(23/03/2022) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(18/02/2022) APENSACAO
(18/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, relativamente ao processamento deste feito, o que se segue: 1. QUE, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 453, procedi nesta data o DESAPENSAMENTO destes embargos dos autos da execução fiscal principal nº 0005258-71.1998.8.19.0061 (1998.540.005038-9). 2. QUE as custas processuais e taxa judiciária foram corretamente recolhidas, conforme GRERJ PAPEL de fls. 20 e 26. 3. QUE, nesta data, procedo a BAIXA deste feito, para fins de arquivamento definitivo. 4. QUE segue em tramitação a execução fiscal supramencionada.
(10/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/11/2021) REMESSA
(11/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, quanto ao processamento deste feito, o que se segue: I. Em decorrência ao acumulo de serviço, visto que, atualmente, a serventia possui apenas 2 (dois) funcionários concursados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, agravado pela pandemia da Covid-19, informo que, não houve andamento posterior ao de fls.____ II. Na presente data, em triagem realizada em cartório, procedi o regular prosseguimento do feito. O REFERIDO É VERDADE
(21/11/2019) JUNTADA - Petição
(14/03/2007) DECISAO - 1) Em que pese minha decisão anterior às fls. 318, agora examinando a douta decisão do Magistrado Dr. Carlo Basilico, às fls. 343/345, convenço-me do acerto dos argumentos ali lançados, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 343/345 e recebo o agravo retido. 2) Cumpra-se fls. 345, nº 2.
(07/12/2005) DECISAO - Fls. Analisando os autos em preparação para proferir Sentença na Audiência de Instrução e Julgamento para hoje designada, diversamente do ilustre Magistrado que saneou o processo e deferiu as provas, concluí pela desnecessidade de realização de prova oral. Isso porque a prova documental constante dos autos ( e complementada como determinei adiante) é suficiente - segundo intelecção deste Juízo- para o deslinde da questão. Com efeito, trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que, além das objetivas questões suscitadas quanto à nulidade da certidão da dívida ativa, as demais questões pertinentes à motivação da lavratura dos autos de infração não precisam ser investigadas ao nível de subjetividade, porquanto importa considerar se a autuação foi ou não regular segundo os elementos objetivos que dariam suporte à sanção convertida em pecuniaridade tributária. Assim, o centro da discussão repousa sobre o atendimento ou não da exigência da fiscalização quanto à apresentação da documentação pertinente à realização da obra no imóvel do Embargante, sem cumprida a tempo e no modo devidos ou não. As demais questões referentes ao sentimento pessoal dos envolvidos são matéria que importa eventualmente en sede administrativa ou criminal, e que poderão ser objeto de eventual apuração própria . Aqui, o exame é o da mera legitimidade da constituição do crédito tributário consoante os fatos positivos ou negativos que compõe a hipótese de incidência tributária sancionatória. Observo que se faz necessário complementar a instrução com eventuais elementos dos autos 11.116 (número antigo) que tramitou perante a 2ª Vara Cível, somente para melhor intelecção da referida obra, observando-se que ao final a respectiva Sentença, confirmada pelo V. Acórdão relatado pelo Eminente Des. Hermano Duncan Ferreira Filho (fls. 104), estabeleceu uma situação em que a obra apresentava parta regular e parte irregular. A aprovação do Município , até hoje não outorgada , estava a depender da decisão judicial proferida , segundo manifestou-se a DRª .Rosilda ( fls. 162). Importa, portanto, analisar os meandros pelos quais correram o processo judicial e o administrativo , para averiguação da conduta do Embargante em relação ao cumprimento das exigências que lhe foram formuladas e da exigência que lhe era possível atender diante das peculiaridades do caso. POSTO ISSO: 1. Retiro o feito de pauta. Comunique-se às partes, patronos e testemunhas, pelos meios mais expeditos possíveis. 2. Converto o julgamento em diligência determinando que se oficie à 2ª Vara Cível desta Comarca solicitando os Autos 11.116 ( número antigo) por empréstimo por 30 dias, apensando-se aos presentes, facultando às partes e ao MP que copiem para os autos as peças que lhes interessar, manifestando-se sobre a documentação que juntam. 3. Após, ainda com aqueles autos apensados, conclusos para Sentença. 4. Retifique-se o nome do Embargado na DRA para que conste MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. I.
