(16/10/2013) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE
(16/10/2013) EXPEDIDO A - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE
(08/10/2013) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 32810/2013 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO
(08/10/2013) DESLOCAMENTO - guia: 32810/2013; origem: 08/10/2013, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
(24/09/2013) DESLOCAMENTO - guia: 5429/2013; origem: 24/09/2013, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 24/09/2013, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(24/09/2013) TRANSITADO A EM JULGADO - EM 23/9/2013.
(20/09/2013) TRANSITADO A EM JULGADO
(20/09/2013) LANCAMENTO INDEVIDO - 20/09/2013 - Transitado(a) em julgado Justificativa: ERRO MATERIAL.
(17/09/2013) DESLOCAMENTO - guia: 6405/2013; origem: 17/09/2013, SEÇÃO DE ATENDIMENTO NÃO PRESENCIAL; destino: 17/09/2013, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(17/09/2013) RECEBIMENTO DOS AUTOS - Da PGR.
(17/09/2013) PETICAO - 46329/2013 - 16/09/2013 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MANIFESTA CIÊNCIA DA DECISÃO.
(17/09/2013) DESLOCAMENTO - guia: 1147980/2013; origem: 17/09/2013, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 17/09/2013, SEÇÃO DE ATENDIMENTO NÃO PRESENCIAL
(16/09/2013) JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO - (Em 09/09/2013) Da DPU, ref. ao despacho publicado no DJE de 03/09/2013
(15/09/2013) DESLOCAMENTO - guia: 5130/2013; origem: 15/09/2013, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
(13/09/2013) DEVOLUCAO DE MANDADO - (Em 09/09/2013) Da DPU, ref. ao despacho publicado no DJE de 03/09/2013
(13/09/2013) VISTA A PGR PARA FINS DE INTIMACAO
(03/09/2013) PUBLICACAO DJE - DJE nº 172, divulgado em 02/09/2013
(30/08/2013) AUTUADO
(30/08/2013) DESLOCAMENTO - guia: 20551/2013; origem: 30/08/2013, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 30/08/2013, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO
(30/08/2013) CONCLUSOS AO A RELATOR A - GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO (Setor STF) - Guia 20551/2013 (Origem: SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS)
(30/08/2013) DESLOCAMENTO - guia: 4970/2013; origem: 30/08/2013, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO; destino: 30/08/2013, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(30/08/2013) NAO CONHECIDO S
(30/08/2013) DISTRIBUIDO - MIN. CELSO DE MELLO
(28/08/2013) DESLOCAMENTO - guia: 1139778/2013; origem: 28/08/2013, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 28/08/2013, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(28/08/2013) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(27/08/2013) PROCESSO - Processo remetido eletronicamente ao STF com envio das peças digitalizadas e das peças geradas neste Tribunal, recebeu o número de controle 100255
(27/08/2013) DECISAO - Decisão transitada em julgado
(20/08/2013) PETICAO - Petição nº 270228/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) juntada
(19/08/2013) PETICAO - Petição 270228/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na Coordenadoria da Sexta Turma
(16/08/2013) PETICAO - Petição nº 270228/2013 CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF protocolada em 16/08/2013.
(16/08/2013) CIEMPF - protocolo: 0270228/2013; data_processamento: 20/08/2013; peticionario: MPF
(09/08/2013) MANDADO - Mandado de Intimação nº. 001936-2013-CORD6T (Decisões e Vistas) com ciente do representante do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL arquivado nesta Coordenadoria
(02/08/2013) MANDADO - Mandado de Intimação nº. 001935-2013-CORD6T (Decisões e Vistas) com ciente do representante do(a) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO arquivado nesta Coordenadoria
(01/08/2013) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 346821; num_registro: 2013/0189204-1
(01/08/2013) DECISAO - Decisão da Ministra Relatora publicada no DJe em 01/08/2013
(01/08/2013) COPIA - Cópia dos autos em arquivo digital entregue ao(à) representante do Ministério Público Federal.
(31/07/2013) DECISAO - Decisão da Ministra Relatora disponibilizada no DJe em 31/07/2013
(04/07/2013) DECISAO - Decisão da Ministra Relatora negando provimento ao agravo aguardando publicação (prevista para 01/08/2013)
(03/07/2013) PROCESSO - Processo recebido na Coordenadoria da Sexta Turma
(21/06/2013) PETICAO - Petição nº 205614/2013 (PARECER DO MPF) juntada
(21/06/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a)
(21/06/2013) PETICAO - Petição 205614/2013 (PARECER DO MPF) recebida na Coordenadoria da Sexta Turma
(19/06/2013) PARMPF - protocolo: 0205614/2013; data_processamento: 21/06/2013; peticionario: P/ MPF
(19/06/2013) PETICAO - Petição nº 205614/2013 ParMPF - PARECER DO MPF protocolada em 19/06/2013.
(13/06/2013) PROCESSO - Processo recebido eletronicamente do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(13/06/2013) VISTA - Vista ao Ministério Público Federal
(13/06/2013) PROCESSO - Processo distribuído automaticamente em 13/06/2013 - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEXTA TURMA
(29/05/2008) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 2 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
(21/01/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos com REARQUIVAMENTO para Setor de Arquivo - Aracaju usuário: CPC. Número da Guia: 2016000101. Recebido por: ERQR em 21/01/2016 14:39
(21/01/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos com REMESSA para 2 a. VARA FEDERAL usuário: ERQR. Número da Guia: 2016000029. Recebido por: ADF em 21/01/2016 13:49
(14/07/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com ARQUIVO (C/ BAIXA) para Setor de Arquivo - Aracaju usuário: ANH.
(11/07/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com ARQUIVO (C/ BAIXA) para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: KDM. Número da Guia: 2014001627. Recebido por: RRO em 11/07/2014 17:30
(17/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000561-3/2014
(17/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0052.019722-1
(09/06/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.000561-3/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(05/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado do Prisão: MPR.0002.000003-4/2014
(05/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000531-2/2014
(02/06/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que expedi o ofício OFI.0002.000561-3/2014 para o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
(02/06/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000561-3/2014
(28/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0052.017047-1
(27/05/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que expedi o ofício OFI.0002.000531-2/2014 para o Superintendente do Departamento de Polícia Federal, com o fito de encaminhar o mandado de prisão MPR.0002.000003-4/2014, em cumprimento ao comando sentencial transitado em julgado. Certifico também haver expedido a Guia de Recolhimento nº CTA.0002.000006-7/2014.
(27/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - CTA.0002.000006-7/2014
(27/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000531-2/2014
(27/05/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com REMESSA para 2 a. VARA FEDERAL usuário: ERQR. Número da Guia: 2014000383. Recebido por: CPC em 27/05/2014 12:38
(27/05/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.000531-2/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(23/05/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com REARQUIVAMENTO para Setor de Arquivo - Aracaju usuário: MKP. Número da Guia: 2014001214. Recebido por: RIO em 26/05/2014 11:30
(12/05/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com REMESSA para 2 a. VARA FEDERAL usuário: ERQR. Número da Guia: 2014000325. Recebido por: JRDN em 12/05/2014 15:14
(25/03/2014) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Remetido a(o): Setor de Arquivo - Aracaju Usuário:AFH
(24/03/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com ARQUIVAMENTO COM BAIXA para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: KDM. Número da Guia: 2014000677. Recebido por: ANH em 25/03/2014 10:41
(13/03/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GOS
(12/03/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2014.000578
(10/03/2014) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico, nesta data, que lancei no Rol dos Culpados do Sistema de Acompanhamento Processual - TEBAS o nome do(a)(s) réu(s) PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS, conforme determinado á fl. 11/03/2014. Dou fé. Aracaju, 10 de março de 2014. Claudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário R E M E S S A Faço remessa das cópias determinadas no art. 106, do Provimento nº 01 do Egrégio TRF da 5ª Região, ao setor de distribuição, a fim de formar novos autos a serem distribuídos para a 3ª Vara Federal para execução penal Dou fé. Aracaju, 10 de março de 2014. Claudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe
(07/03/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico, em cumprimento ao contido no inciso 43, do art. 87, do Provimento nº 001, de 25/03/2009, da Corregedoria Regional Federal da 5ª Região, que, na forma da Portaria nº 12/2014-DF da Seção Judiciária de Sergipe, de 06/02/2014 e do Ato nº 73/2014, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi suspenso o expediente do dia 05/03/2014, prorrogando-se os prazos processuais terminados nos dias 28/02 e 05/03/2014 para o primeiro dia útil seguinte. Certifico, ainda, que conforme o art. 62, inciso III da Lei nº 5010/66, os dias de segunda e terça de carnaval são feriados na Justiça Federal. Dou fé. Certifico, por fim, que transcorreu in albis, em 28/02/2014, o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte autora se manifestasse acerca do despacho/decisão/ato ordinatório de fls. 375.
(28/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0052.006755-7
(11/02/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que em consulta ao sítio eletrônico do STJ e do STF verifiquei que o AREsp 346821-SE e o ARE 768372 foram julgados, datando o trânsito em julgado, respectivamente, de 27/08/2013 e 24/09/2013, conforme resenhas informativas e decisões de lá extraídas, que junto adiante.
(11/11/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PGS
(07/11/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2013.002731
(25/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.043435-6
(25/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JIB
(21/10/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: CPC Guia: GR2013.002590
(18/10/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: LTS Aguarde-se a decisão final a ser proferida pelo Colendo Tribunal, anotando-se no sistema de acompanhamento processual desta Justiça Federal a suspensão do presente feito, devendo a secretaria verificar, de 03 (três) em 03 (três) meses, no sítio eletrônico dessa Corte Superior se já houve decisório a respeito.
(14/10/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: LTS
(11/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ACMD
(25/05/2011) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: ADF Guia: GRP2011.000080
(25/05/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que, revendo o presente feito, constatei que a numeração de folhas está em ordem correta, perfazendo um total de 280 páginas numeradas. Dou fé. Aracaju/SE, 25 de maio de 2011. ADNA DIAS FONTES REQUISITADO REMESSA Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
(24/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição 2011.0052.018730-0
(24/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AMCS
(17/05/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 8 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2011.001255
(16/05/2011) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: IVA
(16/05/2011) DECISAO - Decisão. Usuário: IVA Recebo, por tempestivo e adequado, o recurso oposto pela DPU (fls. 255-267), eis que a última intimação ocorreu na pessoa do acusado (fls. 269-270) e tendo em mira a contagem em dobro dos prazos para a hipótese (CPP, art. 593, do CPP, c/c o art. 44, I, da LC nº 80/1994). Uma vez já ofertadas as razões de apelo, intime-se o MPF, recorrido, para apresentar, querendo, suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias (CP, art. 600). Após, com ou sem estas, subam os autos ao egrégio TRF 5ª Região.
(16/05/2011) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: IVA
(13/05/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000162-0/2011
(13/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição 2011.0052.017148-9
(13/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AMCS
(04/05/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000162-0/2011 Devolvido - Resultado: Positiva
(15/04/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 8 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2011.001032
(15/04/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Mandado/Carta de Intimação MAC.0002.000162-0/2011 para o(a) requerido(a)/executado(a)/réu, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). retro. Dou fé.
(15/04/2011) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000162-0/2011
(13/04/2011) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o primeiro (I) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 250, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 13 de abril de 2011. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 0001770-82.2008.4.05.8500 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do segundo (II) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 251, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.
(13/04/2011) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o () volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número , do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 13 de abril de 2011. Maria José de Meneses TEC. JUD. Processo nº 0001770-82.2008.4.05.8500 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do () volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número , do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.
(12/04/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico que a sentença de fls. 233-248 transitou em julgado para a acusação em 11/04/2011.
(08/04/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ACM
(31/03/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2011.000835
(31/03/2011) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: IVA
(31/03/2011) SENTENCA - Sentença. Usuário: IVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2a Vara Federal PROCESSO N° 0001770-82.2008.4.05.8500. CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL. PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PAULO SÉRGIO DA SILVA SANTOS. SENTENÇA TIPO D (Resolução nº 535/2006-CJF). EMENTA: PENAL. ROUBO PRATICADO CONTRA AGÊNCIA DA ECT. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DENÚNCIA PROCEDENTE. I - É competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de crime de roubo perpetrado no âmbito de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), por se reconhecer ofensa direta a bens, serviços e interesses da referida empresa pública federal, ex vi da disposição normativa radicada na Constituição Federal, art. 109, inciso IV. A pluriofensividade da conduta penal do roubo exprai consequências para além do aspecto patrimonial, a atrair e fazer prevalecer a competência da Justiça Federal, mesmo que diminuto o prejuízo econômico suportado pelo ente federal. II - Afasta-se a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de roubo, tendo em vista os multifários bens jurídicos tutelados, não circunscritos apenas à proteção do patrimônio, mas também, e especialmente, o direito à vida e à integridade física. Na lição da jurisprudência, "o crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal." [STJ. HC 118408/SP, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/02/2011]. III - Roubo praticado por dois agentes, mediante o emprego de arma de fogo, em detrimento de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e demais empregados ali presentes. IV - Elementos probatórios calcados em bases seguras, reveladores da materialidade e autoria do crime de roubo imputado ao acusado. Idoneidade da prova testemunhal, cujo teor revelou-se coerente e seguro, estribada, principalmente, nas peças formadoras do respectivo inquérito policial e depoimentos testemunhais reproduzidos na fase judicial. V - Pretensão punitiva que se julga procedente. 1 - RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública interposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Paulo Sérgio da Silva Santos, devidamente qualificado na inicial, pelo alegado cometimento do delito descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal brasileiro. Alega o MPF que, no dia 04/03/2008, por volta das 09h, o acusado Paulo Sérgio da Silva Santos, juntamente com um comparsa, não identificado, adentrou na agência dos Correios do Bairro Siqueira Campos, nesta Capital, e, após render, mediante o emprego de arma de fogo, o vigilante, os empregados da EBCT e clientes ali presentes, subtraíram cerca de R$ 295,90 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos). Finaliza o Parquet federal aduzindo que o réu e o comparsa teriam, em seguida, empreendido fuga em um táxi branco, modelo GM/Corsa Wind, placa policial HZU-9484, após ameaçarem o seu motorista, que conduziu o veículo inclusive na contramão de direção em uma das vias percorridas. Decisão de recebimento da denúncia à fl. 09. Citado (fls. 46-47), o réu ofertou resposta preliminar por intermédio da Defensoria Pública da União (fl. 61). Em mencionada peça, a defesa técnica reservou-se a objetar o mérito após finalizada a instrução processual, trazendo, apenas, rol de testemunhas. Na primeira audiência de instrução, realizada em 19/10/2010 (fls. 124-125), o MM. Juiz Federal Fernando Escrivani Stefaniu proferiu decisão refutando qualquer hipótese de absolvição sumária, e, em seguida, ausente o defensor e duas testemunhas de acusação, adiou os demais atos. Às fls. 131-133, a DPU ofertou justificativa para a ausência de representante do órgão na audiência anterior. Em segunda assentada (fls. 143-150), houve a colheita de depoimentos de três testemunhas de acusação. Realizado novo ato instrutório (fls. 166-168 e 175-182), já presidido por este magistrado, procedeu-se à inquirição de duas outras testemunhas de acusação, de duas testemunhas de defesa e ao interrogatório do acusado. Nesta última audiência, apenas o MPF pugnou, a título de diligências complementares (CPP, art. 402), pela juntada de anterior sentença penal transitada em julgado, em desfavor do réu, proferida no âmbito da Justiça Estadual de Sergipe. Às fls. 190-211, juntada de cópias das sentenças penais em desfavor do réu Paulo Sérgio da Silva Santos, nos autos dos processos nº 200520400635 (redistribuído como nº 200620700323, junto à Vara de Execuções Penais - fl. 190) e nº 200821200176 (redistribuído como nº 200920700847, junto à Vara de Execuções Penais - fl. 190), exaradas, respectivamente, pelos MMMM. Juízos de Direito da 4ª e da 2ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju/SE. O Ministério Público Federal, em suas razões finais (fls. 215-219), após discorrer sobre a prova produzida, requereu a condenação do acusado no moldes consignados na denúncia. Em suas derradeiras alegações (fls. 222-231), o réu, por intermédio da DPU, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o pálio de que apenas particulares sofreram prejuízos. Suscitou, mais, a desclassificação do alegado crime de roubo (CP, art. 157) para o delito de constrangimento ilegal (CP, art. 146), mormente ao se perquirir da insignificância do valor subtraído. Ao prosseguir, a defesa esgrima a improcedência da acusação quanto ao mérito, sob o argumento de inexistir prova bastante e segura quanto à participação do réu no delito em objeto, devendo-se aplicar, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. Ao final, pugna, na hipótese de condenação, pela fixação da pena em seu patamar mínimo. É o necessário a relatar. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Competência da Justiça Federal. Reconhecimento. Não há fundamento hábil ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Como cediço, o roubo tem por objeto jurídico não apenas a tutela do patrimônio - ocorrente na espécie, pois a EBCT sofreu prejuízo financeiro, embora de pequena monta -, mas também são protegidas a integridade física e a liberdade das vítimas imediatas. Cito, a propósito, quanto ao objeto jurídico tutelado pelo crime de roubo, magistério de Guilherme de Souza Nucci: [...] o objeto material é a coisa subtraída pelo agente e também a pessoa que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça. Os objetos jurídicos são o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo. [...]1 Ora, a denúncia narra ter havido grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo, ao vigilante (cuja arma de fogo também foi subtraída após vias de fato) e aos quatro empregados dos Correios presentes na ocasião do roubo, logrando-se subtrair cerca de R$ 295,90 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos). Nesse cenário, não há como se afastar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar tais fatos delitivos, por concluir-se pela ofensa direta a bens e interesses de empresa pública federal (CF/1988, art. 109, IV), o que só é reforçado ao termos em foco a potencial e objetiva responsabilidade civil da EBCT por eventual lesão corporal/morte sofrida por um seu empregado ou cliente ali presente. O prejuízo patrimonial imediato, ainda que, ao final, seja suportado exclusivamente pelo Banco Bradesco (fls. 28-29 do Apenso I), em um primeiro momento é de responsabilidade inicial da empresa pública federal, tanto que assim lançado contabilmente, conforme se infere do relatório final emitido pela Diretoria Regional da EBCT (fls. 28-29 do Apenso I). Demais disto, mesmo que a EBCT se exima por eventual cláusula contratual - não alegada ou provada pela defesa -, atraído pela prevalência da Jurisdição Federal, nos exatos termos da Súmula nº 122, do STJ, assim redigida: Súmula nº 122, do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal." Rejeita-se, assim, o empeço. 2.2 - Roubo. Princípio da insignificância. Elementos factuais concretos. Inaplicabilidade. Não se pode, de outro lado, argumentar pela insignificância do crime de roubo, pois o bem jurídico tutelado pela norma penal corresponde, como acima dito, não só ao patrimônio, mas, também, à vida, à integridade corporal, à saúde e à liberdade, não se resumindo, portanto, a uma expressão meramente patrimonial. Impossível quantificar, por isso, a efetividade da violação lesiva tomando-se por parâmetro apenas o valor representado pelo dinheiro subtraído, ignorando-se, destarte, as circunstâncias do fato delitivo imputado e o malferimento a bens jurídicos abarcados pela norma proibitiva do roubo (caráter pluriofensivo), referíveis, repita-se, à vida e à integridade física. Na espécie, tendo a denúncia narrado ter sido o roubo cometido em concurso de pessoas, com vias de fato (luta corporal dos assaltantes com o vigilante) e grave ameaça mediante emprego de arma de fogo a empregados dos Correios, restam afastados os vetores que balizam o princípio da insignificância, sendo eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004). O STJ, em eloquente julgamento sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de roubo, assim pontificou: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. O crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para fixação de regime mais gravoso é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem concedida em parte, apenas para, ratificando a liminar, fixar o regime inicial semiaberto. (STJ. HC 118408/SP, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/02/2011]) Rejeita-se, destarte, também a alegada atipicidade do roubo, bem como a desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146). 2.3 - Dimensionamento do caso concreto. 2.3.1 - Da materialidade e da autoria. Elementos de cognição. No caso dos autos, verifica-se, pelos documentos juntados, que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada. Nesse sentido, inexistem controvérsias acerca do fato, considerando-se as provas acostadas relativas à subtração, mediante o concurso de duas pessoas e o emprego de arma de fogo, do valor descrito na peça acusatória, da ordem de R$ 295,90 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos). A propósito da materialidade, cabe destacar o teor da notícia-crime (fls. 04-05 do apenso Inquérito Policial), testemunhos iniciais colhidos na fase inquisitorial (fls. 07-10, 18-19, 21, 22 e 81-84, do apenso Inquérito Policial), após corroborados em juízo (fls. 145-150 e 167-168, deste feito), e, por fim, o procedimento apuratório realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Apenso I), que, além do Boletim de Ocorrência Policial e tomada de depoimentos dos empregados e vigilante presentes no momento do roubo, apurou contabilmente o valor subtraído. Passo à análise da autoria do crime em objeto. 2.3.2 - Da conduta e da autoria. A presente denúncia tomou por lastro, especialmente, o contido nos depoimentos colhidos junto aos empregados e vigilante da Agência EBCT do Bairro Siqueira Campos, nesta Capital, que fora alvo de um crime de roubo perpetrado por dois homens, no dia 04/03/2008, por volta das 09h, logo após o início do expediente. A partir da narrativa dos empregados dos Correios, presentes no momento da ação delitiva, Moacir Andrade Silva (ouvido apenas na fase inquisiotial, à fl. 17), Raimundo Ferreira da Cruz (fls. 18 e 83 do IPL, e fls. 145-146 deste feito) e Carlos Mário Alves Andrade (fls. 19 e 84 do IPL, e fls. 149-150 deste feito), extrai-se, com segurança e minudência, a sequência dos atos praticados pelos dois assaltantes responsáveis pelo roubo em objeto. Reproduzo os seus depoimentos: - Testemunha Raimundo Ferreira da Cruz (depoimento judicial de fls. 145-146): [...] Às perguntas do MPF, respondeu: que, à época dos fatos narrados na denúncia, trabalhava na agência dos Correios do Bairro Siqueira Campos, afirmando que o assalto foi cometido por duas pessoas; que não consegue reconhecer os autores do crime, por ter sofrido outro roubo em janeiro daquele mesmo ano, confundindo assim seus autores; que tenta não observar a fisionomia dos assaltantes. A defesa do réu Paulo Sérgio da Silva Santos nada perguntou. Às perguntas do Juiz, respondeu: que o vigilante Davi chegou a entrar em confronto físico com os assaltantes; que tanto o primeiro assaltante quanto o vigilante sacaram suas armas, mas não houve disparo; que, aparentemente, o assaltante que estava armado era de cor negra; que o vigilante entrou em contato direto com o primeiro assaltante, ficando face a face com o mesmo; que não sabe dizer como o vigilante Davi foi rendido, mas sua arma foi tomada pelos assaltantes; que Davi havia comentado anteriormente que sua arma apresentava problemas de funcionamento. [...] - Testemunha Carlos Mário Alves Andrade (depoimento judicial de fls. 149-150): [...] Às perguntas do MPF, respondeu: que, à época dos fatos, trabalhava na agência dos Correios do Bairro Siqueira Campos; que estava no guichê quando do fato descrito na denúncia; que ingressaram na agência dois assaltantes, sendo que um deles estava inicialmente armado; que com a abordagem no início do assalto, tomaram a arma de fogo portada pelo vigilante da agência, de modo que ambos os assaltantes ficaram armados; que os empregados não foram presos em nenhum cômodo da agência; que os assaltantes desistiram de levar dinheiro do cofre ao saberem do mecanismo de retardo; que a quantia subtraída foi pequena em razão do fato ter acontecido logo na abertura da agência; que durante o fato permaneceu de cabeça baixa e por isso não consegue se recordar da fisionomia dos assaltantes; que um deles era de estatura baixa e de cor negra e o outro era branco, de estatura mediana. Às perguntas da defesa do réu Paulo Sérgio da Silva Santos, respondeu: que também ocupava guichê da agência o empregado de nome Raimundo Ferreira; além de um auxiliar de serviços gerais e o próprio gerente da agência na época, de nome "Moacir"; que pelo que soube posteriormente, os assaltantes estariam em um carro. [...] Apesar de as mencionadas testemunhas Raimundo Ferreira da Cruz e Carlos Mário Alves Andrade, tanto em juízo, como na fase inquisitorial, não poderem afirmar com segurança acerca da identificação dos autores do roubo (fls. 83 e 84 do IPL), a testemunha Davi da Conceição dos Reis Santos afirmou, em todos os momentos, com absoluta convicção, ter sido o réu Paulo Sérgio da Silva Santos um dos autores do delito. Vejamos os depoimentos dessa última testemunha: - Testemunha Davi da Conceição dos Reis Santos (depoimento inquisitorial de fl. 82): [...] QUE visualisando as fotografias do álbum de suspeitos de crimes contra o patrimônio no Estado de Sergipe, apontou, com absoluta certeza, que um dos meliantes que praticara o roubo em face da AC Siqueira Campos, em 05/03/2008, foi o indivíduo de nome PAULO SÉRGIO DA SILVA SANTOS conhecido como 'PETRÔ', fotorafias que também se encontram às fls. 75-76 dos Autos; QUE PAULO SÉRGIO foi o indivíduo que primeiro entrou na agência, dirigiu-se a CARLOS MÁRIO e questionou dele se na agência vendia cartão de recarga, e ato contínuo anunciou o assalto; QUE assim que anunciou o assalto, PAULO SÉRGIO virou-se e apontou um revólver para o reinquirido, que também já estava de arma em punho; QUE, no entanto, a arma utilizada pelo reinquirido estava com defeito, não efetuando disparos, o que já era de conhecimento de seus superiores na FRANCA VIGILÂNCIA; QUE PAULO SÉRGIO lhe rendeu, atingiu-lhe com uma coronhada e desferiu-lhe chutes; QUE PAULO SÉRGIO ainda falava bem alto, dizendo ao reinquirido que tirasse as mãos da cabeça, por estar se arriscando pelo dinheiro dos outros; QUE PAULO SÉRGIO, acompanhado de seu comparsa, foram os indivíduos que entraram na área de retardo e não quiseram aguardar o tempo programado [...]. - Testemunha Davi da Conceição dos Reis Santos (depoimento judicial de fls. 147-148): [...] Às perguntas do MPF, respondeu: que, à época dos fatos narrados na denúncia, era vigilante da agência dos Correios no Bairro Siqueira Campos, contratado pela terceirizadora FRANCA Vigilância; que foram dois os assaltantes, sendo que um, de cor negra, estava armado; que ao anunciar o assalto, o criminoso apontou a arma que portava para o depoente; que o depoente já estava com sua arma apontada para um dos assaltantes, mas, não foi possível efetuar qualquer disparo em virtude do emperramento da sua arma; que o problema do seu funcionamento já havia sido comunicado anteriormente ao gerente da agência, de nome "Moacir", e aos empregados Carlos Mário e Raimundo; que tal fato ficou documentado em e-mail; que foi rendido quando o segundo assaltante ingressou na agência e conseguiu dominar o depoente após uma luta corporal; que reconhece com um dos autores do assalto, sem qualquer margem de dúvida, o indivíduo fotografado às fls. 75-76 do apenso Inquérito Policial; que sua estatura era baixa. Às perguntas da defesa do réu Paulo Sérgio da Silva Santos, respondeu: que os assaltantes deixaram a agência em um veículo Corsa Sedan branco [...]. Assume especial relevância o depoimento do vigilante dos Correios, Davi da Conceição dos Reis Santos, tendo em vista que, além de testemunha presencial, foi o primeiro a ser abordado pelos assaltantes e com eles travado rápida luta corporal, sendo após dominado. A coerência e linearidade dos depoimentos prestados pela testemunha Davi da Conceição dos Reis Santos, emprestam-lhe maior credibilidade, por haver detalhado os atos praticados por cada agente ao adentrarem na agência. A testemunha também esclareceu que os agentes, após evadirem-se, entraram em um veículo branco, modelo GM/Corsa, que, como se explicitará adiante, tal veículo era um táxi de propriedade e conduzido por Jay de Jesus Lima. A referida testemunha, Davi da Conceição dos Reis Santos, foi enfática ao asseverar que o réu Paulo Sérgio da Silva Santos teria sido o responsável em abordá-la, primeiramente, tomando-lhe o revólver que portava, e, em seguida, já acompanhado de um segundo comparsa, subtrair os valores em dinheiro dos guichês e adentrar a área do cofre, daí evadindo-se sem levar outros valores. O reconhecimento da autoria delitiva é reforçada pelo testemunho do taxista Jay de Jesus Lima, que, além de confirmar a imputação do delito ao réu Paulo Sérgio da Silva Santos, descreveu os eventos anteriores e posteriores ao roubo, relatando haver transportado o réu Paulo Sérgio (a quem conhece pela alcunha de "Petrô") e um outro homem, conhecido como "Cascudo". Transcrevo os seus depoimentos de Jay de Jesus Lima: - Testemunha Jay de Jesus Lima (depoimento inquisitorial de fls. 07-09): [...] que atualmente está trabalhando como motorista de 'táxi-lotação', fazendo transportes fretados previamente, como, por exemplo, transporte de estudantes para colégios; [...] há quatro meses, aproximadamente, está dirigindo veículo próprio comprado por sua mãe, que se trata de um CORSA WIND de cor branca, ano 2002, placa policial HZU 9484; [...] QUE, na última segunda-feira, dia 03 de março de 2008, pessoa que conhece pela alcunha de 'PETRÔ' 'pediu um frete' ao declarante para o dia posterior, ou seja, terça-feira, dia 04/03/2008, dizendo apenas que 'amanhã vou precisar de você às 7 horas da manhã para pegar um rapaz no Siqueira para trabalhar na construção'; QUE não especificou a construção a que se referia, mas disse ao declarante para o mesmo ir buscá-lo na casa dele (PETRÔ), que fica na Rua B 18, última casa do lado direito, 'lá em cima, próximo ao morro', no Bairro Santa Maria, não sabendo dizer qual o número da casa; [...] QUE no dia d eontem, 04/03/2008 terça-feira, o declarante buscou 'PETRÔ' na residência deste,na Rua B 18, uma casa de tijolos sem reboco, nas proximidades do morro, sendo a última casa da Rua B 18, do lado 'direito de quem sobe', e de lá partiram para a invasão do Bairro Santa Maria, onde pararam em frente à igreja católica, onde estava esperando uma outra pessoa que o declarante nunca tinha visto anteriormente, o qual era 'galego', de cor branca e usando boné; QUE com 'PETRÔ' e o 'galego' no veículo, seguiram para o Bairro Siqueira Campos e o declarante estacionou o carro na Rua Pernambuco, metros antes so cruzamento com a Rua Carlos Corrêia, onde ficaram esperando o declarante e dois passageiros, uma vez que 'PETRÔ' tinha dito ao declarante que estava esperando 'um cara que ia levar para a construção'; QUE após cinco ou dez minutos, 'PETRÔ' mandou que o declarante funcionasse o carro e atravessasse a Rua Carlos Corrêia, parando mais na frente, pois láseria melhor para a pessoa que estavam esperando ver o carro; QUE neste último local esperaram das 7h50min até as nove (sic), aproximadamente; QUE, por volta das 9h, 'PETRÔ' disse que ia descer para ver se achava a pessoa que estava esperando 'na casa dele', tendo ido com o 'galego' e mandado o declarante dar a volta e esperar por eles onde tinha parado pela primeira vez, ou seja, na Rua Pernambuco, pouco antes da Rua Carlos Corrêia; QUE minutos depois, enquanto o declarante estava esperando, 'PETRÔ' e o 'galego' voltaram caminhando normalmente com uma sacolinha de plástico na mão, uma sacola do Gbarbosa; QUE o declarante entrou no carro logo que os viu retornando, e quando entrou no carro 'viu uns caras gritando POLÍCIA! Antes deles entrarem no carro; [...] QUE quando 'PETRÔ' e o 'galego' entraram no carro, o declarante se recusou a ligar o carro, mas 'PETRÔ' ameaçou dizendo que se não ligasse ia levar um tiro e mandou o declarante dar a volta na Rua Pernambuco, seguindo pela contramão; QUE o declarante obedeceu, dando a volta com o veículo e entrando na Rua Santa Catarina, à direita, 'na mão certa', e deixou o 'galego' na Rua Santa Catarina mesmo, defronte ao banco BRADESCO, e seguiu com 'PETRÔ' pela Rua Bahia, à esquerda, em direção á Avenida Desembargador Maynard; QUE cruzaram a Rua Mariano Salmeron 'no sinal vermelho' e em frente à POLICLÍNICA, depois de cruzar a Rua Rio Grande do Sul, um táxi que estava fazendo a manobra, bloqueou a rua, tendo o declarante parado o carro; QUE, nesse momento, 'PETRÔ' ameaçou o declarante, dizendo que sabia onde seus familiares moravam e que não poderia dizer 'quem foi onde peguei' (sic), e desceu do veículo, seguindo pela rua, não sabendo o declarante dizer para onde o mesmo se dirigiu; QUE afirma o declarante que antes de acontecer o assalto nã tinha desconfiado de nada; QUE, em momento algum, 'PETRÔ' ou o outro comparsa falaram ao declarante que iam fazer um assalto à Agência dos Correios; [...] (destaques no original) - Testemunha Jay de Jesus Lima (depoimento judicial de fl. 167): [...] Às perguntas da defesa do acusado Paulo Sérgio da Silva Santos, respondeu: que o depoente "conhece muito pouco o acusado, conhecendo-o de vista, não sabendo informar em qual atividade o mesmo trabalha". Às perguntas complementares do Juiz, respondeu: que o depoente, APÓS LIDO OS TERMOS DO SEU DEPOIMENTO PRESTADO NA POLÍCIA FEDERAL, ÀS FLS. 07-10 DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL EM APENSO, CONFIRMA O SEU INTEIRO TEOR COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS; que confirma que a pessoa de nome "Petrô", reportada no depoimento prestado perante a Polícia Federal é o acusado Paulo Sérgio da Silva Santos, ora presente. (destaquei) Os depoimentos das testemunhas Davi da Conceição dos Reis Santos e Jay de Jesus Lima, pela riqueza de detalhes, proximidade dos eventos, coesão e linearidade, repita-se, compõem, precisamente, a certeza necessária para se concluir ter sido o acusado Paulo Sérgio da Silva Santos um dos autores do roubo à agência dos Correios situada no Bairro Siqueira Campos, nesta Capital, no dia 04/03/2008, por volta das 9h, mediante o uso de arma de fogo, infirmando a tese defensiva de negativa de autoria. A propósito, rejeita-se, por estar dissociada da prova produzida, a alegação do réu Paulo Sérgio da Silva Santos de que estaria trabalhando como pedreiro no dia do roubo. Como bem percebido pelo Ministério Público Federal, em suas alegações finais, as testemunhas de defesa, Cristian Ferreira Santos (fls. 177-178) e Adriano Alves de Oliveira (fls. 179-180), conquanto tenham sustentado que o réu Paulo Sérgio estaria trabalhado para este último, na reforma de um imóvel durante o mês de março de 2008, também esclareceram que não havia controle de horário. A nosso aviso, não se vislumbra incongruência entre o afirmado pelas testemunhas e a percepção que estas tiveram dos fatos - parâmetro que realmente importa na aferição do perjúrio (teoria subjetiva) -, mas apenas dissociação daquilo que realmente ocorreu, pois a testemunha Jay de Jesus Lima, especificamente, aludiu ao fato do réu Paulo Sérgio ter comentado que estava trabalhando como pedreiro. Nada obstante, a atividade lícita do réu Paulo Sérgio não o impediu de, na manhã de 04/03/2008 (provavelmente na fase inicial das obras), dela ausentar-se, e, em companhia de um segundo agente, identificado pelo apelido de "Cascudo" (já falecido e que também fora reconhecido pela testemunha Jay de Jesus Lima na fase pré-processual - fl. 81 do IPL), praticar o roubo em objeto. Assim, debruçando-se sobre a prova testemunhal, destaca-se, primeiro, não se vislumbrar tenham as testemunhas agido por sentimentos vis, mal intecionadas ou com intuito de vingança, não possuindo interesse em condenar deliberadamente um desconhecido. Segundo, a própria segurança e coerência nos depoimentos e informações acerca dos fatos, desde o início das investigações, já denotam a postura desinteressada e idônea. Diante da suficiência do material probatório, não há que se falar de ausência de prova para a condenação ou aplicação do princípio in dubio pro reo, porque ambas as questões pressupõem uma situação de dúvida objetiva do material probatório, inocorrente na espécie. Quanto ao uso de armas de fogo, as testemunhas de acusação, Raimundo Ferreira da Cruz (fl. 145), Davi da Conceição dos Reis Santos (fl. 147) e Carlos Mário Alves Andrade (fl. 149), unanimimente, também confirmaram tal fato, como acima já transcrito nas respectivas passagens de seus depoimentos. Valho-me, no particular, dos seguintes julgados: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE EVIDENCIOU O EFETIVO MANEJO DO ARTEFATO OFENSIVO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. À falta de apreensão da arma de fogo, mas comprovado o seu emprego por outros meios idôneos de prova, não há como refugar a aplicação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. A incidência da circunstância majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do estatuto incriminador está justificada no maior potencial de intimidação e conseqüente rendição da vítima, provocadas pelo uso de arma de fogo. Precedente do Plenário do STF: HC 96.099, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Precedentes da Primeira Turma: 94.236 e 101.534, da minha relatoria. Precedentes da Segunda Turma: HC 94.448, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; HC 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie; HC 94.616, da relatoria do ministro Celso de Mello. 3. Habeas corpus indeferido. (STF. HC 104653/PE. Relator Min. Ayres Britto. Segunda Turma. Julgamento: 17/08/2010 - Publicação DJe-173 - DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RHC. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Recurso desprovido. (STF. RHC 103544/DF. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Primeira Turma. Julgamento: 18/05/2010 - Publicação DJe-105 - DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010) HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF. 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. MAJORANTES. RECONHECIMENTO DE DUAS. AUMENTO DE PENA EM 3/8. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de três causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a imposição e manutenção da fração de aumento de 3/8, na terceira etapa da dosimetria, não foi apenas com base na quantidade de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. EXECUÇÃO. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. FORMA FECHADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Tendo a sentença e o acórdão concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento de pena, diante da gravidade concreta do delito cometido, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, revelador de maior periculosidade, devida a manutenção do modo fechado para o resgate da sanção. 2. Ordem denegada. (STJ. HC 146168/SP. Relator(a) Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. Data do Julgamento: 05/08/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 23/08/2010) Acerca do concurso de pessoas, a doutrina e a jurisprudência são acordes no sentido de que mesmo na hipótese de o outro agente não ter sido identificado, resta configurada a causa especial de aumento de pena do art. 157, § 2º, II, do CP, haja vista que sua presença física - ou existência - é certa, conforme prova testemunhal suso analisada. 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Paulo Sérgio da Silva Santos como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão da prática do crime de roubo à agência dos Correios do Bairro Siqueira Campos, em Aracaju/SE, por volta das 9h, no dia 04/03/2008. Condeno o réu, também, nas custas processuais. 4 - DOSIMETRIA PENAL. Passo a individualizar as penas cominadas ao delito. - Circunstâncias judiciais, consoante art. 59, do Código Penal. A culpabilidade está comprovada, merecendo evidente censura a conduta do réu porque, como visto, agiu de forma consciente e deliberada no sentido de praticar o ilícito. A graduação do dolo, inclusive, revela intensidade digna de nota, por ter sido atribuída a ele a execução direta das ameaças e a abordagem dos empregados da ECT e do vigilante, apoderando-se da arma de fogo que este portava, além de tomar a iniciativa quanto a adentrar na área interna da agência na qual localizada o cofre. Quanto aos antecedentes, foram acostadas, ao feito (fls. 192-197 e 198-211), certidões cartorárias hábeis a precisar o trânsito em julgado de sentenças penais condenatórias por crimes anteriores (CP, art. 63), seguidas das respectivas cópias das sentenças. Por não olvidar que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241, do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem. Sua conduta social não foi descortinada, presumindo-se normal. Sua personalidade, ao revés, denota extrema frieza e insensibilidade, porquanto age sem ponderar o risco criado para as vítimas e com ameaças veementes quanto a concretizar o mal anunciado. Atuou, ademais, de forma inconsequente, criando o risco do envolvimento de terceiros, como o temos na circunstância de se utilizar de um táxi para empreender fuga, no que também ameaçou o motorista. Os motivos são censuráveis, ligados que estão ao propósito de obtenção de fácil e indevido locupletamento. As circunstâncias também depõem contra o réu, haja vista que ele e o seu comparsa iniciaram os atos de execução, anunciando o assalto logo após a abertura da agência, realizando a abordagem de arma em punho, a gerar maior perigo e aumentando o potencial risco de lesão às outras pessoas presentes. Não houve conseqüências de grande monta, haja vista a inocorrência outros prejuízos que não o econômico, alçados no patamar de R$ 295,90 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos). A vítima (a empresa pública federal) em nada contribuiu para o fato. Pelo exposto, conquanto se vislumbre serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, mormente as objetiva, não diviso, concretamente, maior lesividade dos atos praticados, razão pela fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, quanto à privação de liberdade. - Circunstâncias atenuantes e agravantes. Não existem circunstâncias atenuantes. Contudo, tem-se por caracterizada a reincidência, conforme certidões cartorárias que noticiam o trânsito em julgado, em 18/06/2006 (fl. 197) e em 16/06/2009 (fl. 211), de condenações em outras duas ações criminosas, autos nº 200520400635 (redistribuído como nº 200620700323, junto à Vara de Execuções Penais - fl. 190) e nº 200821200176 (redistribuído como nº 200920700847, junto à Vara de Execuções Penais - fl. 190), também por crimes de roubo anteriores ao aqui apurado. Majoro, por conseguinte, em face da reincidência, a pena em 1/6 (um sexto), que, equivalendo a 08 (oito) meses, resulta numa pena provisória de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. - Causas de diminuição ou aumento da pena. Nos termos do art. 68, parte final do Código Penal, e em uma terceira fase, reconheço, de acordo com os fundamentos postos linhas acima, a ocorrência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º, do art. 157, do Código Penal (o emprego de arma e o concurso de duas ou mais pessoas). Tendo em mira a natureza das majorantes ali cominadas, e o aspecto de não ter ocorrido agressões físicas de maior gravidade, além das vias de fato com o vigilante Davi da Conceição dos Reis Santos, ou outra intimidação mais contundente aos empregados presentes ao local, majoro a pena de 1/3 (um terço), ou seja, de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. A utilização desses vetores resulta em uma pena reclusiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, a qual estabeleço em definitivo. - Regime prisional. O regime inicial deverá ser o fechado (CP, art. 33, §2º, 'b', e §3º)2, considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, a configuração da reincidência em delitos da mesma natureza em dois outros processos penais (reincidência específica), bem como a quantidade de pena privativa de liberdade superior a quatro anos e amédia periculosidade que o réu denota. - Pena de multa. Tendo em mira a avaliação das circunstâncias do art. 59, acima empreendida, e os parâmetros estabelecidos pelo art. 60, ambos do Código Penal, notadamente no que concerne à situação econômica do réu, ora considerado hipossuficiente, a pena de multa fica estabelecida em 30 (trinta) dias-multa. Atento ainda à precária situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (04/03/2008), a conduzir a uma pena de multa no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), devidamente corrigido. - Substituição da pena privativa de liberdade (impossibilidade). Incabíveis, pela natureza do crime e da pena aplicada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44 e seguintes), bem como pelo sursis penal (CP, art. 77). - Liberdade provisória. Reconheço, ao acusado, o direito de recorrer em liberdade, dada a ausência, no curso procedimental e ainda neste momento, das causas autorizativas da prisão preventiva (CPP, art. 312), bem como por ter permanecido livre durante toda a instrução processual. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS (que devem ser efetivadas após o trânsito em julgado). - Lançar o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados, preenchendo-se seu(s) boletim (ns) individual (is) para remessa aos órgãos de cadastro e estatística. - Comunicar o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. - Formação de autos da Execução Penal definitiva, observando-se os termos dos artigos 104 e 109 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, do TRF - 5ª Região. - Abrir vista ao MPF. P. R. I. Aracaju, 31 de março de 2011. Ronivon de Aragão, Juiz Federal da 2ª Vara. Certifico que nesta data registrei a presente decisão/sentença no sistema TEBAS, de acordo com o Provimento nº 23, de 06/12/2005 (TRF - 5a Região). Aracaju/SE, ____/____/2011. Servidor Responsável 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 2. ed.. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 512. 2 STF, HC 100616/SP, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011; STF, HC 99507/MG, Relator Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009. ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2ª Vara Federal Processo nº 0001770-82.2008.4.05.8500. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2ª Vara Federal Processo nº 0001770-82.2008.4.05.8500. 16 Ronivon de Aragão, Juiz Federal. 12 Ronivon de Aragão, Juiz Federal. Ronivon de Aragão, Juiz Federal.
(31/03/2011) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: IVA
(24/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição 2011.0052.010275-4
(24/03/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DFC
(10/03/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 20 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2011.000527
(10/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição 2011.0052.008400-4
(10/03/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GLM
(25/02/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2011.000499
(24/02/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: IVA 1. Intimem-se as partes, sucessivamente, para ofertarem alegações finais, nos termos do parágrafo único do art. 404, do CPP. 2. Após, fazer conclusão dos autos para sentença.
(24/02/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: IVA
(24/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2011.0052.006967-6
(21/02/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000123-2/2011
(11/02/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.000123-2/2011 Devolvido - Resultado: Positiva
(03/02/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Ofício OFI.0002.000123-2/2011 para a 7ª Vara Criminal de Aracaju, bem como haver juntado à fl. 183 certidão de antecedentes atualizada desta Justiça Federal, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 175/176. Dou fé.
(02/02/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000123-2/2011
(01/02/2011) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INSTRUÇÃO Situação: Realizada para 01/02/2011 14:00
(01/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2011.0052.003325-6
(01/02/2011) AUDIENCIA - Audiência Tipo: OITIVA DE TESTEMUNHAS Situação: Realizada para 01/02/2011 09:00
(24/01/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000031-4/2011
(19/01/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CIT.0002.000003-2/2011
(18/01/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: MKP Aguarde-se a audiência designada.
(18/01/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MKP
(18/01/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.000031-4/2011 Devolvido - Resultado: Positiva
(17/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2011.0002.000078-2
(13/01/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Ofício OFI.0002.000031-4/2011 para o Juiz Distribuidor do Fórum Gumercindo Bessa, em cumprimento ao item 6 do termo de audiência de f. 143-144. Dou fé.
(13/01/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000031-4/2011
(13/01/2011) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CIT.0002.000003-2/2011
(13/01/2011) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, em atenção ao contido na certidão de f. 155, que mantive contato telefônico com o Sr. Jay de Jesus Lima, através do nº 9945-3469, o qual confirmou o seu endereço como sendo aquele constante do mandado de f. 154, bem como afirmou desconhecer a pessoa de nome Andreza, referida na certidão de f. 155. Certifico, ainda, em razão do exposto acima, que expedi a Carta de Intimação CIT.0002.000003-2/2011, tendo-a remetido via SPE. Dou fé.
(17/12/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000781-0/2010
(17/12/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000780-6/2010
(14/12/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000780-6/2010 Devolvido - Resultado: Negativa
(10/12/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000781-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(06/12/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, expedi os Mandados de Intimação MAC.0002.000780-6/2010 para a testemunha de acusação JAY DE JESUS LIMA (o qual em contato telefônico no dia de hoje, através do nº 9945-3469, informou o seu atual endereço, sendo o mesmo coincidente com aquele obtido via Infoseg, f. 151) e o MAC.0002.000781-0/2010 para a testemunha de acusação JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA (com relação ao qual, tentei manter contato telefônico através do nº 3211-4558, f. 21, do IP, porém, sem êxito), em cumprimento ao termo de audiência de f. 143-144.
(06/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000781-0/2010
(06/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000780-6/2010
(29/11/2010) AUDIENCIA - Audiência Tipo: AUDIÊNCIA UNA CRIMINAL Situação: Realizada para 29/11/2010 14:30
(29/11/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.001877-9/2010
(25/11/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.001285-0/2010
(23/11/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.001285-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(23/11/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.001877-9/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(23/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ACM
(22/11/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 2 Dias (Simples). Usuário: SMMH Guia: GR2010.003553
(22/11/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Mandado de Intimação MAN.0002.001877-9/2010 para a DPU/SE e ofício OFI.0002.001285-0/2010 pra os Correios, requisitando comparecimento de testemunha, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 134. Dou fé.
(22/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.001877-9/2010
(22/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.001285-0/2010
(18/11/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, a audiência designada para o dia de hoje foi redesignada para o dia 29 de novembro de 2010, às 14h30min, nos termos do despacho de fl. 36, razão pela qual intimei o réu e as testemunhas abaixo listadas. Certifico ainda haver intimado a DPU, por telefone. Aracaju, 18 de novembro de 2010. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário Ciente da redesignação supra. Aracaju, 18 de novembro de 2010 ______________________________________ Paulo Sérgio Silva Santos - réu Ciente da redesignação supra. Aracaju, 18 de novembro de 2010 ______________________________________ Raimundo Ferreira da Cruz - testemunha Ciente da redesignação supra. Aracaju, 18 de novembro de 2010 ______________________________________ Carlos Mário Alves Andrade - testemunha Ciente da redesignação supra. Aracaju, 18 de novembro de 2010 ______________________________________ Davi da Conceição dos Reis Santos - testemunha Ciente da redesignação supra. Aracaju, 18 de novembro de 2010 ______________________________________ Cristian Ferreira Santos - testemunha Ciente da redesignação supra. Aracaju, 18 de novembro de 2010 ______________________________________ Adriano Alves de Oliveira - testemunha Ciente da redesignação supra. Aracaju, 18 de novembro de 2010 ______________________________________ Moacir Andrade Silva - testemunha
(17/11/2010) AUDIENCIA - Audiência Tipo: AUDIÊNCIA UNA CRIMINAL Situação: Adiada para 18/11/2010 15:00
(17/11/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, em cumprimento à determinação do MM. Juiz Federal desta 2ª Vara, Dr. Fernando Escrivani Stefaniu, que, em razão da participação do referido magistrado no I Encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, em São Paulo-SP, ficava a audiência una criminal redesignada para o dia 29/11/2010, às 14h30min, neste Juízo Federal. Certifico, por fim, haver encaminhado os autos ao setor competente para expedição das respectivas intimações.
(17/11/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.001175-3/2010
(17/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0052.050845-0
(17/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SBS
(27/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.001175-3/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(21/10/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 5 Dias (Dobro). Usuário: ADF Guia: GR2010.003240
(20/10/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.001175-3/2010
(20/10/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Ofício OFI.0002.001175-3/2010 para a Agência Central da ECT/SE, requisitando comparecimento de testemunha, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 124. Dou fé. Aracaju, 20 de outubro de 2010. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário
(19/10/2010) AUDIENCIA - Audiência Tipo: AUDIÊNCIA UNA CRIMINAL Situação: Adiada para 19/10/2010 15:30
(18/10/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000639-6/2010
(15/10/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000639-6/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(07/10/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Mandado de Intimação MAC.0002.000639-6/2010 para o réu, em cumprimento ao Termo de Audiência/despacho/Decisão/Sentença de fl(s). retro. Dou fé. Aracaju, 07 de outubro de 2010. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário
(07/10/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000639-6/2010
(27/09/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000464-9/2010
(27/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0052.043674-2
(27/09/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SNAAS
(21/09/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000464-9/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(14/09/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2010.002851
(13/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0052.041089-1
(27/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000469-1/2010
(27/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000463-4/2010
(27/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000468-7/2010
(26/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000467-2/2010
(25/08/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000463-4/2010 Devolvido - Resultado: Negativa
(25/08/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000468-7/2010 Devolvido - Resultado: Negativa
(25/08/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000469-1/2010 Devolvido - Resultado: Negativa
(24/08/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000467-2/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(23/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000928-9/2010
(23/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000466-8/2010
(23/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000465-3/2010
(23/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0052.038288-0
(23/08/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SNAAS
(17/08/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000465-3/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(17/08/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000466-8/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(17/08/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.000928-9/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(13/08/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2010.002380
(12/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000928-9/2010
(12/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000469-1/2010
(10/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000468-7/2010
(10/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000467-2/2010
(10/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000466-8/2010
(10/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000465-3/2010
(10/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000464-9/2010
(10/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000463-4/2010
(10/08/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que em cumprimento ao despacho de f. 82, expedi: Ofício OFI.0002.000928-9/2010 para o Diretor Regional dos Correios em Sergipe (requisição testemunha Carlos Mário) e ainda os Mandados de Intimação: MAC.0002.000463-4/2010 para o réu; MAC.0002.000464-9/2010 para a testemunha de acusação Moacir Andrade Silva; MAC.0002.000465-3/2010 para a testemunha de acusação Raimundo Ferreira da Cruz; MAC.0002.000466-8/2010 para a testemunha de acusação Carlos Mário Alves Andrade; MAC.0002.000467-2/2010 para a testemunha de acusação Davi da Conceição; MAC.0002.000468-7/2010 para a testemunha de Defesa Cristian Ferreira; e MAC.0002.000469-1/2010 para a testemunha de Defesa Adriano Alves. Certifico ainda, haver deixado de expedir mandados para as testemunhas Jay de Jesus Lima e José Veríssimo da Silva, em face das certidões de fls. 39 e 25, respectivamente.
(03/08/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: AGM Designo o dia 19/10/2010, às 15:30h, neste Juízo Federal, para a audiência na qual se verificá a incidência, ou não, das hipóteses de absolvição sumária, prosseguindo-se, em sendo o caso, na instrução processual, com a inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações e interrogatório, manifestação quanto a diligências complementares, razões finais e julgamento (CPP, arts. 399 a 404). Intimem-se. Ciência ao MPF e à DPU.
(02/08/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AGM
(21/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0052.032625-4
(20/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0052.032351-4
(20/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SNAAS
(14/07/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2010.002100
(14/07/2010) AUDIENCIA - Audiência Tipo: AUDIÊNCIA UNA CRIMINAL Situação: Cancelada para 15/07/2010 14:00
(14/07/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico que em face da realização do curso preparatório para a instalação do Processo Judicial Eletrônico - PJE, nos dias 12 e 13 p.p., somente na manhã de hoje tive acesso aos autos, razão pela qual, e em virtude da exigüidade de tempo, deixo de proceder às intimações determinadas à fl. 55, encaminhando incontinente os autos à DPU/SE. Dou fé. Aracaju, 14 de julho de 2010. Cláudio Marcelo Barbosa de Santana Técnico Judiciário
(13/07/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: MFMO Embora o réu já tenha sido citado, consoante certidão de fl. 47, verifico que ainda não houve o oferecimento da defesa preliminar. Assim sendo, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 15/07/2010, devendo os presentes autos serem encaminhados à DPU para a apresentação da citada peça, pelo prazo de 10 (dez) dias. Antes, porém, intimem-se as testemunhas e o MPF acerca do cancelamento da audiência acima referida.
(13/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.031141-9
(12/07/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AGM
(09/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0052.030581-8
(09/07/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000751-2/2010
(07/07/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000292-5/2010
(05/07/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.000751-2/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(01/07/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000369-9/2010
(30/06/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que expedi o Ofício OFI.0002.000751-2/2010 para o Superintendente da Polícia Federal, em cumprimento ao despacho retro.
(30/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000751-2/2010
(29/06/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000369-9/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(28/06/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: SMMH Tendo em vista a informação contida no expediente de f. 32, oficie-se à Superintendência da Polícia Federal acerca da dispensa quanto à apresentação e escolta do réu para a audiência designada, f. 09. Outrossim, ante as certidões negativas de f. 25 e 39, aguarde-se a realização da referida audiência.
(28/06/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: SMMH
(23/06/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que expedi o Mandado de Citação e Intimação MAC.0002.000369-9/2010 para o réu Paulo Sérgio da Silva Santos, em cumprimento ao despacho de f. 09 e tendo em vista a informação contida no expediente de f. 32.
(23/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000369-9/2010
(23/06/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPP.0002.000021-2/2010
(23/06/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000294-4/2010
(23/06/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000291-0/2010
(23/06/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000625-7/2010
(21/06/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000292-5/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(21/06/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000294-4/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(18/06/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000291-0/2010 Devolvido - Resultado: Negativa
(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0052.027178-6
(16/06/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000293-0/2010
(15/06/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000295-9/2010
(15/06/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000296-3/2010
(15/06/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000624-2/2010
(15/06/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.000626-1/2010
(11/06/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000293-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(10/06/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0052.025943-3
(10/06/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SNAAS
(10/06/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000296-3/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(07/06/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.000624-2/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(07/06/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.000626-1/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(07/06/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000295-9/2010 Devolvido - Resultado: Negativa
(02/06/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2010.001593
(01/06/2010) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que em cumprimento ao despacho de f. 09, expedi: Carta Precatória CPP.0002.000021-2/2010 para a Comarca de Tobias Barreto/SE; Ofício OFI.0002.000624-2/2010 para a Polícia Federal; Ofício OFI.0002.000625-7/2010 para o Diretor do Presídio Regional Juiz Manoel Barbosa de Souza; Ofício OFI.0002.000626-1/2010 para o Diretor Regional dos Correios em Sergipe (requisição testemunha Carlos Mário) e ainda os Mandados de Intimação: MAC.0002.000291-0/2010 para a testemunha de acusação Jay de Jesus Lima; MAC.0002.000292-5/2010 para a testemunha de acusação Moacir Andrade Silva; MAC.0002.000293-0/2010 para a testemunha de acusação Raimundo Ferreira da Cruz; MAC.0002.000294-4/2010 para a testemunha de acusação Carlos Mário Alves Andrade; MAC.0002.000295-9/2010 para a testemunha de acusação José Veríssimo da Silva e MAC.0002.000296-3/2010 para a testemunha de acusação Davi da Conceição dos Reis Santos.
(01/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000296-3/2010
(01/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000295-9/2010
(01/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000626-1/2010
(01/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000294-4/2010
(01/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000293-0/2010
(01/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000292-5/2010
(01/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000291-0/2010
(01/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000625-7/2010
(01/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000624-2/2010
(01/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPP.0002.000021-2/2010
(26/05/2010) DESPACHO - Despacho. Usuário: IVA Recebo a denúncia de fls. 02-04, por entender que ela narra, de forma satisfatória, a conduta delitiva com todas as circunstâncias do fato e a sua classificação jurídica, além da individuação do seu autor, baseada em elementos informativos que, em princípio, exprimem justa causa para ação penal. Depreco a citação da parte acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, na qual poderá "argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário", tudo na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP. O réu deverá ser orientado, pelo Sr. Oficial de Justiça, a buscar os serviços de advogado habilitado. Não podendo pagá-los, deve ser orientado a buscar auxílio da Defensoria Pública da União, cujo endereço, para fins informativos, deverá constar do mandado. Fica a parte ré advertida de que, em não sendo apresentada a referida defesa preliminar escrita, no prazo assinalado, será nomeado defensor dativo ou Defensor Público Federal, por este Juízo, para tal encargo, prosseguindo-se no curso do processo. Para tanto, determino à Secretaria a assim proceder, verificando o transcurso do prazo e, na ausência de defesa preliminar, encaminhando-se os autos à DPU para oferecimento da citada peça. Após a sua apresentação, com efetiva defesa do réu, este Juízo analisará se os auspícios da assistência judiciária devem ou não ser estendidos às ulteriores fases do processo, nomeando-se defensor voluntário, em caso negativo. Designo, desde logo, o dia 15/07/2010, às 14h, neste Juízo Federal, para a audiência na qual se verificá a incidência, ou não, das hipóteses de absolvição sumária, prosseguindo-se, em sendo o caso, na instrução processual, com a inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações e interrogatório, manifestação quanto a diligências complementares, razões finais e julgamento (CPP, arts. 399 a 404). Indefiro a realização do reconhecimento do acusado mediante aplicação do procedimento traçado no inciso III do art. 226 do CPP, eis que vedada sua utilização na fase judicial, consoante dispõe o próprio art. 226, em seu parágrafo único. O eventual e ainda suposto constrangimento das testemunhas é perfeitamente superável pela possibilidade legal de retirada do acusado da sala de audiências antes da manifestação do depoente (CPP, art. 217). Requisite-se, à Polícia Federal, a apresentação e escolta, na data aprazada, do réu Paulo Sérgio da Silva Santos, atualmente custodiado no Presídio Regional Juiz Manoel Barbosa de Souza, em Tobias Barreto-SE. Intimações necessárias. Vista ao MPF.
(20/05/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: IVA
(06/05/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 2 a. VARA FEDERAL usuário: AFH. Número da Guia: 2010001315. Recebido por: SNAAS em 07/05/2010 08:45
(03/05/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: SMMH. Número da Guia: 2010001266. Recebido por: AFH em 06/05/2010 12:43
(03/05/2010) PROCESSO - Processo Reativado.
(27/04/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 2 a. VARA FEDERAL usuário: MNR. Número da Guia: 2010001190. Recebido por: MLS em 28/04/2010 10:35
(26/04/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: CRSM. Número da Guia: 2010001161. Recebido por: MNR em 27/04/2010 12:39
(23/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição 2010.0052.016866-7
(23/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0052.016340-1
(23/04/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: SNAAS
(29/07/2009) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO com REMESSA. Usuário: KDM Guia: GR2009.002203
(29/07/2009) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Remetido a(o): Setor de Arquivo - Aracaju Usuário:KDM
(29/07/2009) DECISAO - Decisão. Usuário: KDM 1. RELATÓRIO. Trata-se de inquérito policial distribuído a este juízo, na forma do processado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No caso do trâmite de inquéritos policiais, este juízo de há muito sempre determinou a tramitação direta entre o Departamento de Polícia Federal e o Ministério Público Federal, mas mantendo o feito "ativo" no sistema de acompanhamento processual. Nesse sentido, é o teor da decisão proferida: Trata-se o caso de inquérito, no qual há a necessidade de efetivação de diligências apuratórias por parte da autoridade policial. É certo que, segundo a sistemática do Código de Processo Penal, incumbe ao juiz a análise acerca dos requerimentos de dilação de prazo para a conclusão das investigações policiais, depois de ouvido o representante do Ministério Público. Ocorre que tal procedimento deve se coadunar com o disposto na Constituição Federal, mais precisamente a redação do art. 129, nos seguintes termos: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...) VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Vê-se, assim, que cabe à instituição do Ministério Público promover a persecução penal, revelando-se como dominus litis. Efetivamente, que a tramitação dos inquéritos e peças de informação, previamente registrados e distribuídos, deve se fazer, diretamente, entre o MP e a Polícia Judiciária. É da essência do sistema, mormente com a edição da Constituição Federal de 1988, que se pode extrair dita conclusão. Não é demais dizer que a reforma do CPP deve se encaminhar na direção preconizada pela Carta Magna. E tal providência não conflita com os princípios constitucionais da não culpabilidade e o da inafastabilidade do controle judicial. É que sempre haverá a necessidade de pronunciamento jurisdicional quanto aos atos que importem interferência em direitos fundamentais do cidadão, tais como, e a título meramente exemplificativo: medidas prisionais cautelares, apreensão, seqüestro, afastamento de sigilo bancário, fiscal ou de comunicações, restituição de coisa apreendida, prorrogação de prazo para conclusão de inquérito no caso de réu preso, produção antecipada de provas, inquérito com denúncia ou queixa já formuladas, entre outros. Inexiste necessidade, contudo, de controle judicial quanto aos meros pedidos de dilação de prazo para a conclusão de investigações policiais, os quais importam, muito mais, à função do MP - que detém interesse na investigação e é o destinatário da prova colhida - do que ao julgador. Ante todo o exposto, determino: 1) Os autos do presente Inquérito Policial, distribuídos a este Juízo, deverão ser encaminhados ao MPF, consignando, de logo, o deferimento da dilação de prazo para ultimação das diligências apuratórias; 2) Os posteriores pedidos de dilação de prazo para a conclusão deste Inquérito devem ser dirigidos, pela autoridade policial, diretamente ao representante do Ministério Público Federal, ressalvando, por óbvio, os requerimentos atinentes à liberdade de locomoção dos indiciados, quebra de sigilo bancário, fiscal ou de comunicações, busca e apreensão, etc. e todos os demais atos que necessitem, nos termos legais, de intervenção do Poder Judiciário, para sua concretização; 3) Identifique-se a capa de autuação deste feito, com a expressão "Tramitação direta DPF/MPF". Sendo assim, afora as medidas que demandavam interferência do Poder Judiciário, meros pedidos de dilação de prazo para a conclusão de diligências eram resolvidos entre o MPF e o DPF. Com o advento da Resolução nº 63/2009, do Conselho da Justiça Federal, além dessa providência deste juízo da 2ª Vara restar completamente ratificada, ainda esse Órgão determinou que, nos novos inquéritos, nem se perfaça mais a distribuição às varas, apenas devendo o setor competente de distribuição proceder à anotação da existência do aludido procedimento investigativo. Não é outra a conclusão que decorre da leitura da dita Resolução: Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas Federais com competência criminal quando houver: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal; e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal; f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante. Art. 2º (...) §1º A Justiça Federal deverá criar rotina que permita apenas o somente registro desses inquéritos policiais, sem a necessidade de atribuição de numeração própria e distribuição ao órgão jurisdicional com competência criminal. Por fim, a citada Resolução nº 63/2009 - CJF assim determinou no art. 9º: Art. 9º No prazo de até 90 (noventa) dias, as Varas Federais com competência em matéria criminal e os Tribunais Regionais Federais deverão encaminhar diretamente ao Ministério Público Federal todos os autos de inquérito policial que estiverem nas suas dependências que se inserirem na hipótese descrita no caput do art. 2º desta resolução. Vê-se, assim, que a interpretação acerca do alcance do dispositivo citado não pode ser outra senão aquela que determina a aplicação do teor desse ato normativo aos inquéritos atuais, já distribuídos a uma unidade jurisdicional. Do contrário, não haveria sentido nessa determinação. Não se poderia intuir que, no tocante aos novos inquéritos, sequer haja distribuição, enquanto nos antigos inquéritos já distribuídos às varas federais, o magistrado tão somente determine a tramitação direta (no caso deste juízo, apenas ratificando-a, com base nessa nova Resolução) e não proceda à baixa por remessa. De mais a mais, seria incongruente que um feito constasse com tramitação efetiva na unidade jurisdicional, enquanto os seus atos estejam a cargo, exclusivamente, de outros órgãos. Seria a mesma situação, mutatis mutandis, de um processo em que foi interposto recurso de apelação, tenha subido ao tribunal e, mesmo assim, continue com trâmite efetivo perante o juízo de 1º grau. Sem dúvida que, para adequar devidamente o trâmite dos inquéritos atuais ao teor da Resolução nº 63/2009 - CJF, na forma do seu art. 9º, há de se efetivar o envio dos autos ao MPF (para tramitação direta com o DPF), com baixa, não para arquivamento (pois não é caso), mas pelo efeito da remessa, exatamente como ocorre quanto um feito é remetido ao Órgão do TRF, para exame de recurso, por exemplo. Evidente que, se houver algum pedido incidental nos autos de inquérito, a exemplo de busca e apreensão, pedido de decretação de prisão cautelar, etc..., tal pleito virá ao juízo a quem couber a distribuição em procedimento próprio instruído com as peça que a autoridade, policial ou integrante do MPF, entender necessária para o suporte probatório do seu requerimento. Enfim, os autos do presente inquérito policial, na prática e em cumprimento à Resolução nº 63/2009 - CJF, somente retornarão a esta 2ª Vara Federal, quando houver promoção pelo seu arquivamento ou denúncia ofertada. É que os outros incidentes para a persecução criminal (busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, pedido incidental de decretação de prisão preventiva, etc..), que não sejam interpostos quando da finalização do inquérito, devem vir distribuídos em autos próprios, até mesmo para não prejudicar a marcha do inquérito policial que continuará tramitando no órgão respectivo. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 3.1. Ratifico a tramitação direta já determinada por este juízo em decisão pretérita constante dos autos; 3.2. Proceda-se à adequação do trâmite deste feito aos ditames da Resolução de nº 63/2009, do Conselho da Justiça Federal, inclusive perfazendo os devidos registros no sistema de acompanhamento processual TEBAS, quando da remessa; 3.3. Determino a baixa, por remessa, do presente feito, devendo os autos ser encaminhados ao Ministério Público Federal, para os fins da mencionada Resolução, bem como para que, a partir de então, estabeleça e/ou mantenha a tramitação direta com o Departamento de Polícia Federal neste Estado de Sergipe; 3.4. Determino que, havendo alguma medida que importe no retorno destes autos de inquérito a esta 2ª Vara Federal (promoção pelo arquivamento, denúncia, etc..), o feito deverá ser reativado no sistema de acompanhamento processual, mantendo-se mesma numeração.
(29/07/2009) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: KDM
(23/07/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PGS
(09/06/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: Usuário: MJM Guia: GR2008.001895
(04/06/2008) DESPACHO - Despacho. Usuário: MFMO Trata-se o caso de inquérito, no qual há a necessidade de efetivação de diligências apuratórias por parte da autoridade policial. É certo que, segundo a sistemática do Código de Processo Penal, incumbe ao juiz a análise acerca dos requerimentos de dilação de prazo para a conclusão das investigações policiais, depois de ouvido o representante do Ministério Público. Ocorre que tal procedimento deve se coadunar com o disposto na Constituição Federal, mais precisamente a redação do art. 129, nos seguintes termos: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...) VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Vê-se, assim, que cabe à instituição do Ministério Público promover a persecução penal, revelando-se como dominus litis. Efetivamente, que a tramitação dos inquéritos e peças de informação, previamente registrados e distribuídos, deve se fazer, diretamente, entre o MP e a Polícia Judiciária. É da essência do sistema, mormente com a edição da Constituição Federal de 1988, que se pode extrair dita conclusão. Não é demais dizer que a reforma do CPP deve se encaminhar na direção preconizada pela Carta Magna. E tal providência não conflita com os princípios constitucionais da não culpabilidade e o da inafastabilidade do controle judicial. É que sempre haverá a necessidade de pronunciamento jurisdicional quanto aos atos que importem interferência em direitos fundamentais do cidadão, tais como, e a título meramente exemplificativo: medidas prisionais cautelares, apreensão, seqüestro, afastamento de sigilo bancário, fiscal ou de comunicações, restituição de coisa apreendida, prorrogação de prazo para conclusão de inquérito no caso de réu preso, produção antecipada de provas, inquérito com denúncia ou queixa já formuladas, entre outros. Inexiste necessidade, contudo, de controle judicial quanto aos meros pedidos de dilação de prazo para a conclusão de investigações policiais, os quais importam, muito mais, à função do MP - que detém interesse na investigação e é o destinatário da prova colhida - do que ao julgador. Ante todo o exposto, determino: 1) Os autos do presente Inquérito Policial, distribuídos a este Juízo, deverão ser encaminhados ao MPF, consignando, de logo, o deferimento da dilação de prazo para ultimação das diligências apuratórias; 2) Os posteriores pedidos de dilação de prazo para a conclusão deste Inquérito devem ser dirigidos, pela autoridade policial, diretamente ao representante do Ministério Público Federal, ressalvando, por óbvio, os requerimentos atinentes à liberdade de locomoção dos indiciados, quebra de sigilo bancário, fiscal ou de comunicações, busca e apreensão, etc. e todos os demais atos que necessitem, nos termos legais, de intervenção do Poder Judiciário, para sua concretização; 3) Identifique-se a capa de autuação deste feito, com a expressão "Tramitação direta DPF/MPF".
(02/06/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: CMAM
(30/05/2008) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 2 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
(06/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Seção Judiciaria de Sergipe Ofício nº 2014.286, de 06/02/2014, SREEO para 2ª Vara/SE, encaminhando Ofício STF - peças julgamento recurso digitalizado. Também solicita devolução de autos. (M5325)
(06/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Seção Judiciaria de Sergipe (M5325)
(18/10/2013) PETICAO - 42/201300086559: OFSTF (Entrada em:18/10/2013 15:54) (Juntada em: ) COM CD
(07/10/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Sergipe [Guia 2013.018046]
(28/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M748)
(21/05/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(20/05/2013) PETICAO - 42/201300039546: CR (Entrada em:20/05/2013 17:29) (Juntada em: 28/05/2013 10:00) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/05/2013) PETICAO - 42/201300039544: CR (Entrada em:20/05/2013 17:29) (Juntada em: 28/05/2013 09:59) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(15/05/2013) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2013.008927] (M984)
(03/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - AGES (M803)
(03/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - AGEX (M803)
(26/04/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
(19/04/2013) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão [Guia: 2013.007384] (M984)
(18/04/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
(17/04/2013) PETICAO - 42/201300029539: AGEX (Entrada em:17/04/2013 11:19) (Juntada em: 03/05/2013 19:34) PAULO SÉRGIO DA SILVA SANTOS
(17/04/2013) PETICAO - 42/201300029538: AGES (Entrada em:17/04/2013 11:19) (Juntada em: 03/05/2013 19:36) PAULO SÉRGIO DA SILVA SANTOS
(12/04/2013) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão [Guia: 2013.006973] (M984)
(08/04/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(04/04/2013) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2013.006476] (M984)
(26/03/2013) PUBLICADO - Publicado Despacho em 01/04/2013 00:00expediente DIV/2013.000742
(26/03/2013) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DIV/2013.000742 () (M748)
(26/03/2013) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2013.000742 em 26/03/2013 17:00
(22/03/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.000463]
(22/03/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2013.000463]
(21/03/2013) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido [Publicado em 01/04/2013 00:00] (M25) DECISAOR.h. Vistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa com fulcro no Artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.Contrarrazões apresentadas pela Acusação (fls.328/333).Houve interposição concomitante de recurso extraordinario.O Acórdão recorrido (fls.309/311) confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou o recorrente pela pratica de crime de roubo qualificado (CP, Art. 157, § 2º, I e II), bem como a pena aplicada em 06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e multa.Alega-se violação ao artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.Defende-se que a majorante aplicada à pena-base, relativa ao emprego de arma de fogo devera ser desconsiderada, uma vez que, segundo o recorrente, não ha prova da ofensividade do artefato utilizado.Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.Vê-se que a pretensão recursal sugere, inquestionavelmente, reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por exigir reavaliação dos aspectos faticos próprios de seara ja enfrentada e devidamente valorada, não mais comportando analise, como in casu, de elementos de índole essencialmente subjetiva.Ademais, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder no julgado atacado, o que sugere a hipótese vertida neste especial a incidência do enunciado da Súmula 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça, em tudo aplicavel à espécie em causa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".O acórdão recorrido reconheceu que a prova deduzida nos autos foi robusta, com acesso à defesa, pelo que não se pode falar em ofensa ao contraditório e/ou à ampla defesa.Ao contrario da argumentação recursal, não ha indicativos mínimos de negativa ou retardo desmotivados de jurisdição, muito menos de exageros ou omissões juridicamente inaceitaveis. Não ha suficiente demonstração capaz de indicar a ocorrência de nulidade do processo a importar um evidente prejuízo à defesa, como se pode verificar do próprio julgado regional recorrido.Nessa senda, enuncia o comando inserto na Súmula nº 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulara se houver prova de prejuízo para o réu".O julgado regional afastou a tese de insignificância da conduta em virtude da evidente e significativa lesão à integridade física e a liberdade dos empregados da agência dos Correios - vítima do roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e em concurso de agentes.Destaque-se, ainda, no que se refere ao argumento de ausência de prova acerca da potencialidade da arma de fogo utilizada no roubo aos Correios, que para a incidência da qualificadora do emprego de arma de fogo, no delito de roubo circunstanciado, faz-se prescindível o exame pericial do artefato se demonstrada sua utilização por outros elementos de prova (Entendimento do Plenario do STF e da 3ª Seção do STJ), entendimento que encontra amparo no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RHC 105156-DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe: 03/11/2010) e do próprio Superior Tribunal de Justiça (HC 182277-SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe: 02/05/2011).Nunca é tarde demais para lembrar que "Quando o Tribunal de origem decidir a controvérsia com base no conjunto fatico-probatório constante dos autos, torna-se inviavel reexaminar as referidas provas, em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" - entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça in AgRg no REsp 686029/SP, Rel.Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ21/06/2007 p. 275.Na mesma senda, veja-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fatico-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, EDcl no Ag 1313728/SP; Ministro Luiz Fux, Dje: 11/10/2010).Não se trata, portanto, de nova valoração de prova, nem de exame de tese jurídica, mas de efetivo reexame de prova definido pelas instâncias ordinarias.Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto.Publique-se. Intimem-se.Recife, 21 de março de 2013.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.
(21/03/2013) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido [Publicado em 01/04/2013 00:00] (M25) DECISAOR.h. Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Egrégia Corte.Contrarrazões apresentadas pela acusação (fls.334/338).Houve interposição concomitante de recurso especial.O Acórdão recorrido (fls.309/311) confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou o recorrente pela pratica de crime de roubo qualificado (CP, Art. 157, § 2º, I e II), bem como a pena aplicada em 06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e multa.Alega-se violação ao artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.Defende-se a necessidade de declaração de nulidade do julgado desta Corte, ao argumento da inconteste incompetência para analise dos fatos, circunstância que implicaria na violação a preceito constitucional.Recurso tempestivo consoante certidão nos autos contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.O acórdão guerreado, ao confirma a sentença de primeiro grau em face da pratica delitiva de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e em concurso de agentes, pontuou expressamente que "Não ha como se afastar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar tais fatos delitivos, por concluir-se pela ofensa direta a bens e interesses de empresa pública federal (CF/1988, art. 109, IV), o que só é reforçado pela potencial e objetiva responsabilidade civil da EBCT por eventual lesão corporal/morte sofrida por um seu empregado ou cliente ali presente."Decidida a causa à luz da legislação infraconstitucional, a admissibilidade do apelo extremo encontra óbice intransponível, ante o enunciado da Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinario por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.A incursão indevida no revolvimento do acervo fatico-probatório da 'actio' é vedada em sede de extraordinario por exigir reexame de provas, consistente na reavaliação dos aspectos valorativos de todos os elementos de prova colacionados na instrução processual, próprios e decorrentes de uma seara fatica ja enfrentada e devidamente valorada.Mesmo que ultrapassado tais óbices, e se entenda por violado o princípio constitucional da presunção de inocência que milita em favor do réu, o acórdão recorrido, repito, inegavelmente, decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, sendo a somente suposta ofensa à Constituição, se o caso, indireta ou reflexa, e por isso seu exame na via extraordinaria mostra-se inadmissível.Alegações de ofensa ao contraditório, ao devido processo legal, à ampla defesa e à presunção de inocência, dependem de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configurando, no maximo, ofensa reflexa ou indireta ao texto da Constituição, o que não autoriza, por si só, o manejo à via recursal extraordinaria. Inteligência da Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinario por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".Nesse exato sentido, ja se manifestou inúmeras vezes a Suprema Corte, in AI 774732 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado 09/11/2010, idem AI 716890-AgR, 30.09.2008; AgRg no AGTR nº 459.909/SP, Ministra Relatora Ellen Gracie, pub: 15/08/2008; AgRg no AGTR nº 651.927/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Pub: 29/05/2008.Por fim, a demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, constitui novo requisito objetivo (extrínseco) de admissibilidade do recurso extraordinario imposto pela lei processual, cuja inexistência traduz irregularidade habil a impedir a sua subida à instância extraordinaria. Demais disso, somente o Excelso Supremo Tribunal Federal podera apreciar a existência da repercussão geral (Artigo 102, § 3º, da CF/88 c/c Artigo 543-A, § 2º, do CPC).Contudo, destaco que a referida Suprema Corte entendeu que alegações de ofensa ao devido processo legal e dos limites da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, além de não representarem repercussão geral, configuram apenas ofensa reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se:"(...)AUSÊNCIA DE REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República(...)"(STF, AI nº 683404 AgR/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, jul. 09/11/2010)"(...)INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DISCUTIR QUESTAO INFRACONSTITUCIONAL SOB A ALEGAÇAO DE OFENSA DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIX e LIV, da CONSTITUIÇAO FEDERAL.Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.(STF, AgRg no AGTR nº 651.927/SP, Relator Ministro Relator JOAQUIM BARBOSA, pub.29/05/2008)Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 21 de março de 2013.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.
(19/03/2013) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.004253]
(19/03/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M9622)
(19/03/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2013.004253]
(13/03/2013) PETICAO - 42/201300019541: CR (Entrada em:13/03/2013 16:15) (Juntada em: 19/03/2013 15:19) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/03/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(13/03/2013) PETICAO - 42/201300019544: CR (Entrada em:13/03/2013 16:15) (Juntada em: 19/03/2013 15:18) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(07/03/2013) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2013.003419] (M9622)
(08/02/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 14/02/2013 00:00expediente CR/2013.000007
(08/02/2013) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente CR/2013.000007 () (M246)
(08/02/2013) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2013.000007 em 08/02/2013 17:00
(06/02/2013) AGUARDANDO - Aguardando Publicação 37 CR-ME-EXP. 07 (M246)
(06/02/2013) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO [Publicado em 14/02/2013 00:00] (M246)
(30/01/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M246)
(30/01/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Extraordinario (M246)
(21/01/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(16/01/2013) PETICAO - 42/201300003447: RESP (Entrada em:16/01/2013 17:06) (Juntada em: 30/01/2013 11:23) PAULO SÉRGIO DA SILVA SANTOS
(16/01/2013) PETICAO - 42/201300003446: REX (Entrada em:16/01/2013 17:06) (Juntada em: 30/01/2013 11:24) PAULO SÉRGIO DA SILVA SANTOS
(16/01/2013) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2013.000538] (M246)
(16/01/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
(10/12/2012) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão [Guia: 2012.022966] (M631)
(06/12/2012) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2012.000185 em 06/12/2012 17:00
(06/12/2012) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 07/12/2012 00:00expediente ACO/2012.000185[Inteiro Teor]
(06/12/2012) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2012.000185 () (M246)
(04/12/2012) AGUARDANDO - Aguardando Publicação LISTA 565.ME-EXP.185-MPF (M631)
(29/11/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2012.002042]
(29/11/2012) JULGAMENTO - Julgamento - Sessão Ordinaria [Sess�o: 29/11/2012 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT).
(29/11/2012) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 07/12/2012 00:00] [Guia: 2012.002042] (M5247) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇAO DA CONDUTA PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇAO ADEQUADA. REINCIDÊNCIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. APELAÇAO IMPROVIDA.1.O Parquet Federal ofereceu denúncia contra PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS, tendo em vista que, no dia 4 de março de 2008, o acusado, juntamente com um indivíduo não identificado, subtraiu mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, a importância de R$ 295,90, da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, situada em Aracaju/SE.2.Não ha como se afastar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar tais fatos delitivos, por concluir-se pela ofensa direta a bens e interesses de empresa pública federal (CF/1988, art. 109, IV), o que só é reforçado pela potencial e objetiva responsabilidade civil da EBCT por eventual lesão corporal/morte sofrida por um seu empregado ou cliente ali presente.3.A orientação da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal é no sentido que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação concomitante de quatro elementos: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade; inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 31/10/07; HC 92.961, Rel. Ministro EROS GRAU, DJ de 22/02/08; e HC 94.765, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe 26/09/2008).4.No caso concreto, ainda que o valor subtraído tenha sido pequeno (R$ 295,90), tem-se que considera que o ato foi praticado pelo réu mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, e em concurso de outro indivíduo, fato esse que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade.5.Inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física e a liberdade dos empregados da agência dos Correios, o que por si só ja afasta o alegado constrangimento ilegal.6.Materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas a partir dos elementos colhidos no âmbito do inquérito policial e na instrução processual.7.A prova testemunhal, revelou-se coerente e segura, revelando a sequência dos atos praticados pelos dois meliantes responsaveis pelo roubo, sendo bastante para justificar a condenação do acusado pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II do CP.8.Dosimetria da pena realizada pelo Juízo de origem sem evidência de ilegalidade e na conformidade dos motivos narrados, estando devida e adequadamente motivada a exacerbação da reprimenda penal aplicada pelo Juiz Singular.9.Manutenção da sentença que fixou a pena-base em 4 anos de reclusão, majorando-a em 1/6, devido à reincidência, passando a pena provisória para 4 anos e 8 meses; na terceira fase, aumentou a pena de 1/3, devido a causa de aumento plasmada nos incisos I e II, do § 2º do art. 157, do CP (emprego de armas e concurso de pessoas), tornando a pena definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de 30 dias-multa.10.Apelação a que se nega provimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACR 8276-SE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 29 de novembro de 2012.Emiliano Zapata LeitãoRELATOR (CONVOCADO)
(14/11/2012) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2012.000043 em 14/11/2012 17:00
(14/11/2012) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 16/11/2012 00:00expediente PAUTA/2012.000043
(14/11/2012) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2012.000043 () (M870)
(08/11/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2012.001475]
(08/11/2012) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Revisor(a) [Guia: 2012.001475] (M632)
(08/11/2012) INCLUIDO - Incluído em Pauta para [Sessão: 29/11/2012 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
(29/10/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2012.001863]
(29/10/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia 2012.001863]
(05/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2011.010348]
(04/07/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.010348]
(01/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(08/06/2011) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2011.000439] (M510)
(08/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2011.000439]
(08/06/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2011.009055] (M451)
(06/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2011.004539]
(02/06/2011) DISTRIBUICAO - Distribuição por Sorteio Automatico (M473)
(02/06/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2011.004539]