercial Bela Vista) fui atendida pelo Sr. Domingues, zelador há aproximadamente 9 anos, alegando que desconhece qualquer ocupante do prédio. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 14 de setembro de 2013.
(19/09/2013) MANDADO JUNTADO
(17/12/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/039148-4 dirigi-me ao endereço: Rua Engenheiro Rebouças, n o 716 Bairro Ceramica , e aí sendo , deixei de proceder a Notificação de MONICA DANIELLE DIAS DO CARMO, em virtude da mesma não residir naquele local de onde se mudou a mais de (05) cinco anos, para lugar ignorado pela informante Sra. Maria Helena Belisário, que atualmente ali reside. Certifico mais que me dirigi a Alameda São Caetano , n o 181 Bairro Santa Paula, onde deixei também de proceder a notificação de Monica Danielle Dias do Carmo , em virtude da mesma também não residir naquele local e nem ser ali conhecida pelos moradores que atualmente ali residem a (04) quatro meses; razão pela qual devolvo o mandado em cartório aguardando o que for determinado. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 17 de dezembro de 2013.
(14/01/2014) MANDADO JUNTADO
(29/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 18º PJ DRº MARCELO PROC Nº 100/2013 1º E 2º VOLS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/02/2014
(03/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/02/2014) DESPACHO - 100/13 - Vistos. Defiro o requerido pelo Ministério Publico as fls. 785/786. Expeça-se o necessário. Int.
(21/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2014 Teor do ato: 100/13 - Vistos. Defiro o requerido pelo Ministério Publico as fls. 785/786. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP)
(24/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: 1617 Página: 865/868
(31/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2014/018026-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(31/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2014/018031-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(31/03/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença
(01/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2014/018025-7 Situação: Emitido em 31/03/2014 17:01:28 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2014/018096-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/04/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(02/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/018096-6 dirigi-me ao endereço: Rua Major Cardim, Suissa, Ribeirão Pires, percorrendo toda a sua longa extensão do 130 ao 3100 (Parque Milton Marinho de Moraes, onde solicitei informações sobre a requerida Monica Danielle Dias do Carmo, sendo essa desconhecida) e, como a indicação do endereço fosse s/n, supondo tratar-se de prédio público, localizei junto ao n.º 360 a Defesa Civil, onde também solicitei informações sobre a requerida, sem que essa fosse conhecida e, diante do exposto, deixei de intimar Monica Danielle Dias do Carmo.O referido é verdade e dou fé. Santo André, 15 de abril de 2014.
(28/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO 159 CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/018031-1 dirigi-me ao endereço: Rua Tenente Antonio João, nº 386, Bairro Cerâmica, São Caetano do Sul e ali, após diligência, deixei de proceder à intimação do requerido Thiago Pinheiro Augusto, em virtude dele não residir e nem ser conhecido da moradora que disse se chamar Marlene e estar no imóvel há mais de vinte anos. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 28 de abril de 2014.
(28/04/2014) MANDADO JUNTADO
(06/05/2014) MANDADO JUNTADO
(16/05/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/018026-5 DEIXEI DE PROCEDER à citação do requerido Produz Eventos e Representação Artística Ss Ltda Me, pois me dirigi à Rua Regente Feijó, 105, Vila Assunção e segundo uma pessoa que não quis se identificar o requerido não está estabelecido na residência. Sendo assim, baixo o presente mandado para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé.Santo André, 16 de maio de 2014. Número de Atos: 1
(27/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 3º E 4º VOLS DRº MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/06/2014
(02/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(02/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/06/2014) DECISAO - Vistos. Defiro "in totum" a cota ministerial de fls. 807/808. Intime-se.
(09/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2014/032940-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/06/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(13/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/032940-4 DEIXEI DE PROCEDER À INTIMAÇÃO do requerido PRODUZ EVENTOS E REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA LTDA ME, uma vez que me dirigi à Rua Regente Feijó, Vila Assunção e não logrei encontrar o imóvel de nº 111. Acrescento que observei a seguinte numeração na rua: 81 - 91 A - 101 - 105 - 115 - 119 - 121. Perguntei para moradores, mas não souberam dizer sobre o requerido. Sendo assim, baixo o presente mandado para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé.Santo André, 13 de julho de 2014.
(23/07/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(23/07/2014) MANDADO JUNTADO
(05/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - proc nº 100/21013 drº MARCERLO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/08/2014
(07/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/08/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(15/08/2014) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se as partes sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 832.
(19/08/2014) MERO EXPEDIENTE - 100/13 - Manifestem-se as partes sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 832.
(20/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2014 Teor do ato: 100/13 - Manifestem-se as partes sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 832. Advogados(s): Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP)
(21/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0325/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 742/746
(25/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 2º E 3º VOLS DRº SAIKALI Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/10/2014
(29/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(29/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/10/2014) DESPACHO - Vistos. Defiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 836/837. Providencie a serventia o necessário. Int.
(03/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2014/058568-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2014/058573-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/10/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(25/10/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/058573-7 dirigi-me ao endereço: por diversas vezes e após deixar recado na portaria do condominio, recebi ligação telefonica do numero 9-7254-0571 onde requerido Thiago afirmou que pode ser encontrado em seu endereço comercial na Rua Tenete João Antonio, 386, SCsul, que deixo de diligenciar pois não pertence ao mreu setor de trabalho. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 25 de outubro de 2014. Número de Atos:01
(29/10/2014) MANDADO JUNTADO
(29/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 00/2013 3º E 4º VOLSSDRº SAIKALI Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/11/2014
(11/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 2º E 3º VOLD DRº MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/12/2014
(02/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(02/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 3º AO 5º VOLS DRº MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/05/2015
(29/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(29/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/05/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/058568-0 dirigi-me ao endereço indicado, por quatro vezes, em dias e horários distintos, sempre fui informado da ausência do requerido e irregularidade de seus horários. Assim sendo, como até o presente momento não me avistei com NILSON BONOME, deixo de proceder à intimação, devolvendo o presente mandado para o que determinado for. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 11 de dezembro de 2014.
(12/05/2015) DECISAO - Defiro o item "2" da cota ministerial de fls. 866/867. Intime-se.
(09/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 3º AO 5º VOLS DRº MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/06/2015
(15/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(15/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/06/2015) DECISAO - Vistos. Em face do teor da certidão de fl. 870, realize-se a citação de NILSON por hora certa, e tente-se a citação de THIAGO no endereço mencionado. Intime-se.
(04/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2015/039965-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(23/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 3º AO 5º VOLS DRº MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/10/2015
(29/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 3º AO 5º VOLS DRº MARCELO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(29/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/10/2015) DECISAO - 100/13 - Aguarde-se a devolução do mandado expedido a fl. 877.
(20/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0914/2015 Teor do ato: 100/13 - Aguarde-se a devolução do mandado expedido a fl. 877. Advogados(s): Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP)
(21/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0914/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 915/917
(01/12/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Carga Rapida Tel:4228 6400 Vol:1º 2º 3º 4ºe 5º Todos os volumes Carga Efetuada Por Kenia Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marceli Carla Munari
(01/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Carga Rapida Tel:4228 6400 Vol:1º 2º 3º 4ºe 5º Todos os volumes Carga Efetuada Por Kenia Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(14/01/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FSCS15001016704
(02/02/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FSBO15001799467
(05/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 5] E 6º VOLS DRº SAIKLAI Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(10/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 5] E 6º VOLS DRº SAIKLAI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROCN º 100/2013 1º AO 6º VOLS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(02/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROCN º 100/2013 1º AO 6º VOLS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(02/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 5º E 6º VOLUME DRº SAIKALI Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/09/2016
(31/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 5º E 6º VOLUME DRº SAIKALI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(31/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 5º E 6º VOLUME DRº SAIKALI
(31/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/09/2016) DESPACHO - PROC: 100/13 - Vistos.Retro: defiro. Oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial aos réus ainda ausentes.Int.
(14/09/2016) MERO EXPEDIENTE - PROC: 100/13 - Vistos.Retro: defiro. Oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial aos réus ainda ausentes.Int.
(14/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1240/2016 Teor do ato: PROC: 100/13 - Vistos.Retro: defiro. Oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial aos réus ainda ausentes.Int. Advogados(s): Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP)
(15/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1240/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: 895/899
(14/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FSNE16000945759
(18/10/2016) DESPACHO - PROC: 100/13 - Vistos.Fl. 1153: Ciente. Providencia a serventia a inclusão do Curador Especial nos autos, intimando-se para manifestar nos autos.Int.
(20/10/2016) MERO EXPEDIENTE - PROC: 100/13 - Vistos.Fl. 1153: Ciente. Providencia a serventia a inclusão do Curador Especial nos autos, intimando-se para manifestar nos autos.Int.
(21/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1426/2016 Teor do ato: PROC: 100/13 - Vistos.Fl. 1153: Ciente. Providencia a serventia a inclusão do Curador Especial nos autos, intimando-se para manifestar nos autos.Int. Advogados(s): Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP)
(24/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1426/2016 Data da Disponibilização: 24/10/2016 Data da Publicação: 25/10/2016 Número do Diário: 777/778 Página:
(25/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FSNE16001117490
(13/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 5º E 6º VOLS DRº MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/02/2017
(13/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 5º E 6º VOLS DRº MARCELO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/01/2017) DECISAO - 100/2013 - Vistos.O edital de fl. 1141 foi expedido para notificação dos corréus Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda Me, Thiago Pinheiro Augusto e Mônica Danielle Dias do Carmo. Entretanto, apenas em favor dos dois últimos foi nomeado curador especial. Sendo assim, oficie-se, novamente, à Defensoria Pública, para que seja nomeado curador especial para a ré Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda. Com a resposta, providencie a serventia a inclusão do curador então nomeado nos autos, intimando-o para manifestação pertinente.Recomendo atenção à serventia. Intime-se.
(15/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que expedi ofício à Defensoria Pública, em cumprimento à r. decisão de fls. 1167, conforme cópia que segue.
(15/02/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível
(16/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2017 Teor do ato: 100/2013 - Vistos.O edital de fl. 1141 foi expedido para notificação dos corréus Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda Me, Thiago Pinheiro Augusto e Mônica Danielle Dias do Carmo. Entretanto, apenas em favor dos dois últimos foi nomeado curador especial. Sendo assim, oficie-se, novamente, à Defensoria Pública, para que seja nomeado curador especial para a ré Produz Eventos e Representação Artística SS Ltda. Com a resposta, providencie a serventia a inclusão do curador então nomeado nos autos, intimando-o para manifestação pertinente.Recomendo atenção à serventia. Intime-se. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(17/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 809/810
(06/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FSNE17000123062
(10/03/2017) DESPACHO - 100/2013 - Vistos.Fls. 1172/vº: Ciência à Curadora Especial, facultada manifestação.Int.
(16/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0308/2017 Teor do ato: 100/2013 - Vistos.Fls. 1172/vº: Ciência à Curadora Especial, facultada manifestação.Int. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(17/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0308/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 2309 Página: 1085/1087
(15/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 5º AO 6º VOLS PROMOTOR MARCELO SANTOS NUNES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/05/2017
(05/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 5º AO 6º VOLS PROMOTOR MARCELO SANTOS NUNES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/06/2017) DECISAO - 100/2013 - Vistos.Cumpra a serventia adequadamente a decisão de fl. 1167, intimando-se a curadora especial nomeada em favor de Produz Eventos (fl. 1172verso) para os termos da decisão de fl. 680. Intime-se.
(26/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0760/2017 Teor do ato: 100/2013 - Vistos.Cumpra a serventia adequadamente a decisão de fl. 1167, intimando-se a curadora especial nomeada em favor de Produz Eventos (fl. 1172verso) para os termos da decisão de fl. 680. Intime-se. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(27/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0760/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 701/702
(29/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que expedi carta para intimação da curadora especial, conforme cópia que segue.
(29/06/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho
(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FSNE17000447609
(18/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 100/2013 PROMOTOR MARCELO SANTOS NUNES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/08/2017
(28/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 100/2013 PROMOTOR MARCELO SANTOS NUNES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(31/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Em cumprimento à cota ministerial de fls. 1189 certifico e dou fé que o corréu Edson Salvo Melo foi notificado a fls. 701 e apresentou manifestação a fls. 705/717. O corréu Nilson Bonome foi notificado por hora certa a fls. 890 e manifestou-se nos autos a fls. 895/932. Os demais réus, Produz Eventos e Representação Artística S/S Ltda., Thiago Pinheiro Augusto e Mônica Danielle Dias do Carmo, foram citados por edital (fls. 1141) para os quais foi nomeada Curadora Especial (fls. 1153 e 1172/verso) que apresentou contestação por negativa geral a fls. 1161 e 1183.
