Processo 0001659-70.2009.8.26.0247


00016597020098260247
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(11/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.22.70006392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 13:44

(11/04/2022) PETICOES DIVERSAS

(23/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.22.70005200-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 12:10

(23/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(18/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469

(17/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0168/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.731: Intimem-se os requeridos para que efetuem o depósito dos honorários periciais, conforme decisão de fls.647/652 e 705/706, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Com o deposito, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Decorrido prazo in albis, abre-se nova vista ao MP para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB 176826/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB 20955/SP), Regina Helena Diniz de C.souza (OAB 51354/SP), Vinicius Gomes Andrade (OAB 386152/SP)

(16/03/2022) DECISAO - Vistos. 1. Fls.731: Intimem-se os requeridos para que efetuem o depósito dos honorários periciais, conforme decisão de fls.647/652 e 705/706, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Com o deposito, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Decorrido prazo in albis, abre-se nova vista ao MP para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Int.

(19/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.21.70019036-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/10/2021 15:49

(12/10/2021) MANIFESTACAO DO MP

(07/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.21.80004665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 19:49

(09/09/2021) PETICOES DIVERSAS

(27/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0265/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339

(11/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2021 Teor do ato: Vistos, Manifestem-se as partes sobre a digitalização dos autos. Caso faltem folhas ou constem como ilegíveis, bem como aquelas em que o cartório não teve condições técnicas de realizar a digitalização (mapas, jornais, plantas etc), deverá realizar carga dos autos físicos e peticionar com as referidas peças nestes autos. Na petição deverá constar que o(s) documento(s) pertencia(m) aos autos físicos nas respectivas folhas originais. Fixo prazo de 15 dias para tal finalidade. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles em que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Decorrido o prazo, se silentes as partes ou concordes, dou deste já por homologada a digitalização. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Sem prejuízo, deverá a parte autora requerer o que de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento a depender da fase processual ou natureza da ação. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB 20955/SP), Vinicius Gomes Andrade (OAB 386152/SP), Regina Helena Diniz de C.souza (OAB 51354/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB 176826/SP)

(11/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Ao Ministério Público em 11/08/2021.

(11/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DE ORIGEM - Processo digitalizado no cartório 11/08/21.

(10/08/2021) ATO ORDINATORIO - Vistos, Manifestem-se as partes sobre a digitalização dos autos. Caso faltem folhas ou constem como ilegíveis, bem como aquelas em que o cartório não teve condições técnicas de realizar a digitalização (mapas, jornais, plantas etc), deverá realizar carga dos autos físicos e peticionar com as referidas peças nestes autos. Na petição deverá constar que o(s) documento(s) pertencia(m) aos autos físicos nas respectivas folhas originais. Fixo prazo de 15 dias para tal finalidade. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles em que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Decorrido o prazo, se silentes as partes ou concordes, dou deste já por homologada a digitalização. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Sem prejuízo, deverá a parte autora requerer o que de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento a depender da fase processual ou natureza da ação. Int.

(22/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.21.70013428-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 13:27

(22/07/2021) PETICOES DIVERSAS

(01/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 84/121

(28/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(25/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2021 Teor do ato: Vistos, Manifestem-se as partes sobre a digitalização dos autos. Caso faltem folhas ou constem como ilegíveis, bem como aquelas em que o cartório não teve condições técnicas de realizar a digitalização (mapas, jornais, plantas etc), deverá realizar carga dos autos físicos e peticionar com as referidas peças nestes autos. Na petição deverá constar que o(s) documento(s) pertencia(m) aos autos físicos nas respectivas folhas originais. Fixo prazo de 15 dias para tal finalidade. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles em que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Decorrido o prazo, se silentes as partes ou concordes, dou deste já por homologada a digitalização. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Sem prejuízo, deverá a parte autora requerer o que de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento a depender da fase processual ou natureza da ação. Int. Advogados(s): Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP)

(25/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2021 Teor do ato: SM - 10/09/2020 Advogados(s): Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP)

(23/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(23/06/2021) REATIVACAO DO PROCESSO

(23/06/2021) PROCESSO DIGITALIZADO

(23/06/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Manifestem-se as partes sobre a digitalização dos autos. Caso faltem folhas ou constem como ilegíveis, bem como aquelas em que o cartório não teve condições técnicas de realizar a digitalização (mapas, jornais, plantas etc), deverá realizar carga dos autos físicos e peticionar com as referidas peças nestes autos. Na petição deverá constar que o(s) documento(s) pertencia(m) aos autos físicos nas respectivas folhas originais. Fixo prazo de 15 dias para tal finalidade. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles em que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Decorrido o prazo, se silentes as partes ou concordes, dou deste já por homologada a digitalização. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Sem prejuízo, deverá a parte autora requerer o que de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento a depender da fase processual ou natureza da ação. Int.

(23/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/07/2021

(10/09/2020) SERVENTUARIO - SM - 10/09/2020

(21/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 104

(19/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2020 Teor do ato: Vistos, Decorrido o prazo para o depósito dos honorário pelos requeridos, abra-se vista ao MP para que manifeste-se, no prazo de 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB 176826/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB 20955/SP), Rodrigo Richter Venturole (OAB 236195/SP), Regina Helena Diniz de C.souza (OAB 51354/SP), Felipe Palhares (OAB 309006/SP), Vinicius Gomes Andrade (OAB 386152/SP)

(17/02/2020) DECISAO DETERMINACAO - Vistos, Decorrido o prazo para o depósito dos honorário pelos requeridos, abra-se vista ao MP para que manifeste-se, no prazo de 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se.

