(12/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/04/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220641002132 - Petição (outras) - Petição
(08/04/2022) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20220641002132 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(23/03/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220641001712 - Petição (outras) - Petição
(22/03/2022) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20220641001712 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(08/03/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(08/03/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220641001240 - Outros documentos - Geral
(08/03/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(03/03/2022) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20220641001240 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(07/02/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/02/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210641008487 - Petição (outras) - Petição
(03/09/2021) REMESSA - Remessa Interna Restituição Coisa Apreendida sem dúvida do direito: 20210641008487 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(15/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210641004978 - Outros documentos - Geral
(15/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641005532 - Outros documentos - Geral
(14/06/2021) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20210641004978 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(02/12/2020) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista NPU 1853-63.2019.8.17.1090 DECISÃO O Ministério Público requereu, à fl. 1510, o compartilhamento da prova produzida nos autos da medida cautelar de nº 0000191-64.2019.8.17.1090 e da ação penal decorrente de nº 1853-63.2019.8.17.1090, em curso nesta vara, com o fito de instruir a Ação Civil Pública de nº 0021288-03.2020.8.17.3090. Pois bem. O Código de Processo Civil trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". O compartilhamento de prova é a exceção, pois, em regra, a prova deve ser produzida perante o juízo competente. A excepcionalidade da medida é justificada em razão de economia processual e/ou impossibilidade de repetição da prova, sendo este o caso. Assim, acolho o requerimento ministerial autorizando a utilização e compartilhamento das provas produzidas nos processos nº 1853-63.2019.8.17.1090 e 0000191-64.2019.8.17.1090, em tramite neste Juízo. Intime-se acerca desta decisão, bem como para que providencie as cópias que julgar necessárias. Paulista, 02 de dezembro de 2020. Verônica Gómez Lourenço Juíza de Direito
(03/11/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/09/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(03/09/2020) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista Processo nº 0001853-63.2019.8.17.1090 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ADILSON MENDES DE ARAÚJO e por ZENAIDE CARLA BARBOSA, a partir da apreensão, respectivamente, do veículo NISSAN SENTRA, ano 2011/2012, de placa PEN-2291 e do veículo NISSAN MARCHA de placa PGM-1201. É cediço que as coisas apreendidas devem assim permanecer enquanto interessarem ao processo, conforme se extrai do art. 118, do CPP. In casu, nota-se que ao menos foi iniciada a instrução, restando inviável as restituições requeridas. Verifica-se, ainda, que os documentos juntados pela requerente Zenaide Carla não comprovaram a propriedade do bem. Em relação ao requerente ADILSON MENDES, o veículo requerido foi sequestrado por este juízo, a fim de garantir ressarcimento de danos causados pelo denunciado ALUÍZIO ao erário, só podendo o bem ser levantado nas hipóteses elencadas no art. 131, do CPP, as quais não estão presentes no caso em tela. Ante o exposto, comungando do entendimento do Ministério Público, INDEFIRO AS RESTITUIÇÕES requeridas. Intimem-se. Paulista, 02 de setembro de 2020. Verônica Gómez Lourenço Juíza de Direito
(31/08/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(31/08/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(31/08/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(30/07/2020) REMESSA - Remessa Interna Restituição Coisa Apreendida sem dúvida do direito: 20200641005532 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(03/04/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(25/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(27/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/02/2020) JUNTADA - Juntada de Termo-20200635000791 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(11/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(06/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641000655 - Petição (outras) - Petição
(06/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641001206 - Petição (outras) - Petição
(06/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(17/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20200641001206 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(14/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(08/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200641000655 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(18/12/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª vara criminal da Comarca de Paulista Fórum Irajá d´ Almeida Lins - Av. Senador Salgado Filho, s/n - Paulista/PE Telefone: (81)3181-9001 Processo nº 0001853-63.2019.8.17.1090 DECISÃO R.H Considerando as notícias de que o acusado José Augusto da Costa está descumprido as medidas cautelares diversas da prisão às fls.364/371, pois frequentemente vem comparecendo às dependências da Secretaria de Políticas Sociais do Município, inclusive mantendo contato com a atual Secretária, de maneira a interferir nos trabalhos da referida pasta, DETERMINO a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com fundamento no art.319, IX, do CPP, em consonância com o parecer ministerial de fls.1493/1494. No mais, verifico que os acusados Norberto Pessoa Brito (fls. 1380/1387 Aluízio Mendes de Araújo (fls.1451/1452;1460/1466), Marcos Veríssimo França (fls.1474/1475), Rafael Neves Raupp Silva (fl.1476), Reinaldo Felix Campos Uchoa Cavalcanti (fls.1479/1492), José Augusto da Costa (fl.1510/1512), Reginaldo de Almeida Barros Júnior (fls.1515/1521), já apresentaram resposta à acusação. Portanto, cuide a Secretaria do Juízo de proceder à juntada dos mandados de citação das rés Zenaide Carla Barbosa e Marina Dantas de Lima. Com relação à acusada Joseli Nunes da Silva, tendo em vista que foi regularmente citada à fl.1522 e não constituiu advogado, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Publique-se. Paulista, 17 de dezembro de 2019. Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito
(12/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/12/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190635004288 - Mandado - Citação Cumprida
(10/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641035894 - Petição (outras) - Petição
(10/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641036095 - Petição (outras) - Petição
(10/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641036095 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(06/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/12/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190635004284 - Mandado - Citação Cumprida
(06/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641035894 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(04/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641034961 - Petição (outras) - Petição
(04/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641033790 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(04/12/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190635004286 - Mandado - Citação Cumprida
(04/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196169820 - Petição (outras) - Petição
(04/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196168329 - Petição (outras) - Petição
(29/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(28/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20190641034961 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(26/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(19/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190196169820 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(14/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190196168329 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(11/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641033790 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(08/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(08/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(08/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190635004285 - Mandado - Citação Cumprida
(07/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641033296 - Petição (outras) - Petição
(07/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190635004289 - Mandado - Citação Não Cumprida
(07/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190635004287 - Mandado - Citação Cumprida
(06/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641033296 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(04/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(04/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(31/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190635004594 - Ofício - Cópia de Expediente
(31/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641032758 - Petição (outras) - Petição
(30/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641032758 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(30/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(25/10/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190635004290 - Mandado - Citação Cumprida
(15/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(18/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara Crime Comarca de Paulista
(18/09/2019) REMESSA - Remessa - Primeira Vara Crime Comarca de Paulista
(17/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor de Paulista/Contador /Avaliador
(17/09/2019) REMESSA - Remessa - Distribuidor de Paulista/Contador /Avaliador
(16/09/2019) RECEBIMENTO - Recebimento do aditamento à denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista Fórum Irajá D´ Almeida Lins - Av. Senador Salgado Filho, s/n - Centro Paulista/PE Telefone: (81) 3181-9001 Processo nº: 0001853-63.2019.8.17.1090 DECISÃO Recebo o aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público às fls. 1349/1351, em relação à inclusão no polo passivo do presente feito da acusada ZENAIDE CARLA BARBOSA, em virtude de restarem atendidos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, bem como não estarem configuradas, em sede de análise meramente perfunctória, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do referido diploma legal. Cite-se a denunciada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP. Transcorrido o referido prazo in albis, fica desde já nomeado o membro da Defensoria Pública atuante neste juízo, como defensor dativo (§2º do art. 396-A do CPP), devendo ser intimado desta nomeação e para apresentar resposta no prazo legal. Após a juntada da resposta à acusação pela referida denunciada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste a respeito da possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a infração penal pela qual a acusada foi denunciada possui pena mínima de 1(um) ano de reclusão, o que comporta em tese a concessão da referida medida despenalizadora (art. 89 da Lei 9.099/95). Quanto ao pedido de juntada de certidões de antecedentes criminais por este Juízo apresentado pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, deixo de deferi-lo, e, assim o faço, consoante orientação contida no Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-criminal/plano-gestao-varas-criminais-cnj.pdf, em que, no item 3.2.1.4, página 50, assim dispõe: 3.2.1.4. Pedido de certidões de antecedentes do acusado pelo Ministério Público. Imperativo se apresenta a alteração desta rotina. Ao Ministério Público, investido da titularidade da ação penal, incumbe a adoção de medidas necessárias ao encargo probatório. A apresentação das certidões de antecedentes criminais do acusado é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário. As certidões positivas constituem matéria probatória passível do reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, e como tal, assim como as demais provas documentais e periciais, encerram encargo probatório do Órgão ministerial. Importa, neste sentido, de modo a desonerar o Judiciário de inúmeros pedidos de diligências junto às diversas instâncias judiciais, formulados pelo Ministério Público, aperfeiçoar o Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), o INFOSEG (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização) e o INFOPEN (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), a fim de que o Judiciário, nos módulos, consulte a alimentação de dados, e o Ministério Público no perfil de consulta, tenham amplo acesso aos dados ali constantes, o que permitiria, de um lado, a alimentação mais rápida do sistema com a inclusão dos dados referentes a processos em trâmite e, de outro, a extração imediata de certidão de antecedentes, sem necessidade de ofício ao órgão policial e às demais Comarcas e/ou Seções Judiciárias, assim como à Justiça Eleitoral. Após o retorno dos autos do Ministério Público, venham-me os autos conclusos para deliberação a respeito das respectivas respostas à acusação apresentadas nos autos por cada um dos 10 (dez) acusados. Por fim, considerando que a arguição de suspeição desta magistrada não encontra respaldo nem fático nem jurídico, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 1352/1379 dos presentes autos para fins de autuação em autos apartados, conforme determinação contida no art. 100 do CPP. Ressalte-se que em nenhum momento na decisão em que se decretou a prisão preventiva de Norberto Pessoa Brito, nos autos do processo nº 0000191-64.2019.8.17.1090, constata-se qualquer predisposição à condenação ou absolvição quando do julgamento do fito após regular devido processo legal. Muito pelo contrário, esta magistrada de maneira serena cuidou de exercer seu dever de ofício de fundamentar o decreto de prisão preventiva, frise-se, medida cautelar extrema, com base não em meras conjecturas, mas sim em dados concretos que já constavam dos autos colhidos no âmbito das investigações. Se os elementos de informação colhidos na fase pré-processual que se prestaram a basear o decreto prisional serão aptos para fins de condenação ou não, isso só após a instrução é que se verá em sede de cognição exauriente. É bem de ver que a Constituição da República impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, conforme preconiza o art. 93, IX, sob pena de nulidade, previsão de que não escapa obviamente os decretos de prisão preventiva. Ademais, sabido é que, para fins de decretação de prisão preventiva, é curial estarem presentes nos autos provas da prática de crimes, indícios de autoria e pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Logo, impossível decretar-se uma custódia cautelar sem que se faça a incursão nos elementos informativos e provas já constantes dos autos. Por fim, sabido é que nosso legislador ainda não adotou a figura do juiz das garantias, figura essa existente tão somente em um projeto de lei1 que tramita no Senado Federal, que ainda carece de debates e não possui previsão concreta de aprovação em pequeno e médio prazo. Cumpra-se. Paulista(PE), 16 de setembro de 2019. Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito 1 Projeto de Lei 4981/2019 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(10/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641026955 - Petição (outras) - Petição
(10/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641026419 - Petição (outras) - Petição
(10/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641026418 - Petição (outras) - Petição
(10/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641025822 - Petição (outras) - Petição
(10/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641025113 - Ofício - Ofício Recebido
(10/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641025111 - Ofício - Ofício Recebido
(10/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(10/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20190641026955 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(02/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641026419 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(02/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641026418 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(28/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641025822 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(27/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(26/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190641025113 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(26/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190641025111 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(26/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641023338 - Petição (outras) - Petição
(23/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641023960 - Petição (outras) - Petição
(21/08/2019) MANUTENCAO - Manutenção de Decisão/Sentença anterior - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª vara criminal da Comarca de Paulista Fórum Inajá de Almeida - Av. Senador Salgado Filho, s/n - Paulista/PE Telefone: (81)3181-9001 Processo n°. 0001853-63.2019.8.17.1090 DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, JOSELI NUNES DA SILVA e MARINA DANTAS DE LIMA, ingressaram com pedidos de revogação da medida cautelar diversa da prisão de suspensão do exercício de função pública, respectivamente, nas petições de fls.452/457, 481/486 e 488/493. Nos pareceres de fls. 460 e 496/497, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção das medidas outrora aplicadas. É o que se apresenta. De acordo com o que restou colocado na decisão retro, datada de 24/05/2019, a medida de suspensão do exercício da função pública dos três peticionantes se afigura necessária, haja vista que os delitos na ocasião investigados guardavam pertinência com a atuação de cada um deles no âmbito da Administração Pública, ou seja, a Secretaria de Políticas Sociais e Esportes do Município de Paulista. José Augusto da Costa, no exercício do cargo de Secretário de Políticas Sociais e Esportes da Prefeitura de Paulista-PE, responsável pelos empenhos, a servidora MARINA DANTAS DE LIMA, responsável pela fiscalização dos Contratos 56 e 57/2017, referentes ao Pregão Presencial nº 007/2017 - Processo Licitatório nº 015/2017 e JOSELI NUNES DA SILVA, responsável por receber os alimentos, ou seja, os objetos licitados dos referidos contratos. Conforme auditoria realizada pelo TCE-PE, nos contratos mencionados, foram verificadas in loco as requisições de saída dos produtos, e, posteriormente, Auditores do TCE-PE solicitaram à Secretaria as requisições de saída dos produtos, tendo sido constatada adulteração, o que comprova que os produtos teriam sido entregues em quantidade inferior ao que estabelecia o contrato. Diante desse panorama, ainda na fase das investigações, enxergou-se a relevância da imposição cautelar de suspensão da função pública, dada a provável relação intrínseca das atividades desenvolvidas por cada um dos agentes públicos ora mencionados e os supostos delitos perpetrados em conjuntos com os denunciados NOBERTO PESSOA BRITO, sócio da KALUAH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME e ALUIZIO MENDES DE ARAÚJO, sócio da ARAUJO & DANTAS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME quando da prestação do serviço de fornecimento de gêneros alimentícios. Vê-se, portanto, a clara existência de nexo funcional entre a cautelar imposta e a função exercida por cada um dos peticionantes, os quais, inclusive, já figuram como réus da ação penal movida pelo Ministério Público que os denunciou pela suposta prática dos crimes previstos no art. 96,IV, da Lei 8.666/93 e art. 288 do CP. Além do nexo funcional identificado, constata-se que o afastamento do exercício da função pública é ainda relevante, a fim de obstar que, não apenas os acusados tenham a chance de voltar a supostamente dar prosseguimento às condutas ilícitas, mas também, que não dificultem a colheita da prova em sede de instrução criminal, até mesmo destruindo provas ou em razão da influência que poderiam exercer no âmbito laboral. Enfim, verifica-se a conveniência e adequação da cautelar imposta. Ante o exposto, em sintonia com a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pleito revocatório, para determinar a MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA aplicada aos acusados JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, JOSELI NUNES DA SILVA e MARINA DANTAS DE LIMA. Intimem-se via DJE. Paulista/PE, 21 de agosto de 2019. Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito
(14/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Preliminar: 20190641023960 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(09/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(09/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20190641023338 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(07/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/08/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Concessão de vista ao Ministério Público Processo nº 0001853-63.2019.8.17.1090 Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015, faço vista ao representante do Ministério Público pelo prazo legal ou judicial de _____ dias. Paulista (PE), 07/08/2019. Monica Marinho Vercosa Chefe de Secretaria
(07/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho Ordinatorio
(07/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641022721 - Petição (outras) - Petição
(07/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641022720 - Petição (outras) - Petição
(07/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641022147 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(05/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641022721 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(05/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641022720 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(30/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641022147 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(23/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(19/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(18/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(18/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641019518 - Petição (outras) - Petição
(18/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(11/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(11/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641018458 - Procuração/substabelecimento com reserva de poderes - Instrumento Procuratório
(11/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641019518 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(03/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641018458 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(19/06/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista Processo nº 1853-63.2019.8.17.1090 DECISÃO RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, visto que atendido o disposto no art. 41 do CPP, ausentes as circunstâncias descritas no art. 395 do mesmo diploma legal. CITEM-SE os acusados, com cópia da inicial acusatória, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A, do CPP. Ficam advertidos que não o fazendo, ser-lhes-á nomeado defensor para tanto, com fulcro no §2º, do art. 396-A, do referido diploma legal, devendo os acusados, no ato da citação, se manifestar se têm ou não condições financeiras para constituir advogado, quando serão assistidos pela Defensoria Pública em caso de hipossuficiência. Acostem-se aos autos as certidões requeridas pelo representante do Ministério Público, oficiando-se na forma solicitada e certificando-se na forma requerida. Após à juntada das respostas à acusação, à conclusão para fins dos arts. 397 ou 399, do CPP. Autorizo o compartilhamento das provas geradas neste feito, desde que assegurado às partes o contraditório. Cumpra-se. Paulista, 19 de junho de 2019. Verônica Gómez Lourenço Juíza de Direito Substituta
(14/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/06/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara Crime Comarca de Paulista
(12/06/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência - Primeira Vara Crime Comarca de Paulista