(24/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Em _______ de _______ de ________ faço vista destes autos ao Procurador da exequente. Nada Mais.
(30/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 1º AO 6º VOLS DR MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/09/2017
(19/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 1º AO 6º VOLS DR MARCELO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(20/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FSCS17000377484
(09/10/2017) DECISAO - Vistos.Primeiramente, antes de se adentrar ao eventual recebimento da presente ação, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, especificamente, sobre os termos da manifestação prévia de fls. 895/932, em especial o alegado litisconsórcio passivo necessário com Fernanda de Freitas e o Prefeito Municipal. (fls. 898/909).Intime-se.
(10/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 5º E 6º VOLS DR MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/11/2017
(27/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 5º E 6º VOLS DR MARCELO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(30/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/10/2017) DESPACHO - Vistos.Fl. 1201: Abra-se nova vista ao Ministério Público, devendo a serventia observar a remessa de todos os volumes.Int.
(01/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PROC Nº 100/2013 1º AO 6º VOLS DR MARCELO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/11/2017
(29/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - PROC Nº 100/2013 1º AO 6º VOLS DR MARCELO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(30/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 6º volumes Dr. Marcelo Nunes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/02/2018
(06/12/2017) DECISAO - Vistos.Considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei n. 8.429/92, a data do ajuizamento da presente ação, não mais de três anos após os fatos, e o teor do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, tornem ao Ministério Público para que esclareça se insiste na pretensão de fls. 1205/1208. Intime-se.
(11/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 1º ao 6º volumes Dr. Marcelo Nunes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/02/2018) DECISAO - Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa em face de NILSON BONOME, EDSON SALVO MELO, PRODUZ EVENTOS E REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA S/A LTDA ME, THIAGO PINHEIRO AUGUSTO e MÔNICA DANIELLE DIAS DO CARMO, deduzindo, em aperta síntese, irregularidade na contratação direta da empresa Produz Eventos, sob a alegação de que a inexigibilidade de procedimento licitatório dar-se-ia para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, e não por meio de pessoa interposta, como ocorreu in casu. Relata que a razão da exceção disposta no artigo 25, III, da Lei nº. 8.666/93 é permitir a contratação direta de artista em função de caráter personalíssimo de seu trabalho, o que, por si só, inviabilizaria a possibilidade de competição, requisito sine qua non para afastar a exigência legal do procedimento licitatório. Ainda, sustenta que a Produz Eventos nunca foi empresária exclusiva dos artistas elencados na petição inicial, mas apenas apresentou declaração de exclusividade atinente a cada um deles apenas para a data das respectivas contratações. Afirma, ainda, que o caso se tratou de uma fraude a fim de dar feição regular às ilegais contratações ora impugnadas. Não bastasse, afirma que os artistas contratados não eram consagrados pela crítica ou pela opinião pública, e que os valores pagos foram acima do praticado em mercado, o que permitiu o enriquecimento ilícito de terceiro, evidenciando ato de improbidade administrativa e lesão ao erário. Pede a declaração de ilegalidade e nulidade dos atos administrativos de justificação e ratificação da inexigibilidade de licitação, do contrato, e dos pagamentos efetuados, com aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos responsáveis, bem como a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos pagamentos efetuados, com acréscimo de juros legais e correção monetária. Postula, outrossim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral difuso no valor de R$ 10.000,00, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Em cumprimento ao art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, os réus foram notificados, alguns pessoalmente e outros por edital, sobrevindo as manifestações preliminares ofertadas pelo Nilson Bonome (fls. 895/932) e Edson Salvo Melo (fls. 705/717). Os requeridos notificados por edital ofertaram, por meio de curador especial, as manifestações de fls. 1161 e 1183. Ouviu-se o autor (fls. 722/735, 1137-1137-vº, 1165, 1193, 1205/1208 e 1215/1220).É o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.A demanda foi ajuizada no lustro disponível ao autor para fazê-lo (art. 23, I, da Lei nº 8.429/92). A responsabilidade ou irresponsabilidade dos co-réus Nilson Bonome e Edson Salvo Melo, ou qualquer outro pelas supostas ilicitudes objeto desta ação é tema ínsito ao mérito, segundo precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Ação civil por improbidade administrativa. Presença de interesse de agir e legitimidade ativa do Ministério Público. Irrelevância da designação como ação civil pública. Legitimidade passiva do procurador jurídico que não se exclui em razão da imunidade profissional. Questão de mérito. Indisponibilidade de bens. Possibilidade de deferimento liminar, sem prejuízo de eventual posterior reconsideração, ante outra efetiva garantia. Agravo de instrumento não provido" (10ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento nº 751.253-5/4-00, grifo adicionado)."Ação civil pública - Improbidade administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial com determinação de citação dos réus, dentre eles o agravante - Celebração de contrato com o Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação - ITEAI, com dispensa de licitação - Alegação de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e constrangimento ilegal - Discussão que abarca as questões de fundo - Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância - Petição inicial que satisfaz os requisitos do art 282 do CPC - Fase processual que possibilita cognição primária e não exauriente da petição inicial e da resposta preliminar - Inteligência do art 17, § 8º, da Lei 8.429/92 - Recurso não provido" (10ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento nº 602.989-5/0-00, grifos adicionados).Enquanto exceção processual, portanto, a tese atinente à sua pertinência subjetiva passiva fica repelida.Concorrem, ademais, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa para o prosseguimento, porquanto a discussão atinente à boa ou má-fé dos réus e à existência ou inexistência de prejuízo ao erário público, bem como o consequente cabimento das penalidades almejadas, respeitam igualmente à matéria de fundo, devendo com esta ser examinados.Friso ser apta a petição inicial, porque é inteligível, contém os requisitos legais, permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, descreve as condutas supostamente injurídicas atribuídas aos réus e não obstou o regular exercício do direito à ampla defesa.Ademais, a peça veio dotada de acervo documental bastante o que de toda sorte não se confundiria com prova conclusiva, não sendo de se exigir que a petição inicial "traga todos os elementos necessários à condenação dos réus" (Theotonio Negrão, em "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Ed. Saraiva, 41ª edição, p. 1653).Não se exige, nesta etapa, precisa e minuciosa descrição de condutas, mas apenas narrativa genérica dos fatos e imputações, com justificativa mínima do envolvimento de cada parte. Tais requisitos estão presentes na petição inicial em análise, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa. Eventual responsabilidade de cada requerido será definida ao final, após instrução e identificação precisa de comportamentos individuais.A postulação do autor se coaduna, em tese, com as disposições da Lei nº 8.429/1992, não sendo caso de se afirmar, ao menos nesta fase processual incipiente, a inconcussa inexistência de ato de improbidade, a manifesta improcedência da ação ou a real impropriedade da via eleita.Ora, "existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do 'in dubio pro societate', a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, 2ª Turma: Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 847.945/DF, grifo adicionado).Possível, então, o processamento da causa, por isso que não concorrem hoje os empeços arrolados no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.Assim, com fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992, e ressalvado o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, recebo a petição inicial e determino citem-se os réus com as advertências legais.Ao ensejo, para fins do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, cite-se também o Município de Santo André/SP, fazendo a Serventia constar do mandado o inteiro teor do § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717/1965.Int. Ciência ao Ministério Público (autor).
(01/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver expedido mandados de citação, conforme cópias que seguem.
(01/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008939-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008944-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 06/03/2018 Local: Oficial de justiça - CONCEICAO APARECIDA ALEIXO
(01/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008943-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 06/03/2018 Local: Oficial de justiça - CONCEICAO APARECIDA ALEIXO
(01/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008948-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008947-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/008961-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/03/2018) DECISAO - 100/2013 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa em face de NILSON BONOME, EDSON SALVO MELO, PRODUZ EVENTOS E REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA S/A LTDA ME, THIAGO PINHEIRO AUGUSTO e MÔNICA DANIELLE DIAS DO CARMO, deduzindo, em aperta síntese, irregularidade na contratação direta da empresa Produz Eventos, sob a alegação de que a inexigibilidade de procedimento licitatório dar-se-ia para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, e não por meio de pessoa interposta, como ocorreu in casu. Relata que a razão da exceção disposta no artigo 25, III, da Lei nº. 8.666/93 é permitir a contratação direta de artista em função de caráter personalíssimo de seu trabalho, o que, por si só, inviabilizaria a possibilidade de competição, requisito sine qua non para afastar a exigência legal do procedimento licitatório. Ainda, sustenta que a Produz Eventos nunca foi empresária exclusiva dos artistas elencados na petição inicial, mas apenas apresentou declaração de exclusividade atinente a cada um deles apenas para a data das respectivas contratações. Afirma, ainda, que o caso se tratou de uma fraude a fim de dar feição regular às ilegais contratações ora impugnadas. Não bastasse, afirma que os artistas contratados não eram consagrados pela crítica ou pela opinião pública, e que os valores pagos foram acima do praticado em mercado, o que permitiu o enriquecimento ilícito de terceiro, evidenciando ato de improbidade administrativa e lesão ao erário. Pede a declaração de ilegalidade e nulidade dos atos administrativos de justificação e ratificação da inexigibilidade de licitação, do contrato, e dos pagamentos efetuados, com aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos responsáveis, bem como a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos pagamentos efetuados, com acréscimo de juros legais e correção monetária. Postula, outrossim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral difuso no valor de R$ 10.000,00, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Em cumprimento ao art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, os réus foram notificados, alguns pessoalmente e outros por edital, sobrevindo as manifestações preliminares ofertadas pelo Nilson Bonome (fls. 895/932) e Edson Salvo Melo (fls. 705/717). Os requeridos notificados por edital ofertaram, por meio de curador especial, as manifestações de fls. 1161 e 1183. Ouviu-se o autor (fls. 722/735, 1137-1137-vº, 1165, 1193, 1205/1208 e 1215/1220). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A demanda foi ajuizada no lustro disponível ao autor para fazê-lo (art. 23, I, da Lei nº 8.429/92). A responsabilidade ou irresponsabilidade dos co-réus Nilson Bonome e Edson Salvo Melo, ou qualquer outro pelas supostas ilicitudes objeto desta ação é tema ínsito ao mérito, segundo precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação civil por improbidade administrativa. Presença de interesse de agir e legitimidade ativa do Ministério Público. Irrelevância da designação como ação civil pública. Legitimidade passiva do procurador jurídico que não se exclui em razão da imunidade profissional. Questão de mérito. Indisponibilidade de bens. Possibilidade de deferimento liminar, sem prejuízo de eventual posterior reconsideração, ante outra efetiva garantia. Agravo de instrumento não provido” (10ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento nº 751.253-5/4-00, grifo adicionado). “Ação civil pública - Improbidade administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial com determinação de citação dos réus, dentre eles o agravante - Celebração de contrato com o Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação - ITEAI, com dispensa de licitação - Alegação de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e constrangimento ilegal - Discussão que abarca as questões de fundo - Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância - Petição inicial que satisfaz os requisitos do art 282 do CPC - Fase processual que possibilita cognição primária e não exauriente da petição inicial e da resposta preliminar - Inteligência do art 17, § 8º, da Lei 8.429/92 - Recurso não provido” (10ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento nº 602.989-5/0-00, grifos adicionados). Enquanto exceção processual, portanto, a tese atinente à sua pertinência subjetiva passiva fica repelida. Concorrem, ademais, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa para o prosseguimento, porquanto a discussão atinente à boa ou má-fé dos réus e à existência ou inexistência de prejuízo ao erário público, bem como o consequente cabimento das penalidades almejadas, respeitam igualmente à matéria de fundo, devendo com esta ser examinados. Friso ser apta a petição inicial, porque é inteligível, contém os requisitos legais, permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, descreve as condutas supostamente injurídicas atribuídas aos réus e não obstou o regular exercício do direito à ampla defesa. Ademais, a peça veio dotada de acervo documental bastante o que de toda sorte não se confundiria com prova conclusiva, não sendo de se exigir que a petição inicial “traga todos os elementos necessários à condenação dos réus” (Theotonio Negrão, em “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Ed. Saraiva, 41ª edição, p. 1653). Não se exige, nesta etapa, precisa e minuciosa descrição de condutas, mas apenas narrativa genérica dos fatos e imputações, com justificativa mínima do envolvimento de cada parte. Tais requisitos estão presentes na petição inicial em análise, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa. Eventual responsabilidade de cada requerido será definida ao final, após instrução e identificação precisa de comportamentos individuais. A postulação do autor se coaduna, em tese, com as disposições da Lei nº 8.429/1992, não sendo caso de se afirmar, ao menos nesta fase processual incipiente, a inconcussa inexistência de ato de improbidade, a manifesta improcedência da ação ou a real impropriedade da via eleita. Ora, “existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do 'in dubio pro societate', a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (STJ, 2ª Turma: Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 847.945/DF, grifo adicionado). Possível, então, o processamento da causa, por isso que não concorrem hoje os empeços arrolados no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. Assim, com fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992, e ressalvado o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, recebo a petição inicial e determino citem-se os réus com as advertências legais. Ao ensejo, para fins do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, cite-se também o Município de Santo André/SP, fazendo a Serventia constar do mandado o inteiro teor do § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717/1965. Int. Ciência ao Ministério Público (autor). Santo André, 20 de fevereiro de 2018.
(01/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0175/2018 Teor do ato: 100/2013 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa em face de NILSON BONOME, EDSON SALVO MELO, PRODUZ EVENTOS E REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA S/A LTDA ME, THIAGO PINHEIRO AUGUSTO e MÔNICA DANIELLE DIAS DO CARMO, deduzindo, em aperta síntese, irregularidade na contratação direta da empresa Produz Eventos, sob a alegação de que a inexigibilidade de procedimento licitatório dar-se-ia para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, e não por meio de pessoa interposta, como ocorreu in casu. Relata que a razão da exceção disposta no artigo 25, III, da Lei nº. 8.666/93 é permitir a contratação direta de artista em função de caráter personalíssimo de seu trabalho, o que, por si só, inviabilizaria a possibilidade de competição, requisito sine qua non para afastar a exigência legal do procedimento licitatório. Ainda, sustenta que a Produz Eventos nunca foi empresária exclusiva dos artistas elencados na petição inicial, mas apenas apresentou declaração de exclusividade atinente a cada um deles apenas para a data das respectivas contratações. Afirma, ainda, que o caso se tratou de uma fraude a fim de dar feição regular às ilegais contratações ora impugnadas. Não bastasse, afirma que os artistas contratados não eram consagrados pela crítica ou pela opinião pública, e que os valores pagos foram acima do praticado em mercado, o que permitiu o enriquecimento ilícito de terceiro, evidenciando ato de improbidade administrativa e lesão ao erário. Pede a declaração de ilegalidade e nulidade dos atos administrativos de justificação e ratificação da inexigibilidade de licitação, do contrato, e dos pagamentos efetuados, com aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos responsáveis, bem como a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos pagamentos efetuados, com acréscimo de juros legais e correção monetária. Postula, outrossim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral difuso no valor de R$ 10.000,00, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Em cumprimento ao art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, os réus foram notificados, alguns pessoalmente e outros por edital, sobrevindo as manifestações preliminares ofertadas pelo Nilson Bonome (fls. 895/932) e Edson Salvo Melo (fls. 705/717). Os requeridos notificados por edital ofertaram, por meio de curador especial, as manifestações de fls. 1161 e 1183. Ouviu-se o autor (fls. 722/735, 1137-1137-vº, 1165, 1193, 1205/1208 e 1215/1220). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A demanda foi ajuizada no lustro disponível ao autor para fazê-lo (art. 23, I, da Lei nº 8.429/92). A responsabilidade ou irresponsabilidade dos co-réus Nilson Bonome e Edson Salvo Melo, ou qualquer outro pelas supostas ilicitudes objeto desta ação é tema ínsito ao mérito, segundo precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação civil por improbidade administrativa. Presença de interesse de agir e legitimidade ativa do Ministério Público. Irrelevância da designação como ação civil pública. Legitimidade passiva do procurador jurídico que não se exclui em razão da imunidade profissional. Questão de mérito. Indisponibilidade de bens. Possibilidade de deferimento liminar, sem prejuízo de eventual posterior reconsideração, ante outra efetiva garantia. Agravo de instrumento não provido” (10ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento nº 751.253-5/4-00, grifo adicionado). “Ação civil pública - Improbidade administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial com determinação de citação dos réus, dentre eles o agravante - Celebração de contrato com o Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação - ITEAI, com dispensa de licitação - Alegação de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e constrangimento ilegal - Discussão que abarca as questões de fundo - Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância - Petição inicial que satisfaz os requisitos do art 282 do CPC - Fase processual que possibilita cognição primária e não exauriente da petição inicial e da resposta preliminar - Inteligência do art 17, § 8º, da Lei 8.429/92 - Recurso não provido” (10ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento nº 602.989-5/0-00, grifos adicionados). Enquanto exceção processual, portanto, a tese atinente à sua pertinência subjetiva passiva fica repelida. Concorrem, ademais, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa para o prosseguimento, porquanto a discussão atinente à boa ou má-fé dos réus e à existência ou inexistência de prejuízo ao erário público, bem como o consequente cabimento das penalidades almejadas, respeitam igualmente à matéria de fundo, devendo com esta ser examinados. Friso ser apta a petição inicial, porque é inteligível, contém os requisitos legais, permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, descreve as condutas supostamente injurídicas atribuídas aos réus e não obstou o regular exercício do direito à ampla defesa. Ademais, a peça veio dotada de acervo documental bastante o que de toda sorte não se confundiria com prova conclusiva, não sendo de se exigir que a petição inicial “traga todos os elementos necessários à condenação dos réus” (Theotonio Negrão, em “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Ed. Saraiva, 41ª edição, p. 1653). Não se exige, nesta etapa, precisa e minuciosa descrição de condutas, mas apenas narrativa genérica dos fatos e imputações, com justificativa mínima do envolvimento de cada parte. Tais requisitos estão presentes na petição inicial em análise, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa. Eventual responsabilidade de cada requerido será definida ao final, após instrução e identificação precisa de comportamentos individuais. A postulação do autor se coaduna, em tese, com as disposições da Lei nº 8.429/1992, não sendo caso de se afirmar, ao menos nesta fase processual incipiente, a inconcussa inexistência de ato de improbidade, a manifesta improcedência da ação ou a real impropriedade da via eleita. Ora, “existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do 'in dubio pro societate', a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (STJ, 2ª Turma: Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 847.945/DF, grifo adicionado). Possível, então, o processamento da causa, por isso que não concorrem hoje os empeços arrolados no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. Assim, com fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992, e ressalvado o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, recebo a petição inicial e determino citem-se os réus com as advertências legais. Ao ensejo, para fins do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, cite-se também o Município de Santo André/SP, fazendo a Serventia constar do mandado o inteiro teor do § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717/1965. Int. Ciência ao Ministério Público (autor). Santo André, 20 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(02/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0175/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1064/1066
(06/03/2018) MANDADO JUNTADO
(14/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - CARGA ATRAVES DA ESTAGIARIA DANIELA GOMEZ DE ALMEIDA - OAB 223477 - VOLUMES: TODOS - END PMSA Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município
(20/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - CARGA ATRAVES DA ESTAGIARIA DANIELA GOMEZ DE ALMEIDA - OAB 223477 - VOLUMES 6 E 5 - END PMSA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(23/03/2018) MANDADO JUNTADO - Mandado cumprido negativo
(23/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FSNE18000247957
(04/04/2018) MERO EXPEDIENTE - 100/2013 - Vistos. Fls. 1261/1278: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em 5 (cinco) dias, acerca do efeito dado ao recurso. Após, com o cumprimento de todos os mandados, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca das certidões negativas. Int.
(05/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0302/2018 Teor do ato: 100/2013 - Vistos. Fls. 1261/1278: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em 5 (cinco) dias, acerca do efeito dado ao recurso. Após, com o cumprimento de todos os mandados, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca das certidões negativas. Int. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(06/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0302/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 880/881
(09/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FSCS18000093683
(09/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/04/2018) MERO EXPEDIENTE - 100/2013 - Vistos. Fls. 1282/1296: Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos de fl. 1279. Intime-se.
(12/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0324/2018 Teor do ato: 100/2013 - Vistos. Fls. 1282/1296: Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos de fl. 1279. Intime-se. Advogados(s): Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Rogerio Cesar Gaiozo (OAB 236274/SP), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB 236957/SP), Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB 305056/SP), Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP)
(13/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 857/859
(13/04/2018) MANDADO JUNTADO