(17/02/2020) SERVENTUARIO

(09/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - gabinete

(04/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(01/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Carga Rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Fernando Lourenço Godinho

(23/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1034/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 120

(18/10/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 565 - Ante a notícia de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo, promova-se o cumprimento da decisão fls. 509/510, item 10 e seguintes, com intimação dos corréus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova técnica. No prazo legal, as partes deverão (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; (II) indicar assistentes técnicos e (III) formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Juntado o respectivo laudo aos autos, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais depositados em juízo e intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal (art. 477, §1º, do CPC). Subsistindo fundada divergência ou dúvida de qualquer das partes ou de seus assistentes técnicos, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o ponto obscuro apontado (art. 477, §2º, incisos I e II do CPC), após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal e tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.

(18/10/2019) SERVENTUARIO

(18/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1034/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 565 - Ante a notícia de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo, promova-se o cumprimento da decisão fls. 509/510, item 10 e seguintes, com intimação dos corréus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova técnica. No prazo legal, as partes deverão (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; (II) indicar assistentes técnicos e (III) formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Juntado o respectivo laudo aos autos, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais depositados em juízo e intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal (art. 477, §1º, do CPC). Subsistindo fundada divergência ou dúvida de qualquer das partes ou de seus assistentes técnicos, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o ponto obscuro apontado (art. 477, §2º, incisos I e II do CPC), após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal e tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB 176826/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB 20955/SP), Rodrigo Richter Venturole (OAB 236195/SP), Regina Helena Diniz de C.souza (OAB 51354/SP), Felipe Palhares (OAB 309006/SP), Vinicius Gomes Andrade (OAB 386152/SP)

(01/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/10/2019

(01/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(01/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Gabiniete

(25/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(24/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/10/2019

(19/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(13/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0909/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 116

(12/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/10/2019

(11/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0909/2019 Teor do ato: Despacho - Genérico Advogados(s): Felipe Palhares (OAB 309006/SP)

(02/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0884/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 84

(29/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0884/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 546/560: : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão do E. Tribunal de Justiça sobre efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I, CPC) e/ou trânsito em julgado/preclusão da matéria impugnada. Decorridos mais de 30 dias sem resposta, proceda a serventia à pesquisa junto ao Site do Tribunal para verificação. Na ausência de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos decididos. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB 176826/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB 20955/SP), Rodrigo Richter Venturole (OAB 236195/SP), Regina Helena Diniz de C.souza (OAB 51354/SP), Felipe Palhares (OAB 309006/SP), Vinicius Gomes Andrade (OAB 386152/SP)

(21/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0853/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 160

(16/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0853/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Proceda a serventia a abertura de novo volume. 2. Fl. 409: Oficie-se ao Cartório Distribuidor da Comarca de Atibaia, requisitando-se informações acerca de eventual Ação de Inventário em nome de CHRISTIANO MAURÍCIO STOCKLER, bem como para que informem o nome, se o caso, de quem foi nomeado seu inventariante, sua qualificação completa e endereço, para os devidos fins, conforme requerido pelo Douto representante do Parquet. 3. Com a resposta, abra-se nova vista ao MP e conclusos com Urgência. Int. Advogados(s): Felipe Palhares (OAB 309006/SP)

(12/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0828/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 106

(08/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0828/2019 Teor do ato: Vistos.1. Aguarde-se o julgamento do pedido de habilitação formulado nos autos em apenso.2. Transitada em julgado a sentença de habilitação, tornem conclusos para eventual decisão saneadora do feito.Int. Advogados(s): Felipe Palhares (OAB 309006/SP)

(01/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0655/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 128

(27/06/2019) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Fls. 546/560: : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão do E. Tribunal de Justiça sobre efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I, CPC) e/ou trânsito em julgado/preclusão da matéria impugnada. Decorridos mais de 30 dias sem resposta, proceda a serventia à pesquisa junto ao Site do Tribunal para verificação. Na ausência de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos decididos. Intime-se.

(27/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0655/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 546/560: : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão do E. Tribunal de Justiça sobre efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I, CPC) e/ou trânsito em julgado/preclusão da matéria impugnada. Decorridos mais de 30 dias sem resposta, proceda a serventia à pesquisa junto ao Site do Tribunal para verificação. Na ausência de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos decididos. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB 176826/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB 20955/SP), Rodrigo Richter Venturole (OAB 236195/SP), Regina Helena Diniz de C.souza (OAB 51354/SP), Felipe Palhares (OAB 309006/SP), Vinicius Gomes Andrade (OAB 386152/SP)

(24/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80003 - Protocolo: FFPA19000229464

(24/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80004 - Protocolo: FFPA19000229521

(24/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Minuta

(22/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(30/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/05/2019

(04/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(28/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(20/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/03/2019

(18/02/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPIN19000026923

(18/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1. Aguarde-se o julgamento do pedido de habilitação formulado nos autos em apenso.2. Transitada em julgado a sentença de habilitação, tornem conclusos para eventual decisão saneadora do feito.Int.

(12/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 140

(12/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(06/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 73