(18/08/2005) DECISAO - Ante os fatos narrados na inicial e a fls.303/305, e diante da manifestação favorável do Órgão do Ministério Público (fl. 316), defiro a produção de prova testemunhal requerida a fl. 305. Designo AIJ para o dia 07/12/2005, às 15:30 horas. Defiro o prazo de quinze dias ao embargante para apresentar seu rol de testemunhas.
(28/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/09/2017) REMESSA
(07/07/2017) PUBLICADO DESPACHO
(03/07/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(30/06/2017) DESPACHO - Fls.451 (requerimento do embargante). O V. Acórdão oriundo da 20ª Câmara Cível do TJRJ (fls.395/402) que anulou a r. sentença prolatada a fls.364, determinou o prosseguimento da execução fiscal (0005258-71.1998.8.19.0061), em apenso. Quanto ao pedido formulado neste momento pelo embargante, o mesmo deverá ser dirigido nos autos da execução, se já não constar pedido idêntico naquele feito. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. I.
(30/06/2017) RECEBIMENTO
(18/01/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/11/2015) JUNTADA - Petição
(29/10/2015) PUBLICADO DESPACHO
(27/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(23/10/2015) DESPACHO - Certidão de fls.448 : Intime-se o embargante, por AR-MP (também por D.O.), para dar prosseguimento ao feito, em 48h sob pena de extinção, com fulcro no artigo 267, §1º do C.P.C.
(23/10/2015) RECEBIMENTO
(02/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO , cumprindo o ítem 2 de fls. retro, que o Executado/Embargante foi intimado pelo DOJERJ DE 29/01/2015, FLS. 552, bem como o Embargado, não tendo os mesmos se manifestado, até a presente data, com relação ao prosseguimento da presente ação.
(02/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/09/2015) REMESSA
(16/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte interessada CERTIFICO MAIS QUE, não há petição a ser juntada. Teresópolis,16/04/2015. Enc. p/ Expediente.
(16/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data. Teresópolis, 6/04/2015. Enc. p/ Expediente V I S T A (De ordem) Faço, nesta data, vista dos presentes autos ao Exequente.
(29/01/2015) PUBLICADO DESPACHO
(27/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(23/01/2015) DESPACHO - Trata-se de Embargos à Execução fiscal promovido por Cyro Correa de Lima em face do Município de Teresópolis, em que houve sentença proferida às fls. 364, a qual reconheceu a prescrição intercorrente do crédito municipal, extinguindo, ainda, o processo de execução fiscal em apenso. O município de Teresópolis apelou da referida sentença, tendo sido anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 395/402, 408/410, 416/422, 429/433. Sendo assim, anulada a sentença, foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. No entanto, equivocadamente, o município de Teresópolis requereu a inversão e a execução de honorários sucumbenciais, os quais não mais existem, em razão da anulação da sentença. Posto isso, chamo o feito à ordem para: 1. Postergar a intimação para pagamento de honorários quando da prolação de nova sentença, que determinará a parte sucumbente; 2. Determinar a intimação das partes para darem prosseguimento ao feito, requerendo o que entenderem pertinente. Publique-se.
(23/01/2015) RECEBIMENTO
(20/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/12/2014) JUNTADA - Petição
(11/12/2014) JUNTADA DE AR
(24/10/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(22/10/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(26/09/2014) RECEBIMENTO
(25/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/09/2014) DESPACHO - INTIME-SE o Executado, nos termos do Art. 475-J do CPC, para pagar os honorários devidos, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a multa de 10% prevista no citado dispositivo legal, bem como ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. I.
(04/06/2013) JUNTADA - Petição
(29/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/04/2013) REMESSA
(26/03/2013) PUBLICADO DESPACHO
(19/03/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(13/03/2013) RECEBIMENTO
(08/03/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/03/2013) DESPACHO - Cumpra-se o v. Acórdão. Determino o quanto se segue: 1- Regularize-se a autuação destes autos, com a abertura do 3º Volume. 2- Ao Exequente, a fim de que requeira o que for de direito, no sentido do prosseguimento do feito. I.
(27/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico, para fins de regularização, que a apelação foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Certifico ainda, que as custas deixaram de ser recolhidas por ser a Embargada ISENTA do pagamento (artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3350/99). Certifico finalmente, que até a presente data, não foi apresentada contra-razões e não há petições a juntar.
(21/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE REMESSA Faço, nesta data, remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo a r. decisão de fls.387.
(21/05/2012) REMESSA
(01/06/2011) PUBLICADO DECISAO
(01/06/2011) DECURSO DE PRAZO
(27/05/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/02/2011) REMESSA
(05/11/2010) RECEBIMENTO
(29/10/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/10/2010) DECISAO - 1 - Mantenho a decisão, por seu próprios fundamentos. 2 - Recebo a apelação interposta sob o duplo efeito. nos termos do artigo 518 do CPC. 3 - Ao apelado. Após subam ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. I.
(28/10/2010) JUNTADA - Petição
(25/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/10/2010) REMESSA
(28/05/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - I N F O R M A Ç Ã O MM. Dr. Juiz, Tenho dúvidas em cumprir integralmente o r.despacho de fls.370, uma vez que manuseando os autos constatei que o Embargado Município de Teresópolis, tem vista pessoal da Sentença de fls. 364, o que não ocorreu até a presente data. V. Exa. decidirá o que acatarremos respeitosamente.
(28/05/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/05/2010) DESPACHO - Diante da informação de fls.372, dê-se vista ao Embargado.
(28/05/2010) RECEBIMENTO
(13/04/2010) DESPACHO - Fls. 366- Cite-se a Fazenda, em execução, na forma do Art. 730 do CPC, sem a incidência do art. 475-j do CPC.
(13/04/2010) RECEBIMENTO
(13/04/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certfico que desapensei dos presentes autos o Processo de nº 0000953-49.1995.8.19.0061 (1995.061.020221-6) em que são partes Maria Elisa Moreira e Moreira e outro e Cyro Correa de Lima em cump. ao R. despacho de fls. 387 aqui exarado.
(16/03/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/03/2010) JUNTADA - Petição
(09/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos encontram-se, em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.
(07/12/2009) PUBLICADO SENTENCA
(04/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO CERTIFICO que, segundo informação do Sistema Projeto Comarca, o Advogado MARIO LUIZ SILVA DE LIMA (OAB/RJ 060786) encontra-se suspenso.
(03/12/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(02/12/2009) SENTENCA - Juízo de Direito da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis Processo nº 2001.061.000.884-7 (Embargos de Devedor) Processo nº 1998.540.005.038-9 (Execução Fiscal) Sentença Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Cyro Correa de Lima em face da Fazenda Municipal, relativamente à certidão de dívida de número 0.391/1998. O executado foi citado em execução na data de 04.03.1999 (autos da execução fiscal, fs. 83v). É o relato. Decido. Constata-se que houve a extinção do crédito tributário, pela prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN), após a última interrupção do prazo prescripcional, que se dera pela citação. Com efeito, segundo dispõe o art. 174, inciso I, do CTN (redação anterior à Lei Complementar no 118/2005), era a citação o marco interruptivo da prescrição qüinqüenal (após a LC 118/2005, o marco interruptivo passou a ser o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal, harmonizando-se a norma do CTN com a da Lei das Execuções Fiscais). Desta forma consumou-se a prescrição intecorrente ao decurso de cinco anos, contados da citação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DEVEDOR, e DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário estampado na CDA objeto da execução em apenso. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL em apenso, na forma dos arts. 269, IV, e 795 do CPC. Custas ex lege. Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% do valor da causa dos embargos. P. R. I. Observe a Serventia o disposto no parágrafo 2o do art. 475 do CPC, para fins de duplo grau obrigatório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresópolis, 02 de dezembro de 2009. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz de Direito
(02/12/2009) RECEBIMENTO
(07/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/07/2009) JUNTADA - Petição
(03/07/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/06/2009) REMESSA
(31/03/2009) DESPACHO - À Fazenda.
(31/03/2009) RECEBIMENTO
(24/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/07/2008) RECEBIMENTO
(30/06/2008) DESPACHO - Certifique, o Cartório, se há petição a ser juntada aos autos, voltando-me conclusos após 02/08/2008.
(19/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/03/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EXPEDI OF. 13/2008/OF, CUJA CÓPIA SE SEGUE.
(29/02/2008) RECEBIMENTO
(22/01/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/01/2008) DESPACHO - Informação de fls. 356 - Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos termos da decisão de fls. 355.
(21/01/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - MM. Dr. Juiz, D.V. Informo a V. Ex.ª que tenho dúvidas em cumprir o r. despacho retro, vez que constatei que o processo 11.116 tramita atualmente perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, cadastrado sob o nº 1995.061.020221-6, conforme se depreende da CONSULTA PROCESSUAL da INTRANET, cuja juntada faço a seguir. Era o que tinha a informar. V.Exª. decidirá, o que cumpriremos respeitosamente.
(21/01/2008) JUNTADA - JUNTADA DA CONSULTA PROCESSUAL
(11/12/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu, " in albis ", o prazo da publicação certificada às fls. 355, sem manifestação.
(11/12/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(20/03/2007) PUBLICADO DECISAO
(15/03/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/03/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Em que pese minha decisão anterior às fls. 318, agora examinando a douta decisão do Magistrado Dr. Carlo Basilico, às fls. 343/345, convenço-me do acerto dos argumentos ali lançados, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 343/345 e recebo o agravo retido. 2) Cumpra-se fls. 345, nº 2.
(14/03/2007) RECEBIMENTO
(12/03/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/02/2007) JUNTADA - Petição
(16/02/2007) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/02/2007) REMESSA
(25/09/2006) DESPACHO - Acerca do AGRAVO RETIDO interposto pelo Embargante às fls.347/349, manifeste-se o Município em 10 (dez) dias. I.
(25/09/2006) RECEBIMENTO
(14/12/2005) JUNTADA - Petição
(14/12/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/12/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls. Analisando os autos em preparação para proferir Sentença na Audiência de Instrução e Julgamento para hoje designada, diversamente do ilustre Magistrado que saneou o processo e deferiu as provas, concluí pela desnecessidade de realização de prova oral. Isso porque a prova documental constante dos autos ( e complementada como determinei adiante) é suficiente - segundo intelecção deste Juízo- para o deslinde da questão. Com efeito, trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que, além das objetivas questões suscitadas quanto à nulidade da certidão da dívida ativa, as demais questões pertinentes à motivação da lavratura dos autos de infração não precisam ser investigadas ao nível de subjetividade, porquanto importa considerar se a autuação foi ou não regular segundo os elementos objetivos que dariam suporte à sanção convertida em pecuniaridade tributária. Assim, o centro da discussão repousa sobre o atendimento ou não da exigência da fiscalização quanto à apresentação da documentação pertinente à realização da obra no imóvel do Embargante, sem cumprida a tempo e no modo devidos ou não. As demais questões referentes ao sentimento pessoal dos envolvidos são matéria que importa eventualmente en sede administrativa ou criminal, e que poderão ser objeto de eventual apuração própria . Aqui, o exame é o da mera legitimidade da constituição do crédito tributário consoante os fatos positivos ou negativos que compõe a hipótese de incidência tributária sancionatória. Observo que se faz necessário complementar a instrução com eventuais elementos dos autos 11.116 (número antigo) que tramitou perante a 2ª Vara Cível, somente para melhor intelecção da referida obra, observando-se que ao final a respectiva Sentença, confirmada pelo V. Acórdão relatado pelo Eminente Des. Hermano Duncan Ferreira Filho (fls. 104), estabeleceu uma situação em que a obra apresentava parta regular e parte irregular. A aprovação do Município , até hoje não outorgada , estava a depender da decisão judicial proferida , segundo manifestou-se a DRª .Rosilda ( fls. 162). Importa, portanto, analisar os meandros pelos quais correram o processo judicial e o administrativo , para averiguação da conduta do Embargante em relação ao cumprimento das exigências que lhe foram formuladas e da exigência que lhe era possível atender diante das peculiaridades do caso. POSTO ISSO: 1. Retiro o feito de pauta. Comunique-se às partes, patronos e testemunhas, pelos meios mais expeditos possíveis. 2. Converto o julgamento em diligência determinando que se oficie à 2ª Vara Cível desta Comarca solicitando os Autos 11.116 ( número antigo) por empréstimo por 30 dias, apensando-se aos presentes, facultando às partes e ao MP que copiem para os autos as peças que lhes interessar, manifestando-se sobre a documentação que juntam. 3. Após, ainda com aqueles autos apensados, conclusos para Sentença. 4. Retifique-se o nome do Embargado na DRA para que conste MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. I.
(07/12/2005) RECEBIMENTO
(07/12/2005) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO
(06/12/2005) JUNTADA DE MANDADO
(06/12/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/12/2005) JUNTADA DE MANDADO
(24/11/2005) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Expedidos Mandados de Intimação 181, 182, 183 e 184/2005 à Central para intimação das Testemunhas da Audiência em 07/12/2005.
(23/11/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/11/2005) JUNTADA - O advogado dos autos requer a juntada do incluso comprovante de recolhimento da diligencia do oficial de justiça.
(17/11/2005) REMESSA
(11/11/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/11/2005) REMESSA
(18/10/2005) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(03/10/2005) JUNTADA - Petição
(03/10/2005) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "De ordem": Ao Embargante, para recolher custas das diligências requeridas (intimação de testemunhas). I.
(03/10/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/09/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/09/2005) VISTA AO ADVOGADO
(08/09/2005) PUBLICADO DECISAO
(19/08/2005) RECEBIMENTO
(19/08/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/08/2005) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Ante os fatos narrados na inicial e a fls.303/305, e diante da manifestação favorável do Órgão do Ministério Público (fl. 316), defiro a produção de prova testemunhal requerida a fl. 305. Designo AIJ para o dia 07/12/2005, às 15:30 horas. Defiro o prazo de quinze dias ao embargante para apresentar seu rol de testemunhas.
(11/08/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/08/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/07/2005) REMESSA
(21/07/2005) RECEBIMENTO
(12/07/2005) DESPACHO - Certidão de fls. 313, diante da numeração divergente, ao Ministério Público para esclarecer ou ratificar a promoção. I.
(11/07/2005) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/07/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/06/2005) REMESSA
(15/03/2001) APENSACAO
(14/03/2001) DISTRIBUICAO SORTEIO
(20/02/2013) BAIXA - Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA Resultado Sem Resolução de Mérito Motivo Não-Conhecimento COMPL.3 Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Resultado Sem Resolução de Mérito Motivo Não-Conhecimento COMPL.3 Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Data da Sessão 05/12/2012 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. LETICIA DE FARIA SARDAS Relator DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Designado p/ Acórdão DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Votação Por Unanimidade Decisão Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Texto "POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA E.DES.RELATORA."
(19/02/2013) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
(19/02/2013) REMESSA - Destinatário DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
(19/02/2013) CERTIDAO - Complemento 1 Processo Findo Complemento 2 Não houve interposição de Recurso
(14/12/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/12/2012 Nro do Expediente ACO/2012.000013 ID no DJE 1485588
(06/12/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL
(06/12/2012) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14/12/2012 ID 1485588 Pág. DJ 484/491 Nro. do Expediente ACO 2012.000013
(05/12/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
(05/12/2012) JULGAMENTO - Resultado Sem Resolução de Mérito Motivo Não-Conhecimento COMPL.3 Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Resultado Sem Resolução de Mérito Motivo Não-Conhecimento COMPL.3 Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Data da Sessão 05/12/2012 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. LETICIA DE FARIA SARDAS Relator DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Designado p/ Acórdão DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Votação Por Unanimidade Decisão Não Conhecido o Recurso - Unanimidade Texto "POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA E.DES.RELATORA."
(05/12/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Data de Devolução 06/12/2012 16:12
(28/11/2012) RECEBIMENTO - Origem GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL
(27/11/2012) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Terminativo Não Despacho APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000932-63.2001.8.19.0061 EM MESA. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012. DES, INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO RELATORA Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL
(09/11/2012) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
(09/11/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Data de Devolução 27/11/2012 14:00
(08/11/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Agravo Petição 3204/2012.00838734 AGRAVO P.1o. ART. 557 CPC Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Observação AS CUSTAS NAO FORAM RECOLHIDAS
(22/10/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao
(16/10/2012) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 22/10/2012
(01/10/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Data de Devolução 16/10/2012 10:30
(28/09/2012) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2012.00323428 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2012323428, Subscritor: APELADO, Assunto: Embargo de Declaracao
(17/09/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012323428, Subscritor: APELADO, Assunto: Embargo de Declaracao
(11/09/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao
(28/08/2012) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 11/09/2012
(02/08/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Data de Devolução 28/08/2012 10:30
(20/07/2012) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2012.00248458 AGRAVO P.1o. ART. 557 CPC Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2012248458, Subscritor: CYRO CORREA DE LIMA, Assunto: AGRAVO INOMINADO. CUSTAS NAO RECOLHIDAS.
(16/07/2012) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2012248458, Subscritor: CYRO CORREA DE LIMA, Assunto: AGRAVO INOMINADO. CUSTAS NAO RECOLHIDAS.
(10/07/2012) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao
(03/07/2012) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 10/07/2012
(14/06/2012) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Data de Devolução 03/07/2012 10:30
(13/06/2012) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(13/06/2012) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL
(13/06/2012) REMESSA - Destinatário GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL
(13/06/2012) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
(13/06/2012) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - PRIMEIRA VICE-PRESIDENCIA Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(29/05/2012) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO