(22/12/2021) SUSPENSAO - Suspensão - Geral
(15/12/2021) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Cópia de Expediente
(15/12/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20210909004437 - Ofício - Cópia de Expediente
(15/12/2021) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(28/09/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Ação Penal PROCESSO nº. 1807-18.2009.8.17.0640 DESPACHO I. Diligencie-se pelo retorno da carta precatória de fl.263. II. Após o retorno, vista às partes para alegações finais. Garanhuns, 28 de setembro de 2021 Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito
(14/01/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/01/2021) JUNTADA - Juntada de Carta-20190909003879 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(06/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(02/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(16/12/2019) CONCESSAO - Concessão do relaxamento da prisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 1807-18.2009 DECISÃO CRIMINAL RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de ação penal em desfavor dos acusados JOSÉ CARLOS DA SILVA e ERISSON FREIRE DA SILVA, os quais foram denunciados como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV do CP. O primeiro acusado, em que pese haver a notícia de que tenha falecido, não foi localizada certidão de óbito para comprovar tal ocorrência. Assim, foi decretada a prisão preventiva e sua citação por edital (fl.150 e 156). Às fls.267/278 consta pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa do acusado. Às fls.279/280 consta parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pleito. Relatei. Decido. Verifico que o acusado ERISSON FREIRE DA SILVA foi preso preventivamente no dia 30.05.2017 (fl.281), ou seja, há mais de 02 (dois) anos sem que tenha sido concluída a instrução criminal, eis que não foi possível o oferecimento de alegações finais, haja vista que a mídia da audiência realizada, através de Carta Precatória, para oitiva da testemunha Erick Freire da Silva apresentou defeito durante a reprodução, sendo necessário novo envio de Carta Precatória, a qual ainda não retornou a este juízo. Frise-se que o atraso na marcha processual não se deu por culpa da defesa. Deste feita, percebe-se que o relaxamento da custódia cautelar é medida que se impõe, visando evitar constrangimento ilegal para o autuado, razão pela qual relaxo a prisão preventiva do acusado ERISSON FREIRE DA SILVA. Expeça-se ALVARÁ de soltura, colocando o acusado em liberdade, salvo se por motivo não deva permanecer preso. Ciência ao RMP. Diligencie-se pelo retorno da CP expedida à fl.263. Após o retorno da CP supra, vista às partes para alegações finais. Garanhuns, 16/12/2019. Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito 1
(03/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(16/10/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(15/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190894008141 - Petição (outras) - Petição
(15/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Relaxamento de Prisão: 20190894008141 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Garanhuns
(02/08/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190909004107 - Outros documentos - Edital
(01/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(24/07/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190909003955 - Ofício - Cópia de Expediente
(24/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(22/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(18/07/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO Processo nº 1807-18.2009 Considerando a certidão de fls. 259 e a cota criminal de fls.259v, proceda-se a SECJUD no seguinte sentido: a) Constatando-se que o acusado se encontra recolhido em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com a finalidade de interrogatório do réu; b) Estando o mesmo recolhido na Cadeia Pública desta cidade, à conclusão para inclusão em pauta, tendo em vista que a pauta de audiências é organizada pela Juíza Titular, que se encontra em gozo de férias. Garanhuns, 15/07/2019. Malu Marinho Sette Juíza de Direito em Substituição
(01/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(12/06/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/06/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(07/06/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190909003022 - Ofício - Cópia de Expediente
(29/05/2019) DETERMINACAO - Determinação de diligência - Ofício nº 2019.0909.0003022 Garanhuns/PE, 29 de maio de 2019. À Sua Excelência o Senhor Desembargador Honório Gomes do Rêgo Filho Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Em resposta ao Ofício nº s/n, apresento a Vossa Excelência informações complementares da situação processual dos autos n° 0001807-18.2009.8.17.0640 objeto do Habeas Corpus n° 0520822-2 (paciente - ERISSON FREIRE DA SILVA): 1. O(s) paciente(s) foi(ram) preso(s) em flagrante: Não. 2. Qual(is) o(s) fato(s) criminoso(s): Homicídio Qualificado 3. Qual(is) o(s) tipo(s) penal(is) imputado(s) ao(s) paciente(s): art. 121, §2º, incisos II e IV do CP. 4. Houve oferecimento e recebimento da denúncia: Houve oferecimento da denúncia e recebimento. 5. O(s) paciente(s) está(ão) preso(s) por força de prisão preventiva: Sim. 6. Qual(Quais) da(s) hipótese(s) enumerada(s) no art. 312 do Código de Processo Penal fundamentou(ram) a(s) prisão(ões) preventiva(s) do(s) paciente(s): Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 7. O(s) paciente(s) responde(m) a outros processos ou TCOs: Não 8. Há pluralidade de réus na ação penal: Sim. 9. Houve expedição de cartas precatórias: Sim, para citação do acusado, oitiva de testemunhas, bem com intimações de atos processuais. 10. O processo encontra-se com o trâmite regular: Sim. 11. Já foi designada audiência: Sim. 12. Existe atraso na instrução criminal: Não. 13. Atualmente, qual a fase processual da ação penal: Aguardando reenvio CD referente à Carta Precatória expedida para oitiva de testemunha, uma vez que a mídia enviada pelo juízo deprecado encontra-se danificada, o que impossibilitou a análise completada do material probatório e consequente apresentação de alegações finais por parte do Ministério Público. 14. Demais informações relevantes: Indícios, com esteio na prova dos autos, de possibilidade de risco à aplicação da lei penal, eis que o acusado passou mais de 07 (sete) anos foragido do distrito da culpa. Em complementação as informações de HC já enviadas informo que a data da prisão do acusado se deu em 30.05.2017 (prisão preventiva). Ademais, em pese o acusado ter respondido por Roubo (autos nº 1112-40.2004), houve a extinção da punibilidade pela prescrição dos referidos autos. Informo, por fim, que o Chefe de Secretaria diligenciou através de contato telefônico junto à Comarca de Bom Conselho no sentido de obter a reenvio do CD contendo a oitiva da testemunha mencionada no item 13 do presente ofício. 15. Documentos anexados: * Cópia da denúncia. Esperando ter contribuído com as informações necessárias ao julgamento do Habeas Corpus, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Respeitosamente, Pollyanna Maria Barbosa Pìrauá Cotrim Juíza de Direito ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GARANHUNS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL Av. Rui Barbosa, 479, Heliópolis, Garanhuns/PE - CEP 55.295-530
(29/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(28/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/05/2019) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(08/04/2019) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Cópia de Expediente
(08/04/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190909000398 - Ofício - Cópia de Expediente
(05/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(19/09/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180909004009 - Ofício - Cópia de Expediente
(19/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(19/09/2018) JUNTADA - Juntada de Carta-20170909004302 - Ofício - Cópia de Expediente
(19/09/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - D E S P A C H O Processo nº 1807-18.2009 Diligencie-se, junto à Comarca de Bom Conselho/PE, pela segunda via da mídia mencionada às fls. retro da cota ministerial. Após dê-se vista dos autos ao RMP. Garanhuns, 19/09/2018 Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPOEIRAS PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS
(29/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(08/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(30/07/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(18/07/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 18-07-2018 11:30:00
(21/06/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180909002437 - Mandado - Mandado Cumprido
(12/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(08/06/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(04/06/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180909002438 - Ofício - Cópia de Ofício
(04/06/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(04/06/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(26/04/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 18-07-2018 11:30:00
(26/04/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - D E S P A C H O Autos nº 1807-18.2009 Designo o dia 18/07/2018 às 11h30, para continuação da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será ouvida a testemunha do MP: Expedito Rogério da Silva (endereço à fl.179-v), as testemunhas de defesa, que comparecerão independente de intimação, bem como realizado o interrogatório do acusado. Requisições e intimações necessárias. Ciência ao RMP. Diligencie-se pelo retorno da CP de fl.184, expedida para oitiva da testemunha Erick Freire da Silva. Garanhuns, 26/04/2018 Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPOEIRAS PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS
(26/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/01/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(19/01/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/12/2017) MANUTENCAO - Manutenção de Decisão/Sentença anterior - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 1807-18.2009.8.17.0640 DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de requerimento de relaxamento de prisão preventiva, em favor do acusado ERISSON FREIRE DA SILVA, formulado através de advogado devidamente constituído (fls.199/204). Alega, em síntese, excesso de prazo no trâmite do feito. Instado a se pronunciar sobre o referido pleito, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento (fls.retro). Relatei. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o acusado, após ter cometido o crime se evadido do distrito da culpa, ficando em local incerto e não sabido. Em fundamentada decisão, houve a decretada da prisão preventiva do acusado, visando garantir a aplicação da lei penal, bem como a tutela da sobriedade da instrução criminal, tendo em vista a evasão do distrito da culpa logo após os fatos (fls.54/58). Registre-se que o acusado permaneceu foragido por mais de sete anos, eis que o mando de prisão só fora cumprido em 30 de maio do corrente ano. Nesse diapasão, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que, diferentemente do que alega a defesa, no caso em tela, a manutenção da custódia cautelar se impõe como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ademais, quanto a alegação de excesso de prazo, percebo que não há qualquer ilegalidade, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, os prazos processuais não se submetem a uma rigidez aritmética, devendo ser apreciado sob o prisma da razoabilidade, tolerando-se, por exemplo a extrapolação de seus limites quando as circunstâncias do processo a justificarem, o que aconteceu no presente caso, eis que houve necessidade de expedição de Carta Precatórias para testemunhas residentes em outras Comarcas. Ademais, foragindo do distrito da culpa o acusado dificultou o regular andamento do feito. Destarte, por hora, entendo ainda ser cabível e conveniente a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois resta claro a justa causa, o fundamento e a plausibilidade da acusação posta. Desta feita, percebo que a decisão decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não havendo, até o momento, nenhum fato novo capaz de ilidir o decreto prisional inserido nos autos, razão pela qual indefiro o pleito ora requerido e mantenho o decreto de prisão preventiva do autuado ERISSON FREIRE DA SILVA. Intime-se o autuado e seu defensor desta decisão. Ciência ao representante do Ministério Público. Diligencie-se pelo cumprimento da CP de fl.84. Garanhuns, 22/12/2017. Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito 1
(19/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(20/11/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(14/11/2017) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição
(05/09/2017) DETERMINACAO - Determinação de diligência - D E S P A C H O Processo nº 1807-18.2009 Considerando a certidão retro, diligencie-se (através de contato telefônico) junto a Comarca de Bom Conselho, sobre a possibilidade de acrescentar a nova finalidade (diligenciar pela certidão de óbito do acusado José Carlos) na CP nº 361-49.2017.8.17.0330 Em caso negativo, expeça-se nova CP com a finalidade mencionada. Garanhuns, 05/09/2017 Malu Marinho Sette Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPOEIRAS PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS
(04/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/09/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão-20170909004994 - Ofício - Cópia de Expediente
(04/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(29/08/2017) JUNTADA - Juntada de - Certidão - Certidão Informativa
(25/08/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170909004556 - Ofício - Ofício Entregue
(24/08/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170909004561 - Ofício - Ofício Entregue
(23/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20179090000043 - Petição (outras) - Petição
(23/08/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170909004563 - Ofício - Cópia de Expediente
(22/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(22/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(14/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(11/07/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Fórum Ministro Eraldo Gueiros Leite - AV RUI BARBOSA, 479 - Heliópolis Garanhuns/PE CEP: 55295530 Telefone: (087)3764-9099 Proc. nº 1807-18.2009.8.17.0640 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos ONZE DIAS do mês de JULHO do ano de dois mil e dezessete (11.07.2017), às 11:00 horas, na sala de audiências desta Vara Criminal, onde presente se achava a Dra. ZÉLIA MARIA PEREIRA MELO, MM. Juíza de Direito Auxiliar desta Vara Criminal, comigo Assessora da Magistrada. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Jorge Dantas Gonçalves Júnior. Ausente os acusados José Carlos da Silva (citado por edital) e Erisson Freira da Silva (preso), por não ter sido apresentado pelo sistema prisional, tendo em vista justificativa juntada aos autos. Ausente a Defensora Pública, Dra. Aline Jesus da Rocha Silva, em virtude encontra-se enferma, sendo nomeado para o ato, nos termos do provimento nº 04/2010 do TJPE, o Dr. Macdavile Santos Vilela de Souza, OAB-PE nº 38.581. Presente o advogado do acusado Erisson, Dr. Marciel Pereira de Paiva, OAB-PE nº 1748-A, o qual concordou em ouvir as testemunhas sem a presença do acusado. Presente as testemunhas: Marineuza Gomes da Silva (atualmente com nome de Marineuza Zumba Gomes) e Rosineide Freire da Silva. Ausente as testemunhas: Erick Freire da Silva, que encontra-se preso em Bom Conselho/PE, conforme informações nos autos e Genilda Margarida da Silva, a qual há informação de que encontra-se residindo em SP há 02 (dois) anos), não tendo sido encontrado novo no TRE, nem da Receita Federal tendo o Ministério Público substituído pela testemunha Expedito Rogério da Silva, no endereço abaixo. Aberta a audiência, a M.M. Juíza passou a proceder com a leitura da denúncia e realizou oitiva das testemunhas presentes. As testemunhas assumiram o compromisso de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho. Os atos foram registrados na forma do artigo 405, § 1º, do CPP, juntando-se aos autos uma cópia da mídia. Ficam as partes advertidas da vedação ao uso do registro audiovisual por pessoas estranhas ao processo, devendo, se for o caso, solicitar autorização a este juízo. Pela ordem o MP requer a substituição da testemunha Genilda Margarida da Silva, não localizada pelo Sr. Expedito Rogério da Silva, residente na rua José Rodrigues Dudu, nº 69 - Indiano - Garanhuns/PE, no que defere este juízo. A defesa do acusado Erisson Freira da Silva fez requerimento no sentido de que este juízo lhe permita a juntada de instrumento de procuração no prazo de até 10 (dez) dias e ainda trazer testemunha para a próxima audiência, independe de intimação. Decisão: em nome da ampla defesa este juízo defere o pedido da defesa do segundo acusado. Quanto a defesa do segundo acusado reafirma constar nos autos que há informações do óbito do acusado sem confirmação. DELIBERAÇÃO: Nos termos do provimento do TJPE encaminhe-se ao MP cópia do ofício retro (do PABA), que informa sobre a não apresentação do acusado, para providencias. Expeça-se CP para a Comarca de Bom Conselho para a oitiva da testemunha ausente e recolhida na Cadeia Pública daquele município (Erick Freire da Silva). Após, volte-me os autos conclusos para interrogatório do acusado, oitiva da testemunha Expedito Rogério da Silva e das testemunhas a serem arroladas pela defesa (independe de intimação). E nada mais havendo, mandou a M.M. Juíza encerrar o presente termo que, após lido e achado conforme, vai por mim assinado. Eu, Lilian de Souza Leão Gomes, Assessora da Magistrada, o digitei e submeti a conferência e subscrição de ______ Thays Cristiny Nunes de Barros, Chefe de Secretaria em exercício. JUÍZA: PROMOTOR: ADVOGADO DATIVO: ADVOGADO DO ACUSADO ERISSON: - Instrução e Julgamento - Criminal 11-07-2017 11:00:00
(06/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170909003068 - Mandado - Mandado Cumprido
(06/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170909003069 - Mandado - Mandado Cumprido
(03/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170909003067 - Mandado - Mandado Cumprido
(03/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170909003066 - Mandado - Mandado Cumprido
(03/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170909003071 - Mandado - Mandado Cumprido
(21/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(20/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(12/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170909003070 - Mandado - Mandado Cumprido
(12/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(07/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(30/05/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170909003109 - Ofício - Cópia de Ofício
(30/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(26/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(26/05/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 11-07-2017 11:00:00
(26/05/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO nº 1807-18.2009 DESPACHO Considerando que na resposta escrita à acusação não foram levantadas preliminares processuais nem mesmo juntados documentos capazes de ilidir de pronto a denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/07/2017, às 11h00. Requisições e intimações necessárias. Ciência ao MP. Expeçam-se cartas precatórias para oitiva de eventuais testemunhas que residam em outras comarcas. Da análise dos autos, verifico que apesar da esposa do acusado JOSÉ CARLOS DA SILVA ter dito que o mesmo teria falecido, após resposta dos cartórios de registro civil desta comarca, constatou-se que não há nos registros dos mesmos, certidão de óbito em nome do referido acusado. Logo, considerando, também, que após diligências, a esposa do acusado não foi localizada para fornecer eventual certidão de óbito, bem como que já foi procedida a citação por edital do referido acusado, a audiência designada servirá, também, como produção antecipada de provas em relação ao dito acusado. Renovem-se os mandados de prisão preventiva, verificando-se se já foram cadastrados no BNMP/CNJ e remeta-se às forças policiais. Garanhuns, 26/05/2017. Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito
(28/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178940004239 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(27/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(27/03/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20178940004239 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Garanhuns
(15/03/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(28/09/2016) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição
(27/04/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160909002306 - Outros documentos
(27/04/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160909002307 - Outros documentos
(26/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(11/04/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo Criminal nº 1807-18.2009.8.17.0640 Acusados: José Carlos da Silva e Erisson Freire da Silva Intime-se o advogado de fls. 99/100 para apresentar resposta escrita à acusação em favor do acusado Erisson freire da Silva. Cite-se o acusado José Carlos da Silva por edital. Após o decurso do prazo do edital e do prazo para apresentação de resposta escrita, à conclusão. Garanhuns, 11 de abril de 2016. Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito
(06/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160909001725 - Outros documentos
(22/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(21/03/2016) DETERMINACAO - Determinação de diligência - Processo Criminal nº 1807-18.2009.8.17.0640 Acusados: José Carlos da Silva e outro Reitere-se o ofício de fls. 139, salientando-se a urgência que o caso requer. Garanhuns, 21 de março de 2016. Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito
(02/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/03/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão-20160909001265 - Outros documentos
(02/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(02/03/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150909007575 - Outros documentos
(27/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(25/11/2015) DETERMINACAO - Determinação de diligência - Processo Criminal nº 1807-18.2009.8.17.0640 Acusado: José Carlos da Silva e outro. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da 2ª Zona Judiciária de Garanhuns no mesmo sentido do ofício de fls. 118. Garanhuns, 25 de novembro de 2015. Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito
(20/11/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/11/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130909007056 - Outros documentos
(20/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130909007057 - Outros documentos
(20/11/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130909007059 - Outros documentos
(20/11/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130909007060 - Outros documentos
(20/11/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150909006372 - Outros documentos
(07/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(22/07/2015) JUNTADA - Juntada de Edital-20150909003811 - Outros documentos
(21/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(03/09/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Proc 1807-18.2009 DESPACHO Intime-se o advogado do acusado Erisson Freire da Silva, constituído conforme procuração de fls. 100, para apresentar defesa no prazo legal. Intime-se a esposa do réu José Carlos da Silva, endereço fls. 98v, para que apresente cópia da certidão de óbito do réu. Garanhuns, 03 de setembro de 2014. Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito
(30/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/11/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos
(05/11/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130909007099 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(29/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(29/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(29/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/10/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - D E S P A C H O Processo nº 1807-18.2009 Considerando a certidão de fls. 98v, oficie-se o Cartório de Registro Civil desta cidade para que remeta a segunda via da certidão de óbito do acusado José Carlos da Silva. Considerando que o acusado Erisson Freira da Silva não foi citado, renove-se o Mandado de Citação para o endereço constante às fls. 100, bem como, renove-se o Mandado de Prisão anteriormente expedido. Garanhuns, 29/10/2013 Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPOEIRAS PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS
(25/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(26/11/2010) JUNTADA - Juntada - Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(12/11/2010) JUNTADA - Juntada - Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(20/10/2010) JUNTADA - Juntada - Antecedentes Criminais do ITB - Antecedentes Criminais do ITB
(15/10/2010) JUNTADA - Juntada - Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(08/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108940009909 - Petição (outras) - Petição
(08/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108940009910 - Petição (outras) - Petição
(06/10/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20108940009910
(06/10/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20108940009909
(01/10/2010) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(01/10/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100909004172 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(01/10/2010) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(01/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108940009540 - Petição (outras) - Instrumento Procuratório
(29/09/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20108940009540
(24/09/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100909004171 - Outros documentos - Citação Não Cumprida
(24/09/2010) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/09/2010) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Antecedentes Criminais da Distribuição
(17/09/2010) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(10/09/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002303 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(03/09/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002277 - Outros documentos - Ofício Entregue
(30/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100909004127 - Outros documentos - Mandado de Prisão
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100909004125 - Outros documentos - Mandado de Prisão
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002304 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002301 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002276 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002275 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002274 - Outros documentos - Ofício Entregue
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002273 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002272 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002271 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002270 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002269 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002268 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002267 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002266 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002265 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909002264 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100909004128 - Outros documentos - Ofício Entregue
(26/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(26/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/01/2010) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(26/10/2009) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Antecedentes Criminais do ITB
(08/08/2009) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Processo nº. 216.2009.001807-0 Réu : José Carlos da Silva e Erisson Freire da Silva Vítima: Alexsandro Gomes da Silva DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia criminal que atende os requisitos do Art. 41 do CPP. De fato, há, dentro das provas indiciárias colhidas no inquérito policial, indícios suficientes de autoria, constatado através da prova testemunhal ali constante. Há também indícios suficientes da materialidade, através dos autos, laudos e também prova testemunhal carreada aos fólios do Inquérito. Quanto aos requisitos formais, verifico que a denúncia contém a exposição satisfatória do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e elementos que permitem a sua identificação, além da classificação do crime e o rol de testemunhas. No caso ora apreciado não se aplica qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, não sendo caso de rejeição da denúncia. Diante do exposto, com base no art. 396 do CPP, RECEBO a denúncia em todos os seus termos e determino: - a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; - no mandado de citação faça-se constar que acaso o Oficial de Justiça verifique que o réu se oculta para não ser citado, certifique a ocorrência e proceda à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (CPP art. 362 com nova redação dada pela Lei 11.719/2008) e que "completada eventual citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo." - no mandado de citação faça-se constar que, na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - No mandado faça-se constar que acaso o réu não apresente a resposta no prazo de dez dias, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. DEVENDO CONSTAR no mandado QUE ACASO O ACUSADO NÃO TENHA ADVOGADO OU DEFENSOR E NEM TIVER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DE ADVOGADO PARTICULAR QUE PROCURE OU MANDE OS SEUS FAMILIARES PROCURAREM (ACASO ESTIVER PRESO), A DEFENSORIA PÚBLICA, na pessoa de Dr. Albérico, o que agilizará o processo. Acaso não localizado o acusado, proceda-se a citação por edital, nos termos do art. §1º do art. 363 do CPP fazendo constar no edital que o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Acaso haja a interposição pela defesa de exceção autue-se em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP e dê-se vista ao MP. DE ENVENTUAL ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES OU JUNTADA DE DOCUMENTOS Acaso sejam argüidas, pela defesa, na resposta, quaisquer preliminares a que se referem o art. 397 do CPP, ou seja: (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato ou (ii) excludente de culpabilidade do agente; (iii) extinção da punibilidade ou (iv) alegação de que o fato narrado na denúncia não constui crime, ou juntados documentos, vista dos autos ao MP no prazo de 5(cinco) dias e logo que o parquet se manifeste, façam os autos conclusos. Cumpra-se o requerido pelo MP na denúncia no que concerne a produção de provas. Oficie-se o ITB, o Distribuidor desta comarca, a Polícia Federal e as comarcas de nascimento e origem do réu para que remeta aos autos os antecedentes criminais do(s) acusado(s). Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública de Alagoas solicitando os antecedentes criminais do(s) réu(s). Proceda-se a secretaria consulta no JUDWIN para saber se o réu responde a qualquer outro processo criminal nas comarcas servidas pelo sistema. 08/08/2009 JOSÉ CARLOS VASCONCELOS FILHO JUIZ DE DIREITO 1
(07/07/2009) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20090909003420 - Outros documentos - Ofício Entregue
(07/07/2009) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(03/07/2009) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20090909003329 - Outros documentos - Juntada nos Autos
(03/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/07/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Apresentando a Denúncia - Apresentando a Denúncia
(19/06/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(17/06/2009) DISTRIBUIDO - Distribuído por - Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
(03/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(03/07/2009) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(07/07/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(07/07/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(26/10/2009) JUNTADA - Juntada de Antecedentes Criminais do ITB - Antecedentes Criminais do ITB
(29/01/2010) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(26/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(26/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado de Prisão - Mandado de Prisão
(30/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(03/09/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(10/09/2010) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(17/09/2010) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(17/09/2010) JUNTADA - Juntada de Antecedentes Criminais da Distribuição - Antecedentes Criminais da Distribuição
(24/09/2010) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(24/09/2010) JUNTADA - Juntada de Citação Não Cumprida - Citação Não Cumprida
(01/10/2010) JUNTADA - Juntada de Instrumento Procuratório - Instrumento Procuratório
(01/10/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido
(01/10/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(01/10/2010) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(08/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(15/10/2010) JUNTADA - Juntada - Juntada nos Autos
(20/10/2010) JUNTADA - Juntada - Antecedentes Criminais do ITB
(12/11/2010) JUNTADA - Juntada - Juntada nos Autos
(26/11/2010) JUNTADA - Juntada - Juntada nos Autos
(29/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(25/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(29/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(29/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(29/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Termo - Termo
(30/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(05/11/2013) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
(18/11/2013) JUNTADA - Juntada de
(30/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(21/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(22/07/2015) JUNTADA - Juntada de
(07/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(20/11/2015) JUNTADA - Juntada de
(20/11/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(27/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(02/03/2016) JUNTADA - Juntada de
(02/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(22/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de
(06/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(26/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(27/04/2016) JUNTADA - Juntada de
(28/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(28/03/2017) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia
(28/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(26/05/2017) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 11-07-2017 11:00:00
(26/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(30/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(30/05/2017) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício
(12/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(03/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(06/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(11/07/2017) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Fórum Ministro Eraldo Gueiros Leite - AV RUI BARBOSA, 479 - Heliópolis Garanhuns/PE CEP: 55295530 Telefone: (087)3764-9099 Proc. nº 1807-18.2009.8.17.0640 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos ONZE DIAS do mês de JULHO do ano de dois mil e dezessete (11.07.2017), às 11:00 horas, na sala de audiências desta Vara Criminal, onde presente se achava a Dra. ZÉLIA MARIA PEREIRA MELO, MM. Juíza de Direito Auxiliar desta Vara Criminal, comigo Assessora da Magistrada. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Jorge Dantas Gonçalves Júnior. Ausente os acusados José Carlos da Silva (citado por edital) e Erisson Freira da Silva (preso), por não ter sido apresentado pelo sistema prisional, tendo em vista justificativa juntada aos autos. Ausente a Defensora Pública, Dra. Aline Jesus da Rocha Silva, em virtude encontra-se enferma, sendo nomeado para o ato, nos termos do provimento nº 04/2010 do TJPE, o Dr. Macdavile Santos Vilela de Souza, OAB-PE nº 38.581. Presente o advogado do acusado Erisson, Dr. Marciel Pereira de Paiva, OAB-PE nº 1748-A, o qual concordou em ouvir as testemunhas sem a presença do acusado. Presente as testemunhas: Marineuza Gomes da Silva (atualmente com nome de Marineuza Zumba Gomes) e Rosineide Freire da Silva. Ausente as testemunhas: Erick Freire da Silva, que encontra-se preso em Bom Conselho/PE, conforme informações nos autos e Genilda Margarida da Silva, a qual há informação de que encontra-se residindo em SP há 02 (dois) anos), não tendo sido encontrado novo no TRE, nem da Receita Federal tendo o Ministério Público substituído pela testemunha Expedito Rogério da Silva, no endereço abaixo. Aberta a audiência, a M.M. Juíza passou a proceder com a leitura da denúncia e realizou oitiva das testemunhas presentes. As testemunhas assumiram o compromisso de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho. Os atos foram registrados na forma do artigo 405, § 1º, do CPP, juntando-se aos autos uma cópia da mídia. Ficam as partes advertidas da vedação ao uso do registro audiovisual por pessoas estranhas ao processo, devendo, se for o caso, solicitar autorização a este juízo. Pela ordem o MP requer a substituição da testemunha Genilda Margarida da Silva, não localizada pelo Sr. Expedito Rogério da Silva, residente na rua José Rodrigues Dudu, nº 69 - Indiano - Garanhuns/PE, no que defere este juízo. A defesa do acusado Erisson Freira da Silva fez requerimento no sentido de que este juízo lhe permita a juntada de instrumento de procuração no prazo de até 10 (dez) dias e ainda trazer testemunha para a próxima audiência, independe de intimação. Decisão: em nome da ampla defesa este juízo defere o pedido da defesa do segundo acusado. Quanto a defesa do segundo acusado reafirma constar nos autos que há informações do óbito do acusado sem confirmação. DELIBERAÇÃO: Nos termos do provimento do TJPE encaminhe-se ao MP cópia do ofício retro (do PABA), que informa sobre a não apresentação do acusado, para providencias. Expeça-se CP para a Comarca de Bom Conselho para a oitiva da testemunha ausente e recolhida na Cadeia Pública daquele município (Erick Freire da Silva). Após, volte-me os autos conclusos para interrogatório do acusado, oitiva da testemunha Expedito Rogério da Silva e das testemunhas a serem arroladas pela defesa (independe de intimação). E nada mais havendo, mandou a M.M. Juíza encerrar o presente termo que, após lido e achado conforme, vai por mim assinado. Eu, Lilian de Souza Leão Gomes, Assessora da Magistrada, o digitei e submeti a conferência e subscrição de ______ Thays Cristiny Nunes de Barros, Chefe de Secretaria em exercício. JUÍZA: PROMOTOR: ADVOGADO DATIVO: ADVOGADO DO ACUSADO ERISSON: - Instrução e Julgamento - Criminal 11-07-2017 11:00:00
(22/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(22/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital
(23/08/2017) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(23/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(24/08/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(25/08/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(29/08/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa
(04/09/2017) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(04/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(14/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(19/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(26/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(26/04/2018) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 18-07-2018 11:30:00
(04/06/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(04/06/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(04/06/2018) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício
(21/06/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(18/07/2018) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - Instrução e Julgamento - Criminal 18-07-2018 11:30:00