(06/02/2019) DECISAO - Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Vicente de Noce, Ernesto Promenzio Rodrigues, Christiano Maurício Stockler e Município de Ilhabela. Sustenta o autor, em síntese, que os corréus Vicente de Noce, Ernesto Promenzio Rodrigues e Christiano Maurício Stockler erigiram muro de arrimo em área de preservação permanente – APP. Nesse contexto, alega que " edificaram muro de pedras em APP e em área de marinha, causando a obstrução do fluxo gênico de fauna e flora, e erosão, diminuindo a qualidade das águas, sem qualquer autorização dos órgãos competentes" (fl. 04). Ademais, salienta que "a Municipalidade deixou de tomar efetivas providências para fazer cumprir a lei" (fl. 05). Assim, pretende obter, em sede de tutela provisória, "o embargo judicial da área" (fl. 23) e, em sede de tutela definitiva, a condenação solidária dos correqueridos: a) às obrigações de não fazer, consistentes na cessação das atividades degradadoras do meio ambiente e na proibição de qualquer ocupação da área; b) às obrigações de fazer consistentes na demolição do muro construído sobre a área de preservação permanente – APP, na recuperação da vegetação suprimida, na remoção dos resíduos gerados em razão da demolição e na implantação de projeto de reflorestamento e c) subsidiariamente, à obrigação de pagar quantia certa consistente na reparação dos danos ambientais (fls. 02/26). Juntou cópia do inquérito civil (fls. 27/163). O pedido de liminar foi deferido (fl. 164), sobrevindo contestação do Município de Ilhabela na qual a Fazenda Pública arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir (fls. 172/188). Auto de constatação da área objeto do litígio acostado a fls. 193/195. O corréu Vicente de Noce apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam (fls. 267/276), ao passo que o correquerido Ernesto Promenzio Rodrigues impugnou o pedido inicial (fls. 310/318). Certidão de óbito do corréu Christiano Maurício Stockler sobreveio aos autos (fl. 408), o que ensejou a suspensão do feito e a propositura do incidente de habilitação – processo nº 0005078-88.2015.8.26.0247 (fl. 423 e fl. 436), julgado extinto, sem resolução do mérito, ante a desistência manifestada pelo Ministério Público, autor do referido incidente. Réplica a fls. 209/210 e fls. 286/288. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Quanto ao pedido de desistência do presente feito em relação ao corréu Christiano Maurício Stockler, formulado pelo Ministério Público nos autos do incidente de habilitação em apenso – processo nº 0005078-88.2015.8.26.0247: Homologo o pedido de desistência do processo em relação ao litisconsorte passivo Christiano Maurício Stockler e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor às verbas de sucumbência, uma vez que não estabelecida a relação jurídico-processual com o corréu ora excluído da lide. 3. Quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual consistente na inépcia da petição inicial, arguida pelo Município de Ilhabela: Prevê o art. 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I for inepta; (...) §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si”. A petição inicial atende a todos os requisitos previstos no supracitado dispositivo. A causa de pedir é clara - os corréus Vicente de Noce e Ernesto Promenzio Rodrigues teriam construído em área, da qual seriam titulares do domínio, com infringência das normas ambientais e o corréu Município de Ilhabela teria sido omisso no dever constitucional de fiscalização do uso e ocupação do solo -, o pedido é determinado – condenação solidária dos corréus à obrigação de fazer consistente na cessação das atividades degradadoras do meio ambiente e na proibição de qualquer ocupação da área, à obrigação de fazer consistentes na demolição do muro construído sobre a área de preservação permanente (APP), na recuperação da vegetação suprimida, na remoção dos resíduos gerados em razão da demolição e na implantação de projeto de reflorestamento -, dos fatos narrados pelos autores decorre logicamente a conclusão, inexistindo, por fim, pedidos incompatíveis entre si. 3.1. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréu Município de Ilhabela em sede de contestação. 4. Quanto à preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela Fazenda Pública Municipal: Há pertinência entre as partes e a situação de direito trazida em juízo - corréu, em tese, teria sido omisso no dever constitucional de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, detendo, portanto, patente legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: "(...) RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. Legitimidade da Fazenda Pública no polo passivo da demanda caracterizada. Hipótese de omissão do poder dever de fiscalização. Conduta negligente de agente de órgão ambiental do Estado que não observou a legislação ambiental vigente. Responsabilidade solidária pelo dano ambiental causado. (...) A preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, por não ter praticado conduta lesiva ao meio ambiente não subsiste, porquanto, muito embora não tenha causado diretamente o dano ambiental é responsável pela omissão na fiscalização, permitindo a ocupação irregular de bem de uso comum do povo e supressão de vegetação em área de preservação permanente (...)" (TJSP, Apelação Cível nº 0001192-46.2004.8.26.0642, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 06/09/2018). 4.1. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela Fazenda Pública Municipal. 5. Quanto à preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelos litisconsortes passivos Vicente de Noce e Ernesto Promenzio Rodrigues: Também há pertinência entre as partes e a situação de direito trazida em juízo, uma vez que a obrigação de reparar eventual dano ambiental é objetiva e solidária, detendo, portanto, o antigo proprietário do imóvel descrito e individualizado na exordial patente legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. INADMISSIBILIDADE. Natureza “propter rem” nas ações que versam sobre danos ambientais. A obrigação é vinculada à coisa e com ela se transmite. Responsabilidade objetiva e solidária. Precedentes do STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O agravante quedou-se inerte durante toda a tramitação do processo tendo informado a alienação somente no cumprimento da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO (...) Portanto, ao contrário do que pretende convencer o agravante, notadamente em suas considerações acerca de ser o antigo proprietário do imóvel, em vista da alienação do imóvel, não poderá se furtar da responsabilidade, que é objetiva e solidária (...)" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2159410-70.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Relator Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 08/11/2018). 5.1. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, apontada pelos correqueridos Vicente de Noce e Ernesto Promenzio Rodrigues. 6. Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pela Fazenda Pública Municipal: A ação civil pública é via adequada e útil para que o Ministério Público, parte legítima para pleitear a tutela coletiva em juízo (art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85), obtenha: a) a integral reparação do meio ambiente, em tese, degradado pelos corréus; e b) e a condenação do ente público à obrigação de exercer o respectivo dever fiscalizatório sobre a ocupação e o uso do solo urbano. 6.1. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada na defesa apresentada pelo ente público municipal. 7. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os pressupostos processuais negativos, existentes as condições da ação e não havendo nulidades a serem reconhecidas, declaro saneado o presente feito. 8. Fixo os seguintes pontos como controvertidos: A) As construções apontadas pelo Ministério Público na petição inicial observaram a legislação ambiental? Em caso negativo, seria possível a respectiva regularização perante os órgãos ambientais? B) Caso seja inviável a regularização da área perante os órgãos ambientais, existiria dano ambiental? Qual a sua extensão? De que forma poderiam ser reparados? 9. Imprescindível a realização de prova pericial. 10. Nomeio como perito André Motta Waetge (e-mail [email protected]), cujos honorários provisórios arbitro em R$ 3.000,00. 11. Uma vez que o autor requereu o julgamento antecipado do pedido (fl. 454), intimem-se os corréus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova técnica. 12. No prazo legal, as partes deverão (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; (II) indicar assistentes técnicos e (III) formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 13. Com o depósito dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. 14. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 15. Juntado o respectivo laudo aos autos, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais depositados em juízo e intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal (art. 477, §1º, do CPC). 16. Subsistindo fundada divergência ou dúvida de qualquer das partes ou de seus assistentes técnicos, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o ponto obscuro apontado (art. 477, §2º, incisos I e II do CPC), após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cientifique-se o Ministério Público. Ilhabela, 09 de janeiro de 2019.

(06/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2019 Teor do ato: Vistos, Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 425/433 e distribua-se, por dependência, como habilitação (classe 38). Após, cite-se Christiano Maurício Stockler Filho à Av. Dos Coqueiros, 161, casa 2, Jd. Suisso, Mairiporã, CEP 07.600-000, para contestar a ação no prazo de 5 dias (art. 1057 do CPC), devendo ainda indicar o atual paradeiro de Alexandre, também filho do requerido conforme informação constante a fls. 408vº. Int. Advogados(s): Lauro Ishikawa (OAB 143195/SP), Felipe Palhares (OAB 309006/SP)

(06/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Vicente de Noce, Ernesto Promenzio Rodrigues, Christiano Maurício Stockler e Município de Ilhabela. Sustenta o autor, em síntese, que os corréus Vicente de Noce, Ernesto Promenzio Rodrigues e Christiano Maurício Stockler erigiram muro de arrimo em área de preservação permanente – APP. Nesse contexto, alega que " edificaram muro de pedras em APP e em área de marinha, causando a obstrução do fluxo gênico de fauna e flora, e erosão, diminuindo a qualidade das águas, sem qualquer autorização dos órgãos competentes" (fl. 04). Ademais, salienta que "a Municipalidade deixou de tomar efetivas providências para fazer cumprir a lei" (fl. 05). Assim, pretende obter, em sede de tutela provisória, "o embargo judicial da área" (fl. 23) e, em sede de tutela definitiva, a condenação solidária dos correqueridos: a) às obrigações de não fazer, consistentes na cessação das atividades degradadoras do meio ambiente e na proibição de qualquer ocupação da área; b) às obrigações de fazer consistentes na demolição do muro construído sobre a área de preservação permanente – APP, na recuperação da vegetação suprimida, na remoção dos resíduos gerados em razão da demolição e na implantação de projeto de reflorestamento e c) subsidiariamente, à obrigação de pagar quantia certa consistente na reparação dos danos ambientais (fls. 02/26). Juntou cópia do inquérito civil (fls. 27/163). O pedido de liminar foi deferido (fl. 164), sobrevindo contestação do Município de Ilhabela na qual a Fazenda Pública arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir (fls. 172/188). Auto de constatação da área objeto do litígio acostado a fls. 193/195. O corréu Vicente de Noce apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam (fls. 267/276), ao passo que o correquerido Ernesto Promenzio Rodrigues impugnou o pedido inicial (fls. 310/318). Certidão de óbito do corréu Christiano Maurício Stockler sobreveio aos autos (fl. 408), o que ensejou a suspensão do feito e a propositura do incidente de habilitação – processo nº 0005078-88.2015.8.26.0247 (fl. 423 e fl. 436), julgado extinto, sem resolução do mérito, ante a desistência manifestada pelo Ministério Público, autor do referido incidente. Réplica a fls. 209/210 e fls. 286/288. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Quanto ao pedido de desistência do presente feito em relação ao corréu Christiano Maurício Stockler, formulado pelo Ministério Público nos autos do incidente de habilitação em apenso – processo nº 0005078-88.2015.8.26.0247: Homologo o pedido de desistência do processo em relação ao litisconsorte passivo Christiano Maurício Stockler e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor às verbas de sucumbência, uma vez que não estabelecida a relação jurídico-processual com o corréu ora excluído da lide. 3. Quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual consistente na inépcia da petição inicial, arguida pelo Município de Ilhabela: Prevê o art. 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I for inepta; (...) §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si”. A petição inicial atende a todos os requisitos previstos no supracitado dispositivo. A causa de pedir é clara - os corréus Vicente de Noce e Ernesto Promenzio Rodrigues teriam construído em área, da qual seriam titulares do domínio, com infringência das normas ambientais e o corréu Município de Ilhabela teria sido omisso no dever constitucional de fiscalização do uso e ocupação do solo -, o pedido é determinado – condenação solidária dos corréus à obrigação de fazer consistente na cessação das atividades degradadoras do meio ambiente e na proibição de qualquer ocupação da área, à obrigação de fazer consistentes na demolição do muro construído sobre a área de preservação permanente (APP), na recuperação da vegetação suprimida, na remoção dos resíduos gerados em razão da demolição e na implantação de projeto de reflorestamento -, dos fatos narrados pelos autores decorre logicamente a conclusão, inexistindo, por fim, pedidos incompatíveis entre si. 3.1. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréu Município de Ilhabela em sede de contestação. 4. Quanto à preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela Fazenda Pública Municipal: Há pertinência entre as partes e a situação de direito trazida em juízo - corréu, em tese, teria sido omisso no dever constitucional de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, detendo, portanto, patente legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: "(...) RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. Legitimidade da Fazenda Pública no polo passivo da demanda caracterizada. Hipótese de omissão do poder dever de fiscalização. Conduta negligente de agente de órgão ambiental do Estado que não observou a legislação ambiental vigente. Responsabilidade solidária pelo dano ambiental causado. (...) A preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, por não ter praticado conduta lesiva ao meio ambiente não subsiste, porquanto, muito embora não tenha causado diretamente o dano ambiental é responsável pela omissão na fiscalização, permitindo a ocupação irregular de bem de uso comum do povo e supressão de vegetação em área de preservação permanente (...)" (TJSP, Apelação Cível nº 0001192-46.2004.8.26.0642, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 06/09/2018). 4.1. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela Fazenda Pública Municipal. 5. Quanto à preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelos litisconsortes passivos Vicente de Noce e Ernesto Promenzio Rodrigues: Também há pertinência entre as partes e a situação de direito trazida em juízo, uma vez que a obrigação de reparar eventual dano ambiental é objetiva e solidária, detendo, portanto, o antigo proprietário do imóvel descrito e individualizado na exordial patente legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. INADMISSIBILIDADE. Natureza “propter rem” nas ações que versam sobre danos ambientais. A obrigação é vinculada à coisa e com ela se transmite. Responsabilidade objetiva e solidária. Precedentes do STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O agravante quedou-se inerte durante toda a tramitação do processo tendo informado a alienação somente no cumprimento da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO (...) Portanto, ao contrário do que pretende convencer o agravante, notadamente em suas considerações acerca de ser o antigo proprietário do imóvel, em vista da alienação do imóvel, não poderá se furtar da responsabilidade, que é objetiva e solidária (...)" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2159410-70.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Relator Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 08/11/2018). 5.1. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, apontada pelos correqueridos Vicente de Noce e Ernesto Promenzio Rodrigues. 6. Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pela Fazenda Pública Municipal: A ação civil pública é via adequada e útil para que o Ministério Público, parte legítima para pleitear a tutela coletiva em juízo (art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85), obtenha: a) a integral reparação do meio ambiente, em tese, degradado pelos corréus; e b) e a condenação do ente público à obrigação de exercer o respectivo dever fiscalizatório sobre a ocupação e o uso do solo urbano. 6.1. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada na defesa apresentada pelo ente público municipal. 7. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os pressupostos processuais negativos, existentes as condições da ação e não havendo nulidades a serem reconhecidas, declaro saneado o presente feito. 8. Fixo os seguintes pontos como controvertidos: A) As construções apontadas pelo Ministério Público na petição inicial observaram a legislação ambiental? Em caso negativo, seria possível a respectiva regularização perante os órgãos ambientais? B) Caso seja inviável a regularização da área perante os órgãos ambientais, existiria dano ambiental? Qual a sua extensão? De que forma poderiam ser reparados? 9. Imprescindível a realização de prova pericial. 10. Nomeio como perito André Motta Waetge (e-mail [email protected]), cujos honorários provisórios arbitro em R$ 3.000,00. 11. Uma vez que o autor requereu o julgamento antecipado do pedido (fl. 454), intimem-se os corréus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova técnica. 12. No prazo legal, as partes deverão (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; (II) indicar assistentes técnicos e (III) formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 13. Com o depósito dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. 14. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 15. Juntado o respectivo laudo aos autos, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais depositados em juízo e intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal (art. 477, §1º, do CPC). 16. Subsistindo fundada divergência ou dúvida de qualquer das partes ou de seus assistentes técnicos, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o ponto obscuro apontado (art. 477, §2º, incisos I e II do CPC), após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cientifique-se o Ministério Público. Ilhabela, 09 de janeiro de 2019. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Lauro Ishikawa (OAB 143195/SP), Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB 176826/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB 20955/SP), Regina Helena Diniz de C.souza (OAB 51354/SP), Felipe Palhares (OAB 309006/SP)

(06/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2019 Teor do ato: Vistos, Suspendo o presente feito nos termos do art. 265, I do CPC. Cumpra-se o despacho proferido nos autos em apenso. Int. Advogados(s): Lauro Ishikawa (OAB 143195/SP), Felipe Palhares (OAB 309006/SP)

(22/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(21/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/02/2019

(15/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2728 Página: 42

(24/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Suspendo o presente feito nos termos do art. 265, I do CPC. Cumpra-se o despacho proferido nos autos em apenso. Int.

(17/04/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 425/433 e distribua-se, por dependência, como habilitação (classe 38). Após, cite-se Christiano Maurício Stockler Filho à Av. Dos Coqueiros, 161, casa 2, Jd. Suisso, Mairiporã, CEP 07.600-000, para contestar a ação no prazo de 5 dias (art. 1057 do CPC), devendo ainda indicar o atual paradeiro de Alexandre, também filho do requerido conforme informação constante a fls. 408vº. Int.

(12/09/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Proceda a serventia a abertura de novo volume. 2. Fl. 409: Oficie-se ao Cartório Distribuidor da Comarca de Atibaia, requisitando-se informações acerca de eventual Ação de Inventário em nome de CHRISTIANO MAURÍCIO STOCKLER, bem como para que informem o nome, se o caso, de quem foi nomeado seu inventariante, sua qualificação completa e endereço, para os devidos fins, conforme requerido pelo Douto representante do Parquet. 3. Com a resposta, abra-se nova vista ao MP e conclusos com Urgência. Int.

(11/03/2014) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico

(23/04/2013) PROFERIDO DESPACHO - Certifique a serventia se foi tentada a citação do requerido Christiano em todos os endereços constantes dos autos. Em caso positivo, cite-se por edital. Int. AVISO DE CARTÓRIO: Os autos encontram-se aguardando providências para citação do requerido Christiano, tendo em vista que dos endereços constantes nos autos, ainda restam alguns não diligenciados.

(11/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Vicente de Noce, Ernesto Promenzio Rodrigues, Christiano Maurício Stockler e Município de Ilhabela. Sustenta o autor, em síntese, que os corréus Vicente de Noce, Ernesto Promenzio Rodrigues e Christiano Maurício Stockler erigiram muro de arrimo em área de preservação permanente - APP. Nesse contexto, alega que " edificaram muro de pedras em APP e em área de marinha, causando a obstrução do fluxo gênico de fauna e flora, e erosão, diminuindo a qualidade das águas, sem qualquer autorização dos órgãos competentes" (fl. 04). Ademais, salienta que "a Municipalidade deixou de tomar efetivas providências para fazer cumprir a lei" (fl. 05). Assim, pretende obter, em sede de tutela provisória, "o embargo judicial da área" (fl. 23) e, em sede de tutela definitiva, a condenação solidária dos correqueridos: a) às obrigações de não fazer, consistentes na cessação das atividades degradadoras do meio ambiente e na proibição de qualquer ocupação da área; b) às obrigações de fazer consistentes na demolição do muro construído sobre a área de preservação permanente - APP, na recuperação da vegetação suprimida, na remoção dos resíduos gerados em razão da demolição e na implantação de projeto de reflorestamento e c) subsidiariamente, à obrigação de pagar quantia certa consistente na reparação dos danos ambientais (fls. 02/26). Juntou cópia do inquérito civil (fls. 27/163). O pedido de liminar foi deferido (fl. 164), sobrevindo contestação do Município de Ilhabela na qual a Fazenda Pública arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir (fls. 172/188). Auto de constatação da área objeto do litígio acostado a fls. 193/195. O corréu Vicente de Noce apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam (fls. 267/276), ao passo que o correquerido Ernesto Promenzio Rodrigues impugnou o pedido inicial (fls. 310/318). Certidão de óbito do corréu Christiano Maurício Stockler sobreveio aos autos (fl. 408), o que ensejou a suspensão do feito e a propositura do incidente de habilitação - processo nº 0005078-88.2015.8.26.0247 (fl. 423 e fl. 436), julgado extinto, sem resolução do mérito, ante a desistência manifestada pelo Ministério Público, autor do referido incidente. Réplica a fls. 209/210 e fls. 286/288. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Quanto ao pedido de desistência do presente feito em relação ao corréu Christiano Maurício Stockler, formulado pelo Ministério Público nos autos do incidente de habilitação em apenso - processo nº 0005078-88.2015.8.26.0247: Homologo o pedido de desistência do processo em relação ao litisconsorte passivo Christiano Maurício Stockler e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor às verbas de sucumbência, uma vez que não estabelecida a relação jurídico-processual com o corréu ora excluído da lide. 3. Quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual consistente na inépcia da petição inicial, arguida pelo Município de Ilhabela: Prevê o art. 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I for inepta; (...) §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si". A petição inicial atende a todos os requisitos previstos no supracitado dispositivo. A causa de pedir é clara - os corréus Vicente de Noce e Ernesto Promenzio Rodrigues teriam construído em área, da qual seriam titulares do domínio, com infringência das normas ambientais e o corréu Município de Ilhabela teria sido omisso no dever constitucional de fiscalização do uso e ocupação do solo -, o pedido é determinado - condenação solidária dos corréus à obrigação de fazer consistente na cessação das atividades degradadoras do meio ambiente e na proibição de qualquer ocupação da área, à obrigação de fazer consistentes na demolição do muro construído sobre a área de preservação permanente (APP), na recuperação da vegetação suprimida, na remoção dos resíduos gerados em razão da demolição e na implantação de projeto de reflorestamento -, dos fatos narrados pelos autores decorre logicamente a conclusão, inexistindo, por fim, pedidos incompatíveis entre si. 3.1. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréu Município de Ilhabela em sede de contestação. 4. Quanto à preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela Fazenda Pública Municipal: Há pertinência entre as partes e a situação de direito trazida em juízo - corréu, em tese, teria sido omisso no dever constitucional de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, detendo, portanto, patente legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Lauro Ishikawa (OAB 143195/SP), Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB 176826/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB 20955/SP), Regina Helena Diniz de C.souza (OAB 51354/SP), Felipe Palhares (OAB 309006/SP)

(10/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(09/01/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Vicente de Noce, Ernesto Promenzio Rodrigues, Christiano Maurício Stockler e Município de Ilhabela. Sustenta o autor, em síntese, que os corréus Vicente de Noce, Ernesto Promenzio Rodrigues e Christiano Maurício Stockler erigiram muro de arrimo em área de preservação permanente - APP. Nesse contexto, alega que " edificaram muro de pedras em APP e em área de marinha, causando a obstrução do fluxo gênico de fauna e flora, e erosão, diminuindo a qualidade das águas, sem qualquer autorização dos órgãos competentes" (fl. 04). Ademais, salienta que "a Municipalidade deixou de tomar efetivas providências para fazer cumprir a lei" (fl. 05). Assim, pretende obter, em sede de tutela provisória, "o embargo judicial da área" (fl. 23) e, em sede de tutela definitiva, a condenação solidária dos correqueridos: a) às obrigações de não fazer, consistentes na cessação das atividades degradadoras do meio ambiente e na proibição de qualquer ocupação da área; b) às obrigações de fazer consistentes na demolição do muro construído sobre a área de preservação permanente - APP, na recuperação da vegetação suprimida, na remoção dos resíduos gerados em razão da demolição e na implantação de projeto de reflorestamento e c) subsidiariamente, à obrigação de pagar quantia certa consistente na reparação dos danos ambientais (fls. 02/26). Juntou cópia do inquérito civil (fls. 27/163). O pedido de liminar foi deferido (fl. 164), sobrevindo contestação do Município de Ilhabela na qual a Fazenda Pública arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir (fls. 172/188). Auto de constatação da área objeto do litígio acostado a fls. 193/195. O corréu Vicente de Noce apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam (fls. 267/276), ao passo que o correquerido Ernesto Promenzio Rodrigues impugnou o pedido inicial (fls. 310/318). Certidão de óbito do corréu Christiano Maurício Stockler sobreveio aos autos (fl. 408), o que ensejou a suspensão do feito e a propositura do incidente de habilitação - processo nº 0005078-88.2015.8.26.0247 (fl. 423 e fl. 436), julgado extinto, sem resolução do mérito, ante a desistência manifestada pelo Ministério Público, autor do referido incidente. Réplica a fls. 209/210 e fls. 286/288. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Quanto ao pedido de desistência do presente feito em relação ao corréu Christiano Maurício Stockler, formulado pelo Ministério Público nos autos do incidente de habilitação em apenso - processo nº 0005078-88.2015.8.26.0247: Homologo o pedido de desistência do processo em relação ao litisconsorte passivo Christiano Maurício Stockler e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor às verbas de sucumbência, uma vez que não estabelecida a relação jurídico-processual com o corréu ora excluído da lide. 3. Quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual consistente na inépcia da petição inicial, arguida pelo Município de Ilhabela: Prevê o art. 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I for inepta; (...) §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si". A petição inicial atende a todos os requisitos previstos no supracitado dispositivo. A causa de pedir é clara - os corréus Vicente de Noce e Ernesto Promenzio Rodrigues teriam construído em área, da qual seriam titulares do domínio, com infringência das normas ambientais e o corréu Município de Ilhabela teria sido omisso no dever constitucional de fiscalização do uso e ocupação do solo -, o pedido é determinado - condenação solidária dos corréus à obrigação de fazer consistente na cessação das atividades degradadoras do meio ambiente e na proibição de qualquer ocupação da área, à obrigação de fazer consistentes na demolição do muro construído sobre a área de preservação permanente (APP), na recuperação da vegetação suprimida, na remoção dos resíduos gerados em razão da demolição e na implantação de projeto de reflorestamento -, dos fatos narrados pelos autores decorre logicamente a conclusão, inexistindo, por fim, pedidos incompatíveis entre si. 3.1. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréu Município de Ilhabela em sede de contestação. 4. Quanto à preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela Fazenda Pública Municipal: Há pertinência entre as partes e a situação de direito trazida em juízo - corréu, em tese, teria sido omisso no dever constitucional de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, detendo, portanto, patente legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

(07/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls.decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Hugo Aquino de Oliveira

(02/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - v.m.p Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(07/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - v.m.p Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/02/2018

(05/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(25/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos para sentença/decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria

(18/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - v.m.p Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(17/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - v.m.p Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/03/2017

(14/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/02/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA - cumpridos negativos

(08/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - V.M.P. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(08/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 08/11 - BAIXA DO M.P. - MESA ESCREVENTE

(11/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/10/2016

(05/08/2016) REMETIDA A CARTA PRECATORIA AO CARTORIO DE ORIGEM CUMPRIDA POSITIVA - Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem

(28/06/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(27/06/2016) AUTOS NO PRAZO - Prazo 29/08/2016

(23/06/2016) SERVENTUARIO - Mesa Escrevente Ag. Ass 23/06/2016

(24/11/2015) DESPACHO - Vistos, Suspendo o presente feito nos termos do art. 265, I do CPC. Cumpra-se o despacho proferido nos autos em apenso. Int.

(20/07/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0005078-88.2015.8.26.0247 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Obrigações

(17/04/2015) DESPACHO - Vistos, Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 425/433 e distribua-se, por dependência, como habilitação (classe 38). Após, cite-se Christiano Maurício Stockler Filho à Av. Dos Coqueiros, 161, casa 2, Jd. Suisso, Mairiporã, CEP 07.600-000, para contestar a ação no prazo de 5 dias (art. 1057 do CPC), devendo ainda indicar o atual paradeiro de Alexandre, também filho do requerido conforme informação constante a fls. 408vº. Int.

(17/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(16/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Cls. sala de apoio.

(14/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala De Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gilberto Alaby Soubihe Filho

(12/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão 12/11/2014

(11/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FIBL14000181806

(05/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(05/11/2014) SERVENTUARIO - 05/11 RECEBIDO DO MP - MESA ESCREVENTE

(30/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/10/2014

(29/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P 29/09/2014

(26/09/2014) SERVENTUARIO - Mesa Escrevente (JUNTADA) 26/09/14

(17/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(15/09/2014) SERVENTUARIO

(12/09/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Proceda a serventia a abertura de novo volume. 2. Fl. 409: Oficie-se ao Cartório Distribuidor da Comarca de Atibaia, requisitando-se informações acerca de eventual Ação de Inventário em nome de CHRISTIANO MAURÍCIO STOCKLER, bem como para que informem o nome, se o caso, de quem foi nomeado seu inventariante, sua qualificação completa e endereço, para os devidos fins, conforme requerido pelo Douto representante do Parquet. 3. Com a resposta, abra-se nova vista ao MP e conclusos com Urgência. Int.

(10/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(10/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FIBL14000087545

(10/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FIBL14000101800

(26/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(25/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Cls 24/06/14

(25/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO SALA DE APOIO Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes

(23/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(09/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - v.m,p. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/06/2014

(06/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - v.M.P 06/06/14

(05/06/2014) SERVENTUARIO - Mesa escrevente 05/06/14

(04/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(31/05/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais - Providências - DIPO-Inquérito

(31/05/2014) AUTOS NO PRAZO - Prazo 30/06/14

(30/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/05/2014) SERVENTUARIO

(03/05/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados

(01/04/2014) AUTOS NO PRAZO - PZ 30/04/2014Vencimento: 05/05/2014

(31/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais - Providências - DIPO-Inquérito

(13/03/2014) SERVENTUARIO - S.M 13/03/14

(12/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(12/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Recebidos os Autos da Conclusão 12/03/2014 Mesa Escrevente

(11/03/2014) DESPACHO - Despacho - Genérico

(28/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Urgente Gabinete do Juiz Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes

(26/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS

(25/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(17/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/10/2013

(15/10/2013) REMETIDO AO DJE - imp 27/09

(27/08/2013) AUTOS NO PRAZO - Autos no Prazo

(05/08/2013) AUTOS NO PRAZO - Autos no Prazo 21/08/2008

(02/08/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 02/08/2013

(01/08/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Certifique a serventia se foi tentada a citação do requerido Christiano em todos os endereços constantes dos autos. Em caso positivo, cite-se por edital. Int. AVISO DE CARTÓRIO: Os autos encontram-se aguardando providências para citação do requerido Christiano, tendo em vista que dos endereços constantes nos autos, ainda restam alguns não diligenciados.

(01/08/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE

(22/07/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(03/07/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(26/06/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(26/06/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(10/05/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(03/05/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9371190

(26/04/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(23/04/2013) DESPACHO - Certifique a serventia se foi tentada a citação do requerido Christiano em todos os endereços constantes dos autos. Em caso positivo, cite-se por edital. Int. AVISO DE CARTÓRIO: Os autos encontram-se aguardando providências para citação do requerido Christiano, tendo em vista que dos endereços constantes nos autos, ainda restam alguns não diligenciados.

(21/03/2013) CONCLUSOS - Conclusos

(21/03/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9371190 - Destino: Conclusão Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 21/03/2013 Data de Recebimento: 03/04/2013 Previsão de Retorno: 03/05/2013 Vol.: Todos Obs: Dr° Carlos Eduardo Mendes

(05/03/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(27/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9016054

(14/12/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9016054 - Destino: Conclusão Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 14/12/2012 Data de Recebimento: 18/02/2013 Previsão de Retorno: 27/02/2013 Vol.: Todos Obs: Conclusão

(13/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(19/11/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8753129

(22/10/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 8753129 - Advogado: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA OAB: 176826/SP Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 22/10/2012 Data de Recebimento: 19/11/2012 Previsão de Retorno: 19/11/2012 Vol.: Todos

(28/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(30/07/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(25/05/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(21/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7868080

(14/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fl. 297: defiro.

(14/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fl. 297: defiro.

(10/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7868080 - Destino: GABINETE DO JUIZ Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 10/05/2012 Data de Recebimento: 14/05/2012 Previsão de Retorno: 21/05/2012 Vol.: Todos

(09/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(03/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(07/12/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(17/10/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(17/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6888550

(10/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Abstenha o escrevente responsável pelo cumprimento dos despachos de abrir vistas ao autor para réplica antes de concluir o ciclo citatório, como ocorreu nestes autos. Tal comportamento contraria os termos do art. 241, inciso III do C.P.C. e dá azo a atraso na prestação jurisdicional. Cumpra-se, pois, a 2ª parte do despacho de fls. 253 ou certifique porque deixa de fazê-lo.

(10/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Abstenha o escrevente responsável pelo cumprimento dos despachos de abrir vistas ao autor para réplica antes de concluir o ciclo citatório, como ocorreu nestes autos. Tal comportamento contraria os termos do art. 241, inciso III do C.P.C. e dá azo a atraso na prestação jurisdicional. Cumpra-se, pois, a 2ª parte do despacho de fls. 253 ou certifique porque deixa de fazê-lo.

(29/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(29/09/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6888550 - Destino: GABINETE DO JUIZ Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 29/09/2011 Data de Recebimento: 17/10/2011 Previsão de Retorno: 17/10/2011 Vol.: Todos

(29/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(08/08/2011) CONCLUSOS - CONCLUSÃO BACEN

(03/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Antes de apreciar o pedido de citação por edital proceda-se a busca do domicílio dos requeridos pelo BACEN e SIEL. Se existentes endereços onde a citação ainda não foi diligenciada, desentranhe o mandado para tanto. Se não, certifique e voltem.

(03/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Antes de apreciar o pedido de citação por edital proceda-se a busca do domicílio dos requeridos pelo BACEN e SIEL. Se existentes endereços onde a citação ainda não foi diligenciada, desentranhe o mandado para tanto. Se não, certifique e voltem.

(26/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6511768

(15/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6511768 - Destino: GABINETE DO JUIZ Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 15/07/2011 Data de Recebimento: 26/07/2011 Previsão de Retorno: 26/07/2011 Vol.: Todos

(14/07/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(12/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(11/05/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência mesa da diretora.

(03/03/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(01/03/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5860522

(28/02/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 5860522 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 28/02/2011 Data de Recebimento: 01/03/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(17/02/2011) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 5808578 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 17/02/2011 Data de Recebimento: 17/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(17/02/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5808578

(16/02/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(16/02/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5759201

(10/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 237: defiro.

(10/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 237: defiro.

(07/02/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5759201 - Destino: GABINETE DO JUIZ Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 07/02/2011 Data de Recebimento: 14/02/2011 Previsão de Retorno: 16/02/2011 Vol.: Todos

(03/02/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(16/12/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(13/12/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. CIENCIA AO M.P 13/12/10

(09/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5472924

(02/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - Defiro o prazo requerido às fls. 225.

(02/12/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Defiro o prazo requerido às fls. 225.

(23/11/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5472924 - Destino: GUABINETE DO JUIZ Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 23/11/2010 Data de Recebimento: 07/12/2010 Previsão de Retorno: 09/12/2010 Vol.: Todos

(17/11/2010) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(28/10/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(08/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(24/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(21/06/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(11/05/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(11/05/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4610755

(13/04/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4610755 - Destino: GABINETE DR. SANDRO CAVALCANTI ROLLO Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 13/04/2010 Data de Recebimento: 11/05/2010 Previsão de Retorno: 11/05/2010 Vol.: Todos

(25/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos

(03/03/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P. VMP

(15/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(18/11/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(03/11/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(21/10/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - A pedido do Promotor de Justiça para correição.

(30/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo

(07/08/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo prazo 20/09

(22/07/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(14/07/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 3546847 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 14/07/2009 Data de Recebimento: 14/07/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(14/07/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3546847

(06/07/2009) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 3522273 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 06/07/2009 Data de Recebimento: 06/07/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(06/07/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3522273

(03/07/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. CARGA MANDADO 03/07/09

(30/06/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências

(30/06/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - MESA DA DIRETORA. -

(25/06/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3474138

(24/06/2009) CONCLUSOS - Conclusos

(23/06/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara Única

(23/06/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 3474138 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 23/06/2009 Data de Recebimento: 25/06/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos